7.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 277/4


Nota de Orientação

Perguntas e respostas: adoção da atualização do Estatuto de Bloqueio

(2018/C 277 I/03)

Nota: A Comissão irá rever e atualizar estas orientações quando necessário, igualmente quando surjam novas questões.

Em 7 de agosto, entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 da Comissão (1). Este Regulamento Delegado alterou o anexo do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (2) («Estatuto de Bloqueio»).

O regulamento alterado aplica-se imediatamente aos operadores económicos e deve ser executado e aplicado pelas autoridades e pelos tribunais nacionais.

O Estatuto de Bloqueio visa proteger a ordem jurídica existente, os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contra os efeitos ilícitos de aplicação extraterritorial dessa legislação.

O objetivo do presente documento consiste em fornecer orientações sobre a aplicação de determinadas disposições do Estatuto de Bloqueio. Não abrange o conjunto das disposições desse ato jurídico de forma exaustiva, nem estabelece novas regras. Apenas o texto jurídico do Estatuto de Bloqueio tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia é vinculativo.

A Comissão supervisiona a aplicação do direito da União, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com os Tratados, apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia pode proferir interpretações juridicamente vinculativas dos atos das instituições da União.

SECÇÃO 1: CONSIDERAÇÕES GERAIS

1.   O que é o Estatuto de Bloqueio?

A UE introduziu o Estatuto de Bloqueio em 1996 em resposta à legislação dos Estados Unidos da América (EUA) sobre sanções extraterritoriais relativas a Cuba, ao Irão e à Líbia. Constitui um importante progresso resultante de uma ação unificada da UE contra os efeitos ilícitos de legislação extraterritorial de países terceiros.

O Estatuto de Bloqueio visa combater os efeitos ilícitos das sanções extraterritoriais de países terceiros sobre as pessoas singulares e coletivas mencionadas no seu artigo 11.o (a seguir designadas «operadores da UE»). O seu principal objetivo consiste em proteger os operadores da UE envolvidos em atividades lícitas de comércio internacional e/ou de circulação de capitais, bem como em atividades comerciais conexas com países terceiros em conformidade com a legislação da UE.

O Estatuto de Bloqueio é aplicável no que se refere à legislação extraterritorial enumerada no seu anexo («legislação extraterritorial enumerada»), que consiste atualmente em medidas dos EUA relativas a Cuba e ao Irão.

O princípio básico do Estatuto de Bloqueio consiste em que os operadores da UE não devem cumprir a legislação extraterritorial, ou qualquer decisão, acórdão ou decisão arbitral decorrente dessa legislação, uma vez que a UE não reconhece a sua aplicabilidade aos operadores da UE ou os seus efeitos em relação aos mesmos (artigo 5.o, primeiro parágrafo).

O Estatuto de Bloqueio prevê igualmente que os operadores da UE devem também informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias de quaisquer acontecimentos resultantes de legislação extraterritorial enumerada ou de medidas nela baseadas ou dela resultantes que afetem direta ou indiretamente os seus interesses económicos ou financeiros (artigo 2.o, primeiro parágrafo). Podem fazê-lo diretamente (3) ou por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão Europeia informa as autoridades competentes do Estado-Membro em que reside ou está registado o operador que forneceu a informação (artigo 2.o, terceiro parágrafo).

No que diz respeito a pessoas coletivas, esta obrigação é aplicável a diretores, administradores e outras pessoas com responsabilidades de gestão.

2.   A quem se aplica o Estatuto de Bloqueio?

O artigo 11.o do Estatuto de Bloqueio especifica que este é aplicável às pessoas que a Comissão designa por «operadores da UE» no presente documento, a saber:

1.

Todas as pessoas singulares residentes na União e nacionais de um Estado-membro;

2.

Todas as pessoas coletivas registadas na União;

3.

Qualquer nacional de um Estado-Membro estabelecido fora da União e as companhias marítimas de transporte de mercadorias estabelecidas fora da União e controladas por nacionais de um Estado-Membro, se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro nos termos da respetiva legislação (4);

4.

Quaisquer outras pessoas singulares residentes na União, excetuando as que residam no país de que são nacionais;

5.

Quaisquer outras pessoas singulares no território da União, incluindo nas suas águas territoriais e no seu espaço aéreo, bem como em aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro, no exercício de uma atividade profissional.

No que diz respeito à situação das sucursais ou das filiais, ver pergunta 21.

3.   A partir de que data se aplica o Estatuto de Bloqueio atualizado?

A atualização do Estatuto de Bloqueio aplica-se a todos os operadores da UE conforme acima definidos, a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, 7 de agosto de 2018. Em caso de obrigações contratuais, aplica-se independentemente de terem sido celebradas antes da data de entrada em vigor da atualização do Estatuto de Bloqueio.

4.   De que maneira o Estatuto de Bloqueio protege os operadores da UE?

O Estatuto de Bloqueio:

Anula o efeito na UE de qualquer decisão estrangeira, incluindo decisões judiciais ou decisões arbitrais, com base na legislação extraterritorial enumerada na lista ou nos atos e disposições adotadas em conformidade com os mesmos (artigo 4.o).

Isto significa que nenhuma decisão, quer seja administrativa, judicial, arbitral ou de qualquer outra natureza, tomada por uma autoridade de um país terceiro e com base nas disposições constantes do anexo do Estatuto de Bloqueio ou em atos que desenvolvem ou aplicam essas disposições, será reconhecida na UE. Do mesmo modo, nenhuma decisão que exija, por exemplo, a apreensão ou a execução de qualquer sanção económica contra um operador da UE com base nos atos acima referidos será executada na UE. Este princípio protege os operadores da UE dos efeitos dessas decisões na União.

As autoridades nacionais, incluindo os tribunais nacionais e arbitrais, devem aplicar e implementar o Estatuto de Bloqueio e, nomeadamente, assegurar a plena conformidade com a obrigação referida supra diretamente decorrente do Estatuto de Bloqueio.

Autoriza os operadores da UE a obter reparações de danos, decorrentes da aplicação da legislação extraterritorial enumerada, junto das pessoas singulares ou coletivas ou entidades que os causaram (artigo 6.o).

Isto significa que os operadores da UE estão juridicamente habilitados a pedir uma indemnização pelos prejuízos sofridos de quem quer que os tenha causado. Para mais informações sobre esta possibilidade, ver perguntas 12 a 15.

Autoriza os operadores da UE a pedir autorização para cumprir a legislação extraterritorial enumerada dado que, não o fazendo, poderiam incorrer em graves prejuízos para os seus interesses ou os interesses da União (artigo 5.o, segundo parágrafo).

Isto significa que, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, e como derrogação à regra, os operadores da UE podem ser autorizados pela Comissão Europeia a atuar em conformidade com a legislação extraterritorial enumerada. Para mais informações sobre esta possibilidade, ver perguntas 16 a 20.

5.   O Estatuto de Bloqueio obriga os operadores da UE a fazer negócios com o Irão ou com Cuba? Como se espera que se posicionem entre a legislação extraterritorial enumerada e o Estatuto de Bloqueio?

Os operadores da UE têm a liberdade de exercer as suas atividades comerciais da forma que considerarem adequada em conformidade com a legislação da UE e a legislação nacional aplicável. Isto significa que são livres de decidir se querem iniciar, continuar ou cessar as suas operações comerciais no Irão ou em Cuba, e se participam ou não num setor económico com base na sua avaliação da situação económica. O objetivo do Estatuto de Bloqueio consiste exatamente em garantir que tais decisões comerciais continuam a ser livres, isto é, não são impostas aos operadores da UE pela legislação extraterritorial enumerada que o direito da União não reconhece como sendo-lhes aplicáveis.

6.   Por que razão o Estatuto de Bloqueio está a ser atualizado?

A atualização foi desencadeada pela decisão unilateral dos EUA, em 8 de maio de 2018, de impor sanções extraterritoriais contra o Irão, simultaneamente à sua retirada do Plano de Ação Conjunto Global (PACG), assinado em 2015 entre o Irão, por um lado, e a China, a França, a Rússia, o Reino Unido, a Alemanha, os EUA e a União Europeia, por outro. O levantamento de algumas sanções relacionadas com o Irão constitui um elemento essencial do acordo. A reintrodução de sanções extraterritoriais pelos EUA poderá potencialmente afetar a capacidade dos operadores da UE de fazerem negócios legítimos com o Irão. Essa legislação será ser reintroduzida a partir de 7 de agosto de 2018 e de 5 de novembro de 2018.

7.   O que mudou no Estatuto de Bloqueio?

A Comissão Europeia atualizou o anexo do Estatuto de Bloqueio a fim de alargar o âmbito da legislação extraterritorial enumerada a que as medidas de proteção contidas no Estatuto de Bloqueio se aplicam. O anexo inclui agora as sanções extraterritoriais dos EUA que foram revogadas ou anuladas pelos EUA no âmbito do PACG e que foram ou serão restabelecidas. É importante notar que tal inclui igualmente quaisquer medidas nela baseadas ou dela resultantes.

Concretamente, a legislação extraterritorial enumerada que foi acrescentada no anexo pode ser consultada nos seguintes atos:

«Iran Sanctions Act of 1996» (5);

«Iran Freedom and Counter-Proliferation Act of 2012»;

«National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2012»;

«Iran Threat Reduction and Syria Human Rights Act of 2012»; bem como

«Iran Transactions and Sanctions Regulations».

As disposições dos atos e regulamentos acima referidos que têm efeitos extraterritoriais ilegais foram resumidas no anexo para maior facilidade de consulta. Para uma visão completa, é necessário consultar as disposições pertinentes.

8.   O Estatuto de Bloqueio já alguma vez foi utilizado?

Desde 1996, o Estatuto de Bloqueio foi principalmente aplicado a sanções extraterritoriais dos EUA relacionadas com Cuba. Em 1998, a União Europeia e os Estados Unidos assinaram um Memorando de Entendimento em que a administração dos EUA suspendia a aplicação de determinadas disposições das sanções extraterritoriais a Cuba na condição de a UE e outros aliados intensificarem os seus esforços para promover a democracia em Cuba.

9.   De que outra forma pode o Estatuto de Bloqueio proteger os operadores da UE?

O Estatuto de Bloqueio aplica-se a todos os operadores da UE, independentemente da sua dimensão e do domínio em que atuam.

Para além das medidas de proteção indicadas na pergunta 4, o Estatuto de Bloqueio é igualmente útil como instrumento para identificar a legislação extraterritorial de países terceiros e as suas principais disposições, cuja aplicação pode ter efeitos ilícitos nos operadores da UE. Estas disposições são apresentadas de forma resumida no anexo. Tal pode revelar-se particularmente útil para as pequenas e médias empresas (PME), uma vez que estas têm recursos mais limitados para determinar que legislação extraterritorial pode ter um impacto nas suas atividades e, por exemplo, estarem em condições de fornecer à Comissão as informações pertinentes nos termos do artigo 2.o, primeiro parágrafo (ver pergunta 1).

10.   Quem é responsável pela execução do Estatuto de Bloqueio? Os Estados-Membros são obrigados a reprimir as eventuais violações do Estatuto de Bloqueio?

As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do Estatuto de Bloqueio, incluindo a adoção e execução nos respetivos ordenamentos jurídicos de sanções em caso de eventuais infrações. Essas sanções são estabelecidas na legislação nacional e, por conseguinte, podem variar conforme o Estado-Membro. No entanto, apesar das suas diferenças, todas as sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas (artigo 9.o).

Compete igualmente aos Estados-Membros garantir a execução do Estatuto de Bloqueio, nomeadamente através da aplicação dessas sanções, sempre que necessário e adequado, em conformidade com os seus procedimentos nacionais.

11.   Qual é o papel da Comissão Europeia?

No contexto do Estatuto de Bloqueio, as principais funções da Comissão Europeia são as seguintes:

Alterar a lista de sanções extraterritoriais no anexo do Estatuto de Bloqueio através de atos delegados (artigo 1.o, segundo parágrafo);

Recolher informações junto dos operadores da UE sobre possíveis casos de aplicação da legislação extraterritorial enumerada (artigo 2.o);

Conceder autorizações aos operadores da UE em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, quando é necessário cumprir, total ou parcialmente, as referidas sanções extraterritoriais a fim de evitar danos graves para os seus interesses ou os da União; e ainda adotar os critérios com base nos quais serão avaliados os pedidos (artigo 5.o, segundo parágrafo, em conjugação com a artigo 7.o, alínea b) (6), mediante atos de execução.

Há funções complementares de caráter processual que são mencionadas na artigo 7.o, alíneas a), d), e e), e no artigo 10.o.

Além disso, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão supervisiona a aplicação correta e uniforme da legislação da UE, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Para mais informações sobre o papel da Comissão Europeia, contactar: relex-sanctions@ec.europa.eu

SECÇÃO 2: REPARAÇÃO DE DANOS

12.   A que tipo de reparações de danos têm direito os operadores da UE?

Em conformidade com o artigo 6.o, qualquer operador da UE tem direito à reparação de «quaisquer danos, incluindo as custas judiciais, que tenha sofrido em virtude da aplicação das leis referidas no anexo ou de medidas nelas baseadas ou delas resultantes». O âmbito da reparação que pode ser exigido é, por conseguinte, muito amplo, em consonância com o objetivo de proteção do Estatuto de Bloqueio.

13.   A quem podem os operadores da UE reclamar a reparação desses danos? Os operadores da UE podem intentar uma ação contra as autoridades dos EUA para reparação de danos?

Os operadores da UE podem obter a reparação «da pessoa singular ou coletiva ou de qualquer outra entidade responsável pelos danos ou ainda de qualquer pessoa que atue em seu nome ou como seu intermediário».

Quem será exatamente o demandado em cada caso depende da especificidade de cada caso, do tipo de dano causado, da pessoa ou entidade que o causou, da possível responsabilidade partilhada ao causar o dano, etc. A decisão relativa a esta questão incumbe ao tribunal competente (ver pergunta 14). Não é possível determinar ex ante e com caráter geral a quem a reparação dos danos será reclamada.

No entanto, a redação do artigo 6.o é muito abrangente na medida em que inclui não só as pessoas e entidades responsáveis, mas também os seus representantes, permitindo assim aos operadores da UE um âmbito de proteção mais alargado.

14.   Como se pode reclamar uma reparação de danos? A Comissão ou as autoridades nacionais intervêm a favor dos operadores da UE?

Nos termos do artigo 6.o, terceiro parágrafo, as reparações de danos podem ser obtidas junto dos tribunais. A escolha do tribunal competente dependerá da especificidade do caso, das normas de competência aplicáveis, do processo civil nacional, etc. Regra geral, o artigo 6.o, terceiro parágrafo, refere-se às regras consagradas na Convenção de Bruxelas sobre a jurisdição e execução de decisões em matéria civil e comercial (7) («Convenção de Bruxelas»).

Além disso, o artigo 6.o, último parágrafo, especifica que a reparação pode assumir a forma de apreensão ou venda de bens que as entidades ou pessoas singulares ou coletivas que causem os danos, ou os seus intermediários, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, detenham no território da União, incluindo ações ou quotas que detenham em qualquer pessoa coletiva registada na União. A reparação será sem prejuízo de quaisquer outros meios disponíveis e nos termos da legislação aplicável.

15.   O que prevê a Convenção de Bruxelas?

O Estatuto de Bloqueio foi adotado em 1996. A referência, no seu artigo 6.o, à Convenção de Bruxelas, deve ser entendida atualmente como uma referência ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (8).

Nos termos do seu artigo 68.o, esse regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas de 1968, exceto no que se refere aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial daquela Convenção e que estão excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força do artigo 355.o do TFUE.

O referido regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, mas não abrange a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado.

SECÇÃO 3: AUTORIZAÇÕES

16.   Quando podem os operadores da UE pedir uma autorização ao abrigo do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Estatuto de Bloqueio?

O artigo 5.o, segundo parágrafo, do Estatuto de Bloqueio permite que os operadores da UE peçam autorização para se conformarem com a legislação extraterritorial enumerada dado que, não o fazendo, os seus interesses ou os interesses da União seriam seriamente prejudicados.

Embora o Estatuto de Bloqueio não determine o que se entende por «prejudicar seriamente», é evidente que nem todos os prejuízos ou danos sofridos por operadores da UE lhes darão direito a obter uma autorização. Esta é uma das consequências do facto de a União não aceitar que a legislação extraterritorial enumerada deve reger o comportamento dos operadores da UE no seu território, e essa possibilidade continua a ser uma exceção.

Tal como explicado no considerando 9 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1101 da Comissão (9), os pedidos de autorização são adequados quando o comportamento que o requerente pretende adotar tem por base ou é determinado pela legislação extraterritorial, enumerada. Caberá ao requerente determinar se é esse o caso. O procedimento de autorização não deve ser utilizado para os operadores da UE conseguirem as chamadas «cartas de conforto» da Comissão ou a confirmação de que as suas decisões comerciais estão em consonância com o Estatuto de Bloqueio. Para mais informações sobre as decisões comerciais no contexto do Estatuto de Bloqueio, ver pergunta 5.

17.   Que devem os operadores da UE provar para obter uma autorização?

Nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1101, os operadores da UE que pedem a autorização devem minimamente explicar quais as disposições da legislação extraterritorial enumerada que devem cumprir e qual é exatamente o tipo de comportamento que pretendem adotar. Devem igualmente demonstrar por que motivo e de que forma o não cumprimento da legislação extraterritorial enumerada causaria danos graves para os seus interesses ou os da União, o que justificaria a necessidade de derrogação, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, à regra imposta pelo Estatuto de Bloqueio. Devem ser fornecidas provas adequadas. Depende das especificidades de cada caso saber o que é adequado. No entanto, a Comissão examinará, com base na experiência adquirida, se é adequado desenvolver modelos ou listas de controlo para a apresentação de provas para sustentar as justificações mais frequentemente utilizadas.

O pedido de autorização pode ser apresentado individualmente ou conjuntamente por vários operadores da UE, desde que os seus interesses sejam suficientemente homogéneos. No entanto, os pedidos em grupo devem possibilitar a avaliação caso a caso pela Comissão quanto à ocorrência de um dano grave para os interesses individuais de cada requerente ou da União ao não se conformar com a legislação extraterritorial enumerada.

18.   Quem pode autorizar os operadores da UE a dar cumprimento à legislação extraterritorial enumerada? De que forma estão os Estados-Membros envolvidos?

Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do artigo 7.o, alínea b), e do artigo 8.o, a Comissão deve conceder essas autorizações assistida pelo Comité «Legislação Extraterritorial». As autorizações devem ser concedidas com base em critérios estabelecidos da mesma forma. Esses critérios são estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1101. A Comissão irá manter os critérios em análise. Se, com base na experiência adquirida com o tratamento dos pedidos de autorização, a Comissão considerar que as alterações são necessárias, tomará as medidas adequadas.

O Comité «Legislação Extraterritorial» é composto por representantes de todos os Estados-Membros e assiste a Comissão no cumprimento das suas tarefas relacionadas com as autorizações através do procedimento dito de «comitologia».

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1101, a Comissão deve informar o Comité «Legislação Extraterritorial» logo que receba um pedido de autorização.

19.   Como podem os operadores da UE pedir uma autorização e quanto tempo demorará a obter uma resposta da Comissão Europeia?

Os pedidos de autorização devem ser apresentados à Comissão por escrito, por correio (Comissão Europeia, Serviço dos Instrumentos de Política Externa SEAE 07/99, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou por correio eletrónico (EC-AUTHORISATIONS-BLOCKING-REG@ec.europa.eu).

Embora a Comissão envide todos os esforços para tratar os pedidos e responder ao requerente o mais rapidamente possível, o tempo necessário para o fazer depende de vários fatores, como a complexidade do caso, a integralidade do pedido e as provas apresentadas, a reação atempada do requerente a pedidos adicionais da Comissão, o volume de pedidos recebidos, o tempo necessário para que o Comité «Legislação Extraterritorial» dê o seu parecer sobre o processo, ou a necessidade de traduções.

20.   Quais são os efeitos da autorização?

O pedido de autorização não tem efeito suspensivo. A autorização sob a forma de uma Decisão de Execução da Comissão torna-se efetiva na data em que é notificada ao requerente. Entretanto, os operadores da UE são obrigados a aplicar o Estatuto de Bloqueio.

SECÇÃO 4: OUTRAS

21.   Qual é a situação das filiais na UE de empresas dos EUA e das filiais das empresas da UE nos EUA?

Existem basicamente três situações que devem ser consideradas separadamente:

Nos casos em que as filiais na UE de empresas dos EUA são constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e têm a sua sede social, administração central ou principal local de atividade na União, são consideradas operadores da UE. Isto implica que gozam de todos os direitos e estão sujeitas a todas as obrigações ao abrigo do direito da União, incluindo o Estatuto de Bloqueio.

As sucursais de empresas dos EUA na União não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do parágrafo anterior, uma vez que não dispõem de personalidade jurídica distinta da sua sociedade-mãe. Não são consideradas operadores da UE. Por conseguinte, não estão sujeitas ao Estatuto de Bloqueio.

As filiais das empresas da UE nos EUA estão sujeitas à legislação ao abrigo da qual foram constituídas que, em geral, é a legislação dos EUA. Por conseguinte, não são consideradas operadores da UE e não estão sujeitas ao Estatuto de Bloqueio. No entanto, a sua empresa-mãe constituída na União é um operador da UE e, como tal, está sujeita às disposições do Estatuto de Bloqueio.

22.   Os cidadãos da UE residentes fora da UE, incluindo nos EUA, estão sujeitos ao Estatuto de Bloqueio?

Sim, um nacional de um Estado-Membro estabelecido fora da União continua a estar sujeito ao Estatuto de Bloqueio (ver pergunta 2).

23.   Os operadores da UE podem solicitar uma licença dos EUA a fim de serem isentos da aplicação das sanções extraterritoriais enumeradas?

Não. O facto de solicitar às autoridades dos EUA uma licença individual concedendo uma derrogação/isenção da legislação extraterritorial enumerada seria sinónimo de dar cumprimento a essa legislação. Com efeito, isso implicaria necessariamente o reconhecimento da competência dos EUA relativamente aos operadores da UE que devem estar sujeitos à jurisdição da UE/dos Estados-Membros.

Os operadores da UE podem, no entanto, solicitar à Comissão que os autorize a candidatar-se a uma tal licença junto das autoridades dos EUA, em conformidade com o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Estatuto de Bloqueio.

No entanto, a Comissão não considera como observância da legislação extraterritorial enumerada a simples realização de conversações com as autoridades dos EUA a fim de os operadores da UE determinarem o seu alcance exato, o impacto que poderá ter sobre eles e se a inobservância pode prejudicar seriamente os seus interesses, na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo. Essas conversações poderiam preceder o pedido dos operadores da UE de uma autorização à Comissão, em conformidade com o artigo referido supra, mas não requerem uma autorização para a respetiva concretização.


(1)  JO L 199 I de 7.8.2018, p. 1.

(2)  JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(3)  Por correio eletrónico para: relex-sanctions@ec.europa.eu

(4)  Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 353 de 17.12.1990, p. 16).

(5)  A referida lei já fazia parte do anexo desde 1996. No entanto, o anexo irá agora refletir o seu conteúdo atual, com a redação que lhe foi dada ao longo dos anos.

(6)  No exercício destas tarefas, a Comissão é assistida pelo Comité «Legislação Extraterritorial», previsto no artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Estatuto de Bloqueio. Este Comité é composto por representantes dos Estados-Membros.

(7)  O texto remete para a Convenção de 1968; no entanto, a referência deve entender-se como a Convenção de 2007, que o substituiu: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:22007A1221(03)

(8)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(9)  JO L 199 I de 7.8.2018, p. 7.