8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/94


P8_TA(2018)0300

Abertura de negociações com vista a um acordo UE-Líbano sobre o intercâmbio de dados pessoais para combater a criminalidade grave e o terrorismo

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0805 — 2018/2065(INI))

(2020/C 118/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2017)0805),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.o e 218.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (3),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (5),

Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa (STE 108) e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados (STE 181),

Tendo em conta o parecer 2/2018 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade (6),

Tendo em conta o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho tendo em vista a proposta de um regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (COM(2017)0008), e nomeadamente o seu capítulo sobre o tratamento de dados pessoais operacionais, que se aplica aos órgãos, organismos ou agências da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do TFUE,

Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 1, do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0234/2018),

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), permite a transferência de dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680, um acordo internacional nos termos do artigo 218.o do TFUE, que ofereça garantias adequadas, ou acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, numa base casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de que sejam asseguradas as salvaguardas adequadas;

B.

Considerando que os acordos internacionais que permitem a cooperação e o intercâmbio de dados entre a Europol e os países terceiros devem respeitar o disposto nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.o do TFUE e, por conseguinte, respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e retificação e estar sujeitos ao controlo por uma autoridade independente, como expressamente estipulado pela Carta, bem como ser necessários e proporcionais para o exercício das funções da Europol;

C.

Considerando que uma transferência deste tipo deve ser baseada num acordo internacional concluído entre a União e o país terceiro em questão, nos termos do artigo 218.o do TFUE, que ofereça garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;

D.

Considerando que o documento de programação da Europol para 2018-2020 (7) destaca a crescente relevância de uma abordagem multidisciplinar melhorada, designadamente a agregação de conhecimentos especializados e de informação a partir de um conjunto crescente de parceiros, com vista à execução da missão da Europol;

E.

Considerando que, na sua resolução de 3 de outubro de 2017 sobre a luta contra a cibercriminalidade, o Parlamento sublinhou que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática na luta contra a cibercriminalidade;

F.

Considerando que a Europol já estabeleceu vários acordos sobre o intercâmbio de dados com países terceiros no passado, como a Albânia, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Colômbia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Geórgia, a Islândia, o Listenstaine, a Moldávia, o Mónaco, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia, a Suíça, a Ucrânia e os Estados Unidos da América;

G.

Considerando que a AEPD foi o supervisor da Europol desde 1 de maio de 2017, sendo também o conselheiro das instituições da União para as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados;

1.

Considera que a necessidade de cooperação com a República Libanesa no quadro da aplicação do direito para os interesses da União Europeia em matéria de segurança, bem como a sua proporcionalidade, devem ser devidamente avaliadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva; realça a necessidade de uma devida cautela para definir o mandato de negociação para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo;

2.

Considera que deve ser garantida, nos países terceiros destinatários, a plena coerência com os artigos 7.o e 8.o da Carta, bem como com outros direitos fundamentais e liberdades protegidas pela Carta; solicita, neste contexto, ao Conselho que complete as diretrizes de negociação propostas pela Comissão com as condições estabelecidas na presente resolução;

3.

Toma nota de que, até à data, não foi efetuada uma avaliação de impacto adequada a fim de avaliar de forma mais aprofundada os riscos decorrentes das transferências de dados pessoais para a República Libanesa no que respeita aos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados, mas também relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto adequada a fim de definir as garantias necessárias que deverão ser inscritas no acordo;

4.

Insiste em que o nível de proteção resultante do acordo deve ser essencialmente equivalente ao nível de proteção previsto no direito da União; salienta que, se este nível não puder ser garantido tanto na lei como na prática, o acordo não poderá ser concluído;

5.

Solicita que, a fim de respeitar plenamente o disposto no artigo 8.o da Carta e no artigo 16.o do TFUE, e para evitar qualquer eventual responsabilidade da Europol no que respeita a uma violação do direito da União em matéria de proteção de dados resultante de uma transferência de dados pessoais realizada sem as garantias necessárias e adequadas, o acordo contenha disposições específicas e rigorosas que imponham a observância do princípio da limitação da finalidade, com condições claras para o tratamento dos dados pessoais transmitidos;

6.

Solicita que a Diretriz B seja completada a fim de indicar expressamente o acordo que obriga a Europol, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento que cria a Agência, a respeitar toda e qualquer restrição imposta relativamente aos dados pessoais transmitidos à Europol pelos Estados-Membros ou por outros prestadores no que respeita à utilização e acesso aos dados transferidos para a República Libanesa;

7.

Solicita que o acordo estipule claramente que qualquer tratamento posterior dos dados ficará sempre sujeito a autorização prévia, por escrito, da Europol; salienta que essas autorizações devem ser registadas pela Europol e a correspondente documentação posta à disposição da AEPD, a pedido desta; solicita que o acordo contenha igualmente uma disposição que obriga as autoridades competentes da República Libanesa a respeitar essas restrições e a especificar as modalidades de execução das mesmas;

8.

Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o período de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos e exija o apagamento dos dados pessoais transferidos no final do período previsto; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; insiste em que, nos casos excecionais em que existam razões devidamente justificadas para conservar os dados por um período mais prolongado, tais razões e a documentação que as acompanham devem, uma vez expirado o prazo de conservação, ser transmitidas à Europol e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

9.

Espera que sejam aplicados os critérios mencionados no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, que prevê que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade das autoridades competentes da República Libanesa recebam dados pessoais provenientes da Europol, bem como ao princípio da especificidade, e que os dados pessoais não serão utilizados, em caso algum, para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou aplicar qualquer forma de tratamento cruel ou desumano;

10.

Considera que as categorias de infrações para as quais os dados pessoais serão objeto de intercâmbio devem ser claramente definidas e enumeradas no próprio acordo internacional, em consonância com as definições da UE das infrações penais, se disponíveis; salienta que essa lista deve definir, de forma clara e precisa, as atividades abrangidas por tais crimes, bem como as pessoas, grupos e organizações suscetíveis de ser afetados pela transferência;

11.

Insta o Conselho e a Comissão a determinarem, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Carta, conjuntamente com o Governo da República Libanesa, qual é a autoridade supervisora independente que ficará responsável pela supervisão da aplicação do acordo internacional; solicita que essa autoridade seja acordada e estabelecida antes da data de entrada em vigor do acordo internacional; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente num anexo do acordo;

12.

Considera que qualquer das partes contratantes deve poder suspender ou revogar o acordo internacional em caso de violação desse acordo e que o órgão independente de supervisão deve também dispor de competência para propor, suspender ou resolver o acordo em caso de violação do mesmo; considera que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo que tenham sido transferidos antes da sua suspensão ou resolução podem continuar a ser tratados em conformidade com o acordo; considera que deve ser prevista uma avaliação periódica do acordo a fim de avaliar se as suas cláusulas são cumpridas pelos parceiros;

13.

Considera que deve ser estabelecida uma definição clara do conceito de «casos específicos», na medida em que este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;

14.

Considera que o conceito de «motivos razoáveis» deve ser definido de forma a avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados; sublinha que esta definição deve fazer referência a investigações penais efetivas;

15.

Salienta que os dados transferidos para uma autoridade destinatária não podem, em caso algum, ser objeto de tratamento ulterior por outras autoridades e que, para esse efeito, deve ser criada uma lista exaustiva das autoridades competentes da República Libanesa para as quais a Europol pode transferir dados, incluindo uma descrição das competências das autoridades; considera que qualquer alteração a esta lista no sentido de substituir ou acrescentar uma nova autoridade competente deve requerer uma revisão do acordo internacional;

16.

Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Libanesa para as outras autoridades da República Libanesa só podem ser autorizadas para a consecução da finalidade inicial da transferência por parte da Europol e deverão ser sempre comunicadas à autoridade independente, à AEPD e à Europol;

17.

Insiste na necessidade de indicar expressamente que as transferências ulteriores de informações das autoridades competentes da República Libanesa para outros países são proibidas e que teriam como consequência a cessação imediata do acordo internacional;

18.

Considera que o acordo internacional com a República Libanesa deve incluir o direito de informação dos interessados, bem como o direito à retificação e supressão, previstos noutra legislação da União em matéria de proteção de dados;

19.

Salienta que a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde e à vida sexual é extremamente sensível e gera profundas preocupações, tendo em conta as diferenças a nível do quadro jurídico, as características sociais e o contexto cultural da República Libanesa comparativamente à União Europeia; assinala que a definição de atos criminosos na União é diferente da definição que lhes é dada na República Libanesa; é de opinião que essa transferência de dados deve, por conseguinte, ocorrer apenas em casos muito excecionais e com garantias claras para o interessado e as pessoas a ele ligadas; considera que é necessário definir garantias específicas que teriam de ser respeitadas pela República Libanesa no que se refere aos direitos fundamentais e as liberdades, nomeadamente o respeito da liberdade de expressão e de religião e da dignidade humana;

20.

Considera que deve ser incluído no acordo um mecanismo de controlo e que o acordo deve ser sujeito a avaliações periódicas para aferir o seu funcionamento no que se refere às necessidades operacionais da Europol, bem como a sua conformidade com os direitos e princípios da União em matéria de proteção de dados;

21.

Insta a Comissão a solicitar um parecer à AEPD antes da conclusão do acordo internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

22.

Salienta que a aprovação da conclusão do acordo pelo Parlamento será subordinada à participação satisfatória do Parlamento em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Libanesa.

(1)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(2)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(3)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(5)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0366.

(7)  Documento de programação da Europol para 2018-2020, adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 30 de novembro de 2017, EDOC #856927v18.