COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.11.2018
COM(2018) 805 final
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado
na Hungria
{SWD(2018) 504 final}
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado
na Hungria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, nomeadamente o artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 22 de junho de 2018, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que existia na Hungria um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo e emitiu uma recomendação dirigida à Hungria no sentido de tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não seja superior a 2,8 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB. Era também recomendado à Hungria que utilizasse as eventuais receitas extraordinárias para reduzir o défice, devendo simultaneamente ser adotadas medidas de consolidação orçamental para assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixava o prazo de 15 de outubro de 2018 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta a essa recomendação.
(2)Em 13 de julho de 2018, o Conselho recomendou à Hungria que assegurasse, em 2018, a conformidade com a Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. Para 2019, recomendava-se à Hungria que assegurasse que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,9 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,75 % do PIB.
(3)Em 18 e 19 de setembro de 2018, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo -11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para suscitar eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 21 de novembro de 2018. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas.
(4)Em 15 de outubro de 2018, as autoridades húngaras apresentaram o relatório sobre as medidas eficazes adotadas em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018. Tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades húngaras no seu relatório e a avaliação global assente nas previsões da Comissão do outono de 2018, o Conselho concluiu, em 21 de novembro de 2018, que a Hungria não havia adotado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018.
(5)Dada a ausência de medidas eficazes por parte da Hungria e o elevado desvio acumulado relativamente à trajetória de ajustamento adequada para atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo, afigura-se adequado enviar a esse Estado-Membro uma recomendação revista ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, sobre as medidas adequadas a adotar.
(6)Com base nas previsões da Comissão do outono de 2018, o défice estrutural da Hungria aumentou em 1,7 % do PIB para se situar em 3,4 % em 2017, prevendo-se que se deteriore de novo em 0,4 % do PIB para atingir 3,8 % em 2018. Consequentemente, estima-se que o saldo estrutural da Hungria se situe em 2,3 % do PIB, longe do seu objetivo orçamental de médio prazo que é de 1,5 % do PIB para 2018.
(7)A fim de corrigir os desvios acumulados e de reencaminhar a Hungria para uma trajetória de ajustamento adequada após as derrapagens verificadas no passado, é necessário um esforço adicional e persistente, para além do ajustamento estrutural anual de 0,75 % do PIB recomendado para 2019 tal como estabelecido na Recomendação do Conselho dirigida à Hungria em 13 de julho de 2018. Parece adequado um esforço adicional equivalente a 0,25 % do PIB, dada a magnitude do desvio significativo observado em relação à trajetória de ajustamento recomendada em direção ao objetivo de médio prazo. Esse esforço permitirá acelerar o ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.
(8)A melhoria do saldo estrutural exigida, de 1,0 % do PIB em 2019, é compatível com a manutenção da taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida aquém dos 3,3 % em 2019.
(9)A melhoria estrutural de 1,0 % do PIB em 2019 traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total equivalente a 0,5 % do PIB em termos estruturais, relativamente ao atual cenário de base para 2019 que figura nas previsões da Comissão do outono de 2018, tendo em conta a projetada melhoria do saldo estrutural em 2019.
(10)Os requisitos para 2019, emitidos na presente recomendação, substituem os elementos correspondentes estabelecidos na recomendação orçamental contida na Recomendação do Conselho dirigida à Hungria em 13 de julho de 2018.
(11)A Hungria deve comunicar ao Conselho as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de abril de 2019, eventualmente como parte do seu Programa de Convergência, apresentado nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97.
(12)É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública,
RECOMENDA QUE A HUNGRIA:
(1)Tome as medidas necessárias para assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não seja superior a 3,3 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB, colocando assim o Estado-Membro numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;
(2)Utilize quaisquer eventuais receitas excecionais para reduzir o défice; as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas, de uma forma favorável ao crescimento.
(3)Informe o Conselho, até 15 de abril de 2019, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação; as informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, com indicação do respetivo impacto orçamental em cada caso, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2019.
O destinatário da presente recomendação é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente