26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/29


Aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos

(2018/C 111/10)

As informações atualmente ao dispor da Comissão Europeia («Comissão»), incluindo as medidas de vigilância em vigor (1), revelaram que as importações de determinados produtos siderúrgicos aumentaram acentuadamente nos últimos tempos, mostrando que existem elementos de prova suficientes de que esta evolução das importações parece tornar necessário o recurso a medidas de salvaguarda. A Comissão decidiu, por conseguinte, dar início ex officio a um inquérito de salvaguarda, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

1.   PRODUTOS OBJETO DE INQUÉRITO

Os produtos objeto do presente inquérito são determinados produtos siderúrgicos («produtos em causa»). Os produtos em causa, bem como os códigos NC em que estão atualmente classificados, são enumerados no anexo I do presente aviso. Esses códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES E PREJUÍZO

As informações de que a Comissão atualmente dispõe indicam que o total das importações dos produtos em causa aumentou de 17,8 milhões de toneladas para 29,3 milhões de toneladas no período de 2013-2017. As importações dos produtos aumentaram cerca de 65 % entre 2013 e 2016. Os principais aumentos ocorreram em 2015 e, sobretudo, em 2016, altura em que as importações atingiram 28,6 milhões de toneladas. As importações dos produtos em causa mantiveram-se a um nível significativo a partir daí. Além disso, registou-se um aumento repentino, recente, significativo e acentuado das importações de cada um dos produtos em causa, em termos absolutos. Por outro lado, a Comissão observa igualmente que o total das importações dos produtos em causa aumentou também em termos relativos, ou seja, de 7,3 % para 11,6 % no que respeita à produção e de 12,2 % para 17,6 % no que respeita ao consumo. Em ambos os casos, os aumentos registaram-se durante o período de 2014-2016, após o qual as importações permaneceram a um nível relativamente elevado. O aumento das importações parece resultar de evoluções imprevistas, como a sobrecapacidade na produção siderúrgica a nível mundial e as medidas comerciais adotadas por uma série de países terceiros durante os últimos anos no contexto dessa sobrecapacidade mundial.

Existem também elementos de prova suficientes de que o volume e os preços destas importações causaram ou ameaçam causar um dano global significativo para a situação da indústria da União, com base nos indicadores económicos especificados no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/478 e no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/755. Em especial, esses elementos de prova mostram que, no que diz respeito a certas categorias de produtos, as importações dos produtos em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre as partes de mercado dos produtores da União. Além disso, os preços de importação foram, ao longo do período, inferiores aos preços de venda da indústria da União. Esta situação exerceu uma pressão significativa sobre os preços de venda da indústria da União, o que resultou em níveis de lucro baixos ou mesmo negativos. No que diz respeito a alguns dos produtos em causa, embora a situação financeira pareça ter melhorado em 2017, continuam a existir condições de fragilidade e esses produtos são vulneráveis a um novo aumento das importações, que provavelmente estará iminente tendo em conta o contexto de sobrecapacidade siderúrgica global, o número crescente de medidas de defesa comercial adotadas por países terceiros relativamente aos produtos siderúrgicos e as recentes medidas ao abrigo da secção 232 adotadas pelos Estados Unidos da América. O inquérito irá analisar a situação dos produtos em causa, incluindo a situação individual de cada uma das categorias de produtos, igualmente com base nos mais recentes desenvolvimentos como, por exemplo, qualquer desvio dos fluxos comerciais resultante das medidas aplicadas pelos Estados Unidos.

3.   PROCEDIMENTO

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755.

O inquérito determinará se, em resultado de uma evolução imprevista, os produtos em causa estão a ser importados para a União em quantidades de tal modo elevadas e/ou em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

3.1.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores conhecidos de produtos similares ou diretamente concorrentes e a quaisquer associações de produtores conhecidas na União. Os questionários preenchidos devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data em que são enviados.

Todas as partes interessadas, incluindo os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores dos produtos em causa e as respetivas associações, são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, a facultar informações e a fornecer elementos de prova. As observações em formato livre devem ser apresentadas no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. As partes interessadas podem igualmente dar-se a conhecer, devendo para tal contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, e solicitar um questionário. O questionário preenchido deve ser enviado no prazo de 21 dias a contar da data em que é enviado.

Os pontos de vista e informações apresentados após os prazos indicados podem não ser tomados em consideração.

3.2.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (1). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

A fim de garantir o direito de defesa de todas as partes interessadas durante o inquérito, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado.

Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio:

http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H, Unidade H5

Gabinete: CHAR 03/66

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-SAFEGUARD-STEEL@ec.europa.eu

3.3.   Audições

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755, todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

As partes interessadas que tenham dado a conhecer os seus pontos de vista ou apresentado informações ou um pedido de audição em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755, bem como os representantes dos países de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478 ou do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão as suas observações sobre essas informações e tais observações podem ser tomadas em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.

5.   NÃO COLABORAÇÃO

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

6.   CONSELHEIRO AUDITOR

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

O conselheiro auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com o aumento das importações, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

7.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

Se a Comissão determinar que são necessárias medidas, tomará as decisões devidas em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2015/478 e do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente, o mais tardar no prazo de nove meses a contar da data de início do inquérito, salvo se existirem circunstâncias excecionais, caso em que esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. Se o prazo for prorrogado, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia em que será estabelecido o período de prorrogação e incluído um resumo dos motivos que a justificam.

8.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).

(2)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015 p. 16).

(3)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(1)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Conselho, do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 e do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

Produtos em causa

Número do produto

Categoria de produto

Códigos NC

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 99 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

3

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10 , 7225 19 90 , 7226 19 80

4

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

11

Chapas magnéticas de grãos orientados

7225 11 00 , 7226 11 00

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

17

Perfis de ferro ou aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

23

Tubos para rolamentos

7304 51 12 , 7304 51 18 , 7304 59 32 , 7304 59 38

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00 ,

25

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00