Bruxelas, 11.1.2018

COM(2018) 8 final

2018/0003(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho

{SWD(2018) 5 final}
{SWD(2018) 6 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O termo «computação de alto desempenho» (HPC) designa as tecnologias e a utilização de supercomputadores poderosos (que consistem na interligação num único sistema ou em estreita proximidade de centenas de milhares ou milhões de unidades de computação, funcionando em paralelo) para a realização de cálculos rápidos e massivos que são tão exigentes que não podem ser realizados com recurso a computadores de aplicação geral. Essas metodologias de computação de alto desempenho incluem a modelização e simulação e a análise e a visualização avançadas de dados que são usadas em tarefas com utilização intensiva de dados ou de alta computação num vasto leque de aplicações científicas, industriais, empresariais e nos domínios da engenharia ou do setor público. A HPC está no centro de importantes progressos e inovações na era digital, em que mobilizar um maior poder de computação equivale a competir melhor. É uma tecnologia fundamental para a ciência, a indústria e a sociedade em geral:

A HPC é um instrumento essencial para enfrentar os grandes desafios societais e científicos, tais como (para citar apenas alguns) a deteção e tratamento precoces de doenças e novas terapias assentes, por exemplo, numa medicina personalizada e de precisão; a decifração do funcionamento do cérebro humano; a previsão da evolução do clima; a observação do espaço; a prevenção e gestão de catástrofes naturais de grandes dimensões; a aceleração dos processos de desenvolvimento de novos materiais.

A utilização de HPC tem cada vez mais um impacto crucial sobre as indústrias e as empresas ao encurtar os ciclos de conceção e de produção, minimizar os custos, aumentar a eficiência dos recursos e reduzir e otimizar os processos de decisão, tudo isso de forma significativa.

Além disso, a HPC é essencial à segurança e defesa nacionais, por exemplo, no desenvolvimento de tecnologias de encriptação complexas, na localização e resposta a ciberataques, na utilização eficaz da investigação forense e em simulações no domínio nuclear.

As capacidades científicas, a competitividade industrial e a soberania da Europa dependem fortemente do acesso a infraestruturas de dados e de HPC de primeira linha mundial que consigam acompanhar o aumento das exigências e da complexidade dos problemas a resolver. Embora a União tenha agido em 2012 no sentido de intensificar os seus esforços com vista a garantir a liderança na oferta e na utilização de sistemas e serviços de HPC 1 , tal foi insuficiente até à data. Consequentemente:

a)A União não tem os melhores supercomputadores do mundo, e os que tem dependem de cadeias de abastecimento de HPC estrangeiras, o que acarreta um risco crescente de se ver privada de conhecimentos tecnológicos ou estratégicos especializados para a inovação e a competitividade;

b)Os supercomputadores disponíveis na União não satisfazem a procura. Para suprir esta lacuna, os cientistas e a indústria europeus procuram aceder a máquinas de primeira linha localizadas fora da União para tratamento dos seus dados. Esta situação pode criar problemas, em particular no que respeita à proteção de dados pessoais e sensíveis (dados ou segredos comerciais, por exemplo) e à propriedade dos dados, sobretudo no caso de aplicações sensíveis como a saúde;

c)O investimento dos Estados-Membros e da União em HPC continua em larga medida a não ser coordenado e a absorção de tecnologias de HPC pelas indústrias é reduzida. Em comparação com os seus concorrentes nos Estados Unidos, China e Japão, a União e os seus Estados-Membros denotam um claro défice de investimento na HPC, situado entre 500 e 750 milhões de EUR por ano.

d)A União não está a conseguir transformar os seus investimentos no desenvolvimento de tecnologias nos sistemas de HPC baseados em tecnologia europeia de que precisa, ou seja, carece de uma ligação efetiva entre a oferta de tecnologia, a conceção colaborativa com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas;

e)A incapacidade de criar um mercado-piloto de HPC equivale à incapacidade de criar uma indústria europeia de HPC competitiva num mercado que deverá valer cerca de 1 bilião de EUR nos próximos 10 anos.

Para abordar estas questões, por ocasião da Jornada Digital, realizada em Roma, em 23 de março de 2017, no âmbito das comemorações do 60.º aniversário do Tratado de Roma, sete Estados-Membros (Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal) assinaram a declaração EuroHPC 2 . Subsequentemente juntaram-se-lhes a Bélgica, Bulgária, Croácia, Eslovénia, Grécia e Suíça. Os 13 países acordaram em cooperar entre si e com a Comissão na aquisição e implantação até 2022/2023 de uma infraestrutura pan-europeia integrada de supercomputação à exaescala (EuroHPC). Outros Estados-Membros e países associados foram convidados a assinar a declaração EuroHPC.

O objetivo fixado pela União é atingir o desempenho à exaescala, ou seja, um nível de desempenho de sistemas de computação com uma capacidade de execução de 1018 operações por segundo, até 2022 ou 2023. O aumento da capacidade computacional para lá da exaescala incluirá tecnologias pós-exaescala e, provavelmente, computadores quânticos. Estes consistem em dispositivos de computação que exploram efeitos físicos quânticos, em detrimento dos transístores convencionais. Como passo intermédio para atingir o desempenho à exaescala, até 2019 deverá ser atingido o desempenho a pré-exaescala, ou seja, entre 20 % e 50 % do desempenho à exaescala.

Os países signatários da declaração EuroHPC reconheceram que existe uma necessidade urgente de que eles e a União invistam em conjunto a fim de: adquirir e oferecer aos utilizadores científicos e industriais da Europa uma infraestrutura de HPC de vanguarda que corresponda aos elevados requisitos das respetivas aplicações; dotar a Europa de uma infraestrutura de HPC à exaescala de craveira mundial 3 até 2022/2023.

A consecução destes objetivos exigirá um novo instrumento jurídico e financeiro que permita adquirir, em 2019/2020, duas máquinas à pré-exaescala de craveira mundial, cada uma delas com um desempenho de algumas centenas de petaflops3 e disponibilizá-las a utilizadores públicos e privados para desenvolvimento de aplicações industriais e científicas pioneiras que promovam a génese de um amplo ecossistema pré-exaescala na Europa. Esse instrumento deverá também apoiar a I&D e o desenvolvimento de tecnologias necessárias para a conceção, em regime de parceria, de máquinas à exaescala europeias competitivas, incluindo a primeira geração de microprocessadores europeus de baixo consumo energético, uma tecnologia fundamental para se alcançar a capacidade à exaescala na Europa até 2022/2023. A aquisição de sistemas à exaescala não será, contudo, abrangida pela presente proposta.

No verão e no outono de 2017, a Comissão levou a cabo uma avaliação de impacto para identificar o melhor instrumento para a consecução destes objetivos, o qual deverá garantir os melhores impactos económicos, sociais e ambientais e salvaguardar os interesses da União. Uma empresa comum foi considerada a melhor opção. A figura da empresa comum proporciona um quadro jurídico, contratual e organizacional comum para estruturar os compromissos conjuntos assumidos pelos seus membros participantes. Além disso, proporciona aos seus membros uma estrutura de governação sólida e segurança orçamental. Tem capacidade para centralizar a atividade de contratação e para operar sistemas de HPC de craveira mundial, mediante a promoção de tecnologia (em particular europeia). Pode assumir a propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala financiados conjuntamente pelos seus membros e facilitar, assim, o acesso não discriminatório aos mesmos. Por último, pode lançar programas de IDI para desenvolver tecnologias e a sua posterior integração em sistemas europeus de supercomputação à exaescala, fechando, assim, a cadeia da I&D até ao fornecimento e operação de sistemas de HPC à exaescala e contribuindo para o desenvolvimento de uma indústria europeia de fornecimento de tecnologia competitiva.

A Empresa Comum EuroHPC será financiada, ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual (QFP), pelas dotações já previstas para atividades de HPC nos programas de trabalho para os dois últimos anos do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa. A Empresa Comum EuroHPC não dependerá de financiamento suplementar do próximo quadro financeiro plurianual para alcançar os seus objetivos. Caso o próximo quadro financeiro plurianual disponibilize verbas, o regulamento que cria a Empresa Comum EuroHPC terá de ser alterado a fim de definir um novo mandato que contemple a aquisição e operação da infraestrutura à exaescala, o desenvolvimento da tecnologia de HPC que suceda à exaescala, e a aquisição e operação dessa infraestrutura à pós-exaescala, incluindo a possível integração com tecnologias de computação quântica. O alargamento do mandato assentará numa avaliação de impacto proporcionada, em consonância com os requisitos da iniciativa «Legislar Melhor».

Em que moldes operará a Empresa Comum EuroHPC?

As atividades da Empresa Comum serão agrupadas em torno de dois pilares principais:

1)Aquisição e operação de infraestruturas de computação de alto desempenho e de dados: aquisição, implantação, interligação e operação de infraestruturas de dados e de supercomputação de craveira mundial; fornecimento e gestão do acesso a estas infraestruturas por parte de uma vasta gama de utilizadores públicos e privados;

2)Um programa de investigação e inovação no domínio da HPC: apoio a uma agenda europeia de I&I nesta área para desenvolvimento de tecnologias e de saber-fazer; desenvolvimento de aplicações e competências e uma ampla utilização da HPC.

A Empresa Comum terá a seguinte composição:

membros públicos: a União Europeia (representada pela Comissão), os Estados-Membros e os países associados do programa Horizonte 2020 4 que pretendam participar («Estados participantes»). Atualmente, são Estados participantes os 13 países que assinaram a declaração EuroHPC: Alemanha, Bélgica, Bulgária, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Suíça, mas outros Estados-Membros e países associados poderão ainda juntar-se a estes,

membros privados: representantes de partes interessadas dos setores da HPC e dos megadados, incluindo o meio académico e a indústria. As associações ETP4HPC 5 e BDVA 6 , representativas das entidades privadas participantes nas parcerias público-privadas contratuais, subscreveram cartas de apoio à implementação da iniciativa EuroHPC e manifestaram interesse em contribuir para as atividades da Empresa Comum.

A governação da Empresa Comum será estruturada da seguinte forma:

um Conselho de Administração (composto por representantes dos membros públicos da Empresa Comum) será responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relativas aos contratos públicos e às atividades de I&I da Empresa Comum. Em princípio, os direitos de voto dos membros e os procedimentos serão proporcionais à respetiva contribuição financeira,

um Conselho Consultivo Industrial e Científico (composto por representantes dos membros privados da Empresa Comum). Para evitar conflitos de interesses, em particular na aquisição de supercomputadores à pré-exaescala a fornecedores de tecnologias de elevado desempenho, este conselho terá um papel meramente consultivo e incluirá dois grupos consultivos:

·um Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, que incluirá representantes do meio académico, utilizadores da indústria e fornecedores de tecnologia e será responsável pela elaboração de uma agenda de I&I em matéria de tecnologia e aplicações a médio e a longo prazo, cobrindo as atividades de investigação, inovação e desenvolvimento de competências e de aplicações apoiadas pelo programa de I&I da Empresa Comum,

·um Grupo Consultivo para as Infraestruturas, que integrará peritos experimentados, do meio académico e da indústria utilizadora, selecionados pelo Conselho de Administração para lhe fornecerem pareceres independentes sobre a aquisição e a operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum.

A Empresa Comum EuroHPC começará a funcionar em 2019. Em 2019-2020, abrirá concursos públicos para financiamento de atividades de I&I no campo do desenvolvimento de tecnologia e aplicações de HPC. Adquirirá também duas máquinas de computação à pré-exaescala de craveira mundial, com algumas centenas de petaflops de capacidade, e cofinanciará a aquisição de, pelo menos, duas outras máquinas da ordem de algumas dezenas de petaflops.

A Empresa Comum adquirirá e deterá a propriedade das máquinas de HPC maioritariamente financiadas pela União. Os Estados participantes adquirirão e deterão a propriedade das máquinas financiadas maioritariamente por si próprios.

A aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala da Empresa Comum será feita em duas fases:

primeiramente, será selecionada uma entidade de acolhimento num Estado-Membro participante que disponha das instalações necessárias para acolher e operar um supercomputador (geralmente, um centro de supercomputação). Os critérios de seleção desta entidade serão definidos pelo Conselho de Administração. A Empresa Comum e a entidade de acolhimento celebrarão uma convenção de acolhimento que estabelecerá os deveres desta em matéria de instalação e operação das máquinas de HPC. Os supercomputadores à pré-exaescala ficarão localizados num Estado-Membro, uma vez que o objetivo geral é apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União 7 ,

ulteriormente, a Empresa Comum abrirá concurso para aquisição do supercomputador a instalar e operar na entidade de acolhimento escolhida.

A contribuição financeira da União, ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual, será de 486 milhões de EUR, a que acrescerá um montante similar proveniente dos Estados participantes e dos membros privados da Empresa Comum EuroHPC.

A Empresa Comum utilizará estes fundos para implementar as suas atividades, sobretudo no âmbito dos dois pilares (ver supra). Em especial, o segundo pilar (o «programa de investigação e inovação no domínio da HPC») abordará as deficiências de coordenação de programas com que a Comissão atualmente se debate, devido à necessidade de implementar a estratégia para a HPC por via de programas de trabalho distintos (Horizonte 2020 e Mecanismo Interligar a Europa). O Conselho de Administração será responsável por:

·articular o conteúdo e o calendário dos diversos concursos com a agenda estratégica para a HPC,

·assegurar a coerência entre os tópicos dos diferentes concursos,

·estabelecer os instrumentos de financiamento adequados para a consecução dos objetivos, designadamente contratos públicos para soluções inovadoras tendo em vista acompanhar o percurso desde o desenvolvimento de tecnologias de HPC europeias até à aquisição de máquinas europeias.

Ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020, a Empresa Comum poderá adotar disposições tendentes a proteger os interesses económicos e estratégicos da União, ou seja, proteger a propriedade intelectual (PI) produzida na União e assegurar a primazia na exploração de todos os resultados de projetos de I&I financiados pela UE na União.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A Comunicação da Comissão, de 2012, intitulada «Computação de alto desempenho: a posição da Europa na corrida mundial»1 realçava o caráter estratégico da HPC como um ativo essencial para a capacidade de inovação da UE. 

Em 19 de abril de 2016, a Comissão adotou a Iniciativa Europeia para a Nuvem, no quadro da sua Estratégia de Digitalização da Indústria Europeia. 8 Esta iniciativa envolve a criação pela Comissão e pelos Estados-Membros de um ecossistema europeu líder em matéria de HPC e de megadados, apoiado numa infraestrutura de dados, redes e computação de alto desempenho de craveira mundial. Uma tal infraestrutura auxiliaria a UE a tornar-se uma das grandes potências mundiais no campo da supercomputação até 2022/2023, graças a supercomputadores à exaescala baseados em tecnologia europeia.

Coerência com outras políticas da União

Em 10 de maio de 2017, a Comissão adotou uma revisão intercalar da estratégia para o mercado único digital 9 , na qual anunciou a intenção de propor, até ao final de 2017, um instrumento jurídico que preveja um regime de contratação pública para a criação de uma infraestrutura pan-europeia integrada de dados e de supercomputação à exaescala.

A intervenção política tem igualmente por base o pacote «Digitalização da Indústria Europeia» (ver supra).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da iniciativa Empresa Comum EuroHPC é o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O crescimento da importância da HPC para a ciência e os setores público e privado nos últimos anos tem sido acompanhado por um aumento exponencial do nível de investimento necessário para manter a competitividade a nível mundial. Isto levou a um reconhecimento alargado de que a «europeização» deste domínio, pela via da criação de uma infraestrutura comum e da partilha das capacidades existentes, seria benéfica para todos. Tal inclui os Estados-Membros que, tendo dificuldade em criar infraestruturas nacionais de HPC autossuficientes, podem dar contributos valiosos e beneficiar da interligação e federação de capacidades de HPC a nível da UE.

A dimensão dos recursos necessários para a construção de uma infraestrutura e de um ecossistema de HPC sustentável de craveira mundial ultrapassa o que cada Estado-Membro, individualmente, pode pagar. Nenhum Estado-Membro dispõe de meios financeiros suficientes para adquirir capacidades de computação à exaescala e para desenvolver, adquirir e operar o necessário ecossistema de HPC à exaescala pelos seus próprios meios e em prazos competitivos face aos atuais líderes mundiais neste domínio (EUA, China e Japão). É preciso congregar os conhecimentos e recursos disponíveis na União para construir um ecossistema de HPC de vanguarda em todos os segmentos da cadeia de valor, e os investimentos a nível da UE, bem como os serviços deles resultantes, têm de ser coordenados, se desejamos realmente que as infraestruturas de dados e de computação de alto desempenho da União estejam a um nível comparável com as dos seus concorrentes mundiais.

Já existe cooperação entre os Estados-Membros em algumas áreas, na indústria e na ciência. Os exemplos incluem a parceria PRACE 10 , a parceria público-privada contratual no domínio da computação de alto desempenho, ETP4HPC, a parceria público-privada contratual no domínio dos megadados e a rede académica europeia, GÉANT 11 . A EuroHPC assenta nestas entidades, visto que os principais investidores oriundos dos países signatários da declaração EuroHPC já se encontram nelas representados.

O apoio político dos Estados-Membros à EuroHPC já foi expressamente manifestado pelo Conselho e pelos signatários da Declaração EuroHPC, bem como pelo Parlamento Europeu 12 .

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, visto que consiste num quadro de cooperação eficaz e adequado para todas as áreas de intervenção desta iniciativa, não excede o que é necessário para resolver os problemas identificados e é proporcional aos seus objetivos. Mais especificamente:

·Em primeiro lugar, prevê um quadro para a contratação pública conjunta com vista à criação de uma infraestrutura integrada de dados e de computação à pré-exaescala de craveira mundial na Europa, que permita superar a fragmentação dos planos de investimento nacionais em HPC e as dificuldades de aquisição de supercomputadores baseados em tecnologia europeia. Aglutinará recursos provenientes da União, dos Estados participantes e dos membros privados. O financiamento da Empresa Comum EuroHPC já se encontra disponível no orçamento da União (autorizações para atividades de HPC nos últimos dois anos de vigência do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa). A necessidade de financiamento adicional proveniente dos Estados participantes e dos membros privados será limitada, uma vez que a proposta se baseia, em larga medida, em autorizações ou planos de investimento já firmados para os próximos anos;

·Em segundo lugar, os instrumentos de financiamento já estão disponíveis, nomeadamente, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa. Os beneficiários e os participantes não serão confrontados com nenhum encargo administrativo adicional em comparação com a situação atual;

·Em terceiro lugar, a iniciativa assenta em iniciativas pré-existentes, tais como a PRACE, as parcerias público-privadas contratuais ETP4HPC e BDVA e os centros de excelência de HPC, que continuarão a ter um papel decisivo na prossecução dos objetivos da Empresa Comum. No futuro, a Empresa Comum apoiar-se-á nelas para fornecer acesso a capacidades de HPC na Europa e apoiar comunidades de utilizadores no desenvolvimento e adaptação das suas aplicações nos supercomputadores em funcionamento.

Escolha do instrumento

A criação e o funcionamento de uma empresa comum que conte com a participação da União requerem um regulamento do Conselho.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Desde a publicação da Comunicação «Iniciativa Europeia para a Nuvem», que definiu os objetivos de uma estratégia europeia em matéria de HPC, foram tomadas várias medidas para informar as partes interessadas dos objetivos da estratégia e convidá-las a participar na sua conceção. A Comissão organizou diversos seminários, incluindo a Jornada Digital, realizada em Roma (23 de março de 2017), tal como organizações de partes interessadas como a ETP4HPC, a PRACE e a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.

A Comissão tem tido reuniões informais regulares com representantes do núcleo restrito de Estados-Membros que assinaram a declaração EuroHPC, em março de 2017, para debater o roteiro e a implementação de uma iniciativa europeia comum em matéria de HPC. Além disso, organizou dois seminários (nos dias 5 e 26 de outubro de 2017), para os quais convidou todos os Estados-Membros, em que apresentou os objetivos da iniciativa e o modelo de implementação proposto (empresa comum), tendo solicitado aos Estados-Membros que enviassem os seus comentários e observações.

Em agosto de 2017, a Comissão lançou uma consulta específica sobre uma iniciativa europeia comum em matéria de HPC. A consulta foi publicitada por meio das redes sociais, de um sítio na Internet e de convites via correio eletrónico especificamente dirigidos a pessoas e entidades selecionadas. O objetivo era auscultar a opinião de um conjunto de interessados, tido como o mais representativo da comunidade europeia de HPC, como as comunidades de utilizadores científicos de infraestruturas de HPC [por exemplo, as 29 grandes infraestruturas de investigação que compõem o Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI), os utilizadores científicos da PRACE, a Infraestrutura de Dados Europeia (EUDAT), e a Infraestrutura da Rede Europeia (EGI)], a ETP4HPC, a BDVA, os centros de excelência no domínio das aplicações da supercomputação, centros de supercomputação, prestadores de serviços de HPC, fornecedores de acesso a HPC, associações de I&I no domínio da HPC e projetos de HPC financiados pela UE e por fundos nacionais.

Foram recebidas quase 100 respostas, algumas das quais eram pareceres coletivos de associações de interessados. O resultado da consulta foi um apoio esmagador a uma iniciativa europeia comum. O processo de consulta revelou, além disso, um amplo consenso sobre as grandes questões relacionadas com a HPC na Europa e as prioridades na resposta às mesmas, tendo os utilizadores científicos, os utilizadores industriais, os centros de supercomputação e o próprio setor fornecedor de HPC exprimido opiniões semelhantes.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão tem experiência na criação e gestão de empresas comuns. Beneficiará, em especial, da experiência adquirida com a Empresa Comum ECSEL (Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia) 13 num domínio relacionado com a HPC, a saber, o da micro e nanoeletrónica. As duas empresas comuns têm alguns agentes industriais em comum e espera-se que as soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito do mercado altamente especializado dos supercomputadores acabem por alcançar os mercados de massas que são o alvo da ECSL.

Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação do impacto das seguintes opções políticas:

um cenário de base (ausência de intervenção política), incluindo a revisão dos atuais instrumentos para a concretização dos objetivos da estratégia europeia para a HPC,

um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC),

uma Empresa Comum.

Outras opções, como um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), organizações intergovernamentais e estruturas do tipo Galileo, foram descartadas por ser evidente que a sua base jurídica não satisfaria os requisitos fundamentais para a implementação de uma iniciativa europeia para a HPC.

A Comissão analisou até que ponto as três opções escolhidas:

·seriam eficazes na prossecução dos objetivos da iniciativa europeia comum,

·cumpririam os requisitos funcionais do instrumento jurídico e financeiro,

·salvaguardariam os interesses da União,

·teriam um impacto positivo sobre a economia, a competitividade, a sociedade e o ambiente.

Em última análise, considerou-se que a opção Empresa Comum tinha um impacto mais positivo em todos estes pontos.

A criação da Empresa Comum EuroHPC mitigaria os riscos inerentes a uma parceria público-privada do seguinte modo:

contratação pública: todas as operações de adjudicação de contratos da Empresa Comum serão da exclusiva responsabilidade do Conselho de Administração (composto apenas pelos membros públicos). Isto garantirá que as decisões de adjudicação de contratos possam obedecer a critérios equilibrados, sem interferências dos membros privados (mormente, dos fornecedores de HPC), quer no âmbito do processo de contratação pública conjunta relacionado com a aquisição de máquinas à pré-exaescala quer no das decisões sobre a utilização dos fundos públicos,

execução correta e pontual das atividades: os objetivos e as tarefas da Empresa Comum serão claramente definidos e o seu cumprimento será regularmente monitorizado em função de prestações concretas bem estabelecidas e indicadores-chave de desempenho fixados anualmente. Outras medidas incluirão uma avaliação ex post das suas atividades, de dois em dois anos, e a aplicação das medidas corretivas que se afigurem necessárias,

·programa de contratação pública: a Empresa Comum beneficiará da experiência de muitos dos seus membros públicos na aquisição de sistemas de supercomputação. Acresce que, na definição e na monitorização do programa, o Conselho de Administração contará com o auxílio dos membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, que serão cuidadosamente selecionados de modo a incluírem peritos com experiência na aquisição e no controlo do funcionamento de máquinas nacionais de HPC,

·programa de I&I: este programa será concebido e executado de forma semelhante ao do atual programa de HPC no âmbito do Programa Horizonte 2020 e será baseado nas agendas de investigação e inovação neste domínio, elaboradas pelos seus membros privados que têm assento no Conselho Consultivo Científico da Empresa Comum (incluindo os representantes das duas parcerias público-privadas contratuais, ETP4HPC e BDVA),

riscos de investimento: a contribuição do orçamento da União para a Empresa Comum já está disponível e a maioria dos Estados participantes já tomou disposições relativamente aos seus compromissos ou planos de investimento na área da HPC para os próximos anos. A avaliação intercalar da Empresa Comum ECSEL, que tinha objetivos análogos, revelou um grande efeito de alavancagem no que diz respeito ao investimento privado: as atividades conjuntas deram origem a um investimento privado adicional de 4,26 EUR por cada euro de investimento público.

Em 25 de outubro de 2017, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sem reservas sobre a avaliação de impacto. A presente proposta tem em conta a recomendação do Comité, prevendo, no artigo 4.º, que a Empresa Comum deverá funcionar com financiamento de programas ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual e descrevendo os objetivos, no artigo 3.º, e as tarefas, no artigo 1.º do anexo (Estatutos), que a Empresa Comum deverá cumprir. Os ensinamentos retirados da criação e gestão das empresas comuns já existentes, nomeadamente por meio da recém-concluída avaliação intercalar da Empresa Comum ECSEL, foram tomados em consideração. As duas empresas comuns são semelhantes na estrutura e nos objetivos; a principal diferença reside nas atividades de contratação pública em grande escala da EuroHPC, que não têm paralelo na ECSEL. É esta diferença que explica a atribuição de direitos de voto proporcionais à contribuição dos participantes, consagrada no considerando 25 da proposta de regulamento de criação da EuroHPC e no artigo 6.º do respetivo anexo (Estatutos).

Adequação e simplificação da legislação

A presente proposta de regulamento que constitui uma empresa comum está em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor» da Comissão, preconizando nomeadamente que se regulamente apenas quando necessário e de forma proporcionada. Ela segue, tanto quanto possível, o modelo da ECSEL, recorrendo à experiência adquirida nesse contexto e tendo em consideração as recomendações da avaliação intercalar dessa empresa comum.

A criação de uma Empresa Comum EuroHPC contribuiria para simplificar a implementação das atividades no domínio da HPC que atualmente são promovidas pela Comissão por via do programa Horizonte 2020. A Comissão delegaria na Empresa Comum a competência para implementar estas atividades mediante dois programas distintos (Horizonte 2020 e Mecanismo Interligar a Europa) e três partes do programa de trabalho do primeiro [«Tecnologias Futuras e Emergentes» (TFE), «Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais» (LEIT-TIC) e «Infraestruturas de Investigação»]. Esta abordagem permitiria minorar as dificuldades de sincronização e coordenação de atividades com vista à concretização dos objetivos da estratégia europeia para a HPC, e reduzir o trabalho de negociação, que deixaria de envolver quatro formações diferentes do Comité do Programa para se processar no âmbito de um único conselho de administração.

A proposta beneficia os Estados-Membros, os utilizadores científicos da HPC, a indústria (incluindo as PME), os centros de supercomputação e, em última instância, os cidadãos. A Empresa Comum dotará a Europa de capacidades de HPC de craveira mundial, produzirá um impacto positivo direto nos domínios dos desafios societais (saúde, ambiente, clima, etc.), da indústria transformadora e da engenharia, da pesquisa científica fundamental e da segurança nacional, e promoverá o desenvolvimento da indústria europeia no ramo das tecnologias digitais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não existem implicações orçamentais adicionais no âmbito do atual quadro financeiro plurianual, dado que a Empresa Comum EuroHPC será financiada com fundos provenientes das dotações já previstas para atividades de computação de alto desempenho nos programas de trabalho para os dois últimos anos do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa. No total, estarão disponíveis 486 milhões de EUR procedentes dos dois programas.

Este valor deverá ser complementado por igual montante aportado pelos Estados participantes, no âmbito dos respetivos programas de qualificação das infraestruturas nacionais de HPC.

As entidades privadas deverão contribuir com um montante similar, de acordo com os atuais compromissos no quadro das parcerias público-privadas contratuais ETP4HPC e BDVA, até ao termo do período de vigência do programa Horizonte 2020.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Quando os dois supercomputadores à exaescala entrarem em funcionamento, uma avaliação intercalar determinará a eficácia da Empresa Comum enquanto instrumento jurídico e financeiro para a consecução dos objetivos da estratégia europeia para a HPC. Este exercício incidirá, em especial, sobre o nível de participação e de contribuição dos Estados participantes e dos membros privados nas, e para as, ações da Empresa Comum.

A Empresa Comum publicará um relatório anual de atividade, destacando as medidas tomadas, as despesas correspondentes, e a aquisição e operação da infraestrutura de dados e de HPC detida pela Empresa Comum. A concretização dos objetivos gerais será avaliada com base nos indicadores-chave gerais de desempenho estabelecidos para as empresas comuns financiadas pelo Horizonte 2020 e em indicadores-chave de desempenho específicos para a EuroHPC.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º constitui a Empresa Comum EuroHPC, especificando a sua duração e a sua sede.

O artigo 2.º contém a definição dos conceitos de «petaescala», «pré-exaescala», «exaescala», «supercomputador», «entidade de acolhimento», «convenção de acolhimento», «tempo de acesso», «ensaio de aceitação», «Estado participante», «membro privado», «entidade afiliada», «entidade constituinte» e «utilizador».

O artigo 3.º define os objetivos gerais e específicos e as atividades da Empresa Comum EuroHPC.

O artigo 4.º especifica a contribuição financeira da União para as despesas administrativas e operacionais da Empresa Comum EuroHPC, financiada pelo programa Horizonte 2020 e pelo Mecanismo Interligar a Europa.

O artigo 5.º especifica as contribuições financeiras dos Estados participantes e dos membros privados para as despesas administrativas e operacionais.

O artigo 6.º trata da entidade de acolhimento a que a Empresa Comum deverá confiar a operação dos supercomputadores à pré-exaescala e especifica o respetivo processo de seleção.

O artigo 7.º estabelece o teor da convenção de acolhimento, que determina as funções e os deveres da entidade de acolhimento.

O artigo 8.º dispõe que a Empresa Comum deve ser a proprietária dos supercomputadores à pré-exaescala que adquirir até ao termo da sua vida útil, momento em que a respetiva titularidade será transferida para a entidade de acolhimento.

O artigo 9.º define as condições de acesso dos utilizadores dos supercomputadores.

O artigo 10.º especifica como a Comissão Europeia e os Estados participantes na EuroHPC serão compensados pela sua contribuição financeira para a aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala: a cada contribuinte será atribuída uma quota do tempo de acesso total proporcional ao seu contributo financeiro.

O artigo 11.º especifica as regras financeiras aplicáveis à Empresa Comum, que estão em consonância com o Regulamento Financeiro.

O artigo 12.º especifica as condições ao abrigo das quais a Empresa Comum prestará serviços comerciais.

2018/0003 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 .

(2)O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Esta iniciativa visa obter um maior impacto na investigação e na inovação mediante a conjugação de fundos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios estratégicos em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, alavancar o investimento privado e contribuir para a superação de desafios societais. Essas parcerias devem ser baseadas num compromisso de longo prazo, que inclua uma contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela consecução dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias devem ser abertos, transparentes, eficazes e eficientes e devem dar oportunidades de participar a um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos.

(3)Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 16 e a Decisão 2013/743/UE do Conselho 17 , pode ser prestado apoio a empresas comuns criadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, nas condições especificadas na referida decisão.

(4)O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 criou o Mecanismo Interligar a Europa (MIE). O MIE deve possibilitar a elaboração e execução de projetos de interesse comum no âmbito da política das redes transeuropeias nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia. O MIE deve apoiar, em particular, a execução dos projetos de interesse comum que visam desenvolver e construir novas infraestruturas e novos serviços ou modernizar as infraestruturas e os serviços existentes, nos setores dos transportes, telecomunicações e energia. O MIE deve contribuir para apoiar projetos que aportem valor acrescentado europeu e tragam benefícios sociais importantes, que não sejam adequadamente financiados pelo mercado.

(5)O Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 estabeleceu orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e definiu condições específicas para o setor das telecomunicações.

(6)A computação de alto desempenho reúne os requisitos necessários para ser qualificada como projeto de interesse comum, designadamente a infraestrutura de serviços digitais de «acesso às informações reutilizáveis do setor público – abertura dos dados das administrações públicas», identificados no Regulamento (UE) n.º 283/2014. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, a Comissão pode confiar parte da execução do MIE às entidades a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 .

(7)A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» 21 («Estratégia Europa 2020»), aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, de modo a conseguir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União.

(8)A Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» 22 , apela para a criação de uma Infraestrutura de Dados Europeia baseada em capacidades de vanguarda na área da computação de alto desempenho e no desenvolvimento de um ecossistema europeu neste domínio, capaz de gerar novas tecnologias europeias e produzir supercomputadores à exaescala. A importância do setor e os desafios com que se defrontam as partes interessadas na União exigem medidas urgentes que permitam reunir os recursos e capacidades necessários para fechar a cadeia que liga a investigação e o desenvolvimento ao fornecimento e operação de sistemas de computação de alto desempenho à exaescala. Assim, é importante criar um mecanismo a nível da UE que permita combinar e centralizar o apoio à criação de uma infraestrutura europeia de computação de alto desempenho de craveira mundial e à investigação e inovação em computação de alto desempenho, pelos Estados -Membros, pela União e pelo setor privado. Esta infraestrutura deverá facultar o acesso aos utilizadores do setor público, da indústria e do mundo académico, incluindo as comunidades científicas que integram a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.

(9)A Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2017, sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital — Um Mercado Único Digital conectado para todos 23 , identifica a computação de alto desempenho como elemento fundamental para a digitalização da indústria e para a economia dos dados. São necessários investimentos substanciais para desenvolver, adquirir e operar supercomputadores que figurem entre os três mais avançados do mundo e nenhum país europeu dispõe de recursos para criar, por si só, um ecossistema europeu de computação de alto desempenho completo. É, pois, necessário que os Estados-Membros, a União e o setor privado coordenem esforços e partilhem os recursos, para satisfazer a crescente procura de computação de alto desempenho, e criar uma sólida indústria neste setor na União. A Comunicação propõe a criação de um instrumento jurídico que forneça um quadro de contratação pública para a criação de uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à exaescala.

(10)A fim de dotar a União do nível de desempenho computacional necessário para manter a sua investigação de ponta, o investimento dos Estados-Membros em computação de alto desempenho deve ser coordenado e a absorção de tecnologias de computação de alto desempenho pela indústria tem de ser reforçada. A União deve aumentar a sua eficácia no plano da conversão dos progressos tecnológicos em sistemas de computação de alto desempenho que sejam adquiridos na Europa, estabelecendo uma ligação efetiva entre o fornecimento de tecnologia, a conceção em regime de colaboração com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas de craveira mundial.

(11)Uma empresa comum constitui o melhor instrumento com aptidão para concretizar os objetivos da estratégia europeia para a computação de alto desempenho definidos na Iniciativa Europeia para a Nuvem 24 , superando as atuais limitações, proporcionando simultaneamente o maior impacto económico, social e ambiental e a melhor salvaguarda dos interesses da União. Poderá reunir recursos provenientes da União, dos Estados-Membros e do setor privado. Poderá estabelecer um quadro de contratação pública e operar sistemas de HPC de craveira mundial, mediante a promoção de tecnologia (em particular europeia). Poderá ainda lançar programas de investigação e inovação para desenvolvimento de tecnologias e sua subsequente integração nos sistemas europeus de supercomputação à exaescala e contribuir para o desenvolvimento de uma indústria europeia de produção de tecnologia competitiva.

(12)A Empresa Comum deverá ser criada e começar a funcionar em 2019, para cumprir os objetivos de dotar a União de uma infraestrutura à pré-exaescala até 2020 e desenvolver as tecnologias necessárias para atingir capacidades à exaescala até 2022/2023. Visto que o ciclo de desenvolvimento de uma nova geração de tecnologia ronda habitualmente os 4-5 anos, para manter a competitividade no mercado global, as ações com vista a atingir esta meta têm de arrancar de imediato.

(13)A parceria público-privada sob a forma de empresa comum deverá conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, deverão integrar a Empresa Comum a União, os Estados-Membros e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir designados «Estados participantes») que cheguem a acordo sobre uma Iniciativa Europeia comum em matéria de computação de alto desempenho, e as associações (a seguir designadas «membros privados») que representem as suas entidades constituintes e outras organizações ativa e manifestamente empenhadas na produção de resultados na área da investigação e da inovação e em preservar o saber-fazer existente na Europa no domínio da computação de alto desempenho. A Empresa Comum deverá estar aberta à entrada de novos membros, desde que aportem uma contribuição financeira, incluindo para as despesas administrativas, e aceitem os respetivos estatutos.

(14)A União, os Estados participantes e os membros privados da Empresa Comum deverão prestar uma contribuição financeira para as despesas administrativas da mesma. Uma vez que, no âmbito do quadro financeiro plurianual para os anos 2014-2020, apenas pode ser adiantada uma contribuição da União para despesas administrativas que cubra os custos correntes até 2023, os Estados participantes e os membros privados da Empresa Comum deverão cobrir integralmente essas despesas da Empresa Comum a partir de 2024.

(15)Com vista à reassunção pela Europa de uma posição de liderança nas tecnologias de computação de alto desempenho e à criação de um ecossistema de computação de alto desempenho na União, os membros — industriais e do ramo da investigação — da associação privada ETP4HPC estabeleceram, em 2014, uma parceria público-privada contratual com aquela. A sua missão consiste em construir uma cadeia de valor europeia de tecnologia de computação de alto desempenho de craveira mundial que deve ser competitiva a nível global, promovendo sinergias entre os três pilares do ecossistema de computação de alto desempenho (desenvolvimento de tecnologia, aplicações e infraestruturas de computação). Atendendo às suas competências especializadas e ao facto de congregar os principais interessados do setor privado em computação de alto desempenho, afigura-se oportuno que a associação privada ETP4HPC seja elegível para adesão à Empresa Comum.

(16)Com vista a reforçar a cadeia de valor dos dados, promover a criação de comunidades em torno dos dados e lançar as bases de uma economia dos dados próspera na União, os membros — industriais e do ramo da investigação — da associação BDVA estabeleceram, em 2014, uma parceria público-privada contratual com aquela. Atendendo às suas competências especializadas e ao facto de congregar os principais interessados do setor privado nos megadados, afigura-se oportuno que a associação privada BDVA seja elegível para adesão à Empresa Comum.

(17)As associações privadas ETP4HPC e BDVA manifestaram, por escrito, a sua disponibilidade para contribuírem para a estratégia tecnológica da Empresa Comum e para porem os seus conhecimentos especializados ao serviço da realização dos objetivos da mesma. É conveniente que as associações privadas aceitem os estatutos constantes do anexo do presente regulamento por meio de uma declaração de apoio.

(18)A Empresa Comum deverá concentrar-se em tópicos claramente definidos, que permitam que as instituições académicas e as indústrias europeias em geral concebam, desenvolvam e utilizem as tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e estabeleçam em toda a UE uma infraestrutura integrada com capacidade de computação de alto desempenho de craveira mundial, conectividade de alto débito e aplicações pioneiras e serviços de dados e de software para os seus cientistas e outros utilizadores pioneiros da indústria, incluindo as PME e o setor público. A Empresa Comum deverá empenhar-se em reduzir o défice de competências específicas na área da HPC. É essencial que a Empresa Comum prepare o caminho para a construção da primeira infraestrutura híbrida de computação de alto desempenho na Europa, integrando as arquiteturas de computação clássicas com dispositivos de computação quântica, por exemplo, explorando as potencialidades dos computadores quânticos enquanto aceleradores da computação de alto desempenho. É necessário apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar as equipas de investigação e a indústria europeia a manterem-se na vanguarda num contexto internacional altamente competitivo, mediante a produção de resultados de craveira mundial e sua integração em sistemas concorrenciais, para assegurar a rápida e generalizada exploração industrial da tecnologia europeia em toda a União, gerando importantes repercussões positivas para a sociedade, e para partilhar os riscos e unir forças, alinhando estratégias e investimentos em prol do interesse comum da Europa. A Comissão poderá ponderar, a pedido de um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros interessados, a possibilidade de atribuir às iniciativas da Empresa Comum o estatuto de projetos importantes de interesse europeu comum, desde que estejam reunidas todas as condições aplicáveis em conformidade com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação 25 .

(19)A fim de atingir os seus objetivos em termos de conceção, desenvolvimento e utilização das tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho, a Empresa Comum deverá prestar apoio financeiro, em especial sob a forma de subvenções e de adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos abertos e concorrenciais. Tal apoio financeiro deverá visar em particular a correção de deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa e deve ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do destinatário.

(20)Para atingir os seus objetivos, é necessário que a Empresa Comum proporcione um quadro para a aquisição de uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à exaescala de craveira mundial na União, fornecer aos utilizadores os recursos de computação estratégica de que eles precisam para continuarem a ser competitivos e superar desafios societais, ambientais, económicos e de segurança.

(21)A Empresa Comum deverá ser a proprietária dos supercomputadores à pré-exaescala que adquirir. A operação dos supercomputadores à pré-exaescala deverá ser confiada a uma entidade de acolhimento, ou seja, uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro que participe na Empresa Comum e que disponibilize instalações para alojar e operar um supercomputador. A entidade de acolhimento deverá, tanto quanto possível, garantir a separação física e funcional entre os supercomputadores à pré-exaescala da Empresa Comum e quaisquer outros sistemas de computação nacionais ou regionais que possa operar. A entidade de acolhimento deverá ser selecionada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum. A Empresa Comum deverá manter a propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala até à sua completa amortização (normalmente após 4-5 anos de funcionamento). Em seguida, a propriedade deverá ser transferida para a entidade de acolhimento para desmantelamento, eliminação ou qualquer outro destino, mediante reembolso à Empresa Comum do valor residual dos supercomputadores.

(22)Os supercomputadores à pré-exaescala e petaescala deverão ser usados primariamente para fins de investigação e inovação públicas, por utilizadores do mundo académico, da indústria ou do setor público. A Empresa Comum deverá ser autorizada a desenvolver atividades económicas limitadas para fins privados. Deverá permitir-se o acesso a utilizadores estabelecidos na União ou num país associado do Horizonte 2020. A alocação de direitos de acesso aos utilizadores deverá ser feita de modo equitativo e transparente. Caberá ao Conselho de Administração definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador que cabe à União.

(23)A Empresa Comum deverá apoiar a aquisição de computadores à petaescala pelos Estados participantes, por meio de um instrumento adequado (por exemplo, concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras). Os beneficiários desse instrumento deverão deter a propriedade do computador à petaescala. A quota do tempo de acesso a cada computador à petaescala que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da Empresa Comum para os custos de aquisição elegíveis suportados pelo respetivo beneficiário.

