Bruxelas, 28.5.2018

COM(2018) 340 final

2018/0172(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 253 final}
{SWD(2018) 254 final}
{SWD(2018) 255 final}
{SWD(2018) 256 final}
{SWD(2018) 257 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A quantidade de lixo marinho de plástico presente nos oceanos e nos mares tem vindo a aumentar, com efeitos nocivos para os ecossistemas, a biodiversidade e, possivelmente, a saúde humana, causando uma preocupação generalizada. Ao mesmo tempo, uma vez descartado, perde-se material valioso que poderia ser reintroduzido na economia. O plástico constitui 80-85 % do lixo marinho, segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias.

Os artigos de plástico de utilização única (PUU) representam cerca de metade do total de unidades de lixo marinho encontradas e contabilizadas nas praias europeias. Os dez artigos de PUU mais encontrados representam 86 % do total de artigos de PUU (constituindo, assim, 43 % do total de unidades de lixo marinho encontradas e contabilizadas nas praias europeias). As artes de pesca que contêm plástico são responsáveis por outros 27 % das unidades de lixo marinho encontradas nas praias europeias. Por conseguinte, a presente iniciativa incide nos dez artigos de PUU mais encontrados e nas artes de pesca, que representam, em conjunto, cerca de 70 % do lixo marinho contabilizado.

O plástico é um material largamente disponível e persistente, que tem geralmente efeitos tóxicos e outros impactos nocivos. Devido à sua persistência, os impactos do lixo constituído por plástico têm vindo a crescer à medida que se acumulam, ano após ano, mais resíduos de plástico nos oceanos. São agora encontrados resíduos de plástico em muitas espécies marinhas — tartarugas marinhas, focas, baleias, aves, bem como diversas espécies de peixes e crustáceos —, significando isto que entram na cadeia alimentar. Além de afetar o ambiente e, possivelmente, a saúde humana, o lixo marinho de plástico prejudica atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

As causas subjacentes ao aumento dos resíduos de plástico e à sua dispersão no meio marinho prendem-se não só com a cadeia de valor e o mercado dos plásticos, mas também com os comportamentos individuais e as tendências sociais. Diversos fatores conduziram à situação atual, incluindo a ampla disponibilidade do plástico, a tendência de consumo por conveniência, a falta de incentivos para assegurar a recolha e o tratamento adequados dos resíduos, que leva a uma gestão ineficiente, e um défice de infraestruturas.

A Europa tem a responsabilidade de conter o lixo marinho com origem na Europa e, além disso, comprometeu-se a envidar esforços à escala mundial, nomeadamente no âmbito do G7 e do G20, assim como pela concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas 1 . A presente iniciativa colocará a UE na dianteira dos esforços a nível global, emprestando credibilidade e força à sua ação internacional neste domínio.

A problemática do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, dado que o lixo se desloca no meio marinho e que o lixo proveniente de um país pode afetar outros. É necessária uma ação conjunta para reduzir o lixo marinho e, simultaneamente, assegurar um mercado único com normas ambientais rigorosas e um quadro de segurança jurídica para as empresas. Assim, no âmbito da sua estratégia para os plásticos 2 , a Comissão Europeia comprometeu-se a analisar medidas complementares com vista a combater o lixo marinho constituído por plásticos, as quais deverão aproveitar os esforços fragmentados em curso nos Estados-Membros da União e seguir a abordagem utilizada para os sacos de plástico leves.

Esta iniciativa centra-se na contribuição europeia para o lixo marinho constituído por macroplásticos. É complementar a outras políticas europeias de combate ao lixo marinho, designadamente os quadros legislativos da União em matéria de resíduos, de águas residuais e de proteção do meio marinho, bem como a legislação da UE em matéria de meios portuários de receção.

O objetivo central da presente iniciativa consiste na prevenção e na redução do lixo marinho de plástico proveniente de artigos de plástico descartáveis e de artes de pesca que contenham plástico, ao complementar as medidas já previstas no âmbito da estratégia europeia para os plásticos, ao colmatar as lacunas identificadas nas intervenções e na legislação em vigor e ao reforçar a abordagem sistémica da União nesta matéria. A estratégia europeia para os plásticos já inclui medidas específicas relativas aos microplásticos, que constituem uma parte significativa do lixo marinho de plástico: restrições impostas pelo REACH 3 aos microplásticos adicionados deliberadamente a produtos e aos oxoplásticos, além de medidas relativas aos microplásticos provenientes de outras fontes (pneus, têxteis e péletes de plástico). Assim, esta iniciativa centra-se nos plásticos descartáveis e nas artes de pesca que contêm plástico, produtos considerados macroplásticos. 

A presente iniciativa deve ser encarada à luz do contexto mais geral da transição para uma economia circular, dado que apoiará soluções inovadoras para novos modelos empresariais, alternativas multiusos e produtos descartáveis alternativos. Esta mudança sistémica e esta substituição de materiais também promoverão alternativas de base biológica e uma bioeconomia inovadora, trazendo novas oportunidades para empresas e melhorando o bem-estar dos consumidores.

Ademais, em particular no que respeita às garrafas para bebidas, esta iniciativa terá um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na subsequente reciclagem, oferecendo oportunidades às empresas de reciclagem e aumentando o teor de materiais reciclados nos produtos.

O combate ao lixo marinho gera oportunidades económicas. A economia circular promove a competitividade das nossas empresas, ao contribuir para a criação de uma economia eficiente na utilização dos recursos e descarbonizada e dos postos de trabalho necessários para a sustentar. A inovação na conceção dos produtos, de modo a evitar o lixo de plástico e os microplásticos, a par de investimentos na prevenção do lixo marinho (p. ex., no tratamento de resíduos e de águas residuais, nos meios portuários de receção ou na reciclagem de redes de pesca) e em materiais, produtos e modelos empresariais alternativos e sustentáveis, é suscetível de gerar emprego e de reforçar as competências técnicas e científicas e a competitividade da indústria em domínios de interesse crescente a nível mundial.

Há vários anos que a presença de lixo marinho é monitorizada nas praias europeias, com base em métodos de contabilização harmonizados 4 . A contagem das unidades de lixo nas praias é internacionalmente aceite como um indicador razoável da composição do lixo marinho, constituindo um método adequado para fundamentar a elaboração de políticas.



O quadro abaixo apresenta uma breve análise geral dos artigos de plástico de utilização única e das artes de pesca, bem como das medidas previstas na proposta da Comissão.

Redução do consumo

Restrição de mercado

Requisito de conceção de produtos

Requisitos de marcação

Responsabilidade alargada do produtor

Objetivo de recolha seletiva

Medidas de sensibilização

Recipientes alimentares

X

X

X

Copos para bebidas

X

X

X

Cotonetes

X

Talheres, pratos, agitadores, palhas

X

Varas para balões

Balões

X

X

X

X

Sacos e invólucros

X

X

Recipientes para bebidas e respetivas cápsulas e tampas

— Garrafas para bebidas

X

X

X

X

X

X

X

Filtros de produtos do tabaco

X

X

Artigos de higiene:

— Toalhetes

— Pensos higiénicos

X

X

X

X

X

Sacos de plástico leves

X

X

Artes de pesca

X

X

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Tendo em conta a primazia que dá a uma utilização dos recursos mais eficiente e a uma economia dos plásticos globalmente mais eficaz e circular, com um melhor desempenho nos planos económico e ambiental, a presente iniciativa está em plena consonância com os objetivos da política de economia circular. A política de economia circular é parte integrante das dez prioridades da Comissão Juncker, nomeadamente da primeira prioridade, relativa ao emprego, ao crescimento e ao investimento. Esta iniciativa foi igualmente anunciada na estratégia europeia para os plásticos como integrando as ações fundamentais previstas no âmbito do plano de ação para a economia circular.

A proposta é coerente e complementar com o direito constituído da União no domínio dos resíduos e da água, nomeadamente a Diretiva-Quadro Resíduos 5 , a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens 6 , a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha 7 e a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas 8 .

