Bruxelas, 5.12.2018

COM(2018) 834 final

2018/0427(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, que prevê que a União negocia e celebra com o Estado que se retira um acordo que estabeleça as condições da sua saída (a seguir designado por «Acordo de Saída»), tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Cabe ao Conselho celebrar o Acordo de Saída em nome da União, após aprovação do Parlamento Europeu.

Na sequência da notificação supramencionada, o Conselho Europeu (artigo 50.º) adotou orientações em 29 de abril de 2017, à luz das quais o Conselho autorizou a Comissão, em 22 de maio de 2017, a iniciar as negociações tendo em vista a celebração de um acordo com o Reino Unido que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e adotou as respetivas diretrizes de negociação. Em 15 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu adotou orientações que complementam as de 29 de abril de 2017, estabelecendo os princípios e as condições aplicáveis a eventuais disposições transitórias, tendo o Conselho adotado, em 29 de janeiro de 2018, diretrizes de negociação complementares.

As negociações foram conduzidas à luz das orientações do Conselho Europeu supramencionadas e em conformidade com as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, tendo devidamente em conta as resoluções do Parlamento Europeu de 5 de abril, 3 de outubro e 13 de dezembro de 2017 e de 14 de março de 2018.

As negociações foram concluídas e rubricadas ao nível dos negociadores principais em 14 de novembro de 2018.

Só quando o Reino Unido se tornar um país terceiro será possível celebrar um acordo sobre uma futura relação entre a União e o Reino Unido. No entanto, o artigo 50.º do Tratado da União Europeia exige que o quadro das futuras relações com a União seja tido em conta no acordo que estabelece as condições de saída. Aquando das negociações ao abrigo do artigo 50.º, chegou-se a um acordo global com o Reino Unido sobre o quadro das futuras relações, expresso na Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, aprovado pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018 1 . 

Coerência com outras políticas da União

O Acordo de Saída respeita plenamente os Tratados e preserva a integridade e a autonomia do ordenamento jurídico da União, promovendo os valores, objetivos e interesses da União e assegurando a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e ações. Em especial, o artigo 4.º do Acordo de Saída estabelece os métodos e princípios relativos ao efeito, à execução e à aplicação do Acordo, que asseguram os mesmos efeitos jurídicos das disposições do direito da União aplicáveis no Reino Unido, por força do Acordo de Saída, bem como na União e nos seus Estados-Membros.

Direitos fundamentais

Em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem o mesmo valor jurídico dos Tratados. Além disso, os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituindo princípios gerais do direito da União.

Estes direitos, liberdades e princípios serão plenamente preservados e protegidos na União após a saída do Reino Unido da União. Por outro lado, o Acordo de Saída garante que cada vez que seja feita referência a disposições e conceitos do direito da União, estes serão interpretados e aplicados segundo os mesmos métodos e princípios gerais de interpretação aplicáveis na União, incluindo uma interpretação coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais, o que é particularmente relevante no que respeita à parte do Acordo sobre os direitos dos cidadãos que, em grande medida, tem por base o direito da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O Reino Unido notificou a intenção de se retirar da União Europeia. Na sequência dessa notificação, o artigo 50.º do Tratado da União Europeia constitui a base jurídica para a celebração de um Acordo de Saída. Recorde-se que, em conformidade com o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 50.º do Tratado da União Europeia é igualmente aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, o Acordo de Saída é celebrado pelo Conselho, em nome da União, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

Proporcionalidade

O Acordo de Saída estabelece todas as modalidades da saída e define claramente os termos e as condições da transição, bem como a sua duração, pelo que é adequado e proporcionado em relação ao objetivo de assegurar uma saída ordenada do Reino Unido da União.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, as disposições relativas à saída devem ser estabelecidas num acordo entre o Estado-Membro que pretende retirar-se da União e esta última; a celebração do referido acordo é decidida por meio de uma decisão do Conselho.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Uma vez que o Acordo de Saída garante que tanto a União como o Reino Unido respeitam as obrigações financeiras decorrentes da totalidade do período em que o Reino Unido foi membro da União, o único impacto orçamental do Acordo de Saída para a União resulta da criação do Comité Misto, composto por representantes da União e do Reino Unido. Entre outras funções, o Comité Misto supervisionará e facilitará a execução e a aplicação do Acordo de Saída. O Comité Misto reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes. É igualmente possível que outros custos resultem da abertura eventual de um procedimento de arbitragem, ao abrigo do procedimento de resolução de litígios do Acordo. Se o período de transição for prorrogado, o Reino Unido contribuirá para esse novo período a nível do orçamento da União, a título das receitas gerais. A ficha financeira legislativa que figura em anexo à presente proposta fornece pormenores adicionais sobre o impacto financeiro estimado da mesma no orçamento da União.

4.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A parte VI, título 2, do Acordo de Saída estabelece um Comité Misto que acompanhará continuamente a execução e a aplicação do presente Acordo. O Comité Misto, constituído por representantes da União e representantes do Reino Unido que se reunirão pelo menos uma vez por ano, supervisionará e facilitará a execução e a aplicação do Acordo, decidirá sobre as tarefas dos comités especializados e supervisionará o seu trabalho, procedendo a alterações do Acordo sempre que este o preveja expressamente. O Comité Misto só pode tomar decisões e formular recomendações mediante acordo entre a União e o Reino Unido. Não pode, em caso algum, restringir a tomada de decisões a nível da União. Através do Comité Misto, a União e o Reino Unido podem decidir alterar determinados aspetos do Acordo, unicamente nos casos expressamente previstos no mesmo. Quando as Partes adotarem uma decisão desta natureza, esta deve ser sujeita aos respetivos requisitos e procedimentos internos aplicáveis.

Os seguintes comités especializados atuarão sob controlo do Comité Misto, ou seja, prevê-se um subcomité para cada uma das partes principais do Acordo de Saída:

(a)Comité dos direitos dos cidadãos;

(b)Comité sobre as outras disposições relativas à separação;

(c)Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte;

(d)Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre;

(e)Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar; e

(f)Comité das disposições financeiras.

A proposta prevê igualmente um papel para o Comité Misto em matéria de resolução de litígios, ao abrigo da parte VI, título 3, do Acordo de Saída.

Execução e aplicação do Acordo de Saída na União

Nos termos do artigo 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros. A execução e a aplicação do Acordo de Saída na União devem realizar-se no pleno respeito da repartição de funções entre, por um lado, a União e os seus Estados-Membros e, por outro, entre as diferentes instituições da União. Por conseguinte , por força das suas funções, como previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, caberia sobretudo à Comissão atuar em nome da União e da Euratom. Em determinados casos, e em consonância com a função de definição de políticas conferida ao Conselho, como estabelecida no artigo 16.º, n.º 1, do TUE, o Conselho atua em nome da União e da Euratom.

Por exemplo, quando o Acordo estabelece que a União deve informar ou notificar o Reino Unido sobre assuntos específicos, tal deve, em princípio, incumbir à Comissão, em nome da União, se necessário com base em informações prestadas pelos Estados-Membros ou por outras instituições, organismos ou entidades pertinentes da União. O que precede aplica-se, em especial, às seguintes disposições do Acordo:

(a)Artigo 18.º, n.º 1, alínea c): notificação, pela União, de problemas técnicos que impeçam o Estado de acolhimento de registar o pedido a que se refere a alínea b) do mesmo artigo, ou de emitir o certificado desse pedido;

(b)Artigo 33.°, n.º 2: notificação, pela União, da data de entrada em vigor dos acordos a que se refere o artigo 33.º, n.º 1;

(c)Artigo 36.°, n.º 1: informações a prestar pela União ao Reino Unido sobre qualquer ato que altere ou substitua atos relativos às disposições em matéria de segurança social;

(d)Artigo 36.°, n.º 4: informações a prestar pela União ao Reino Unido no âmbito do Comité Misto sobre as propostas de adaptação do anexo pertinente do Acordo para efeitos de alinhamento com as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Segurança Social;

(e)Artigo 55.°, n.º 3: comunicação pela União ao Reino Unido das informações necessárias para o registo ou concessão no Reino Unido dos direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 54.º, n.os 1 e 2;

(f)Artigo 96.°, n.º 6: informações a prestar pela União a pedido do Reino Unido para cumprir a obrigação de comunicação que lhe incumbe por força do artigo 7.º do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono e aplicar sanções em conformidade com o artigo 25.° do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e o artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009;

(g)Artigo 102.°: notificação pela União ao Reino Unido quando locais, construções, bens ou haveres da União deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido;

(h)Artigo 103.°: notificação pela União ao Reino Unido da retirada de qualquer um dos arquivos da União do Reino Unido;

(i)Artigo 116.°, n.º 3: notificação pela União às autoridades do estatuto de qualquer pessoa que seja pertinente para o direito dessa pessoa a um privilégio ou imunidade nos termos do presente título;

(j)Artigo 119.°: notificação pela União ao Reino Unido da data de conclusão da relocalização das agências;

(k)Artigo 127.°, n.º 7, alínea b): notificação pela União ao Reino Unido quando, durante o período de transição, o Reino Unido não for considerado um EstadoMembro para efeitos de um intercâmbio de informações, de um procedimento ou de um programa que continue a ser aplicado ou tenha início após o termo do período de transição, e sempre que essa participação conceda acesso a informações sensíveis ligadas à segurança que devam ser do conhecimento exclusivo dos Estados-Membros;

(l)Artigo 134.°: informações a prestar pela União às entidades pertinentes responsáveis comunicadas pelo Reino Unido;

(m)Artigo 140.º, n.os 2 e 3: informações a prestar pela União ao Reino Unido sobre as autorizações por liquidar a que se referem estas disposições;

(n)Artigo 140.º, n.os 3, 4 e 5: informações a prestar ao Reino Unido relativamente aos passivos no final de 2020 a que se referem estas disposições;

(o)Artigo 143.º, n.º 1, alínea b), e n.os 2, 3 e 4: comunicações e informações a prestar pela União ao Reino Unido sobre passivos financeiros contingentes relacionados com empréstimos para assistência financeira, o FEIE, o FEDS e o mandato de empréstimo externo a que se referem estas disposições;

(p)Artigo 144.°, n.º 1: informações a prestar pela União ao Reino Unido relativamente aos instrumentos financeiros, de execução direta ou indireta, financiados pelos programas do QFP 2014-2020 ou ao abrigo das perspetivas financeiras anteriores;

(q)Artigo 147.°, n.º 2: informações a prestar pela União ao Reino Unido relativamente aos passivos contingentes relacionados com processos judiciais;

(r)Artigo 148.°, n.º 2: informações a prestar pela União ao Reino Unido nos termos desta disposição relativamente a pagamentos após 2020;

(s)Artigo 159.°, n.º 2: informações anuais a prestar pela União ao Comité especializado dos direitos dos cidadãos;

(t)Artigo 185.°: notificação ao Reino Unido, em nome da União, relativamente a qualquer Estado-Membro que tenha declarado, em conformidade com esta disposição, que durante o período de transição não entregará nacionais seus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

Em determinados casos, o Acordo de Saída identifica outra instituição ou órgão da União responsável por transmitir essas informações, por exemplo:

(a)Artigo 149.°: reembolso, pelo Banco Central Europeu, do capital realizado: e

(b)Artigo 150.°, n.º 4: reembolso, pelo Banco Europeu de Investimento, do capital realizado.

Sempre que o Acordo preveja que a União pode decidir convidar o Reino Unido, durante o período de transição, a participar excecionalmente em determinadas reuniões de comités ou grupos de peritos, órgãos e organismos (artigo 128.º, n.º 5, do Acordo) ou em reuniões de negociações e consultas internacionais (artigo 129.º, n.º 2, alínea b), e artigo 130.º, n.º 3, do Acordo), os convites em causa cabem, em princípio, à Comissão, em nome da União. Sempre que uma reunião seja organizada por órgãos e organismos da União, cabe a estes últimos efetuar os respetivos convites. Os convites para uma determinada reunião só poderão ser efetuados se estiverem cumpridas as condições estabelecidas no Acordo. A Comissão tenciona emitir orientações a este respeito, de forma a garantir uma aplicação uniforme das presentes disposições.

Sempre que o Acordo preveja que a União deva consultar o Reino Unido durante o período de transição, a referida consulta incumbe à Comissão, em nome da União, nomeadamente no que se refere às seguintes disposições do Acordo: 

(a)Artigo 128.°, n.º 7: a obrigação de a União consultar o Reino Unido relativamente a projetos de atos da União que identifiquem ou façam diretamente referência a autoridades, processos ou documentos específicos dos Estados-Membros;

(b)Artigo 129.°, n.º 5: a possibilidade de consultar o Reino Unido nos termos desta disposição;

(c)Artigo 130.°, n.º 1: a obrigação de a União consultar o Reino Unido quanto a possibilidades de pesca nas águas da UE e fora das águas da UE, nos termos desta disposição;

(d)Artigo 130.°, n.º 2: a obrigação de a União oferecer ao Reino Unido a possibilidade de apresentar observações, nos termos desta disposição.

Incumbe igualmente à Comissão chegar a acordo com o Reino Unido sobre disposições administrativas, tais como as referidas no artigo 134.º (disposições administrativas entre os auditores da União e do Reino Unido para facilitar o processo de auditoria) e no artigo 12.º do Protocolo relativo à Irlanda do Norte (disposições administrativas necessárias à aplicação adequada das disposições do Protocolo em matéria de auxílios estatais).

A Comissão também atuará em nome da União em todas as fases do processo de resolução de litígios ao abrigo da parte VI, título III, do Acordo.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O projeto de proposta da Comissão relativa ao Acordo de Saída consiste em 185 artigos estruturados em seis partes (divididas em títulos e capítulos), três protocolos e nove anexos, a saber:

A parte I (Disposições Comuns) contém as disposições comuns do Acordo de Saída (a seguir designado por «Acordo»), incluindo as definições, o âmbito territorial, os métodos e princípios relativos aos efeitos, à execução e à aplicação do Acordo.

A parte II (Direitos dos cidadãos) prevê as disposições destinadas a preservar o estatuto e os direitos dos cidadãos europeus e do Reino Unido afetados pela saída do Reino Unido, bem como das suas famílias, decorrentes do direito da União. A parte II inclui quatro títulos: título I (Disposições gerais), título II (Direitos e obrigações), título III (Coordenação dos sistemas de segurança social) e título IV (Outras disposições).

A parte III (Disposições relativas à separação) prevê as disposições respeitantes a outras questões relacionadas com a retirada do Reino Unido da União. A parte III inclui treze títulos: título I (Mercadorias colocadas no mercado), título II (Regimes aduaneiros em curso), título III (Processos em curso em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo), título IV (Propriedade intelectual), título V (Cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal), título VI (Cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial), título VII (Informações e dados tratados ou obtidos antes do termo do período de transição ou com base no presente Acordo), título VIII (Procedimentos de contratação pública e similares em curso), título IX (Questões relacionadas com a Euratom), título X (Processos judiciais e processos administrativos da União), título XI (Procedimentos de cooperação administrativa entre os Estados-Membros e o Reino Unido), título XII (Privilégios e imunidades), e título XIII (Outras questões relacionadas com o funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União).

