Bruxelas, 12.3.2018

COM(2018) 110 final

2018/0045(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e (UE) n.º 346/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2018) 54 final}
{SWD(2018) 55 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Comissão adotou hoje um pacote de medidas destinadas a aprofundar a União dos Mercados de Capitais («UMC»), juntamente com a Comunicação «Concluir a União dos Mercados de Capitais em 2019 – momento de acelerar a concretização». O pacote inclui a presente proposta, uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE 1 e a Diretiva 2011/61/UE 2 no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo, bem como uma proposta de criação de um quadro europeu propício para as obrigações cobertas, uma proposta de criação de um quadro propício para os prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo (ESCP) às empresas, uma proposta respeitante à lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão de créditos e uma comunicação sobre a legislação aplicável aos efeitos patrimoniais das transações de valores mobiliários.

A presente proposta deverá reduzir os custos decorrentes da passagem a uma atividade transfronteiras e promover um mercado único mais integrado para os fundos de investimento. O aumento da concorrência na UE irá contribuir para oferecer aos investidores um maior leque de escolhas e uma melhor rentabilidade.

A presente proposta foi agendada no programa de trabalho da Comissão para 2018 3 e enquadra-se no contexto mais amplo do Plano de Ação para a UMC 4 e da Revisão Intercalar da UMC 5 , que visam criar um genuíno mercado interno de capitais através do combate à fragmentação, da remoção dos obstáculos regulamentares ao financiamento da economia e do aumento da oferta de capital às empresas. Os obstáculos regulamentares, nomeadamente requisitos aplicáveis à comercialização, taxas regulamentares e requisitos administrativos e de notificação impostos pelos Estados-Membros, constituem um desincentivo significativo à distribuição transfronteiras dos fundos. Estes obstáculos foram identificados na sequência do Livro Verde sobre a União dos Mercados de Capitais 6 , do convite à apresentação de informações sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros 7 e da consulta pública sobre os obstáculos à distribuição transfronteiras de fundos de investimento 8 .

Os fundos de investimento são produtos de investimento criados com a finalidade única de congregar o capital dos investidores e investi-lo coletivamente através de uma carteira de instrumentos financeiros tais como ações, obrigações e outros valores mobiliários. Na UE, os fundos de investimento podem ser classificados como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou fundos de investimento alternativos (FIA) geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA). Os OICVM são abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE e os FIA pela Diretiva 2011/61/UE. A Diretiva 2011/61/UE é complementada por quatro regulamentos relativos a diferentes tipos de fundos:

·Regulamento (UE) n.º 345/2013 9 relativo aos fundos europeus de capital de risco,

·Regulamento (UE) n.º 346/2013 10 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social,

·Regulamento (UE) 2015/760 11 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo e

·Regulamento (UE) 2017/1131 12 relativo aos fundos do mercado monetário.

Estas regras têm por objetivo comum facilitar a distribuição transfronteiras, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos investidores.

As regras aplicáveis aos fundos de investimento da UE permitem aos gestores de fundos distribuir e, com algumas exceções, gerir os seus fundos em toda a União. Embora os fundos de investimento registem um crescimento rápido na UE, com um total de 14 310 mil milhões de EUR em ativos sob gestão em junho de 2017 13 , o mercado interno de fundos de investimento ainda é estruturado, essencialmente, como um mercado nacional: 70 % de todos os ativos sob gestão são detidos por fundos de investimento autorizados ou registados para distribuição apenas no mercado do seu Estado-Membro de origem. Só 37 % dos OICVM e cerca de 3 % dos FIA estão registados para distribuição em mais de três Estados-Membros. Comparativamente aos Estados Unidos, o mercado da UE é menor em termos de ativos sob gestão mas maior em termos de número de fundos (58 125 na UE contra 15 415 nos EUA) 14 , o que significa que a dimensão dos fundos da UE é, em média, consideravelmente menor. Esta situação tem um impacto negativo nas economias de escala, nas taxas pagas pelos investidores e no funcionamento do mercado interno em matéria de fundos de investimento.

A presente proposta reconhece também que existem igualmente outros fatores exteriores ao seu âmbito de aplicação que dificultam a distribuição transfronteiras de fundos de investimento na UE. Estes fatores incluem os regimes fiscais nacionais aplicáveis aos fundos de investimento e aos investidores, canais de distribuição vertical e preferências culturais por produtos de investimento nacionais.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é apresentada juntamente com uma diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo. Centra-se exclusivamente na distribuição transfronteiras de fundos de investimento, introduzindo novos elementos ou alterando elementos constantes da legislação relevante. Esses novos elementos ou alterações de elementos existentes são compatíveis com os objetivos das disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção, que visam estabelecer um mercado único para os fundos de investimento e facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento. A proposta harmoniza também as normas aplicáveis aos diferentes tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, a coerência com as disposições em vigor é salvaguardada.

Coerência com outras políticas da União

A Comissão tem como prioridade absoluta reforçar a economia da UE e estimular o investimento, tendo em vista a criação de emprego. Um dos elementos fundamentais do Plano de Investimento para a Europa 15 , que visa reforçar a economia na Europa e estimular o investimento nos 28 Estados-Membros, é a criação de um mercado único mais aprofundado para os capitais – uma UMC. O aprofundamento e a integração dos mercados de capitais facilitarão o acesso das empresas ao capital, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de novas oportunidades de investimento para os aforradores.

A presente proposta complementa esse objetivo e constitui uma ação prioritária na revisão intercalar da UMC 16 , pois contém medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao mercado de capitais. Ao permitir que os investidores, os gestores de fundos e as empresas investidas tenham mais facilmente acesso às vantagens do mercado único, contribui para o desenvolvimento de mercados de capitais mais integrados.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta é abrangida pelos domínios de competências partilhadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A base jurídica para a ação é o artigo 114.º do TFUE. A escolha desta base jurídica traduz a importância vital de um regime de passaporte harmonizado para o funcionamento de um mercado interno de fundos de investimento.

É essencial facilitar a prestação de serviços pelos fundos de investimento, de forma a criar um mercado interno mais competitivo e integrado na União. Na situação atual, os obstáculos regulamentares à distribuição transfronteiras impedem o bom funcionamento do mercado interno dos fundos de investimento, fragmentando-o e dificultando o seu pleno usufruto por parte desses fundos. Por conseguinte, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno de fundos de investimento e melhorar as condições deste funcionamento, é necessário criar um quadro regulamentar que reduza os obstáculos à distribuição transfronteiras dos fundos de investimento a nível da União. É por esta razão que a proposta visa harmonizar os requisitos comportamentais aplicáveis aos fundos de investimento, isto é, as comunicações promocionais dirigidas aos potenciais investidores, e a transparência das disposições não abrangidas pela Diretiva 2009/65/CE e pela Diretiva 2011/61/UE, facilitando assim a criação de um mecanismo de passaporte transfronteiras.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE).

A harmonização das regras da UE em matéria de comunicações promocionais dirigidas aos potenciais investidores e o reforço da transparência em relação aos elementos não abrangidos por essas comunicações poderão favorecer o desenvolvimento de mercados de capitais mais integrados para os fundos de investimento em toda a União. Assim, a proposta tem como objetivo assegurar o bom funcionamento do mercado interno em matéria de serviços de fundos de investimento. Este objetivo não se restringe ao território de um só Estado-Membro e não pode ser atingido pelos Estados-Membros a nível nacional. Além disso, a proposta confia novas missões à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 17 , que não podem ser desempenhadas pelos Estados-Membros a título individual.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

A avaliação de impacto contém estimativas iniciais da redução de custos, com base em pressupostos factuais e realistas. A proposta levará a uma redução dos encargos e custos de conformidade aplicáveis aos fundos de investimento através de um reforço da transparência. Embora a criação e a manutenção das bases de dados da ESMA requeiram a contribuição das autoridades competentes dos Estados-Membros (através, nomeadamente, de notificações à ESMA), o esforço financeiro exigido aos Estados-Membros será limitado. Os dados recolhidos permitirão à ESMA desempenhar melhor as suas atribuições em matéria de convergência. O aumento da concorrência no setor dos fundos de investimento terá um efeito positivo sobre as economias dos Estados-Membros e alargará a variedade das opções acessíveis aos investidores.

Escolha do instrumento

A presente proposta inclui disposições que conferem uma maior segurança jurídica à prestação de serviços por fundos de investimento. A falta de transparência em matéria de obstáculos regulamentares que se verifica nos Estados-Membros não pode ser colmatada através de simples alterações da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE, já que isso se poderia traduzir em medidas de aplicação divergentes.

Além disso, as regras propostas no presente regulamento dirigidas à ESMA e às autoridades nacionais são de natureza técnica e autónoma. A proposta visa aumentar a transparência quanto às regras e procedimentos aplicáveis à comercialização (transfronteiras) dos fundos de investimento e às taxas e encargos regulamentares cobrados pelas autoridades nacionais competentes. A concretização destes objetivos exige o recurso a um regulamento diretamente aplicável, que fomente uma harmonização total. O regulamento é também um meio legal adequado para conferir à ESMA as missões de criar e manter bases de dados sobre as regras nacionais em matéria de comunicações promocionais, as taxas e encargos aplicáveis e o registo das notificações. Assim, um regulamento garante uma harmonização máxima, evitando divergências e assegurando portanto uma maior convergência regulamentar.

São também propostas alterações limitadas ao Regulamento (UE) n.º 345/2013 e ao Regulamento (UE) n.º 346/2013, a fim de refletir a introdução da noção de pré-comercialização e respetivas condições, numa diretiva separada que inclui propostas de alterações à Diretiva 2011/61/UE. Ora, as alterações aos regulamentos devem ser introduzidas por um regulamento.

Além disso, propõe-se que sejam introduzidas alterações limitadas à Diretiva 2009/65/CE e à Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo. Para este efeito, a presente proposta é apresentada em conjunto com uma diretiva que altera essas Diretivas (proposta que é apresentada separadamente).

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Durante a fase de preparação da presente proposta, a Comissão efetuou uma avaliação aprofundada das disposições pertinentes da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE, bem como dos requisitos adicionais impostos pelos Estados-Membros.

A referida avaliação mostrou que, não obstante o relativo sucesso do mercado único, este está longe de concretizar todo o seu potencial em matéria de distribuição transfronteiras de fundos de investimento, uma vez que esses fundos ainda são confrontados com diversos obstáculos. Além disso, os requisitos legais e as práticas administrativas não abrangidos pela harmonização introduzida pela Diretiva 2009/65/CE e pela Diretiva 2011/61/UE carecem de transparência. A avaliação da Comissão revelou que as abordagens dos Estados-Membros diferem bastante no que diz respeito aos requisitos e verificações das comunicações promocionais. Verifica-se ainda uma grande disparidade nas taxas e encargos cobrados pelas autoridades nacionais competentes para o exercício das suas funções de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com a Diretiva 2011/61/UE. Todos estes fatores constituem obstáculos à generalização da distribuição transfronteiras de fundos de investimento.

Consultas das partes interessadas

As respostas a duas consultas sugerem que os obstáculos regulamentares à distribuição transfronteiras de fundos de investimento impedem o pleno usufruto das vantagens do mercado único. A primeira consulta, o Livro Verde sobre a União dos Mercados de Capitais, foi lançada em 18 de fevereiro de 2015. A segunda consulta, o convite à apresentação de informações sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros, foi lançada em 30 de setembro de 2015.

Foram solicitadas informações suplementares sobre as práticas nacionais às autoridades competentes e à ESMA. A pedido da Comissão, a ESMA realizou, em 2016, um inquérito junto das autoridades competentes, solicitando informações sobre as atuais práticas nacionais em domínios como as taxas regulamentares e os requisitos para a comercialização.

Com base nos contributos recebidos no contexto do Livro Verde sobre a UMC, do convite à apresentação de informações e dos inquéritos da ESMA, a Comissão lançou, a 2 de junho de 2016, uma consulta pública sobre a distribuição transfronteiras de fundos de investimento 18 . Tendo em conta as informações já recebidas, a consulta procurou obter exemplos práticos dos problemas enfrentados e indícios do respetivo impacto. Para recolher um elevado número de respostas, a Comissão organizou campanhas itinerantes junto de associações de gestão de ativos e dos respetivos membros nos principais polos de gestão de ativos na UE, ou seja, Luxemburgo, França, Irlanda, Reino Unido, Alemanha e Bélgica. Realizaram-se várias reuniões e conferências telefónicas com associações europeias e nacionais de investidores. Os resultados da consulta foram apresentados ao Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros em 15 de setembro de 2016. No total, foram recolhidas 64 respostas: 52 de associações ou empresas, 8 de autoridades públicas ou organizações internacionais e 4 de particulares. A maioria dos inquiridos indicou que os obstáculos regulamentares são um forte desincentivo à distribuição transfronteiras.

A pedido da Comissão e com base nos elementos recebidos, a ESMA realizou, em 2017, um inquérito subsequente para obter mais informações sobre práticas de comercialização específicas e sobre os requisitos de notificação nos Estados-Membros.

A Comissão organizou igualmente reuniões com o setor dos fundos de investimento e as associações de investidores europeus para obter mais informações. Em 30 de maio de 2017, foi enviado um questionário a oito associações empresariais sobre os vários domínios abrangidos pela distribuição transfronteiras de fundos de investimento. Deu-se especial ênfase à quantificação dos custos gerados pelos obstáculos regulamentares à distribuição transfronteiras, bem como à determinação dos potenciais benefícios associados à eliminação destes obstáculos para os gestores de ativos e os investidores. As respostas recebidas mostraram que os custos gerados pelos obstáculos regulamentares são consideráveis, representando entre 1 e 4 % das despesas totais de um fundo de investimento. Em outubro de 2017, realizou-se ainda um inquérito dirigido a 60 pequenos, médios e grandes fundos de investimento, representados em condições de igualdade, com base numa amostra aleatória e estratificada. O inquérito confirmou a importância dos obstáculos regulamentares e a necessidade de ação a nível da UE.

Além disso, em junho e julho de 2017, a Comissão consultou as partes interessadas mediante uma avaliação de impacto inicial 19 . As cinco respostas obtidas, recolhidas junto dos gestores de ativos, das suas associações e das associações de consultores financeiros, apoiaram a iniciativa da Comissão no sentido de reduzir os obstáculos à distribuição transfronteiras de fundos de investimento.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão baseou-se em informações e dados da Morningstar 20 e da Associação Europeia de Gestão de Fundos e Ativos (EFAMA) e em relatórios e estudos de mercado elaborados por empresas privadas. A literatura académica foi igualmente revista, nomeadamente estudos sobre o impacto da distribuição transfronteiras na concorrência e nas expectativas quanto ao comportamento dos consumidores.

Avaliação de impacto

No âmbito da preparação da presente iniciativa, foi realizada uma avaliação de impacto.

Em 1 de dezembro de 2017, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo, contendo recomendações para melhorar o projeto de relatório da avaliação de impacto. O projeto de relatório foi subsequentemente alterado a fim de ter em conta as observações do Comité 21 . As principais alterações recomendadas pelo Comité dizem respeito a:

·fatores não abrangidos pela iniciativa que afetam a distribuição transfronteiras,

·uma descrição do cenário de base de iniciativas recentes que tenham um impacto (indireto) sobre a distribuição transfronteiras de fundos,

·a estrutura, apresentação, avaliação e comparação das opções e

·a apresentação, documentação e qualificação dos métodos quantitativos e dos seus resultados.

O relatório da avaliação de impacto revisto e o respetivo resumo serão publicados juntamente com a presente proposta 22 .

O relatório da avaliação de impacto analisa um conjunto de opções estratégicas. Com base na sua avaliação, as opções propostas são:

(a)Os requisitos de comercialização nacionais devem ser mais transparentes a nível nacional e da UE. Além disso, importa harmonizar a definição de pré-comercialização da Diretiva 2011/61/UE e esclarecer o enquadramento do processo de verificação dos materiais promocionais.

(b)As taxas regulamentares devem ser mais transparentes a nível da UE e devem ser introduzidos princípios orientadores que garantam uma maior coerência na determinação das mesmas.

(c)A escolha dos meios de apoio aos investidores locais deve ser deixada ao critério dos gestores de fundos de investimento, prevendo salvaguardas para os investidores.

(d)É necessária uma maior harmonização dos procedimentos e requisitos aplicáveis à atualização das notificações e à retirada das notificações de utilização do passaporte de comercialização.

No seu conjunto, as opções estratégicas reduzem significativamente os obstáculos regulamentares, aumentam o potencial de comercialização transfronteiras de fundos, estimulam a concorrência, reduzem a fragmentação do mercado e oferecem uma maior variedade de escolhas aos investidores na UE. As opções estratégicas acarretam também benefícios indiretos em virtude do seu impacto social e ambiental. O aumento da distribuição transfronteiras deverá traduzir-se no aumento de oportunidades de investimento em fundos de investimento com objetivos sociais ou ambientais, o que, por sua vez, poderá acelerar o crescimento nestas áreas.

Tendo em conta a totalidade dos fundos de investimento atualmente comercializados a nível transfronteiriço na UE, prevê-se que as opções estratégicas representem uma poupança anual de 306 a 440 milhões de EUR em custos recorrentes. As poupanças em custos pontuais deverão ser ainda mais elevadas, representando entre 378 e 467 milhões de EUR. Estas reduções de custos deverão funcionar como incentivos ao desenvolvimento de mais atividades transfronteiras e contribuir para um mercado único mais integrado para os fundos de investimento.

O presente regulamento abrange as opções estratégicas (a) e (b). As opções estratégicas (c) e (d) são cobertas pela diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE, a qual é objeto de uma proposta separada.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta deverá conduzir a uma redução significativa dos custos incorridos pelos gestores de fundos de investimento que distribuem ou tencionam distribuir os seus fundos a nível transfronteiriço na UE. Esta redução de custos beneficiará sobretudo os gestores de fundos que gerem um pequeno número de fundos de investimento ou fundos de investimento com ativos sob gestão menos significativos, visto que a base sobre a qual estes podem repartir os custos é mais pequena.

Embora a proposta não vise diretamente as pequenas e médias empresas (PME), irá beneficiá-las de forma indireta. Com efeito, a intensificação da distribuição transfronteiras de fundos de investimento irá acelerar o ritmo de crescimento dos fundos de investimento da UE e o seu investimento nas PME, sobretudo por via de fundos de capital de risco.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a proposta não terá provavelmente um impacto direto sobre esses direitos, tal como enumerados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta terá incidências orçamentais para a ESMA em dois aspetos. A ESMA deverá:

·elaborar normas técnicas de regulamentação e de execução, e

·criar e manter bases de dados que o público possa utilizar gratuitamente.

As incidências orçamentais específicas para a ESMA são avaliadas na ficha financeira que acompanha a presente proposta.

Na pendência da recente revisão das Autoridades Europeias de Supervisão, a proposta tem implicações para o orçamento da União sob a forma do financiamento da ESMA pela Comissão na proporção de 40 %.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Avaliação

Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, será realizada uma avaliação do mesmo, bem como da proposta de diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE, no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo. A Comissão apoiar-se-á numa consulta pública e em debates com a ESMA e as autoridades competentes.    

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º introduz as definições.

O artigo 2.º, sobre os requisitos em matéria de comunicações promocionais, estabelece os princípios que estas comunicações devem respeitar, nomeadamente: (i) ser identificáveis como tal; (ii) dar igual destaque aos riscos e às vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA ou de um OICVM; e (iii) conter apenas informações corretas, claras e que não induzam em erro. Baseia-se em grande medida no artigo 77.º da Diretiva 2009/65/CE, alargando o âmbito de aplicação à Diretiva 2011/61/UE.

Os artigos 3.º e 4.º introduzem um quadro de transparência para as disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização. As autoridades competentes publicarão em linha todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as regras de comercialização aplicáveis aos FIA e aos OICVM, bem como os respetivos sumários, em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional. A publicação deve ser feita nessa língua juntamente com as ou uma das línguas oficiais utilizadas em cada Estado-Membro. Essas informações serão notificadas à ESMA, que publicará e manterá no seu sítio Web uma base de dados central dedicada. Para facilitar a transmissão de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, o artigo 3.º prevê que esta última fique habilitada a elaborar normas técnicas de execução para determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações.

Nos termos do artigo 5.º, se as autoridades competentes exigirem a notificação sistemática das comunicações promocionais para verificar a sua conformidade com as disposições nacionais relevantes em matéria de requisitos de comercialização, as mesmas autoridades devem tomar a sua decisão no prazo de 10 dias úteis. Tal verificação não poderá constituir uma condição prévia para a comercialização. O artigo 5.º estabelece ainda que as autoridades competentes devem executar e publicar os procedimentos aplicáveis para garantir um tratamento transparente e não discriminatório, independentemente da origem dos fundos de investimento verificados. Todos os anos, as autoridades competentes deverão informar a ESMA das decisões através das quais tenham rejeitado comunicações promocionais ou solicitado adaptações às mesmas. A fim de assegurar um tratamento coerente dos investidores não profissionais, é necessário que estes requisitos sejam igualmente aplicados aos GFIA autorizados pelos Estados-Membros a comercializar, no seu território, unidades de participação ou ações de FIA junto de investidores não profissionais.

Nos termos do artigo 6.º, se a autoridade competente cobrar taxas ou encargos, essas taxas ou encargos devem ser proporcionados às missões de supervisão desempenhadas e as faturas relevantes devem ser enviadas para as sedes sociais dos GFIA ou das sociedades gestoras de OICVM.

O artigo 7.º estabelece que as autoridades competentes devem publicar e manter nos seus sítios Web bases de dados centrais sobre as taxas ou encargos ou sobre as respetivas metodologias de cálculo. As informações devem estar disponíveis em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional. O sistema prevê que as autoridades competentes notifiquem à ESMA as informações pertinentes. Para facilitar a transmissão de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, esta última deve elaborar normas técnicas de execução para determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações.

O artigo 8.º confia à ESMA a missão de publicar e manter no seu sítio Web uma base de dados central interativa que repertorie as taxas ou encargos cobrados pelas autoridades competentes ou, se aplicável, as metodologias de cálculo utilizadas.

O artigo 9.º prevê a criação, como parte da base de dados central interativa prevista no artigo 8.º, de uma ferramenta interativa sobre as taxas e encargos que permita aos utilizadores efetuar cálculos em linha.

O artigo 10.º impõe à ESMA a obrigação de publicar e manter no seu sítio Web uma base de dados central que repertorie todos os GFIA, sociedades gestoras de OICVM, FIA e OICVM. Esta base de dados assenta nas informações recebidas pela ESMA em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva 2011/61/UE, e nas notificações e cartas de notificação recebidas pelas autoridades competentes nos termos dessas Diretivas, tal como notificadas à ESMA em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do presente regulamento.

Nos termos do artigo 11.º, as autoridades competentes devem transmitir à ESMA as notificações e cartas de notificação referidas no artigo 10.º. Para harmonizar e facilitar a transmissão de informações entre, por um lado, as sociedades gestoras de OICVM ou de fundos de investimento/GFIA e as autoridades competentes, e, por outro lado, as autoridades competentes e a ESMA, este artigo prevê ainda que esta última fique habilitada a elaborar normas técnicas de regulamentação e de execução.

Os artigos 12.º e 13.º introduzem o conceito de pré-comercialização no Regulamento (UE) n.º 345/2013 e no Regulamento (UE) n.º 346/2013. A alteração permite que os gestores registados ao abrigo desses regulamentos afiram o interesse de investidores em futuras oportunidades ou estratégias de investimento através de atividades de pré-comercialização. Permite ainda assegurar a igualdade de condições com os gestores autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que beneficiam do conceito introduzido pela [referência à diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo].

O artigo 14.º estabelece que a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento 60 meses após a sua data de entrada em vigor.

2018/0045 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e (UE) n.º 346/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, 23

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A utilização de abordagens divergentes em matéria de regulamentação e supervisão da distribuição transfronteiras de fundos de investimento alternativos («FIA»), na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , e em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM»), na aceção da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , conduz a uma situação de fragmentação e gera obstáculos à comercialização e ao acesso transfronteiras a FIA e OICVM, que podem impedir a sua comercialização noutros Estados-Membros.

(2)A fim de reforçar o quadro regulamentar aplicável aos fundos de investimento e a proteção dos investidores, importa que as comunicações promocionais dirigidas aos investidores em FIA e em OICVM sejam identificáveis como tal e deem igual destaque aos riscos e às vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA ou de um OICVM. Importa ainda que todas as informações constantes das comunicações promocionais sejam apresentadas de forma correta, clara e que não induza em erro. Por conseguinte, a fim de proteger os investidores e assegurar condições de concorrência equitativas entre os FIA e OICVM, as normas aplicáveis às comunicações promocionais deverão aplicar-se da mesma forma às comunicações promocionais dos FIA e dos OICVM.

(3)As autoridades competentes que decidirem exigir a notificação sistemática das comunicações promocionais deverão verificar se estas estão em conformidade com o presente regulamento e com outros requisitos aplicáveis. Deverão verificar, nomeadamente, se essas comunicações promocionais são claramente identificáveis como tal, se dão igual destaque aos riscos e às vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações em OICVM e, caso o Estado-membro autorize a comercialização de FIA junto de investidores não profissionais, em FIA, e se todas as informações que delas constam são apresentadas de forma correta, clara e que não induz em erro.

(4)A fim de reforçar a transparência e a proteção dos investidores, é importante melhorar o acesso às informações sobre os requisitos de comercialização de ações ou unidades de participação de FIA ou de OICVM que estejam consagrados em disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Assim, é oportuno exigir que as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») mantenham nos seus sítios Web bases de dados centrais em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

(5)Para assegurar a igualdade de tratamento e facilitar a tomada de decisões pelos GFIA e pelas sociedades gestoras de OICVM relativamente à distribuição transfronteiras de fundos de investimento, é importante que as autoridades competentes publiquem nos seus sítios Web as taxas e encargos que cobram para efeitos de autorização, de registo e de supervisão, referidas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, que deverão ser proporcionados às funções de supervisão desempenhadas e publicamente divulgados. Pela mesma razão, o sítio Web da ESMA deverá incluir uma ferramenta interativa que permita calcular as taxas e encargos cobrados pelas autoridades competentes.

(6)Visto que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , a ESMA deve acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, é oportuno e necessário completar as informações ao seu dispor, incluindo nas suas bases de dados todos os GFIA e sociedades gestoras de OICVM, todos os FIA e OICVM que gerem e todos os Estados-Membros em que esses fundos de investimento são comercializados. Para esse efeito, as autoridades competentes deverão transmitir à ESMA as notificações, cartas de notificação e comunicações por escrito que tenham recebido ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.

(7)A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre, por um lado, os fundos de capital de risco qualificados na aceção do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , ou os fundos de empreendedorismo social qualificados na aceção do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 e, por outro lado, outros FIA, é necessário introduzir nesses regulamentos regras em matéria de pré-comercialização idênticas às previstas, na mesma matéria, na Diretiva 2011/61/UE. Tais regras devem permitir aos gestores registados ao abrigo desses regulamentos aferir o interesse de investidores em futuras oportunidades ou estratégias de investimento através de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados.

(8)A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação, elaboradas pela ESMA, no que diz respeito à especificação das informações sobre as taxas ou encargos cobrados pelas autoridades competentes ou, se aplicável, sobre as metodologias de cálculo dessas taxas ou encargos. A Comissão deverá ainda ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação, elaboradas pela ESMA, no que diz respeito à especificação das informações a incluir nas notificações, cartas de notificação e comunicações por escrito em matéria de atividades transfronteiras previstas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados ao abrigo do artigo 290.º do TFUE e nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(9)A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução, elaboradas pela ESMA, no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação, por parte das autoridades competentes, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e respetivos resumos, em matéria de requisitos de comercialização aplicáveis nos seus territórios, dos níveis de taxas ou encargos que cobram e, se aplicável, das metodologias de cálculo relevantes. Acresce que, a fim de melhorar a transmissão de informações às autoridades competentes e entre estas e a ESMA, as notificações, cartas de notificação e comunicações por escrito em matéria de atividades transfronteiras previstas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE deverão ser abrangidas por normas técnicas de execução. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.º do TFUE e nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(10)É necessário coordenar os poderes concedidos à Comissão nos termos, por um lado, do presente regulamento e, por outro lado, das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, para adotar projetos de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução, elaborados pela ESMA, sobre as notificações, cartas de notificação ou comunicações por escrito em matéria de atividades transfronteiras. A [Diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo] deve portanto suprimir essas habilitações das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.

(11)Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento, tal como a troca ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , e qualquer troca ou transmissão de informações pela ESMA, deverá ser efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 .

(12)Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da sua aplicação. A avaliação deverá ter em conta a evolução do mercado e determinar se as medidas introduzidas melhoraram a distribuição transfronteiras de fundos de investimento.

(13)A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário sincronizar as datas de aplicação do presente regulamento e das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem a [Diretiva que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo], no que diz respeito às disposições em matéria de comunicações promocionais e de pré-comercialização.

(14)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a eficiência do mercado instituindo, simultaneamente, a União dos Mercados de Capitais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)    «FIA», um FIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

b)    «GFIA», um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

c)    «Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2009/65/CE, ou uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), ou do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2011/61/UE;

d)    «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual o GFIA ou a sociedade gestora de OICVM tem a sua sede social;

e)    «OICVM», um OICVM autorizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2009/65/CE;

f)    «Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 2.º

Requisitos aplicáveis às comunicações promocionais

1.Cabe aos GFIA ou às sociedades gestoras de OICVM assegurar que todas as comunicações promocionais dirigidas aos investidores são claramente identificáveis como tal e dão igual destaque aos riscos e às vantagens associados à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA ou de um OICVM. Devem ainda assegurar que todas as informações incluídas em comunicações promocionais estão corretas, são claras e não induzem em erro.

2.Cabe às sociedades gestoras de OICVM assegurar que nenhuma comunicação promocional que contenha informação específica sobre um OICVM contradiz ou diminui a importância das informações contidas no prospeto referido no artigo 68.º da Diretiva 2009/65/CE e das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.º da mesma Diretiva. Cabe às sociedades gestoras de OICVM assegurar que todas as comunicações promocionais indicam a existência de um prospeto e a disponibilidade de informações fundamentais destinadas aos investidores. A comunicação promocional deve especificar onde, como e em que língua os investidores ou potenciais investidores podem obter o prospeto e as informações fundamentais destinadas aos investidores.

3.Cabe aos GFIA assegurar que, nas comunicações promocionais que incluam um convite à aquisição de unidades de participação ou ações de um FIA e que contenham informação específica sobre um FIA, não consta qualquer afirmação que contradiga as informações que devem ser divulgadas aos investidores nos termos do artigo 23.º da Diretiva 2011/61/UE ou que diminua a sua importância.

4.O n.º 2 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis aos FIA que publiquem um prospeto em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , ou em conformidade com a legislação nacional, ou que apliquem as regras relativas ao formato e ao conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.º da Diretiva 2009/65/CE.

5.Até [SP: Inserir data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA deve emitir, e posteriormente atualizar de forma periódica, orientações sobre a aplicação dos requisitos em matéria de comunicações promocionais referidos no primeiro parágrafo, tendo em conta que estas comunicações podem decorrer em linha.

Artigo 3.º

Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

1.As autoridades competentes devem publicar e manter nos seus sítios Web bases de dados centrais que repertoriem todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de FIA e OICVM, bem como os respetivos resumos, em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.As autoridades competentes devem notificar à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e os respetivos resumos, referidas no n.º 1, bem como as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes nos quais essas informações são publicadas.

As autoridades competentes devem, sem demora, notificar à ESMA qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

3.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as notificações ao abrigo do presente artigo.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas de execução até [SP: Inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.Até [PO: Inserir data correspondente a 48 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA deve elaborar um relatório em que examine os requisitos de comercialização referidos no n.º 1 e informar a Comissão sobre o mesmo. Esse relatório deve ser atualizado pela ESMA a cada dois anos.

Artigo 4.º

Base de dados central da ESMA sobre as disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

Até [PO: Inserir data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA deve publicar e manter no seu sítio Web uma base de dados central que repertorie as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais em matéria de requisitos de comercialização, bem como os respetivos resumos, e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes.

Artigo 5.º

Verificação das comunicações promocionais

1.As autoridades competentes podem exigir a notificação sistemática das comunicações promocionais que as sociedades gestoras de OICVM pretendem utilizar, direta ou indiretamente, nas suas relações com investidores. Esta notificação só pode ser exigida para efeitos de verificação da conformidade com o presente regulamento e com as disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização.

A notificação sistemática referida no primeiro parágrafo não pode constituir uma condição prévia para a comercialização de unidades de participação em OICVM.

Sempre que as autoridades competentes exigirem a notificação das comunicações promocionais referida no primeiro parágrafo, devem informar as sociedades gestoras de OICVM dos eventuais pedidos de alteração das suas comunicações promocionais no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da receção de uma notificação.

2.As autoridades competentes que exigirem a notificação sistemática das comunicações promocionais devem estabelecer, aplicar e publicar nos seus sítios Web procedimentos para essa notificação. As regras e procedimentos internos devem assegurar um tratamento transparente e não discriminatório de todos os OICVM, independentemente dos Estados-Membros em que os OICVM são autorizados.

3.Sempre que os Estados-Membros autorizarem os GFIA a comercializar unidades de participação ou ações de FIA junto de investidores não profissionais nos seus territórios, os parágrafos 1 e 2 do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis a esses GFIA.

4.Até 31 de março de cada ano, as autoridades competentes que exigirem a notificação sistemática das comunicações promocionais referida no n.º 1 devem comunicar à ESMA as decisões tomadas no ano anterior rejeitando ou solicitando adaptações a essas comunicações promocionais.

O relatório à ESMA deve incluir os seguintes elementos:

(a)o número total de decisões tomadas, identificando claramente as infrações mais frequentes e incluindo a descrição do assunto em questão;

(b)os resultados de cada decisão;

(c)um exemplo concreto de cada uma das infrações referidas na alínea a).

Até 30 de junho de cada ano, a ESMA deve apresentar à Comissão um relatório em que analise os efeitos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as comunicações promocionais.

Artigo 6.º

Princípios comuns em matéria de taxas ou encargos

1.As taxas ou encargos cobrados pelas autoridades competentes devem ser proporcionados às despesas relativas à autorização ou ao registo e ao exercício dos poderes de supervisão e investigação nos termos dos artigos 44.º, 45.º e 46.º da Diretiva 2011/61/UE e dos artigos 97.º e 98.º da Diretiva 2009/65/CE.

2.As autoridades competentes devem enviar uma fatura respeitante ao exercício financeiro em questão para a sede social do GFIA ou da sociedade gestora de OICVM. A fatura deve indicar as taxas ou encargos referidos no n.º 1, os meios de pagamento e a data em que o pagamento é devido.

Artigo 7.º

Publicação das disposições nacionais em matéria de taxas e encargos

1.Até [PO: Inserir data correspondente a 6 meses após a data de entrada em vigor], as autoridades competentes devem publicar e manter nos seus sítios Web bases de dados centrais das quais constem as taxas ou encargos referidos no artigo 6.º, n.º 1, ou, se aplicável, as metodologias de cálculo dessas taxas ou encargos, em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.As autoridades competentes devem notificar à ESMA os níveis das taxas ou encargos referidos no artigo 6.º, n.º 1, e se aplicável, as metodologias de cálculo dessas taxas ou encargos.

As autoridades competentes devem, sem demora, notificar à ESMA qualquer alteração às informações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo.

3.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação que lhe deve ser notificada pelas autoridades competentes nos termos do presente artigo.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: Inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para as notificações ao abrigo do presente artigo.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas de execução até [SP: Inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 8.º

Base de dados interativa da ESMA sobre as taxas e encargos

Até [PO: Inserir data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA deve publicar e manter no seu sítio Web uma base de dados interativa, de acesso público, que repertorie em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional as taxas ou encargos referidos no artigo 6.º, n.º 1, ou, se aplicável, as metodologias de cálculo dessas taxas ou encargos.

A base de dados interativa deve incluir as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes referidas no artigo 7.º, n.º 1.

Artigo 9.º

Ferramenta interativa da ESMA sobre as taxas e encargos

Até [PO: Inserir data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA deve desenvolver, disponibilizar e manter no seu sítio Web uma ferramenta interativa, de acesso público, que apresente em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional as taxas e encargos referidos no artigo 6.º, n.º 1.