A legislação em vigor no domínio dos resíduos estabelece objetivos gerais de prevenção e de gestão dos resíduos no que se refere à prevenção e à redução do lixo marinho, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha das medidas a aplicar. A presente proposta define medidas e objetivos específicos no sentido de combater os PUU e as artes de pesca que contêm plástico que são mais descartados. Como tal, complementa o objetivo previsto no artigo 9.º da Diretiva-Quadro Resíduos, na sua redação alterada em 2018, nos termos do qual os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a impedir a geração de lixo marinho e medidas com vista a prevenir, combater e limpar o lixo. A proposta completa igualmente o artigo 8.º da Diretiva-Quadro Resíduos, ao criar regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP) ao nível dos Estados-Membros, a fim de cobrir os custos da prevenção da deposição de lixo e da gestão de resíduos, incluindo a limpeza de lixo constituído por produtos de plástico de utilização única.

A presente proposta complementa a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, nos termos da qual os Estados-Membros têm de alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas até 2020. Com um descritor específico para o lixo marinho, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha exige que os Estados-Membros estabeleçam programas de medidas com vista a assegurar que a quantidade e a composição do lixo marinho não prejudicam o meio marinho ou costeiro. O extenso trabalho de monitorização do lixo marinho nas praias europeias, desenvolvido ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, constitui a base científica da presente proposta legislativa. Em relação aos artigos específicos, a presente proposta vai além da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, ao estabelecer regulamentação sobre as fontes individuais de poluição mediante a identificação dos fatores e das vias de poluição marinha por plásticos.

É igualmente assegurado um quadro coerente com a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, que estabelece requisitos aplicáveis à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas e critérios de qualidade respeitantes ao tratamento. Ainda que a referida diretiva permita reter uma parte significativa da poluição emitida, o seu nível atual de eficácia não é suficiente, nomeadamente no caso da recolha e do tratamento das águas provenientes de inundações provocadas por tempestades. Acresce que determinados artigos descartados para as redes de saneamento, tais como cotonetes de plástico e de algodão e produtos sanitários, não são devidamente capturados nas estações existentes, acabando, por isso, nas praias europeias. A presente proposta legislativa serve de complemento à referida diretiva, visto que propõe uma ação a montante do tratamento das águas residuais, por meio da sensibilização, da responsabilidade alargada do produtor e de requisitos de rotulagem para determinados produtos de plástico de utilização única.

A presente proposta introduz igualmente medidas destinadas a melhorar a gestão dos resíduos de artes de pesca que contêm plástico devolvidas à costa, bem como o seu financiamento. Espera-se que os correspondentes mecanismos e incentivos permitam aumentar a quota-parte de artes de pesca em fim de vida que são recuperadas. O tratamento de resíduos provenientes das artes de pesca é regulamentado e beneficia, até certa medida, de apoios financeiros, mediante um conjunto de instrumentos da União, em particular, no que respeita à correlação entre, por um lado, as regras gerais em matéria de resíduos e lixo provenientes de fontes ligadas ao mar e das artes de pesca e, por outro, à deteção e comunicação de artes de pesca perdidas ou abandonadas no mar. A presente proposta completa a legislação em vigor relativa aos meios portuários de receção 9 de resíduos provenientes dos navios, que está atualmente em processo de revisão 10 . A revisão proposta inclui os navios de pesca no sistema de taxas indiretas de 100 %, conferindo a estes navios o direito de entrega nos portos de todos os seus resíduos, incluindo as artes de pesca abandonadas. Além disso, complementa a revisão prevista do Regulamento Controlo das Pescas 11 , que reforça as disposições respeitantes à comunicação e à recuperação das artes perdidas.

A proposta atual dá resposta a apenas uma parte da questão do lixo marinho de plástico. Inscreve-se numa abordagem europeia global, integrada e coerente, destinada a lutar contra todas as fontes de lixo marinho de plástico, tal como descrito na estratégia para os plásticos adotada recentemente. Essa estratégia destaca as lacunas ou insuficiências de que padece o quadro jurídico e político em vigor no combate ao lixo marinho de plástico, propondo medidas específicas para melhorar a prevenção, a recolha e a reciclabilidade dos plásticos, especialmente das embalagens de plástico. Além disso, tem como finalidade desenvolver um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, a fim de prevenir a ocorrência de danos nos ecossistemas. A Agência Europeia dos Produtos Químicos está a elaborar dossiês de restrição relativos às partículas de microplásticos adicionadas intencionalmente a preparações, tais como produtos cosméticos, e ao uso de plásticos oxodegradáveis; estão a ser concebidas medidas relativas aos microplásticos não utilizados intencionalmente em produtos, mas gerados durante a sua utilização, por exemplo provenientes de pneus e têxteis, bem como medidas de redução das fugas de péletes de plástico em pré-produção.

Coerência com outras políticas da União

Além dos objetivos ambientais descritos acima, a proposta visa acautelar uma fragmentação adicional do mercado interno, um dos objetivos fundamentais da União.

Esta iniciativa subscreve totalmente o princípio da inovação, assim como as respetivas ações facilitadoras previstas na estratégia para os plásticos com o intuito de estimular a inovação e o investimento em soluções circulares, a saber, o financiamento da investigação por parte da UE no âmbito do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

De modo mais geral, esta iniciativa contribuirá para a consecução dos ODS 12 e 14 das Nações Unidas 12 e dos objetivos previstos na comunicação sobre a governação internacional dos oceanos 13 , bem como para o cumprimento dos compromissos assumidos na conferência «Os nossos Oceanos», organizada em 2017 em Malta. Esta iniciativa é coerente com a estratégia de 2017 para as regiões ultraperiféricas 14 , que reconhece o potencial de crescimento destas regiões nos setores do turismo e da economia azul, assim como da economia circular.

Por último, a iniciativa é consentânea com as obrigações internacionais da UE no domínio da política comercial, nomeadamente o requisito de assegurar um quadro de não discriminação entre produtos produzidos na UE e produtos importados.

Ademais, a proposta contribuirá para a realização do objetivo prioritário n.º 1 do sétimo programa de ação da União para 2020 em matéria de ambiente: «proteger, conservar e reforçar o capital natural da União» 15 . Também se enquadra no âmbito do objetivo prioritário n.º 4, segundo o qual o público deve ter acesso a informação ambiental clara a nível nacional. Para o efeito, a proposta inclui referências cruzadas e assegura um quadro de coerência com as exigências da Diretiva 2003/4/CE 16 e da Diretiva Inspire 17 .

A proposta destina-se igualmente a garantir a simplificação das obrigações de monitorização e comunicação, por forma a limitar os encargos administrativos para os Estados-Membros, em conformidade com a abordagem «Legislar Melhor» 18 da UE e o balanço de qualidade sobre a monitorização e a comunicação de informações 19 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A principal finalidade da proposta é prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático. Para esse efeito, são fixados objetivos específicos e medidas concretas de prevenção e de gestão dos resíduos em relação aos produtos de plástico descartáveis mais encontrados nas praias da União e às artes de pesca que contêm plástico. Com uma abordagem desta natureza, coordenada em toda a União, a proposta contribuirá também para o bom funcionamento do mercado da União. Neste contexto, a proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a propensão do lixo para ser levado por ventos, correntes e marés, a problemática da poluição por plásticos e do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, razão pela qual não pode ser resolvida de forma isolada pelos Estados-Membros que partilham os mesmos mares e cursos de água. A medidas a tomar terão de ser devidamente coordenadas, de modo a garantir que os esforços envidados de um lado dos mares não sejam hipotecados pela ausência de ações do outro lado. Por este motivo, apenas será possível prevenir e reduzir o lixo marinho de forma eficaz mediante uma abordagem política e medidas coerentes e abrangentes a nível da União. Além do mais, atendendo à dimensão mundial do problema, esta cooperação é reforçada por ações europeias e pela participação nas convenções marítimas regionais europeias que tenham aprovado planos de ação regionais de combate ao lixo marinho, além dos compromissos assumidos à escala mundial pela União e pelos seus Estados-Membros, por exemplo no quadro da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente e dos ODS.

Existe um risco de fragmentação do mercado quando os Estados-Membros adotam medidas avulsas, que diferem no seu âmbito, objeto e grau de ambição. As medidas atuais visam diversos produtos de plástico e seguem abordagens diferentes (tais como a proibição dos cotonetes de plástico e de algodão em Itália, as leis francesas que restringem a comercialização de copos e pratos de plástico descartáveis no caso de não preencherem critérios específicos de biodegradabilidade). Esta conjuntura pode levar a uma série de restrições de acesso ao mercado nos Estados-Membros e a barreiras à livre circulação de bens e à igualdade de condições entre produtores de diferentes países, pondo em causa a efetiva realização do objetivo de redução do lixo marinho, que tem impactos mais vastos a nível da União e internacional. Por conseguinte, é necessário estabelecer um quadro legislativo harmonizado que defina objetivos e medidas comuns a nível da União no que toca à prevenção e redução do lixo marinho, fazendo incidir as medidas dos Estados-Membros em produtos de plástico de utilização única específicos e nas artes de pesca que contêm plástico. O tipo de medidas a aplicar, embora assente numa avaliação conjunta, é diferenciado em função do tipo de artigo de plástico, tomando em consideração o valor acrescentado de cada ação potencial da União e a complementaridade com as ações executadas pelos Estados-Membros da União.

No caso de certos artigos, o problema da deposição de lixo (p. ex., cápsulas e tampas de recipientes plásticos para bebidas) e outros impactos no ambiente podem ser solucionados com maior eficiência mediante alterações na conceção dos produtos e uma mudança para substitutos mais sustentáveis (p. ex., a substituição do conteúdo de plástico). Nestes casos, se existir uma clara relação com os requisitos aplicáveis aos produtos e com o acesso ao mercado interno, é importante garantir condições equitativas para as empresas.

Além disso, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a presente proposta legislativa deixa uma certa flexibilidade aos Estados-Membros, no que respeita a determinadas medidas, para escolher os métodos específicos mais adequados de execução e recolha de dados. Por exemplo, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de discricionariedade para decidir das medidas nacionais adequadas, consoante as condições locais, para dar cumprimento ao objetivo da União de reduzir significativamente o consumo de determinados produtos.

Proporcionalidade

A proposta é seletiva e proporcionada, uma vez que incide nos artigos macroplásticos mais encontrados e contabilizados nas praias europeias, nomeadamente os artigos de PUU e as artes de pesca. Considera-se que a contagem destes elementos é o melhor indicador disponível dos impactos ambientais, sociais e económicos. Esta iniciativa centra-se nos dez artigos de PUU mais encontrados, que representam 86 % do total de artigos de PUU contabilizados (constituindo, assim, 43 % de todo o lixo marinho). O estabelecimento de regulamentação relativa a todos os produtos de plástico descartáveis encontrados nas praias não seria uma opção proporcionada ao seu potencial valor acrescentado. Geraria custos e encargos desnecessários para os Estados-Membros.

As medidas relativas às artes de pesca têm por base o princípio do «poluidor-pagador», visando, em particular, garantir que os fabricantes de artes de pesca que contenham plástico assumam a responsabilidade pela fase de resíduo dos seus produtos, nomeadamente melhorando a sua recolha seletiva e tratamento, em especial a reciclagem e a reutilização. Estas medidas proporcionam aos pescadores incentivos positivos para que devolvam as artes de pesca à costa, ao mesmo tempo que evitam encargos desproporcionados para os operadores do setor da pesca, especialmente os operadores de pequena dimensão.

A proposta é adequada para resolver um problema ambiental urgente e, em conjunto com a legislação em vigor e as ações previstas na estratégia para os plásticos, obter resultados ambiciosos no plano ambiental, permitindo, ao mesmo tempo, obter impactos económicos positivos, produzir efeitos limitados, mas positivos, na criação de emprego líquido, fomentar a inovação, garantir a aceitação do público e contribuir para uma maior eficiência na utilização dos recursos.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta fornece dados mais pormenorizados sobre a proporcionalidade dos elementos contidos na presente proposta legislativa.

Escolha do instrumento

É proposto um instrumento legislativo específico, a fim de abranger num único instrumento jurídico todos os produtos de plástico descartáveis visados, recorrendo à definição de medidas e objetivos específicos no sentido de prevenir e reduzir o seu impacto no lixo marinho. Considera-se que a opção por esse tipo de instrumento legislativo específico seja a mais indicada para evitar um panorama jurídico fragmentado, por oposição à abordagem alternativa que pressuporia a modificação de vários instrumentos jurídicos, a saber, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens, a Diretiva-Quadro Resíduos, a Diretiva Meios Portuários de Receção, ou o Regulamento Controlo das Pescas.

Embora, no caso de alguns produtos, seja necessária uma harmonização a nível da União, para outros produtos de plástico descartáveis e artes de pesca que contêm plástico, ao abrigo da legislação da União em vigor no domínio dos resíduos, é necessário deixar uma certa flexibilidade aos Estados-Membros na escolha dos instrumentos jurídicos, administrativos e económicos mais adequados para executar as medidas e os objetivos definidos. Por conseguinte, uma diretiva constitui o instrumento jurídico mais adequado para a execução das medidas e dos objetivos previstos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Para efeitos da presente proposta legislativa, foi traçado um quadro exaustivo da legislação em vigor, com vista a perceber as situações em que são necessárias ações complementares da União para diminuir a deposição de artigos de PUU no lixo e o seu impacto no ambiente. Por norma, essa legislação aborda diferentes vias, é fragmentada no que respeita ao seu objeto e grau de ambição e não surtiu ainda os efeitos necessários no domínio do lixo marinho.

Conforme explicado na secção 2 acima, a estratégia para os plásticos recentemente adotada identifica a necessidade de estabelecer uma proposta legislativa a nível da União que vise especificamente os artigos de PUU.

De acordo com a legislação da União no domínio dos resíduos, todos os resíduos devem ser objeto de recolha e de tratamento adequado. Essa legislação define objetivos de reciclagem relativos aos resíduos urbanos (65 % até 2030) e aos resíduos de embalagens de plástico (55 % até 2030), que permitirão aumentar a captura de resíduos de plástico. No entanto, os Estados-Membros podem atingir estas metas sem terem de reforçar os seus esforços relativos à deposição de lixo. Em virtude das mais recentes alterações da Diretiva-Quadro Resíduos, os Estados-Membros serão obrigados a tomar medidas com vista a identificar as principais fontes de lixo marinho e a adotar medidas de prevenção e redução do lixo proveniente dessas fontes. Todavia, diversos fatores, relacionados com infraestruturas de gestão de resíduos desadequadas e comportamentos inadequados dos consumidores, continuarão a estar na origem de deposições e fugas de resíduos de plástico para o ambiente. A presente iniciativa complementa a nova legislação no domínio dos resíduos, fornecendo soluções a nível europeu para uma parte considerável das fontes de deposição de lixo. Salienta a pertinência de adotar um instrumento jurídico centrado nos produtos, confirmada pelos resultados obtidos com a Diretiva Sacos de Plástico, que constituiu o primeiro instrumento europeu desta natureza e logrou uma redução efetiva no consumo e nos correspondentes impactos ambientais do artigo visado.

A avaliação dos programas de medidas, executados no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, demonstra que os mesmos proporcionam uma panorâmica útil das ações postas em prática ou previstas, mas que são necessárias medidas adicionais para garantir a sua eficácia. A presente proposta vai mais longe, ao estabelecer regulamentação sobre as fontes individuais de poluição mediante a identificação dos fatores e das vias de poluição marinha por plásticos.

Uma das limitações da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, atualmente em fase de análise, diz respeito aos requisitos de recolha e tratamento das águas provenientes de inundações provocadas por tempestades, que terão de ser reavaliados. A nova proposta legislativa em apreço visa dar resposta a esta questão através da promoção de campanhas de sensibilização e de requisitos de rotulagem destinados a prevenir o despejo para as redes de saneamento de artigos de plástico de utilização única, cuja retenção não é devidamente assegurada por todos os sistemas de tratamento de águas residuais.

Os resíduos provenientes das artes de pesca são objeto de regulamentação por meio de um conjunto de instrumentos da União. Ainda assim, continuam a verificar-se lacunas. Concretamente, não existe atualmente qualquer incentivo específico para que os operadores assegurem uma taxa de devolução máxima dos resíduos de artes de pesca à costa e não existem mecanismos de partilha dos encargos. Neste sentido, a revisão em curso da Diretiva Meios Portuários de Receção está encadeada com a presente proposta no sentido de regulamentar as artes de pesca, uma vez que anula os anteriores desincentivos a que os navios trouxessem novamente para terra o seu lixo e os resíduos capturados. Além disso, a revisão do Regulamento Controlo das Pescas exige dispositivos de marcação para transportar equipamento de recuperação a bordo, para recuperar artes perdidas ou para comunicar a sua perda no caso de não poderem ser recuperadas, mediante relatórios eletrónicos diários. No entanto, o quadro legislativo em vigor pode ainda ser reforçado, por meio da concessão de incentivos a uma gestão mais eficiente das artes de pesca enquanto fluxo específico de gestão e reciclagem de resíduos. A nova proposta legislativa em apreço procura solucionar esta questão por via de um regime de responsabilidade alargada do produtor.

Consultas das partes interessadas

A consulta pública, que decorreu entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, recebeu mais de 1 800 contributos. Entres os respondentes, 98,5 % consideraram ser «necessária» uma ação para combater o lixo marinho constituído por PUU e 95 % consideraram-na «necessária e urgente». Mais de 70 % dos fabricantes e mais de 80 % das marcas e das empresas de reciclagem consideraram essa ação «necessária e urgente». Apenas 2 % dos respondentes entendem que não devem ser tomadas medidas a nível europeu e 79 % consideram que as medidas serão ineficazes a menos que sejam adotadas a nível da União.

Os participantes na consulta pública mostraram-se esmagadoramente favoráveis à utilização de regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos de limpeza do lixo, o que representa uma mais-valia fundamental da presente proposta legislativa em comparação com os requisitos mínimos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor definidos na legislação da União no domínio dos resíduos. Além disso, a consulta pública revelou um apoio ao estabelecimento de requisitos legislativos para uma melhor conceção, o qual foi considerado uma das abordagens mais eficazes, seguindo-se os objetivos de redução, uma abordagem tida em conta na proposta como uma das medidas essenciais a aplicar pelos Estados-Membros.

No que tange às artes de pesca, 88 % dos respondentes manifestaram-se favoráveis a medidas de incentivo ao desembarque em terra do lixo capturado e das artes em fim de vida e 77 % defenderam uma melhoria dos meios de recolha e de triagem nos navios e nos portos.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

No âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, o grupo técnico sobre atividades relacionadas com o lixo marinho do Centro Comum de Investigação reuniu informações sobre as unidades de lixo marinho encontradas nas praias europeias (programas de monitorização, campanhas de limpeza e projetos de investigação), recolhidas em 276 praias de 17 Estados-Membros da União e quatro mares regionais ao longo de 2016. No total, foram classificados, por ordem quantitativa, 355 671 artigos, observados durante 679 inquéritos, seguindo essencialmente a tipologia da lista principal de categorias de lixo em praias (Beach Litter Items) prevista na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha. A lista do JRC foi seguidamente utilizada para compilar uma lista abreviada de classificações abstratas que fornecem os contributos relativos dos elementos que apresentam semelhanças em termos de fonte, utilização ou material e que estão globalmente incluídos no âmbito de um domínio de intervenção definido. Estes dados foram igualmente complementados por vários projetos em curso, entre os quais o observatório do lixo marinho (Marine Litter Watch 20 ) desenvolvido pela Agência Europeia do Ambiente.

A parceria da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet) 21 e as convenções relativas aos mares regionais 22 também forneceram conhecimentos fundamentais à presente proposta legislativa, contribuindo para o trabalho do JRC na agregação e harmonização dos dados, a fim de proporcionar uma perspetiva geral melhorada das concentrações de lixo de plástico nos mares e fundos marinhos europeus.

Em relação aos artigos de PUU e às artes de pesca, a Comissão Europeia baseou-se igualmente no trabalho de consultores externos. No caso dos artigos de PUU, apoiando-se nos dados do JRC, estes consultores analisaram os fatores e as vias de poluição do lixo marinho e as possíveis medidas essenciais a apresentar nesta nova proposta legislativa para diminuir os PUU. No caso das artes de pesca, foi conduzido separadamente um estudo aprofundado 23 para detetar onde se encontram as lacunas legislativas e quais as medidas que deverão complementar o cenário de referência existente, a fim de reduzir o impacto das artes de pesca no meio marinho. A análise teve em conta exames dos estudos realizados, seminários em que participaram funcionários da Comissão e partes interessadas externas e pesquisas documentais, incluindo das bases de dados PRODCOM e do Eurostat (dados do comércio externo da UE, das importações, das exportações e da produção).

Durante a realização do estudo, foram organizadas diversas entrevistas formais e informais com partes interessadas de instituições públicas, ONG, associações industriais e empresas, no sentido de ajudar a elaborar a análise do problema e do impacto. Estas entrevistas aferiram os procedimentos tecnicamente viáveis e os prováveis efeitos diretos de determinadas opções. Além do mais, serviram para recolher dados especificamente relacionados com desempenhos e custos e com a forma como estes últimos poderiam variar em resultado de eventuais medidas de intervenção.

Avaliação de impacto

Anexa à proposta apresenta-se uma síntese da avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer negativo, seguido de um segundo parecer, positivo com reservas 24 , com base numa avaliação de impacto revista. No parecer final, o Comité reconhece que o relatório revisto demonstra de forma mais clara o âmbito da iniciativa, que se cinge aos macroplásticos. Foram solicitadas informações adicionais, principalmente sobre o papel complementar de um novo instrumento para a legislação em vigor relativamente: 1) às artes de pesca (valor acrescentado em comparação com o Regulamento Controlo das Pescas, a Diretiva Meios Portuários de Receção e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas); 2) aos artigos de PUU (razões que explicam a falta de ambição da atual legislação ou a sua aplicação deficiente). O Comité de Controlo da Regulamentação requereu informações adicionais quanto à nocividade dos artigos de PUU de forma coletiva e individual, bem como ao facto de as ações individuais dos Estados-Membros poderem dar origem a uma fragmentação do mercado.

Consequentemente, a avaliação de impacto final clarifica que o lixo marinho provoca danos económicos, sociais e ambientais e descreve de que modo as lacunas do acervo existente são colmatadas, uma vez que a legislação em vigor em matéria de gestão dos resíduos, de tratamento de águas residuais, de meios portuários de receção, etc., não resolve suficientemente as principais causas subjacentes aos impactos dos artigos específicos. Em relação aos artigos de PUU, os efeitos da legislação no domínio dos resíduos conduzirão essencialmente a um aumento da reciclagem, com um impacto mais reduzido da deposição de lixo. As medidas a montante destinadas a reduzir o consumo são mais eficientes. A avaliação de impacto confirmou que, enquanto grupo, as artes de pesca e os artigos de plástico de utilização única mais frequentemente encontrados contribuem fortemente para o macrolixo marinho, constituindo cerca de 70 % do lixo contabilizado nas praias, sendo que a contribuição individual de cada artigo também é contabilizada. No caso das artes de pesca, a conceção de medidas adicionais inscrevia-se na abordagem seguida no contexto da estratégia europeia para os plásticos e da proposta de revisão da Diretiva Meios Portuários de Receção 25 . Nos termos da proposta de revisão desta diretiva, os pescadores individuais não serão penalizados por desembarcarem resíduos em terra. No entanto, as taxas portuárias aumentarão se forem trazidos mais resíduos para terra e caso seja necessário modernizar os meios de tratamento de resíduos, especialmente no caso dos pequenos portos de pesca, utilizados por muitos navios. Além de assegurar uma gestão reforçada dos resíduos de artes de pesca após o seu desembarque nos portos, o regime de RAP proposto garante que os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico assumam os custos da gestão do fluxo de resíduos, incluindo uma parte ou a totalidade dos custos relativos aos meios portuários de receção.

Por outro lado, a avaliação aponta para um risco crescente e demonstrado de fragmentação do mercado, designadamente na forma como as regiões e os Estados-Membros lidam individualmente com a questão dos artigos de PUU e das artes de pesca. A presente proposta visa, por conseguinte, assegurar um nível mínimo de coerência das medidas entre os Estados-Membros, de modo a evitar condições desiguais passíveis de falsear a concorrência entre operadores, o que, por sua vez, prejudicaria a realização do objetivo de redução do lixo. A presente proposta legislativa permite obter o equilíbrio certo entre a disponibilidade de alternativas e a necessidade de harmonização.

Por último, é necessário que a União Europeia assuma a liderança no combate ao lixo marinho de plástico nos mares europeus, por intermédio de ações no âmbito das convenções relativas aos mares regionais, bem como à escala internacional. Ao adotar medidas, a União impulsionará a ação de outros países, dando origem a uma redução global do lixo marinho nos mares europeus e noutras regiões.

Uma ação jurídica direta que vise estes artigos afigura-se, portanto, muito pertinente para lutar contra a poluição marinha.



Plásticos de utilização única

A avaliação de impacto analisa um amplo conjunto de medidas. Foram esboçados quatro modelos de opções ou cenários, com uma seleção de diferentes medidas aplicadas aos diferentes artigos. Cada opção subsequente apresenta um avanço no nível de ambição relativamente aos resultados globais. Um aspeto essencial considerado neste contexto foi o impacto esperado sobre o fluxo de artigos de PUU para o meio marinho.

Consequentemente, foram definidas três categorias de artigos:

·Artigos para os quais estão disponíveis alternativas sustentáveis, sendo o objetivo promover alternativas menos nocivas;

·Artigos para os quais não existem alternativas. Neste caso, o objetivo é limitar os danos através de uma melhor informação dos consumidores e de uma responsabilização financeira dos fabricantes pelas consequências ambientais;

·Artigos que já são adequadamente recolhidos, sendo o objetivo assegurar que acabem no circuito de recolha seletiva e reciclagem existente (ou a implantar futuramente).

Os quatro cenários foram comparados com o cenário de referência 1 e são descritos a seguir.

Cenário 2a — Impacto mais baixo na redução do lixo marinho

Este cenário daria uma resposta limitada aos fatores subjacentes ao problema. Inclui campanhas de informação e ações voluntárias. Adicionalmente, a rotulagem poderia fomentar uma consciencialização geral (p. ex., para o problema da deposição de lixo, os percursos típicos, a eliminação correta) e, como tal, induzir uma mudança de comportamento dos consumidores. No entanto, não é claro qual seria o resultado, uma vez que existem poucos dados que demonstrem que essa consciencialização se traduz efetivamente numa mudança de comportamento das pessoas.

Cenário 2b — Impacto médio na redução do lixo marinho

Este cenário é mais eficaz do que o cenário 2a, sendo também mais difícil de pôr em prática, com mais custos e encargos para os seus intervenientes.

Cenário 2c — Impacto médio-elevado na redução do lixo marinho (opção escolhida)

Este cenário daria uma resposta mais adequada aos fatores subjacentes e vai além da mudança de comportamento dos consumidores. Inclui medidas de conceção dos produtos, no tocante a garrafas com tampas presas, e teria um impacto direto no despejo de tampas para o ambiente.

Cenário 2d — Impacto mais elevado na redução do lixo marinho

Este cenário dá uma resposta ainda mais eficaz aos fatores subjacentes, principalmente a falta de incentivos para recolher e dar um tratamento adequado aos artigos de PUU em fim de vida, mas com um custo mais elevado, em especial no que respeita ao tratamento de águas residuais. Inclui a introdução de um sistema de reembolso de depósitos ou de sistemas equivalentes e implicaria um custo adicional (de aproximadamente 1 400 milhões de EUR para a UE), mas permitiria uma redução significativa do lixo marinho, bem como uma melhoria da qualidade dos materiais recolhidos e das taxas de reciclagem. À semelhança de todos os regimes de responsabilidade alargada do produtor, o custo da introdução e do funcionamento de um sistema de reembolso de depósitos é geralmente suportado pelos agentes económicos envolvidos na respetiva cadeia de abastecimento em função da configuração, mas não pelas autoridades públicas. As boas práticas quanto aos procedimentos de tratamento das águas residuais melhorariam as infraestruturas, mas obrigariam a um investimento adicional avultado, de cerca de 7 700 milhões de EUR por ano. Esta medida seria difícil de justificar se o objetivo fosse unicamente resolver a questão dos toalhetes, mas torna-se pertinente para um leque muito mais amplo de produtos poluentes libertados. A avaliação em curso da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas fornecerá dados mais pormenorizados sobre esta matéria.

A fim de evitar consequências indesejadas relativas ao impacto económico, ambiental e social, considera-se que a transição para as alternativas deve ser orientada para resultados e ter uma margem ampla de soluções potenciais. Uma abordagem desta natureza é consentânea com o princípio da inovação, tornando a proposta legislativa voltada para o futuro e propícia à inovação.

Em conformidade com a análise efetuada das diferentes opções políticas, e atendendo às especificidades de cada artigo de PUU visado, o cenário 2c foi escolhido como opção preferida. Inclui as seguintes ações:

·Restrições à colocação no mercado de PUU com alternativas facilmente disponíveis (p. ex., palhas);

·Objetivos gerais de redução (p. ex., copos para bebidas, recipientes alimentares) que permitam aos Estados-Membros adotar as suas próprias medidas para alcançar a redução. Os custos da aplicação destas medidas dependeriam assim da escolha e da conceção das medidas adotadas a nível nacional;

·Medidas de sensibilização e regimes de responsabilidade alargada do produtor relativos a todos os artigos não abrangidos pela medida de restrição de acesso ao mercado, a fim de contribuir para os custos de prevenção e de gestão de resíduos, incluindo a limpeza de lixo, excluindo as artes de pesca;

·Requisitos de rotulagem destinados a informar os consumidores dos procedimentos adequados de eliminação de resíduos ou dos meios de eliminação a evitar (p. ex., toalhetes);

·Medidas de conceção dos produtos (p. ex., das garrafas com tampas presas).

Porém, a avaliação de impacto demonstra que os sistemas de reembolso de depósitos ou sistemas equivalentes para garrafas de plástico para bebidas que proporcionem taxas de recolha igualmente elevadas (aferidos no âmbito da opção 2d) podem constituir um instrumento muito eficiente para atingir taxas de recolha elevadas, prevenindo em particular a deposição de lixo e o lixo marinho. Como tal, os sistemas de reembolso de depósitos foram adicionados ao cabaz de políticas preferidas. Estes sistemas têm um impacto direto positivo na recolha, graças à tarifa de depósito, conduzindo a uma melhoria da qualidade dos materiais recolhidos e, consequentemente, a materiais reciclados de elevada qualidade. Neste sentido, e sem pôr em causa a flexibilidade dos Estados-Membros para que escolham os instrumentos adequados, propõe-se o estabelecimento de uma meta de recolha seletiva mínima, fixada a um nível que reflita o nível médio da taxa de recolha dos sistemas de reembolso de depósitos de garrafas de plástico de utilização única existentes na União (90 %). Os sistemas de reembolso de depósitos ou sistemas equivalentes podem também proporcionar soluções e infraestruturas para uma melhor recolha de recipientes para bebidas fabricados a partir de outros materiais sujeitos a objetivos de reciclagem de embalagens, nomeadamente o alumínio. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ponderar tais medidas igualmente no que respeita a embalagens para bebidas fabricadas a partir de outros materiais.

Por motivos ligados à viabilidade da implementação, relativamente aos toalhetes, a proposta selecionará a opção 2b, que prevê obrigações de responsabilidade alargada do produtor, requisitos de rotulagem e medidas de sensibilização. No caso dos pensos higiénicos, propõem-se requisitos de rotulagem e medidas de sensibilização.

Já há legislação em vigor (Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens) que estabelece objetivos de redução do consumo de sacos de plástico leves, incluindo sacos de plástico muito leves, os quais também se contam entre os artigos mais encontrados nas praias da União. A presente proposta prevê regimes de RAP e medidas de sensibilização complementares para todos os sacos de plástico leves.



Artes de pesca

O primeiro cenário considerado consiste na aplicação integral das medidas existentes e da proposta já apresentada, registando os seguintes inconvenientes:

·Ao abrigo do Regulamento Controlo das Pescas revisto, não existe qualquer incentivo específico para que os pescadores aumentem a quantidade de artes de pesca que não comunicam como perdidas e trazem novamente para terra;

·Ainda que a revisão da Diretiva Meios Portuários de Receção permita reduzir significativamente o custo e os encargos que desincentivam os pescadores a trazerem novamente para os portos as artes de pesca e outro lixo, a sua finalidade é melhorar de forma geral a recolha de resíduos provenientes de navios (incluindo de navios de pesca), ou seja, não visa especificamente o tratamento de resíduos de artes de pesca. Esta revisão não incorpora incentivos positivos diretos à recolha de todos os resíduos de artes de pesca e ao seu subsequente tratamento de um modo que maximize o potencial de utilização e reciclagem dos materiais plásticos contidos nas artes de pesca. As medidas dos Estados-Membros destinadas a reforçar as capacidades de recolha de resíduos e de artes de pesca ou a desenvolver sistemas de reciclagem das artes de pesca são demasiado heterogéneas e locais para poderem ser eficientes. Atendendo a esta situação, a proposta de revisão da Diretiva Meios Portuários de Receção prevê que serão examinadas medidas adicionais para melhorar a recolha e o tratamento das artes de pesca no âmbito da estratégia europeia para os plásticos 26 .

O segundo cenário considerado consiste na introdução de um regime de RAP para as artes de pesca que contêm plástico.

O terceiro cenário considerado consiste no reforço da proposta relativa a um regime de RAP, adicionando um sistema de depósitos e um objetivo de reciclagem que incrementariam o nível de devolução das artes de pesca. Contudo, este cenário acarreta mais custos para a sua implementação, sendo suscetível de aumentar os custos suportados pelo setor, bem como os encargos administrativos. Além disso, no caso das artes de pesca, e ao contrário dos materiais plásticos terrestres, o risco de perda do depósito é relativamente elevado, podendo diminuir o seu impacto enquanto incentivo.

Um elemento desta opção consistia igualmente na fixação de um objetivo de reciclagem. As complexidades inerentes à definição de um objetivo deste tipo, a par dos encargos administrativos e custos da sua monitorização, foram consideradas desproporcionadas, nomeadamente num contexto em que a criação de um regime de RAP deverá, por si só, estimular o aprofundamento do atual mercado de pequena escala da reciclagem de materiais contidos nas artes de pesca.

Um quarto cenário adiciona, no âmbito do regime de RAP, a obrigação de financiar um regime de recuperação obrigatória das artes de pesca. Concluiu-se que esta exigência seria desproporcionada, redundante e inviável. Imputaria aos fabricantes de artes de pesca a responsabilidade de cobrir os custos das ações de recuperação, que assentam numa participação voluntária e beneficiam atualmente do apoio de instrumentos financeiros locais, nacionais e da União. A recuperação de artes de pesca já está prevista enquanto obrigação no Regulamento Controlo das Pescas, ao abrigo da política comum das pescas.

Por conseguinte, o cenário mais eficiente para resolver a questão das artes de pesca e colmatar as atuais lacunas da legislação consiste na introdução de um regime de responsabilidade alargada do produtor para os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico. Considera-se que esta opção apresenta globalmente o impacto potencial mais eficaz para reduzir a contribuição das artes de pesca e de aquicultura abandonadas, perdidas e descartadas para o lixo marinho. Serviria de alicerce e de facilitador para a plena execução de outros instrumentos e ajudaria, além disso, a diminuir o fluxo de lixo proveniente das artes de pesca. Esta opção baseia-se, em particular, no Regulamento Controlo das Pescas e na proposta de revisão da Diretiva Meios Portuários de Receção, completando-os com a inclusão de um mecanismo específico para facilitar a recolha seletiva e a devolução das artes de pesca a sistemas de recolha e tratamento dos resíduos de artes de pesca, nomeadamente sistemas de reciclagem. Será assim possível contribuir, em especial, para uma diminuição dos encargos financeiros assumidos pelos portos e/ou operadores do setor da pesca de pequena dimensão, que poderão ter de enfrentar custos mais elevados devido ao aumento da recolha e do tratamento de resíduos de artes de pesca após a sua entrega nos portos.

Este tipo de incentivo positivo ao desembarque em terra do lixo é visto pela maioria das partes interessadas como o método mais eficaz de reduzir a perda de artes de pesca no mar.

Adequação da regulamentação e simplificação

Verificou-se ser injustificado isentar as microempresas da iniciativa ou prever regimes menos restritivos para as PME. No entanto, é previsível que as medidas contempladas nesta iniciativa incrementem as oportunidades para as microempresas e as PME na Europa. As empresas europeias que já tenham adotado a conceção circular e modelos empresariais circulares poderão dispor de um mercado mais vasto e de maiores oportunidades comerciais, de investimento e de negócio. O grosso das 50 000 empresas no setor da transformação de plásticos na União é constituído por PME. As repercussões para estas empresas serão determinadas pela sua eventual dependência dos artigos de PUU e pela sua capacidade para passarem a fabricar outros artigos de plástico. A produção de grande parte dos artigos de PUU sujeitos a restrições de mercado é efetuada fora da União. Além disso, algumas PME, como os retalhistas, poderão beneficiar de efeitos positivos se evitarem a necessidade de comprar artigos de utilização única que acompanhem ou contenham os alimentos ou bebidas por si comercializados. Uma redução das despesas de consumo traduzir-se-ia numa diminuição das vendas a retalho, mas haveria lugar a um reequilíbrio com a compra de alternativas pelos consumidores, favorecendo respostas inovadoras. Serão desenvolvidos novos modelos empresariais para pôr à disposição dos consumidores artigos multiusos, o que poderá reduzir os custos, sobretudo com a expansão das opções.

A fim de minimizar os custos de conformidade para os Estados-Membros e os operadores, as modalidades previstas de monitorização e comunicação são simples e devem, tanto quanto possível, aproveitar sinergias com os sistemas de comunicação já existentes, tal como descrito na secção 5 infra.

Direitos fundamentais

A proposta não apresenta implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não apresenta implicações orçamentais para a Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A organização e os métodos de recolha de dados devem, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, manter-se da competência dos Estados-Membros.

A contagem de artigos encontrados nas praias constitui um indicador eficiente para avaliar a quantidade de lixo marinho encontrado nas costas europeias e a evolução dos artigos de plástico de utilização única mais encontrados. Por exemplo, na Irlanda, observou-se uma diminuição acentuada dos sacos de plástico encontrados nas praias após a aplicação da Diretiva Sacos de Plástico. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia desenvolvida pelo grupo técnico sobre atividades relacionadas com o lixo marinho da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, igualmente enunciada nos relatórios técnicos do JRC. Em abril de 2017, foi adotada uma decisão revista da Comissão que estabelece os critérios e as normas metodológicas, nos termos da qual o lixo deve ser monitorizado na orla costeira e pode complementarmente ser monitorizado à superfície do mar e nos fundos marinhos; devendo recolher-se informações sobre a fonte e a trajetória do lixo, sempre que possível.

Também será exigida uma monitorização no que respeita às medidas de redução do consumo de artigos de PUU. Propõe-se que essa monitorização tenha por base os dados dos produtos de plástico de utilização única em causa colocados no mercado em determinado ano. Se necessário, podem ser instituídas regras harmonizadas aplicáveis à recolha destes dados e ao modelo de relatório no âmbito do comité dos resíduos criado ao abrigo da legislação da União no domínio dos resíduos. Sempre que possível, devem ser exploradas as bases de dados existentes da UE sobre produção e comércio (PRODCOM 27 e COMEXT 28 ), geridas pelo Eurostat e atualizadas periodicamente com informações prestadas pelos Estados-Membros. Também devem ser utilizadas sinergias relativamente aos atuais mecanismos de comunicação de informações.

A proposta prevê a realização de uma avaliação com vista a aferir o impacto das medidas projetadas e a ter em conta a evolução no futuro. Em particular, será examinada a necessidade de rever a lista de plásticos de utilização única e as medidas introduzidas, como os objetivos de redução do consumo, se for caso disso. Adicionalmente, a avaliação incidirá em questões relativas à biodegradabilidade.

A presente proposta não aborda diretamente os aspetos da política de produtos e as escolhas dos materiais a usar para substituir o plástico. No entanto, indiretamente, ao retirar alguns produtos do mercado e ao reduzir outros, a proposta proporcionará importantes oportunidades para obter soluções inovadoras no que respeita à substituição dos materiais e à substituição dos produtos de plástico de utilização única, bem como para criar novos modelos empresariais e sistemas de reutilização. Paralelamente, no âmbito da estratégia europeia para os plásticos, está atualmente a ser realizado um trabalho de elaboração de regras harmonizadas aplicáveis à definição e rotulagem de plásticos compostáveis e biodegradáveis, tendo em conta aplicações específicas e as preocupações relativas à deposição de lixo, especialmente no meio marinho. À luz deste trabalho e de eventuais progressos científicos e técnicos, à data da avaliação da proposta, a Comissão terá examinado os possíveis substitutos do plástico, com vista a decidir se deve ou não aplicar aos produtos de plástico de utilização única uma derrogação das restrições à comercialização propostas nesta iniciativa.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não é necessário nenhum documento explicativo para a transposição da presente diretiva, em virtude do número reduzido de medidas previstas na presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As principais disposições da presente diretiva são descritas a seguir.

O artigo 1.º dispõe que o objetivo da proposta de diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores e respeitadores do ambiente, contribuindo assim para o funcionamento eficiente do mercado interno.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da diretiva, estabelecendo que esta é aplicável a determinados produtos de plástico de utilização única identificados e definidos no anexo da proposta e às artes de pesca que contêm plástico.

O artigo 3.º apresenta as definições de produtos de plástico de utilização única, artes de pesca e produtor para efeitos da instituição das medidas de redução do consumo, dos requisitos aplicáveis aos produtos e da responsabilidade alargada do produtor.

O artigo 4.º obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo de recipientes alimentares e copos para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única.

O artigo 5.º prevê restrições à colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais existem alternativas no mercado.

O artigo 6.º estabelece requisitos de conceção dos produtos relativamente aos recipientes para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única, a fim de assegurar que as respetivas cápsulas e tampas com um teor significativo de plástico permanecem fixadas ao recipiente durante a sua fase de utilização, evitando assim a fuga de resíduos para o ambiente.

O artigo 7.º estabelece requisitos de marcação de determinados produtos de plástico de utilização única, que se destinam a evitar a sua eliminação incorreta, por exemplo através do seu despejo para as redes de saneamento, e a informar os consumidores sobre as possíveis consequências da eliminação incorreta de resíduos, em termos de lixo marinho e as práticas de gestão de resíduos mais adequadas.

O artigo 8.º prevê a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor relativos às artes de pesca que contêm plástico e a determinados produtos de plástico de utilização única. Não obstante serem aplicáveis a estes regimes os requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor definidos na Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, esta disposição prevê igualmente requisitos específicos e complementares quanto à responsabilidade financeira dos produtores, nomeadamente, pelas campanhas de sensibilização, assim como, no caso dos plásticos de utilização única, pela limpeza do lixo.

O artigo 9.º impõe aos Estados-Membros a obrigação de cumprirem uma meta de recolha seletiva mínima para garrafas de plástico de utilização única.

Nos termos do artigo 10.º, os Estados-Membros devem tomar medidas no sentido de sensibilizar o público para o impacto da deposição de lixo e da eliminação inadequada de resíduos no ambiente, especialmente no meio aquático, e para as opções de reutilização e de gestão de resíduos disponíveis.

O artigo 11.º impõe aos Estados-Membros a obrigação de coordenarem e garantirem a coerência das medidas por si adotadas para aplicar as disposições da presente diretiva com as medidas que tomaram no sentido de prevenir e reduzir o lixo marinho através de instrumentos jurídicos respeitantes aos objetivos de qualidade da água e de prevenção e gestão de resíduos no âmbito das Diretivas 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE, 2008/98/CE, e da legislação da UE em matéria de meios portuários de receção.

O artigo 12.º aplica a Convenção de Aarhus no tocante ao acesso à justiça e respeita o disposto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Os cidadãos e as ONG devem poder solicitar análises jurídicas das decisões tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva.

O artigo 13.º obriga os Estados-Membros a estabelecerem um conjunto de dados sobre os produtos sujeitos a um objetivo de redução do consumo, a fim de possibilitar um acompanhamento da aplicação do referido objetivo de redução do consumo, previsto na presente diretiva. O conjunto de dados deve ser criado em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE 29 . Para o efeito, está previsto o apoio da Agência Europeia do Ambiente, a quem competirá igualmente aceder periodicamente aos dados e transmitir à Comissão análises gerais da aplicação da diretiva ao nível da União, que deverão ser utilizadas também no âmbito das futuras avaliações da diretiva.

O artigo 15.º estabelece o quadro das futuras avaliações da diretiva. A primeira avaliação está prevista para seis anos após o prazo de transposição da diretiva.

2018/0172 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 30 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 31 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular 32 , a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos 33 que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho.

(2)As abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização conduzirão a uma redução dos resíduos produzidos, estando este tipo de prevenção no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 . Por outro lado, estas abordagens são coincidentes com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas 35 , que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.

(3)A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável 36 . A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

(4)Em conformidade com vários acordos multilaterais 37 e com a legislação da União no domínio dos resíduos 38 , os Estados-Membros devem garantir uma gestão eficiente dos resíduos, a fim de prevenir e reduzir o lixo marinho proveniente de fontes tanto marinhas como terrestres. De acordo com a legislação da União relativa à água 39 , os Estados-Membros são igualmente responsáveis por combater o lixo marinho nos casos em que este afete a obtenção de um bom estado ambiental das suas águas marinhas, nomeadamente como forma de contribuir para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas.

(5)Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

(6)A legislação 40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico 41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos 42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Todavia, o impacto dessa legislação no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.

(7)A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

(8)Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

(9)Com vista a definir claramente o âmbito de aplicação da diretiva, importa definir o termo «produto de plástico de utilização única». A definição deve excluir os produtos de plástico que são concebidos, projetados e colocados no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante o reenchimento ou reutilização para o mesmo fim para o qual são concebidos. 

(10)Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.

(11)No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União 44 .

(12)Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais.

(13)As cápsulas e tampas provenientes de recipientes para bebidas e com um teor significativo de plástico estão entre os artigos de plástico de utilização única descartados mais encontrados nas praias da União. Por conseguinte, a colocação no mercado de recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única apenas deverá ser permitida na condição de estes satisfazerem requisitos específicos de conceção que reduzam a fuga de cápsulas e tampas dos recipientes para o ambiente. Em relação aos recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única e embalagens, este requisito vem somar-se aos requisitos essenciais quanto à composição e à natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis, dispostos no anexo II da Diretiva 94/62/CEE. Com vista a facilitar a conformidade com o requisito de conceção de produtos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário desenvolver uma norma harmonizada, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , sendo que o cumprimento desta norma deveria permitir a presunção de conformidade com esses requisitos. Deve ser previsto tempo suficiente para a elaboração de uma norma harmonizada e para que os produtores adaptem as respetivas cadeias de produção, passando a aplicar o requisito de conceção de produtos.

(14)Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

(15)No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.

(16)A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor 46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem.

(17)Apesar de todo o lixo marinho que contém plástico comportar riscos para o ambiente e a saúde humana, devendo ser combatido, importa, por outro lado, ter em conta os aspetos de proporcionalidade. Por conseguinte, os próprios pescadores e os fabricantes artesanais de artes de pesca que contêm plástico não devem ser abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.

(18)A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.

(19)A Diretiva 2008/98/CE estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva. No entanto, a presente diretiva define requisitos adicionais de responsabilidade alargada do produtor, por exemplo, a obrigação de os fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única cobrirem os custos da limpeza do lixo.

(20)As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Estas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

(21)Tal como deliberado repetidas vezes pelo Tribunal de Justiça, seria incompatível com a natureza vinculativa de uma diretiva, reconhecido pelo artigo 288.º, terceiro parágrafo, do Tratado, excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Esta consideração é essencialmente válida no que respeita a uma diretiva que inscreve entre os seus objetivos a proteção do ambiente dos efeitos adversos decorrentes do lixo marinho. Portanto, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, o público interessado deve ter acesso à justiça, a fim de poder contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente que promova a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Além disso, caso haja um grande número de pessoas numa «situação de dano em massa», devido às mesmas práticas ilícitas relacionadas com a violação de direitos consagrados na presente diretiva, estas pessoas devem ter a possibilidade de recorrer aos mecanismos de tutela coletiva sempre que tais mecanismos tenham sido estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão 47 .

(22)Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 48 , a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar. 

(23)Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(24)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão relativamente à metodologia de cálculo do consumo anual dos produtos de plástico de utilização única para os quais tiverem sido fixados objetivos de redução do consumo, às especificações da marcação a apor em determinados produtos de plástico de utilização única e ao formato das informações a prestar pelos Estados-Membros e a compilar pela Agência Europeia do Ambiente sobre a aplicação da presente diretiva. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 .

