Bruxelas, 14.3.2019

COM(2019) 143 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Isenção para o Banco Popular da China ao abrigo do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR)







1.INTRODUÇÃO

O Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (a seguir designado MiFIR) 1 e a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (a seguir designada MiFID II) 2 , foram publicados no Jornal Oficial em 12 de junho de 2014, entraram em vigor em 2 de julho de 2014 e são aplicáveis desde 3 de janeiro de 2018.

A MiFID II e o MiFIR introduzem uma estrutura de mercado que visa garantir que a negociação, sempre que adequado, se realiza em plataformas regulamentadas, e que é tornada transparente para assegurar uma formação de preços eficiente e justa.

Neste quadro, o MiFIR prevê uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós- negociação no que respeita aos instrumentos financeiros não representativos de capital próprio em favor dos mercados regulamentados, dos operadores de mercado e das empresas de investimento relativamente às transações nas quais a contraparte seja um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar, e caso esse membro tenha notificado previamente a sua contraparte de que a transação em causa está isenta. Além disso, o MiFIR habilita a Comissão a alargar o âmbito desta isenção aos bancos centrais de países terceiros sempre que estejam preenchidos os pré-requisitos aplicáveis.

Com este objetivo, a Comissão Europeia encomendou um estudo externo ao Centro de Estudos de Política Europeia (CEPE) e à Universidade de Bolonha, sobre a questão das isenções em benefício de bancos centrais de países terceiros e outras entidades ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (RAM) e do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR), a seguir designado «o estudo» 3 . O estudo, baseado num inquérito e numa investigação documental, analisa os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicáveis nos casos em que os bancos centrais de países terceiros negoceiam instrumentos financeiros não representativos de capital próprio, bem como em que medida estes bancos centrais negoceiam estes instrumentos na União.

No relatório 4 que adotou em 9 de junho de 2017, a Comissão conclui que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós- negociação previstos no MiFIR, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros das seguintes jurisdições: Austrália, Brasil, Canadá, RAE de Hong Kong, Índia, Japão, México, Singapura, República da Coreia, Suíça, Turquia e Estados Unidos — e Banco de Pagamentos Internacionais. O Regulamento Delegado (UE) 2017/1799, adotado em 14 de junho de 2017, concede uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós- negociação previstos no MiFIR, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais dos países terceiros acima referidos.

2.BASE JURÍDICA DO RELATÓRIO: ARTIGO 1.º, N.º 9, DO MiFIR

O Banco Central da República Popular da China (Banco Popular da China, BPC) não facultou informações suficientes, nomeadamente no que se refere à sua atividade de negociação na UE, para que a Comissão efetuasse uma avaliação à data do Regulamento (UE) 2017/1799 da Comissão. Em agosto de 2018, o Banco Popular da China forneceu os dados necessários à conclusão da avaliação ao abrigo do artigo 1.º, n.º 9, do MiFIR. À luz do material adicional fornecido pelo Banco Popular da China, o presente relatório avalia a adequação da concessão de uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no MiFIR, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, do MiFIR, ao Banco Popular da China.

O artigo 1.º, n.º 6, do MiFIR prevê uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação para as transações nas quais a contraparte seja um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), caso a transação seja efetuada no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar, e caso esse membro tenha notificado previamente a sua contraparte de que a transação em causa está isenta.

Por outro lado, o artigo 1.º, n.º 9, do MiFIR habilita a Comissão a: «[...] adotar atos delegados nos termos do artigo 50.º a fim de alargar o âmbito de aplicação do n.º 6 a outros bancos centrais.

Para esse efeito, a Comissão apresenta, até 1 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalia o tratamento das transações dos bancos centrais de países terceiros, os quais, para efeitos no presente número, incluem o Banco de Pagamentos Internacionais. O relatório inclui uma análise das suas atribuições legais e dos seus volumes de transações na União. O relatório:

a) Identifica as disposições aplicáveis nos países terceiros relevantes relativas à divulgação regulamentar das transações do banco central, incluindo as transações efetuadas pelos membros do SEBC nesses países terceiros; e

b) Avalia o potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações dos bancos centrais dos países terceiros.

Se o relatório concluir que a isenção prevista no n.º 6 é necessária para as transações nas quais a contraparte é o banco central de um país terceiro, no quadro da execução das operações de política monetária, cambiais e de estabilidade financeira, a Comissão prevê que essa isenção seja aplicável ao banco central desse país terceiro.»

3.ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO BANCO POPULAR DA CHINA

Critérios utilizados para a avaliação

O mandato previsto no artigo 1.º, n.º 9, do MiFIR no sentido de analisar as jurisdições identificadas baseia-se em dois critérios fundamentais, ambos essenciais para a avaliação da Comissão:

a.Regras relativas à divulgação regulamentar das transações dos bancos centrais: o regime de transparência do mercado aplicável às transações dos bancos centrais («transparência do mercado») e/ou a transparência do quadro operacional do banco central («transparência operacional»); bem como

b.Necessidade de uma isenção: o volume de transações que o banco central efetuou com contrapartes da UE ou em instrumentos financeiros cotados na UE.

