27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/24 |
P8_TA(2019)0011
Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2019, sobre a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (2018/2222(INI))
(2020/C 411/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (COM(2018)0445), |
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Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (1), |
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Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas Europeu, de 13 de novembro de 2017, sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de junho de 2017 sobre a contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER (COM(2017)0319), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0393/2018), |
A. |
Considerando que a fusão poderia desempenhar um papel essencial no futuro panorama energético europeu e mundial como fonte de energia potencialmente inesgotável, segura, respeitadora do ambiente, ambientalmente responsável e economicamente competitiva; |
B. |
Considerando que a fusão já está a criar oportunidades concretas para o setor e a surtir um efeito positivo no emprego, no crescimento económico e na inovação, com um impacto positivo que não se limita aos domínios da fusão e da energia; |
C. |
Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão coordena as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da fusão; |
D. |
Considerando que a Europa desempenhou, desde o início, um papel de liderança no projeto ITER, desenvolvido em estreita colaboração com os signatários não europeus do Acordo ITER (EUA, Rússia, Japão, China, Coreia do Sul e Índia), e que o contributo da Europa, canalizado através da Empresa Comum, representa 45 % dos custos de construção do projeto; |
E. |
Considerando que a proposta da Comissão para alterar a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho procura garantir financiamento para uma participação europeia continuada no projeto ITER durante a totalidade do próximo quadro financeiro plurianual, a fim de garantir a continuidade do projeto que visa avanços científicos fundamentais no domínio do desenvolvimento da fusão para uso civil, o que deveria, em última análise, facilitar a produção de energia segura e viável, que responda aos objetivos do Acordo de Paris; |
1. |
Saúda a proposta da Comissão de decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, para servir de base ao financiamento das atividades desta Empresa Comum no período 2021-2027, ao abrigo do Tratado Euratom; |
2. |
Lamenta o facto de o Conselho não ter consultado o Parlamento relativamente à referida proposta e acolhe com agrado a intenção manifestada pela Comissão na carta de intenções «Estado da União de 2018», de avaliar as «opções para um maior recurso à votação por maioria qualificada e para uma eventual reforma do Tratado Euratom»; entende que uma tal reforma se traduzirá necessariamente em poderes colegislativos para o Parlamento; |
3. |
Recorda o atraso na construção do reator experimental, tendo em conta que o plano inicial previa a construção do ITER até 2020 mas que, em 2016, o Conselho ITER aprovou um novo calendário para a obtenção do primeiro plasma em dezembro de 2025, a data mais próxima exequível do ponto de vista técnico para a construção do ITER; |
4. |
Salienta que a contribuição da Euratom para a Empresa Comum para o período de 2021-2027 não deve ser excedida; |
5. |
Realça que, para evitar sucessivas revisões em alta dos custos previstos do projeto e atrasos nas datas previstas para as metas intermédias operacionais e para assegurar o grau mais elevado possível de fiabilidade do calendário, a Organização ITER deve incluir uma reserva para imprevistos razoável em qualquer calendário revisto; apoia, nesse contexto, a reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10-20 %, em termos orçamentais proposta pela Comissão; |
6. |
Congratula-se com a nova abordagem da gestão de riscos adotada pela Organização ITER e incentiva o Conselho ITER a reduzir ainda mais o número de subcomités, a racionalizar as respetivas funções e a eliminar as sobreposições; |
7. |
Solicita ao Conselho que aprove a proposta da Comissão introduzindo as seguintes alterações:
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |