Bruxelas, 14.6.2018

COM(2018) 462 final

2018/0245(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria o Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom

{SWD(2018) 337}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos

A presente proposta é apresentada no contexto do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 20212027, tal como salientado na comunicação «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro Financeiro Plurianual 20212027» 1 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A comunicação define as principais prioridades e o quadro orçamental global para os programas de ação externa da UE na rubrica «Países vizinhos e resto do mundo». O Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear completa este enquadramento das atividades a realizar no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom).

O objetivo do novo Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear é promover a criação de normas de segurança nuclear eficazes e eficientes em países terceiros, em conformidade com o artigo 203.º do Tratado Euratom, com base na experiência adquirida com as atividades em matéria de segurança nuclear na Comunidade Europeia da Energia Atómica.

O regime de não proliferação tem sido posto em causa nos últimos anos e requer um apoio contínuo para reforçar o quadro internacional e evitar a proliferação de armas de destruição maciça. É este o papel primordial das salvaguardas dos materiais nucleares que tem por objetivo evitar e detetar o desvio de materiais nucleares. Por outro lado, nos termos de diversos acordos de associação e de parceria (por exemplo com a Ucrânia), a União Europeia comprometeu-se a apoiar os países em causa a adotarem nas respetivas legislações nacionais o acervo comunitário, incluindo salvaguardas nucleares.

No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, um instrumento de financiamento, que expira em 31 de dezembro de 2020, foi dedicado à promoção de um elevado nível de segurança nuclear (Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear).

Em conformidade com a Comunicação «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» 2 e como concluído na avaliação de impacto 3 que acompanha o presente regulamento, todos os instrumentos supramencionados devem ser concentrados num único instrumento abrangente. Parte das atividades de cooperação em matéria de segurança nuclear atualmente abrangidas pelo Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear não podem ser inseridas num vasto instrumento simplificado uma vez que devem seguir o procedimento específico previsto no artigo 203.º do Tratado Euratom, que é incompatível com o procedimento do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI) baseado nos artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As revisões e avaliações recentes 4 dos instrumentos externos demonstraram o valor acrescentado e relevância dos instrumentos existentes. No entanto, salientaram também possibilidades de melhorar, sobretudo a necessidade de simplificar a forma de trabalhar e permitir à UE responder a circunstâncias imprevistas com uma maior flexibilidade. Os ensinamentos retirados, juntamente com os crescentes desafios, levaram a Comissão a alterar a arquitetura dos instrumentos de financiamento externo na medida do possível.

A presente proposta estabelece a data de 1 de janeiro de 2021 para a sua aplicação e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido da sua intenção de se retirar da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as disposições existentes

A presente proposta prevê um quadro facilitador através do qual as políticas de ação externa e as obrigações internacionais possam ser executadas.

Coerência com outras políticas da União

Na aplicação do presente regulamento, será assegurada a coerência com outros domínios da ação externa e com outras políticas da UE relevantes. Tal como indicado na Agenda 2030, isto significa ter em conta o impacto de todas as políticas de desenvolvimento sustentável a todos os níveis: a nível nacional, no interior da UE, em outros países e a nível mundial.

Além disso, devem ser procuradas sinergias com ações ao abrigo de outros programas da UE, a fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas. As interações e a complementaridade com esses programas deverão permitir um maior impacto da União. As ações financiadas ao abrigo da presente proposta devem ser coerentes e complementares das ações realizadas no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 5 que abrangem atividades no domínio nuclear, do Instrumento de PréAdesão III 6 , da Decisão relativa aos países e territórios ultramarinos 7 , da política externa e de segurança comum e da recentemente proposta Facilidade Europeia de Apoio à Paz 8 , que é financiada fora do orçamento da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Subsidiariedade

A União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») estão, em conjunto, numa posição única para prestar assistência externa por diversos motivos. O seu estatuto de entidade supranacional confere-lhes influência política e o consequente efeito de alavanca. A Comunidade marca presença global através das delegações da União, o que garante uma vasta rede de informação sobre os desenvolvimentos que afetam os países em todo o mundo. A UE e a Comunidade são igualmente partes na maioria dos processos multilaterais destinados a enfrentar os desafios globais. Tal permite à UE e à Comunidade estar constantemente cientes das novas necessidades e problemas e reafetar recursos em conformidade. A complementaridade entre a ação da Comunidade e da União e as ações realizadas pelos EstadosMembros está a aumentar. Isto reforça o diálogo político e a cooperação com países parceiros, que é cada vez mais canalizada através de uma programação conjunta com os EstadosMembros.

A União e a Comunidade podem igualmente complementar as atividades dos EstadosMembros para fazer face a situações potencialmente perigosas ou em caso de intervenções especialmente onerosas. Em alguns domínios em que os EstadosMembros não estão ativos, a União e a Comunidade continuam a ser os principais, e por vezes os únicos, intervenientes a agir.

A subsidiariedade relacionada com a segurança nuclear e com as atividades ligadas às salvaguardas nucleares é referida no Tratado Euratom e, em particular, na prossecução dos objetivos previstos no Título II, Capítulos 3 e 7. A Comunidade também tem uma estreita cooperação, em conformidade com o Capítulo 10, com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) neste domínio específico.

A UE e a Comunidade têm competências significativas neste domínio que decorrem da própria história da Europa, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União e em políticas de sucesso. Tem uma reputação internacional no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas de materiais nucleares, em especial graças ao seu papel na execução de salvaguardas na UE e apoio à Agência Internacional da Energia Atómica.

A UE e a Comunidade podem proporcionar valor acrescentado com base no volume dos recursos canalizados através dos seus instrumentos, nas suas modalidades de gestão relativamente flexíveis e na previsibilidade dos recursos durante todo o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

Escolha do instrumento

Um dos objetivos do Tratado Euratom consiste em alcançar um elevado nível de segurança nuclear na União. Este objetivo deve igualmente ser alcançado fora da União. Uma vez que o Tratado Euratom não prevê os poderes necessários, com base no artigo 203.º, devem ser tomadas medidas adequadas. A proposta é apresentada sob a forma de um regulamento, o que assegura a sua aplicação uniforme, o caráter vinculativo em todos os seus elementos e a aplicabilidade direta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

O relatório de revisão intercalar 9 adotado pela Comissão sobre dez dos instrumentos de financiamento externo 10 , os relatórios da avaliação ex post sobre a assistência macrofinanceira e a avaliação intercalar do mandato de empréstimo externo do Banco Europeu de Investimento 11 concluíram, todos eles, que os instrumentos de financiamento externo eram, de um modo geral, adequados para o efeito e que estavam a surgir tendências positivas em relação à consecução dos objetivos. Os relatórios revelam que são necessários mais recursos para os instrumentos de financiamento externo porque estes foram levados até ao seu limite financeiro.

Os instrumentos estabelecem o âmbito de aplicação, os objetivos e os procedimentos para a aplicação das políticas. O relatório de revisão intercalar revelou que a sua natureza facilitadora lhes permite cobrir a maior parte das necessidades e dos objetivos da ação externa da UE e da Comunidade. Poderiam beneficiar se refletissem melhor alguns desenvolvimentos, tais como: o novo enquadramento político, incluindo a cobertura universal da Agenda 2030 e a projeção externa das políticas internas. Além disso, deve ser dada mais atenção às ligações entre desenvolvimento e segurança e o nível geral de ambição para a paz e segurança na ação externa.

É necessário assegurar a coerência entre as componentes de cada instrumento, entre os diferentes instrumentos e com os doadores. De um modo geral, o relatório de revisão intercalar regista conclusões díspares sobre a coerência. Em termos de coerência no âmbito dos instrumentos, as conclusões foram satisfatórias. Existia um certo nível de coerência entre os instrumentos, mas a multiplicidade de programas conduziu, por vezes, à sobreposição de ações, nomeadamente a uma cooperação complexa com países em desenvolvimento mais avançados. Além disso, a interação entre as abordagens geográfica e temática resultou, por vezes, em respostas incoerentes a nível nacional.

Consultas das partes interessadas

Ao elaborar os documentos de avaliação que servem de base ao relatório de revisão intercalar, foram realizados três tipos de consultas com as partes interessadas. Os avaliadores efetuaram cerca de mil entrevistas estruturadas ou semiestruturadas com funcionários da UE e representantes de instituições da UE, EstadosMembros e países parceiros. Foram organizados vários seminários técnicos para apresentar e debater os projetos de avaliação com participantes do Parlamento Europeu, dos grupos de trabalho do Conselho, dos EstadosMembros, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais. Em 2017 foi realizada uma consulta pública 12 . O seu objetivo era recolher contributos das partes interessadas sobre as conclusões das avaliações dos instrumentos e sobre os futuros instrumentos de financiamento externo após 2020 13 .

As principais mensagens transmitidas pelas partes interessadas consultadas são resumidas em seguida.

Flexibilidade: as partes interessadas concordaram que os novos instrumentos de financiamento devem ser mais flexíveis para poder responder a crises e desafios imprevisíveis. Em especial, sublinharam a necessidade de facilitar a transferência de fundos entre regiões e entre modalidades de ajuda. No entanto, foi igualmente sublinhado que o aumento da flexibilidade não deve conseguir-se em detrimento da previsibilidade, da apropriação a nível nacional e da atenção à consecução de objetivos de desenvolvimento a longo prazo. A fim de assegurar flexibilidade e previsibilidade, alguns inquiridos defenderam a constituição de reservas suficientes.

Coerência: As partes interessadas consideraram necessário assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE e entre os próprios instrumentos externos. Algumas realçaram a necessidade de reforçar a complementaridade e a sinergia entre os instrumentos geográficos e temáticos. Outras argumentaram que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável fornecem a base mais adequada para reforçar a coerência entre as políticas internas e externas. A maioria recomendou que a UE assuma um papel de liderança para melhorar a complementaridade entre as várias partes interessadas, tanto dentro como fora da UE.

Alguns inquiridos destacaram o risco de sobreposição, quando os mesmos objetivos políticos são financiados por vários instrumentos. Os inquiridos também apelaram à delimitação clara dos instrumentos, embora sublinhando a necessidade de assegurar que os programas geográficos e temáticos tirem partido das sinergias intersetoriais e das ligações entre si.

Complementaridade: Em relação à estrutura dos futuros instrumentos, as partes interessadas concordaram em que a combinação dos programas geográficos e temáticos produz resultados positivos. Sublinharam que o valor dos instrumentos estruturados geograficamente reside na sua capacidade para dar uma resposta adaptada às necessidades específicas dos países parceiros. Este aspeto é crucial, dada a diversidade dos desafios e das necessidades nesses países. As intervenções globais e direcionadas proporcionadas por instrumentos como o Instrumento de Parceria e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz foram igualmente apreciadas pelas partes interessadas.

Simplificação: a UE foi fortemente encorajada a simplificar ainda mais a arquitetura global dos instrumentos. A UE deverá igualmente prosseguir os seus esforços de simplificação dos complexos procedimentos administrativos e financeiros. A sociedade civil e as autoridades locais enfatizaram que os procedimentos e as regras atualmente em vigor têm implicações importantes para a sua capacidade de se envolverem mais na cooperação para o desenvolvimento.

Alavancagem: As partes interessadas concordaram em que instrumentos de financiamento inovadores podem desempenhar um papel importante na alavancagem do financiamento público e privado para a assistência externa da UE. As conclusões positivas sobre os efeitos de alavancagem e a complementaridade financeira de tais instrumentos na recente avaliação do financiamento misto 14 são consideradas encorajadoras. No entanto, os inquiridos da sociedade civil manifestaram preocupações quanto à possibilidade de as prioridades do setor privado se sobreporem aos objetivos de redução da pobreza nos países parceiros.

Uma vez que a segurança nuclear, incluindo as salvaguardas, é abrangida pelo Tratado Euratom, a presente proposta não pode dar resposta às preocupações expressas pelas partes interessadas. Não obstante, será assegurada a coerência e a complementaridade com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, que dá resposta às principais preocupações manifestadas pelas partes interessadas, nomeadamente implementando atividades no domínio nuclear que servem os seus objetivos mais gerais, principalmente as utilizações pacíficas da energia nuclear, em sintonia com a política de desenvolvimento e de cooperação internacional em matéria de saúde, agricultura, indústria e projetos sociais destinados a abordar as consequências de quaisquer acidentes nucleares.

Competências especializadas externas

O relatório de revisão intercalar e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão conexos basearam-se, em grande medida, num conjunto de relatórios de avaliação independente elaborados entre 2016 e 2017 (uma avaliação por instrumento). Simultaneamente, um relatório independente sobre o conjunto de instrumentos de ação externa abrangidos pelo relatório de revisão intercalar destes extrai ensinamentos e mensagens-chave  15  .

Para além destes recentes relatórios, a análise interpares do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE sobre a cooperação para o desenvolvimento da UE em 2012 16 apresentou um conjunto de recomendações relativas à arquitetura, às regras e aos procedimentos dos instrumentos financeiros externos da União. Por exemplo, a OCDE convidou a UE a simplificar e a modernizar a cooperação, através da redução do número de rubricas orçamentais, do alinhamento das regras do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, da simplificação dos procedimentos de aprovação e do reforço da coerência entre os programas regionais e temáticos. Foi solicitado à UE mais eficácia, mais celeridade e mais flexibilidade, tanto ao nível dos programas como do conjunto de instrumentos. Este último foi particularmente procurado em situações de fragilidade e de crise, tendo a OCDE considerado que existe uma margem significativa para melhorias.

Avaliação de impacto

Em 2018, a Comissão realizou uma avaliação de impacto 17 sobre a rubrica para a ação externa «Europa Global» do Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020, que se centrou nas principais alterações propostas para a ação externa, incluindo a concentração de vários instrumentos num único instrumento abrangente e a inscrição das atividades atualmente financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da UE.

A avaliação de impacto também concluiu que a maioria dos instrumentos, exceto os que possuem uma natureza muito específica, como a ajuda humanitária com o respetivo princípio de neutralidade, poderia ser objeto de fusão num único instrumento, designadamente, o Regulamento de Execução Comum, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, o Mandato de Empréstimo Externo, o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o Fundo de Garantia, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear 18 e o Instrumento de Parceria. Os instrumentos que devem permanecer separados são: o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; a ajuda humanitária; o orçamento da Política Externa e de Segurança Comum; os países e territórios ultramarinos, incluindo a Gronelândia; o Mecanismo de Proteção Civil da UE; o regime de Voluntários para a Ajuda da UE; o apoio à comunidade cipriota turca; a Reserva para Ajudas de Emergência; e a nova Facilidade Europeia de Apoio à Paz.

Tal como observado pela Comissão 19 e corroborado pelos contributos dos parceiros durante a consulta pública aberta, a atual arquitetura dos instrumentos de financiamento externo é demasiado complexa. A concentração de vários instrumentos num único instrumento abrangente possibilitaria a racionalização dos seus sistemas de gestão e supervisão e, deste modo, a redução dos encargos administrativos para todas as partes interessadas. A existência de um sistema de supervisão simplificado permitiria que as instituições relevantes tivessem uma visão melhor e mais abrangente das despesas externas da UE.

Um instrumento abrangente proporcionaria uma abordagem mais abrangente do ponto de vista temático e geográfico, facilitando a aplicação de diferentes políticas de uma forma transregional, multissetorial e global. A UE facilitaria respostas coerentes e sinergias, acabando com silos temáticos e geográficos.

Em 25 de abril de 2018, a avaliação de impacto foi examinada pelo Comité de Controlo da Regulamentação, que deu um parecer favorável, com reservas 20 , no pressuposto de que a avaliação seria ajustada de forma a integrar as recomendações do Comité relativamente a determinados aspetos. Por esse motivo, a avaliação foi revista a fim de:

Prestar mais informações sobre a estrutura de governação do novo instrumento, incluindo mais informações sobre o processo de tomada de decisão;

Explicar diversas questões relacionadas com o financiamento, incluindo a base do financiamento, a delimitação para as regiões e os domínios temáticos e a contribuição de cada Estado-Membro para o Fundo Europeu de Desenvolvimento; e

Esclarecer como os futuros sistemas de acompanhamento e avaliação irão funcionar.

O parecer do Comité e as respetivas alterações feitas à avaliação de impacto estão descritos no anexo I da avaliação de impacto.

Simplificação

Uma prioridade para a Comissão em todo o Quadro Financeiro Plurianual é a simplificação do seu enquadramento regulamentar.

A concentração de vários instrumentos num único instrumento abrangente possibilitará a racionalização dos sistemas de gestão e supervisão e, deste modo, a redução dos encargos administrativos para as instituições da UE e para os EstadosMembros. Em vez de se concentrarem nos vários processos de programação, os debates centrarseão mais nos objetivos políticos e no envolvimento com parceiros externos. Além disso, as ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis. Por conseguinte, as atividades nucleares farão parte do novo NDICI e somente as atividades em matéria de segurança nuclear que requerem uma base jurídica da Euratom serão abrangidas pelo presente instrumento, implementado em plena coerência com o NDICI.

Em termos de alinhamento de regras, a inclusão das disposições do Regulamento de Execução Comum conferirá ao novo instrumento um conjunto coerente de princípios em todos os seus componentes e facilitará a sua compreensão pelos parceiros e agentes de execução. Essas disposições são recordadas ou adaptadas a este regulamento que mantém as referências ao NDICI para uma abordagem coerente e simplificada.

Direitos fundamentais

A UE alicerça-se no forte compromisso de promover e proteger os direitos fundamentais, os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. Apoia ativamente esses direitos e princípios dentro das suas fronteiras, mas também quando nas suas relações com países terceiros.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

.Na sua comunicação de 2 de maio de 2018 21 , a Comissão Europeia propôs afetar 89 500 milhões de EUR (a preços correntes) para o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027, dos quais 300 milhões de EUR (a preços correntes) serão afetados a este instrumento para complementar as atividades nucleares que são abrangidas pelo Tratado Euratom.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará regularmente as suas ações e analisará os progressos realizados no sentido da obtenção de resultados. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 22 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações, a Comissão realizará uma avaliação intercalar e uma avaliação final. As avaliações examinarão os efeitos do instrumento no terreno com base nos indicadores relevantes e numa análise pormenorizada da medida em que o instrumento pode ser considerado relevante, eficaz, eficiente, fornece valor acrescentado da UE suficiente e coerente com outras políticas da UE. As avaliações incluirão os ensinamentos retirados, a fim de identificar eventuais problemas ou eventual potencial para continuar a melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar o seu impacto.

As conclusões das avaliações, acompanhadas de observações, serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Os progressos realizados serão acompanhados com base em indicadores alinhados com os objetivos da proposta. A partir de 2022, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.

As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

Âmbito geográfico e participação de países terceiros

O regulamento proposto tem um âmbito geográfico mundial.

No que diz respeito à escolha dos parceiros fora da União, a Comissão pode decidir colaborar com organizações internacionais, países parceiros ou entidades de outros países terceiros em regime de gestão indireta para a execução de uma ação específica, quando tal for do interesse da União e dos objetivos dessa ação e sujeito às regras e condições definidas no regulamento financeiro; essa escolha requer uma decisão da Comissão.

Disposições da proposta

TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II: EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO

TÍTULO III: DISPOSIÇÕES FINAIS

2018/0245 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria o Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 23 ,

Considerando o seguinte:

(1)A União deve afirmar e promover os seus valores e interesses à escala mundial, a fim de perseguir os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia.

(2)A fim de aplicar o novo quadro internacional estabelecido pela Agenda 2030, pela Estratégia Global e pelo Consenso, o Regulamento n.º …/…. (NDICI) deverá ter como objetivo aumentar a coerência e garantir a eficácia da ação externa da União, canalizando os seus esforços através de um instrumento simplificado que permita melhorar a execução das diferentes políticas de ação externa.

(3)O objetivo do presente programa «Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom» deve consistir em promover a criação de um sistema eficaz e eficiente de segurança nuclear, a proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades na União.

(4)O presente regulamento faz parte do quadro elaborado para a planificação da cooperação e deve complementar as medidas de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI].

(5)Os Estados-Membros são partes signatárias do Tratado de Não Proliferação e do Protocolo Adicional.

(6)A Comunidade deve continuar a cooperar estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado Euratom, com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), em matéria de segurança nuclear e de salvaguardas nucleares, na prossecução dos objetivos dos capítulos 3 e 7 do Título II.

