Bruxelas, 6.6.2018

COM(2018) 447 final

2018/0236(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2018) 327 final}
{SWD(2018) 328 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Desde os anos noventa, a União tem vindo a investir cada vez mais no setor espacial. Ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, com o novo artigo 189.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que estabeleceu as bases para a sua ação neste domínio, já a União desenvolvera com sucesso os sistemas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo. Ambos os sistemas estão em funcionamento 1 e o Galileo é atualmente considerado um sistema emblemático da União.

Em 2014, o programa de observação da Terra, Copernicus 2 , baseado no programa GMES, veio juntar-se aos dois primeiros sistemas. Mais recentemente, a União iniciou atividades ao abrigo do quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço 3 (SST). A dotação orçamental global para todas as atividades espaciais da União, incluindo a investigação, para o período de 2014-2020, ascende a 12,6 mil milhões de EUR.

Na sua comunicação de 26 de outubro de 2016, intitulada «Uma estratégia espacial para a Europa» 4 , a Comissão definiu uma nova estratégia espacial para a Europa centrada em quatro objetivos estratégicos: maximizar os benefícios que o espaço representa para a sociedade e para a economia da UE, fomentar um setor espacial europeu competitivo e inovador, reforçar a autonomia estratégica da Europa em matéria de acesso e de utilização do espaço num ambiente seguro e reforçar o papel da Europa enquanto interveniente mundial e promover a cooperação internacional.

A adoção da estratégia espacial para a Europa justifica-se pela importância estratégica que o setor espacial tem para a União e pela necessidade de o setor espacial europeu se adaptar a um contexto mundial em mutação. O espaço apoia muitas políticas e prioridades estratégicas da União. Pode desempenhar um papel fundamental para dar uma resposta eficaz a novos desafios, como as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, o controlo das fronteiras, a vigilância marítima e a segurança dos cidadãos da União. O aparecimento destas novas prioridades da União cria novas oportunidades para desenvolver o programa. Ao desenvolver os sistemas espaciais da União, há que reforçar os requisitos de segurança, a fim de tirar pleno partido das sinergias entre as atividades civis e as atividades de segurança.

Porém, o espaço faz também parte de uma cadeia de valor global que se confronta com profundas mudanças que estão a desafiar os limites tradicionais do setor espacial. O chamado «New Space» está a revolucionar o setor espacial, não só do ponto de vista tecnológico, mas também do ponto de vista do modelo de negócios. O espaço atrai cada vez mais empresas e empresários, alguns deles sem qualquer experiência no setor. Por conseguinte, é fundamental que a União apoie ativamente todo o setor espacial, sobretudo a investigação e o desenvolvimento, as empresas em fase de arranque e os viveiros de empresas ativos neste setor. 

Mais especificamente no que diz respeito aos seus programas, na estratégia espacial para a Europa a Comissão sublinhou a importância de assegurar a continuidade dos serviços oferecidos pelos sistemas Galileo, EGNOS e Copernicus, bem como de preparar as novas gerações destes serviços e reforçar os serviços SST, e anunciou a iniciativa relativa às comunicações governamentais por satélite «GOVSATCOM», incluída pela primeira vez no programa de trabalho da Comissão para 2017. Assinalou ainda o papel essencial das parcerias entre a Comissão, os Estados-Membros, a Agência do GNSS Europeu (sistemas globais de navegação por satélite), a Agência Espacial Europeia e todas as outras agências e partes interessadas envolvidas na execução da política espacial europeia, destacando assim a importância crucial de instaurar uma governação eficiente e adequada para concretizar o programa espacial da União.

No que diz respeito à nova iniciativa GOVSATCOM, as conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013, várias conclusões subsequentes do Conselho, o Livro Branco da Comissão sobre o futuro da Europa, a Declaração de Roma dos dirigentes de 27 Estados-Membros e diversas resoluções do Parlamento Europeu reconheceram que a Europa tem défices de capacidade em matéria de comunicações seguras por satélite.

A abordagem defendida pela Comissão na sua comunicação sobre uma estratégia espacial para a Europa foi confirmada pelo Conselho nas suas conclusões adotadas em 30 de maio de 2017 5 , e pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de 12 de setembro de 2017 6 . Nas suas conclusões de 30 de maio de 2017, o Conselho incentivou a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a contar, em função das necessidades, com as competências técnicas da Agência Espacial Europeia e das agências espaciais nacionais da Europa, convidou a Comissão a analisar e avaliar a evolução potencial das responsabilidades da Agência do GNSS Europeu e reconheceu a necessidade de assegurar, nos casos em que tal se justifique, sinergias reforçadas entre as utilizações civil e militar dos recursos espaciais.

A proposta de regulamento faz parte das medidas adotadas no seguimento da estratégia espacial para a Europa. Um programa espacial plenamente integrado reunirá todas as atividades da União neste domínio de grande importância estratégica, proporcionando um enquadramento coerente para os futuros investimentos, assim como maior visibilidade e flexibilidade. Ao aumentar a eficiência, contribuirá igualmente para o lançamento de novos serviços baseados no espaço em benefício de todos os cidadãos da UE.

O programa tem, assim, por objetivo:

fornecer, ou contribuir para o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com o espaço, de elevada qualidade, atualizados e, se for caso disso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que correspondam às atuais e futuras necessidades e consigam dar resposta às prioridades políticas da União, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas e à segurança e defesa;

maximizar os benefícios socioeconómicos, incluindo a promoção da utilização mais ampla possível dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do programa;

reforçar a segurança da União e dos seus Estados-Membros, bem como a sua liberdade de ação e autonomia estratégica, nomeadamente em termos tecnológicos e de tomada de decisões com base em dados concretos;

promover o papel da União no contexto internacional como interveniente de primeiro plano no setor espacial, reforçar o seu papel na resolução dos problemas mundiais e o apoio a iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável.

A proposta de regulamento contém medidas adequadas para a consecução destes objetivos.

A proposta de regulamento simplifica e racionaliza consideravelmente o acervo da União em vigor ao reunir num único texto e harmonizar a quase totalidade das regras que até agora se encontravam dispersas em vários regulamentos ou decisões. A política espacial da União ganhará, assim, mais visibilidade, em consonância com o protagonismo internacional que a União tenciona vir a assumir no setor espacial.

A proposta dota a União de recursos orçamentais para o setor espacial num montante suficiente para realizar as diversas atividades propostas, sobretudo a fim de prosseguir e melhorar os sistemas Galileo, EGNOS, Copernicus e SST, e de lançar a iniciativa Govsatcom.

Estabelece as regras de governação do programa, clarificando as relações entre os diversos intervenientes e as respetivas funções, sobretudo os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial da União Europeia, e estabelecendo um sistema unificado de governação para todas as componentes deste programa. Reforça o papel da anterior Agência do GNSS Europeu, alargando o âmbito das suas funções no que respeita à acreditação de segurança, a fim de incluir todas as componentes do programa, o que justifica a alteração do nome desta agência, que passará a ser a Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

Por último, especifica e uniformiza o quadro de segurança do programa, nomeadamente no que respeita aos princípios que devem ser respeitados, aos procedimentos a seguir e às medidas a tomar, o que se reveste da maior importância, atendendo a que estas ações são suscetíveis de dupla utilização.

A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as disposições existentes

O acervo da União no setor espacial inclui atualmente os seguintes regulamentos e decisões:

Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite, Galileo e EGNOS;

Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Copernicus;

Decisão n. º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST);

Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência do GNSS Europeu;

Decisão n.º 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema Galileo;

Decisão 2014/496/PESC do Conselho sobre os aspetos da exploração do sistema Galileo que afetam a segurança da União Europeia.

O presente regulamento substitui e revoga os quatro primeiros atos. Estabelece regras comuns a todas as componentes do programa, nomeadamente, Galileo, EGNOS, Copernicus e SST, e estabelece determinadas regras específicas para cada uma destas componentes. No que se refere ao Regulamento (UE) n.º 912/2010, as alterações necessárias são de tal ordem que, no interesse da clareza e simplificação, é preferível revogar este ato e incorporar as regras relativas à nova Agência, que sucede à Agência do GNSS Europeu, na proposta de regulamento que cria o programa espacial da União.

O regulamento proposto não altera nem afeta a Decisão n.º 1104/2011/UE, que continua a reger um serviço específico prestado pelo Galileo, a saber, o serviço público regulado (PRS). Essa decisão continuará, por conseguinte, a ser aplicável juntamente com o regulamento proposto, completando-o por meio de uma lex specialis no que diz respeito a este serviço específico. Também a Decisão 2014/496/PESC, que tem por base o artigo 28.º do Tratado da União Europeia (TUE), continuará a ser aplicável.

No contexto dos sistemas Galileo e EGNOS, em todos os casos em que a implantação, a exploração ou a utilização das componentes possam prejudicar a segurança da União ou de um dos seus Estados-Membros, nomeadamente em virtude de uma situação internacional que exija a ação da União ou em caso de ameaça à exploração das componentes ou dos serviços por elas prestados, são aplicáveis os procedimentos previstos na Decisão 2014/496/PESC.

Coerência com as outras políticas da União

O setor espacial tem muitas repercussões positivas noutros setores da economia. Maximizar as vantagens propiciadas pelo espaço para assegurar o bem-estar dos cidadãos e a prosperidade da economia da União, promover o progresso científico e técnico, assim como a competitividade e a capacidade inovadora da indústria europeia e contribuir para a realização dos objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo são alguns dos principais objetivos da estratégia espacial da União que foram devidamente incluídos na presente proposta de regulamento.

A exploração de sistemas espaciais como o EGNOS, Galileo ou Copernicus complementa diretamente as ações empreendidas no quadro de muitas outras políticas da União, nomeadamente a política de investigação e inovação, a política de segurança e migração, a política industrial, a política agrícola comum, a política das pescas, as redes transeuropeias, a política de ambiente, a política energética e a política de ajuda ao desenvolvimento.

A SST e a nova iniciativa GOVSATCOM irão contribuir para os objetivos do plano de ação europeu no domínio da defesa e da estratégia global da União Europeia. Reforçarão a eficácia operacional dos intervenientes no domínio da segurança e salvaguardarão os direitos dos cidadãos à segurança, à proteção diplomática ou consular e à proteção dos dados pessoais. Por último, irão melhorar a eficácia das principais políticas da UE, tais como a estratégia de segurança marítima, o quadro estratégico para a ciberdefesa, a política para o Ártico, a gestão das fronteiras e a migração, a ajuda humanitária, as pescas, os transportes e a gestão das infraestruturas críticas.

As ações do programa devem ser utilizadas para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma, assegurar-se-á a coerência entre as ações do programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do regulamento proposto é o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE, que insta a União a definir uma política espacial europeia e confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o poder de adotar um programa que contribua para a consecução dos objetivos dessa política.

Se bem que o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 relativo ao GNSS e o Regulamento (UE) n.º 912/2010 relativo à Agência do GNSS Europeu, que se referem especificamente ao Galileo e ao EGNOS, tenham por base o artigo 172.º do TFUE (redes transeuropeias), convém – à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à escolha da base jurídica – basear a presente proposta de regulamento no artigo 189.º, n.º 2, do TFUE, tendo em conta o teor e os objetivos das medidas nele estabelecidas.

Subsidiariedade

O espaço é um setor de vanguarda que mobiliza recursos financeiros consideráveis e aplica tecnologias avançadas em vários domínios. Os objetivos do regulamento proposto acima descritos não podem ser alcançados de forma adequada pelos Estados-Membros, nem mesmo por aqueles que estão na linha da frente no setor espacial. Com efeito, a experiência e os conhecimentos técnicos e científicos nestes setores estão dispersos, encontrando-se em várias regiões económicas da União, bem como na Agência Espacial Europeia, que é uma organização internacional a que a maioria dos Estados-Membros da UE aderiu. No plano financeiro, a construção e a exploração de sistemas como o Galileo e o Copernicus, que prestam serviços de interesse a todos os Estados-Membros da União, e mesmo a todas as regiões do mundo, são tarefas de tal envergadura que não podem ser realizadas por um único Estado-Membro agindo isoladamente. Os objetivos do regulamento proposto têm uma escala e implicações de tal ordem que só a ação a nível da União os poderá concretizar de forma adequada.

Proporcionalidade

O regulamento proposto estabelece medidas que não vão além do necessário para atingir os seus objetivos. As componentes Galileo, EGNOS, Copernicus, SST e GOVSATCOM respondem às necessidades das empresas e dos cidadãos da União e repercutem-se de forma positiva e assinalável na economia da União. Estes sistemas estão a ser desenvolvidos de uma forma que visa apoiar a aplicação da legislação da UE e melhor satisfazer as prioridades políticas da União, nomeadamente nos domínios das alterações climáticas e da segurança e defesa. O apoio ao setor espacial na União, em especial às empresas em fase de arranque e aos lançadores, contribui para salvaguardar a liberdade de ação e a autonomia estratégica tecnológica da União e para alargar o seu alcance internacional.

Ademais, o orçamento afetado ao programa não é desproporcionado em relação aos objetivos visados. Os montantes necessários para executar o programa foram determinados à luz de uma série de análises e estimativas realizadas no âmbito da avaliação de impacto, que a seguir se descrevem.

Escolha do instrumento

Para além de estar expressamente previsto no artigo 189.º, n.º 2, do TFUE, um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o programa constitui o instrumento privilegiado para lhe conferir uma base sustentável. Com efeito, a escolha deste instrumento jurídico garante a uniformidade e a aplicação direta que são necessárias para a execução efetiva do programa, dando-lhe a devida visibilidade e dotando-o dos recursos financeiros necessários à sua execução.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex-post/balanços de qualidade da legislação existente

No que respeita aos sistemas Galileo e EGNOS, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1285/2013 e do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010 relativo à Agência do GNSS Europeu (GSA), a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a evolução dos sistemas Galileo e EGNOS e o funcionamento da Agência do GNSS Europeu. Nesse contexto, foi realizado um estudo de avaliação intercalar em nome da Comissão 7 .

O relatório de avaliação intercalar centrou-se na execução do programa durante o período de 2014-2016. As suas conclusões indicam que tanto o Galileo como o EGNOS demonstraram um nível de eficácia satisfatório e estão no bom caminho para concretizar os objetivos de longo prazo fixados para 2020 pelo regulamento relativo ao GNSS. Não obstante, subsistem algumas lacunas e domínios suscetíveis de melhorias a nível da governação da segurança do Galileo e da governação geral do Galileo e do EGNOS.

No que diz respeito à governação, o período de 2014-2016 constituiu um importante período de transição, já que se procedeu à aplicação e consolidação progressivas dos elementos fundamentais do quadro de governação e gestão. O seu desenvolvimento futuro será um aspeto importante da próxima fase de exploração do Galileo e deverá ser abordado com cuidado.

No que diz respeito à governação da segurança, deve prestar-se particular atenção na próxima fase para garantir a independência do Comité de Acreditação de Segurança e das pessoas que para ele trabalham em relação às atividades operacionais associadas ao Galileo e ao EGNOS.

Quanto às questões financeiras, no final de 2016, tanto o Galileo como o EGNOS foram executados nos limites do orçamento fixado pelo regulamento relativo ao GNSS (7 071 milhões de EUR), não tendo sido registada qualquer derrapagem dos custos em geral.

Em termos de coerência com outras políticas da UE, no âmbito dos próprios programas e com os outros programas do GNSS, tanto o Galileo como o EGNOS revelaram um elevado nível de coerência.

Por último, a GSA alcançou com sucesso os seus objetivos relacionados com a evolução do Galileo e do EGNOS e o desenvolvimento do mercado a jusante, mediante a execução eficaz das funções principais e das funções delegadas. Todavia, verificaram-se algumas dificuldades relacionadas com a sua capacidade para contratar pessoal adequado.

Quanto ao Copernicus, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 377/2014, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar sobre a realização dos objetivos de todas as tarefas financiadas pelo Copernicus, ao nível dos seus resultados e impactos, do seu valor acrescentado europeu e da eficiência na utilização dos recursos. O estudo de avaliação intercalar, realizado em nome da Comissão,

abrangeu o período ´de 2014-2016. Concluiu que o programa estava a «evoluir normalmente, tendo já respondido a algumas das grandes expectativas em matéria de apoio à autonomia da Europa no fornecimento de dados úteis e de qualidade e na sua exploração por um grande número de utilizadores, tanto para fins comerciais como institucionais».

Destacaram-se ainda outros pontos fortes do Copernicus, tais como a política de livre acesso aos dados, as ações de incentivo à adoção pelo setor privado, os benefícios económicos concretos, o bom nível de coerência, tanto a nível interno como com outras ações da UE, a excelência da execução orçamental no quadro do orçamento fixado pelo regulamento e a boa cooperação a nível interno da Comissão e com os Estados-Membros.

Quanto às devidas lições deste processo, o sucesso sem precedentes do programa e o volume de dados permitiu extrair duas conclusões principais:

i)a necessidade de melhorar a distribuição dos dados e o acesso aos mesmos; devido ao número extremamente elevado de utilizadores registados, há que melhorar aspetos relacionados com a comunicação, a distribuição dos dados e o acesso aos mesmos e o teledescarregamento de dados.

ii)a necessidade de reforçar a integração dos dados espaciais noutros domínios políticos e setores da economia através de uma maior ênfase na adesão dos utilizadores: o Copernicus já alcança as comunidades de utilizadores do domínio espacial tradicional mas é preciso envidar mais esforços para que chegue a outros potenciais utilizadores de outros domínios.

No que diz respeito à SST, a Comissão adotou um relatório sobre a execução do quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (2014-2017), em 3 de maio de 2018 [COM(2018) 256]. Nas suas conclusões, o relatório indica que a SST da UE produziu resultados para todas as ações e para três serviços e criou valor acrescentado europeu, mas a SST da UE tem de evoluir de modo a melhorar a sua eficácia. A fim de dar resposta às recomendações, o relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta refere quatro questões a resolver para acelerar a execução nos próximos anos:

i)Melhorar a autonomia dos serviços SST da UE aperfeiçoando os sensores SST, desenvolvendo novos sensores e estabelecendo um catálogo SST de objetos espaciais.

ii)Fomentar a dimensão europeia da SST da UE, eliminando duplicações desnecessárias entre os centros operacionais nacionais da SST e exigindo a especialização, com base nos melhores resultados.

iii)Modificar a estrutura de tomada de decisões recorrendo à maioria qualificada e criando uma equipa de coordenação conjunta para assegurar a supervisão dos trabalhos técnicos.

iv)Rever o mecanismo de financiamento através da criação de um programa com uma única rubrica orçamental e uma perspetiva a longo prazo.

Consulta dos interessados

Esta iniciativa assenta também em vastas consultas públicas e sessões de trabalho, que visaram a recolha das opiniões de todas as partes interessadas pertinentes (indústria, Estados-Membros, investigadores, etc.), mais precisamente:

·Em 2016: antes da adoção da estratégia espacial para a Europa, a Comissão realizou uma vasta consulta pública sobre todos os aspetos relacionados com o espaço, incluindo os programas atualmente propostos para o próximo QFP.

·Em 2015-2016: foram realizadas duas consultas específicas sobre a investigação espacial, incluindo documentos de tomada de posição por parte dos Estados-Membros e das principais associações industriais e organizações de investigação.

·Em 2015-2017: realizaram-se seminários e reuniões ao nível de peritos e elaboraram-se vários relatórios, no intuito de consultar as partes interessadas sobre: i) a evolução do Copernicus e do Galileo; ii) as necessidades específicas da indústria; iii) as necessidades específicas em matéria de comunicações governamentais por satélite; iv) as necessidades específicas em matéria de conhecimento da situação no espaço, incluindo a SST, a meteorologia espacial e os objetos próximos da Terra.

·Em 2016-2017, no quadro da avaliação de impacto do futuro programa GOVSATCOM, realizaram-se consultas específicas com todas as partes interessadas - os Estados-Membros na sua qualidade de fornecedores e utilizadores do GOVSATCOM, as instituições e agências da UE e a indústria, nomeadamente, os fabricantes de satélites, os operadores e as PME - por meio de contactos bilaterais e reuniões plenárias. Na sua maioria, os Estados-Membros e a indústria são claramente favoráveis ao programa e aos seus objetivos. As recomendações das partes interessadas relativas, em especial, a uma segurança reforçada, à agregação da procura, ao recurso garantido a fornecedores nacionais e comerciais, às sinergias entre os setores civil e militar e a uma abordagem modular centrada nos serviços foram integradas na proposta.

Da grande consulta pública realizada pela Comissão antes da adoção da estratégia espacial para a Europa em 2016 extraíram-se as seguintes conclusões principais:

No que diz respeito ao Galileo e ao EGNOS, há, em geral, um nível de satisfação suficiente entre as partes interessadas no que se refere à aplicação da lógica de intervenção da UE e aos resultados dos programas durante o período de avaliação.

Os resultados do segmento espacial do Galileo e a consolidação da estabilidade e das excelentes prestações dos serviços do EGNOS dão mostras da sua eficácia, com a declaração do serviço LPV-200 e a prestação dos serviços APV-I em mais de 98,98 % do território continental dos Estados-Membros da UE, bem como da Noruega e da Suíça. Não obstante, as partes interessadas consideram que a eficácia da governação poderia beneficiar de uma redução da complexidade, já que esta provoca frequentemente duplicações de esforços e atrasos. Ademais, as partes interessadas consideram que a governação deve ser adaptada no futuro, atendendo a que o Galileo está a entrar na fase de exploração.

No que diz respeito ao Copernicus, a política de livre acesso aos dados é tida como uma vantagem importante. Os utilizadores apreciam os serviços Copernicus pela pertinência, a pontualidade da prestação e a disponibilidade dos produtos. A coordenação da componente in situ teve bons resultados, com um aumento do número de utilizadores e a produção de um vasto catálogo de conjuntos de dados. No entanto, há que dar ainda mais atenção ao desenvolvimento da componente in situ do Copernicus e da utilização dos conjuntos de dados in situ correspondentes, já que a integração de diferentes fontes de dados de observação da Terra resultará em valor acrescentado. Quanto à gestão do Copernicus, considerou-se que tem sido eficiente. No entanto, é preciso melhorar o acesso aos dados in-situ. As lacunas a nível da disponibilidade dos dados in situ impedem que se atinja todo o potencial dos serviços Copernicus.

Os objetivos do Copernicus continuam a ser adequados, mas as partes interessadas mencionaram que devem ser tidos em conta mais alguns (por exemplo, as emissões antropogénicas de CO2, a garantia do cumprimento da legislação em matéria de ambiente e clima 8 , as regiões polares, a preservação do património cultural, etc.). Em seu entender, também o acesso aos dados Sentinel e a integração de várias fontes de dados devem ser melhorados.

No que respeita à dimensão do programa ao nível da UE, há grande consenso entre as partes interessadas quanto à necessidade de garantir a continuidade da ação da UE, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, que a suspensão ou a cessação da atual intervenção da UE teria repercussões de tal forma graves para o Galileo, o EGNOS e o Copernicus que todo o programa poderia ser posto em causa.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Foram elaborados relatórios específicos:

·Conforme referido, confiou-se a contratantes externos a elaboração de um estudo de avaliação intercalar, que foi apresentado em 23 de junho de 2017. Este estudo serviu de base ao relatório que a Comissão apresentou o Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado de evolução dos sistemas Galileo e EGNOS e o estabelecimento da GSA, em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1285/2013 relativo ao GNSS e no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010 relativo à Agência do GNSS Europeu.

·No primeiro trimestre de 2018, realizou-se um estudo sobre as repercussões do financiamento no Galileo e no EGNOS.

·Conforme referido mais acima, confiou-se a contratantes externos a elaboração de um estudo de avaliação intercalar sobre o Copernicus, que foi apresentado em 23 de junho de 2017. Este estudo serviu de base ao relatório que a Comissão apresentou o Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado de evolução do Copernicus, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 377/2014 relativo a este programa.

·Confiou-se igualmente a contratantes externos a elaboração de um estudo sobre os benefícios socioeconómicos do Copernicus, que foi concluído em janeiro de 2018.

·Um outro estudo sobre o impacto, os custos e os benefícios decorrentes da evolução da SST foi elaborado por contratantes externos e apresentado em maio de 2018 9 .

·No que diz respeito ao GOVSATCOM, a Comissão recorreu a um grupo de peritos dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia e da Agência Europeia de Defesa. O grupo elaborou o documento sobre as necessidades dos utilizadores civis e militares de alto nível do GOVSATCOM, acompanhou o processo de avaliação de impacto, no qual se inclui o estudo de avaliação do impacto do GOVSATCOM realizado pela PwC, que foi publicado em fevereiro de 2018, e disponibilizou conhecimentos especializados à Comissão no domínio das comunicações por satélite. As administrações nacionais e a indústria facultaram mais conhecimentos especializados no decurso da consulta das partes interessadas.

·Foram ainda realizados outros estudos sobre questões específicas (por exemplo, o acesso ao espaço).

Todos os estudos estão publicados no sítio da EU Bookshop.

Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto, tendo em vista o estabelecimento de um programa espacial da União.

A avaliação de impacto baseou-se em três objetivos específicos:

·Assegurar a continuidade das infraestruturas e dos serviços espaciais existentes e o desenvolvimento de infraestruturas e serviços novos ou melhorados;

·Promover um setor espacial europeu inovador; e

·Manter a capacidade da UE para dispor de um acesso autónomo ao espaço graças a uma indústria europeia independente e um acesso garantido aos dados e serviços espaciais, e a possibilidade de os utilizar de forma segura.

Relativamente ao financiamento do programa, foram avaliadas duas opções.

O «cenário de referência» consistia numa redução (-15 %) do orçamento atual, tendo em conta a saída do Reino Unido da UE. O cenário proposto consistia num nível de financiamento sustentado, com um aumento de 50 % em relação ao orçamento atual.

Considerou-se que o cenário de referência era insuficiente para atingir os objetivos ambiciosos da política espacial da União definida na estratégia espacial para a Europa. No caso específico do Galileo, uma diminuição do orçamento atual levaria à degradação progressiva das suas infraestruturas e dos seus serviços e à cessação definitiva das suas atividades nas décadas vindouras. Quanto ao EGNOS, este continuaria operacional sem, contudo, poder ampliar o Galileo, como previsto no Regulamento GNSS. É de prever que o Copernicus sofresse consequências semelhantes, porque dificilmente se conseguiria manter toda a sua arquitetura, quanto mais melhorá-la, uma vez que não seria possível proceder à substituição completa dos satélites existentes quando estes chegassem ao fim da sua vida útil em órbita.

O cenário proposto permitiria assegurar a continuidade das operações e da prestação de serviços, a constelação dos 30 satélites do Galileo e a evolução tecnológica e, desta forma, contribuiria para a implantação da segunda geração e apoiaria o desenvolvimento dos mercados de aplicações. Um nível de financiamento sustentado do Copernicus permitiria que a União mantivesse a sua autonomia e a liderança a nível da vigilância ambiental, da gestão de situações de emergência e do apoio à segurança fronteiriça e marítima e permitir-lhe-ia estabelecer o nível de confiança necessário para que o setor a jusante utilizasse e integrasse os dados e informações do Copernicus com base na infraestrutura e nos serviços Copernicus existentes.

Espera-se que, graças à disponibilização de recursos orçamentais adequados, a continuidade do Galileo, EGNOS, Copernicus e da SST se traduza em importantes benefícios socioeconómicos e ambientais, entre os quais a criação de novos postos de trabalho. Os utilizadores finais beneficiarão diretamente de uma vasta gama de novas aplicações, que melhorarão a forma como as pessoas se deslocam, trabalham e comunicam. Prevê-se que os cidadãos tirem partido de serviços de transporte mais modernos e respeitadores do ambiente, contribuindo assim para uma gestão do tráfego mais eficiente e menos poluente. Graças a serviços de emergência mais eficazes poder-se-á assegurar uma resposta mais rápida e adequada em situações de emergência; por seu turno, a utilização de aplicações GNSS de vanguarda na agricultura, conjugadas com dados de observação da Terra, garantirá a disponibilidade mais sustentável de bens alimentares.

No que respeita ao GOVSATCOM, procedeu-se a uma avaliação de impacto exaustiva e independente. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo em 29 de setembro de 2017. Esta avaliação apreciou a base de referência e quatro opções estratégicas que partilham um conjunto de elementos subjacentes, nomeadamente, os requisitos de segurança comuns, as sinergias através da agregação da procura a nível nacional e da UE, a coordenação da oferta, a coerência civil-militar, as economias de escala e os ganhos de eficiência, o reforço da autonomia da União e a competitividade industrial. As quatro opções divergem no que respeita à oferta porque se apoiam quer em capacidades e serviços SatCom nacionais ou comerciais, quer numa combinação de ambos. Variam também no que diz respeito à eventual aquisição futura de infraestrutura espacial, quer no quadro de uma parceria público-privada, quer mediante recursos exclusivos da UE.

A opção escolhida otimiza as vantagens das diferentes opções, respeita o princípio da subsidiariedade e reflete as recomendações das partes interessadas. A agregação dos utilizadores civis e militares ao nível nacional e da UE, o financiamento dos serviços através do orçamento do programa e o recurso a meios comerciais nacionais ou que tenham recebido a devida acreditação de segurança permitirá iniciar rapidamente as operações e reforçará a flexibilidade e o âmbito de aplicação do GOVSATCOM. As parcerias público-privadas foram consideradas a melhor solução para o futuro desenvolvimento da infraestrutura espacial, se necessário. É indispensável dispor de uma plataforma que seja propriedade da UE e de requisitos de segurança coerentes.

No que se refere ao programa, um projeto da avaliação de impacto (excluindo o GOVSATCOM, que foi objeto de outra avaliação de impacto) foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação em 11 de abril de 2018, tendo este emitido um parecer negativo em 13 de abril de 2018. O projeto de relatório foi, em seguida, consideravelmente alterado, a fim de ter em conta as recomendações para a introdução de melhorias, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspetos:

·Uma descrição mais clara dos desafios que se colocam ao programa, incluindo uma melhor descrição da sua origem (desafios políticos, desafios globais, desafios que emanam da experiência adquirida em programas existentes)

·Uma ligação mais clara entre estes desafios e os objetivos específicos do programa

·Uma descrição mais clara das prioridades do programa e de como se relacionam com os desafios e os objetivos

·Esclarecimentos sobre as alterações em matéria de governação do programa

·Informações suplementares sobre a dotação orçamental destinada às principais atividades

Um segundo projeto foi transmitido ao Comité de Controlo da Regulamentação em 25 de abril de 2018. O Comité emitiu um parecer positivo em 3 de maio de 2018, recomendando, no entanto, que o relatório fosse ainda melhorado em dois aspetos fundamentais. Subsequentemente, e de acordo com as instruções no sentido de tomar em consideração estes comentários antes de se dar início à consulta interserviços, o projeto de relatório foi alterado, em especial nos seguintes aspetos:

·Uma descrição mais exata da repartição de responsabilidades entre a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e a Comissão

·Explicações suplementares sobre o orçamento destinado à continuidade dos serviços e a novas atividades.

·Uma distinção mais clara entre objetivos gerais e específicos.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre o projeto de avaliação de impacto em 3 de maio de 2018.

Adequação da regulamentação e simplificação

Tal como explicado anteriormente, o regulamento proposto tem como objetivo simplificar consideravelmente a legislação em vigor, reunindo num único texto as principais componentes do programa espacial da União e substituindo três regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho e uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que regem atualmente essas componentes.

Direitos fundamentais

O regulamento proposto contém as disposições habituais sobre a proteção dos dados pessoais e da vida privada. Estabelece, nomeadamente, que o tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento, inclusive pela Agência da União Europeia para o Programa Espacial se realiza em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contribuição da União para o programa a partir de 2021 ascende a 16 milhões de EUR a preços correntes.

Na sua maioria, o orçamento será executado em regime de gestão indireta, graças a acordo de contribuição com entidades mandatadas.

A estimativa dos custos do programa resulta de amplas análises, apoiadas pela experiência adquirida pela Comissão com a gestão das ações existentes (Galileo, EGNOS, Copernicus e SST) e por estudos preparatórios e consultas das partes interessadas no que se refere ao GOVSATCOM. Esta experiência adquirida pela Comissão é um fator essencial para garantir a continuidade das ações. As necessidades estimadas de recursos humanos indicadas na ficha financeira que acompanha o presente regulamento refletem esta necessidade de salvaguardar a continuidade da experiência.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O regulamento proposto prevê que o programa seja executado pela Comissão através dos programas de trabalho a que se refere o [artigo 108.º] do Regulamento Financeiro, tendo em conta a evolução das necessidades dos utilizadores e a evolução tecnológica.

O acompanhamento da execução do regulamento proposto será assegurado de diversas formas.

Em primeiro lugar, a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa. O relatório deve conter informações relativas à gestão dos riscos, aos custos globais, aos custos operacionais anuais, aos resultados dos concursos, às receitas, ao calendário e aos resultados.

Em segundo lugar, devem ser definidos indicadores de desempenho para o acompanhamento da execução do programa e a realização dos objetivos do regulamento, sendo, para o efeito, os destinatários dos fundos da União obrigados a fornecer as informações adequadas. Devem também ser recolhidos dados sobre a exploração e a utilização dos resultados da investigação e da inovação, inclusive por meio da monitorização do financiamento atribuído à adoção dos resultados da investigação e da inovação, nomeadamente no quadro do programa Horizonte Europa.

Em terceiro lugar, o programa deve ser avaliado, pelo menos, de quatro em quatro anos. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada para permitir a adoção das decisões adequadas.

As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 10 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores/objetivos deste e numa análise pormenorizada do grau em que o programa pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, proporciona valor acrescentado da UE e é coerente com outras políticas da União. Nelas se incluirão os ensinamentos colhidos para detetar eventuais lacunas/problemas ou o potencial para continuar a melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar a sua exploração/impacto.

A Comissão comunicará as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O regulamento proposto é composto por 12 títulos.

O título I contém disposições gerais que estabelecem, nomeadamente, o objeto do regulamento, as componentes e os objetivos do programa e o princípio segundo o qual a União é proprietária dos ativos criados ou desenvolvidos no quadro do programa.

O título II estabelece os mecanismos e as contribuições orçamentais do programa.

O título III fixa as disposições financeiras aplicáveis ao programa. No que se refere aos contratos públicos, tendo em conta a complexidade e as especificidades dos contratos a celebrar no setor espacial, é necessário estabelecer medidas relacionadas com a aplicação do Regulamento Financeiro. As disposições financeiras devem também permitir satisfazer as diferentes necessidades das várias componentes do programa e autorizar o recurso a diversas formas de cooperação e parceria entre as partes interessadas.

O título IV diz respeito à governação do programa. Descreve em pormenor as funções dos quatro principais intervenientes deste programa, nomeadamente a Comissão, a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, a Agência Espacial Europeia e os Estados-Membros, e as relações entre eles.

O título V diz respeito à segurança, que se reveste de especial importância, em virtude da natureza estratégica das várias componentes do programa e da relação entre o espaço e a segurança. Há que assegurar e manter um nível elevado de segurança impondo, para o efeito, medidas de governação eficazes baseadas, em grande medida, na experiência dos Estados-Membros e na experiência adquirida pela Comissão nestes últimos anos. Por outro lado, como qualquer outro programa com uma dimensão estratégica, o programa tem de ser objeto de uma acreditação de segurança independente que obedeça às normas adequadas na matéria.

O título VI diz respeito ao Galileo e ao EGNOS. Estas disposições baseiam-se, em grande medida, nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1285/2013 relativo ao GNSS, mas foram atualizadas e adaptadas, sempre que necessário, tendo em conta, entre outros aspetos, o facto de estes dois sistemas estarem agora em exploração e se terem tornado componentes do programa espacial global da União.

O título VII diz respeito ao Copernicus. Contém algumas disposições muito semelhantes às do atual Regulamento (UE) n.º 377/2014 relativo ao Copernicus, embora reflita determinados desenvolvimentos importantes do sistema, centrando-se no tratamento e na gestão dos dados e no estabelecimento de um quadro jurídico geral.

O título VIII define pormenorizadamente as outras componentes do programa espacial da União, sobretudo a SST e o GOVSATCOM. Se as disposições relativas à SST assentam nas estabelecidas na Decisão n.º 541/2014/UE relativa à SST, já o capítulo relativo ao GOVSATCOM é completamente novo.

O título IX altera o nome da Agência do GNSS Europeu para Agência da União Europeia para o Programa Espacial e altera algumas das regras de funcionamento da Agência, atualmente estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 912/2010. Estas alterações refletem em especial o novo papel da Agência, cujas funções são alargadas por forma a incluir potencialmente todas as componentes do programa espacial da União.

Os títulos X, XI e XII estabelecem, respetivamente, disposições diversas, as disposições em matéria de delegação e de medidas de execução, e as disposições finais.

Integração das questões climáticas

A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com um objetivo global de 25 % das despesas da UE para concretizar os objetivos em matéria de clima. O contributo do presente programa para a consecução desse objetivo global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação adequado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que existentes. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

Para que seja possível utilizar todas as potencialidades do programa para contribuir para os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do programa.

2018/0236 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. É, pois, fundamental que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional e disponha de uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, incentive o progresso técnico e científico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas, as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras.

(2)O desenvolvimento do setor espacial esteve sempre ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, as componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial são bens de dupla utilização. Por conseguinte, há que explorar as possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

(3)A União tem vindo a desenvolver os seus próprios programas e iniciativas espaciais desde o final dos anos noventa, nomeadamente o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS), a que se vieram juntar em seguida os sistemas Galileo e Copernicus, que respondem às necessidades das pessoas e às exigências das políticas públicas. Não só há que garantir a continuidade dessas iniciativas, como também a sua melhoria, para que se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução da nova tecnologia e as transformações a nível digital e das tecnologias de informação e comunicação, respondam às novas necessidades dos utilizadores e sejam capazes de concretizar prioridades políticas em domínios como as alterações climáticas, incluindo o acompanhamento das alterações na região do Ártico, a segurança e a defesa.

(4)A União deve garantir a sua liberdade de ação e a sua autonomia para ter acesso ao espaço e ser capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que mantenha um acesso ao espaço autónomo, fiável e com uma boa relação custo-eficácia, particularmente no que diz respeito às infraestruturas críticas e à tecnologia, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. É oportuno, por conseguinte, que a Comissão tenha a possibilidade de agrupar serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 189.º, n.º 2, do Tratado. É também fundamental que a União continue a dispor de instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis. Para além das medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia, a Comissão deverá analisar formas de apoiar as referidas instalações. Em especial, em caso de manutenção ou atualização da infraestrutura terrestre espacial essencial à realização de lançamentos em conformidade com as necessidades do programa, deverá ser possível financiar parcialmente essas adaptações ao abrigo do programa, em conformidade com o Regulamento Financeiro e nos casos em que se possa estabelecer um claro valor acrescentado europeu, a fim de melhorar a sua relação custo-eficácia.

(5)A fim de reforçar a capacidade da indústria espacial da União e adquirir capacidades a nível da conceção, construção e exploração, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação também será apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através da criação de centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital e dos utilizadores. A União deverá promover a expansão das empresas espaciais estabelecidas na União para as ajudar a ser bem sucedidas, nomeadamente ajudando-as a ter acesso a financiamento de risco - tendo em conta que, na União, não existe um acesso adequado a capitais privados para as empresas do setor espacial em fase de arranque - e criando parcerias de inovação (abordagem de primeiro contrato).

(6)Graças à sua cobertura e ao potencial para ajudar a resolver os desafios globais, o programa espacial da União («programa») tem uma forte dimensão internacional. Convém, por conseguinte, dotar-se a Comissão de competência para gerir e coordenar atividades a nível internacional em nome da União, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências, a fim de promover a tecnologia e a indústria da União e incentivar a cooperação em matéria de formação, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes. É particularmente importante que a União seja representada pela Comissão nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat ou em órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas, incluindo a Organização para a Alimentação e a Agricultura e a Organização Meteorológica Mundial.

(7)Em conjunto com os Estados-Membros e a Alta Representante, a Comissão deverá promover o comportamento responsável no espaço e no espaço exterior e explorar a possibilidade de adesão às convenções pertinentes das Nações Unidas.

(8)O programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Fundo InvestEU, o Fundo Europeu de Defesa e os Fundos ao abrigo do Regulamento (UE) [Regulamento das Disposições Comuns]. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo desses programas, desde que abranjam as mesmas rubricas de custos, em especial através de disposições de financiamento complementar por parte dos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam — de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo para efeitos do financiamento de ações conjuntas, possibilitando, sempre que possível, as parcerias de inovação e as operações de financiamento misto. Durante a execução do programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover sinergias com outros programas conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação e ao financiamento cumulativo ou misto.

(9)Os objetivos políticos do presente programa serão também realizados enquanto áreas elegíveis para operações de financiamento e investimento através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais no âmbito das vertentes temáticas relativas a infraestruturas sustentáveis, investigação, inovação e digitalização do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. É importante que as ações tenham um claro valor acrescentado europeu.

(10)A coerência e as sinergias entre o programa Horizonte Europa e o programa irão promover um setor espacial europeu inovador e competitivo, reforçar a autonomia da Europa no contexto do acesso ao espaço e da sua utilização num ambiente protegido e seguro, e reforçar o papel da Europa como interveniente mundial. As soluções inovadoras no âmbito do programa Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo programa à comunidade de investigação e inovação.

(11)É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito de contratos públicos que financie através do seu programa espacial. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os eventuais proprietários. A propriedade da União não prejudicará a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso se julgue adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes recursos a terceiros ou dispor dos mesmos.

(12)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(13)Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(14)As eventuais receitas geradas pelo programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar os objetivos do programa. Pelo mesmo motivo, convém que seja possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(15)Dado que o programa é, em princípio, financiado pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito do programa deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos.

(16)O programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito deste programa, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. De igual forma, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sem estipular preços firmes e definitivos e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(17)A fim de cumprir os objetivos do programa, é importante poder recorrer, se for caso disso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário reter a possibilidade de utilizar todos os instrumentos previstos pelo Regulamento Financeiro (em especial subvenções, prémios e instrumentos financeiros), diferentes modalidades de gestão (gestão direta e indireta, parcerias público-privadas e empresas comuns) e procedimentos de contratação conjunta.

(18)No que diz respeito especificamente às subvenções, a experiência mostra que a adesão dos utilizadores e do mercado e o alcance geral podem ser mais bem conseguidos de forma descentralizada do que ao abrigo de uma abordagem descendente definida pela Comissão. Os vales, que constituem uma forma de apoio financeiro a terceiros por parte de um beneficiário de uma subvenção, são uma das medidas com maior taxa de sucesso junto dos novos operadores e das pequenas e médias empresas. No entanto, a sua utilização tem sido dificultada pelo limite máximo estabelecido para o apoio financeiro pelo Regulamento Financeiro. Convém, portanto, aumentar este limite para o programa espacial da UE, a fim de acompanhar o potencial de crescimento das aplicações comerciais no setor espacial.

(19)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Para tal, convém considerar o recurso a montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, tal como previsto no [artigo 125.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.

(20)O Regulamento (UE, Euratom) [...] [o novo regulamento financeiro] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(21)Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.º da Decisão …/…/UE do Conselho], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) devem ser elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(22)As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas disposições encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(23)De acordo com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 11 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 12 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 13 , os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(25)A boa governação pública do programa exige a estrita repartição de responsabilidades e tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar a duplicação de esforços e reduzir atrasos e derrapagens dos custos.

(26)Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas, infraestruturas, agências e órgãos nacionais relacionados com o espaço. Como tal, podem dar um enorme contributo para o programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução, e deverá exigir-se que cooperem plenamente com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa. A Comissão deverá poder mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, confiar-lhes tarefas não regulamentares na execução do programa e beneficiar da sua assistência. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que as frequências necessárias para o programa estejam disponíveis e sejam protegidas, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços facultados, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico 15 .

(27)Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o programa, assumir a responsabilidade exclusiva e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas. Além disso, a Comissão reúne as melhores condições para definir as principais especificações técnicas e operacionais necessárias para assegurar a aplicação dos sistemas e a evolução dos serviços.

(28)A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, tem por missão contribuir para o programa, nomeadamente em matéria de segurança. Determinadas tarefas relacionadas com a segurança e a promoção do programa deverão, por conseguinte, ser confiadas à Agência. No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas atividades de acreditação de segurança de todas as ações da União no setor espacial. A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com o programa.

(29)A Agência Espacial Europeia é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004. É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, é importante celebrar com a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e assegure a sua coerência e conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, nomeadamente o seu artigo 5.º No entanto, como a Agência Espacial Europeia não é um órgão da União e não é regida pelo direito da União, a fim de proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros, é essencial que esse acordo seja subordinado à adoção de regras de funcionamento adequadas no quadro da Agência Espacial Europeia. O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

(30)O funcionamento do SATCEN, enquanto capacidade autónoma europeia que fornece produtos e serviços resultantes da exploração dos recursos espaciais e dados colaterais pertinentes, entre os quais se incluem as imagens de satélite e imagens aéreas, é fundamental para reforçar a política externa e de segurança comum. Nesse sentido, o SATCEN deverá maximizar as sinergias e a complementaridade com outras atividades da União, em especial o programa e as suas componentes.

(31)A fim de integrar a representação dos utilizadores na estrutura de governação do GOVSATCOM e agrupar as necessidades e exigências dos utilizadores para além das fronteiras nacionais e civis-militares, as entidades pertinentes da UE com vínculos estreitos com os utilizadores, como a Agência Europeia de Defesa, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução/Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência deverão assumir funções de coordenação em grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência e a Agência Europeia de Defesa deverão representar, respetivamente, as comunidades de utilizadores civis e militares e podem monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.

(32)Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, e a dupla natureza dos sistemas e das aplicações baseadas nesses sistemas, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, incluindo no que respeita a informações classificadas e outras informações sensíveis não classificadas.

(33)A Comissão e a Alta Representante, no exercício das respetivas competências, devem garantir a segurança do programa, em conformidade com o presente regulamento e, se for caso disso, a Decisão 2014/496/PESC do Conselho.

(34)A governação da segurança do programa deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e exclusiva dos Estados-Membros em matéria de segurança seja, tanto quanto possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir uma separação clara entre as funções de exploração e as funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão de todas ou de algumas componentes do programa é também a mais apta para assegurar a gestão da segurança das tarefas que lhe são confiadas. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo programa, incumbe à Comissão determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis a cada uma das componentes do programa.

(35)Atendendo à especificidade e à complexidade do programa e à sua relação com a segurança, há que respeitar princípios bem estabelecidos para efeitos da acreditação de segurança. Por conseguinte, é indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam levadas a cabo num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolver todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de acompanhamento permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(36)A fim de garantir a circulação segura da informação, é oportuno estabelecer regras adequadas para garantir normas de segurança equivalentes para as diferentes entidades públicas e privadas, bem como para as pessoas singulares envolvidas na execução do programa.

(37)Um dos principais objetivos do programa consiste em garantir a sua segurança e autonomia estratégica, reforçar a sua capacidade de ação em diversos setores, nomeadamente no domínio da segurança, e tirar partido das possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Este objetivo requer regras rigorosas em matéria de elegibilidade das entidades que podem participar nas atividades financiadas ao abrigo do programa e necessitam de acesso a informações classificadas da UE (ICUE) ou a informações sensíveis não classificadas.

(38)Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais sistemas de navegação por satélite, para além das sinergias com atividades relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a longo prazo no que respeita às componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.

(39)O sistema Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes dos setores público e privado, à escala europeia e mundial. O Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União. A segunda geração do sistema deverá ser lançada gradualmente até 2030, com uma capacidade operacional reduzida numa primeira fase.

(40)O sistema EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas globais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo sistema Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, com o objetivo de assegurar a sua cobertura até ao final de 2025. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento [2018/XXXX [Regulamento AESA] e da necessária monitorização da qualidade dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento de aeronaves, só os sistemas de aumento locais ou regionais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) e serviços de navegação aérea (ANS).

(41)É imperativo assegurar a continuidade, a sustentabilidade e a futura disponibilidade dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS. Num contexto de mudança e de um mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas.

(42)A fim de maximizar a sua aceitação, o serviço aberto e o serviço de elevada precisão do sistema Galileo e o serviço aberto e o serviço de salvaguarda da vida humana do sistema EGNOS deverão ser prestados sem custos para os utentes.

(43)O termo «serviço comercial» utilizado no Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 já não é adequado em virtude da evolução desse serviço. Em vez dele, convém identificar dois serviços distintos, a saber, o serviço de elevada precisão e o serviço de autenticação.

(44)A fim de otimizar a utilização dos serviços propostos, os serviços prestados pelo Galileo e o EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica da União.

(45)Considerando a importância da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS e o seu impacto na segurança destes últimos, a determinação dos locais destinados a essa infraestrutura deverá ser efetuada pela Comissão. A implantação da infraestrutura terrestre dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente.

(46)A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, sobretudo no domínio da segurança, deverá promover-se a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União, sempre que tal se justifique e seja vantajoso.

(47)O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de geoinformação e de observação da Terra, dotando assim a União de capacidade de decisão e ação independentes em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, a proteção civil, a segurança, e a economia digital.

(48)O Copernicus deverá ter por base e assegurar a continuidade das atividades realizadas e dos resultados alcançados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus) 17 e do Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais 18 , que instituiu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais, tendo em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e a inovação que influenciam o setor da observação da Terra, os desenvolvimentos a nível da análise dos grandes volumes de dados e das tecnologias de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União 19 . Na medida do possível, deverá recorrer às capacidades de observação espacial dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia, da EUMETSAT 20 e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, deverá utilizar igualmente os dados in situ e os dados auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE 21 . A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar o acesso e a utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.

(49)O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público 22 , em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego na União. Os dados e informações do Copernicus deverão poder ser livremente consultados.

(50)O Copernicus é um programa orientado para os utilizadores. A sua evolução deverá, por conseguinte, basear-se na evolução dos requisitos dos principais utilizadores do Copernicus e reconhecer também que estão a surgir novas comunidades de utilizadores públicos ou privados. O Copernicus deverá assentar numa análise das opções possíveis para acompanhar a evolução das necessidades dos utilizadores, inclusive as relacionadas com a aplicação e a monitorização das políticas da União, o que implica a participação contínua e efetiva dos utilizadores, sobretudo no que diz respeito à definição e à validação dos requisitos.

(51)O sistema Copernicus está já operacional. É, pois, importante garantir a continuidade das infraestruturas e dos serviços já implantados, adaptando-se, ao mesmo tempo, à evolução do contexto do mercado, em particular à emergência de intervenientes do setor privado no setor espacial («New Space») e à evolução sociopolítica, às quais urge dar resposta. Para tal será necessário redefinir a estrutura funcional do Copernicus, a fim de refletir de melhor forma a passagem da primeira fase de serviços operacionais para a prestação de serviços avançados e mais orientados para novas comunidades de utilizadores e a dinamização de mercados a jusante de valor acrescentado. Para o efeito, a fim de prosseguir a sua aplicação, convém adotar uma abordagem que acompanhe a cadeia de valor dos dados, ou seja, a obtenção de dados, o tratamento, a distribuição e a exploração de dados e informações e as atividades ligadas à adesão dos utilizadores e do mercado; por seu turno, o processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa irá identificar as atividades de investigação e inovação que deverão tirar partido do Copernicus.

(52)No que diz respeito à obtenção de dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim da sua vida útil e lançar novas missões dedicadas a novos sistemas de observação, a fim de contribuir para os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial (por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa). As atividades no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura do sistema global de monitorização das regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização e a comunicação de informações ambientais em cumprimento de obrigações legais e as aplicações ambientais inovadoras (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Ao fazê-lo, o Copernicus deverá mobilizar e tirar o máximo partido dos investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), explorando em simultâneo novos modelos empresariais e operacionais, a fim de continuar a complementar as suas capacidades. O Copernicus deverá também partir das parcerias bem sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.

(53)No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos seus principais serviços, facultando informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala local, nacional, europeia e mundial, informações sobre o estado da atmosfera, informações sobre o estado dos oceanos, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre e contribuam para a execução das políticas locais, nacionais e da União, informações que facilitem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, da garantia de conformidade ambiental e da segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(54)Para a execução dos serviços Copernicus, a Comissão pode recorrer a entidades competentes, agências da União, agrupamentos ou consórcios de órgãos nacionais competentes, ou qualquer outro órgão competente potencialmente elegível para um acordo de contribuição. Na seleção dessas entidades, a Comissão deverá assegurar que as operações e a prestação de serviços não sofram perturbações e que, no caso de dados sensíveis em matéria de segurança, as entidades em causa disponham de capacidades de alerta precoce e de acompanhamento de crises no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e, em especial, da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(55)A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Comissão e as entidades mandatadas que prestam serviços deverão colaborar estreitamente com as diferentes comunidades de utilizadores por toda a Europa a fim de continuar a desenvolver os serviços e a carteira de produtos Copernicus, com o objetivo de garantir que se dá resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se pode maximizar a adesão aos dados de observação da Terra. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos conjuntos de dados in situ com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.

(56)Os dados e as informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, nas condições e dentro dos limites que se considerem adequados, a fim de promover a utilização e a partilha desses dados e informações e de reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União. Este serviço deverá continuar a fornecer dados e informações com elevados níveis de coerência, continuidade, fiabilidade e qualidade. Assim, é necessário que o acesso, o tratamento e a exploração dos dados e informações do Copernicus sejam simples e em grande escala, com diversos níveis de atualidade, devendo a Comissão, para o efeito, continuar a recorrer a uma abordagem integrada, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, que permita igualmente uma integração com outras fontes de dados e informações. O Copernicus deverá continuar a promover os seus Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS) nos Estados-Membros e criar sinergias com os seus recursos, a fim de maximizar e reforçar a adesão aos dados e informações do Copernicus pelo mercado.

(57)A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições da concessão de licenças referentes aos dados fornecidos por terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros. Como alguns dados e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, em casos devidamente justificados podem ser adotadas medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros.

(58)As disposições dos atos jurídicos adotados ao abrigo de regulamentos anteriores sem data de termo deverão continuar a ser válidas, a menos que estejam em contradição com o novo regulamento. Neste contexto, refira-se, em particular, o Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão que estabelece as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e define os critérios de limitação do acesso aos dados específicos e à informação produzida pelos serviços do GMES 23 .

(59)A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais, das pequenas e médias empresas, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, através de atividades que visem a adesão dos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas nacionais e da União, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados e informações do Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.

(60)A nível internacional, o Copernicus deverá fornecer informações exatas e fiáveis para a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e em apoio das políticas externa e de cooperação para o desenvolvimento da União. O Copernicus deverá ser entendido como um contributo europeu para a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS), o Comité sobre os Satélites de Observação da Terra (CEOS), a Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992 e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. O sistema deverá estabelecer ou manter uma cooperação adequada com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas e a Organização Meteorológica Mundial.

(61)Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, quando se justifique, às organizações governamentais europeias com as quais tenha já estabelecido parcerias, em especial a Agência Espacial Europeia, para efeitos do desenvolvimento e da aquisição dos meios espaciais, do acesso aos dados e da realização das missões específicas. A Comissão deverá ainda recorrer à EUMETSAT para a realização de missões específicas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o respetivo mandato. No domínio dos serviços, a Comissão deverá tirar o devido partido das capacidades específicas facultadas por agências da União, tais como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, e pelo Centro Europeu intergovernamental de Previsão Meteorológica a Médio Prazo, bem como dos investimentos europeus já efetuados nos serviços de monitorização do meio marinho através da Mercator Ocean. Em conjunto com a Alta Representante, procurar-se-á estabelecer uma abordagem global a nível da União em matéria de segurança. O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão tem participado ativamente na iniciativa GMES desde o início e dado apoio aos desenvolvimentos no domínio do Galileo e da meteorologia espacial. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014, o CCI é responsável pelo serviço de gestão de emergências do Copernicus e a componente global do serviço de monitorização do meio terrestre deste sistema e contribui para a análise da qualidade e da adequação aos objetivos dos produtos e informações e para a sua evolução futura. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do CCI para a execução do programa.

(62)Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço 24 . Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A SST é, pois, primordial para preservar a continuidade das componentes do programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação dos detritos espaciais, a SST contribui para assegurar o acesso sustentável e garantido ao espaço, que constitui um património comum da humanidade, bem como a respetiva utilização.

(63)A SST deverá continuar a desenvolver o desempenho e a autonomia das capacidades SST. Para o efeito, deverá promover a instituição de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. A SST deverá também continuar a apoiar o funcionamento e a prestação de serviços SST. Como a SST é um sistema orientado para o utilizador, deverão ser criados os mecanismos adequados para a recolha das necessidades dos utilizadores, incluindo no que respeita à segurança.

(64)A prestação de serviços SST deverá ter por base a cooperação entre a União e os Estados-Membros bem como a utilização dos conhecimentos especializados e recursos de que se disponha ou venha a dispor a nível nacional, inclusive os desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia ou pela União. Deverá ser possível conceder apoio financeiro ao desenvolvimento de novos sensores SST. Reconhecendo a natureza sensível da SST, o controlo dos sensores nacionais e a sua exploração, manutenção e renovação, bem como o tratamento de dados conducente à prestação de serviços SST deverá ficar a cargo dos Estados-Membros participantes.

(65)Os Estados-Membros que possuam direitos de propriedade adequados ou acesso às capacidades SST deverão poder participar na prestação dos serviços SST. Deverá considerar-se que os Estados-Membros que participam no Consórcio SST criado ao abrigo da Decisão n.º 541/2014/UE satisfazem estes critérios. Esses Estados-Membros deverão apresentar uma proposta e demonstrar a conformidade com outros elementos relacionados com a configuração operacional. Se não for apresentada qualquer proposta, estes Estados-Membros podem apresentar propostas referentes a um regime orbital específico como, por exemplo, os regimes relativos, respetivamente, à órbita terrestre de baixa altitude (LEO) e às órbita terrestre de média altitude (MEO) e órbita geoestacionária (GEO). Há que estabelecer regras adequadas para a seleção e a organização dos participantes dos Estados-Membros.

(66)Uma vez configurada, a SST deverá respeitar os princípios de complementaridade das atividades e de continuidade dos serviços SST de alta qualidade orientados para o utilizador, e basear-se nos melhores conhecimentos especializados. A SST deverá, por conseguinte, evitar a duplicação desnecessária de esforços. As capacidades redundantes deverão, assim, ser estritamente limitadas, a fim de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços SST. As atividades das equipas de peritos deverão contribuir para evitar estas duplicações desnecessárias.

(67)Adicionalmente, a SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes, como as orientações para a redução dos detritos espaciais do Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior (COPUOS) e as orientações para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas, para garantir a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas referentes a medidas ativas de remoção e passivação de detritos espaciais. A SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e, se for caso disso, tomá-los em consideração no contexto da revisão intercalar do atual QFP.

(68)A SST, a meteorologia espacial e o OPT deverão ter em consideração a cooperação com parceiros internacionais, particularmente os Estados Unidos da América, organizações internacionais e outras partes terceiras, sobretudo a fim de evitar as colisões no espaço e prevenir a proliferação dos detritos espaciais e de aumentar a capacidade de resposta aos efeitos dos fenómenos meteorológicos espaciais extremos e dos objetos próximos da Terra.

(69)O Comité de Segurança do Conselho recomendou a criação de uma estrutura de gestão do risco para assegurar que as questões de segurança dos dados são devidamente tidas em conta na execução da Decisão n.º 541/2014/UE. Para esse efeito, e tendo em conta o trabalho já realizado, as estruturas e os procedimentos adequados de gestão do risco deverão ser estabelecidos pelos Estados-Membros participantes.

(70)Os fenómenos meteorológicos espaciais extremos podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar as operações das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do programa uma função da meteorologia espacial, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços de meteorologia espacial orientados para os utilizadores e melhorar a capacidade dos Estados-Membros de prestação de serviços de meteorologia espacial. A Comissão deverá dar prioridade aos setores aos quais serão prestados serviços de meteorologia espacial, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os riscos e a maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços de meteorologia espacial. A prestação dos serviços de meteorologia espacial deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados-Membros e a colaboração do setor privado.

(71)O Livro Branco da Comissão sobre o futuro da Europa 25 , a Declaração de Roma dos Chefes de Estado e de Governo de 27 Estados-Membros da União Europeia 26 , e diversas resoluções do Parlamento Europeu, recordam que cabe à UE desempenhar um papel fundamental para garantir uma Europa segura e resiliente que seja capaz de enfrentar desafios como os conflitos regionais, o terrorismo, as ameaças à cibersegurança e as pressões migratórias crescentes. Um acesso garantido e seguro às comunicações por satélite é um instrumento indispensável para os operadores em matéria de segurança; importa, pois, agregar e partilhar este recurso essencial em termos de segurança a nível da UE, para reforçar uma União que protege os seus cidadãos.

(72)Nas suas conclusões de 19-20 de dezembro de 2013 27 , especificamente no que se refere ao setor das comunicações por satélite, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM), através de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia. O GOVSATCOM foi também identificado como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016. O GOVSATCOM deverá contribuir para a resposta da UE às ameaças híbridas e apoiar tanto a estratégia de segurança marítima da União Europeia como a política da UE para o Ártico.

(73)O sistema GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização podem ser analisados, subdividindo-se em três grupos principais: a gestão de crises, que pode abranger missões e operações civis e militares no âmbito da política comum de segurança e defesa, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas críticas (por exemplo, energia, transportes, barragens) e as infraestruturas espaciais.

(74)As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, a frequência e a cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para que sejam eficazes em termos de custos e para tirar partido das economias de escala, o GOVSATCOM deverá otimizar a adequação entre a procura pelos utilizadores autorizados e a oferta destes serviços no quadro de contratos de capacidades e serviços por satélite do GOVSATCOM. Atendendo a que tanto a procura como a potencial oferta vão evoluindo, há que proceder a uma monitorização constante e ter alguma flexibilidade para adequar os serviços do GOVSATCOM. Só será possível obter economias de escala para um agregado de capacidades e serviços e uma base de utilizadores com uma dimensão suficientemente alargada.

(75)Os requisitos operacionais serão determinados com base na análise dos casos de utilização. A carteira de serviços deverá ser desenvolvida a partir destes requisitos operacionais, em conjugação com os requisitos de segurança. A carteira de serviços deverá servir de base à definição dos serviços a prestar no quadro do GOVSATCOM. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços do GOVSATCOM deverá ser atualizada com regularidade.

(76)Na primeira fase do GOVSATCOM (aproximadamente até 2025), recorrer-se-á às capacidades existentes dos intervenientes do setor privado e dos Estados-Membros. Nesta primeira fase, os serviços serão introduzidos numa abordagem por etapas, começando pelos utilizadores a nível da União. Se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem é insuficiente para dar resposta à evolução da procura, poder-se-á tomar a decisão de passar a uma segunda fase e desenvolver as infraestruturas espaciais ou capacidades específicas suplementares recorrendo a uma ou várias parcerias público-privadas, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(77)Para otimizar os recursos disponíveis no domínio das comunicações por satélite, garantir o acesso em situações imprevisíveis, tais como catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é indispensável dispor de uma ou duas plataformas GOVSATCOM. O segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança. Para minimizar os riscos, este segmento pode consistir em diversos locais físicos. Poderão ser necessários outros segmentos terrestres, por exemplo, estações de ancoragem.

(78)Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos para os utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM da UE, a maior parte dos utilizadores pode continuar a utilizar os seus atuais equipamentos para os utilizadores em serviços do GOVSATCOM, na medida em que estes recorram às tecnologias da União.

(79)No interesse da eficácia operacional, os utilizadores assinalaram que é importante que os equipamentos para os utilizadores sejam interoperáveis e possam usar diferentes sistemas de satélites. Para tal, poderá ser necessário recorrer à investigação e ao desenvolvimento.

(80)A nível da execução, as tarefas e responsabilidades devem ser repartidas entre entidades especializadas, como a Agência Europeia de Defesa, o SEAE, a Agência Espacial Europeia, a Agência e outras agências da União, de forma a assegurar a coerência com a sua função principal, sobretudo no que respeita aos aspetos relacionados com o utilizador.

(81)Incumbe à autoridade competente para o GOVSATCOM controlar que os utilizadores e outras entidades nacionais envolvidas no GOVSATCOM cumprem as regras de repartição e definição de prioridades e os procedimentos de segurança estabelecidos nos requisitos de segurança, Os Estados-Membros que não nomeiem uma autoridade competente para o GOVSATCOM deverão, em todo o caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências eletromagnéticas prejudiciais detetadas que afetem o GOVSATCOM.

(82)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito aos requisitos operacionais dos serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de definir especificações técnicas para casos de utilização relacionados com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(83)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à carteira de serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de definir atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(84)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito às regras de repartição e definição de prioridades para efeitos da utilização das capacidades de comunicação por satélite agregadas ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança e uma análise dos riscos e da procura prevista por parte dos participantes no GOVSATCOM. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(85)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à infraestrutura do segmento terrestre para o GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança para efeitos da seleção desses locais. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(86)A infraestrutura espacial consagrada ao programa pode necessitar de mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do programa Horizonte Europa, para garantir a conformidade com as atividades desenvolvidas neste setor pela Agência Espacial Europeia. As sinergias com o programa Horizonte Europa deverão permitir identificar as necessidades de investigação e inovação do setor espacial e integrá-las no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. Os dados e os serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo programa serão utilizados para desenvolver soluções de vanguarda através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do programa Horizonte Europa, sobretudo em matéria de produtos alimentares e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, cidades inteligentes, veículos automatizados, segurança e gestão de catástrofes. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitará a prestação dos serviços Copernicus.

(87)O Regulamento (UE) n.º 912/2010 criou uma agência da União denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos sistemas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento estabelece, em especial, que serão atribuídas à Agência do GNSS Europeu novas funções, não só no que respeita aos sistemas Galileo e EGNOS, mas também relativamente a outras componentes do programa, sobretudo em matéria de acreditação de segurança. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.

(88)Tendo em conta o seu âmbito alargado, que deixa de se cingir aos sistemas Galileo e EGNOS, há, por conseguinte, que alterar a Agência do GNSS Europeu. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.

(89)Tendo em conta o mandato da Agência e o papel da Comissão na execução do programa, é conveniente prever que algumas das decisões tomadas pelo Conselho de Administração não possam ser aprovadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

(90)Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação de Segurança e o diretor executivo são independentes no exercício das suas funções e agem no interesse público.

(91)É possível, e mesmo provável, que algumas componentes do programa assentarão na utilização de infraestruturas nacionais sensíveis ou relacionadas com a segurança. Neste caso, por razões de segurança nacional, é necessário estipular que nas reuniões do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança só participarão os representantes dos Estados-Membros que dispõem de tais infraestruturas.

(92)A fim de incentivar a utilização mais ampla possível dos serviços oferecidos pelo programa, seria útil sublinhar que os dados, as informações e os serviços são prestados sem garantia.

(93)É conveniente confirmar que, para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, a Comissão pode recorrer, se for caso disso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do programa podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

(94)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa.

(95)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(96)Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão do programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas tarefas relacionadas com o programa deverão poder participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité criado em aplicação do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União deverão poder participar nos trabalhos do comité, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas tarefas relacionadas com o programa, de países terceiros e de organizações internacionais não têm direito a participar nas votações do comité.

(97)A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo X para rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(98)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro tomado individualmente, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento cria o programa espacial da União («programa»). Estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do programa.

2.O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, e estabelece as respetivas normas de funcionamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Veículo espacial», qualquer objeto espacial que sirva um objetivo específico, incluindo satélites artificiais e andares superiores de lançadores ativos;

2)«Fenómenos meteorológicos espaciais», variações naturais do ambiente espacial entre o sol e a Terra, incluindo erupções solares, partículas de energia solar, vento solar e ejeções de massa coronal que podem conduzir a tempestades solares (tempestades geomagnéticas, tempestades de radiação solar e perturbações ionosféricas) que podem afetar a Terra;

3)«Objetos próximos da Terra», objetos naturais presentes no sistema solar que podem potencialmente entrar em colisão com a Terra;

4)«Objeto espacial», qualquer objeto de origem humana no espaço exterior;

5)«Conhecimento da Situação no Espaço» («SSA»), uma abordagem holística para os principais perigos do espaço, abrange a colisão entre satélites e detritos espaciais (SST), fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra;

6)«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores.

7)«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

8)«País terceiro», um país que não é membro da União;

9)«Informações SST», os dados SST que tenham sido tratados e sejam facilmente interpretados pelo destinatário;

10)«Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais adquiridos por sensores SST ou parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da componente «vigilância e rastreio de objetos no espaço» (space surveillance and tracking - «SST);

11)«Ligação de retorno», um serviço que contribui para a monitorização global de aeronaves, monitorização definida pela Organização da Aviação Civil Internacional;

12)«Sentinels do sistema Copernicus», os satélites específicos, os veículos espaciais ou as cargas úteis de veículos espaciais do Copernicus para a observação espacial da Terra;

13)«Dados do Copernicus», os dados fornecidos pelos Sentinels, incluindo os respetivos metadados;

14)«Dados de terceiros do Copernicus», dados objeto de uma licença para serem utilizados no âmbito do Copernicus que provêm de outras fontes que não os Sentinels;

15)«Dados in situ do Copernicus», dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como dados de referência e dados complementares licenciados ou disponibilizados para utilização no âmbito do Copernicus;

16)«Informações do Copernicus», informações geradas pelos serviços Copernicus após tratamento ou modelização, incluindo os respetivos metadados;

17)«Entidade fiduciária», uma entidade jurídica independente da Comissão ou de terceiros e que recebe dados da Comissão ou desses terceiros para efeitos de segurança do armazenamento e tratamento de dados;

18)«Detritos espaciais», quaisquer objetos espaciais, incluindo veículos espaciais ou seus fragmentos e elementos, que se encontrem na órbita da Terra ou reentrem na atmosfera terrestre e não funcionem ou já não sirvam um fim específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

19)«Sensor SST», um dispositivo ou combinação de dispositivos, de radares, lasers e telescópios terrestres ou espaciais, capaz de medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como a dimensão, a localização e a velocidade;

20)«Utilizador do GOVSATCOM», uma autoridade pública da União ou de um Estado-Membro, um organismo ao qual foi atribuído o exercício de autoridade pública, ou uma pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, responsável por tarefas relacionadas com a supervisão e a gestão de missões, operações e infraestruturas críticas no plano da segurança;

21)«Caso de utilização do GOVSATCOM», um cenário operacional num ambiente específico em que os utilizadores do GOVSATCOM necessitam de serviços do GOVSATCOM;

22)«Informações sensíveis não classificadas», informações não classificadas que a Comissão tem de proteger por causa das obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados ou em atos adotados para a sua execução e/ou por causa da sensibilidade dessas informações ou elementos;

23)«Utilizadores do Copernicus»:

«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, incluindo as instituições e os órgãos da União, bem como entidades europeias, nacionais ou regionais, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança;

«Outros utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus e incluem, nomeadamente, organizações de investigação e ensino, organismos comerciais e privados, associações de beneficência, organizações não governamentais e organizações internacionais.

Artigo 3.º

Componentes do programa

O programa compreende as seguintes componentes:

a)Um sistema global de navegação por satélite (GNSS) civil e autónomo, sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, centros e uma rede global de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e medição do tempo e que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Galileo»);

b)Um sistema regional de navegação por satélite constituído por centros, estações terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários, e que aumenta e corrige os sinais abertos emitidos pelo sistema Galileo e outros GNSS, nomeadamente para a gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea («Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário» ou «EGNOS»);

c)Um sistema de observação da Terra, autónomo e orientado para os utilizadores, sob controlo civil, que oferece dados e serviços de geoinformação, composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Copernicus»);

d)Um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e a prestação de dados, informações e serviços relativos à vigilância e rastreio de veículos espaciais ativos e inativos, andares de lançadores abandonados, detritos e seus fragmentos em órbita à volta da Terra, complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais e monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra («OPT») que podem entar em colisão com a Terra («SST»);

e)Um serviço de comunicações governamentais por satélite que permite a prestação de serviços de comunicações por satélite às autoridades da União e dos Estados-Membros que gerem missões e infraestruturas críticas no plano da segurança («GOVSATCOM»).

Além disso, o programa inclui medidas para garantir um acesso eficaz ao espaço e para fomentar um setor espacial inovador.

Artigo 4.º

Objetivos

1.O programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)Fornecer, ou contribuir para o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com o espaço, de elevada qualidade, atualizados e, se for caso disso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que correspondam às necessidades existentes e futuras, que consigam dar resposta às prioridades políticas da União, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas e à segurança e defesa;

b)Maximizar os benefícios socioeconómicos, incluindo através da promoção da utilização mais ampla possível dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do programa;

c)Reforçar a segurança da União e dos seus Estados-Membros, bem como a sua liberdade de ação e autonomia estratégica, nomeadamente em termos tecnológicos e de tomada de decisões com base em dados concretos;

d)Promover o papel da União na cena internacional como interveniente de primeiro plano no setor espacial, reforçar o seu papel na resolução dos problemas mundiais e o apoio a iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável.

2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)Em relação ao Galileo e ao EGNOS, prestar serviços de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e, se for caso disso, protegidos;

b)Em relação ao Copernicus, fornecer dados e informações em matéria de observação da Terra precisos e fiáveis, disponibilizados numa base de longo prazo, para apoiar a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da agricultura e do desenvolvimento rural, da proteção civil e da segurança intrínseca e extrínseca, bem como da economia digital;

c)Em relação ao Conhecimento da Situação no Espaço (Space Situational Awareness - «SSA»), reforçar as capacidades SST para monitorizar, acompanhar e identificar objetos espaciais, monitorizar a meteorologia espacial, definir e integrar em rede as capacidades dos Estados-Membros em matéria de OPT;

d)Em relação ao GOVSATCOM, garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia;

e)Contribuir, sempre que tal seja necessário para as necessidades do programa, para uma capacidade autónoma, segura e económica, de acesso ao espaço;

f)Apoiar e reforçar a competitividade, o empreendedorismo, as competências e a capacidade de inovação das pessoas singulares e coletivas da União que exercem, ou pretendem vir a exercer, atividades nesse setor, dando particular atenção à situação e às necessidades das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque.

Artigo 5.º

Acesso ao espaço

O programa apoia:

a)A prestação de serviços de lançamento para as necessidades do programa;

b)Atividades de desenvolvimento relacionadas com o acesso autónomo, fiável e eficiente em termos de custos, ao espaço;

c)As adaptações necessárias da infraestrutura terrestre espacial, sempre que as necessidades do programa o exijam.

Artigo 6.º

Ações de apoio a um setor espacial da União inovador

O programa apoia:

a)Atividades de inovação que permitam que se utilize da melhor forma tecnologias, infraestruturas ou serviços espaciais;

b)A criação de parcerias de inovação no domínio espacial para desenvolver produtos ou serviços inovadores e para a subsequente aquisição de fornecimentos ou serviços resultantes;

c)O empreendedorismo, da fase de arranque à expansão, em conformidade com o artigo 21.º, e outro acesso a disposições de financiamento referidas no artigo 18.º e no título III, capítulo I;

d)A cooperação entre empresas sob a forma de centros espaciais que reúnam, aos níveis regional e nacional, os agentes dos setores espacial e digital, bem como os utilizadores, e que prestem apoio aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências;

e)O ensino e atividades de formação;

f)O acesso a instalações de tratamento e ensaio;

g)Atividades de certificação e de normalização.

Artigo 7.º

Países terceiros e organizações internacionais associados ao programa

1.As componentes do programa, com exceção da SST e do GOVSATCOM, estão abertas aos seguintes países terceiros:

a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

2.As componentes do programa, com exceção da SST, também estão abertas a qualquer país terceiro ou organização internacional, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro ou da organização internacional em qualquer programa da União, desde que o acordo:

a)Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros ou organizações internacionais participantes em programas da União;

b)Estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

c)Não confira ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios sobre o programa;

d)Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

3.As componentes do programa apenas estão abertas aos países terceiros e às organizações internacionais referidos nos n.os 1 e 2, se forem preservados os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 8.º

Acesso à SST, ao GOVSATCOM e ao PRS por países terceiros ou organizações internacionais

1.Os países terceiros ou organizações internacionais só podem tornar-se participantes no GOVSATCOM nos termos do artigo 67.º ou obter acesso a serviços prestados pela SST se, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forem parte num acordo que fixe as condições e regras de acesso a tais dados, informações, capacidades e serviços, bem como o quadro para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

2.O acesso de países terceiros ou organizações internacionais ao serviço público regulado oferecido pelo sistema Galileo é regido pelo artigo 3.º, n.º 5, da Decisão n.º 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

Artigo 9.º

Propriedade e utilização dos ativos

1.A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa. Para esse efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contêm disposições que asseguram um tal regime de propriedade dos referidos ativos.

2.O n.º 1 não é aplicável aos ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa, sempre que as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos:

a)Sejam efetuadas ao abrigo de subvenções ou prémios integralmente financiados pela União;

b)Não sejam integralmente financiadas pela União, ou

c)Digam respeito ao desenvolvimento, ao fabrico ou à utilização dos recetores PRS com ICUE ou componentes destes recetores.

3.A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.º 1 contêm disposições que asseguram o regime de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente os recetores PRS em conformidade com a Decisão n.º 1104/2011/UE.

4.A Comissão deve procurar celebrar contratos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito a:

a)Direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa;

b)Aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do programa.

5.A Comissão deve assegurar, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos corpóreos e incorpóreos referidos nos n.os 1 e 2 que sejam propriedade da União.

6.Em particular, quando esses ativos consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão deve gerir esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta a necessidade de os salvaguardar e valorizar, os legítimos interesses de todas as partes interessadas e a necessidade de um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias, bem como de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas componentes do programa. Para o efeito, deve assegurar, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios relevantes incluem a possibilidade de transferir esses direitos para terceiros ou de conceder licenças a terceiros para esses direitos e que a Agência pode usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 10.º

Ausência de garantia

Os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. Para o efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são informados, de forma adequada, da ausência de garantia.

TÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de [16] mil milhões de EUR, a preços correntes.

A repartição indicativa do montante referido no primeiro parágrafo é a seguinte:

a)Em relação ao Galileo e ao EGNOS, [9,7] mil milhões de EUR;

b)Em relação ao Copernicus, [5,8] mil milhões de EUR;

c)Em relação ao SSA/GOVSATCOM: [0,5] mil milhões de EUR.

2.As atividades transversais previstas no artigo 3.º são financiadas ao abrigo das componentes do programa.

3.As dotações orçamentais da União afetadas ao programa abrangem todas as atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 4.º. Essas despesas podem abranger:

a)Estudos e reuniões de peritos, nomeadamente o respeito dos seus condicionalismos de custos e de calendário;

b)Atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;

c)Redes de tecnologias da informação, cuja função consiste em tratar ou trocar informações, e medidas de gestão administrativa, incluindo no domínio da segurança, executadas pela Comissão;

d)Assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias de informação.

4.As ações que recebem financiamento cumulativo de diferentes programas da União devem ser auditadas apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

5.As autorizações orçamentais relativas ao programa que abrangem atividades cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.º

Receitas afetadas

1.As receitas geradas pelas componentes do programa devem ser creditadas no orçamento da União e utilizadas para financiar a componente que gerou as receitas.

2.Os Estados-Membros podem conceder a uma componente do programa uma contribuição financeira adicional, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para a componente em causa.

3.Os fundos adicionais referidos no presente artigo devem ser tratados como receitas afetadas externas, nos termos do [artigo 21.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.º

Execução e formas de financiamento da UE

1.O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no [artigo 61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

2.O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Contratação pública

Artigo 14.º

Princípios da contratação pública

As entidades adjudicantes devem agir em conformidade com os seguintes princípios nos procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos do programa:

a)Promover em todos os Estados-Membros, ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível de empresas em fase de arranque, novos operadores, pequenas e médias empresas e outros operadores económicos, incluindo a exigência do recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)Evitar, sempre que possível, a dependência excessiva de um único prestador, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços críticos, tendo em conta os objetivos de independência tecnológica e a continuidade dos serviços.

c)Em derrogação do disposto no artigo 167.º do Regulamento Financeiro, recorrer, sempre que necessário, a múltiplas fontes de abastecimento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do programa, dos seus custos e calendário;

d)Promover a autonomia da União, incluindo em termos tecnológicos;

e)Garantir a segurança das componentes do programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

f)Cumprir os critérios sociais e ambientais apropriados.

Artigo 15.º

Contratos públicos fracionados

1.A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de contrato público fracionado.

2.O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que resulta num compromisso firme relativo à execução de obras e de serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Devem especificar, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço e as modalidades de execução de obras, fornecimentos ou serviços de cada fração.

3.As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato.

Artigo 16.º

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, nas condições previstas no n.º 3.

O preço a pagar é constituído pelo reembolso da totalidade dos custos diretos efetivamente suportados pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão de obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato, custos indiretos e quer o lucro quer um incentivo em função do cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de resultados e de calendário.

2.Os contratos de reembolso das despesas certificadas devem estipular o preço limite máximo.

3.A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas nos casos em que seja difícil ou inadequado prever um preço fixo de forma precisa em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:

a)O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, por conseguinte, inclui imprevistos técnicos importantes; ou

b)As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

4.O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. O valor do contrato pode ser alterado em conformidade com o [artigo 172.º] do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.º

Subcontratação

1.Para incentivar os novos operadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia estratégica da União, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.

2.A parte do contrato a subcontratar é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima.

3.O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO II

Subvenções, prémios e operações de financiamento misto

Artigo 18.º

Subvenções e prémios

1.A União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.Em derrogação do disposto no [artigo 181.º, n.º 6,] do Regulamento Financeiro, os custos indiretos elegíveis são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos dos recursos disponibilizados por terceiros que não são utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros.

3.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de um montante fixo ou de custos unitários quando previsto no programa de trabalho referido no artigo 100.º.

4.Em derrogação do disposto no artigo [204.º] do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro não pode ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 19.º

Convites à apresentação de propostas conjuntos para subvenções

A Comissão ou o organismo de financiamento pode lançar um convite à apresentação de propostas conjunto com:

a)Países terceiros, incluindo as suas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

b)Organizações internacionais;

c)Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, devem ser estabelecidos procedimentos comuns para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem incluir a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.

Artigo 20.º

Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras que devem ser realizados pelos beneficiários que sejam entidades adjudicantes ou autoridades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)Devem observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade, bem como as regras de concorrência;

b)Em relação aos contratos pré-comerciais, podem prever condições específicas, como o facto de o local de execução das atividades a adjudicar ser limitado ao território dos Estados-Membros e dos Estados associados;

c)Podem autorizar a adjudicação de vários contratos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); e

d)Devem prever a adjudicação dos contratos à (s) proposta (s) mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a inexistência de conflitos de interesses.

3.O contratante que gerou resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As entidades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder ou exigir aos contratantes participantes que concedam licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial, nos termos do contrato, o contratante pode ter de transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados, se estas assim o exigirem.

Artigo 21.º

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO IV

Outras disposições financeiras

Artigo 22.º

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

2.As ações que receberam a certificação «selo de excelência» ou que respeitem as seguintes condições cumulativas:

a)Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais;

podem beneficiar de apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento das Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do fundo que concede o apoio.

Artigo 23.º

Parcerias

1.O programa pode ser executado através de parcerias.

2.As parcerias nas quais a União participa devem:

a)Ser instituídas nos casos em que atingem os objetivos do programa espacial da União de forma mais eficaz do que a União agindo isoladamente;

b)Basear-se nos princípios de valor acrescentado da União, transparência, abertura, impacto, alavancagem, compromisso financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, flexibilidade, coerência e complementaridade com iniciativas da União, locais, regionais, nacionais e internacionais, e devem ter em conta a partilha de riscos, bem como condições de responsabilidade e propriedade dos ativos corpóreos e incorpóreos.

Artigo 24.º

Contratação conjunta

1.Além das disposições do [artigo 165.º] do Regulamento Financeiro, a Comissão e a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa.

2.Aplicam-se por analogia as regras em matéria de contratos públicos referidas no [artigo 165.º] do Regulamento Financeiro, desde que, de qualquer modo, se apliquem as disposições processuais a que estão sujeitas as instituições.

Artigo 25.º

Proteção dos interesses essenciais de segurança

Se for necessário para proteger os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, em especial no que diz respeito à necessidade de preservar a integridade e a resiliência dos sistemas da União, assim como a autonomia da base industrial de que dependem, a Comissão deve estabelecer as condições de elegibilidade necessárias aplicáveis aos concursos públicos, às subvenções ou aos prémios abrangidos pelo presente título. Para o efeito, é particularmente importante que as empresas elegíveis estejam estabelecidas num Estado-Membro, se comprometam a realizar quaisquer atividades pertinentes na União e sejam efetivamente controladas por Estados-Membros ou nacionais de Estados-Membros. Estas condições devem ser incluídas nos documentos relativos ao concurso público, à subvenção ou ao prémio, consoante o caso. No que se refere aos contratos públicos, as condições são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato resultante.

Artigo 26.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 27.º

Princípios de governação

A governação do programa deve assentar nos seguintes princípios:

a)Estrita repartição de tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução do programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia;

b)Controlo rigoroso do programa, nomeadamente o estrito respeito dos custos e dos calendários por todas as entidades, no âmbito das respetivas áreas de competência, em conformidade com o presente regulamento;

c)Otimização e racionalização do uso das estruturas;

d)Consideração sistemática das necessidades dos utilizadores dos serviços prestados pelas componentes do programa, bem como da evolução científica e tecnológica relacionada com esses serviços;

e)Esforços constantes para controlar e reduzir os riscos.

Artigo 28.º

Papel dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros podem participar no programa, contribuindo com as suas competências técnicas, conhecimentos e assistência, em especial no domínio da segurança intrínseca e extrínseca e, sempre que necessário, colocando as informações e infraestruturas na sua posse ou situadas no seu território à disposição da União, nomeadamente garantindo o acesso aos dados in situ assim como a sua utilização, de forma eficiente e sem obstáculos, bem como colaborando com a Comissão no sentido de melhorar a disponibilidade de dados in situ exigidos pelo programa.

2.A Comissão ou, em relação às funções a que se refere o artigo 30.º, a Agência pode confiar determinadas missões aos Estados-Membros ou a agências nacionais ou a grupos desses Estados-Membros ou agências nacionais. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e para fomentar a sua utilização, nomeadamente ajudando a proteger as frequências necessárias para este programa.

3.Os Estados-Membros e a Comissão devem colaborar para desenvolver a componente in situ necessária para a implantação de sistemas espaciais e para facilitar o recurso a todas as possibilidades que oferecem os conjuntos de dados in situ.

4.No domínio da segurança, os Estados-Membros devem assegurar as funções referidas no artigo 34.º, n.º 4.

Artigo 29.º

Papel da Comissão

1.Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa e supervisionar a sua execução, tendo devidamente em conta o respetivo impacto noutras políticas da União.

2.Incumbe à Comissão gerir a componente do programa caso a gestão não tenha sido confiada a outra entidade.

3.A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades.

4.Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos de execução, definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas. Ao determinar as especificações técnicas e operacionais, a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

5.Incumbe à Comissão promover e garantir a difusão e utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa nos setores público e privado, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. Deve desenvolver sinergias entre as aplicações das várias componentes do programa e assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União.

6.Se for caso disso, deve assegurar a coordenação com atividades levadas a cabo no setor espacial a nível da União e ao nível nacional e internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, bem como promover a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço.

Artigo 30.º

Funções da Agência

1.Incumbe à Agência:

a)Garantir, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança de todas as componentes do programa, em conformidade com o título V, capítulo II;

b)Desempenhar as funções referidas no artigo 34.º, n.os 2 e 3;

c)Realizar atividades de comunicação e promoção, bem como atividades relacionadas com a comercialização dos serviços oferecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS;

d)Disponibilizar competências técnicas à Comissão.

2.A Comissão confia à Agência as seguintes funções:

a)Gerir a exploração dos sistemas EGNOS e Galileo, como se refere no artigo 43.º;

b)Assegurar a coordenação global dos aspetos do GOVSATCOM relacionados com o utilizador, em estreita colaboração com as agências competentes da União e o SEAE para missões e operações de gestão de crises;

c)Levar a cabo atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações e serviços a jusante baseados nas componentes do programa.

3.A Comissão pode confiar outras funções à Agência, incluindo atividades de comunicação, promoção e comercialização de dados e informações, bem como outras atividades relacionadas com os utilizadores no que diz respeito a componentes do programa que não os sistemas Galileo e EGNOS.

4.A Comissão confia as funções referidas nos n.os 2 e 3 através de acordos de contribuição, em conformidade com o [artigo 2.º, n.º 18,] e o [título VI] do Regulamento Financeiro.

Artigo 31.º

Funções da Agência Espacial Europeia

1.À Agência Espacial Europeia podem ser atribuídas as seguintes funções:

a)No que se refere ao sistema Copernicus: desenvolvimento, conceção e construção da infraestrutura espacial Copernicus, incluindo as operações dessa infraestrutura;

b)No que se refere aos sistemas Galileo e EGNOS: evolução de sistemas, desenvolvimento do segmento terrestre, bem como conceção e desenvolvimento de satélites;

c)No que se refere a todas as componentes do programa: atividades de investigação e desenvolvimento nos seus domínios de especialização.

2.A Comissão celebra com a Agência e a Agência Espacial Europeia um acordo de parceria no quadro financeiro, tal como previsto no [artigo 130.º] do Regulamento Financeiro. Este acordo de parceria no quadro financeiro deve:

Definir claramente as responsabilidades e obrigações da Agência Espacial Europeia no que diz respeito ao programa;

Exigir que a Agência Espacial Europeia cumpra as regras de segurança do programa da União, em especial no que respeita ao tratamento de informações classificadas;

Definir as condições da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia, em particular no que diz respeito aos contratos públicos, aos procedimentos de gestão, aos resultados esperados medidos por indicadores de desempenho, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como à estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e do Regulamento Financeiro;

Exigir a participação da Comissão e, se for caso disso, da Agência nas reuniões do comité de avaliação das propostas da Agência Espacial Europeia no que se refere ao programa;

Estabelecer as medidas de acompanhamento e controlo, que devem incluir, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, a informação sistemática da Comissão ou, se for caso disso, da Agência, sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das tarefas atribuídas nos limites dos orçamentos atribuídos e sanções contra a Agência Espacial Europeia quando essa discrepância lhe for diretamente imputável;

Estabelecer os princípios para a remuneração da Agência Espacial Europeia, que deve ser proporcional à dificuldade das tarefas a realizar, em consonância com os preços de mercado e os honorários das outras entidades envolvidas, incluindo a União, e pode, se for caso disso, basear-se em indicadores de desempenho; essa remuneração não cobre as despesas gerais que não estão relacionadas com as atividades que a União confiou à Agência Espacial Europeia.

3.A celebração do acordo de parceria no quadro financeiro referido no n.º 2 está subordinada à criação, na Agência Espacial Europeia, de estruturas internas e de um método operacional, em especial relativamente à tomada de decisão, aos métodos de gestão e à responsabilidade, que tornam possível assegurar a máxima proteção dos interesses da União e respeitar as suas decisões, incluindo no que toca às atividades financiadas pela Agência Espacial Europeia que têm repercussões no programa.

4.Sem prejuízo do acordo de parceria no quadro financeiro a que se refere o n.º 4, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 32.º

Funções de outras entidades

1.Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das componentes do programa a entidades distintas das referidas no artigo 30.º ou 31.º, incluindo:

a)A exploração da infraestrutura espacial Copernicus ou partes desta, que possam ser confiadas à EUMETSAT;

b)A execução dos serviços Copernicus ou partes destes que possam ser confiadas a agências, organismos ou organizações relevantes.

2.Os critérios para a seleção dessas entidades às quais são atribuídas funções devem, em especial, refletir a sua capacidade para garantir a continuidade e, se for caso disso, a segurança das operações com pouca ou nenhuma perturbação das atividades do Copernicus.

TÍTULO V

SEGURANÇA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Segurança do programa

Artigo 33.º

Princípios de segurança

A segurança do programa deve assentar nos seguintes princípios:

a)Ter em conta a experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança e inspirar-se nas melhores práticas;

b)Utilizar normas internacionalmente reconhecidas e as regras de segurança da União, que prevejam uma separação entre as funções operacionais e as funções ligadas à acreditação.

Artigo 34.º

Governação da segurança

1.A Comissão, no seu domínio de competência, deve garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

a)À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, sobretudo contra ataques físicos ou informáticos;

b)Ao controlo e à gestão da transferência de tecnologia;

c)Ao desenvolvimento e à manutenção, na União, de competências e conhecimentos adquiridos;

d)À proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas.

Para o efeito, a Comissão deve garantir que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do programa. Com base nessa análise do risco e da ameaça, deve determinar para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

2.À entidade responsável pela gestão de uma componente do programa incumbe a gestão da segurança dessa componente e, para o efeito, deve efetuar uma análise do risco e da ameaça e levar a cabo todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente, designadamente através do estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.º 1.

3.Incumbe à Agência:

a)Assegurar a acreditação de segurança de todas as componentes do programa, em conformidade com o capítulo II do presente título e as competências dos Estados-Membros;

b)Assegurar a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança em conformidade com os requisitos a que se refere o n.º 2 e as instruções desenvolvidas no âmbito da Decisão 2014/496/PESC;

c)Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ao abrigo da Decisão n.º 1104/2011/UE;

d)Colocar à disposição da Comissão a sua experiência técnica e comunicar-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

4.Incumbe aos Estados-Membros:

a)Tomar medidas que sejam, pelo menos, equivalentes às que são necessárias para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção 29 , bem como às que são necessárias para a proteção das suas próprias infraestruturas críticas nacionais, a fim de assegurar a proteção da infraestrutura terrestre que faz parte integrante do programa e que se encontre no seu território;

b)Desempenhar as funções de acreditação de segurança a que se refere o artigo 41.º.

6.As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do programa.

CAPÍTULO II

Acreditação de segurança

Artigo 35.º

Autoridade de Acreditação de Segurança

O Comité de Acreditação de Segurança instituído no âmbito da Agência é a autoridade de acreditação de segurança para todas as componentes do programa.

Artigo 36.º

Princípios gerais da acreditação de segurança

As atividades de acreditação de segurança para todas as componentes do programa devem ser exercidas em conformidade com os seguintes princípios:

a)As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)Devem ser desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso no Comité de Acreditação de Segurança;

c)As atividades de acreditação de segurança são exercidas utilizando uma metodologia assente na avaliação e gestão dos riscos, apreciando os riscos para a segurança da componente, bem como o impacto de eventuais medidas de redução dos riscos em termos de custos ou de calendário, tendo em conta o objetivo de não baixar o nível geral de segurança dessa componente;

d)As decisões de acreditação de segurança do Comité de Acreditação de Segurança devem ser elaboradas e executadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado e que atuem de forma objetiva;

e)Devem ser desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas em questões de segurança para esta componente;

f)As atividades de acreditação de segurança devem ser exercidas por todos os intervenientes relevantes da componente segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão;

g)As decisões de acreditação de segurança do Comité de Acreditação de Segurança devem, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança relevante do Comité, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)Um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível para todos deve assegurar que os riscos de segurança da componente são conhecidos, que as medidas de segurança são definidas por forma a reduzir esses riscos a um nível aceitável, tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e o bom funcionamento da componente, e que estas medidas são aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo relativo à avaliação e à gestão dos riscos de segurança realiza-se em conjunto pelas partes interessadas nos programas, no âmbito de um processo iterativo;

i)As decisões de acreditação de segurança devem ser tomadas pelo Comité de Acreditação de Segurança de modo estritamente independente, incluindo em relação à Comissão e às outras entidades responsáveis pela execução da componente e pela prestação dos serviços conexos, bem como em relação ao diretor executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)As atividades de acreditação de segurança devem ser exercidas tendo em conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação das disposições relativas à segurança;

k)O Comité de Acreditação de Segurança efetua a acreditação de segurança do sistema EGNOS sem prejuízo das atividades de acreditação exercidas, para o setor da aviação, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 37.º

Funções do Comité de Acreditação de Segurança

1.O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades confiadas à Comissão ou a outros órgãos da Agência, em especial em matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

2.O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)Definir e aprovar a estratégia de acreditação de segurança estabelecendo:

i)o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação das componentes do programa ou de partes destas componentes e as interconexões entre elas e outros sistemas ou componentes;

ii)um processo de acreditação de segurança para as componentes do programa ou de partes destas componentes, com um grau de pormenor em função do nível de segurança exigido e com a indicação explícita das condições de acreditação;

iii)o papel dos intervenientes relevantes envolvidos no processo de acreditação;

iv)um calendário de acreditação compatível com as fases das componentes do programa, em especial no tocante à implantação de infraestruturas, à prestação de serviços e à evolução;

v)os princípios da acreditação de segurança das redes ligadas aos sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do programa ou de partes dessas componentes e de equipamento ligado aos sistemas estabelecidos por essas componentes a aplicar pelas entidades nacionais dos Estados-Membros, competentes em matéria de segurança;

b)Tomar decisões de acreditação, em especial as relativas à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para fazer funcionar os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do programa ou de elementos dessas componentes nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres. No que diz respeito às redes e ao equipamento PRS ligado ao serviço a que se refere o artigo 44.º, ou a qualquer outro serviço protegido decorrente das componentes do programa, o Comité de Acreditação de Segurança só deve tomar decisões relativas à autorização a conceder aos órgãos para o desenvolvimento ou fabrico de tecnologias sensíveis PRS, recetores PRS ou módulos de segurança PRS, ou qualquer outra tecnologia ou equipamento que deva ser verificado no contexto dos requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

c)Analisar e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deve adotar nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão n.º 1104/2011/UE, aprovar a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

d)No seu domínio de competência, aconselhar a Comissão sobre a elaboração dos projetos de atos a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do presente regulamento e o artigo 8.º da Decisão n.º 1104/2011/UE, designadamente para o estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança (POS), e apresentar as suas conclusões em que esteja patente a sua posição final;

e)Examinar e aprovar a avaliação dos riscos de segurança elaborada segundo o processo de monitorização a que se refere o artigo 36.º, alínea h), tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere a alínea c) do presente número e os elaborados nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão n.º 1104/2011/UE; e cooperar com a Comissão na definição das medidas de atenuação do risco;

f)Verificar a execução das medidas de segurança em relação à acreditação de segurança das componentes do programa, realizando ou promovendo avaliações, inspeções, auditorias ou controlos de segurança, nos termos do artigo 41.º, alínea b) do presente regulamento;

g)Validar a seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança às componentes do programa;

h)Aprovar ou, se relevante, participar na aprovação conjunta, a par das entidades competentes em matéria de segurança, da interconexão entre os sistemas estabelecidos no contexto das componentes do programa ou de partes dessas componentes e outros sistemas;

i)Determinar com o Estado-Membro em causa o modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 41.º, alínea c);

j)Preparar relatórios de risco e informar a Comissão, o Conselho de Administração e o diretor executivo da sua avaliação dos riscos e aconselhá-los relativamente às opções para o tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação de segurança;

k)Em estreita colaboração com a Comissão, assistir o Conselho e a Alta Representante na execução da Decisão 2014/496/PESC mediante pedido específico do Conselho e/ou da Alta Representante;

l)Realizar as consultas que forem necessárias para desempenhar suas funções;

m)Adotar e publicar o seu regulamento interno.

3.Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, deve ser criado um órgão específico subordinado que represente os Estados-Membros, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança, para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE relacionado com o programa, tendo em especial atenção:

a)A gestão das chaves de voo e outras chaves necessárias ao funcionamento do sistema Galileo;

b)A verificação do estabelecimento e da execução dos processos em matéria de contabilização, tratamento seguro, armazenamento e distribuição das chaves PRS do sistema Galileo.

Artigo 38.º

Composição do Comité de Acreditação de Segurança

1.O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e de um representante da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante»). O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável.

2.Um representante da Agência Espacial Europeia é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 39.º

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 36.º, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.º do Tratado da União Europeia. O representante da Comissão e o representante da Alta Representante não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas.

Artigo 40.º

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1.As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

2.A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correta execução das componentes do programa e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma em consideração todas as informações emanadas da Comissão nesta matéria.

3.A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correta execução das componentes do programa. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correta execução destas componentes, por exemplo em termos de custos, calendário e desempenho, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

5.O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 100.º

Artigo 41.º

Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança

Os Estados-Membros devem:

a)Transmitir ao Comité de Acreditação de Segurança todas as informações que considerem relevantes para efeitos da acreditação de segurança;

b)Permitir às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nesse Estado-Membro, que acedam a todas as informações e a todas as áreas e/ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de inspeções, auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 36.º, alínea h). Tais ensaios e auditorias são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

i)realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas,

ii)recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas;

c)Ser, cada um deles, responsáveis pela elaboração de um modelo de controlo do acesso, que defina ou enumere as áreas e locais que devam ser sujeitos a acreditação e que deve ser previamente acordado entre os Estados-Membros e o Comité de Acreditação de Segurança, assegurando desse modo que o mesmo nível de controlo de acesso seja dado por todos os Estados-Membros;

d)Ser responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das áreas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança das componentes do programa devendo, para o efeito, manter informado o Comité de Acreditação de Segurança.

CAPÍTULO III

Proteção das informações classificadas

Artigo 42.º

Aplicação das regras sobre informações classificadas

No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua regulamentação nacional de segurança proporciona um nível de proteção das informações classificadas da União Europeia equivalente ao previsto nas regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE 30 e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão do Conselho de 23 de setembro de 2013 relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE 31 ;

b)Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão da regulamentação nacional de segurança a que se refere a alínea a);

c)As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da União Europeia relativas ao programa se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE, tendo em conta o artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE;

d)Sem prejuízo do artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes do anexo da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, numa base caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

TÍTULO VI

Galileo e EGNOS

Artigo 43.º

Ações elegíveis

As ações elegíveis no âmbito do Galileo e do EGNOS devem abranger:

a)A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

b)A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

c)O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, sem prejuízo de futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União;

d)Operações de certificação e de normalização;

e)A prestação e a comercialização dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS;

f)A cooperação com outros sistemas regionais ou globais de navegação por satélite;

g)o conjunto dos elementos que justificam a fiabilidade do sistema e da sua exploração;

h)Atividades de coordenação relacionadas com a prestação dos serviços e a extensão da sua cobertura.

Artigo 44.º

Serviços prestados pelo sistema Galileo

1.Os serviços prestados pelo sistema Galileo devem incluir:

a)Um serviço aberto Galileo (GOS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização dos consumidores;

b)Um serviço de elevada precisão (HAS), gratuito para o utilizador, que forneça, mediante dados suplementares difundidos numa banda de frequência suplementar, informações de posicionamento e de sincronização, destinadas principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais;

c)Um serviço de autenticação do sinal (SAS), com base nos códigos encriptados contidos nos sinais, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais;

d)Um serviço público regulado (PRS), reservado aos utilizadores autorizados pelos governos, em conformidade com a Decisão 1104/2011/UE, para aplicações sensíveis que exijam um elevado nível de continuidade do serviço, incluindo no domínio da segurança e da defesa, e que utiliza sinais robustos e encriptados;

e)Um serviço de emergência (ES), que difunde, através da emissão de sinais, alertas sobre catástrofes naturais ou outras situações de emergência em domínios específicos;

f)Um serviço de cronometria (TS), gratuito para o utilizador, que indica uma hora de referência de elevada precisão e solidez, bem como a realização do tempo universal coordenado , facilitando o desenvolvimento de aplicações de cronometria baseadas no Galileo e a utilização em aplicações críticas.

2.O sistema Galileo deve igualmente contribuir para:

a)O serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, mediante a deteção de sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e a retransmissão aos radiofaróis de mensagens que lhes são destinadas através de uma «ligação de retorno»;

b)Os serviços de monitorização da integridade normalizados a nível da União ou a nível internacional, para utilização pelos serviços de salvaguarda da vida humana com base nos sinais do serviço aberto do sistema Galileo em conjugação com o EGNOS e outros sistemas de navegação por satélite;

c)Os serviços de informações em matéria de meteorologia espacial e de alerta rápido prestados através da infraestrutura terrestre Galileo, que se destinam principalmente a reduzir os potenciais riscos para os utilizadores dos serviços prestados pelo Galileo e outros sistemas GNSS relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais.

Artigo 45.º

Serviços prestados pelo sistema EGNOS

1.Os serviços prestados pelo sistema EGNOS devem incluir:

a)Um serviço aberto EGNOS (EOS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinadas principalmente a aplicações em massa de navegação por satélite para utilização dos consumidores;

b)Um serviço de acesso aos dados EGNOS (EDAS), que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais, proporcionando desempenhos de maior qualidade e dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo EOS;

c)Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL), fornecido gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que disponibilize informações de posicionamento e de sincronização, com um elevado nível de continuidade, disponibilidade e precisão, incluindo mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, que o serviço aumenta na área de cobertura, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea.

2.Os serviços referidos no n.º 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.

A cobertura geográfica do EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países terceiros incluídos na política europeia de vizinhança, em função da viabilidade técnica e, para o serviço SoL, com base em acordos internacionais.

3.As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.º Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.º 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.

Artigo 46.º

Medidas de execução para os sistemas Galileo e EGNOS

Se necessário para o bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e a sua adoção pelo mercado, a Comissão deve estabelecer, se adequado, as medidas exigidas para:

a)Gerir e reduzir os riscos inerentes ao funcionamento do Galileo e do EGNOS;

b)Definir os estádios de decisão determinantes para acompanhar e avaliar a execução do Galileo e do EGNOS;

c)Determinar a localização dos centros da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar o seu funcionamento;

Essas medidas de execução devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 47.º

Compatibilidade e interoperabilidade

1.Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser totalmente compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico.

2.Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais.

TÍTULO VII

Copernicus

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Âmbito do sistema Copernicus

1.O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores da União e, se for caso disso, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado.

2.O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações completas, segundo uma política de livre acesso aos dados.

3.O sistema Copernicus compreende quatro elementos, a saber:

a)A componente de aquisição de dados, que inclui:

O desenvolvimento e as operações dos Sentinels do sistema Copernicus;

O acesso a dados de terceiros;

O acesso aos dados in situ e a outros dados complementares;

b)A componente de tratamento de dados e informações, que inclui atividades para a geração de informações de valor acrescentado para apoiar os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações e garantia da conformidade, de proteção civil e de segurança (serviços Copernicus);

c)A componente do acesso aos dados e sua distribuição que inclui infraestrutura e serviços para garantir a descoberta, a visualização, o acesso, a distribuição e a exploração dos dados e informações do Copernicus;

d)A componente da adesão dos utilizadores e de desenvolvimento do mercado em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o sistema Copernicus, os seus dados e serviços a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.º, n.º 1.

4.O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais em vigor e os processos de coordenação existentes.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 49.º

Aquisição de dados

As ações elegíveis no âmbito do sistema Copernicus abrangem:

a)Ações para garantir a continuidade das missões Sentinel existentes e para desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinel, alargando o âmbito de observação e dando prioridade às capacidades de observação para a monitorização das emissões antropogénicas de CO2  e de outros gases com efeito de estufa, que permitam a cobertura polar e aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, silvicultura e gestão da água;

b)Ações para garantir o acesso a dados de terceiros necessários para gerar os serviços Copernicus ou destinados a ser utilizados pelas instituições, agências e serviços da União;

c)Ações para possibilitar e coordenar o acesso a dados in situ e outros dados complementares necessários para a geração, calibração e validação dos dados e informações do Copernicus.

Artigo 50.º

Serviços Copernicus

O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços:

a)Serviços de monitorização do ambiente, comunicação de informações e garantia da conformidade que abrangem:

a monitorização da atmosfera para fornecer informações sobre a qualidade do ar e a composição química da atmosfera;

a monitorização do meio marinho para fornecer informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos seus recursos;

a monitorização do meio terrestre e da agricultura para fornecer informações sobre a ocupação do solo, a utilização das terras e alterações na utilização das terras, as zonas urbanas, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera;

a monitorização das alterações climáticas para fornecer informações sobre as emissões antropogénicas de CO2 e outros gases com efeito de estufa, as variáveis climáticas essenciais, as reanálises climáticas, as previsões sazonais, as projeções e uma atribuição das alterações climáticas, bem como os indicadores a escalas temporais e espaciais pertinentes;

b)Serviço de gestão de emergências para fornecer informações que apoiem as autoridades públicas competentes em matéria de proteção civil estabelecidas na União, de operações de proteção civil e de resposta de emergência (melhoria das atividades de alerta precoce e das capacidades de resposta a situações de crise), bem como ações de prevenção e preparação (análises de risco e de recuperação) em relação a diferentes tipos de catástrofes;

c)Serviço de segurança para apoiar a vigilância das fronteiras externas da União, a vigilância marítima, bem como as ações externas da União para dar resposta aos desafios em matéria de segurança com que a União se confronta e os objetivos e ações da política externa e de segurança comum.

Artigo 51.º

Acesso e distribuição dos dados e informações do Copernicus

1.O sistema Copernicus deve incluir ações destinadas a permitir o acesso a todos os dados e informações Copernicus e, se for caso disso, fornecer infraestruturas e serviços adicionais para promover a distribuição, o acesso e a utilização desses dados e informações.

2.Nos casos em que os dados ou informações do Copernicus são sensíveis no plano da segurança, a Comissão pode confiar a aquisição, a supervisão da aquisição, o acesso a esses dados e informações e sua distribuição a uma ou mais entidades fiduciárias. Essas entidades devem criar e manter um registo de utilizadores acreditados e conceder acesso aos dados confidenciais através de um fluxo de trabalho separado.

CAPÍTULO III

Política em matéria de dados do Copernicus

Artigo 52.º

Política em matéria de dados e informações do Copernicus

1.Os dados e informações do Copernicus devem ser fornecidos aos utilizadores no âmbito da seguinte política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados:

a)Os utilizadores do Copernicus podem, numa base livre e mundial, reproduzir, distribuir, comunicar ao público, adaptar, alterar todos os dados e informações do Copernicus e combiná-los com outros dados e informações;

b)A política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados deve incluir as seguintes limitações:

Os formatos, a atualidade e as características de difusão dos dados e informações do Copernicus devem ser predefinidos;

As condições de licenciamento de dados de terceiros e informações de terceiros utilizadas na produção de informações dos serviços Copernicus devem ser respeitadas, se for caso disso;

As limitações de segurança resultantes dos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.º, n.º 1;

Deve ser assegurada a proteção contra o risco de perturbação do sistema de produção ou disponibilização de dados e informações do Copernicus;

Deve ser assegurado o acesso fiável aos dados e informações Copernicus para os utilizadores europeus.

2.A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.º no que diz respeito às disposições específicas que completam o n.º 1 no que toca às especificações, condições e procedimentos para o acesso e a utilização dos dados e informações do Copernicus.

3.A Comissão deve emitir as licenças e notificações para o acesso e a utilização de dados e informações do Copernicus, incluindo cláusulas de atribuição, em conformidade com a política em matéria de dados do Copernicus, como enunciada no presente regulamento e nos atos delegados aplicáveis nos termos do n.º 2.

TÍTULO VIII

OUTRAS COMPONENTES DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

SSA

SECÇÃO I

SST

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação da SST

A componente SST deve apoiar as seguintes atividades:

a)A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores terrestres e/ou espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores desenvolvido no âmbito da Agência Espacial Europeia e os sensores da União explorados a nível nacional, para a vigilância e o rastreio de objetos e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais adaptado às necessidades dos utilizadores a que se refere o artigo 55.º;

b)O tratamento e a análise dos dados SST a nível nacional, a fim de gerar informações e serviços SST a que se refere o artigo 54.º;

c)A prestação dos serviços SST definidos no artigo 54.º às entidades mencionadas no artigo 55.º;

d)Apoio técnico e administrativo para assegurar a transição entre o programa espacial da UE e o quadro de apoio SST estabelecido pela Decisão n.º 541/2014/UE.

Artigo 54.º

Serviços SST

1.Os serviços SST devem incluir:

a)A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a potencial criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de elevação em órbita, de operações em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b)A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c)A avaliação dos riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto;

d)Prevenção da proliferação dos detritos espaciais.

2.Os serviços SST são gratuitos e devem estar disponíveis em qualquer momento e sem interrupção.

Artigo 55.º

Utilizadores SST

1.Os principais utilizadores SST compreendem todos os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão, o Conselho, os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados e as entidades públicas competentes em matéria de proteção civil estabelecidas na União.

2.Outras entidades públicas e privadas (que não principais utilizadores) estabelecidas na União podem ter acesso a um dos serviços referidos no artigo 54.º, n.º 1, alíneas b) a d), desde que respeitem os seguintes critérios:

a)Os dados são utilizados para fins não comerciais;

b)Garante-se um nível de segurança adequado dos dados recebidos.

A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas aos critérios e procedimentos pertinentes. Essas disposições devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107, n.º 3.

Artigo 56.º

Participação dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos serviços SST enunciados no artigo 54.º devem apresentar uma proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios:

a)Possuir sensores SST que sejam adequados e estejam disponíveis para a SST da UE, bem como recursos humanos necessários para os operar ou capacidades de análise operacional e de tratamento de dados especificamente concebidas para a SST que sejam adequadas e estejam disponíveis para a SST da UE, ou ter acesso a tais sensores, recursos ou capacidades;

b)Uma avaliação inicial dos riscos de segurança de cada ativo SST efetuada e validada pelo Estado-Membro em causa;

c)Um plano de ação que tenha em conta o plano de coordenação adotado nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 541/2014/UE, para a execução das atividades enunciadas no artigo 53.º do presente regulamento;

d)A distribuição das diferentes atividades entre as equipas de peritos designadas nos termos do artigo 57.º;

e)As regras relativas à partilha de dados necessárias para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.º;

No que diz respeito aos critérios constantes das alíneas a) e b), os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios separadamente.

2.Considera-se que os critérios enunciados no n.º 1, alíneas a) e b), se encontram satisfeitos pelos Estados-Membros participantes cujas entidades nacionais designadas são membros do consórcio estabelecido em conformidade com o artigo 7.º da Decisão n.º 541/2014/UE à data da entrada em vigor do presente regulamento.

3.Se não tiver sido apresentada uma proposta conjunta em conformidade com o n.º 1, ou se a Comissão considerar que uma proposta conjunta assim apresentada não satisfaz os critérios referidos no n.º 1, pelo menos três Estados-Membros que se considerou que satisfazem os critérios enunciados no n.º 1 podem apresentar conjuntamente propostas à Comissão no que se refere a um regime de órbita específico.

4.A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas aos procedimentos e aos elementos referidos nos n.os 1 a 3. Essas medidas de execução devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 57.º

Quadro organizativo da participação dos Estados-Membros

1.Todos os Estados-Membros que apresentaram uma proposta que tenha sido considerada conforme pela Comissão nos termos do artigo 56.º, n.º 1, ou que tenham sido selecionados pela Comissão segundo o procedimento referido no artigo 56.º, n.º 3, devem designar uma entidade nacional constituinte estabelecida no seu território para os representar.

2.As entidades nacionais constituintes designadas nos termos do n.º 1 devem celebrar um acordo que crie uma parceria SST e que defina as regras e os mecanismos para a sua cooperação na execução das atividades enunciadas no artigo 53.º Em especial, esse acordo deve incluir os elementos mencionados no artigo 56.º, n.º 1, alíneas c) a e), e o estabelecimento de uma estrutura de gestão do risco, a fim de garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados e informações SST em condições seguras.

3.As entidades nacionais constituintes devem desenvolver serviços SST da União, de elevada qualidade, em conformidade com um plano plurianual, indicadores-chave de desempenho pertinentes e requisitos dos utilizadores, com base nas atividades das equipas de peritos referidas no n.º 6. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o plano plurianual e os indicadores-chave de desempenho, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 107.º, n.º 3.

4.As entidades nacionais constituintes colocam em rede os sensores existentes e que possam vir a existir no futuro tendo em vista a respetiva exploração coordenada e otimizada, a fim de estabelecer e manter atualizado um catálogo europeu comum.

5.Os Estados-Membros participantes devem efetuar a acreditação de segurança com base nos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.º, n.º 1.

6.As equipas de peritos devem ser designadas pelos Estados-Membros que participam na SST e são responsáveis por questões específicas relacionadas com as diferentes atividades SST. As equipas de peritos devem ser permanentes, geridas e dotadas de pessoal pelas entidades nacionais constituintes dos Estados-Membros que as tiverem estabelecido e podem incluir peritos de todas as entidades nacionais constituintes.

7.Incumbe às entidades nacionais constituintes e às equipas de peritos assegurar a proteção de dados, informações e serviços SST.

8.A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 58.º

Ponto de contacto SST

1.A Comissão deve selecionar o ponto de contacto SST, com base nos melhores conhecimentos especializados em questões de segurança. Incumbe ao ponto de contacto SST:

a)Fornecer as interfaces seguras necessárias para centralizar, armazenar e disponibilizar informações SST aos utilizadores SST, garantindo o seu tratamento adequado, bem como a rastreabilidade;

b)Fornecer comunicações diretas sobre o desempenho dos serviços SST;

c)Recolher opiniões para assegurar o necessário alinhamento dos serviços com as expectativas do utilizador;

d)Apoiar, promover e incentivar a utilização dos serviços.

2.As entidades nacionais constituintes devem celebrar os necessários acordos de execução com o ponto de contacto SST.

SECÇÃO II

Meteorologia espacial e OPT

Artigo 59.º

Atividades de meteorologia espacial

1.A função da meteorologia espacial pode apoiar as seguintes atividades:

a)A avaliação e a identificação das necessidades dos utilizadores nos setores enunciados no n.º 2, alínea b), com o objetivo de criar os serviços de meteorologia espacial que devem ser prestados;

b)A prestação de serviços de meteorologia espacial aos utilizadores da meteorologia espacial em função das necessidades destes últimos e os requisitos técnicos identificados.

2.Os serviços de meteorologia espacial devem estar disponíveis a qualquer momento sem interrupção e podem ser selecionados segundo as seguintes regras:

a)A Comissão deve estabelecer as prioridades dos serviços de meteorologia espacial a prestar a nível da União em função das necessidades dos utilizadores, da maturidade tecnológica dos serviços e do resultado de uma avaliação dos riscos.

b)Os serviços de meteorologia espacial podem contribuir para a proteção dos seguintes setores: veículos espaciais, aviação, sistemas GNSS, redes de energia elétrica e comunicações.

3.A seleção das entidades que prestam serviços de meteorologia espacial deve ser efetuada através de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 60.º

Atividades OPT

1.A função OPT pode apoiar as seguintes atividades:

a)Inventário das capacidades dos Estados-Membros para detetar e monitorizar OPT;

b)Promoção da integração em rede das instalações e centros de investigação dos Estados-Membros;

c)Desenvolvimento do serviço a que se refere o n.º 2.

2.A Comissão pode coordenar as ações das autoridades públicas nacionais e da União responsáveis pela proteção civil no caso de se verificar que um OPT se aproxima da Terra.

CAPÍTULO II

GOVSATCOM

Artigo 61.º

Âmbito do GOVSATCOM

Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite. Esta componente inclui:

a)O desenvolvimento, a construção e a exploração da infraestrutura do segmento terrestre;

b)A aquisição de capacidade de comunicação por satélite, serviços e equipamentos para os utilizadores que são necessários para a prestação dos serviços do GOVSATCOM;

c)As medidas necessárias para aumentar a interoperabilidade e a normalização dos equipamentos para os utilizadores do GOVSATCOM.

Artigo 62.º

Capacidades e serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM

1.A prestação de capacidades e serviços do GOVSATCOM, a título gratuito para os utilizadores do GOVSATCOM, deve ser assegurada com se estabelece na carteira de serviços referida no n.º 3, de acordo com os requisitos operacionais referidos no n.º 2, os requisitos de segurança específicos do GOVSATCOM referidos no artigo 34.º, n.º 1, e dentro dos limites das regras de repartição e definição de prioridades referidas no artigo 65.º.

2.A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais para os serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização relacionados com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais devem basear-se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores, e atendendo aos requisitos decorrentes dos equipamentos para os utilizadores e das redes existentes. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

3.A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.º 1 e devem dar prioridade aos serviços prestados aos utilizadores a nível da União. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

4.Os utilizadores do GOVSATCOM devem ter acesso às capacidades e aos serviços enumerados na carteira de serviços através das plataformas GOVSATCOM referidas no artigo 66.º.

Artigo 63.º

Prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite

Ao abrigo desta componente, as entidades seguintes podem fornecer capacidades e serviços de comunicação por satélite:

a)Participantes no GOVSATCOM, e

b)Pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de satélite, em conformidade com o procedimento de acreditação de segurança estabelecido no artigo 36.º, com base nos requisitos de segurança específicos para a componente GOVSATCOM referidos no artigo 34.º, n.º 1.

Artigo 64.º

Utilização do GOVSATCOM

1.As seguintes entidades podem ser utilizadores do GOVSATCOM, desde que lhes tenham sido confiadas tarefas relacionadas com a supervisão e a gestão de missões, operações e infraestruturas críticas no plano da segurança:

a)Uma autoridade ou organismo público da União ou de um Estado-Membro encarregado do exercício dessa autoridade pública,

b)Uma pessoa singular ou coletiva.

2.Os utilizadores do GOVSATCOM devem ser devidamente autorizados por um participante referido no artigo 67.º a utilizar as capacidades e os serviços do GOVSATCOM.

Artigo 65.º

Repartição e definição de prioridades

1.As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança pelos utilizadores a nível da União e dos Estados-Membros. Esta partilha e definição de prioridades permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores a nível da União.

2.A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas sobre a partilha e a definição de prioridades em matéria de capacidades, serviços e equipamentos para os utilizadores, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização e a análise de riscos de segurança para os casos de utilização. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

3.A repartição e a definição de prioridades para as capacidades e os serviços de comunicação por satélite entre os utilizadores do GOVSATCOM que estão autorizados pelo mesmo participante no GOVSATCOM devem ser determinadas e aplicadas por esse participante.

Artigo 66.º

Infraestrutura e exploração do segmento terrestre

1.O segmento terrestre deve incluir as infraestruturas necessárias para permitir a prestação de serviços aos utilizadores, em conformidade com o artigo 65.º, em especial as plataformas GOVSATCOM que devem ser adquiridas através desta componente para ligar os utilizadores do GOVSATCOM com os prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite.

2.A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a localização das infraestruturas do segmento terrestre. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 67.º

Participantes no GOVSATCOM e autoridades competentes

1.Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE devem ser participantes no GOVSATCOM na medida em que autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou fornecem capacidades de comunicação por satélite, locais do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

2.As agências da União podem tornar-se participantes no GOVSATCOM se a instituição da União que faz a sua supervisão tiver emitido uma autorização.

3.Cada participante deve designar uma autoridade competente para o GOVSATCOM.

4.A autoridade competente para o GOVSATCOM deve assegurar que:

a)A utilização dos serviços está conforme com os requisitos de segurança aplicáveis;

b)Os direitos de acesso para os utilizadores do GOVSATCOM são determinados e geridos;

c)Os equipamentos para os utilizadores e as ligações das comunicações eletrónicas e informações associadas são utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

d)É estabelecido um ponto de contacto central a fim de prestar a necessária assistência na comunicação de riscos e ameaças em matéria de segurança, nomeadamente a deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços ao abrigo desta componente.

Artigo 68.º

Monitorização da oferta e da procura para o GOVSATCOM

A Comissão deve monitorizar a evolução da oferta e da procura de capacidades e serviços do GOVSATCOM continuamente, tendo em conta novos riscos e ameaças, bem como a evolução das novas tecnologias, a fim de otimizar o equilíbrio entre a oferta e a procura de serviços da GOVSATCOM.

Artigo 69.º

Cláusula de revisão do GOVSATCOM

Antes do final de 2024, a Comissão deve avaliar a implementação da componente GOVSATCOM, designadamente no que se refere à evolução das necessidades dos utilizadores em relação à capacidade de comunicação por satélite. A avaliação deve, em especial, examinar a necessidade de um aumento da infraestrutura espacial. A avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada para o desenvolvimento do aumento da infraestrutura espacial ao abrigo da componente GOVSATCOM.

TÍTULO IX

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à Agência

Artigo 70.º

Estatuto jurídico da Agência

1.A Agência é um órgão da União. Está dotada de personalidade jurídica.

2.Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

Artigo 71.º

Sede da Agência

A sede da Agência está situada em Praga (República Checa).

CAPÍTULO II

Organização da Agência

Artigo 72.º

Estrutura administrativa e de gestão

1.A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a)O Conselho de Administração;

b)O diretor executivo;

c)O Comité de Acreditação de Segurança.

2.O Conselho de Administração, o diretor executivo, o Comité de Acreditação de Segurança e o seu presidente devem cooperar para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 73.º

Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, todos com direito de voto. O Conselho de Administração deve também incluir um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.

2.O presidente ou o vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Conselho, um representante da Alta Representante e um representante da Agência Espacial Europeia devem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.Cada membro do Conselho de Administração deve ter um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência.

4.Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração devem ser nomeados atendendo aos seus conhecimentos no domínio das atividades essenciais da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

5.A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável uma vez.

6.Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições da mesma devem ser estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 98.º, e devem respeitar o regulamento interno do Conselho de Administração.

Artigo 74.º

Presidência do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, renovável uma vez. Esse mandato termina se a pessoa em causa deixar de ser membro do Conselho de Administração.

3.O Conselho de Administração está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos.

Artigo 75.º

Reuniões do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.O diretor executivo toma parte nas deliberações, salvo decisão do presidente em contrário. O diretor executivo não participa na votação.

3.O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cujo parecer tenha interesse a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

5.[Para qualquer componente do programa que implique a utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e o representante da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração e participar na votação. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas.]

6.A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 76.º

Regras de votação do Conselho de Administração

1.Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho.

2.Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o respetivo suplente exerce esse direito de voto. O diretor executivo não participa na votação. As decisões baseadas no artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), f). j) e k), e no artigo 77.º, n.º 5, com exceção das matérias abrangidas pelo título V, capítulo II, não podem ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

3.O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 77.º

Funções do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração deve assegurar que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e tomar qualquer decisão necessária para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo título V, capítulo III.

2.O Conselho de Administração deve também:

a)Adotar, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.º, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

b)Desempenhar as funções orçamentais estabelecidas no artigo 84.º, n.os 5, 6, 10 e 11;

c)Supervisionar o funcionamento do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, alínea b);

d)Adotar as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 32 , em conformidade com o artigo 94.º;

e)Aprovar os convénios a que se refere o artigo 98.º depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios em matéria de acreditação de segurança;

f)Adotar os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

g)Adotar o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.º, alínea c), e transmitir esse relatório, o mais tardar em 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

h)Assegurar o necessário acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 102.º, bem como das resultantes dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, transmitindo à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação;

i)Ser consultado pelo diretor executivo sobre os acordos-quadro de parceria financeira referidos no artigo 31.º, n.º 2, antes da assinatura dos mesmos; 

j)Adotar as regras de segurança da Agência tal como se refere no artigo 96.º;

k)Aprovar, com base numa proposta do diretor executivo, uma estratégia antifraude;

l)Aprovar, se for caso disso e com base em propostas do diretor executivo, as estruturas organizativas a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, alínea n);

m)Criar um órgão consultivo sobre segurança, composto por representantes dos Estados-Membros, escolhidos de entre peritos reconhecidos nesse domínio, e com uma participação adequada da Comissão e da Alta Representante, a fim de prestar apoio técnico à Agência sobre segurança, em especial no que respeita às ciberameaças;

n)Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, que deve estar subordinado ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes e ser totalmente independente no exercício das suas funções;

o)Adotar e publicar o seu regulamento interno.

3.Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração deve exercer os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão («competências da entidade competente para proceder a nomeações»).

O Conselho de Administração deve adotar, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes relevantes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo deve apresentar um relatório ao Conselho de Administração sobre o exercício dos poderes delegados. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em aplicação do segundo parágrafo, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações concedida ao diretor executivo, bem como os poderes por este subdelegados, para os exercer ele próprio ou os delegar num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar no presidente do Comité de Acreditação de Segurança os poderes a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração deve adotar as modalidades de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II,e às medidas disciplinares pertinentes a adotar, deve consultar previamente o Comité de Acreditação de Segurança e tomar devidamente em conta as suas observações.

Deve igualmente adotar uma decisão que estabelece normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar a decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no título V, capítulo II, e tomar devidamente em conta as suas observações.

4.O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 89.º.

5.O Conselho de Administração deve exercer a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo quanto ao seu desempenho, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência, com exceção das atividades exercidas nos termos do título V, capítulo II.

Artigo 78.º

Diretor executivo

A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

Artigo 79.º

Funções do diretor executivo

1.O diretor executivo exerce as funções seguintes:

a)Representar a Agência e assinar o acordo referido no artigo 31.º, n.º 2;

b)Preparar os trabalhos do Conselho de Administração e participar, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, nos termos do artigo 76.º, segundo parágrafo;

c)Aplicar as decisões do Conselho de Administração;

d)Elaborar os programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 80.º, alíneas a) e b);

e)Executar os programas de trabalho anuais e plurianuais, com exceção das partes executadas pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

f)Elaborar um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, para cada reunião do Conselho de Administração, no qual deve integrar, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

g)Elaborar o relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e adotada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 80.º, alínea c), no que respeita às atividades abrangidas pelo título V, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

h)Tratar da administração quotidiana da Agência e tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência de um modo conforme com o presente regulamento;

i)Elaborar um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 84.º, e executar o orçamento, nos termos do artigo 85.º;

j)Assegurar que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Decisão 2014/496/PESC e desempenhar o seu papel nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 1104/2011/UE;

k)Assegurar a circulação das informações pertinentes dentro da estrutura da Agência, como referida no artigo 72.º, n.º 1, nomeadamente no que diz respeito às questões de segurança;

l)Determinar, em estreita cooperação com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que toca às questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, as estruturas organizativas da Agência e submetê-las à aprovação do Conselho de Administração. Estas estruturas devem refletir as características específicas das diferentes componentes do programa;

m)Exercer, relativamente ao pessoal da Agência, as competências a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, primeiro parágrafo, na medida em que essas competências lhe tenham sido delegadas nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição;

n)Assegurar que sejam disponibilizados ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, bem como ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, serviços de secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o)Elaborar um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações a que se refere o artigo 102.º, com exceção da parte do plano de ação relativo às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentar à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração para informação;

p)Tomar as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal, utilizando medidas de controlo eficazes,

ii)caso sejam detetadas irregularidades, proceder à cobrança dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplicar sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

q)Elaborar uma estratégia antifraude da Agência que seja proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar e tomando em consideração os resultados e as recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

r)Sempre que para tal seja convidado, apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Conselho pode igualmente convidar o diretor executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções.

2.O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar um acordo de sede com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

Artigo 80.º

Funções de gestão do Comité de Acreditação de Segurança

Para além das funções referidas no artigo 37.º, o Comité de Acreditação de Segurança deve, no âmbito da gestão da Agência:

a)Preparar e aprovar a parte do programa de trabalho plurianual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho plurianual;

b)Preparar e aprovar a parte do programa de trabalho anual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho anual;

c)Preparar e aprovar a parte do relatório anual relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no relatório anual.

Artigo 81.º

Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.O Comité de Acreditação de Segurança deve eleger um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. Se não for alcançada a maioria de dois terços após duas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, será suficiente uma maioria simples.

2.O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções.

3.O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos. A decisão de destituição deve ser aprovada por maioria de dois terços.

4.A duração do mandato do presidente e do vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança é de dois anos, renovável uma vez. Cada mandato cessa quando a pessoa em causa perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 82.º

Aspetos organizativos do Comité de Acreditação de Segurança

1.O Comité de Acreditação de Segurança deve ter acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar as suas funções de forma independente. Deve ainda ter acesso a todas as informações úteis para o desempenho das suas funções e que estejam na posse dos outros órgãos da Agência, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 36.º, alínea i).

2.O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob a sua supervisão devem desempenhar as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos das várias componentes do programa. Nenhum membro do pessoal da Agência sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança pode, ao mesmo tempo, estar afetado a outras funções dentro da Agência.

Para o efeito, deve ser estabelecida no âmbito da Agência uma segregação organizativa eficaz entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar, de imediato, o diretor executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação em consulta com as partes relevantes. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve tomar as medidas de atenuação adequadas, a aplicar pela Agência, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

3.O Comité de Acreditação de Segurança deve criar órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em especial, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, deve criar um painel para efetuar revisões e testes de análise da segurança e elaborar os relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e suprimir grupos de peritos para contribuírem para os trabalhos do painel.

Artigo 83.º

Funções do presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.O presidente do Comité de Acreditação de Segurança deve garantir que o comité desempenha as suas atividades de acreditação de segurança de forma totalmente independente e deve desempenhar as seguintes funções:

a)Gerir as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)Implementar a parte dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência abrangidos pelo título V, capítulo II, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)Cooperar com o diretor executivo, ajudando-o a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 84.º, n.º 4, e as estruturas organizativas da Agência;

d)Elaborar a parte do relatório intercalar relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la atempadamente ao Comité de Acreditação de Segurança e ao diretor executivo, para que possa ser integrada no relatório intercalar;

e)Elaborar a parte do relatório anual e do plano de ação relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la atempadamente ao diretor executivo;

f)Representar a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo título V, capítulo II;

g)Exercer, em relação ao pessoal da Agência envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, os poderes previstos no artigo 77.º, n.º 3, primeiro parágrafo, que lhe sejam delegados nos termos do artigo 77.º, n.º 3, quarto parágrafo.

2.No que respeita às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o presidente do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de pontos de vista perante aquelas instituições sobre o trabalho e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianual e anual.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras relativas à Agência

Artigo 84.º

Orçamento da Agência

1.Sem prejuízo de outros recursos e taxas, em especial os referidos no artigo 36.º, as receitas da Agência incluem uma contribuição da União inscrita no orçamento da União e destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

2.As despesas da Agência incluem as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infraestrutura, os custos operacionais e as despesas relacionadas com o funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança, incluindo os órgãos a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, e com os contratos e acordos celebrados pela Agência para cumprir as funções que lhe são confiadas.

3.As receitas e as despesas devem estar equilibradas.

4.O diretor executivo deve elaborar, em estreita colaboração com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e os que dizem respeito às outras atividades da Agência. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto e o diretor executivo deve enviar o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhados de um projeto de quadro de pessoal.

5.Anualmente, o Conselho de Administração, com base no projeto de mapa previsional de receitas e despesas e em estreita cooperação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, deve elaborar o mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.O Conselho de Administração deve, até 31 de janeiro, transmitir um projeto de documento único de programação que inclua, entre outros, um mapa previsional, um projeto de quadro de pessoal e o programa de trabalho anual provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Agência tenha celebrado acordos nos termos do artigo 98.º

7.A Comissão deve enviar o mapa previsional de receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.Com base no mapa previsional, a Comissão deve inscrever no projeto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos do artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

9.A autoridade orçamental deve autorizar as dotações a título da contribuição destinada à Agência e aprovar o quadro de pessoal da Agência.

10.O Conselho de Administração deve aprovar o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for necessário, deve ser adaptado em conformidade.

11.O Conselho de Administração deve notificar, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projeto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto deve informar a Comissão.

12.Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto.

Artigo 85.º

Execução do orçamento da Agência

1.A execução do orçamento da Agência compete ao diretor executivo.

2.O diretor executivo deve comunicar anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas tarefas de avaliação.

Artigo 86.º

Apresentação das contas da Agência e quitação

A apresentação das contas provisórias e finais da Agência e a quitação devem seguir as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no [artigo 70.º] do Regulamento Financeiro.

Artigo 87.º

Disposições financeiras relativas à Agência

As disposições financeiras aplicáveis à Agência devem ser adotadas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Estas regras apenas podem divergir do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no [artigo 70.º] do Regulamento Financeiro se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

CAPÍTULO V

Recursos humanos da Agência

Artigo 88.º

Pessoal da Agência

1.O Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Esses agentes devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam.

3.As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do Estatuto dos Funcionários e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 36.º, alínea i).

Artigo 89.º

Nomeação e mandato do diretor executivo

1.O Diretor Executivo deve ser recrutado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração para o cargo de diretor executivo pode ser convidado a fazer, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Para efeitos de celebração do contrato do diretor executivo, o presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração deve tomar a decisão de nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

2.O mandato do diretor executivo é de cinco anos. No termo do mandato, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho do diretor executivo, tendo em conta as futuras missões e os desafios que se colocam à Agência.

Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do diretor executivo deve ser adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar depois num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes dessa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

3.O Conselho de Administração pode demitir o diretor executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

4.O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor executivo a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianual e anual. Essa troca de pontos de vista não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II.

Artigo 90.º

Destacamento de peritos nacionais para a Agência

A Agência pode empregar peritos nacionais dos Estados-Membros, de agências dos Estados-Membros ou de organizações internacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam a esses peritos.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 91.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 92.º

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sede, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração.

2.O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve oferecer as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Agência, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 93.º

Regime linguístico da Agência

1.São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia 33 .

2.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência devem ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 94.º

Política de acesso aos documentos na posse da Agência

1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.O Conselho de Administração deve aprovar as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 228.º e 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 95.º

Prevenção da fraude pela Agência

1.A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deve, no prazo de seis meses a partir do dia em que se torna operacional, aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 34 , e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2.O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de subvenção ou contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Conselho.

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 96.º

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas pela Agência

Cabe à Agência, após consulta prévia à Comissão, adotar regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das ICUE e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente regras relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, em conformidade com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão 35 e 2015/444 36 .

Artigo 97.º

Responsabilidade da Agência

1.A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.º 3.

5.A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes é aplicável.

Artigo 98.º

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.

2.Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.º 1, devem ser celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação dos países terceiros em causa nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais no tocante às matérias da competência da Agência.

4.A Comissão deve assegurar que, nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, a Agência atua dentro do seu mandato e do quadro institucional existente, celebrando com o diretor executivo os acordos de trabalho apropriados.

Artigo 99.º

Conflitos de interesses

1.Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados e os observadores devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser precisas e completas. Devem ser feitas por escrito aquando da entrada em funções das pessoas em causa e renovadas anualmente. Devem ser atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, bem como os peritos nacionais destacados, os observadores e os peritos externos que façam parte de grupos ad hoc, devem declarar, de forma precisa e completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abster-se de participar nos debates e na votação desses pontos.

3.O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança devem definir, no seu regulamento interno, as modalidades práticas aplicáveis às regras de declaração de interesses referidas nos n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

TÍTULO X

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 100.º

Programa de trabalho

O programa deve ser implementado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro, os quais podem ser específicos para cada componente do programa. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

Artigo 101.º

Monitorização e apresentação de relatórios

1.São definidos no anexo indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 4.º.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.º no que se refere à alteração do anexo para reexaminar e/ou completar os indicadores, sempre que se considere necessário.

3.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

4.Para efeitos do n.º 1, os destinatários dos fundos da União são obrigados a fornecer as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho devem ser recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado.

Artigo 102.º

Avaliação

1.A Comissão deve realizar avaliações do programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.

3.Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.As entidades envolvidas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no primeiro parágrafo.

6.Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, funções e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve, em especial, abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência bem como as implicações financeiras dessa alteração. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança.

Se a Comissão considerar que deixou de haver motivos para a Agência prosseguir as suas atividades, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor a alteração do presente regulamento em conformidade.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a avaliação da Agência, bem como as suas próprias conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

Artigo 103.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 104.º

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento, incluindo pela Agência da União Europeia para o Programa Espacial, deve ser efetuado em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Conselho de Administração deve estabelecer medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 pela Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência. Essas medidas devem ser estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

TÍTULO XI

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 105.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.º e 101.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes referida nos artigos 52.° e 101.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 52.º e 101.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.º

Procedimento de urgência

1.Um ato delegado adotado segundo o procedimento de urgência entra em vigor imediatamente e é aplicável desde que não tenha sido formulada qualquer objeção em conformidade com o n.° 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado no prazo de [seis semanas] a contar da data de notificação. Nesse caso, o ato deixa de ser aplicado. A instituição que formular objeções ao ato delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 107.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 108.º

Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.º.

3.A Agência pode desenvolver atividades de comunicação por sua própria iniciativa na sua esfera de competências. A afetação de recursos às atividades de comunicação não deve fazer-se em detrimento do exercício efetivo das tarefas referidas no artigo 30.º. As atividades de comunicação devem ser desenvolvidas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 109.º

Revogações

1.São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro 2021, os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE.

2.As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 110.º

Disposições transitórias e continuidade dos serviços após 2027

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014, 1285/2013 e 912/2010 e com base na Decisão n.º 541/2014/UE, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. Em especial, o consórcio estabelecido ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, da Decisão n.º 541/2014/UE deve prestar serviços SST até três meses após a assinatura pelas entidades nacionais constituintes do acordo de criação da parceria SST previsto no artigo 57.º.

2.O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 377/2014 e (UE) n.º 1285/2013 e com base na Decisão n.º 541/2014/UE.

3.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 111.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



Ficha financeira legislativa

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Programa Espacial da União

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Rubrica 1 – Mercado Único, Inovação & Digital

04.0201 PROGRAMA ESPACIAL

04.01ADMIN PROGRAMA ESPACIAL

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

uma nova ação  

uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 37  

prorrogação de uma ação existente 

fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

As tarefas requeridas para a implementação do programa espacial exigirão o seguinte:

- A celebração dos necessários acordos de contribuição com as diferentes partes interessadas a fim de garantir a continuidade dos serviços (GNSS e Copernicus), bem como o desenvolvimento de novas atividades (SSA e Govsatcom). Estes acordos de contribuição abrangerão todas as ações a empreender e monitorizar, a fim de garantir a implementação e gestão de todas as ações previstas ao abrigo do programa espacial,

- Os recursos humanos necessários na Comissão Europeia, a fim de gerir o programa e monitorizar eficazmente o trabalho das diferentes agências, nomeadamente a Agência,

- O pessoal e o orçamento necessários para a Agência, a fim de implementar adequadamente as diferentes ações de que a Agência será responsável, em conformidade com o futuro regulamento.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O artigo 189.º do TFUE é a base principal para a competência da União no domínio da política espacial. Trata-se de uma competência partilhada com os Estados-Membros.

O desenvolvimento e a exploração de um programa espacial ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de cada um dos Estados-Membros e só pode ser alcançado ao nível da UE. Não existe qualquer justificação económica viável para o setor comercial e não há a possibilidade de nenhum Estado-Membro, a título individual, construir e explorar as infraestruturas necessárias. Este tipo de investimento no espaço, proposto pelo presente regulamento, é demasiado arriscado para o setor privado e refere-se a uma área em que a rentabilidade do capital investido tem um retorno a um prazo demasiado longo (em especial, situa-se para além da vida útil de um satélite, durante a qual os operadores privados terão de resgatar os seus investimentos).

Sendo o atual modelo dos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) um livre acesso aos sinais de satélite, nenhum investidor privado investiria num sistema global de navegação, em especial devido à existência de dois importantes concorrentes (o GPS americano e o GLONASS russo), que oferecem acesso gratuito aos dados para todos os utilizadores. O Galileo e o EGNOS são infraestruturas europeias fundamentais que contribuem para uma Europa segura e protegida. Também promovem uma Europa mais forte no plano mundial. Dada a crescente concorrência com outros sistemas de navegação por satélite (todos eles estatais), é essencial que a União desenvolva e mantenha sistemas eficientes, por forma a continuar a ser um parceiro de eleição no panorama internacional.

Inicialmente, pensou-se que os clientes para os dados recolhidos pelo Copernicus seriam o setor público. Os dados são fornecidos gratuitamente aos setores privado e público para fomentar a sua utilização e o respetivo valor acrescentado para a economia da UE. O Copernicus oferece um serviço de setor público, não contemplado pelo mercado e para o qual a indústria não implantará infraestruturas, uma vez que o investimento inicial é muito elevado, demasiado arriscado, ou a base de utilizadores está demasiado fragmentada. A disponibilidade desses dados, se fosse deixada apenas ao setor privado, continuaria incerta, com as consequências adicionais de não deter os ativos relevantes.

A propriedade dos satélites constitui, a longo prazo, a melhor forma de implementar e manter o objetivo de uma política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados, uma vez que a UE não dependerá da vontade de um operador privado em investir numa constelação de satélites para fornecer dados (risco de uma situação de monopólio de um fornecedor privado de dados).

Em suma, relativamente ao Copernicus e EGNSS, o calendário para o investimento e a incerteza de receitas suficientes impõe um financiamento público.

Por último, é incomportável o financiamento a nível nacional da SST e do GOVSATCOM, por si só. A partilha de recursos e ativos a nível da UE constitui uma vantagem suplementar.

O programa espacial da UE previsto é considerado proporcionado uma vez que se limita aos aspetos que os Estados-Membros não podem alcançar satisfatoriamente sozinhos e onde a União pode fazer melhor. O forte apoio dos Estados-Membros à estratégia espacial revela que os Estados-Membros consideram que os elementos do programa espacial são essenciais.

Impacto esperado:

Copernicus

O impacto social, ambiental e societal do sistema Copernicus foi analisado num estudo custo-benefício pormenorizado. O principal resultado é que se espera que o Copernicus venha a gerar entre 67 e 131 mil milhões de EUR de benefícios para a sociedade europeia entre 2017 e 2035. Cerca de 84 % dos benefícios serão gerados no setor a jusante e nos segmentos dos utilizadores finais (o restante nos setores a montante e intermédio). Se se assegurasse a continuidade do programa após 2021, seriam gerados benefícios 10 a 20 vezes superiores aos custos.

Já atualmente, o setor a jusante e os utilizadores finais beneficiam de:

Benefícios económicos, por exemplo:

- Aumento das receitas no setor a jusante de observação da Terra

- Melhoria da produtividade agrícola graças a uma agricultura de precisão e inteligente

Benefícios ambientais, por exemplo:

- Redução das emissões de CO2 graças ao aumento da produção de energia renovável

- Hectares de floresta salvos graças à melhoria da prevenção de incêndios

- Conservação da biodiversidade graças à monitorização da ocupação do solo e da sua utilização

Benefícios societais, por exemplo:

- Vidas salvas graças a uma resposta mais rápida às catástrofes naturais

- Redução de tráfico ilícito graças à melhoria da vigilância das fronteiras

No setor a montante, espera-se a criação de cerca de 12 000 emprego-anos, o que representa uma média de 1700 postos de trabalho permanentes entre 2021 e 2027. Este montante vem acrescentar-se aos 18 000 emprego-anos apoiados entre 2008 e 2020. No setor a jusante espera-se a criação de 27 000 a 37 000 emprego-anos. Outros benefícios não são quantificáveis (devido à falta de dados ou a uma elevada incerteza) mas são extremamente importantes para a tomada de decisões políticas:

- O valor da autonomia europeia (não dependência em relação a fontes de dados de países terceiros)

- Benefícios a muito longo prazo (30-50 anos) de observação do planeta Terra numa base regular e sustentada (com a importância crescente do desenvolvimento sustentável e da luta contra as alterações climáticas)

- Poupanças ao ter um único programa da UE e coordenar iniciativas nacionais

- Benefícios associados a ações externas.

Galileo e EGNOS

De acordo com um inquérito pormenorizado do Controlador do Mercado GNSS, da GSA, o mercado mundial de produtos e serviços de navegação por satélite continuará a sua trajetória de forte crescimento, atingindo cerca de 250 mil milhões de EUR até 2030.

O valor acrescentado do GNSS Europeu reside não só em assegurar a excelência da Europa no que diz respeito a uma tecnologia de importância crítica, mas também em garantir grandes benefícios macroeconómicos para a União Europeia, catalisando o desenvolvimento de novos serviços e produtos baseados no GNSS e gerando efeitos tecnológicos benéficos para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

Atualmente, mais de 100 milhões de dispositivos para os utilizadores ativados para os serviços EGNOS e/ou Galileo estão nas mãos dos cidadãos europeus, enquanto se espera que as expedições de dispositivos GNSS na União Europeia atinjam os 290 milhões em 2027, representando uma base de utilizadores muito maior para o EGNOS e o Galileo.

Os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a segurança serão os setores mais afetados e espera-se que os utilizadores finais beneficiarão de:

- uma série de novas aplicações GNSS;

- 3 000 postos de trabalho na indústria a montante e 50 000 postos de trabalho na indústria a jusante;

- a melhoria dos serviços de transporte e a melhoria da gestão do tráfego, que irá beneficiar uma gama mais vasta de domínios;

- serviços de emergência mais eficientes e acessíveis;

- benefícios ambientais, como a redução das emissões de CO2; e

- melhor gestão das culturas e disponibilidade de alimentos sustentáveis.

Telecomunicações por satélite seguras (GOVSATCOM)

O GOVSATCOM da UE assegurará um acesso garantido a comunicações por satélite seguras. Assim, contribuirá indiretamente para os interesses da UE em matéria de segurança. Nos Estados-Membros, apoiará, por exemplo, as forças de proteção civil e a polícia nacional, os órgãos com funções de segurança pública, a guarda de fronteiras, bem com as comunidades marítimas. Ao nível da UE, facilitará o trabalho das agências da UE, como FRONTEX e EMSA, e melhorará a eficácia da proteção civil e das intervenções humanitárias na UE e no mundo.

Vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST)

A SST é uma ação fundamental para assegurar a segurança dos ativos espaciais. Com efeito, na sequência do aumento acentuado dos lançamentos, tem havido uma proliferação exponencial de detritos espaciais. De acordo com os dados fornecidos pelos Estados Unidos, mais de 500 000 peças de detritos ou «lixo espacial» encontram-se na órbita terrestre e representam uma ameaça muito importante para os satélites em órbita, suscetível de criar graves danos aos satélites em caso de colisão, podendo levar à destruição completa. As ações SST propostas incluiriam o financiamento da prestação de serviços SST e a constituição de redes e modernização das capacidades SST existentes, com um eventual apoio para o desenvolvimento de novos ativos SST. O objetivo consistiria em aumentar o desempenho e a eficácia da SST da UE e a sua complementaridade com os Estados Unidos. A UE poderá, assim, prevenir melhor as colisões de satélites com detritos e, desta forma, oferecer uma melhor proteção dos ativos da UE.

Meteorologia espacial e objetos próximos da Terra

A meteorologia espacial abrange diferentes tipos de eventos (tempestades de radiação, campos magnéticos flutuantes e enxames de partículas energéticas), cada um deles com um efeito diferente sobre os ativos espaciais ou terrestres. Todos os ativos da UE que constituem a base das ações espaciais da UE podem potencialmente sofrer impactos da meteorologia espacial e, por conseguinte, é necessário o desenvolvimento de um enquadramento para a meteorologia espacial, a fim de os proteger e assegurar a prestação de serviços eficientes e fiáveis pelas outras atividades espaciais. Estão a ser desenvolvidos e coordenados serviços de meteorologia espacial pela AEE e por alguns Estados-Membros. No entanto, esses serviços centram-se, na sua maioria, na ciência e necessitam de ser adaptados para satisfazer as necessidades operacionais dos utilizadores. Tomando por base e em complementaridade com a AEE e as atividades nacionais, a UE propõe-se apoiar a prestação contínua de serviços operacionais de meteorologia espacial, de acordo com as necessidades dos utilizadores da UE. Esta ação contribuirá para prevenir danos nas infraestruturas espaciais e terrestres.

No que se refere aos objetos próximos da Terra (OPT), o objetivo não é desenvolver novos serviços operacionais, mas identificar os ativos OPT existentes na Europa e ligá-los em rede, bem como apoiar a coordenação entre as autoridades públicas da UE competentes em matéria de proteção civil. Tal apoiará atividades federadoras a nível da UE e, por conseguinte, reforçará a sua posição junto dos principais parceiros internacionais.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Lições tiradas de programas anteriores

Realizações e lições tiradas do GNSS e do Copernicus

Realizações e importância do GNSS e do Copernicus

Em termos globais, a Comissão Europeia demonstrou a sua capacidade para aplicar as atuais ações GNSS e Copernicus com o apoio das principais partes interessadas, como a AEE, e uma base industrial europeia sólida.

As avaliações intercalares do EGNOS, do Galileo e do Copernicus, bem como uma avaliação da Agência do GNSS Europeu (GSA) sublinharam a importância destes investimentos para a UE e confirmaram as suas principais realizações até à data.

Lições tiradas do GNSS

A revisão intercalar do GNSS Europeu identificou diversos desafios relacionados com i) governação e ii) governação da segurança.

i) Governação

A estrutura de governação revelou alguma ineficácia em termos de baixa reatividade do processo decisório devido ao número de intervenientes envolvidos, mas também em virtude das diferenças entre as estruturas de governação da implantação (convenção de delegação entre a CE e a AEE) e da exploração (convenção de delegação entre a CE e a GSA e acordo de trabalho entre a GSA e a AEE).

ii) Governação da segurança

No que diz respeito à governação da segurança, o lançamento dos primeiros serviços e a transição da fase de implantação para a fase de exploração colocaram desafios que devem ser abordados de forma adequada a fim de manter e melhorar o nível de segurança adequado para o funcionamento dos sistemas do EGNSS.

Lições tiradas do Copernicus

Relativamente ao Copernicus, o êxito sem precedentes do programa e o seu volume de dados permitiu chegar às seguintes constatações:

i) Necessidade de melhorar a distribuição dos dados e o acesso aos mesmos

Devido ao número extremamente elevado de utilizadores que se registaram, há que melhorar aspetos relacionados com a comunicação, a distribuição dos dados e o acesso aos mesmos e o teledescarregamento de dados. É necessário disponibilizar de forma eficaz e permitir a combinação com outros dados de volumes maciços de dados e de informações dos satélites (10 pB por ano gerados com um sistema de distribuição e acesso que precisa de fornecer 10 vezes este volume, dado que a geração de dados implica 10 vezes mais em descarregamentos);

ii) Necessidade de reforçar a integração dos dados espaciais noutros domínios políticos e setores da economia através de uma maior ênfase na adesão dos utilizadores

O Copernicus já alcança as comunidades de utilizadores do domínio espacial tradicional mas por enquanto ainda não conseguiu chegar suficientemente a outros potenciais utilizadores de outros domínios.

Realizações e lições tiradas do quadro de apoio SST

Realizações

O relatório sobre a execução do quadro de apoio SST salientou os resultados na criação e na exploração das três funções (sensor, tratamento e serviços), tendo em conta o prazo relativamente curto decorrido desde que os serviços SST da UE estão ao dispor dos utilizadores europeus. No entanto, a execução das medidas deverá passar à fase seguinte e o quadro de apoio SST da UE tem de continuar a evoluir de modo a melhorar a sua eficácia.

Lições tiradas do quadro de apoio SST existente

As reações ao relatório sublinham 4 questões principais:

i- Falta de dimensão europeia

Apesar das importantes realizações, os serviços ressentem-se da pouca colaboração entre Estados-Membros e partes interessadas, que atuam frequentemente de modo isolado, em vez de desenvolverem uma abordagem coordenada.

ii- Falta de independência europeia

Os principais dados são atualmente tratados e refinados nos EUA.

III - Questão relacionada com a governação

A regra atual sobre o consenso cria complicações na gestão quotidiana do processo de tomada de decisão.

iv- Complexidade do mecanismo de financiamento

Diferentes subvenções e concursos demonstraram ter pesados encargos a nível técnico e administrativo.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O programa espacial não abrange a investigação, que está coberta pelo 9.º Programa-Quadro de Investigação e Inovação (programa Horizonte Europa) da UE: as sinergias serão fomentadas através dos dados e serviços espaciais que são fornecidos através do programa espacial da UE para desenvolver soluções de vanguarda.

A investigação espacial será parte integrante do pilar Desafios Globais do programa Horizonte Europa, ao passo que o ecossistema de inovação empresarial no espaço será promovido através do pilar Inovação Aberta e as fronteiras da ciência espacial serão alargadas graças ao pilar Ciência Aberta. Subsequentemente, o programa espacial da União Europeia beneficiará dos resultados da investigação e da inovação espacial financiadas através do programa Horizonte Europa. Estas ações servirão de base para a evolução dos sistemas e serviços do programa espacial da União. bem como para promover a competitividade do setor espacial.

O programa espacial tem objetivos semelhantes aos de outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Fundo InvestEU, o Fundo Europeu de Defesa e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Em especial, as sinergias entre o programa espacial da União e o programa Horizonte Europa devem garantir que:

a)    São identificadas as necessidades de investigação e inovação dos setores espaciais a montante e a jusante na UE e estabelecidas como parte do processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação do programa Horizonte Europa;

b)    Os dados e os serviços espaciais disponibilizados enquanto bem público pelo programa espacial europeu serão utilizados para desenvolver soluções de vanguarda através da investigação e da inovação, inclusive no programa-quadro, sobretudo em matéria de produtos alimentares e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, cidades inteligentes, veículos automatizados ou gestão de catástrofes.

c)    Os Serviços de Acesso a Dados e Informações do Copernicus contribuirão para a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e, deste modo, facilitarão o acesso aos dados do Copernicus por parte de investigadores e cientistas. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitará a prestação dos serviços Copernicus. Por sua vez, beneficiarão das informações produzidas pelos serviços Copernicus.

As sinergias com o programa InvestEU da União devem assegurar a promoção do empreendedorismo e das oportunidades de negócio através do acesso a financiamento de risco.

Além disso, muitas políticas da UE beneficiam também de ações espaciais da UE:

O volume, a qualidade e a diversidade dos dados que são fornecidos pelos serviços Copernicus beneficiam as políticas da UE em domínios como, por exemplo, a monitorização das alterações climáticas, a política do ambiente ou a política agrícola. Com efeito, muitas políticas da UE precisam de dados rigorosos e fiáveis para a criação de conjuntos de dados a longo prazo, mapeamentos precisos, etc., que venham a permitir a monitorização a longo prazo dos principais indicadores nos respetivos domínios e assegurar uma aplicação efetiva das suas políticas. Em combinação com os serviços de navegação, podem também desenvolver-se novas políticas da UE em domínios como a agricultura inteligente ou o transporte inteligente, em que é essencial um elevado grau de precisão no posicionamento.

1.5.

1.6.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre 1/1/2021 e 31/12/2027

   Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2027 e mais além para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 38  

 Gestão direta pela Comissão

 pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

 aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

 a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

 a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Os diferentes intervenientes na governação terão as seguintes responsabilidades:

i) A Comissão terá a responsabilidade global pela gestão do programa espacial da UE e das ações conexas (Galileo, EGNOS, Copernicus, SSA e GOVSATCOM) — incluindo as atividades específicas de apoio ligadas aos sistemas de lançamento, à cooperação internacional e à economia espacial — definindo objetivos de alto nível de segurança e políticos das ações e supervisionando a sua execução.

ii) A Agência da União Europeia para o Programa Espacial (situada em Praga) será responsável pelo seguinte:

- A exploração do Galileo e do EGNOS;

- A exploração dos Centros Galileo de Acompanhamento de Segurança;

- As tarefas relacionadas com a acreditação de segurança para todas as ações espaciais (atualmente apenas para o Galileo);

- As atividades ligadas à comunicação, promoção e comercialização dos dados e as atividades de informação em relação aos serviços oferecidos por todas as componentes do programa espacial da UE («adesão do mercado e dos utilizadores») atualmente realizadas apenas para Galileo e EGNOS;

- A gestão dos direitos de propriedade intelectual.

Além disso, o regulamento abrirá a possibilidade de a Agência executar outras tarefas de apoio a todas as atividades espaciais. Por exemplo, em caso de missões e operações de gestão de crises, a Agência poderia ser responsável pela coordenação global dos aspetos do GOVSATCOM relacionados com o utilizador, em estreita colaboração com as agências competentes da União e o SEAE.

iii) Sob reserva de adaptações ao seu processo decisório interno destinadas a proteger os interesses da UE, a Agência Espacial Europeia (AEE) seria responsável pelas mesmas tarefas que já hoje desempenha: designadamente, investigação & desenvolvimento e evolução, partes da infraestrutura espacial, segmentos espacial e terrestre do GNSS e segmento espacial do Copernicus. As relações com a AEE serão simplificadas por meio de um único acordo de parceria no quadro financeiro com a União (tal como será definido no Regulamento Financeiro), que defina um conjunto de princípios e regras comuns, ao passo que atualmente existem diversos acordos de contribuição e acordos de trabalho com diferentes regras de aplicação assinados com a AEE pela Comissão e a Agência.

iv) Serão reforçadas as sinergias com as agências espaciais nacionais e os respetivos programas, nomeadamente através de acordos de contribuição, parcerias público-privadas, gestão partilhada e iniciativas conjuntas para promover a aceitação das aplicações espaciais ou para apoiar a competitividade e o empreendedorismo.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A monitorização das ações espaciais será feita através de um conjunto de indicadores adaptados a cada ação específica. Estes indicadores serão desenvolvidos de acordo com as futuras negociações para os acordos de contribuição de cada ação e ao definir a supervisão das ações. Vários indicadores já estão identificados, são regularmente monitorizados e foram avaliados durante a avaliação intercalar para as ações espaciais estabelecidas (Copernicus, Galileo e EGNOS). Espera-se que a maior parte destes indicadores se mantenha e seja utilizada também como referência para as novas ações. Serão igualmente definidos objetivos específicos adicionais, conforme for adequado, ao nível da execução das ações. Será também posta em prática a monitorização dos fundos atribuídos para a adoção dos resultados da investigação e da inovação, nomeadamente dos programas-quadro da UE.

A atual apresentação dos diferentes indicadores está relacionada com a apresentação pelas entidades mandatadas dos seus relatórios trimestrais; prevê-se que as futuras apresentações obedecerão ao mesmo calendário, não impedindo a Comissão de solicitar um relatório ad hoc.

Por conseguinte, os futuros acordos de contribuição proporcionarão, tal como hoje em dia, o quadro jurídico relativo à apresentação de relatórios e especificarão, nomeadamente, a definição exata dos indicadores e a frequência da apresentação.

Para além destas medidas de base, a Comissão, no exercício dos seus poderes de supervisão política do programa espacial, reforçará os mecanismos de monitorização e avaliação das entidades mandatadas, solicitando planos de gestão anuais pormenorizados e relatórios de execução, organizando reuniões regulares sobre a evolução do programa e realizando auditorias financeiras e tecnológicas.

Os Estados-Membros também serão chamados a contribuir para este exercício, especialmente nos domínios sob a sua responsabilidade direta ou indireta.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O modelo de governação proposto para o próximo período financeiro tem por base o quadro atual, tirando também partido, sempre que adequado, das sinergias, nomeadamente no que respeita à segurança.

A Comissão Europeia será responsável sobretudo pela supervisão política geral dos programas. Poderá recorrer à gestão indireta através da delegação das atividades operacionais e de gestão à Agência do GNSS Europeu e à Agência Espacial Europeia, em função dos domínios de competência. Terá igualmente a possibilidade de consultar peritos e agências espaciais nacionais sobre questões técnicas específicas.

No que diz respeito ao papel da GSA, propõe-se aproveitar a sua experiência em matéria de acreditação de segurança para o GNSS e torná-la responsável pela acreditação de segurança de todas as ações espaciais (Galileo, EGNOS, Copernicus, SSA e GOVSATCOM).

No que diz respeito à cooperação com a AEE, o objetivo é racionalizar o quadro atual. Até à data, celebraram-se com a AEE diversas convenções de delegação e acordos de trabalho com normas de execução diferentes. Propõe-se o estabelecimento com a AEE de um acordo de parceria no quadro financeiro que abranja todos os programas, a fim de facilitar a coerência na execução das atividades pela AEE. As funções desempenhadas pela AEE devem manter-se inalteradas.

As modalidades de pagamento devem continuar a ser iguais às modalidades aplicadas no QFP anterior: as previsões de pagamentos são preparadas pelas agências, verificadas pela Comissão (em especial no que diz respeito à dotação total delegada) e os pagamentos são efetuados numa base regular, a fim de permitir que as entidades mandatadas possam gerir eficazmente a contratação pública e evitar qualquer problema de tesouraria. A Comissão mantém a autoridade para aprovar um pagamento, em especial com o direito legal de o reduzir se a procura e as previsões associadas forem consideradas excessivas.

A estratégia de controlo a definir nos acordos de contribuição será construída em torno da experiência adquirida com o anterior QFP, nomeadamente o processo trimestral de apresentação de relatórios (que inclui a apresentação de relatórios programáticos, financeiros e de gestão de riscos) e os diferentes níveis das comissões (comissão dos contratos públicos, por exemplo) e reuniões. A futura estratégia de controlo assentará na definição de todos os riscos que o programa pode enfrentar e terá em conta a sua importância relativa e potencial impacto sobre o programa. Esta organização dos controlos revelou-se eficaz para as principais ações do Galileo, EGNOS e Copernicus, tal como indicado nas respetivas avaliações intercalares.

A estratégia de controlo atualmente em vigor foi objeto de uma auditoria do Tribunal de Contas através do seu processo de verificação das transações anuais e pelo SAI através de auditorias específicas; as recomendações eram menores e foram efetivamente implementadas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Riscos identificados

Os riscos identificados são semelhantes aos riscos definidos no QFP anterior para as ações existentes, principalmente o GNSS e o Copernicus e, em menor medida, a SST:

Risco tecnológico: ações espaciais recorrem a tecnologias de ponta que ainda não estão validadas e cujas especificações estão em constante evolução.

Risco industrial: a criação e a melhoria das infraestruturas envolve muitos intervenientes industriais em vários países; os seus trabalhos devem ser coordenados de forma eficaz para chegar a sistemas fiáveis e perfeitamente integrados, nomeadamente no que diz respeito à segurança.

Risco de calendário: qualquer atraso na implementação pode colocar em risco a janela de oportunidades e pode dar origem a derrapagens de custos.

Risco de governação: a governação dos programas requer que diversas entidades trabalhem em conjunto, devendo garantir-se um grau adequado de estabilidade e organização. Além disso, as diferenças de opinião entre as várias partes envolvidas, nomeadamente entre os Estados-Membros, têm de ser tidas em conta no tocante a diversas questões importantes. Neste contexto, deve ser considerada a partilha de certos riscos, incluindo riscos financeiros e relacionados com a segurança, entre os intervenientes mais aptos a lidar com esses riscos.

Os riscos financeiros são limitados, devido ao rigoroso acompanhamento pela Comissão dos contratos públicos geridos pelas entidades mandatadas (por exemplo, participação da CE nas principais comissões dos contratos públicos, controlo do planeamento a longo prazo, orçamentos para contratos públicos, etc.), às limitações legais impostas ao orçamento e aos ajustamentos, no quadro orçamental, em caso de derrapagens em alguma parte do programa.

Atividades em curso

No que se refere aos serviços Galileo, EGNOS e Copernicus, os riscos estão associados à sua continuidade e à sua evolução e estão, assim, limitados com base em vários anos de experiência na execução destas atividades. A execução destas ações revelou-se bem-sucedida, de acordo com as conclusões das respetivas revisões intercalares, confirmada pelo fornecimento contínuo de serviços e dados. Além disso, a gestão de riscos é uma parte integrante da gestão das ações espaciais, monitorizada pela Comissão. O Plano de Gestão do Programa, que é parte integrante das convenções de delegação assinadas com a AEE, proporciona especificamente todas as ferramentas e medidas (relatórios, comissões de controlo, etc.) relativamente à gestão de riscos. Os processos de monitorização e gestão de riscos que foram estabelecidos no atual QFP serão utilizados para a definição dos futuros acordos de contribuição.

Novas atividades

Existem riscos associados ao desenvolvimento da SST e do GOVSATCOM dado que se trata de novas atividades. Contudo, estes riscos são atenuados na medida em que:

- Uma parte importante das atividades do SSA teve já início com o quadro de apoio SST (5 anos). Os ensinamentos retirados dos primeiros anos de aplicação estão atualmente a conduzir a alterações na estrutura e na execução do programa (governação, processo de tomada de decisão, etc.). O novo regulamento terá em conta estas alterações necessárias para reduzir os riscos de incumprimento dos objetivos.

- A iniciativa GOVSATCOM está planeada para ser implementada gradualmente, para permitir flexibilidade e capacidade de adaptação suficientes à evolução da procura e das necessidades. Além disso, com os conhecimentos especializados da UE no domínio da gestão das ações espaciais, será possível, com a modularidade da iniciativa, ajustar o seu âmbito a fim de evitar, por exemplo, uma contratação publica sobredimensionada.

Controlo interno

O sistema de controlo interno da DG GROW geral assenta nos diferentes relatórios facultados trimestralmente pelas entidades mandatadas. Estes relatórios são seguidos de análises específicas, destinadas a garantir o respeito do planeamento e resolver qualquer dificuldade técnica e que incluem um acompanhamento dos riscos associados à execução do programa. Além disso, a DG GROW realiza auditorias ex post para assegurar uma boa gestão financeira das entidades mandatadas.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

A maior parte do orçamento do programa é gerido pela Agência, a AEE e a Eumetsat através de acordos de contribuição. Com base nos dados do passado, os custos globais do controlo de todas as entidades mandatadas pela Comissão são estimados em cerca de 0,3 % dos respetivos fundos geridos. As despesas dos organismos de execução seriam estimadas, com base no período anterior, entre 5 e 10 %.

O nível esperado de risco de erro, tanto no pagamento como no encerramento, é limitado, tendo em conta o mecanismo de contratação pública: a Comissão delega a contratação pública quer na Agência quer na AEE, no âmbito de um quadro financeiro plurianual, e estas agências apresentam um relatório trimestral sobre os contratos públicos reais e previstos, dentro dos limites dos montantes delegados.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Os acordos de contribuição decorrentes do regulamento relativo ao programa espacial que serão celebrados com terceiros irão, provavelmente, prever a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, assim como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas ou o OLAF, ao critério da UE, se necessário no local.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica
do quadro financeiro plurianual 

01

Mercado Único, inovação e digital – Grupo do Espaço

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

04.0201 Dotações operacionais do Programa Espacial Europeu

Autorizações

(1a)

2 140,879

2 183,957

2 229,896

2 277,715

2 322,428

2 369,057

2 416,068

15 940,000

Pagamentos

(2a)

1 123,106

1 694,827

1 942,491

2 068,738

2 239,144

2 326,57

2 370,309

2 174,816

15 940,000

04.01 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa

Autorizações = Pagamentos

(3)

8,000

8,000

8,000

8,000

9,000

9,000

10,000

0,000

60,000

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

2 148,879

2 191,957

2 237,896

2 285,715

2 331,428

2 378,057

2 426,068

16 000,000

Pagamentos

=2+3

1 131,106

1 702,827

1 950,491

2 076,738

2 248,144

2 335,570

2 380,309

2 174,816

16 000,000

Rubrica
do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa», a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V do regulamento interno), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

16,321

16,321

16,321

16,321

16,321

16,321

16,321

114,247

Outras despesas administrativas

1,695

1,729

1,763

1,799

1,835

1,871

1,909

12,601

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

18,016

18,050

18,084

18,120

18,156

18,192

18,230

126,848

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

2 166,895

2 210,007

2 255,980

2 303,835

2 349,584

2 396,249

2 444,298

0,000

16 126,848

Pagamentos

1 149,122

1 720,877

1 968,575

2 094,858

2 266,300

2 353,762

2 398,539

2 174,815

16 126,848

A título de informação, para além do programa espacial, o pacote QFP inclui uma dotação separada para a contribuição da UE para a Agência

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais 04. 0202 Contribuição da UE para a Agência

Autorizações

(1b)

31,170

31,587

32,223

33,091

34,209

35,601

37,119

235,000

Pagamentos

(2b)

31,170

31,587

32,223

33,091

34,209

35,601

37,119

235,000

3.1.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

16,321

16,321

16,321

16,321

16,321

16,321

16,321

114,247

Outras despesas administrativas

1,695

1,729

1,763

1,799

1,835

1,871

1,909

12,601

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

18,016

18,050

18,084

18,120

18,156

18,192

18,230

126,848

Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa (antigas rubricas BA)

8,000

8,000

8,000

8,000

9,000

9,000

10,000

60,000

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

26,016

26,050

26,084

26,120

27,156

27,192

28,230

186,848

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.1.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

93

93

93

93

93

93

93

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD  

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

39

39

39

39

39

39

39

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

132

132

132

132

132

132

132

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

93

Pessoal externo

39

3.1.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

    nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    Regulamento (UE) n.º 1285/2013, JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(2)    Regulamento (UE) n.º 377/2014, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(3)    Decisão n.º 541/2014/UE, JO L 158 de 27.5.2014, p. 227.
(4)    COM(2016) 705 final.
(5)    Conclusões do Conselho sobre «Uma Estratégia Espacial para a Europa», adotadas pelo Conselho (Competitividade) na reunião de 30 de maio de 2017 (documento n.º 9817/17).
(6)    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre uma Estratégia Espacial para a Europa (2016/2325(INI)).
(7)    Mid-term review of the Galileo and EGNOS programmes and the European GNSS Agency, estudo da PwC France, junho de 2017, EU Bookshop: https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/56b722ee-b9f8-11e7-a7f8-01aa75ed71a1
(8)     Plano de ação da Comissão em matéria de conformidade e governação ambiental : Comunicação intitulada «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente», COM(2018) 10 , Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018)10, que apresenta cada ação pormenorizadamente , Decisão C(2018)10, que cria o Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental .
(9)    Study on the impacts of changes in funding to the EGNSS programmes, estudo da PwC France, junho de 2018. Ainda não publicado no sítio da EU Bookshop.
(10)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO L 312 de 23.12.95, p. 1.
(12)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(13)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(14)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(15)    Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
(16)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(17)    Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010, JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(18)    Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013), JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
(19)    Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» [COM(2018) 237 final], Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» [COM(2018) 232 final], Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho [COM(2018) 8 final].
(20)    Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
(21)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
(22)    JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.
(23)    JO L 309 de 19.11.2013, p. 1.
(24)    JO L 158 de 27.5.2014, p. 227.
(25)    https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/livro_branco_sobre_o_futuro_da_europa_pt.pdf
(26)    http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/intm/146072.pdf
(27)    EUCO 217/13
(28)    JO L 287 de 4.11.2011, p. 1.
(29)    JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
(30)    JO L 72 de 17.3.2015, p. 53.
(31)    JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.
(32)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(33)    JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(34)    JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(35)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão, JO L 72 de 17.3.2015, p. 41.
(36)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, JO L 72 de 17.3.2015, p. 53.
(37)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(38)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  

Bruxelas, 6.6.2018

COM(2018) 447 final

ANEXO

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE

{SWD(2018) 327 final}
{SWD(2018) 328 final}


ANEXO

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

Os indicadores devem estar associados aos objetivos específicos mas sem os repetir para evitar incoerências.

Objetivo específico n.º 1: prestar serviços de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e, se for caso disso, protegidos;

Indicador 1: precisão do sinal (GNSS)

Objetivo específico n.º 2: fornecer dados e informações em matéria de observação da Terra precisos e fiáveis, para apoiar a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da agricultura e do desenvolvimento rural, da proteção civil e da segurança, bem como da economia digital;

Indicador 1: número de utilizadores do Copernicus

Indicador 2: adição de novos serviços do Copernicus

Objetivo específico n.º 3: reforçar as capacidades SST para monitorizar, acompanhar e identificar objetos espaciais, monitorizar a meteorologia espacial, definir e integrar em rede as capacidades da União em matéria de OPT

Indicador 1: número de utilizadores das componentes SSA

Indicador 2: disponibilidade dos serviços

Objetivo específico n.º 4: garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia, com garantias adequadas de acesso e de robustez para resistir a atos mal-intencionados

Indicador 1: número de utilizadores do GOVSATCOM

Indicador 2: disponibilidade dos serviços

Objetivo específico n.º 5: contribuir para uma capacidade autónoma de acesso ao espaço, segura e com uma boa relação custo-eficácia;

Indicador 1: número de lançamentos para as ações da UE no setor espacial

Objetivo específico n.º 6: em relação às ações para apoiar o setor espacial: apoiar e reforçar a competitividade, o empreendedorismo, as competências e a capacidade de inovação das pessoas singulares e coletivas da União ativas ou que desejam dar início a atividades nesse setor, dando particular atenção à situação e às necessidades das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque.

Indicador 1: crescimento do setor a jusante relacionado com as ações do setor espacial