1.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/7


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 187/07)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

«COMTÉ»

N.o UE: PDO-FR-0116-AM02 — 5.10.2017

DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Nome:

Comité interprofessionnel de Gestion du Comté (CIGC)

Endereço:

Avenue de la résistance

BP 20026

39801 Poligny Cedex

FRANCE

Tel.:

+33 384372351

Endereço eletrónico:

cigc@comte.com

O CIGC é composto por produtores de leite, unidades de transformação e operadores de cura do setor da produção da DOP «Comté» tendo, por conseguinte, legitimidade para apresentar este pedido.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Descrição do produto

Prova de origem

Método de produção

Relação

Rotulagem

Outras: [Alterações formais: área geográfica, referências da estrutura de controlo]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que não implica a alteração do documento único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que implica a alteração do documento único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Capítulo 5. «Descrição do método de obtenção do produto»

Subcapítulo 5.1.18 «Ordenha»:

A disposição do caderno de especificações em vigor «A ordenha deve ter lugar duas vezes por dia, de manhã e à noite, a horas regulares, não sendo, por conseguinte, possível realizá-la em livre serviço.» passa a ter a seguinte redação: «A ordenha deve ter lugar duas vezes por dia, de manhã e à noite, a horas regulares, não sendo, por conseguinte, possível realizá-la em livre serviço. Os robôs de ordenha estão proibidos.».

A disposição que consta do caderno de especificações em vigor relativa à proibição da ordenha em livre serviço, visa a preservação dos saberes e da imagem da DOP «Comté». Quando da redação da disposição do caderno de especificações em vigor, que corresponde ao momento do aparecimento dos primeiros protótipos de robôs de ordenha, a disposição não podia ser mais precisa. Hoje, é preferível proibir explicitamente os robôs de ordenha.

Com efeito, ao nível do saber-fazer, cada fase do processo de obtenção do «Comté» está associada a um gesto específico:

ordenha, pelo agricultor,

corte da coalhada em cuba, pelo queijeiro,

seleção dos queijos, pelo operador de cura.

A ordenha com vista à produção de queijo à base de leite cru exige um saber-fazer específico por parte dos criadores. Com efeito, nesta fase crítica do processo de fabrico, trata-se de conservar a flora do leite cru. Nesta perspetiva, apenas o criador tem capacidade para, caso a caso, determinar o método de limpeza dos tetos, de modo a garantir um leite capaz de exprimir todo o seu potencial, fonte de tipicidade do queijo. Por outro lado, a ordenha constitui um momento privilegiado, em que o criador, decorrente da sua presença no local, tem condições para verificar o estado de saúde dos efetivos, detetar sinais fracos no comportamento dos animais e tomar medidas a montante para resolver os problemas.

A utilização de robôs de ordenha poria, assim, parcialmente em causa o princípio de uma produção de «Comté» baseada nos saberes tradicionais, que garantem a tipicidade do queijo.

Além disso, esta formulação permite compreender melhor as condições de produção pelo operador, além de facilitar o controlo.

Outras: formulações atualizadas

Na rubrica «Delimitação da área geográfica», é atualizada a lista dos municípios que compõem a área, decorrente de algumas fusões, com perímetro constante.

É necessário atualizar a rubrica «Referências da estrutura de controlo» como segue:

Indicar o nome e os dados de contacto do serviço competente do Estado-Membro.

Substituir o nome e os dados de contacto do organismo de certificação pelo seguinte: «Em conformidade com o disposto no artigo 37.o do Regulamento n.o 1151/2012, a verificação do cumprimento do disposto no caderno de especificações, antes da colocação no mercado, é assegurada por um organismo de certificação de produtos cujo nome e dados de contacto estão acessíveis no sítio Internet do INAO e na base de dados da Comissão Europeia.»

Documento único:

Na sequência da alteração do perímetro de alguns cantões, sem alteração do perímetro da área geográfica, procedeu-se à atualização da descrição da área geográfica no documento único publicado.