A ferramenta interativa deve fazer parte da base de dados interativa referida no artigo 8.º.

Artigo 10.º

Base de dados central da ESMA sobre os GFIA, sociedades gestoras de OICVM, FIA e OICVM

Até [PO: Inserir data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor], a ESMA deve publicar e manter no seu sítio Web uma base de dados central, de acesso público, que repertorie em pelo menos uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional todos os GFIA e sociedades gestoras de OICVM e os FIA e OICVM que gerem e comercializam, bem como os Estados-Membros nos quais esses fundos são comercializados.

Artigo 11.º

Normalização das notificações à ESMA

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem, sem demora, transmitir à ESMA qualquer notificação, carta de notificação, comunicação por escrito ou informação referidas no artigo 17.º, n.os 3 e 8, no artigo 18.º, n.os 2 e 4, no artigo 93.º, n.os 3 e 8, e no artigo 93.º-A, n.º 3, da Diretiva 2009/65/CE, bem como no artigo 31.º, n.os 2 e 4, no artigo 32.º, n.os 3 e 7, no artigo 32.º-A, n.º 3, e no artigo 33.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/61/UE.

2.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do artigo 17.º, n.os 1, 2, 3, 8 e 9, do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 4, do artigo 93.º, n.os 1, 2 e 8, e do artigo 93.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE, bem como do artigo 32.º-A, n.º 2, e do artigo 33.º, n.os 2, 3 e 6, da Diretiva 2011/61/UE.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: Inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar os formulários, modelos e procedimentos para a transmissão das informações referidas no artigo 17.º, n.os 1, 2, 3, 8 e 9, no artigo 18.º, n.os 1,2 e 4, no artigo 93.º, n.os 1, 2 e 8, e no artigo 93.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE, bem como no artigo 31.º, n.os 2 e 4, no artigo 32.º, n.os 2 e 7, no artigo 32.º-A, n.º 2, e no artigo 33.º, n.os 2, 3 e 6, da Diretiva 2011/61/UE, incluindo o procedimento de transmissão de informações pelas autoridades competentes para efeitos do n.º 1.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas de execução até [SP: Inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus
de capital de risco

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea o):

«o)    «Pré-comercialização»: a prestação direta ou indireta de informações sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento pelo gestor de um fundo de capital de risco qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores domiciliados ou com sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num fundo de capital de risco qualificado ainda não registado.»;

(2)É aditado o seguinte artigo 4.º-A:

«Artigo 4.º-A

1. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados podem exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores:

(a)Diga respeito a fundos de capital de risco qualificados estabelecidos;

(b)Faça qualquer referência a fundos de capital de risco qualificados estabelecidos;

(c)Permita aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado fundo de capital de risco qualificado;

(d)Assuma a forma de um prospeto, de documentos constitutivos de um fundo de capital de risco qualificado ainda não registado, de documentos de oferta, formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva, que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento.

2. As autoridades competentes não podem exigir que os gestores de fundos de capital de risco qualificados as notifiquem da sua intenção de desenvolver atividades de pré-comercialização.

3. A subscrição por parte de investidores de unidades de participação ou de ações de fundos de capital de risco qualificados registados na sequência de atividades de pré-comercialização nos termos do n.º 1 ou de unidades de participação ou ações de fundos de capital de risco qualificados geridos e comercializados por gestores de fundos de capital de risco qualificados que tenham desenvolvido atividades de pré-comercialização sobre fundos de capital de risco qualificados ainda não registados com características semelhantes, deve ser considerada como tendo resultado de atividades de comercialização.

4. Os gestores de fundos de capital de risco qualificados que proponham a subscrição de unidades de participação ou ações de fundos de capital de risco qualificados que tenham sido objeto de pré-comercialização devem informar a autoridade competente nos termos do artigo 15.º.»

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

O Regulamento (UE) n.º 346/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea o):

«o)    «Pré-comercialização», a prestação direta ou indireta de informações sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento pelo gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado, ou em seu nome, a potenciais investidores domiciliados ou com sede social na União, a fim de aferir o seu interesse num fundo de empreendedorismo qualificado ainda não registado.»;

(2)É aditado o seguinte artigo 4.º-A:

«Artigo 4.º-A

1. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados podem exercer atividades de pré-comercialização na União, exceto nos casos em que a informação apresentada aos potenciais investidores:

(a)Diga respeito a fundos de empreendedorismo social qualificados estabelecidos;

(b)Faça qualquer referência a fundos de empreendedorismo social qualificados estabelecidos;

(c)Permita aos investidores comprometerem-se a adquirir unidades de participação ou ações de um determinado fundo de empreendedorismo social qualificado;

(d)Assuma a forma de um prospeto, de documentos constitutivos de um fundo de empreendedorismo social qualificado ainda não registado, de documentos de oferta, formulários de subscrição ou documentos similares, quer em fase de projeto quer na sua forma definitiva, que permitam aos investidores tomar uma decisão de investimento.

2. As autoridades competentes não podem exigir que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados as notifiquem da sua intenção de desenvolver atividades de pré-comercialização.

3. A subscrição, por parte de investidores, de unidades de participação ou de ações de fundos de empreendedorismo social qualificados registados na sequência de atividades de pré-comercialização nos termos do n.º 1 ou de unidades de participação ou ações de fundos de empreendedorismo social qualificados geridos e comercializados por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que tenham desenvolvido atividades de pré-comercialização sobre fundos de empreendedorismo social qualificados ainda não registados com características semelhantes, deve ser considerada como tendo resultado de atividades de comercialização.

4. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que proponham a subscrição de unidades de participação ou ações de fundos de empreendedorismo social qualificados que tenham sido objeto de pré-comercialização devem informar a autoridade competente nos termos do artigo 16.º.»

Artigo 14.º

Avaliação

Até [PO: Inserir data correspondente a 60 meses após a data de entrada em vigor], a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate com a ESMA e as autoridades competentes, avaliar a aplicação do presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: Inserir o vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia], com exceção do artigo 2.º, n.os 1 e 4, do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do artigo 12.º e do artigo 13.º, que são aplicáveis a partir de [SP: Inserir data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a distribuição transfronteiras de fundos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e (UE) n.º 346/2013

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Estabilidade financeira, serviços financeiros e União dos Mercados de Capitais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 32

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Objetivo geral 1: Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento

Objetivo geral 2: Um mercado interno mais sólido e equitativo, dotado de uma base industrial reforçada

1.4.2.Objectivo(s) específico(s)

1.6 Aumento do fluxo de investimento transfronteiras.

2.4 Acesso dos consumidores a produtos e serviços de seguros, pensões e OICVM seguros e fiáveis, tanto a nível nacional como transfronteiriço.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

12. Serviços financeiros e mercados de capitais

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A redução dos obstáculos regulamentares à distribuição transfronteiras de fundos de investimento deverá reduzir os custos incorridos pelos gestores de ativos que pretendam exercer atividades além fronteiras, acelerando assim o ritmo de crescimento da distribuição transfronteiras de fundos de investimento e promovendo o aprofundamento do mercado único para os fundos de investimento da UE.

Por sua vez, estes fatores deverão reduzir a fragmentação do mercado, aumentar a concorrência e contribuir para oferecer uma maior variedade e uma melhor rentabilidade aos investidores na UE.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Até ao final de 2019, a Comissão estabelecerá um programa detalhado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos da presente proposta. O programa de acompanhamento definirá os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Especificará ainda as medidas a tomar pela Comissão, pelos Estados-Membros e pela ESMA aquando da recolha e análise dos dados e das outras provas.

