24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/10


Resumo da Decisão da Comissão

de 24 de julho de 2018

relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.40181 — Philips [restrições verticais])

[notificado com o número C(2018)4797 final]

(Apenas faz fé o texto ba língua inglesa)

(2018/C 340/07)

Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A destinatária da presente decisão é a Koninklijke Philips N.V. e Philips France S.A.S. (coletivamente «Philips»). A Koninklijke Philips N.V. É uma empresa tecnológica com sede nos Países Baixos. Durante o período da infração, a Philips France S.A.S. era uma filial detida a 100 % pela Koninklijke Philips N.V.

(2)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em violação do artigo 101.o do TFUE, a Philips France S.A.S. implementou práticas em relação a produtos vendidos pela sua organização empresarial Consumer Lifestyle, destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas em França determinarem os seus preços de revenda de forma independente.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

O processo contra a Philips teve origem em inspeções sem aviso prévio realizadas em 3 de dezembro de 2013 nas instalações da Philips, nos Países Baixos, e da Philips SpA, em Itália, devido à suspeita de existir uma imposição do preço de revenda no que respeita aos produtos da Philips Consumer Lifestyle. Posteriormente, a Philips manifestou interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.

(4)

Em 10 de março de 2015, a Comissão realizou uma inspeção sem aviso prévio nas instalações de um comerciante em linha em França que vendia, inter alia, produtos da Philips.

(5)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo formal conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(6)

Posteriormente, a Philips apresentou uma oferta formal de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(7)

Em 7 de junho de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Philips. Em 15 de junho de 2018, a Philips enviou a sua resposta à comunicação de objeções.

(8)

Em 10 de julho de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

A Comissão adotou a decisão em 24 de julho de 2018.

2.2.   Destinatários e duração

(10)

A seguinte empresa violou o artigo 101.o do TFUE ao ter participado, durante o período a seguir indicado, em práticas anticoncorrenciais:

Empresa

Duração

Philips France S.A.S.

21 de novembro de 2011-20 de novembro de 2013

2.3.   Resumo da infração

(11)

A organização local de vendas em causa é o departamento Consumer Lifestyle da Philips em França, que era dirigido pela Philips France S.A.S. durante o período da infração.

(12)

Os trabalhadores e os quadros superiores do departamento Consumer Lifestyle da Philips em França controlavam regularmente os preços de revenda dos retalhistas e solicitavam regularmente, e obtinham, o acordo dos retalhistas para aumentar os seus preços de revenda. Este objetivo era alcançado através da pressão comercial exercida sobre os retalhistas com preços mais baixos e, em alguns casos, tomando medidas de retaliação contra os retalhistas não cumpridores.

(13)

As intervenções eram também motivadas por denúncias dos retalhistas relativamente aos preços de revenda dos seus concorrentes.

(14)

Acompanhando de perto os preços de revenda dos seus retalhistas e pressionando os retalhistas com preços mais baixos a aumentarem os seus preços, as atividades do Consumer Lifestyle em França procuraram evitar ou retardar a «erosão» dos preços em linha em toda a sua rede de retalho (em linha).

2.4.   Medidas corretivas

(15)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(16)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas em 2012, que é o último ano de atividade completo da participação das atividades do Consumer Lyfestyle da Philips France S.A.S na infração.

(17)

A Comissão teve em conta o facto de que a imposição dos preços de revenda, pela sua própria natureza, restringia a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, e que tais acordos verticais e práticas concertadas como a imposição do preço de revenda são, por natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes elementos e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, a proporção do valor das vendas foi fixada em 7 %.

(18)

A Comissão tomou em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

O cálculo da coima não excede 10 % do volume de negócios mundial da Philips.

2.4.4.   Redução da coima em virtude da cooperação

(21)

A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a Philips ter colaborado efetivamente com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, a coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta, em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 40 %.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Philips em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 29 828 000 euros.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.