Estrasburgo, 13.11.2018

COM(2018) 880 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência

O Conselho Europeu renova o seu apelo aos EstadosMembros, às instituições da União e a todas as partes interessadas para que intensifiquem os seus trabalhos de preparação a todos os níveis e para todos os resultados.

Conselho Europeu (artigo 50.º), 29 de junho de 2018 1

1.Introdução

O Reino Unido decidiu retirarse da União Europeia, tendo invocado o artigo 50.º do Tratado da União Europeia. A Comissão lamenta essa decisão, mas respeitaa.

Em 30 de março de 2019 2 , o Reino Unido tornarseá, pois, num país terceiro. Todo o direito da União, primário e derivado, deixará de ser aplicável ao Reino Unido nessa data, salvo se um acordo de saída ratificado estabelecer outra data.

Conforme salientado na primeira Comunicação da Comissão sobre a Preparação para o Brexit, de 19 de julho de 2018 3 , qualquer que seja o cenário previsto, a opção do Reino Unido causará perturbações significativas. Por conseguinte, a Comissão tem apelado reiteradamente aos cidadãos, às empresas e aos EstadosMembros da União Europeia para que se preparem para todos os cenários possíveis, apreciem os pertinentes riscos e antecipem as suas reações, de modo a atenuar as consequências deles decorrentes. Em 29 de junho de 2018, o Conselho Europeu reiterou o seu apelo aos EstadosMembros, instituições da União e a todas as partes interessadas para que intensificassem os seus trabalhos de preparação a todos os níveis e para todos os resultados 4 .

O propósito da presente comunicação consiste em responder a esse apelo concentrandonos no cenário de ausência de acordo. Aqui se indicam os domínios fundamentais, as medidas essenciais a tomar, assim como a estrutura dos debates e a coordenação dos EstadosMembros entre novembro de 2018 e 29 de março de 2019.

A UE e o Reino Unido têm vindo a negociar um acordo de saída desde maio de 2017. Os progressos alcançados pelos negociadores na elaboração do ato legal, no qual se incluem as disposições sobre o período de transição, que decorrerá até 31 de dezembro de 2020, foram divulgados em 19 de março de 2018 5 . Em declaração conjunta de 19 de junho de 2018 6 , os negociadores da Comissão e do Reino Unido assinalaram a realização de novos progressos. Em 17 de outubro de 2018, o Conselho Europeu (artigo 50.º) apelou à Comissão, negociadora da União, que perseverasse nos seus esforços para se alcançar um acordo em conformidade com as diretrizes fixadas por aquela instituição. As negociações prosseguem, pois, estando a Comissão, enquanto negociadora da União, empenhada na consecução de um acordo para uma saída ordenada. Embora se tenham registado progressos em muitas vertentes, e apesar dos significativos esforços envidados e da intensividade das negociações, a discordância mantémse nalguns domínios. Acresce que o facto de se alcançar um acordo com o Governo do Reino Unido não garante que este país venha a ratificar o Acordo de Saída até 29 de março de 2019.

2.Necessidade de preparação — medidas ao nível da UE

Paralelamente às negociações, decorrem trabalhos de preparação para a saída do Reino Unido. A Comissão continuará a desempenhar plenamente a sua parte nesta matéria.

A Comissão analisou o acervo da UE, ou seja, as normas vigentes do direito europeu, a fim de determinar as que devem ser adaptadas em qualquer cenário, assim como as medidas cuja aplicação se imporá apenas na ausência de um acordo. Dessa análise resultaram oito propostas legislativas de preparação de medidas, apresentadas pela Comissão, as quais têm de ser adotadas independentemente de a saída do Reino Unido ser ou não ordenada. As medidas constam do anexo 1. Entre os exemplos incluemse ajustamentos das normas de homologação de veículos automóveis ou relativas a organizações de inspeção de navios, assim como a repartição entre o Reino Unido e a UE27 dos contingentes pautais constantes da lista de mercadorias da União Europeia no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Paralelamente à presente comunicação, a Comissão adotou as duas últimas daquelas propostas, nomeadamente a proposta de adaptação das referências aos objetivos da UE no domínio da eficiência energética (expressos em valores absolutos) para 2030 e a proposta sobre as normas em matéria de vistos que se aplicarão aos nacionais do Reino Unido após a saída deste país da União 7 .

Além disso, foram adotados ou estão em preparação vários atos de execução e atos delegados que também são necessários em qualquer cenário. Entre esses atos contamse o tratamento do Reino Unido no contexto dos dados estatísticos, a reatribuição dos relatores da apreciação de determinados produtos químicos provenientes do Reino Unido e destinados a outro EstadoMembro, e a alteração das autorizações de introdução de medicamentos no mercado. Todos estes atos, que visam o Brexit e lhe são específicos, constam do anexo 2.

A Comissão está a trabalhar igualmente com as agências competentes. Dadas as circunstâncias específicas do setor da aviação, por exemplo, a Comissão convidou a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) a encetar o tratamento de determinados pedidos de entidades do Reino Unido como preparação para a situação em que o Reino Unido não será um EstadoMembro. A Agência Europeia de Medicamentos (EMA) efetuou vários inquéritos e, quando necessário, contactou os titulares de autorização de introdução no mercado da UE para recordar a necessidade de se tomarem as medidas de preparação necessárias. A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e a EMA reatribuíram as funções de regulação do Reino Unido a outros EstadosMembros.

Além disso, a União está a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as agências e organismos da UE situados no Reino Unido (como a Agência Europeia de Medicamentos, a Autoridade Bancária Europeia, o Conselho Consultivo para o Mar do Norte, o local de salvaguarda do Centro de Acompanhamento da Segurança do Galileo e a sede operacional) sejam relocalizados na UE27 antes da data de saída daquele EstadoMembro.

No interesse da União, a Comissão está também a ajudar o Reino Unido a assegurar a sua adesão à Convenção de Trânsito Comum como país terceiro de trânsito, desde que aquele país esteja pronto para cumprir os requisitos daquela convenção, assim como a sua adesão à Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias. Pela mesma razão, a Comissão apoia igualmente a adesão do Reino Unido ao Acordo sobre Contratos Públicos.

A Comissão avança ainda noutras vertentes, inclusivamente as respeitantes a aspetos muito práticos da preparação ao nível interno da UE; por exemplo, desconexão e adaptação de bases de dados, sistemas informáticos e outras plataformas de comunicação e de intercâmbio de informações, aos quais o Reino Unido deve deixar de ter acesso.

Além disso, a Comissão tem continuado a debater os preparativos para a saída com os EstadosMembros da UE27, tanto questões gerais de preparação como medidas setoriais específicas, legais e administrativas. Os EstadosMembros e a Comissão estão a intensificar este trabalho através de seminários setoriais organizados pelo Grupo de Trabalho do Conselho (artigo 50.º).

3.Necessidade de preparação — medidas a tomar por cidadãos, empresas e EstadosMembros

Conforme sublinhado na primeira Comunicação da Comissão sobre a Preparação para o Brexit, de 19 de julho de 2018, essa preparação tem ser um esforço conjunto da União Europeia, aos níveis nacional, regional e local, assim como dos operadores económicos e dos cidadãos. Para que estejamos preparados para essa saída e possamos atenuar os piores efeitos de um eventual cenário de rutura absoluta, todos os intervenientes devem assumir as suas responsabilidades.

