Bruxelas, 21.11.2018

COM(2018) 805 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado

na Hungria

{SWD(2018) 504 final}


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado

na Hungria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 22 de junho de 2018, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que existia na Hungria um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo e emitiu uma recomendação dirigida à Hungria no sentido de tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida 2 não seja superior a 2,8 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB 3 . Era também recomendado à Hungria que utilizasse as eventuais receitas extraordinárias para reduzir o défice, devendo simultaneamente ser adotadas medidas de consolidação orçamental para assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixava o prazo de 15 de outubro de 2018 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta a essa recomendação.

(2)Em 13 de julho de 2018, o Conselho recomendou à Hungria que assegurasse, em 2018, a conformidade com a Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo 4 . Para 2019, recomendava-se à Hungria que assegurasse que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,9 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,75 % do PIB.

(3)Em 18 e 19 de setembro de 2018, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo -11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para suscitar eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 21 de novembro de 2018. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas.

(4)Em 15 de outubro de 2018, as autoridades húngaras apresentaram o relatório sobre as medidas eficazes adotadas em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 5 . Tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades húngaras no seu relatório e a avaliação global assente nas previsões da Comissão do outono de 2018, o Conselho concluiu, em 21 de novembro de 2018, que a Hungria não havia adotado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018.

(5)Dada a ausência de medidas eficazes por parte da Hungria e o elevado desvio acumulado relativamente à trajetória de ajustamento adequada para atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo, afigura-se adequado enviar a esse Estado-Membro uma recomendação revista ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, sobre as medidas adequadas a adotar.

(6)Com base nas previsões da Comissão do outono de 2018, o défice estrutural da Hungria aumentou em 1,7 % do PIB para se situar em 3,4 % em 2017, prevendo-se que se deteriore de novo em 0,4 % do PIB para atingir 3,8 % em 2018. Consequentemente, estima-se que o saldo estrutural da Hungria se situe em 2,3 % do PIB, longe do seu objetivo orçamental de médio prazo que é de 1,5 % do PIB para 2018.

(7)A fim de corrigir os desvios acumulados e de reencaminhar a Hungria para uma trajetória de ajustamento adequada após as derrapagens verificadas no passado, é necessário um esforço adicional e persistente, para além do ajustamento estrutural anual de 0,75 % do PIB recomendado para 2019 tal como estabelecido na Recomendação do Conselho dirigida à Hungria em 13 de julho de 2018. Parece adequado um esforço adicional equivalente a 0,25 % do PIB, dada a magnitude do desvio significativo observado em relação à trajetória de ajustamento recomendada em direção ao objetivo de médio prazo. Esse esforço permitirá acelerar o ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.

(8)A melhoria do saldo estrutural exigida, de 1,0 % do PIB em 2019, é compatível com a manutenção da taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida aquém dos 3,3 % em 2019.

(9)A melhoria estrutural de 1,0 % do PIB em 2019 traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total equivalente a 0,5 % do PIB em termos estruturais, relativamente ao atual cenário de base para 2019 que figura nas previsões da Comissão do outono de 2018, tendo em conta a projetada melhoria do saldo estrutural em 2019.

(10)Os requisitos para 2019, emitidos na presente recomendação, substituem os elementos correspondentes estabelecidos na recomendação orçamental contida na Recomendação do Conselho dirigida à Hungria em 13 de julho de 2018.

(11)A Hungria deve comunicar ao Conselho as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de abril de 2019, eventualmente como parte do seu Programa de Convergência, apresentado nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97.

(12)É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública,

RECOMENDA QUE A HUNGRIA:

(1)Tome as medidas necessárias para assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não seja superior a 3,3 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB, colocando assim o Estado-Membro numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;

(2)Utilize quaisquer eventuais receitas excecionais para reduzir o défice; as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas, de uma forma favorável ao crescimento.

(3)Informe o Conselho, até 15 de abril de 2019, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação; as informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, com indicação do respetivo impacto orçamental em cada caso, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2019.

O destinatário da presente recomendação é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1
(2)    A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.
(3)    JO C 223 de 27.6.2018, p. 1.
(4)    Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria de 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria de 2018 (JO C 320 de 10.9.2018, p. 72).
(5)    https://ec.europa.eu/info/files/hungary-report-council-recommendations-under-significant-deviation-procedure_pt