5.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 438/8


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39398 — Visa MIF

(2018/C 438/03)

1.   Introdução

1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   Resumo do processo

2)

Em 3 de agosto de 2017, a Comissão adotou uma comunicação de objeções suplementar (COS) contra a Visa Inc. e a Visa International Services Association. Esta COS complementa a comunicação de objeções suplementar de 23 de abril de 2013 e a comunicação de objeções de 3 de abril de 2009, dirigidas à Visa Inc., à Visa International Service Association e à Visa Europe Limited (2) (em conjunto «Visa»).

3)

A COS expunha a posição preliminar da Comissão segundo a qual a Visa Inc. e a Visa International Services Association infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao estabelecer regras sobre comissões interbancárias multilaterais («CIM») aplicáveis às operações inter-regionais com cartões de débito e de crédito «consumidor» emitidos por um emitente (banco do titular do cartão) situado fora do EEE em estabelecimentos comerciais situados no EEE. Incluem-se aqui as operações «com cartão presente» (quando o titular do cartão está presente, por exemplo numa loja) e as operações «sem cartão presente» (quando o titular do cartão não está presente, por exemplo, quando o número do cartão e os dados de autenticação são transmitidos por Internet, correio ou telefone).

4)

A COS faz notar que as regras da Visa obrigam o adquirente (banco do comerciante) a pagar CIM inter-regionais ao emitente (banco do titular do cartão) para cada operação inter-regional em estabelecimento comercial no EEE e também que as CIM inter-regionais aplicadas pela Visa correspondem a decisões de uma associação de empresas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE.

5)

Tal como detalhado na COS, quando os titulares de cartões utilizam um cartão de pagamento para adquirir bens ou serviços de um comerciante, este último paga uma comissão (taxa de serviço do comerciante) ao seu banco adquirente. O adquirente retém parte desta comissão (que corresponde à sua margem), sendo uma outra parte transferida para o emitente (a CIM) e uma outra parte ainda transferida para o operador responsável pelo sistema (no presente caso, a Visa). A COS também afirma que uma grande parte da taxa de serviço do comerciante é determinada pela CIM. No entanto, em processos anteriores a Comissão aceitou CIM que respeitem o chamado «teste de indiferença do comerciante» (Merchant Indifference Test(3). De acordo com este teste, a comissão interbancária não deve exceder, em média, os benefícios que os comerciantes obtêm em cada operação quando aceitam cartões de pagamento. Uma CIM desse tipo assegura que, em média, é indiferente para os comerciantes aceitar pagamentos por cartão ou outros meios de pagamento, criando condições equitativas de concorrência entre instrumentos de pagamento alternativos.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

6)

A Visa Inc. e a Visa International Services Association, enquanto partes objeto do processo, não concordam com a apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propuseram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, para dissipar as preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra em língua inglesa no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

7)

Seis meses após a data em que Visa receba uma notificação formal da decisão da Comissão em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Visa compromete-se a limitar:

a)

a 0,2 % a sua CIM inter-regional para cartões de débito aplicada a operações inter-regionais com cartão presente (CP); e

b)

a 0,3 % a sua CIM inter-regional para cartões de crédito aplicada a operações inter-regionais com cartão presente (CP); e

c)

a 1,15 % a sua CIM inter-regional para cartões de débito aplicada a operações inter-regionais com cartão não presente (CNP); e

d)

a 1,50 % a sua CIM inter-regional para cartões de crédito aplicada a operações inter-regionais com cartão não presente (CNP).

8)

Estes compromissos manter-se-ão em vigor por um período de cinco anos e seis meses a contar da notificação da decisão de compromissos à Visa.

9)

O mais tardar no prazo de 12 dias úteis após a notificação da decisão de compromisso, a Visa notificará cada adquirente de operações Visa inter-regionais e solicitará que cada adquirente, por sua vez, notifique prontamente os seus clientes comerciantes de que i) os compromissos foram adotados e ii) as CIM inter-regionais aplicáveis a todas as operações inter-regionais futuras com cartões de débito e de crédito «consumidores» ficarão sujeitas a um limite durante o período de vigência dos compromissos. Igualmente, o mais tardar no prazo de 12 dias úteis após a notificação da decisão de compromisso, a Visa publicará de forma claramente visível e acessível no Website Europeu da Visa todas as CIM aplicáveis a operações inter-regionais com cartão presente (CP) e não presente (CNP).

10)

A Visa não pode evadir ou tentar evadir estes compromissos quer direta quer indiretamente por atos ou omissões. Em especial, a partir da notificação da decisão de compromissos, a Visa abster-se-á de todas as práticas que tenham objetivos ou efeitos equivalentes aos das CIM inter-regionais. Tal inclui especificamente, mas não exclusivamente, a aplicação de programas ou novas regras através dos quais a Visa transfira para emitentes não pertencentes ao EEE as comissões deste sistema, ou outras, cobradas a adquirentes no EEE.

11)

Sob reserva do seu compromisso de não evasão, a Visa pode adotar medidas adequadas de proteção dos consumidores, a fim de garantir que estes não são negativamente afetados pelos efeitos das alterações das suas CIM inter-regionais, nomeadamente em matéria de fraude, conversão cambial, restituições e reembolsos.

12)

A Visa designará um mandatário responsável pela monitorização do cumprimento dos compromissos por ela assumidos. Antes dessa designação, a Comissão terá o poder de aprovar ou rejeitar o mandatário proposto.

13)

A atual investigação no domínio antitrust (ver secção 2 supra) permanecerá em aberto em relação à Visa enquanto se aguarda uma nova apreciação pela Comissão, incluindo eventualmente quaisquer observações apresentadas em resposta à presente comunicação.

4.   Convite à apresentação de observações

14)

Sob reserva de teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio da Direção-Geral da Concorrência.

15)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

16)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o também a sugerir uma eventual solução.

17)

As observações podem ser enviadas à Comissão, com o número de referência AT.39398 — Visa MIF, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  Em 3 de junho de 2016, a operação de concentração entre a Visa Inc. e a Visa Europe foi concluída e a Visa Inc. adquiriu a Visa Europe. Consequentemente, a Visa Europe deixou de ser uma empresa distinta. Qualquer referência à Visa Europe feita no presente texto deve, pois, ser entendida como uma referência ao período anterior a 3 de junho de 2016.

(3)  Para obter informações sobre o «teste de indiferença do comerciante» (Merchant Indifference Test) ver o resumo executivo do inquérito de 2015 da Comissão intitulado «Survey on merchants' costs of processing cash and card payments», p. 3, disponível em http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/dgcomp_final_report_en.pdf