Medidas a tomar pelos EstadosMembros da UE27

Os EstadosMembros começaram a preparar a saída do Reino Unido apontando a necessidade de adaptarem as suas legislações e de adotarem medidas administrativas e práticas. Esses esforços têm de ser intensificados, devendo serlhes dada prioridade. As medidas nacionais, incluindo o necessário aumento dos recursos humanos (como funcionários aduaneiros e veterinários oficiais), e a criação, adaptação ou reforço das infraestruturas necessárias (por exemplo, em portos e aeroportos), constituem um elemento central do plano de contingência.

Os EstadosMembros, designadamente as autoridades nacionais, desempenharão uma função essencial na aplicação e na fiscalização do cumprimento da legislação da UE relativamente ao Reino Unido, como país terceiro. A sua atuação compreenderá os necessários controlos nas fronteiras, assim como a verificação e o tratamento das autorizações e licenças necessárias. O Brexit implicará o restabelecimento de fronteiras marítimas no mar do Norte e no oceano Atlântico Norte. O acompanhamento e o controlo eficazes das atividades nas águas da União requererão esforços adicionais dos EstadosMembros e cooperação regional. Os EstadosMembros devem assegurar que este trabalho esteja concluído na data da saída, tendo em conta que essas infraestruturas têm de ser ajustadas ou reforçadas até ao termo do período de transição, qualquer que este seja.

A Comissão está a trabalhar com os EstadosMembros na coordenação das medidas que estes adotam para assegurar a coerência dos preparativos de contingência no interior da União Europeia e a sua conformidade com os princípios gerais enunciados infra 8 . No mesmo espírito, os EstadosMembros devem absterse de discussões e acordos bilaterais com o Reino Unido, o que comprometeria a unidade da UE.

No que diz respeito à necessidade de recursos financeiros e/ou de assistência técnica, as normas em matéria de auxílios estatais permitirão resolver os problemas com que as empresas se depararão no caso de um Brexit sem acordo. Refirase a título de exemplo que as normas em matéria de auxílios estatais permitem os auxílios a pequenas e médias empresas (PME) para serviços de consultoria ou para formação, os quais podem ser utilizados para apoiar a preparação dessas empresas (inclusivamente em eventuais formalidades aduaneiras futuras). As Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação contêm disposições sobre regimes de apoio temporário à reestruturação de PME, que podem ser úteis para resolver os problemas de liquidez dessas empresas causados pelo Brexit. O acesso ao financiamento é possível em vários formatos; por exemplo, através de regimes de crédito financiados pelo Estado, que respeitem a taxa de referência, ou de garantias estatais conformes com a Comunicação relativa às Garantias.

A Comissão está pronta a colaborar, desde já, com os EstadosMembros que serão mais afetados por uma saída desordenada e a explorar soluções de apoio pragmáticas, eficientes e conformes com a legislação da UE em matéria de auxílios estatais. Em particular, a Comissão apoiará a Irlanda na busca de soluções para os desafios específicos das empresas irlandesas.

A assistência técnica e financeira da União Europeia pode igualmente ser disponibilizada noutros domínios, como o da formação de funcionários aduaneiros no âmbito do programa «Alfândega 2020». A ajuda para a execução de projetos de formação semelhantes no domínio dos controlos sanitários e fitossanitários pode provir de outros programas. Para a agricultura, a legislação da UE disponibiliza uma série de instrumentos para fazerem face aos efeitos mais imediatos da saída do Reino Unido, em particular num cenário de ausência de acordo.

Embora em graus diferentes, a saída do Reino Unido da UE fará sentir os seus efeitos em todos os EstadosMembros, mas em nenhum mais do que na Irlanda. Com base nos princípios enunciados supra, a Comissão está pronta para apoiar a Irlanda na busca de soluções para os desafios específicos. A Comissão está igualmente empenhada em assegurar a continuação dos atuais programas PEACE e INTERREG, que envolvem as circunscrições administrativas fronteiriças da Irlanda e da Irlanda do Norte, em que o Reino Unido é parceiro. A Comissão apresentou propostas nesse sentido para o próximo quadro financeiro plurianual, e entende que o reforço desse apoio deve ser acrescido se a saída do Reino Unido da UE for desordenada, porquanto os desafios serão particularmente vultosos.

Medidas a tomar por cidadãos e empresas

As medidas de contingência tomadas pelas autoridades nacionais ou da UE não podem substituir as que cada cidadão e cada empresa deve tomar como preparação para a saída do Reino Unido. Cabe a cada parte requerer em devido tempo os novos certificados, autorizações ou licenças que sejam necessários.

A fim de ajudar as partes interessadas na sua preparação para a saída do Reino Unido, a Comissão publicou 78 avisos pormenorizados com informações setoriais sobre as medidas a tomar 9 . Os EstadosMembros devem prosseguir os contactos com cidadãos e empresas, em particular pequenas e médias empresas, a fim de os ajudar na preparação para a saída.

4.Medidas de contingência ao nível da UE

Além das medidas de preparação acima descritas, o plano de contingência consiste em prever as medidas necessárias para atenuar os efeitos de uma saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída. Na ausência de acordo, todo o direito primário e derivado da UE deixará de se aplicar ao Reino Unido, produzindose os efeitos da saída a partir da data desta. A título excecional, no interesse e para proteção dos interesses vitais da União Europeia, a Comissão está a ponderar algumas medidas de contingência para atenuar perturbações significativas em determinadas áreas, estritamente definidas. Estas perturbações diferirão de setor para setor, assim como entre os EstadosMembros da UE27.

Embora em muitos domínios, com ou sem um acordo de saída que estabeleça um período de transição, os preparativos para a passagem do Reino Unido a país terceiro sejam os mesmos, o seu ritmo terá de ser muito mais acelerado. Por outro lado, o caráter abrupto de um cenário de ausência de acordo requer a adoção de medidas específicas.



Princípios aplicáveis às medidas de contingência

Em geral, as normas da União Europeia, incluindo as específicas ao funcionamento do mercado interno, podem adaptarse a uma alteração do seu âmbito de aplicação territorial. Muitas normas foram concebidas quando o número de membros da União Europeia era inferior e continuaram a aplicarse enquanto esse número aumentava de seis para 28. Após a saída do Reino Unido, a União Europeia continuará a funcionar e a aplicar as suas normas no interior das suas fronteiras.

A abordagem global da contingência deve refletir o facto de, num cenário de ausência de acordo, o Reino Unido deixará de estar sujeito às normas da UE em 30 de março de 2019, pelo que poderá rapidamente começar a divergir delas. Só serão tomadas medidas de contingência se forem estritamente necessárias, e no interesse da União Europeia e dos seus cidadãos. Sêloão no reduzido número de casos em que as normas atuais não ofereçam soluções satisfatórias para atenuação dos efeitos de uma saída sem acordo que sejam mais perturbadores para a União Europeia e os seus cidadãos. As medidas não devem prejudicar as empresas da UE em detrimento das suas concorrentes do Reino Unido. Tãopouco devem compensar as empresas que, ao invés das suas concorrentes, não tomaram as medidas de preparação necessárias, uma vez que essa compensação distorceria as condições de concorrência.