(25)Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,


ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objetivos

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

2)«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;

3)«Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar e capturar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair e capturar recursos biológicos marinhos;

4)«Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada;

5)«Colocação no mercado», primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

6)«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

7)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;

8)«Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE;

9)«Regime de responsabilidade alargada do produtor», regime de responsabilidade alargada do produtor na aceção do artigo 3.º, n.º 21, da Diretiva 2008/98/CE;

10)«Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 50 , coloca no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do artigo 4.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 ;

11)«Recolha», recolha na aceção do artigo 3.º, n.º 10, da Diretiva 2008/98/CE;

12)«Tratamento», tratamento na aceção do artigo 3.º, n.º 14, da Diretiva 2008/98/CE;

13)«Embalagem», embalagem na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE;

14)«Meios portuários de receção», meios portuários de receção na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2000/59/CE.

Artigo 4.º

Redução do consumo

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

2.A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Restrições à colocação no mercado

Os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo.

Artigo 6.º

Requisitos aplicáveis aos produtos

1.Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas com um teor significativo de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto.

2.Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não possuem um teor significativo de plástico.

3.A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas ao requisito a que se refere o n.º 1.

4.A partir da data de publicação das normas harmonizadas a que se refere o n.º 3 no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que os recipientes para bebidas enunciados no n.º 1, e que estejam em conformidade com essas normas ou partes destas, estão conformes com o requisito abrangido pelas referidas normas ou partes destas e estabelecido no n.º 1.

Artigo 7.º

Requisitos de marcação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével com uma ou mais das seguintes informações aos consumidores:

a)As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;

b)Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos;

c)A presença de plásticos no produto.

2.Até … [12 meses antes da data-limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Responsabilidade alargada do produtor

1.Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

2.No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

Em relação aos produtos de plástico de utilização única que constituem embalagens, os requisitos definidos no presente número complementam os requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na Diretiva 94/62/CEE e na Diretiva 2008/98/CE.

3.Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

4.No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 3, os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico cubram os custos da recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico que tenham sido entregues a meios portuários de receção adequados, em conformidade com a legislação da União relativa aos meios portuários de receção, ou a sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da União relativa aos meios portuários de receção, e do seu posterior transporte e tratamento. Os produtores devem igualmente cobrir os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente às artes de pesca que contêm plástico.

Os requisitos definidos no presente número complementam os requisitos aplicáveis aos resíduos provenientes de navios de pesca previstos na legislação da União relativa aos meios portuários de receção.

Artigo 9.º

Recolha seletiva

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

a)Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos;

b)Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

Artigo 10.º

Medidas de sensibilização

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

a)Os sistemas de reutilização e as opções de gestão de resíduos disponíveis para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;

b)O impacto da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.

Artigo 11.º

Coordenação das medidas

Cada Estado-Membro deve assegurar que as medidas adotadas no sentido de transpor e aplicar as disposições da presente diretiva são parte integrante e são coerentes com os respetivos programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE, no caso dos Estados-Membros que possuem águas marinhas, os programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, os planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos definidos em conformidade com os artigos 28.º e 29.º da Diretiva 2008/98/CE e os planos portuários de receção e de gestão de resíduos elaborados no âmbito da legislação da União relativa à gestão dos resíduos provenientes de navios.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.º a 9.º devem cumprir a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar.

Artigo 12.º

Acesso à justiça

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)Tenham um interesse suficiente;

b)Invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo do Estado-Membro interessado assim o exija como requisito prévio.

2.Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, os atos ou as omissões podem ser impugnados.

3.Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Considera-se igualmente, para efeitos do n.º 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

4.Os n.os 1, 2 e 3 não excluem a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afetam o requisito de esgotamento prévio dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito esteja previsto na legislação nacional.

5.O processo de recurso a que se referem os n.os 1 e 4 deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso.

6.Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

Artigo 13.º

Informações sobre o acompanhamento da aplicação

1.Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 52 e na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem elaborar um conjunto de dados que inclua o seguinte:

a)Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

b)Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1.

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser atualizados anualmente no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. A apresentação desses conjuntos de dados deve, tanto quanto possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente têm acesso aos conjuntos de dados criados por força do n.º 1.

3.A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

4.A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 14.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], notificar a Comissão dessas regras e medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 15.º

Avaliação e revisão

1.A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

2.A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.º 1.

3.Esse relatório indicará igualmente se:

a)É necessário rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única;

b)É viável estabelecer objetivos quantitativos e vinculativos a nível da União no que respeita, nomeadamente, à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo;

c)Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.

Artigo 16.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité criado ao abrigo do artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 17.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

No entanto, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º e no artigo 7.º, n.º 1, a partir de … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, a partir de … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Designadamente o ODS 14 «Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável» e o ODS 12 «Produção e consumo sustentáveis».
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].
(3)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4)    Relatórios elaborados pelos Estados-Membros e compilados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) no contexto da aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.
(5)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(6)    Diretiva 1994/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(7)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(8)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(9)    Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).
(10)    COM(2018) 33 final.
(11)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(12)    Em 2015, os países adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os respetivos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O ODS 12 das Nações Unidas visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis e o ODS 14 visa prevenir e reduzir significativamente todas as formas de poluição marinha, principalmente a poluição proveniente de atividades em terra, incluindo os detritos presentes no mar e a poluição por nutrientes, até 2025.
(13)    SWD(2016) 352 final.
(14)    COM(2017) 623.
(15)    Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(16)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(17)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(18)    SWD(2015) 111 final.
(19)    COM(2017) 312 final.
(20)    https://www.eea.europa.eu/themes/water/europes-seas-and-coasts/marine-litterwatch.
(21)    http://www.emodnet.eu/.
(22)    http://ec.europa.eu/environment/marine/international-cooperation/regional-sea-conventions/index_en.htm.
(23)    Estudo de apoio à avaliação de impacto relativamente às opções para reduzir o nível e o impacto negativo do plástico utilizado na pesca.
(24)     http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia&year=2017&serviceId=&s=Chercher .
(25)    COM(2018) 33 final.
(26)    Exposição de motivos do documento COM(2018) 33 final.
(27)    Estudo para a recolha e difusão de estatísticas da produção de produtos industriais (essencialmente manufaturados), tanto em termos de valor como quantitativos, realizado pelo menos uma vez por ano na União.
(28)    Base de dados de referência do Eurostat para o comércio externo da UE, incluindo as importações e as exportações.
(29)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(30)    JO C […] de […], p. […].
(31)    JO C […] de […], p. […].
(32)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular, COM(2015) 0614 final.
(33)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final.
(34)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(35)    Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
(36)    Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
(37)    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), Convenção de 1972 para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos (Convenção de Londres) e respetivo Protocolo de 1996 (Protocolo de Londres), anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.
(38)    Diretiva 2008/98/CE e Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).
(39)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) e Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(40)    Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(41)    Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(42)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final.
(43)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(44)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.
(45)    Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(46)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.
(47)    Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60).
(48)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(49)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(50)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(51)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(52)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(53)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.)

Bruxelas,28.5.2018

COM(2018) 340 final

ANEXO

da

Proposta da Comissão para uma

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

{SEC(2018) 253 final}
{SWD(2018) 254 final}
{SWD(2018) 255 final}
{SWD(2018) 256 final}
{SWD(2018) 257 final}


ANEXO

Parte A

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.º relativo à redução do consumo

Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

Copos para bebidas

Parte B

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 5.º relativo às restrições à colocação no mercado

Cotonetes, excetuando as zaragatoas destinadas e utilizadas para fins médicos

Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)

Pratos

Palhas, excetuando as palhas destinadas e utilizadas para fins médicos

Agitadores de bebidas

Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas

Parte C

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 6.º relativo à colocação no mercado

Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

Parte D

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 7.º relativo aos requisitos de marcação

Pensos e tampões higiénicos e tampões com aplicador

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial

Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores

Parte E

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.º relativo à responsabilidade alargada do produtor

Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

Sacos e invólucros compostos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do saco ou do invólucro

Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

Copos para bebidas

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial

Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores

Sacos de plástico leves na aceção do artigo 3.º, n.º 1-C, da Diretiva 94/62/CE

Parte F

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 9.º relativo à recolha seletiva

Garrafas para bebidas

Parte G

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 10.º relativo às medidas de sensibilização

Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

Sacos e invólucros compostos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do saco ou do invólucro

Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

Copos para bebidas

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial

Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores

Sacos de plástico leves na aceção do artigo 3.º, n.º 1-C, da Diretiva 94/62/CE

Pensos e tampões higiénicos e tampões com aplicador