Bruxelas, 6.6.2018

COM(2018) 434 final

2018/0227(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

{SEC(2018) 289 final}
{SWD(2018) 305 final}
{SWD(2018) 306 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta prevê a entrada em aplicação em 1 de janeiro de 2021.

Justificação e objetivos da ação

A transformação digital afeta todos os setores da economia e transforma a nossa forma de viver, trabalhar e comunicar. Na mesma medida em que os transportes, as infraestruturas industriais, o ensino e os serviços públicos de alta qualidade asseguraram a prosperidade da Europa no passado, também os investimentos em capacidades e infraestruturas digitais estratégicas, que valorizem as competências e modernizem a interação entre a administração e os cidadãos, constituirão os pilares da nossa prosperidade no futuro.

O atual quadro de investimento da UE abrange aspetos importantes destes pilares, nomeadamente a investigação e a inovação 1 . Contudo, os ensinamentos retirados das políticas públicas bem-sucedidas em domínios de alta tecnologia indicam que, para além da investigação e inovação, o apoio público a «meios de produção a montante» em domínios tecnológicos caracterizados por uma rápida evolução pode ser decisivo para a criação de valor, dando simultaneamente resposta às necessidades do setor público.

É de facto o que se passa em relação aos domínios fundamentais que irão sustentar a transformação digital da economia e da sociedade pelo menos nos próximos dez anos, ou seja, a computação e tratamento de dados de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial. O investimento na aquisição das capacidades mais avançadas nestas áreas, garantindo a sua melhor utilização possível de forma interoperável em toda a UE e adquirindo as competências necessárias para o seu desenvolvimento e utilização, constituirá um impulso essencial para a transformação digital dos domínios de interesse público e do setor industrial da Europa.

Na Europa, é evidente um défice de investimento a montante, bem como de investigação e inovação, que se manifesta por um desfasamento entre a crescente procura das tecnologias mais avançadas e a respetiva oferta. Em termos de computação de alto desempenho, a oferta insuficiente está a forçar os cientistas e engenheiros da UE a procurarem intensamente recursos de computação fora da Europa, nomeadamente nos Estados Unidos da América, onde os programas públicos mantêm uma oferta de computação de alto nível com os níveis máximos de desempenho 2 .

A Europa acolhe também uma comunidade científica de craveira mundial no domínio da inteligência artificial, bem como um conjunto de pequenas empresas que proporcionam competências especializadas nessa matéria, mas o mercado europeu de inteligência artificial está pouco desenvolvido em comparação com o dos EUA, onde as capacidades disponíveis, nomeadamente no domínio dos dados, oferecem condições para inovação à escala necessária.

A fragmentação e o investimento público relativamente reduzido em cibersegurança 3 estão a afetar seriamente a nossa sociedade e a nossa economia, ao mesmo tempo que a indústria europeia de cibersegurança continua muito dispersa, sem que existam grandes intervenientes no mercado 4 . Os empregos de peritos técnicos altamente qualificados em domínios como a inteligência artificial, a análise de dados e a cibersegurança ficam por preencher - atualmente existem mais de 350 000 ofertas de emprego na UE nestes domínios 5 .

A Estratégia para o Mercado Único Digital (MUD) criou um enquadramento sólido, que deve agora ser complementado por um programa de investimentos igualmente sólido. Este objetivo foi confirmado ao mais alto nível político. Em Taline, os Chefes de Estado e de Governo identificaram os principais pilares de uma economia digital sólida: cibersegurança, inteligência artificial, uma infraestrutura de craveira mundial incluindo a computação de alto desempenho, competências digitais e transformação digital do setor público 6 . Este consenso foi refletido nas conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2017. Desde então, várias formações do Conselho debateram a questão do desenvolvimento de uma forte capacidade digital na UE. Na sua comunicação relativa ao quadro financeiro plurianual 7 , a Comissão destacou um cenário de duplicação dos investimentos na economia digital.

Esta nota acompanha a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um novo programa destinado a alargar e maximizar os benefícios da transformação digital para todos os cidadãos, administrações públicas e empresas europeias (programa Europa Digital).

O programa Europa Digital é um elemento central da resposta global da Comissão ao desafio da transformação digital, que integra a proposta para o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2021-2027. O programa tem por objetivo proporcionar um instrumento de despesa adaptado às necessidades operacionais de reforço das capacidades nos domínios identificados pelo Conselho Europeu e explorar as sinergias entre esses domínios.

Por conseguinte, irá centrar-se no reforço das capacidades da Europa em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança e competências digitais avançadas 8 e na garantia da sua utilização generalizada em todos os setores da economia e da sociedade. Promovidas em simultâneo, essas capacidades contribuirão para criar uma economia de dados próspera, promover a inclusão e assegurar a criação de valor 9 . Ignorar ou não dar a devida importância a qualquer um dos pilares, na medida em que todos estão interligados e são interdependentes, porá em causa toda a construção: a título de exemplo, a confiança na inteligência artificial depende da cibersegurança, a cibersegurança depende da computação de alto desempenho para o tratamento dos gigantescos volumes de dados, cuja segurança deverá ser garantida e a criação dos serviços digitais do futuro depende de todas essas três capacidades; por último, todos esses processos exigirão competências digitais avançadas. Mais importante ainda, o programa centrar-se-á nos domínios em que nenhum Estado-Membro pode garantir, isoladamente, o nível necessário para obter êxito a nível digital. Será também dado relevo aos domínios em que a despesa pública tem o maior impacto, nomeadamente na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços nos domínios de interesse público como a saúde, a justiça, a proteção dos consumidores e os serviços da administração pública, bem como no apoio às PME no processo de adaptação à transformação digital. 

O programa terá igualmente em conta o valor acrescentado resultante da combinação da tecnologia digital com outras tecnologias facilitadoras, a fim de maximizar os benefícios da digitalização.

O programa visará:

·Desenvolver e reforçar as capacidades da União Europeia em matéria de computação de alto desempenho (HPC) e de tratamento de dados e assegurar a sua utilização generalizada tanto nos domínios de interesse público, como a saúde, o ambiente e a segurança, como na indústria, nomeadamente nas PME.

·Desenvolver e reforçar as principais capacidades de inteligência artificial (IA), como os recursos de dados e os repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizá-los a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar as ligações entre as instalações existentes nos Estados-Membros para ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial.

·Assegurar a existência e a acessibilidade para o setor público e para as empresas da UE das capacidades essenciais necessárias para garantir uma economia, uma sociedade e uma democracia digitais da UE e para aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da UE.

·Assegurar que a população ativa, atual e futura, possa adquirir facilmente competências digitais avançadas, nomeadamente nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial e da cibersegurança, proporcionando aos estudantes, licenciados e trabalhadores no ativo os meios para adquirirem e desenvolverem essas competências, independentemente do local em que se encontrem.

·Alargar a melhor utilização das capacidades digitais, nomeadamente em matéria de computação de alto desempenho, de inteligência artificial e de cibersegurança, em toda a economia, nos domínios de interesse público e na sociedade, através da implantação de soluções interoperáveis em domínios de interesse público, e facilitar o acesso de todas as empresas, nomeadamente das PME, à tecnologia e ao conhecimento nesses campos.

Coerência com as disposições em vigor

O programa apoiará, nomeadamente, as iniciativas políticas anunciadas pela Comissão no que respeita à computação de alto desempenho, no âmbito da iniciativa EuroHPC 10 , ao Plano de Ação para as Tecnologias Financeiras (FinTech), de março de 2018 11 , à inteligência artificial, no âmbito da Comunicação sobre o tema 12 , ao regulamento relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha e à decisão que instituiu um Observatório da Economia das Plataformas em Linha, de abril de 2018 13 , ao pacote relativo aos dados, de abril de 2018 14 , à cibersegurança, no âmbito do pacote sobre o tema de 15 de setembro de 2017 15 , à transformação digital nos setores da saúde 16 e do ensino 17 , à nova Estratégia de Política Industrial, de setembro de 2017 18 , à proposta relativa à digitalização da indústria europeia, de abril de 2016 19 e, por último, à Agenda de Competências para a Europa.

O programa estabelece ligações com os instrumentos de investimento existentes. O investimento em investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) no campo das tecnologias digitais efetuado ao abrigo do programa Horizonte 2020 e dos programas-quadro precedentes permitiu à Europa manter a sua competitividade em setores fundamentais como, por exemplo, a robótica, os equipamentos de telecomunicações ou as tecnologias de sensores. O financiamento da IDI deve agora ser prosseguido e reforçado, no próximo quadro financeiro plurianual. O programa Europa Digital assenta claramente nos sucessos do programa Horizonte 2020, que permitiu avançar para a implantação de tecnologias como a computação de alto desempenho e a inteligência artificial.

Os investimentos em enquadramentos regulamentares, normas, soluções interoperáveis e serviços-piloto transfronteiras no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA²) permitiram às administrações do setor público testar a transformação digital em cenário «real» e iniciar a transição das administrações públicas em linha para a administração pública digital 20 . A implantação de soluções interoperáveis no âmbito do Mercado Único Digital demonstrou a importância de uma ação a nível da UE. Trata-se de concretizações importantes, que permitira, construir uma base para a implementação em maior escala dos serviços digitais interoperáveis em toda a Europa. O programa será construído a partir das Infraestruturas de Serviços Digitais implantadas ao abrigo do atual programa MIE e apoiará o desenvolvimento posterior e uma aplicação mais ampla de elementos políticos como o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI).

Coerência com outras políticas da União

O programa Europa Digital complementa e colabora com diversos outros instrumentos propostos no quadro financeiro plurianual pós-2020, nomeadamente: o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o programa Europa Criativa (incluindo o programa MEDIA), o Fundo InvestEU, o COSME, o Programa do Mercado Único, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (incluindo a iniciativa para o emprego dos jovens, a componente da saúde e as competências digitais básicas), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Erasmus, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (competências digitais básicas e avançadas), o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Fundo para a Segurança Interna, o programa para o ambiente e a ação climática (incluindo a eficiência energética) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

As sinergias entre os programas permitirão assegurar economias de escala, investimentos mais coerentes e condições económicas mais vantajosas para os cidadãos e os agentes económicos. Potenciarão também o impacto no terreno do investimento digital a nível da UE, ao mesmo tempo que os investimentos nacionais e regionais no digital poderão complementar melhor a ação a nível da UE.

Ao aumentar o impacto e a eficácia dos fundos públicos através de ligações funcionais entre os diferentes programas, a UE irá enfrentar os desafios digitais de uma forma mais centrada e simplificada, criando mais emprego, aumentando o crescimento e reforçando a competitividade. No quadro da implementação do programa Europa Digital, procurar-se-á preservar a concorrência no mercado interno.

A secção seguinte apresenta sucintamente as principais complementaridades e sinergias entre o programa Europa Digital e os instrumentos mais relevantes no contexto digital, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o MIE, o FEDER e o programa Valores da UE, bem como o programa para o Mercado Único.

Diversas áreas temáticas abordadas pelo programa Horizonte Europa e pelo programa Europa Digital coincidem, uma vez que ambos os programas abrangem a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança; o tipo de ações apoiadas, os resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares. O programa Horizonte Europa será o único programa da UE com gestão centralizada a apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico, assim como o principal programa de demonstração, orientação, validação de conceitos, ensaio e inovação que inclui a distribuição pré-comercial. O programa Europa Digital, por outro lado, centrar-se-á na criação de capacidades e infraestruturas digitais em grande escala, com o objetivo de adotar e implantar em toda a Europa soluções digitais inovadoras fundamentais já existentes ou testadas.

Como exemplo das sinergias, as novas tecnologias digitais desenvolvidas no quadro do programa Horizonte Europa serão progressivamente adotadas e disponibilizadas através do programa Europa Digital; Do mesmo modo, as capacidades e infraestruturas de investigação desenvolvidas no âmbito do programa Europa Digital serão colocadas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente para atividades apoiadas pelo programa Horizonte Europa. As iniciativas do programa Horizonte Europa em apoio do desenvolvimento das competências digitais, nomeadamente os que são disponibilizadas pelos centros de co-localização do programa EIT-Digital, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, serão complementadas por um reforço das competências digitais avançadas apoiadas pelo programa Europa Digital. Os polos EIT reúnem estudantes, investigadores, engenheiros e incubadoras de empresas com vista à conceção conjunta e à colaboração na implementação de projetos inovadores e na criação e apoio a empresas. A fim de assegurar que existam fortes mecanismos de coordenação da execução, os procedimentos operacionais de ambos os programas serão alinhados.

O programa Europa Digital complementa as ações estabelecidas pelo Plano de Ação para a Educação Digital, em especial quando as mesmas exigem competências digitais avançadas no campo da computação de alto desempenho, das capacidades analíticas de megadados, da cibersegurança, das tecnologias de livro-razão distribuído, da robótica e da inteligência artificial.

O Mecanismo Interligar a Europa proporcionará a infraestrutura física para as redes de banda larga de elevada capacidade necessárias para permitir a implantação dos serviços e tecnologias digitais propostos no quadro do programa Europa Digital. Uma vez que o MIE apoiará infraestruturas essenciais em todos os setores que necessitam de um nível adequado de cibersegurança, recorrerá portanto às instalações criadas no âmbito do programa Europa Digital. No futuro, apenas o programa Europa Digital apoiará a implantação de serviços digitais em domínios de interesse público.

O FEDER visa promover a coesão económica, social e territorial em todas as regiões da UE, com destaque para as regiões menos desenvolvidas. O FEDER promove o desenvolvimento económico induzido pela inovação que envolve a digitalização da indústria, tal como estabelecido nas estratégias de especialização inteligentes 21 (incluindo investimentos complementares para reforçar e melhorar os Polos de Inovação Digital). O FEDER apoia igualmente o desenvolvimento de soluções digitais, incluindo a cibersegurança, no âmbito da realização das prioridades da UE nos domínios da modernização das administrações públicas, dos transportes sustentáveis, da melhoria da saúde e dos sistemas de prestação de cuidados de saúde, da transição energética e economia circular e do ensino 22 . Desta forma, contribui para a realização do Mercado Único Digital, em particular ao nível regional e local. O programa Europa Digital complementará os investimentos locais na abertura das instalações ao resto da Europa, através da criação de redes e do mapeamento das capacidades digitais.

