Bruxelas, 17.12.2018

COM(2018) 842 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono


Índice

Lista de acrónimos e siglas    

RESUMO……………………………………………………………..……………………….………..5

1. INTRODUÇÃO………….……………………………………………………………………..……6

2.    O QUADRO DO RCLE-UE NA FASE 4 (2021-2030)    

2.1. Um RCLE-UE reforçado    

2.2. Regras mais direcionadas em matéria de fugas de carbono    

2.3. Financiamento da inovação hipocarbónica e da modernização do setor da energia    

3.1. Cobertura das atividades, das instalações e dos operadores de aeronaves    

3.2. Registo da União e Diário de Operações da União Europeia (DOUE)    

4. FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO CARBONO EM 2017    

4.1. Oferta: licenças de emissão postas em circulação    

4.1.1. Limite máximo    

4.1.2. Licenças de emissão atribuídas    

4.1.3. Créditos internacionais    

4.2. Procura: licenças de emissão retiradas da circulação    

4.3. Equilíbrio entre a oferta e a procura    

5. AVIAÇÃO    

6. SUPERVISÃO DO MERCADO    

6.1. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças de emissão    

7. MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES    

8. PANORÂMICA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA    

9. CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO    

10. CONCLUSÕES E PERSPETIVAS    

ANEXO    

Lista de acrónimos e siglas

RAV        Regulamento Acreditação e Verificação

AC        Autoridade competente

CAC        Captura e armazenamento de carbono

CUC        Captura e utilização de carbono

MDL        Mecanismo de desenvolvimento limpo

RCE        Reduções certificadas de emissões

FCT        Fator de correção transsetorial

EA        Cooperação Europeia para a Acreditação

EEE        Espaço Económico Europeu

EEX        Plataforma de leilões «European Energy Exchange»

BEI        Banco Europeu de Investimento

URE        Unidades de redução de emissões

RCLE-UE    Regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

DOUE        Diário de Operações da União Europeia

GEE        Gases com efeito de estufa

OACI        Organização da Aviação Civil Internacional

ICE        Plataforma de leilões «ICE Future Europe»

IC        Implementação conjunta

MAR        Regulamento Abuso de Mercado

MiFID2    Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros

RMCI        Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações

MCIVA    Monitorização, Comunicação de Informações, Verificação e Acreditação

REM        Reserva de estabilização do mercado

ONA        Organismo nacional de acreditação

RNO        Reserva para novos operadores

PFC        Perfluorocarbonetos

FER        Fontes de energia renováveis

NTLC        Número total de licenças de emissão em circulação

Em 2017, as emissões das instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) sofreram um ligeiro aumento de 0,18 % em relação a 2016. Embora este aumento interrompa a tendência decrescente observável desde o início do terceiro período de comercialização do regime (2013-2020), pode ser explicado por um crescimento de 2,4 % do PIB real, que é mais elevado do que em qualquer outro ano desde o início do período. O aumento foi sobretudo impulsionado pela indústria, ao passo que as emissões do setor da energia diminuíram ligeiramente pelo quarto ano consecutivo (ver quadro 7 no ponto 4.2). As emissões do setor da aviação verificadas continuaram a aumentar, registando um aumento de 4,5 % relativamente a 2016 (ver quadro 8, na secção 5).

A Diretiva RCLE-UE revista, que reforma o regime para a próxima década, foi publicada em 14 de março de 2018. A reforma visa permitir uma redução, até 2030, de 43 % das emissões de gases com efeito de estufa dos setores abrangidos pelo RCLE-UE (em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e com os compromissos que esta assumiu no âmbito do Acordo de Paris), manter a competitividade da indústria, e promover a modernização e a inovação hipocarbónicas.

Ao longo dos últimos três anos, o excedente de licenças de emissão no mercado do carbono europeu tem vindo a diminuir progressivamente, tendo sofrido uma redução global de quase quinhentos milhões de licenças, sobretudo devido ao denominado backloading (diferimento), ou seja, o diferimento da venda de licenças em leilão (ver figura 3, no ponto 4.3). O RCLE reformado irá continuar a diminuir o excedente através do reforço da reserva de estabilização do mercado – o mecanismo da UE criado em 2015 para reduzir o excesso de oferta de licenças de emissão e melhorar a resiliência do RCLE-UE a choques futuros. Entre 2019 (ano em que a reserva irá começar a funcionar) e 2023, a percentagem do excedente a colocar na reserva de estabilização do mercado duplicará dos 12 % inicialmente acordados para 24 %. Além disso, a partir de 2023, as reservas superiores ao volume de leilão do ano anterior deixarão de ser válidas. Juntamente com a segunda publicação do indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado, em maio de 2018, estas reformas levarão a que quase 265 milhões de licenças (16 % do excedente) sejam colocados na reserva de estabilização do mercado, entre janeiro e agosto de 2019, em vez de serem vendidos em leilão. O volume das vendas em leilão será, assim, reduzido, nos primeiros oito meses de 2019, de cerca de 40 % em relação ao volume correspondente em 2018.

Para continuar a impulsionar o processo internacional de criação de um regime à escala mundial para reduzir as emissões provenientes da aviação e facilitar a sua futura aplicação na UE, a limitação ao âmbito de aplicação do regime no setor da aviação exclusivamente aos voos dentro Espaço Económico Europeu foi prorrogada até 2023. A partir de 2021, começará a ser aplicado um fator de redução linear ao setor da aviação para reduzir o limite máximo autorizado de emissões da aviação em 2,2 % ao ano.

RESUMO

1. INTRODUÇÃO

O regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) tem sido, desde 2005, a pedra angular da estratégia da UE para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da indústria e do setor da energia. Contribui significativamente para a consecução do objetivo da UE de reduzir em 20 % as emissões de GEE em relação aos níveis de 1990, até 2020. Embora a UE esteja no bom caminho para superar este objetivo 1 , a redução das emissões de GEE em, pelo menos, 40 % até 2030 – como previsto no quadro da UE para 2030 em matéria de política climática e energética – requer esforços continuados 2 . O principal mecanismo para a consecução do objetivo da UE para 2030 consiste num RCLE-UE totalmente funcional que permita reduzir as emissões de GEE em 43 % relativamente aos níveis de 2005 nos setores abrangidos pelo regime.

Para permitir que o RCLE-UE alcance este objetivo, em 2015 a Comissão adotou uma proposta 3 de revisão do RCLE-UE no seu quarto período de comercialização de licenças (2021-2030). Após negociações intensas, em fevereiro de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho apoiaram formalmente a revisão proposta e a Diretiva RCLE-UE revista 4 entrou em vigor em 8 de abril de 2018.

Em 2017, a Diretiva RCLE-UE foi novamente revista 5 a fim de permitir a definição, pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de medidas globais para reduzir as emissões da aviação, continuando, para tal, a limitar a cobertura do regime aos voos realizados dentro do Espaço Económico Europeu (EEE). O ano de 2017 também ficou marcado pela assinatura de um acordo 6 entre a UE e a Suíça sobre a ligação do regime suíço de comércio de licenças de emissão ao RCLE-UE: o primeiro acordo deste tipo celebrado pela UE.

O presente relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono é apresentado em conformidade com os requisitos do artigo 10.º, n.º 5, e do artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE 7 (Diretiva RCLE-UE). Tal como previsto na diretiva, o objetivo do relatório é acompanhar anualmente a evolução do mercado europeu do carbono.

O relatório abrange o ano de 2017, mas também apresenta as iniciativas propostas ou acordadas no primeiro semestre de 2018. Comparativamente ao relatório do ano passado 8 , contém um novo capítulo sobre o quadro do RCLE-UE na fase 4 e um novo apêndice sobre os progressos realizados a nível da execução, bem como informações sobre o indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado (REM) de 2018 e as contribuições dos Estados-Membros para a REM em 2019. Tendo em conta o reforço dos requisitos de transparência e comunicação de informações introduzido pela Diretiva RCLE-UE revista, o relatório deste ano apresenta, pela primeira vez, uma síntese dos montantes de auxílio estatal efetivamente gastos pelos Estados-Membros na compensação dos custos indiretos do carbono em 2017.

Salvo indicação em contrário, utilizaram-se no presente relatório os dados públicos e os dados à disposição da Comissão no final de junho de 2018 9 . O relatório inclui várias caixas com informações gerais e descritivas sobre o RCLE-UE.

2.O QUADRO DO RCLE-UE NA FASE 4 (2021-2030)

A Diretiva RCLE-UE revista para a fase 4 visa facilitar o cumprimento, até 2030, do triplo objetivo de redução das emissões de GEE em 43 % nos setores abrangidos pelo RCLE-UE, manutenção da competitividade da indústria e promoção da modernização e inovação hipocarbónicas, através de uma série de medidas interligadas.

Figura 1: Repartição do limite máximo para a fase 4

2.1. Um RCLE-UE reforçado

Para aumentar o ritmo de redução das emissões, a partir de 2021 o número total de licenças diminuirá à taxa anual de 2,2 %, comparativamente à atual taxa de 1,74 %. Este aumento implica uma redução constante de cerca de 48 milhões de licenças por ano, comparativamente aos 38 milhões registados atualmente, e está em consonância com uma redução de 43 % nas emissões de GEE dos setores abrangidos pelo RCLE até 2030, relativamente aos níveis de 2005.

Além disso, a reserva de estabilização do mercado (REM), um mecanismo concebido para reduzir o desequilíbrio no mercado do carbono, será substancialmente reforçada. Entre 2019 e 2023, a taxa de colocação das licenças na REM será duplicada para 24 %, a fim de restaurar mais rapidamente o equilíbrio das licenças de emissão no mercado do carbono.

Para que o funcionamento do RCLE-UE continue a melhorar a partir de 2023, limitar-se-á o número de licenças de emissão mantidas na REM ao volume leiloado no ano anterior. As licenças remanescentes que excedam esse volume perderão a validade, salvo decisão em contrário na primeira revisão da REM, a realizar em 2021.

Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar voluntariamente licenças de emissão do volume total de licenças de que dispõem para venda em leilão. Se forem encerradas centrais elétricas sem que o Estado-Membro em causa opte por anular licenças de emissão, as regras da REM refletirão este facto, através de um aumento das entradas na reserva ou de posteriores saídas de licenças da reserva.

Podem encontrar-se mais informações sobre a aplicação das disposições relativas à REM previstas no capítulo 4.3 (Equilíbrio entre a oferta e a procura).

2.2. Regras mais direcionadas em matéria de fugas de carbono

O atual quadro de atribuição de licenças a título gratuito será globalmente mantido na fase 4 para garantir previsibilidade e transparência para a indústria europeia, respondendo assim às preocupações da indústria em matéria de competitividade num mundo globalizado. A atribuição de licenças a título gratuito continuará a ser previsível e transparente, baseada em valores dos parâmetros de referência determinados com base no desempenho dos 10 % de instalações mais eficientes existentes na UE. Contudo, foram introduzidas várias melhorias práticas com base na experiência adquirida com o atual período de comercialização. 

Na fase 4, a atribuição a título gratuito concentrar-se-á nos setores com maior risco de transferirem a sua produção para o exterior da UE. O nível de exposição dos diversos setores ao risco de fuga de carbono será avaliado com base num indicador que reflita a intensidade do comércio e a intensidade das emissões. Os setores com um nível de exposição elevado serão inscritos numa lista das fugas de carbono e receberão gratuitamente um número de licenças equivalente a 100 % da quantidade de referência. Para os setores menos expostos, o número de licenças atribuídas a título gratuito será equivalente a 30 % dessa quantidade até 2026; as licenças em causa serão depois progressivamente eliminadas até 2030. A Comissão está presentemente a elaborar a lista relativa às fugas de carbono para o próximo período de comercialização (ver apêndice 6 do anexo), a qual será válida durante toda a fase 4.

A fim de evitar lucros imprevistos e refletir os progressos da tecnologia e da inovação efetuados desde 2008, os 54 valores dos parâmetros de referência que determinam o nível da atribuição de licenças a título gratuito a cada instalação serão por duas vezes atualizados na fase 4, com base em dados reais. Para cada parâmetro de referência será determinada uma taxa de redução anual, que irá variar entre um mínimo de 0,2 % para os setores que adiram menos à inovação e um máximo de 1,6 % para os setores com maior adesão à inovação. Enquanto a taxa mínima assegurará uma contribuição dos setores com trajetórias mais lentas de redução das emissões, a taxa máxima proporcionará um incentivo para os setores inovadores reduzirem as emissões mais rapidamente. Está em curso a elaboração do ato delegado de revisão das regras de atribuição de licenças a título gratuito no período 2021-2030; o início dos trabalhos de atualização dos parâmetros de referência para essa atribuição no período 2021-2025 está previsto para finais de 2019 (ver apêndice 6 do anexo).

Além disso, o número de licenças atribuídas a instalações individuais pode ser ajustado anualmente para refletir aumentos e diminuições importantes na produção. O limiar para tais ajustamentos é fixado em 15 % e será avaliado com base numa média móvel de dois anos. Para evitar que o sistema de ajustamento seja objeto de manipulação e de distorções, a Comissão pode adotar atos de execução que definam novas disposições para os ajustamentos. Os trabalhos relativos ao ato de execução deverão começar em finais de 2018 (ver apêndice 6 do anexo).

Para evitar a aplicação de um fator de correção transsetorial (FCTS) no próximo período de comercialização, introduziu-se uma nova e importante salvaguarda sob a forma de uma «reserva para a atribuição de licenças a título gratuito». Se for necessário aplicar um fator de correção, esta reserva será utilizada reduzindo a percentagem de licenças de emissão para venda em leilão durante a fase 4 em até 3 % da quantidade total de licenças, aumentando, assim, a quantidade disponível para atribuição a título gratuito. As licenças colocadas na reserva para atribuição a título gratuito que não forem utilizadas irão complementar os fundos de inovação e modernização recém-criados (ver ponto 2.3).

A possibilidade de os Estados-Membros concederem auxílios estatais aos setores expostos ao risco de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos do carbono (ou seja, aos custos resultantes do aumento dos preços da eletricidade) continuará a existir na fase 4 (ver ponto 4.1.2.1.2). Far-se-á, além disso, acompanhar por um reforço da transparência e das disposições em matéria de comunicação de informações. Os Estados-Membros devem procurar não utilizar mais de 25 % das receitas da venda em leilão para este efeito; se excederem esse montante, terão de indicar os motivos por que o fizerem, num relatório destinado a garantir a transparência. Deverão também publicar regularmente o montante pago aos beneficiários da compensação, tanto por setor como no total. À luz das novas disposições, a Comissão iniciou a revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE-UE 10 para o próximo período de comercialização (ver apêndice 6 do anexo).

2.3. Financiamento da inovação hipocarbónica e da modernização do setor da energia

Vários mecanismos de financiamento de projetos hipocarbónicos ajudarão os setores industriais e o setor da eletricidade a enfrentar os desafios de inovação e de investimento decorrentes da transição para uma economia hipocarbónica na fase 4. Estes mecanismos incluem dois novos fundos:

·O Fundo de Inovação apoiará, numa base competitiva, a demonstração de tecnologias inovadoras e de inovações de ponta em setores abrangidos pelo RCLE-UE, incluindo tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, da captura e utilização de carbono (CUC) e do armazenamento de energia. Os recursos disponíveis corresponderão a um valor de mercado de, pelo menos, 450 milhões de licenças de emissão no momento da sua venda em leilão. Serão complementados por quaisquer montantes não desembolsados do orçamento do programa NER300 e por um máximo de 50 milhões de licenças que poderão ser postas à disposição do fundo se não forem necessárias para a reserva para a atribuição a título gratuito, como foi anteriormente explicado. Para o apoio do Fundo de Inovação serão elegíveis projetos de todos os Estados-Membros, incluindo projetos em pequena escala. Os trabalhos relativos à criação do Fundo de Inovação começaram com uma consulta pública realizada no início de 2018 11 (ver apêndice 6 do anexo).

·O Fundo de Modernização apoiará investimentos na modernização do setor da eletricidade e dos sistemas energéticos em geral, na promoção da eficiência energética e das energias renováveis, e na facilitação de uma transição justa em regiões dependentes do carbono dos 10 Estados-Membros com rendimentos mais baixos 12 . As instalações de produção de energia que utilizam combustíveis fósseis sólidos não serão elegíveis para apoio 13 . O fundo será financiado com licenças correspondentes a 2 % da quantidade total na fase 4, vendidas em leilão de acordo com as regras e modalidades estabelecidas para os leilões realizados na plataforma comum de leilões. A quantidade de licenças disponibilizadas para o fundo pode aumentar até 0,5 % da quantidade total de licenças, consoante a redução da percentagem para leilão decorrente da reserva para a atribuição de licenças a título gratuito. Os trabalhos para o estabelecimento do Fundo de Modernização começaram, com workshops preparatórios, nos Estados-Membros beneficiários, em setembro de 2018 (ver apêndice 6 do anexo).

Para além dos dois novos fundos, a opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito prevista no artigo 10.º-C da Diretiva RCLE-UE continuará a estar disponível para a modernização dos setores da energia nos mesmos Estados-Membros com rendimentos mais baixos que são elegíveis para o Fundo de Modernização. A transparência dos procedimentos de atribuição dos recursos foi muito reforçada. Os projetos de valor superior a 12,5 milhões de euros serão selecionados por concurso público, enquanto os investimentos inferiores a esse valor terão de ser selecionados com base em critérios claros e transparentes, e os resultados da seleção submetidos a consulta pública – salvo se esses projetos também forem selecionados por concurso. A Diretiva RCLE-UE revista dispõe que as licenças que não forem atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C no terceiro período de comercialização (2013-2020) podem ser atribuídas em 2021-2030 aos investimentos selecionados através desses concursos, exceto se o Estado-Membro em causa decidir não o fazer, no todo ou em parte, e informar a Comissão em conformidade, até 30 de setembro de 2019. Além disso, ao abrigo das novas disposições, os Estados-Membros elegíveis podem utilizar, total ou parcialmente, as licenças que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 10.º-C para apoiar os investimentos no quadro do Fundo de Modernização, desde que notifiquem os respetivos montantes à Comissão, até 30 de setembro de 2019.

3. INFRAESTRUTURA DO RCLE-UE

3.1. Cobertura das atividades, das instalações e dos operadores de aeronaves    

O RCLE-UE é aplicado em 31 países do Espaço Económico Europeu (EEE). Limita as emissões de quase 11 000 centrais elétricas e instalações de produção, bem como de mais de 500 operadores de aeronaves que voam entre os aeroportos do EEE. Abrange cerca de 40 % das emissões de GEE da UE.

A partir da fase 3 (2013-2020)*, os setores com instalações fixas reguladas pelo RCLE-UE são as indústrias que processam grandes quantidades de energia, designadamente as centrais elétricas e outras instalações de produção com potência térmica nominal superior a 20 MW (exceto as instalações de incineração de resíduos perigosos ou de resíduos urbanos), as refinarias de petróleo, os fornos de coque, as aciarias e siderurgias, as cimenteiras, as fábricas de vidro, de cal, de tijolos e outros produtos cerâmicos, de papel, pasta de papel e cartão, de alumínio, de produtos petroquímicos, de amoníaco, de ácido nítrico, de ácido adípico, de glioxal e de ácido glioxílico, bem como a captura, o transporte por gasoduto e o armazenamento geológico de CO2.

O âmbito de aplicação do RCLE-UE no setor da aviação foi limitado aos voos dentro do EEE no período 2013-2016, enquanto se aguarda a adoção de uma abordagem global pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Em 2016, a OACI aprovou uma resolução sobre o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Civil (CORSIA) que começará a ser aplicado em 2021. Na sequência do acordo e enquanto se aguarda a aplicação do CORSIA, o âmbito de aplicação intra-EEE no que respeita à aviação foi prorrogado, em 2017, até 2023 (ver secção 5).

O RCLE-UE abrange não só as emissões de dióxido de carbono (CO2), mas também as emissões de óxido nitroso (N2O) provenientes da produção de ácido nítrico, ácido adípico, glioxal e ácido glioxílico e as emissões de perfluorocarbonetos (PFC) provenientes da produção de alumínio. Embora a participação no RCLE-UE seja obrigatória, em alguns setores, o regime só abrange instalações acima de determinada dimensão. Além disso, os países participantes podem excluir do regime as pequenas instalações (que emitam menos de 25 000 toneladas de equivalente de CO2), se existirem medidas alternativas e equivalentes. A Diretiva RCLE-UE revista dispõe ainda que, na fase 4, os emissores de muito pequena dimensão (com emissões comunicadas inferiores a 2 500 toneladas de equivalente de CO2 nos últimos três anos) podem ser excluídos do RCLE-UE desde que existam disposições de monitorização simplificadas para avaliar quantitativamente as suas emissões. As instalações de muito pequena dimensão cujas emissões ultrapassarem esta quantidade durante um ano civil serão reintroduzidas no regime. Os países participantes também podem acrescentar mais setores e GEE ao RCLE-UE.

* Podem encontrar-se informações sobre as fases 1 e 2 do RCLE-UE no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/pre2013_pt

Segundo os relatórios apresentados em 2018 pelos países participantes 14 , nos termos do artigo 21.º, em 2017 havia, no total, 10 688 instalações autorizadas, em comparação com 10 790 em 2016 e cerca de 10 950 em 2015.

Tal como nos anos anteriores, em 2017 os combustíveis queimados no âmbito do RCLE-UE continuaram a ser, na esmagadora maioria dos casos, fósseis. No entanto, 28 países também comunicaram a utilização de biomassa (comparativamente a 29 países no ano anterior) em 2 181 instalações (20,4 % do número total de instalações). Importa comparar este valor com as 2 079 instalações, correspondentes a 19 % do número total de instalações, comunicadas no ano anterior. Três países (LI, LV e MT) não comunicaram qualquer tipo de utilização de biomassa 15 . As emissões provenientes da biomassa em 2017 ascenderam a cerca de 145 milhões de toneladas de CO2 (8 % das emissões comunicadas no âmbito do RCLE-UE), um ligeiro aumento em relação aos cerca de 141 milhões de toneladas de CO2 registadas em 2016 (também correspondentes, nesse ano, a cerca de 8 % das emissões comunicadas no âmbito do RCLE-UE). Apenas a Suécia comunicou a utilização de biocombustíveis por dois operadores de aeronaves em 2017 (em relação a 2016 e 2015, a Alemanha e a Suécia tinham comunicado tal utilização por três e quatro operadores de aeronaves, respetivamente).

No que toca às categorias de instalações baseadas nas emissões anuais 16 , os dados de 2017 mostram que, tal como em anos anteriores, 72 % das instalações pertencem à categoria A, quase 21 % são da categoria B e pouco mais de 7 % à categoria C. Foram comunicadas 6 110 instalações como sendo «instalações com baixo nível de emissões» (57 % do total).

Em todos os países participantes existem instalações abrangidas pelo RCLE-UE que envolvem atividades de combustão, e na maioria desses países podem encontrar-se atividades como a refinação de petróleo, a produção de aço, o fabrico de cimento, cal, vidro, produtos cerâmicos, papel e pasta de papel. No que respeita às atividades abrangidas pelo RCLE-UE adicionalmente registadas em relação a outras emissões que não as de CO2, 12 países comunicaram a emissão de licenças para o alumínio primário e os perfluorocarbonetos (PFC) (DE, FR, EL, IS, IT, NL, NO, RO, SE, SI, SK, UK) e 20 países para a produção de ácido nítrico e N2O (todos os países, exceto CY, DK, EE, ES, IE, IS, LI, LU, LV, MT e SI). Os outros setores de N2O – produção de ácido adípico e produção de glioxal e ácido glioxílico — foram referidos por 3 países (DE, FR, IT) e por 2 países (DE, FR), respetivamente. Só a Noruega declarou atividades de captura e armazenamento de CO2.

Sete países (ES, FR, HR, IS, IT, SI, UK) recorreram à possibilidade de excluir do RCLE-UE os pequenos emissores, em conformidade com o artigo 27.º da Diretiva RCLE-UE. As emissões excluídas em 2017 elevaram-se a 2,85 milhões de toneladas de CO2 (cerca de 0,16 % do total das emissões verificadas).

Segundo os dados apresentados em 2018 ao abrigo do artigo 21.º, até à data oito países (BE, DK, FR, HR, HU, LI, LT, NL) aproveitaram a disposição constante do artigo 13.º do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações (RMCI) 17 que permite utilizar planos de monitorização simplificados para as instalações fixas, nos casos de baixo risco. Os Países Baixos foram o único país que passou a fazer parte deste grupo desde 2016. No caso dos operadores de aeronaves com baixo nível de emissões, três países comunicaram ter recorrido a esta disposição relativamente ao ano de 2017 (BE, IS e PL).

Foi comunicado que, em 2017, 541 operadores de aeronaves possuíam um plano de monitorização (contra 503 operadores em 2016 e 524 em 2015). Desses operadores, 316 (58 %) eram comerciais e os restantes 42 % (225) eram não comerciais 18 . No total, 280 operadores (quase 52 %) foram classificados como pequenos emissores, comparativamente a 249 (50 %) em 2016 e a 274 (52 %) em 2015.

3.2. Registo da União e Diário de Operações da União Europeia (DOUE)

O Registo da União e o Diário de Operações da União (DOUE) identificam os proprietários das licenças de emissão gerais e da aviação, registando as quantidades detidas por esses proprietários nas contas, bem como as transações entre contas. Ambos são mantidos e geridos pela Comissão, ao passo que, nos 31 países participantes, os administradores dos registos nacionais continuam a ser o ponto de contacto dos representantes de cerca de 15 000 contas (empresas ou pessoas singulares). Enquanto o Registo da União detém as contas das instalações fixas e dos operadores de aeronaves, o DOUE verifica, regista e autoriza automaticamente todas as transações entre contas, assegurando, assim, que todas as transferências cumprem as regras do RCLE-UE.

Os dados registados no Registo da União e no DOUE constituem uma fonte de informação importante para os vários tipos de relatórios do RCLE-UE, como o cálculo do indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado (ver ponto 4.3) e os relatórios da Agência Europeia do Ambiente (AEA). O DOUE também proporciona transparência ao RCLE-UE, publicando* informações sobre os direitos de atribuição de licenças e a conformidade das instalações fixas e dos operadores de aeronaves com o disposto no RCLE.

* As informações publicadas pelo DOUE podem ser consultadas em: http://ec.europa.eu/environment/ets/

O Registo da União e o DOUE funcionaram plenamente e em permanência ao longo dos 365 dias do ano de 2017, com pequenas interrupções para atualizações técnicas que perfizeram um total de cerca de 17 horas.

Em 2017, a Comissão iniciou a mudança para uma plataforma de acolhimento mais moderna e segura tanto para o Registo da União como para o DOUE. Essa mudança ficou concluída em junho de 2018. Além disso, a Comissão, em concertação com os Estados-Membros, começou a implementar várias alterações destinadas a aumentar a eficiência do trabalho com o Registo da União.

Em fevereiro de 2018, o regulamento relativo ao Registo da União no âmbito do RCLE-UE 19 foi alterado com vista a aplicar medidas de salvaguarda para proteger a integridade ambiental do RCLE-UE nos casos em que a legislação da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da União.

4. FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO CARBONO EM 2017

O presente capítulo fornece informações sobre aspetos relacionados com a oferta e a procura de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE. A secção relativa à oferta inclui informações sobre o limite máximo, a atribuição de licenças a título gratuito, o programa NER300, a venda em leilão, a derrogação ao leilão da totalidade aplicável ao setor da produção de eletricidade (artigo 10.º-C) e a utilização de créditos internacionais, bem como um capítulo sobre os regimes de compensação dos custos indiretos do carbono.

Quanto à procura, são fornecidas informações sobre o número de emissões verificadas e sobre os métodos utilizados para equilibrar a oferta e a procura de licenças de emissão, tais como a Reserva de Estabilização do Mercado (REM).

4.1. Oferta: licenças de emissão postas em circulação

4.1.1. Limite máximo

O limite máximo é a quantidade absoluta de GEE que pode ser emitida pelas entidades abrangidas pelo regime para garantir que o objetivo de redução das emissões é cumprido e que corresponde ao número de licenças de emissão postas em circulação no período de comercialização em causa. Na fase 3, aplica-se um limite máximo comum a toda a UE, que substitui o anterior regime de limites máximos nacionais.

O limite máximo definido em 2013 para as emissões provenientes de instalações fixas foi de 2 084 301 856 licenças de emissão. Este limite máximo diminui todos os anos em função de um fator de redução linear de 1,74 % da quantidade total média de licenças emitidas anualmente em 2008-2012, garantindo, assim, que em 2020 o número de licenças de emissão que podem ser utilizadas pelas instalações fixas será 21 % inferior ao número de 2005.

O limite máximo inicialmente definido para o setor da aviação era de 210 349 264 licenças de emissão por ano, um valor 5 % inferior ao nível médio anual de emissões da aviação em 2004-2006. Em 1 de janeiro de 2014, esse limite máximo aumentou, passando a contar com mais 116 524 licenças de emissão para a aviação, de forma a ter em conta a adesão da Croácia ao RCLE-UE. Este limite máximo pretendia refletir a legislação de 2008* que previa a inclusão no RCLE-UE de todos os voos provenientes, com destino e no interior do EEE. No entanto, o âmbito do RCLE-UE foi temporariamente limitado aos voos dentro do EEE, entre 2013 e 2016, para apoiar a definição pela OACI de uma medida global destinada a estabilizar as emissões da aviação internacional nos níveis de 2020. Por conseguinte, o número de licenças para a aviação postas em circulação em 2013-2016 foi significativamente inferior ao limite máximo inicial. Em 2017, e enquanto se aguarda a aplicação da medida global da OACI, o âmbito de aplicação intra-EEE no que respeita à aviação foi prolongado até 2023 (ver secção 5).

* Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

O quadro 1 mostra os valores do limite máximo para as instalações fixas e o número de licenças de emissão para a aviação colocadas anualmente em circulação 20 para cada ano da fase 3 do RCLE-UE.

Quadro 1: Limite máximo do RCLE-UE período 2013-2020


Ano


Limite máximo anual (instalações)

Licenças de emissão para a aviação postas em circulação anualmente 21


2013


2 084 301 856

32 455 296


2014


2 046 037 610

41 866 834


2015


2 007 773 364

50 669 024


2016


1 969 509 118

38 879 316


2017


1 931 244 873

38 711 651


2018


1 892 980 627

38 703 971 22


2019


1 854 716 381


2020


1 816 452 135

4.1.2. Licenças de emissão atribuídas

4.1.2.1. Atribuição a título gratuito

Embora na fase 3 do RCLE-UE a venda em leilão seja o método preestabelecido de atribuição de licenças de emissão, uma quantidade significativa de licenças de emissão continua a ser atribuída a título gratuito. São aplicáveis os seguintes princípios:

As licenças de emissão são atribuídas a título gratuito às instalações industriais com vista a dar resposta ao risco de fuga de carbono (uma situação em que as empresas transferem a produção para países terceiros com regras menos rígidas em relação às emissões de GEE por motivos de custos relacionados com as políticas da UE em matéria de clima, algo que pode conduzir a um aumento das suas emissões totais). Os setores e subsetores em relação aos quais se considera que existe um risco significativo de fuga de carbono são colocados numa lista relativa às fugas de carbono*. Embora inicialmente a lista cobrisse o período 2015-2019, a Diretiva RCLE-UE prorrogou a sua validade até 2020.

* A atual lista relativa às fugas de carbono pode ser consultada em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32014D0746

·A produção de eletricidade deixa de receber licenças de emissão a título gratuito;

·As licenças de emissão são distribuídas a título gratuito de acordo com as regras harmonizadas ao nível da UE;

·A atribuição a título gratuito baseia-se em indicadores de referência relativos ao desempenho para reforçar os incentivos à redução das emissões de GEE e à inovação e recompensar as instalações mais eficientes;

·Foi criada, ao nível da UE, uma reserva para novos operadores (RNO) destinada às novas instalações e às instalações que aumentarem significativamente a sua capacidade, equivalente a 5 % da quantidade total de licenças para a fase 3.

Durante a fase 3, cerca de 43 % da quantidade total de licenças de emissão disponíveis serão atribuídas a título gratuito a instalações industriais e produtoras de eletricidade, ao passo que a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ascende a 57 %.

A reserva para novos operadores (RNO) inicial, depois de deduzidos os 300 milhões de licenças destinados o programa NER300, ficou com 480,2 milhões de licenças de emissão. Até junho de 2018, foram reservados 153,1 milhões de licenças de emissão para 780 instalações, para a totalidade da fase 3. O que resta da reserva para novos operadores, que equivale a 327,1 milhões de licenças, pode ser distribuído no futuro. Prevê-se, todavia, que um número significativo dessas licenças não seja atribuído.

Até junho de 2018, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito diminuiu em cerca de 376 milhões em relação ao número inicialmente utilizado para calcular a atribuição de licenças na fase 3, devido ao encerramento de instalações ou à redução da produção ou da capacidade de produção das instalações existentes.

Quadro 2: Número (em milhões) de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à indústria de 2013 a 2018 23

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Atribuição a título gratuito 24  
(UE28+ Estados da EFTA, participantes no EEE)

903,0

874,8

847,6

821,3

796,2

771,9

Atribuição a partir da reserva para novos operadores (investimentos em novas instalações e aumentos de capacidade)

11,5

14,7

17,8

20,3

20,7

20,0

Licenças gratuitas por atribuir devido a encerramentos ou a alterações da produção ou da capacidade de produção

40,2

58,6

70,0

66,1

68,9

72,2

Como a procura de atribuição a título gratuito ultrapassou a quantidade disponível, a atribuição para todas as instalações abrangidas pelo RCLE-UE foi reduzida na mesma percentagem através da aplicação de um «fator de correção transsetorial (FCTS)» 25 . Em janeiro de 2017, a Comissão reviu 26 os valores do fator de correção transsecorial inicial na sequência de um acórdão 27 do Tribunal de Justiça.

4.1.2.1.1. Programa NER300

O NER300 é um programa de financiamento em grande escala destinado a projetos de demonstração de energias hipocarbónicas inovadoras. Tem como objetivo a demonstração de tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) e de energias renováveis (FER) inovadoras ambientalmente seguras, à escala comercial, na UE.

O programa NER300 é financiado pela monetarização de 300 milhões de licenças de emissão provenientes da reserva para novos operadores. Os fundos foram atribuídos a projetos selecionados através de dois convites à apresentação de propostas, em dezembro de 2012 e julho de 2014.

No âmbito dos dois convites à apresentação de propostas, foram selecionados, no total, 38 projetos de FER e 1 projeto de CAC, em 20 Estados-Membros da UE, num montante de 2,1 mil milhões de euros. Seis destes projetos estão operacionais: os projetos de bioenergia BEST, em Itália, e Verbiostraw, na Alemanha, os projetos de energia eólica terrestre Windpark Blaiken, na Suécia, e Windpark Handalm, na Áustria, e os projetos de energia eólica offshore Veja Mate e Nordsee One, na Alemanha.

Até à data, outros 13 projetos chegaram à decisão final de investimento, enquanto 14 projetos foram cancelados e 11 projetos se encontram em diferentes fases de preparação. A decisão relativa ao NER300 foi alterada em 20 de novembro de 2017 28 para permitir que os fundos libertados dos projetos do primeiro convite à apresentação de propostas cancelados (487 milhões de euros até à data) sejam reinvestidos em instrumentos financeiros já existentes: os projetos de demonstração energética InnovFin e o instrumento da dívida do Mecanismo Interligar a Europa, ambos geridos pelo Banco Europeu de Investimento.

Os fundos libertados dos projetos do segundo convite à apresentação de propostas cancelados (515 milhões de euros até à data) serão adicionados aos recursos disponíveis para o Fundo de Inovação (ver capítulo 2.3 e apêndice 6).

Quadro 3: Projetos NER300 selecionados ao abrigo do primeiro e segundo convites à apresentação de propostas 29

1.º Convite à apresentação de propostas

2.º Convite à apresentação de propostas

Projetos em preparação

8

11

Projetos em funcionamento

6

0

Projetos cancelados

6

8

Total

20

19

4.1.2.1.2. Compensação dos custos indiretos do carbono

Adicionalmente à atribuição de licenças a título gratuito para cobrir os custos diretos do carbono, os Estados-Membros da UE podem conceder auxílios estatais para compensar algumas indústrias com elevado consumo energético pelos custos indiretos do carbono, ou seja, os custos resultantes do aumento dos preços da eletricidade devido ao facto de os produtores de energia repercutirem os custos da aquisição de licenças de emissão nos consumidores.

Para garantir a aplicação harmonizada nos Estados-Membros da compensação dos custos indiretos do carbono e minimizar as distorções da concorrência no mercado interno, a Comissão adotou as orientações relativas a auxílios estatais no âmbito do RCLE-UE*, que estarão em vigor até final de 2020. Estas orientações determinam, nomeadamente, os setores elegíveis e os montantes máximos de compensação pelos custos indiretos do carbono. As orientações apenas permitem uma compensação parcial e degressiva dos custos elegíveis**, pelo que é possível manter os incentivos relativos à eficiência energética e à transição para uma eletricidade «verde», em consonância com os objetivos de descarbonização da UE. A Diretiva RCLE revista permite que os Estados-Membros continuem a conceder uma compensação pelos custos indiretos do carbono na fase 4, complementando-a com disposições que reforçam a transparência e a comunicação de informações (ver ponto 2.2). À luz das novas disposições, a Comissão deu início à revisão das orientações relativas a auxílios estatais no âmbito do RCLE-UE para o próximo período de comercialização de licenças (ver apêndice 6 do anexo).

* Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

** A percentagem máxima de custos elegíveis desce de 85 % no período 2013-2015 para 80 % no período 2016-2018 e para 75 % no período 2019-2020.

Até à data, a Comissão aprovou 12 30 regimes de compensação dos custos indiretos do carbono em 11 Estados-Membros. Os últimos regimes criados foram o da Valónia, que entrou em vigor em 16 de março de 2018, e o do Luxemburgo, que obteve a autorização inerente aos auxílios estatais em 6 de julho de 2018.

Tal como referido no ponto 2.2, em 2018 entraram em vigor novos requisitos em matéria de transparência e comunicação de informações, no quadro da Diretiva RCLE-UE revista. Em consequência, no prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham adotado tais medidas financeiras devem divulgar publicamente, de forma facilmente acessível, o montante total da compensação concedida e uma discriminação por setores e subsetores beneficiários.

O quadro 4 apresenta um resumo dos dados relativos à compensação paga em 2017 publicados pelos Estados-Membros.

Quadro 4: Compensação dos custos indiretos do carbono paga pelos Estados-Membros em 2017

Estado-Membro

Duração do regime

Compensação paga em 2017 pelos custos indiretos incorridos em 2016 (em milhões de EUR)

Número de beneficiários (instalações)

Receitas das vendas em leilão em 2016 (milhões de EUR)

Percentagem das receitas das vendas em leilão gasta na compensação dos custos indiretos

UK 31

2013 - 2020

19 32

95

419

4,6 %

DE 33

2013 - 2020

289

902

846

34,1 %

BE (FL) 34

2013 - 2020

46,7

107

107

43,6 %

NL 35

2013 - 2020

53,5

92

145,5

37 %

EL 36

2013 - 2020

12,4

52

147

8,4 %

LT 37

2014 - 2020

1

1

21

4,8 %

SK 38

2014 - 2020

10

5

65

15,4 %

FR 39

2015 - 2020

140

296

231

60,0 %

FI 40

2016 - 2020

38

55

71

40,0 %

ES 41

2013 - 2020

84

136

365

23 %

A compensação global dos custos indiretos paga pelos dez Estados-Membros em 2017 ascendeu a cerca de 694 milhões de EUR. Os Estados-Membros que têm regimes de compensação representam cerca de 70 % do PIB da UE. Os maiores beneficiários destes regimes foram, respetivamente, o setor químico, o setor dos metais não ferrosos e o setor do ferro e do aço.

Uma das disposições relativas à transparência incluídas na Diretiva RCLE-UE revista estabelece que os Estados-Membros que tenham gasto mais de 25 % das suas receitas provenientes dos leilões na compensação dos custos indiretos num dado ano devem publicar um relatório expondo os motivos pelos quais esse montante foi excedido. Os Estados-Membros em causa compararam, por conseguinte, os pagamentos de compensação dos custos indiretos que efetuaram em 2017 com as receitas dos leilões no ano civil de 2016 42 . Em 2017, a Bélgica (Flandres), a Finlândia, a França, a Alemanha e os Países Baixos ultrapassaram o limiar de 25 % e apresentaram um relatório em conformidade.

4.1.2.2. Leilão de licenças de emissão

A partir da fase 3 do RCLE-UE, o leilão no mercado primário passa a ser o modo normal de atribuição de licenças de emissão. Os leilões no mercado primário são regidos pelo Regulamento Leilões*, que especifica o calendário, a administração e outros aspetos dos leilões, nomeadamente a forma como estes devem ser realizados para garantir um processo aberto, transparente, harmonizado e não discriminatório.

* Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

Em 2017, o Regulamento Leilões foi alterado com o intuito de designar novamente a ICE Future Europe (ICE) como plataforma de leilões do Reino Unido a partir de 10 de novembro de 2017. A alteração incluiu também disposições que a próxima implementação da Reserva de Estabilização do Mercado (REM) tornou necessárias. O Regulamento Leilões está atualmente a ser alterado na sequência da reinscrição da EEX como plataforma de leilões da Alemanha e com vista a possibilitar a venda em leilão, em 2020, dos primeiros 50 milhões de licenças retirados da reserva de estabilização do mercado com destino ao Fundo de Inovação.

Os leilões realizados no período de referência tiveram lugar através das seguintes plataformas de leilões:

·European Energy Exchange AG («EEX»), na qualidade de plataforma comum de leilões para os 25 Estados-Membros que participam num procedimento de adjudicação conjunto e para a Polónia, que optou por não participar no procedimento de adjudicação conjunto, mas não designou uma plataforma de leilões independente. A partir de 5 de setembro de 2016, a plataforma EEX realiza leilões na qualidade de segunda plataforma comum de leilões, designada em 13 de julho de 2016;

·EEX, na qualidade de plataforma de leilões independente para a Alemanha;

·ICE, na qualidade de plataforma de leilões independente para o Reino Unido.

A Islândia, o Listenstaine e a Noruega ainda não começaram a leiloar licenças de emissão. Os trabalhos para permitir a venda destas licenças na plataforma comum de leilões estão em curso.

Em 2017, nos leilões que realizou em nome dos 27 Estados-Membros que nela participam, a EEX leiloou 89 % da quantidade total leiloada, enquanto a ICE leiloou, em nome do Reino Unido, 11 % da quantidade total. Até 30 de junho de 2018, realizaram-se mais de 1270 leilões.

O quadro 5 fornece uma panorâmica geral dos volumes de licenças de emissão 43 leiloadas pelas plataformas EEX e ICE até 30 de junho de 2018, incluindo os leilões iniciais 44 de licenças de emissão gerais.

Quadro 5: Volume total das licenças de emissão da fase 3 leiloadas no período 2012-2018

Ano


Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

2012

89 701 500

2 500 000

2013

808 146 500

0

2014

528 399 500

9 278 000

2015

632 725 500

16 390 500

2016

715 289 500

5 997 500

2017

951 195 500

4 730 500

2018 (até 30 de junho de 2018)

482 921 500

1 930 000

Os leilões decorreram, de um modo geral, sem perturbações, e os preços de arrematação foram normalmente consentâneos com os preços no mercado secundário.

Entre janeiro de 2017 e junho de 2018, foram cancelados quatro leilões, quer por o preço de reserva não ter sido alcançado, quer por o volume total de licitações ter sido inferior ao volume leiloado. Contando com estes quatro, foram cancelados nove leilões, num total de mais de 1270 leilões realizados desde finais de 2012. O apêndice 2 apresenta uma visão geral dos preços finais de leilão, do número de participantes e da taxa de cobertura para os leilões de licenças de emissão gerais desde 2013 até 30 de junho de 2018. As plataformas de leilões publicam em sítios Web específicos e em tempo útil os resultados pormenorizados de cada leilão. É possível encontrar mais informações sobre a forma como decorreram os leilões, incluindo a participação, as taxas de cobertura e os preços, nos relatórios dos Estados-Membros publicados no sítio Web da Comissão 45 .

As receitas que os leilões geraram para os Estados-Membros entre 2012 e 30 de junho de 2018 excederam 26 mil milhões de EUR; só em 2017, as receitas totais ascenderam a 5,6 mil milhões de EUR. A Diretiva RCLE-UE determina que, pelo menos, 50 % das receitas dos leilões, incluindo as receitas geradas pelas licenças distribuídas para fins de solidariedade ou de crescimento, sejam utilizadas pelos Estados-Membros para finalidades relacionadas com o clima e a energia. De acordo com as informações fornecidas à Comissão, os Estados-Membros gastaram ou planeavam gastar, em 2017, aproximadamente 80 % destas receitas para finalidades especificamente relacionadas com o clima e a energia 46 .

4.1.2.3. Derrogação ao leilão da totalidade aplicável ao setor da produção de eletricidade

O artigo 10.º-C da Diretiva RCLE-UE estabelece uma derrogação à regra geral de venda em leilão para apoiar os investimentos na modernização do setor da eletricidade em certos Estados-Membros da UE com rendimentos mais baixos. Oito dos dez Estados-Membros elegíveis* recorrem a esta derrogação e atribuem uma certa quantidade de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade, que ficam obrigados a realizar os investimentos correspondentes.

As licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo do referido artigo 10.º-C são deduzidas da quantidade que, sem essa derrogação, caberia ao Estado-Membro leiloar. Dependendo das normas nacionais de execução da derrogação, os produtores de eletricidade podem receber a título gratuito licenças de valor equivalente aos investimentos que realizam dos respetivos planos nacionais de investimentos ou aos pagamentos efetuados a um fundo nacional passível de financiar os investimentos em causa. Dado que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade nos termos do artigo 10.º-C da Diretiva RCLE envolve, em princípio, a concessão de auxílios estatais, os regimes nacionais de execução da derrogação prevista no artigo 10.º-C foram autorizados ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e estão sujeitos aos requisitos das Orientações relativas a estes.**

A atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C continuará a estar disponível no próximo período de comercialização, mas com disposições reforçadas em matéria de transparência e com a opção de os Estados-Membros elegíveis utilizarem a totalidade ou parte dessas licenças para apoiar os investimentos no âmbito do Fundo de Modernização (ver ponto 2.3).

*Podem beneficiar desta derrogação a Bulgária, Chipre, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a República Checa e a Roménia. A Letónia e Malta decidiram não recorrer a esta possibilidade de derrogação.

** Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos produtores de eletricidade em 2017 consta do quadro 1, apêndice 1, do anexo, enquanto o número máximo de licenças de emissão por ano consta do quadro 2 do apêndice 1.

O valor total dos apoios ao investimento comunicados entre 2009 e 2017 ronda os 11,3 mil milhões de euros. Cerca de 80 % deste montante foi destinado à modernização ou adaptação de infraestruturas, sendo o restante investido em tecnologias limpas ou na diversificação do aprovisionamento.

As licenças de emissão não atribuídas podem ser leiloadas ou, nos termos da Diretiva RCLE-UE revista, afetadas, em 2021-2030, a investimentos ao abrigo do artigo 10.º-C, selecionados através de concurso público (ver ponto 2.3). A figura 2 mostra o número de licenças atribuídas no período 2013-2017.

Figura 2: Licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C

A figura 3 ilustra a atribuição de licenças de emissão nos termos do artigo 10.º-C, ou seja, em que medida as licenças foram atribuídas, acrescentadas aos leilões ou não utilizadas (nem atribuídas, nem acrescentadas aos leilões). Por exemplo, 113 milhões de licenças, que foram deduzidas da quota de licenças da Polónia a leiloar entre 2013 e 2017 para efeitos do artigo 10.º-C, ainda não foram atribuídas nem acrescentadas aos leilões.

















Figura 3: Distribuição das licenças de emissão (atribuídas, leiloadas ou não utilizadas que ainda restam)

Licenças atribuídas

Licenças leiloadas

Licenças não utilizadas que ainda restam

O quadro 6 mostra o número de licenças de emissão atribuídas até 2017, nos termos do artigo 10.º-C, que foram leiloadas no período 2013-2017, bem como o número de licenças não utilizadas que ainda restam. A última coluna do quadro indica quantas licenças, até à data, podem ser transferidas e atribuídas no período 2021-2030 a investimentos selecionados através de processos de concurso.

Quadro 6: Tratamento de licenças não utilizadas nos termos do artigo 10.º-C entre 2013 e 2017

Estado-Membro

Número de licenças de emissão atribuídas nos termos do artigo 10.º-C

que foram leiloadas (em milhões)

Número de licenças não utilizadas que ainda restam 47 (em milhões)

BG

7,8

1,1

CY

0,0

0,0

CZ

0,2

0,2

EE

0,3

0,4

HU

0

0,9

LT

0,7

0,4

PL

0,0

113,3

RO

12,4

4,4

Total

21,4

119,6

4.1.3. Créditos internacionais

Para cumprirem uma parte das suas obrigações no contexto do RCLE-UE, até 2020, os participantes podem utilizar créditos internacionais do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e do Mecanismo de Implementação Conjunta do Protocolo de Quioto. Esses créditos são instrumentos financeiros que representam uma tonelada de CO2 retirada da atmosfera ou reduzida devido a um projeto de redução de emissões. Na fase 3, os créditos deixam de ser devolvidos diretamente, podendo, em vez disso, ser trocados por licenças de emissão em qualquer momento, durante o ano em causa. 

A utilização dos créditos pelos participantes no RCLE-UE está sujeita a uma série de normas qualitativas: não se aceitam créditos provenientes de projetos nucleares, de florestação ou reflorestação, e os novos projetos registados após 2012 devem destinar-se a países menos desenvolvidos. Também existem níveis máximos de créditos que podem ser utilizados por instalações fixas e operadores de aeronaves.

A Diretiva RCLE-UE revista dispõe que, no próximo período de comercialização, os créditos internacionais deixarão de ser utilizados para o cumprimento do RCLE-UE.

* O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e a Implementação Conjunta (IC) geram créditos de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto: respetivamente, Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE). O Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão dispõe que as URE emitidas por países terceiros que não possuam objetivos de emissão quantificados juridicamente vinculativos de 2013 a 2020 como estabelecido na alteração de Doha do Protocolo de Quioto, ou que não tenham depositado um instrumento de ratificação relativo à referida alteração, só devem constar do Registo da União se tiverem sido certificadas como respeitantes a reduções de emissões verificadas como tendo ocorrido antes de 2013.
**Regulamento (UE) n.º 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 299 de 9.11.2013, p. 32).

Embora dependa parcialmente da quantidade de emissões verificadas futuras, os analistas do mercado consideram que a quantidade exata de direitos a créditos internacionais nas fases 2 e 3 (2008-2020) ascenderá a cerca de 1,6 mil milhões de créditos. À data de 30 de junho de 2018, o número total de créditos internacionais utilizados ou trocados era de 1,49 mil milhões, representando mais de 90 % da estimativa relativa ao número máximo autorizado.

Para uma panorâmica completa das trocas de créditos internacionais, consultar o apêndice 3 do anexo.

4.2. Procura: licenças de emissão retiradas da circulação

Com base nas informações que constam do Registo da União, estima-se que, em 2017, as emissões provenientes de instalações que participam no RCLE-UE tenham aumentado ligeiramente (0,18 %) em relação a 2016. Embora este ligeiro aumento interrompa a tendência decrescente das emissões observada desde o início da fase 3, em 2013, pode ser explicado por uma taxa de crescimento real do PIB de 2,4 %, superior à registada em qualquer outro ano desde o início do atual período de comercialização.

Quadro 7: Emissões verificadas (em milhões de toneladas de equivalente de CO2)

Ano

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Emissões verificadas totais

1904

1867

1908

1814

1803

1751

1754

Variação em relação ao ano x-1

-1,8 %

-2 %

2,2 %

-4,9 %

-0,6 %

-2,9 %

0,2 %

Emissões verificadas do setor da eletricidade

1,155

1,153

1,101

1,011

1,005

957

949

Variação em relação ao ano x-1

-0,2 %

-4,5 %

-8,1 %

-0,6 %

-4,8 %

-0,8 %

Emissões verificadas das instalações industriais

749

714

807

803

798

794

805

Variação em relação ao ano x-1

-4,7 %

13,1 %

-0,6 %

-0,6 %

-0,5 %

1,4 %


Taxa de crescimento real do PIB 48 na UE28


1,7 %


-0,5 %


0,2 %


1,7 %


2,2 %


1,9 %

2,4 %

Dados do PIB: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tec00115  

(último acesso em julho de 2018). As emissões verificadas da aviação são comunicadas separadamente na secção 5.

Como o quadro demonstra, a indústria foi o principal motor do aumento das emissões, ao passo que as emissões do setor da eletricidade diminuíram ligeiramente.

Em 2017, o número de licenças de emissão anuladas voluntariamente elevou-se a 84 827. No total, registaram-se 300 181 anulações voluntárias de licenças de emissão até ao final de junho de 2018.

4.3. Equilíbrio entre a oferta e a procura

No início da fase 3, em 2013, o RCLE-UE caracterizava-se por um grande desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças de emissão, correspondente a 2,1 mil milhões de licenças. O excedente tem vindo a diminuir constantemente ao longo do atual período de comercialização, tendo permanecido estável em 2014 e diminuindo depois significativamente para 1,78 mil milhões de licenças em 2015, 1,69 mil milhões de licenças em 2016 e 1,65 mil milhões de licenças em 2017, o que equivale a uma diminuição global de quase 500 milhões em três anos. Esta diminuição reflete o impacto da medida de diferimento 49 aplicada de 2014 a 2016, que foi parcialmente compensado pela redução das emissões no período 2013 a 2016.

A figura 4 apresenta a evolução do excedente no mercado europeu do carbono até final de 2017.

Figura 4: Evolução do excedente no mercado europeu do carbono no período 2013-2017

Para tentar resolver o desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças, foi criada em 2015 uma Reserva de Estabilização do Mercado (REM) 50 a fim de flexibilizar a oferta de leilões de licenças de emissão. A REM entrará em vigor em 2019.

Um aspeto fundamental para o funcionamento da REM é o número total de licenças em circulação (NTLC). Se este número exceder um limite máximo predefinido (833 milhões de licenças), serão transferidas licenças para a reserva; se for inferior a um limite mínimo predefinido (400 milhões de licenças), serão retiradas licenças da reserva*. Por conseguinte, a REM absorve ou liberta licenças se as licenças em circulação saírem de um intervalo predefinido. As licenças diferidas e as chamadas licenças não atribuídas** também serão inscritas na reserva.

O número total de licenças de emissão em circulação que determina as entradas e saídas da REM é calculado com base na fórmula seguinte:

NTLC = Oferta – (Procura + Licenças na REM)

As componentes da oferta e da procura utilizadas na fórmula são descritas em pormenor no quadro 1 do apêndice 4 do anexo.

*Ou se forem adotadas medidas ao abrigo do artigo 29.º-A da Diretiva RCLE-UE.

**Entende-se por «licenças não atribuídas» as licenças não atribuídas em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 7, da Diretiva RCLE-UE, isto é, as que permanecem na reserva para novos operadores e as resultantes da aplicação dos n.os 19 e 20 do mesmo artigo, ou seja, licenças previstas para atribuição a título gratuito a instalações, mas não atribuídas devido a cessação (parcial) de atividade ou a reduções significativas de capacidade. Não está previsto que as licenças efetivamente «não atribuídas» devido à aplicação, no período em curso, do fator de fuga de carbono pertinente a setores não abrangidos pela lista relativa às fugas de carbono, assim como quaisquer licenças não atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C da Diretiva RCLE-UE, sejam transferidas para a Reserva de Estabilização do Mercado ao abrigo do artigo 1.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Essas licenças não são, por conseguinte, abrangidas (cf. p. 225 da avaliação de impacto SWD(2015) 135 final, que acompanha a proposta de revisão da Diretiva RCLE na fase 4).

O relatório sobre o mercado do carbono possibilita a consolidação dos números da oferta e da procura, publicados de acordo com o calendário de obrigações de comunicação de informações decorrentes da Diretiva RCLE-UE e das respetivas normas de execução. O calendário, os dados pertinentes e a incidência dos mesmos são indicados no quadro 2, apêndice 4, do anexo. A figura 5 mostra a composição da oferta e da procura em 2017. Os dados pertinentes também foram publicados na comunicação relativa ao número total de licenças em circulação (NTLC) para efeitos da REM 51 .

Figura 5: Composição da oferta e da procura acumuladas até ao final de 2017

Oferta (acumulada, em milhões)     Procura (acumulada, em milhões)

 

Atribuição a título gratuito

 

Créditos internacionais trocados

 

Atribuição a título gratuito (RNO)

 

Atribuição a título gratuito (artigo 10.º-C)

 

Monetarização do programa NER300 pelo BEI

 

Leilão

 

Leilões iniciais

 

Setor bancário

 

Emissões verificadas

 

Anulações

A fim de preparar a entrada em funcionamento da REM em 2019, a Comissão começou a publicar regularmente a partir de meados de maio de 2017 52 o NTLC relativo ao ano anterior. Em maio de 2018, o NTLC foi publicado pela segunda vez, correspondendo a 1 654 574 598 licenças de emissão 53 . A publicação de 2018 irá, pela primeira vez, conduzir à colocação de licenças de emissão na REM, reduzindo o volume das vendas em leilão nos primeiros oito meses de 2019.

A Diretiva RCLE-UE revista introduz duas alterações importantes no funcionamento da REM (ver também o ponto 2.1). Em primeiro lugar, a percentagem do número total de licenças em circulação a colocar na reserva de 2019 a 2023 duplica, passando de 12 % para 24 %. O ritmo de redução do excedente é, assim, significativamente acelerado. Em segundo lugar, a partir de 2023, as licenças de emissão mantidas na REM que excederem o volume leiloado no ano anterior deixarão de ser válidas.

Deste modo, com base no NTLC de 2018 e na legislação revista, o número de licenças de emissão leiloadas em 2019 sofrerá uma redução de cerca de 265 milhões nos primeiros oito meses de 2019, o que corresponde a 16 % do excedente. Em consequência, nos primeiros oito meses de 2019, as licenças vendidas em leilão serão reduzidas de cerca de 40 % em relação ao período correspondente de 2018. Com base no volume das vendas em leilão para 2019, o apêndice 7 fornece dados sobre as contribuições de cada Estado-Membro para a REM entre janeiro e agosto de 2019.

5. AVIAÇÃO

O setor da aviação faz parte do RCLE-UE desde 2012. A legislação original abrangia todos os voos que entravam e saíam do Espaço Económico Europeu (EEE). No entanto, a UE limitou as obrigações do período 2012-2016 aos voos no interior do EEE, a fim de apoiar a definição, pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de uma medida global para reduzir as emissões do setor.

Em outubro de 2016, a assembleia da OACI aprovou uma resolução sobre o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Civil (CORSIA), que começará a ser aplicado em 2021. O CORSIA foi concebido como regime de compensação das emissões de carbono com o objetivo de estabilizar as emissões da aviação internacional nos níveis de 2020. Tendo em conta este resultado, a Diretiva RCLE-UE foi alterada em 2017 para prolongar o âmbito de aplicação intra-EEE para a aviação até 2023.

Enquanto se aguarda que a OACI adote os instrumentos pertinentes do CORSIA e que a UE tome as subsequentes decisões sobre a possível aplicação do CORSIA no seu território, e para continuar a impulsionar o processo internacional, em 2017 a UE decidiu prorrogar a atual derrogação às obrigações do RCLE-UE aplicável aos voos com origem e destino em países terceiros até 31 de dezembro de 2023, prorrogação essa sujeita a revisão 54 . O atual âmbito intra-EEE é, assim, mantido até 2023. Posteriormente, se não houver revisão, deverá voltar-se ao «âmbito integral» original.

Além disso, a Diretiva RCLE-UE revista prevê que a Comissão Europeia apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as formas de transpor o CORSIA para o direito da UE através de uma revisão da diretiva. Prevê igualmente a aplicação do fator de redução linear de 2,2 % às licenças de emissão da aviação a partir de 2021.

Em 2017, as licenças de emissão foram emitidas em consonância com o âmbito de aplicação intra-EEE. A atribuição a título gratuito ascendeu a pouco mais de 33,1 milhões de licenças de emissão. Este número inclui as licenças atribuídas a título gratuito (um pouco mais de 32,0 milhões) e quase 1,1 milhão de licenças atribuídas a título gratuito a partir da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento. As atribuições a partir desta reserva são duplicadas em 2017-2020, uma vez que se referem a todo o período 2013-2020.

Quanto à evolução das emissões provenientes da aviação, as emissões verificadas continuaram a aumentar, tendo atingido 64,2 milhões de toneladas de CO2 em 2017, o que representa um aumento de 4,5 % em relação a 2016.

O volume das vendas em leilão entre janeiro e dezembro de 2017 foi aproximadamente de 4,7 milhões de licenças de emissão.

O quadro 8 mostra um resumo das emissões verificadas, das atribuições a título gratuito e dos volumes de vendas em leilão para o setor da aviação desde o início da fase 3.

Quadro 8: Emissões verificadas e atribuições ao setor da aviação

Ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018


Emissões verificadas (em milhões de toneladas de CO2)

53,5

54,8

57,1

61,5

64,2


Variação das emissões verificadas em relação ao ano x-1

2,5 %

4,1 %

7,6 %

4,5 %


Atribuição a título gratuito (UE28 + Estados da EFTA, participantes no EEE, em milhões de licenças de emissão) 55

32,5

32,4

32,2

32,0

32,0

Atribuição a título gratuito da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento (em milhões de licenças)

0

0

0

0

1,1

1,1

Volumes de licenças leiloadas (em milhões)

0

9,3

16,4

5,9

4,7

1,9 56

Os volumes de licenças de emissão da aviação leiloados no período 2013-2015 refletem a decisão de 2013 do colegislador de «suspender temporariamente» 57 e limitar as obrigações climáticas apenas aos voos dentro do EEE. O cumprimento destas obrigações pelo setor da aviação nos anos de 2012 e 2013 foi adiado; os volumes de 2012 adiados foram leiloados em 2014, e o cumprimento das obrigações relativas às emissões da aviação entre 2013 e 2014 teve lugar de janeiro a abril de 2015.

6. SUPERVISÃO DO MERCADO

Nos termos da nova Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros* (MiFID2), as licenças de emissão são classificadas como instrumentos financeiros desde 3 de janeiro de 2018. Tal significa que as normas aplicáveis aos mercados financeiros tradicionais (entre os quais o comércio, em grandes plataformas ou ao balcão, de produtos derivados ligados ao carbono) também se aplicam ao segmento «à vista» do mercado secundário do carbono (transações de licenças de emissão para entrega imediata no mercado secundário). Este segmento é, assim, equiparado ao mercado de produtos derivados em termos de transparência, proteção do investidor e integridade. A supervisão no mercado primário continua a estar abrangida pelo Regulamento Leilões, à exceção das questões relativas ao abuso de mercado.

Por remissão para as definições dos instrumentos financeiros da Diretiva MiFID2, são igualmente aplicáveis outros atos legislativos relativos aos mercados financeiros. É, nomeadamente, o caso do Regulamento Abuso de Mercado (MAR)**, que abrange as operações e condutas relacionadas com licenças de emissão, tanto no mercado primário como no mercado secundário. Analogamente, a remissão, na Diretiva Prevenção do Branqueamento de Capitais***, para a Diretiva MiFID2 implicará a realização obrigatória das inspeções associadas aos deveres de vigilância da clientela, pelos comerciantes de carbono licenciados no âmbito da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros, aos seus clientes no mercado secundário à vista de licenças de emissão. ****

* Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

** Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão.

*** Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

****As inspeções associadas aos deveres de vigilância já são obrigatórias no mercado primário e no mercado secundário de produtos derivados de licenças de emissão.

A Diretiva MiFID2 e o Regulamento Abuso de Mercado, ambos adotados em 2014, contemplam determinadas adaptações do regime geral às especificidades do mercado do carbono (ver relatório de 2015 sobre este mercado) 58 .

No período 2016-2018, foram adotadas várias medidas que regulamentam aspetos específicos das disposições da Diretiva MiFID2 59 e do Regulamento MAR 60 .

6.1. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças de emissão

A natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças de emissão variam consoante os países, uma vez que estes dois aspetos não se encontram definidos na Diretiva RCLE-UE. Os países são obrigados a comunicar anualmente os respetivos regimes nacionais relacionados com a natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças de emissão no âmbito dos relatórios que devem apresentar por força do artigo 21.º. Apesar da falta de harmonização, desenvolveu-se na última década um mercado maduro e com grande liquidez. O quadro legislativo vigente proporciona o sustentáculo legal necessário a um mercado do carbono transparente e líquido, garantindo igualmente a estabilidade e a integridade do mercado.

A natureza jurídica das licenças varia, consoante os países, de instrumentos financeiros e ativos intangíveis a direitos de propriedade e mercadorias. De acordo com os dados apresentados em 2018 ao abrigo do artigo 21.º, pelo menos cinco países participantes (DE, IE, IT, NO, SE) comunicaram alterações introduzidas ou previstas na legislação nacional, na sua maioria relativas à execução da Diretiva MiFID2 61 .

No que respeita ao tratamento fiscal das licenças, apenas três países referem a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às licenças de emissão emitidas. Em contrapartida, o IVA é aplicável às transações de licenças de emissão no mercado secundário na maioria dos países participantes (exceto CY, EE, IS, LI).

Na sua maioria, os países comunicaram que aplicam o mecanismo de autoliquidação às transações internas que envolvem licenças de emissão. A derrogação relativa à autoliquidação transfere a responsabilidade do pagamento do IVA do vendedor para o comprador de um bem ou serviço e constitui uma salvaguarda eficaz contra a fraude ao IVA. Em novembro de 2018, o Conselho adotou uma alteração 62 à Diretiva 2006/112/EC (Diretiva IVA), com o objetivo de prorrogar a aplicação da derrogação para além do final de 2018, até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros são encorajados a manter a aplicação do mecanismo de autoliquidação para continuar a proporcionar uma proteção adequada do mercado do carbono.

Pode haver agravamento fiscal no caso das licenças de emissão destinadas a grandes empresas (por exemplo, através da aplicação de um imposto sobre as sociedades ou sobre o rendimento das sociedades). Dezasseis países comunicaram que não aplicam essa tributação.

7. MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES

Os requisitos em matéria de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação (MCIVA) do RCLE-UE são harmonizados por via do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações (RMCI)* e do Regulamento Acreditação e Verificação (RAV)**.

O sistema de monitorização do RCLE-UE foi concebido segundo uma abordagem «modular» que proporciona aos operadores um elevado grau de flexibilidade na procura de custos razoáveis, garantindo ao mesmo tempo uma elevada fiabilidade dos dados de monitorização das emissões. Nesse desiderato, admitem-se vários métodos de monitorização («baseados em cálculos», «baseados em medições» e, excecionalmente, «metodologias de recurso»). Podem aplicar-se métodos combinados em relação a partes individuais de uma instalação. Relativamente aos operadores de aeronaves, só são viáveis metodologias baseadas em cálculos, sendo o consumo de combustível o parâmetro central a determinar para os voos abrangidos pelo RCLE-UE. A exigência de que as instalações e os operadores de aeronaves disponham de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente com base no RMCI evita escolhas arbitrárias de métodos de monitorização e variações temporais.

O RAV introduziu, para a fase 3 e posteriormente, uma abordagem harmonizada ao nível da UE em relação à acreditação dos verificadores. Para poderem efetuar verificações em conformidade com o RAV, os verificadores que sejam pessoas coletivas ou entidades jurídicas têm de ser acreditados por um organismo nacional de acreditação (ONA). Este sistema uniforme de acreditação tem a vantagem de permitir que os verificadores desenvolvam a sua atividade beneficiando do reconhecimento mútuo de todos os países participantes, tirando assim pleno partido do mercado interno e contribuindo para garantir a existência de um número suficiente de verificadores disponíveis a nível global.

* Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

** Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

7.1. Evolução geral

A Comissão continua a incentivar os países a melhorarem a aplicação do RMCI e do RAV, com base nas orientações e nos modelos fornecidos 63 .

A experiência adquirida com a aplicação destes dois regulamentos revelou a necessidade de melhorar, clarificar e simplificar as regras do MCIVA para promover a harmonização, reduzir os encargos administrativos para os operadores e os países participantes, e continuar a aumentar a eficiência do sistema.

Foram realizadas consultas aos países participantes, a partir de fevereiro de 2017, tendo em vista a atualização destes dois regulamentos, a fim de preparar a fase 4 do RCLE-UE, bem como a melhoria e a simplificação dos processos MCIVA.

É um facto reconhecido que a eficiência do sistema de conformidade melhorou desde que o RMCI permitiu que os países tornassem obrigatória a comunicação de informações por meios eletrónicos. Em 2018, 16 países participantes comunicaram a utilização de modelos eletrónicos ou de formatos de ficheiros específicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios relativos a melhorias, baseados nos requisitos mínimos fixados pela Comissão. Doze países participantes afirmam utilizar um sistema informático automatizado para a comunicação de informações no âmbito do RCLE-UE.

7.2. Monitorização efetuada

Segundo os relatórios apresentados em 2018 à Comissão por força do artigo 21.º, as instalações utilizam, na sua maioria, a metodologia baseada em cálculos 64 . Os dados comunicados indicam que apenas 179 instalações (1,7 %) em 23 países, maioritariamente situadas na Alemanha, em França e na República Checa, utilizam sistemas de medição contínua das emissões. Embora o número de países seja idêntico ao do ano passado, globalmente há mais 29 instalações que utilizam esta abordagem.

Apenas onze países referiram a utilização de metodologias de recurso por 36 instalações, abrangendo aproximadamente 3,4 milhões de toneladas de equivalente de CO2 (em comparação com 5,1 milhões de toneladas de equivalente de CO2 registados no ano anterior). Uma instalação situada nos Países Baixos é responsável por 35 % das emissões totais comunicadas em relação à metodologia de recurso.

A grande maioria das instalações cumpre os valores por defeito 65 dos níveis mínimos do RMCI. Segundo as informações comunicadas, apenas 106 instalações da categoria C (mais uma do que no ano passado), ou seja, 13,7 % do total (comparativamente aos 13 % do último ano) se desviaram, num ou mais parâmetros, do requisito de aplicação dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte principais. Estes desvios só são admitidos se o operador demonstrar que o nível mais elevado é tecnicamente inviável ou implica custos excessivos. Caso essas condições deixem de se verificar, o operador tem de melhorar os seus sistemas de monitorização em conformidade. No período de comunicação de informações de 2013, houve indicação de que 16 % do total de instalações da categoria C não cumpriram de alguma forma os níveis mais elevados. Por conseguinte, é possível constatar uma melhoria do cumprimento dos níveis mais elevados relativamente às instalações da categoria C desde o início da fase 3.

Analogamente, foram recebidas comunicações de 23 países participantes que indicam que, em termos globais, 21 % das instalações da categoria B foram autorizadas a desviar-se de alguma forma dos requisitos definidos por defeito do RMCI, comparativamente aos 22 % do ano anterior e aos 26 % do ano antes desse, o que demonstra uma melhoria contínua no cumprimento dos níveis mais estritos.

7.3. Acreditação da verificação

O número total de verificadores não é comunicado nos relatórios apresentados por força do artigo 21.º, mas uma estimativa razoável baseada no número de verificadores acreditados para a combustão (principal âmbito da acreditação) aponta para a existência de, pelo menos, 124 verificadores diferentes, acreditados em termos globais para as verificações relativas a 2017. No que respeita ao setor da aviação, os relatórios apresentados em 2018 ao abrigo do artigo 21.º indicam a existência de 46 verificadores individuais acreditados para o ano de 2017. A cooperação europeia para a acreditação (EA) constitui um elemento de ligação central entre os organismos nacionais de acreditação (ONA) relevantes e as respetivas listas de verificadores acreditados no âmbito do RCLE-UE 66 .

O reconhecimento mútuo dos verificadores entre os países participantes está a funcionar bem: vinte e seis países referiram, pelo menos, a presença de um verificador estrangeiro ativo no seu território.

A conformidade dos verificadores com o RAV é considerada elevada. A Polónia comunicou a suspensão de um verificador, além da retirada da acreditação de um verificador, tendo a República Checa comunicado a retirada da acreditação de dois verificadores, em 2017. Estes valores devem ser comparados com uma suspensão e uma retirada em 2016, não tendo sido comunicadas quaisquer suspensões ou retiradas da acreditação em 2015. A Polónia foi o único país a comunicar uma redução no âmbito da acreditação de dois verificadores em 2017, comparativamente a uma redução respeitante a um verificador em 2016, e quatro países comunicaram tais reduções respeitantes a cinco verificadores em 2015.

Neste ano, nove países comunicaram queixas recebidas em relação a verificadores (mais um país do que no ano passado). Porém, o número total de queixas é 12 % inferior. Foi comunicada a resolução de 95 % das queixas recebidas (no ano passado, em que esta percentagem foi de 96 %). Doze países referiram ter identificado casos de não conformidade de verificadores no âmbito do processo de intercâmbio de informações entre os ONA e as autoridades competentes (em comparação com os nove do ano passado).

8. PANORÂMICA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA

Os países que participam no RCLE-UE utilizam abordagens diferentes quanto às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do regime. Em alguns países, participam várias autoridades locais; noutros, o processo está muito mais centralizado.

Não se observaram alterações significativas na situação administrativa dos países participantes desde o último período de referência. Segundo as informações fornecidas ao abrigo do artigo 21.º, em 2018 houve, em média, cinco autoridades competentes diferentes envolvidas na aplicação do RCLE-UE em cada país 67 . No que diz respeito à coordenação entre as diversas autoridades, foram comunicados instrumentos e métodos diferentes, tais como instrumentos legislativos para a gestão central dos planos de monitorização ou dos relatórios de emissões (em 13 países), emissão de orientações e instruções vinculativas, destinadas às autoridades locais, por parte de uma autoridade central competente (em 9 países), realização regular de reuniões ou grupos de trabalho entre autoridades (em 15 países), bem como a utilização de uma plataforma informática comum (em 11 países). Oito países (CY, EE, IE, IS, IT, LI, LU, MT) indicaram não existir nenhum dos tipos de coordenação acima mencionados.

No que diz respeito às taxas administrativas aplicadas ao licenciamento e à aprovação dos planos de monitorização, 14 países (CY, DE, EE, FR, GR, IE, LI, LT, LU, LV, MT, NL, SE, SK – os mesmos países que no ano passado) comunicaram em 2018 que não cobram qualquer taxa aos operadores das instalações. Também sem qualquer diferença em relação ao ano passado, os operadores de aeronaves não pagam taxas em 15 países (BE, CY, CZ, DE, EE, ES, GR, LI, LT, LU, LV, MT, NL, SE, SK). As taxas cobradas variam significativamente em função do país e do serviço específico. Por exemplo, os custos de aprovação dos planos de monitorização e de licenciamento das instalações variam entre 5 euros e 7690 euros, enquanto, no setor da aviação, o custo de aprovação de um plano de monitorização pode variar entre 5 euros e 2400 euros.

Globalmente, os sistemas utilizados nos países participantes, alinhados com a respetiva organização administrativa, são amplamente eficazes. A comunicação entre as autoridades locais e a partilha de boas práticas entre as autoridades competentes, nomeadamente através das atividades do Fórum de Conformidade com o RCLE-UE e da Conferência de Conformidade com o RCLE-UE, que se realiza anualmente, devem continuar a ser reforçadas e incentivadas.

9. CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO

A Diretiva RCLE-UE prevê uma a aplicação de uma multa por emissões excedentárias, indexada, no montante de 100 euros por tonelada de CO2 emitida sem a devolução atempada das licenças correspondentes. Outras sanções aplicáveis às infrações na aplicação do RCLE-UE são conformes com as disposições nacionais estabelecidas pelo país em causa.

O RCLE-UE apresenta um grau de cumprimento muito elevado: todos os anos, cerca de 99 % das emissões são atempadamente cobertas pelo número de licenças exigido. Em 2017, cerca de 1 % das instalações que comunicaram emissões não restituíram licenças correspondentes à totalidade das suas emissões até à data-limite de 30 de abril de 2018. As instalações em causa representaram cerca de 0,4 % das emissões abrangidas pelo RCLE-UE. No setor da aviação, o nível de cumprimento também foi muito elevado: as normas foram cumpridas pelos operadores de aeronaves responsáveis por mais de 98 % das emissões de aeronaves abrangidas pelo RCLE-UE.

As autoridades competentes continuam a realizar diversas verificações da conformidade dos relatórios anuais de emissões. Segundo os relatórios apresentados em 2018 por força do artigo 21.º, todos os países participantes verificaram a exaustividade dos relatórios anuais de emissões (100 % dos relatórios, exceto a Espanha, que apenas verificou 95 %, a França, que apenas verificou 99 %, a Suécia, que apenas verificou 3 %, e o Reino Unido, que apenas verificou 59 %). Os relatórios indicam igualmente que, em média, os países verificam cerca de 80 % dos relatórios quanto à coerência com os planos de monitorização (todos os países) e cerca de 74 % quanto aos dados respeitantes às licenças atribuídas (todos os países, exceto FI, IT, MT, NO e SE). Vinte e quatro países referiram que também cruzam informações com outros dados.

Com base nos relatórios apresentados em 2018 ao abrigo do artigo 21.º, as autoridades competentes de quinze países efetuaram estimativas prudentes relativamente a dados em falta no caso de 131 instalações. Contudo, nos anos anteriores a 2017, as emissões comunicadas pelo Reino Unido relativas a 79 destas instalações basearam-se em erros recorrentes recém-descobertos. Assim, abstraindo os dados do Reino Unido para efeitos dos totais de 2017, foram comunicadas estimativas prudentes em relação a 52 instalações (aproximadamente 0,5 % do total de instalações), em comparação com as 57 instalações (0,5 %) de 2016 e as 45 (0,4 %) de 2015. A quantidade de emissões afetadas comunicada em 2017 foi de 2,8 milhões de toneladas de CO2 (em comparação com 1,9 milhões de toneladas de CO2 no ano anterior e 8,3 milhões toneladas no ano antes deste), cerca de 0,2 % das emissões totais (contra 0,1 % e 0,5 % para 2016 e 2015, respetivamente). As razões normalmente apresentadas para essas estimativas prudentes foram a ausência de um relatório de emissões até 31 de março ou a apresentação de relatórios de emissões não inteiramente conformes com os requisitos do RMCI/RAV.

Oito países comunicaram casos de estimativas prudentes de dados em falta no setor da aviação, no respeitante a 33 operadores de aeronaves (6,1 % do total) e a 0,8 % das emissões do setor. Comparativamente, no ano anterior, foram quatro os países que comunicaram esses casos em relação a 18 operadores de aeronaves (3,5 %).

As verificações realizadas pelas autoridades competentes continuam a ser importantes para complementar o trabalho dos verificadores. Em relação a 2017, todos os países confirmaram que procedem a outras verificações no caso das instalações. A maioria dos países comunicou ter adotado uma abordagem idêntica em relação aos operadores de aeronaves (todos exceto CY, EL, IT, LI e RO). A maioria dos países (todos exceto EL, IT, LU, MT e SE) comunicou também ter realizado inspeções in loco às instalações em 2017.

No respeitante a este último ano, foi comunicada a aplicação da multa por emissões excedentárias a 30 instalações, em nove países (BE: 1, BG: 3, CZ: 1, FR: 1, IT: 8, PL: 1, PT: 1, RO: 6 e UK: 8). No setor da aviação, foi comunicada a aplicação de multas por emissões excedentárias a 61 operadores de aeronaves (DE: 7, ES: 3, FR: 1, IT: 6, LT: 1, NL: 1, PL: 1, PT: 6 e UK: 35).

Nove países confirmaram a aplicação de outras multas (para além das multas por emissões excedentárias) no período de comunicação de informações de 2017. Não foi aplicada nenhuma pena de prisão, mas foram referidas coimas, notificações formais ou cartas de advertência final em relação a 73 instalações e 27 operadores de aeronaves, num montante total de 37,8 milhões de euros 68 .

As infrações mais comunicadas em relação a 2017 foram a ausência de comunicação de alterações da capacidade (24 casos), a não apresentação no prazo estabelecido dos relatórios anuais de emissões verificadas (23 casos), o funcionamento sem licença (17 casos) e a inexistência de um plano de monitorização aprovado (11 casos).

A avaliação do quinto ciclo de conformidade com o RCLE-UE começou no início de 2018. Esta avaliação visa identificar os problemas de conformidade com o RCLE-UE a nível dos países participantes e ajudar esses países a melhorar a sua execução do RCLE-UE, identificando as opções de melhoria, as boas práticas e as necessidades de formação. A nova avaliação basear-se-á na anterior, realizada em 2014, e em trabalhos complementares de análise da conformidade realizados no projeto de apoio à MCIVA no âmbito do RCLE-UE em 2015-2016, que incluíram a formulação de planos de ação para ajudar os países participantes a cumprirem o RCLE-UE.

Uma importante novidade da nova avaliação é um teste de proficiência em que se solicita a uma autoridade competente representante de cada país que analise uma amostra de plano de monitorização, um relatório anual de emissões e outros relatórios de uma instalação. Além disso, proceder-se-á à análise de um conjunto de documentos de MCIVA no âmbito do RCLE-UE relativos a uma instalação específica de cada país e elaborar-se-ão inquéritos específicos por país para aumentar a compreensão do modo como o licenciamento, as inspeções e a execução do RCLE-UE, e da MCIVA, são realizados.

10. CONCLUSÕES E PERSPETIVAS

A principal evolução ocorrida no ano passado foi a adoção de uma ambiciosa reforma do RCLE-UE para o próximo período de comercialização de licenças de emissão. Essa reforma permite que o RCLE-UE contribua para a UE alcançar os seus objetivos climáticos para 2030 e cumprir os compromissos que assumiu no âmbito do Acordo de Paris. O RCLE reformado permitirá reduzir as emissões em 43 % até 2030, salvaguardando ao mesmo tempo a competitividade da indústria europeia. Além disso, ajudará a indústria e o setor da eletricidade a enfrentarem os desafios de inovação e investimento decorrentes da transição para uma economia hipocarbónica. Na sequência da adoção da legislação revista, a tónica foi transferida para a aplicação de novas disposições antes do início da fase 4. Os trabalhos de implementação, em especial no domínio da fuga de carbono e da atribuição de licenças a título gratuito, bem como do Fundo de Inovação, encontram-se em bom curso (ver apêndice 6).

As alterações legislativas aprovadas nos últimos anos para resolver o excedente de licenças também começaram a dar fruto. Principalmente devido ao diferimento, o excedente de licenças já diminuiu significativamente e em 2017 atingiu o seu nível mais baixo desde o início da fase 3. Este ano, a segunda publicação do indicador de excedente da Reserva de Estabilização do Mercado desencadeia, pela primeira vez, uma transferência de licenças para a reserva. Em conjugação com as medidas de reforço do RCLE reformado, poder-se-á assim reduzir o volume de licenças leiloadas nos primeiros oito meses de 2019 cerca de 40 % relativamente ao volume correspondente em 2018. Devido à duplicação da quantidade de licenças de emissão a colocar na reserva para os primeiros cinco anos de funcionamento, é muito previsível que o excedente continue a diminuir significativamente nos próximos anos. Os progressos efetuados a este nível traduziram-se num aumento da confiança dos participantes no mercado, patente no reforço do sinal do preço do carbono no último ano.

Também se realizaram progressos importantes no setor da aviação. Para continuar a impulsionar o processo internacional de criação de um regime mundial para reduzir as emissões da aviação e para facilitar a sua futura aplicação na UE, o âmbito de aplicação intra-EEE no que respeita à aviação foi prorrogado até 2023. O nível de ambição também aumentou – a partir de 2021, o mesmo fator de redução linear aplicável às instalações será, pela primeira vez, aplicável à aviação, pelo que o limite máximo para as licenças de emissão do setor da aviação diminuirá 2,2 % ao ano.

Além disso, no quinto ano da fase 3, a estrutura do RCLE-UE manteve-se sólida e a organização administrativa nos diversos Estados-Membros mostrou ser eficaz. Além disso, o nível global de transparência, proteção dos investidores e integridade do mercado do carbono aumentou com a classificação das licenças de emissão como instrumentos financeiros ao abrigo das novas regras do mercado financeiro. Com a adoção de uma alteração à Diretiva IVA destinada a prorrogar a aplicação da derrogação ao mecanismo de autoliquidação para lá do final de 2018, foi também dado um passo importante para continuar a proteger o mercado europeu do carbono contra a fraude ao IVA.

O RCLE reforçado e consolidado acentua a necessidade de uma colaboração ativa com outras entidades reguladoras e parceiros de fora da Europa no desenvolvimento e na implementação dos mercados de carbono.

A Comissão continuará a monitorizar o mercado europeu do carbono e publicará o próximo relatório nos finais de 2019.

ANEXO 

Apêndice 1

Quadro 1: Número de licenças atribuídas a título gratuito para a modernização do setor da eletricidade

Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito solicitadas por Estado-Membro nos termos do artigo 10.º-C

Estado-Membro

2013

2014

2015

2016

2017

BG

11 009 416

9 779 243

8 259 680

6 593 238

3 812 436

CY

2 519 077

2 195 195

1 907 302

1 583 420

1 259 538

CZ

25 285 353

22 383 398

20 623 005

15 831 329

11 681 994

EE

5 135 166

4 401 568

3 667 975

2 934 380

2 055 614

HU

7 047 255 69

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

LT

322 449

297 113

269 475

237 230

200 379

PL

65 992 703

52 920 889

43 594 320

31 621 148

21 752 908

RO

15 748 011

8 591 461

9 210 797

7 189 961

6 222 255

Total

133 059 430

100 568 867

87 532 554

65 990 706

46 985 124

Quadro 2: Número máximo de licenças atribuídas a título gratuito por ano ao abrigo da derrogação ao leilão da totalidade aplicável ao setor da eletricidade

Estado-Membro

Número máximo de licenças por ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Total

BG

13 542 000

11 607 428

9 672 857

7 738 286

5 803 714

3 869 143

1 934 571

54 167 999

CY

2 519 077

2 195 195

1 907 302

1 583 420

1 259 538

935 657

575 789

10 975 978

CZ

26 916 667

23 071 429

19 226 191

15 380 953

11 535 714

7 690 476

3 845 238

107 666 668

EE

5 288 827

4 533 280

3 777 733

3 022 187

2 266 640

1 511 093

755 547

21 155 307

HU

7 047 255

0

0

0

0

0

0

7 047 255

LT

582 373

536 615

486 698

428 460

361 903

287 027

170 552

2 853 628

PL

77 816 756

72 258 416

66 700 076

60 030 069

52 248 393

43 355 049

32 238 370

404 647 129

RO

17 852 479

15 302 125

12 751 771

10 201 417

7 651 063

5 100 708

2 550 354

71 409 917

Total

151 565 434

129 504 488

114 522 628

98 384 792

81 126 965

62 749 153

42 070 421

679 923 881

Apêndice 2

Figura 1: Panorâmica dos leilões de licenças gerais de 2013 até 30 de junho de 2018

___ Preço final de leilão

. Taxa de cobertura

Número de licitantes

Apêndice 3

Quadro 1: Resumo da troca de créditos internacionais até ao final de junho de 2018

Créditos internacionais trocados até ao final de junho de 2018

milhões

percentagens

Créditos internacionais trocados até 30 de junho de 2018

milhões

percentagens

RCE

243,66

55,91 %

URE

192,07

44,09 %

China

181,41

74,45 %

Ucrânia

147,69

76,89 %

Índia

15,78

6,48 %

Rússia

32,06

16,69 %

Usbequistão

9,44

3,87 %

Polónia

2,82

1,46 %

Brasil

5,27

2,16 %

Alemanha

1,65

0,85 %

Chile

3,16

1,30 %

França

1,24

0,64 %

Coreia

2,93

1,20 %

Bulgária

0,50

0,26 %

México

2,86

1,17 %

Outros

6,11

3,21 %

Outros

22,81

9,36 %

Total de RCE e URE

435,73

100 %

Apêndice 4

Quadro 1: Elementos relativos à oferta e à procura no RCLE-UE

Elemento

Oferta ou procura?

Publicação

Atualização e incertezas

Reporte total da fase 2

Oferta

Relatório sobre o mercado do carbono

Nenhuma atualização prevista, pois a fase 2 já terminou. Número definitivo.

Leilões iniciais na fase 3

Oferta

Sítio Web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios Web da EEX e da ICE

Não incluído no reporte total da fase 2. Números definitivos.

Licenças para o NER300

Oferta

Sítio Web do BEI

Foram monetarizados 300 milhões de licenças em 2012-2014. Números definitivos.

Leilões no setor da aviação

Oferta

Sítio Web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios Web da EEX e da ICE

Não; os ajustes são refletidos nos volumes para o ano seguinte.

Os leilões relativos a 2013 e 2014 foram realizados em 2015.

Leilões da fase 3

Oferta

Sítio Web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios Web da EEX e da ICE

Não; número não passível de revisão. Todavia, as licenças retiradas a leilões (por exemplo, devido a atrasos no início dos leilões em certos Estados-Membros, designadamente nos destinados aos países da EFTA participantes no EEE) podem ser leiloadas nos anos seguintes.

Atribuição a título gratuito (MNA)

Oferta

DOUE, quadros

Números a atualizar ao longo do ano.

- Os Estados-Membros podem apresentar com atraso informações relativas a anos anteriores, ou a quantidade realmente atribuída pode ser inferior à inicialmente prevista.

O DOUE mostra com rigor a situação real das atribuições.

Atribuição a título gratuito (RNO)

Oferta

DOUE, quadros

Atribuição a título gratuito

(aviação)

Oferta

DOUE, publicação pelos Estados-Membros de quadros das atribuições

Atribuição a título gratuito

(Artigo 10.º-C)

Oferta

DOUE, quadro da situação

Emissões (instalações fixas)

Procura

DOUE, dados de cumprimento

Os dados de cumprimento publicados a 1 de maio abrangem as emissões e as licenças devolvidas referentes às instalações cumpridoras (ou seja, as que apresentaram dados para todos os anos em causa) 70 .

Emissões (aviação)

Procura

O cumprimento por parte dos operadores de aeronaves das obrigações relativas a 2013 e 2014 foi estabelecido em 2015.

Anulação de licenças

Procura

Relatório sobre o mercado do carbono

Quadro 2: Calendário para a publicação de dados

Calendário

Dados

Âmbito de aplicação

1 de janeiro – 30 de abril do ano x

Atualização das atribuições a título gratuito à produção de eletricidade (artigo 10.º-C)

Ano x-1

1 de abril do ano x

Emissões verificadas

Atribuição a título gratuito (artigo 10.º-A, n.º 5 – MNA)

Ano x-1

1 de maio do ano x

Prazo de cumprimento: emissões verificadas e licenças devolvidas

Ano x-1

Maio/outubro do ano x

Créditos internacionais trocados

Último trimestre do ano x

Relatório sobre o mercado do carbono

Ano x-1

Janeiro/julho do ano x

Situação da reserva para novos operadores – quadro RNO

Não publicado ao nível da UE

Atribuições a título gratuito ao setor da aviação, publicadas ao nível dos Estados-Membros

Apêndice 5

Quadro 1: Decisões do Tribunal de Justiça da UE pertinentes para o funcionamento do RCLE-UE no período de julho de 2017 a junho de 2018

Referência do processo

Legislação em causa

Partes

Contexto do processo

Data

Conclusão do Tribunal

C-302/17

Diretiva 2003/87/CE

PPC Power a.s./ Direção Financeira da Eslováquia, Direção da Administração Fiscal para determinados sujeitos passivos

Pedido de decisão prejudicial: A tributação das licenças de emissão atribuídas a título gratuito que não tenham sido utilizadas ou que tenham sido transferidas está conforme com a Diretiva 2003/87/CE?

12.04.2018

Essa tributação não é compatível com a Diretiva RCLE-UE.

C-229/17

Diretiva 2003/87/CE,

Decisão 2011/278/UE

Evonik Degussa GmbH / DE

Pedido de decisão prejudicial: A definição de «produção de hidrogénio» na aceção do anexo I da Decisão 2011/278/UE inclui o isolamento de hidrogénio contido numa mistura de gases?

17.05.2018

Não, a definição de «produção de hidrogénio» na aceção do anexo I da Decisão 2011/278/UE não inclui o isolamento de hidrogénio contido numa mistura de gases.

C-577/16

Diretiva 2003/87/CE,

Decisão 2011/278/UE

Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH/ DE

Pedido de decisão prejudicial: O artigo 1.º da Diretiva 2003/87/CE abrange a produção de polímeros em instalações com capacidade de produção superior a 100 toneladas? Em caso afirmativo, essa instalação pode receber licenças a título gratuito mesmo que o Estado-Membro não inclua a atividade em causa na sua legislação nacional de transposição?

28.02.2018

Uma instalação de produção de polímeros, em especial de policarbonato, que obtenha o calor necessário para essa produção de outra instalação, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do RCLE-UE, uma vez que não gera emissões diretas de CO2.

C-572/16

Diretiva 2003/87/CE,

Decisão 2011/278/UE

INEOS Köln GmbH / DE

Pedido de decisão prejudicial: O estabelecimento pela Alemanha de um prazo para os operadores apresentarem pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito à autoridade nacional competente está conforme com a Diretiva 2003/87/CE e com a Decisão 2011/278/UE? Os pedidos podem ser corrigidos depois de terminar o prazo?

22.02.2018

A Diretiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278/UE não obstam a que seja estabelecido, por disposições nacionais, um prazo obrigatório para a apresentação de um pedido de atribuição a título gratuito, após o qual o requerente não tem qualquer possibilidade de corrigir o seu pedido.

Processo C‑80/16

Diretiva 2003/87/CE, Decisão 2011/278/UE

ArcelorMittal Atlantique et Lorraine / Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia de França

Validade do método de determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente

26.07.2017

O Tribunal de Justiça confirmou a validade da metodologia utilizada pela Comissão para determinar os parâmetros de referência relativos ao metal quente e ao minério sinterizado (ver também C-180/15 e C-506/14).

C-5/16

Decisão 2015/1814/UE

Polónia/ Parlamento Europeu, Conselho da UE

A Polónia contestou o processo de adoção e o teor da Decisão 2015/1814/UE que estabelece a reserva de estabilização do mercado, e requereu a sua anulação, alegando que se trata de uma medida que afeta significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, e que deveria ter sido adotada pelo Conselho por unanimidade, de acordo com o artigo 192.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do TFUE.

21.06.2018

O Tribunal negou provimento à ação.

C-58/17

Decisão 2011/278/UE

INEOS Köln GmbH/ DE

Pedido de decisão prejudicial: A definição de «subinstalação com emissões de processo» no artigo 3.º, alínea h), da Decisão 2011/278/UE só abrange o carbono parcialmente oxidado em estado gasoso, ou também inclui o carbono parcialmente oxidado no estado líquido?

18.01.2018

O Tribunal considerou que é possível excluir o carbono parcialmente oxidado no estado líquido da definição de emissões de processo.

Apêndice 6

Quadro 1: Situação atual da aplicação da fase 4 do RCLE-UE

Medida

Objetivo

Tipo de ato legislativo

Adoção prevista

Lista de fugas de carbono para o período 2021-2030

Estabelecimento da nova lista de fugas de carbono para a fase 4 do RCLE-UE com base nos critérios de definição dos setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono

Ato delegado

1.º trimestre de 2019

Revisão das regras de atribuição a título gratuito para o período 2021-2030

Revisão da Decisão 2011/278/UE da Comissão no respeitante à definição das regras transitórias da União para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, tendo em vista a sua adaptação ao novo quadro jurídico estabelecido para a fase 4

Ato delegado

Dezembro de 2018

Ajustamento à atribuição de licenças a título gratuito devido a alterações da produção

Definição das modalidades para a operacionalização do ajustamento do nível de atribuição de licenças a título gratuito a instalações, com base numa alteração dos níveis de produção 15 % superior ou inferior à média registada num período de dois anos

Ato de execução

2019

Atualização dos valores de referência para a atribuição de licenças a título gratuito no período 2021-2025

Determinação dos parâmetros de referência atualizados para o período 2021-2025, com base nos dados respeitantes a 2016 e 2017 apresentados pelos Estados-Membros.