No entender da Comissão, as medidas de contingência a adotar a todos os níveis devem respeitar os seguintes princípios gerais:

·As medidas de contingência não devem reproduzir os benefícios da adesão à União nem os termos de qualquer período de transição previsto no projeto do acordo de saída;

·As medidas de emergência terão, em geral, caráter temporário e, em princípio, não devem vigorar para além de 2019;

·As medidas de contingência serão adotadas unilateralmente pela União Europeia, na prossecução dos seus interesses, podendo, portanto, em princípio, ser pela União revogadas a todo o tempo;

·As medidas de contingência devem ser adotadas no respeito da repartição de competências prevista nos Tratados, assim como do princípio da subsidiariedade na União Europeia;

·As medidas nacionais de contingência devem ser compatíveis com o direito da UE, inclusivamente com as obrigações internacionais da União;

·As medidas de contingência não compensarão atrasos que poderiam ter sido evitados com a tomada tempestiva de medidas de preparação pelas partes interessadas.

5.Apreciação das necessidades de emergência

Alguns domínios de intervenção requerem atenção especial, dada a sua importância para a União Europeia no seu conjunto, as consequências de grande alcance que uma saída desordenada do Reino Unido teria para esses domínios e os significativos efeitos adversos que tal saída teria para cidadãos e empresas. A Comissão identificou como sendo de particular importância os domínios adiante indicados 10 . Os trabalhos nesses domínios estão a avançar com um particular sentido de urgência.

Cidadãos

Nas negociações com o Reino Unido, a União Europeia colocou os cidadãos em primeiro lugar desde o início. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017, as questões relacionadas com os cidadãos constituem a primeira parte substantiva do projeto de acordo de saída. A União Europeia entende desde sempre que não devem ser os cidadãos a pagar o preço do Brexit. Para tal, é necessário que os EstadosMembros adotem uma abordagem generosa dos direitos dos cidadãos britânicos que já residem nos seus territórios 11 .

ØA Comissão entende que os períodos de residência legal de cidadãos britânicos num EstadoMembro da UE27 anteriores à data de saída devem ser considerados períodos de residência legal num EstadoMembro da União Europeia na aceção da Diretiva 2003/109/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Esse entendimento ajudará os cidadãos britânicos residentes na UE27 que satisfaçam as condições necessárias a obterem o estatuto de residente de longa duração no EstadoMembro em que residem. Este estatuto permitirlhesá beneficiar do mesmo tratamento que os nacionais no que diz respeito ao acesso ao emprego, à educação e às principais prestações sociais; permitirlhesá beneficiar igualmente dos direitos de reagrupamento familiar e, sob determinadas condições, adquirirem o direito de residir noutro EstadoMembro da União Europeia.

ØA Comissão assiste igualmente os EstadosMembros na coordenação das suas ações nos domínios da competência daqueles, a fim de assegurar uma abordagem coerente da proteção dos direitos dos cidadãos. Dada a dimensão dos desafios administrativos que as autoridades nacionais e locais terão de enfrentar, e para evitar atrasos administrativos, recomendase que os EstadosMembros aceitem que os pedidos de autorização de residência sejam apresentados antes da data de saída do Reino Unido.

Neste âmbito, a Comissão congratulase com as garantias, dadas pela primeiraministra May 12 , de que, mesmo no cenário de ausência de acordo, os direitos dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido serão protegidos de modo semelhante ao acima descrito. A Comissão espera que esta garantia seja formalizada em breve, para que possa ser invocada pelos cidadãos. Os gabinetes de representação da Comissão no Reino Unido estão a prestar informações, e a facilitar aconselhamento jurídico e conhecimentos especializados aos cidadãos da UE27 residentes no Reino Unido, ajudandoos a garantir o seu estatuto jurídico ao abrigo das normas britânicas aplicáveis após a saída.

Conforme referido supra, a Comissão adotou, juntamente com a presente comunicação, uma proposta de regulamento para alteração do Regulamento Vistos 13 . A proposta visa facilitar a circulação de pessoas entre a União Europeia e o Reino Unido, isentando os nacionais britânicos da obrigação de visto para estadas de curta duração na União Europeia, sob condição de os nacionais dos EstadosMembros da UE27 estarem igualmente isentos dos requisitos de visto britânicos.

Serviços financeiros 14

A saída do Reino Unido implica para os operadores financeiros estabelecidos nesse país a perda do direito de prestarem os seus serviços nos EstadosMembros da UE27 ao abrigo dos passaportes de serviços financeiros da UE. As atividades dos operadores da UE no Reino Unido estarão sujeitas à legislação do Reino Unido.

Nos seus avisos às partes interessadas, a Comissão sublinhou a importância da preparação para todos os cenários possíveis, incluindo o de ausência de acordo. As Autoridades Europeias de Supervisão e o Banco Central Europeu, através do Mecanismo Único de Supervisão, emitiram pareceres e orientações abrangentes que sublinham a necessidade de preparação e de clarificação das expectativas de supervisão em caso de deslocalização de empresas. Muitas sociedades de serviços financeiros da UE prepararamse para um cenário em que o Reino Unido já não faz parte do mercado único, adaptando os seus contratos ou transferindo capacidades e atividades para a UE27, por exemplo. Esta transferência de atividades e de capacidades para a UE27 encontrase em curso e deve ser acelerada, mas não será possível concluíla em todos os domínios até março de 2019. Embora este facto possa pôr em risco a estabilidade financeira na União Europeia, os riscos associados a um cenário de ausência de acordo diminuíram significativamente neste setor.

Por exemplo, muitas companhias de seguros tomaram medidas — que incluem a transferência de contratos, a criação de sucursais e filiais e a fusão com empresas da UE27 — para poderem continuar a prestar serviços aos seus clientes. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) está a trabalhar com as autoridades nacionais na prevenção de riscos residuais para determinados tomadores de seguros da UE27 15 .

Em princípio, os contratos de derivados de balcão não compensados entre a UE e o Reino Unido manterseão válidos e executáveis até à data de vencimento. Não se prevê um problema generalizado de execução de contratos na eventualidade de ausência de acordo. Algumas das «ocorrências associadas ao ciclo de vida» (alterações, reconduções e novações de contrato, por exemplo) podem, contudo, em certos casos, implicar a necessidade de uma autorização ou de uma isenção, dado que a contraparte já não é uma empresa da UE 16 . Os participantes no mercado são incentivados a prosseguirem a sua preparação para esta eventualidade, transferindo contratos e requerendo as autorizações necessárias.

Atenta esta apreciação, a Comissão entende não serem necessárias medidas de contingência nestes dois domínios.

ØRelativamente aos derivados compensados, na ausência de acordo, afigurase possível a existência de riscos para a estabilidade financeira, decorrentes de um encerramento desordenado das posições dos membros compensadores da UE nas contrapartes centrais do Reino Unido. Podem existir também riscos em relação a determinados serviços prestados aos operadores da União por centrais de valores mobiliários do Reino Unido, que não podem ser substituídos a curto prazo. Nestes domínios, os atuais sistemas de equivalência facultam ferramentas adequadas, que podem ser rapidamente utilizadas, devendo sêlo desde já até 30 de março de 2019. Se a Comissão tiver de agir, fáloá na estrita medida do necessário para obviar aos riscos que para a estabilidade financeira decorrerão de uma saída sem acordo, sob condicionalidade rigorosa e com uma duração limitada. Se não houver acordo, a Comissão adotará decisões de equivalência temporárias e condicionais para que a compensação central e os serviços do depositário não sofram perturbação 17 . Estas decisões serão complementadas pelo reconhecimento de infraestruturas sediadas no Reino Unido, as quais são incentivadas, por conseguinte, a apresentarem antecipadamente pedidos de reconhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

Por último, incentivamse as Autoridades Europeias de Supervisão a encetarem a preparação de acordos de cooperação com as autoridades de supervisão do Reino Unido para que, na ausência de acordo, o intercâmbio de informações relacionadas com instituições e intervenientes financeiros seja possível imediatamente após a data de saída.

Transporte aéreo 18

No domínio do transporte aéreo, a saída do Reino Unido sem qualquer disposição vigente na data de saída e sem que os operadores tenham celebrado os necessários e possíveis convénios alternativos, teria como resultado interrupções abruptas do tráfego aéreo entre o Reino Unido e a União Europeia, devido à ausência de direitos de tráfego e/ou à invalidade da licença de exploração ou dos certificados de segurança da aviação.

ØRelativamente aos direitos de tráfego, a Comissão proporá medidas que assegurem às transportadoras aéreas do Reino Unido autorização para sobrevoarem o território da União Europeia, efetuarem escalas técnicas (para reabastecimento sem embarque/desembarque de passageiros, por exemplo) e aterrarem na União Europeia e regressarem ao Reino Unido. Essas medidas estarão sujeitas à condição de o Reino Unido aplicar medidas equivalentes às transportadoras aéreas da União Europeia.

ØQuanto à segurança da aviação, a Autoridade Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) só poderá emitir certificados para certos produtos aeronáuticos («certificados de tipo») e para empresas («homologação de organizações») a partir da data em que o Reino Unido se tornar num país terceiro. A Comissão proporá medidas para garantir a continuidade da validade desses certificados por um período limitado. Tais medidas ficarão sujeitas à condição de o Reino Unido aplicar medidas semelhantes. Do mesmo modo, a Comissão proporá medidas que assegurem a possibilidade de se continuar a utilizar, em determinadas circunstâncias, os equipamentos e peças colocados no mercado da União antes da data de saída com base num certificado emitido por pessoa singular ou coletiva certificada pela Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido.

ØA Comissão tomará medidas para garantir que passageiros e respetiva bagagem de cabina procedentes do Reino Unido, em trânsito nos aeroportos da UE27, se mantenham isentos de um segundo rastreio de segurança, mediante aplicação do sistema «balcão de segurança único» 19 .

Por força do direito da União, as transportadoras aéreas devem ser detidas maioritariamente e controladas por pessoas singulares ou coletivas da UE. A Comissão sublinha, pois, a importância determinante do cumprimento deste requisito até 30 de março de 2019 pelas empresas que pretendam ser reconhecidas como transportadoras aéreas da UE, as quais devem tomar todas as medidas necessárias para o efeito.

Transporte rodoviário 20

No que diz respeito ao transporte rodoviário, na ausência de acordo, a partir da data de saída, os direitos dos transportadores do Reino Unido de acesso ao mercado limitarseão às licenças oferecidas no âmbito da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), o que reduzirá consideravelmente o atual tráfego entre a União e o Reino Unido. A legislação da UE não prevê a possibilidade de extensão das licenças comunitárias, que conferem aos transportadores de mercadorias direitos de acesso mais amplos na União Europeia.

Questões aduaneiras 21

Na ausência de acordo, as mercadorias do Reino Unido que entrarem na União Europeia a partir da data de saída serão tratadas como importações e as que saírem da União Europeia para o Reino Unido serão tratadas como exportações. Aplicarseá, portanto, toda a legislação pertinente da UE em matéria de importação e exportação de mercadorias, incluindo a cobrança de determinados direitos e impostos (como direitos aduaneiros, imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo aplicáveis à importação), em conformidade com os compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito das normas da Organização Mundial do Comércio. Será igualmente necessária a apresentação de declarações aduaneiras às autoridades competentes e possível o controlo das expedições.

ØA Comissão insta os EstadosMembros a tomarem todas as medidas necessárias à aplicação do Código Aduaneiro da União e das normas em matéria de tributação indireta a todas as importações e exportações para o Reino Unido a partir de 30 de março de 2019, na eventualidade de não haver acordo. Se os operadores económicos as requererem e os requisitos aplicáveis forem cumpridos, as autoridades aduaneiras podem emitir autorizações para a aplicação de medidas de facilitação previstas no Código Aduaneiro da União. Será particularmente difícil assegurar a equidade das condições de concorrência e a regularidade dos fluxos comerciais nas zonas em que o tráfego de mercadorias de e para o Reino Unido é mais intenso. A Comissão está a trabalhar com os EstadosMembros na busca de soluções plenamente compatíveis com o atual quadro jurídico.

Requisitos sanitários e fitossanitários 22

Na ausência de acordo, a entrada de muitos animais e produtos sujeitos a normas sanitárias e fitossanitárias será proibida a partir da data de saída, salvo se o direito da UE considerar o Reino Unido um país terceiro autorizado.

ØSe todas as condições aplicáveis estiverem satisfeitas — e se tal se justificar —, a Comissão diligenciará, com base na legislação veterinária da UE, no sentido de conceder rapidamente esse estatuto ao Reino Unido 23 , de modo a permitir a entrada na União Europeia de animais vivos e produtos de origem animal provenientes do Reino Unido 24 .

Contudo, ainda que ao Reino Unido seja concedido o estatuto de país terceiro autorizado, imporseá o cumprimento dos estritos requisitos sanitários aplicados à importação de países terceiros. Relevando da competência dos EstadosMembros os imperativos controlos sanitários e fitossanitários dessas importações, caberá às autoridades nacionais efetuálos nos postos de inspeção fronteiriços. Ao aprovar postos de inspeção fronteiriços novos ou ampliados nos 27 EstadosMembros da UE, a Comissão terá em conta as flexibilidades previstas na legislação da UE aplicável.

Dados pessoais 25

Na ausência de acordo, a partir da data de saída, a transferência de dados pessoais para o Reino Unido ficará sujeita às normas em matéria de transferências internacionais, por força do Regulamento (UE) 2016/679 («Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados»), da Diretiva (UE) 2016/680, aplicável às autoridades competentes, e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 26 , aplicável às instituições e aos órgãos da União Europeia.

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Diretiva 2016/680 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 contêm um vasto conjunto de ferramentas para a transferência de dados para países terceiros. Refiramse, em particular, as «garantias adequadas» (cláusulas contratuaistipo da Comissão, regras vinculativas aplicáveis às empresas, disposições administrativas, por exemplo) que podem ser utilizadas tanto pelo setor privado como pelas autoridades públicas.

Além disso, os três atos legislativos supramencionados preveem uma série de derrogações para situações específicas, que permitem a transferência de dados, mesmo na ausência de garantias adequadas; por exemplo, havendo consentimento expresso do titular dos dados, tratandose do cumprimento de um contrato, no exercício de direitos em ações judiciais ou havendo razões importantes de interesse público. Tratase dos instrumentos utilizados na maior parte dos países do mundo, para os quais não existe uma decisão de adequação.

Tendo presentes as opções possíveis ao abrigo dos atos legislativos mencionados, a adoção de uma decisão de adequação não se integra no plano de contingência da Comissão.

Política climática da UE

Na ausência de acordo, deixará de se aplicar no Reino Unido, a partir da data de saída, toda a legislação da UE em matéria de alterações climáticas (comércio de licenças de emissão da UE, gases fluorados com efeito de estufa e outros aspetos). No quadro da saída, a Comissão velará de perto pelo bom funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão da UE. Tomará, nomeadamente, as medidas necessárias para preservar a integridade deste mecanismo, inclusivamente através de uma eventual suspensão temporária da venda em leilão e dos processos de atribuição/troca a título gratuito que envolvam o Reino Unido.

A fim de salvaguardar o funcionamento do sistema de quotas de gases fluorados com efeito de estufa na ausência de um acordo de saída ratificado até março de 2019, as quantidades de gases colocadas legalmente no mercado do Reino Unido por empresas deste país devem deixar de ser contabilizadas para a atribuição de quotas anuais a partir de 2019, uma vez que, a partir da data da saída, o mercado da UE será menor.

ØA Comissão alterará os valores de referência das empresas do Reino Unido que servirão de base para a atribuição das suas quotas anuais de gases fluorados com efeito de estufa para 2019 com base nas suas declaradas atividades na UE27, excluindo, assim, as quotas com base nas suas declaradas atividades nacionais, no Reino Unido 27 .

6.Próximas fases da contingência

As negociações entre a União Europeia e o Reino Unido sobre o acordo de saída prosseguem, mantendose a Comissão plenamente empenhada nesse processo.

Porém, dado que se aproxima a data da saída do Reino Unido, é necessário avançar nos preparativos para todos os desenlaces possíveis. As medidas de contingência acima descritas requerem uma coordenação muito estreita de todos os níveis, designadamente ao nível da União Europeia, e aos níveis nacional e local, assim como providências das partes interessadas. Na presente comunicação, a Comissão definiu as principais medidas a tomar em domínios essenciais 28 .

A Comissão chama a atenção para o facto de algumas medidas implicarem o cumprimento de requisitos processuais incompressíveis para a sua adoção, em particular os aplicáveis aos atos legislativos, prevendo os Protocolos n.os 1 e 2 aos Tratados um período de oito semanas para a consulta dos parlamentos nacionais. Do mesmo modo, os atos delegados estão sujeitos ao controlo imperativo do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual nem sempre pode ser acelerado.

A adoção atempada das medidas legislativas necessárias requer a plena cooperação de todas as instituições da UE envolvidas, a fim de se evitarem atrasos por motivos não relacionados com o Brexit.

Os prazos mínimos para os atos jurídicos de segundo nível, que a Comissão está habilitada a adotar, são indicados no anexo 5.

Atento o exposto:

·A Comissão tenciona propor todas as medidas legislativas necessárias e adotar todos os atos delegados antes de 31 de dezembro de 2018.

·Tratandose de atos legislativos, tal deverá permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho disporem do tempo necessário para a conclusão do processo legislativo ordinário antes da reunião plenária do Parlamento cessante de março de 2019, e exercerem as suas funções de controlo dos atos delegados.

·A Comissão tenciona apresentar até 15 de fevereiro de 2019, para votação nas comissões competentes, todos os projetos de atos de execução necessários.

Ao longo desse período, a Comissão assegurará a adequada coordenação entre os EstadosMembros. Para o efeito, o Grupo de Trabalho do Conselho (artigo 50.º) organizará várias reuniões setoriais em novembro e dezembro de 2018, nas quais participarão os coordenadores da preparação para o Brexit dos EstadosMembros da UE27 e das administrações nacionais competentes; cf. anexo 6. Estes seminários de preparação constituirão uma oportunidade para apreciação conjunta do estado dos preparativos e para a ponderação de medidas suplementares que tenham de ser tomadas pelas partes interessadas, pelas administrações nacionais e ao nível da UE. A Comissão participará, sempre que necessário, nas reuniões do Parlamento Europeu e do Conselho em que se debaterão questões de preparação.

Necessidade de uma abordagem unida e coordenada pelos EstadosMembros da UE27

A Comissão insta os EstadosMembros a manteremse unidos neste processo de saída, que não tem precedentes, continuando a mostrar a determinação e a solidariedade que têm caracterizado a posição da União Europeia nas negociações, e confia em que será aplicado um plano de contingência coletivo, de acordo com o calendário proposto e com base no plano aqui sugerido. A Comissão chama a atenção para o facto de as soluções bilaterais serem incompatíveis com a repartição de competências na União Europeia; ainda que fossem compatíveis com a repartição de competências, tais soluções poriam em causa, a final, a integridade da União Europeia, o que teria efeitos negativos para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas.

O projeto de acordo de saída constitui a melhor opção para o efeito. Na ausência de um acordo de saída, a União Europeia atuará para proteger os seus interesses, devendo apresentar uma abordagem comum e coordenada em todos os domínios.

(1)

    https://www.consilium.europa.eu/media/35966/29-euco-art50-conclusions-en.pdf .

(2)

     Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a notificação da sua intenção de se retirar da União. Com efeito, salvo se um acordo de saída ratificado estabelecer outra data ou se, conforme previsto no artigo 50.º, n.º 3, o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decidir, por unanimidade, que os Tratados deixem de se aplicar em data posterior, a aplicação do direito da União ao Reino Unido cessará naquela data, às 00:00 horas (hora da Europa Central). Até à data, a Comissão não recebeu qualquer indicação da possibilidade de o Reino Unido pedir a prorrogação do seu estatuto de membro da União Europeia.

(3)

     COM(2018) 556 final/2.

(4)

      https://www.consilium.europa.eu/media/35966/29-euco-art50-conclusions-en.pdf .

(5)

      https://ec.europa.eu/commission/publications/draft-agreement-withdrawal-united-kingdom-great-britain-and-northern-ireland-european-union-and-european-atomic-energy-community-0_en   https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/draft_agreement_coloured.pdf .

(6)

      https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/joint_statement.pdf .

(7)

     Cf. infra, secção sobre os cidadãos.

(8)

Cf. secção 4.

(9)

A lista completa consta do anexo 3.

(10)

     A lista não prejudica a adoção de outras medidas que venham a afigurarse necessárias.

(11)

     Os EstadosMembros terão de tratar e emitir aos cidadãos britânicos residentes na UE27 à data da saída do Reino Unido a documentação adequada a nacionais de países terceiros. Para que possam continuar a residir e a trabalhar num EstadoMembro da UE27, esses cidadãos terão de ser titulares de uma autorização de residência emitida pelas autoridades nacionais competentes no domínio da migração.

(12)

     https://www.gov.uk/government/news/pm-brexit-negotiations-statement-21-september-2018.

(13)

     COM(2018) 745 final.

(14)

     Os avisos da Comissão às partes interessadas publicados neste domínio podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en#fisma .

(15)

     Cf. também Comunicação da EIOPA de 5 de novembro de 2018: https://eiopa.europa.eu/Pages/News/EIOPA-calls-for-immediate-action-to-ensure-service-continuity-in-cross-border-insurance-.aspx.

(16)

     Para facilitar a transferência de contratos a longo prazo para a União Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) apresentou à Comissão em 8 de novembro de 2018, para aprovação, projetos de normas técnicas que asseguram para esses contratos o mesmo tratamento regulamentar após a transferência.

(17)

     Estas medidas dependem do voto favorável dos EstadosMembros no comité competente.

(18)

     Os avisos da Comissão às partes interessadas publicados neste domínio podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en#move .

(19)

     Estas medidas dependem do voto favorável dos EstadosMembros no comité competente.

(20)

     Os avisos da Comissão às partes interessadas publicados neste domínio podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en#move .

(21)

     Os avisos da Comissão às partes interessadas publicados neste domínio podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en#tradetaxud .

(22)

     Os avisos da Comissão às partes interessadas publicados neste domínio podem ser consultados no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en#sante .

(23)

     A concessão desse estatuto depende do voto favorável dos EstadosMembros no comité competente.

(24)

     A Comissão regista que, em 24 de setembro de 2018, o Governo do Reino Unido emitiu orientações sobre a importação de animais e produtos de origem animal na eventualidade da inexistência de acordo de saída em que declara que, no dia em que o Reino Unido deixar a UE, não haverá alteração dos atuais controlos ou requisitos de notificação das importações de animais vivos e produtos de origem animal provenientes diretamente da UE.

(25)

     O aviso da Comissão às partes interessadas publicado neste domínio pode ser consultado no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/data_protection_en.pdf .

(26)

     Ou do novo diploma, uma vez em vigor.

(27)

     Esta medida depende do voto favorável dos EstadosMembros no comité competente.

(28)

     O anexo 4 apresenta o panorama geral.


Estrasburgo, 13.11.2018

COM(2018) 880 final

ANEXOS

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência


ANEXO 1

PROPOSTAS LEGISLATIVAS

PARA EFEITOS DE PREPARAÇÃO PARA O BREXIT

(Ponto da situação em 13 de novembro de 2018)

Domínio de intervenção

Alterações jurídicas propostas

Situação atual

AGRITRADE

Contingentes pautais

Proposta COM(2018) 312 final, adotada em 22.5.2018.

O regulamento permitirá a repartição de contingentes pautais entre a UE27 e o Reino Unido na ausência de um acordo com os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre determinados contingentes pautais. A proposta é acompanhada de uma proposta de decisão do Conselho que autorize a Comissão a negociar novos contingentes pautais da OMC com base no artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Mandato ainda não aprovado pelo Parlamento nem pelo Conselho

FISMA

Operações bancárias — transferência da agência

Proposta COM(2017) 734 final, adotada em 29.11.2017.

A proposta confirma a mudança da sede da Autoridade Bancária Europeia, de Londres para Paris.

Adotada em 9 de novembro de 2018

GROW

Mercado interno — homologação

Proposta COM(2018) 397 final, adotada em 4.6.2018. A proposta permitirá aos fabricantes que sejam titulares de homologações emitidas pela entidade homologadora do Reino Unido pedirem homologações para os mesmos tipos às entidades homologadoras da UE27.

Mandato para encetar trílogos adotado pelo Conselho em outubro de 2018

Mandato para encetar trílogos – adoção pelo Parlamento prevista para a sessão plenária de 12 a 15 de novembro de 2018



MOVE

Redes transeuropeias

Proposta COM(2018) 568 final, adotada em 1.8.2018. A proposta concebe uma nova rota marítima para ligar a Irlanda à parte continental do corredor «mar do Norte — Mediterrâneo».

Mandato ainda não aprovado pelo Parlamento nem pelo Conselho

Transporte marítimo

– Inspeções de navios

Proposta COM(2018) 567 final, adotada em 1.8.2018.

A proposta tem por objeto a transferência do patrocínio do Reino Unido para um EstadoMembro da UE27, a fim de facilitar as avaliações periódicas das organizações reconhecidas, efetuadas nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009.

Mandato ainda não aprovado pelo Parlamento nem pelo Conselho

SANTE

Medicamentos

— transferência da agência

Proposta COM(2017) 735 final, adotada em 29.11.2017. A proposta confirma a mudança da sede da Agência Europeia de Medicamentos, de Londres para Amesterdão.

Adotada em 9 de novembro de 2018

ENER

Objetivos de eficiência energética

Proposta COM(2018) 744 final, adotada em 13.11.2018. A proposta altera a Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética [COM(2016) 761] e a proposta de regulamento relativo à governação   da União da Energia  [COM(2016) 759 final/2]

HOME

Vistos

Proposta COM(2018) 745 final, adotada em 13.11.2018. A proposta altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.



ANEXO 2

LISTA DAS MEDIDAS DE PREPARAÇÃO PREVISTAS

(excluindo as propostas legislativas indicadas no anexo 1)

Domínio de intervenção

Tipo de ato

Ação da Comissão

AGRI

Contingentes pautais

Ato de execução

Regulamento de Execução da Comissão relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista OMC da União

Contingentes pautais

Ato de execução

Regulamento de Execução da Comissão que altere as quantidades de cada contingente pautal gerido por ordem cronológica

Contingentes pautais

Ato de execução

Ato de execução da Comissão que altere as quantidades de cada contingente pautal gerido por certificados e que estabeleça normas transitórias

Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI)

Ato de execução

Regulamento de Execução da Comissão que altere os anexos IIVI do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 de modo a refletir os fluxos comerciais entre as regiões ultraperiféricas da UE e o Reino Unido

CLIMA

Gases fluorados com efeito de estufa

Ato de execução

Decisão de Execução da Comissão que altere o Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 cindindo (EU27/UK) a comunicação das vendas de gases fluorados com efeito de estufa

Regime de comércio de licenças de emissão

Ato delegado

Regulamento Delegado da Comissão que altere o Regulamento (UE) n.º 389/2013 no que diz respeito à marcação das licenças do Reino Unido

Regime de comércio de licenças de emissão – aviação

Ato autónomo da Comissão

Regulamento da Comissão que altere o Regulamento (CE) n.º 748/2009 reatribuindo as funções de EstadoMembro responsável sempre que estas sejam atualmente exercidas pelo Reino Unido

STATISTICS

Estatísticas da balança de pagamentos

Ato delegado

Regulamento Delegado da Comissão que altere o Regulamento (CE) n.º 184/2005 atualizando a composição dos dados agregados da UE

Estatísticas sobre o turismo

Ato delegado

Regulamento Delegado da Comissão que altere o Regulamento (CE) n.º 692/2011 na parte respeitante à indicação e à apresentação de estatísticas sobre o turismo

