Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações
emitido na sua reunião de 28 de junho de 2019
relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao
Processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets
Relator: Letónia
(2019/C 382/05)
Competência
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1.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1).
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2.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
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Definição do mercado
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3.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados do produto e geográfico para:
a)
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O fornecimento retalhista de serviços de telefonia fixa;
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b)
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O fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet;
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c)
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O fornecimento retalhista de serviços de telecomunicações móveis;
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d)
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O fornecimento retalhista de serviços de televisão;
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e)
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O fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão na Alemanha;
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f)
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O fornecimento retalhista de serviços «multiple play»;
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g)
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Os serviços retalhistas de conectividade empresarial;
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h)
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Os serviços retalhistas de alojamento virtual;
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i)
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Os serviços grossistas de terminação de chamadas nas redes fixas;
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j)
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A oferta grossista de linhas alugadas;
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k)
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Os serviços grossistas de terminação e alojamento de chamadas para números não geográficos;
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l)
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O fornecimento grossista de serviços de trânsito de chamadas nacionais nas redes fixas;
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m)
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Os serviços grossistas de encaminhamento internacional de comunicações;
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n)
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Os serviços grossistas de ligação à Internet;
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o)
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O acesso e a originação de chamadas a nível grossista em redes móveis;
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p)
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O mercado grossista de terminação de chamadas em redes móveis;
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q)
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Os serviços grossistas de itinerância internacional;
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r)
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O fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão;
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s)
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A transmissão do sinal de televisão a nível grossista;
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t)
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A distribuição do sinal de televisão a nível intermédio na Alemanha;
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u)
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O licenciamento e a aquisição de direitos de transmissão de conteúdos televisivos.
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Apreciação em termos de concorrência
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4.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados:
a)
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No mercado do fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet na Alemanha;
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b)
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No mercado hipotético do fornecimento retalhista de pacotes de serviços «multiple play», incluindo serviços de telefonia fixa e de acesso fixo à Internet na Alemanha;
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c)
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No mercado do fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão e no mercado grossista de transmissão do sinal de televisão na Alemanha.
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5.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de colocar entraves significativos a uma concorrência efetiva em resultado de:
a)
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Efeitos horizontais não coordenados em mercados diferentes dos indicados no ponto 4;
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b)
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Efeitos horizontais coordenados;
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c)
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Efeitos verticais não coordenados;
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d)
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Efeitos de conglomerado.
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Compromissos
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6.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 11 de junho de 2019 eliminarem o entrave significativo à concorrência efetiva identificado no projeto de decisão.
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7.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 11 de junho de 2019 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.
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Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE
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8.
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O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.
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Helena LARSSON HAUG
Presidente da reunião do Comité Consultivo
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.