Bruxelas, 31.5.2018

SWD(2018) 284 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

{COM(2018) 378 final}
{SEC(2018) 271 final}
{SWD(2018) 285 final}


Resumo

Avaliação de impacto da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

A. Necessidade de agir

Porquê? Qual é o problema?

O regulamento estabelece, à escala da UE, um sistema de transmissão e execução rápida e direta de pedidos de obtenção de provas entre tribunais em matéria civil e comercial. Estabelece igualmente critérios precisos relativamente à forma e ao conteúdo desses pedidos. Em especial, o regulamento substituiu o complexo sistema utilizado pelos Estados-Membros, previsto numa Convenção da Haia, por um sistema moderno de relações diretas entre tribunais (envio de pedidos e de elementos de prova). Atualmente, cerca de 3,4 milhões de processos judiciais cíveis e comerciais têm implicações transnacionais. Em muitos desses processos, a obtenção de provas é muito importante para a boa administração da justiça.

Neste momento, os contactos entre os organismos designados pelo regulamento continuam a fazer-se quase exclusivamente em papel, com efeitos negativos em termos de custos e eficácia. Além disso, a videoconferência é raramente utilizada para ouvir pessoas noutro Estado-Membro. Esta iniciativa responde à necessidade de atualizar a legislação e de utilizar tecnologias modernas para obter provas além-fronteiras. Por outro lado, vem sanar algumas lacunas do regulamento reveladas na avaliação do seu funcionamento. Essas lacunas conduzem a três grandes categorias de problemas:

– atrasos e custos para cidadãos, empresas e Estados-Membros;

– proteção insuficiente dos direitos processuais; e

– complexidade e incerteza jurídica.

O terceiro ponto inclui a ambiguidade de alguns termos de base que não se encontram definidos no regulamento e a falta de clareza resultante da natureza facultativa do regulamento, que vigora a par com a legislação nacional.

As partes interessadas em questão são os cidadãos e as empresas, na qualidade de partes processuais, as autoridades públicas e judiciárias dos Estados-Membros e os profissionais da justiça (sobretudo juízes e advogados).

Esta iniciativa está estreitamente ligada à iniciativa relativa à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial (notificação de atos), regida pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007. As duas iniciativas estão estreitamente interligadas com a política global da Comissão em matéria de justiça em linha e prioridade da digitalização, e seguem atividades paralelas no domínio da justiça penal (provas eletrónicas), a fim de criar condições equitativas no domínio da justiça penal e civil. Aproveitam os resultados e beneficiam de projetos e normas vigentes da UE, tais como o e-CODEX e o Regulamento eIDAS.

O que se espera alcançar com esta iniciativa?

O objetivo da presente iniciativa consiste em melhorar o funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como do mercado interno. Para o efeito, prevê-se o aumento da eficiência e da celeridade dos processos judiciais e garantir a correta administração da justiça nos processos com implicações transnacionais. Em especial, a iniciativa pretende alcançar este objetivo mediante a adaptação da legislação aos progressos técnicos, tirando partido da digitalização e da videoconferência. A iniciativa virá aumentar a segurança jurídica através da clarificação: (1) de alguns conceitos de base e (2) da relação entre o regulamento e a lei nacional. Estas medidas contribuirão para evitar atrasos e custos injustificados para os cidadãos, as empresas e a administração pública, e para colmatar lacunas na proteção dos direitos processuais das partes.

Qual é o valor acrescentado de uma ação a nível da UE? 

A iniciativa tem um claro valor acrescentado a nível da UE, uma vez que aumenta a eficácia e a celeridade dos processos judiciais mediante a simplificação e aceleração dos mecanismos de cooperação para a obtenção de provas. Esta medida contribuirá para melhorar a administração da justiça nos processos com implicações transnacionais. Pela sua própria natureza, a cooperação entre Estados-Membros no domínio da obtenção transnacional de provas não pode ser eficazmente regulada individualmente pelos Estados-Membros.

B. Soluções

Quais foram as opções, legislativas e não legislativas, ponderadas? Há ou não uma opção preferida? Porquê? 

Foram ponderadas várias opções, não legislativas e legislativas com diferentes graus de ambição.

A opção preferida é um pacote que inclui uma série de medidas:

– sistema e-CODEX como meio por defeito para a comunicação eletrónica e o intercâmbio de documentos;

– promover os meios modernos de obtenção de provas (p.ex. videoconferência, conferência por telefone e outros meios de comunicação à distância) como meios por defeito se for necessário ouvir uma pessoa que se encontra noutro Estado-Membro, mas prevendo a flexibilidade adequada (por meio de eventuais exceções, em função da disponibilidade dos equipamentos dos tribunais) e incentivos (através do financiamento de projetos nacionais) aos Estados-Membros para dotar os tribunais de equipamentos de videoconferência;

– eliminar as barreiras legais à aceitação de provas eletrónicas (digitais);

– aumentar a segurança jurídica mediante a inclusão no regulamento de meios adicionais de obtenção transnacional de provas, que atualmente não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, incluindo por meio de agentes diplomáticos ou consulares;

– regular as divergências na interpretação do termo «tribunal», substituindo-o por uma definição geral de «autoridade judiciária»;

– divulgar a importância das normas uniformes previstas no regulamento (procedimentos simplificados, igual nível de proteção dos direitos das partes);

– boas práticas para os tribunais competentes, a fim de os ajudar a aplicar os procedimentos de forma adequada e sem demora; e

– sensibilizar os profissionais judiciais e outros para o canal direto de obtenção de provas previsto no regulamento.

Quem apoia cada uma das opções? 

As partes interessadas foram inquiridas acerca da sua participação em diligências judiciais transnacionais e as suas preferências. 73 % tinham participado em processos judiciais transnacionais, embora apenas 20 % tivessem aplicado o Regulamento (CE) n.º 1206/2001. Em particular, 65 % dos inquiridos na consulta pública apoiaram fortemente ou tenderam a apoiar a utilização de meios modernos de obtenção de provas como a videoconferência (em vez da citação para comparecer num tribunal estrangeiro). A maioria dos inquiridos concordou que a videoconferência é a tendência em processos transnacionais, pelo que as normas europeias devem ser redigidas de forma a garantir que a audição seja o mais próxima possível da realidade. O apoio à digitalização foi particularmente forte: é praticamente consensual o facto de a comunicação eletrónica dever passar a ser utilizada por defeito entre as autoridades envolvidas na cooperação judiciária transnacional em matéria civil, com 61 % de apoiantes e 39 % de potenciais apoiantes. Verificou-se também um amplo apoio para ampliar a definição de «tribunal».

C. Impacto da opção preferida

Quais as vantagens da opção preferida (ou, caso contrário, das opções principais)?

O pacote de políticas preferido contribuiria para aumentar a eficiência e a segurança jurídica e reduzir os atrasos e os custos para as partes de processos em que for necessário obter provas além-fronteiras. Mais especificamente, a utilização de meios de comunicação eletrónica e a videoconferência para os mecanismos previstos no regulamento torná-los-á mais eficazes. O investimento em infraestruturas e condições técnicas deverá contribuir para tornar os processos judiciais mais eficientes e menos onerosos. Uma série de clarificações e aditamentos aumentaria a segurança jurídica (por exemplo, a definição de canais suplementares para a obtenção de provas e a clarificação dos conceitos de «tribunal» e «obtenção de provas»), assim como novas ações de sensibilização e orientação. A eficácia dos processos judiciais transnacionais melhoraria, reduzindo os encargos para os cidadãos e as empresas. As clarificações, as novas orientações e as ações de sensibilização ajudariam a reduzir os atrasos. A medida permitirá melhorar o acesso à justiça e à proteção dos direitos das partes, em parte reduzindo os atrasos e em parte porque aumentaria o número de processos em que o regulamento é aplicado. Em geral, os cidadãos e as empresas deverão beneficiar com o pacote, nomeadamente sob a forma de vantagens não monetárias como as medidas destinadas a facilitar o acesso à justiça, a liberdade de escolha (dos meios de obtenção de provas além-fronteiras que mais lhes convierem) e menor tensão dos processos judiciais. 

Quais os custos da opção preferida (ou, caso contrário, das opções principais)?

Espera-se que o pacote de medidas venha gerar benefícios para os cidadãos e as empresas envolvidos em processos judiciais transnacionais. A segurança reforçada e os procedimentos mais rápidos e baratos ajudarão a estimular os cidadãos e as empresas a efetuar transações transnacionais e, por conseguinte, a reforçar o comércio transnacional e o funcionamento do mercado interno. Para os Estados-Membros, o e-CODEX e a videoconferência poderão implicar alguns custos iniciais, mas serão pontuais, ao passo que os benefícios serão permanentes e conduzirão a poupanças (por exemplo, é mais barato ouvir uma pessoa por videoconferência do que fazê-la comparecer em juízo). De igual modo, os custos especificamente relacionadas com o presente regulamento serão atenuados pela maior digitalização do sistema judiciário em geral. De um modo geral, os benefícios compensarão claramente os custos. As empresas beneficiarão com as melhorias, bem como as partes dos processos judiciais. Alguns outros efeitos serão relativamente neutros.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

O pacote de medidas preferido traz vantagens para as empresas envolvidas em processos judiciais transnacionais, com maior segurança jurídica no que diz respeito ao bom funcionamento desses processos, de forma mais rápida e menos onerosa. Para as empresas que intervêm em atividades ligadas à obtenção de provas, as receitas podem alternar em função do tipo de empresa: os prestadores de serviços de consultoria de TI, de internet e telecomunicações poderão beneficiar, podendo passar a haver menor necessidade de recorrer a serviços postais, caso sejam substituídos pela comunicação eletrónica. No entanto, estima-se que o impacto económico geral para os prestadores de serviços se mantenha neutro, visto que os efeitos negativos e positivos para diferentes empresas deverão equivaler-se, passando a haver maior eficiência no processo em si.

Haverá um impacto significativo nos orçamentos e administrações públicas nacionais?

O pacote proposto não impõe custos significativos para as administrações nacionais e, simultaneamente, haveria também poupanças. As autoridades públicas dos Estados-Membros deverão beneficiar de uma redução dos custos em relação aos serviços postais e tarefas administrativas, ganhos de tempo devido a processos judiciais mais eficientes e diminuição dos encargos administrativos e custos da mão de obra. A introdução do e-CODEX e a organização de videoconferências e outras comunicações à distância terão alguns custos, mas também os reduzirão no que se refere aos serviços postais no futuro. Além disso, alguns custos seriam partilhados entre a Comissão Europeia e os Estados -Membros, por exemplo através de cofinanciamento.

Haverá outras incidências significativas? 

O pacote proposto terá um impacto positivo na cooperação judiciária e no reforço da confiança mútua entre Estados-Membros. Por meio da justiça eletrónica, permitiria o conhecimento dos métodos e custos relevantes, a fim de garantir diligências rápidas e eficazes de obtenção transnacional de provas. Melhoraria a segurança jurídica e o acesso à justiça, reforçando os direitos processuais das partes. Além disso, serviria para modernizar a administração pública (incluindo os tribunais), obter interoperabilidade transnacional e facilitar uma interação fácil com os cidadãos, seguindo a estratégia para o mercado único digital e a estratégia para a administração pública em linha. 

D. Acompanhamento

Quando será reexaminada a legislação proposta?

Os efeitos da iniciativa proposta serão avaliados num relatório elaborado pela Comissão 5 anos após a entrada em vigor do instrumento alterado.