Ato de execução

2020

Criação do Fundo de Inovação

Determinação das regras de funcionamento do Fundo de Inovação, nomeadamente o processo e os critérios de seleção

Ato delegado

2019

Criação do Fundo de Modernização

Determinação das regras de funcionamento do Fundo de Modernização

Ato de execução

2020

Revisão do Regulamento (UE) n.º 389/2013 (Regulamento do Registo)

Estabelecimento dos requisitos aplicáveis ao Registo da União para a fase 4, na forma de bases de dados eletrónicas normalizadas que contenham elementos de dados comuns, para acompanhar a emissão, a detenção, a transferência e a anulação de licenças, bem como para garantir o acesso do público e a confidencialidade

Ato delegado

1.º trimestre de 2019

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 (Regulamento Leilões)

Estabelecimento da possibilidade de venda em leilão, em 2020, dos primeiros 50 milhões de licenças retirados da reserva de estabilização do mercado (REM) com destino ao Fundo de Inovação

Ato delegado

Outubro de 2018

Revisão do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 (Regulamento Leilões)

Revisão de alguns aspetos do processo de venda em leilão a fim de aplicar os requisitos da fase 4, nomeadamente para permitir a venda em leilão das licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação e ao Fundo de Modernização, bem como para refletir a classificação das licenças de emissão do RCLE-UE como instrumentos financeiros ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID2)

Ato delegado

2019

Revisão do Regulamento (UE) n.º 601/2012 relativo à monitorização e comunicação de informações

Simplificação, melhoria e clarificação das regras de monitorização e comunicação de informações e redução dos encargos administrativos, com base na experiência de aplicação da fase 3

Ato de execução

4.º trimestre de 2018

Revisão do Regulamento (UE) n.º 600/2012 relativo à verificação e à acreditação

Simplificação, melhoria e clarificação das regras de acreditação e verificação e redução dos encargos administrativos, na medida do possível, com base na experiência de aplicação da fase 3

Ato de execução

4.º trimestre de 2018

Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE-UE para o período 2021-2030

Revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE-UE para a fase 4, a fim de ter em conta as novas disposições sobre o reforço da transparência e comunicação de informações introduzidas pela Diretiva RCLE-UE revista para os regimes de compensação dos custos indiretos do carbono

Comunicação da Comissão

2020

Situação atual

Previsto

Em curso

Concluído

Apêndice 7

Quadro 1: Contribuições dos Estados-Membros para a Reserva de Estabilização do Mercado entre janeiro e agosto de 2019

Estado-Membro/ Estado da EFTA

participante no EEE

Contribuições para a REM 71 (janeiro-agosto de 2019)

Áustria

3 956 898

Bélgica

6 564 219

Bulgária

5 528 107

Croácia

1 076 583

Chipre

621 854

República Checa

10 270 545

Dinamarca

3 560 260

Estónia

1 936 082

Finlândia

4 753 029

França

15 563 476

Alemanha

56 922 669

Grécia

8 455 757

Hungria

3 410 242

Islândia

110 959

Irlanda

2 660 749

Itália

26 868 005

Letónia

576 962

Listenstaine

2 483

Lituânia

1 194 802

Luxemburgo

311 575

Malta

236 516

Países Baixos

9 526 964

Noruega

2 209 564

Polónia

26 186 345

Portugal

4 318 892

Roménia

9 960 187

Eslováquia

3 168 128

Eslovénia

1 051 738

Espanha

21 772 019

Suécia

2 304 582

Reino Unido

29 651 746

Total

264 731 936

   

(1)

Em 2015, as emissões de GEE na UE já se encontravam 22 % abaixo dos níveis de 1990.

(2)

De acordo com projeções nacionais, as emissões continuarão a diminuir até 2020, mas terão de ser aplicadas mais medidas para se conseguir alcançar o objetivo definido para 2030.

(3)

COM (2015) 337, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015PC0337

(4)

Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(5)

Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

(6)

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 3).

(7)

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(8)

Os relatórios publicados em anos anteriores podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets_pt#tab-0-1

(9)

A data-limite utilizada é de 29 de junho de 2018.

(10)

Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

(11)

Podem encontrar-se informações sobre a consulta pública no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/clima/consultations/public-consultation-establishment-innovation-fund_pt

(12)

Bulgária, República Checa, Croácia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia.

(13)

É feita uma exceção para o aquecimento urbano eficiente e sustentável nos Estados-Membros com um PIB per capita, a preços de mercado, inferior a 30 % da média da UE em 2013 (Bulgária e Roménia). Esta exceção só abrange 30 % dos fundos ao dispor destes Estados-Membros.

(14)

No contexto dos relatórios ao abrigo do artigo 21.º, entende-se por «países participantes» ou simplesmente «países» os 28 Estados-Membros da UE e os países do EEE (Islândia, Noruega e Listenstaine).

(15)

As emissões provenientes da biomassa são consideradas nulas no RCLE-UE, ou seja, essas emissões devem ser comunicadas, mas não exigem a devolução das licenças correspondentes.

(16)

As instalações da categoria C emitem mais de 500 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, as de categoria B entre 500 000 e 50 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, e as de categoria A menos de 50 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano. As «instalações com baixo nível de emissões» são um subconjunto das instalações da categoria A e emitem menos de 25 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano. Ver Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(17)

Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(18)

Um exemplo de operador comercial de aeronaves é uma transportadora aérea de passageiros que preste serviços ao público em geral. Um exemplo de operador não comercial de aeronaves seria uma aeronave privada.

(19)

Regulamento (UE) 2018/208 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2013, que estabelece um Registo da União (JO L 39/3 de 13.2.2018, p. 3).

(20)

O número de licenças para a aviação postas em circulação desde 2013 resulta de uma abordagem ascendente, começando na atribuição de licenças de emissão a título gratuito (determinada com base nos indicadores de referência baseados na atividade aplicáveis à atividade dos operadores dentro do EEE). O número de licenças vendidas em leilão é depois calculado com base no facto de a atribuição de licenças a título gratuito (incluindo uma reserva especial para distribuição posterior a operadores de aeronaves novos ou em rápido crescimento) representar 85 % do total e as vendas em leilão 15 %.

(21)

Os valores atualizados incluem trocas de créditos internacionais, para além das quantidades atribuídas a título gratuito e vendidas em leilão.

(22)

Inclui informações provenientes do calendário de leilões para 2018 do setor da aviação.

(23)

Os números indicados incluem as notificações recebidas dos Estados-Membros até junho de 2018 e podem vir a ser significativamente alterados por notificações posteriores.

(24)

Quantidade inicial, antes da aplicação das reduções a seguir referidas no quadro.

(25)

Decisão 2013/448/UE da Comissão (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).

(26)

Decisão 2017/126/UE da Comissão (JO L 19 de 25.1.2017, p. 93).

(27)

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2016, nos processos apensos C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, Borealis Polyolefine GmbH e outros contra Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft e outros, EU:C:2016:311.

(28)

Decisão (UE) 2017/2172 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2010/670/UE no que respeita à afetação das receitas não utilizadas provenientes da primeira fase do convite à apresentação de propostas.

(29)

Em consonância com a Decisão 2010/670/UE da Comissão, os projetos selecionados no âmbito do primeiro convite deviam chegar à decisão final de investimento até final de 2016, ao passo que os projetos selecionados no âmbito do segundo convite deviam fazê-lo até final de junho de 2018.

(30)

Além disso, os regimes francês e espanhol foram objeto de algumas alterações.

(31)

https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/723181/Indirect_Cost_Compensation_EU_ETS_UK_Publication_2017_Revised.pdf

(32)

Com base na taxa de câmbio média EUR/GBP em 2017 de 0,88723.

(33)

  https://www.strompreiskompensation.de/SPK/SharedDocs/news/SPK-Auswertungsbericht.html?__site=SPK  

(34)

https://www.cnc-nkc.be/sites/default/files/report/file/2018-08-13_rapportering_icl_2017_goedgekeurd_door_nkc_fr_en_nl.pdf

(35)

https://www.rvo.nl/subsidies-regelingen/subsidieregeling-indirecte-emissiekosten-ets

(36)

  http://www.lagie.gr/anakoinoseis/anakoinoseis/anakoinosi/article/1605/  

(37)

  http://ukmin.lrv.lt/lt/veiklos-sritvs/versloaplinka/pramone/valstybes-pagalba  

(38)

  http://www.envirofond.sk/_img/Prehlady/Dotacie/Dotacie_2017.pdf  

(39)

  https://www.ecologique-solidaire.gouv.fr/sites/default/files/Informations%20sur%20la%20compensation%20des%20coûts%20indirects%20en%20France.pdf  

(40)

https://tem.fi/documents/1410877/2414868/Päästökauppadirektiivin+mukaiset+tiedot+2017+maksetusta+kompensaatiotuesta/86ca7fc7-04f7-446b-843d-c4c6fb861386/Päästökauppadirektiivin+mukaiset+tiedot+2017+maksetusta+kompensaatiotuesta.pdf

(41)

  http://www.mincotur.gob.es/PortalAyudas/emisionesCO2/concesion/2017/Paginas/Resolucion.aspx e http://www.mincotur.gob.es/PortalAyudas/emisionesCO2/concesion/2017/Paginas/PropComplementaria.aspx

(42)

O motivo da comparação dos pagamentos efetuados em 2017 com as receitas dos leilões em 2016 reside no facto de os pagamentos de 2017 constituírem uma compensação pelos custos indiretos incorridos pelos consumidores nas aquisições de eletricidade no ano civil de 2016.

(43)

Os volumes das licenças de emissão da aviação foram determinados tendo em conta a Decisão 1359/2013/UE. Os volumes das licenças de emissão da aviação foram determinados tendo em conta a Decisão 377/2013/UE e o Regulamento (UE) n.º 421/2014.

(44)

 Em 2012, realizaram-se leilões iniciais de licenças da fase 3 tendo em conta a prática comercial generalizada no setor da eletricidade de vender energia antecipadamente e comprar os insumos necessários (incluindo as licenças de emissão) aquando dessa venda.

(45)

  http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/auctioning/documentation_en.htm

(46)

O relatório de 2018 sobre os progressos no domínio da ação climática contém mais informações quanto à utilização das receitas dos leilões pelos Estados-Membros: COM/2018/716 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2018:716:FIN

(47)

Dados do PIB: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tec00115  

(último acesso em julho de 2018)

(48)

Decisão n.º 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 343 de 19.12.2013, p. 1).

(49)

Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(50)

C(2018) 2801 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2018_2801_en.pdf

(51)

C(2017) 3228 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2017_3228_en.pdf

(52)

C(2018) 2801 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2018_2801_en.pdf

(53)

Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

(54)

Estes valores não têm em conta a cessação de atividade de operadores de aeronaves.

(55)

Até ao final de junho de 2018.

(56)

Decisão n.º 377/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013, que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 113 de 25.4.2013, p. 1).

(57)

COM(2015) 576 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/strategies/progress/docs/com_2015_576_annex_1_cover_en.pdf

(58)

https://ec.europa.eu/info/law/markets-financial-instruments-mifid-ii-directive-2014-65-eu/amending-and-supplementary-acts/implementing-and-delegated-acts_en

(59)

https://ec.europa.eu/info/law/market-abuse-regulation-eu-no-596-2014/amending-and-supplementary-acts/implementing-and-delegated-acts_en

(60)

A classificação das licenças de emissão da Diretiva MiFID2 entre os instrumentos financeiros ao nível da UE não exige automaticamente uma classificação ou reclassificação das licenças de emissão ao abrigo do direito nacional, uma vez que é efetuada para efeitos da aplicação da regulamentação dos mercados financeiros da UE e não se destina a abordar a natureza jurídica das licenças de emissão (com base no direito privado) ou o seu tratamento contabilístico.

(61)

Diretiva (UE) 2018/1695 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante ao período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (JO L 282 de 12.11.2018, p. 5).

(62)

É possível encontrar os modelos e documentos de orientação relativos ao RMCI e ao RAV em: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/monitoring_pt#tab-0-1

(63)

A principal razão para que tal aconteça prende-se com o facto de a metodologia baseada em medições envolver a utilização de uma quantidade significativa de recursos e de know-how para medir continuamente a concentração dos GEE pertinentes, algo de que muitos operadores mais pequenos não dispõem.

(64)

O Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão exige que todos os operadores atinjam determinados níveis mínimos, aplicando-se níveis mais estritos (exigindo dados de qualidade mais fiáveis) às fontes de emissões maiores e, por razões de razoabilidade de custos, requisitos menos estritos às fontes mais pequenas.

(65)

A lista de pontos de acesso da EA para os verificadores acreditados dos ONA no âmbito do RCLE-UE pode ser consultada em: http://www.european-accreditation.org/information/national-accreditation-bodies-having-been-successfully-peer-evaluated-by-ea  

(66)

Em alguns casos, os países podem comunicar múltiplas autoridades regionais/locais como sendo uma autoridade competente.

(67)

Este total não abrange as multas impostas ao setor da aviação em Portugal, porque os seus valores ainda não tinham sido determinados devido ao facto de os processos sancionatórios estarem ainda em curso.

(68)

A HU só utilizou a derrogação ao artigo 10.º-C em 2013.

(69)

Os dados de cumprimento relativos aos anos anteriores podem ser retificados retroativamente, por exemplo, em caso de apresentação tardia.

(70)

Comunicação da Comissão C(2018) 2801 final, de 15.5.2018, disponível em https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2018_2801_en.pdf , publicada nos termos da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6.10.2015 («Decisão REM»).