Bruxelas, 12.9.2018

COM(2018) 634 final

2018/0329(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação)




Contributo da Comissão Europeia para a reunião de líderes de
FMT:ItalicSalzburgo — 19-20 de setembro de 2018


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte de um pacote de medidas propostas pela Comissão no seguimento do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 1 , o qual, nas suas conclusões, salientou a necessidade de intensificar significativamente o regresso efetivo dos migrantes irregulares e saudou a intenção da Comissão de formular propostas legislativas para uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente. Os princípios fundamentais acordados nas conclusões do Conselho Europeu, que também foram apoiados pelos Estados-Membros em diferentes instâncias 2 , sublinham a necessidade de reforçar os instrumentos de solidariedade europeia, nomeadamente a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, de assegurar uma gestão eficaz das fronteiras externas e da migração e de estabelecer uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente.

O regresso efetivo dos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer na UE é uma componente essencial da Agenda Europeia da Migração 3 . A nível da UE, a política de regresso é regulada pela Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 («Diretiva Regresso»), que estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no pleno respeito do princípio da não repulsão. Desde a entrada em vigor da Diretiva Regresso, em 2010, verificou-se um aumento da pressão migratória sobre os EstadosMembros e a União no seu conjunto. Devido a esse aumento, tornou-se mais importante do que nunca responder aos desafios relacionados com o regresso efetivo de migrantes em situação irregular.

É possível identificar dois desafios principais.

Em primeiro lugar, os Estados-Membros deparam-se com dificuldades e obstáculos em procedimentos de regresso que empecem a boa execução de decisões de regresso. As práticas nacionais de aplicação do quadro da UE variam consoante os Estados-Membros e não são tão eficazes quanto deveriam ser. Entre outros problemas, as definições e interpretações incoerentes do risco de fuga e do recurso à retenção dão ocasião à fuga de migrantes em situação irregular e a movimentos secundários. A falta de cooperação por parte dos nacionais de países terceiros também perturba os procedimentos de regresso. Os Estados-Membros não estão suficientemente bem equipados para permitir às autoridades competentes o intercâmbio atempado de informações necessárias com vista à concretização dos regressos.

Em segundo lugar, a eficácia da política da UE em matéria de regresso depende também da cooperação dos países de origem. Nos últimos três anos, a UE envidou esforços no sentido de envolver os principais países de origem na cooperação em matéria de gestão da migração, o que permitiu alcançar bons progressos e estabelecer acordos juridicamente não vinculativos de regresso e readmissão. A aplicação destes acordos já começou e é agora importante que todos os Estados-Membros tirem partido destes resultados e façam pleno uso das disposições para aumentar o número de regressos para os países em causa. Além disso, a Comissão propôs igualmente reforçar a utilização da política de vistos da UE como instrumento para alcançar progressos na cooperação em matéria de regresso e de readmissão com países terceiros. Uma vez adquirido o direito, esta medida melhorará significativamente o poder de influência da UE nas suas relações com os países de origem.

Tornar os regressos mais eficazes tem sido uma prioridade nos últimos anos. Em 2016, a Comissão propôs a revisão do mandato da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que foi significativamente reforçado no domínio do regresso. Ao abrigo do novo mandato, a agência tem vindo a desenvolver novos instrumentos para assistir e apoiar as atividades e os procedimentos de regresso dos Estados-Membros. No renovado Plano de Ação sobre o Regresso, de 2017 5 , a Comissão explicitou em que medida as deficiências dos procedimentos e práticas dos Estados-Membros em matéria de regresso prejudicam a eficácia do sistema de regresso da UE. Como consequência, a Comissão adotou em 2017 uma recomendação que apresentava um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para tornar os regressos mais eficazes 6 , nomeadamente fazendo pleno uso da flexibilidade prevista na Diretiva Regresso. Nessa ocasião, a Comissão indicou igualmente que, com base na experiência adquirida com a aplicação da recomendação e consoante a necessidade de tomar medidas suplementares para aumentar substancialmente as taxas de regresso, estava pronta para lançar uma revisão da Diretiva Regresso.

Apesar destes esforços, registaram-se poucos progressos no que diz respeito ao aumento da eficácia dos regressos. Pelo contrário, observou-se uma diminuição da taxa de regresso em toda a UE, que passou de 45,8 % em 2016 para apenas 36,6 % em 2017. A fim de responder aos principais desafios para assegurar regressos efetivos, é necessária uma revisão específica da Diretiva Regresso, nomeadamente, com o intuito de reduzir a duração dos procedimentos de regresso, assegurar uma melhor ligação entre os procedimentos de asilo e de regresso e garantir uma utilização mais eficaz de medidas de prevenção da fuga. Para alcançar uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente, em consonância com os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é necessário adotar urgentemente uma reformulação específica da Diretiva Regresso.

Essa reformulação específica deve:

estabelecer um novo procedimento de fronteira para o rápido regresso de requerentes de proteção internacional cujo pedido tenha sido indeferido na sequência de um procedimento fronteiriço de asilo,

definir regras mais claras e eficazes para a emissão de decisões de regresso e para os recursos contra tais decisões,

proporcionar um quadro claro de cooperação entre os migrantes em situação irregular e as autoridades nacionais competentes, racionalizar as regras relativas à concessão de um prazo para a partida voluntária e estabelecer um quadro para a concessão de assistência financeira, material e em espécie aos migrantes em situação irregular dispostos a regressar voluntariamente,

estabelecer instrumentos mais eficazes para gerir e facilitar o tratamento administrativo dos regressos, o intercâmbio de informações entre autoridades competentes e a execução do regresso, a fim de desencorajar a migração ilegal,

assegurar coerência e sinergias com os procedimentos de asilo,

assegurar uma utilização mais eficaz da detenção para apoiar a execução de regressos.

As alterações específicas propostas não alteram o âmbito de aplicação da diretiva nem afetam a proteção dos atuais direitos dos migrantes, nomeadamente no que diz respeito ao superior interesse da criança, à vida familiar e ao estado de saúde. A diretiva continua a garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais dos migrantes, em especial o princípio da não repulsão.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta aprofunda as atuais disposições da Diretiva Regresso relativas a normas e procedimentos comuns para o regresso efetivo de migrantes em situação irregular, no respeito dos seus direitos fundamentais e do princípio da não repulsão.

A proposta baseia-se, nomeadamente, na execução do Plano de Ação renovado sobre o Regresso e da Recomendação sobre o Regresso da Comissão, de março de 2017, bem como na versão revista do Manual do Regresso, adotada em novembro de 2017 7 , e complementa a proposta de reforço do papel da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, com vista a assegurar o controlo efetivo das fronteiras externas da UE e a intensificar significativamente o regresso efetivo dos migrantes em situação irregular.

Além disso, a fim de melhor promover o regresso voluntário, os Estados-Membros devem estabelecer programas operacionais que prestem assistência e aconselhamento reforçados em matéria de regresso, os quais poderão incluir o apoio à reintegração em países terceiros de regresso, tendo em conta normas comuns para programas de regresso voluntário assistido e de reintegração 8 com vista a uma maior harmonização desses programas.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a Agenda Europeia da Migração, que traduziu as diretrizes políticas do presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, baseadas em quatro pilares, a saber, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal.

Dá ainda resposta ao Conselho Europeu de 28 de junho de 2018, que solicitou a intensificação significativa do regresso efetivo dos migrantes irregulares e saudou a intenção da Comissão de formular propostas legislativas para uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente.

A presente proposta é coerente com outras políticas da União e reforça-as, incluindo:

·O Sistema Europeu Comum de Asilo, por via do reforço de sinergias entre os procedimentos de asilo e de regresso, em especial no contexto dos procedimentos de fronteira;

·O Regulamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que reforça o mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em matéria de regresso. Além disso, a presente proposta obriga ao estabelecimento de sistemas nacionais de gestão dos regressos que deverão comunicar com um sistema central criado pela agência, em conformidade com a nova proposta de Regulamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que faz parte deste pacote legislativo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta reformula a Diretiva Regresso, pelo que se deve basear no artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que habilita a União a adotar medidas no domínio da imigração clandestina e da residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal.

Geometria variável

No que diz respeito à geometria variável, a presente proposta segue um regime comparável ao da Diretiva Regresso em vigor.

Nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados, a Dinamarca deve decidir, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado uma decisão sobre a presente diretiva, que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

No que diz respeito ao Reino Unido e à Irlanda, a Diretiva Regresso apresenta um caráter híbrido, como refletido nos considerandos 48 e 49. Por conseguinte, tanto o Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, como o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos aos Tratados, são aplicáveis à presente proposta.

Com base nos acordos de associação da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, estes Estados devem ficar vinculados pela diretiva proposta.

Subsidiariedade

O objetivo da presente proposta é colmatar as principais lacunas e obstáculos com que se deparam os Estados-Membros na concretização dos regressos. A prevenção e a luta contra a imigração ilegal, bem como o regresso de pessoas sem direito de permanência legal, constituem um interesse comum de todos os Estados-Membros, que estes não podem materializar isoladamente. Por conseguinte, é necessária uma nova ação da UE para melhorar a eficácia da política da União em matéria de regresso, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

Juntamente com a proposta de um mandato alargado para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a presente proposta visa dar resposta aos desafios com que se depara a União em matéria de gestão da migração e de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Reforça o quadro geral da política de regresso já em vigor, do qual faz parte e que consiste igualmente em instrumentos e programas de apoio operacional, bem como em mecanismos de financiamento disponíveis para as autoridades e organizações dos Estados-Membros envolvidas nos regressos. As alterações da Diretiva Regresso são limitadas e específicas, orientadas para a resolução eficaz das principais deficiências dos procedimentos de regresso e para a redução dos obstáculos com que os Estados-Membros se deparam na concretização dos regressos, sem deixar de respeitar os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros em causa. A presente proposta não vai além do necessário para atingir os objetivos fixados.

Escolha do instrumento

A Diretiva Regresso já contém um conjunto sólido de normas para o regresso efetivo e digno dos nacionais de países terceiros em situação irregular. A presente proposta visa introduzir alterações específicas nessa diretiva a fim de resolver determinadas deficiências e obstáculos com que os Estados-Membros se deparam na concretização dos regressos. Uma vez que a presente proposta consiste numa reformulação da Diretiva Regresso, afigura-se como o mais adequado escolher o mesmo instrumento jurídico.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen 9 e as informações recolhidas por via do Grupo de Peritos em matéria de Regresso da Rede Europeia das Migrações (GPR da REM) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira permitiram uma avaliação exaustiva da forma como os EstadosMembros aplicam a política da União em matéria de regresso.

Desde 2015, quando teve lugar a primeira avaliação no domínio do regresso, foram identificados vários elementos transversais comuns às situações e aos sistemas nacionais de regresso já avaliados (em 21 Estados-Membros e países associados de Schengen).

Consultas das partes interessadas

Nas suas Conclusões de outubro de 2016, o Conselho Europeu apelou para o reforço dos processos administrativos nacionais em matéria de regresso. A Declaração dos Chefes de Estado e de Governo proferida em Malta, em fevereiro de 2017, salientou a necessidade de uma revisão da política da UE em matéria de regresso, com base numa análise objetiva do modo como são aplicadas as ferramentas operacionais, financeiras e práticas disponíveis a nível nacional e da União. Congratulou-se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar rapidamente uma versão atualizada do Plano de Ação da UE sobre o Regresso e emitir orientações para se obterem melhores resultados operacionais por parte da UE e dos Estados-Membros e reforçar a eficácia da readmissão com base no acervo existente. No seu Plano de Ação da UE sobre o Regresso, de 2015, e, subsequentemente, na sua comunicação de 2017 sobre uma política de regresso mais eficaz e na recomendação que a acompanha, a Comissão sublinhou a necessidade de uma aplicação mais rigorosa das regras da UE em matéria de regresso, a fim de aumentar a eficácia global da política da UE em matéria de regresso. Nas suas Conclusões de junho de 2018, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas para uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente.

Nos últimos dois anos, a Rede Europeia das Migrações contribuiu com estudos especializados, consultas ad hoc e boletins informativos sobre a eficácia do regresso nos EstadosMembros da UE, as alternativas à detenção, os sistemas assistidos de regresso voluntário e de reintegração, as condições de detenção e de detenção material, a assistência jurídica em centros de detenção e outros temas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

No contexto do Grupo de Contacto para o Regresso, do GPR da REM e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, têm sido realizados intercâmbios a nível técnico com os Estados-Membros sobre os atuais desafios em matéria de execução, os quais levaram, nomeadamente, à revisão do Manual do Regresso e ao estudo sobre a «eficácia do regresso nos Estados-Membros da UE» conduzido pela Rede Europeia das Migrações. O estudo propôs-se a analisar o impacto das regras da UE em matéria de regresso — incluindo a Diretiva Regresso e a jurisprudência conexa do Tribunal de Justiça da União Europeia — sobre as políticas e práticas dos Estados-Membros neste domínio e, por conseguinte, sobre a eficácia do processo de regresso em toda a UE.

Avaliação de impacto

Tornar os regressos mais eficazes tem sido uma prioridade da Comissão nos últimos anos. Para o efeito, o Regulamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como o subsequente novo mandato da agência, melhoraram significativamente a situação no domínio dos regressos. Além disso, o Plano de Ação renovado sobre o Regresso e a Recomendação relativa ao aumento da eficácia dos regressos, publicados em março de 2017, evidenciaram de que modo as lacunas nos procedimentos e práticas de regresso dos Estados-Membros prejudicaram a eficácia do sistema de regresso. Neste contexto, a Comissão e os EstadosMembros iniciaram consultas técnicas para analisar os atuais desafios e identificar as deficiências em matéria de regresso e reconheceram a necessidade de revisões específicas da legislação em vigor. Estas consultas e a subsequente análise das principais questões em jogo originaram a revisão do Manual do Regresso em novembro de 2017. A sociedade civil foi também consultada e, além disso, os trabalhos realizados no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen forneceram uma panorâmica completa das questões a tratar no domínio do regresso. Mediante os processos acima referidos, as partes interessadas conseguiram identificar os obstáculos jurídicos e práticos à aplicação efetiva de regressos no contexto da Diretiva Regresso e comprovaram a necessidade de uma revisão específica da diretiva.

Nas suas Conclusões de junho de 2018, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas para uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente. Tendo em conta que foi realizada uma avaliação aprofundada das questões fundamentais no domínio do regresso e que as propostas legislativas devem ser apresentadas com um determinado nível de urgência, e reconhecendo ainda que a revisão da diretiva em vigor constitui a opção mais adequada, tanto em termos de substância como de calendário, não se considera necessária uma avaliação de impacto da presente proposta.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nos artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em particular, a presente proposta respeita plenamente a dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito ao asilo e proteção em caso de afastamento e expulsão, os princípios de não repulsão e não discriminação, o direito à ação e os direitos da criança.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu orçamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor e, seguidamente, de três em três anos; por ocasião da apresentação dos relatórios, a Comissão pode propor as alterações que considere necessárias.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo das alterações específicas da presente proposta é aumentar a eficiência do procedimento de regresso, incluindo a sua articulação com o termo dos procedimentos de asilo. As alterações específicas não modificam as garantias e os direitos dos nacionais de países terceiros e respeitam os seus direitos fundamentais, em especial o princípio da não repulsão.

São, de seguida, apresentadas explicações sobre alterações introduzidas.

1) Risco de fuga (artigo 6.º): há uma necessidade premente de critérios objetivos a nível da UE para a determinação da existência ou inexistência de um risco de fuga, incluindo movimentos secundários não autorizados. Para evitar interpretações divergentes ou ineficazes, a proposta estabelece uma lista comum, não exaustiva, de critérios objetivos para determinar a existência de um risco de fuga como parte de uma avaliação global das circunstâncias específicas de cada caso.

2) Obrigação de cooperação (artigo 7.º): tem sido cada vez mais evidente que nem todos os nacionais de países terceiros cooperam durante os procedimentos de regresso, entravando assim o seu regresso. Afigura-se, pois, necessário introduzir uma obrigação explícita de os nacionais de países terceiros cooperarem com as autoridades nacionais em todas as etapas dos procedimentos de regresso, em especial para determinar e verificar a sua identidade com vista à obtenção de um documento de viagem válido e garantir a boa execução da decisão de regresso. Tal espelha uma obrigação semelhante de cooperação com as autoridades competentes já existente e aplicável no contexto dos procedimentos de asilo.

3) Emissão de uma decisão de regresso na sequência do termo da permanência regular (artigo 8.º): uma vez que os Estados-Membros não emitem sistematicamente decisões de regresso na sequência do termo da permanência legal, a proposta clarifica a necessidade de emitir uma decisão de regresso imediatamente após uma decisão de indeferimento ou de termo da permanência regular. Se for emitida uma decisão de regresso imediatamente após ou no mesmo ato que uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, a execução da decisão de regresso é suspensa até que o indeferimento se torne definitivo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

4) Partida voluntária (artigo 9.º): é necessário adaptar as regras relativas à concessão de um prazo para a partida voluntária. Esse período não deve ser superior a 30 dias, tal como já previsto na Diretiva Regresso em vigor. No entanto, a presente proposta suprime a obrigatoriedade de conceder um prazo mínimo de sete dias, aquando da determinação do prazo para a partida voluntária. Tal permite que os Estados-Membros decidam conceder um prazo mais curto. A proposta estabelece igualmente um conjunto de casos em que passa a ser obrigatório não conceder um prazo para a partida voluntária.

5) Proibições de entrada emitidas durante controlos de fronteira à saída (artigo 13.º): se, quando um nacional de país terceiro está a sair da União, for detetado pela primeira vez que o mesmo se encontra em situação irregular, poderá ser adequado, em determinadas circunstâncias, impor uma proibição de entrada a fim de evitar uma futura reentrada e reduzir os riscos de imigração ilegal. Em simultâneo, tal não deve atrasar a sua partida, dado que a pessoa já se encontra de saída do território dos Estados-Membros. A presente proposta introduz a possibilidade de os Estados-Membros imporem uma proibição de entrada sem emitirem uma decisão de regresso, no seguimento de uma avaliação caso a caso e tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

6) Gestão dos regressos (artigo 14.º): procedimentos de regresso eficientes exigem instrumentos que permitam a disponibilização imediata de informações às autoridades competentes e aos sistemas operacionais que proporcionam assistência reforçada e aconselhamento em matéria de regresso aos repatriados, com apoio operacional e financeiro adequado da UE. A proposta estabelece a obrigação de estabelecer sistemas nacionais de gestão de regressos que forneçam atempadamente informações sobre a identidade e a situação jurídica dos nacionais de países terceiros que sejam pertinentes para o controlo e o acompanhamento de casos individuais. Estes sistemas devem estar ligados a um sistema central estabelecido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o novo regulamento que faz parte deste pacote.

A proposta obriga ainda os Estados-Membros a estabelecerem programas de regresso voluntário que podem também incluir o apoio à reintegração.

7) Vias de recurso (artigo 16.º): a eficácia e a celeridade dos procedimentos de regresso devem ser complementadas por garantias adequadas. Os prazos para a interposição de recurso contra decisões de regresso divergem significativamente entre os Estados-Membros, indo desde alguns dias até um mês ou mais. Em conformidade com os direitos fundamentais, o prazo tem de conceder tempo suficiente para garantir o acesso a uma via de recurso efetivo, sem atrasar os procedimentos de regresso.

A proposta prevê um prazo específico (cinco dias) para a interposição de recursos contra decisões de regresso emitidas como consequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional que se tornou definitivo.

Se o risco de violação do princípio da não repulsão ainda não tiver sido avaliado por uma autoridade judicial no contexto de procedimentos de asilo, deve ser concedido um efeito suspensivo automático ao recurso contra uma decisão de regresso. Este é o único caso previsto na presente proposta em que é obrigatória a concessão de efeito suspensivo automático, sem prejuízo da obrigação de as autoridades ou os organismos nacionais competentes dos Estados-Membros terem a possibilidade de suspender temporariamente a execução de uma decisão de regresso em casos individuais, se tal for considerado necessário por outras razões. A decisão de suspensão temporária deve ser tomada com celeridade, em princípio, no prazo de 48 horas.

A proposta estabelece ainda que deve ser possível recorrer judicialmente junto de uma única instância contra uma decisão de regresso que resulte de uma decisão negativa anterior sobre um pedido de proteção internacional que já tenha sido objeto de recurso judicial.

Por último, procede a uma maior harmonização das regras relativas à prestação, a pedido, de assistência e/ou representação jurídicas gratuitas, em conformidade com as condições estabelecidas ao abrigo do acervo em matéria de asilo.

8) Detenção (artigo 18.º): é necessário introduzir alterações específicas nas regras em matéria de detenção. Em primeiro lugar, surgiram novos riscos nos últimos anos, que tornam imprescindível que os nacionais de países terceiros em situação irregular e que ponham em causa a ordem pública ou a segurança nacional possam ser detidos, se necessário. Embora, no contexto dos procedimentos de regresso, se trate de um novo fundamento de detenção, este já existe enquanto tal no acervo em matéria de asilo.

Em segundo lugar, o período máximo de detenção atualmente estabelecido por vários Estados-Membros é significativamente mais curto do que o permitido pela Diretiva Regresso, e obsta a afastamentos efetivos. Embora não se altere o período máximo para a detenção (seis meses) nem a possibilidade de prorrogação em circunstâncias específicas, a presente proposta exige que a legislação nacional preveja um período mínimo inicial de detenção de três meses, a fim de refletir de forma mais adequada o tempo necessário para levar a cabo, com êxito, os procedimentos de regresso e de readmissão com países terceiros. A detenção deve, no entanto, ter a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

9) Procedimento de fronteira (artigo 22.º): sem deixar de manter a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma derrogação à aplicação das regras da Diretiva Regresso no que diz respeito aos casos fronteiriços abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 2, alínea a), a proposta prevê regras específicas e simplificadas, aplicáveis aos nacionais de países terceiros que foram sujeitos a procedimentos fronteiriços de asilo: emissão de uma decisão por via de um formulário simplificado; não concessão, por norma, de prazo para o regresso voluntário (exceto se o nacional de país terceiro for titular de um documento de viagem válido e cooperar com as autoridades nacionais); prazo mais curto para a interposição de recurso; motivo para a detenção. Este procedimento fronteiriço de regresso acompanhará o procedimento fronteiriço de asilo. A fim de facilitar o regresso, é proposta a garantia de que um nacional de país terceiro já detido durante a apreciação do seu pedido de proteção internacional no âmbito do procedimento fronteiriço de asilo possa ser mantido em detenção por um período máximo de quatro meses no âmbito do procedimento fronteiriço de regresso. Se a decisão de regresso não for executada durante esse período, o nacional de país terceiro pode permanecer detido se for preenchida uma das condições estabelecidas nas disposições relativas às regras gerais em matéria de detenção e durante o período de detenção fixado em conformidade com o artigo 18.º.

ê 2008/115/CE (adaptado)

2018/0329 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação)




Contributo da Comissão Europeia para a reunião de líderes de

Salzburgo — 19-20 de setembro de 2018

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente, a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o Ö o artigo 79.º, n.º 2 , alínea c) Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 deverá ser objeto de certo número de alterações. Por motivos de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)Uma política de regresso eficaz e justa é um elemento essencial da estratégia da União para gerir melhor todos os aspetos da migração, tal como enunciado na Agenda Europeia da Migração de maio de 2015 11 .

(3)Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu salientou, nas suas conclusões, a necessidade de intensificar significativamente o regresso efetivo dos migrantes irregulares e saudou a intenção da Comissão de formular propostas legislativas para uma política europeia de regresso mais eficaz e coerente.

ê 2008/115/CE considerando 1 (adaptado)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, estabeleceu uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objecto, ao mesmo tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

ê 2008/115/CE considerando 2 (adaptado)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

ê 2008/115/CE considerando 3 (adaptado)

Em 4 de Maio de 2005, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou as «Vinte orientações sobre o regresso forçado».

ê 2008/115/CE considerando 4 (adaptado)

ð texto renovado

(4)Ö Esta política europeia de regresso deve basear-se em normas comuns, para que se procedam aos repatriamentos em condições humanamente dignas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas Õ ð, bem como do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem. ïImporta estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida ð que tenha um efeito dissuasor sobre a migração irregular e assegure a coerência do Sistema Europeu Comum de Asilo e do sistema de migração legal, bem como contribua para a sua integridade ï .

ê 2008/115/CE considerando 5

(5)A presente diretiva deverá estabelecer um conjunto de normas horizontais aplicáveis a todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência num Estado-Membro.

ê 2008/115/CE considerando 6

(6)Os Estados-Membros deverão assegurar a cessação das situações irregulares de nacionais de países terceiros através de um procedimento justo e transparente. De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, as decisões ao abrigo da presente diretiva deverão ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objetivos, sendo que a análise não se deverá limitar ao mero facto da permanência irregular. Ao utilizar os formulários para as decisões relacionadas com o regresso, nomeadamente decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, decisões de proibição de entrada e decisões de afastamento, os Estados-Membros deverão respeitar aquele princípio e cumprir integralmente todas as disposições aplicáveis da presente diretiva.

ò texto renovado

(7)Deverá ser reforçada a relação entre a decisão relativa à cessação da permanência regular de um nacional de país terceiro e a emissão de uma decisão de regresso, a fim de reduzir o risco de fuga e a probabilidade de movimentos secundários não autorizados. É necessário assegurar que a decisão de regresso é emitida imediatamente após a decisão de indeferimento ou de termo da permanência regular, ou, de preferência, que é emitida no mesmo ato ou decisão. Esta obrigação deverá ser aplicável, em especial, aos casos de indeferimento de pedido de proteção internacional, contanto que o procedimento de regresso seja suspenso até que a referida decisão de indeferimento se torne definitiva e na pendência do resultado de um eventual recurso contra essa decisão.

ê 2008/115/CE considerando 7 (adaptado)

(8)É de salientar que são necessários acordos de readmissão comunitários Ö da União Õ e bilaterais com os países terceiros para facilitar o procedimento de regresso. A cooperação internacional com os países de origem em todas as etapas do procedimento de regresso constitui um requisito prévio para a sustentabilidade do regresso.

ê 2008/115/CE considerando 8

(9)Reconhece-se que é legítimo que os Estados-Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não repulsão.

ê 2008/115/CE considerando 9

(10)Nos termos da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros 12 , um nacional de país terceiro que tenha requerido asilo num Estado-Membro não deverá considerar-se em situação irregular no território desse Estado-Membro enquanto não entrar em vigor a decisão de indeferimento do pedido ou a decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo.

ò texto renovado

(11)De molde a garantir regras mais claras e mais eficazes para a concessão de um prazo para a partida voluntária e a detenção de um nacional de país terceiro, a determinação da existência de risco de fuga deverá assentar em critérios objetivos estabelecidos a nível da União. Além disso, a presente diretiva deverá determinar critérios específicos que estabeleçam fundamento para uma presunção ilidível da existência de um risco de fuga.

(12)A fim de reforçar a eficácia do procedimento de regresso, deverão ser estabelecidas responsabilidades claras para os nacionais de países terceiros e, em especial, a obrigação de cooperarem com as autoridades em todas as etapas do procedimento de regresso, designadamente fornecendo as informações e os elementos necessários para avaliar a sua situação individual. Ao mesmo tempo, é essencial garantir que os nacionais de países terceiros sejam informados das consequências do incumprimento dessas obrigações, no que diz respeito à determinação do risco de fuga, à concessão de um prazo para a partida voluntária e à possibilidade de impor a detenção, bem como ao acesso a programas que prestem assistência logística, financeira ou de outra natureza, material ou em espécie.

ê 2008/115/CE considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(13)Sempre que não haja razões para considerar que Ö a concessão de um prazo para a partida voluntária Õ tal pode prejudicar o objetivo de um procedimento de regresso, deverá preferir-se o regresso voluntário em relação ao regresso forçado e deverá ser concedido um prazo ð adequado ï para o regresso voluntário ð , o qual não exceda os trinta dias, dependendo, sobretudo, da perspetiva de regresso ï. ð Não deverá ser concedido um prazo para a partida voluntária caso se determine a existência de risco de fuga do nacional de país terceiro, caso lhe tenha sido anteriormente indeferido um pedido de permanência regular por ser manifestamente infundado ou fraudulento, ou caso este constitua uma ameaça para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional. ï Deverá conceder-se a prorrogação do prazo de regresso voluntário sempre que tal seja considerado necessário à luz das circunstâncias do caso concreto. A fim de promover o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão reforçar a assistência e o aconselhamento em matéria de regresso e utilizar da melhor forma as possibilidades de financiamento oferecidas pelo Fundo Europeu de Regresso.

ò texto renovado

(14)A fim de promover o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão dispor de programas operacionais que prestem assistência e aconselhamento reforçados em matéria de regresso, os quais poderão incluir o apoio à reintegração em países terceiros de regresso, tendo em conta as normas comuns para programas de regresso voluntário assistido e de reintegração elaboradas pela Comissão em cooperação com os EstadosMembros e aprovadas pelo Conselho.

ê 2008/115/CE considerando 11

(15)Deverá estabelecer-se um conjunto mínimo comum de garantias em matéria de decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a proteção efetiva dos interesses das pessoas em causa.

ò texto renovado

(16)O prazo para a interposição de recurso contra decisões relacionadas com o regresso deverá proporcionar tempo suficiente para assegurar o acesso a um recurso efetivo, tendo simultaneamente em conta que os prazos longos podem ter um efeito prejudicial sobre os procedimentos de regresso. A fim de evitar uma eventual utilização abusiva dos direitos e procedimentos, deverá ser concedido um prazo máximo de cinco dias para interpor recurso contra uma decisão de regresso. Esta disposição deverá aplicar-se apenas na sequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional que se tenha tornado definitiva, inclusive após um eventual controlo jurisdicional.

(17)O recurso contra uma decisão de regresso que tenha por base uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional que já tenha sido objeto de recurso judicial efetivo deverá ser interposto perante uma única instância, uma vez que a situação do nacional de país terceiro em causa já terá sido examinada e objeto de decisão por parte de uma autoridade judiciária no contexto do procedimento de asilo.

(18)Um recurso contra uma decisão de regresso deverá ter efeito suspensivo automático apenas nos casos em que exista um risco de violação do princípio da não repulsão.

(19)Nos casos em que o respeito do princípio da não repulsão não está em causa, os recursos contra uma decisão de regresso não deverão ter efeito suspensivo automático. Em casos individuais, as autoridades judiciais deverão poder suspender temporariamente a execução de uma decisão de regresso por outros motivos, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio, se tal for considerado necessário. Estas decisões deverão ser tomadas, em regra, no prazo de 48 horas. Sempre que a complexidade do processo o justifique, as autoridades judiciais deverão tomar essa decisão sem demora injustificada.

(20)Para melhorar a eficácia dos procedimentos de regresso e evitar atrasos desnecessários, sem com tal afetar negativamente os direitos dos nacionais de países terceiros em causa, a execução da decisão de regresso não deverá ser automaticamente suspensa nos casos em que a avaliação do risco de violação do princípio da não repulsão já teve lugar e em que o recurso judicial foi efetivamente exercido no âmbito do procedimento de asilo decorrido previamente à emissão da decisão de regresso conexa contra a qual é interposto o recurso, a menos que a situação do nacional de país terceiro em causa se tenha alterado significativamente desde então.

ê 2008/115/CE considerando 11 (adaptado)

ð texto renovado

(21)Deverá ser disponibilizada ð , mediante pedido, ï a necessária assistência jurídica a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes. Os Estados-Membros deverão definir na sua A legislação nacional Ö deverá enumerar Õ os casos em que a assistência jurídica deve ser considerada necessária.

ê 2008/115/CE considerando 12

(22)Deverá ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, mas que ainda não podem ser repatriados. As condições básicas de subsistência dessas pessoas deverão ser definidas de acordo com a lei nacional. Para poderem provar a sua situação específica em caso de inspeções ou controlos administrativos, essas pessoas deverão obter confirmação escrita da situação em que se encontram. Os Estados-Membros deverão gozar de amplo poder discricionário em relação à forma e ao formato da confirmação escrita, podendo também inclui-la nas decisões relacionadas com o regresso tomadas ao abrigo da presente diretiva.

ê 2008/115/CE considerando 13

(23)O recurso a medidas coercivas deverá estar expressamente sujeito aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. Deverão ser estabelecidas garantias mínimas para a execução de regressos forçados, tendo em conta a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento 13 . Os Estados-Membros deverão poder recorrer a várias possibilidades de fiscalização de regressos forçados.

ê 2008/115/CE considerando 14

(24)Importa conferir uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a previsão de uma proibição de entrada que impeça a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A duração da proibição de entrada deverá ser determinada tendo na devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto e não deverá, em princípio, ser superior a cinco anos. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta o facto de o nacional de um país terceiro em causa já ter sido sujeito a mais do que uma decisão de regresso ou ordem de afastamento ou já ter entrado no território de um Estado-Membro durante a proibição de entrada.

ò texto renovado

(25)Se, durante os controlos de saída nas fronteiras externas, for detetado um nacional de país terceiro em situação irregular, poderá ser adequado impor uma proibição de entrada a fim de evitar uma futura reentrada e, por conseguinte, reduzir os riscos de imigração ilegal. Quando tal se justifique, na sequência de uma avaliação individual e em aplicação do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente poderá impor uma proibição de entrada sem emitir uma decisão de regresso, a fim de evitar o adiamento da partida do nacional de país terceiro em causa.

ê 2008/115/CE considerando 15

(26)Deverão ser os Estados-Membros a decidir se, na reapreciação de decisões relacionadas com o regresso, a autoridade ou o órgão de recurso tem competência para substituir a decisão anterior pela sua decisão.

ê 2008/115/CE considerando 16

(27)O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.

ò texto renovado

(28)Deverá ser imposta a detenção, na sequência de uma apreciação individual de cada caso, se existir risco de fuga, se o nacional de país terceiro evitar ou entravar a preparação do regresso ou o processo de afastamento, ou se o nacional de país terceiro em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional.

(29)Dado que, em alguns Estados-Membros, os períodos máximos de detenção não são suficientes para assegurar a execução do regresso, deverá ser estabelecido um período máximo de detenção entre três e seis meses, o qual poderá ser prolongado, a fim de conceder tempo suficiente para completar com êxito os procedimentos de regresso, sem prejuízo das salvaguardas estabelecidas que garantam que a detenção só é aplicada quando necessário e proporcional e enquanto estiver em curso o procedimento de afastamento.

(30)A presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros estabeleçam sanções, penais ou de outra natureza, incluindo penas de prisão, efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em relação às infrações às regras de migração, desde que essas sanções sejam compatíveis com os objetivos da presente diretiva, não comprometam a aplicação da mesma e respeitem plenamente os direitos fundamentais.

ê 2008/115/CE considerando 17

(31)Os nacionais de países terceiros detidos deverão ser tratados de forma humana e digna, no respeito peldos seus direitos fundamentais e nos termos do direito internacional e do direito nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas entidades competentes para a aplicação da lei, que se rege pelo direito nacional, a detenção deverá, por norma, ser executada em centros de detenção especializados.

ò texto renovado

(32)Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem a presente diretiva no que diz respeito aos casos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), sempre que for aplicado um procedimento de fronteira em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento Procedimento de Asilo], deverá seguir-se um procedimento de fronteira específico para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular cujo pedido de proteção internacional ao abrigo do referido procedimento fronteiriço de asilo tenha sido indeferido, a fim de assegurar a complementaridade direta entre os procedimentos fronteiriços de asilo e de regresso e evitar lacunas entre os mesmos. É necessário estabelecer regras específicas para esses casos, que garantam a coerência e a sinergia entre os dois procedimentos e preservem a integridade e a eficácia de todo o processo.

(33)A fim de assegurar o regresso efetivo no contexto do procedimento de fronteira, não deverá ser concedido um prazo para a partida voluntária. No entanto, deverá ser concedido um prazo para a partida voluntária aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e cooperem com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as etapas dos procedimentos de regresso. Nesses casos, a fim de evitar a fuga, os nacionais de países terceiros deverão entregar o documento de viagem à autoridade competente até à sua partida.

(34)Para acelerar o tratamento do caso, deverá ser concedido um prazo máximo para interpor recurso contra uma decisão de regresso emitida na sequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional adotada ao abrigo do procedimento de fronteira e que se tenha tornado definitiva.

(35)Um recurso contra uma decisão de regresso tomada no contexto do procedimento de fronteira deverá ter um efeito suspensivo automático nos casos em que exista um risco de violação do princípio da não repulsão, em que se tenha verificado uma alteração significativa da situação do nacional de país terceiro em causa desde a adoção, no âmbito do procedimento fronteiriço de asilo, da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, ou em que não tenha sido efetivamente exercido nenhum recurso judicial contra a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional adotada ao abrigo do procedimento fronteiriço de asilo.

(36)Afigura-se necessário e proporcionado assegurar que um nacional de país terceiro que já tenha sido detido durante a apreciação do seu pedido de proteção internacional no âmbito do procedimento fronteiriço de asilo possa ser mantido em detenção a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, uma vez indeferido o seu pedido. Para evitar que um nacional de país terceiro seja automaticamente libertado da detenção e autorizado a entrar no território do Estado-Membro, apesar de lhe ter sido recusado o direito de permanência, é necessário estabelecer um período de tempo limitado para tentar executar a decisão de regresso emitida na fronteira. O nacional de país terceiro em causa poderá ser detido no contexto do procedimento de fronteira por um período máximo de quatro meses e desde que os procedimentos de afastamento estejam em curso e sejam executados com a devida diligência. Esse período de detenção não deverá prejudicar outros períodos de detenção previstos na presente diretiva. Se, até ao final do período acima referido, não tiver sido possível executar o regresso, o prolongamento da detenção do nacional de país terceiro poderá ser decretado ao abrigo de outra disposição da presente diretiva e pela duração nela prevista.

ê 2008/115/CE considerando 18 (adaptado)

ð texto renovado

(37)Os Estados-Membros deverão ter acesso rápido às informações sobre as ð decisões de regresso e ï proibições de entrada emitidas por outros Estados-Membros. Esta partilha de informações Ö Este acesso Õ deverá cumprir o disposto no ð Regulamento (UE) …/… 14 [Regulamento relativo à utilização do Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular] e no ï Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) 15  ð , inclusive para facilitar o reconhecimento mútuo dessas decisões entre as autoridades competentes, nos termos da Diretiva 2001/40/CE do Conselho 16 e da Decisão 2004/191/CE do Conselho 17  ï .

ò texto renovado

(38)A criação de sistemas de gestão de regressos nos Estados-Membros contribui para a eficiência do procedimento de regresso. Cada sistema nacional deverá fornecer atempadamente informações sobre a identidade e a situação jurídica do nacional de país terceiro que sejam pertinentes para o controlo e o acompanhamento de casos individuais. Para que funcionem eficazmente e a fim de reduzirem significativamente os encargos administrativos, esses sistemas nacionais de regresso deverão estar ligados ao Sistema de Informação Schengen para facilitar e acelerar a inserção de informações relacionadas com o regresso, bem como ao sistema central estabelecido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento GEFC].

ê 2008/115/CE considerando 19

ð texto renovado

(39)A aplicação da presente diretiva deverá ser acompanhada da cooperação entre as instituições implicadas em todas as etapas do procedimento de regresso e do intercâmbio e promoção das melhores práticas ð , designadamente ao ter em conta e ao atualizar regularmente o Manual do Regresso para fazer refletir a alterações políticas e jurídicas ï, as quais deverão constituir uma mais-valia europeia.

ò texto renovado

(40)A União presta apoio financeiro e operacional tendo em vista uma aplicação eficaz da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão tirar o máximo benefício possível dos instrumentos financeiros, dos programas e dos projetos da União no domínio do regresso, em especial ao abrigo do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração], bem como da assistência operacional da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nos termos do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC]. Esse apoio deverá ser utilizado, em especial, para a criação de sistemas de gestão de regressos e programas destinados a prestar assistência logística, financeira ou de outra natureza, material ou em espécie, para apoiar o regresso — e, se for caso disso, a reintegração — de nacionais de países terceiros em situação irregular.

ê 2008/115/CE considerando 20 (adaptado)

(41)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer normas comuns em matéria de regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, detenção e proibições de entrada, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançado a nível comunitário Ö da União Õ, a Comunidade Ö esta Õ pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado Ö da União EuropeiaÕ . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

ê 2008/115/CE considerando 21

(42)Os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

ê 2008/115/CE considerando 22

(43)Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o «interesse superior da criança» deverá constituir uma consideração primordial dos Estados-Membros na aplicação da presente diretiva. Em consonância com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o respeito pela vida familiar deverá ser também uma das considerações primordiais dos Estados-Membros na aplicação da presente diretiva.

ê 2008/115/CE considerando 23

(44)A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967.

ê 2008/115/CE considerando 24

(45)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ò texto renovado

(46)O objetivo de executar eficazmente o regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem ou deixaram de cumprir as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a presente diretiva, é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.

(47)As autoridades competentes em matéria de regresso dos Estados-Membros têm de tratar dados pessoais para garantir a correta aplicação dos procedimentos de regresso e a boa execução das decisões de regresso. Em muitos casos, os países terceiros de regresso não foram objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 ou do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , e não celebraram nem tencionam celebrar um acordo de readmissão com a União, nem preveem outras garantias adequadas, na aceção do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou na aceção das disposições nacionais que transpõem o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680. Não obstante os esforços consideráveis da União no sentido de cooperar com os principais países de origem de nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso, nem sempre é possível assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão, celebrados ou em negociação pela União ou pelos Estados-Membros, que preveem garantias adequadas para a transferência de dados para países terceiros, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as disposições nacionais que transpõem o artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado desses países terceiros. Na inexistência de tais acordos, os dados pessoais deverão ser transferidos pelas autoridades competentes dos EstadosMembros para efeitos da execução das operações de regresso da União, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais que transpõem o artigo 38.º da Diretiva (UE) 2016/680.

ê 2008/115/CE considerando 25 (adaptado)

(48)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo Ö n.º 22 Õ relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õque institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente diretiva constitui — na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen 20  Ö Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 21  Õ — um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo Ö 4.º Õ 5.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da Ö da decisão do Conselho sobre a Õ presente diretiva, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

ê 2008/115/CE considerando 26 (adaptado)

(49)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada ao abrigo do Ö Regulamento (UE) 2016/399 Õ Código das Fronteiras Schengen, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que o Reino Unido não faz parte, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen 22 . Para aAlém disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo Ö n.º 21 Õ relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda Ö no domínio da liberdade, segurança e justiça Õ, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õque institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

ê 2008/115/CE considerando 27 (adaptado)

(50)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Ö Regulamento (UE) 2016/399 ÕCódigo das Fronteiras Schengen, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que a Irlanda não faz parte, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen 23 . Para aAlém disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo Ö n.º 21 Õ relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda Ö no domínio da liberdade, segurança e justiça Õ, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TratadoÖ sobre o Funcionamento da União Europeia Õque institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ê 2008/115/CE considerando 28 (adaptado)

(51)Em relação à Islândia e à Noruega, a presente diretiva constitui — na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Ö Regulamento (UE) 2016/399 Õ Código das Fronteiras Schengen — um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 24 , relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

ê 2008/115/CE considerando 29 (adaptado)

(52)Em relação à Suíça, a presente diretiva constitui — na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Ö Regulamento (UE) 2016/399 Õ Código das Fronteiras Schengen — um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 25 , que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 26 , respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido acordo.

ê 2008/115/CE considerando 30 (adaptado)

(53)Em relação ao Liechtenstein a presente diretiva constitui — na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Ö Regulamento (UE) 2016/399 Õ Código das Fronteiras Schengen — um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 27 , que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE 2008/261/CE do Conselho 28 . 29 , respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido protocolo,

ò texto renovado

(54)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito interno limita-se às disposições que sofreram alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da diretiva anterior.

(55)A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno da diretiva indicada no anexo I,

ê 2008/115/CE (adaptado)

APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário Ö da União Õ e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro.

2.Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:

a)Sejam objeto de recusa de entrada nos termos do artigo 14.º13.º do Ö Regulamento (UE) 2016/399 ÕCódigo das Fronteiras Schengen ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um EstadoMembro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro;

b)Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.

3.A presente diretiva não é aplicável aos titulares do direito comunitário Ö beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União Õ a que se refere o n.º 5 na aceção do artigo 2.º , ponto 5, do Ö Regulamento (UE) 2016/399 Õ Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do Ö artigo 20.º Õ n.º 1 do artigo 17.º do Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, e que não beneficie do direito comunitário Ö seja um beneficiário do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União Õ nos termos do n.º 5 do artigo 2.º na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Ö Regulamento (UE) 2016/399 ÕCódigo das Fronteiras Schengen;

2.«Situação irregular», a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 6.º5.º do Ö Regulamento (UE) 2016/399 Õ Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

3.«Regresso», o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

a)- aAo país de origem;, ou

b)- aA um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários Ö da União Õ ou bilaterais ou de outras convenções;, ou

c)- aA outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite;

4.«Decisão de regresso», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

5.«Afastamento», a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado-Membro;

6.«Proibição de entrada», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado e que acompanha uma decisão de regresso;

7.«Risco de fuga», a existência num caso concreto de razões, baseadas em critérios objetivos definidos por lei, para crer que o nacional de país terceiro objeto de um procedimento de regresso pode fugir;

8.«Partida voluntária», cumprimento do dever de regressar no prazo fixado na decisão de regresso;

9.«Pessoas vulneráveis», menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Artigo 4.º

Disposições mais favoráveis

1.A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de:

a)Acordos bilaterais ou multilaterais entre a Comunidade Ö União Õ ou a Comunidade Ö União Õ e os seus Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b)Acordos bilaterais ou multilaterais entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.A presente diretiva não prejudica a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis aplicáveis a nacionais de países terceiros, previstas no acervo comunitário Ö da União Õ em matéria de imigração e asilo.

3.A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente diretiva.

4.No que diz respeito aos nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, ponto 2, alínea a), os Estados-Membros devem:

a)Assegurar que o seu tratamento e nível de proteção não sejam menos favoráveis do que os previstos no artigo 10.º, n.os 4 e 5, nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º (restrições à utilização de medidas coercivas), no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º (adiamento do afastamento), no artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e d),nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º (cuidados de saúde urgentes e tomada em consideração das necessidades das pessoas vulneráveis) e nos artigos 19.º 16.º e 20.º17.º (condições de detenção); e

b)Respeitar o princípio da não repulsão.

Artigo 5.º

Não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde

Na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a)O interesse superior da criança;

b)A vida familiar;

c)O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não repulsão.

ò texto renovado

Artigo 6.º

Risco de fuga

1.Os critérios objetivos a que se refere o artigo 3.º, ponto 7, incluem, pelo menos, os seguintes:

a)Falta de documentação que comprove a identidade;

b)Inexistência de domicílio, de morada fixa ou de um endereço fiável;

c)Falta de recursos financeiros;

d)Entrada ilegal no território dos Estados-Membros;

e)Circulação não autorizada para o território de outro Estado-Membro;

f)Declaração expressa da intenção de não cumprir medidas relacionadas com o regresso aplicadas nos termos da presente diretiva;

g)Decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro contra o interessado;

h)Incumprimento de uma decisão de regresso, incluindo o dever de regressar no prazo para a partida voluntária;

i)Incumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 8, n.º 2, de se deslocar para o território de outro Estado-Membro que concedeu uma autorização válida de residência ou outra autorização que confira um direito de permanência;

j)Incumprimento da obrigação de cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as etapas dos procedimentos de regresso a que se refere o artigo 7.º;

k)Existência de uma condenação penal, nomeadamente pela prática de um crime grave noutro Estado-Membro;

l)Investigações e ações penais em curso;

m)Utilização de documentos de identidade falsos ou falsificados, destruição ou eliminação de documentos existentes ou recusa de fornecer impressões digitais de acordo com o exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional;

n)Oposição violenta ou fraudulenta aos procedimentos de regresso;

o)Incumprimento de uma medida destinada a evitar o risco de fuga a que se refere o artigo 9.º, n.º 3;

p)Incumprimento de uma proibição de entrada que esteja vigente.

2.A existência de um risco de fuga deve ser determinada com base numa avaliação global das circunstâncias específicas do caso concreto, tendo em conta os critérios objetivos referidos no n.º 1.

Contudo, os Estados-Membros devem determinar a presunção de risco de fuga num caso concreto, salvo prova em contrário, se for cumprido um dos critérios objetivos estabelecidos no n.º 1, alíneas m), n), o) e p).

Artigo 7.º

Obrigação de cooperação

1.Os Estados-Membros devem impor aos nacionais de países terceiros a obrigação de cooperarem com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as etapas dos procedimentos de regresso. Esta obrigação deve incluir, em especial:

a)O dever de fornecer todos os elementos necessários para determinar ou verificar a identidade;

b)O dever de informar sobre os países terceiros de trânsito;

c)O dever de se manter presente e disponível ao longo de todo o processo;

d)O dever de apresentar às autoridades competentes de países terceiros um pedido de emissão de um documento de viagem válido.

2.Os elementos referidos no n.º 1, alínea a), incluem as declarações e a documentação na posse dos nacionais de países terceiros que digam respeito à identidade, nacionalidade ou nacionalidades, idade, país ou países e local ou locais de residência anterior, itinerários e documentação de viagem.

3.Os Estados-Membros devem informar os nacionais de países terceiros das consequências do incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 1.

ê 2008/115/CE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO II
TERMO DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Artigo 8.º6.º

Decisão de regresso

1.Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2.Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro e que lhes confira direito de permanência, estão obrigados a dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica-se o n.º 1.

3.Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais existentes Ö em 13 de janeiro de 2009 Õà data da entrada em vigor da presente directiva. Nesse caso, os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa devem aplicar o n.º 1.

4.Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.

5.Sempre que estiver em curso o processo de renovação do título de residência ou de outra autorização que confira um direito de permanência a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, este deve ponderar a hipótese de não emitir decisões de regresso até à conclusão do referido processo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

6.ð Os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso imediatamente após a adoção de uma decisão que ponha termo à permanência regular de um nacional de país terceiro, incluindo uma decisão de não concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ao nacional de país terceiro em causa, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento Condições de Asilo]. ï

A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem decisões de Ö regresso Õ cessação da permanência regular a par de decisões de regresso Ö decisões que ponham termo à permanência regular de nacionais de países terceiros Õ, ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou ato administrativo ou judicial previsto no respetivo direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III e de outras disposições aplicáveis do direito comunitário e do direito nacional.

ò texto renovado

O primeiro e o segundo parágrafos não prejudicam as garantias previstas no capítulo III e noutras disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional.

ê 2008/115/CE

ð texto renovado

Artigo 9.º7.º

Partida voluntária

1.A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e ð até ï trinta dias, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 e 4. Os Estados-Membros podem determinar no respetivo direito interno que esse prazo só é concedido a pedido do nacional do país terceiro em causa. Nesse caso, os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido.

O prazo previsto no primeiro parágrafo não exclui a possibilidade de os nacionais de países terceiros em causa partirem antes do seu termo.

ò texto renovado

O prazo para a partida voluntária deve ser determinado tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial, a perspetiva de regresso.

ê 2008/115/CE (adaptado)

ð texto renovado

2.Sempre que necessário, os Estados-Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.

3.Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução adequada, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer em determinado local durante o prazo de partida voluntária.

4.ð Os Estados-Membros não podem conceder um prazo para a partida voluntária nos seguintes casos: ï

a)Se houver risco de fuga ð determinado em conformidade com o artigo 6.º ï ;

b)ou seÖ Se Õ tiver sido indeferido um pedido de permanência regular por ser manifestamente infundado ou fraudulento;, 

c)ou seÖ Se Õ a pessoa Ö o nacional de país terceiro Õ em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou podem conceder um prazo inferior a sete dias.

Artigo 10.º8.º

Afastamento

1.Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do artigo 9.º, n.º 4 n.º 4 do artigo 7.º, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 9.º7.º. ð Essas medidas devem incluir todas as necessárias para confirmar a identidade dos nacionais de países terceiros em situação irregular que não sejam titulares de um documento de viagem válido nem sejam capazes de o obter. ï

2.Se o Estado-Membro tiver concedido um prazo para a partida voluntária nos termos do artigo 9.º7.º, a decisão de regresso só pode ser executada após o termo desse prazo, salvo se no decurso do prazo surgir um risco na aceção do n.º 4 do mesmo artigo.

3.Os Estados-Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo.

4.Se os Estados-Membros utilizarem — como último recurso — medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que resista a este, tais medidas devem ser proporcionadas e não devem exceder o uso razoável da força. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pelda dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa.

5.Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE.

6.Os Estados-Membros devem prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados.

Artigo 11.º9.º

Adiamento do afastamento

1.Os Estados-Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a)O afastamento representa uma violação do princípio da não repulsão; ou

b)Durante a suspensão concedida nos termos do artigo 16.ºn.º 2 do artigo 13.º.

2.Os Estados-Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados-Membros devem, em particular, ter em conta:

a)O estado físico ou a capacidade mental do nacional de país terceiro;

b)Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação.

3.Caso o afastamento seja adiado nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser impostas aos nacionais de países terceiros em causa as obrigações previstas no artigo 9.º, n.º 3n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 12.º10.º

Regresso e afastamento de menores não acompanhados

1.Antes de uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, é concedida assistência pelos organismos adequados para além das autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.

2.Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro garantem que o menor é entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada.

Artigo 13.º11.º

Proibição de entrada

1.As decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada sempre que:

a)Não tenha sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária; ou

b)A obrigação de regresso não tenha sido cumprida.

Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas da proibição de entrada.

ò texto renovado

2. Os Estados-Membros podem aplicar uma proibição de entrada não relacionada com uma decisão de regresso a um nacional de país terceiro que tenha permanecido em situação irregular no território dos Estados-Membros, a qual seja detetada no âmbito de controlos de fronteira efetuados à saída, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, sempre que tal se justifique com base nas circunstâncias específicas do caso concreto e tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

ê 2008/115/CE

ð texto renovado

32.A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo em princípio exceder cinco anos. Essa duração pode, contudo, ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

43.Os Estados-Membros devem ponderar a revogação ou a suspensão da proibição de entrada, se o nacional de país terceiro que seja objeto de proibição de entrada emitida nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, segundo parágrafo, provar que deixou o território de um Estado-Membro em plena conformidade com uma decisão de regresso.

As vítimas do tráfico de seres humanos a quem tenha sido concedido título de residência, nos termos da Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes 30 , não podem ser objeto de proibição de entrada, sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), e desde que não constituam uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

Os Estados-Membros podem abster-se de emitir, revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos por razões humanitárias.

Os Estados-Membros podem revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos ou em determinadas categorias de casos por outras razões.

54.Ao ponderarem a emissão de uma autorização de residência ou de outro título que confira direito de permanência a um nacional de país terceiro objeto de proibição de entrada emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros consultam previamente o Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada e têm em conta os seus interesses, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 31  ð , em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/XXX 32  ï.

65.O disposto nos n.os 1 a 54 é aplicável sem prejuízo do direito a proteção internacional nos Estados-Membros, na aceção da alínea a) do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2011/95/EU 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida 33 .

ò texto renovado

Artigo 14.º

Gestão dos regressos

1.Cada Estado-Membro deve criar, explorar, manter e desenvolver continuamente um sistema nacional de gestão de regressos, que tratará todas as informações necessárias à aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere à gestão de casos individuais, bem como de qualquer procedimento relacionado com regressos.

2.O sistema nacional deve ser criado de modo a assegurar a compatibilidade técnica, permitindo a comunicação com o sistema central estabelecido em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

3.Os Estados-Membros devem estabelecer programas para a prestação de assistência logística, financeira e de outra natureza, material ou em espécie, em conformidade com a legislação nacional, para efeitos de apoio ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular que sejam nacionais de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 34 .

Essa assistência pode incluir o apoio à reintegração no país terceiro de regresso.

A concessão dessa assistência, incluindo a sua natureza e extensão, ficará sujeita à cooperação do nacional de país terceiro em causa com as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 7.º da presente diretiva.

ê 2008/115/CE

CAPÍTULO III
GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 15.º12.º

Forma

1.As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis.

As informações sobre as razões de facto podem ser limitadas caso o direito interno permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais.

2.A pedido, os Estados-Membros fornecem uma tradução escrita ou oral dos principais elementos das decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1, nomeadamente informações sobre as vias jurídicas de recurso disponíveis, numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou possa razoavelmente presumirse que compreende.

3.Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.º 2 aos nacionais de países terceiros que tenham entrado ilegalmente no território de um Estado-Membro e que não tenham obtido, subsequentemente, uma autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro.

Nesse caso, as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1, são notificadas através do formulário normalizado previsto na legislação nacional.

Os Estados-Membros facultam folhetos informativos gerais que expliquem os principais elementos do formulário normalizado em pelo menos cinco das línguas mais frequentemente utilizadas ou compreendidas pelos migrantes em situação irregular que entram nesse Estado-Membro.

Artigo 16.º13.º

Vias de recurso

1.O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.ºartigo 15.º, n.º 1, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

ò texto renovado

É concedido ao nacional de país terceiro em causa o direito interpor de recurso contra a decisão de regresso perante uma única instância, se essa decisão se basear numa decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, tomada em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo], que tenha sido objeto de um controlo jurisdicional efetivo nos termos do artigo 53.º do referido regulamento.

ê 2008/115/CE

ð texto renovado

2.A autoridade ð judicial ï ou o órgão acima mencionados são competentes ð mencionada no n.º 1 é competente ï para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o artigo 15.º, n.º 1n.º 1 do artigo 12.º, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

ò texto renovado

3.A execução da decisão de regresso é automaticamente suspensa durante o prazo para apresentação de recurso em primeira instância e, caso esse recurso tenha sido interposto dentro do prazo estipulado, durante o exame do recurso, sempre que exista um risco de violação do princípio da não repulsão. Caso seja interposto novo recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão posterior, e em todos os outros casos, a execução da decisão de regresso não será suspensa, salvo se um órgão jurisdicional decidir em contrário, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.

Os Estados-Membros asseguram que é tomada uma decisão sobre o pedido de suspensão temporária da execução de uma decisão de regresso no prazo de 48 horas a contar da apresentação desse pedido pelo nacional do país terceiro em causa. Em casos concretos que envolvam questões de facto ou de direito complexas, os prazos fixados no presente número podem, se for caso disso, ser prorrogados pela autoridade judicial competente.

Caso não tenham surgido nem tenham sido apresentados, por parte do nacional de país terceiro, novos elementos ou conclusões relevantes que alterem significativamente as circunstâncias específicas do caso concreto, o primeiro e o segundo parágrafos do presente número não são aplicáveis se:

a)O motivo para suspensão temporária a que aqui se refere tiver sido avaliado no contexto de um procedimento realizado em aplicação do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo] e tiver sido objeto de um controlo jurisdicional efetivo nos termos do artigo 53.º do referido regulamento; 

b)A decisão de regresso for a consequência da decisão de pôr termo à permanência regular, adotada na sequência de tais procedimentos.

4. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para assegurar o exercício do direito a um recurso efetivo nos termos do presente artigo.

Os Estados-Membros devem conceder um prazo máximo de cinco dias para interpor recurso contra uma decisão de regresso, se essa decisão for a consequência de uma decisão final que indefira um pedido de proteção internacional, adotada em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo].

ê 2008/115/CE

53.O nacional de país terceiro em causa pode obter assistência e representação jurídicas e, se necessário, serviços linguísticos.

64.Os Estados-Membros asseguram a concessão de assistência e/ou representação jurídica gratuita, a pedido, nos termos da legislação nacional aplicável ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e podem prever que a concessão dessa assistência e/ou representação gratuitas esteja sujeita às condições previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.ºno artigo 15.º, n.os 3 a 6, da Diretiva 2005/85/CE.

Artigo 17.º14.º

Garantias enquanto se aguarda o regresso

1.À exceção da situação prevista nos artigos 19.º16.º e 20.º17.º, os Estados-Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 9.º7.º e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 11.º9.º:

a)A manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

b)A prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

c)A concessão de acesso ao sistema de ensino básico aos menores, consoante a duração da sua permanência;

d)A consideração das necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

2.Os Estados-Membros confirmam por escrito às pessoas referidas no n.º 1, em conformidade com a legislação nacional, que o prazo concedido para a partida voluntária foi prorrogado nos termos do artigo 9.º, n.º 2n.º 2 do artigo 7.º, ou que a decisão de regresso não será temporariamente executada.

CAPÍTULO IV
DETENÇÃO PARA EFEITOS DE AFASTAMENTO

ê 2008/115/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18.º15.º

Detenção

1.A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes, mas menos coercivas, os Estados-Membros podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)Houver risco de fuga ð determinado em conformidade com o artigo 6.º; ï ou

b)O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento;. Ö ou Õ

ò texto renovado

c)O nacional de país terceiro em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional.

Os fundamentos da detenção devem ser previstos no direito nacional.

ê 2008/115/CE

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

2.A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os EstadosMembros:

a)Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou

b)Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados-Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

3.Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officiooficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.

4.Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.º 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

ê 2008/115/CE

ð texto renovado

5.A detenção mantém-se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.º 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado-Membro fixa um prazo limitado ð máximo ï de detenção, que não pode exceder os ð nunca inferior a três meses e nunca superior a ï seis meses.

ê 2008/115/CE

6.Os Estados-Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.º 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

a)Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

b)Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.

Artigo 19.º16.º

Condições de detenção

1.Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.

2.Os nacionais de países terceiros detidos são autorizados, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

3.Deve atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e ser prestados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças.

4.As organizações, os órgãos nacionais e internacionais e as organizações e os órgãos não governamentais relevantes e competentes têm a possibilidade de visitar os centros de detenção a que se refere o n.º 1, na medida em que estes estejam a ser utilizados para a detenção de nacionais de países terceiros de acordo com o presente capítulo. Essas visitas podem ser sujeitas a autorização.

5.Aos nacionais de países terceiros detidos são sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres. Essas informações incluem, nomeadamente o direito de, nos termos do direito nacional, contactarem as organizações e órgãos referidos no n.º 4.

Artigo 20.º17.º

Detenção de menores e famílias

1.Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível.

2.As famílias detidas enquanto se aguarda o afastamento ficam alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

3.Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

4.Os menores não acompanhados beneficiam, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

5.No contexto da detenção de menores enquanto se aguarda o afastamento, o interesse superior da criança constitui uma consideração primordial.

Artigo 21.º18.º

Situações de emergência

1.Caso um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objeto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excecional, autorizar prazos de controlo jurisdicional superiores aos estabelecidos ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo,terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 15.º e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no artigo 19.º, n.º 1,n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 20.º, n.º 2n.º 2 do artigo 17.º.

2.O Estado-Membro em causa informa a Comissão sempre que recorra a medidas excecionais deste tipo. Deve igualmente informar a Comissão logo que os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir.

3.O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.

ò texto renovado

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE FRONTEIRA

Artigo 22.º

Procedimento de fronteira

1.Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos de regresso aplicáveis a nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos a uma obrigação de regresso decorrente de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional adotada ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo].

2.Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as disposições dos capítulos II, III e IV são aplicáveis aos procedimentos de regresso realizados nos termos do n.º 1.

3.As decisões de regresso adotadas no âmbito de procedimentos de regresso realizados nos termos do n.º 1 são emitidas por intermédio de um formulário normalizado estabelecido pela legislação nacional, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3.

4.Não é concedido um prazo para a partida voluntária. No entanto, os EstadosMembros devem conceder um prazo adequado para a partida voluntária, nos termos do artigo 9.º, aos nacionais de países terceiros titulares de um documento de viagem válido e que cumpram a obrigação de cooperarem com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as etapas dos procedimentos de regresso, estabelecida nos termos do artigo 7.º. Os Estados-Membros exigem aos nacionais de países terceiros em causa que depositem o documento de viagem válido junto da autoridade competente, até à partida.

5.Os Estados-Membros devem conceder um prazo não superior a 48 horas para a interposição de recurso contra decisões de regresso baseadas em decisões finais de indeferimento de pedidos de proteção internacional adotadas ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo] na fronteira ou em zonas de trânsito dos Estados-Membros.

6.A execução de uma decisão de regresso é automaticamente suspensa durante o prazo para apresentação de recurso em primeira instância e, caso esse recurso tenha sido interposto dentro do prazo estipulado, durante o exame do recurso, sempre que exista um risco de violação do princípio da não repulsão e se verifique uma das seguintes condições:

a)Tenham surgido ou tenham sido apresentados, por parte do nacional de país terceiro em causa, novos elementos ou conclusões, no seguimento uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional adotada ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo], os quais alterem significativamente as circunstâncias específicas do caso concreto; ou

b)A decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional adotada ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo] não tenha sido objeto de um controlo jurisdicional efetivo nos termos do artigo 53.º do referido regulamento.

Caso seja interposto novo recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão posterior, e em todos os outros casos, a execução da decisão de regresso não será suspensa, salvo se um órgão jurisdicional decidir em contrário, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.

Os Estados-Membros asseguram que é tomada uma decisão sobre o pedido de suspensão temporária da execução de uma decisão de regresso, apresentado pelo nacional de país terceiro em causa, no prazo de 48 horas a contar da apresentação desse pedido. Em casos concretos que envolvam questões de facto ou de direito complexas, os prazos fixados no presente número podem, se for caso disso, ser prorrogados pela autoridade judicial competente.

7.A fim de prepararem o regresso ou concretizarem o processo de afastamento, ou ambos, os Estados-Membros podem manter em detenção um nacional de país terceiro detido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)], no âmbito de um procedimento executado ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Procedimento de Asilo], e que seja sujeito a procedimentos de regresso em conformidade com o disposto no presente capítulo.

A detenção deve ser tão curta quanto possível, não podendo, em caso algum, ser superior a quatro meses, e podendo apenas ser mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

Se a decisão de regresso não puder ser executada no prazo máximo a que se refere o presente número, o nacional de país terceiro pode permanecer detido em conformidade com o artigo 18.º.

ê 2008/115/CE (adaptado)

CAPÍTULO VIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º19.º

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

A Comissão apresenta o seu primeiro relatório até 24 de Dezembro de 2013 e, nessa ocasião, deve centrar-se especialmente na aplicação dada nos Estados-Membros ao artigo 11.º, ao n.º 4 do artigo 13.º e ao artigo 15.º. Relativamente ao n.º 4 do artigo 13.º, a Comissão avalia, em particular, o impacto financeiro e administrativo suplementar nos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Transposição

1.    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 24 de Dezembro de 2010. No que diz respeito ao n.º 4 do artigo 13.º, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 24 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.º21.º

Articulação com a Convenção de Schengen

A presente diretiva substitui o disposto nos artigos 23.º e 24.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

ê 

Artigo 25.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 6.º a 10.º, aos artigos 13.º e 14.º, n.º 3, e aos artigos 16.º, 18.º e 22.º até [seis meses após a data de entrada em vigor], bem como ao artigo 14.º, n.os 1 e 2 até [um ano após a data de entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à(s) diretiva(s) revogada(s) pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 26.º

Revogação

É revogada a Diretiva 2008/115/CE, com efeitos a partir de […] [dia seguinte à segunda data referida no artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional da diretiva, constantes do anexo I.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

ê 2008/115/CE

Artigo 22.º 27.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 

Os artigos […] [artigos inalterados em relação à diretiva revogada] são aplicáveis a partir de […] [dia seguinte à segunda data referida no artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo].

ê 2008/115/CE (adaptado)

Artigo 28.º23.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö os Tratados Õ .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018.
(2)    Declaração franco-alemã de Meseberg: «Renovar as promessas da Europa em matéria de segurança e prosperidade», 19 de junho de 2018.
(3)    COM(2015) 240 final.
(4)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(5)    COM(2017) 200 final.
(6)    COM(2017) 1600 final.
(7)    C(2017) 6505.
(8)    Normas comuns não vinculativas para os programas de regresso voluntário assistido (e de reintegração) executados pelos Estados-Membros (8829/16).
(9)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(10)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(11)    COM(2015) 285 final.
(12)    Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).
(13)    Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28).
(14)

   [Regulamento relativo à utilização do Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular] (OJ L …).

(15)    Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(16)

   Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34).

(17)

   Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34); Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55).

(18)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(20)    Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(22)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(23)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(24)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(25)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(26)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(27)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(28)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(29)    JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(30)    Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19).
(31)    JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(32)    Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [pendente].
(33)    Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p. 12).
(34)    Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

Bruxelas, 12.9.2018

COM(2018) 634 final

ANEXOS

da Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação)


ANEXO I

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 25.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Prazo de transposição do artigo 14.º, n.os 1 e 2

2008/115/CE

[seis meses após a data de entrada em vigor]

[um ano após a data de entrada em vigor]

_____________


ANEXO II

Quadro de correspondência

Diretiva 2008/115/CE

A presente diretiva

Artigos 1.º a 5.º

Artigos 1.º a 5.º

_

Artigos 6.º e 7.º

Artigo 6.º, n.os 1 a 5

Artigo 8.º, n.os 1 a 5

_

Artigo 8.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 6

Artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo

_

Artigo 8.º, n.º 6, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos

_

Artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.os 2 a 4

Artigo 9.º, n.os 2 a 4

Artigo 8.º

Artigo 10.º

_

Artigo 10.º, n.º 1, segunda frase

Artigo 9.º

Artigo 11.º

Artigo 10.º

Artigo 12.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

_

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.os 2 a 5

Artigo 13.º, n.os 3 a 7

_

Artigo 14.º

Artigo 12.º

Artigo 15.º

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo

_

Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

_

Artigo 16.º, n.os 3 e 4

Artigo 13.º, n.os 3 e 4

Artigo 16.º, n.os 5 e 6

Artigo 14.º

Artigo 17.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

_

Artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c) e segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.os 2 a 6

Artigo 18.º, n.os 2 a 6

Artigos 16.º a 18.º

Artigos 19.º a 21.º

_

Artigo 22.º

Artigo 19.º

Artigo 23.º

Artigo 20.º

Artigo 25.º

Artigo 21.º

Artigo 24.º

Artigo 22.º

Artigo 27.º

Artigo 23.º

Artigo 28.º

_

Anexo I

_

Anexo II

_____________