12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de junho de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

[Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)]

[notificado com o número C(2017) 4444]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2018/C 9/08)

Em 27 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo em conformidade com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão estabelece que o facto de a Google Inc. («Google») favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços viola o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE. A decisão insta a Google e a sua empresa-mãe, a Alphabet Inc. («Alphabet»), a pôr imediatamente termo à infração, e aplica à Alphabet Inc. e à Google Inc. uma coima pelo seu comportamento abusivo no período de 1 de janeiro de 2008 até à atualidade.

(2)

Em 20 de junho de 2017 e em 26 de junho de 2017, o Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu pareceres favoráveis sobre a decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e sobre a coima aplicada à Alphabet e à Google.

2.   DEFINIÇÃO DE MERCADO E DE POSIÇÃO DOMINANTE

(3)

A decisão conclui que os mercados do produto relevantes para efeitos do presente processo são o mercado dos serviços de pesquisa geral e o mercado para os serviços de comparação de preços.

(4)

A prestação de serviços de pesquisa geral constitui um mercado do produto distinto, uma vez que i) constitui uma atividade económica, ii) a substituibilidade do lado da procura e da oferta entre os serviços de pesquisa geral e outros serviços em linha é limitada, e iii) esta conclusão não se altera se se distinguirem os serviços de pesquisa geral em dispositivos estáticos dos serviços de pesquisa geral em dispositivos móveis.

(5)

A prestação de serviços de comparação de preços constitui um mercado do produto relevante distinto, uma vez que estes serviços não são substituíveis pelos serviços oferecidos por: i) serviços de pesquisa especializados em diferentes matérias (tais como, por exemplo, voos, hotéis, restaurantes ou notícias); ii) plataformas de publicidade associada à pesquisa em linha; iii) retalhistas em linha; iv) plataformas de vendas; e v) ferramentas de comparação de preços fora de linha.

(6)

A decisão conclui que os mercados geográficos relevantes para os serviços de pesquisa geral e os serviços de comparação de preços são todos de âmbito nacional.

Posição dominante da Google no setor da pesquisa geral

(7)

A decisão conclui que, desde 2007, a Google detém uma posição dominante em cada um dos mercados nacionais para pesquisa geral no EEE, com exceção da República Checa, onde detém uma posição dominante desde 2011.

(8)

Esta conclusão baseia-se nas quotas de mercado da Google, na existência de barreiras à expansão e à entrada, na reduzida frequência de multi-homing por parte dos utilizadores, bem como na existência de efeitos de marca e na ausência de um contrapoder por parte dos compradores. Esta conclusão é válida apesar do facto de os serviços de pesquisa geral serem oferecidos gratuitamente e independentemente do facto de a pesquisa geral em dispositivos estáticos constituir um mercado distinto da pesquisa geral em dispositivos móveis.

3.   ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE

(9)

A decisão conclui que a Google comete um abuso nos mercados relevantes para os serviços de pesquisa geral no EEE, ao favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(10)

O comportamento da Google é abusivo porque: i) desvia o tráfego dos serviços concorrentes de comparação de preços para o serviço de comparação de preços da própria Google, no sentido em que diminui o tráfego das páginas de resultados de pesquisa geral da Google para os serviços concorrentes de comparação de preços e aumenta o tráfego das páginas de resultados de pesquisa geral da Google para o seu próprio serviço de comparação de preços; e ii) é suscetível de ter, ou tem provavelmente, efeitos anticoncorrenciais nos mercados nacionais dos serviços de comparação de preços e dos serviços de pesquisa geral.

Comportamento da Google: favorece, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços

(11)

A decisão explica o modo como a Google favorece, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(12)

Em primeiro lugar, explica a forma como é estabelecido o posicionamento e a visualização dos serviços concorrentes de comparação de preços nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação ao seu posicionamento, a decisão explica de que modo determinados algoritmos específicos fazem com que os serviços concorrentes de comparação de preços sejam apresentados numa posição mais baixa nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google, e de que modo isto afetou a sua visibilidade nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação à sua visualização, a decisão explica o formato em que os serviços concorrentes de comparação de preços podem ser visualizados nos resultados de pesquisa geral da Google.

(13)

Em segundo lugar, explica a forma como é estabelecido o posicionamento e a visualização dos serviços de comparação de preços da própria Google nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação ao seu posicionamento, a decisão explica que o serviço da Google é posicionado de forma a ter maior visibilidade e não se encontra sujeito aos algoritmos específicos que propiciam a descida de posição dos serviços concorrentes de comparação de preços, nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação à sua visualização, a decisão explica que o serviço de comparação de preços da própria Google é apresentado com mais visibilidade, no topo ou perto do topo da primeira página de pesquisa geral, enquanto tais funcionalidades não se encontram disponíveis para os seus rivais.

Favorecimento, por parte da Google, do posicionamento e visualização do seu próprio serviço de comparação de preços desvia o tráfego dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(14)

A decisão começa por analisar a influência do posicionamento e visualização dos resultados genéricos de pesquisa sobre o comportamento dos utilizadores. Mostra que os utilizadores tendem a clicar mais nas ligações que se encontram mais visíveis na página de resultados de pesquisa geral.

(15)

Em seguida, a decisão analisa a evolução real do tráfego para os serviços concorrentes de comparação de preços, que confirma as suas conclusões sobre o comportamento dos utilizadores.

(16)

Em primeiro lugar, há provas que demonstram a influência imediata do ranking dos resultados genéricos de pesquisa no motor de pesquisa Google Search sobre as taxas de clique nestes resultados de pesquisa.

(17)

Em segundo lugar, a Comissão comparou a evolução da visibilidade de importantes serviços concorrentes de comparação de preços, tal como calculado pela empresa independente Sistrix, e a evolução do tráfego de pesquisa genérica da Google para estes serviços.

(18)

Em terceiro lugar, as provas constantes do processo da Comissão indicam que o favorecimento do posicionamento e visualização do serviço de comparação de preços da Google nas suas páginas de resultados de pesquisa geral conduziu a um aumento do tráfego para esse serviço.

(19)

Em quarto lugar, as provas constantes do processo relativas à evolução do tráfego para o serviço de comparação de preços da Google confirmam que este serviço tem tanto mais tráfego quanto mais bem posicionado estiver e quanto maior for a sua visibilidade nas suas páginas de resultados de pesquisa geral.

Tráfego de pesquisa genérica proveniente das páginas de resultados de pesquisa geral da Google representa uma parte substancial do tráfego dos serviços concorrentes de comparação de preços e não pode ser substituído facilmente

(20)

A decisão conclui que o tráfego de pesquisa genérica proveniente de páginas de resultados de pesquisa geral da Google, ou seja, a fonte do tráfego desviado dos serviços concorrentes de comparação de preços, representa uma parte substancial do tráfego para esses serviços.

(21)

Conclui ainda que nenhuma das fontes de tráfego alternativas atualmente acessíveis aos serviços concorrentes de comparação de preços, incluindo o tráfego proveniente da AdWords, de aplicações móveis e do tráfego direto, pode substituir de forma efetiva o tráfego de pesquisa genérica proveniente das páginas de resultados de pesquisa geral da Google.

Comportamento da Google tem efeitos anticoncorrenciais potenciais

(22)

A decisão conclui que o comportamento da Google tem vários efeitos anticoncorrenciais potenciais.

(23)

Em primeiro lugar, o comportamento da Google tem o potencial de excluir os serviços concorrentes de comparação de preços, o que pode conduzir a encargos mais elevados para os comerciantes, a preços mais elevados para os consumidores e a uma redução da inovação.

(24)

Em segundo lugar, o comportamento da Google é suscetível de reduzir a capacidade dos consumidores em aceder aos serviços mais relevantes de comparação de preços.

(25)

Em terceiro lugar, o comportamento da Google teria também potenciais efeitos anticoncorrenciais mesmo que os serviços de comparação de preços não constituíssem um mercado do produto relevante distinto, mas antes um segmento de um possível mercado mais amplo do produto relevante, incluindo tanto os serviços de comparação de preços como as plataformas de vendas.

Justificações objetivas ou ganhos de eficiência

(26)

A decisão conclui que a Google não forneceu provas verificáveis que demonstrem que o seu comportamento é indispensável para a obtenção de ganhos de eficiência e que não existem alternativas menos anticoncorrenciais ao seu comportamento suscetíveis de produzir os mesmos ganhos de eficiência. Também não apresenta argumentos ou provas que demonstrem que os prováveis ganhos de eficiência resultantes do seu comportamento compensam os prováveis efeitos negativos sobre a concorrência e o bem-estar dos consumidores nos mercados afetados.

Efeitos sobre as trocas comerciais

(27)

A decisão conclui que o comportamento da Google teve um efeito considerável sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e entre as Partes Contratantes no EEE.

Duração

(28)

A decisão conclui que a infração teve lugar em cada um dos mercados nacionais relevantes no EEE desde que a Google começou a favorecer o seu serviço de comparação de preços nesse mercado, ou seja:

desde janeiro de 2008 na Alemanha e no Reino Unido;

desde outubro de 2010 em França;

desde maio de 2011 na Itália, nos Países Baixos e em Espanha;

desde fevereiro de 2013 na República Checa; e

desde novembro de 2013 na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Noruega, na Polónia e na Suécia.

Medidas corretivas

(29)

A decisão conclui que a Google tem de pôr termo ao abuso e abster-se de qualquer ato ou comportamento que tenha um objeto ou efeito idêntico ou semelhante.

(30)

A Google tem 90 dias a contar da data de notificação da decisão para aplicar uma medida corretiva que permita pôr termo ao abuso de forma efetiva.

4.   COIMA

(31)

O montante da coima aplicada à Alphabet Inc. e à Google Inc. pelo comportamento abusivo é calculado com base nos princípios estabelecidos nas Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A decisão conclui que o montante final da coima aplicada à Alphabet Inc. e à Google Inc. é de 2 424 495 000 EUR.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).