COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.3.2018
COM(2018) 135 final
2018/0063(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2018) 75 final}
{SWD(2018) 76 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta constitui parte importante do trabalho de reforço da União Económica e Monetária Europeia (UEM). Um sistema financeiro mais integrado permitirá aumentar a capacidade de resistência a choques adversos da UEM, facilitando a partilha do risco privado além-fronteiras e reduzindo simultaneamente a necessidade de uma partilha de riscos pelo setor público. Para concretizar estes objetivos, a UE deve agora completar a União Bancária e implementar todos os elementos constitutivos de uma União dos Mercados de Capitais (UMC). A comunicação da Comissão de 11 de outubro de 2017 define o caminho a seguir para concluir a União Bancária através da promoção em paralelo da redução e da partilha de riscos, como parte do roteiro para o reforço da União Económica e Monetária (UEM) estabelecido pela Comissão em 6 de dezembro de 2017.
A resolução do problema criado pelo elevado volume de empréstimos de mau desempenho (NPL) e pela possível acumulação futura desses mesmos NPL será essencial para concluir a União Bancária. Esse processo reduzirá ainda mais os riscos e permitirá aos bancos focarem-se na concessão de créditos às empresas e às pessoas. A sigla NPL refere-se a empréstimos nos quais o mutuário não consegue efetuar os pagamentos agendados para cobrir os juros ou reembolsos de capital. Se os pagamentos tiverem vencido há mais de 90 dias ou se se concluir pela improbabilidade de que o mutuário venha a pagar o seu empréstimo, o empréstimo é classificado como NPL. A crise financeira e a subsequente recessão conduziram a uma incapacidade mais generalizada dos mutuários para pagar os respetivos empréstimos, à medida que cada vez mais empresas e cidadãos enfrentavam contínuas dificuldades de pagamento ou mesmo uma situação de falência. Este problema verificou-se especialmente nos Estados-Membros que enfrentaram recessões mais prolongadas. Em consequência disso, entre outros fatores, vários bancos constataram uma acumulação de NPL nos seus livros.
O desempenho de um banco pode ser afetado por um volume elevado de NPL, fundamentalmente de duas maneiras: em primeiro lugar, os NPL geram menos receita para um banco do que os empréstimos cujo reembolso esteja em dia, reduzindo assim a sua rentabilidade, e podem provocar perdas que reduzem o capital do banco. Nos casos mais graves, estes efeitos podem pôr em causa a viabilidade do banco, com potenciais implicações para a estabilidade financeira. Em segundo lugar, os NPL mobilizam uma parte significativa dos recursos humanos e financeiros de um banco, reduzindo a sua capacidade para conceder empréstimos, nomeadamente a pequenas e médias empresas (PME).
As PME são particularmente afetadas pela redução da oferta de crédito, uma vez que dependem mais dos créditos bancários do que as empresas de maiores dimensões, situação essa que afeta o crescimento económico e a criação de emprego. Por norma, os empréstimos bancários são excessivamente dispendiosos e os volumes desses empréstimos às PME foram gravemente afetados pela crise financeira de 2008, o que impede o desenvolvimento e o crescimento dessas mesmas PME.
A existência de mercados secundários bem desenvolvidos para os NPL é, por outro lado, um dos elementos fundamentais para o bom funcionamento da UMC. Um dos principais objetivos da prioridade atribuída pela Comissão ao estabelecimento da UMC é fornecer novas fontes de financiamento às empresas da UE, às PME e, em particular, às empresas inovadoras de elevado crescimento. Embora o projeto da UMC esteja centrado em facilitar o acesso e a diversificação do financiamento não bancário para as empresas da UE, também reconhece o importante papel desempenhado pelos bancos no financiamento da economia da UE. Como tal, um dos domínios de intervenção da UMC visa melhorar a capacidade de concessão de empréstimos pelos bancos às empresas, nomeadamente através do reforço da sua capacidade de recuperar o valor das garantias reais dadas para efeitos de obtenção de empréstimos.
Os níveis elevados de NPL devem ser abordados numa perspetiva global. Dada a interligação do sistema bancário da UE em geral e da área do euro em particular, e muito embora a responsabilidade primordial pela redução dos elevados níveis de NPL continue a caber aos bancos e aos Estados-Membros, a redução dos atuais volumes de NPL e a necessidade de evitar uma nova acumulação desses mesmos NPL têm também claramente uma dimensão europeia. Os elevados volumes de NPL em certos Estados-Membros têm repercussões importantes na economia da UE no seu conjunto, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira.
Refletindo esta dimensão da UE e com base no acordo comum sobre a necessidade de continuar a aplicar e alargar as medidas já lançadas pela Comissão, o Conselho adotou, em julho de 2017, um «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa». O plano de ação estabelece uma abordagem abrangente, que deverá centrar-se num conjunto de medidas políticas complementares em quatro domínios: i) regulamentação e supervisão bancária, ii) reformas dos quadros legislativos nacionais em matéria de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas, iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em dificuldades, e iv) promoção da reestruturação do sistema bancário. As medidas correspondentes devem ser tomadas a nível nacional e, se for caso disso, da União. Algumas medidas terão um maior impacto na avaliação ex ante dos riscos pelos bancos no momento da concessão dos empréstimos, enquanto outras fomentarão um rápido reconhecimento e uma melhor gestão dos NPL e outras ainda contribuirão para aumentar o valor de mercado desses mesmos NPL. Estas medidas reforçam-se mutuamente e não seriam suficientemente eficazes se fossem implementadas isoladamente.
A presente proposta, em conjunto com outras medidas que a Comissão está a implementar no quadro de um pacote abrangente para os NPL e com as medidas adotadas pelo Mecanismo Único de Supervisão e pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), constituem partes essenciais deste esforço. Ao combinar várias medidas complementares, a Comissão ajudará a criar um ambiente apropriado para os bancos lidarem com os NPL presentes nos seus balanços e reduzirem o risco de acumulação futura dos mesmos.
Os bancos deverão reservar recursos suficientes para uma situação em que novos empréstimos deixem de ser pagos em dia, através da criação de incentivos adequados para resolver os problemas com NPL numa fase precoce e para evitar as acumulações excessivas desses mesmos NPL.
Quando o desempenho dos empréstimos se degradar, existirão mecanismos de execução mais eficazes para os empréstimos garantidos que irão permitir às instituições de crédito avançar para a execução dos NPL, sob reserva de salvaguardas apropriadas para os devedores. Se, contudo, os volumes de NPL aumentarem demasiado – como acontece atualmente em alguns bancos e em alguns Estados-Membros – os bancos poderão vender esses empréstimos a outros operadores em mercados secundários transparentes, competitivos e eficazes. Os supervisores vão orientar os bancos nestes esforços, com base nos seus poderes específicos sobre os bancos, o chamado Pilar 2 no âmbito do Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios (CRR). Se os NPL se tiverem tornado um problema significativo e generalizado, os Estados-Membros podem criar sociedades de gestão de ativos nacionais ou aplicar outras medidas no âmbito das regras em vigor para os auxílios estatais e para a resolução dos bancos.
A presente proposta evitará uma futura acumulação excessiva de NPL nos balanços dos bancos de duas formas.
Em primeiro lugar, a proposta ajudará os bancos a gerirem melhor os NPL através de um aumento da eficiência dos processos de recuperação de dívidas e da disponibilização de um processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais, comum e distinto. Na maioria dos casos, os bancos fazem face aos seus NPL tentando recuperar os valores em causa pela via da negociação. Grande parte dos empréstimos que resultam em NPL são empréstimos caucionados por garantias reais. Embora os bancos possam executar essas garantias no âmbito dos quadros nacionais em matéria de insolvência e de recuperação de dívidas, o processo pode muitas vezes ser lento e imprevisível. Entretanto, os NPL permanecem nos balanços dos bancos, mantendo o banco exposto a uma incerteza prolongada e mobilizando os seus recursos. Isto impede que o banco se concentre na concessão de novos empréstimos a clientes viáveis. Por conseguinte, a proposta disponibiliza métodos mais eficazes para que os bancos e outras entidades autorizadas a conceder empréstimos garantidos possam recuperar o dinheiro que tenham empatado em empréstimos garantidos a mutuários empresariais, num processo extrajudicial. Este processo extrajudicial mais eficiente estará acessível quando acordado antecipadamente entre o mutuante e o mutuário no respetivo contrato de empréstimo. Não será aplicável aos créditos ao consumo e foi concebido de forma a não afetar a reestruturação preventiva ou os processos de insolvência e a não alterar a hierarquia dos credores em caso de insolvência. Os procedimentos de reestruturação e de insolvência prevalecem sobre o processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais estabelecido na presente proposta.
Em segundo lugar, a proposta irá encorajar o desenvolvimento dos mercados secundários para os NPL. Em determinadas circunstâncias, os bancos poderão não ser capazes de gerir os seus NPL de forma eficaz ou eficiente. Nesses casos, os bancos recuperarão um valor menor dos seus empréstimos do que seria possível. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, quando os bancos enfrentam uma grande acumulação de NPL e não dispõem de pessoal ou especialização adequada para assegurar os serviços necessários para uma gestão adequada desses NPL. Os bancos podem também confrontar-se com dificuldades para gerir uma carteira de NPL cuja natureza não se integra na sua atividade principal, dificultando a recuperação. Nestas circunstâncias, a melhor opção poderá ser subcontratar a gestão desses empréstimos a um gestor de créditos especializado ou vender o contrato de crédito a um comprador de créditos que tenha o perfil de risco e experiência necessários para o gerir. Por estes motivos, a presente proposta elimina os obstáculos indevidos às atividades de gestão de créditos por terceiros e à transferência de créditos, com vista a desenvolver mercados secundários para os NPL. O atual quadro legislativo divergente para os NPL nos Estados-Membros tem dificultado o surgimento de um mercado secundário eficaz para esses mesmos NPL. A proposta cria um conjunto de normas comuns às quais os terceiros gestores de créditos devem obedecer para poderem operar na União. A proposta estabelece normas comuns com vista a garantir a boa conduta e a supervisão desses gestores na União, permitindo ao mesmo tempo uma maior concorrência entre os prestadores de serviços através da harmonização do acesso ao mercado nos Estados-Membros. Tal irá diminuir os custos de entrada no mercado para os potenciais compradores de empréstimos, aumentando a acessibilidade dos serviços de gestão de créditos e reduzindo os respetivos custos. Um maior número de compradores no mercado deverá, se todos os restantes elementos permanecerem iguais, facilitar o surgimento de um mercado mais competitivo e com um maior número de compradores, gerando uma procura mais elevada e preços de transação também mais elevados.
A presente proposta é complementar de várias outras medidas hoje apresentadas, em conformidade com o que tinha sido definido na Comunicação da Comissão «Segundo relatório sobre os progressos realizados na redução do crédito não produtivo na Europa». Para evitar o risco de subprovisionamento dos futuros NPL, a Comissão apresentou também uma proposta separada, relativa às deduções aos capitais próprios em caso de insuficiência de provisões para as exposições de mau desempenho (NPE), que visa alterar o regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios (CRR). A alteração introduz os chamados mecanismos de salvaguarda prudencial obrigatória, que se materializam em níveis mínimos de cobertura por provisões e em deduções aos fundos próprios que os bancos terão de assegurar para cobrir as perdas suportadas ou esperadas com empréstimos recém-concedidos cujo desempenho se deteriore posteriormente. Como parte adicional do pacote para os NPL, são ainda disponibilizadas aos Estados-Membros orientações não vinculativas sobre a forma como poderão criar, se for caso disso, sociedades de gestão de ativos (SGA) nacionais em estrita conformidade com as regras da UE em matéria bancária e de auxílios estatais. O Roteiro para as SGA apresenta recomendações práticas para a conceção e constituição de SGA a nível nacional, com base nas melhores práticas estabelecidas a partir da experiência anterior nos diferentes Estados-Membros.
Estas iniciativas reforçam-se mutuamente. O mecanismo obrigatório de salvaguardas prudenciais assegurará que as perdas de crédito com futuros NPL tenham uma cobertura suficiente, facilitando a sua resolução ou venda. O Roteiro para as SGA ajudará os Estados-Membros que assim o desejem a reestruturarem dos seus bancos através da criação de sociedades de gestão de ativos que possam tratar os NPL. Estes efeitos serão complementados pelo impulso ao desenvolvimento dos mercados secundários para os NPL, uma vez que aumentarão a competitividade da procura de NPL e o seu valor de mercado. Além disso, a aplicação do processo extrajudicial acelerado de execução das garantias reais, como mecanismo rápido de recuperação do valor dessas mesmas garantias, reduzirá os custos de resolução dos NPL. Ao mesmo tempo, a proposta não afeta as várias salvaguardas para os mutuários, disponíveis ao abrigo da legislação nacional e da UE. Introduz ainda diversas salvaguardas adicionais para limitar os potenciais riscos da venda de créditos ao consumidor e de créditos de bom desempenho.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta normaliza o regime regulamentar (definição, autorização, supervisão, regras de conduta) para os gestores de créditos e os compradores de crédito. Atualmente, as diferenças entre as legislações nacionais e na aplicação das regras nos Estados-Membros conduziram a uma grande variedade de modelos empresariais e a um volume desigual de atividade nos Estados-Membros, contribuindo assim para um número muito limitado de vendas de NPL em alguns Estados-Membros com rácios elevados desses empréstimos. Consequentemente, as instituições de crédito que pretendem alienar carteiras de crédito que contêm NPL confrontam-se com uma base de investidores fragmentada de acordo com as fronteiras nacionais e os gestores de créditos enfrentam dificuldades significativas na prestação de serviços de gestão de créditos com uma dimensão transfronteiras (sobretudo no que respeita à cobrança transfronteiras) e têm uma margem limitada para a realização de economias de escala no quadro dessas atividades transfronteiras.
Esta proposta é coerente com o artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a legislação secundária e com as regras da União destinadas a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores na área dos serviços financeiros. Para tal, a proposta irá estabelecer que as regras de defesa dos consumidores continuariam a ser aplicáveis por forma a assegurar o mesmo nível de defesa, independentemente do proprietário ou do prestador de serviços de gestão do crédito e ainda do regime jurídico em vigor no Estado-Membro do comprador de créditos ou do gestor de créditos. A proposta esclarece que a defesa dos consumidores e em especial os direitos conferidos aos consumidores nos termos da Diretiva Crédito Hipotecário, da Diretiva Crédito ao Consumo e da Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas, relativamente a um crédito concedido por uma instituição de crédito, continuarão a ser aplicáveis independentemente de quem compra ou presta os serviços de gestão do crédito. Para além disso, à semelhança do artigo 17.º da Diretiva Crédito ao Consumo, em caso de cessão dos direitos do credor a um terceiro, a Diretiva Crédito Hipotecário será alterada de forma a estabelecer que o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o credor inicial.
A presente proposta é também coerente com a Diretiva Acordos de Garantia Financeira, que introduziu um regime europeu para a prestação e execução de garantias reais sob a forma de valores mobiliários, numerário e créditos sobre terceiros. O processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais estabelecido na presente proposta não interferiria com as garantias reais regulamentadas pela diretiva relativa aos acordos de garantia financeira, uma vez que regularia a execução de tipos de garantias reais distintos dos abrangidos por essa diretiva. Concretamente, esta proposta disponibilizará processos extrajudiciais eficazes para a execução de garantias reais sob a forma de ativos móveis e imóveis dados por empresas e empresários como garantia para obtenção de empréstimos, mas as questões reguladas pela Diretiva Acordos de Garantia Financeira não serão afetadas.
A presente iniciativa garantirá ainda a total coerência com os processos de pré-insolvência e insolvência iniciados ao abrigo das legislações e regulamentações nacionais dos Estados-Membros. A coerência será garantida através do princípio de que a execução extrajudicial de garantias reais estabelecida nesta proposta só será possível enquanto não for aplicável uma suspensão das ações de execução a nível individual em conformidade com a legislação nacional aplicável.
Além disso, a proposta garantirá a total coerência e complementaridade com a proposta da Comissão relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva (Proposta Reestruturação), que propôs medidas para melhorar a eficiência dos processos de insolvência e de reestruturação e garantir a disponibilidade de processos de reestruturação preventiva para que as empresas viáveis em dificuldades financeiras possam evitar a insolvência. Enquanto a Proposta Reestruturação vise estabelecer um quadro jurídico harmonizado em matéria de reestruturação preventiva e conceder uma segunda oportunidade aos empresários e às empresas, a presente proposta visa melhorar a eficiência dos processos de execução extrajudicial de garantias reais. Por forma a garantir a total coerência e complementaridade com a Proposta Reestruturação, a execução extrajudicial de garantias reais, conforme estabelecida na presente proposta, será possível enquanto não for aplicável uma suspensão das ações de execução a nível individual, em conformidade com a Proposta Reestruturação. A Proposta Reestruturação prevê que os credores, incluindo os credores garantidos de uma empresa ou empresário sob alçada de processos de reestruturação, sejam objeto de uma suspensão das medidas de execução a nível individual para permitir ao devedor negociar um plano de reestruturação com os credores e evitar a insolvência.
•Coerência com outras políticas da União
Mais de cinco anos depois de os Chefes de Estado e de Governo europeus terem chegado a acordo quanto à criação de uma União Bancária, dois dos seus pilares – a supervisão única e a resolução – estão já em vigor, assentes nos sólidos alicerces de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE. Embora tenham sido realizados progressos importantes, são necessárias medidas adicionais para concluir a União Bancária, incluindo a criação de um sistema único de garantia de depósitos, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão de 17 de outubro de 2017 e no Roteiro apresentado a 6 de dezembro, como parte do pacote relativo ao aprofundamento da União Económica e Monetária.
Para além do pacote abrangente de reformas proposto pela Comissão em novembro de 2016 («Pacote de reformas bancárias»), o desenvolvimento de um mercado secundário para os empréstimos e a maior proteção dos credores garantidos fazem parte das medidas de redução dos riscos necessárias para reforçar ainda mais a capacidade de resistência do setor bancário, em paralelo com a introdução faseada do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Estas medidas visam ao mesmo tempo garantir a continuidade de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE, estejam elas dentro ou fora da União Bancária. Os objetivos globais desta iniciativa, conforme descritos anteriormente, são plenamente consistentes e coerentes com os objetivos fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir a probabilidade e a dimensão das necessidades de apoio pelos contribuintes quando uma instituição for objeto de resolução, bem como contribuir para um financiamento harmonioso e sustentável da atividade económica, conducente a um elevado nível de competitividade e de proteção do consumidor.
Esta iniciativa foi anunciada na Comunicação sobre a revisão intercalar do Plano de Ação relativo à criação de uma União dos Mercados de Capitais. Essa comunicação sublinhava que os mercados de capitais também podem ajudar os bancos europeus a superar os desafios dos NPL. Sublinhava ainda que as políticas que visam melhorar o funcionamento dos mercados secundários de NPL constituem uma parte essencial de qualquer solução duradoura e que a gestão dos NPL também beneficiaria de quadros de execução de empréstimos mais eficientes e previsíveis, concebidos de forma a permitir a rápida recuperação pelos credores garantidos.
Um dos objetivos da presente proposta é melhorar a capacidade dos credores garantidos para recuperar o valor das garantias reais de forma mais célere, através de processos de execução extrajudicial dessas garantias. Ao permitirem aos credores garantidos, incluindo os bancos, recuperar o valor das garantias reais de forma mais célere, a proposta contribuirá para facilitar a concessão de mais créditos bancários à economia e, em particular, às PME, a um preço mais reduzido, em consonância com o objetivo da UMC que consiste em facilitar o acesso das empresas ao financiamento.
As disposições aplicáveis aos compradores de créditos e aos gestores de créditos garantirão uma maior previsibilidade e transparência nos mercados secundários para os NPL, o que por sua vez permitirá aos potenciais compradores estabelecer preços mais precisos para esses ativos. Os bancos poderão assim vender os seus NPL a um conjunto mais alargado de investidores, o que poderá conduzir a preços de transação mais condizentes com o valor dos ativos. Por sua vez, isso permitirá sanear os balanços e chegar a uma situação em que as instituições de crédito estejam mais bem preparadas para fornecerem novos fluxos de crédito à economia.
O tratamento dos restantes riscos do setor bancário europeu assume uma importância fulcral para o seu funcionamento e estabilidade e, por conseguinte, para a economia no sentido mais alargado. Mais especificamente, os níveis elevados de NPL em certos Estados-Membros poderão ter repercussões importantes noutras economias da UE e na UE como um todo, quer em termos de crescimento económico quer de estabilidade financeira. Mercados de NPL segmentados de acordo com as fronteiras nacionais não seriam coerentes com o objetivo da União dos Mercados de Capitais, uma vez que subsistiriam fortes diferenças nos regimes de autorização.
Esta iniciativa não prejudica as salvaguardas em vigor para os consumidores, nomeadamente nos casos em que o credor original seja substituído por uma instituição que não seja uma instituição de crédito. A legislação da UE já inclui várias medidas relativas à defesa dos consumidores. A proposta estabelece que tanto os compradores de créditos como os gestores de créditos terão de cumprir o direito da União relativo à defesa dos consumidores aplicável ao contrato de crédito inicial. Da mesma forma, continuarão a ser aplicadas todas as regras de defesa dos consumidores em vigor no Estado-Membro do consumidor, diretamente resultantes do contrato de crédito inicial, de outras regras aplicáveis aos créditos oferecidos aos consumidores ou das regras gerais de defesa dos consumidores em vigor no Estado-Membro do consumidor.
As salvaguardas supramencionadas incluem também medidas de caráter obrigatório ou voluntário destinadas à defesa dos consumidores no Estado-Membro da sua residência habitual, sobretudo processos de recuperação de dívidas formais ou informais implementados por organismos públicos ou privados que prestam aconselhamento financeiro a famílias sobreendividadas, com o objetivo de que recuperem dessa situação de sobre-endividamento. Para além disso, relativamente ao exercício de atividades de prestação de serviços de gestão de créditos no contexto transfronteiras, este instrumento não prejudica as regras harmonizadas da UE que determinam a legislação aplicável, a competência judiciária aplicável e o reconhecimento e execução dos acórdãos em matéria civil e comercial, nomeadamente em processos de insolvência.
Os direitos do mutuário, os direitos de proteção dos dados pessoais e as disposições nacionais de caráter civil que regem a cessão dos contratos não são abrangidos pela presente proposta. O tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva deve ser totalmente conforme com as regras em matéria de proteção de dados.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho as competências necessárias para a adoção das medidas de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros cujo objeto seja o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite à UE tomar medidas não só para eliminar os atuais obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno como também abordar as barreiras que dissuadem os agentes económicos de tirarem pleno partido dos benefícios desse mercado investindo noutros Estados-Membros. Além disso, o artigo 53.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho competências para a adoção de diretivas que visem a coordenação das disposições nacionais relativas a atividades económicas.
Atualmente, contudo, os compradores de créditos e os gestores de créditos não podem colher os benefícios do mercado interno, devido às barreiras que representam as legislações nacionais divergentes na ausência de um regime regulamentar e de supervisão próprio e coerente.
Os compradores não bancários de créditos concedidos por instituições de crédito não são regulamentados em alguns Estados-Membros, enquanto noutros podem deparar-se com vários requisitos, por vezes equivalentes a verdadeiras licenças bancárias. Na prática, isto originou uma situação na qual os compradores podem operar legalmente num Estado-Membro, deparando-se no entanto com obstáculos significativos na compra de créditos noutros Estados-Membros. Esta é uma das razões pelas quais os compradores operam sobretudo num número limitado de Estados-Membros, o que resultou numa concorrência limitada no mercado interno, uma vez que o número de compradores interessados continua a ser bastante baixo, reduzindo assim o âmbito e a potencial dimensão de um mercado de NPL eficaz e competitivo. Os mercados para os NPL tendem a caracterizar-se por volumes de operações relativamente reduzidos e por uma forte agregação em quatro países (Itália, Irlanda, Espanha e Reino Unido), dos quais apenas um é um Estado-Membro mais pequeno. Estes mercados tendem também a ser dominados por grandes compradores, o que pode ser explicado em certa medida pelas importantes barreiras existentes, que impedem a entrada no mercado e distorcem a concorrência.
Os gestores de créditos também enfrentam obstáculos à expansão além-fronteiras e ao aumento das suas atividades. Em primeiro lugar, apenas alguns Estados-Membros regulamentam a atividade, e aqueles que o fazem definem de forma bastante divergente as atividades abrangidas. Na prática, isto constitui uma barreira ao desenvolvimento de estratégias de expansão através do estabelecimento secundário ou da prestação de serviços transfronteiras no mercado interno. Em segundo lugar, um número considerável de Estados-Membros exige uma autorização para algumas das atividades desenvolvidas por esses gestores de créditos. Essas autorizações implicam diferentes requisitos e não permitem a expansão transfronteiras. Por fim, em alguns casos a lei exige o estabelecimento local, o que, por si só, impossibilita o exercício da liberdade fundamental de prestação de serviços transfronteiras.
Para além disso, as barreiras que impedem os gestores de créditos de operarem a nível transfronteiras afetam indiretamente os potenciais compradores, que podem não conseguir entrar num mercado nacional e comprar créditos a instituições de crédito, caso não possam depois subcontratar os serviços de gestão desses créditos a outras entidades que não o banco ao qual adquiriram o contrato de crédito ou recorrer aos serviços de gestores de créditos de outros Estados-Membros da UE.
As grandes divergências nas normas regulamentares adotadas pelos Estados-Membros contribuem para a fragmentação do mercado, que restringe o livre fluxo de capitais e serviços no interior da UE, gera uma concorrência insuficiente e entrava o desenvolvimento de um mercado secundário funcional para os créditos bancários. A participação limitada dos investidores e dos gestores de créditos implica uma pressão competitiva fraca em ambos os mercados (o mercado de compra e o mercado de prestação de serviços de gestão de créditos). Tal resulta na cobrança de tarifas elevadas por parte dos gestores de créditos pelos serviços prestados aos compradores e na realização de preços baixos por parte dos bancos que vendem os seus NPL a investidores que não são bancos, o que reduz os incentivos para os bancos se descartarem dos grandes volumes de NPL que eventualmente detenham.
Os mutuantes que concedem empréstimos garantidos às empresas e aos empresários não beneficiam em todos os Estados-Membros de processos rápidos e eficazes para a execução extrajudicial desses empréstimos em caso de incumprimento por parte do mutuário empresarial. Se esses processos estiverem disponíveis, o risco de acumulação de NPL por parte dos bancos diminuirá.
Por forma a recuperar o valor das garantias reais dadas por um mutuário num Estado-Membro diferente, o credor deve seguir regras diferentes das que vigoram no seu Estado-Membro de origem e cuja eficácia não é conhecida pelo credor. Atualmente, o credor não pode acordar com o mutuário um processo comum para todos os Estados-Membros. Isto implica custos de assistência jurídica e pode prolongar a duração dos processos de recuperação e gerar taxas de recuperação mais reduzidas. A perspetiva de uma menor recuperação ou, no pior dos casos, de não recuperação de um empréstimo garantido em caso de incumprimento do devedor pode desencorajar os mutuantes de concederem créditos transfronteiras ou aumentar o preço dos empréstimos para as empresas. Por sua vez, isto dissuade os mutuários de recorrerem a mutuantes noutro Estado-Membro, o que cria um entrave ao livre movimento de capitais e tem um efeito direto sobre o funcionamento do mercado único. A UMC tem um potencial inexplorado no que diz respeito à disponibilização de financiamento às empresas, sobretudo às PME, que dependem significativamente do crédito bancário.
Da mesma forma, os investidores que estiverem a considerar comprar carteiras de NPL deverão ter em conta a potencial incerteza jurídica na recuperação do valor das garantias reais associadas a estes empréstimos. Se, por outro lado, a recuperação do valor transfronteiras for mais difícil ou implicar incerteza jurídica, tal irá ter um impacto negativo no preço e, consequentemente, na possibilidade de os bancos venderem carteiras também aos investidores de um Estado-Membro diferente, tão perto quanto possível do preço determinado pelas provisões constituídas pelos bancos para cobertura desses empréstimos.
A atual fragmentação traduziu-se em diferentes graus de oportunidades de financiamento para as empresas, uma vez que os empréstimos bancários estão menos disponíveis para as empresas, sobretudo para as PME, nos Estados-Membros sem processos eficazes para a recuperação do valor dos empréstimos garantidos.
O estabelecimento de um quadro em matéria de processos extrajudiciais eficazes de execução de garantias reais permitiria assegurar que os credores garantidos em todos os Estados-Membros pudessem beneficiar da disponibilidade de uma ferramenta rápida comum e distinta para a recuperação do valor de um empréstimo garantido, caso um mutuário empresarial não cumpra o plano de reembolsos. Esta medida deverá criar incentivos para o aumento da concessão de empréstimos transfronteiras, reduzindo a incerteza sobre os resultados dos processos de execução (p. ex. taxas e prazos de recuperação) em transações transfronteiras.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o artigo 4.º do TFUE, a ação da UE no que respeita à realização do mercado interno deverá ser avaliada à luz do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). Deverá avaliar-se se os objetivos da proposta não poderão ser alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos respetivos sistemas jurídicos nacionais e se, devido à sua dimensão e efeitos, estes serão mais bem alcançados a nível da UE.
Desde a crise financeira de 2008, o volume de NPL, que continuava até há pouco tempo a crescer, deteriorou a perceção dos mercados sobre o setor bancário europeu como um todo e representou externalidades negativas para toda a UE. Estes fatores tornaram-se ainda mais relevantes no contexto da União Bancária. Alguns Estados-Membros atuaram nos últimos anos por forma a resolver o problema dos grandes volumes de NPL, na maior parte dos casos através de um programa de ajustamento económico da UE/FMI.
Embora os Estados-Membros tenham reconhecido a gravidade do problema dos NPL, a maioria ainda não tomou medidas eficazes para abordar o lado da «procura» nas transferências de NPL. Os Estados-Membros que regularam as atividades de compra e de serviços de gestão de créditos fizeram-no sem ter em conta as situações transfronteiras, o que gerou uma concorrência de mercado insuficiente. Estes mercados têm vindo a ser fragmentados pelas abordagens diversas adotadas pelos Estados-Membros e pelas suas diferentes interpretações, sobretudo no que respeita às atividades de gestão de créditos. Por conseguinte, não é possível alcançar os objetivos através de ações individuais por parte dos Estados-Membros.
Os serviços da Comissão têm vindo a acompanhar o mercado há vários anos e reconheceram a divergência crescente e a ampliação dos problemas que justificam a intervenção ao nível da UE. As provas recolhidas através dos estudos e das consultas públicas demonstraram que uma recuperação no crescimento económico não foi suficiente para reduzir os volumes dos NPL, uma vez que estes pesam sobre a solidez, a concessão de crédito e as perspetivas gerais de crescimento económico dos bancos. Ainda não existe um esforço de coordenação entre os Estados-Membros relativamente às regras a aplicar aos compradores e aos gestores de créditos bancários. As ações tomadas pelos Estados-Membros apenas conseguem sanar as suas próprias condições nacionais de mercado, o que não será suficiente para reduzir o impacto negativo sobre o funcionamento do mercado único.
Fornecer um quadro ao nível da UE garantiria condições de entrada uniformes aos compradores de créditos e aos gestores de créditos, por via de um regime de passaportes que lhes permitiria realizar as suas atividades no mercado único. Isto resultaria numa maior concorrência entre os potenciais investidores em empréstimos bancários e permitiria aos bancos venderem esses empréstimos a preços mais competitivos. Por sua vez, os bancos conseguiriam assim reduzir a sua vulnerabilidade face aos créditos cujo desempenho se tenha degradado e redirecionarem os seus recursos para a concessão de novos empréstimos à economia. Ao mesmo tempo, as salvaguardas previstas para os consumidores garantiriam a manutenção dos níveis de defesa dos consumidores em toda a União quando créditos ao consumo originalmente concedidos por instituições de crédito forem vendidos ou entregues a gestores de créditos.
De igual forma, os Estados-Membros que já implementaram processos de execução extrajudicial estabeleceram regras nacionais sobretudo relacionadas com considerações nacionais. Em alguns casos, já se encontram estabelecidos há muito tempo processos extrajudiciais de execução de garantias reais que não incentivam necessariamente as transações transfronteiras. Dadas as diferenças na eficácia dos procedimentos nacionais em vigor e a ausência desses procedimentos em alguns Estados-Membros, o objetivo é disponibilizar de forma eficaz esses sistemas em toda a UE e assegurar que os bancos ou outras empresas autorizadas a conceder crédito em todos os Estados-Membros possam recorrer a esses procedimentos. Dadas as ligações inerentes entre a execução das garantias reais e o direito civil, de propriedade, comercial, de pré-insolvência, de insolvência e de direito público dos Estados-Membros, as regras previstas para este mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais comum e distinto deverão poder ser implementadas de forma coerente com a legislação desses mesmos Estados-Membros. Por conseguinte, as disposições abaixo indicadas estabelecem um mecanismo suplementar e comum que não exige que os Estados-Membros interfiram com os seus sistemas nacionais extrajudiciais de execução, caso existam para o tipo de garantias reais abrangidas pela proposta. O processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais foi concebido como um mecanismo distinto para assegurar que um mecanismo extrajudicial de execução possa ser acordado contratualmente entre o credor e o mutuário empresarial em relação aos ativos móveis e imóveis dados como garantias reais.
A realização destes objetivos poderá ser mais bem conseguida a nível da UE.
•Proporcionalidade
Nos termos do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da atuação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.
A presente proposta não vai além do necessário para encorajar a entrada no mercado e o desenvolvimento transfronteiras, uma vez que não prejudica as disposições legais nacionais relativas à transferência em concreto dos direitos do mutuante, nem quaisquer regras aplicáveis em matéria de reestruturação preventiva ou de processos de insolvência.
As disposições abaixo indicadas estabelecem um sistema regulamentar proporcionado, no sentido em que cria condições suficientemente vinculativas para ser eficaz na obtenção dos objetivos e, ao mesmo tempo, permite que os Estados-Membros disponham de uma flexibilidade máxima para manterem as suas disposições nacionais que protegem os direitos e salvaguardas do mutuário.
Além disso, e sem afetar as regras existentes de defesa dos consumidores, a proposta tem em consideração a necessidade de aumentar as salvaguardas para o consumidor em matéria de crédito ao consumo. Reconhecendo estas preocupações legítimas, a proposta introduz um requisito de que os compradores de países terceiros de créditos ao consumo utilizem os serviços de gestores de créditos autorizados, sujeitos aos requisitos da presente diretiva e que estejam sujeitos a supervisão na UE por parte das autoridades competentes nacionais. De igual forma, o mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais previsto procura equilibrar os interesses do credor e do mutuário empresarial. Não está disponível para a execução de créditos concedidos aos consumidores e, mesmo para os empresários, não estará disponível para a execução de garantias reais que correspondam à primeira residência do mutuário empresarial. Se o mutuário empresarial já tiver pago a maior parte (85%) da quantia em dívida ao abrigo do contrato de crédito, terá de beneficiar de um prazo adicional para efetuar o pagamento antes de a garantia real ser executada.
O instrumento jurídico escolhido, uma diretiva, foi adaptado para alcançar os objetivos de garantir a igualdade de condições de concorrência entre os credores garantidos relativamente à sua capacidade de acordarem com o mutuário um processo extrajudicial para a recuperação do valor das garantias reais, por forma a preservar a estabilidade financeira e a aumentar as oportunidades de financiamento para as empresas.
•Escolha do instrumento
Foi escolhida uma diretiva, para garantir que as suas disposições possam ser transpostas pelos Estados-Membros de forma coerente com o direito privado e público em vigor, dadas as várias ligações ao direito civil, comercial, de propriedade e de insolvência. O artigo 53.º do TFUE, que é uma das bases jurídicas da presente proposta, apenas prevê a possibilidade de adoção de uma diretiva.
Para além disso, à luz da necessidade de garantir a cooperação administrativa sem pôr em causa a diversidade de escolhas de supervisão atualmente existente nos Estados-Membros relativamente às atividades abrangidas pela presente proposta, uma diretiva afigura-se como o instrumento mais adequado.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos da adequação da legislação existente
Os controlos da adequação ex post não se aplicam porque anteriormente esta área apenas era regulamentada a nível nacional,
•Consultas das partes interessadas
Os serviços da Comissão realizaram uma consulta pública própria sobre o desenvolvimento de mercados secundários para os NPL e a proteção dos credores garantidos contra o incumprimento por parte dos mutuários. As respostas a essa consulta pública forneceram provas qualitativas para apoiar o desenvolvimento de uma avaliação de impacto.
A proposta reflete as opiniões recolhidas durante a consulta.
Reflete também as opiniões recebidas do grupo de peritos que foi consultado pelos serviços da Comissão relativamente ao processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais. A proposta constitui uma abordagem mais proporcionada à realização dos objetivos políticos, comparativamente a uma plena harmonização, através da criação de um novo direito de penhor, conforme previsto originalmente na consulta pública.
A grande maioria das respostas à consulta pública no que respeita aos mercados secundários para os NPL afirma que a atual dimensão, liquidez e estrutura dos mercados na UE constituem um obstáculo à gestão e resolução do problema dos NPL na UE.
Para uma clara maioria dos inquiridos que expressaram a sua opinião, a divergência das regras nacionais relativas à venda de NPL constitui um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento dos mercados para esses NPL. Relativamente à natureza dos obstáculos às atividades transfronteiras, grande parte das respostas refere o quadro jurídico, as regras em matéria de insolvência e as práticas locais. Algumas partes interessadas pedem regras complementares para salvaguarda dos consumidores/devedores, enquanto outras consideram que as regras atuais são suficientes e devem ser mantidas. Uma maioria substancial apoia um quadro da UE para os prestadores de serviços de gestão de empréstimos. Quase todos os inquiridos que apoiam um quadro da UE para os gestores de créditos defendem que esse quadro deverá abranger um regime de licenciamento, com cerca de metade a propor que esse regime regulamente a supervisão dos gestores de créditos.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A presente proposta baseia-se numa investigação aprofundada, em estudos externos, consultas específicas, entrevistas e outras fontes.
Diferentes organizações europeias e internacionais publicaram relatórios analíticos baseados em seminários de investigação e consultas com partes interessadas (ESRB, EBA, MUS, BCE e FMI). Os serviços da Comissão poderiam, em particular, desenvolver trabalhos com base no relatório de um subgrupo específico para os NPL no âmbito do Comité dos Serviços Financeiros do Conselho, bem como na investigação realizada por empresas de consultoria, instituições académicas e grupos de reflexão. Em meados de 2017, foi estabelecido um grupo de peritos com os Estados-Membros e as instituições da UE, para acompanhar a aplicação do plano de ação do Conselho.
A proposta baseia-se também em pedidos específicos de informações aos ministérios da Justiça e peritos jurídicos dos Estados-Membros e em várias reuniões com peritos nacionais dos Estados-Membros. A recolha de informações incluiu também reuniões com as partes interessadas e a análise de publicações académicas.
•Avaliação de impacto
Os principais impactos económicos e sociais foram examinados nas duas avaliações de impacto que acompanham a presente proposta.
A primeira avaliação de impacto investigou a situação dos compradores de créditos e dos gestores de créditos. Descreve o cenário de base e compara-o com três possíveis opções para a redução das barreiras à entrada no mercado para os compradores de créditos e os gestores de créditos. O cenário de base tem em consideração que em alguns Estados-Membros continuariam a existir barreiras específicas à entrada no mercado e a vigorar regras de conduta que desencorajam a entrada dos investidores e o desenvolvimento da relação desses investidores com os gestores de créditos. Com base nas várias regras aplicadas nos Estados-Membros e numa discussão sobre as melhores práticas regulamentares, foram concebidas três opções para facilitar e harmonizar a entrada no mercado, tanto através da utilização de princípios comuns de alto nível não vinculativos que abordam as barreiras mais significativas como de normas comuns vinculativas que permitam a atividade transfronteiras através de um regime de passaporte ou de um conjunto único de regras vinculativo, também com um regime de passaporte. Seguindo a análise efetuada na avaliação de impacto, as duas últimas opções são igualmente eficazes e, entre elas, a opção das normas comuns vinculativas foi avaliada como a mais proporcionada para a concretização do objetivo, também à luz das disposições bastante divergentes no que respeita às transferências de créditos e aos direitos do mutuário nos Estados-Membros, que poderão exigir alguma margem discricionária para as autoridades nacionais.
A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação («CCR») em 8 de dezembro de 2017. O CCR emitiu um parecer negativo sobre a avaliação de impacto e apresentou algumas recomendações de melhoria. O documento foi revisto em conformidade e apresentado novamente em 29 de janeiro de 2018. Em 13 de fevereiro de 2018, o CCR emitiu um parecer positivo.
As principais alterações introduzidas na avaliação de impacto para ter em conta as observações do CCR foram:
Foi inserida uma nova introdução, comum a todas as três iniciativas legislativas relativas aos NPL. O problema dos NPL foi explicado num contexto mais lato, tendo sido desenvolvidas em maior detalhe as ligações entre as várias iniciativas do Plano de Ação para os NPL.
As diferenças verificadas nos direitos dos mutuários foram referidas como causadoras de problemas, tendo ainda sido discutida a forma como interagem com as alterações dos regimes de autorização para os investidores em NPL e os gestores de créditos. Esta questão foi também abordada na discussão sobre o impacto geral da iniciativa.
Certas disposições concretas foram especificadas em maior detalhe, incluindo uma descrição do seu potencial alcance e uma discussão sobre as melhores práticas e a forma como poderão ser combinadas num regime regulamentar coerente. Foi esclarecido que as vendas de créditos incluem os créditos de bom e de mau desempenho.
Seguindo as recomendações do segundo parecer do CCR, foram introduzidas as seguintes alterações:
O conjunto de opções preferenciais foi limitado e a ligação às disposições concretas daí decorrentes foi descrita mais pormenorizadamente.
O conjunto de indicadores de controlo foi alargado para abranger também a conduta dos gestores de créditos e dos compradores de NPL relativamente aos direitos do mutuário e à supervisão.
A segunda avaliação de impacto tratou o processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais. Identificou e examinou quatro opções legislativas. A primeira opção referia uma possível atuação não regulamentar com base nas iniciativas existentes de harmonização internacional dos processos acelerados de execução extrajudicial de garantias reais, no âmbito das quais a Comissão recomendou aos Estados-Membros a implementação de processos desse tipo. A segunda opção, que foi a opção preferida, explorou a possibilidade e os méritos do estabelecimento de uma harmonização mínima de um processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais na UE, por forma a que os bancos em todos os Estados-Membros tenham à sua disposição um processo eficaz para a execução extrajudicial dessas mesmas garantias reais. A terceira opção analisou as vantagens da criação de um novo tipo de penhor, em conjunto com um processo de execução extrajudicial totalmente harmonizado. A quarta opção, que foi descartada logo numa fase inicial, considerava a criação de um mecanismo de execução extrajudicial na União através de um regime alternativo.
A proposta é suportada por um parecer positivo em relação ao processo acelerado de execução extrajudicial de garantias reais emitido pelo CCR em 12 de janeiro de 2018.
Conforme proposto pelo CCR, a avaliação de impacto foi alterada por forma a incluir a descrição do impacto da proposta nas legislações nacionais dos Estados-Membros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Um quadro de autorização harmonizado reduzirá os custos administrativos na UE e permitirá aos gestores de créditos aumentar as suas atividades em diferentes Estados-Membros utilizando o regime de passaporte.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, particularmente a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito a um julgamento imparcial, a proteção de dados pessoais e a defesa dos consumidores.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Esta proposta legislativa não tem qualquer incidência no orçamento da União Europeia.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
É prevista uma avaliação 5 anos após a implementação da medida e de acordo com as orientações «legislar melhor» da Comissão. O objetivo da avaliação será a apreciação, entre outros elementos, da eficácia e eficiência das medidas em termos de realização dos objetivos políticos, bem como decidir se serão necessárias novas medidas ou alterações das medidas em vigor. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração de um relatório.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Tendo em conta a diversidade dos sistemas jurídicos e de supervisão nacionais e a necessidade de uma implementação coerente da diretiva, a notificação das medidas de transposição tomadas pelos Estados-Membros deve ser acompanhada por um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
•Explicação pormenorizada de disposições específicas da proposta
O título I inclui o objeto, o âmbito de aplicação e as definições.
A presente diretiva é aplicável aos compradores de créditos e aos gestores de créditos originalmente emitidos por uma instituição de crédito ou pelas respetivas filiais, independentemente do tipo de mutuário em causa. A presente diretiva não é aplicável à compra e prestação de serviços de gestão de um contrato de crédito por instituições de crédito e respetivas filiais na UE nem à compra e prestação de serviços de gestão de contratos de crédito emitidos por outros tipos de credores que não as instituições de crédito e respetivas filiais.
Relativamente ao processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais, a presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito celebrados entre credores, principalmente bancos, e mutuários para efeitos da sua atividade comercial, empresarial ou profissão, que são garantidos por quaisquer ativos móveis e imóveis que são propriedade do mutuário e foram dados em garantia real a um credor para garantir o reembolso de um empréstimo. A restrição do âmbito de aplicação aos empréstimos empresariais deverá evitar impactos negativos para os consumidores e as famílias. Mesmo no caso dos mutuários empresariais, a residência principal de um desses mutuários será excluída do âmbito de aplicação, com base em considerações sociais.
O artigo 3.º estabelece as definições que são utilizadas para efeitos da presente diretiva.
O título II estabelece um quadro para os prestadores de serviços de gestão de contratos de crédito emitidos por instituições de crédito.
O capítulo I inclui as regras para a autorização dos gestores de créditos.
O artigo 5.º estabelece um conjunto máximo de requisitos que devem ser cumpridos para que os gestores de créditos possam ser autorizados no seu Estado-Membro de origem.
O artigo 6.º estabelece os processos para a autorização e o artigo 7.º estabelece os casos em que essa mesma autorização poderá ser revogada.
O artigo 8.º introduz uma obrigação de criação de um registo público dos gestores de créditos autorizados em cada Estado-Membro.
O artigo 9.º inclui um requisito no sentido de que a relação entre um gestor de créditos e um mutuante seja baseada num contrato escrito que inclua, entre outros elementos, uma clara referência à obrigação de cumprimento da legislação nacional e da União aplicável ao contrato de crédito. Além disso, o gestor de créditos é obrigado a manter registos durante um período de 10 anos, aos quais as autoridades competentes podem ter acesso.
O artigo 10.º prevê as regras relativas à subcontratação de atividades por parte dos gestores de créditos, garantindo que continuam a assumir toda a responsabilidade por todas as obrigações ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
O capítulo II aborda a prestação de serviços de gestão de créditos a nível transfronteiras.
O artigo 11.º exige que os Estados-Membros assegurem a liberdade de prestação de serviços na União para os gestores de créditos autorizados. Para o efeito, são estabelecidas na presente diretiva disposições específicas em relação aos procedimentos a observar e à comunicação entre as autoridades de origem e de acolhimento.
O artigo 12.º prevê regras específicas sobre a forma como os gestores de créditos a nível transfronteiras devem ser supervisionados, com a responsabilidade a ser partilhada entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento.
O título III cobre os compradores de créditos.
O artigo 13.º prevê que os credores devem fornecer todas as informações necessárias a um comprador de créditos antes de celebrarem um contrato, com o devido respeito pelas regras relativas à proteção dos dados pessoais. Aquando da primeira transferência do crédito de uma instituição de crédito para um comprador que não seja uma instituição de crédito, o supervisor da instituição de crédito deve ser informado desse facto.
O artigo 14.º obriga à aplicação por parte das instituições de crédito das normas da Autoridade Bancária Europeia em matéria de dados.
O artigo 15.º impõe uma obrigação de os representantes estabelecidos na União dos compradores de créditos não estabelecidos na União utilizarem um gestor de créditos autorizado ou uma instituição de crédito da União, no caso dos contratos de crédito celebrados com os consumidores.
O artigo 16.º inclui as regras de acordo com as quais os compradores de créditos devem informar as autoridades competentes sobre a prestação de serviços de gestão dos créditos comprados.
O artigo 17.º inclui uma regra pela qual, quando ocorre uma transferência de um contrato de crédito, o comprador de um país terceiro deve designar um representante estabelecido na União. Este representante será responsável pelo cumprimento das obrigações impostas aos compradores de créditos ao abrigo da diretiva.
O artigo 18.º estabelece as regras relativas à execução de um contrato de crédito diretamente por parte do comprador de créditos e às obrigações de informação impostas aos compradores de créditos e às autoridades competentes.
O artigo 19.º introduz obrigações de informação aos compradores que procedam à transferência de contratos de crédito.
O título IV abrange a supervisão pelas autoridades competentes.
O artigo 20.º estabelece as obrigações de cumprimento contínuo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e a designação das autoridades competentes responsáveis pela realização das funções e obrigações estabelecidas pelas disposições nacionais de execução da diretiva.
O artigo 21.º descreve detalhadamente os poderes de supervisão das autoridades competentes, enquanto o artigo 22.º prevê as regras relativas às penalizações administrativas e às medidas corretivas.
O título V estabelece um quadro em matéria de processos acelerados de execução extrajudicial de garantias reais, que é um instrumento acordado de forma voluntária entre o credor garantido e o mutuário empresarial e que o credor garantido pode invocar se estiverem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 23.º.
O artigo 24.º exige a implementação por parte dos Estados-Membros de pelo menos um procedimento de execução que possa ser utilizado para efeitos do mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais estabelecido na presente proposta. Os Estados-Membros podem escolher entre os processos de hasta pública e venda de particular a particular normalmente utilizados para a execução das garantias reais. Se a legislação nacional estabelecer procedimentos para tomar posse dos ativos, esses mesmos procedimentos poderão ser utilizados para efeitos do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais. Os Estados-Membros dispõem de uma margem discricionária para decidir os tipos de processos de execução que devem ser disponibilizados aos credores, tendo em conta as várias ligações entre a questão da execução das garantias reais e o direito privado e público e, sobretudo, o tipo de direito de penhor utilizado para a garantia real.
O artigo 28.º confere ao mutuário o direito de contestar a utilização do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais perante os tribunais nacionais.
A fim de proteger o mutuário, o artigo 29.º exige que o credor pague ao mutuário empresarial, caso o processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais permita recuperar um montante superior à dívida remanescente, qualquer diferença positiva entre a quantia em dívida do contrato de crédito garantido e os proventos da venda do ativo (após venda em hasta pública ou de particular a particular). Em caso de apropriação, importa que o credor seja obrigado a pagar ao mutuário qualquer diferença positiva entre a quantia em dívida do contrato de crédito garantido e a avaliação do ativo.
O artigo 32.º visa garantir a total coerência e complementaridade do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais com os procedimentos de pré-insolvência ou insolvência iniciados nos termos da legislação dos Estados-Membros. O artigo 32.º visa também garantir a total coerência e complementaridade do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais com a Proposta Reestruturação, ao afirmar que os credores, incluindo os credores garantidos de uma empresa ou de um empresário sujeitos a processos de reestruturação, ficam sujeitos a uma suspensão da adoção de medidas de execução a título individual.
O artigo 33.º exige que os Estados-Membros e, no caso das instituições de crédito, os respetivos supervisores, recolham anualmente dados sobre o número de créditos garantidos que são executados através de processos extrajudiciais, os prazos e as taxas de recuperação, devendo transmitir esses mesmos dados à Comissão também numa base anual.
O título VI prevê, no artigo 34.º, salvaguardas específicas para os consumidores em caso de alteração ao contrato de crédito e, no artigo 35.º, o tratamento das reclamações por parte dos gestores de créditos e das autoridades competentes.
O artigo 36.º reafirma a observância das regras relativas à proteção dos dados pessoais.
O artigo 37.º prevê uma obrigação geral de cooperação administrativa entre as autoridades competentes.
O título VII inclui, no artigo 38.º, uma alteração à Diretiva Crédito Hipotecário, por forma a prever que, em caso de transferência de um crédito ao consumidor abrangido por essa diretiva, esse consumidor possa exercer em relação ao comprador do crédito qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o credor original, para além de uma obrigação de informação ao consumidor.
O título VIII inclui as disposições finais respeitantes à criação de um comité para auxiliar a Comissão, à revisão, aos prazos de transposição, à data de entrada em vigor e aos destinatários
2018/0063 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º e o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O estabelecimento de uma estratégia global para abordar o problema dos empréstimos de mau desempenho (NPL) é uma prioridade para a União. Embora a abordagem dos NPL seja principalmente responsabilidade das instituições de crédito e dos Estados-Membros, a redução dos atuais volumes de NPL e a necessidade de evitar qualquer futura acumulação excessiva desses mesmos NPL têm também claramente uma dimensão europeia. Dada a interligação do sistema bancário e financeiro na União, em que as instituições de crédito operam em várias jurisdições e Estados-Membros, existe um potencial significativo para efeitos de contágio entre os Estados-Membros e na União como um todo, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira.
(2)Um sistema financeiro integrado permitirá aumentar a capacidade de resistência a choques adversos da União Económica e Monetária, facilitando a partilha do risco privado além-fronteiras e reduzindo simultaneamente a necessidade de uma partilha de riscos pelo setor público Para concretizar estes objetivos, a União deve concluir a União Bancária e continuar a desenvolver uma União dos Mercados de Capitais (UMC). A resolução do problema criado pelo elevado volume de NPL e pela possível acumulação futura desses mesmos NPL será essencial para concluir a União Bancária, uma vez que só assim se poderá garantir a concorrência no setor bancário, preservar a estabilidade financeira e incentivar os empréstimos, por forma a criar emprego e crescimento dentro da União.
(3)Em julho de 2017, o Conselho, no seu «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», apelou a que as diferentes instituições tomassem medidas apropriadas para continuar a combater o problema do elevado número de NPL na União. O plano de ação estabelece uma abordagem abrangente, que deverá centrar-se num conjunto de medidas políticas complementares em quatro domínios: i) regulamentação e supervisão bancária, ii) reformas dos quadros legislativos nacionais em matéria de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas, iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em dificuldades, e iv) promoção da reestruturação do sistema bancário. As medidas correspondentes devem ser tomadas a nível nacional e, se for caso disso, da União. A Comissão anunciou uma intenção semelhante na sua «Comunicação sobre a conclusão da União Bancária», de 11 de outubro de 2017, que apelava a um vasto pacote de medidas para resolver a questão dos NPL na União.
(4)A presente diretiva, em conjunto com outras medidas que a Comissão agora propõe e com as medidas tomadas pelo BCE no contexto da supervisão bancária nos termos do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e pela Autoridade Bancária Europeia, criará o ambiente adequado para que as instituições de crédito possam lidar com os NPL presentes nos seus balanços e reduzirá o risco de acumulação futura desses mesmos NPL.
(5)As instituições de crédito deverão reservar recursos suficientes para uma situação em que novos empréstimos deixem de ser pagos em dia, o que deverá resultar em incentivos adequados para resolver os problemas com NPL numa fase precoce e para evitar as acumulações excessivas desses mesmos NPL. Quando os empréstimos deixarem de ser pagos em dia, existirão mecanismos de execução mais eficazes para os empréstimos garantidos que irão permitir às instituições de crédito avançar para a execução dos NPL, sob reserva de salvaguardas apropriadas para os mutuários. Se, contudo, os volumes de NPL aumentarem muito – como acontece atualmente em algumas instituições de crédito e em alguns Estados-Membros – as instituições de crédito poderão vender esses empréstimos a outros operadores em mercados secundários transparentes, competitivos e eficazes. As autoridades competentes das instituições de crédito irão orientá-las nesse processo, com base nos seus poderes específicos sobre os bancos, o chamado Pilar 2 no âmbito do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (CRR) . Se os NPL se tornarem um problema significativo e generalizado, os Estados-Membros podem criar sociedades de gestão de ativos nacionais ou aplicar outras medidas no âmbito das regras em vigor para os auxílios estatais e para a resolução dos bancos.
(6)A presente diretiva permitirá que as instituições de crédito possam lidar melhor com os empréstimos cujo desempenho se degrada, criando melhores condições para a execução das garantias reais dadas em caução do crédito ou para a venda desse mesmo crédito a terceiros. A introdução de um processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais, como mecanismo rápido de recuperação do valor dessas mesmas garantias, reduzirá os custos para a resolução dos NPL, apoiando assim tanto as instituições de crédito como os compradores de NPL na recuperação do respetivo valor. Para além disto, nos casos em que as instituições de crédito enfrentam uma elevada acumulação de NPL e não dispõem do pessoal ou da especialização necessária para prestar um serviço adequado a esses empréstimos, uma solução viável passará pela subcontratação dos referidos serviços a um gestor de créditos especializado ou pela transferência do contrato de crédito para um comprador de créditos que tenha o perfil de risco e experiência necessários para o gerir.
(7)As duas soluções previstas na presente diretiva para as instituições de crédito lidarem com os NPL reforçam-se mutuamente. O prazo de execução mais curto e o aumento das taxas de recuperação, consequências esperadas do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais, aumentam o valor de um NPL. Por sua vez, isso aumentará os preços das propostas de compra nas transações de NPL. Um efeito complementar será a simplificação da venda dos NPL nos casos em que estes se encontrem protegidos por garantias reais. Isso deve-se ao facto de que é mais fácil definir o preço de um NPL com garantias reais do que de um NPL não garantido, numa transação em mercado secundário, uma vez que o valor dessa garantia real corresponde a um valor mínimo para o NPL em causa. Com um mercado secundário para os NPL mais líquido e a funcionar melhor, no qual os investidores estarão mais interessados nos NPL que permitam a aplicação do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais, haverá incentivos adicionais para que as instituições de crédito integrem essa característica nos novos empréstimos que celebram. Além disso, a harmonização alcançada através da presente diretiva fomentará o aparecimento de investidores pan-europeus em NPL, o que aumentará ainda mais a liquidez do mercado.
(8)Embora os termos «empréstimos» e «bancos» sejam normalmente utilizados no debate público, no presente documento serão doravante utilizados os termos jurídicos mais precisos de «crédito» ou «contratos de crédito» e «instituição de crédito». Por outro lado, e salvo disposição em contrário, os termos «banco» e «instituição de crédito» também abrangem as respetivas filiais.
(9)A presente diretiva deve promover o desenvolvimento de mercados secundários para os NPL na União, através da eliminação dos impedimentos à transferência desses mesmos NPL de instituições de crédito para instituições que não sejam instituições de crédito, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos dos consumidores. Qualquer medida proposta deverá também simplificar e harmonizar os requisitos de autorização para os gestores de crédito. Por conseguinte, a presente diretiva deve criar um quadro em toda a União tanto para os compradores como para as entidades que prestam serviços aos contratos de crédito emitidos por instituições de crédito.
(10)Atualmente, contudo, os compradores de créditos e os gestores de créditos não podem colher os benefícios do mercado interno devido às barreiras que representam as legislações nacionais divergentes, na ausência de um regime regulamentar e de supervisão próprio e coerente. Os Estados-Membros têm regras bastante diferentes quanto à forma como as instituições que não são instituições de crédito podem adquirir contratos de crédito a instituições de crédito. As instituições que não são instituições de crédito que compram créditos emitidos por instituições de crédito não são regulamentadas em alguns Estados-Membros, enquanto noutros estão sujeitas a diversos requisitos, que por vezes equivalem a um requisito de obtenção de uma autorização como instituição de crédito. Estas diferenças dos requisitos regulamentares resultaram em obstáculos consideráveis à aquisição legal de créditos a nível transfronteiras na União, sobretudo porque aumentam os custos de conformidade enfrentados por aqueles que pretendem comprar carteiras de crédito. Como consequência, os compradores de créditos operam num número limitado de EstadosMembros, o que resultou numa concorrência diminuta no mercado interno, uma vez que o número de compradores de créditos interessados continua a ser baixo. Daí resulta um mercado secundário para os NPL que não é eficiente. Para além disto, os mercados essencialmente nacionais para os NPL tendem a continuar a ter um volume reduzido.
(11)A participação limitada das instituições que não são instituições de crédito resultou numa baixa procura, numa concorrência fraca e em ofertas de compra de baixo preço para as carteiras de contratos de crédito nos mercados secundários, o que desincentiva as instituições de crédito da venda dos seus contratos de crédito de mau desempenho. Por conseguinte, existe uma clara dimensão da União no desenvolvimento dos mercados para os créditos concedidos por instituições de crédito e vendidos a instituições que não são instituições de crédito. Por um lado, deve ser possível às instituições de crédito venderem contratos de crédito de mau desempenho ou mesmo de bom desempenho à escala da União, em mercados secundários transparentes, competitivos e eficazes. Por outro lado, a conclusão da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais tornam necessária uma atuação no sentido de evitar a acumulação de contratos de créditos de mau desempenho nos balanços das instituições de crédito, para que possam continuar a cumprir o seu papel de financiamento da economia.
(12)Os credores devem ter a possibilidade de avançar para a execução de um contrato de crédito e de recuperarem eles próprios os montantes devidos, ou deverão poder confiar essa recuperação a outra pessoa que preste esses serviços numa perspetiva profissional, ou seja, a gestores de créditos. De igual forma, as entidades que compram créditos às instituições de crédito utilizam muitas vezes os serviços de gestores de créditos para recuperarem os montantes devidos, mas essas atividades de gestão de créditos não estão enquadradas a nível da União.
(13)Determinados Estados-Membros regulamentam essas atividades, mas em grau variável. Em primeiro lugar, apenas alguns Estados-Membros regulamentam estas atividades, e aqueles que o fazem definem-nas de forma bastante diferente. O aumento dos custos de cumprimento da regulamentação funciona como uma barreira ao desenvolvimento das estratégias de expansão através do estabelecimento noutra jurisdição ou da prestação de serviços transfronteiras. Em segundo lugar, um número considerável de Estados-Membros exige autorizações para algumas das atividades desenvolvidas por esses gestores de créditos, que envolvem requisitos diferentes e não permitem a possibilidade de expansão além-fronteiras, o que, mais uma vez, funciona como outra barreira à prestação de serviços transfronteiras. Por fim, em alguns casos, o estabelecimento na jurisdição é exigido por lei, o que prejudica o exercício da liberdade de prestação de serviços transfronteiras.
(14)Embora os gestores de créditos possam prestar os seus serviços a instituições de crédito e a compradores de créditos que não são instituições de crédito, um mercado competitivo e integrado para os gestores de créditos está associado ao desenvolvimento de um mercado competitivo e integrado para os compradores de créditos. Dado que esses compradores de crédito não têm muitas vezes a capacidade de prestar eles próprios serviços aos créditos, poderão não comprar créditos a instituições de crédito se não conseguirem subcontratar a prestação de serviços de gestão desses créditos a outras entidades.
(15)A falta de pressão competitiva no mercado de compra de créditos e no mercado das atividades de prestação de serviços aos créditos tem como resultado que as empresas que prestam serviços de gestão de créditos cobram tarifas elevadas pelos seus serviços aos compradores de créditos, o que conduz a preços baixos para os créditos nos mercados secundários. Isto reduz os incentivos para as instituições de crédito se descartarem dos volumes de NPL que detêm.
(16)Por conseguinte, é necessária uma ação ao nível da União para abordar a posição dos compradores de créditos e dos gestores de créditos, em relação com os créditos originalmente concedidos por instituições de crédito. Nesta fase, não se propõe a cobertura dos créditos originalmente emitidos por instituições que não são instituições de crédito ou da cobrança de dívidas em termos gerais, uma vez que não existem provas de relevância macroeconómica, de incentivos desajustados ou de mau funcionamento dos mercados num âmbito de aplicação assim tão alargado.
(17)Embora a finalidade da presente diretiva seja reforçar a capacidade das instituições de crédito para lidarem com o crédito cujo desempenho se degradou ou com os riscos cujo desempenho se possa estar a degradar, o mercado secundário para os créditos abrange tanto aqueles que apresentam bom desempenho como os que apresentam mau desempenho. As vendas concretas no mercado respeitam a carteiras de crédito compostas por um mistura de créditos de bom, médio e mau desempenho. As carteiras incluem tanto créditos garantidos como não garantidos, devidos por consumidores ou empresas. Se as regras referentes à execução dos créditos fossem diferentes para cada tipo de crédito ou mutuário, a preparação dessas carteiras de crédito para venda teria custos adicionais. As disposições da presente diretiva que visam o desenvolvimento dos mercados secundários abrangem tanto o crédito de bom desempenho como o de mau desempenho, por forma a evitar uma situação em que esses custos adicionais desencorajem a participação dos investidores e resultem numa fragmentação deste mercado emergente. As instituições de crédito irão beneficiar de uma base de investidores mais alargada e de gestores de créditos mais eficazes. Os mesmos benefícios serão também sentidos pelas sociedades de gestão de ativos, que são instrumentais em alguns Estados-Membros na comercialização de créditos, tanto de bom como de mau desempenho, provenientes de instituições de crédito que foram objeto de resolução ou reestruturação ou que, de qualquer outro modo, os descartaram dos seus balanços.
(18)A importância atribuída pela legislação da União à proteção dos consumidores prevista na Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , na Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 93/13/CEE do Conselho significa que a cedência dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito ou do próprio contrato a um comprador de créditos não deve afetar, de forma alguma, o nível de proteção dos consumidores conferido pelo direito da União. Os compradores de crédito e os gestores de créditos devem portanto cumprir o direito da União aplicável ao contrato de crédito inicial e o consumidor deve manter o mesmo nível de proteção, conforme previsto no direito da União ou conforme determinado pelas regras da União ou nacionais em matéria de conflito de leis, independentemente da lei aplicável ao comprador de crédito ou ao gestor de créditos.
(19)A presente diretiva não deve afetar os atos do direito da União relativos à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à competência judiciária, incluindo a aplicação desses atos e disposições a casos individuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Todos os credores e quaisquer pessoas que os representem são obrigados a respeitar esses atos do direito da União na sua relação com o consumidor e com as autoridades nacionais, com vista à garantia de defesa dos direitos dos consumidores.
(20)De forma a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, as legislações nacionais e da União preveem diversos direitos e salvaguardas em relação aos contratos de crédito prometidos ou celebrados com um consumidor. Esses direitos e salvaguardas são aplicáveis, em particular, à negociação e celebração do contrato de crédito e ao seu desempenho ou posterior incumprimento. É nomeadamente o caso dos contratos de crédito ao consumo a longo prazo abrangidos pela Diretiva 2014/17/UE, no que respeita ao direito do consumidor a cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato ou a ser informado, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia, quando aplicável, sobre a possível transferência do contrato de crédito para um comprador de créditos. Os direitos do mutuário também não devem ser alterados se a transferência do contrato de crédito entre uma instituição de crédito e um comprador assumir a forma de uma novação do contrato.
(21)Para além disto, a presente diretiva não reduz o âmbito de aplicação das regras de defesa dos consumidores da União e, na medida em que os compradores de créditos possam ser considerados mutuantes na aceção das disposições da Diretiva 2014/17/UE e da Diretiva 2008/48/CE, devem ser sujeitos às obrigações específicas estabelecidas no artigo 35.º da Diretiva 2014/17/UE ou no artigo 20.º da Diretiva 2008/48/CE, respetivamente.
(22)As instituições de crédito da União e as respetivas filiais realizam atividades de prestação de serviços de gestão de créditos no quadro da sua atividade normal. Têm as mesmas obrigações relativamente aos créditos que elas próprias tenham emitido e aos créditos que tenham comprado a outras instituições de crédito. Uma vez que estas instituições já são regulamentadas e supervisionadas, a aplicação da presente diretiva às suas atividades de prestação de serviços de gestão de créditos ou de compra de créditos implicaria uma duplicação desnecessária dos custos de autorização e conformidade, pelo que não são abrangidas pela presente diretiva.
(23)Para permitir que os compradores de créditos e os gestores de créditos existentes se possam adaptar aos requisitos das disposições nacionais de execução da presente diretiva e, em particular, para permitir que os gestores de créditos possam obter uma autorização, a presente diretiva só é aplicável às transferências de contratos de crédito que ocorram seis meses após o termo do prazo da transposição.
(24)A autorização de um gestor de créditos para o exercício de atividades de prestação de serviços de gestão de créditos na União deve ficar sujeita a um conjunto de condições uniformes e harmonizadas, a aplicar de forma proporcionada pelas autoridades competentes. Para evitar uma redução na proteção dos devedores ou mutuários e promover a confiança, as condições para a concessão e a manutenção de uma autorização na qualidade de gestor de créditos devem garantir que do registo criminal desses gestores, bem como das pessoas que detêm uma participação qualificada nos mesmos ou que integram a sua administração, não conste qualquer infração penal grave ligada a crimes contra a propriedade, a crimes relacionados com atividades financeiras ou a crimes que atentem contra a integridade física, para além de serem pessoas de caráter idóneo. De igual forma, nem essas pessoas nem o gestor de créditos devem estar sob a alçada de um processo de insolvência nem terem ter sido anteriormente declaradas falidas, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos do direito interno. Por fim, para garantir a conformidade com as regras de proteção do devedor, bem como com as regras relativas à proteção dos dados pessoais, é necessário exigir o estabelecimento e supervisão de sistemas de governo e mecanismos de controlo interno adequados e do registo e tratamento das reclamações. Para além disso, os gestores de créditos devem ser obrigados a agir de forma leal e a ter em devida consideração a situação financeira dos mutuários. Se estiverem disponíveis a nível nacional serviços de aconselhamento sobre dívidas que facilitam o respetivo reembolso, os gestores de créditos devem considerar a possibilidade de encaminharem os mutuários para esses serviços.
(25)Para evitar processos morosos e incertezas, é necessário estabelecer requisitos em relação às informações que os candidatos a uma autorização deverão apresentar, bem como aos prazos razoáveis para a emissão de uma autorização e às circunstâncias que determinarão a revogação dessa mesma autorização. Se as autoridades revogarem a autorização de um gestor de créditos que presta serviços a créditos noutros Estados-Membros, as autoridades competentes no Estado-Membro de acolhimento devem ser informadas desse facto. De igual forma, deve ser estabelecido em cada EstadoMembro um registo público atualizado em linha, para garantir a transparência relativamente ao número e à identidade dos gestores de créditos autorizados.
(26)Deve ficar estabelecido que os gestores de créditos são responsáveis por garantir que, se subcontratarem as suas atividades a prestadores de serviços de gestão de créditos, isto não resulta num risco operacional indevido ou em não conformidade por parte do prestador de serviços de gestão de créditos face a algum requisito jurídico nacional ou da União nem restringe a capacidade de um supervisor regulamentar executar as suas funções e salvaguardar os direitos do mutuário.
(27)Visto que, quando um credor entrega a outrem a gestão e a execução de um contrato de crédito, esse mesmo credor delega os seus direitos e funções e também o seu contacto direto com o mutuário ao gestor de créditos, embora mantendo a sua responsabilidade em última análise, a relação entre o credor e o gestor de créditos deve ser estabelecida de forma clara e por escrito, e as autoridades competentes devem estar em condições de verificar de que forma essa relação é determinada.
(28)Para garantir o direito de um gestor de créditos a exercer atividades transfronteiras e assegurar a sua supervisão, a presente diretiva estabelece um procedimento para o exercício do direito de um gestor de créditos autorizado a exercer atividades transfronteiras. A comunicação entre as autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como entre essas autoridades e um gestor de créditos, deve ter lugar dentro de prazos razoáveis.
(29)A fim de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente dos gestores de créditos com atividades transfronteiras, deve ser criado um quadro específico para a cooperação entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento. Esse quadro deve permitir a troca de informações, preservando a respetiva confidencialidade, a realização de inspeções administrativas e inspeções no local e a prestação de assistência, bem como a notificação dos resultados das verificações e das inspeções e de quaisquer medidas tomadas.
(30)Um pré-requisito importante para poder assumir o papel de comprador de créditos e de gestor de créditos deve ser que estes possam aceder a todas as informações relevantes, o que deverá ser assegurado pelo Estado-Membro em observância das regras de proteção de dados nacionais e da União.
(31)Se uma instituição de crédito transferir um contrato de crédito, deve ser obrigada a informar o seu supervisor e a sua autoridade competente em matéria de supervisão em conformidade com a presente diretiva sobre as principais características da carteira de créditos transferida e sobre a identidade do comprador, bem como, se aplicável, sobre o seu representante na União. Essa autoridade competente deve ser obrigada a transmitir essas informações à autoridade competente em matéria de supervisão do comprador de créditos e à autoridade competente da jurisdição de estabelecimento do mutuário. Esses requisitos de transparência permitirão um acompanhamento harmonizado e eficaz da transferência de contratos de crédito no interior da União.
(32)Como parte do plano de ação do Conselho, a infraestrutura de dados das instituições de crédito seria reforçada pela existência de dados uniformes e padronizados para os contratos de créditos de mau desempenho. A Autoridade Bancária Europeia desenvolveu modelos de dados que fornecem informações sobre as exposições ao risco de crédito da carteira bancária e permitem aos potenciais compradores avaliar o valor dos contratos de crédito e realizar a sua diligência devida. A aplicação destes modelos aos contratos de crédito reduziria as assimetrias de informação entre os potenciais compradores e vendedores dos contratos de crédito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento de um mercado secundário funcional na União. Por conseguinte, a EBA deve desenvolver os modelos de dados na forma de normas técnicas de execução e as instituições de crédito devem utilizar essas normas para facilitar a avaliação dos contratos de crédito para venda.
(33)Uma vez que a avaliação de uma carteira de créditos de mau desempenho é complicada e complexa, os compradores efetivos nos mercados secundários são investidores sofisticados. Muitas vezes, são fundos de investimento, instituições financeiras ou instituições de crédito. Uma vez que não estão a criar créditos novos mas sim a comprar créditos existentes por sua conta e risco, não causam preocupações de caráter prudencial e o seu potencial contributo para o risco sistémico é pouco significativo. Por conseguinte, não se justifica exigir que esses tipos de investidores solicitem uma autorização ou estabelecer condições especiais para que possam exercer essas atividades. Contudo, é importante que as regras nacionais e da União em matéria de defesa dos consumidores continuem a vigorar e que os direitos dos mutuários continuem a ser os mesmos que decorriam do contrato de crédito inicial.
(34)Os compradores de créditos de países terceiros podem fazer com que seja mais difícil para um consumidor da União fazer valer os seus direitos ao abrigo do direito da União e para as autoridades nacionais supervisionar a execução do contrato de crédito. As instituições de crédito podem também ser desencorajadas de transferir esses contratos de crédito para compradores de créditos de países terceiros, por causa do risco de reputação envolvido. A imposição da obrigação de os representantes dos compradores de créditos ao consumo de países terceiros nomearem uma instituição de crédito ou um gestor de créditos autorizado na União a prestar serviços a contratos de crédito garantirá a preservação das normas em termos de direitos dos consumidores na sequência da transferência de contratos de crédito. O gestor de créditos é obrigado a respeitar o direito interno e da União aplicável e as autoridades nacionais nos vários Estados-Membros devem receber os poderes necessários para supervisionarem de forma eficaz a sua atividade.
(35)Os compradores de créditos que utilizem os serviços de gestores de créditos ou de instituições de crédito deverão informar as autoridades competentes desse facto, por forma a permitir que possam exercer as suas funções de supervisão da conduta do gestor de créditos face ao mutuário. Os compradores de créditos são também obrigados a informar atempadamente as autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão se contratarem uma instituição de crédito ou um gestor de créditos diferente.
(36)Os compradores de créditos que avancem diretamente para a execução de um contrato de crédito comprado devem fazê-lo em conformidade com a legislação aplicável ao contrato de crédito, nomeadamente com as regras de defesa dos consumidores aplicáveis ao mutuário. As regras nacionais, sobretudo em matéria de execução de contratos, defesa dos consumidores e direito penal, continuam a ser aplicáveis, e as autoridades competentes devem garantir o seu cumprimento no território dos EstadosMembros.
(37)A fim de facilitar a execução das obrigações estabelecidas na diretiva, nos casos em que um comprador de créditos não esteja estabelecido na União a legislação nacional de transposição da presente diretiva deve prever que, se ocorrer uma transferência de um contrato de crédito, um comprador de créditos de um país terceiro nomeie um representante estabelecido na União, que será o interlocutor das autoridades competentes para além ou em lugar do comprador de créditos. Este representante será responsável pelas obrigações impostas aos compradores de créditos ao abrigo da presente diretiva.
(38)Atualmente, a autorização e a supervisão dos gestores de créditos e dos compradores de créditos nos Estados-Membros estão confiadas a diferentes autoridades, pelo que será essencial que os Estados-Membros esclareçam a sua função e atribuam os poderes adequados, em especial porque podem precisar de supervisionar entidades que prestam serviços noutros Estados-Membros. A fim de garantir uma supervisão eficaz e proporcionada em toda a União, os Estados-Membros devem conceder os poderes necessários para as autoridades competentes executarem as suas funções ao abrigo da presente diretiva, incluindo o poder de obtenção das informações necessárias, de investigação de possíveis violações, de tratamento das reclamações dos mutuários e de imposição de sanções e medidas corretivas, incluindo a revogação da autorização. Se forem aplicadas sanções desse tipo, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes as aplicam de forma proporcionada e motivam as suas decisões, bem como a possibilidade de recurso judicial dessas decisões, também nos casos em que as autoridades competentes não atuem dentro dos prazos estipulados.
(39)No documento do Conselho intitulado «Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», foi apresentada uma iniciativa legislativa que visava reforçar a proteção dos credores garantidos, fornecendo-lhes métodos mais eficientes de recuperação do valor dos créditos garantidos através de um processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais.
(40)Os mecanismos extrajudiciais de execução rápidos e eficazes que permitem aos credores garantidos recuperar o valor das garantias reais em caso de incumprimento do mutuário não estão disponíveis em alguns Estados-Membros, o que significa que nesses Estados-Membros os credores garantidos só poderão executar as garantias reais em tribunal, o que pode ser moroso e dispendioso. Nos casos em que se encontram disponíveis, o âmbito de aplicação e a eficácia dos processos extrajudiciais de execução variam de um Estado-Membro para o outro. Por esse motivo, é necessário estabelecer um mecanismo comum e distinto disponível em todos os Estados-Membros. Contudo, esse mecanismo não deve substituir as medidas de execução nacionais existentes, incluindo aquelas que não exigem o envolvimento dos tribunais.
(41)A ineficácia dos processos extrajudiciais de execução de alguns Estados-Membros é um fator importante para as baixas taxas de recuperação quando os mutuários empresariais não cumprem os contratos de crédito garantidos. A morosidade de alguns procedimentos existentes implica custos adicionais para os credores garantidos e perda de valor dos ativos dados em garantia. Nos Estados-Membros que não estabeleceram processos extrajudiciais de execução para diferentes tipos de garantias reais, os credores garantidos enfrentam muitas vezes processos judiciais de execução morosos.
(42)Por vezes, os processos de execução existentes na União resultam em desigualdades de condições de concorrência para as instituições de crédito e as empresas na União no que diz respeito ao acesso ao crédito, sobretudo no caso das PME, que dependem mais do crédito bancário do que as empresas de maiores dimensões. As taxas de recuperação desiguais nos Estados-Membros geram diferenças na disponibilidade do crédito bancário para as PME, porque a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito diminui à medida que os NPL se acumulam nos seus balanços, devido aos requisitos prudenciais e aos recursos internos que precisam de dedicar a esse problema dos NPL. Isto contribui para a falta de confiança na capacidade de execução das garantias reais nos diferentes Estados-Membros e pode conduzir a custos de contração de empréstimos mais elevados, dependentes do local do estabelecimento e não propriamente da solvência do mutuário em concreto. Por conseguinte, é necessário um procedimento novo e comum para o mercado único, a União Bancária e a União dos Mercados de Capitais e é necessário assegurar que as instituições de crédito e as empresas que estão autorizadas a conceder crédito através da celebração de contratos de crédito garantidos em todos os Estados-Membros disponham da capacidade necessária para executar esses contratos através de processos extrajudiciais de execução eficazes e rápidos.
(43)Por forma a proteger os consumidores, os contratos de crédito oferecidos a esses mesmos consumidores devem ser excluídos do âmbito de aplicação do mecanismo extrajudicial acelerado de execução previsto na presente diretiva. De igual forma, para proteger os empresários individuais, este mecanismo não deve ser aplicável aos contratos de crédito garantidos por um bem imobiliário que corresponde à residência principal do empresário individual.
(44)Uma vez que o mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais consiste num instrumento voluntário, dependente de um acordo entre o credor garantido e o mutuário empresarial, é necessário que o mutuário esteja informado sobre as consequências e as condições nas quais o processo acelerado pode ser utilizado pelo credor. Por conseguinte, essas condições devem ser estabelecidas num acordo escrito ou num formato reconhecido por notário, conforme estabelecido pela legislação nacional, entre o credor e o mutuário.
(45)Por forma a proteger os mutuários empresariais, convém garantir que são implementadas as medidas necessárias para assegurar que os credores conferem aos mutuários um prazo razoável para a execução do pagamento de modo a evitar este tipo de execução.
(46)Por forma a garantir que este mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais seja um instrumento rápido e eficaz para a recuperação do valor das garantias reais, o respetivo acordo celebrado entre o credor garantido e o mutuário empresarial deve incluir um título de execução direta, que consiste numa cláusula do acordo que permite a execução direta da garantia através do processo extrajudicial acelerado de execução de garantias reais, sem necessidade de obter um título executório junto dos tribunais.
(47)Nos Estados-Membros que já estabeleceram procedimentos extrajudiciais de execução, esses processos estão interligados com elementos do direito civil, comercial, de propriedade, de insolvência e de direito público nacionais, e o tipo de procedimento de execução que pode ser utilizado depende do tipo de ativo dado em garantia real. Muitas vezes, os processos para os ativos imóveis requerem elementos processuais mais rigorosos e uma supervisão judicial mínima. Por conseguinte, os EstadosMembros devem ter a flexibilidade de decidir o tipo de procedimento de execução disponibilizado aos credores garantidos para efeitos do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais: hasta pública ou venda de particular a particular ou, ao abrigo de alguns quadros nacionais, apropriação do ativo.
(48)Por forma a garantir que o credor garantido apenas recupera aquilo que lhe é devido pelo mutuário empresarial ao abrigo do contrato de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que esse credor garantido seja obrigado a pagar ao mutuário empresarial qualquer diferença positiva entre a quantia em dívida do contrato de crédito garantido e os proventos da venda do ativo (após venda em hasta pública ou de particular a particular) ou, em caso de apropriação, entre a quantia em dívida e a avaliação do ativo realizada para efeitos dessa mesma apropriação. É adequado que, nos casos em que os Estados-Membros preveem a realização das garantias reais através de apropriação, a diferença positiva que deve ser paga ao mutuário corresponda à diferença entre a quantia em dívida do contrato de crédito garantido e a avaliação do ativo. Se o montante recuperado através deste processo acelerado de execução for inferior à quantia em dívida do contrato de crédito garantido, os EstadosMembros não devem impedir que as partes num contrato de crédito garantido acordem expressamente que a realização das garantias reais através do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais extingue o crédito.
(49)Os Estados-Membros devem assegurar que, se um contrato de crédito garantido que prevê o processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais estabelecido na presente diretiva for transferido pelo credor para um terceiro, esse terceiro adquira o direito a invocar esse processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais nos mesmos termos e condições que o credor garantido.
(50)Por forma a garantir a coerência com as regras em matéria de pré-insolvência e insolvência, os Estados-Membros devem assegurar que se for iniciado um processo de reestruturação preventiva, conforme disposto na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reestruturação preventiva e à concessão de uma segunda oportunidade relativamente ao mutuário empresarial, a realização das garantias reais nos termos de um processo acelerado de execução extrajudicial fique sujeita a uma suspensão das medidas de execução a título individual de acordo com a legislação nacional aplicável de transposição dessa diretiva. Caso sejam iniciados quaisquer processos de insolvência relativamente ao mutuário empresarial, a realização das garantias reais nos termos de um processo acelerado de execução extrajudicial deve também estar sujeita a uma suspensão das medidas de execução a título individual em conformidade com a legislação nacional aplicável. Deve ser o direito interno a determinar se os credores garantidos têm acesso preferencial às garantias reais ao abrigo deste mecanismo acelerado, mesmo depois de terem sido lançados processos de insolvência.
(51)Dada a disponibilidade limitada de dados relativos ao número de processos extrajudiciais utilizados pelas instituições de crédito para recuperar o valor de garantias reais em caso de incumprimento do mutuário, as autoridades competentes nacionais que supervisionam as instituições de crédito devem ser obrigadas a recolher informações relativas ao número de contratos de crédito garantidos que são executados através do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais e aos prazos para essa execução. Por forma a obter uma melhor compreensão da eficácia do exercício do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais na União, os Estados-Membros devem fornecer dados estatísticos anuais relativos a estas questões à Comissão, a partir de um ano a contar da data de entrada em aplicação da presente diretiva.
(52)Sem prejuízo das obrigações pré-contratuais previstas na Diretiva 2014/17/UE, na Diretiva 2008/48/CE e na Diretiva 93/13/CEE, e de forma a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, deve ser apresentado ao consumidor, em tempo útil e antes de quaisquer modificações dos termos e condições do contrato de crédito, uma lista clara e completa de todas essas alterações, os prazos para a sua implementação e todos os dados necessários, bem como o nome e o endereço da autoridade nacional à qual o consumidor poderá apresentar uma reclamação.
(53)Dado que o desempenho dos mercados secundários de créditos dependerá em grande medida da boa reputação das entidades envolvidas, os gestores de créditos devem estabelecer um mecanismo eficaz para o tratamento das reclamações dos mutuários. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes para a supervisão dos gestores de créditos e dos compradores de créditos disponham de processos acessíveis e eficazes para o tratamento das reclamações dos mutuários.
(54)Tanto as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho como as do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais para efeitos da presente diretiva. Em particular, se os dados pessoais forem tratados para efeitos da presente diretiva, deverá ser especificado o objetivo exato, deverá ser referida a base jurídica aplicável, deverão ser cumpridos os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e deverão ser respeitados os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da limitação da finalidade e do período proporcionado de conservação dos dados. Por outro lado, a proteção dos dados pessoais logo desde a conceção do sistema e a proteção dos dados em condições normais deverão estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva. De igual forma, a cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser compatíveis com as regras em matéria de proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e conformes com as regras nacionais em matéria de proteção dos dados pessoais que transpõem a legislação da União.
(55)Por forma a assegurar que o nível de defesa do consumidor não seja afetado em caso de cessão a um terceiro dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito hipotecário ou do próprio contrato, deve ser introduzida uma alteração à Diretiva 2014/17/UE para estabelecer que, em caso de transferência do crédito abrangido por essa diretiva, o consumidor pode exercer em relação ao comprador do crédito qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o credor inicial e deve ser informado dessa mesma cessão.
(56)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Título I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece um quadro comum e requisitos para:
(a)Gestores de créditos que atuam em nome de uma instituição de crédito ou de um comprador de créditos relativamente a um contrato de crédito emitido por uma instituição de crédito ou pelas respetivas filiais;
(b)Compradores de créditos que adquirem um contrato de crédito emitido por uma instituição de crédito ou pelas respetivas filiais;
(c)Um mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais complementar e comum em relação com contratos de crédito garantidos celebrados entre credores e mutuários empresariais que beneficiam de garantias reais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.Os artigos 3.º a 22.º e os artigos 34.º a 43.º da presente diretiva são aplicáveis a:
(a)Um gestor de créditos que presta serviços a um contrato de crédito emitido por uma instituição de crédito estabelecida na União ou pelas respetivas filiais estabelecidas na União, que atua em nome de um credor, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável.
(b)Um comprador de créditos que adquire um contrato de crédito emitido por uma instituição de crédito estabelecida na União ou pelas respetivas filiais estabelecidas na União, pelo qual o comprador de créditos assume as obrigações do credor ao abrigo do contrato de crédito, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável;
2.Os artigos 3.º, 23.º a 33.º e 39.º a 43.º da presente diretiva serão aplicáveis aos contratos de crédito garantidos celebrados entre credores e mutuários empresariais, com garantias reais na forma de quaisquer ativos móveis e imóveis que são propriedade do mutuário empresarial e que foram constituídos como garantias reais a favor de um credor por forma a garantir o reembolso dos créditos decorrentes do contrato de crédito garantido.
3.A presente diretiva não afeta a defesa dos consumidores, de acordo com a Diretiva 2014/17/UE, a Diretiva 2008/48/CE e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e com as disposições nacionais que as transpõem, relativamente aos contratos de crédito abrangidos.
4.Os artigos 3.º a 22.º e 34.º a 43.º da presente diretiva não serão aplicáveis:
(a)À prestação de serviços a um contrato de crédito efetuada por uma instituição de crédito estabelecida na União ou respetivas filiais estabelecidas na União;
(b)À prestação de serviços a um contrato de crédito que não foi emitido por uma instituição de crédito estabelecida na União ou respetivas filiais estabelecidas na União, salvo se o contrato de crédito emitido for substituído por um contrato de crédito emitido por uma instituição nessas condições ou respetivas filiais;
(c)À compra de um contrato de crédito por uma instituição de crédito estabelecida na União ou respetivas filiais estabelecidas na União;
(d)Às transferências de contratos de crédito ocorridas antes da data mencionada no segundo parágrafo do artigo 41.º, n.º 2.
5.Os artigos 3.º, 23.º a 33.º e 34.º a 43.º da presente diretiva não serão aplicáveis:
(a)Aos contratos de crédito garantidos celebrados entre credores e mutuários que são consumidores na aceção do artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE;
(b)Aos contratos de crédito garantidos celebrados entre credores e mutuários empresariais que são empresas sem fins lucrativos;
(c)Aos contratos de crédito garantidos celebrados entre credores e mutuários empresariais que são garantidos pelas seguintes categorias de garantias reais:
i) acordos de garantia financeira na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE;
ii)bens imóveis destinados à habitação que correspondem à residência principal de um mutuário empresarial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(1)«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(2)«Credor»: uma instituição de crédito ou qualquer pessoa coletiva que emitiu um crédito no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou da sua profissão, ou um comprador de créditos;
(3)«Mutuário»: uma pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com um credor;
(4)«Mutuário empresarial»: uma pessoa singular ou coletiva, que não um consumidor, que celebrou um contrato de crédito com um credor;
(5)«Contrato de crédito»: um contrato, conforme emitido originalmente, modificado ou substituído, pelo qual um credor concede ou promete conceder um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou outro acordo financeiro similar;
(6)«Contrato de crédito garantido»: um contrato de crédito celebrado por uma instituição de crédito ou por outra empresa autorizada a emitir créditos, que é garantido por qualquer uma das seguintes garantias reais;
(a)um crédito hipotecário, encargo, caução ou outro direito de penhor equivalente normalmente utilizado num Estado-Membro em relação a ativos imóveis;
(b)um direito de garantia, encargo, caução ou outro direito de penhor equivalente normalmente utilizado num Estado-Membro em relação a ativos imóveis;
(7)«Comprador de créditos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito ou uma filial de uma instituição de crédito que compra um contrato de crédito no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou da sua profissão;
(8)«Gestor de créditos»: qualquer pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição de crédito ou as respetivas filiais, que exerce uma ou mais das seguintes atividades em nome de um credor:
(a)procede ao seguimento do desempenho do contrato de crédito;
(b)recolhe e gere as informações sobre a evolução do contrato de crédito, do mutuário e de quaisquer garantias reais dadas em garantia do contrato de crédito;
(c)informa o mutuário sobre quaisquer alterações nas taxas de juro, despesas ou pagamentos devidos ao abrigo do contrato de crédito;
(d)faz cumprir os direitos e as obrigações ao abrigo do contrato de crédito em nome do credor, incluindo a administração dos reembolsos;
(e)renegoceia os termos e condições do contrato de crédito com os mutuários, se não forem «intermediários de crédito» na aceção do artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/17/UE ou do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE;
(f)trata as reclamações dos mutuários.
(9)«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro onde o gestor de créditos reside ou está estabelecido.
(10)«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro, que não o Estadomembro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal, nomeou um agente ou presta serviços.
(11)«Consumidor»: um consumidor na aceção do artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE.
Título II
Gestores de créditos
Capítulo I
Autorização dos gestores de créditos
Artigo 4.º
Requisitos gerais
1.Os Estados-Membros exigem que os gestores de créditos tenham obtido uma autorização num Estado-Membro de origem antes de iniciarem as suas atividades no seu território de acordo com os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
2.Os Estados-Membros conferem poderes para a concessão dessas autorizações às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.º, n.º 3.
Artigo 5.º
Requisitos para a concessão de uma autorização
1.Os Estados-Membros estabelecem os seguintes requisitos para a concessão de uma autorização, conforme referido no artigo 4.º, n.º 1:
(a)O candidato é um cidadão da União ou uma pessoa coletiva, conforme referido no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
(b)Se o candidato for uma pessoa coletiva, os membros do seu órgão de direção ou de administração e as pessoas que detêm participações qualificadas no candidato, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou se o candidato for uma pessoa singular, deve ter as seguintes características:
i)ter idoneidade suficiente;
ii)ter um registo criminal ou outro equivalente nacional do qual não conste qualquer infração penal grave ligada a crimes contra a propriedade, a crimes relacionados com atividades financeiras ou a crimes que atentem contra a integridade física;
iii)não estar atualmente sujeito a qualquer processo de insolvência ou não ter sido anteriormente declarado falido, salvo se tiver sido reabilitado nos termos do direito interno;
(c)O candidato dispõe de sistemas de governo e mecanismos de controlo interno adequados que garantem o respeito pelos direitos do mutuário e a conformidade com as regras relativas à proteção de dados pessoais em conformidade com as leis que regem o contrato de crédito;
(d)O candidato aplica uma política adequada que garante o tratamento justo e diligente dos mutuários, nomeadamente tendo em conta a sua situação financeira e, se disponível, a necessidade desses mutuários serem orientados para contactarem serviços de aconselhamento sobre dívidas ou serviços sociais;
(e)O candidato dispõe de processos internos adequados e específicos que garantem o registo e o tratamento das reclamações dos mutuários.
2.As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem recusar uma autorização referida no artigo 4.º, n.º 1, se o candidato não cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 6.º
Procedimento para a concessão ou recusa de uma autorização
1.Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a autorização dos gestores de créditos que permita a um candidato apresentar um pedido e fornecer todas as informações necessárias para que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa verificar se o candidato preenche todas as condições estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 5.º, n.º 1.
2.O pedido de autorização, referido no n.º 1, deve ser acompanhado do seguinte:
(a)Elementos demonstrativos do estatuto jurídico do candidato e os respetivos estatutos, se apropriado;
(b)O endereço da sede social do candidato ou da sua sede estatutária;
(c)A identidade dos membros do órgão de direção ou de administração do candidato que detêm participações qualificadas na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(d)Elementos comprovativos de que o candidato e as pessoas referidas na alínea c) do presente artigo cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea b);
(e)Elementos comprovativos dos sistemas de governo e dos mecanismos de controlo interno referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c);
(f)Elementos comprovativos das políticas referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
(g)Elementos comprovativos dos processos internos referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea e);
(h)Quaisquer contratos de subcontratação, conforme referido no artigo 10.º, n.º 1.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes de um EstadoMembro de origem avaliam, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido de autorização, se o pedido está completo. Se o pedido for considerado incompleto, as autoridades competentes devem definir um prazo no qual o candidato deve fornecer quaisquer informações adicionais e devem notificar o candidato quando considerarem que o pedido está completo.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do EstadoMembro de origem avaliam, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo, se o candidato cumpre as disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Após a conclusão dessa avaliação, as autoridades competentes devem adotar uma decisão devidamente fundamentada que estabeleça se concedem ou recusam a autorização, decisão essa que deve ser notificada ao candidato no prazo de cinco dias úteis.
5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um candidato tem o direito de interpor um recurso em tribunal se as autoridades competentes no Estado-Membro de origem decidirem recusar um pedido de autorização nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou se não for tomada qualquer decisão por parte das autoridades competentes relativamente a um pedido de autorização no prazo de seis meses após a apresentação de um pedido completo.
Artigo 7.º
Revogação da autorização
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam revogar a autorização concedida a um gestor de créditos, se esse gestor de créditos:
(a)Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses após a sua concessão;
(b)Renunciar de forma expressa à autorização;
(c)Deixar de exercer atividades de gestão de créditos durante mais de seis meses;
(d)Tiver adquirido uma autorização recorrendo a falsas declarações ou a outro meio irregular;
(e)Deixar de preencher as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1;
(f)Incorrer numa infração grave das regras aplicáveis, incluindo as disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva.
2.Se uma autorização for revogada de acordo com o n.º 1, cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se o gestor de créditos prestar serviços nos termos do artigo 11.º.
Artigo 8.º
Registo dos gestores de créditos autorizados
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes estabelecem e mantêm um registo nacional de todos os gestores de créditos autorizados a prestar serviços no seu território, incluindo os gestores de créditos que prestam serviços nos termos do artigo 11.º.
2.O registo deve estar acessível ao público em linha e ser atualizado regularmente.
3.Em caso de revogação de uma autorização, as autoridades competentes atualizam de imediato o registo.
Artigo 9.º
Relação contratual entre um gestor de créditos e um credor
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um gestor de créditos presta os seus serviços de gestão e execução de um contrato de crédito tendo por base um acordo escrito com um credor.
2.O contrato referido no 1.º deve prever:
(a)Uma descrição detalhada das atividades de gestão de créditos que serão desenvolvidas pelo gestor de créditos;
(b)O nível de remuneração do gestor de créditos ou a forma como essa remuneração irá ser calculada;
(c)A medida em que o gestor de créditos pode representar o credor perante o mutuário;
(d)Um compromisso das partes no sentido de que cumprirão a legislação nacional e da União aplicável ao contrato de crédito, nomeadamente no que respeita à defesa dos consumidores.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o gestor de créditos mantém e conserva os seguintes registos durante pelo menos 10 anos a partir da data do contrato referido no n.º 1:
(a)Toda a correspondência tanto com o credor como com o mutuário;
(b)Todas as instruções recebidas do credor referentes a cada contrato de crédito que gere e executa em nome desse credor.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os gestores de créditos disponibilizam às autoridades competentes os registos referidos no n.º 3, se lhes forem solicitados.
Artigo 10.º
Subcontratação por parte de um gestor de créditos
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se um gestor de créditos recorrer a um terceiro para a realização de atividades que seriam normalmente efetuadas por esse gestor de créditos («prestador de serviços de gestão de créditos»), o gestor de créditos continua a assumir toda a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A subcontratação dessas atividades de gestão de créditos deve ficar sujeita às seguintes condições:
(a)Celebração de um acordo de subcontratação, por escrito, entre o gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos do qual o prestador de serviços de gestão de créditos fica obrigado a cumprir a legislação nacional ou da União aplicável ao contrato de crédito;
(b)As obrigações dos gestores de créditos ao abrigo da presente diretiva não podem ser delegadas;
(c)A relação contratual e as obrigações do gestor de créditos para com os seus clientes não são alteradas;
(d)As condições de autorização do gestor de créditos, conforme estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, não são afetadas;
(e)A subcontratação ao prestador de serviços de gestão de créditos não impede a supervisão por parte das autoridades competentes de um gestor de créditos de acordo com os artigos 12.º e 20.º;
(f)O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas aos serviços subcontratados ao prestador de serviços de gestão de créditos;
(g)O gestor de créditos mantém competências e recursos que lhe permitem desenvolver as atividades subcontratadas, após a cessação do acordo de subcontratação.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o gestor de créditos mantém e conserva os registos de todas as instruções fornecidas ao prestador de serviços de gestão de créditos durante pelo menos 10 anos a partir da data do contrato referido no n.º 1.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam às autoridades competentes as informações referidas no n.º 2, se lhes forem solicitadas.
Capítulo II
Prestação de serviços de gestão de créditos a nível transfronteiras
Artigo 11.º
Liberdade para a prestação de serviços de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um gestor de créditos que tenha obtido uma autorização de acordo com o artigo 5.º num Estado-Membro de origem tenha o direito de prestar na União os serviços abrangidos por essa autorização.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se um gestor de créditos autorizado de acordo com o artigo 5.º num Estado-Membro de origem pretender prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, apresente à autoridade competente do Estado-Membro de origem as seguintes informações:
(a)O Estado-Membro de acolhimento no qual o gestor de créditos pretende prestar serviços;
(b)Se aplicável, o endereço da sucursal estabelecida no Estado-Membro de acolhimento;
(c)Se aplicável, a identidade e o endereço de um agente nomeado num Estado-Membro de acolhimento;
(d)A identidade das pessoas responsáveis pela prestação dos serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
(e)Conforme o caso, dados sobre as medidas adotadas para adaptar os processos internos, os sistemas de governo e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as leis aplicáveis ao contrato de crédito.
3.As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção, comunicar as informações referidas no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que devem acusar sem demora a respetiva receção. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam o gestor de créditos desse aviso de receção.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um gestor de créditos tem o direito de interpor recurso em tribunal se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não comunicarem essas informações.
5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, após a comunicação das informações referidas no n.º 2 pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de origem, o gestor de créditos pode começar a prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento imediatamente após, consoante o que ocorra primeiro:
(a)A receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que acusa a receção da comunicação referida no n.º 3;
(b)Na ausência de qualquer receção de uma comunicação nos termos da alínea a), decorridos dois meses a contar da data da comunicação das informações referidas no n.º 3.
6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um gestor de créditos informe a autoridade competente do Estado-Membro de origem no seguimento de qualquer alteração das informações comunicadas de acordo com o n.º 3, através do processo estabelecido nos n.os 3 a 5.
7.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento inscrevem no registo referido no artigo 8.º os gestores de créditos autorizados a prestar serviços de gestão de créditos no seu território e as informações sobre o seu Estado-Membro de origem.
Artigo 12.º
Supervisão dos gestores de créditos que prestam serviços transfronteiras
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem analisam e avaliam o cumprimento contínuo dos requisitos da presente diretiva por parte de um gestor de créditos que presta serviços num Estado-Membro de acolhimento.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes de um Estado-Membro de origem têm competência para supervisionar, investigar e impor sanções ou penalizações administrativas e medidas corretivas aos gestores de créditos no que respeita às respetivas atividades num Estado-Membro de acolhimento.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as medidas tomadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se um gestor de créditos que reside ou está estabelecido num Estado-Membro de origem tiver constituído uma sucursal ou nomeado um agente num Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento cooperam estreitamente no desempenho das suas funções e obrigações previstas na presente diretiva, sobretudo na realização de verificações, investigações e inspeções no local nessa sucursal ou em relação a esse agente.
5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, no exercício das suas funções e obrigações previstas na presente diretiva, solicitam assistência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para a realização de uma inspeção no local de uma sucursal ou de um agente nomeado num Estado-Membro de acolhimento.
6.Cabe ainda aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento têm o direito a decidir as medidas mais adequadas a tomar em cada caso individual por forma a dar cumprimento ao pedido de assistência pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
7.Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento decidirem realizar inspeções no local em nome das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devem informar sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
8.Por iniciativa própria, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem realizar verificações, inspeções e investigações relativamente às atividades de prestação de serviços de gestão de créditos no seu território por parte de um gestor de créditos autorizado num Estado-Membro de origem. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem fornecer sem demora os resultados dessas verificações, inspeções e investigações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
9.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem provas de que um gestor de créditos que presta serviços no seu território, nos termos do artigo 11.º, está a violar as obrigações decorrentes das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, transmitem essas provas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicitam que estas tomem as medidas adequadas.
10.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as informações relativas a quaisquer processos administrativos ou de outro tipo iniciados em relação às provas fornecidas pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como a sanções ou penalizações e medidas corretivas tomadas contra o gestor de créditos ou a uma decisão fundamentada sobre o motivo pelo qual não foram tomadas quaisquer medidas, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que enviaram essas provas, num período não superior a dois meses após ter sido efetuado o pedido referido no n.º 8. Se for iniciado um processo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento acerca da respetiva evolução.
11.Cabe aos Estados-Membros assegurar, nos casos em que após terem informado o Estado-Membro de origem não tiverem sido tomadas medidas adequadas num período razoável, ou em que apesar das medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou ainda em caso de urgência, o gestor de créditos continuar em violação das obrigações previstas na presente diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento têm o direito de adotar sanções ou penalizações administrativas e medidas corretivas adequadas por forma a garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no seu território, após informarem sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Título III
Compradores de créditos
Artigo 13.º
Direito à informação em relação ao contrato de crédito
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um credor forneça a um comprador de créditos todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar o valor do contrato de crédito e a probabilidade de recuperação do valor desse mesmo contrato antes de celebrar um acordo para a transferência desse contrato de crédito.
2.Cabe aos Estados-Membros exigir que uma instituição de crédito ou a filial de uma instituição de crédito que transfere um contrato de crédito para um comprador de créditos informe as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.º, n.º 3 da presente diretiva e do artigo 4.º da Diretiva 2013/36/UE sobre os seguintes pontos:
(a)O tipo de ativo que garante o contrato de crédito, incluindo as informações sobre se se trata de um contrato de crédito celebrado com consumidores;
(b)O valor do contrato de crédito;
(c)A identidade e o endereço do mutuário e do comprador de créditos e, se aplicável, do seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º.
3.As autoridades competentes referidas no n.º 2 devem comunicar sem demora as informações referidas nesse ponto, bem como quaisquer outras informações que possam considerar necessárias para a realização das suas tarefas em conformidade com a presente diretiva, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o comprador de créditos ou o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, está estabelecido e do Estado-Membro onde o mutuário está estabelecido ou reside.
4.As disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Artigo 14.º
Normas técnicas para os dados relativos aos NPL
1.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formatos a utilizar pelos credores que sejam instituições de crédito na prestação das informações estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, por forma a prestar informações detalhadas sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária aos compradores de créditos com vista à análise, ao exercício da diligência devida em matéria financeira e à avaliação do contrato de crédito.
2.A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [31 de dezembro de 2018].
3.São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 15.º
Obrigações dos compradores de créditos
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o representante de um comprador de créditos referido no artigo 17.º, n.º 1, nomeia uma instituição de crédito estabelecida na União ou a sua filial estabelecida na União ou um gestor de créditos autorizado a prestar serviços de gestão de créditos em relação aos contratos de crédito celebrados com consumidores.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um comprador de créditos não fica sujeito a quaisquer requisitos adicionais para a compra de contratos de crédito para além dos previstos nas medidas nacionais de transposição da presente diretiva.
Artigo 16.º
Utilização de gestores de créditos, instituições de crédito ou respetivas filiais
1.Cabe aos Estados-Membros exigir que o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, informe as autoridades competentes do Estado-Membro onde o comprador de créditos ou o seu representante reside ou está estabelecido sobre a identidade e o endereço da instituição de crédito, da sua filial ou do gestor de créditos que contrataram para prestar serviços de gestão de créditos em relação ao contrato de crédito transferido.
2.Se o comprador de crédito ou o representante designado em conformidade com o artigo 17.º contratar uma instituição de crédito ou filial diferente para a prestação de serviços de gestão de créditos ou um gestor de créditos diferente, deve notificar as autoridades competentes referidas no n.º 1 sobre essa alteração com pelo menos duas semanas de antecedência e indicar a identidade e o endereço da nova instituição de crédito, filial ou gestor de créditos que contrataram para a prestação de serviços de gestão de créditos em relação ao contrato de crédito transferido.
3.Cabe aos Estados-Membros exigir que as autoridades competentes do Estado-Membro onde o comprador de crédito ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, reside ou está estabelecido transmitam sem demora injustificada as informações recebidas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, às autoridades competentes responsáveis pela supervisão da instituição de crédito, da sua filial ou do gestor de créditos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 17.º
Representante dos compradores de créditos não estabelecidos na União
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se ocorrer a transferência de um contrato de crédito, um comprador de créditos que não reside ou não está estabelecido na União designou por escrito um representante que reside ou está estabelecido na União.
2.O representante referido no n.º 1 deve ser, para além ou em lugar do comprador de créditos, o interlocutor das autoridades competentes em relação a todas as questões relativas ao cumprimento contínuo da presente diretiva e assumirá a total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas ao comprador de créditos ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
Artigo 18.º
Execução direta de um contrato de crédito por parte dos compradores de créditos
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, comunica às autoridades competentes do Estado-Membro onde o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante, reside ou está estabelecido, que pretende executar diretamente um contrato de crédito, através da prestação das seguintes informações:
(a)O tipo de ativo que garante o contrato de crédito, incluindo as informações sobre se se trata de um contrato de crédito celebrado com consumidores;
(b)O valor do contrato de crédito;
(c)A identidade e o endereço do mutuário e do comprador de créditos ou do seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º.
2.Cabe aos Estados-Membros exigir que as autoridades competentes referidas no n.º 1 transmitam sem demora injustificada as informações recebidas nos termos do n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o mutuário está estabelecido.
Artigo 19.º
Transferência de um contrato de crédito por parte de um comprador de créditos
1.Cabe aos Estados-Membros exigir que um comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, que transfere um contrato de crédito para outro comprador de créditos informe as autoridades competentes referidas no artigo 18.º, n.º 1, dessa transferência, bem como da identidade e endereço do novo comprador de créditos e, se aplicável, do seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes referidas no n.º 1 transmitam sem demora injustificada as informações recebidas nos termos do artigo 13.º, n.º 3, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o novo comprador de créditos e, se aplicável, o seu representante, reside ou está estabelecido.
TÍTULO IV
Supervisão
Artigo 20.º
Supervisão pelas autoridades competentes
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os gestores de créditos e, se aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos aos quais tenham sido subcontratadas atividades em conformidade com o artigo 10.º, cumprem de forma contínua as disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar que essas atividades são alvo de uma supervisão adequada por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem por forma a avaliar esse cumprimento.
2.O Estado-Membro onde os compradores de crédito ou, se aplicável, os seus representantes designados em conformidade com o artigo 17.º, residem ou estão estabelecidos deve assegurar que as autoridades competentes referidas no n.º 1 são responsáveis pela supervisão das obrigações estabelecidas nos artigos 15.º a 19.º em relação aos compradores de créditos ou, se aplicável, aos seus representantes designados em conformidade com o artigo 17.º.
3.Cabe aos Estados-Membros designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das funções e obrigações previstas nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
4.Se os Estados-Membros designarem mais do que uma autoridade competente em aplicação do disposto no n.º 3, devem determinar as tarefas respetivas de cada uma dessas autoridades.
5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que são implementadas medidas adequadas para permitir às autoridades competentes designadas em aplicação do n.º 3 obter dos compradores de créditos ou dos seus representantes, dos gestores de créditos, dos prestadores de serviços de gestão de créditos a quem um gestor de créditos tenha subcontratado atividades em conformidade com o artigo 10.º, dos mutuários e de quaisquer outras pessoas ou autoridades públicas as informações necessárias para:
(a)Avaliar o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;
(b)Investigar as possíveis violações desses requisitos;
(c)Impor sanções administrativas e medidas corretivas em conformidade com as disposições de transposição do artigo 22.º.
6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes designadas em aplicação do n.º 3 tenham as competências, os recursos, a capacidade operacional e os poderes necessários para o exercício das suas funções e obrigações estabelecidas na presente diretiva.
Artigo 21.º
Função de supervisão e poderes das autoridades competentes
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem designadas em aplicação do artigo 20.º, n.º 3, recebam todos os poderes de supervisão, de investigação e de sanção necessários para o exercício das suas funções e obrigações estabelecidas na presente diretiva, incluindo os seguintes poderes:
(a)O poder de conceder ou recusar uma autorização nos termos do artigo 5.º;
(b)O poder de revogar uma autorização nos termos do artigo 7.º;
(c)O poder de realizar inspeções administrativas e inspeções no local;
(d)O poder de impor sanções ou penalizações administrativas e medidas corretivas, em conformidade com as disposições de transposição do artigo 22.º;
(e)O poder de analisar os acordos de subcontratação celebrados entre gestores de créditos e prestadores de serviços de gestão de créditos em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem avaliam, pelo menos uma vez por ano, a implementação por parte de um gestor de créditos dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas c), d) e e).
3.Cabe aos Estados-Membros determinar a medida da avaliação referida no n.º 2, tendo em consideração a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades do gestor de créditos em causa.
4.Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem informar de forma regular, e pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento acerca dos resultados da avaliação referida no n.º 2, incluindo informações sobre quaisquer penalizações administrativas ou medidas corretivas tomadas.
5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, ao realizarem a avaliação referida no n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento trocam todas as informações necessárias para poderem cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva.
6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa exigir a um gestor de créditos, a um prestador de serviços de gestão de créditos ou a um comprador de créditos ou ao seu representante nomeado em conformidade com o artigo 17.º que não cumpram os requisitos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva que adotem, numa fase precoce, todas as medidas ou ações necessárias para cumprir essas disposições.
Artigo 22.º
Penalizações administrativas e medidas corretivas
1.Cabe aos Estados-Membros impor regras que estabeleçam penalizações administrativas e medidas corretivas adequadas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:
(a)Um gestor de créditos não celebra ou celebra um acordo de subcontratação que viola as disposições de transposição do artigo 10.º ou o prestador de serviços de gestão de créditos ao qual as funções foram subcontratadas incorre numa infração grave das normas jurídicas aplicáveis, incluindo a legislação nacional de transposição da presente diretiva;
(b)Os sistemas de governo e os mecanismos de controlo interno de um gestor de créditos não permitem assegurar o respeito dos direitos do mutuário e o cumprimento das regras relativas à proteção dos dados pessoais;
(c)A política de um gestor de créditos é inadequada para um tratamento apropriado dos mutuários, conforme estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
(d)Os processos internos de um gestor de créditos não preveem o registo e o tratamento das reclamações dos mutuários, em conformidade com as obrigações estabelecidas nas medidas nacionais de transposição da presente diretiva;
(e)Um comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, não comunica as informações previstas nas medidas nacionais de transposição dos artigos 16.º, 18.º e 19.º;
(f)Um comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, não cumpre os requisitos das medidas nacionais de transposição do artigo 15.º;
(g)Um comprador de créditos não cumpre os requisitos das medidas nacionais de transposição do artigo 17.º.
2.As penalizações e medidas referidas no n.º 1 devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e incluir pelo menos:
(a)Um cancelamento de uma autorização para a prestação de serviços de gestão de créditos;
(b)Uma injunção que exija que o gestor de créditos ou o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, corrija a infração, cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;
(c)Coimas.