(24)Deverá ser autorizada a utilização limitada dos supercomputadores por utilizadores que exercem atividades económicas para fins não relacionados com a investigação. O tempo de acesso deverá ser atribuído primariamente a utilizadores estabelecidos na União ou em países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020. A alocação de direitos de acesso deverá ser feita de modo equitativo e transparente.

(25)A governação da Empresa Comum deverá ser assegurada por dois órgãos: um Conselho de Administração e um Conselho Consultivo Científico e Industrial. O Conselho de Administração será composto por representantes da União e dos Estados participantes. Este órgão será responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relacionadas com as atividades da Empresa Comum, nomeadamente por todas as atividades na área da contratação pública. O Conselho Consultivo Científico e Industrial deverá incluir representantes do mundo académico e da indústria, na sua qualidade de utilizadores e fornecedores de tecnologia. Compete-lhe fornecer ao Conselho de Administração pareceres independentes sobre a agenda de investigação estratégica e a aquisição e operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum.

(26)Os direitos de voto deverão, em princípio, ser proporcionais às contribuições financeiras e em espécie dos membros. Em matérias relacionadas quer com as atividades de contratação pública da Empresa Comum quer com as respetivas ações indiretas, os Estados participantes só deverão dispor de direito de voto se contribuírem com recursos para as mesmas. Os direitos de voto deverão ser calculados anualmente com base nas contribuições efetivas.

(27)A contribuição financeira da União deverá ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e com as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 26 . O regime aplicável aos processos de adjudicação de contratos públicos por parte da Empresa Comum será definido nas respetivas regras financeiras.

(28)A fim de promover o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação de alto desempenho, a Empresa Comum deverá utilizar de modo adequado os instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, nomeadamente recorrendo, consoante o caso, à celebração de contratos pré-comerciais e a concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras.

(29)Na avaliação do impacto global da Empresa Comum, é importante ter em conta os investimentos dos membros privados a título de contribuições em espécie, que consistirão nos custos por eles suportados na execução de ações líquidos das contribuições da Empresa Comum. A soma desses investimentos deverá ascender a, pelo menos, 420 000 000 EUR.

(30)Para assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito dos programas-quadro da União deverá ser compatível com os princípios em matéria de concessão de auxílios estatais, a fim de garantir a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, tais como a redução do financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes.

(31)A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deverá ser conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1290/2013. A Empresa Comum deverá, além disso, garantir uma aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas pertinentes adotadas pela Comissão.

(32)A prestação de apoio financeiro às atividades do programa do Mecanismo Interligar a Europa deverá respeitar as regras do mesmo.

(33)É essencial que os interesses financeiros da União e dos demais membros da Empresa Comum sejam protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

(34)A Empresa Comum deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum deverão ser tornados públicos.

(35)A fim de facilitar a sua constituição, a Comissão deverá ser responsável pela constituição e início do funcionamento da Empresa Comum, até que ela tenha capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(36)Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. É importante evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações. No caso de ações financiadas no âmbito do programa Horizonte 2020, as auditorias a beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser levadas a cabo em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1291/2013. No caso de ações financiadas no âmbito do programa do Mecanismo Interligar a Europa, as auditorias a beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser levadas a cabo em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1316/2013.

(37)O auditor interno da Comissão deverá exercer relativamente à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(38)A Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas e o OLAF deverão ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, contratos e acordos assinados pela Empresa Comum.

(39)O Programa-Quadro Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação existente na União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Assim, afigura-se oportuno que a Empresa Comum procure desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais nos domínios da investigação e inovação.

(40)Todos os convites à apresentação de propostas e concursos lançados pela Empresa Comum deverão ter em conta a duração do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do programa do Mecanismo Interligar a Europa, consoante a situação, salvo em casos devidamente justificados.

(41)A Empresa Comum deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação nesses processos. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum no âmbito do programa de financiamento Horizonte 2020 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação do Horizonte 2020 geridos pela Comissão. Além disso, os dados relevantes, relativos designadamente a propostas, candidatos, subvenções e participantes, deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum para inclusão nos sistemas eletrónicos de prestação de contas e difusão do Programa-Quadro Horizonte 2020, geridos pela Comissão, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações de informação da Comissão.

(42)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento — a saber: reforçar a investigação e a inovação industriais, adquirir supercomputadores à pré-exaescala e garantir o acesso a uma infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho em toda a União, por meio da sua execução pela Empresa Comum — não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançados a nível da União, em virtude de assim se evitarem duplicações desnecessárias, se manter a massa crítica e se assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Constituição

1.Para executar a iniciativa europeia em matéria de «computação de alto desempenho», é constituída uma Empresa Comum na aceção do artigo 187.º do Tratado (a «Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho», a seguir designada «Empresa Comum») por um período que termina em 31 de dezembro de 2026.

2.A fim de ter em conta a duração do Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte 2020»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013, e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, os convites à apresentação de propostas e concursos públicos no âmbito da presente Empresa Comum serão lançados até 31 de dezembro de 2020, o mais tardar. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

3.A Empresa Comum constitui um organismo incumbido de executar uma parceria público-privada, conforme o disposto no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

4.A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

5.A Empresa Comum tem a sua sede no Luxemburgo.

6.Os estatutos da Empresa Comum («Estatutos») são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar o cumprimento dos requisitos das especificações do sistema;

2)«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas;

3)«Entidade afiliada», uma entidade na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013;

4)«Entidades constituintes», as entidades que constituem cada um dos membros privados da Empresa Comum, nos termos dos respetivos estatutos;

5)«Exaescala», o nível de desempenho de um sistema de computação com uma capacidade de execução de 1018 operações por segundo (ou 1 exaflop);

6)«Convenção de acolhimento», um acordo, que pode revestir a forma de um contrato de prestação de serviços ou de outro tipo, celebrado entre a Empresa Comum e uma entidade de acolhimento, mediante o qual a primeira encarrega a segunda de alojar e operar os supercomputadores à pré-exaescala adquiridos por aquela;

7)«Entidade de acolhimento», uma pessoa coletiva, estabelecida num Estado-Membro participante na Empresa Comum, que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador à pré-exaescala;

8)«Estados participantes», os países que são membros da Empresa Comum;

9)«Petaescala», o nível de desempenho de um sistema de computação com uma capacidade de execução de 1015 operações por segundo (ou 1 petaflop);

10)«Pré-exaescala», o nível de desempenho de um sistema de computação com uma capacidade de execução superior a 100 petaflops, mas inferior a 1 exaflop;

11)«Membros privados», as associações privadas que integram a Empresa Comum;

12)«Supercomputador», um sistema de computação com um desempenho computacional, pelo menos, à petaescala;

13)«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organização internacional a que tenha sido concedido tempo de acesso para utilização de um supercomputador da Empresa Comum.

Artigo 3.º

Objetivos

1.A Empresa Comum tem os seguintes objetivos gerais:

a)Disponibilizar aos cientistas, à indústria e ao setor público da União e de países associados ao programa Horizonte 2020 uma infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho nos moldes mais avançados, e apoiar o desenvolvimento das suas tecnologias e aplicações numa vasta gama de domínios;

b)Proporcionar um enquadramento para a aquisição de uma infraestrutura de dados e de supercomputação à pré-exaescala de craveira mundial na União;

c)Assegurar a coordenação a nível da União e fornecer recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento e a aquisição da referida infraestrutura, que estará aberta a utilizadores dos setores público e privado, primariamente para fins de investigação e inovação;

d)Apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, nomeadamente, suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, engenharia, interconexões, conhecimentos e competências especializadas.

2.A Empresa Comum tem os seguintes objetivos específicos:

a)Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE, em particular da sua Parte II, e para a execução dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014;

b)Alinhar as estratégias dos Estados-Membros e da União numa estratégia europeia coordenada para a computação de alto desempenho e contribuir para a eficácia do apoio público, evitando a desnecessária duplicação e fragmentação de esforços;

c)Concentrar os recursos nacionais e da União e o investimento privado e elevar desse modo os investimentos em computação de alto desempenho para um nível comparável ao dos seus concorrentes a nível mundial;

d)Construir e operar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação de craveira mundial à escala da União, como um elemento essencial para a excelência científica, a digitalização da indústria e o setor público, bem como para reforçar as capacidades de inovação e a competitividade global, com vista ao crescimento económico e à criação de emprego na União;

e)Disponibilizar o acesso a infraestruturas e serviços baseados na computação de alto desempenho a uma vasta gama de utilizadores, da investigação e da comunidade científica ao setor público, passando pela indústria, incluindo as PME, de modo a possibilitar a emergência de novas aplicações e serviços de utilização intensiva de computação e dados;

f)Transpor o fosso que separa a investigação e o desenvolvimento da produção efetiva de sistemas de computação de alto desempenho à exaescala, reforçando a cadeia de abastecimento de tecnologia digital na União e viabilizando a aquisição de supercomputadores de vanguarda pela Empresa Comum;

g)Atingir a excelência em aplicações para uma computação de alto desempenho de craveira mundial pela via do desenvolvimento e otimização de códigos e aplicações assente na conceção colaborativa, apoiando centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações e serviços de megadados numa vasta gama de domínios científicos e industriais;

h)Interligar e agregar supercomputadores de alto desempenho e outros sistemas de computação, centros de dados e aplicações e suportes lógicos conexos existentes a nível regional, nacional e europeu;

i)Aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, mediante o recurso a infraestruturas e serviços avançados de computação de alto desempenho;

j)Melhorar a compreensão da computação de alto desempenho e contribuir para reduzir as lacunas de competências nesse domínio na União;

k)Alargar o âmbito de utilização da computação de alto desempenho.

Artigo 4.º

Contribuição financeira da União

1.A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de 486 000 000 EUR, repartidos do seguinte modo:

a)386 000 000 EUR ao abrigo do Programa Horizonte 2020, incluindo até 10 000 000 EUR para cobrir despesas administrativas;

b)100 000 000 EUR ao abrigo do programa MIE.

2.A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1, alínea a), provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pela Decisão 743/2013/UE.

3.A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1, alínea b) provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa do Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013, e destina-se exclusivamente à aquisição de infraestruturas.

4.A execução do orçamento no que respeita à contribuição financeira da União é confiada à Empresa Comum, na qualidade de organismo como os referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e com os artigos 60.º e 61.º do referido regulamento.

5.As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União serão estabelecidas num acordo de delegação e em acordos anuais de transferência de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum.

6.O acordo de delegação referido no n.º 5 abrangerá os elementos referidos no artigo 58.º, n.º 3, e nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE;

b)Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum tendo em vista a monitorização referida no anexo III da Decisão 2013/743/UE;

c)Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum;

d)Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, referidas no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como por via de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão;

e)Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 283/2014;

f)Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como por via de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão;

g)Disposições relativas à publicação de avisos de abertura de concursos lançados pela Empresa Comum no Jornal Oficial, bem como por via de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão;

h)A mobilização dos recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal.

Artigo 5.º

Contribuições de outros membros que não a União

1.Os Estados participantes contribuem para as despesas administrativas e operacionais da Empresa Comum com, pelo menos, 486 000 000 EUR, incluindo 10 000 000 EUR para cobrir despesas administrativas.

2.Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 422 000 000 EUR para a Empresa Comum, incluindo 2 000 000 EUR para cobrir despesas administrativas.

3.As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 consistem nas contribuições para a Empresa Comum previstas no artigo 15.º dos Estatutos.

4.Os membros da Empresa Comum que não a União comunicam anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração o valor das contribuições a que se referem os n.os 1 e 2 efetuadas em cada exercício financeiro anterior.

5.Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.º, n.º 3, alíneas d), e) e f) dos Estatutos, os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que a entidade está estabelecida, e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, a Empresa Comum pode verificar o método de valoração. Se subsistirem incertezas, a Empresa Comum pode auditar o método de valoração.

6.A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 25.º dos Estatutos, caso outros membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não façam, ou façam apenas parcial ou tardiamente as contribuições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Entidade de acolhimento

1.A Empresa Comum deve confiar a operação dos supercomputadores à pré-exaescala de que é proprietária a entidades de acolhimento selecionadas nos termos do n.º 3 e das regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 11º.

2.Os supercomputadores à pré-exaescala são instalados em Estados participantes que sejam Estados-Membros da União. Um Estado-Membro não pode acolher mais do que um supercomputador à pré-exaescala.

3.A entidade de acolhimento é selecionada pelo Conselho de Administração, com base nos seguintes critérios, entre outros:

a)Conformidade com as especificações gerais definidas no processo de seleção;

b)Custo total da adquisição, operação e manutenção do supercomputador à pré-exaescala, com discriminação das despesas de capital (CAPEX) e das despesas operacionais (OPEX);

c)Experiência da entidade de acolhimento na instalação e operação de sistemas semelhantes;

d)Qualidade e segurança das infraestruturas físicas e de TI das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

e)Qualidade do serviço aos utilizadores, nomeadamente capacidade para cumprir as condições do acordo de nível de serviço que integra os documentos que acompanham o processo de seleção;

f)Aceitação prévia pela entidade de acolhimento dos termos e condições essenciais definidos no projeto de convenção de acolhimento, incluindo, em especial, os elementos previstos no artigo 7.º, n.º 1, e os definidos no processo de seleção;

g)Apresentação de uma declaração do Estado-Membro em que está sediada a entidade de acolhimento, nos termos da qual aquele se compromete a cobrir todos os custos relacionados com a operação do supercomputador à pré-exaescala até à transferência da respetiva propriedade da Empresa Comum para a entidade de acolhimento;

4.A Empresa Comum celebrará uma convenção de acolhimento com cada entidade de acolhimento selecionada, antes de lançar o procedimento de aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala.

Artigo 7.º

Convenção de acolhimento

1.A convenção de acolhimento deve contemplar, em especial, o seguinte:

a)Deveres da entidade de acolhimento durante o procedimento de aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores;

b)Regime de responsabilidade aplicável à operação do supercomputador à pré-exaescala adquirido pela Empresa Comum;

c)Qualidade do serviço prestado aos utilizadores na operação do supercomputador à pré-exaescala, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço;

d)Condições de acesso ao supercomputador à pré-exaescala, de acordo com o determinado pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 9.º;

e)Modalidades de contabilização dos tempos de acesso;

f)Despesas de operação e de manutenção a suportar pelos Estados participantes;

g)Condições da transferência de propriedade a que se refere o artigo 8.º, n.º 2;

h)Obrigação da entidade de acolhimento de proporcionar o acesso ao supercomputador à pré-exaescala, garantindo ao mesmo tempo a segurança do mesmo, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, da privacidade das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, e dos segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, e a proteção da confidencialidade dos demais dados abrangidos pela obrigação de sigilo profissional;

i)Obrigação da entidade de acolhimento de estabelecer um procedimento de auditoria certificada que abranja as despesas operacionais com o supercomputador da Empresa Comum e os tempos de acesso dos utilizadores;

j)Obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração um relatório de auditoria e dados relativos ao tempo de acesso.

