Bruxelas, 31.5.2018

COM(2018) 378 final

2018/0203(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

{SEC(2018) 271 final}
{SWD(2018) 284 final}
{SWD(2018) 285 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Uma das atribuições que incumbem à UE consiste em criar um espaço europeu de justiça em matéria civil, assente nos princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A criação desse espaço de justiça requer cooperação judiciária além-fronteiras. Para o efeito e a fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno, a UE adotou legislação relativa à citação e notificação transnacional de atos judiciais 1 , assim como à cooperação no domínio da obtenção de provas 2 . Estes instrumentos são decisivos para regular a assistência judiciária em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros. O seu objetivo comum é proporcionar um enquadramento adequado da cooperação judiciária transnacional. Os referidos instrumentos substituíram o anterior sistema internacional, bastante mais complexo, das Convenções da Haia 3 que regulava as relações entre os Estados-Membros 4 .

A legislação em matéria de cooperação judiciária tem um impacto tangível na vida quotidiana dos cidadãos da UE, quer dos particulares quer das empresas. É aplicada em processos judiciais com implicações transnacionais, sempre que o seu bom funcionamento for indispensável para garantir o acesso à justiça e a tribunais imparciais. A eficácia do enquadramento da assistência judiciária internacional tem efeitos diretos na perceção que os cidadãos envolvidos em litígios transnacionais têm do funcionamento do sistema judiciário e do Estado de direito nos Estados-Membros.

Para que o mercado interno funcione corretamente, é igualmente necessário que os tribunais cooperem devidamente. Em 2018, cerca de 3,4 milhões de processos judiciais cíveis e comerciais na UE têm implicações transnacionais 5 . Em muitos desses processos, é necessário proceder à obtenção de provas noutro Estado-Membro; o regulamento sobre a obtenção de provas prevê ferramentas que facilitam o acesso a essas provas.

O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, é um importante instrumento da cooperação judiciária europeia, dado que, frequentemente, é essencial apresentar provas suficientes ao tribunal para provar uma alegação. O regulamento prevê, à escala da UE, um sistema de transmissão rápida e direta de pedidos de obtenção de provas entre tribunais e também normas precisas sobre a forma e o conteúdo desses pedidos. Em particular, representa uma melhoria em relação à Convenção da Haia aplicável por criar um sistema moderno e eficaz de contactos diretos entre tribunais (transmissão de pedidos e retransmissão de elementos de prova obtidos), que substitui o atual sistema extremamente complexo em que os pedidos são transmitidos pelo tribunal do Estado-Membro A à autoridade central do Estado-Membro A, que, em seguida, os transmite à autoridade central do Estado-Membro B que por fim os envia ao tribunal do Estado-Membro B (e vice-versa para o envio de volta). Permite, além disso, a obtenção direta de provas por tribunais de outros Estados-Membros.

Em 2017, a fim de apoiar a realização de análises e a obtenção de conclusões pertinentes, exaustivas e atualizadas sobre a aplicação prática do regulamento (complementando os resultados de outros exercícios de avaliação 6 ), a Comissão procedeu a uma avaliação REFIT, em conformidade com as orientações para legislar melhor, a fim de avaliar o funcionamento do instrumento com base em cinco critérios principais: eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE.

As conclusões do relatório de avaliação REFIT foram utilizadas como base para a definição do problema na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. De acordo com o relatório, os contactos entre os organismos designados pelo regulamento continuam a fazer-se quase exclusivamente em papel, com efeitos negativos em termos de custos e eficácia. Além disso, a videoconferência é raramente utilizada para ouvir pessoas noutro Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta dá resposta à necessidade de modernização, em especial a digitalização e a utilização de tecnologias modernas na obtenção transnacional de provas. Regula também os seguintes problemas assinalados na avaliação: atrasos e custos para cidadãos, empresas e Estados-Membros, lacunas na proteção dos direitos processuais e complexidade e incerteza jurídica.

A proposta visa melhorar o funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como do mercado interno, aumentando a eficiência e a rapidez da obtenção transnacional de provas. Para alcançar estes objetivos será necessário adaptar o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 à evolução tecnológica, explorando as vantagens da digitalização e garantindo uma maior utilização da videoconferência. A iniciativa reforça a segurança jurídica, contribuindo assim para evitar atrasos e custos injustificados para os cidadãos, as empresas e a administração pública, e vem colmatar lacunas na proteção dos direitos processuais das partes.

   Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Esta iniciativa está estreitamente ligada à iniciativa relativa à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial (notificação de atos), regida pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

A proposta é coerente com os instrumentos da União em vigor no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 não prejudica o eventual intercâmbio de informações entre autoridades por meio dos sistemas previstos nos Regulamentos Bruxelas II-A 7 e Obrigações Alimentares 8 , mesmo que essas informações tenham valor probatório, sendo possível à autoridade requerente escolher o método mais adequado.

   Coerência com as outras políticas da União

O regulamento proposto faz parte do quadro da UE de cooperação judiciária em matéria civil e comercial e contribui para o objetivo da UE de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Neste contexto, a UE deve desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial com implicações transnacionais, com base no princípio do reconhecimento mútuo de sentenças e decisões, nos termos do artigo 81.º do TFUE. Além disso, o regulamento contribui para o objetivo da UE de criar um mercado interno (artigo 26.º do TFUE).

O Programa da UE em matéria de justiça para 2020 salienta que, a fim de reforçar a confiança mútua entre os sistemas de justiça dos Estados-Membros, deve ser ponderada a necessidade de reforçar os direitos processuais civis, por exemplo no que se refere à obtenção de provas 9 . O objetivo de melhorar o quadro da cooperação judiciária dentro da UE está também em sintonia com os objetivos definidos pela Comissão na Estratégia para o Mercado Único Digital 10 : no contexto da administração pública em linha, a estratégia refere a necessidade de mais medidas para modernizar a administração pública (incluindo a judicial), alcançar a interoperabilidade transfronteiras e facilitar a interação com os cidadãos.

Por conseguinte, a Comissão comprometeu-se, no programa de trabalho para 2018, a preparar uma proposta de revisão do regulamento sobre a obtenção de provas 11 .

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 81.º TFUE (cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça). O artigo 81.º, n.º 2, alínea d), confere à UE competências para adotar medidas destinadas a garantir a cooperação no domínio da obtenção de provas.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os problemas que esta iniciativa pretende regular surgem em processos judiciais transnacionais (que, por definição, não são abrangidos pelos sistemas jurídicos nacionais) e resultam quer da cooperação insuficiente entre tribunais dos Estados-Membros, quer da interoperabilidade e coerência insuficientes entre os vários sistemas e contextos jurídicos nacionais. As normas de direito internacional privado são estabelecidas por regulamentos, dado ser esta a única forma de garantir a uniformidade pretendida. Embora, em princípio, nada impeça os Estados-Membros de digitalizarem os seus meios de comunicação, a experiência anterior e as projeções quanto ao que poderá suceder sem intervenção da UE mostram que os progressos seriam muito lentos e que, mesmo que os Estados-Membros adotem medidas, a interoperabilidade não pode ser assegurada fora do quadro jurídico da UE. Assim, o objetivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, só podendo ser concretizado ao nível da União.

O valor acrescentado da UE reside em melhorar a eficácia e a rapidez dos procedimentos judiciais, simplificando e acelerando os mecanismos de cooperação no que respeita à obtenção de provas e melhorando, assim, a administração da justiça nos processos com dimensão transnacional.

   Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que se limita ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Não prejudica a aplicação das disposições nacionais divergentes em matéria de obtenção de provas.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post /balanços de qualidade da legislação existente

Os resultados da avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, que acompanha a avaliação de impacto, podem ser resumidas do seguinte modo.

Em geral, o regulamento contribuiu para alcançar os seus objetivos gerais, específicos e operacionais. A introdução de métodos comuns de obtenção das provas foi saudada pelos profissionais. A introdução de formulários e canais de comunicação normalizados facilitou a comunicação. O regulamento veio aumentar a eficiência dos processos judiciais, tanto em relação à Convenção da Haia como ao longo dos anos, entre 2001 e 2017. Contribui deste modo para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como para o bom funcionamento do mercado interno. Promove o aumento da confiança mútua entre tribunais e ajuda a reduzir os encargos para os cidadãos e as empresas envolvidos em processos transfronteiras.

Foram assinalados diversos obstáculos que indicam que há margem para melhorar. Esses obstáculos referem-se sobretudo a atrasos e custos para empresas e cidadãos devido à falta de exploração do potencial das modernas tecnologias de comunicação e da obtenção direta de provas. Os exemplos mais marcantes são a falta de utilização das comunicações eletrónicas nos intercâmbios entre tribunais e autoridades dos Estados-Membros, que continuam a ser efetuados predominantemente em papel, e a utilização marginal dessas comunicações, em especial da videoconferência, para proceder à obtenção direta de provas. O regulamento não exige atualmente a utilização de tecnologias modernas no sistema judiciário; o facto de esta decisão depender exclusivamente dos esforços de cada Estado-Membro e a evolução geral rumo à digitalização conduziram a um avanço muito lento, em termos absolutos e em comparação com a utilização de tecnologias modernas em contexto nacional.

   Consulta das partes interessadas

A Comissão procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. A consulta pública realizada entre 8 de dezembro de 2017 e 2 de março de 2018 abrangeu tanto o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 como o Regulamento (CE) n.º 1206/2001. No total, foram recebidas 131 respostas (sobretudo da Polónia, seguida da Alemanha, da Hungria e da Grécia). Em duas reuniões da Rede Judiciária Europeia foram debatidas as dificuldades práticas e os melhoramentos possíveis de ambos os regulamentos. Foram organizadas reuniões temáticas com os peritos governamentais dos Estados-Membros. Foi realizado um seminário para partes interessadas selecionadas com especial incidência nas questões relacionadas com processos judiciais transnacionais. Os resultados das consultas foram, em geral, positivos e revelaram a necessidade de agir.

Além disso, os serviços da Comissão mantiveram um diálogo regular com as partes interessadas e os Estados-Membros, no grupo de peritos do Conselho sobre a notificação eletrónica de documentos e comunicações eletrónicas, que se reúne quatro a cinco vezes por ano.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O grupo de peritos sobre a modernização da cooperação judiciária em matéria civil e comercial realizou seis reuniões entre janeiro e abril de 2018. Um estudo de 2016 realizado por um consórcio liderado pela Universidade de Maribor fez uma análise comparativa das normas de obtenção de provas em 26 Estados-Membros 12 .

   Avaliação de impacto

A presente proposta tem por base a avaliação de impacto que figura no documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018) 285.

Foram ponderadas várias opções, de medidas não legislativas a medidas legislativas com diferentes níveis de ambição.

A opção preferida é um pacote que inclui uma série de medidas:

utilização da transmissão eletrónica como canal por defeito das comunicações eletrónicas e do intercâmbio de documentos;

promover o recurso aos meios modernos de obtenção de provas, como a videoconferência, se for necessário ouvir pessoas que se encontram noutro Estado-Membro e incentivar (através do financiamento de projetos nacionais) os Estados-Membros a dotarem os tribunais de equipamento de videoconferência;

eliminar as barreiras legais à aceitação de provas eletrónicas (digitais);

sanar as divergências de interpretação do termo «tribunal»;

divulgar a importância das normas uniformes previstas no regulamento (procedimentos simplificados, igual nível de proteção dos direitos das partes);

boas práticas para os tribunais competentes, a fim de os ajudar a aplicar os procedimentos de forma adequada e sem demora; e ainda

sensibilizar os tribunais e os profissionais para a existência do canal direto de obtenção de provas previsto no regulamento.

O Comité de Controlo da Regulamentação analisou o projeto de avaliação de impacto na sua reunião de 3 de maio de 2018, tendo emitido, em 7 de maio de 2018, um parecer favorável com observações. As recomendações do comité foram tidas em conta. Em especial, a versão revista do relatório explica melhor a relação entre as duas iniciativas relativas à cooperação judiciária (notificação de atos e obtenção de provas), o contexto mais vasto e os motivos pelos quais o regulamento constitui um passo em frente significativo em comparação com a Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro. Além disso, os principais problemas e o cenário de referência são mais bem identificados e explicados, e as secções sobre subsidiariedade e valor acrescentado da UE foram melhoradas. Por outro lado, as conclusões da avaliação da eficácia foram mais desenvolvidas e a avaliação das opções estratégicas incide nas questões principais (comunicação eletrónica e utilização de videoconferência).

   Adequação da regulamentação e simplificação

A iniciativa insere-se no Programa de Trabalho da Comissão para 2018, ao abrigo das iniciativas do REFIT no espaço de justiça e direitos fundamentais baseado na confiança mútua 13 .

Na plataforma REFIT, as partes interessadas recomendaram que a Comissão explorasse as possibilidades de acelerar a obtenção de provas noutros Estados-Membros.

Espera-se que o pacote de medidas venha gerar benefícios para os cidadãos e as empresas envolvidos em processos judiciais transnacionais. A segurança reforçada e os procedimentos mais rápidos e baratos ajudarão a estimular os cidadãos e as empresas a efetuar transações transnacionais e, por conseguinte, a estimular o comércio transnacional e reforçar o funcionamento do mercado interno. Para os Estados-Membros, a transmissão eletrónica e a videoconferência poderão implicar alguns custos iniciais, mas serão pontuais, ao passo que os benefícios serão permanentes e conduzirão a poupanças (por exemplo, é mais barato ouvir uma pessoa por videoconferência do que fazê-la comparecer em juízo). De igual modo, os custos especificamente relacionados com o presente regulamento serão atenuados pela maior digitalização do sistema judiciário em geral. De um modo geral, os benefícios compensarão claramente os custos. As empresas beneficiarão com as melhorias, bem como as partes dos processos judiciais. Alguns outros efeitos serão relativamente neutros.

O regulamento prevê igualmente o reconhecimento mútuo de provas digitais. Desta forma, não só se reduzem os encargos para os cidadãos e as empresas no processo, mas também se reduzem os casos em que as provas eletrónicas são rejeitadas.

   Direitos fundamentais

Em consonância com o Programa da UE em matéria de justiça para 2020, a proposta responde à necessidade de reforçar os direitos processuais civis, a fim de reforçar a confiança mútua entre os sistemas de justiça dos Estados-Membros.

A introdução de meios eletrónicos de comunicação e a maior utilização da videoconferência deverão contribuir para melhorar o acesso dos cidadãos e das empresas à justiça.

As medidas de digitalização propostas tomam em consideração os requisitos de proteção de dados e confidencialidade: o sistema a criar para os intercâmbios eletrónicos entre os tribunais designados deve incluir uma solução técnica totalmente fiável e segura que garanta a integridade e confidencialidade dos dados transmitidos. Um conjunto previamente definido de utilizadores do sistema (apenas tribunais e autoridades judiciárias dos Estados-Membros) dá uma garantia adicional de que os dados pessoais serão tratados de forma adequada. Além disso, o sistema deverá instituir uma estrutura descentralizada, que permita a comunicação direta entre utilizadores finais, reduzindo assim os riscos devido à minimização do número de processadores de dados.

Os fatores externos importantes para a proteção de dados pessoais no contexto do pacote de medidas proposto são:

o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) 14 , aplicável a partir de maio de 2018, que deverá aumentar a sensibilização e promover as medidas para garantir a segurança e integridade das bases de dados, bem como reações mais rápidas às violações da confidencialidade no sistema judiciário; e ainda

ameaças persistentes à cibersegurança no setor público. É provável que venham a proliferar as tentativas de ataques às infraestruturas informáticas do sistema judiciário dos Estados-Membros; os seus efeitos poderão ser agravados pela crescente interligação dos sistemas informáticos (a nível nacional e da UE).

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 15 , nos quais as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas medidas, o regulamento será avaliado e a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até cinco anos após a data de aplicação. A avaliação incidirá sobre os efeitos do regulamento no terreno com base em indicadores e numa análise pormenorizada do grau em que o regulamento pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, com suficiente valor acrescentado para a UE e coerente com outras políticas da UE. A avaliação aproveitará a experiência adquirida para identificar eventuais lacunas/problemas ou potencial de melhorar os efeitos do regulamento. Os Estados-Membros facultarão à Comissão todos os elementos necessários à elaboração do relatório.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não implica custos significativos para as administrações nacionais, podendo gerar algumas economias. As autoridades nacionais deverão beneficiar de um processo judicial mais eficiente e reduzir os encargos administrativos e os custos da mão de obra.

Os custos relacionados com o desenvolvimento, a implantação e a manutenção das comunicações eletrónicas e do intercâmbio de documentos, e também com a aquisição, instalação e funcionamento de equipamento de videoconferência profissional de topo de gama poderão ser cofinanciados.

As principais oportunidades de financiamento da UE no âmbito dos atuais programas financeiros são o Programa Justiça e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE). O Programa Justiça (orçamento de 2018: 45,95 milhões de euros) apoia a criação de capacidades de aplicação e de recurso nos Estados-Membros no domínio da justiça civil, e as futuras prioridades de financiamento centram-se nesses elementos, que são igualmente relevantes para a presente iniciativa. O MIE tem um orçamento muito maior (130,33 milhões de euros em 2018) e presta apoio financeiro aos projetos de TI que facilitem a interação transnacional entre administrações, empresas e cidadãos. É já amplamente utilizado para financiar a digitalização e a justiça eletrónica no domínio da justiça civil, incluindo o Portal Europeu da Justiça e a integração de documentos públicos em sistemas de administração eletrónica, além do sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS). O Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para a prioridade da transformação digital, divulgado em 2 de maio de 2018, inclui 3 mil milhões de euros para a vertente digital do MIE, destinados a financiar infraestruturas de conectividade digital.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Serão aprovadas disposições adequadas para acompanhar a aplicação do regulamento, incluindo um vasto conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos, bem com um processo claro e bem estruturado de prestação de informações. Este aspeto é importante para assegurar que as alterações são aplicadas de forma eficiente nos Estados-Membros e verificar se o regulamento conseguiu alcançar os objetivos previstos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.°, n.º 4

Atualmente, o termo «tribunal» não está definido, o que deu origem a interpretações divergentes nos Estados-Membros. Alguns países consideram que se trata apenas de tribunais tradicionais, ao passo que outros também executam pedidos de outras autoridades judiciárias (nomeadamente notários), desde que estejam habilitadas, pela lei nacional, a proceder à obtenção de provas. Estas incertezas devem ser sanadas por uma definição do conceito de «tribunal».

Artigo 6.º

Esta alteração introduz a obrigatoriedade da transmissão eletrónica, como regra, de pedidos e comunicações nos termos do regulamento (n.º 1). Em casos excecionais, ou seja, quando o sistema for interrompido ou não adaptado à transmissão em questão (por exemplo, transmissão de uma amostra de ADN como elemento de prova), podem continuar a ser utilizados outros canais (n.º 4).

Artigos 17.º e 17.º-A

O objetivo das alterações propostas é garantir que o recurso à obtenção direta de provas é mais adequado, mais frequente e mais rápido, nos termos do artigo 17.º, por videoconferência, sempre que esteja disponível no tribunal em questão e seja adequado em função das circunstâncias do caso.

Artigo 17.º-B

O objetivo deste novo artigo é facilitar a obtenção de provas por agentes diplomáticos ou consulares. O artigo prevê que esses agentes podem, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funções, realizar diligências de obtenção de provas sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contexto de processos judiciais em curso nos tribunais desse Estado-Membro.

Artigo 18.º-A

Este novo artigo destina-se a assegurar que as provas digitais obtidas em conformidade com a lei de um Estado-Membro não sejam rejeitadas como provas noutro Estado-Membro apenas devido à sua natureza digital.

Artigos 19.º e 20.º

Estas alterações destinam-se a cumprir o disposto no artigo 290.º do TFUE.

Artigo 22.º-A

Este artigo prevê que a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado para acompanhar os resultados e os impactos do regulamento.

Artigo 23.º

Este artigo prevê que a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor da Comissão e com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, e apresentar um relatório com as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2018/0203 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Para que o mercado interno funcione corretamente, é necessário continuar a melhorar e a agilizar a cooperação entre os tribunais no domínio da obtenção de provas.

(2)O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho 17 estabelece normas aplicáveis à cooperação entre tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.

(3)Para garantir a rápida transmissão de pedidos e comunicações, deverão ser utilizados todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de documentos deverão efetuar-se, em regra, por meio de sistemas informáticos descentralizados compostos por sistemas nacionais de TI.

(4)Para garantir o reconhecimento mútuo, a prova digital produzida num Estado-Membro em conformidade com as normas nacionais não deverá ser recusada como prova noutros Estados-Membros apenas devido à sua natureza digital.

(5)A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 não impede a possibilidade de intercâmbio de informações entre as autoridades, por meio de sistemas criados em outros instrumentos da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 2201/2003 18 e (CE) n.º 4/2009 do Conselho 19 , mesmo que essas informações tenham valor probatório, sendo possível à autoridade requerente, portanto, escolher o método mais adequado.

(6)Atualmente, não se utiliza todo o potencial das novas tecnologias da comunicação, em especial da videoconferência, que constitui um meio importante de simplificar e acelerar a produção de prova. Se a prova consistir na audição de uma pessoa residente noutro Estado-Membro, na qualidade de testemunha, parte ou perito, o tribunal deverá fazê-lo diretamente por videoconferência, se dispuser do equipamento necessário, desde que considere adequado utilizar esta tecnologia em função das circunstâncias do caso.

(7)Para facilitar a obtenção de provas, os agentes diplomáticos ou consulares podem, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funções, realizar diligências de obtenção de provas sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contexto de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam.

(8)Visto que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo – mediante a criação de um quadro normativo que assegure a transmissão de pedidos e comunicações relativos à obtenção de provas – ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)Nos termos dos artigo 3.º e 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].

(10)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)Para atualizar os formulários que figuram nos anexos ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à alteração dos anexos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor*. Mais concretamente, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os respetivos peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

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* Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(13)Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» qualquer autoridade judiciária de um Estado-Membro que seja competente para obter provas ao abrigo do presente regulamento.»;

(2)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
Transmissão de pedidos e outras comunicações

1.Os pedidos e comunicações previstos no presente regulamento devem ser transmitidos por meio de um sistema informático descentralizado composto por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação segura e fiável, que permita o intercâmbio transnacional de informações entre sistemas informáticos nacionais.

2.O quadro normativo geral em matéria de utilização de serviços de confiança, previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Conselho 20 , é aplicável aos pedidos e comunicações transmitidos por meio do sistema informático descentralizado a que se refere o n.º 1.

3.Se os pedidos e comunicações a que se refere o n.º 1 carecerem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» e as «assinaturas eletrónicas qualificadas» previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.Se não for possível proceder à transmissão nos termos do n.º 1 devido a perturbação imprevisível e excecional do sistema informático descentralizado ou devido a outras circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser feita pela via mais rápida possível que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar.»;

(3)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 é suprimido;

(b) No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se, 30 dias após o envio do pedido, o tribunal requerente não tiver sido informado da sua aceitação, considera-se que o pedido foi aceite.»;

(4)É inserido o seguinte artigo 17.º-A:

«Artigo 17.º-A

Obtenção direta de provas por videoconferência

1.Se a prova consistir na audição de uma pessoa residente noutro Estado-Membro – na qualidade de testemunha, parte ou perito – e o tribunal não requerer ao tribunal competente de outro Estado-Membro que proceda à audição nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o tribunal deve fazê-lo diretamente por videoconferência, nos termos do artigo 17.º, se dispuser do equipamento necessário, desde que considere adequado utilizar esta tecnologia em função das circunstâncias do caso.