(7)O presente instrumento deve prever ações de apoio à consecução desses objetivos e basear-se em ações anteriormente apoiadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 24 relativo à segurança nuclear e às salvaguardas nucleares em países terceiros, sobretudo nos países em vias de adesão, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos.

(8)A execução do presente regulamento deve basear-se numa consulta, sempre que oportuno, com as autoridades competentes dos Estados-Membros, e num diálogo com os países parceiros.

(9)Sempre que possível e adequado, é conveniente acompanhar e avaliar os resultados da ação externa da Comunidade com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, baseados no quadro de resultados do país parceiro.

(10)A União e a Comunidade deverão procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente possível a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e complementaridade entre os instrumentos da União para o financiamento da ação externa, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá permitir a combinação de financiamentos com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

(11)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência financeira, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 25 .

(12)As regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º.../.... (NDICI) devem aplicar-se à execução do presente regulamento, conforme adequado, e as disposições de execução ao abrigo do presente regulamento devem refletir as previstas no Regulamento (UE) n.º.../... (NDICI).

(13)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 106.º-A do Tratado Euratom e no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverão aplicar-se ao presente regulamento. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e a execução do orçamento através de subvenções, contratação pública, prémios, execução indireta, assistência financeira, apoio orçamental, fundos fiduciários, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 106.º-A do Tratado Euratom e no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e nos países terceiros, dado que o respeito pelo Estado de direito é fundamental para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(14)Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(15)As medidas e os planos de ação anuais ou plurianuais constituem programas de trabalho nos termos do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento.

(16)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 27 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 28 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 29 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (EU) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 30 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes; por esta razão, os acordos com países terceiros e territórios e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias, verificações no local e inspeções, de acordo com as respetivas competências e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(17)A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições aplicáveis do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 .

(18)As referências aos instrumentos da União no artigo 9.º da Decisão 2010/427/UE do Conselho 32 devem ser lidas como referências ao presente regulamento e aos regulamentos nele referidos. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento é executado em conformidade com o papel do SEAE como previsto na referida decisão.

(19)As ações previstas, apresentadas em seguida, devem respeitar estritamente as condições e procedimentos previstos pelas medidas restritivas da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa «Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom».

Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021 –2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.º
Objetivos

1.O objetivo do presente regulamento consiste em complementar as atividades de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI], em especial tendo em vista apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas atividades na Comunidade e em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2.Em conformidade com o disposto no n.º 1, o presente regulamento visa especialmente:

(a)a promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações, bem como a melhoria contínua da segurança nuclear;

(b)a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e a desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares;

(c)a criação de sistemas de salvaguardas eficazes e eficientes.

Artigo 3.º
Coerência, consistência e complementaridade

1.Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência, as sinergias e a complementaridade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX/NDICI, com outros programas da ação externa da União, com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.

2.Se for caso disso, outros programas da União podem contribuir para ações realizadas no âmbito do presente regulamento, na condição de as contribuições não cobrirem os mesmos custos. O presente regulamento pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, na condição de as contribuições não cobrirem os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho que abrange essas ações indica as regras aplicáveis.

Artigo 4.º
Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2021-2027 é de 300 milhões de EUR, a preços correntes.

Artigo 5.º
Quadro estratégico

Os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais, e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com países parceiros, bem como as conclusões do Conselho Europeu e as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras ou as conclusões de reuniões de alto nível com países parceiros, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, constituem o quadro estratégico geral para a aplicação do presente regulamento.

TÍTULO II
APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 6.º

Programas indicativos plurianuais

1.A cooperação da Comunidade ao abrigo do presente regulamento será executada com base em programas indicativos plurianuais.

2.Os programas indicativos plurianuais têm como objetivo fornecer um quadro coerente para a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros ou regiões em causa, consistente com a finalidade e âmbito gerais, os objetivos, princípios e política da Comunidade com base no quadro estratégico referido no artigo 5.º.

3.Os programas indicativos plurianuais constituem a base geral para a cooperação e definem os objetivos da Comunidade para a cooperação no âmbito do presente regulamento, tendo em conta as necessidades dos países em causa, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as atividades dos países terceiros em causa. Os programas indicativos plurianuais indicam também o valor acrescentado da cooperação e a forma de evitar duplicações com outros programas e iniciativas, em particular os das organizações internacionais com objetivos semelhantes e os dos principais doadores.

4.Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, tanto no total como por objetivo.

5.Os programas indicativos plurianuais terão por base um diálogo com o país ou região parceiro.

6.A Comissão adota os programas indicativos plurianuais em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 13.º, n.º 2. A Comissão reapreciará e, se necessário, atualizará esses programas indicativos, de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 7.º

Planos de ação e medidas

1.A Comissão adota planos de ação anuais ou plurianuais e medidas individuais com base no programa indicativo plurianual. A Comissão pode também adotar medidas especiais e medidas de apoio.

Os planos de ação e as medidas individuais devem especificar, relativamente a cada ação, os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execução, o orçamento e eventuais medidas de apoio conexas.

Sempre que necessário, uma ação pode ser adotada a título de medida individual antes ou depois da adoção do programa indicativo plurianual.

Em caso de necessidades, circunstâncias ou compromissos imprevistos e devidamente justificados, a Comissão pode adotar medidas especiais.

2.Os planos de ação e as medidas são adotados por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 13.°, n.º 2.

3.O procedimento referido no n.º 2 não é exigido para:

(a)Planos de ação, medidas individuais e medidas de apoio, relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 milhões de EUR;

(b)Medidas especiais para as quais o financiamento da União não exceda 10 milhões de EUR;

(c)Alterações técnicas, desde que essas alterações não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, tais como:

i) alteração da modalidade de execução;

ii) reafetação de fundos entre ações previstas no mesmo plano de ação;

iii) aumentos ou reduções do orçamento dos planos de ação e das medidas que não ultrapassem 20 % do orçamento inicial e não excedam 10 milhões de EUR;

No caso de planos de ação e de medidas plurianuais, os limiares referidos no n.º 3, alíneas a) e b), e alínea c), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual.

Os planos de ação e as medidas adotados em conformidade com o presente número, bem como as alterações técnicas, devem ser comunicados ao comité competente a que se refere o artigo 12.º, no prazo de um mês a contar da sua adoção.

4.    Por imperativos de urgência devidamente justificados ligados à necessidade de uma resposta rápida da Comunidade, a Comissão aprova ou altera os planos de ação ou as medidas por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 3.

Artigo 8.º
Medidas de apoio

1.O financiamento da União pode cobrir despesas de apoio para a execução do Instrumento e para a consecução dos seus objetivos, incluindo apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, bem como as despesas na sede da União necessárias para apoio administrativo ao programa e para a gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas institucionais de tecnologias da informação.

2.Quando as despesas de apoio não estão incluídas nos planos de ação ou nas medidas referidos no artigo 6.º, a Comissão adota, se for caso disso, medidas de apoio. O financiamento da União ao abrigo de medidas de apoio pode abranger:

(a)Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de experiências e de boas práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica necessárias à programação e à gestão das ações, incluindo missões de informação, ou peritos externos remunerados;

(b)Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como comunicação institucional e visibilidade das prioridades políticas da União.

Artigo 9.º
Métodos de cooperação

O financiamento ao abrigo do presente instrumento é executado pela Comissão, tal como previsto no Regulamento Financeiro, quer diretamente pela própria Comissão, quer de forma indireta através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.º
Formas de financiamento da UE e modalidades de execução

1.O financiamento da União pode ser concedido através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento Financeiro, e em especial:

(a)Subvenções;

(b)Contratos de prestação de serviços ou de fornecimentos;

(c)Peritos externos remunerados;

(d)Financiamento misto.

2.O apoio concedido ao abrigo do presente regulamento pode ser também executado em conformidade com as regras aplicáveis da Garantia para a Ação Externa instituída nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX NDICI contribuindo para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa. A Garantia para a Ação Externa instituída nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX NDICI apoiará igualmente as ações com base na Decisão 77/270/Euratom do Conselho 33 .

A taxa de provisionamento para as operações da Garantia para a Ação Externa para as quais este regulamento contribui é de 9 %.

3.A taxa de provisionamento será revista de três em três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 11.º
Pessoas e entidades elegíveis

1.A participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo do presente regulamento está aberta às organizações internacionais e a todas as outras entidades jurídicas que sejam nacionais dos seguintes países ou territórios e, no caso de pessoas coletivas, que aí estejam efetivamente estabelecidas:

(a)Estados-Membros, beneficiários do Regulamento (UE) IPA III, e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

(b)Países parceiros no espaço de vizinhança do Regulamento (UE) NDICI;

(c)Países e territórios em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, que não são membros do grupo G-20, e países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão.../... do Conselho (UE);

(d)Países em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento, que são membros do Grupo G-20, e outros países e territórios, quando o procedimento em causa tem lugar no contexto de uma ação financiada pela União ao abrigo do presente regulamento em que esses países participam;

(e)Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa; esse acesso pode ser concedido por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento; a Comissão decide sobre o recíproco acesso e a respetiva duração após consulta do país ou dos países beneficiários em causa;

(f)Países membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, no caso de contratos executados num país menos desenvolvido ou num país pobre extremamente endividado, tal como incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento.

(g)Outros países terceiros onde decorrem as atividades específicas previstas nos programas indicativos plurianuais, planos de ação ou medidas.

2.Todos os fornecimentos e materiais financiados a título do presente regulamento podem ser originários dos países referidos no n.º 1 e nas condições respetivas aí especificadas.

3.As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo licitamente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas;

4.Para ações cofinanciadas conjuntamente por uma entidade, ou executadas em gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro, as regras de elegibilidade dessas entidades são igualmente aplicáveis.

5.Caso as entidades financiadoras concedam financiamento a um fundo fiduciário criado pela Comissão ou através de receitas afetadas externas, são aplicáveis as regras de elegibilidade previstas no ato constitutivo do fundo fiduciário ou no acordo com a entidade financiadora em caso de receitas afetadas externas.

6.No caso de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento e por outro programa da União, as entidades elegíveis ao abrigo de desses programas serão consideradas elegíveis.

7.As regras de elegibilidade nos termos do presente artigo pode ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza dos requerentes, ou à origem dos fornecimentos e materiais, quando essas restrições são exigidas devido à natureza específica e aos objetivos da ação e quando são necessárias para a sua execução efetiva.

8.Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornaria a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil.

9.A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, deve ser dada prioridade aos contratantes locais e regionais, nos casos em que o Regulamento Financeiro prevê a adjudicação com base numa única proposta. Nas demais situações, a participação de contratantes locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento.

Artigo 12.º
Acompanhamento, comunicação de informações e avaliação

1.O acompanhamento, a comunicação de informações e a avaliação serão realizados em conformidade com o artigo 31.º, n.os 2, 4, 5 e 6, e os artigos 32.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX NDICI.

2.A consecução dos objetivos do presente regulamento deve ser medida com base nos seguintes indicadores:

(a)número de atos jurídicos e regulamentares elaborados, apresentados ou revistos; e

(b)número de estudos de conceção ou viabilidade para a criação de instalações em conformidade com as mais elevadas normas de segurança nuclear.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º
Comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Segurança Nuclear. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 14.º
Informação, comunicação, publicidade e derrogação dos requisitos de visibilidade

A informação, a comunicação e a publicidade relacionadas com o objetivo referido no artigo 3.º, bem como a derrogação dos requisitos de visibilidade, devem ser efetuadas em conformidade com os artigo 36.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX NDICI.

Artigo 15.º
Cláusula SEAE

O presente regulamento é aplicado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.

Artigo 16.º
Disposições transitórias

1.O enquadramento financeiro para o presente regulamento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas antes da sua entrada em vigor, nomeadamente as abrangidas pelo Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 do Conselho.

2.O enquadramento financeiro previsto para o presente regulamento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação do regulamento que venha a suceder ao presente regulamento.

3.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 6.º, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

           Pelo Conselho

           O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Ação Externa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 34  

 prorrogação de uma ação existente 

fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O objetivo do presente regulamento consiste em complementar as atividades de cooperação nuclear que são financiados ao abrigo do [Regulamento NDICI], em especial tendo em vista apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas atividades na Comunidade e em conformidade com as disposições do presente regulamento.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A UE e a Comunidade têm competências significativas neste domínio que decorrem da própria história da Europa, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União e em políticas de sucesso. Tem uma reputação internacional no domínio da segurança nuclear, incluindo as salvaguardas de materiais nucleares, em especial graças ao seu papel na execução das salvaguardas na UE e apoio à Agência Internacional da Energia Atómica.

A UE e a Comunidade podem proporcionar valor acrescentado com base no volume dos recursos canalizados através dos seus instrumentos, nas suas modalidades de gestão relativamente flexíveis e na previsibilidade dos recursos durante todo o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O relatório de revisão intercalar 35 adotado pela Comissão sobre dez dos instrumentos de financiamento externo 36 , os relatórios da avaliação ex post sobre a assistência macrofinanceira e a avaliação intercalar do mandato de empréstimo externo do Banco Europeu de Investimento 37 concluíram, todos eles, que os instrumentos de financiamento externo eram, de um modo geral, adequados para o efeito e que estavam a surgir tendências positivas em relação à consecução dos objetivos. Os relatórios revelam que são necessários mais recursos para os instrumentos de financiamento externo porque estes foram levados até ao seu limite financeiro.

Os instrumentos estabelecem o âmbito de aplicação, os objetivos e os procedimentos para permitir a aplicação das políticas. O relatório de revisão intercalar revelou que a sua natureza facilitadora lhes permite cobrir a maior parte das necessidades e dos objetivos da ação externa da UE. Poderiam beneficiar se refletissem melhor alguns desenvolvimentos, tais como: o novo enquadramento político, incluindo a cobertura universal da Agenda 2030, a crise de refugiados/migração e a projeção externa das políticas internas.

O relatório de revisão intercalar aponta para o surgimento de tendências positivas em relação à consecução de resultados. No entanto, notaram-se dificuldades na quantificação das realizações. Existiam, muitas vezes, poucas informações sobre os sistemas de acompanhamento referidos nos instrumentos. Havia falta de dados (incluindo cenários de base) para avaliar se os instrumentos estavam no bom caminho para atingir alguns dos seus objetivos (em especial, os de alto nível), e a convicção de que muitos fatores externos (por exemplo, políticas de países parceiros e outros doadores) influenciam a realização dos objetivos.

Embora, a nível global, o desempenho organizacional tenha sido considerado eficiente, alguns intervenientes consideraram que a execução de alguns instrumentos foi demasiado pesada em termos administrativos. Por vezes, considerou-se que a Comissão está mais centrada nos processos do que nos objetivos e resultados das políticas.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Na aplicação do presente regulamento, será assegurada a coerência com outros domínios da ação externa e com outras políticas da UE relevantes, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento 38 . Tal como incorporado na Agenda 2030, isto significa ter em conta o impacto de todas as políticas de desenvolvimento sustentável a todos os níveis — a nível nacional, no interior da UE, em outros países e a nível mundial.

Além disso, devem ser procuradas sinergias com ações ao abrigo de outros programas da UE, a fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas.

As ações financiadas ao abrigo da presente proposta devem ser coerentes e complementares das ações realizadas no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, do Instrumento de Pré-Adesão III, da Decisão relativa aos países e territórios ultramarinos, da política externa e de segurança comum e da recentemente proposta Facilidade Europeia de Apoio à Paz 39 , que é financiada fora do orçamento da UE.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

 duração limitada

em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

Impacto financeiro de AAAA a AAAA para as dotações de autorização e de AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque progressivo a partir de 2021

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 40  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

por parte das agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A despesa externa requer a capacidade de utilizar todas as modalidades de gestão previstas pertinentes e decididas durante a execução.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Os sistemas de acompanhamento e avaliação da Comissão estão cada vez mais a centrarse nos resultados. Participam neles o pessoal interno, os parceiros de execução e os peritos externos.

Os responsáveis nas delegações da UE e na sede asseguram um acompanhamento contínuo da execução dos projetos e programas, utilizando a informação fornecida pelos parceiros de execução como parte da sua comunicação de informações regular e incluindo, sempre que possível, visitas no terreno. O acompanhamento interno fornece informações valiosas sobre os progressos realizados; ajuda os gestores a identificarem os pontos de estrangulamento reais e potenciais e a adotar medidas corretivas.

Além disso, são contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das ações externas da UE através de três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso; permitem ainda retirar lições da experiência adquirida de modo a enquadrar as ações e políticas futuras. Estes sistemas utilizam, de um modo geral, os critérios de avaliação internacionalmente reconhecidos do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, incluindo o (potencial) impacto. Por exemplo, na cooperação para o desenvolvimento, a nível do projeto, o Sistema de Acompanhamento Orientado para os Resultados (AOR) gerido pela sede fornece uma breve ideia da qualidade de uma amostra de intervenções. Recorrendo a uma metodologia normalizada, muito estruturada, os peritos independentes AOR avaliam o desempenho do projeto em todos os critérios de avaliação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos e formulam recomendações quanto ao modo de melhorar a futura execução.

As avaliações a nível de projeto, que são sobretudo realizadas pela Delegação da UE responsável pelo projeto, fornecem uma análise mais pormenorizada e aprofundada e ajudam os gestores do projeto a melhorar as intervenções em curso e a preparar as futuras. São recrutados peritos externos independentes com conhecimentos temáticos e geográficos para realizar a análise e recolher reações e elementos comprovativos junto de todas as partes interessadas, em especial, os beneficiários finais. A Comissão realiza igualmente avaliações estratégicas das suas políticas, desde a fase da programação e estratégia até à da execução das intervenções num setor específico (como a saúde ou a educação), num país ou região, ou de um instrumento específico. Estas avaliações são um importante contributo para a formulação de políticas e a conceção de instrumentos e projetos. Estas avaliações são publicadas no sítio Internet da Comissão, sendo incluído um resumo das conclusões no relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Modalidades de gestão

No que diz respeito às modalidades de gestão, não estão previstas alterações fundamentais e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão e pelos intervenientes responsáveis pela execução nos programas antecessores contribuirá para a obtenção de melhores resultados no futuro. Os países parceiros estão ainda em fase de ajustamento para o quadro legislativo em vigor e a execução de programas do ICSN está ainda numa fase precoce; como resultado, deve ser garantido um máximo de estabilidade.

As ações a financiar ao abrigo do presente regulamento serão executadas através de gestão direta pela Comissão, a partir da sede e/ou através das delegações da União, e de gestão indireta por qualquer entidade enumerada no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do novo Regulamento Financeiro, a fim de melhor alcançar os objetivos do regulamento.

No que diz respeito à gestão indireta, tal como referido no artigo 154.º do novo Regulamento Financeiro, as referidas entidades devem assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da UE equivalente ao da gestão direta. Será efetuada uma avaliação ex ante ao pilar dos sistemas e procedimentos da entidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em devida conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos. Quando for necessário para a execução ou quando tiverem sido expressas reservas nos relatórios anuais de atividade, serão elaborados e aplicados planos de ação com medidas de atenuação específicas. Além disso, a execução pode ser acompanhada por medidas de supervisão adequadas impostas pela Comissão.

O Instrumento prevê que a gestão indireta possa igualmente ser confiada a países parceiros ou a organismos por eles designados. A gestão indireta desse país parceiro pode assumir a forma de vários níveis de delegação: delegação parcial através da qual a Comissão retém o controlo ex ante sobre as decisões do país parceiro e executa os pagamentos em nome do país parceiro o que, por força do artigo 154.º, n.º 6, alínea b), do novo Regulamento Financeiro, não exige uma avaliação ex ante de pilares. Ou a delegação total através da qual, após uma avaliação ex ante dos pilares, o país parceiro pode executar a ação recorrendo aos seus próprios sistemas e procedimentos, sem qualquer controlo ex ante por parte da Comissão sobre a execução da ação realizada pelo país parceiro.

Arquitetura do controlo interno

O processo de controlo interno e gestão visa dar garantias razoáveis, quanto à consecução dos objetivos, em termos de eficácia e eficiência das suas operações, fiabilidade dos seus relatórios financeiros e conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável.

Eficácia e eficiência

Para garantir a eficácia e eficiência das suas operações (e atenuar o elevado nível de risco no âmbito da ajuda externa), para além de todos os elementos da política estratégica e do processo de planeamento da Comissão, da estrutura de auditoria interna e dos outros requisitos das normas de controlo interno da Comissão, esta última continuará a dispor, no âmbito de todos os seus instrumentos, de um quadro de gestão da ajuda adaptado, que incluirá:

   uma gestão descentralizada da maioria da assistência externa assegurada pelas delegações da União no terreno.

   orientações claras e formais em matéria de responsabilização financeira (a partir do gestor orçamental delegado) por meio de subdelegações atribuídas pelo gestor orçamental subdelegado (Diretor), na sede, ao Chefe da Delegação;

   a comunicação regular de informações pelas delegações da UE à sede (relatórios sobre a gestão da assistência externa), incluindo uma declaração anual de fiabilidade pelo Chefe de Delegação;

   um importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas delegações,

   prestação de apoio e orientação significativos da sede às delegações (incluindo através da Internet);

   visitas de verificação regulares às delegações descentralizadas cada 3 a 6 anos;

   uma metodologia do ciclo de gestão de projetos e programas, incluindo: Instrumentos de apoio à qualidade para a elaboração da intervenção, seu método de apresentação, mecanismo de financiamento, sistema de gestão, avaliação e seleção de quaisquer parceiros de execução, etc.; ferramentas de gestão de programas e projetos, acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento regular no local dos projetos por peritos externos; e componentes significativos de avaliação e auditoria. Procurar-se-á simplificar através do alargamento da utilização de opções de custos simplificados e da codependência no trabalho de auditoria das organizações parceiras. Haverá uma continuação da abordagem dos controlos diferenciada em função dos riscos, em conformidade com os riscos subjacentes.

Informação financeira e contabilidade

Os serviços de execução continuarão a prosseguir as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e informação financeira, utilizando o sistema de contabilidade de exercício da Comissão (ABAC), bem como em instrumentos específicos da ajuda externa, tais como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS) e o seu sucessor (OPSYS).

No que respeita à conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável, os métodos de controlo da conformidade encontram-se definidos na secção 2.3 (medidas de prevenção de fraudes e irregularidades).

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O contexto operacional da cooperação no âmbito do presente instrumento caracteriza-se pelos riscos da não consecução dos objetivos do instrumento, da gestão financeira não ser a ideal e/ou do incumprimento das regras aplicáveis (erros de legalidade e regularidade) relacionados com:

   a instabilidade económica/política e/ou as catástrofes naturais que podem criar dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções, em particular, em Estados frágeis;

   a falta de capacidade institucional e administrativa nos países parceiros que pode conduzir a dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções;

   a dispersão geográfica dos projetos e programas (que abrangem um grande número de países/territórios/regiões) pode colocar dificuldades a nível logístico/dos recursos no que respeita ao acompanhamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento das atividades no local;

   a diversidade dos potenciais parceiros/beneficiários com as suas diferentes capacidades e estruturas de controlo interno pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e a eficiência dos recursos da Comissão disponíveis para apoiar e acompanhar a execução;

   a fraca qualidade e quantidade dos dados disponíveis sobre os resultados e o impacto da execução da assistência externa nos países parceiros pode prejudicar a capacidade da Comissão elaborar relatórios e ser responsabilizada pelos resultados.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Os custos de gestão/controlo interno representam aproximadamente 4 % da média anual estimada de 12,78 mil milhões de EUR previstos para o conjunto das autorizações (operacionais + administrativas) na carteira de despesas financiadas pelo orçamento geral da UE e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento para o período 2021-2027. Este cálculo do custo do controlo refere-se apenas aos custos da Comissão, com exclusão dos EstadosMembros ou das entidades encarregadas da sua execução. As entidades encarregadas da execução podem reter até 7 % pela administração de fundos, que poderia ser parcialmente utilizado para efeitos de controlo.

Estes custos de gestão têm em conta a totalidade do pessoal na sede e nas delegações, as infraestruturas, deslocações, formação, acompanhamento e os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários).

O rácio atividades operacionais/gestão pode ser reduzido ao longo do tempo ao abrigo das disposições melhoradas e simplificadas do novo instrumento, com base nas alterações a serem introduzidas pelo novo Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão são concretizados em termos da realização dos objetivos estratégicos, da eficiência e eficácia da utilização dos recursos e da aplicação de medidas preventivas rigorosas, com uma boa relação custo-eficácia, bem como de outros controlos que visam assegurar a legalidade e regularidade da utilização dos fundos.

Embora continuem a ser visadas melhorias na natureza e na incidência das atividades de gestão e nas verificações de conformidade, no que respeita à carteira, esses custos são globalmente necessários para a consecução eficaz e eficiente dos objetivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento (erro residual inferior a 2 %). Estes custos são significativamente inferiores aos riscos envolvidos na remoção ou redução dos controlos internos neste domínio de alto risco.

Nível esperado de risco de incumprimento das regras aplicáveis

Em termos de conformidade, o objetivo do instrumento consiste em manter o nível histórico de risco de incumprimento (taxa de erro), que é um nível de erro residual «líquido» inferior a 2 % (numa base plurianual, após todos os controlos e correções previstos terem sido aplicados aos contratos encerrados). Tradicionalmente, tal implica um intervalo de erro estimado entre 2 e 5 % em termos de uma amostra aleatória anual de operações realizada pelo Tribunal de Contas Europeu para efeitos da declaração de fiabilidade anual (DAS). A Comissão considera que, no seu ambiente de risco elevado, este é o menor risco de incumprimento possível, tendo em conta os encargos administrativos e a necessária relação custoeficácia dos controlos de conformidade. Se forem identificadas deficiências, serão aplicadas medidas corretivas específicas a fim de garantir taxas mínimas de erro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude

Dado o contexto de elevado risco, os sistemas têm de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade (irregularidades) nas operações e integrar controlos de prevenção, deteção e correção de elevado nível no estádio mais precoce possível do processo de pagamento. Na prática, isto significa que os controlos de conformidade colocam essencialmente a tónica em importantes controlos ex ante realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como por funcionários da Comissão no terreno antes dos pagamentos finais do projeto (continuando a realizar alguns controlos e auditorias ex post), que vão muito para além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de conformidade é constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos:

Medidas preventivas

- Formação de base obrigatória, abrangendo questões relacionadas com a fraude, destinada aos responsáveis pela gestão da ajuda e aos auditores;

- Fornecimento de orientações (incluindo através da Internet), incluindo manuais de procedimentos existentes, como a Companion da DEVCO e o manual de gestão financeira (para os parceiros de execução);

- Avaliação ex ante para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito da gestão conjunta e descentralizada aplicam medidas adequadas de luta contra a fraude para prevenir e detetar a fraude na gestão de fundos da União;

- Análise ex ante dos mecanismos antifraude disponíveis no país parceiro no quadro da avaliação do critério de elegibilidade da gestão das finanças públicas para a concessão de apoio orçamental (ou seja, participação ativa na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspeção adequadas, capacidade do sistema judicial suficiente e mecanismos de resposta e sanção eficazes);