2.À convenção de acolhimento é aplicável o direito da União, complementado, se necessário, pelo direito nacional do Estado-Membro onde a entidade de acolhimento tem sua sede.

3.A convenção de acolhimento incluirá uma cláusula compromissória atributiva da competência jurisdicional ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.Uma vez celebrado a convenção de acolhimento, a Empresa Comum, apoiada pela entidade de acolhimento selecionada, dará início aos procedimentos para a aquisição do supercomputador à pré-exaescala, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 11.º.

Artigo 8.º

Aquisição e propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala

1.A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, destina-se exclusivamente a cobrir os custos de aquisição dos supercomputadores, e não as respetivas despesas operacionais.

2.A Empresa Comum é proprietária dos supercomputadores à pré-exaescala que adquire e da infraestrutura que lhes está associada.

3.Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, sobre o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador à pré-exaescala instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade do mesmo pode ser transferida para a dita entidade mediante decisão do Conselho de Administração. Nesse caso, a entidade de acolhimento reembolsará à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido.

Artigo 9.º

Acesso aos supercomputadores

1.O acesso aos supercomputadores destina-se primariamente a fins de investigação e inovação abrangidos pelos programas de financiamento público e deve estar aberto aos utilizadores dos setores público e privado.

2.As condições gerais de acesso são definidas pelo Conselho de Administração, o qual pode estabelecer condições específicas de acesso para diferentes tipos de utilizadores ou aplicações. A qualidade do serviço é a mesma para todos os utilizadores.

3.Sem prejuízo do disposto em acordos internacionais celebrados pela União, só serão elegíveis para concessão de tempo de acesso os utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país associado do Programa-Quadro Horizonte 2020, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, em casos devidamente justificados, tendo em conta os interesses da União.

Artigo 10.º

Tempo de acesso aos supercomputadores

1.À concessão de acesso aos supercomputadores aos utilizadores é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do presente artigo.

2.A quota do tempo de acesso a cada supercomputador à pré-exaescala que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União para a respetiva aquisição relativamente ao seu custo total de aquisição e operação. O Conselho de Administração define os direitos de acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União.

A cada Estado participante é atribuída uma quota de tempo de acesso a cada supercomputador à pré-exaescala diretamente proporcional ao valor total das suas contribuições financeiras e em espécie para os respetivos custos de aquisição e operação. Sem prejuízo do preceituado no artigo 12.º, n.º 3, o Estado participante é responsável pela definição dos direitos de acesso dos utilizadores, em conformidade com as condições de acesso estabelecidas pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 11.º

Regras financeiras

A Empresa Comum adota as respetivas regras financeiras específicas, nos termos do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão 27 .

Artigo 12.º

Serviços comerciais

1.São aplicáveis condições específicas aos utilizadores industriais que solicitem a concessão de direitos de acesso para fins de investigação privados ou não ligados a investigação e inovação, ou para fins comerciais. Este serviço comercial é um serviço pago, em função dos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração.

2.As receitas geradas revertem para o orçamento da Empresa Comum e devem ser utilizadas exclusivamente para cobrir despesas operacionais da mesma.

3.O tempo de acesso total atribuído a serviços comerciais não pode exceder 10 % do tempo de acesso disponível total de cada supercomputador. A atribuição de tempo de acesso a serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração.

4.A qualidade dos serviços comerciais é a mesma para todos os utilizadores.

Artigo 13.º

Pessoal

1.O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho 28 («Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos Outros Agentes») e as disposições de execução dos referidos instrumentos, adotadas conjuntamente pelas instituições da União são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum.

2.O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e qualquer subdelegação desses poderes por este último. Nesses casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não seja o Diretor Executivo.

3.O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes adequadas, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

4.Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum, que indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

6.Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum.

Artigo 14.º

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.A Empresa Comum pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e de estagiários que não façam parte do seu pessoal. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado à informação relativa aos recursos humanos a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, em conformidade com o orçamento anual.

2.O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários.

Artigo 15.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.

Artigo 16.º

Responsabilidade da Empresa Comum

1.A responsabilidade contratual da Empresa Comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados despesas da Empresa Comum, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.O cumprimento das obrigações da Empresa Comum é da sua exclusiva responsabilidade.

5.A Empresa Comum não é responsável pela operação dos supercomputadores de que é proprietária por parte da entidade de acolhimento.

Artigo 17.º

Avaliação

1.Até 30 de junho de 2022, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum EuroHPC, que incide, nomeadamente, sobre o nível de participação nas respetivas ações, e de contribuição para as mesmas, por parte dos Estados participantes, dos membros privados e respetivas entidades constituintes e afiliadas, bem como de outras entidades jurídicas. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

2.Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 24.º dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum EuroHPC. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 18.º

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

a)Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum, ou nas suas decisões;

b)Em litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da Empresa Comum no desempenho das suas funções;

c)Em qualquer litígio entre a Empresa Comum e o seu pessoal, nos limites e nas condições estabelecidos no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos Outros Agentes.

2.Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum.

Artigo 19.º

Auditorias ex post

1.As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do Programa-Quadro Horizonte 2020 devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013.

2.As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do programa do Mecanismo Interligar a Europa devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, no âmbito de ações do MIE.

3.A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas nos n.os 1 e 2. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 966/2012, (UE) n.º 1290/2013, (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013.

Artigo 20.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, por meio de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, por via da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.A Empresa Comum concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

3.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 29 e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção de subvenção ou um contrato financiado, direta ou indiretamente, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os contratos e as convenções de subvenção resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Sempre que a execução de uma ação é objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou implica a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato ou convenção de subvenção deve estabelecer a obrigação de o contratante ou beneficiário impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, da Empresa Comum, do Tribunal de Contas e do OLAF.

5.A Empresa Comum deve assegurar que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

6.A Empresa Comum adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 31 . A Empresa Comum adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 21.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Artigo 22.º

Transparência

1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.

2.O Conselho de Administração da Empresa Comum pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.º do Tratado.

Artigo 23.º

Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do programa Horizonte 2020

O Regulamento (UE) n.º 1290/2013 é aplicável às ações indiretas financiadas pela Empresa Comum com fundos provenientes do programa de financiamento do Horizonte 2020. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme previsto no artigo 1.º dos Estatutos.

Artigo 24.º

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do programa MIE

O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum com fundos provenientes do programa de financiamento do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 25.º

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

A Empresa Comum e o Estado em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.

Artigo 26.º

Ações iniciais

1.A Comissão é responsável pelo estabelecimento e funcionamento inicial da Empresa Comum, até que esta disponha de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. A Comissão, nos termos do direito da União, leva a cabo todas as ações necessárias em colaboração com os outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes da Empresa Comum.

2.Para efeitos do n.º 1:

a)Até o Diretor Executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração, em conformidade com o estipulado no artigo 7.º dos Estatutos, a Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como Diretor Executivo interino e exercer as funções atribuídas ao Diretor Executivo, o qual poderá ser assistido por um número limitado de funcionários da Comissão;

b)Em derrogação ao artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento, o Diretor interino exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação;

c)A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários a título provisório.

3.O Diretor Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento anual da Empresa Comum, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e adotar decisões e celebrar acordos e contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Empresa Comum.

4.O Diretor Executivo interino determina, de comum acordo com o Diretor Executivo da Empresa Comum e sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data em que a Empresa Comum passa a ter capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão abster-se-á de conceder autorizações e executar pagamentos relacionados com as atividades da Empresa Comum.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Iniciativa Europeia Comum no domínio da Computação de Alto Desempenho — «EuroHPC»

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

Domínio de intervenção: Mercado Único Digital

Atividade: Infraestrutura de Dados Europeia

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/uma ação preparatória 33  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

A Empresa Comum EuroHPC será financiada, ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual (QFP), pelas dotações já previstas para atividades de computação de alto desempenho nos programas de trabalho para os dois últimos anos do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa.

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão visados pela proposta/iniciativa

a)    Disponibilizar aos cientistas, à indústria e ao setor público da União e de países associados ao programa Horizonte 2020 uma infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho nos moldes mais avançados, e apoiar o desenvolvimento das suas tecnologias e aplicações numa vasta gama de domínios;

b)    Estabelecer um enquadramento para a aquisição de uma infraestrutura de dados e de supercomputação à pré-exaescala de craveira mundial na União;

c)    Assegurar a coordenação a nível da União e fornecer recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento e a aquisição da referida infraestrutura, que estará aberta a utilizadores dos setores público e privado, primariamente para fins de investigação e inovação;

d)    Apoiar o desenvolvimento de um ecossistema europeu integrado de infraestrutura de computação de alto desempenho e de megadados que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, nomeadamente, suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, engenharia, interconexões, conhecimentos e competências especializadas.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

a)    Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE, em particular da sua Parte II, e para a execução dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014;

b)    Alinhar as estratégias dos Estados-Membros e da União numa estratégia europeia coordenada para a computação de alto desempenho e contribuir para a eficácia do apoio público, evitando a desnecessária duplicação e fragmentação de esforços;

c)    Concentrar os recursos nacionais e da União e o investimento privado e elevar desse modo os investimentos em computação de alto desempenho para um nível comparável ao dos seus concorrentes a nível mundial;

d)    Construir e explorar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação de craveira mundial à escala da União, com\o elemento essencial para a excelência científica, a digitalização da indústria europeia e o setor público, bem como para reforçar as capacidades de inovação e a competitividade global, para o crescimento económico e a criação de emprego na União;

e)    Disponibilizar o acesso a infraestruturas e serviços baseados na computação de alto desempenho a uma vasta gama de utilizadores - pesquisadores, cientistas e da indústria -, da investigação e da comunidade científica ao setor público, passando pela indústria, incluindo as PME, para possibilitar a emergência de novas aplicações e serviços intensivos em computação e dados;

f)    Transpor o fosso que separa a investigação e o desenvolvimento da produção efetiva de sistemas de computação de alto desempenho à exaescala, reforçando a cadeia de abastecimento de tecnologia digital na União e viabilizando a aquisição de supercomputadores de vanguarda pela Empresa Comum;

g)    Atingir a excelência em aplicações para uma computação de alto desempenho de craveira mundial pela via do desenvolvimento e otimização de códigos e aplicações assente na conceção colaborativa, apoiando centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações e serviços de megadados numa vasta gama de domínios científicos e industriais;

h)    Interligar e agregar supercomputadores de alto desempenho e outros sistemas de computação, centros de dados e aplicações e suportes lógicos conexos existentes a nível regional, nacional e europeu;

i)    Aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, mediante o recurso a infraestruturas e serviços avançados de computação de alto desempenho;

j)    Melhorar a compreensão da computação de alto desempenho e contribuir para reduzir as lacunas de competências nesse domínio na União;

k)    Alargar o âmbito de utilização da computação de alto desempenho.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

A iniciativa EuroHPC permitirá aos Estados-Membros coordenar os seus investimentos e estratégias no domínio da computação de alto desempenho, em conjunto com a Comissão. O objetivo final é estabelecer na UE uma infraestrutura de dados e de HPC de craveira mundial que seria incomportável para os Estados-Membros isoladamente, em especial para aqueles que dispõem de poucos ou nenhuns recursos significativos nesta área.

Os Estados-Membros beneficiarão de uma infraestrutura competitiva de craveira mundial para proporcionar melhores serviços públicos e apoiar as decisões políticas mais importantes; por exemplo, decisões estratégicas em matéria de energia, cidades inteligentes, proteção civil, alterações climáticas, segurança nacional ou cibercriminalidade.

A EuroHPC dotará os cientistas europeus de uma infraestrutura de craveira mundial, proporcionando acesso a supercomputadores e a dados à escala europeia com um elevado nível de recursos garantido, algo que é indispensável para que a Europa se mantenha competitiva na ciência.

Na indústria assistir-se-á a uma redução de custos de I&D e dos ciclos de desenvolvimento e a um aumento da qualidade dos produtos e serviços, por exemplo, na indústria transformadora e nos ramos da engenharia industrial (por exemplo, setores automóvel e aeroespacial), na saúde e nos produtos farmacêuticos (por exemplo, descoberta de medicamentos) e na energia (por exemplo, descoberta de novos recursos de petróleo e gás, produção e distribuição de energias renováveis). Esta iniciativa abrirá igualmente caminho para novos negócios e aplicações inovadoras em domínios de elevado valor acrescentado (por exemplo, na medicina personalizada, bioengenharia, cidades inteligentes/transporte autónomo, etc.), reforçando a capacidade de inovação da indústria, e em especial das PME.

Uma iniciativa a nível europeu com enfoque na disponibilização de tecnologia europeia de HPC como a EuroHPC terá a necessária massa crítica e um efeito catalisador sobre os produtores europeus. A EuroHPC estabelecerá um roteiro claro para a implantação de tecnologias de ponta na Europa e sua integração em sistemas europeus, proporcionando uma oportunidade única para a indústria, incluindo as PME, participar na conceção colaborativa e no desenvolvimento dessas novas tecnologias, sistemas e soluções sujeitas a DPI para utilização nos respetivos projetos empresariais. Os benefícios desses DPI não se esgotarão na área da HPC, devendo abranger setores mais amplos, como o mercado das TIC, alguns anos após a sua introdução na HPC de topo de gama — conferindo uma vantagem concorrencial aos respetivos pioneiros.

A EuroHPC terá um impacto positivo no funcionamento da Comissão Europeia. Presentemente, algumas das atividades que a EuroHPC chamará a si são desenvolvidas por quatro vias distintas (três partes do programa Horizonte 2020: infraestruturas eletrónicas, TFE e LEIT; e convites anuais à apresentação de propostas no quadro do Mecanismo Interligar a Europa). A aplicação da estratégia para a HPC é particularmente complexa (envolvendo, por exemplo, a discussão com quatro configurações de comités e a sincronização de orçamentos e atividades com diversos condicionalismos de tempo e de orçamento). A EuroHPC proporcionará uma estrutura única para coordenar as diferentes atividades em sinergia e, mais importante ainda, proporcionará um fórum único para discussões estratégicas com os Estados-Membros e para alavancagem dos esforços e recursos da UE e nacionais.

A EuroHPC constituirá o quadro adequado para o planeamento estratégico do desenvolvimento dos centros de supercomputação europeus, que será necessariamente feito à escala europeia para as diferentes arquiteturas existentes no todo europeu (evitando concursos públicos isolados e descoordenados, suscetíveis de conduzir a situações de dependência de um único vendedor ou fornecedor de tecnologia). Além disso, a iniciativa EuroHPC apoiará a federação destes centros de vanguarda com um leque mais vasto de centros nacionais (de nível 1) e regional (de nível 2), dando origem a uma infraestrutura pan-europeia apta a responder às crescentes exigências dos utilizadores científicos, industriais e do setor público, bem como de outras partes interessadas.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

-    Pelo menos dois computadores à pré-exaescala adquiridos conjuntamente até 2019/2020;

   Aumento das horas de computação disponibilizadas a investigadores europeus comparativamente às atualmente disponíveis através da PRACE;

   Redução significativa da sobressubscrição dos sistemas disponíveis a nível europeu comparativamente ao nível de sobressubscrição do nível 0 da PRACE em 2018;

   Aumento do número de comunidades de utilizadores servidas e de cientistas europeus com acesso às máquinas à pré-exaescala europeias, em comparação com o número de cientistas obrigados a procurar recursos de computação fora da UE, acima do nível de 2018;

   Grau de incorporação de tecnologias europeias nas máquinas adquiridas por concurso conjunto, decorrente dos programas I&D desenvolvidos com financiamento europeu;

·    Aumento da competitividade dos fornecedores europeus, expressa em termos de quota do mercado mundial dos sistemas europeus de HPC, componentes e ferramentas, e de percentagem de produtos da I&D europeia absorvidos pela indústria.

   Número de empresas em fase de arranque nascidas de atividades de investigação na área da HPC.

-    Contribuição para a próxima geração de tecnologias de HPC, medida em termos de patentes, publicações científicas e produtos comerciais.

   Número de aplicações europeias adaptadas a sistemas à exaescala.

   Número de cientistas, estudantes e utilizadores (industriais e das administrações públicas) formados.

1.5.Melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados a comunidades científicas relativamente aos atualmente prestados por organizações como a PRACE. Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O objetivo global é dotar os cientistas, a indústria e o setor público europeus da infraestrutura de dados e de computação de alto desempenho mais avançada e apoiar o desenvolvimento das suas tecnologias e aplicações numa vasta gama de domínios. A fim de alcançar este objetivo, estão previstas as seguintes atividades:

   1.    Estabelecer um quadro de contratação pública com vista à criação de uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à exaescala de craveira mundial na União;

   2.    Estabelecer um mecanismo de coordenação a nível da UE com os recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento e a aquisição dessa infraestrutura;

   3.    Apoiar a investigação e o desenvolvimento de um ecossistema integrado europeu de HPC, que abranja todos os segmentos industriais e científicos da cadeia de valor (suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, engenharia, interconexões, conhecimentos e competências especializadas).

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

A fragmentação dos serviços públicos de HPC no conjunto da UE e nos próprios Estados-Membros conduz a uma utilização ineficiente dos recursos e a um intercâmbio transfronteiriço de conhecimentos especializados limitado. O aumento dos custos de construção e manutenção de infraestruturas de HPC impõe a necessidade de uma intervenção mais vigorosa das instâncias europeias e de racionalização de recursos de HPC para reduzir a atual fragmentação.

A HPC é um instrumento essencial para enfrentar desafios societais, como a saúde e a segurança. Ambas são políticas de interesse comum europeu, como o demonstra a Diretiva SRI ou a comunicação sobre a cibersegurança, abordando questões nas quais não há fronteiras nacionais. O nível de segurança e a qualidade da saúde pública num Estado-Membro dependem da situação no resto da UE.

A HPC é fundamental para a construção da economia dos dados. Controlar a forma como os dados são utilizados, quem detém a sua propriedade e o direito de exploração, onde são armazenados, e quem lhes pode aceder, são questões sensíveis. Isso suscita questões comerciais e de direitos de autor, mas também questões de proteção dos dados e de privacidade. Todas estas questões foram identificadas como prioridades políticas na Estratégia para o Mercado Único Digital (MUD). O envio de dados sensíveis para tratamento noutras regiões do globo, onde as elevadas normas europeias em matéria de privacidade, proteção de dados, direitos de autor, etc., não são necessariamente respeitadas, põe em causa a intenção de adquirir a soberania sobre os dados europeus e a sua exploração.

A dimensão dos recursos que hoje em dia são necessários para construir uma infraestrutura e um ecossistema de HPC à exaescala sustentável de craveira mundial ultrapassa o que cada Estado-Membro, individualmente, está em condições de investir. Nenhum Estado-Membro dispõe de meios financeiros para adquirir capacidades de computação à exaescala e para desenvolver, adquirir e operar o necessário ecossistema de HPC à exaescala pelos seus próprios meios, em prazos competitivos no confronto com os EUA, a China ou o Japão. Os Estados-Membros e os atores nacionais tomaram consciência de que só conseguirão manter-se competitivos mediante um esforço conjunto e coordenado a nível da UE — cf. a declaração EuroHPC, de 23 de março de 2017.

Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex post)

Uma ação ao nível da UE permite congregar os investimentos e criar a massa crítica necessários para adquirir sistemas à exaescala de ponta, da próxima geração, cujo custo é da ordem das centenas de milhões de euros. Só trabalhando a nível da UE e combinando investimentos, conhecimentos e competências é que a Europa dispõe de possibilidades de acompanhar a marcha dos seus concorrentes. Por outro lado, a conjugação do investimento para aquisição conjunta de máquinas à exaescala proporcionará a cada um dos coproprietários das máquinas uma remuneração do investimento (RI) significativamente superior à de uma máquina de menor desempenho em plena propriedade.

A disponibilidade de sistemas de HPC de topo habilitará os intervenientes europeus a desenvolverem toda uma gama de aplicações científicas e industriais atuais e futuras que requerem computação de desempenho à exaescala. Ela permitirá desenvolver os necessários conhecimentos, competências e capacidades especializados para programar esses sistemas de modo eficiente e explorar todo o seu potencial. Habilitará também todos os cientistas, as administrações públicas e o setor privado europeus a acederem a esta infraestrutura, e fomentará um extenso movimento de colaboração transfronteiras e a criação de novos produtos e serviços.

Congregando todos os conhecimentos e competências especializados dispersos, a Europa pode construir uma cadeia de abastecimento completa de sistemas de HPC: dos componentes e sistemas tecnológicos às máquinas acabadas. Estas são simultaneamente tecnologias essenciais numa multiplicidade de mercados de massas (como a indústria automóvel, a eletrónica de consumo, servidores, etc.). A transição para a computação à exaescala, apoiada em investimentos conjuntos da UE e dos Estados-Membros na qualidade de utilizadores de mercados-piloto, representará para a indústria europeia uma oportunidade de, potenciando esses investimentos, aceder a novos mercados estimados em 1 bilião de EUR.

No cômputo geral, a criação de um ambiente de HPC competitivo a nível mundial na Europa, desencadeada pela intervenção pública, cria bens e serviços de interesse verdadeiramente geral para a ciência e a indústria europeias. Ajudará também os setores privado e público a criarem ciência, tecnologia e soluções de ponta, em benefício de todos os setores da economia e da sociedade, contribuindo para a consecução dos objetivos da UE em matéria de crescimento económico, emprego e competitividade.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A DG CNECT criou em 2014 a Empresa Comum ECSEL [Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho] por fusão das empresas comuns ARTEMIS e ENIAC, criadas em 2008. Em 2017 a avaliação intercalar destacou as respetivas fraquezas e forças, que serão tidas em linha de conta no processo de criação da Empresa Comum EuroHPC.

A avaliação intercalar da Empresa Comum ECSEL revelou que esta é eficaz na consecução dos seus objetivos estratégicos, similares aos objetivos visados pela EuroHPC:

-    A composição tripartida de uma Empresa Comum que reúne a Comissão Europeia, os Estados-Membros e o setor privado permite o alinhamento estratégico entre Estados-Membros, indústria e Comissão Europeia.

-    Mobiliza grandes investimentos, provenientes designadamente da indústria.

-    É bem-sucedida no fomento de uma indústria europeia competitiva e no desenvolvimento de altas tecnologias europeias competitivas.

No entanto, a avaliação intercalar identifica também deficiências que pretendemos colmatar no estabelecimento da Empresa Comum EuroHPC:

-    Sincronizar as atividades a nível nacional e harmonizar as regras de participação, as taxas de financiamento e os procedimentos.

-    Apresentar uma estratégia global e oferecer incentivos para uma absorção mais sistemática por parte da indústria dos resultados da I&D europeia no domínio da HPC.

1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O escopo da iniciativa consiste em complementar as atividades em curso no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 — nos pilares Liderança Industrial e Excelência Científica, e do objetivo relativo às Infraestruturas de Investigação —, bem como da Infraestrutura de Serviços Digitais «Dados Abertos», do programa do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

1.6.Duração e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2019 e 31/12/2026

   Impacto financeiro das dotações de autorização de 2019 a 2020 e das dotações de pagamento de 2019 a 2026.

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Execução com um período de arranque de AAAA até AAAA,

seguido de um período de execução a velocidade de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 34  

 Gestão direta por parte da Comissão através de:

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, sendo as tarefas de execução orçamental confiadas:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

◻ o BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

⌧ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos de direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC, de acordo com o título V do Tratado da União Europeia, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Até 30 de junho de 2022, a Comissão procederá, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum EuroHPC, que incidirá, nomeadamente, sobre o nível de participação nas respetivas ações, e de contribuição para as mesmas, por parte dos Estados participantes, dos membros privados e respetivas entidades constituintes e afiliadas, bem como de outras entidades jurídicas. A Comissão elaborará um relatório sobre a referida avaliação que incluirá as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão enviará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2021.

No prazo de seis meses a contar da data de dissolução da Empresa Comum, mas o mais tardar dois anos após a adoção da decisão de dissolução, a Comissão procederá a uma avaliação final da Empresa Comum. Os resultados da avaliação final serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Diretor Executivo da Empresa Comum prestará anualmente informações ao Conselho de Administração sobre o desempenho das funções de Diretor Executivo em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum EuroHPC.

No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo apresentará para aprovação pelo Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incidirá sobre os progressos realizados pela Empresa Comum EuroHPC no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual de atividades deverá incluir informações sobre as seguintes matérias:

a)    Ações de investigação, desenvolvimento e inovação e processos de contratação pública desenvolvidos e correspondentes despesas;

b)    Aquisição e operação de infraestruturas, incluindo os tempos de acesso efetivamente utilizados;

c)    As propostas apresentadas;

d)    As propostas selecionadas para financiamento.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

O principal risco identificado é o de pagamento incorreto da despesa aos participantes.

O risco específico de conflitos de interesses inerente a uma parceria público-privada é prevenido por meio de uma separação clara de poderes de decisão entre o Conselho de Administração e os outros órgãos da Empresa Comum — que define a estratégia e os planos de trabalho, determina as condições dos convites à apresentação de propostas e dos concursos e decide sobre a atribuição do financiamento público.

Um nível insuficiente de contribuições dos Estados participantes põe em risco a aquisição ou o funcionamento dos supercomputadores à pré-exaescala, quer as referidas contribuições sejam insuficientes para adquirir os supercomputadores e para os operar ao longo do respetivo ciclo de vida útil, quer sejam insuficientes para adquirir supercomputadores cujo nível de desempenho os cote entre os três mais avançados do mundo.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

O auditor interno da Comissão exerce relativamente à Empresa Comum EuroHPC as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de Administração pode, se assim o entender, tomar medidas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum EuroHPC.

Em conformidade com o disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a Empresa Comum respeita os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação e garante um nível de proteção dos interesses financeiros dos seus membros equivalente ao exigido nos termos do mesmo regulamento.

As auditorias ex post das despesas incorridas com ações indiretas são realizadas em conformidade com o Programa-Quadro Horizonte 2020, como parte integrante que são das ações indiretas desse programa.

A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro, supervisiona as atividades da Empresa Comum, nomeadamente realizando auditorias e avaliações sobre a execução do programa, aplica procedimentos para a fiscalização e aceitação das contas, e exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efetuados em infração das regras aplicáveis. A Comissão pode igualmente suspender e interromper pagamentos, no caso de detetar irregularidades financeiras ou administrativas.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local junto de operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em ligação com uma convenção de subvenção ou com um contrato relativo a financiamento da UE.

Sem prejuízo do que precede, as convenções de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a
Competitividade para o crescimento e o emprego

09 04 07 33 H2020 EC EuroHPC — Despesas de apoio

09 04 07 34 H2020 EC EuroHPC

09 03 05 MIE EC EuroHPC

 

DD

SIM

SIM

NÃO

SIM

* A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

Dotações de autorização (em milhões de EUR)

Rubrica orçamental

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

09 01 05 01 Despesas relativas ao pessoal de investigação

0,306

1,401

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

1,707

09 01 05 02 Pessoal externo vinculado à investigação

0,314

1,996

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

2,310

09 01 05 03 Outras despesas de gestão no domínio da
investigação

1,675

4,308

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

5,983

09 04 01 01 Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

68,000

100,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

168,000

09 04 01 02 Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

8,000

80,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

88,000

09 04 02 01 Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

80,000

40,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

120,000

09 03 Mecanismo Interligar a Europa

40,000

60,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

100,000

Total das despesas

198,295

287,705

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

486,000

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Rubrica do quadro financeiro plurianual

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Empresa Comum EuroHPC 35 , 36  

 

 

Ano 2019

Ano 2020 37

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

Título 1:

Autorizações

-1

0,680

3,581

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

4,261

Pagamentos

-2

0,680

1,460

1,148

0,726

0,247

0,000

0,000

0,000

4,261

Título 2:

Autorizações

(1a)

1,615

4,124

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

5,739

Pagamentos

(2a)

1,615

1,715

1,298

0,865

0,247

0,000

0,000

0,000

5,739

Título 3:

Autorizações

(3a)

196,000

280,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

476,000

Pagamentos

(3b)

70,400

84,400

113,200

103,600

40,400

32,000

18,000

14,000

476,000

Total das dotações para a Empresa Comum EuroHPC

Autorizações

=1+1a +3a

198,295

287,705

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

486,000

Pagamentos

=2+2a+3b

72,695

87,575

115,645

105,191

40,894

32,000

18,000

14,000

486,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG CONNECT

 

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

Recursos humanos (2 AD ETI ESTATUTÁRIOS, 1 AC ETI) 38

0,346

0,346

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,692

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,000

TOTAL DG CONNECT

Dotações

0,346

0,346

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,692

 