3.Cabe ainda aos Estados-Membros assegurar que as penalizações administrativas e as medidas corretivas são aplicadas de forma eficaz.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, ao determinar o tipo de penalizações administrativas ou outras medidas corretivas e o montante dessas coimas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias seguintes, se for caso disso:
(a)A gravidade e a duração da infração;
(b)O grau de responsabilidade do gestor de créditos ou do comprador de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, responsável pela infração;
(c)A solidez financeira do gestor de créditos ou do comprador de créditos responsável pela infração, nomeadamente por referência ao volume de negócios total de uma pessoa coletiva ou ao rendimento anual de uma pessoa singular;
(d)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por causa da infração por parte do gestor de créditos ou do comprador de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, responsável pela infração, na medida em que possam ser determinados;
(e)As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que essas perdas possam ser determinadas;
(f)O nível de cooperação do gestor de créditos ou do comprador de créditos responsável pela infração com as autoridades competentes;
(g)Infrações anteriores do gestor de créditos ou do comprador de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, responsável pela infração;
(h)Quaisquer consequências sistémicas potenciais ou reais da infração.
5.Quando as situações referidas no n.º 1 forem aplicáveis a pessoas coletivas, cabe ainda aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes aplicam as penalizações administrativas e as medidas corretivas previstas no n.º 2 aos membros do órgão de direção ou de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos da legislação nacional, são responsáveis pela infração.
6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, antes de tomarem qualquer decisão relativa à aplicação das penalizações administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, as autoridades competentes dão ao gestor de créditos em causa, ao comprador de créditos ou, se aplicável, ao seu representante designado em conformidade com o artigo 17.º, a oportunidade de serem ouvidos.
7.Cabe aos Estados-Membros assegurar que qualquer decisão relativa à aplicação das penalizações administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.º 2 é devidamente fundamentada e passível de recurso.
TÍTULO V
Processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais
Artigo 23.º
Condições para a utilização voluntária do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que este mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais possa ser exercido por um credor se forem cumpridas todas as seguintes condições:
(a)O mecanismo foi acordado por escrito, ou num formato reconhecido por notário previsto pelo Estado-Membro, entre o credor e o mutuário empresarial, e o acordo especifica o acontecimento que desencadeia a execução e o período no qual o mutuário empresarial pode executar o pagamento após a ocorrência desse acontecimento por forma a evitar a aplicação do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais;
(b)O mutuário empresarial foi claramente informado acerca da aplicação e das consequências do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais, antes da celebração do acordo referido na alínea a);
(c)No prazo de 4 semanas a contar do acontecimento que desencadeia a execução, ou numa data posterior negociada pelo credor e pelo mutuário empresarial, se for o caso, o credor notificou o mutuário empresarial, por escrito, quanto a todos os seguintes elementos:
i)a intenção do credor de realizar os ativos através deste mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais por forma a satisfazer as obrigações contratuais do contrato de crédito garantido;
ii)o tipo de medida de execução a aplicar, conforme referido nos artigos 25.º e 26.º;
iii)o prazo para a execução do pagamento antes da aplicação do mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais referido na alínea a);
iv)o montante em incumprimento do contrato de crédito garantido, nos termos das obrigações contratuais desse mesmo contrato de crédito garantido;
(d)O mutuário empresarial não executou o pagamento integral conforme estipulado na notificação do credor referida na alínea c).
Para efeitos do n.º 1, o acordo referido no n.º 1, alínea a), deve incluir um título de execução direta.
Para efeitos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem estipular que, nos casos em que um mutuário empresarial tenha pago pelo menos 85 % do montante do contrato de crédito garantido, o período aí referido pode ser alargado por pelo menos seis meses.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que não é permitido ao mutuário empresarial alienar os ativos dados em garantia real a partir da receção da notificação referida no n.º 1, alínea c), e que este está sujeito a um dever geral de cooperação e de prestação de todas as informações relevantes nos casos em que este mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais possa ser exercido em conformidade com o n.º 1.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o credor concede ao mutuário empresarial um prazo razoável para proceder ao pagamento e desenvolve esforços razoáveis para evitar a aplicação deste mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais.
Artigo 24.º
Execução
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a garantia real possa ser realizada nos termos deste mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais.
2.Cabe aos Estados-Membros prever pelo menos um ou ambos os meios a seguir descritos para a realização das garantias reais, conforme referido no n.º 1, para cada tipo de direito de penhor e garantia real:
a)
Hasta pública;
b)
Venda de particular a particular.
Para cada um destes meios, os Estados-Membros podem estipular a nomeação de um notário, oficial de justiça ou outro agente público, se for caso disso, para garantir uma distribuição eficaz e rápida dos proventos da venda e a transferência da garantia real para um adquirente, ou para salvaguardar os direitos do mutuário.
3.Caso os Estados-Membros estabeleçam um processo extrajudicial de execução por via de apropriação, o direito do credor a reter o ativo para satisfação parcial ou total da responsabilidade do mutuário empresarial deve ser regido pelas leis aplicáveis em cada Estado-Membro. Cabe aos Estados-Membros assegurar que, em caso de apropriação, a diferença positiva que deve ser paga ao mutuário empresarial corresponda à diferença entre a quantia em dívida do contrato de crédito garantido e a avaliação do ativo.
4.Para efeitos da realização referida no n.º 2, cabe aos Estados-Membros assegurar que o credor organiza uma avaliação dos ativos, por forma a determinar o preço de reserva em caso de venda em hasta público e de venda de particular a particular, e que são cumpridas as seguintes condições:
(a)O credor e o mutuário empresarial chegam a acordo quanto ao avaliador a nomear;
(b)A avaliação é efetuada por um avaliador independente;
(c)A avaliação é justa e realista;
(d)A avaliação é efetuada especificamente para efeitos da realização da garantia real no seguimento do acontecimento que desencadeia a execução;
(e)O mutuário empresarial tem o direito de contestar a avaliação em tribunal em conformidade com o artigo 29.º.
5.Para efeitos da alínea a), se as partes não conseguirem chegar a acordo relativamente à nomeação de um avaliador para efeitos da realização das garantias reais referida no n.º 2, deve ser nomeado um avaliador por decisão de um tribunal judicial, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro no qual o mutuário empresarial está estabelecido ou reside.
Artigo 25.º
Hasta pública
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a realização das garantias reais através de hasta pública é realizada em conformidade com os seguintes elementos:
(a)O credor comunicou publicamente a hora e o local da hasta pública pelo menos 10 dias antes dessa hasta pública;
(b)O credor envidou esforços razoáveis para atrair o maior número possível de potenciais compradores;
(c)O credor notificou o mutuário empresarial, bem como quaisquer terceiros com interesse ou com direitos em relação ao ativo, da celebração da hasta pública, incluindo a respetiva hora e local, pelo menos 10 dias antes dessa hasta pública;
(d)Foi realizada uma avaliação do ativo antes da hasta pública;
(e)O preço de reserva do ativo é pelo menos igual ao montante da avaliação determinado antes da hasta pública;
(f)O ativo pode ser vendido com um desconto não superior a 20% do montante da avaliação se se verificarem ambas as situações a seguir descritas:
i)nenhum comprador fez uma oferta em conformidade com os requisitos referidos nas alíneas e) e f) durante a hasta pública;
ii)existe uma ameaça de deterioração iminente do ativo.
2.Caso um ativo não tenha sido vendido em hasta pública, os Estados-Membros podem determinar a realização das garantias reais através de venda de particular a particular.
3.Caso um Estado-Membro determine uma segunda hasta pública, devem ser aplicadas as alíneas a) a e) do n.º 1, mas o ativo pode ser vendido com um desconto suplementar, conforme definido pelos Estados-Membros.
Artigo 26.º
Venda de particular a particular
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a realização das garantias reais através de venda de particular a particular seja realizada em conformidade com os seguintes elementos:
(a)O credor envidou esforços razoáveis, incluindo a realização de anúncios públicos, para atrair potenciais compradores;
(b)O credor notificou o mutuário empresarial, bem como quaisquer terceiros com interesse ou com direitos em relação ao ativo, relativamente à sua intenção de vender o ativo, pelo menos 10 dias antes da oferta desse mesmo ativo para venda;
(c)Uma avaliação do ativo foi realizada antes da venda de particular a particular e/ou da hasta pública em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alínea c);
(d)A estimativa do preço do ativo é pelo menos igual ao montante estabelecido pela avaliação referida na alínea c), no momento da oferta do ativo para venda de particular a particular;
(e)O ativo pode ser vendido com um desconto não superior a 20% do respetivo valor se se verificarem ambas as situações a seguir descritas:
i)nenhum comprador fez uma oferta em conformidade com os requisitos referidos nas alíneas d) e e) no prazo de 30 dias;
ii)existe uma ameaça de deterioração iminente do ativo.
2.Caso o ativo não tenha sido vendido de particular a particular no prazo de 30 dias após a oferta do ativo para venda, cabe aos Estados-Membros assegurar que o credor promove publicamente a venda durante um período adicional de pelo menos 30 dias antes de celebrar qualquer venda.
3.Caso um Estado-Membro determine uma segunda tentativa de venda de particular a particular, devem ser aplicadas as alíneas a) a d) do n.º 1, mas o ativo pode ser vendido com um desconto suplementar, conforme definido pelos Estados-Membros.
Artigo 27.º
Direitos de penhor concorrentes
Cabe aos Estados-Membros assegurar que a prioridade associada aos direitos de penhor concorrentes a uma mesma garantia real não seja afetada pela execução de um desses direitos através das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
Artigo 28.º
Direito de contestar a execução
Cabe aos Estados-Membros assegurar que o mutuário empresarial tem o direito de contestar a utilização deste mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais perante os tribunais nacionais caso a venda dos ativos dados em garantia real não tenha sido realizada em conformidade com as disposições nacionais de transposição dos artigos 24.º, n.º 3, 25.º e 26.º, ou caso a avaliação dos ativos não tenha sido realizada em conformidade com as disposições nacionais de transposição do artigo 24.º, n.º 4.
Artigo 29.º
Restituição do montante excedente
Cabe aos Estados-Membros assegurar que o credor é obrigado a pagar ao mutuário empresarial qualquer diferença positiva entre a quantia em dívida do contrato de crédito garantido e os proventos da venda do ativo.
Artigo 30.º
Liquidação do montante em dívida
Sem prejuízo dos artigos 19.º a 23.º da Diretiva (UE) 20XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho, nos casos em que o montante realizado após a utilização deste mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais corresponda a um montante inferior à quantia em dívida do contrato de crédito garantido, os Estados-Membros podem prever a liquidação de todos os passivos ao abrigo desse contrato, em conformidade com a legislação nacional aplicável.
Artigo 31.º
Transferência de contratos de crédito garantidos para terceiros
Cabe aos Estados-Membros assegurar que, se um contrato de crédito garantido que prevê o direito de utilização de um processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais for transferido pela instituição de crédito ou pela sua filial para qualquer terceiro, esse terceiro adquire o direito a utilizar este mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais em caso de incumprimento por parte do mutuário empresarial com os mesmos termos e condições que a instituição de crédito.
Artigo 32.º
Processos de reestruturação e insolvência
1.A presente diretiva é adotada sem prejuízo da Diretiva (UE) 20XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, caso sejam iniciados processos de insolvência relativamente a um mutuário empresarial, a realização das garantias reais nos termos da legislação nacional de transposição da presente diretiva está sujeita a uma suspensão das medidas de execução a título individual, de acordo com a legislação nacional aplicável.
Artigo 33.º
Recolha de dados
1.Os Estados-Membros e, no caso das instituições de crédito, as autoridades competentes que as supervisionam, recolhem anualmente informações dos credores sobre o número de contratos de crédito garantidos que são executados através do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais e sobre os prazos para tais execuções.
2.Os Estados-Membros e, no caso das instituições de crédito, as autoridades competentes que as supervisionam, recolhem anualmente as seguintes informações dos credores:
a)
O número de processos nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva iniciados, pendentes e concluídos, incluindo:
i) o número de processos referentes a ativos móveis,
ii) o número de processos referentes a ativos imóveis.
b)
A duração dos processos desde a notificação até à liquidação, mediante um dos meios de realização (hasta pública, venda de particular a particular ou apropriação);
c)
O custo médio de cada processo, em EUR;
d)
As taxas de liquidação.
3.Os Estados-Membros agregam os dados referidos no n.º 2 e compilam estatísticas desses dados agregados para o ano civil completo que começa em DATA [OP: Inserir a data de 1 de janeiro subsequente à adoção deste ato].
4.As estatísticas referidas no primeiro parágrafo são comunicadas à Comissão anualmente e até 31 de março do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos.
TÍTULO VI
Salvaguardas e dever de cooperação
Artigo 34.º
Alteração do contrato de crédito
Sem prejuízo das obrigações relativas à prestação de informações ao consumidor de acordo com a Diretiva 2014/17/UE, a Diretiva 2008/48/CE e a Diretiva 93/13/CEE, cabe aos Estados-Membros assegurar que, antes de uma modificação dos termos e condições de um contrato de crédito, quer com o seu consentimento quer por aplicação da lei, o credor comunica as seguintes informações ao consumidor:
(a)Uma descrição clara e completa das alterações propostas;
(b)O prazo para a implementação dessas alterações;
(c)Os meios de apresentação de reclamações à disposição do consumidor em relação a essas modificações;
(d)O prazo disponível para apresentação de qualquer reclamação nesses termos;
(e)O nome e o endereço da autoridade competente à qual as reclamações podem ser apresentadas.
Artigo 35.º
Reclamações
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um gestor de créditos comunica sem demora as seguintes informações ao mutuário:
(a)A identidade do gestor de créditos;
(b)Uma cópia da sua autorização concedida nos termos do artigo 6.º;
(c)O nome, endereço e dados de contacto das autoridades competentes do Estado-Membro onde o mutuário reside ou está estabelecido e onde pode apresentar uma reclamação.
2.A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada por escrito ou através de meios eletrónicos quando autorizado pela legislação nacional ou da União.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, em todas as subsequentes comunicações com o mutuário, incluindo qualquer comunicação por telefone, o gestor de créditos inclui ou indica as informações enumeradas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os gestores de créditos estabelecem e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento das reclamações recebidas dos mutuários.
5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o tratamento das reclamações dos mutuários por parte dos gestores de créditos é gratuito e que estes registam as reclamações e as medidas adotadas para lhes dar resposta.
6.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes estabelecem e publicam um procedimento para o tratamento das reclamações dos mutuários relativas a compradores de crédito, gestores de crédito e prestadores de serviços de gestão de créditos e assegurar que essas reclamações sejam tratadas prontamente quando recebidas.
Artigo 36.º
Proteção dos dados pessoais
A comunicação de informações a pessoas singulares sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre o tratamento desses dados pessoais e qualquer outro tratamento dos dados pessoais para efeitos da presente diretiva deve ser efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Artigo 37.º
Cooperação entre as autoridades competentes
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes referidas nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º cooperam entre si, sempre que necessário, para efeitos do exercício das suas funções ou poderes ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Estas autoridades devem ainda coordenar as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação dos poderes de supervisão e das penalizações e medidas administrativas em situações transfronteiras.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes fornecem mutuamente, a pedido e sem demora injustificada, as informações necessárias para efeitos da realização das suas funções e obrigações ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes que recebam informações confidenciais no exercício das suas funções e obrigações ao abrigo da presente diretiva utilizam essas informações apenas no quadro dessas mesmas funções e obrigações.
4.Cabe aos Estados-Membros adotar as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente artigo.
5.A Autoridade Bancária Europeia deve facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e promover a sua cooperação.
Título VII
Alteração
Artigo 38.º
Alteração da Diretiva 2014/17/UE
É aditado o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
1.Caso os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o credor original, incluindo o direito à compensação, desde que esta seja permitida no Estado-Membro em causa.
2.O consumidor deve ser informado da cessão referida no n.º 1.»
Título VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Comité
1.A Comissão será assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 40.º
Avaliação
1.Cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve proceder à sua avaliação e apresentar um relatório, onde constem os principais resultados, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
2.Nos casos em que durante a avaliação forem identificados problemas importantes relativos ao funcionamento da diretiva, o relatório deve definir a forma como a Comissão pretende atuar perante os problemas identificados, incluindo os passos e prazos para a eventual revisão.
Artigo 41.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2.Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021.
Todavia, os artigos 4.º, n.º 1, 7.º e 9.º a 12.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.
3.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 43.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente