8.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/1


Comunicação da Comissão relativa a Perguntas e Respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios

(2018/C 196/01)

Índice

1.

Introdução 1

2.

Rotulagem geral 2

2.1.

Práticas leais de informação 2

2.2.

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios 2

2.3.

Apresentação da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e legibilidade 2

2.4.

Menções obrigatórias (artigo 9.o e secção 2 do Regulamento) 3

2.5.

Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios 5

3.

Declaração nutricional 6

3.1.

Aplicação da declaração nutricional 6

3.2.

Declaração nutricional obrigatória 6

3.3.

Indicações voluntárias 7

3.4.

Formas de expressão e apresentação da declaração nutricional 10

3.5.

Formas de expressão e de apresentação complementares 12

3.6.

Isenções em matéria de declaração nutricional obrigatória 12

3.7.

Suplementos alimentares 14

3.8.

Produtos específicos 14

1.   Introdução

Em 25 de outubro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (1) relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios («Regulamento»). O Regulamento altera as disposições vigentes na União em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios a fim de que os consumidores possam fazer escolhas informadas e usem os alimentos de modo seguro, garantindo em simultâneo a livre circulação de géneros alimentícios legalmente produzidos e comercializados. É aplicável desde 13 de dezembro de 2014, exceto no que diz respeito às disposições relativas à declaração nutricional, que são aplicáveis desde 13 de dezembro de 2016.

A presente comunicação destina-se a ajudar os operadores das empresas do setor alimentar e as autoridades nacionais na aplicação do Regulamento, respondendo a uma série de questões levantadas após a entrada em vigor do Regulamento.

A comunicação reflete os debates da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) da Comissão com peritos dos Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

A presente comunicação em nada prejudica a possível interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Rotulagem geral

2.1.   Práticas leais de informação

2.1.1.   O artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento estabelece que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro «Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes». A título indicativo, que tipo de casos estaria incluído no âmbito desta disposição? Como deverão ser corretamente rotulados os produtos alimentares?

Disposições pertinentes : artigo 2.o, n.o 2, alínea f), artigo 7.o, n.o 1, alínea d), artigo 13.o, n.o 2, anexo VI, parte A, ponto 4

A aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), seria acionada sempre que se considerar que o consumidor médio espera que um determinado género alimentício seja normalmente produzido com um determinado ingrediente ou que um determinado ingrediente esteja naturalmente presente nesse género alimentício, apesar de estes terem sido substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

Podem ser referidos os seguintes exemplos:

um género alimentício no qual um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício tenha sido substituído por um componente ou por um ingrediente diferentes, por exemplo, uma pizza em que a presença de queijo é esperada devido à imagem no rótulo, mas em que o queijo tenha sido substituído por outro produto, com outro nome, fabricado a partir de matérias-primas utilizadas para efeitos de substituição, total ou parcial, do leite,

um género alimentício no qual um componente naturalmente presente nesse género alimentício tenha sido substituído por um componente ou por um ingrediente diferentes, por exemplo, um produto que se assemelha a queijo, em que a matéria gorda de origem láctea tenha sido substituída por matéria gorda de origem vegetal.

No que diz respeito à rotulagem, no caso dos géneros alimentícios em que são utilizados um ou mais ingredientes de substituição num produto, a denominação do produto tem de ser seguida, na proximidade imediata, das denominações dos ingredientes de substituição, impressas na embalagem ou no rótulo, de modo a garantir que sejam claramente legíveis, com um tamanho de carateres que tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto e que não seja menor que 1,2 mm.

Incumbe ao operador da empresa do setor alimentar encontrar uma denominação adequada para esses géneros alimentícios de substituição, em conformidade com as regras relativas à denominação dos géneros alimentícios.

Têm de ser também respeitadas, quando adequado, as disposições específicas em vigor aplicáveis a determinados géneros alimentícios. Por exemplo, é proibido usar a denominação «sucedâneo de queijo», visto que a denominação «queijo» está exclusivamente reservada aos produtos lácteos (2).

2.2.   Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

2.2.1.   No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios tem de figurar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma. Que tipos de rótulos se podem utilizar para efeitos de um «rótulo fixado à mesma»?

Disposições pertinentes : artigo 2.o, n.o 2, alínea i), artigo 12.o

Os rótulos não podem ser facilmente removíveis para que não fique comprometida nem a disponibilidade nem a acessibilidade do consumidor à informação obrigatória sobre os géneros alimentícios.

No caso dos rótulos descartáveis fixados na embalagem, tem de ser efetuada uma avaliação caso a caso, a fim de avaliar se estão satisfeitos os requisitos gerais sobre a disponibilidade, a acessibilidade e a localização das informações obrigatórias.

Podem utilizar-se todos os tipos de rótulos que se considere satisfazerem os critérios supramencionados.

2.3.   Apresentação da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e legibilidade

2.3.1.   Como se determina a «face de maior superfície», especialmente quando se trata de latas ou de garrafas?

Disposições pertinentes : artigo 13.o, n.o 3, artigo 16.o, n.o 2, anexo V, ponto 18.

No caso de embalagens retangulares ou em forma de caixa, a determinação da «face de maior superfície» é simples, ou seja, trata-se da maior face, na sua totalidade, da embalagem em causa (altura × largura).

No caso de formas cilíndricas (por exemplo, latas) ou de embalagens em forma de garrafa, que comportam frequentemente formas irregulares, a «maior superfície» poderia ser entendida como a face excluindo os topos, os fundos, os rebordos no topo e no fundo das latas, os colos e os gargalos de garrafas e frascos.

A título indicativo, de acordo com a Recomendação Internacional 79 da Organização Internacional de Metrologia Legal (3), a área do painel de visualização de informações principal de uma embalagem, no caso de uma embalagem cilíndrica ou quase cilíndrica, é determinada como sendo 40 % do produto da altura da embalagem x a circunferência, excluindo os topos, os fundos, os rebordos no topo e no fundo das latas, os colos e os gargalos de garrafas e frascos.

2.3.2.   Como é definido o tamanho dos carateres para as letras maiúsculas e os números?

Disposições pertinentes : anexo IV

O tamanho das letras maiúsculas e dos números tem de ser equivalente à letra «A», no início da palavra «Apêndice», em que altura de x é igual ou superior a 1,2 mm.

2.3.3.   O tamanho de carateres obrigatório, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 2, aplica-se também às menções obrigatórias complementares exigidas para os tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, como os enumerados no anexo III?

Disposições pertinentes : artigo 13.o, n.o 2, anexo III

O tamanho de carateres mínimo, como estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, aplica-se apenas às menções obrigatórias enumeradas no artigo 9.o, n.o 1.

Sempre que as menções obrigatórias complementares enumeradas no anexo III forem apresentadas de uma forma que faça parte da denominação do género alimentício, aplica-se o requisito relativo ao tamanho de carateres obrigatório, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 2.

Nos demais casos, o tamanho de carateres obrigatório não se aplica.

2.3.4.   O tamanho de carateres obrigatório, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 2, aplica-se também às menções obrigatórias que acompanham a denominação do género alimentício, como as enumeradas no anexo VI, parte A (por exemplo, «descongelado», «fumado», «irradiado», etc.)?

Disposições pertinentes : artigo 13.o, n.o 2, anexo VI, parte A

Sim, uma vez que estas menções obrigatórias estão associadas à denominação do género alimentício ao qual se aplica a disposição relativa ao tamanho de carateres mínimo, como previsto no artigo 13.o, n.o 2.

No que diz respeito ao anexo VI, parte A, ponto 4, o Regulamento exige um tamanho de carateres com uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto, que, em qualquer caso, não pode ser menor que o tamanho mínimo dos carateres prescrito no artigo 13.o, n.o 2.

2.4.   Menções obrigatórias (artigo 9.o e secção 2 do Regulamento)

2.4.1.   Denominação do género alimentício

Em que situações tem a denominação de um género alimentício de incluir a indicação da adição de água em quantidade superior a 5 % do peso do produto acabado?

Disposições pertinentes : anexo VI, parte A, ponto 6

Tem de incluir-se na denominação de um género alimentício a indicação da adição de água em quantidade superior a 5 % do peso do produto acabado nas seguintes situações:

produtos à base de carne e preparados de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne,

produtos da pesca e produtos da pesca transformados que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção, filete ou de um produto da pesca inteiro.

Os operadores das empresas do setor alimentar têm de determinar, numa base caso a caso, se um produto alimentar preenche estes requisitos. A este respeito, é necessário atender à aparência do género alimentício. A título indicativo, géneros alimentícios como enchidos (por exemplo, mortadela, salsichas), morcelas, rolo de carne, paté de carne/peixe, almôndegas de carne/peixe não carecem desta indicação.

2.4.2.   Lista de ingredientes

Os nanomateriais artificiais devem fazer parte da lista de ingredientes? Existem isenções?

Disposições pertinentes : artigo 18.o, n.o 3, e artigo 20.o

Todos os nanomateriais artificiais utilizados como ingredientes têm de ser claramente indicados na lista de ingredientes.

O artigo 20.o, alíneas b), c) e d), preveem a isenção de inclusão na lista de ingredientes para os aditivos alimentares e enzimas alimentares, e os agentes e substâncias de transporte. As mesmas isenções aplicam-se também sempre que estes estiverem sob a forma de nanomateriais artificiais.

Indicação e designação dos ingredientes

É possível colocar no rótulo a menção: «óleo vegetal de colza ou óleo vegetal de palma parcialmente hidrogenado», quando um produtor alternar a fonte de óleo vegetal?

Disposições pertinentes : artigo 7.o e artigo 18.o, anexo VII, parte A, pontos 8 e 9

Não, essa indicação não estaria em conformidade com o Regulamento. Não é possível apresentar no rótulo informações que não sejam rigorosas ou suficientemente específicas quanto às características do género alimentício, passíveis de induzir o consumidor em erro.

A indicação da origem vegetal específica é obrigatória para qualquer género alimentício que contenha óleos ou matérias gordas de origem vegetal, independentemente da quantidade de óleo ou matéria gorda presente no género alimentício?

Disposições pertinentes : artigo 18.o, anexo VII, parte A, pontos 8 e 9

Sim, é obrigatória independentemente da quantidade de óleo ou matéria gorda presente no género alimentício em causa.

2.4.3.   Indicação da quantidade líquida

O Regulamento especifica que «se o género alimentício tiver sido vidrado, o peso líquido declarado deve excluir o peso da camada de gelo». Tal significa que, nestes casos, o peso líquido do género alimentício corresponderá ao peso líquido escorrido. No rótulo, deve indicar-se tanto o «peso líquido» como o «peso líquido escorrido»?

Disposições pertinentes : anexo IX, ponto 5

Caso um género alimentício sólido seja apresentado dentro de um líquido de cobertura, tem de ser igualmente indicado, para além do peso/quantidade líquidos, o peso líquido escorrido desse género alimentício. Para efeitos do presente ponto, a água congelada ou ultracongelada é considerada como um líquido de cobertura, o que implica a obrigação de incluir na informação apresentada no rótulo tanto o peso líquido como o peso escorrido. Além disso, o Regulamento especifica que se um género alimentício congelado ou ultracongelado tiver sido vidrado, o peso líquido declarado tem de excluir o peso da camada de gelo (peso líquido sem o gelo).

Consequentemente, o peso líquido declarado de um género alimentício vidrado é igual ao seu peso líquido escorrido. Atendendo a este facto e à necessidade de evitar induzir o consumidor em erro, seriam possíveis as seguintes indicações:

Indicação dupla:

peso líquido: X g e

peso líquido escorrido: X g,

indicação comparativa:

peso líquido = peso líquido escorrido = X g,

indicação única:

peso líquido (sem o gelo): X g.

2.4.4.   «Consumir de preferência antes de» ou «Data-limite de consumo»

A sidra têm de ser rotulada com uma data de durabilidade mínima «Consumir de preferência antes de»?

Disposições pertinentes : artigo 24.o, anexo X, ponto 1, alínea d)

Não, a cidra obtida por fermentação não necessita de ostentar a data de durabilidade mínima, na medida em que pertence à categoria «dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas do código NC 2206 00 obtidas a partir de uvas ou de mostos de uvas» que está isenta desta obrigação.

No entanto, um produto obtido pela mistura de álcool com sumo de fruta não seria considerado «produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas» nos termos da referida categoria, pelo que seria exigida a indicação de uma data de durabilidade mínima, «Consumir de preferência antes de», a menos que se trate de um produto com um título alcoométrico volúmico de 10 % ou mais (a indicação da data de durabilidade mínima «Consumir de preferência antes de» não é exigida para as bebidas com um título alcoométrico volúmico de 10 % ou mais).

2.4.5.   Instruções de utilização

No que respeita às instruções de utilização, um operador de uma empresa do setor alimentar pode usar o símbolo de uma frigideira ou de um forno sem usar as palavras «frigideira» ou «forno»?

Disposições pertinentes : artigo 9.o, n.o 2, e artigo 27.o

Não, não é possível. As menções obrigatórias, como é o caso das instruções de utilização, têm de ser indicadas mediante palavras e números. A utilização de pictogramas ou símbolos apenas representa um meio adicional para exprimir essas informações.

Contudo, no futuro, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem que uma ou várias menções obrigatórias possam ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.

2.5.   Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios

2.5.1.   Rotulagem de géneros alimentícios congelados

A menção da data de congelação ou, nos casos em que o produto tenha sido congelado mais que uma vez, a data da primeira congelação, é obrigatória no rótulo de carne congelada não pré-embalada, preparados de carne congelada não pré-embalados e produtos da pesca congelados não transformados não pré-embalados?

Disposições pertinentes : anexo III

Não, a data de congelação só é obrigatória no rótulo de carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da pesca congelados não transformados que estejam pré-embalados. Os Estados-Membros podem decidir alargar este requisito aos produtos não pré-embalados.

Qual é a definição de «produtos da pesca não transformados»?

Os produtos da pesca (4) abrangem todos os animais marinhos ou de água doce (com exceção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e de todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou de cultura, incluindo todas as formas, partes e produtos comestíveis desses animais. Os produtos da pesca não transformados (5) são produtos da pesca que não tenham sofrido transformação, incluindo produtos que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, picados, esfolados, moídos, cortados, limpos, aparados, descascados, triturados, refrigerados, congelados, ultracongelados ou descongelados.

A indicação «Ultracongelado em [DATA]» pode ser utilizada para indicar a data de congelação em carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da pesca congelados não transformados?

Disposições pertinentes : anexo III, ponto 6, e anexo X, ponto 3

Não, a indicação «Ultracongelado em…» não pode ser utilizada, uma vez que o anexo X estabelece claramente que o termo a utilizar é «Congelado em…».

3.   Declaração nutricional

3.1.   Aplicação da declaração nutricional

3.1.1.   As regras relativas à declaração nutricional estabelecidas no Regulamento aplicam-se a todos os géneros alimentícios?

Disposições pertinentes : artigo 29.o

As regras não se aplicam aos géneros alimentícios indicados a seguir, para os quais existem regras de rotulagem nutricional específicas:

suplementos alimentares (6),

águas minerais naturais (7).

Em relação aos géneros alimentícios para grupos específicos, o Regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou medidas específicas ao abrigo desse quadro.

3.2.   Declaração nutricional obrigatória

3.2.1.   O que deve ser declarado?

Disposições pertinentes : artigos 13.o, 30.o, 32.o, 34.o e 44.o, anexos IV e XV

A declaração nutricional obrigatória tem de incluir todos os elementos que se seguem: valor energético e quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

O valor energético tem de ser indicado em kJ (quilojoules) e em kcal (quilocalorias). O valor em quilojoules tem de ser indicado em primeiro lugar, seguindo-se-lhe o valor em quilocalorias. Podem usar-se as abreviaturas kJ/kcal.

A ordem de apresentação da informação tem de ser a seguinte:

energia

lípidos

dos quais

ácidos gordos saturados,

hidratos de carbono

dos quais

açúcares

proteínas

sal

Se o espaço o permitir, a declaração tem de ser apresentada em formato tabular, com os números alinhados. Pode ser usado um formato linear se o espaço não for suficiente para a apresentação de um quadro.

As regras para o tamanho mínimo dos carateres aplicam-se à declaração nutricional, que deve ser impressa em carateres cuja «altura de x» é igual ou superior a 1,2 mm. Para as embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2, a altura de x deve ser de, no mínimo, 0,9 mm. A altura de x está definida no anexo IV do Regulamento.

(N.B.: os géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2 estão isentos da rotulagem nutricional obrigatória (anexo V, ponto 18, ver ponto 3.6.1 infra).

Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um produto for negligenciável, a informação relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades negligenciáveis de …», colocada na proximidade imediata da declaração nutricional (ver ponto 3.2.2 sobre a noção de quantidade negligenciável).

Existem produtos que estão isentos da obrigação de apresentação da declaração nutricional (ver ponto 3.6.1).

3.2.2.   Quando um produto contém quantidades negligenciáveis de um ou vários nutrientes para os quais se exige uma rotulagem obrigatória ou quando o seu valor energético é negligenciável, é necessário incluir esses nutrientes ou o valor energético no quadro da declaração nutricional (artigo 34.o, n.o 5)?

Disposições pertinentes : artigo 34.o, n.o 5

Não, se o valor energético ou a quantidade de um nutriente for negligenciável, a declaração nutricional relativa a esse nutriente pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades negligenciáveis de…» na proximidade imediata da declaração nutricional.

3.2.3.   Quando se pode incluir a menção que indica que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 1

A declaração que indica que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente pode constar na proximidade imediata da declaração nutricional de alimentos aos quais não foi adicionado sal, tais como leite, produtos hortícolas, carne e peixe. Essa declaração não pode ser usada sempre que se tenha adicionado sal durante a transformação ou em resultado da adição de ingredientes que o contêm, por exemplo, fiambre, queijo, azeitonas, anchovas, etc.

3.2.4.   A quantidade de «sal» declarada no quadro obrigatório relativo aos valores nutricionais será calculada por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5. Deve incluir-se neste cálculo a totalidade do sódio com origem em todos os ingredientes, por exemplo, sacarina sódica, ascorbato de sódio, etc.?

Disposições pertinentes : anexo I, ponto 11

Sim, o teor equivalente de sal tem sempre de ser derivado do teor total de sódio do produto alimentar por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5.

3.3.   Indicações voluntárias

3.3.1.   Que outros nutrientes podem ser declarados?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 2, artigo 32.o, artigo 33.o e artigo 34.o, anexo XV

A declaração nutricional obrigatória pode ser também complementada pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Ácidos gordos monoinsaturados;

b)

Ácidos gordos polinsaturados;

c)

Polióis;

d)

Amido;

e)

Fibra;

f)

Vitaminas e sais minerais.

A ordem de apresentação da informação, se for caso disso, tem de ser a seguinte:

energia

lípidos

dos quais

ácidos gordos saturados,

ácidos gordos monoinsaturados,

ácidos gordos polinsaturados,

hidratos de carbono

dos quais

açúcares,

polióis,

amido,

fibra

proteínas

sal

vitaminas e sais minerais

Se o espaço o permitir, a declaração tem de ser apresentada em formato tabular, com os números alinhados. Pode ser usado um formato linear se o espaço não for suficiente para a apresentação de um quadro.

Estes nutrientes têm de ser declarados em gramas (g) (9) por 100 g ou 100 ml, podendo adicionalmente ser declarados por porção ou por unidade de consumo do produto.

3.3.2.   Quando uma substância objeto de uma alegação nutricional ou de saúde não fizer parte da declaração nutricional, de que forma deverá ser prestada essa informação?

Disposições pertinentes : artigos 30.o e 49.o

Sempre que o nutriente objeto de uma alegação nutricional ou de saúde fizer parte da declaração nutricional, não é exigida qualquer rotulagem complementar.