Rubrica do quadro financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG CONNECT

 

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

Recursos humanos (2 AD ETI ESTATUTÁRIOS, 1 AC ETI) 39

0,208

0,208

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,416

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,000

TOTAL DG CONNECT

Dotações

0,208

0,208

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,416

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,208

0,208

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,416

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

 

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=1+1a +3a

198,849

288,259

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

487,108

Pagamentos

=2+2a+3b

73,249

88,129

115,645

105,191

40,894

32,000

18,000

14,000

487,108

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Empresa Comum EuroHPC

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Indicar os objetivos e resultados

 

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

 

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

 

RESULTADOS

 

Tipo

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total

Custo total

 

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

40Excelência científica — Tecnologias futuras e emergentes

8,8

9

68

10

100

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

19

168

- Resultado

Excelência científica — Infraestruturas de investigação

44,0

1

8

1

80

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

88

- Resultado

Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais — Tecnologias da Informação e das Comunicações

30,0

3

80

1

40

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

4

120

Subtotal do objetivo específico n.º 1

13

156

12

220

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

25

376

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

- Resultado

Tecnologias da Informação e da Comunicação

50,0

1

40

1

60

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

100

Subtotal do objetivo específico n.º 2

1

40

1

60

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

100

CUSTO TOTAL

147

196

13

280

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

27

476

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da Empresa Comum EuroHPC

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Número de efetivos (em número de efetivos / ETI)

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

Funcionários (graus AD)

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Funcionários (graus AST)

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Agentes contratuais

7

10

11

11

11

9

7

5

71

Agentes temporários

4

4

4

4

4

4

4

3

31

Peritos nacionais destacados

0

1

1

1

0

0

0

0

3

TOTAL

11

15

16

16

15

13

11

8

105

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

Funcionários (graus AD)

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Funcionários (graus AST)

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Agentes contratuais

0,25

0,7

0,77

0,77

0,77

0,63

0,49

0,35

4,725

Agentes temporários

0,28

0,552

0,552

0,552

0,552

0,552

0,552

0,414

4,002

Peritos nacionais destacados

0

0,078

0,078

0,078

0

0

0

0

0,234

TOTAL

0,521

1,33

1,4

1,4

1,322

1,182

1,042

0,764

8,961

A fim de garantir a neutralidade no plano dos efetivos, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, que obriga todas as instituições, órgãos e agências a reduzirem 5 % do pessoal, a DG CNECT compensará parcialmente o pessoal adicional na Empresa Comum EuroHPC mediante a redução do número de funcionários e pessoal externo atual (ou seja, do presente quadro de efetivos e de pessoal externo). As modalidades exatas terão de ser acertadas em encontros bilaterais e terão de ser compatíveis com a redução dos efetivos da CNECT decorrente do Acordo do Luxemburgo relativo à criação de um polo digital.

Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) — quadro do pessoal

Grupo de funções e grau

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

AD16

 

 

 

 

 

 

 

 

AD15

 

 

 

 

 

 

 

 

AD14

1

1

1

1

1

1

1

1

AD13

 

 

 

 

 

 

 

 

AD12

1

1

1

1

2

2

2

2

AD11

1

1

1

1

 

 

 

 

AD10

 

 

 

 

 

 

 

 

AD9

 

 

 

 

 

 

 

 

AD8

 

 

 

 

1

1

1

0

AD7

1

1

1

1

 

 

 

 

AD6

 

 

 

 

 

 

 

 

AD5

 

 

 

 

 

 

 

 

AD Total

4

4

4

4

4

4

4

3

AST11

 

 

 

 

 

 

 

 

AST10

 

 

 

 

 

 

 

 

AST9

 

 

 

 

 

 

 

 

AST8

 

 

 

 

 

 

 

 

AST7

 

 

 

 

 

 

 

 

AST6

 

 

 

 

 

 

 

 

AST5

 

 

 

 

 

 

 

 

AST4

 

 

 

 

 

 

 

 

AST3

 

 

 

 

 

 

 

 

AST2

 

 

 

 

 

 

 

 

AST1

 

 

 

 

 

 

 

 

AST Total

0

0

0

0

0

0

0

0

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

 

 

AST/SC Total

0

0

0

0

0

0

0

0

Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) — pessoal externo

Agentes contratuais

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Grupo de funções IV

1

1

1

1

1

1

1

1

Grupo de funções III

4

7

8

9

9

8

6

4

Grupo de funções II

2

2

2

1

1

 

 

 

Grupo de funções I

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

7

10

11

11

11

9

7

5

Peritos nacionais destacados

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Total

0

1

1

1

0

0

0

0

O cálculo do recrutamento de pessoal de 2019 (primeiro ano) é feito na base do pressuposto de que o mesmo terá lugar, em média, em julho de 2019 (isto é, só 50 % do custo médio é tido em conta para esse ano).

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

 

 

 

 

 

 

 

 

09 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

09 01 01 02 (nas delegações)

 

 

 

 

 

 

 

 

09 01 05 01 (investigação indireta)

2

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

10 01 05 01 (investigação direta)

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)  41

 

 

 

 

 

 

 

 

09 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

09 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

 

 

 

 

 

 

 

 

09 01 04 yy 42

- na sede 43

 

 

 

 

 

 

 

 

- nas delegações

 

 

 

 

 

 

 

 

09 01 05 02 (AC, END, INT – Investigação indireta)

1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

10 01 05 02 (AC, PND e TT – Investigação direta)

 

 

 

 

 

 

 

 

Outra rubrica orçamental (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

5

5

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Membros dos órgãos de governação e atividades de monitorização/elaboração de relatórios

Pessoal externo

Apoio aos funcionários

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa implica uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 44 .

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

TOTAL

Estados-Membros da EuroHPC — contribuição em numerário para as despesas administrativas

0,000

0,000

0,679

1,326

1,973

2,252

2,043

1,727

10,000

Estados-Membros da EuroHPC — contribuição em numerário para as despesas operacionais*

70,400

84,400

113,200

103,600

40,400

32,000

18,000

14,000

476,000

Membros privados da EuroHPC — contribuição em numerário para as despesas administrativas

0,000

0,000

0,136

0,265

0,395

0,450

0,409

0,345

2,000

TOTAL das dotações cofinanciadas

70,400

84,400

114,015

105,191

42,768

34,702

20,452

16,072

488,000

* os Estados-Membros da EuroHPC também podem realizar contribuições em espécie

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

(1)    Comunicação da Comissão «Computação de alto desempenho: a posição da Europa na corrida mundial» [COM(2012) 45 final].
(2)     http://ec.europa.eu/newsroom/document.cfm?doc_id=43815 ,
https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/belgium-joins-european-cooperation-high-performance-computing.  
(3)    O desempenho de um computador mede-se pelo número de «operações de vírgula flutuante por segundo» (flops) que efetua. Um petaflop (máquinas à petaescala) corresponde a 1015 flops e um exaflop (máquinas à exaescala) corresponde a 1018 flops.
(4)     https://ec.europa.eu/research/iscp/pdf/policy/h2020_assoc_agreement.pdf.
(5)     http://www.etp4hpc.eu/.
(6)     http://www.bdva.eu/.  
(7)    Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento do Conselho que constitui a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho.
(8)    Comunicação Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» [COM(2016) 180 final] e SWD(2016) 106.
(9)    COM(2017) 228 final.
(10)     http://www.prace-ri.eu/.
(11)     https://www.geant.org.
(12)    Relatório do Parlamento Europeu sobre a Iniciativa Europeia para a Nuvem [2016/2145(INI)], Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, Bruxelas, 26 de janeiro de 2017.
(13)     http://www.ecsel.eu/.  
(14)    Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(16)    Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(17)    Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(18)    Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(19)    Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(20)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.
(21)    Comunicação da Comissão «EUROPA 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final.
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa», COM(2016) 178 final.
(23)    COM(2017) 228 final.
(24)    COM(2016) 178 final.
(25)    Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, JO C 188 de 20.6.2014, p. 4.
(26)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ( JO L 362 de 31.12.2012, p. 1 ).
(27)    Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 38 de 7.2.2014, p. 2 ).
(28)    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão ( JO L 56 de 4.3.1968, p. 1 ).
(29)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( JO L 292 de 15.11.1996, p. 2 ).
(30)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho ( JO L 248 de 18.9.2013, p. 1 ).
(31)    JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(32)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( JO L 145 de 31.5.2001, p. 43 ).
(33)    Nos termos referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(34)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(35)    Os montantes dos Títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 10 milhões de EUR) para os custos administrativos da Empresa Comum EuroHPC. A parte remanescente consiste em contribuições dos outros membros EuroHPC, conforme indicado no ponto 3.2.5. A contribuição da UE é de 100 % no primeiro ano, diminuindo progressivamente em seguida.
(36)    As dotações de pagamento dos Títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o Título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
(37)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2020 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum EuroHPC no período 2021-2026.
(38)    Abrange a administração das ações H2020. Os custos de um membro do pessoal ETI são determinados com base no custo médio anual de um membro do pessoal AD (138 000 EUR) e de um membro do pessoal AST (70 000 EUR).
(39)    Abrange a administração das ações do MIE. Os custos de um membro do pessoal ETI são determinados com base no custo médio anual de um membro do pessoal AD (138 000 EUR) e de um membro do pessoal AST (70 000 EUR).
(40)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(41)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(42)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(43)    Cf. os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

Bruxelas,11.1.2018

COM(2018) 8 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho

{SWD(2018) 5 final}
{SWD(2018) 6 final}


ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM EuroHPC

Artigo 1.º

Funções

As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:

a)Mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;

b)Adquirir, pelo menos, dois supercomputadores à pré-exaescala que estejam entre os dez melhores a nível mundial, com financiamento proveniente do orçamento da União no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, bem como das contribuições dos Estados participantes, em conformidade com as regras relativas à Empresa Comum;

c)Iniciar e gerir o processo de aquisição dos supercomputadores à pré-exaescala, avaliar as propostas recebidas, conceder financiamento respeitando os limites dos fundos disponíveis, acompanhar a execução do contrato e gerir os contratos;

d)Selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores à pré-exaescala, em conformidade com as regras financeiras estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento;

e)Celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com as regras financeiras estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores à pré-exaescala; acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;

f)Disponibilizar apoio financeiro para a aquisição de, pelo menos, dois supercomputadores à petaescala;

g)Definir as condições gerais e específicas de acesso aos supercomputadores, e controlar esse acesso;

h)Disponibilizar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, incidindo sobre o desenvolvimento da próxima geração de tecnologias e sistemas de computação de alto desempenho essenciais para alcançar a exaescala, de forma a abranger todo o espetro tecnológico europeu, desde microprocessadores de baixo consumo energético e tecnologias afins a suportes lógicos, algoritmos, modelos e ferramentas de programação, passando por novas arquiteturas e respetiva integração de sistemas através da conceção colaborativa;

i)Proporcionar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, incidindo nas aplicações, atividades de divulgação, ações de sensibilização e atividades de desenvolvimento profissional, de forma a atrair recursos humanos para a computação de alto desempenho, bem como aumentar as competências e os conhecimentos no domínio da engenharia no ecossistema em causa;

j)Lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento a ações de investigação, inovação e desenvolvimento, respeitando os limites dos fundos disponíveis;

k)Acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção;

l)Assegurar a gestão sustentável da Empresa Comum;

m)Acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;

n)Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação entre as atividades, organismos e partes interessadas, a nível nacional e da União, com vista a criar sinergias e a melhorar o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;

o)Definir o plano estratégico plurianual, elaborar e implementar os planos de trabalho relativos à sua execução e proceder a eventuais ajustamentos do plano estratégico plurianual;

p)Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum no âmbito do programa Horizonte 2020;

q)Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Membros

1.Os membros da Empresa Comum são:

a)A União, representada pela Comissão;

b)Alemanha, Bélgica, Bulgária, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Suíça;

c)Após a aceitação dos presentes Estatutos, por meio de uma declaração de apoio, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês, com sede social em Amesterdão (Países Baixos), a Big Data Value Association (BDVA), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).

2.Cada Estado participante nomeia os seus representantes nos órgãos da Empresa Comum e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita às atividades da Empresa Comum.

Artigo 3.º

Alterações da lista de membros

1.Na condição de contribuírem para o financiamento referido no artigo 15.º, relativo à concretização dos objetivos da Empresa Comum, os Estados-Membros ou países associados não enumerados no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), tornam-se membros da Empresa Comum após notificarem o Conselho de Administração, por escrito, da sua aceitação dos presentes Estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum.

2.Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.º, relativo à concretização dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, e de aceitar os Estatutos da Empresa Comum, qualquer entidade jurídica estabelecida nos referidos países que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como membro da Empresa Comum.

3.Os pedidos de adesão à Empresa Comum apresentados nos termos do n.º 2 são endereçados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprecia o pedido tendo em conta a relevância e o potencial valor acrescentado do requerente para a concretização dos objetivos da Empresa Comum e decide sobre o pedido de adesão.

4.Qualquer membro da Empresa Comum pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum antes da notificação da sua retirada.

5.A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

6.Após qualquer alteração da composição dos membros ao abrigo deste artigo, a Empresa Comum publica imediatamente no seu sítio uma lista atualizada de membros, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos.

Artigo 4.º

Órgãos da Empresa Comum

Os órgãos da Empresa Comum são:

a)O Conselho de Administração;

b)O Diretor Executivo;

c)O Conselho Consultivo Científico e Industrial, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

Artigo 5.º

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados participantes e da Comissão.

A Comissão e cada um dos Estados participantes nomeiam um representante que detém os respetivos direitos de voto no Conselho de Administração.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1.A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

No que se refere às tarefas administrativas gerais, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, os direitos de voto dos Estados participantes são proporcionais à sua participação no financiamento das atividades da Empresa Comum, durante o período de vigência da mesma.

2.No que se refere às tarefas relacionadas com a execução das ações da Empresa Comum, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, os direitos de voto dos Estados participantes são proporcionais à sua contribuição efetiva para as atividades da Empresa Comum, durante o período de vigência da mesma.

Os direitos de voto dos Estados participantes são calculados anualmente, tendo em consideração as respetivas contribuições desde a sua adesão à Empresa Comum. Para o cálculo dos direitos de voto, as contribuições dos Estados participantes relativas às despesas operacionais dos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum, bem como as contribuições dos mesmos Estados relativas às despesas de aquisição dos supercomputadores à petaescala apenas são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um auditor independente.