O programa Europa Digital contribuirá também indiretamente para a concretização dos objetivos da comunicação «Uma parceira estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» 23 , que considera a acessibilidade e as competências digitais como condições essenciais para o desenvolvimento das regiões em causa.

Existem sinergias evidentes entre o programa Europa Digital e o programa Europa Criativa, em especial nas suas componentes MEDIA e intersectorial. O programa MEDIA apoia ações orientadas (por exemplo, acesso a conteúdos, promoção e alargamento das audiências) para promover a competitividade dos setores culturais e criativos, em especial do setor audiovisual, e a sua adaptação ao ambiente digital. A componente intersectorial tem nomeadamente como objetivo a melhoria da compreensão das dinâmicas dos meios de comunicação digitais e da transformação digital no setor dos meios de comunicação social europeus. O programa Europa Digital apoiará igualmente estas componentes, permitindo um amplo acesso às tecnologias de ponta, normas (quando pertinente) e infraestruturas necessárias para a criação de capacidades.

Deve ser assegurada a coerência entre o programa Europa Digital e o programa para o Mercado Único. A proteção dos consumidores, por exemplo, deverá ser assegurada logo na fase de conceção, nomeadamente no que se refere à segurança dos produtos relacionados com a economia digital, a cibersegurança e a inteligência artificial. Ambos os programas devem ser complementares na consideração das entidades envolvidas e do tipo de novos riscos colocados por estas tecnologias emergentes. A investigação sobre os mercados digitais realizada no contexto de ambos os programas deverá também complementar-se mutuamente.

O programa Europa Digital promoverá o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos setores abrangidos, nomeadamente a cibersegurança, a inteligência artificial e a computação de alto desempenho. Como tal, será complementar do Fundo Social Europeu+, que apoia o ensino e a formação para competências básicas e de médio nível, bem como do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que financiará formação em TI para trabalhadores despedidos, independentemente do nível das suas habilitações.

Deverão ser asseguradas as sinergias e complementaridades entre o programa Europa Digital e o programa Erasmus, para benefício mútuo. O programa Erasmus contribui para o desenvolvimento e aquisição de competências através de intercâmbios de estudantes e de ações de cooperação nos domínios do ensino, da formação, da juventude e dos desportos. 

Por último, no que diz respeito à participação de entidades estabelecidas em países terceiros, a execução do programa Europa Digital será coordenada através de instrumentos de financiamento externo como o Instrumento de Assistência à Pré-Adesão e o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global de afetação de 25 % das despesas da UE à concretização dos objetivos em matéria climática. O contributo do Programa para a consecução dessa meta global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

Para que seja possível utilizar todas as potencialidades do programa para contribuir para os objetivos em matéria climática, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do programa.

As ações do Programa devem ser utilizadas para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo duplicar nem barrar o financiamento privado e devendo apresentar um claro valor acrescentado europeu. Assim se assegurará a coerência entre as ações do programa e as regras da UE no campo dos auxílios estatais, evitando distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O programa é apresentado para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Base jurídica

Tendo em conta a amplitude da intervenção do programa Europa Digital, esta deverá assentar nas seguintes disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

·O artigo 173.º, n.º 3, do TFUE, no que diz respeito à maioria das atividades empreendidas no âmbito do presente Programa;

·O artigo 172.º do TFUE, nomeadamente no que diz respeito à transformação digital nos domínios de interesse público.

Subsidiariedade

O Programa visa explorar as sinergias criadas pelo conjunto dos fundamentos essenciais da economia digital: computação e infraestruturas de dados inteligentes, cibersegurança, inteligência artificial, competências digitais avançadas e aplicações na indústria e em domínios de interesse público. Apoiados ao abrigo de um mecanismo único e coerente, estes pilares irão conduzir a uma economia de dados próspera, promover a inclusão, catalisar projetos inovadores 24 e assegurar a distribuição de valor.

O programa Europa Digital é a resposta a uma nova vontade política de fazer face, num contexto de cooperação, a preocupações que anteriormente se circunscreviam sobretudo ao âmbito nacional, uma vez que nenhum Estado-Membro ou empresa, agindo sozinhos, poderá fazer os investimentos em tecnologias digitais essenciais à escala exigida ou aumentar a sua dimensão de modo a atingir níveis de sucesso. Se a UE não participar, estes investimentos não poderão ser realizados na medida necessária, pelo que a UE se arrisca a perder a sua competitividade.

A intervenção a nível da UE é necessária para planear, cofinanciar e coordenar ações numa escala suscetível de responder a estes desafios e assegurar que as vantagens das novas tecnologias digitais sejam plenamente aproveitadas em toda a Europa. A ação coordenada a nível multilateral pode também evitar duplicações, tirar partido de sinergias através da articulação do financiamento com as condições do enquadramento, salvaguardar a interoperabilidade, não deixar questões por resolver e evitar um grande fosso digital do ponto de vista geográfico.

Tudo isto contribuirá para acelerar a implantação e a difusão das novas tecnologias, trará vantagens estratégicas para as empresas europeias, melhores serviços públicos para os cidadãos da UE e uma maior capacidade para realizar progressos decisivos na resolução dos problemas societais (saúde, deteção e diagnóstico de doenças, alterações climáticas, utilização eficiente dos recursos, etc.), melhorando de um modo geral a qualidade de vida em todos os domínios e em toda a União.

Proporcionalidade

Existe uma clara vontade por parte do setor público de fazer face à transformação digital a nível europeu, bem como uma disponibilidade para investir conjuntamente na criação e no reforço das capacidades digitais da UE. Para além do forte apoio político do Conselho Europeu a uma intervenção, essa vontade também foi demonstrada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, que tem repetidamente apelado à realização urgente do Mercado Único Digital e dos seus processos individuais 25   26   27   28 .

O Parlamento manifestou uma particular preocupação quanto à insuficiência dos recursos afetados às políticas do digital no orçamento da UE para produzir um impacto real e reconheceu a necessidade de impulsionar a economia europeia através de investimentos produtivos 29 . 30  

A nível da UE, 29 países assumiram em março de 2017 o compromisso de cooperar para a mobilidade conectada 31 , e 16 Estados-Membros já se comprometeram, até à data, a colaborar entre si e com a Comissão para adquirir e instalar uma infraestrutura integrada de computação de alto desempenho e de craveira mundial. 32 Em janeiro de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho com vista à criação da Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC) 33 .

Na segunda Jornada Digital, em 10 de abril de 2018, 28 países europeus 34 comprometeramse a trabalhar em conjunto no domínio da inteligência artificial, a fim de reforçar as capacidades tecnológicas e industriais da UE neste domínio e proporcionar as suas vantagens a todos os cidadãos e empresas 35 . Os países europeus comprometeram-se também a desenvolver em conjunto soluções avançadas para os serviços públicos (por exemplo mediante o desenvolvimento de uma infraestrutura europeia de tecnologias de cadeia de blocos para o setor dos serviços 36 ), para a medicina personalizada 37 e a prestação de cuidados de saúde baseadas em dados e para o acompanhamento conjunto da evolução dos investimentos em tecnologias digitais. Todos os Estados-Membros estão atualmente envolvidos na digitalização da indústria da UE, com um claro empenho em continuar a colaborar no sentido da melhor utilização possível das tecnologias digitais nas empresas.

As consultas das partes interessadas mostraram também que diversos investimentos críticos serão mais eficazes se forem efetuados a nível da UE. Os domínios abrangidos pelo Programa são aqueles em que a escala é determinante para o sucesso, tanto em termos de aquisição das capacidades necessárias como da sua utilização alargada em toda a UE. Uma vez que os conhecimentos e competências em domínios digitais avançados não estão disponíveis em todas as regiões da Europa, uma ação a nível da UE, nomeadamente por via da ligação em rede dos Polos de Inovação Digital, permitirá assegurar a disponibilização dessas competências em cada uma dessas regiões.

Dada a urgência da situação e a escala do investimento exigido, existem fortes argumentos que militam em favor de uma intervenção a nível da UE para financiar e coordenar conjuntamente ações numa escala que permita dar resposta aos desafios colocados pela transformação digital. Assim se assegurará que os benefícios das novas tecnologias digitais sejam plenamente partilhados. A ação coordenada permitirá também evitar duplicações, tirar partido das sinergias através da articulação do financiamento com as condições do enquadramento, salvaguardar a interoperabilidade, não deixar questões por resolver e evitar um grande fosso digital do ponto de vista geográfico.

O apelo a um maior investimento deve agora traduzir-se em ações concretas no enquadramento de investimento da UE. As empresas e os cidadãos precisam de um sinal claro de que a UE está a investir no seu futuro, que a previsibilidade está assegurada e que estão criados mecanismos de apoio para enfrentar a complexidade do processo de transformação digital. É da responsabilidade da Europa agir e estar visível ao longo de todo o processo.

À medida que a transformação digital se foi tornando um fator indispensável para o crescimento, o desenvolvimento social e a transição para uma economia sustentável, ficou exposta uma lacuna crítica na forma como a UE e os Estados-Membros atribuem fundos à economia digital. O atual quadro de investimento não foi concebido especificamente para a criação de uma capacidade digital a nível da UE, nem para a sua utilização otimizada. Por conseguinte, a UE necessita de um novo programa de financiamento, integrado e ambicioso, para apoiar a implantação e uma utilização otimizada das capacidades digitais que estão na base da inovação em domínios de interesse público e nas empresas.

Escolha do instrumento

O Programa é executado através de um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanço de qualidade da legislação existente

Dado que o programa Europa Digital é um novo programa, a presente proposta não assenta numa avaliação intercalar específica. Em vez disso, os ensinamentos retirados baseiam-se em avaliações de programas e iniciativas estreitamente relacionadas, nomeadamente a avaliação intercalar do MIE 38 e a revisão intercalar do Mercado Único Digital (MUD) 39 .

Contudo, é muito importante o resultado da avaliação intercalar do MIE, que concluiu que o esforço consagrado no programa às capacidades e infraestruturas digitais poderá apoiar as primeiras etapas no sentido de promover uma ampla transformação digital de domínios de interesse público 40 . A avaliação salientou que os níveis de financiamento até agora disponibilizados no âmbito do MIE só permitiram resolver uma parte das necessidades atuais e, além disso, que o enquadramento do MIE limita a capacidade do programa para se adaptar à evolução tecnológica mais recente e às prioridades políticas emergentes (por exemplo, os desafios relacionados com a cibersegurança). A avaliação mostrou também uma forte disponibilidade dos Estados-Membros para participarem em conjunto na transformação digital.

Consulta das partes interessadas

No âmbito da avaliação de impacto, foi levado a cabo um conjunto de atividades de consulta para garantir que os pontos de vista das partes interessadas são tidos em conta de forma sistemática no processo de formulação da parte do programa pós-2020 da UE respeitante ao programa Europa Digital. As atividades de consulta abrangeram conferências e eventos com as partes interessadas, grupos de peritos, uma consulta em linha, sessões de trabalho, reuniões e seminários e a análise de posições escritas.

Os resultados das consultas das partes interessadas mostram o apoio a uma abordagem mais eficiente e menos fragmentada para maximizar os benefícios da transformação digital para todos os cidadãos europeus e empresas na UE. Este aspeto é particularmente pertinente em relação aos principais domínios do programa Europa Digital, ou seja, a computação de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial, bem como as competência avançadas e a transformação digital nos domínios de interesse público.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 25 de abril de 2018. O Comité emitiu um parecer negativo.

Na sequência desse parecer negativo, o relatório foi completamente revisto e reestruturado para descrever melhor o modo como a proposta se baseia nos atuais programas relacionados com o digital. Foram apresentados vários exemplos de intervenções semelhantes em países terceiros ou nos Estados-Membros. Foram também acrescentados os dados pormenorizados da demarcação em relação ao programa Horizonte Europa, tal como acordado com a DG RTD. A lógica de intervenção e as questões sobre as falhas do mercado e o défice de investimento a montante nas diversas áreas foram também esclarecidas. Foram ainda fornecidos mais pormenores sobre as modalidades de execução para cada uma das ações propostas. Novas secções explicaram de forma mais pormenorizada o que se pretende alcançar com o aumento dos montantes e que não poderia ser alcançado com os atuais mecanismos de intervenção nos vários pilares. Foram dados alguns exemplos de políticas semelhantes bem-sucedidas nos Estados Unidos e na Europa. A avaliação de impacto revista foi novamente apresentada em 5 de maio de 2018.

O parecer positivo 41 (com reservas) do Comité de Controlo da Regulamentação foi recebido em 8 de maio de 2018, no pressuposto de que o relatório de avaliação de impacto seria revisto por forma a ter em conta as suas recomendações. O relatório foi revisto em conformidade: o texto foi revisto de modo a esclarecer os fundamentos da proposta e aquilo que traz de novo e a explicar melhor a razão por que o programa Europa Digital é a via mais adequada para apoiar as medidas propostas; foi aditada uma nova secção sobre os compromissos dos Estados-Membros, para descrever melhor o apoio político às medidas propostas e o seu empenhamento nesse sentido; foi reforçada a secção relativa às regras de concorrência e à distorção do mercado; foi introduzida uma nova secção para fornecer um exemplo do previsto mecanismo de pagamento em função da utilização.

Simplificação

Foi assegurada a total coerência com o atual e com o futuro Regulamento Financeiro. As exceções previstas ou estão contempladas nos textos jurídicos relacionados ou baseiam-se em precedentes existentes. Além disso, foram introduzidos os seguintes elementos de simplificação:

·introdução de elementos de flexibilidade nas dotações orçamentais, a nível de objetivos específicos;

·o âmbito da intervenção é definido ao nível dos objetivos gerais, específicos e operacionais. Os critérios de elegibilidade, as taxas de financiamento das subvenções e outros elementos da execução serão previstos nos programas de trabalho. Esta flexibilidade é equilibrada assegurando a participação dos Estados-Membros na execução do Programa no quadro de um grupo de peritos de alto nível;

·o financiamento ao abrigo do Programa pode ser executado em conformidade com qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro;

O Programa será executado diretamente, como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente, pelas entidades ou organismos apropriados a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) [novo artigo 61.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento Financeiro.

Com base na análise custo-benefício efetuada para as agências de execução no início do Horizonte 2020 e nas revisões intercalares do MIE e desse mesmo Horizonte 2020, o método de execução predefinido para o Programa será a gestão direta. As principais vantagens em utilizar a gestão direta residem no facto de esta permitir uma forte orientação política, bem como a rápida disponibilização de apoio da UE.

Deve recorrer-se à gestão indireta como método complementar, para tarefas de execução orçamental previstas no ato de base do Programa. Embora a Comissão continue a ser responsável pela execução do orçamento, confiando tarefas de execução orçamental a entidades nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, deve garantir a plena cooperação das entidades em causa na proteção dos interesses financeiros da União. As entidades a quem forem confiadas essas tarefas de execução orçamental no âmbito da gestão indireta também terão de garantir que o processo seja transparente, não discriminatório, eficiente e eficaz.

Direitos fundamentais

As regras propostas para o programa Europa Digital asseguram o pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e contribuem para a aplicação de vários desses direitos. Em particular, os objetivos do presente programa devem assegurar a liberdade de expressão e de informação, a proibição da discriminação e o direito a recurso efetivo e a julgamento justo e conforme como previsto pelos artigos 11.º, 21.º e 47.º da Carta. O programa visa também reforçar a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União Europeia e as legislações e práticas nacionais (artigo 16.º). A proteção dos dados pessoais deve ser assegurada em conformidade com o artigo 8.º da Carta, bem como os cuidados de saúde, nos termos do artigo 35.º da Carta, e a proteção dos consumidores, em conformidade com o artigo 38.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Em consonância com a proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 (COM(2018) XXX) 42 , a dotação financeira do programa é estabelecida em 9 194 000 000 EUR, a preços correntes, com a seguinte distribuição indicativa (ver o artigo 4.º da proposta).

Para mais pormenores, consultar a ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Sem prejuízo da possibilidade de concessão de financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, a intenção é aplicar o Programa do modo a seguir descrito. Tal como anteriormente referido, procurar-se-á manter a concorrência no mercado interno:

1.Em relação à computação de alto desempenho, considera-se que a continuação da Empresa Comum EuroHPC, uma questão atualmente debatida com o Conselho, será o instrumento mais eficaz e eficiente para dar execução aos objetivos da iniciativa EuroHPC, em especial com vista à coordenação das estratégias e dos investimentos nacionais e da União Europeia em matéria de infraestruturas de computação de alto desempenho e de I&D, à congregação dos recursos de fundos públicos e privados e à salvaguarda dos interesses económicos e estratégicos da União 43 . A Empresa Comum deverá beneficiar tanto do orçamento do programa Europa Digital como do programa Horizonte Europa.

2.A contratação conjunta ou as subvenções relacionadas com atividades em matéria de inteligência artificial serão atribuídas através de gestão direta.

3.As atividades relacionadas com a cibersegurança serão executadas através de gestão direta ou indireta.

4.Os financiamentos relativos ao desenvolvimento de competências digitais avançadas serão executados sobretudo através dos Polos de Inovação Digital, como definido no artigo [16.º] e a seguir explicado, e dos centros de competências relevantes. O programa de trabalho será elaborado pela Comissão em colaboração com esses centros de competências relevantes, que poderão desta forma proporcionar os contributos necessários para assegurar a coerência das intervenções no domínio das competências digitais avançadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. O objetivo consiste, portanto, em fornecer uma rápida resposta às necessidades em constante evolução do mercado de trabalho.

5.O financiamento relacionado com a transformação digital nos domínios de interesse público poderá continuar a ser gerido diretamente. Continuará a recorrer-se à gestão por parte da Comissão Europeia para a elaboração de soluções para assegurar uma conceção comum e uma arquitetura de interoperabilidade.

Não obstante o que precede, a gestão de plataformas específicas de serviços de base setoriais poderá ser entregue à gestão operacional de agências já existentes, se esta possibilidade já se encontrar prevista na respetiva esfera de competências.

6.A digitalização da indústria será implementada através dos Polos de Inovação Digital. Os Polos de Inovação Digital divulgarão as capacidades digitais, nomeadamente em matéria de computação de alto desempenho, de inteligência artificial, de cibersegurança, das competências digitais em toda a economia, para permitir a transformação digital da indústria, e dos organismos do setor público. Os Polos de Inovação Digital proporcionam acesso a competências tecnológicas e instalações de experimentação que permitem às organizações avaliar melhor a viabilidade comercial dos projetos de transformação digital. Os serviços de ensaio e experimentação disponibilizados pelos Polos de Inovação Digital poderão envolver outras tecnologias facilitadoras necessárias para a implantação de soluções abrangentes para a transformação digital. Deve ser estabelecida uma rede de Polos de Inovação Digital, a fim de assegurar a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. As subvenções relacionadas com os Polos de Inovação Digital serão atribuídas diretamente pela Comissão.

As modalidades de execução procurarão desenvolver fortes sinergias entre as várias componentes do Programa. Encontram-se descritas em pormenor no anexo 4 da avaliação de impacto no que diz respeito à computação de alto desempenho, à inteligência artificial e à cibersegurança. Se for caso disso, a execução poderá também potenciar outras tecnologias digitais de base que estão prontas para serem lançadas no mercado e foram objeto de investimentos anteriores a nível da UE, como as comunicações 5G, a Internet das Coisas e os serviços de computação em nuvem.

O Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) é estabelecido como instrumento de referência para medir o progresso da transformação digital na UE. O instrumento IDES baseia-se numa série de indicadores que resultam de uma análise estatística rigorosa. Serão igualmente recolhidos dados de outras fontes, incluindo inquéritos especiais.

São definidos indicadores de resultados e de impacto relativos aos principais domínios do programa (computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, competências digitais avançadas, disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade).

As respostas decorrentes do acompanhamento anual permitirão adaptar a gestão e a estrutura do programa em função dos resultados obtidos. Poderão ser utilizados indicadores já contemplados nas estatísticas oficiais da UE, que constam dos inquéritos anuais sobre as TIC, bem como nos inquéritos às forças de trabalho. Poderão ainda ser realizados inquéritos especiais. A recolha de dados do IDES será complementada pelas informações geradas pelo próprio Programa.

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 44 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações, a Comissão conduzirá uma avaliação intercalar e uma avaliação final ao nível do pilar e também ao nível do programa no seu todo. As avaliações determinarão os efeitos do Programa no terreno com base nos respetivos indicadores e metas e numa análise pormenorizada da medida em que o programa pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, proporciona um valor acrescentado suficiente da UE e é coerente com outras políticas da União. Incluirão os ensinamentos colhidos sobre a deteção de problemas ou de potencial para melhorar as medidas ou seus resultados, assim como para ajudar a maximizar a sua exploração ou o seu impacto. As conclusões das avaliações, acompanhadas das eventuais observações, serão comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas Europeu.

2018/0227 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º e o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 45 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 46 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o programa Europa Digital no período 2021-2017, que constitui o montante de referência privilegiado na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 47 ], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(2)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho, [o novo RF] (a seguir designado «o Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, nomeadamente no que respeita às subvenções, aos prémios, à contratação pública, à execução indireta, à assistência financeira, aos instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(3)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 49 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 50 e o Regulamento (UE) 2017/1939 51 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, e em conformidade com as disposições e procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 . Em conformidade com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(4)Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do artigo 88.º da Decisão //UE do Conselho 53 , as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) devem ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(5)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 54 , é necessário avaliar o Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(6)A Cimeira Digital de Taline 55 , em setembro de 2017, tal como as conclusões do Conselho Europeu 56 de 19 de outubro de 2017, referiu a necessidade de a Europa investir na digitalização das nossas economias e na resposta à escassez de competências, para manter e reforçar a competitividade europeia, a nossa qualidade de vida e o tecido social. O Conselho Europeu concluiu que a transformação digital, ao oferecer enormes oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego, contribuirá para a nossa competitividade a nível mundial e reforçará a criatividade e a diversidade cultural. Aproveitar estas oportunidades pressupõe resolver coletivamente alguns dos desafios suscitados pela transformação digital e reapreciar as políticas afetadas por essa transformação.

(7)O Conselho Europeu concluiu, em especial que a União deve dar uma resposta urgente às tendências emergentes: trata-se, nomeadamente, de analisar questões como a inteligência artificial e as tecnologias de livro-razão distribuído (por exemplo, cadeias de blocos) e, ao mesmo tempo, assegurar um nível elevado de proteção dos dados, direitos digitais e normas éticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem europeia para a inteligência artificial até ao início de 2018 e solicitou que a Comissão apresentasse as iniciativas necessárias para reforçar as condições de enquadramento que permitam à UE explorar novos mercados por meio de inovações radicais baseadas no risco e reafirmar o papel pioneiro da sua indústria; 

(8)A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» 57 define, entre as opções para o futuro quadro financeiro, um programa para as transformações digitais da Europa que permita «obter importantes progressos rumo a um crescimento inteligente em domínios como as infraestruturas de dados de alta qualidade, a conectividade e a cibersegurança». A Comissão procurará assegurar a liderança europeia em domínios como a supercomputação, a Internet da próxima geração, a inteligência artificial, a robótica e os grandes volumes de dados. Reforçará a posição competitiva da indústria e das empresas da Europa na economia digital e terá um impacto significativo na redução das lacunas em matéria de qualificações em toda a União.

(9)A comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu comum de dados» 58 , aborda a nova medida a adotar enquanto passo decisivo para um espaço comum de dados na UE - uma área digital sem descontinuidades cuja dimensão permitirá o desenvolvimento de novos produtos e serviços baseados em dados.

(10)O objetivo geral do Programa será apoiar a transformação digital da indústria e promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício das empresas e dos cidadãos em toda a União. O programa será estruturado de acordo com cinco objetivos específicos que refletem os principais domínios de intervenção, a saber: computação de alto desempenho, cibersegurança, inteligência artificial, competências digitais avançadas e disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade. Em todos estes domínios, o Programa deve igualmente ter por objetivo um melhor alinhamento entre as políticas a nível da União, dos Estados-Membros e das suas regiões, bem como a agregação de recursos industriais e privados a fim de aumentar o investimento e desenvolver sinergias mais fortes.

59 Na execução do Programa, deve ser atribuído um papel central aos Polos de Inovação Digital, que devem estimular a adoção generalizada de tecnologias digitais avançadas pela indústria, pelos organismos públicos e o mundo académico. Uma rede de Polos de Inovação Digital deve assegurar a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. Um primeiro conjunto de Polos de Inovação Digital será selecionado com base nas propostas dos Estados-Membros e a rede será posteriormente alargada através de um processo concorrencial e aberto. Os Polos de Inovação Digital servirão de pontos de acesso às capacidades digitais mais recentes, incluindo a computação de alto desempenho (HPC), a inteligência artificial, a cibersegurança, bem como outras tecnologias inovadoras existentes, como as tecnologias facilitadoras essenciais, igualmente disponíveis nos chamados «FabLabs» ou «Citylabs». Funcionarão como pontos de entrada únicos para o acesso a tecnologias testadas e validadas e fomentarão a inovação aberta. Prestarão também apoio no domínio das competências digitais avançadas. A rede de Polos de Inovação Digital deverá contribuir também para a participação das regiões ultraperiféricas no Mercado Único Digital.

(12)O Programa deverá ser implementado por meio de projetos de reforço das capacidades digitais essenciais e da sua ampla utilização. O processo deverá envolver investimentos conjuntos com os Estados-Membros e, se necessário, com o setor privado. Para tal, importa nomeadamente alcançar uma massa crítica no domínio da contratação pública, a fim de assegurar uma melhor relação custo-benefício e garantir que os fornecedores da Europa se mantenham na vanguarda dos avanços tecnológicos.

(13)Os objetivos políticos do Programa serão igualmente visados por via de instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo da(s) vertente(s) temática(s) [...] do Fundo InvestEU.

(14)As ações do Programa devem ser utilizadas para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo duplicar nem barrar o financiamento privado e devendo apresentar um claro valor acrescentado europeu.

(15)Para alcançar a máxima flexibilidade ao longo da vigência do programa e desenvolver sinergias entre as suas componentes, cada um dos objetivos específicos pode ser executado através de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os mecanismos de execução a utilizar são a gestão direta e a gestão indireta nos casos em que o financiamento da União seja combinado com outras fontes de financiamento ou em que a execução exija a criação de estruturas geridas em comum.

(16)A computação de alto desempenho e as respetivas capacidades de processamento de dados na União devem permitir assegurar uma utilização mais generalizada da computação de alto desempenho pela indústria e, de modo mais geral, em domínios de interesse público, a fim de aproveitar as oportunidades únicas que os supercomputadores oferecem à sociedade em matéria de saúde, ambiente e segurança, bem como de competitividade do setor industrial, nomeadamente das pequenas e médias empresas.

(17)O apoio à intervenção da União neste domínio foi expresso pelo Conselho 60 e pelo Parlamento Europeu 61 . Além disso, nove Estados-Membros assinaram em 2017 a Declaração EuroHPC 62 , um acordo entre vários governos que se comprometem a colaborar com a Comissão no sentido de desenvolver e implantar infraestruturas de HPC e de dados de ponta na Europa, que serão colocadas à disposição da comunidade científica e dos parceiros públicos e privados em toda a União.

(18)Foi considerado que uma Empresa Comum seria o mecanismo de execução mais adequado para o objetivo específico «Computação de alto desempenho» em particular no sentido de coordenar as estratégias e investimentos nacionais e da União em infraestruturas de computação de alto desempenho e em investigação e desenvolvimento (I&D), agregar os recursos provenientes de fundos públicos e privados e salvaguardar os interesses económicos e estratégicos da União 63 . Por outro lado, os centros de competências dos Estados-Membros fornecerão serviços de computação de alto desempenho à indústria, aos meios académicos e às administrações públicas.

(19)O desenvolvimento de capacidades relacionadas com a inteligência artificial será um motor fundamental para a transformação digital da indústria e também do setor público. Os robots autónomos estão a ser cada vez são mais utilizados em fábricas, aplicações em águas profundas, nos lares, em municípios e em hospitais. As plataformas comerciais de inteligência artificial passaram da fase de ensaio para aplicações reais na saúde e no ambiente; todos os principais fabricantes de automóveis estão a desenvolver veículos autónomos e as técnicas de aprendizagem automática estão no cerne de todas as principais plataformas Web e aplicações de grandes volumes de dados.

(20)A disponibilidade de conjuntos de dados em grande escala e de instalações de ensaio e experimentação assumem uma importância extrema para o desenvolvimento da inteligência artificial.

(21)Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia 64 , o Parlamento Europeu sublinhou a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança, reconhecendo a necessidade de sensibilização para o tema, e considerou que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial para os empresários e decisores políticos nacionais e europeus no domínio da segurança industrial.

(22)A cibersegurança constitui um desafio para toda a União, que não pode continuar a ser tratado apenas com iniciativas nacionais dispersas. A Europa deve reforçar as suas capacidades em matéria de cibersegurança, a fim de se dotar dos meios necessários para proteger os cidadãos e as empresas das ciberameaças. Além disso, os consumidores devem ser protegidos quando utilizam produtos conectados que podem ser alvo de pirataria e comprometer a sua segurança. Este propósito deve ser alcançado em conjunto com os Estados-Membros e o setor privado, através do desenvolvimento e da coordenação de projetos que reforcem as capacidades da Europa em matéria de cibersegurança e garantam a implantação generalizada das mais recentes soluções de cibersegurança em toda a economia, bem como através da agregação das competências neste domínio por forma a alcançar uma massa crítica e níveis de excelência.

(23)Em setembro de 2017, a Comissão apresentou um pacote de iniciativas 65 que definem uma abordagem global da União relativamente à cibersegurança, com o objetivo de reforçar as capacidades da Europa para lidar com ameaças e ataques informáticos e as capacidades tecnológicas e industriais neste domínio.

(24)A confiança é uma condição indispensável para permitir o funcionamento do Mercado Único Digital. No que se refere à cibersegurança, tecnologias como as identidades digitais, a criptografia ou a deteção de intrusões, bem como a sua aplicação em domínios como a finança, a indústria 4.0, a energia, os transportes, a prestação de cuidados de saúde ou a administração pública em linha, são essenciais para salvaguardar a segurança e a confiança das transações e das atividades em linha, tanto por parte dos cidadãos como das administrações públicas e das empresas.

(25)O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, sublinhou que, para construir com êxito uma Europa Digital, a União precisa, em especial, de mercados de trabalho e de sistemas de ensino e formação adequados à era digital e que será necessário investir em competências digitais para garantir a autonomia e a capacitação de todos os europeus;

(26)Nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a levar por diante a agenda da Cimeira Social de Gotemburgo, de novembro de 2017, incluindo não só o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como também o ensino e formação e a realização da nova Agenda de Competências para a Europa. O Conselho Europeu solicitou também que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros analisassem eventuais medidas para colmatar as lacunas de competências constatadas em termos de digitalização, cibersegurança, literacia mediática e inteligência artificial, bem como a eventual necessidade de uma abordagem do ensino e formação inclusiva, baseada na aprendizagem ao longo da vida e orientada para a inovação. Em resposta a esses apelos, a Comissão apresentou, em 17 de janeiro, um primeiro pacote de medidas que abrangem as competências essenciais, as competências digitais 66 , os valores comuns e um ensino inclusivo. Em maio de 2018, foi lançado um segundo pacote de medidas que visam assegurar avanços na concretização de um Espaço Europeu da Educação até 2025, salientando também a centralidade das competências digitais.

(27)Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia 67 , o Parlamento Europeu afirmou que «(...) a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital».

(28)As tecnologias digitais avançadas apoiadas pelo Programa, como por exemplo a computação de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial estão já suficientemente desenvolvidas para ultrapassarem o espaço da investigação e serem implantadas, implementadas e alargadas por forma a serem utilizadas à escala da União. Tal como a implantação dessas tecnologias, também a dimensão das competências exige uma resposta a nível da União. As oportunidades de formação em matéria de competências digitais avançadas têm de ser intensificadas, reforçadas e tornadas acessíveis em toda a UE. Se isso não for feito, a normal implantação das tecnologias digitais avançadas poderá ficar prejudicada, com efeitos negativos para a competitividade global da economia da União. As ações apoiadas no quadro do Programa são complementares das apoiadas pelos programas no âmbito do FSE, do FEDER e da iniciativa Horizonte Europa.

(29)Modernizar os serviços e as administrações públicas através de meios digitais será essencial para reduzir a sobrecarga administrativa imposta à indústria e aos cidadãos em geral, tornando a sua interação com as administrações públicas mais célere, mais conveniente e menos onerosa e aumentando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas. Uma vez que alguns serviços de interesse público já assumem uma dimensão à escala da União, o apoio à sua execução e implantação a esse mesmo nível deve garantir aos cidadãos e às empresas o acesso a serviços digitais de elevada qualidade em toda a Europa.

(30)A transformação digital em domínios de interesse público como a saúde 68 , a mobilidade, a justiça, a monitorização da Terra e do ambiente, o ensino e a cultura exige a continuação e expansão de infraestruturas de serviços digitais que possibilitem o intercâmbio de dados transfronteiras e promovam o desenvolvimento nacional. A coordenação dessas infraestruturas no âmbito do presente regulamento permite realizar da melhor forma o potencial de exploração das sinergias.

(31)O Conselho da UE, na sua declaração de Taline, de 6 de outubro de 2017, concluiu que o progresso digital está a transformar as nossas sociedades e economias no seu âmago, pondo em causa a eficácia de políticas anteriormente desenvolvidas em diversos domínios, bem como o papel e a função da administração pública em geral. É nosso dever antecipar e gerir estes desafios por forma a dar resposta às necessidades e expectativas dos cidadãos e das empresas.

(32)A modernização das administrações públicas europeias constitui uma das prioridades fundamentais para o êxito na aplicação da estratégia para o Mercado Único Digital. A avaliação intercalar dessa estratégia sublinhou a necessidade de reforçar a transformação das administrações públicas e assegurar que os cidadãos obtenham facilmente um acesso seguro, contínuo e com confiança aos serviços públicos.

(33)A análise anual do crescimento publicada pela Comissão em 2017 69 mostrou que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto no ambiente económico e é, por conseguinte, fundamental para estimular a produtividade, a competitividade, a cooperação económica, o crescimento e o emprego. Em particular, a eficácia e a transparência da administração pública, bem como a eficiência do sistema de justiça, são necessárias para apoiar o crescimento económico e fornecer serviços de elevada qualidade às empresas e aos cidadãos.

(34)A interoperabilidade dos serviços públicos europeus diz respeito a todos os níveis de administração: da União, nacional, regional e local. Para além da eliminação dos obstáculos ao funcionamento do Mercado Único, a interoperabilidade facilita a boa execução das políticas e oferece um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas transfronteiras, garantindo ainda a emergência de novos serviços públicos ou a consolidação de serviços públicos comuns em desenvolvimento a nível da União. A fim de eliminar a fragmentação dos serviços europeus e de apoiar as liberdades fundamentais e o reconhecimento mútuo operacional na UE, deve ser promovida uma abordagem holística, intersectorial e transfronteiras da interoperabilidade, da forma mais eficaz e mais adequada possível à luz das necessidades dos utilizadores finais. Para tal, a interoperabilidade deve ser entendida em sentido lato, indo do plano técnico ao plano jurídico e abrangendo os elementos políticos. Por conseguinte, o espetro de atividades deverá ir para além do ciclo habitual de soluções, de modo a cobrir todos os elementos de intervenção que corroborem as condições de enquadramento necessárias para assegurar uma interoperabilidade sustentada, em termos gerais.

(35)O orçamento atribuído a atividades específicas destinadas à implementação do quadro de interoperabilidade e à interoperabilidade das soluções desenvolvidas ascende a 194 milhões de euros.

70 A resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia salienta a importância de serem desbloqueados fundos públicos e privados suficientes para a digitalização da indústria europeia.

(37) Em abril de 2016, a Comissão adotou a iniciativa Digitalização da Indústria Europeia, para assegurar que «(...) todas as indústrias da Europa, independentemente do seu setor, da sua localização e da sua dimensão, possam tirar pleno partido das inovações digitais» 71 .

(38)O Comité Económico e Social Europeu congratulou-se com a comunicação sobre a digitalização da indústria europeia e considerou que, juntamente com os documentos que a acompanham, constitui «(...) o primeiro passo num vasto programa de trabalho europeu, a realizar em estreita cooperação mútua entre todas as partes interessadas, tanto públicas como privadas» 72 .

73 Para alcançar as metas propostas, poderá ser necessário mobilizar o potencial de tecnologias complementares nos domínios das redes e da computação, conforme referido na Comunicação sobre a digitalização da indústria europeia, que reconhece a «(...) disponibilidade de infraestruturas de craveira mundial para a ligação em rede e a computação em nuvem», enquanto ingrediente essencial para a digitalização da indústria.

(40)O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aplicável a partir de maio de 2018, ao disponibilizar um conjunto único de regras diretamente aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, garantirá a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros da UE e reforçará a confiança e a segurança dos indivíduos, dois elementos indispensáveis para o surgimento de um verdadeiro Mercado Único Digital. As ações empreendidas no âmbito do Programa, sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, deverão por conseguinte apoiar a aplicação do RGPD, por exemplo no domínio da inteligência artificial e das tecnologias de cadeias de blocos.

(41)O Programa deve ser executado no pleno respeito do quadro internacional e da UE em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. A efetiva proteção da propriedade intelectual assume um papel fundamental na inovação e é, por conseguinte, necessária para garantir a eficaz execução do Programa.

(42)Os organismos responsáveis pela execução do Programa devem respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

(43)Refletindo a importância de uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas nas restantes políticas e para atingir a meta global que consiste em consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos 74 . As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e execução do Programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(44)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídos à Comissão poderes de execução para a adoção dos programas de trabalho, de modo a que os objetivos do Programa possam ser alcançados em conformidade com o direito da União e com as prioridades dos Estados-Membros, garantindo simultaneamente a coerência, a transparência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Tais poderes devem ser exercidos em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 75 .

(45)Os programas de trabalho devem ser adotados, em princípio, na forma de programas de trabalho plurianuais ou, caso isso se justifique por necessidades relacionadas com a execução do Programa, na forma de programas de trabalho anuais. Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(46)o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações do anexo II no sentido da revisão e/ou especificação adicional dos indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os referidos nos artigos [8.º], [11.º], [16.º], [21.º], [35.º], [38.º] e [47.º] no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de empresa, à proibição da discriminação, aos cuidados de saúde, à proteção dos consumidores e ao direito a vias de recurso eficazes e a um julgamento justo. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios.

(48)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(49)As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa»).

Determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União Europeia e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

(b)«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

(c)«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

(d)«País associado», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no Programa nos termos do artigo [10.º]; «Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cujos membros sejam, na sua maioria, Estados-Membros ou que tenha a sua sede num Estado-Membro;

(e)«Polo de Inovação Digital», uma entidade jurídica designada ou selecionada com base num concurso público aberto e concorrencial a fim de cumprir as tarefas previstas no âmbito do Programa, em especial proporcionando o acesso a conhecimentos tecnológicos e a instalações de experimentação, como equipamentos e programas informáticos, para permitir a transformação digital da indústria.

(f)«Competências digitais avançadas», todas as aptidões e competências necessárias para conceber, desenvolver, gerir, implantar e manter as tecnologias apoiadas pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do Programa

1.O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar a transformação digital da economia e da sociedade europeia e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos e às empresas europeias. O Programa irá:

(a)Reforçar as capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, através de uma implantação em grande escala;

(b)Alargar a sua difusão e adoção em domínios de interesse público e no setor privado.

2.O presente programa tem cinco objetivos específicos:

(a)Objetivo específico 1: Computação de alto desempenho

(b)Objetivo específico 2: Inteligência artificial

(c)Objetivo específico 3: Cibersegurança e confiança

(d)Objetivo específico 4: Competências digitais avançadas

(e)Objetivo específico 5: Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

Artigo 4.º

Computação de alto desempenho

Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 1. A ação no domínio da computação de alto desempenho visará os seguintes objetivos operacionais:

(a)Implantar, coordenar a nível da União e explorar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à escala exa, de craveira mundial na União 76 , que deverá estar acessível numa base não comercial a utilizadores públicos e privados e para fins de investigação financiada por fundos públicos;

(a)Implantar tecnologias operacionais ou prontas a utilizar resultantes da investigação e inovação para criar um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União, que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, incluindo nomeadamente os suportes físicos e lógicos, as aplicações, os serviços, as interconexões e as competências digitais;

(b)Implantar e operar uma infraestrutura pós-escala exa 77 , incluindo a integração com tecnologias de computação quântica, e desenvolver novas infraestruturas de investigação em ciências de computação.

Artigo 5.º

Inteligência artificial

Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 2. A ação no domínio da inteligência artificial visará os seguintes objetivos operacionais:

(a)Criar e reforçar capacidades de inteligência artificial essenciais na União, incluindo nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados;

(b)Disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas;

(c)Reforçar e ligar em rede as instalações de ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial existentes nos Estados-Membros.