Medidas de deteção e correção

- Controlos ex ante das operações efetuados pelos funcionários da Comissão;

- Auditorias e verificações (tanto obrigatórias como baseadas no risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu;

- Verificações retrospetivas (com base no risco) e recuperações;

- Suspensão do financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo a corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e a prevenir essas fraudes no futuro;

- EDES (Sistema de deteção precoce e de exclusão);

- Suspensão/resolução de contrato;

- Procedimento de exclusão

As estratégias antifraude dos serviços em causa, que são regularmente revistas, serão adaptadas, sempre que necessário, assim que a nova versão da estratégia de luta contra a fraude (CAFS) da Comissão tenha sido publicada, a fim de garantir nomeadamente que:

- Os sistemas utilizados na utilização dos fundos da UE em países terceiros permitem recolher dados relevantes, com vista à sua integração na gestão do risco de fraude (por exemplo, o financiamento duplo);

- Sempre que necessário, possam ser criados grupos em rede e ferramentas de TI adequadas para analisar os casos de fraude relacionados com o setor de ajuda externa.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica VI. Países Vizinhos e Resto do Mundo

DD/DND 41 .

dos países EFTA 42

dos países candidatos 43

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro

VI

15 01 05 Despesas de apoio ao Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

VI

Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom.

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

<VI>

Rubrica VI. Países Vizinhos e Resto do Mundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

1)

36,061

36,990

38,308

40,105

42,412

45,438

49,094

288,408

Pagamentos

2)

4,861

11,460

17,728

24,025

29,872

34,158

37,874

128,430

288,408

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 44  

Autorizações = Pagamentos

3)

1,559

1,590

1,622

1,655

1,688

1,722

1,756

11,592

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

37,620

38,580

39,930

41,760

44,100

47,160

50,850

300,000

Pagamentos

=2+3

6,420

13,050

19,350

25,680

31,560

35,880

39,630

128,430

300,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

VII

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

Recursos humanos

1,001

1,001

1,001

1,001

1,001

1,001

1,001

7,007

Outras despesas administrativas

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,603

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(total das autorizações = total dos pagamentos)

1,087

1,087

1,087

1,087

1,087

1,087

1,087

7,610

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

38,707

39,667

41,017

42,847

45,187

48,247

51,937

307,610

Pagamentos

7,507

14,137

20,437

26,767

32,647

36,967

40,717

128,430

307,610

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,001

1,001

1,001

1,001

1,001

1,001

1,001

7,007

Outras despesas administrativas

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,603

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,087

1,087

1,087

1,087

1,087

1,087

1,087

7,610

Com exclusão da RUBRICA 7 45
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,232

1,232

1,232

1,232

1,232

1,232

1,232

8,623

Outras despesas
de natureza administrativa

0,327

0,359

0,390

0,423

0,456

0,490

0,524

2,969

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,559

1,590

1,622

1,655

1,688

1,722

1,756

11,592

TOTAL

2,646

2,678

2,709

2,742

2,775

2,809

2,843

19,203

As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas por dotações da DG, já afetas à gestão da ação e/ou reafetas da DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos 46

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

7

7

7

7

7

7

7

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em unidades de tempo equivalentes a tempo inteiro: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD  47

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

— na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  48

— na sede

16

16

16

16

16

16

16

- nas delegações

Investigação

Outras (especificar )

TOTAL

23

23

23

23

23

23

23

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

As funções serão as mesmas que atualmente (políticas, programação, finanças e contratos, outras tarefas horizontais)

Pessoal externo

As funções serão as mesmas que atualmente (políticas, programação, finanças e contratos, outras tarefas horizontais)

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

       nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 49

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo …

(1)    COM(2018) 321 final.
(2)    COM(2018)092 final.
(3)    SWD (2018) 337.
(4)     https://ec.europa.eu/europeaid/mid-term-review-report-external-financing-instruments_en  
(5)    COM (2018) 460 final - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.
(6)    COM (2018) 465 final - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).
(7)    COM(2018) 461 final - Proposta de Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina»).
(8)    C(2018) 3800 final - Proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Conselho de uma decisão do Conselho que estabelece a Facilidade Europeia de Apoio à Paz.
(9)    O relatório de revisão intercalar COM (2017) 720 final teve por base dez documentos de trabalho dos serviços da Comissão, um por instrumento (ver lista infra), que por sua vez se basearam em dez avaliações independentes. O relatório intercalar, os documentos de trabalho dos serviços da Comissão e as avaliações independentes podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en
(10)    Os dez instrumentos eram os seguintes: Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), Instrumento de Pré-Adesão (IPA II), Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), Instrumento de Parceria (IP), Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), Decisão relativa à Gronelândia e Regulamento de Execução Comum (REC).
(11)     http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016DC0584   
(12)     https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en
(13)    Para mais informações sobre a consulta pública, ver https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en
(14)    Ver https://ec.europa.eu/europeaid/evaluation-blending_en
(15)    Ver https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en
(16)     http://www.oecd.org/dac/peer-reviews/europeanunion2012dacpeerreviewmainfindingsandrecommendations.htm  
(17)    SWD (2018) 337.     Placeholder
(18)    Exceto para atividades nucleares em que é necessário seguir o procedimento específico previsto no artigo 203.º do Tratado Euratom.
(19)    Em especial, no «Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE» (junho de 2017) e na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (fevereiro de 2018).
(20)    Placeholder
(21)    COM(2018) 321 de 2.5.2018.
(22)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(23)    Inserir referência do parecer
(24)    Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).
(25)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(26)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(27)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p.1).
(28)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(29)    JO L 283 de 31.10.2017, C , , p.1. .
(30)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(31)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(32)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(33)    Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
(34)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(35)    O relatório de revisão intercalar COM (2017) 720 final teve por base dez documentos de trabalho dos serviços da Comissão, um por instrumento (ver lista infra), que por sua vez se basearam em dez avaliações independentes. O relatório intercalar, os documentos de trabalho dos serviços da Comissão e as avaliações independentes podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en
(36)    Os dez instrumentos eram os seguintes: Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), Instrumento de Pré-Adesão (IPA II), Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), Instrumento de Parceria (IP), Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), Decisão relativa à Gronelândia e Regulamento de Execução Comum (REC).
(37)     http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016DC0584
(38)     https://ec.europa.eu/europeaid/policies/policy-coherence-development_en
(39)    C(2018) 3800 final - Proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Conselho de uma decisão do Conselho que estabelece a Facilidade Europeia de Apoio à Paz.
(40)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(41)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(42)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(43)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(44)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(45)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indireta e direta.
(46)    O destacamento dos recursos nas Delegações da UE será efetuado de acordo com as disposições do Acordo de nível de serviços entre a Comissão e o SEAE em 20 de dezembro de 2010.
(47)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = Jovens Profissionais nas Delegações.
(48)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(49)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.