6.   Atualização do caderno de especificações (unicamente para as dop e igp)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-d4e5a722-a6f6-4790-a181-94ea41f1a5dd

DOCUMENTO ÚNICO

«COMTÉ»

N.o UE: PDO-FR-0116-AM02 – 5.10.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Denominação

«Comté»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Comté» designa um queijo fabricado com leite de vaca cru. Trata-se de um queijo de pasta cozida, prensada e salgada à superfície ou colocado em salmoura. Quando da comercialização, após um período mínimo de 120 dias de cura, o queijo apresenta uma pasta de cor entre o marfim e o amarelo, geralmente com «olhos», que podem atingir as dimensões de uma ginja.

Uma vez concluído o processo de cura, o «Comté» tem, no mínimo, 45 g e, no máximo, 54 g de matéria gorda por 100 g de queijo e um teor de matéria seca não inferior a 62 g por 100 g de queijo. O teor em sal não é inferior a 0,6 g de cloreto de sódio por 100 g de queijo. No caso do queijo magro, a humidade não ultrapassa 54 %.

O «Comté» apresenta-se ao consumidor na forma de roda, com 32 a 45 kg de peso, 55 a 75 cm de diâmetro, sem ou com ligeiro abaulamento lateral, uma altura de 8 a 13 cm, crosta esfregada, sólida e granulada, de cor entre amarelo-torrado e castanho. A espessura no centro do queijo não ultrapassa a altura lateral, com aplicação do coeficiente 1,4.

O «Comté» pode igualmente apresentar-se acondicionado, em pedaços ou ralado.

O «Comté» tem um sabor complexo. Embora o espaço sensorial geral seja o mesmo em todos os queijos, é possível afirmar que não há dois exemplares de «Comté» exatamente idênticos. No «Comté», identificam-se seis grandes famílias de aromas (frutado, lácteo, torrado, vegetal, animal, picante), englobando mais de 90 nuances.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O leite provém do efetivo leiteiro de vacas das raças Montbéliarde (tipo racial 46) ou Simmental francesa (tipo racial 35), ou de produtos resultantes do cruzamento destas raças, de filiação certificada.

O leite é recolhido num raio de, no máximo, 25 km. Esta disposição, ao limitar o tempo de transporte, protege o leite da degradação estrutural. Permite assim que o leite seja trabalhado nas condições previstas no caderno de especificações (leite cru), as quais visam favorecer o desenvolvimento da flora láctica endógena.

A produtividade leiteira é limitada por hectare de superfície potencialmente forrageira, de modo a manter a qualidade e a especificidade do produto.

No que respeita à laboração do leite, para garantir a qualidade do produto, a capacidade máxima das cubas é limitada a 12 queijos. Não é permitido realizar mais de três turnos de fabrico na mesma cuba por período de 24 horas.

Para garantir uma relação estreita entre o território e o produto através de uma alimentação específica da área geográfica, os complementos alimentares estão limitados a 1 800 kg por vaca leiteira e por ano. Na exploração, a área de pastagem efetivamente utilizada é de, pelo menos, 1 hectare por vaca leiteira. Sempre que as condições climáticas, o estado do terreno e a presença de erva o permitem, é obrigatória a pastagem. O conjunto destas disposições implica que, no mínimo, 70 % da alimentação da manada tenha origem na área geográfica identificada. A ração de base das vacas leiteiras é totalmente originária da área geográfica.

Para conservar as práticas tradicionais durante a estação de crescimento são proibidos os sistemas de maneio em que a alimentação é fornecida em manjedoura, prevalecendo a colocação em pastagem.

Devido aos riscos tecnológicos associados ao fabrico e à cura do queijo, a utilização de alimentos fermentados, quer se apresentem ou não sob a forma de silagem, na dieta dos efetivos leiteiros durante todo o ano está proibida.

Na alimentação do efetivo de vacas leiteiras apenas são permitidas as matérias-primas e os complementos alimentares provenientes de produtos não transgénicos, a fim de preservar o caráter tradicional da alimentação.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos têm lugar na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A operação de corte e de acondicionamento das porções de «Comté» ocorre após a cura. Obriga a um saber-fazer específico, com efeitos diretos e efetivos na qualidade do produto, dado ser necessário triar os queijos para eliminar os que não possam ser pré-embalados. Estas disposições permitem assim respeitar ao máximo as condições ideais de conservação do queijo, para além da sua apresentação no estado inteiro, e garantir ao consumidor a integridade física e organolética do «Comté».

Estes motivos justificam, em caso de pré-embalagem, o corte e/ou a ralagem na área geográfica.

Em caso de pré-embalagem,

O queijo pode ser cortado no prazo máximo de quinze dias após ter saído da cave de cura. Neste intervalo, deve ser conservado entre 4 °C e 8 °C, a higrometria, no mínimo, igual a 85 %.

As porções de peso unitário inferior a 40 g ou destinadas a ralagem podem apresentar-se sem crosta. A crosta é retirada imediatamente após o corte, quando demasiado húmida ou deteriorada. Caso a crosta se apresente sã, a sua remoção ocorre no prazo de 8 horas após a primeira operação de corte. Os pedaços sem crosta não podem ser expostos ao ar por períodos superiores a 72 horas; passado este intervalo, devem ser acondicionados em vácuo. Quando embalado em vácuo, o prazo de validade do queijo não pode ir além de 15 dias.

Está proibida, na linha de corte e de acondicionamento, a realização em simultâneo de qualquer operação que envolva outros produtos além do «Comté».

O corte e ralagem são possíveis fora da área geográfica se forem realizados à vista do consumidor.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos dos queijos que beneficiam da denominação de origem «Comté» comportam o nome da DOP, inscrito em carateres de dimensões pelo menos iguais a dois terços das de carateres de maior dimensão que figuram na rotulagem.

Incluem o símbolo «DOP» da União Europeia. Podem também conter a menção «appellation d’origine protégée» (Denominação de Origem Protegida).

Os fabricantes, operadores de cura ou pré-embaladores apõem, de forma claramente visível, os respetivos nome e endereço, estando obrigatoriamente localizados na área geográfica.

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis aos queijos, é proibida a utilização de qualquer qualificativo ou outra menção no rótulo, bem como na publicidade, faturas ou documentos comerciais, à exceção das marcas comerciais e de fabrico particulares.

Os queijos comercializados como Denominação de Origem «Comté» devem ostentar as marcas de identificação previstas. Antes da saída da cave de cura, todos os exemplares devem ostentar, lateralmente, uma faixa de sobremarcação de cor verde ou castanho-tijolo. As porções acondicionadas devem ostentar o logótipo «Comté clochettes vertes». Nas porções para venda ao consumidor, é obrigatório o logótipo «Comté clochette verte» na parte posterior da embalagem e a designação «Comté» em carateres de dimensões pelo menos iguais a dois terços das de carateres de maior dimensão que aí figurem, com o código de cor verde Pantone 349C.

Quando comercializado inteiro, o queijo apresenta lateralmente, sob a sobremarcação, uma placa de caseína verde de forma elíptica com as seguintes inscrições impressas a preto: «France, Comté», o número da queijaria e o mês de fabrico. O dia de fabrico é indicado por uma placa de caseína colocada junto da placa de caseína verde.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

No Departamento de Ain:

Cantões (subdivisões administrativas) de Bellegarde-sur-Valserine, Nantua, Oyonnax, Pont-d’Ain e Thoiry.

Cantão de Ambérieu-En-Bugey, excetuando as comunas de Château-Gaillard e de Saint-Maurice de Remens; de Gex, excetuando as comunas de Sauverny e de Versonnex; de Hauteville-Lompnes, excetuando a comuna de Armix; de Saint-Etienne-du-Bois, excetuando as comunas de Marboz, Cormoz e Beaupont.

Comunas de Saint-Benoît, Ceyzeriat, Druillat, Journans, Revonnas, Saint-Martin-du-Mont, Tossiat, Bénonces, Briord, Groslée-Saint-Benoit (unicamente Groslée), Innimond, Lhuis, Lompnas, Marchamp, Montagnieu, Ordonnaz, Saint-Sorlin-en-Bugey, Sault-Brénaz, Seillonnaz, Serrières-De-Briord, Souclin e Villebois;

No Departamento de Doubs:

Cantões de Besançon, Frasne, Morteau, Ornans, Pontarlier, Saint-Vit e Valdahon;

Cantões de Baume-Les-Dames, excetuando as comunas de Abbenans, Avilley, Bonnal, Cubrial, Cubry, Cuse-et-Adrisans, Fontenelle-Montby, Gondenans-Montby, Gondenans-les-Moulins, Gouhelans, Huanne-Montmartin, Mesandans, Mondon, Montagney-Servigney, Montussaint, Nans, Puessans, Rognon, Romain, Rougemont, Tallans, Tournans, Tressandans, Trouvans, Uzelle e Viethorey; de Maîche, excetuando Bondeval, Thulay, Meslières e Abbevillers; de Valentigney, excetuando as comunas de Bourguignon, Écot, Mandeure e Mathay.

Comunas de Anteuil, Belvoir, Branne, Chaux-lès-Clerval, Chazot, Crosey-le-Grand, Crosey-le-Petit, Fontaine-lès-Clerval, (L’) Hôpital-Saint-Lieffroy, Hyémondans, Lanans, Lanthenans, Orve, Pays de Clerval, Pompierre-sur-Doubs, Rahon, Randevillers, Roche-lès-Clerval, Saint-Georges-Armont, Sancey, Servin, Surmont, Valonne, Vaudrivillers, Vellerot-lès-Belvoir, Vellevans, Vernois-lès-Belvoir e Vyt-lès-Belvoir;

No Departamento de Jura:

Todo o departamento excetuando as comunas de Annoire, Aumur, Champdivers, Chemin, Longwy-sur-le-Doubs, Molay, Peseux, Petit-Noir, Saint-aubin, Saint-Loup e Tavaux.

No Departamento de Saône-et-Loire:

Comunas de Beaurepaire-En-Bresse, Beauvernois, Bellevesvre, Fretterans, Mouthier-en-Bresse, Savigny-en-Revermont, Saillenard, Torpes, Flacey-en-Bresse, Joudes, Cuiseaux, Champagnat e Sagy.

No Departamento de Haute-Savoie:

Comuna de Challonges, unicamente para 2 parcelas.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica abrange o conjunto de planaltos calcários do arco do Jura, e respetivo prolongamento, numa pequena parte da planície limítrofe.

As regiões agrícolas em causa distinguem-se pela pobreza dos seus solos e relevo acentuado, bem como pela natureza calcária e molássica do substrato geológico.

A zona caracteriza-se por um clima de tipo continental e setentrional, com grandes amplitudes térmicas entre estações do ano e precipitações que, embora repartidas ao longo de todo o ano, são importantes no verão, uma temperatura média anual baixa e muitos dias de geada.

O meio é montanhoso ou submontanhoso muito chuvoso, de pluviometria anual sempre superior a 900 mm e geralmente superior a 1 000 mm. Esta pluviosidade já é forte a baixa altitude e aumenta no interior do maciço. A distribuição sazonal caracteriza-se pela ausência de estação seca.

Este espaço divide-se entre floresta e pastagens. As condições geoclimáticas especiais da área (fortes precipitações, ausência de seca estival, …), são muito propícias à produção de forragens de qualidade. Permitem o desenvolvimento de prados naturais de grande riqueza florística (nomeadamente em dicotiledóneas) e uma flora específica essencialmente calcícola.

Neste espaço propício às pastagens, privilegia-se esta forma de maneio das vacas leiteiras sempre que as condições climáticas, o estado do terreno e a presença de erva o permitem. Os criadores selecionaram a raça Montbéliarde, adaptada às condições do meio, que constitui praticamente a totalidade do efetivo de vacas leiteiras da área geográfica, preservando assim a exploração extensiva dos prados (limitação do encabeçamento, do azoto, dos concentrados, etc.). A área geográfica possui, de resto, uma «cultura queijeira» particular, assente na colocação em comum do leite para o fabrico de um queijo de grandes dimensões, prática que conduziu a um grande solidariedade e a regras de vida comunitária.

Efetivamente, desde o século XI que os agricultores da região se associaram para juntar diariamente o leite produzido pelas diferentes manadas, para o fabrico de queijo de grandes dimensões. Os produtores de leite continuam ainda hoje maioritariamente organizados em cooperativas, juntando todo o seu leite numa unidade de transformação denominada «fruitière» (fruteira).

As práticas tradicionais de fabrico deste queijo foram-se perpetuando até aos nossos dias ao nível da pecuária, pela gestão das pastagens e a secagem das forragens ceifadas e, ao nível do fabrico do queijo, pela gestão do momento do corte da coalhada, mistura e aquecimento, bem como da trasfega, prensagem e salga, pré-cura e cura.

O «Comté», queijo de leite de vaca cru de pasta prensada cozida que se apresenta sob a forma de uma roda grande, de 55 a 75 cm de diâmetro, beneficia de um longo período de cura, que o transforma num queijo de guarda.

O «Comté» apresenta baixo teor de matéria gorda, o que o distingue de outros queijos de pasta prensada cozida.

O «Comté» tem um sabor complexo. Embora o espaço sensorial geral seja o mesmo em todos os queijos, é possível afirmar que não há dois exemplares de «Comté» exatamente idênticos. No «Comté» identificam-se seis grandes famílias de aromas (frutado, lácteo, torrado, vegetal, animal, picante), englobando mais de 90 nuances.

Foi neste meio difícil, em que a floresta e as pastagens partilham o espaço, no qual era impossível desenvolver outros recursos, que o queijo de pasta dura de grandes dimensões se impôs. Para os criadores instalados no território, a produção de um queijo de guarda era a única forma de elaborar um alimento para conservação à base do leite, abundante de verão, e que pudesse suportar os longos invernos. Os criadores da região selecionaram assim uma raça bovina especialmente adaptada às condições do meio e à produção de um queijo especial. O leite posto em comum nas «fruitières» para fabrico de um queijo de grandes dimensões e de longa conservação permitia a valorização das riquezas deste meio fora da área geográfica. A opção pela pasta cozida deve-se à presença abundante de lenha nas proximidades.

A expressão das características das pastagens no sabor do queijo é realçada pelos saberes específicos em todas as fases de elaboração do produto.

Antes de mais, a enorme riqueza florística, aliada ao meio natural da área geográfica, propicia o desenvolvimento de componentes aromáticas no queijo. Os criadores preservam esta diversidade pela exploração extensiva dos prados. Esta relação estreita entre a diversidade florística e a riqueza aromática do «Comté» foi, de resto, confirmada por dois estudos científicos de 1994. Ao nível do fabrico, a limitação do teor de matéria gorda permite evitar o sabor da lipólise e reforçar os aromas específicos do «Comté». No caso do queijo magro, o extrato seco mínimo e a humidade máxima permitem limitar o excesso de água do queijo e favorecem a expressão dos aromas. O teor mínimo de sal permite igualmente a melhor expressão dos aromas. A utilização obrigatória de cuvas abertas permite preservar a expressão das competências queijeiras, como o domínio do momento do corte da coalhada ou da trasfega. Por último, o operador de cura aplica o seu saber-fazer adaptando com perícia as condições de cura de cada lote. A expressão aromática do queijo, induzida pelos fatores naturais por via das forragens e do ecossistema microbiano, só fica completo após uma cura longa, cujo desenvolvimento é favorecido pelas tábuas de epícea, especialmente adaptadas para a cura do «Comté». A produção de «Comté» permite a manutenção de atividades agrícolas tradicionais e contribui grandemente para o equilíbrio da economia local.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-d4e5a722-a6f6-4790-a181-94ea41f1a5dd


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.