Os Estados participantes da Empresa Comum apenas têm direito de voto relativamente a questões relacionadas com a aquisição de um supercomputador à pré-exaescala pela Empresa Comum se disponibilizarem uma contribuição financeira ou em espécie para a aquisição ou operação desse supercomputador à pré-exaescala. Nomeadamente, os Estados participantes têm direito de voto no que diz respeito ao plano de trabalho e respetivas estimativas de despesas relativas ao processo de contratação pública, à seleção da entidade de acolhimento, à adjudicação de contratos, à atribuição dos direitos de acesso, bem como à transferência da propriedade para a entidade de acolhimento.

Os Estados participantes da Empresa Comum só têm direito de voto relativamente às questões relacionadas com as ações indiretas executadas pela mesma se disponibilizarem uma contribuição financeira destinada à execução das secções correspondentes do plano de trabalho. Nomeadamente, no caso em apreço, os Estados participantes têm direito de voto relativamente ao plano de trabalho e respetivas estimativas de despesas relativas a ações indiretas, bem como à lista de ações indiretas selecionadas para financiamento.

3.Os membros do Conselho de Administração envidam todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

4.Os membros da Empresa Comum que não a União que, no prazo de seis meses a contar da data-limite fixada pelo Conselho de Administração, não cumpram as suas obrigações relativas às contribuições a que se refere o artigo 5.º do regulamento não podem exercer o direito de voto no Conselho de Administração e não podem aceder aos supercomputadores à pré-exaescala da Empresa Comum enquanto não cumprirem aquelas obrigações.

5.O Conselho de Administração elege um presidente para um mandato de dois anos. O mandato do presidente é renovado uma única vez, na sequência de decisão do Conselho de Administração.

6.O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão ou de uma maioria de representantes dos Estados participantes, ou a pedido do seu presidente ou do Diretor Executivo, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum.

O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão e, no mínimo, três representantes dos Estados participantes.

O Diretor Executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

Qualquer Estado-Membro ou país associado que não seja membro da Empresa Comum pode participar no Conselho de Administração, na qualidade de observador. Os observadores recebem todos os documentos pertinentes e podem emitir parecer sobre qualquer decisão tomada pelo Conselho de Administração. Os observadores são obrigados a respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis aos membros do Conselho de Administração.

7.Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

8.O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno. O regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de quaisquer informações sensíveis.

9.O presidente do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e o presidente do Grupo Consultivo para as Infraestruturas têm o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e de participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto.

Artigo 7.º

Funções do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum e supervisiona a execução das suas atividades; assegura ainda a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público aos participantes em ações indiretas.

2.A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum e as atividades relevantes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

3.O Conselho de Administração executa, nomeadamente, as seguintes tarefas administrativas gerais da Empresa Comum:

a)Avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos;

b)Decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;

c)Adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento;

d)Adotar o orçamento anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e)Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento;

f)Nomear e demitir o Diretor Executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

g)Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do Diretor Executivo;

h)Adotar o plano estratégico plurianual referido no artigo 20.º, n.º 1;

i)Aprovar o relatório anual de atividades referido no artigo 21.º, n.º 1, incluindo as despesas correspondentes;

j)Tomar as medidas adequadas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum, sob recomendação do Diretor Executivo;

k)Estabelecer a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do Diretor Executivo;

l)Quando adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do presente regulamento;

m)Quando adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento;

n)Quando adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum;

o)Quando adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;

p)Aprovar o modelo de convenção de acolhimento a anexar aos documentos referentes ao procedimento de seleção da entidade de acolhimento;

q)Assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum, podendo atribuí-la a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.

4.O Conselho de Administração executa, nomeadamente, as seguintes tarefas relacionadas com as atividades operacionais das ações da Empresa Comum:

a)Adotar o plano de trabalho referido no artigo 20.º, n.º 2, e as estimativas de despesas correspondentes;

b)Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o plano de trabalho;

c)Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na lista de classificação elaborada por um painel de peritos independentes;

d)Aprovar o lançamento de concursos, em conformidade com o plano de trabalho;

e)Aprovar as propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento;

f)Definir as condições de acesso gerais e específicas dos utilizadores do meio académico, do setor público e da indústria à infraestrutura da Empresa Comum, incluindo o preço dos serviços pagos;

g)Definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso aos supercomputadores à petaescala que cabe à União, relativamente aos quais a Empresa Comum disponibiliza uma contribuição financeira;

h)Definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso aos supercomputadores à pré-exaescala que cabe à União;

i)Fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços pagos;

j)Decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento;

k)Decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores à pré-exaescala para uma entidade de acolhimento, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do regulamento.

Artigo 8.º

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo

1.O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão pode associar ao processo de seleção a representação dos outros membros da Empresa Comum, conforme adequado.

Nomeadamente, poderá ser assegurada uma representação adequada dos outros membros da Empresa Comum na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para esse efeito, os Estados participantes nomeiam de comum acordo um representante, bem como um observador em nome do Conselho de Administração.

2.O Diretor Executivo é membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum, ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

Para fins de celebração do contrato de trabalho do Diretor Executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os Estados participantes e os membros privados, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum.

4.O Conselho de Administração, sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

5.Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez concluído o período total do seu mandato.

6.O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão em associação com os Estados participantes e os membros privados, conforme adequado.

Artigo 9.º

Funções do Diretor Executivo

1.O Diretor Executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, de acordo com as decisões do Conselho de Administração.

2.O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum. O Diretor Executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.

3.O Diretor Executivo executa o orçamento da Empresa Comum.

4.O Diretor Executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:

a)Consolidar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de plano estratégico plurianual, composto pela agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação proposta pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial e as perspetivas financeiras plurianuais dos Estados participantes e da Comissão;

b)Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

c)Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de plano de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas e dos concursos públicos necessários para executar o plano de atividades de investigação e inovação e os planos de contratação pública propostos pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial, bem como as estimativas de despesas correspondentes propostas pelos Estados participantes e pela Comissão;

d)Apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;

e)Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades com a informação relativa às despesas correspondentes;

f)Assinar contratos, decisões e convenções de subvenção individuais;

g)Assinar os contratos públicos;

h)Acompanhar o funcionamento dos supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala detidos ou financiados pela Empresa Comum (incluindo a atribuição de tempos de acesso, a conformidade com os direitos de acesso no que diz respeito aos utilizadores industriais e académicos e a qualidade dos serviços prestados);

i)Executar a política de comunicação da Empresa Comum;

j)Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento;

k)Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar ao Conselho de Administração qualquer alteração significativa nele introduzida;

l)Velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

m)Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º do presente regulamento;

n)Executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)Prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento;

b)Gerir os convites à apresentação de propostas previstos no plano de trabalho e administrar as convenções e decisões de subvenção;

c)Gerir os concursos públicos previstos no plano de trabalho e administrar os contratos;

d)Gerir o processo de seleção da entidade de acolhimento e administrar as decisões;

e)Facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;

f)Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.º

Composição do Conselho Consultivo Científico e Industrial

1.O Conselho Consultivo Científico e Industrial é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por doze membros, no máximo, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção dos membros que designa.

3.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por doze membros, no máximo. O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção e nomeia os respetivos membros. Apenas as pessoas sem conflitos de interesses são consideradas elegíveis para serem membros.

Artigo 11.º

Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode, sempre que for necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação elege o seu presidente.

4.O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 12.º

Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas pode, sempre que for necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas elege o seu presidente.

4.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 13.º

Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:

a)Elabora e atualiza regularmente o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação referida no artigo 20.º, tendo em vista a concretização dos objetivos da Empresa Comum enunciados no artigo 3.º do presente regulamento; O projeto de agenda identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação, tendo em vista o desenvolvimento e a adoção de tecnologias e competências essenciais no domínio da computação de alto desempenho em diferentes áreas de aplicação, com o objetivo de reforçar a competitividade da Europa e contribuir para a emergência de novos mercados e aplicações sociais. A agenda deve ser revista regularmente, à luz da evolução das necessidades científicas e industriais europeias;

b)Apresenta ao Diretor Executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação, que servirá de base ao plano de trabalho;

c)Organiza consultas públicas abertas a todas as partes interessadas públicas e privadas com interesse no domínio da computação de alto desempenho, para as informar e obter as suas reações sobre o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e o projeto de plano de atividades de investigação e inovação relativos a um ano específico.

Artigo 14.º

Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.O Grupo Consultivo para as Infraestruturas faculta aconselhamento ao Conselho de Administração no que diz respeito à aquisição e operação dos supercomputadores à pré-exaescala da Empresa Comum. Para tal:

a)Elabora e atualiza regularmente o projeto de agenda estratégica plurianual relativa à aquisição e operação dos supercomputadores à pré-exaescala referida no artigo 20.º, tendo em vista a concretização dos objetivos da Empresa Comum enunciados no artigo 3.º do presente regulamento. Este projeto de plano estratégico plurianual deve incluir as especificações relativas à seleção das entidades de acolhimento e ao planeamento da aquisição de infraestruturas; nesse sentido, deve identificar os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e de comunidades de utilizadores a ter em conta, as arquiteturas de sistemas e a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho;

b)Apresenta ao Diretor Executivo, nos prazos fixados pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual relativa à aquisição e operação dos supercomputadores à pré-exaescala, que servirá de base aos procedimentos referidos em 0 ;

c)Organiza consultas públicas abertas a todas as partes interessadas públicas e privadas com interesse no domínio da computação de alto desempenho, para as informar e obter as suas reações sobre o projeto de agenda estratégica plurianual relativa à aquisição e operação dos supercomputadores à pré-exaescala e correspondente plano de atividades relativos a um ano específico.

Artigo 15.º

Fontes de financiamento

1.A Empresa Comum é financiada conjuntamente pelos seus membros por meio de contribuições financeiras pagas em frações e de contribuições em espécie, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3.

2.As despesas administrativas da Empresa Comum não podem exceder os 22 000 000 EUR e são cobertas pelas contribuições financeiras a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum.

3.As despesas operacionais da Empresa Comum são cobertas através de:

a)Uma contribuição financeira da União;

b)Contribuições financeiras dos Estados participantes da Empresa Comum;

c)Contribuições financeiras dos Estados participantes para as despesas operacionais da entidade de acolhimento;

d)Contribuições em espécie dos Estados participantes que correspondentes aos custos incorridos pelas entidades de acolhimento, referentes às despesas operacionais dos supercomputadores à pré-exaescala detidos pela Empresa Comum, deduzidos das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

e)Contribuições em espécie dos Estados participantes correspondentes aos custos incorridos pelos centros de supercomputação no âmbito do cofinanciamento dos supercomputadores à petaescala, deduzidos das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

f)Contribuições em espécie dos membros privados ou das respetivas entidades constituintes e afiliadas, correspondentes aos custos por estes incorridos no âmbito da execução de ações, deduzidos das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos.

4.Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a)Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

b)Contribuições financeiras dos membros para as despesas operacionais;

c)Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;

d)Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

Os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.

5.Caso um membro da Empresa Comum não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o Diretor Executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o Diretor Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas.

6.Todos os recursos e atividades da Empresa Comum são dedicados à concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

7.A Empresa Comum é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos com vista à concretização dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.º do presente regulamento. Tal não se aplica aos supercomputadores cuja propriedade a Empresa Comum tenha transferido para uma entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento.

8.O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da Empresa Comum caso ocorra a dissolução da mesma.

Artigo 16.º

Contribuições dos Estados participantes

1.Os Estados participantes confiam à Empresa Comum a execução das suas contribuições financeiras.

2.No âmbito da sua contribuição financeira para a Empresa Comum, os Estados participantes incluem uma repartição da respetiva contribuição, especificando se a mesma se destina:

a)À aquisição de supercomputadores;

b)À operação de supercomputadores;

c)A outras atividades a financiar pela Empresa Comum.

3.O Conselho de Administração estabelece os termos e condições relativos à contribuição financeira dos Estados participantes da Empresa Comum.

Artigo 17.º

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 18.º

Exercício orçamental

O exercício orçamental tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 19.º

Planeamento operacional e financeiro

1.O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para concretizar os objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento. O plano estratégico plurianual é composto por uma agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e por uma agenda estratégica plurianual para a aquisição de supercomputadores, elaboradas pelo Conselho Consultivo Científico e Industrial, bem como por perspetivas financeiras plurianuais elaboradas pelos Estados participantes e pela Comissão.

2.O Diretor Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, um projeto de plano de trabalho anual ou plurianual que inclui o plano de atividades de investigação e inovação, o plano de contratação pública, as atividades administrativas e as estimativas de despesas correspondentes.

3.O plano de trabalho é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O plano de trabalho é disponibilizado ao público.

4.O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção.

5.O orçamento anual relativo a um determinado exercício é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior.

6.O orçamento anual é adaptado de forma a ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento da União.

Artigo 20.º

Comunicação de informações operacionais e financeiras

1.O Diretor Executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das funções de Diretor Executivo, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício orçamental, o Diretor Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um relatório anual de atividades centrado nos progressos realizados pela Empresa Comum no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual desse ano. O relatório anual de atividades inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e despesas correspondentes;

b)Aquisição e funcionamento da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;

c)Propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;

d)Propostas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;

e)Propostas apresentadas a concurso selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação relacionada com a contratação pública;

f)O resultado das atividades de contratação pública;

g)Progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para esse efeito.

2.Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

3.Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o contabilista da Empresa Comum elabora as contas definitivas da Empresa Comum e o Diretor Executivo apresenta-as ao Conselho de Administração, para parecer.

O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum.

Até 1 de julho do exercício seguinte, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

O Diretor Executivo apresenta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no âmbito do seu relatório anual. O Diretor Executivo apresenta também essa resposta ao Conselho de Administração.

O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa, em conformidade com o artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Artigo 21.º

Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos membros e seguros

1.A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum pelas dívidas da mesma está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.A Empresa Comum subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 23.º

Conflitos de interesses

1.A Empresa Comum, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.O Conselho de Administração da Empresa Comum adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras incluem disposições destinadas a evitar situações de conflito de interesses no que diz respeito aos representantes dos membros da Empresa Comum que sejam membros do Conselho de Administração.

Artigo 24.º

Dissolução

1.A Empresa Comum é dissolvida no final do período previsto no artigo 1.º do presente regulamento.

2.Além do disposto no n.º 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União se retire da Empresa Comum.

3.Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4.Quando a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Os supercomputadores detidos pela Empresa Comum são transferidos para a entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores que sejam transferidos. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, de acordo com a proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União. Os supercomputadores pertencentes à Empresa Comum que tenham sido instalados em entidades de acolhimento são transferidos para estas. Nesse caso, essas entidades reembolsam à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores que sejam transferidos.

5.É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.