Se o nutriente ou outra substância objeto de uma alegação nutricional ou de saúde não fizer parte da declaração nutricional, a quantidade de nutriente ou de outra substância tem de ser indicada no rótulo no mesmo campo visual, isto é, na proximidade imediata da declaração nutricional (ver também o ponto 3.3.5 infra).

3.3.3.   Quando a quantidade de fibra (ou qualquer outro nutriente referido no artigo 30.o, n.o 2) é declarada num género alimentício não pré-embalado, que outros elementos nutricionais devem ser declarados?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.os 1, 2 e 5, e artigo 49.o

Sempre que um operador de uma empresa do setor alimentar estiver interessado em declarar a quantidade de fibra de um produto ou a quantidade de qualquer outro nutriente referido no artigo 30.o, n.o 2, a declaração nutricional tem de ser indicada na íntegra. Incluem-se:

o valor energético; e

a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

Quando uma alegação nutricional ou de saúde se referir a qualquer dos nutrientes referidos no artigo 30.o, n.o 2, a quantidade desse nutriente tem também de ser indicada na declaração nutricional.

3.3.4.   É possível indicar no rótulo o teor de fibra utilizando uma percentagem de uma dose de referência, mesmo que não exista uma dose de referência harmonizada para a fibra estabelecida no Regulamento?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 2, e artigo 35.o, n.o 1, alínea e)

Não. Os únicos nutrientes cuja quantidade pode ser expressa como percentagem de uma dose de referência são aqueles para os quais estão estabelecidas doses de referência no anexo XIII, mesmo quando se utilizam formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional.

3.3.5.   É possível indicar voluntariamente no rótulo quantidades de determinados componentes dos nutrientes, por exemplo, «ácidos gordos ómega 3» como componentes dos ácidos gordos polinsaturados?

Disposições pertinentes : artigo 30.o

Não. A declaração nutricional é uma lista fechada com o valor energético e os nutrientes e não pode ser completada com qualquer informação nutricional suplementar (ver contudo, também, o ponto 3.3.2 supra).

3.3.6.   Qual a informação nutricional que pode ser repetida na embalagem?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 3, artigo 32.o, n.o 2, artigo 33.o e artigo 34.o, n.o 3

Algumas das informações nutricionais que devem constar obrigatoriamente do rótulo podem ser repetidas na embalagem, no campo visual principal (vulgarmente chamado «parte da frente da embalagem») recorrendo a um dos seguintes formatos:

valor energético, ou

valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

A esta declaração repetida aplicam-se as regras relativas ao tamanho mínimo dos carateres (artigo 13.o, n.o 2, anexo IV, ver também o ponto 3.2.1).

Mesmo quando está repetida, a declaração nutricional continua a ser uma lista com conteúdo definido e limitado. Não é permitida qualquer informação complementar na declaração nutricional feita no campo visual principal.

Quando repetida, a declaração pode ser expressa unicamente por porção/unidade de consumo (desde que a porção/unidade seja quantificada na proximidade imediata da declaração nutricional e o número de porções/unidades esteja indicado na embalagem). Todavia, o valor energético também tem de ser adicionalmente fornecido por 100 g ou por 100 ml.

3.3.7.   Quando a informação nutricional repetida no campo visual principal («parte da frente da embalagem») estiver expressa como percentagem das doses de referência, esta informação também deve constar da declaração nutricional obrigatória («parte de trás da embalagem»)?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 3, artigo 32.o, n.o 4, e artigo 33.o, anexo XIII

A informação nutricional voluntariamente repetida no campo visual principal («parte da frente da embalagem») só deve conter informação sobre o valor energético ou sobre este valor juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal. Esta informação tem de constar igualmente da declaração nutricional obrigatória («parte de trás da embalagem»). Contudo, é possível exprimir esta informação na parte da frente da embalagem como percentagem das doses de referência (para além dos valores absolutos) mesmo que esta forma de expressão não seja utilizada na declaração nutricional obrigatória.

3.3.8.   É possível repetir a declaração nutricional uma vez sob a forma de simples declaração de valor energético e outra sob a forma de valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 3, e artigo 34.o, n.o 3

A declaração nutricional pode ser repetida sob a forma de valor energético apenas ou, então, de valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal. É igualmente possível repetir estas informações mais do que uma vez.

Estas adições voluntárias à declaração nutricional têm de figurar no campo visual principal e ser conformes às disposições relativas ao tamanho mínimo dos carateres.

3.3.9.   É permitida a rotulagem do teor de um só nutriente na parte da frente da embalagem, por exemplo X % de lípidos?

Disposições pertinentes : artigo 30.o, n.o 3

A repetição voluntária da declaração nutricional não permite a rotulagem do teor de um só nutriente, já que a informação a prestar seria relativa ao valor energético apenas ou ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

No entanto, o rótulo pode incluir a declaração do teor de um só nutriente, sempre que essa declaração for exigida por lei, nomeadamente no caso do teor de lípidos de:

determinados leites de consumo referidos no anexo VII, parte IV, ponto III, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas,

certas matérias gordas para barrar referidas no anexo VII, parte VII, ponto I, e respetivo apêndice do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Seria igualmente possível rotular indicações como «baixo teor de gordura» ou «matéria gorda < 3 %», desde que respeitem as condições de utilização dessa alegação e as demais disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, e desde que o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 seja igualmente respeitado.