Para acompanhar o impacto da presente proposta e preparar a avaliação do mesmo, a lista não exaustiva de fontes que se segue pode servir de base à recolha de informações:

a)    Sítios Web de autoridades competentes em matéria dos requisitos de comercialização e das taxas e encargos regulamentares, a nível nacional,

b)    Base de dados da ESMA sobre os requisitos nacionais para a comercialização,

c)    Base de dados da ESMA sobre as taxas e encargos regulamentares,

d)    Ferramenta interativa da ESMA sobre as taxas e encargos regulamentares,

e)    Base de dados da ESMA sobre as notificações.

Enquanto a fonte e) permitirá à Comissão verificar o cumprimento dos objetivos estratégicos gerais, as fontes a) a d) permitirão avaliar o cumprimento dos objetivos específicos.

Os indicadores de acompanhamento e avaliação associados a estas fontes incluem as seguintes realizações:

   Criação/atualização de sítios Web por parte das autoridades competentes e da ESMA (utilização das fontes a) a c) para verificar a disponibilidade da informação nesses sítios Web);

   Criação, pela ESMA, de uma base de dados interativa sobre taxas e encargos (utilização da fonte d)), verificação da sua operacionalidade.

A análise dos resultados e impactos deve ser realizada com base na fonte e), que permitirá conhecer o número de notificações total e por Estado-Membro, bem como a taxa de crescimento total e por Estado-Membro. A análise deve ter como índice de referência o nível atual de crescimento da distribuição transfronteiras de fundos: em média, nos últimos cincos anos, o número de fundos distribuídos transfronteiras aumentou 6,8 % por ano. Se todas as outras variáveis permanecerem iguais, a presente iniciativa deverá conduzir à aceleração deste ritmo de crescimento. A avaliação com base na fonte e) poderá ser realizada pela ESMA de forma anual, sendo depois apresentada à Comissão Europeia para posterior utilização ou análise no quadro do seu exercício de acompanhamento e avaliação.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A curto prazo, a ESMA tem por missão criar e manter bases de dados sobre os requisitos de comercialização a nível nacional, as taxas e encargos regulamentares e as notificações. No âmbito da base de dados sobre as taxas reguladoras e encargos, terá ainda por missão criar uma ferramenta interativa que permita às partes interessadas calcular o montante das taxas regulamentares em cada Estado-Membro.

Além disso, a ESMA deverá elaborar normas técnicas de regulamentação e de execução no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor da presente iniciativa.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A presente iniciativa visa melhorar o funcionamento do mercado interno de fundos de investimento através, nomeadamente, do uso do passaporte de comercialização da UE por parte dos fundos de investimento. Visto que esta questão não se restringe ao território de um só Estado-Membro e não pode ser resolvida individualmente pelos Estados-Membros a nível nacional, é imperativo agir a nível da UE. Acresce ainda que os esforços envidados anteriormente no sentido de melhorar a convergência entre as práticas nacionais de supervisão nesta matéria através da ESMA não foram suficientes para corrigir o problema. Por conseguinte, a presente proposta confia à ESMA as missões acima descritas, as quais não podem ser realizadas pelos Estados-Membros a título individual.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Já foram atribuídas à ESMA missões semelhantes, tais como manter registos dos gestores autorizados de OICVM, FIA, EuVECA e EuSEF. A experiência tem sido globalmente positiva.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A iniciativa está em consonância com o reforço das responsabilidades da ESMA previsto na proposta relativa à revisão das ESA. Todavia, uma vez que se refere a aspetos técnicos específicos não abordados nessa mesma revisão das ESA, não tem qualquer impacto direto na proposta da Comissão nesse contexto.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada

◻Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 33

 Gestão direta por parte da Comissão através

   das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

N/A

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Em consonância com as disposições já em vigor, a ESMA elabora regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção, relatórios aos conselhos e um relatório anual) e é objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna quanto à utilização dos seus recursos. O acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre as ações aqui propostas cumprirão os requisitos já existentes.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

No que respeita à utilização legal, económica e eficiente das dotações resultantes da proposta, não se prevê que esta última suscite novos riscos que não sejam atualmente abrangidos pelo quadro de controlo interno existente da ESMA.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os sistemas de gestão e de controlo previstos no regulamento ESMA já estão a ser aplicados. A ESMA trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão a fim de assegurar o respeito de normas adequadas em todos os domínios do controlo interno. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da ESMA conforme definido na presente proposta. Os relatórios anuais de auditoria interna são enviados à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), são aplicáveis, sem restrições, à ESMA.

A ESMA tem a sua própria estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. A estratégia e o plano de ação entraram em vigor em 2014. As medidas reforçadas adotadas pela ESMA no domínio da luta antifraude serão conformes com as regras e orientações previstas pelo Regulamento Financeiro (medidas antifraude no âmbito da boa gestão financeira), as políticas de prevenção da fraude do OLAF, as disposições da Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)376), bem como com o disposto na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e no roteiro conexo.

O regulamento que institui a ESMA estabelece as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento da ESMA e as regras financeiras aplicáveis.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

1a: Competitividade para o crescimento e o emprego

DD/DND 34

dos países EFTA 35

dos países candidatos 36

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1.a

12 02 06 ESMA

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica……………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[...]

[XX.YY.YY.YY]

[...]

[...]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 37

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego 

ESMA

Ano
N
38

Ano
N+1
39

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0 441

0 191

Tendo em conta o acordo de cofinanciamento 60/40 com as ESA, os custos mencionados correspondem a apenas 40 % dos custos estimados.

Pagamentos

(2)

0 441

0 191

Título 2:

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3:

Autorizações

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para a ESMA

Autorizações

=1+1a

+3a

0 441

0 191

Pagamentos

=2+2a

+3b

0 441

0 191





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG FISMA

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG FISMA

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 40

Ano
N+1 41

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0 441

0 191

Pagamentos

0 441

0 191

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ESMA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado de seguida:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1 42

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 43

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os1.6 e 2.4 44

- Base de dados sobre as taxas/encargos regulamentares

0 200

0 040

Tendo em conta o acordo de cofinanciamento 60/40 com as ESA, os custos mencionados correspondem a apenas 40 % dos custos estimados.

- Base de dados sobre as notificações

0 100

0 020

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

0 300

0 060

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ESMA

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado de seguida:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 45  

Ano
N+1 46

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários
(graus AD)

0 141

(2 postos incluindo custos de recrutamento)

0 131

(2 postos)

Tendo em conta o acordo de cofinanciamento 60/40 com as ESA, os custos mencionados correspondem a apenas 40 % dos custos estimados. 

Funcionários
(graus AST)

Agentes contratuais

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0 141

(2 postos incluindo custos de recrutamento)

0 131
(2 postos)

Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

Grupo de funções e grau

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

AD16

AD15

AD14

AD13

AD12

AD11

AD10

AD9

AD8

AD7

AD6

AD5

 

Total AD

0 141
(2 postos incluindo custos de recrutamento)

0 131
(2 postos)

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

AST4

AST3

AST2

AST1

Total AST

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Total AST/SC

TOTAL GLOBAL

0 141
(2 postos incluindo custos de recrutamento)

0 131
(2 postos)

Impacto estimado no pessoal (adicional) — pessoal externo

Agentes contratuais

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

Grupo de funções IV

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

Peritos nacionais destacados

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

Total

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado de seguida:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo completo: ETC) 47

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa 48

- na sede 49

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo dos custos de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e os montantes correspondentes.