Artigo 6.º

Cibersegurança e confiança

Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 3. A ação no domínio da cibersegurança e confiança visará os seguintes objetivos operacionais:

(a)Apoiar, em conjunto com os Estados-Membros, a aquisição de equipamentos avançados de cibersegurança e de ferramentas e infraestruturas de dados em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados;

(b)Apoiar a melhor utilização possível dos conhecimentos, capacidades e competências da Europa no domínio da cibersegurança;

(c)Assegurar uma implantação alargada das mais recentes soluções em matéria de cibersegurança em todos os setores da economia;

(d)Reforçar as capacidades dos Estados-Membros e do setor privado a fim de ajudar a assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União 78 .

Artigo 7.º

Competências digitais avançadas

Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4. A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa, promover um maior profissionalismo, em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica e à inteligência artificial. A intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais:

(a)Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de longa duração e cursos para estudantes, profissionais de TI e trabalhadores;

(b)Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de curta duração e cursos para empresários, dirigentes de pequenas empresas e trabalhadores;

(c)Apoiar ações de formação no local de trabalho e estágios para estudantes, jovens empresários e universitários.

Artigo 8.º

Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5. A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais:

(a)Assegurar, no setor público e nos domínios de interesse público como a saúde e os cuidados de saúde, o ensino, a justiça, os transportes, a energia, o ambiente e os setores culturais e criativos, as possibilidades de implantação e acesso a tecnologias digitais de ponta, nomeadamente em termos de computação de alto desempenho, inteligência artificial e cibersegurança;

(b)Implantar, operar e manter infraestruturas de serviços digitais transeuropeias e interoperáveis (incluindo os serviços conexos), em complementaridade com ações a nível nacional e regional;

(c)Facilitar o desenvolvimento, a atualização e utilização de soluções e enquadramentos pelas administrações públicas e empresas europeias e pelos cidadãos europeus, nomeadamente por via da reutilização de soluções e enquadramentos de interoperabilidade;

(d)Proporcionar às administrações públicas o acesso a testes e ensaios piloto de tecnologias digitais, nomeadamente a nível transfronteiras;

(e)Apoiar a adoção pela indústria da União, e nomeadamente pelas PME, de tecnologias digitais avançadas e afins, incluindo em particular a computação de alto desempenho, a inteligência artificial, a cibersegurança e as futuras tecnologias emergentes;

(f)Apoiar a conceção, o ensaio, a implementação e a implantação de soluções digitais interoperáveis para os serviços públicos a nível da UE prestados através de uma plataforma de soluções reutilizáveis baseadas em dados, a fim de promover a inovação e criar enquadramentos comuns no sentido de aproveitar toda a potencialidade dos serviços das administrações públicas em prol das empresas e dos cidadãos europeus;

(g)Garantir uma capacidade contínua a nível da União para a observação, análise e adaptação às tendências digitais em rápida evolução, bem como para a partilha e a divulgação das melhores práticas;

(h)Apoiar a cooperação no sentido de construir um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo a serviços e aplicações de livro-razão distribuído, incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiras na UE;

(i)Desenvolver e fortalecer a rede de Polos de Inovação Digital.

Artigo 9.º

Orçamento

1.A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 9 194 000 000 EUR, a preços correntes.

2.A título indicativo, esse montante será repartido do seguinte modo:

(a)Um máximo de 2 698 240 000 para o objetivo específico 1, «Computação de Alto Desempenho»;

(b)Um máximo de 2 498 369 000 para o objetivo específico 2, «Inteligência Artificial»;

(c)Um máximo de 1 998 696 000 para o objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança»;

(d)Um máximo de 699 543 000 EUR para o objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas»;

(e)Um máximo de 1 299 152 000 EUR para objetivo específico 5, «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade».

3.O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do presente programa, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, abrangendo nomeadamente os sistemas informáticos das empresas.

4.As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

5.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o presente programa. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

6.Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas para as ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 10.º

Países terceiros associados ao presente programa

O presente programa está aberto à participação dos seguintes países:

1.Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

2.Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à sua participação em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordosquadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

3.Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

4.Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

·assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;

·estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5], do [novo Regulamento Financeiro];

·não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

·garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

Artigo 11.º

Cooperação internacional

1.A União pode cooperar com os países terceiros enumerados no artigo 10.º, com outros países terceiros e com organizações ou organismos internacionais estabelecidos nesses países, em particular no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da Parceria Oriental, e ainda com países vizinhos, em especial os países das regiões dos Balcãs Ocidentais e do Mar Negro. Sem prejuízo do artigo [19.º], os custos conexos não são cobertos pelo programa.

2.A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.º 1 no âmbito do objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo [12.º].

Artigo 12.º

Segurança

1.As ações realizadas no âmbito do presente programa devem assegurar a conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em especial, a proteção das informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com qualquer legislação nacional e da União relevante. No caso de ações realizadas fora da União, é necessário que, para além do cumprimento dos requisitos acima referidos, tenha sido celebrado um acordo em matéria de segurança entre a União e o país terceiro no qual a atividade é realizada.

2.Se for caso disso, as propostas e os concursos devem incluir uma autoavaliação da segurança, que identifique quaisquer problemas de segurança e especifique a forma como estas questões serão tratadas a fim de respeitar as legislações nacionais e da União relevantes.

3.Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança em relação às propostas que suscitem questões nesse âmbito.

4.Se for caso disso, as ações devem ser conformes com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444/CE da Comissão 79 e com as respetivas regras de execução.

5.O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões de segurança, para participação em todas ou em algumas das ações no quadro do objetivo específico 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros.

Artigo 13.º

Sinergias com outros programas da União

1.O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas.

2.São estabelecidos mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes e os instrumentos de acompanhamento adequados para garantir de forma sistemática sinergias entre o presente programa e quaisquer instrumentos de financiamento da UE relevantes. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas.

Artigo 14.º

Execução e formas de financiamento

1.O presente programa deve ser executado em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta juntamente com os organismos referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, nomeadamente no que respeita aos Objetivos Específicos 1 e 3. Os organismos de financiamento só podem derrogar às regras de participação e de difusão estabelecidas no presente regulamento se tal estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento e/ou que lhe confia as tarefas de execução orçamental ou, em relação aos organismos de financiamento previstos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v) do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto na convenção de contribuição e as suas necessidades específicas de funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

2.O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, primariamente por via de adjudicação de contratos mas também por via de subvenções e prémios. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 15.º

Parcerias Europeias

O presente programa pode ser executado através de Parcerias Europeias. Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar].

Artigo 16.º

Polos de inovação digital

1.Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos de Inovação Digital.

2.Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.º 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios:

(a)Competências adequadas relacionadas com as funções dos Polos de Inovação Digital;

(b)Capacidades de gestão, pessoal e infraestruturas adequados;

(c)Meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

(d)Garantias financeiras adequadas, de preferência prestadas por uma entidade pública, correspondentes ao montante de fundos da União que lhe competirá gerir.

3.A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.º 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais:

(a)O orçamento disponível para o financiamento da rede inicial;

(b)A necessidade de garantir uma cobertura pela rede inicial das necessidades da indústria e dos domínios de interesse público, bem como uma cobertura geográfica equilibrada e abrangente.

4.Outros Polos de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro e deverá existir pelo menos um Polo de Inovação Digital em cada Estado-Membro. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades.

5.Os Polos de Inovação Digital podem beneficiar de financiamentos na forma de subvenções.

6.Os Polos de Inovação Digital que beneficiem de financiamento participam na execução do programa com vista a:

(a)Fornecer serviços de transformação digital - incluindo instalações de ensaio e experimentação - orientados para PME e empresas de média capitalização, também nos setores que tardem em adotar tecnologias digitais e afins;

(b)Transferir competências e conhecimentos entre regiões, em particular através da criação de redes entre PME e empresas de média capitalização estabelecidas numa região com Polos de Inovação Digital estabelecidos noutras regiões que melhor se adequem à prestação dos serviços relevantes;

(c)Prestar serviços temáticos, incluindo serviços relacionados com a inteligência artificial, a computação de alto desempenho e cibersegurança e a confiança, para as administrações, organizações do setor público, PME e empresas de média capitalização. Cada Polo de Inovação Digital pode especializar-se em serviços temáticos específicos e não precisa de fornecer todos os serviços temáticos referidos no presente número;

(d)Conceder apoio financeiro a terceiros, no âmbito do objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas».

CAPÍTULO II

ELIGIBILIDADE

Artigo 17.º

Ações elegíveis

1.Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo [3.º] e os artigos [4.º] - [8.º] são elegíveis para financiamento.

2.Os critérios de elegibilidade das ações são definidos nos programas de trabalho.

Artigo 18.º

Entidades elegíveis

1.Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.ºs 2 a 4:

2.São elegíveis as seguintes entidades:

(a)Entidades jurídicas estabelecidas:

(i)    num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro;

(ii)    num país terceiro associado ao presente programa;

(b)Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.

3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa.

4.As pessoas singulares não são elegíveis, exceto para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas.

5.O programa de trabalho pode prever que a participação seja limitada apenas a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros ou a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros e em determinados países associados ou outros países terceiros, por razões de segurança, ou a ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE.

6.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 19.º

Subvenções

As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 20.º

Critérios de concessão

1.Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, no mínimo, os seguintes elementos:

(a)A maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

(b)A solidez do plano de execução proposto;

(c)O efeito de estímulo do apoio da União no investimento público e privado, quando aplicável;

(d)A necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como a falta de financiamento do mercado;

(e)O impacto económico, social, climático e ambiental e a acessibilidade, quando aplicáveis;

(f)Uma dimensão transeuropeia, quando aplicável;

(g)Uma distribuição geográfica equilibrada em toda a União, incluindo as regiões ultraperiféricas, quando aplicável;

(h)A existência de um plano de sustentabilidade a longo prazo, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO E OUTROS FINANCIAMENTOS COMBINADOS

Artigo 21.º

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.º

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título do presente programa, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. As regras aplicáveis de cada programa da União que contribua para uma ação são aplicadas à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.As ações certificadas através da atribuição de um Selo de Excelência ou que preencham, de forma cumulativa, as seguintes condições comparativas:

(a)Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do presente programa;

(b)Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

(c)Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu (FSE+) ou do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX/XX [Regulamento Disposições Comuns] e com o artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX/XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde sejam coerentes com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do Fundo que presta o apoio.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 23.º

Programas de trabalho

1.O presente programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro.

2.Estes programas de trabalho são adotados como programas plurianuais para a totalidade do Programa. Caso isso se justifique por necessidades específicas de execução, os referidos programas podem ser igualmente adotados enquanto programas anuais abrangendo um ou mais objetivos específicos.

3.O primeiro programa de trabalho plurianual será centrado nas atividades descritas no anexo e deverá assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado. Os programas de trabalho subsequentes poderão incluir atividades não estabelecidas no anexo, desde que sejam coerentes com os objetivos do programa em causa, como estabelecido nos artigos [4.º – 8.º].

4.Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

Artigo 24.º

Acompanhamento e prestação de informações

1.São definidos no anexo II indicadores para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.º.

2.A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações.

4.As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas ao máximo. Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital.

Artigo 25.º

Avaliação

1.As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do Programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início dessa mesma execução. 

3.Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo [1.º], a Comissão elabora a sua avaliação final.

4.O sistema de prestação de informações pelos beneficiários dos fundos da União para efeitos de avaliação deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do programa, com o nível de pormenor adequado.

5.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 26.º

Auditorias

1.As auditorias sobre a utilização da contribuição da União conduzidas por pessoas ou entidades, nomeadamente por pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

2.O sistema de controlo deve assegurar um equilíbrio apropriado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros custos ligados aos controlos a todos os níveis.

3.As auditorias das despesas devem ser efetuadas de forma coerente e em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

4.No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria pode basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.

5.As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma auditoria única, que abrangerá todos os programas envolvidos e as respetivas regras aplicáveis.

Artigo 27.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 24.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 24.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 28.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.º

Informação, comunicação, publicidade, apoio às políticas e divulgação

1.Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo [3.º].

3.O Programa deve prestar apoio ao desenvolvimento das políticas, a ações de proximidade, a campanhas de sensibilização e à divulgação das atividades, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de experiências nos domínios referidos nos artigos 4.º a 8.º.

Artigo 30.º

Revogação

1.A Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 31.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 80 e da Decisão (UE) 2015/2240 81 , que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 283/204 e da Decisão 2015/2240 82 .

3.Sempre que necessário, podem ser inseridas em orçamentos posteriores a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo [9.º, n.º 4] a fim de permitir a gestão das ações que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

4.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

Documento de trabalho sobre a elaboração de atos de base para o período posterior a 2020

Ficha financeira legislativa

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

Regulamento que cria o programa Europa Digital

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Investimentos Estratégicos Europeus

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 83  

 prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O objetivo é que o programa se torne operacional logo desde o seu lançamento, em 2021. 

No que respeita às modalidades de execução do programa, propõe-se o recurso tanto à gestão direta como indireta.

Em termos de gestão direta, prevê-se que os primeiros convites à apresentação de propostas sejam lançados no final de 2020. A eventual delegação numa Agência de Execução ficará sujeita ao resultado de uma análise custo-benefício e das respetivas decisões que deverão ser tomadas.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como por exemplo ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O proposto programa Europa Digital é dirigido às áreas nas quais o investimento da UE terá um claro valor acrescentado, com base em três critérios:

- áreas nas quais o financiamento necessário é tão significativo que nenhum Estado-Membro pode atuar atempadamente, por si só

- áreas nas quais existe a necessidade de agregar recursos (capacidades de computação, competências em matéria de tratamento de dados) que se encontram dispersos por toda a Europa, e

- áreas nas quais a interoperabilidade é importante

Um dos princípios orientadores da proposta é o valor acrescentado da ação a nível da UE. Existe hoje uma clara vontade política no sentido de fazer face a preocupações que anteriormente se circunscreviam sobretudo ao âmbito nacional. A UE está portanto numa posição única para planear, cofinanciar e coordenar ações numa escala suscetível de responder a estes desafios, bem como para assegurar que as vantagens das novas tecnologias digitais sejam plenamente aproveitadas pelos cidadãos e empresas de toda a Europa. A ação coordenada a nível multilateral pode também evitar duplicações, tirar partido de sinergias através da articulação do financiamento com as condições do enquadramento, salvaguardar a interoperabilidade, não deixar questões por resolver e evitar um grande fosso digital do ponto de vista geográfico. Dada a urgência da situação e a escala do investimento exigido, há portanto fortes argumentos que militam em favor de uma intervenção a nível da UE.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Os programas atualmente em curso cobrem aspetos importantes da transformação digital da nossa economia e da nossa sociedade: i) o apoio à investigação e inovação em tecnologias e aplicações da próxima geração; ii) o apoio a projetos de infraestruturas digitais no âmbito do MIE – que a experiência no quadro do atual QFP demonstrou ser um programa mais orientado para a conetividade física; iii) o apoio ao programa MEDIA no quadro do programa Europa Criativa; e iv) e o apoio ao digital nas regiões da UE através dos FEEI. Todos esses investimentos são importantes e deverão ser mantidos no próximo QFP. Não são, contudo, suficientes. Nenhum dos programas atualmente em curso permite que a UE no seu conjunto assuma uma posição de liderança na aquisição de capacidades digitais conjuntas em domínios essenciais para o crescimento, o emprego e a sustentabilidade de serviços públicos de alta qualidade, designadamente a computação e tratamento de dados de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial.

1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O programa Europa Digital apresenta complementaridades e sinergias com diversos outros instrumentos propostos no quadro financeiro plurianual pós-2020, nomeadamente: o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa (MIE2), o Fundo Valores da UE, o programa Europa Criativa (incluindo o programa MEDIA), o Fundo InvestEU, o COSME, o FEDER, o Fundo Social Europeu+ (incluindo a iniciativa para o emprego dos jovens e as competências digitais básicas), o Erasmus+, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (competências digitais básicas e avançadas), o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o programa para o Ambiente e a Ação Climática (incluindo a eficiência energética) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

As sinergias criadas entre os programas permitirão assegurar uma maior eficácia dos investimentos e condições económicas mais vantajosas para os cidadãos. Potenciarão também o impacto no terreno do investimento digital a nível da UE, ao mesmo tempo que os investimentos nacionais e regionais no digital poderão complementar melhor os programas da UE.

Ao aumentar o impacto e a eficácia dos fundos públicos através de ligações funcionais entre os diferentes programas, a UE irá enfrentar os desafios digitais de uma forma mais centrada e simplificada, criando mais emprego, aumentando o crescimento e reforçando a competitividade. No quadro da implementação do programa Europa Digital, procurar-se-á preservar a concorrência no mercado interno.

1.5.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor de 2021 a 2027

   Impacto financeiro de 2021 a 2027 em termos de dotações de autorização e de 2021 a 2031 em termos de dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 84  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações»

Observações

O Programa será executado diretamente, pela Comissão e/ou por uma agência de execução existente, dependendo dos resultados de uma futura análise de custo-benefício, ou indiretamente, pelas entidades ou organismos apropriados a que se referem os artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro.

Para efeitos da presente ficha financeira legislativa foi assumido que a gestão será direta, de modo a assegurar que sejam utilizadas projeções tão prudentes quanto possível.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) é estabelecido como instrumento de referência para medir o progresso da digitalização na UE. O instrumento IDES baseia-se numa série de indicadores que resultam de uma análise estatística rigorosa. Serão igualmente recolhidos dados de outras fontes, incluindo inquéritos especiais.

São definidos indicadores de resultados e de impacto relativos aos principais domínios do programa (computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, competências digitais avançadas, disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade).

As respostas decorrentes do acompanhamento anual permitirão adaptar a gestão e a estrutura do programa em função dos resultados obtidos. Poderão ser utilizados indicadores já contemplados nos inquéritos anuais sobre as TIC, bem como nos inquéritos às forças de trabalho. Poderão ainda ser realizados inquéritos especiais. A recolha de dados do IDES será complementada pelas informações geradas pelo próprio Programa.

Os mecanismos de avaliação ex post serão, na medida do possível, baseados em técnicas de avaliação de impacto contrafactuais. Estão previstas uma avaliação intercalar e uma avaliação final, que serão conduzidas a nível de cada pilar e do programa no seu todo.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta

Modalidades de gestão

O Programa será executado diretamente, como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente, pelas entidades ou organismos apropriados a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) [novo artigo 62.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento Financeiro. Os modos de execução deverão assegurar o cofinanciamento com os Estados-Membros da forma mais flexível possível.

Instrumentos de financiamento

O Programa será executado através de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, tomando em consideração as reais necessidades políticas, da maior flexibilidade possível em todo o programa e do controlo em matéria de relação custo-benefício, assegurando concomitantemente a realização dos respetivos objetivos e evitando as distorções do mercado.

Os instrumentos de contratação pública - ao contrário do que acontece noutras partes do mundo - não têm sido, até aqui, largamente utilizados pelos Estados-Membros da UE em domínios como a HPC ou a cibersegurança. Um aumento da contratação conjunta pelos Estados-Membros poderia assegurar à Europa vantagens, por via dos ganhos de eficiência, e contrabalançar alguma falta de coordenação dos atuais procedimentos de contratação. O Programa induzirá uma massa crítica no domínio da contratação, assegurando uma melhor relação custo-benefício das aquisições. Assegurará também uma ligação mais estreita ao abastecimento em meios tecnológicos, garantindo que os fornecedores nacionais se mantenham na vanguarda dos avanços tecnológicos.

O Programa funcionará por meio de subvenções em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

É prevista a utilização de instrumentos financeiros, em particular no que respeita à realização dos objetivos relacionados com a digitalização do setor privado/inteligência artificial. Os instrumentos financeiros ligados à inteligência artificial serão disponibilizados por via de garantias financeiras a propor no quadro do InvestEU.

O Programa permitirá ainda operações de financiamento misto, nomeadamente para permitir a concessão de subvenções em articulação com instrumentos financeiros.

Estratégias de controlo

As estratégias de controlo terão em conta o risco dos respetivos mecanismos de execução e instrumentos de financiamento.

Os previstos contratos públicos no quadro da inovação, em particular, que envolverão montantes particularmente elevados, exigirão uma estratégia específica de controlo.

No que respeita às subvenções, o controlo será organizado à luz da sua especificidade e centrado em três fases fundamentais da concessão de subvenções, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

-    Organização de convites à apresentação de propostas e da respetiva seleção de uma forma que se enquadre nos objetivos políticos do Programa,

-    Controlos operacionais, de seguimento e ex ante, que incidirão sobre a execução dos projetos, a contratação pública, o pré-financiamento, os pagamentos intercalares e finais ou a gestão das garantias,

-    Controlos ex post dos projetos e dos pagamentos.

Esta estratégia de controlo deverá garantir resultados práticos conformes com os primeiros elementos quantitativos recolhidos em relação ao programa.

-    ~100 % de execução das dotações de autorização e de pagamento;

-    ~100% dos beneficiários informados atempadamente; mais de 95 % das subvenções assinadas atempadamente;

-    ~100% dos pagamentos efetuados atempadamente;

-    Taxa de erro residual (TER) abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

Foram identificados os seguintes riscos:

-    Atrasos na criação das estruturas dedicadas à execução,

-    Atrasos na implementação dos projetos,

-    Eventuais erros ou má gestão/utilização indevida dos fundos da UE.

A execução do Programa favorecerá, sempre que possível, formas de subvenção menos propensas a erros, incluindo por exemplo a possibilidade de subvenções de montante fixo.

As principais funções de controlo previstas no Programa estão prioritariamente centradas nos respetivos objetivos, sem deixar de ter em conta os objetivos de controlo interno (legalidade e regularidade, controlo da eficiência e eficácia em termos de custos). Visarão assegurar o envolvimento de todos os atores, uma flexibilidade orçamental adequada e controlos ex ante e ex post coerentes, e poderão ser diferenciadas em função do risco em causa.

Os controlos serão apoiados por uma avaliação anual da base para o topo, por uma avaliação sistemática do quadro de controlo, por uma prestação de informações adequada quanto aos desvios (registo dos casos de exceção e de incumprimento) e por medidas corretivas adotadas no seguimento de eventuais recomendações que venham a ser emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna, pelo Tribunal de Contas Europeu ou pela autoridade de quitação.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Custos e benefícios dos controlos

O custo total dos controlos, incluindo os custos incorridos a nível da Comissão, das agências e órgãos de execução, é estimado em cerca de 3,55 % das dotações de pagamento operacionais a nível do Programa.

Se se partisse do princípio de que o Programa seria inteiramente gerido pela Comissão, sem apoio de uma agência ou de um órgão de execução, o custo dos controlos seriam substancialmente superiores e poderiam atingir 7,7 % das dotações de pagamento a nível do Programa.

Os controlos previstos visam assegurar uma fiscalização facilitada e efetiva pela Comissão das entidades responsáveis pela execução e assegurar o necessário grau de garantias a nível da Comissão.

Os benefícios dos controlos são:

-    Evitar a seleção de propostas mais fracas ou desadequadas.

-    Otimizar o planeamento e utilização dos fundos da UE, de modo a preservar o valor acrescentado da UE.

-    Garantir a qualidade dos acordos de subvenção, evitando os erros na identificação das entidades jurídicas, assegurando a correta determinação das contribuições da UE e acautelando as garantias necessárias para o correto funcionamento dos mecanismos de subvenção.

-    Deteção dos custos não elegíveis na fase de pagamento.

-    Deteção de erros que afetem a legalidade e regularidade das operações na fase de auditoria.

Acresce ainda que serão conduzidas avaliações de risco ex ante e aplicados mecanismos que permitam reduzir os riscos, como por exemplo subvenções de montante fixo, custos normalizados e/ou modelos normalizados para a apresentação dos projetos.

Nível de erro estimado

O objetivo será manter a taxa de erro residual abaixo do limiar de 2 % ao longo de todo o Programa, ao mesmo tempo limitando o ónus dos controlos para os beneficiários, por forma a assegurar o correto equilíbrio entre o objetivo de legalidade e regularidade e outros objetivos como a atratividade do Programa, em particular para as PME, e a contenção do custo dos controlos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Uma vez que a DG CONNECT será a principal responsável pela execução do programa Europa Digital e está determinada a combater a fraude ao seu orçamento em todas as fases do processo de gestão. A DG desenvolveu e aplica uma estratégia antifraude integral, abrangendo todas as principais atividades económicas e riscos de fraude identificados. Tal inclui uma maior utilização das informações disponíveis através da utilização de instrumentos avançados de TI (nomeadamente para efeitos de gestão das subvenções), bem como de ações de formação contínua e de informação dirigidas aos membros do pessoal.

A atual estratégia antifraude da DG, que abrange a gestão das subvenções, a celebração/gestão dos contratos e a gestão/supervisão indireta por terceiros (agências, empresas comuns), para além de certos elementos ligados à ética e à conduta, será atualizada no seguimento do reexame da estratégia antifraude da Comissão, previsto para 2018. Este processo cobrirá também quaisquer riscos específicos do programa Europa Digital que devam ser considerados.

Em termos globais, todo o conjunto de medidas de controlo propostas visa também um impacto positivo no combate à fraude. Importa ainda ressalvar que a fraude detetada no quadro da execução de programas comparáveis da Comissão tem sido muito baixa se se tiver em conta a despesa total; pese embora esse facto, a DG CONNECT ficará encarregada da execução do orçamento do PED e está totalmente empenhada no combate à fraude.

A legislação assegurará que os controlos-chave, como as auditorias e/ou verificações no local possam ser efetuados pelos serviços da Comissão, incluindo o OLAF, por via da aplicação das normas-padrão recomendadas pelo OLAF.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza
das despesas

Contribuição

Número
Rubrica…I Mercado Único, inovação e digital

DD/DND 85 .

dos países da EFTA 86

dos países candidatos 87

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

02.06 – Programa Europa Digital

02.01.04 Despesas administrativas

02.06.01 Cibersegurança

02.06.02 HPC

02.06.03 Inteligência artificial

02.06.04 Competências

02.06.05 Implantação

02.06.05.01 Interoperabilidade

Não Dif.

Dif.

Dif.

Dif.

Dif.

Dif.

Dif.

SIM

SIM (se especificado no programa de trabalho anual)

SIM, limitado a algumas partes do programa

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 88  

milhões de EUR (até três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual
plurianual

1

 Mercado Único, inovação e digital

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

02.06.01 Cibersegurança 89

Autorizações

(1)

284,892

322,244

327,578

248,382

253,295

258,214

263,316

1.957,922

Pagamentos

(2)

21,221

102,765

150,212

167,336

156,475

150,124

148,074

1.061,715

1.957,922

02.06.02 HPC

Autorizações

(1)

384,604

435,030

442,232

335,314

341,950

348,589

355,477

2.643,196

Pagamentos

(2)

28,648

138,733

202,786

225,903

211,241

202,668

199,899

1.433,316

2.643,196

02.06.03 Inteligência artificial

Autorizações

(1)

356,115

402,805

409,474

310,476

316,619

322,768

329,146

2.447,402

Pagamentos

(2)

26,526

128,457

187,765

209,170

195,594

187,656

185,092

1.327,144

2.447,402

02.06.04 Competências

Autorizações

(1)

99,712

112,786

114,652

86,933

88,653

90,375

92,161

685,272

Pagamentos

(2)

7,428

35,968

52,574

58,567

54,766

52,544

51,826

371,597

685,272

02.06.05 Implantação

Autorizações

(1)

161,219

184,025

186,511

134,149

136,361

138,576

141,303

1.082,144

Pagamentos

(2)

5,545

41,855

72,106

82,157

74,704

69,103

66,789

669,886

1.082,144

02.06.05.01 Interoperabilidade 90

Autorizações

(1)

23,960

25,433

26,415

27,299

28,281

29,263

29,852

190,505

Pagamentos

(2)

8,249

24,942

25,532

26,612

27,005

28,477

29,459

20,229

190,505

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais enumeradas no ponto 3.1)

Autorizações

(1)

1.310,502

1.482,323

1.506,862

1.142,553

1.165,160

1.187,785

1.211,256

9.006,441

Pagamentos

(2)

97,617

472,721

690,975

769,744

719,785

690,573

681,139

4.883,886

9.006,441

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 91  

Autorizações = Pagamentos

(3)

27,038

30,234

30,744

24,165

24,642

25,120

25,618

187,559

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

1.337,540

1.512,557

1.537,606

1.166,718

1.189,802

1.212,905

1.236,874

9.194,000

Pagamentos

=2+3

124,655

502,955

721,719

793,909

744,427

715,693

706,757

4.883,886

9.194,000

   



Rubrica do quadro financeiro plurianual
plurianual

7

«Despesas administrativas»

.

milhões de EUR (até três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

Recursos humanos

45,888

51,890

52,748

40,024

40,812

41,601

42,424

315,388

Outras despesas administrativas

1,490

1,519

1,549

1,580

1,613

1,644

1,679

11,078

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

47,378

53,410

54,298

41,605

42,426

43,246

44,103

326,466

milhões de EUR (até três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1.384,918

1.565,967

1.591,904

1.208,323

1.232,228

1.256,151

1.280,977

9.520,466

Pagamentos

172,033

556,365

776,017

835,514

786,853

758,939

750,860

4.883,886

9.520,466

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

milhões de EUR (até três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

45,888

51,890

52,748

40,024

40,812

41,601

42,424

315,388

Outras despesas administrativas

1,490

1,519

1,549

1,580

1,613

1,644

1,679

11,078

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

47,378

53,410

54,298

41,605

42,426

43,246

44,103

326,466

Com exclusão da RUBRICA 7 92
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

27,038

30,234

30,744

24,165

24,642

25,120

25,618

187,559

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

27,038

30,234

30,744

24,165

24,642

25,120

25,618

187,559

TOTAL

74,416

83,644

85,042

65,77

67,068

68,366

69,721

514,025

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

[

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em equivalente a tempo inteiro

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

231

261

266

201

205

209

214

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD  93

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

173

196

199

151

154

157

160

- nas delegações

Financiado a partir da dotação financeira do programa  94

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

404

457

464

352

359

366

373

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Dotação operacional do programa Europa Digital, incluindo os custos de apoio e coordenação.

Pessoal externo

Dotação operacional do programa Europa Digital, incluindo os custos de apoio e coordenação.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (até três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

milhões de EUR (até três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 95

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex.: método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

[…]

(1)    O apoio à investigação e inovação em tecnologias e aplicações da próxima geração, o apoio a projetos de infraestruturas digitais no âmbito do programa MIE e o apoio aos meios de comunicação ao abrigo do Programa Europa Criativa.
(2)    Atualmente, a Europa consome um terço dos recursos de computação de elevado desempenho à escala mundial, mas fornece apenas cerca de 5% desses recursos (Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (2017), Developing Supercomputers in Europe, p.3).
(3)    A estimativa do investimento público na UE em matéria de cibersegurança varia entre 1 e 2 mil milhões de euros por ano, enquanto os investimentos nos EUA atingem montantes quase dez vezes mais elevados. 
(4)    Building an Effective European Cyber Shield, EPSC, 2017. O mesmo relatório refere que a posição dominante dos EUA se deve, em parte, a uma estratégia de investimento na cibersegurança, que registou um aumento do financiamento federal para 19 mil milhões de dólares em 2017, ou 35 %, em relação a 2016.
(5)    Análise sobre a oferta de emprego em 7 Estados-Membros da UE, Victory Database.
(6)    Cimeira Digital de Taline, Conclusões do Primeiro-Ministro da Estónia, Juri Ratas.
(7)    COM (2018)98: Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia
(8)    No contexto do presente programa, as competências digitais avançadas são nomeadamente definidas no artigo 2.º, alínea e), como as competências especializadas nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial e da cibersegurança ao nível CITE 4 ou superior.
(9)    A implantação da faturação eletrónica em toda a UE, por exemplo, significará oferecer serviços públicos digitais para as empresas que dispõem da conectividade necessária e de trabalhadores qualificados, garantindo ao mesmo tempo a confiança do público e, por conseguinte, o apoio a operações num ambiente seguro.
(10)    Iniciativa Euro HPC
(11)    COM(2018) 109 final de 8.3.2018, Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador
(12)    Comunicação de 25.4.2018
(13)    Decisão C(2018) 2393 final da Comissão, de 26.4.2018, que institui um grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha
(14)    Documento de trabalho SWD/2018/125 final
(15)    COM(2017) 477 final de 13.9.2017, Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 («Regulamento Cibersegurança»)
(16)    COM/2018/233 final de 25.4.2018. sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital,a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável
(17)    COM(2018) 22 final de 17.1.2018, Plano de Ação para a Educação Digital
(18)    COM(2017) 479 final de 13.9.2017, Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável – Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE. Acrescentar referência
(19)    COM(2016) 180 final de 19.4.2016, Digitalização da Indústria Europeia Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital
(20)     http://www.oecd.org/gov/digital-government/Recommendation-digital-government-strategies.pdf  
(21)    COM(2017)376 final, «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável».
(22)    COM(2018) 372 final, «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão», de 29 de maio de 2018
(23)    COM(2017) 623 final
(24)    A implantação da faturação eletrónica em toda a UE, por exemplo, significará oferecer serviços públicos digitais para as empresas que dispõem da conectividade necessária e de trabalhadores qualificados, garantindo ao mesmo tempo a confiança do público e, por conseguinte, o apoio a operações num ambiente seguro.
(25)    Conclusões do Conselho, de maio de 2013, sobre a comunicação em nuvem, que realça o papel da HPC na UE.
(26)    Conclusões do Conselho, de maio de 2015, sobre a transformação digital da indústria europeia (8993/15).
(27)    Conclusões da reunião do Conselho de 23 de janeiro de 2018 (ECOFIN XX/18).
(28)    Conclusões do Conselho sobre a saúde na sociedade digital – fazer progressos na inovação baseada em dados no domínio da saúde. http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14078-2017-INIT/pt/pdf.
(29)    Relatório sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem (A8-0183/2017).
(30)    Resolução do Parlamento Europeu sobre a robótica e a inteligência artificial. ( 2015/2103(INL) ).
(31)    29 Estados-Membros da UE e do EEE assinaram uma carta de intenções no sentido de cooperarem em matéria de controlos automatizados do transporte rodoviário nas fronteiras nacionais. Pode ser feita uma referência suplementar às «Conclusões do Conselho sobre a digitalização dos transportes», de 5 de dezembro de 2017.
(32)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/eu-ministers-commit-digitising-europe-high-performance-computing-power . Declaração assinada pela FR, DE, IT, LU, NL, PT, ES, BE, SL, BU, GR, CR, CY, CZ, CH, PL.
(33)     https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2018/EN/COM-2018-8-F1-EN-MAIN-PART-1.PDF
(34)    Incluindo a Noruega, mas excluindo a Croácia, no momento em que se escreve.
(35)    http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=50951
(36)    Assinado por 22 países europeus: http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=50954
(37)    Assinado por 13 países europeus: http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=50964
(38)     https://ec.europa.eu/transport/themes/infrastructure/consultations/mid-term-evaluation-connecting-europe-facility-cef_en
(39)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/digital-single-market-mid-term-review  
(40)    Documento de trabalho SWD(2018) 44 final.
(41)     http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia&year=2017&serviceId=&s=Chercher&language=pt
(42)    COM/2018/321 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, de 2 de maio de 2018
(43)    Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» ( https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment )
(44)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 JO L 123 de 12.5.2016, pp. 1-14.
(45)    JO C […] de […], p. […].
(46)    JO C […] de […], p. […].
(47)    Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC  
(48)    JO L 248 de 18.9.2013, pp. 1-22. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R0883&rid=1 
(49)    JO L 312 de 23.12.1995, pp. 1-4. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31995R2988&rid=1
(50)    JO L 292 de 15.11.1996, pp. 2-5. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31996R2185&rid=1
(51)    JO L 283 de 31.10.2017, pp. 1-71. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32017R1939&rid=1 
(52)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(53)    Decisão / /UE do Conselho.
(54)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 JO L 123 de 12.5.2016, pp. 1-14.
(55)     https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit  
(56)     https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf  
(57)    COM(2018) 98 final
(58)    COM (2018) 125 final
(59)    Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016) 180 final)
(60)    Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» ( https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment )
(61)    Documento A8-0183/2017, disponível em:  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240
(62)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity
(63)    No âmbito do pacote em causa, o Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018) 22 final) estabelece uma série de medidas para apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de competências e habilitações digitais no quadro do ensino formal.
(64)    Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2017-0240
(65)     http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628    
(66)

   COM(2016) 725 final 

(67)    COM (2016) 180 final: Digitalização da Indústria Europeia - Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital. 
(68)    COM(2018) 321 final, p. 1.
(69)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(70)    Quintilhões de operações de vírgula flutuante por segundo.
(71)    Mil vezes mais rápida do que a escala exa.
(72)    JO L 194 de 19.7.2016, pp. 1-30.
(73)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(74)    Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(75)    DECISÃO (UE) 2015/2240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público.
(76)    DECISÃO (UE) 2015/2240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público.
(77)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(78)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(79)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(80)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(81)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(82)    Os totais não correspondem devido a arredondamentos.
(83)    A distribuição do orçamento operacional pelos cinco objetivos específicos é indicativa. Será revista tomando em consideração a evolução tecnológica, dos mercados e a própria execução do Programa.
(84)    Gestão pela DG DIGIT no que respeita ao artigo 8.º, alíneas b) e c), a fim de facilitar o desenvolvimento, a atualização e a utilização de soluções e enquadramentos pelas administrações públicas e empresas europeias e pelos cidadãos europeus, nomeadamente por via da reutilização de soluções e enquadramentos de interoperabilidade;
(85)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(86)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(87)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(88)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(89)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas,6.6.2018

COM(2018) 434 final

ANEXOS

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

{SEC(2018) 289 final}
{SWD(2018) 305 final}
{SWD(2018) 306 final}


ANEXO 1

ATIVIDADES

Descrição técnica do programa: âmbito inicial das atividades

As atividades iniciais do programa serão executadas em conformidade com as seguintes especificações técnicas:

Objetivo específico 1. Computação de alto desempenho

O Programa aplicará a estratégia europeia para a HPC mediante o apoio de um ecossistema global da UE que proporcione as capacidades de HPC e de dados necessárias para que a Europa possa competir a nível mundial. A estratégia visa implantar uma infraestrutura de dados e de HPC de craveira mundial com capacidades à escala exa até 2022-2023, bem como instalações à escala pós-exa até 2026-2027, dotando a União da sua própria oferta de tecnologias HPC, independente e competitiva, para alcançar níveis de excelência em termos de aplicações da HPC e alargar a disponibilidade e a utilização dessas mesmas HPC.

As atividades iniciais incluirão:

1.Um quadro de contratação conjunta para a aquisição de uma rede integrada de HPC de craveira mundial, incluindo infraestruturas de dados e de supercomputação à escala exa. A rede será acessível numa base não economicista a utilizadores públicos e privados e para fins de investigação financiada por fundos públicos.

2.Um quadro de contratação conjunta para uma infraestrutura de supercomputação à escala pós-exa, incluindo a integração com tecnologias de computação quântica.

3.Um mecanismo de coordenação a nível da UE com os recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento, a aquisição e a exploração dessa infraestrutura.

4.Ligação em rede das capacidades de HPC e de dados dos Estados-Membros e apoio aos Estados-Membros que pretendam atualizar ou adquirir novas capacidades de HPC.

5.Ligação em rede de Centros de Competências de HPC (um por Estado-Membro, associados aos respetivos centros de supercomputação nacionais), para disponibilização de serviços de HPC à indústria (em especial às PME), universidades e administrações públicas.

6.Implantação das tecnologias operacionais/prontas a utilizar: supercomputação enquanto serviço resultante das atividades de I&I, para criar um ecossistema europeu integrado de HPC abrangendo todos os segmentos da cadeia de valor industrial e científico (suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais avançadas).

Objetivo específico 2. Inteligência artificial

O Programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre instalações existentes nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial.

As atividades iniciais incluirão:

1.A criação a nível europeu de espaços comuns de dados que agregarão informações públicas de toda a Europa e passarão a constituir uma fonte de dados para soluções de inteligência artificial. Esses espaços estarão igualmente abertos aos setores público e privado. Para promover uma maior utilização, os dados existentes num espaço deverão, na medida do possível, ser interoperáveis, tanto no quadro das interações entre os setores público e privado como dentro de cada setor e entre setores (interoperabilidade semântica).

2.Desenvolvimento de bibliotecas europeias comuns de algoritmos, acessíveis a todos os interessados. As empresas e o setor público poderão identificar e adquirir a solução mais indicada para dar resposta às suas necessidades.

3.O coinvestimento com os Estados-Membros em sítios de referência de craveira mundial para experimentação e ensaios em contexto real centrados nas aplicações da IA em setores essenciais como a saúde, a monitorização da Terra e do ambiente, a mobilidade, a segurança, a produção industrial ou as finanças, bem como noutros domínios de interesse público. Os sítios estarão abertos a todos os intervenientes europeus e ligados à rede de Polos de Inovação Digital. Devem estar equipados com importantes recursos de computação e tratamento de dados, bem como com as mais recentes tecnologias de inteligência artificial, incluindo novos domínios como os sistemas informáticos neuromórficos, a aprendizagem profunda e a robótica.