3.3.10.   Quando os produtos se destinam a ser vendidos em mais de um país, as declarações nutricionais podem ser fornecidas no formato exigido pelos Estados Unidos e pelo Canadá, para além da declaração nutricional conforme aos requisitos do Regulamento?

Disposições pertinentes : artigos 30.o, 34.o e 36.o, anexos XIV e XV

Não. A declaração nutricional no formato exigido pelos Estados Unidos e pelo Canadá não estaria em conformidade com os requisitos da UE, uma vez que tanto as informações obrigatórias como as voluntárias têm de respeitar o disposto no Regulamento. Essa rotulagem poderia igualmente induzir o consumidor em erro, em virtude dos fatores de conversão diferentes usados nos EUA para calcular o valor energético e as quantidades de nutrientes.

3.4.   Formas de expressão e apresentação da declaração nutricional

3.4.1.   Quais são as formas de expressão dos elementos obrigatórios da declaração nutricional?

Disposições pertinentes : artigos 32.o, 33.o, anexos XIII e XV

As quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal têm de ser expressas em gramas (g) por 100 g ou por 100 ml e o valor energético em quilojoules (kJ) e em quilocalorias (kcal) por 100 g ou por 100 ml de género alimentício.

Adicionalmente, podem ainda ser declarados por porção/unidade de consumo do género alimentício. A porção ou a unidade de consumo deve ser facilmente reconhecível pelo consumidor, deve estar quantificada no rótulo na proximidade da declaração nutricional e o número de porções ou unidades contidas na embalagem deve constar do rótulo.

Além disso, o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal também podem ser expressos como percentagem das doses de referência especificadas no quadro seguinte por 100 g ou 100 ml. Para além ou em vez dessa declaração por 100 ml ou 100 g, as percentagens das doses de referência podem ser expressas por porção/unidade de consumo.

Energia ou nutriente

Dose de referência

Energia

8 400 kJ/2 000 kcal

Lípidos totais

70 g

Ácidos gordos saturados

20 g

Hidratos de carbono

260 g

Açúcares

90 g

Proteínas

50 g

Sal

6 g

Sempre que as percentagens das doses de referência forem expressas por 100 g ou por 100 ml, a declaração nutricional tem de incluir a seguinte menção: «Dose de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal)».

No caso dos alimentos não pré-embalados, a declaração nutricional pode ser expressa exclusivamente por porção ou por unidade de consumo.

3.4.2.   Pode a sigla «DR», para «Dose de Referência», ser utilizada nos rótulos dos géneros alimentícios?

Disposições pertinentes : artigos 32.o e 33.o

A sigla «DR» para «Dose de Referência» pode ser utilizada nos rótulos dos géneros alimentícios, desde que seja explicada na íntegra na embalagem e possa ser facilmente encontrada pelos consumidores. A menção «Dose de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal)» não pode ser modificada.

3.4.3.   Pode utilizar-se a expressão «Orientação sobre o valor da Dose Diária» ou a respetiva sigla «ODD»?

Disposições pertinentes : artigos 32.o e 33.o

A intenção do Regulamento é harmonizar o conteúdo, a expressão e a apresentação das informações nutricionais prestadas aos consumidores, incluindo as informações voluntárias. À luz desta intenção, não é possível usar a expressão «Orientação sobre o valor da Dose Diária» nem a sua sigla ODD no contexto da aplicação dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (ver também o ponto 3.4.2). Deve igualmente salientar-se que a noção de «dose de referência» é diferente da noção de «Orientação sobre o valor da Dose Diária», uma vez que a expressão «dose de referência» não implica uma recomendação nutricional, como acontece com o termo «orientação». Não há uma recomendação nutricional para consumir, por exemplo, 20 g de gorduras saturadas por dia, e os consumidores não devem considerar que existe uma quantidade mínima necessária para preservar a saúde.

3.4.4.   A menção complementar: «Doses de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal)» tem de constar na proximidade imediata de cada declaração nutricional?

Disposições pertinentes : artigos 32.o e 33.o

Sim, quando a informação estiver expressa em percentagem das doses de referência tomando por base 100 g ou 100 ml.

Não, sempre que os dados forem expressos tomando por base uma porção.

3.4.5.   As doses de referência para a energia e os nutrientes estão estabelecidas para os adultos. O valor energético e a quantidade de nutrientes podem ser voluntariamente expressos como percentagem das doses de referência para crianças, em vez ou para além das percentagens das doses de referência para os adultos?

Disposições pertinentes : artigo 32.o, n.o 4, artigo 36.o, n.o 3, e artigo 43.o, anexo XIII

Não. A indicação voluntária das doses de referência para grupos específicos da população só é permitida se para isso tiverem sido adotadas disposições da União ou, na sua ausência, regras nacionais.

