Bruxelas, 30.1.2019

COM(2019) 63 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o tratamento internacional dos bancos centrais e das entidades públicas que gerem a dívida pública no respeitante às operações de financiamento através de valores mobiliários


1.Introdução

O Regulamento (UE) 2015/2365, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização («SFTR»), foi adotado em 25 de novembro de 2015 e entrou em vigor em 12 de janeiro de 2016. O SFTR visa aumentar a transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM»), requerendo o seguinte:

·todas as OFVM devem ser comunicadas às bases de dados centrais conhecidas como repositórios de transações (obrigação de notificação),

·as informações sobre a utilização de OFVM por fundos de investimento devem ser divulgadas aos investidores nos relatórios periódicos e nos documentos de pré-investimento emitidos pelos fundos,

·as condições mínimas de transparência devem ser cumpridas quando as garantias são reutilizadas, tais como a divulgação dos riscos e a obrigação de obter consentimento prévio (requisitos de transparência da reutilização) .

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do SFTR, os bancos centrais e os organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, estão isentos da obrigação de notificação e dos requisitos de transparência da reutilização, de acordo com o SFTR.

À data da adoção do SFTR, existiam incertezas quanto ao tratamento que seria dado aos bancos centrais estrangeiros no âmbito da aplicação das reformas relativas aos OFVM noutras jurisdições. Por conseguinte, o Parlamento Europeu e o Conselho adiaram uma decisão sobre a aplicação do SFTR aos bancos centrais de países terceiros até que se alcançasse maior clareza neste aspeto.

O artigo 2.º, n.º 4, do SFTR habilita a Comissão a adotar um ato delegado para alargar a lista das entidades isentas no âmbito do referido regulamento. Como condição prévia para essa isenção, a Comissão Europeia deve, nos termos do mesmo artigo do SFTR, analisar o tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública no enquadramento legal de outras jurisdições e informar o Parlamento Europeu e o Conselho da sua análise. Se o relatório concluir que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência da reutilização é necessária, a Comissão Europeia deve adotar em conformidade um ato delegado.

2.Base jurídica do relatório: requisitos do artigo 2.º do SFTR

O artigo 2.º, n.º 2, do SFTR prevê que «Os artigos 4.º e 15.º não são aplicáveis: a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares nem, a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão; b) Ao Banco de Pagamentos Internacionais.»

No que diz respeito aos bancos centrais estrangeiros e aos organismos públicos estrangeiros que gerem a dívida pública, o artigo 2.º, n.º 4, do EMIR habilita a Comissão a adotar atos delegados que alterem a lista das entidades isentas, constante do artigo 2.º, n.º 2, e, para esse efeito, requer que a Comissão deve «[apresentar] ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que seja avaliado o tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão».

O artigo 2.º, n.º 4, especifica igualmente que «esse relatório inclui uma análise comparativa do tratamento dos bancos centrais e desses organismos no enquadramento legal de uma série de países terceiros. Desde que o relatório conclua, nomeadamente à luz da análise comparativa e dos efeitos potenciais, que é necessário isentar as responsabilidades monetárias dos bancos centrais e dos organismos desses países terceiros do disposto no artigo 15.º, a Comissão adota um ato delegado que os acrescenta à lista constante do n.º 2 do presente artigo.»

3.Jurisdição em causa: Reino Unido

O SFTR requer que a Comissão proceda a uma análise comparativa do tratamento dado aos bancos centrais e organismos públicos que gerem a dívida pública numa «série de países terceiros». Dada a intenção do Reino Unido de se retirar da União, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, quando o direito da União deixar de ser aplicável ao e no Reino Unido, a isenção para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2365 1 («SFTR»), deixará de se aplicar ao banco central ou aos organismos de gestão da dívida pública do Reino Unido. Neste contexto, o presente relatório restringe a análise do tratamento dado aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ao Reino Unido. Outros países serão analisados num futuro relatório.

A abordagem centrada no Reino Unido numa primeira fase é apoiada pelo facto de a Lei de 2018 sobre a saída da União Europeia, adotada pelo Reino Unido, transpor para o direito do Reino Unido o atual corpo de legislação da UE diretamente aplicável, incluindo o SFTR. Além disso, o Governo do Reino Unido publicou um projeto de instrumento legal 2 , que irá introduzir alterações ao direito da UE e ao direito do Reino Unido em vigor, relacionadas com operações de financiamento através de valores mobiliários, a estabelecer ao abrigo da Lei de 2018 sobre a saída da União Europeia. O projeto de instrumento legal reflete as disposições do SFTR, no sentido de que o Banco de Inglaterra e os organismos de gestão da dívida pública do Reino Unido estão isentos da obrigação de notificação e dos requisitos de transparência da reutilização. Do mesmo modo, o projeto de instrumento legal contém uma disposição que prevê que esta lista seja alargada de forma comparável à disposição correspondente do SFTR.

4.Conclusões

À luz do que precede, o projeto de quadro legislativo do Reino Unido que integra o SFTR isenta o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, da obrigação de notificação das OFVM e dos requisitos de transparência da reutilização. O projeto de quadro legislativo do Reino Unido inclui igualmente disposições que permitem a extensão da isenção aos bancos centrais e aos organismos de gestão da dívida pública de países estrangeiros.

A adição do banco central do Reino Unido e dos organismos de gestão da dívida pública à lista de entidades isentas da obrigação de notificação e dos requisitos de transparência da reutilização no âmbito do SFTR impedirá a interferência no cumprimento das suas responsabilidades monetárias e promoverá um plano de igualdade na aplicação das reformas relativas aos OFVM no que diz respeito às transações com bancos centrais em todas as jurisdições. Além disso, contribuirá para uma maior coerência e compatibilidade ao nível internacional.

Por conseguinte, a Comissão conclui que o artigo 2.º, n.º 2, do STFR deve ser alterado para isentar de certos requisitos do mesmo regulamento o banco central do Reino Unido e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

A análise comparativa apresentada no presente relatório não é exaustiva. Baseia-se na legislação do Reino Unido que integra o SFTR, que ainda não está totalmente adotada.

A Comissão continuará a analisar periodicamente o tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos no que respeita à obrigação de notificação das OFVM e aos requisitos de transparência da reutilização em países terceiros, incluindo os países terceiros constantes do artigo 2.º, n.º 2, do SFTR. A lista de entidades isentas pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nos países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode igualmente conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

(1)      Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização, JO L 337 de 23.12.2015, pp. 1-34.
(2)      https://www.gov.uk/government/publications/draft-transparency-of-securities-financing-transactions-and-of-reuse-amendment-eu-exit-regulations-2019