1.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/36 |
P9_TA(2019)0053
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — EGF/2019/001 BE/Carrefour — Bélgica
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Bélgica — EGF/2019/001 BE/Carrefour) (COM(2019)0442 — C9-0127/2019 — 2019/2114(BUD))
(2021/C 208/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0442 — C9-0127/2019), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13, |
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Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0021/2019), |
A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a reintegrá-los no mercado de trabalho; que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam; |
B. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível; que o presente caso diz respeito a um grupo etário particularmente vulnerável, em que mais de 81 % dos trabalhadores têm entre 55 e 64 anos de idade; |
C. |
Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2019/001 BE/Carrefour a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 751 despedimentos no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos) durante o período de referência, compreendido entre 30 de novembro de 2018 e 30 de março de 2019; que outros 268 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência; que, segundo a Comissão, pode ser estabelecido um nexo de causalidade claro com o acontecimento que motivou os despedimentos durante o período de referência; que não foram mobilizados outros fundos ou programas em relação aos factos descritos na candidatura apresentada pela Bélgica; |
D. |
Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige o despedimento de pelo menos 500 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos por empresas fornecedoras e produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado; |
E. |
Considerando que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Bélgica decidiu também prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 330 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET); |
1. |
Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e de que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 632 028 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 2 720 047 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 665 047 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 55 000 EUR; |
2. |
Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 20 de junho de 2019 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 4 de outubro de 2019 e transmitida ao Parlamento na mesma data; |
3. |
Observa que a Bélgica deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de dezembro de 2018, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será de 1 de dezembro de 2018 a 20 de junho de 2021; |
4. |
Regista que a Bélgica incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 25 de janeiro de 2018 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios incorridas entre 25 de janeiro de 2018 e 20 de dezembro de 2021 serão, por isso, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG; |
5. |
Recorda que a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve também antecipar os desenvolvimentos emergentes do mercado de trabalho, com especial destaque para a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos; |
6. |
Recorda que se trata da 14.a candidatura ao FEG apresentada pela Bélgica e que essas candidaturas abrangeram diversos setores, nomeadamente automóvel, indústrias metalúrgicas de base, têxteis, maquinaria e equipamento, vidro e, neste caso, o setor retalhista, que é abrangido, pela primeira vez, na Bélgica; relembra que, até à data, esta é a 10.a candidatura ao FEG que abrange o setor retalhista; |
7. |
Reconhece que o comércio a retalho está a atravessar um período de grandes mudanças, devido à globalização (comércio eletrónico e compras em linha), o que resulta em despedimentos, e que a evolução dos padrões a nível dos hábitos de consumo e a digitalização também têm impacto no comércio a retalho; sublinha que os despedimentos na Carrefour Belgique S.A. não dizem diretamente respeito à indústria alimentar, mas dizem sobretudo respeito ao comércio eletrónico de bens como os livros e os dispositivos eletrónicos; observa que este tipo de despedimentos pode continuar a ocorrer no futuro devido à digitalização, problema que deve ser tido em conta durante os debates sobre o futuro FEG no próximo quadro financeiro plurianual para 2021-2027; |
8. |
Considera que a globalização representa um desafio para a União; considera, além disso, que o combate ao desemprego dos jovens e a outros tipos de desemprego depende da criação de oportunidades de requalificação e de melhoria das competências nas empresas europeias; espera que a Carrefour Belgique S.A. garanta o necessário diálogo social de alta qualidade com os seus trabalhadores durante este processo; |
9. |
Faz notar que a candidatura diz respeito, no total, a 1 019 trabalhadores despedidos da Carrefour Belgique S.A. e que os despedimentos afetam toda a Bélgica; faz notar, além disso, que a Bélgica espera que apenas participem nas medidas 400 dos beneficiários elegíveis («beneficiários visados»), nomeadamente os trabalhadores despedidos na Valónia, uma vez que estes despedimentos têm um impacto particularmente adverso no mercado de trabalho e, por conseguinte, na economia regional da Valónia, devido à escassez de postos de trabalho na região, à taxa de desemprego relativamente elevada e, consequentemente, às dificuldades esperadas no contexto da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos, nomeadamente os que têm mais de 50 anos de idade; recorda, a este respeito, que a taxa de desemprego na Valónia (8,6 %) é consideravelmente superior à taxa média de desemprego na União (6,9 %), sendo mais do dobro da taxa de desemprego na Flandres (3,5 %); |
10. |
Observa, além disso, que a Bélgica presta serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 330 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) com menos de 25 anos de idade à data de apresentação da candidatura, dado que 240 dos despedimentos ocorreram nas regiões do nível NUTS 2 de Hainaut e Liège, cujas taxas de desemprego entre os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos eram de, pelo menos, 20 %, com base nos dados anuais disponíveis relativamente a 2018; |
11. |
Assinala que a Bélgica prevê cinco tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura:
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12. |
Sublinha que os NEET receberão formação especificamente direcionada para a procura de emprego e a apresentação de candidaturas de emprego, bem como informações sobre o direito do trabalho, os direitos sociais e apoio nos procedimentos administrativos; realça ainda que será concedido um subsídio mensal de 350 EUR aos trabalhadores e aos NEET que estudem a tempo inteiro durante pelo menos um ano; |
13. |
Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Bélgica em concertação com os parceiros sociais, nomeadamente os sindicatos, os conselheiros profissionais e os assistentes sociais, a fim de analisar várias soluções de reafetação adaptadas às necessidades dos trabalhadores despedidos; |
14. |
Salienta que as autoridades belgas confirmam que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União; |
15. |
Reitera que a assistência do FEG não deve substituir outras ações que sejam da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou setores; |
16. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
17. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
18. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Bélgica — EGF/2019/001 BE/Carrefour)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 20 de junho de 2019, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos na Carrefour Belgique S.A. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Bélgica decidiu também prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 330 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 632 028 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica. |
(6) |
A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, é mobilizada uma quantia de 1 632 028 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção] (*1).
Feito em … .
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(*1) Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.