[...]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 50 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e os montantes correspondentes.

[...]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1 51

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

0 662

0 287

Os custos mencionados correspondem a 60 % dos custos estimados, tendo em conta o acordo de cofinanciamento com as ESA

TOTAL das dotações cofinanciadas

0 662

0 287



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 52

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[...]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[...]

   

ANEXO DA FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Metodologia aplicada e principais pressupostos de base

Os custos relacionados com as novas missões atribuídas à ESMA foram estimados em função de três categorias: custos de pessoal, custos de infraestruturas e custos operacionais.

Segundo as atuais estimativas preliminares da Comissão, as novas missões da ESMA exigirão o recrutamento de 2 novos membros do pessoal. Estes virão juntar-se ao pessoal que trabalha atualmente para a ESMA e que se encontra abrangido pelo orçamento vigente da ESMA. Os custos são partilhados numa proporção de 60/40 com os Estados-Membros.

A necessidade de aumentar o número de efetivos decorre das missões adicionais atribuídas à ESMA e prende-se com a criação e manutenção de bases de dados sobre os requisitos de comercialização nacionais, as taxas e encargos regulamentares e as notificações. Estas novas missões são descritas na proposta de regulamento e explicadas em pormenor na exposição de motivos.

Pressupostos gerais utilizados no cálculo dos recursos adicionais

Para efeitos do cálculo dos recursos adicionais foram utilizados os seguintes pressupostos.

Pressupõe-se que os lugares suplementares no quadro de pessoal sejam preenchidos por funcionários permanentes ou agentes temporários, representando custos salários anuais médios de 143 000 EUR.

Devido ao facto de a ESMA estar sediada em Paris, onde o custo de vida é mais elevado do que em Bruxelas, é tido em conta um coeficiente de correção do salário de 1 148.

Estima-se que os custos relacionados com o recrutamento (deslocações, hotéis, exames médicos e outros subsídios, despesas de mudança de residência, etc.) atinjam os 12 700 EUR por membro do pessoal.

A título geral, os custos da ESMA são atualmente partilhados entre os Estados-Membros e a Comissão numa proporção de 60/40.

Cálculo dos efetivos adicionais

Para efeitos de cálculo dos efetivos adicionais, as novas missões atribuídas à ESMA são repartidas em dois domínios: a base de dados sobre as taxas e encargos regulamentares e a base de dados sobre as notificações. Para cada um deles, é tida em conta a estimativa de volume de trabalho a seguir apresentada. Estima-se que sejam necessários um gestor de projeto e um membro do pessoal auxiliar para a base de dados sobre as taxas regulamentares e um gestor de projeto e dois membros do pessoal de apoio informático para a base de dados sobre as notificações.

O quadro 1 apresenta o total estimado dos efetivos adicionais por domínio para a ESMA:

Quadro 1: Total de ETC por ano por domínio

Total de ETC por domínio

Base de dados sobre as taxas e encargos regulamentares

1

Base de dados sobre as notificações

1

Total

2

Cálculo das despesas de infraestruturas externas

No que diz respeito às despesas de informática, assume-se que serão necessários 750 000 EUR para criar as bases de dados e 150 000 EUR em custos correntes.

Quadro 2: Total de despesas de infraestruturas externas por ano por domínio

Total de despesas de infraestruturas por domínio

Primeiro ano (custos pontuais)

Anos seguintes (custos correntes)

Base de dados sobre as taxas e encargos regulamentares

500 000 EUR

100 000 EUR

Base de dados sobre as notificações.

250 000 EUR

50 000 EUR

Total

750 000 EUR

150 000 EUR

Montante total das despesas

Tendo em conta os pressupostos acima descritos, o quadro 3 apresenta os montantes totais de despesas estimados para as novas missões da ESMA.

Quadro 3: Despesas relacionadas totais

Tipo de custos

Cálculo

Primeiro ano

Anos seguintes

Despesas de pessoal

143 000 EUR x 1. 148 por posto/ano

328 328 EUR
(2 postos)

328 328 EUR
(2 postos)

Despesas relacionadas com o recrutamento

12 700 EUR fixos por novo membro do pessoal

25 400 EUR
(2 postos)

0

Infraestruturas/Meios informáticos

Ver quadro 2

750 000 EUR

150 000 EUR

Total*

1 103 728 EUR

478 328 EUR

*Montantes totais sem ter em conta a partilha do orçamento da ESMA na proporção de 60/40 entre os Estados-Membros e a Comissão.

As despesas para o período de 2021-N são apresentadas apenas a título de exemplo. A incidência financeira no orçamento da UE após 2020 fará parte das propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual.

(1)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(2)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010, JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.
(3)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Programa de Trabalho da Comissão para 2018: Programa para uma Europa mais unida, mais forte e mais democrática (COM(2017) 650 final).

(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (COM(2015) 468 final).
(5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão Intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (COM(2017) 292 final).
(6)    Livro Verde: Criação de uma União dos Mercados de Capitais, COM(2015) 63 final.
(7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Convite à apresentação de informações — quadro regulamentar da UE em matéria de serviços financeiros, COM(2016) 855 final.
(8)     https://ec.europa.eu/info/publications/consultation-cross-border-distribution-investment-funds_pt .
(9)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(10)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(11)    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, pp. 98-121).
(12)    Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
(13)    Dados estatísticos trimestrais do EFAMA, 2º Trimestre 2017.
(14)    EFAMA Fact Book 2017 e Investment Company Institute (ICI) Fact Book 2017.
(15)    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1507119651257&uri=CELEX:52014DC0903
(16)    Existem outras iniciativas que visam facilitar os investimentos transfronteiras, como as orientações sobre as normas vigentes da UE para o tratamento dos investimentos transfronteiras na UE e a resolução amigável de litígios em matéria de investimento.
(17)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(18)     https://ec.europa.eu/info/publications/consultation-cross-border-distribution-investment-funds_pt .
(19)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/initiatives/ares-2017-3132069_pt
(20)    A Morningstar é uma empresa provedora de dados e análises de investimento.
(21)    Parecer do Comité de Controlo da Regulamentação SEC(2018)129 final.
(22)    Relatório da avaliação de impacto e Resumo, SWD(2018)54 final e SWD(2018)55 final.
(23)    JO C  de , p. .
(24)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(25)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(26)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(27)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(29)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(30)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(32)    Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(33)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(34)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(35)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(36)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(37)    Ver anexo para mais informações.
(38)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(39)    As despesas para o período de 2021-N são apresentadas apenas a título de exemplo. A incidência financeira no orçamento da UE após 2020 fará parte das propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual.
(40)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(41)    As despesas para o período de 2021-N são apresentadas apenas a título de exemplo. A incidência financeira no orçamento da UE após 2020 fará parte das propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual.
(42)    As despesas para o período de 2021-N são apresentadas apenas a título de exemplo. A incidência financeira no orçamento da UE após 2020 fará parte das propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual.
(43)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(44)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(45)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(46)    As despesas para o período de 2021-N são apresentadas apenas a título de exemplo. A incidência financeira no orçamento da UE após 2020 fará parte das propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual.
(47)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(48)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(49)    Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(50)    Ver os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(51)    As despesas para o período de 2021-N são apresentadas apenas a título de exemplo. A incidência financeira no orçamento da UE após 2020 fará parte das propostas da Comissão para o próximo Quadro Financeiro Plurianual.
(52)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.