11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações

emitido na sua reunião de 28 de junho de 2019

relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao

Processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets

Relator: Letónia

(2019/C 382/05)

Competência

1.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1).

2.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado

3.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados do produto e geográfico para:

a)

O fornecimento retalhista de serviços de telefonia fixa;

b)

O fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet;

c)

O fornecimento retalhista de serviços de telecomunicações móveis;

d)

O fornecimento retalhista de serviços de televisão;

e)

O fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão na Alemanha;

f)

O fornecimento retalhista de serviços «multiple play»;

g)

Os serviços retalhistas de conectividade empresarial;

h)

Os serviços retalhistas de alojamento virtual;

i)

Os serviços grossistas de terminação de chamadas nas redes fixas;

j)

A oferta grossista de linhas alugadas;

k)

Os serviços grossistas de terminação e alojamento de chamadas para números não geográficos;

l)

O fornecimento grossista de serviços de trânsito de chamadas nacionais nas redes fixas;

m)

Os serviços grossistas de encaminhamento internacional de comunicações;

n)

Os serviços grossistas de ligação à Internet;

o)

O acesso e a originação de chamadas a nível grossista em redes móveis;

p)

O mercado grossista de terminação de chamadas em redes móveis;

q)

Os serviços grossistas de itinerância internacional;

r)

O fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão;

s)

A transmissão do sinal de televisão a nível grossista;

t)

A distribuição do sinal de televisão a nível intermédio na Alemanha;

u)

O licenciamento e a aquisição de direitos de transmissão de conteúdos televisivos.

Apreciação em termos de concorrência

4.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados:

a)

No mercado do fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet na Alemanha;

b)

No mercado hipotético do fornecimento retalhista de pacotes de serviços «multiple play», incluindo serviços de telefonia fixa e de acesso fixo à Internet na Alemanha;

c)

No mercado do fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão e no mercado grossista de transmissão do sinal de televisão na Alemanha.

5.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de colocar entraves significativos a uma concorrência efetiva em resultado de:

a)

Efeitos horizontais não coordenados em mercados diferentes dos indicados no ponto 4;

b)

Efeitos horizontais coordenados;

c)

Efeitos verticais não coordenados;

d)

Efeitos de conglomerado.

Compromissos

6.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 11 de junho de 2019 eliminarem o entrave significativo à concorrência efetiva identificado no projeto de decisão.

7.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 11 de junho de 2019 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE

8.

O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.

Helena LARSSON HAUG

Presidente da reunião do Comité Consultivo


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.