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18.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 456/27 |
Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do regime específico aplicável aos auxílios ao funcionamento dos aeroportos com um volume máximo de 700 000 passageiros por ano previsto nas Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas
(2018/C 456/06)
1.
As Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (1) («Orientações») especificam as condições em que o financiamento público dos aeroportos e das companhias aéreas pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nesse caso, as condições em que pode ser declarado compatível com o mercado interno.
2.
Em princípio, os auxílios ao funcionamento constituem uma forma de auxílio que distorce gravemente a concorrência e só podem ser autorizados em circunstâncias excecionais. A Comissão considera que os aeroportos e as companhias aéreas devem normalmente suportar os seus custos de funcionamento. No entanto, para permitir que o setor da aviação se adapte a novas situações de mercado, como o aumento da concorrência entre aeroportos para atrair as companhias aéreas, certas categorias de auxílios ao funcionamento dos aeroportos poderão ainda ser justificadas em determinadas condições.
3.
Neste contexto, as Orientações preveem um período de transição de 10 anos a contar de 4 de abril de 2014, durante o qual os aeroportos com uma média anual máxima de 3 milhões de passageiros podem receber auxílios ao funcionamento. No fim do período de transição, em 2024, todos os aeroportos deverão ter atingido a plena cobertura dos seus custos de funcionamento e nenhum auxílio ao funcionamento dos aeroportos concedido após essa data será considerado compatível, com exceção dos auxílios ao funcionamento concedidos em conformidade com as regras horizontais do auxílio estatal, como as que se aplicam ao financiamento dos serviços de interesse económico geral (2).
4.
As Orientações reconhecem que os aeroportos com um tráfego anual máximo de 700 000 passageiros podem enfrentar dificuldades acrescidas para atingir a plena cobertura dos custos durante o período de transição de 10 anos. Por conseguinte, preveem um regime específico para esses aeroportos durante um período inicial de cinco anos, até 3 de abril de 2019.
5.
Para efeitos desse regime específico, o montante de auxílio deve, em princípio, ser estabelecido ex ante, como um montante fixo que cubra o défice de financiamento do funcionamento esperado (determinado com base no plano de negócios ex ante) (3). De qualquer modo, o montante máximo de auxílio admissível durante todo o período de transição está limitado a 80 % do défice de financiamento do funcionamento inicial por um período de cinco anos (4).
6.
As Orientações estabelecem que a Comissão reapreciará a necessidade de continuar o tratamento específico e as perspetivas futuras em matéria de plena cobertura dos custos de funcionamento para esta categoria de aeroportos, em especial tendo em conta a evolução das condições de mercado e as perspetivas de rendibilidade passados quatro anos. As Orientações não contêm regras específicas relativas aos auxílios ao funcionamento para esta categoria de aeroportos depois de 3 de abril de 2019.
7.
No ponto 175 das Orientações, a Comissão refere que procederá a uma avaliação geral das Orientações até 4 de abril de 2020, incluindo as regras relativas aos auxílios ao funcionamento dos aeroportos.
8.
Uma vez que a revisão das regras específicas aos aeroportos mais pequenos, juntamente com as regras remanescentes em matéria de auxílios ao funcionamento, permitirá uma avaliação mais abrangente da situação do mercado, convém proceder à reavaliação deste regime específico no contexto da avaliação global das Orientações, a realizar até 4 de abril de 2020. Tal permitirá igualmente à Comissão avaliar a adequação das Orientações no seu conjunto e, se necessário, propor um pacote coerente de alterações para todas as categorias de aeroportos e todos os tipos de auxílio.
9.
Em consequência do adiamento da avaliação do regime específico dos aeroportos com um número máximo de 700 000 passageiros por ano, as regras em vigor devem ser prorrogadas, o que proporcionará continuidade e segurança jurídica no tratamento deste tipo de auxílios. Por conseguinte, o regime específico estabelecido no ponto 130 das Orientações é prorrogado até 3 de abril de 2024, alinhando o período transitório de aplicação das regras aos aeroportos mais pequenos com o aplicável aos aeroportos com mais de 700 000 passageiros por ano.
10.
Assim, a partir da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, o montante máximo de auxílio admissível para os aeroportos com um tráfego anual máximo de 700 000 passageiros será de 80 % do défice de financiamento de funcionamento inicial, por um período de dez anos, após o início do período de transição. Por exemplo, se o défice de financiamento médio anual de um pequeno aeroporto for, no período de 2009 a 2013, igual a 1 milhão de EUR, o montante máximo do auxílio ao funcionamento que o aeroporto poderá receber como montante fixo estabelecido ex ante será de 8 milhões de EUR durante 10 anos (80 % x 1 milhão x 10).
(1) JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.
(2) Ver Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3). Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).
(3) Veja-se o ponto 121 das Orientações.
(4) Veja-se o ponto 130 das Orientações.