O valor energético e a quantidade de nutrientes só podem ser expressos como percentagem das doses de referência para adultos, para além da sua expressão em valor absoluto. Contudo, no Regulamento solicita-se à Comissão que adote atos de execução sobre a indicação das doses de referência para grupos específicos da população para além das doses de referência para adultos pelo que, de futuro, poderão vir a estar disponíveis doses de referência para crianças. Enquanto não forem adotadas essas disposições da União, os Estados-Membros podem adotar regras nacionais que estabeleçam doses de referência com base científica para esses grupos da população. Após 13 de dezembro de 2014, não é permitida, relativamente aos produtos colocados no mercado ou produzidos após essa data, a utilização de doses de referência para outros grupos específicos da população, como as crianças, a menos que disposições da União ou nacionais estabeleçam doses de referência com base científica para esses grupos.

3.4.6.   O que é uma unidade de consumo? Podem usar-se pictogramas para definir uma porção? Os símbolos ≈ ou ~ que significam «aproximadamente igual a» podem ser usados para indicar o número de porções numa embalagem?

Disposições pertinentes : artigo 33.o

A «unidade de consumo» tem de ser facilmente reconhecível pelo consumidor e significa uma unidade que pode ser consumida individualmente. Uma unidade de consumo não representa necessariamente uma porção. Por exemplo, um quadradinho de uma tablete de chocolate pode ser uma unidade de consumo, mas uma porção pode ser constituída por mais de um quadrado de chocolate.

Podem usar-se símbolos ou pictogramas para definir a porção ou unidade de consumo. O Regulamento só exige que a unidade de consumo ou a porção sejam facilmente reconhecíveis e estejam quantificadas no rótulo. Ao usar símbolos ou pictogramas, o respetivo significado tem de ser claro para o consumidor e não o induzir em erro.

Pequenas variações no número de unidades de consumo ou porções num produto podem ser assinaladas através de símbolos adequados antes do número de porções ou unidades de consumo.

3.5.   Formas de expressão e de apresentação complementares

3.5.1.   Podem ser usados apenas símbolos para representar os nutrientes e/ou a energia em vez de palavras?

Disposições pertinentes : artigo 34.o, anexo XV

Não. As informações nutricionais obrigatórias e voluntárias devem respeitar um determinado formato, que exige que a energia e os nutrientes sejam referidos no rótulo por meio de palavras.

O princípio geral segundo o qual as informações obrigatórias devem ser prestadas mediante palavras e números aplica-se igualmente aos casos em que a informação nutricional é fornecida a título voluntário. Os pictogramas e símbolos podem ser usados de modo complementar.

3.5.2.   O valor energético pode ser fornecido apenas em kcal quando a informação nutricional estiver voluntariamente repetida no campo visual principal?

Disposições pertinentes : artigo 32.o, n.o 1, anexo XV

Não. A informação relativa ao valor energético deve ser sistematicamente declarada, onde quer que conste, tanto em kJ (quilojoules) como em kcal (quilocalorias).

3.6.   Isenções em matéria de declaração nutricional obrigatória

3.6.1.   Quais são as isenções?

Disposições pertinentes : artigo 16.o, n.os 3 e 4, artigo 30.o, n.os 4 e 5, e artigo 44.o, n.o 1, alínea b), anexo V

Estão isentos da rotulagem nutricional obrigatória os produtos enumerados no anexo V, exceto quando forem objeto de uma alegação nutricional ou de saúde.

Além disso, a isenção aplica-se às bebidas alcoólicas (que contenham mais de 1,2 % de álcool) e aos géneros alimentícios não pré-embalados (a menos que uma disposição específica da legislação da UE ou uma medida nacional assim o exija).

Sempre que as informações nutricionais forem fornecidas voluntariamente, devem respeitar as regras aplicáveis à rotulagem nutricional obrigatória. No entanto:

para as bebidas alcoólicas, a declaração nutricional pode limitar-se ao valor energético. Não é exigido um formato específico,

no tocante aos géneros alimentícios não pré-embalados, a declaração nutricional pode limitar-se ao valor energético ou a este valor juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal. Pode ser expressa exclusivamente por porção ou por unidade de consumo, desde que a porção/unidade seja quantificada e se indique o número de porções/unidades.

3.6.2.   Os géneros alimentícios que se seguem estão isentos do requisito de declaração nutricional obrigatória?

Disposições pertinentes : anexo V

Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes

Farinha (por exemplo, farinha de trigo)

sim, sujeito às qualificações em baixo

A farinha que não contém quaisquer ingredientes adicionados, por exemplo, aditivos, vitaminas e sais minerais, e que não sofreu qualquer transformação com exceção de moagem e descasque, é considerada como um produto não transformado (12).

Arroz estufado e arroz pré-cozido

não

O arroz estufado é submetido a uma pré-cozedura e não pode, portanto, ser considerado como género alimentício não transformado. No entanto, o arroz beneficia da isenção para os produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes.

Óleo vegetal

não

Os óleos vegetais são produtos transformados e, por conseguinte, não podem beneficiar da isenção para os produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes.

Açúcar

não

O açúcar é um produto transformado e, por conseguinte, não pode beneficiar da isenção para os produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes.

Mel

sim

O mel é considerado um género alimentício não transformado, feito de componentes e não ingredientes, como clarificado pelo considerando 3 da Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho (14) relativa ao mel. O mel pode, por conseguinte, beneficiar da isenção do requisito de declaração nutricional obrigatória.

Ervas aromáticas, especiarias ou respetivas misturas

Produtos de ervas aromáticas e especiarias que contenham aromas e/ou reguladores de acidez

sim

As ervas aromáticas, especiarias ou respetivas misturas estão isentas do requisito de declaração nutricional obrigatória, uma vez que são consumidas em pequenas quantidades e não têm impacto nutricional significativo sobre o regime alimentar. Do mesmo modo, esses produtos que contenham aromas e/ou reguladores de acidez beneficiam desta isenção, desde que os aromas e/ou reguladores de acidez não tenham um impacto nutricional significativo.

Sal e substitutos de sal

Sal iodado

não

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) relativo à adição voluntária de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, a declaração nutricional é obrigatória no caso dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais. No entanto, a adição obrigatória de iodo ao sal não está abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e as disposições específicas em matéria de rotulagem no que se refere à quantidade de iodo adicionada estão abrangidas pela legislação nacional.

Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas

Vinagre fermentado com sal adicionado

não

A isenção para os vinagres fermentados e substitutos de vinagre é válida apenas para os produtos cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas.

3.7.   Suplementos alimentares

3.7.1.   No caso dos suplementos alimentares, que terminologia deve ser utilizada na declaração de vitaminas e minerais em relação aos valores de referência?

Disposições pertinentes : artigo 29.o, anexo XIII

As regras relativas à declaração nutricional previstas no Regulamento não se aplicam aos suplementos alimentares.

O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) relativa aos suplementos alimentares estabelece que as informações relativas às vitaminas e aos minerais devem igualmente ser expressas em percentagem dos valores de referência mencionados no anexo da Diretiva 90/496/CEE do Conselho (17), que foi substituída pelo Regulamento a partir de 13 de dezembro de 2014.

A Diretiva 90/496/CEE exigiu que essas informações fossem expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), que são substituídas no anexo XIII, parte A, do Regulamento por doses diárias de referência ou «valores de referência do nutriente (VRN)». Embora se possa utilizar o termo «valores de referência do nutriente» ou a sua sigla «VRN», desde que seja explicado por extenso na embalagem e possa ser facilmente encontrado pelos consumidores, por razões de coerência, aconselha-se a utilização, para os suplementos alimentares, da mesma terminologia utilizada para os demais nutrientes dos géneros alimentícios (18) com a indicação de doses de referência.

3.7.2.   Os suplementos alimentares que ostentem alegações nutricionais ou de saúde têm de fornecer uma declaração nutricional em conformidade com o Regulamento?

Disposições pertinentes : artigos 29.o e 49.o

Não. As disposições do Regulamento que exigem uma declaração nutricional não se aplicam aos suplementos alimentares. Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) relativo às alegações nutricionais e de saúde, no caso dos suplementos alimentares, as informações nutricionais devem ser fornecidas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) relativa aos suplementos alimentares.

3.8.   Produtos específicos

3.8.1.   No caso dos géneros alimentícios embalados com um líquido, a declaração nutricional deverá corresponder ao produto escorrido (sem o líquido) ou ao produto na sua totalidade (com o líquido)?

Disposições pertinentes : artigo 31.o, n.o 3

Os alimentos sólidos podem ser apresentados dentro de um líquido de cobertura, tal como definido no ponto 5 do anexo IX (como salmoura e sumos de frutas) ou de outros líquidos (como óleo). Alguns consumidores ingerem a totalidade destes produtos, ao passo que outros ingerem apenas os produtos escorridos. Assim, neste contexto, a declaração nutricional deve ser calculada de preferência para o teor total do género alimentício (género alimentício sólido e líquido, em conjunto), sempre que o produto for suscetível de ser consumido na sua totalidade. Esta informação pode ser voluntariamente complementada por uma declaração nutricional relativa ao produto escorrido. No caso de outros produtos cujo líquido não seja suscetível de ser consumido, afigura-se mais importante que as informações nutricionais sejam prestadas com base no peso líquido escorrido.

Em qualquer caso, a declaração nutricional deve indicar claramente que se trata dos produtos escorridos ou do produto na sua totalidade.


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo VII, parte ΙΙΙ (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Organização Internacional de Metrologia Legal, Recomendação Internacional R79 [Edição 1997(E)]. https://www.oiml.org/en/files/pdf_r/r079-e15.pdf

(4)  Regulamento (UE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo I, ponto 3.1 (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(5)  Com base na definição de géneros alimentícios não transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(7)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(8)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(9)  Ver igualmente as unidades de medida específicas para vitaminas e sais minerais no anexo XIII, parte A, ponto 1.

(10)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(11)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(12)  O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento faz referência à definição de «produtos não transformados» estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios: «“Produtos não transformados”, géneros alimentícios que não tenham sofrido transformação, incluindo produtos que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, picados, esfolados, moídos, cortados, limpos, aparados, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultracongelados».

(13)  JO L 164 de 3.6.2014, p. 1.

(14)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(15)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(16)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(17)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(18)  Artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(19)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(20)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.