GROW

Política comercial comum

Decisão do Conselho

Proposta da Comissão de decisão do Conselho que estabeleça a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos sobre a adesão do Reino Unido ao Acordo sobre Contratos Públicos

Galileo

Ato de execução

Decisão de Execução da Comissão que altere a Decisão 2016/413 transferindo as estações de terra atualmente localizadas nas Ilhas Falkland e em Ascensão

RESEARCH

Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação

Ato
de execução

Decisões de Execução da Comissão que alterem as decisões que criam os Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) transferindo a sede, atualmente situada no Reino Unido

SANTE

Medicamentos para uso humano

Atos de execução

Decisões de Execução da Comissão que alterem as autorizações de introdução no mercado de medicamentos atualizando a autorização de introdução no mercado, se as funções atualmente exercidas no Reino Unido tiverem de ser exercidas na UE

Medicamentos veterinários

Atos de execução

Decisões de Execução da Comissão que alterem as autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários atualizando a autorização de introdução no mercado, se as funções atualmente exercidas no Reino Unido tiverem de ser exercidas na UE

OGM

Atos de execução

Decisões de Execução da Comissão que alterem autorizações de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, cujos titulares estejam atualmente estabelecidos no Reino Unido

Produtos biocidas

Ato delegado

Regulamento Delegado da Comissão que altere o Regulamento (UE) n.º 1062/2014 reatribuindo a função da autoridade competente de avaliação, se esta função for atualmente desempenhada no Reino Unido

Produtos fitofarmacêuticos

Ato de execução

Regulamento de Execução da Comissão que altere o Regulamento (UE) n.º 686/2012 reatribuindo a função de EstadoMembro relator, se esta função for atualmente desempenhada no Reino Unido

Aditivos para alimentação animal

Atos de execução

Regulamentos de Execução da Comissão que alterem as autorizações de introdução no mercado de aditivos para alimentação animal, cujos titulares estejam atualmente estabelecidos no Reino Unido



ANEXO 3

LISTA DE AVISOS DA COMISSÃO ÀS PARTES INTERESSADAS

Avisos temáticos dos preparativos para o Brexit publicados pelos serviços da Comissão 1

(em 13 de novembro de 2018)

Tema

MERCADORIAS

1

Produtos industriais

2

Produtos farmacêuticos (para uso humano/veterinário)

3

Perguntas e respostas sobre produtos farmacêuticos

4

Produtos fitofarmacêuticos

5

Perguntas e respostas sobre resíduos de produtos fitossanitários e pesticidas

6

Produtos biocidas

7

Perguntas e respostas sobre produtos biocidas

8

Veículos automóveis

9

Veículos agrícolas e florestais, veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, máquinas móveis não rodoviárias

10

Produtos químicos industriais (REACH) (publicado pela ECHA)

11

Detergentes

12

Fertilizantes

13

Artigos de pirotecnia

14

Explosivos para utilização civil

15

Rótulo ecológico

16

Resíduos

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS, PLANTAS E PRODUTOS VETERINÁRIOS

17

Produção de alimentos e de produtos biológicos

18

Alimentos para animais

19

OGM

20

Águas minerais naturais

21

Material de reprodução vegetal

22

Produção animal/zootecnia

23

Saúde animal

24

Fitossanidade

ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS INDIRETOS, CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

25

IVA, impostos especiais de consumo e alfândegas

26

Regras de origem

27

IVA

28

Certificados de importação/exportação

29

Espécime de espécies ameaçadas (CITES)

30

Importação de madeira

31

Controlo aduaneiro dos direitos de propriedade intelectual

SERVIÇOS FINANCEIROS

32

Revisão legal de contas

33

Agências de notação do risco de crédito

34

Gestão de ativos

35

Serviços de pósnegociação

36

Serviços de investimento

37

Serviços bancários e de pagamento

38

Resseguro

39

Instituições de realização de planos de pensões profissionais

JUSTIÇA CIVIL, DIREITO DAS SOCIEDADES, PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES E PROTEÇÃO DE DADOS

40

Proteção dos dados pessoais

41

Direito das sociedades

42

Direito internacional privado

43

Proteção dos consumidores e direitos dos passageiros

PROPRIEDADE INTELECTUAL

44

Marcas registadas e desenhos ou modelos comunitários

45

Variedades vegetais

46

Direitos de autor

47

Certificado complementar de proteção

HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS

48

Qualificações profissionais

49

Qualificações do pessoal do matadouro

50

Qualificações dos transportadores de animais

51

Qualificações dos trabalhadores marítimos

TRANSPORTES

52

Transporte aéreo (acesso)

53

Segurança da aviação

54

Segurança aérea e marítima

55

Transporte rodoviário

56

Transporte marítimo (acesso e segurança)

57

Transporte ferroviário

58

Transporte por vias navegáveis interiores

TECNOLOGIAS DIGITAIS

59

Nomes de domínio de topo .eu

60

Comércio eletrónico (serviços da sociedade de informação)

61

Telecomunicações

62

Serviços de comunicação audiovisuais

63

Serviços de identificação e validação eletrónica

64

Segurança da rede

65

Bloqueio geográfico

ENERGIA

66

Questões relacionadas com o Euratom

67

Mercado da eletricidade e do gás

68

Garantias de origem

OUTROS

69

Substâncias de origem humana

70

Ensaios clínicos

71

Contratos públicos

72

Sistema da UE de ecogestão e auditoria (EMAS)

73

Reciclagem de navios

74

Iniciativa de cidadania europeia

75

Acervo haliêutico

76

Conselhos de empresa europeus

77

Segurança industrial (ICUE)

78

Viagens entre a União Europeia e o Reino Unido



ANEXO 4

MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA DA COMISSÃO

AÇÕES

ØA Comissão entende que os períodos de residência legal de cidadãos britânicos num EstadoMembro da UE27 anteriores à data de saída devem ser considerados períodos de residência legal num EstadoMembro da União Europeia na aceção da Diretiva 2003/109/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

ØA Comissão assiste os EstadosMembros na coordenação das suas ações nos domínios da competência daqueles, a fim de assegurar uma abordagem coerente da proteção dos direitos dos cidadãos. Dada a dimensão dos desafios administrativos que as autoridades nacionais e locais terão de enfrentar, e para evitar atrasos administrativos, recomendase que os EstadosMembros aceitem que os pedidos de autorização de residência sejam apresentados antes da data de saída do Reino Unido.

ØRelativamente aos derivados compensados, na ausência de acordo, afigurase possível a existência de riscos para a estabilidade financeira, decorrentes de um encerramento desordenado das posições dos membros compensadores da UE nas contrapartes centrais do Reino Unido. Podem existir também riscos em relação a determinados serviços prestados aos operadores da União por centrais de valores mobiliários do Reino Unido, que não podem ser substituídos a curto prazo. Nestes domínios, os atuais sistemas de equivalência facultam ferramentas adequadas, que podem ser rapidamente utilizadas, devendo sêlo desde já até 30 de março de 2019. Se a Comissão tiver de agir, fáloá na estrita medida do necessário para obviar aos riscos que para a estabilidade financeira decorrerão de uma saída sem acordo, sob condicionalidade rigorosa e com uma duração limitada. Se não houver acordo, a Comissão adotará decisões de equivalência temporárias e condicionais para que a compensação central e os serviços do depositário não sofram perturbação.

ØRelativamente aos direitos de tráfego, a Comissão proporá medidas que assegurem às transportadoras aéreas do Reino Unido autorização para sobrevoarem o território da União Europeia, efetuarem escalas técnicas (para reabastecimento sem embarque/desembarque de passageiros, por exemplo) e aterrarem na União Europeia e regressarem ao Reino Unido. Essas medidas estarão sujeitas à condição de o Reino Unido aplicar medidas equivalentes às transportadoras aéreas da União Europeia.

ØQuanto à segurança da aviação, a Autoridade Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) só poderá emitir certificados para certos produtos aeronáuticos («certificados de tipo») e para empresas («homologação de organizações») a partir da data em que o Reino Unido se tornar num país terceiro. A Comissão proporá medidas para garantir a continuidade da validade desses certificados por um período limitado. Tais medidas ficarão sujeitas à condição de o Reino Unido aplicar medidas semelhantes. Do mesmo modo, a Comissão proporá medidas que assegurem a possibilidade de se continuar a utilizar, em determinadas circunstâncias, os equipamentos e peças colocados no mercado da União antes da data de saída com base num certificado emitido por pessoa singular ou coletiva certificada pela Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido. A Comissão convidou a AESA a iniciar o tratamento de determinados pedidos de entidades do Reino Unido, tendo em vista a saída deste país.

ØA Comissão tomará medidas para garantir que passageiros e respetiva bagagem de cabina procedentes do Reino Unido, em trânsito nos aeroportos da UE27, se mantenham isentos de um segundo rastreio de segurança, mediante aplicação do sistema «balcão de segurança único».

ØA Comissão insta os EstadosMembros a tomarem todas as medidas necessárias à aplicação do Código Aduaneiro da União e das normas em matéria de tributação indireta a todas as importações e exportações para o Reino Unido a partir de 30 de março de 2019, na eventualidade de não haver acordo. Se os operadores económicos as requererem e os requisitos aplicáveis forem cumpridos, as autoridades aduaneiras podem emitir autorizações para a aplicação de medidas de facilitação previstas no Código Aduaneiro da União. Será particularmente difícil assegurar a equidade das condições de concorrência e a regularidade dos fluxos comerciais nas zonas em que o tráfego de mercadorias de e para o Reino Unido é mais intenso. A Comissão está a trabalhar com os EstadosMembros na busca de soluções plenamente compatíveis com o atual quadro jurídico.

ØSe todas as condições aplicáveis estiverem satisfeitas — e se tal se justificar —, a Comissão diligenciará, com base na legislação veterinária da UE, no sentido de conceder rapidamente esse estatuto ao Reino Unido, de modo a permitir a entrada na União Europeia de animais vivos e produtos de origem animal provenientes do Reino Unido.

ØA Comissão alterará os valores de referência das empresas do Reino Unido que servirão de base para a atribuição das suas quotas anuais de gases fluorados com efeito de estufa para 2019 com base nas suas declaradas atividades na UE27, excluindo, assim, as quotas com base nas suas declaradas atividades nacionais, no Reino Unido.



ANEXO 5

PRAZOS MÍNIMOS PARA A ADOÇÃO DE ATOS JURÍDICOS DE SEGUNDO NÍVEL

Atos de execução

Procedimento normal: um mês, aproximadamente

Fase 1: apresentação de um projeto de ato ao comité competente e votação — projeto apresentado com a antecedência mínima de 14 dias em relação à votação (só em casos de extrema urgência essa antecedência pode ser inferior a 5 dias)

Fase 2: adoção pela Comissão

Fase 3: publicação no Jornal Oficial e entrada em vigor até 30 de março de 2019

Procedimento de urgência (se previsto no ato de base): mínimo absoluto de 2 dias

Fase 1: adoção pela Comissão (sem necessidade de consulta nem de votação prévia no comité competente)

Fase 2: publicação no Jornal Oficial e entrada em vigor até 30 de março de 2019

Fase 3: têm de ser revogados se o resultado da votação ex post do comité for negativo.

Atos delegados

Procedimento normal: três meses, aproximadamente

Fase 1: consulta dos peritos dos EstadosMembros sobre o projeto de ato (2 a 3 semanas, eventualmente abreviada em casos devidamente justificados)

Fase 2: adoção pela Comissão

Fase 3: controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho — normalmente, 2 meses (pode ser muito mais curto na prática, se não houver objeção antecipada, mas pode também ser prolongado)

Fase 4: publicação no Jornal Oficial e entrada em vigor até 30 de março de 2019

Procedimento de urgência (se previsto no ato de base): mínimo absoluto de 3 dias

Fase 1: consulta de peritos dos EstadosMembros sobre o projeto de ato

Fase 2: adoção pela Comissão

Fase 3: publicação no Jornal Oficial e entrada em vigor até 30 de março de 2019

Fase 4: eventuais objeções ex post do Parlamento e do Conselho



Procedimento de regulamentação com controlo

Procedimento normal: quatro meses, aproximadamente

Fase 1: Apresentação de um projeto de ato ao comité e votação — projeto apresentado com a antecedência mínima de 14 dias em relação à votação (só em casos de extrema urgência essa antecedência pode ser inferior a 5 dias)

Fase 2: controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho — 3 meses (pode ser muito mais curto na prática, se não houver objeção antecipada)

Fase 3: adoção pela Comissão

Fase 4: publicação no Jornal Oficial e entrada em vigor até 30 de março de 2019

Procedimento de urgência (se previsto no ato de base): mínimo absoluto de 3 dias

Fase 1: Apresentação de um projeto de ato ao comité e votação

Fase 2: adoção pela Comissão

Fase 3: publicação no Jornal Oficial e entrada em vigor até 30 de março de 2019

Fase 4: eventuais objeções ex post do Parlamento e do Conselho



ANEXO 6

LISTA DE SEMINÁRIOS SETORIAIS DE PREPARAÇÃO COM ESTADOSMEMBROS DA UE27

Data

Tema

15 de novembro

·Serviços financeiros

22 de novembro

·Transporte aéreo

·

·Outros modos de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo e vias navegáveis interiores)

27 de novembro

·Cidadãos, coordenação da segurança social e controlos nas fronteiras

·Qualificações profissionais; propriedade intelectual; justiça civil; direito das sociedades; defesa do consumidor; proteção de dados pessoais

29.11 – 6.12

(data exata a confirmar)

·Reunião dos coordenadores da preparação para o Brexit

6 de dezembro

·Requisitos sanitários e fitossanitários

·Alfândegas e certificados de importação/exportação

·Fiscalidade indireta / fiscalidade direta

12 de dezembro

·Pescas, clima e ambiente

·Produtos industriais (incluindo produtos farmacêuticos); ensaios clínicos; substâncias de origem humana

20 de dezembro

·Cooperação policial e judiciária em matéria penal; convenções internacionais;

·Orçamento da União; Outros aspetos (tecnologias digitais e telecomunicações, contratos públicos, proteção consular, energia, etc.)

(1)

     Os avisos estão publicados na seguinte página web:    
https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_pt.