A parte IV (Transição) estabelece um período de transição durante o qual todo o acervo da UE será aplicável ao Reino Unido, com algumas exceções. Durante a transição, o Reino Unido deixará de estar representado nas instituições da União e não participará no processo de elaboração e tomada de decisões da União. A parte IV estabelece as disposições transitórias aplicáveis ao Reino Unido no que respeita aos acordos internacionais celebrados pela União, pelos Estados-Membros agindo em seu nome, ou pela União e os seus EstadosMembros agindo conjuntamente. Nos termos do artigo 129.º, o Reino Unido fica vinculado às obrigações decorrentes desses acordos. O artigo 130.º prevê um mecanismo de consulta para a fixação de possibilidades de pesca no Reino Unido durante o período de transição. O artigo 131.º assegurará que todas as instituições da União, incluindo o Tribunal de Justiça da União Europeia, mantêm a sua plena competência em relação ao Reino Unido. O artigo 132.º prevê a possibilidade de se adotar uma decisão única que prorrogue o período de transição por um ou dois anos.

A parte V (Disposições financeiras) estabelece regras pormenorizadas sobre o acordo financeiro, incluindo sobre os elementos do mesmo, bem como regras relativas ao cálculo do montante do acordo financeiro e às modalidades de pagamento. A parte V fixa igualmente regras atinentes à continuação da participação do Reino Unido nos programas do atual quadro financeiro plurianual (QFP), até ao seu termo.

A parte VI (Disposições institucionais e finais) estabelece regras para a interpretação e aplicação uniformes do Acordo e cria um Comité Misto, bem como um mecanismo de resolução de litígios. Esta parte prevê igualmente a obrigação para as Partes de envidarem esforços para chegar a acordo sobre as suas futuras relações até ao termo do período de transição, e inclui as disposições relativas à entrada em vigor do Acordo.

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e os seus 10 anexos incluem disposições necessárias à chamada solução de último recurso, de modo a evitar uma fronteira rígida entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. O Protocolo será aplicável até que seja substituído, no todo ou em parte, por um acordo subsequente. O Protocolo cria um território aduaneiro único UE-Reino Unido, permitindo evitar o recurso a direitos aduaneiros, quotas ou controlos das regras de origem entre a UE e o Reino Unido. Prevê igualmente um conjunto de medidas para garantir condições de concorrência equitativas entre a UE e o Reino Unido. Por outro lado, o Protocolo assegura que o Código Aduaneiro da União (CAU), que estabelece, nomeadamente, as disposições relativas à introdução de mercadorias em livre circulação na UE, continuará a ser aplicável à Irlanda do Norte, o que impedirá que as empresas da Irlanda do Norte sofram restrições ao introduzir mercadorias no mercado único da UE. O Protocolo prevê igualmente que, em relação à Irlanda do Norte, o Reino Unido continuará a respeitar um conjunto restrito de regras relativas ao mercado único da UE, indispensáveis para evitar uma fronteira rígida: legislação sobre mercadorias, normas sanitárias e fitossanitárias, normas relativas à produção agrícola, IVA e impostos especiais de consumo, e normas em matéria de auxílios estatais. O mercado único da eletricidade na ilha da Irlanda é igualmente objeto de disposições. Nos termos do Protocolo, a Zona de Deslocação Comum entre a Irlanda e o Reino Unido e os direitos e privilégios conexos continuarão a ser aplicáveis em conformidade com o direito da UE, em especial em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE. Por último, a cooperação Norte-Sul prosseguirá como previsto no Protocolo, nomeadamente nos domínios do ambiente, da saúde, da agricultura, dos transportes, da educação e do turismo, bem como nos domínios da energia, telecomunicações, radiodifusão, pesca interior, justiça e segurança, ensino superior e desporto.

O Acordo de Saída inclui igualmente um Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido em Chipre. Uma vez que as relações entre a União e as zonas de soberania do Reino Unido em Chipre devem ser definidas tendo em conta o facto de a República de Chipre ser um Estado-Membro da União, importa que o Protocolo relativo àquelas zonas estabeleça mecanismos adequados para alcançar, após a saída do Reino Unido da União, os objetivos das disposições que constam do Protocolo 3 do Ato relativo às condições de adesão da República de Chipre à União. Como afirmado na Declaração Conjunta de 19 de junho de 2018, a União e o Reino Unido comprometeram-se a definir disposições adequadas para as zonas de soberania do Reino Unido em Chipre, «tendo em vista, nomeadamente, proteger os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de soberania após a saída do Reino Unido da União, no pleno respeito dos direitos e obrigações por força do Tratado de Fundação». A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um protocolo que traduza o exposto, o qual figura em anexo do Acordo de Saída. O objetivo do Protocolo é assegurar que o direito da UE, nos domínios previstos no Protocolo n.° 3 do Ato de Adesão de Chipre, continuará a ser aplicado nas zonas de soberania, sem qualquer perturbação ou perda de direitos, especialmente para os cerca de 11 000 civis cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de soberania. Os domínios abrangidos incluem a fiscalidade, as mercadorias, a agricultura, as pescas e as normas veterinárias e fitossanitárias. O Protocolo confere à República de Chipre responsabilidade pela execução e aplicação do direito da União em relação à maior parte dos domínios abrangidos, exceto em matéria de assuntos militares e de segurança.

Por último, o Acordo de Saída inclui um Protocolo relativo a Gibraltar que aborda as questões específicas que a saída do Reino Unido da União cria em relação a esse território. As orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017 estabelecem que «não poderá aplicar-se ao território de Gibraltar nenhum acordo entre a UE e o Reino Unido sem que haja acordo entre o Reino de Espanha e o Reino Unido», condição que foi novamente sublinhada nas diretrizes de negociação complementares de 29 de janeiro de 2018 e nas orientações do Conselho Europeu de 14 de março de 2018. Nas declarações a exarar nas atas da reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, incluiu-se a seguinte declaração do Conselho Europeu e da Comissão: «Depois de o Reino Unido sair da União, Gibraltar não ficará incluído no âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido. No entanto, tal não exclui a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar. Sem prejuízo das competências da União e no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, esses acordos distintos exigirão um acordo prévio do Reino de Espanha». Na mesma ocasião, o Conselho Europeu e a Comissão emitiram uma declaração relativa ao artigo 184.º do Acordo de Saída e ao âmbito de aplicação territorial de futuros acordos.

As negociações bilaterais entre a Espanha e o Reino Unido foram concluídas. O Protocolo respeitante a estas disposições bilaterais figura em anexo ao Acordo de Saída e forma um pacote com memorandos de entendimento bilaterais entre a Espanha e o Reino Unido relativos a Gibraltar, abrangendo a cooperação bilateral em matéria de direitos dos cidadãos, tabaco e outros produtos, ambiente, cooperação em matéria policial e aduaneira, bem como um acordo bilateral em matéria de fiscalidade e de proteção de interesses financeiros. No que diz respeito aos direitos dos cidadãos, o Protocolo constitui a base para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes para a aplicação da retirada do Reino Unido no que se refere às pessoas que vivem na zona de Gibraltar, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços. No que toca ao direito do transporte aéreo, o Protocolo prevê a possibilidade de, em caso de acordo entre a Espanha e o Reino Unido quanto à utilização do aeroporto de Gibraltar, aplicar a Gibraltar, durante o período de transição, a legislação da União que não lhe era aplicável anteriormente. No que se refere às questões fiscais e à proteção dos interesses financeiros, o Protocolo constitui a base para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes para alcançar a plena transparência em matéria fiscal, na luta contra a fraude, o contrabando e o branqueamento de capitais. O Reino Unido compromete-se igualmente a respeitar as normas internacionais neste domínio relativamente a Gibraltar. No que respeita ao tabaco, o Reino Unido compromete-se a ratificar determinadas convenções relativamente a Gibraltar e a estabelecer, até 30 de junho de 2020, um sistema de rastreabilidade e de medidas de segurança para os cigarros. Em matéria de álcool e gasolina, o Reino Unido compromete-se a garantir a vigência, em Gibraltar, de um sistema fiscal destinado a prevenir a fraude. No domínio da proteção do ambiente, das pescas e da cooperação policial e aduaneira, o Protocolo constitui a base para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes. É também criado um comité especializado para supervisionar a aplicação do Protocolo.

O Acordo inclui ainda os seguintes anexos:

·Anexo I - Coordenação relativa à segurança social;

·Anexo II - Disposições do direito da União referidas no artigo 41.º, n.º 4;

·Anexo III - Prazos para as situações ou regimes aduaneiros referidos no artigo 49.º, n.º 1;

· Anexo IV - Lista das redes, sistemas de informação e bases de dados referidos nos artigos 50.º, 53.º, 99.º e 100.º;

·Anexo V - EURATOM;

·Anexo VI - Lista dos procedimentos de cooperação administrativa referidos no artigo 98.º;

·Anexo VII - Lista dos atos/disposições referidos no artigo 128.º, n.º 6;

·Anexo VIII - Regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados;

·Anexo IX - Regulamento interno para a resolução de litígios.

O Acordo entra em vigor em 30 de março de 2019.

2018/0427 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.°, n.° 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) ... do Conselho, o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em ....

(2)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(3)Qualquer referência à União na presente decisão deve ser entendida como incluindo a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)Na sequência da saída do Reino Unido, cessam automaticamente, na data de entrada em vigor do Acordo, os mandatos de todos os membros de instituições, órgãos e organismos da União, designados, nomeados ou eleitos em resultado da adesão do Reino Unido à União.

(5)Afigura-se oportuno definir as modalidades da representação da União no Comité Misto criado pelo Acordo. Sempre que o Acordo confira poderes ao Comité Misto para a adoção de atos que produzam efeitos jurídicos, nomeadamente para fins de alteração do Acordo sobre elementos não essenciais, as posições a tomar em nome da União no Comité Misto serão estabelecidas nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)Sempre que a posição a tomar pela União no Comité Misto estiver relacionada com a prorrogação do período de transição ou com a revisão do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, o Conselho deliberará em conformidade com orientações do Conselho Europeu. Qualquer decisão sobre a prorrogação do período de transição terá em conta o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, incluindo os seus Protocolos.

(7)Sempre que a União deva tomar medidas para dar cumprimento às disposições do Acordo, deve fazê-lo em conformidade com as disposições dos Tratados, respeitando simultaneamente os limites das competências conferidas a cada instituição. Cabe, por conseguinte, à Comissão, comunicar ao Reino Unido as informações ou notificações previstas no Acordo (exceto se o Acordo se referir a outras instituições, órgãos e organismos específicos da União), consultar o Reino Unido sobre matérias específicas, convidar representantes do Reino Unido para participar, no âmbito da delegação da União, em reuniões internacionais de consulta ou de negociação e representar a União num painel de arbitragem, em caso de litígio submetido a arbitragem, nos termos do artigo 170.º do Acordo. Em conformidade com o princípio da cooperação leal a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a Comissão deve informar o Conselho de qualquer litígio. Pelo mesmo motivo, a Comissão deverá acordar com o Reino Unido disposições administrativas tais como as referidas no artigo 134.º do Acordo.

(8)Na sua declaração para a ata da reunião do Conselho de 29 de janeiro de 2018, a Comissão indicou que emitiria, após consulta do Conselho, um documento de orientação sobre a aplicação coerente do artigo 128.º, n.º 5, do Acordo.

(9)Nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do Acordo, durante o período de transição, o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor nem sejam aplicáveis durante o período de transição, salvo autorização da União. É necessário estabelecer as condições e o procedimento para a concessão dessas autorizações. Dada a importância política das decisões que concedem tais autorizações, afigura-se oportuno conferir ao Conselho o poder de as adotar por meio de atos de execução, deliberando sob proposta da Comissão.

(10)O Acordo trata, em protocolos separados, as situações muito específicas da Irlanda/Irlanda do Norte e das zonas de soberania do Reino Unido em Chipre, e Gibraltar. Atendendo à eventual necessidade de a Irlanda, a República de Chipre e o Reino de Espanha, respetivamente, celebrarem acordos bilaterais com o Reino Unido tendo em vista o bom funcionamento das disposições previstas nesses protocolos específicos, é necessário estabelecer as condições e o procedimento para autorizar os Estados-Membros respetivos a negociar e a celebrar esses acordos bilaterais, sempre que estes digam respeito a domínios da competência exclusiva da União. Dada a importância política das decisões que concedem tais autorizações, afigura-se oportuno conferir ao Conselho o poder de as adotar por meio de atos de execução, deliberando sob proposta da Comissão.

(11)O artigo 18.º, n.os 1 e 4, do Acordo prevê a obrigação de os Estados-Membros de acolhimento emitirem aos nacionais do Reino Unido, aos seus familiares e a outras pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte II, título II, do Acordo, um documento que comprove o seu estatuto de residente em conformidade com o Acordo. O artigo 26.º do Acordo prevê a obrigação para o Estado-Membro de trabalho de emitir aos cidadãos do Reino Unido que beneficiam de direitos enquanto trabalhadores fronteiriços, por força do Acordo, a um documento que comprove o seu estatuto de trabalhador fronteiriço em conformidade com o Acordo. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dessas disposições na União, tendo em vista facilitar o reconhecimento desses documentos, nomeadamente pelas autoridades de controlo das fronteiras, e prevenir a falsificação e a contrafação através de elementos de segurança de alto nível, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para fixar o período de validade e o formato desses documentos, incluindo as especificações técnicas, bem como a declaração comum que deverá figurar nos documentos emitidos ao abrigo dos artigos 18.º e 26.º do Acordo, indicando que foram emitidos em conformidade com o Acordo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 . Para esse efeito, a Comissão deve ser assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho 3 . Se necessário, esses atos de execução podem ser protegidos por todas as medidas adequadas que impeçam o risco de contrafação e falsificação. Nesse caso, as especificações só devem ser disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão. Tais atos de execução não devem prejudicar quaisquer disposições especiais que a Irlanda possa, por força do Acordo, adotar em conjunto com o Reino Unido, em relação à circulação de pessoas na Zona de Deslocação Comum.

(12)O artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 13.º do anexo 3 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte determinam que a União deve estabelecer o modelo e as notas explicativas relativos ao certificado de circulação de mercadorias A. UK. e o modelo do rótulo a apor nas remessas postais referidos naqueles artigos, respetivamente. Esses modelos são necessários para serem utilizados como prova documental de que um produto é abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. Para o efeito, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer o formato desses modelos e notas explicativas, incluindo as especificações técnicas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para o efeito, a Comissão deve ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado nos termos do artigo 285.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

(13)Como previsto no artigo 50.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, o Reino Unido não participa nas deliberações do Conselho relativas à presente decisão, nem à sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo») é aprovado em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Qualquer referência à União na presente decisão deve ser entendida como incluindo a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2.º

1.A Comissão representa a União no Comité Misto e nos seus comités especializados previstos nos artigos 164.º e 165.º do Acordo, bem como em qualquer outro comité especializado estabelecido nos termos do artigo 164.º, n.º 2, alínea b).

1.1.A Irlanda, a República de Chipre e o Reino de Espanha podem solicitar que o representante da Comissão seja acompanhado, respetivamente, por:

(a)Um representante da Irlanda nas reuniões do comité especializado sobre assuntos referentes à aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte;

(b)Um representante da República de Chipre nas reuniões do comité especializado sobre assuntos referentes à aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

(c)Um representante do Reino de Espanha nas reuniões do comité especializado sobre assuntos referentes à aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar.

2.A Comissão assegura que o Conselho é informado atempadamente do calendário de reuniões e das ordens de trabalhos a que se referem o artigo 164.º, n.º 2, o artigo 165.º, n.os 2 e 4, e o anexo VIII, de modo a permitir proceder à informação, à consulta e à tomada de decisões necessárias a nível do Conselho. O Conselho é igualmente informado dos resultados das reuniões do Comité Misto.

3.Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, a Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a sua execução e aplicação, em especial da parte II.

Artigo 3.º

1.O Conselho pode autorizar o Reino Unido a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, a estar vinculado por um acordo internacional destinado a entrar em vigor ou a ser aplicado durante o período de transição, num domínio de competência exclusiva da União. Essa autorização só pode ser concedida se:

(a)    O Reino Unido tiver demonstrado um interesse específico em que o acordo internacional em causa entre em vigor ou se aplique já durante o período de transição;

(b)    O acordo internacional em causa for compatível com o direito da União aplicável ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o artigo 127.º do Acordo e com as obrigações referidas no artigo 129.º, n.º 1, do mesmo; e

(c)    A entrada em vigor ou a aplicação do acordo internacional em causa durante o período de transição não puser em risco determinado objetivo da política externa da União no domínio em causa, nem prejudicar, de alguma forma, os interesses da União.

2.A autorização concedida nos termos do n.º 1 pode estar subordinada, quando necessário, à inclusão ou supressão de uma disposição do acordo em causa, ou à suspensão da aplicação de uma disposição do mesmo, de modo a garantir a coerência com as condições enunciadas no n.º 1.

3.O Reino Unido notifica a Comissão da intenção de exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, a estar vinculado por um acordo internacional destinado a entrar em vigor ou a ser aplicado durante o período de transição, num domínio de competência exclusiva da União. A Comissão informa imediatamente o Conselho de qualquer notificação por parte do Reino Unido sobre a sua intenção de exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado pelo acordo internacional em causa.

4.O Conselho adota as decisões a que se refere o n.º 1 mediante atos de execução, sob proposta da Comissão. A proposta da Comissão deve incluir uma avaliação do cumprimento das condições referidas no n.º 1. Se as informações prestadas pelo Reino Unido não forem suficientes para efetuar a avaliação, a Comissão pode solicitar informações adicionais.

5.O Conselho informa o Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada nos termos do n.º 1.

Artigo 4.º

1.Mediante pedido devidamente fundamentado da Irlanda, da República de Chipre ou do Reino de Espanha, o Conselho pode autorizar esses Estados-Membros a negociar acordos bilaterais com o Reino Unido em domínios de competência exclusiva da União. Essa autorização só pode ser concedida se:

(a)O Estado-Membro em causa tiver prestado informações que demonstrem que o acordo em causa é necessário para o bom funcionamento das disposições enunciadas, consoante o caso, no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte em Chipre ou no Protocolo relativo a Gibraltar, e que é conforme com os princípios e objetivos do Acordo;

(b)Com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro, resultar que o acordo previsto é compatível com o direito da União; e

(c)O acordo previsto não puser em risco determinado objetivo da política externa da União no domínio em causa, nem prejudicar, de alguma forma, os interesses da União.

2.A autorização concedida nos termos do n.º 1 pode estar subordinada, quando necessário, à inclusão ou supressão de uma disposição do acordo em causa, ou à suspensão da aplicação de uma disposição do mesmo, de modo a garantir a coerência com as condições enunciadas no n.º 1.

3.O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão da sua intenção de encetar negociações com o Reino Unido. A Comissão informa imediatamente o Conselho. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar se estão preenchidas as condições previstas no n.º 1.

4.A Comissão será convidada pelo Estado-Membro em causa a acompanhar de perto as negociações.

5.Antes de assinar o acordo bilateral, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e comunica-lhe o texto do acordo previsto, que a Comissão comunica imediatamente ao Conselho. O Estado-Membro em causa só pode exprimir o seu consentimento em ficar vinculado ao acordo bilateral em causa se o Conselho o tiver autorizado a fazê-lo.

6.O Conselho adota as decisões a que se referem os n.os 1 e 5 mediante atos de execução, sob proposta da Comissão.

A proposta da Comissão deve incluir uma avaliação do cumprimento das condições definidas no n.º 1 e referidas no n.º 2. Se as informações prestadas pelo EstadoMembro em causa não forem suficientes para efetuar a avaliação, a Comissão pode solicitar informações adicionais.

7.Se o Conselho conceder uma autorização nos termos dos n.os 1 e 5, o EstadoMembro em causa notifica à Comissão a entrada em vigor do acordo bilateral em causa, bem como quaisquer posteriores alterações do estatuto desse acordo.

8.O Conselho informa o Parlamento Europeu das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 5.

Artigo 5.º

A Comissão fixa o período de validade e o formato, incluindo os elementos de segurança e a declaração comum, dos documentos que os Estados-Membros emitem nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 4, e do artigo 26.º, do Acordo. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º.

Artigo 6.º

A Comissão especifica o formato e as notas explicativas, incluindo as especificações técnicas dos modelos referidos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 13.º do anexo 3 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º.

Artigo 7.º

1.A Comissão é assistida:

(a)Pelo Comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95 para a adoção dos atos de execução referidos no artigo 5.º;

(b)Pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para a adoção dos atos de execução referidos no artigo 6.º.

Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência a este número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 8.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, a notificação prevista no artigo 185.º do Acordo.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

25 - Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 5  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O Acordo baseia-se no artigo 50.º, n.º 2, do TUE. Em conformidade com as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 29 de abril de 2017, o Acordo de Saída visa:

   proporcionar clareza e segurança jurídica em relação a situações criadas pela saída do Reino Unido da União para os cidadãos, mas também para as empresas, as partes interessadas e os parceiros internacionais,

   proteger os cidadãos que construíram as suas vidas com base em direitos decorrentes da adesão do Reino Unido à União,

   estabelecer as disposições segundo as quais o Reino Unido se retira da União e se dissocia de todos os direitos e obrigações que decorrem dos compromissos que assumiu como Estado-Membro,

   definir disposições transitórias limitadas no tempo que sejam do interesse da União,

   assegurar que tanto a União como o Reino Unido respeitam as obrigações financeiras resultantes de todo o período em que o Reino Unido foi membro da União,

   assegurar a gestão, a aplicação e o cumprimento efetivos do Acordo, nomeadamente através de estruturas institucionais e de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, que preserve o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia como último árbitro em questões do direito da União,

   continuar a promover o objetivo de paz e de reconciliação consagrado no Acordo de Sexta-Feira Santa e apoiar e preservar, na ilha da Irlanda, os resultados, os efeitos benéficos e os compromissos do Processo de Paz,

   proteger os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de soberania, e evitar qualquer interrupção ou perda de direitos após a saída do Reino Unido,

   prever uma cooperação estreita entre a Espanha e o Reino Unido no que respeita a Gibraltar no que toca à aplicação do Acordo de Saída e, em especial, aos direitos dos cidadãos, e em vários outros domínios de intervenção.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo(s) específico(s)

Não aplicável

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

O Acordo de Saída entre a União e o Reino Unido garante aos cidadãos europeus, às empresas e aos parceiros internacionais que a saída do Reino Unido da União não se processará de modo desordenado e sem controlo.

O único impacto orçamental do Acordo de Saída decorre da criação do Comité Misto, composto por representantes da União e do Reino Unido. O Comité Misto supervisionará e facilitará a execução e a aplicação do Acordo de Saída, decidirá sobre as tarefas dos comités especializados e supervisionará o seu trabalho, procedendo a alterações do Acordo sempre que este o preveja especificamente. O Acordo prevê igualmente um papel para o Comité Misto em matéria de resolução de litígios, ao abrigo da parte VI, título 3, do Acordo de Saída.

O Comité Misto reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes. Os seguintes comités especializados atuarão sob controlo do Comité Misto, ou seja, prevê-se um subcomité para cada uma das partes principais do Acordo de Saída:

a)    Comité dos direitos dos cidadãos;

b)    Comité sobre as outras disposições relativas à separação;

c)    Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte;

d)    Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre;

e)    Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar; e

f)    Comité das disposições financeiras.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Assegurar a saída ordenada do Reino Unido da União.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A saída ordenada do Reino Unido da União é do interesse tanto da União como do Reino Unido, proporcionando, nomeadamente, segurança jurídica aos cidadãos e às empresas de ambos os lados do Canal da Mancha. O Acordo de Saída é necessário para atenuar quaisquer efeitos negativos sobre a economia europeia e o orçamento da União e proteger os direitos dos cidadãos europeus que vivem e trabalham no Reino Unido, bem como para preservar o objetivo de paz e reconciliação na ilha da Irlanda, tal como consagrado no Acordo de Sexta-Feira Santa.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 6  

 Gestão direta pela Comissão

   nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

nos organismos de direito público;

nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

O Comité Misto elaborará um relatório anual sobre o funcionamento do presente Acordo.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

Não aplicável

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
5
[Rubrica Administração]

DD/DND 7 .

dos países da EFTA 8

dos países candidatos 9

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

XX 01 01 01 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição.

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

XX 01 02 11 01 Deslocações em serviço e despesas de representação

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[…]
[Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano
N 10

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 11

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 12  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b +3

Pagamentos

=2a+2b

+3





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA <….>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

 TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro
financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: SG (e eventualmente SJ ...)

 Recursos humanos

286 000

286 000

286 000

286 000

 Outras despesas de natureza administrativa

2 000

2 000

2 000

2 000

TOTAL DG RTD

Dotações

288 000

288 000

288 000

288 000

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

288 000

288 000

288 000

288 000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 13

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

288 000

288 000

288 000

288 000

Pagamentos

288 000

288 000

288 000

288 000

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 14

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 15

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 16

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

286 000

286 000

286 000

286 000

Outras despesas de natureza administrativa

2 000

2 000

2 000

2 000

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

288 000

288 000

288 000

288 000

Fora da RUBRICA 5 17
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
Fora da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

288 000

288 000

288 000

288 000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01/11/21 (investigação indireta)

10 01 05 01/11 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 18

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  19

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

2

2

2

2

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação, participação e acompanhamento das reuniões do Comité Misto. Preparação e adoção de um relatório anual sobre o funcionamento do Acordo.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (MFF).

A proposta apenas implica despesas administrativas que serão identificadas por reafetação durante o exercício de afetação de recursos.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes, assim como os instrumentos que se propões utilizar.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 20

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 21

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas, ou qualquer outra informação).

(1)     https://www.consilium.europa.eu/media/37100/20181121-cover-political-declaration.pdf
(2)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(3)    Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(4)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(6)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(7)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(8)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(9)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(10)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(11)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(12)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(13)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(14)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(15)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(16)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(19)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(20)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(21)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.