Para efeitos da avaliação, o cumprimento destes dois critérios foi considerado essencial, uma vez que captam os fatores estabelecidos no artigo 1.º, n.º 9, do MiFIR. A este respeito, «a transparência do mercado» refere-se à transparência das transações específicas relativas a valores mobiliários individuais, ao passo que a «transparência operacional» se refere às regras gerais de transparência que regem as operações de um banco central. Por conseguinte, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação do MiFIR, considerou-se que era necessária uma análise dos requisitos regulamentares relativos à transparência do mercado para as transações e da transparência do quadro operacional, a fim de avaliar a conveniência de conceder uma isenção a bancos centrais de países terceiros em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, alínea a), do MiFIR. Por outro lado, o volume das transações entre o banco central do país terceiro em causa e a UE é importante, na medida em que constitui um indicador do potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações do banco central do país terceiro em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, alínea b), do MiFIR.

Além disso, tendo em conta os requisitos e os objetivos do MiFIR, foram igualmente considerados os seguintes critérios:

i)    a existência de um procedimento de notificação através do qual um banco central de um país terceiro notifica a sua contraparte da UE de que uma transação está isenta,

ii)    a capacidade do banco central de um país terceiro para estabelecer uma distinção entre as transações efetuadas no quadro da execução das políticas essenciais identificadas pelo MiFIR e as transações efetuadas para fins «puramente» de investimento, bem como

iii)    a existência de uma isenção semelhante para os bancos centrais de países terceiros na jurisdição em análise.

Os critérios adicionais acima referidos foram avaliados tendo em conta os requisitos e os objetivos do MiFIR. Em especial, a avaliação procurou determinar se o banco central de um país terceiro dispunha de um procedimento para notificar a sua contraparte da UE de que uma transação está isenta. Não podem ser concedidas isenções aos bancos centrais ao abrigo do artigo 1.º, n.º 6, do MiFIR quando estes efetuam operações para fins puramente de investimento. Por conseguinte, a avaliação procurou determinar se os bancos centrais dos países terceiros estavam aptos a estabelecer uma distinção entre as transações efetuadas para fins regulamentares e as transações efetuadas para fins de investimento. Por último, tendo em conta o impacto, no mercado, dos requisitos de divulgação, e as suas potenciais repercussões na eficácia das políticas monetárias, é avaliada a possibilidade de conceder uma isenção legal aos bancos centrais que negoceiam em plataformas de negociação de países terceiros.

Para uma descrição pormenorizada dos critérios, consultar o estudo do CEPE.



Síntese da análise do Banco Popular da China (BPC)

A Comissão concluiu que a República Popular da China dispõe de um quadro jurídico que permite um nível suficiente de transparência 5 . Além disso, a atividade de negociação na UE proveniente da República Popular da China é suficientemente substancial para justificar a concessão de uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação ao BPC.

Apresenta-se em seguida um breve resumo da análise do BPC em função dos critérios acima referidos.

Critérios essenciais

O BPC dispõe de requisitos de transparência em tempo real para as bolsas onde estão cotadas obrigações de empresas e outros valores mobiliários. No caso das transações no mercado de balcão (OTC), os participantes no mercado não são sujeitos a quaisquer obrigações de divulgação. No entanto, o Sistema de Comércio Externo da China (China Foreign Exchange Trade System), também conhecido como «National Interbank Funding Center», tem acesso a todas as informações relativas às transações e pode divulgar essa informação ao público. A transparência a nível operacional é conseguida através do anúncio público das operações de mercado aberto (open-market operations - OMO) e dos resultados das operações de liquidez a curto prazo (short-term liquidity operations - SLO).

A Comissão Europeia obteve dados sobre a atividade de negociação do BPC nos mercados financeiros da UE e com contrapartes da UE. Os volumes de negociação do BPC com contrapartes da UE são elevados.

Critérios adicionais

Não existe qualquer isenção dos requisitos de transparência para os bancos centrais estrangeiros que negoceiam na China.

O BPC está apto a distinguir as transações efetuadas no quadro da execução de políticas das transações efetuadas para outros fins (nomeadamente fins de «investimento»), que têm um papel marginal.

Por último, existe um procedimento de notificação para informar as contrapartes da UE de que as transações não estão sujeitas a requisitos de transparência.



Síntese dos critérios

Critérios essenciais

Transparência do mercado

Média

Transparência operacional

Média

Necessidade

Sim

Outros critérios

Distinção da finalidade das transações

Sim

Procedimento de notificação

Sim

Isenção para os BC estrangeiros

Não

Tipo de execução

Bilateral (50-100 %) Plataformas (10-50 %)

Isenção

Sim

4.CONCLUSÕES

Com base nas informações recolhidas, a Comissão conclui que convém conceder ao BPC uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós- negociação previstos no MiFIR, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 9, do mesmo regulamento.

Esta conclusão não prejudica eventuais alterações no futuro, tendo em conta novos elementos comunicados pelos bancos centrais dos países terceiros, alterações da legislação nesses países terceiros ou uma alteração das circunstâncias factuais. Estes acontecimentos podem implicar a necessidade de uma revisão da lista dos bancos centrais de países terceiros isentos.

(1)

Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(2)

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014).

(3)

https://www.ceps.eu/publications/study-exemptions-third-country-central-banks-and-debt-management-offices-under-mifir

(4)

COM(2017) 298 final

(5)

O presente relatório não pretende determinar se a jurisdição acima referida dispõe de regras de transparência a nível da negociação que podem ser consideradas equivalentes às aplicáveis ao abrigo do MiFIR. As conclusões contidas no presente relatório não prejudicam qualquer avaliação desse tipo. É suficiente, para efeitos da presente avaliação, que a jurisdição em causa disponha de um enquadramento em matéria de divulgação.