Objetivo específico 3. Cibersegurança e confiança

O Programa estimulará a criação de capacidades essenciais para proteger a economia digital, a sociedade e a democracia da UE através do reforço do potencial e da competitividade da indústria de cibersegurança da UE, bem como a melhoria das capacidades dos setores público e privado para protegerem as empresas e os cidadãos europeus contra as ciberameaças, incluindo o apoio à aplicação da Diretiva Segurança das Redes e da Informação.

As atividades iniciais no âmbito deste objetivo incluem:

1.O coinvestimento com os Estados-Membros em equipamento, infraestruturas e conhecimentos avançados de cibersegurança, essenciais para proteger as infraestruturas críticas e o MUD em geral. Tal poderá incluir investimentos em instalações de tecnologias quânticas e recursos de dados para a cibersegurança e a perceção situacional no ciberespaço, bem como outras ferramentas à disposição dos setores público e privado em toda a Europa.

2.A expansão das capacidades tecnológicas existentes e a criação de redes entre os centros de competências nos Estados-Membros e a garantia de que estas capacidades possam dar resposta às necessidades do setor público e da indústria, nomeadamente em termos de produtos e serviços de cibersegurança que aumentem a confiança no MUD.

3.A garantia de uma implantação alargada das mais recentes soluções em matéria de cibersegurança e confiança em todos os Estado-Membros. Tal inclui a garantia de segurança e proteção na conceção dos produtos.

4.O apoio para colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, por exemplo alinhando e adaptando os programas de formação no domínio da cibersegurança às necessidades setoriais específicas e facilitando o acesso a cursos orientados de formação especializada.

Objetivo específico 4. Competências digitais avançadas

O Programa apoiará um acesso facilitado a competências digitais avançadas, nomeadamente em termos de HPC, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização aos estudantes, recém-licenciados e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências.

As atividades iniciais incluirão:

1.O acesso a formação no local de trabalho, mediante a participação em estágios em centros de competências e empresas que desenvolvem tecnologias avançadas.

2.O acesso a cursos em matéria de tecnologias digitais avançadas, que serão ministrados por universidades em colaboração com os organismos envolvidos no Programa (os temas incluirão a IA, a cibersegurança, os livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), a HPC e as tecnologias de computação quântica).

3.Participação em cursos de formação profissional especializados de curta duração previamente certificados, por exemplo no domínio da cibersegurança.

As intervenções devem centrar-se em competências digitais de ponta relacionadas com tecnologias específicas.

Todas as intervenções serão concebidas e executadas principalmente através dos Polos de Inovação Digital, como definido no artigo 15.º.

Objetivo específico 5. Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

I. As atividades iniciais relacionadas com a digitalização nos domínios de interesse público incluem:

Os projetos que contribuam para a melhor utilização das capacidades digitais ou para a interoperabilidade serão considerados projetos de interesse comum.

1.Modernização das administrações:

1.1.Apoiar os Estados-Membros na aplicação dos princípios da Declaração de Taline sobre a administração em linha em todos os domínios de ação, quando necessário criando os repositórios necessários e estabelecendo a sua interligação no pleno respeito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

1.2.Apoiar a conceção, a passagem à fase piloto, a implantação, a manutenção e a promoção de um ecossistema coerente de infraestruturas de serviços digitais transfronteiras e facilitar soluções interligadas transfronteiras ou intersectoriais sem descontinuidades, interoperáveis, multilíngues e seguras, bem como quadros comuns nas administrações públicas. Serão também incluídas metodologias para avaliação do impacto e dos benefícios.

1.3.Apoiar a avaliação, atualização e promoção das especificações e normas comuns existentes, bem como a criação, adoção e promoção de novas especificações, especificações abertas e normas comuns, através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado.

1.4.Cooperar no sentido de obter um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo a serviços e aplicações de livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiras na UE.

2.Saúde 1

2.1.Garantir que os cidadãos da UE possam aceder, partilhar, utilizar e gerir os seus dados pessoais em matéria de saúde de forma segura além fronteiras, independentemente da sua localização ou da localização dos dados. Completar a infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha e assegurar a sua expansão com novos serviços digitais, apoiando a implantação de um modelo europeu de intercâmbio eletrónico para os registos de saúde.

2.2.Disponibilizar melhores dados para a investigação, a prevenção de doenças e os cuidados de saúde personalizados. Assegurar que os investigadores em saúde e os profissionais clínicos tenham acesso a recursos à escala necessária (espaços de dados partilhados, conhecimentos especializados e capacidades analíticas) para realizar progressos decisivos no domínio das principais doenças, bem como das doenças raras. O objetivo é garantir o envolvimento nesse processo de pelo menos 10 milhões de cidadãos. Um marco a alcançar será a sequenciação de 1 milhão de genomas até 2022.

2.3.Disponibilizar ferramentas digitais para a autonomização dos cidadãos e dos cuidados orientados para o doente através do apoio ao intercâmbio de boas práticas inovadoras em saúde digital, do reforço das capacidades e da assistência técnica, nomeadamente no que se refere à cibersegurança, à IA e à HPC.

3.Setor judiciário: Permitir a comunicação eletrónica transfronteiras sem descontinuidades e segura, no âmbito do sistema judicial e entre o poder judicial e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal. Melhorar o acesso à justiça e às informações e processos jurídicos em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais da justiça e dos magistrados, estabelecendo interconexões semanticamente interoperáveis com as bases de dados e registos nacionais e facilitando a resolução extrajudicial de litígios em linha. Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras para os órgãos jurisdicionais e profissionais da justiça, com base em soluções de inteligência artificial suscetíveis de simplificar e acelerar os processos (por exemplo, aplicações tecnológicas para o setor judiciário).

4.Transportes, energia e ambiente: Desenvolver as soluções e infraestruturas descentralizadas necessárias para aplicações digitais em grande escala, como cidades ou zonas rurais inteligentes, em apoio das políticas dos transportes, da energia e do ambiente.

5.Ensino e cultura: Proporcionar aos criadores e às indústrias criativas da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada. Explorar o património cultural europeu enquanto vetor para promover a diversidade cultural, a coesão social e a cidadania europeia. Apoiar a adoção de tecnologias digitais no ensino.

Todas as atividades acima referidas podem ser parcialmente apoiadas pelos Polos de Inovação Digital, através das mesmas capacidades desenvolvidas para prestar assistência à transformação digital da indústria (ver ponto II).

Além disso, serão concedidos apoios a um conjunto de atividades no quadro do Mercado Único Digital, que incluirão uma rede pan-europeia de Centros para uma Internet mais segura que visarão promover a sensibilização e a literacia digitais junto dos menores de idade, pais e professores sobre os riscos a que os menores podem estar sujeitos na Internet e as formas de os proteger, bem como combater a difusão em linha de pornografia infantil; medidas destinadas a combater a propagação intencional de desinformação; um observatório da UE para a economia das plataformas digitais, bem como estudos e atividades de sensibilização nesse domínio.

II. Atividades iniciais relacionadas com a digitalização da indústria:

1.Contribuição para a melhoria das infraestruturas e equipamentos tecnológicos (equipamento, suportes lógicos e ferramentas) da rede de Polos de Inovação Digital para assegurar o acesso a capacidades digitais a todas as empresas, em particular PME, em qualquer região da UE. Este processo inclui nomeadamente:

1.1.O acesso às plataformas do espaço europeu comum de dados e de IA e a recursos europeus de HPC para análise de dados e aplicações de computação intensiva;

1.2.O acesso a instalações de ensaios de grande dimensão no domínio da IA e a ferramentas avançadas de cibersegurança;

1.3.O acesso a competências avançadas;

2.As atividades serão coordenadas e complementarão as ações de inovação no domínio das tecnologias digitais, nomeadamente as ações apoiadas pelo programa Horizonte Europa, bem como os investimentos em Polos de Inovação Digital apoiados ao abrigo dos Fundos Regionais e de Desenvolvimento Europeus. Serão também atribuídas subvenções para projetos de primeira aplicação comercial a título do programa Europa Digital, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. O apoio para o acesso ao financiamento de novas medidas no sentido da transformação digital da indústria será assegurado através de instrumentos financeiros no âmbito do regime InvestEU.

ANEXO 2

Indicadores de desempenho

Objetivo específico 1 - Computação de alto desempenho

1.1 Número de infraestruturas HPC adquiridas conjuntamente

1.2 Utilização de computadores à escala exa e pós-exa no total e pelos vários grupos de partes interessadas (universidades, PME, etc.)

Objetivo específico 2 - Inteligência artificial

2.1 Montante total dos investimentos conjuntos em instalações de experimentação e ensaio

2.2 Número de empresas e organizações que utilizam a IA

Objetivo específico 3 - Cibersegurança e confiança

3.1 Número de infraestruturas e/ou ferramentas de cibersegurança adquiridas conjuntamente

3.2 Número de utilizadores e comunidades de utilizadores que obtêm acesso a instalações europeias de cibersegurança

Objetivo específico 4 - Competências digitais avançadas

4.1 Número de especialistas em TIC formados e a trabalhar

4.2 Número de empresas com dificuldades para recrutar especialistas em TIC

Objetivo específico 5 - Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

5.1 Adoção dos serviços públicos digitais

5.2 Empresas com elevada pontuação em termos de intensidade digital

5.3 Alinhamento dos Quadros Nacionais de Interoperabilidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade

ANEXO 3

Sinergias com outros programas da União

3.As sinergias com o programa Horizonte Europa servirão para assegurar que:

(a)apesar da convergência que se verifica em diversos domínios temáticos dos programas Europa Digital e Horizonte Europa, o tipo de ações apoiadas, os resultados esperados e a sua lógica de intervenção sejam diferentes e complementares;

(b)O programa Horizonte Europa prestará um apoio alargado às atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, passagem à fase piloto, comprovação de conceitos, ensaio e inovação, incluindo a distribuição pré-comercial, no campo das tecnologias inovadoras, em particular através de: i) um orçamento específico, no quadro do pilar Desafios Globais da atividade «Digital e indústria», com vista ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras (inteligência artificial e robótica, Internet da próxima geração, computação de alto desempenho e grandes volumes de dados, tecnologias digitais essenciais, combinação do digital com outras tecnologias). ii) apoio a infraestruturas eletrónicas ao abrigo do pilar Ciência aberta; iii) integração do digital em todo o pilar Desafios Globais (saúde, segurança, energia e mobilidade, clima, etc.); e iv) apoio à disseminação das inovações de ponta (que em muitos casos combinarão tecnologias digitais e físicas) ao abrigo do pilar Inovação Aberta;

(c)o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional e regional, no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);

(d)as capacidades e infraestruturas do programa Europa Digital serão colocadas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente para atividades apoiadas através do programa Horizonte Europa, incluindo os ensaios, a experimentação e a demonstração em todos os setores e disciplinas;

(e)uma vez que o programa Horizonte Europa contribui para o desenvolvimento e maturação das novas tecnologias digitais, essas tecnologias serão gradualmente adotadas e disponibilizadas através do programa Europa Digital;

(f)as iniciativas do programa Horizonte Europa com vista ao desenvolvimento de currículos de aptidões e competências, nomeadamente os que são disponibilizados pelos centros de co-localização do programa KIC-Digital, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, serão complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo programa Europa Digital;

(g)Serão criados sólidos mecanismos de coordenação da programação e execução, com um alinhamento, na medida do possível, de todos os procedimentos de ambos os programas. As suas estruturas de governação envolverão todos os serviços competentes da Comissão.

4.As sinergias com os programas da União no âmbito da gestão partilhada, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE+), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), deverão assegurar que:

(a)as modalidades de financiamento complementar por parte dos programas da União no âmbito da gestão partilhada e do programa Europa Digital sejam utilizados para apoiar atividades que estabeleçam pontes entre as especializações inteligentes e apoiem a transformação digital da economia europeia;

(b)O FEDER contribua para o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais e para a transformação industrial, incluindo o apoio à digitalização da indústria e a adoção dos resultados obtidos, bem como a implantação das novas tecnologias e das soluções inovadoras. O programa Europa Digital complementará e apoiará as redes transnacionais e o mapeamento das capacidades digitais, por forma a torná-las acessíveis às PME e a tornar as soluções de TI interoperáveis acessíveis em todas as regiões da UE. 

5.As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) deverão assegurar que:

(a)o futuro PED seja centrado na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, com base na computação de alto desempenho, na inteligência artificial, na cibersegurança e nas competências digitais avançadas, tendo em vista assegurar uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras críticas já existentes ou testadas no âmbito de um enquadramento da UE para os domínios de interesse público ou nos quais existem falhas do mercado. O PED será fundamentalmente executado através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente por via de contratos públicos conjuntos, da partilha de capacidades digitais em toda a Europa e de ações a nível da UE em apoio da interoperabilidade e da normalização no âmbito do desenvolvimento de um Mercado Único Digital;

(b)as capacidades e infraestruturas do programa Europa Digital sejam disponibilizadas para a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes. O MIE apoia a implantação e a disponibilização de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes;

(c)sejam estabelecidos mecanismos de coordenação, nomeadamente através de estruturas de governação adequadas.

6.As sinergias com o InvestEU servirão para assegurar que:

(a)o apoio ao financiamento através de mecanismos de mercado, incluindo a prossecução de objetivos políticos contemplados no programa, seja prestado ao abrigo do Regulamento Fundo InvestEU. Esse financiamento através de mecanismos de mercado poderá ser combinado com apoios por via de subvenção;

(b)o acesso das empresas aos instrumentos de financiamento seja facilitado pelo apoio prestado pelos Polos de Inovação Digital.

7.As sinergias com o programa Erasmus servirão para assegurar que:

(a)o programa apoie o desenvolvimento e a aquisição das competências digitais avançados necessárias para a implantação de tecnologias de ponta como a inteligência artificial ou a computação de elevado desempenho, em cooperação com os setores industriais envolvidos;

(b)a parte do programa Erasmus relacionada com as competências avançadas complemente as intervenções do programa Europa Digital em prol da aquisição de competências em todos os domínios e a todos os níveis, através de experiências de mobilidade.

(1)    COM/2018/233 final, sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável