13.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/9


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

(2018/C 284/08)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante (2) à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 29 de junho de 2018 pela Fertilizers Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total da União de misturas de ureia com nitrato de amónio.

Estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio à denúncia por produtores da União. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são as misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América («países em causa»), atualmente classificado no código NC 3102 80 00. O código NC é indicado a título meramente informativo.

A alegação de dumping no que respeita aos Estados Unidos da América tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Na ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno de Trindade e Tobago, a alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

A alegação de dumping por parte da Rússia baseia-se numa comparação entre o preço praticado no mercado interno e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União e numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro, tendo os custos relativos aos VAG e o lucro sido ajustados no que se refere ao gás] e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União. Ambas as comparações revelam a existência de dumping.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita a todos os países em causa.

4.   Alegações de prejuízo/nexo de causalidade, bem como distorções ao nível das matérias-primas

4.1.    Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes dos países em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União e na parte de mercado desta indústria, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

4.2.    Alegação de distorções ao nível das matérias-primas

O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de que existem na Rússia distorções ao nível das matérias-primas no que se refere ao produto objeto de inquérito. Segundo os elementos de prova constantes da denúncia, o gás, que representa substancialmente mais de 17 % do custo de produção do produto objeto de inquérito, está sujeito a um regime de dupla fixação de preços na Rússia.

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito irá examinar as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal seja pertinente. Se, no decurso do inquérito, vierem a ser identificadas na Rússia outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito pode igualmente abranger essas distorções.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário dos países em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.

Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. No que se refere à Rússia, se o artigo 7.o, n.o 2-A do regulamento de base for aplicado, o inquérito irá examinar o teste do interesse da União, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento.

Como já anunciado (4), o pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial [Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (5)] introduziu, entre outros aspetos, profundas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Nomeadamente, os inquéritos serão mais expeditos e as eventuais medidas provisórias serão instituídas até dois meses antes do anterior prazo habitual. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos. Atendendo a estas alterações, a Comissão entende que é adequado estabelecer um calendário mais estruturado para a realização dos inquéritos anti-dumping, para garantir que os processos possam ser concluídos dentro dos prazos obrigatórios, no pleno respeito dos direitos de defesa das partes interessadas. O calendário deste inquérito, tal como consta do presente aviso, inclui instruções específicas para a apresentação das informações nas várias fases do inquérito, assim como a organização das audições. Aplicar-se-á ainda maior rigor aos pedidos de prorrogação dos prazos.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio da denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de inquérito dos países em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.3.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito nos países em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores nos países em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, escolher uma amostra, solicita-se a todos os produtores-exportadores ou aos representantes que ajam em seu nome que se deem a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo I do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão da sua inclusão na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, refletindo a seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2361.

O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades desses países.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que tenham preenchido o anexo I dentro do prazo especificado e aceitaram ser incluídos na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na secção 5.3.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (7).

b)   Margem de dumping individual para os produtores-exportadores não incluídos na amostra

Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar à Comissão que estabeleça as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2361.

A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.3.2.   Inquérito aos importadores independentes (8) (9)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito dos países em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, escolher uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que se deem a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo II do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, refletindo a seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.

Encontra-se disponível uma cópia do questionário destinado aos importadores no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2361

5.4.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União (10) do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. As partes interessadas são convidadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão da sua inclusão na amostra, salvo especificação em contrário.

Encontra-se disponível uma cópia do questionário destinado aos produtores da União no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2361

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

a)   Rússia

Em caso de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão deve realizar o teste do interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do referido regulamento. Caso decida, ao estabelecer o nível dos direitos a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento, aplicar o artigo 7.o, n.o 2, a Comissão deve realizar o teste de interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o.

As partes interessadas são convidadas a facultar todas as informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se é do interesse da União estabelecer o nível das medidas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em especial, as partes interessadas são convidadas a facultar informações sobre as capacidades não utilizadas no país em causa, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

Caso a Comissão decida aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. As informações apresentadas serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

b)   Trindade e Tobago e Estados Unidos da América

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a prestar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3, 5.4 e 5.5 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através de Tron.tdi no seguinte endereço: https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.

5.7.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.

Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam, bem como um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

O calendário para as audições é o seguinte:

Caso as audições se realizem antes da instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição ocorrerá, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Após a fase provisória, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação provisória ou da ficha de informações, e a audição ocorrerá, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data da ficha de informações.

Na fase definitiva, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição ocorrerá, geralmente, dentro do prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição ocorrerá, geralmente, dentro do prazo para apresentar observações sobre essa divulgação.

O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.8.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (11). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereços eletrónicos:

 

TRADE-UAN-DUMPING-RUSSIA@ec.europa.eu;

 

TRADE-UAN-DUMPING-TT@ec.europa.eu;

 

TRADE-UAN-DUMPING-USA@ec.europa.eu;

 

TRADE-UAN-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído, geralmente, no prazo de 13 meses, mas não mais de 14 meses, a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias geralmente o mais tardar sete meses mas, de qualquer modo, nunca mais de oito meses após a publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios três semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos três semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.

As partes interessadas terão, em princípio, 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou a ficha de informações, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:

Qualquer informação para a fase das conclusões provisórias deve ser apresentada antes do dia 70 a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação provisória ou a ficha de informações na fase provisória. Para além desse prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais desde que possam demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:

Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da instituição das medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, antes do dia 75 a contar da data de publicação do presente aviso.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou da ficha de informações devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.

Podem ser concedidas prorrogações do prazo de resposta a questionários, se tal se justificar, habitualmente limitadas a três dias suplementares. Regra geral, essas prorrogações não podem exceder sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no presente aviso, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro-auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só devem ocorrer se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos na secção 5.7 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

12.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 2.

(2)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.

(3)  As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)  Short overview of the deadlines and timelines in the investigative process no sítio da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/june/tradoc_156922.pdf

(5)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito. A definição abrange tanto os produtores integrados de misturas de ureia com nitrato de amónio como os produtores não integrados.

(7)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(8)  A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com os produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do presente aviso para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(9)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(10)  O termo «produtores da União» abrange tanto os produtores integrados de misturas de ureia com nitrato de amónio como os produtores de misturas de ureia com nitrato de amónio não integrados.

(11)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

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ANEXO II

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