2.Sempre que for pedida a obtenção direta de provas por videoconferência, a audição deve ser realizada nas instalações de um tribunal. O tribunal requerente e a entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, ou o tribunal em cujas instalações se realizará a audição, devem pôr-se de acordo quanto aos aspetos práticos da mesma.

3.Se a audição for realizada por videoconferência:

(a)A entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do Estado-Membro requerido pode designar um tribunal para participar na realização da audição, a fim de garantir o respeito pelos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado-Membro requerido;

(b)Se necessário, a pedido do tribunal requerente, a pessoa a ouvir ou o juiz do Estado-Membro requerido que participar na audição, a entidade central ou a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, devem garantir que a pessoa a ouvir ou o juiz sejam assistidos por um intérprete.»;

(5)É inserido o seguinte artigo 17.º-B:

«Artigo 17.º-B

Obtenção de provas por agentes diplomáticos ou consulares

Os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado-Membro podem, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que exercem funções, realizar diligências de obtenção de provas sem necessidade de pedido prévio, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, sem coação, no contexto de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam.»;

(6)Após o artigo 18.º, é inserida a seguinte Secção 6:

«Secção 6

Reconhecimento mútuo

Artigo 18.º-A

As provas digitais obtidas num Estado-Membro nos termos das respetivas normas nacionais não devem ser recusadas como prova noutros Estados-Membros apenas devido à sua natureza digital.»;

(7)No artigo 19. º, o n. º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para alterar os anexos, a fim de atualizar os formulários ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.»;

(8)O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º, n.º 2, é conferido à Comissão por período indeterminado, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 19.º, n.º 2, pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor 21 .

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

(10)É inserido o seguinte artigo 22.º-A:

«Artigo 22.º-A

Acompanhamento

1.O mais tardar até [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do presente regulamento.

2.O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados-Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova.

3.Os Estados-Membros devem facultar à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários ao acompanhamento.»;

(11)O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Avaliação

1.Decorridos pelo menos [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todos os elementos necessários para elaborar esse relatório.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de […].

No entanto, o ponto 2 do artigo 1.º é aplicável a partir de … [24 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(2)    Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(3)    Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.    
Convenção de 18 de março de 1970 sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial.
(4)    Os regulamentos aplicam-se a todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca. A Dinamarca celebrou um acordo paralelo, em 19 de outubro de 2005, com a Comunidade Europeia relativo à citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, que alarga as disposições do regulamento da citação e notificação de atos e respetivas medidas de execução na Dinamarca. O acordo entrou em vigor a 1 de julho de 2007 (cf. JO L 300 de 17.11.2005, p. 55; JO L 120 de 5.5.2006, p. 23). Não existe qualquer acordo paralelo no domínio da obtenção de provas.
(5)    Estes números refletem as estimativas formuladas num estudo económico efetuado pela Deloitte para proceder à avaliação de impacto. Essas estimativas baseiam-se em dados do Eurostat, da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça no âmbito do Conselho da Europa (CEPEJ), da Comissão Europeia e em informações recolhidas nas entrevistas. O estudo foi encomendado à Deloitte ao abrigo do contrato n.º JUST/2017/JCOO/FW/CIVI/0087 (2017/07). O relatório final ainda não foi publicado.
(6)    Cf. nota 5.
(7)    Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(8)    Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(9)    Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento na União, COM (2014) 144 final, p. 8.
(10)    COM (2015) 192 final de 6.5.2015, p. 16.
(11)    Programa de trabalho da Comissão para 2018: Programa para uma Europa mais unida, mais forte e mais democrática [COM(2017) 650 final de 24.10.2017], anexo II, pontos 10 e 11.
(12)     http://www.acj.si/en/presentation-evidence
(13)    Programa de trabalho da Comissão para 2018: Programa para uma Europa mais unida, mais forte e mais democrática [COM(2017) 650 final de 24.10.2017], anexo II, ponto 10, p. 4.
(14)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(15)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(16)    JO C , , p. .
(17)    Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(18)    Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(19)    Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(20)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(21)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.