Bruxelas, 13.11.2018

COM(2018) 740 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação da Diretiva 2014/53/UE relativa aos Equipamentos de Rádio


ÍNDICE

1.    Introdução    

2.    Melhor transição e coerência    

2.1.    Seminário    

2.2.    Orientações sobre a data de aplicação em relação com as novas diretivas do setor da eletricidade    

2.3.    Guia sobre a DER    

3.    Funcionamento    

3.1.    Notificação das medidas de transposição    

3.2.    Aplicação nos Estados EEE/EFTA    

3.3.    Avaliação da conformidade    

3.4.    Fiscalização do mercado (conformidade e melhor cooperação)    

3.5.    O Comité (TCAM)    

4.    Normas harmonizadas    

4.1.    Objetivo das normas harmonizadas    

4.2.    Elaboração das normas harmonizadas    

4.3.    Medidas gerais adotadas pela Comissão para resolver os problemas    

4.4.    Situações e soluções específicas    

4.4.1.    Norma WiFi (EN 301 893)    

4.4.2.    Normas harmonizadas que não incluíam especificações relativas aos parâmetros de desempenho dos recetores    

4.5.    Estatuto de normas harmonizadas ao abrigo da DER    

5.    Requisitos    

5.1.    Requisitos com base na nova abordagem    

5.2.    Habilitação conferida à Comissão para adotar atos delegados e atos de execução    

5.2.1.    Artigo 3.º, n.º 3 (requisitos essenciais adicionais) e artigo 4.º (combinações de equipamentos de rádio e software)    

5.2.2.    Artigo 5.º (registo)    

5.2.3.    Outras disposições    

5.3.    Supressão de obrigações administrativas desnecessárias e ambiguidades    

6.    Conclusão    

Anexo    

Alterações introduzidas pela DER    

1.Introdução

A indústria da engenharia desempenha um papel estratégico na economia da Europa. Produz cerca de 30 % do valor acrescentado da indústria transformadora da UE e disponibiliza soluções tecnológicas relevantes para as principais políticas da UE. Equipamentos elétricos e mecânicos inovadores, respeitadores do ambiente e inteligentes resultam em mais e melhores empregos em todos os setores da economia, bem como em produtos e serviços mais limpos, eficientes e competitivos. As indústrias de engenharia são motores essenciais de outras indústrias, ao mesmo tempo que fornecem bens de investimento, bens intermédios e serviços a todos os setores da economia.

Um dos principais instrumentos jurídicos da União Europeia (UE) no domínio das indústrias elétrica e eletrónica é a Diretiva Equipamentos de Rádio (DER) 1 , que estabelece um quadro regulamentar para a colocação de equipamentos de rádio no mercado interno e é aplicável, com algumas exceções, a produtos que utilizem o espetro de radiofrequências (equipamentos de rádio) 2 . Os outros instrumentos no domínio das indústrias elétrica e eletrónica são a Diretiva Baixa Tensão (Diretiva 2014/35/UE) 3 e a Diretiva Compatibilidade Eletromagnética (Diretiva 2014/30/UE) 4 .

Os equipamentos de rádio abrangidos pelo âmbito de aplicação da DER não estão sujeitos às disposições da Diretiva 2014/35/UE e da Diretiva 2014/30/UE 5 , mas devem, no entanto, cumprir os requisitos essenciais nelas estabelecidos, uma vez que o artigo 3.º, n.º 1, da DER a eles faz referência.

A DER foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de maio de 2014 e entrou em vigor em 11 de junho de 2014, sendo aplicável a partir de 13 de junho de 2016. Revoga a Diretiva 1999/5/CE relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações 6 . Nela se prevê um período de transição de um ano, que terminou em 12 de junho de 2017 (artigo 48.º). Durante esse período de transição, os fabricantes estavam autorizados a colocar equipamentos de rádio no mercado que fossem conformes com a DER ou com a legislação da UE aplicável antes de 13 de junho de 2016 (por exemplo, a Diretiva 1999/5/CE).

A DER alinhou a Diretiva 1999/5/CE com o Novo Quadro Legislativo 7 . A revisão teve em conta a necessidade de melhorar a fiscalização do mercado, principalmente através da imposição de obrigações em matéria de rastreabilidade aos fabricantes, importadores e distribuidores. Prevê igualmente a possibilidade de adotar atos delegados para exigir o registo prévio das classes de equipamento de rádio abrangidas por um baixo nível de conformidade. Outros novos elementos são a inclusão no seu âmbito de aplicação de equipamento destinado exclusivamente à receção radiofónica ou radiotelevisiva e a simplificação de certos requisitos administrativos. Para uma comparação resumida entre a DER e a Diretiva 1999/5/CE, ver anexo.

A DER habilita a Comissão a adotar atos delegados em matérias específicas. O artigo 44.º, n.º 2, da DER estabelece que o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 11 de junho de 2014, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos (ou seja, até 10 de setembro de 2018).

Além disso, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da DER, a Comissão deve proceder a uma revisão do funcionamento da diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de junho de 2018, e, seguidamente, de cinco em cinco anos.

Um relatório para efeitos do artigo 47.º, n.º 2, da DER incluirá, inevitavelmente, informações sobre iniciativas tomadas ou a tomar para elaborar atos delegados ao abrigo da mesma diretiva, o que significa que incidirá também sobre aspetos relativos ao artigo 44.º, n.º 2. Além disso, o prazo para apresentação do relatório para efeitos do artigo 47.º, n.º 2, é muito próximo da data para apresentação de um relatório para efeitos do artigo 44.º, n.º 2, da DER.

Por conseguinte, o presente relatório foi elaborado para efeitos do artigo 44.º, n.º 2, e do artigo 47.º, n.º 2, da DER. De acordo com o artigo 47.º, n.º 2, da DER, o presente relatório abrange matérias relativas à transposição e ao funcionamento da DER, incluindo os progressos alcançados na elaboração das normas aplicáveis 8 e as atividades do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM) 9 . Fornece ainda informações sobre aspetos relativos a um sistema coerente [artigo 47.º, n.º 2, alínea a)] 10 , à proteção dos consumidores [artigo 47.º, n.º 2, alínea d)] 11 , aos carregadores comuns [artigo 47.º, n.º 2, alínea e)] 12 e à rotulagem eletrónica (artigo 47.º, n.º 2, alínea f)] 13 . Por último, o presente relatório inclui informações e atualizações, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2, da DER, sobre a delegação de poderes 14 .

O presente relatório é o primeiro elaborado para efeitos do artigo 47.º, n.º 2, volvido apenas um ano após o termo do período de transição. Por conseguinte, é ainda demasiado cedo para dar informações pormenorizadas sobre todos os elementos enumerados no artigo 47.º, n.º 2, da DER e, de uma forma geral, para tirar conclusões sobre a sua eficácia. Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da DER, deverá ser elaborado um relatório de cinco em cinco anos, o que significa que o próximo relatório será elaborado e apresentado em 2023.

2.Melhor transição e coerência

2.1.Seminário

Devido aos novos elementos introduzidos pela DER, os Estados-Membros e as partes interessadas suscitaram questões sobre a sua aplicabilidade e a interpretação de algumas das suas disposições, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de aplicação. Para lhes dar resposta, a Comissão organizou um seminário em Bruxelas, em novembro de 2014. O objetivo do seminário residia em debater questões ligadas à transposição da DER, de modo a que os Estados-Membros estivessem prontos a definir as medidas nacionais de transposição, em tempo útil e de forma coerente, e as partes interessadas (por exemplo, indústria e organismos notificados) estivessem prontas a aplicar a DER coerentemente, a partir da sua data de aplicação.

O seminário contou com um grande número de participantes (cerca de 100) provenientes, sobretudo, dos Estados-Membros, dos Estados da EFTA 15 , de organismos europeus de normalização, associações industriais, organismos notificados, associações de consumidores, etc. Posteriormente, foi publicado um documento «Perguntas e respostas» no sítio Web da Comissão 16 .

2.2.Orientações sobre a data de aplicação em relação com as novas diretivas do setor da eletricidade

Afigurou-se necessário facultar orientações aos Estados-Membros e às partes interessadas, explicando em pormenor a aplicabilidade das novas diretivas do setor da eletricidade (Diretiva 2014/30/UE, a Diretiva 2014/35/UE e a DER), no que toca à data de disponibilização de um produto no mercado. Em resposta, os serviços da Comissão elaboraram essas orientações, que foram publicadas no sítio Web da Comissão 17 .

O documento esclarece qual a diretiva do setor da eletricidade que se aplica numa situação concreta, tendo em conta a data em que um produto é colocado no mercado, o período de transição da DER, o âmbito das antigas e novas diretivas do setor da eletricidade, bem como a data de aplicação das referidas diretivas.

2.3.Guia sobre a DER

Em maio de 2017, foi publicado no sítio Web da Comissão o novo Guia sobre a DER 18 , destinado a servir de manual para todas as partes direta ou indiretamente afetadas pela DER e a facilitar a interpretação das suas disposições. O guia não é juridicamente vinculativo.

O guia explica e clarifica algumas das questões mais importantes relacionadas com a aplicação da DER, tais como o âmbito de aplicação, os requisitos essenciais, os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis, algumas obrigações específicas relativas aos operadores económicos, etc. Foi elaborado em colaboração com os Estados‑Membros e as partes interessadas (associações de consumidores, associações industriais, organismos notificados, organismos de normalização europeus).

Em junho de 2018, os serviços da Comissão publicaram uma versão atualizada desse guia, aprovada também pelo Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM) 19 , que inclui esclarecimentos sobre questões suscitadas após a publicação da primeira versão do guia, bem como referências atualizadas. A título de exemplo, esclarece se a DER é aplicável a módulos de rádio, fornece informações atualizadas sobre a aplicabilidade da DER a drones e remete para as orientações complementares sobre equipamento combinado 20 .

3.Funcionamento

3.1.Notificação das medidas de transposição

Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da DER, os Estados-Membros deviam adotar e publicar até 12 de junho de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva e comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

Até julho de 2016, 14 Estados-Membros tinham notificado as respetivas medidas de transposição nacionais. Em consequência, em julho de 2016, a Comissão Europeia enviou uma carta de notificação para cumprir aos outros 14 Estados-Membros que não cumpriram o disposto no artigo 49.º, n.º 1. Até ao final de 2017, todos os Estados-Membros notificaram um ou mais atos nacionais referenciados como medidas de transposição nacionais. A DER foi transposta em todos os Estados-Membros, tendo sido encerrados todos os procedimentos de infração relativos ao artigo 49.º, n.º 1, da DER. Estão disponíveis na base de dados da Comissão informações sobre os procedimentos de infração relativamente a cada Estado‑Membro 21 .

Os serviços da Comissão não receberam quaisquer queixas relativamente a problemas causados à livre circulação de equipamentos de rádio, já conformes com a DER, resultantes da transposição tardia da diretiva.

3.2.Aplicação nos Estados EEE/EFTA

A DER é aplicável nos Estados membros do EEE 22 -EFTA 23 (Noruega, Islândia e Listenstaine), já que foi incorporada no Acordo EEE por uma decisão do Comité Misto do EEE 24 e, posteriormente, transposta para o direito nacional por esses Estados-Membros.

A Suíça adaptou a sua legislação nacional 25 equivalente à DER. Por conseguinte, o capítulo 7 do anexo I do Acordo de Reconhecimento Mútuo celebrado entre a UE e a Suíça, que entrou em vigor em 1 de junho de 2002 26 , foi alterado 27 de modo a refletir o novo acervo da UE e a legislação suíça equivalente.

3.3.Avaliação da conformidade 

Em maio de 2015, os serviços da Comissão enviaram um ofício a todos os Estados-Membros, convidando-os a dar início à notificação dos respetivos organismos de avaliação de conformidade nos termos da DER, desde que transpostas as suas disposições pertinentes. O ofício sublinhava também o facto de os organismos notificados ao abrigo da diretiva revogada serem retirados a partir de 13 de junho de 2017 (ou seja, no final do período de transição previsto no artigo 48.º da DER).

Até ao final do período de transição (ou seja, até 12 de junho de 2017), foram notificados 61 organismos; até ao final de 2017, foram notificados outros quatro e até ao final de abril de 2018, o número total de organismos notificados ascendeu a 70 28 .

Não foi detetado qualquer problema específico no que respeita à notificação dos organismos de avaliação da conformidade ao abrigo da DER. Além disso, a Comissão não recebeu qualquer informação indicando que os organismos notificados estavam sobrecarregados ou impossibilitados de exercer as suas funções. Apesar de ter havido um atraso na publicação de normas harmonizadas (ver pormenores na secção4) e, em resultado, ter sido necessária a intervenção de um organismo notificado para os requisitos específicos 29 , a Comissão não recebeu qualquer informação no sentido de os organismos estarem sobrecarregados.

A DER é uma diretiva que assenta nos princípios da nova abordagem. Tem essencialmente por base o sistema da declaração UE de conformidade (DoC), que obriga os fabricantes a certificar os seus próprios produtos e a manter um dossiê técnico que demonstre a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis, para efeitos de inspeção pelas autoridades de fiscalização.

A intervenção de uma parte terceira (neste caso, um organismo notificado) é necessária em situações específicas e excecionais 30 . Contudo, no passado, os fabricantes preferiam muitas vezes a aprovação de um organismo notificado mesmo quando tal não era necessário, uma vez que tinham aplicado as normas harmonizadas pertinentes 31 . Resta apurar se o alinhamento dos procedimentos de avaliação da conformidade com o novo quadro legislativo irá incentivar os fabricantes a obter aprovação de um organismo notificado apenas nas situações específicas previstas na diretiva, conduzindo assim a uma redução dos custos administrativos.

Os critérios pormenorizados estabelecidos na DER a que os organismos de avaliação da conformidade devem obedecer visam garantir um nível suficiente e uniformemente elevado de desempenho desses organismos. Em virtude dos acordos de reconhecimento mútuo com vários Estados-Membros 32 , os fabricantes podem beneficiar do acesso a um mercado mais vasto.

O grupo setorial dos organismos notificados, a Associação de Conformidade da Diretiva Equipamentos de Rádio (REDCA) 33 , contribui para a implementação efetiva da legislação, em cooperação com o comité instituído ao abrigo da DER, ou seja, o Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações 34 , e facilita a convergência das práticas de avaliação da conformidade. A REDCA faz a ligação com as organizações pertinentes, como o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), o Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC) e o Grupo de Cooperação Administrativa (ADCO DER) 35 . Reconhece-se que a aplicação coerente de procedimentos de avaliação da conformidade facilita a realização de um mercado aberto e competitivo em toda a Europa.

3.4.Fiscalização do mercado (conformidade e melhor cooperação)

De um modo geral, a DER, que aplica o quadro para a fiscalização do mercado de produtos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008 36 , possibilita uma melhor e mais eficaz cooperação entre as autoridades nacionais de fiscalização do mercado, o que é indispensável para o êxito da política de fiscalização do mercado e a garantia de um mercado aberto e competitivo em toda a Europa. Esta cooperação é apoiada pela base de dados do sistema de informação e comunicação baseado na Internet para a fiscalização do mercado pan-europeu (ICSMS) e pelo Sistema de Alerta Rápido para os Produtos Não Alimentares Perigosos (RAPEX), que constituem instrumentos essenciais para trocar informações e otimizar a partilha de funções entre as autoridades 37 .

A cooperação está igualmente assegurada pelo estabelecimento e funcionamento do Grupo de Cooperação Administrativa que reúne autoridades nacionais de fiscalização do mercado no setor específico, o grupo ADCO DER. Uma importante atividade do grupo ADCO DER é a elaboração e a apresentação à Comissão e ao TCAM de estatísticas anuais de fiscalização do mercado relativamente aos equipamentos abrangidos pela DER (e a sua antecessora, a Diretiva 1999/5/CE) 38 .

No momento da finalização do presente relatório, o grupo ADCO DER havia apresentado estatísticas de fiscalização do mercado para o ano de 2016 39 ; já que, durante esse ano, a Diretiva 1999/5/CE continuava a ser aplicável, estas estatísticas dizem respeito a produtos não conformes com a Diretiva 1999/5/CE encontrados no mercado. Mais especificamente, a Diretiva 1999/5/CE era aplicável até 12 de junho de 2016, enquanto, entre 13 de junho de 2016 e 12 de junho de 2017, os fabricantes tinham a opção de aplicar a Diretiva 1999/5/CE ou a DER, fazendo uso do período de transição previsto no artigo 48.º desta última diretiva. Com base nestas estatísticas, pode presumir-se que os fabricantes preferiram aplicar a Diretiva 1999/5/CE durante o período em questão. Em consequência, não é possível extrair conclusões concretas sobre se determinados tipos específicos de equipamentos de rádio são afetados por um baixo nível de conformidade com os requisitos da DER.

Para além dos dados supramencionados, a Comissão recebeu informações dos Estados‑Membros 40 sobre a aplicação da DER nos termos do artigo 47.º, n.º 1 41 . Estas informações permitiram concluir que os fabricantes, até final do período de transição, preferiram aplicar a diretiva revogada, mas ainda aplicável, isto é, a Diretiva 1999/5/CE. Em consequência, a conformidade dos equipamentos de rádio, disponíveis no mercado, foi avaliada em função desta diretiva.

Além disso, os relatórios recebidos em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, não demonstram nem concluem que existe, em relação a qualquer categoria de equipamentos de rádio, um problema de baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais da DER.

Os Estados-Membros terão a possibilidade de avaliar a conformidade dos equipamentos de rádio com a nova diretiva DER e fornecer, nos próximos anos, informações e dados mais pormenorizados.

Um problema específico levantado pelas autoridades de fiscalização do mercado durante as reuniões do grupo ADCO DER foi a falta de clareza sobre a aplicação da DER a aeronaves não tripuladas (drones) e a necessidade de garantir que os seus requisitos em matéria de compatibilidade eletromagnética e espetro de radiofrequências se aplicam (pelo menos) aos drones profissionais e aos drones destinados aos consumidores. Durante os debates com vista à adoção de um regulamento no domínio da aviação civil 42 , foi decidido alterar a isenção prevista na DER referente a equipamentos aeronáuticos 43 . Em consequência, o novo Regulamento (UE) 2018/1139, aplicável a partir de 11 de setembro de 2018 44 , alterou o anexo I (ponto 3) da DER com vista a garantir a aplicação desta diretiva à maior parte das categorias de drones.

Em 2017, a Comissão apresentou uma proposta legislativa de regulamento relativo ao cumprimento e à execução das regras do mercado único para produtos não alimentares 45 , com o objetivo de reduzir o número de produtos não conformes no mercado único. Mais especificamente, irá proporcionar os incentivos adequados para as empresas, intensificarem os controlos de conformidade e promoverem uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades responsáveis pela execução, consolidando o quadro existente relativamente às atividades de fiscalização do mercado. Além disso, irá incentivar ações conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado de vários Estados-Membros, melhorar o intercâmbio de informações, promover a coordenação dos programas de fiscalização do mercado e criar um quadro reforçado para o controlo dos produtos que entram no mercado da União e para uma melhor cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras. Contempla, nomeadamente, a supressão do artigo 39.º e do quarto parágrafo, do artigo 40.º, n.º 1, da DER 46 .

3.5.O Comité (TCAM)

O artigo 45.º da DER institui o Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 47 . O TCAM 48 emite pareceres sobre os atos de execução propostos ao abrigo da DER e, em geral, discute qualquer outra questão relativa à aplicação desta diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros, em conformidade com o seu regulamento interno.

O Comité, presidido pelos serviços da Comissão, atualizou o seu regulamento interno, que havia sido elaborado pelos serviços da Comissão, aprovado pelo TCAM 49 e entrado em vigor em 19 de setembro de 2017. Deste modo, foi assegurado o funcionamento do Comité.

É de assinalar que existia um comité semelhante ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE (a diretiva revogada). O comité instituído pela Diretiva 1999/5/CE designou um grupo de trabalho presidido pelos serviços da Comissão 50 para prestar assistência e aconselhamento sobre questões específicas. O grupo de trabalho continua a exercer a sua atividade como um grupo do Comité instituído pela DER.

Em 2015, foi também criado um subgrupo do TCAM 51 dedicado aos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos. Este subgrupo foi criado para debater questões e propostas apresentadas num documento do TCAM sobre a isenção de produtos, peças e equipamentos aeronáuticos prevista no anexo I da DER, e casos específicos em estudo no âmbito dos organismos europeus de normalização, tais como os drones e os radares de deteção de obstáculos. Em 2016, este subgrupo apresentou ao TCAM um relatório com conclusões e recomendações para uma avaliação mais aprofundada 52 .

Decorreu uma votação em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, — procedimento consultivo — relativamente ao projeto de regulamento de execução da Comissão que especifica a forma de apresentar as informações previstas no artigo 10.º, n.º 10, da Diretiva 2014/53/UE, sobre a qual o Comité emitiu um parecer favorável 53 .

São organizadas reuniões conjuntas do TCAM e do Comité instituído pela Decisão Espetro de Radiofrequências (676/2002/CE) 54 , o Comité do Espetro de Radiofrequências, com o objetivo de debater problemas comuns relativos aos equipamentos de rádio e, por conseguinte, facilitar o funcionamento da DER. A última reunião deste grupo conjunto teve lugar em outubro de 2017.

4.Normas harmonizadas

4.1.Objetivo das normas harmonizadas

A aplicação de normas harmonizadas, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo da diretiva, é voluntária, mas tem a vantagem de proporcionar a «presunção de conformidade» com os requisitos essenciais que visam abranger 55 .

Se um fabricante optar por não respeitar uma norma harmonizada ou só a aplicar parcialmente, é obrigado a provar por outros meios que o equipamento de rádio está em conformidade com os requisitos essenciais e fornecer uma justificação técnica integral que demonstre essa conformidade. Se não existirem normas harmonizadas ou estas não sejam aplicadas, o fabricante é obrigado a consultar um organismo notificado para a avaliação da conformidade com os requisitos constantes do artigo 3.º, n.os 2 e 3, não existindo, porém, uma obrigação desse tipo para os requisitos relacionados com o artigo 3.º, n.º 1.

A UE tem, desde meados da década de 1980, recorrido cada vez mais à utilização de normas para apoiar as suas políticas e legislação. A normalização tem contribuído significativamente para a conclusão do mercado interno no contexto da legislação com base nos princípios da nova abordagem, que remete para as normas europeias elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Estas organizações europeias celebraram acordos especiais com a Organização Internacional de Normalização e a Comissão Eletrotécnica Internacional (respetivamente, acordos de Viena e Frankfurt), que garantem a colaboração na maioria dos temas associados à normalização, evitando a sobreposição de atividades. Em particular, quando há um trabalho internacional que pode ser adotado na Europa, a preferência é dada ao trabalho a nível internacional.

4.2.Elaboração das normas harmonizadas

A Comissão, deliberando em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização 56 , solicitou ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) que elaborassem, em apoio da aplicação do artigo 3.º da DER, normas harmonizadas para os equipamentos de rádio 57 (o mandato).

O mandato foi entregue ao CENELEC e ao ETSI quase dois anos antes do termo do período de transição previsto na DER. O mandato foi entregue em 4 de agosto de 2015 e o período de transição terminou em 12 de junho de 2017.

O prazo para a apresentação das normas — 15 de março de 2016 — foi estabelecido no mandato.

O CENELEC e o ETSI foram consultados durante a elaboração do referido mandato. Por conseguinte, estavam conscientes da necessidade de começar a elaborar, atempadamente, normas harmonizadas para efeitos da DER.

A lista mais recente de normas harmonizadas por força da Diretiva 1999/5/CE incluía 252 normas harmonizadas, 21 das quais mais especificamente relacionadas com os requisitos essenciais constantes do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), 52 relativas aos requisitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e 179 relativas aos requisitos do artigo 3.º, n.os 2 e 3 58 . Nem todas estas normas harmonizadas precisavam de ser atualizadas 59 . As alterações ao corpo existente de normas disponíveis ao abrigo da diretiva revogada (Diretiva 1999/5/CE) que eram necessárias para refletir adequadamente as alterações introduzidas na DER eram limitadas. Sem prejuízo de eventuais novas normas que deveriam ter sido elaboradas devido ao novo âmbito da DER (em comparação com o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/5/CE), foi necessário atualizar 187 normas, cujas referências foram publicadas ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE, para efeitos de publicação no âmbito da DER 60 .

Houve, todavia, um atraso na publicação de normas harmonizadas ao abrigo da DER porque um grande número de normas não foi apresentado dentro do prazo ou não foi atualizado ou adaptado para efeitos da DER.

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização, a Comissão só pode publicar as normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia se estas tiverem sido formalmente apresentadas pelas organizações de normalização e se satisfizerem os requisitos que se destinam a abranger.

Os problemas referidos com a disponibilidade atempada de normas colocaram-se a nível político e suscitaram a atenção mediática.

4.3.Medidas gerais adotadas pela Comissão para resolver os problemas 

Num esforço de resolver os problemas acima referidos e evitar a sua reprodução no futuro, os serviços da Comissão trabalharam em estreita colaboração com os organismos europeus de normalização.

Em primeiro lugar, a Comissão avaliou as normas harmonizadas o mais rapidamente possível após terem sido apresentadas pelo CENELEC e o ETSI. O tempo médio para avaliar as normas foi inferior a dois meses a contar da data da sua apresentação informal, e na ordem de um mês a contar da data da sua apresentação formal. A Comissão instituiu ainda publicações mensais das normas harmonizadas, a fim de assegurar que os fabricantes têm acesso, no mais curto espaço de tempo possível, a normas harmonizadas adequadas, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1025/2016 relativo à normalização. Em consequência, as normas harmonizadas adequadas podiam ser publicadas, em média, no prazo de dois a três meses a contar da data da sua apresentação pelo CENELEC e pelo ETSI. Sempre que foi solicitada, a Comissão apresentou também observações sobre os projetos de normas, a fim de prevenir problemas potenciais na sua posterior publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Além disso, os serviços da Comissão organizaram um seminário conjunto com os organismos de normalização europeus para descrever e explicar os requisitos de qualidade para as normas harmonizadas e os erros mais comuns na elaboração destas normas, com vista a evitá-los no futuro 61 . Durante o seminário, foram identificados alguns estudos de casos específicos para explicar as razões da não publicação e ilustrar alguns dos erros mais comuns. Foram também discutidas recomendações e possíveis vias a seguir para a resolução de determinados problemas.

Em virtude do atraso na elaboração e na publicação de normas harmonizadas ao abrigo da DER 62 , os serviços da Comissão receberam várias perguntas relativas à aplicabilidade da DER, às disposições aplicáveis durante o período de transição e se seria afetado o fornecimento de equipamentos radioelétricos (por exemplo, telemóveis) colocados no mercado antes do termo desse período (ou seja, antes de 13 de junho de 2017). A bem da clareza, os serviços da Comissão prepararam um documento destinado às partes interessadas com o título de «Perguntas mais frequentes», que foi publicado no sítio Web da Comissão em abril de 2017 63 , tendo desde então sido atualizado quando necessário.

Em geral, no âmbito da Estratégia para o Mercado Único 64 , a Comissão está a trabalhar na modernização do sistema de normalização europeu, tendo lançado a chamada iniciativa conjunta em matéria de normalização. O objetivo desta iniciativa consiste em trabalhar numa parceria pública e privada com organismos de normalização e os Estados-Membros, a fim de responder mais eficazmente aos desafios da normalização europeia; proceder ao intercâmbio de informações sobre novas regras e desenvolvimentos; e melhorar a compreensão do papel das normas.

4.4.Situações e soluções específicas

Para além das medidas destinadas a solucionar os problemas encontrados na elaboração de normas harmonizadas ao abrigo da DER, os serviços da Comissão, num esforço de aumentar o número de normas publicadas, adotaram também soluções pragmáticas em duas situações específicas, que se descrevem de seguida.

4.4.1.Norma WiFi (EN 301 893)

A nova versão de uma norma apresentada pelo ETSI em maio de 2017, que abrange um grande número de produtos WiFi (EN 301 893), deu azo a uma situação específica 65 . 

Como solução, a Comissão introduziu um período de transição para dar à indústria tempo suficiente para se adaptar às especificações desta nova norma harmonizada.

4.4.2.Normas harmonizadas que não incluíam especificações relativas aos parâmetros de desempenho dos recetores

Um conjunto de normas harmonizadas do ETSI, publicadas ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE, não incluiu todos os requisitos essenciais da nova DER (por exemplo, os parâmetros de desempenho dos recetores). Para solucionar este problema, a Comissão, no momento da inclusão das referências dessas normas harmonizadas na lista de normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia 66 ao abrigo da DER, inseriu uma nota que especifica que aquelas normas não conferem uma presunção de conformidade no que respeita aos parâmetros em falta. No que respeita aos relativamente limitados parâmetros em falta, os fabricantes teriam de seguir um procedimento de avaliação da conformidade com a intervenção de um organismo notificado (ou seja, qualquer um dos procedimentos previstos no anexo III ou no anexo IV da DER).

4.5.Estatuto de normas harmonizadas ao abrigo da DER

Devido aos esforços empreendidos e às medidas adotadas, o número de normas harmonizadas do ETSI, cujas referências foram publicadas ao abrigo da DER antes do final do período de transição 67 , foi ainda maior do que o número de normas cujas referências foram publicadas nos termos da Diretiva 1999/5/CE (DER: 134; Diretiva 1999/5/CE: 125) 68 . No início de março de 2018, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo da DER, as referências de cinco normas ETSI adicionais, bem como cinco normas CENELEC, perfazendo um total de 144 normas harmonizadas 69 .

5.Requisitos

5.1.Requisitos com base na nova abordagem

A DER define requisitos essenciais de segurança e saúde, compatibilidade eletromagnética e utilização eficiente do espetro de radiofrequências. Estabelece igualmente a base para uma maior regulamentação de alguns outros aspetos, por exemplo, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a proteção contra a fraude, a interoperabilidade, o acesso a serviços de emergência e a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software.

Os requisitos essenciais de segurança da DER, tal como da Diretiva 1999/5/CE, remetem para os objetivos de segurança da Diretiva 2014/35/UE. Estes objetivos, aplicáveis na UE há mais de 35 anos, abrangem todos os riscos de segurança com interesse público, tendo em vista garantir aos utilizadores um sistema coerente e um elevado nível de proteção. Os dados da fiscalização do mercado recebidos até à data da finalização do presente relatório não suscitaram quaisquer preocupações ou problemas em relação ao nível de segurança dos equipamentos de rádio colocados no mercado e não indicaram qualquer acidente causado por equipamentos de rádio.

Os requisitos essenciais da DER são apoiados por normas harmonizadas voluntárias 70 .

5.2.Habilitação conferida à Comissão para adotar atos delegados e atos de execução

5.2.1.Artigo 3.º, n.º 3 (requisitos essenciais adicionais) e artigo 4.º (combinações de equipamentos de rádio e software)

O artigo 3.º, n.º 3, habilita a Comissão a adotar atos delegados que especifiquem as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, alíneas a) a i). Estes requisitos dizem respeito à interoperabilidade, serviços de emergência, software, proteção contra a fraude, acessibilidade, proteção da privacidade e dos dados pessoais, e utilização indevida.

Até à finalização do presente relatório, a Comissão não tinha adotado quaisquer atos delegados relativamente ao artigo 3.º, n.º 3, embora tenham sido já adotadas algumas iniciativas, tal como se descreve de seguida. As decisões da Comissão, adotadas ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE, continuam a ser aplicáveis ao abrigo da DER, desde que não sejam incompatíveis com esta última, até serem revogadas. Por conseguinte, há cinco decisões da Comissão que são válidas e aplicáveis para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, alínea g) 71 .

Nos termos do artigo 4.º da DER, os fabricantes de equipamentos de rádio e de software que permitam utilizar os equipamentos de rádio para os fins a que se destinam devem prestar informações aos Estados-Membros e à Comissão sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software previstas com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.º da DER. Este requisito é aplicável se tiverem sido adotados pela Comissão atos delegados e de execução. Até à data, não foi adotado qualquer ato delegado ou de execução para efeitos do artigo 4.º

Um grupo de peritos da Comissão sobre equipamentos de rádio foi registado no registo da Comissão 72 com a missão de assistir a Comissão na elaboração de eventuais atos delegados relacionados com a DER e, em geral, dar o seu parecer técnico sobre toda e qualquer questão relacionada com aquela diretiva. No momento da finalização do presente relatório, tinha sido publicado um convite à apresentação de candidaturas para selecionar os membros deste grupo e, assim, concluir a sua criação.

Artigo 3.º, n.º 3, alínea i), e artigo 4.º: Produtos conectados

Com o advento das novas tecnologias digitais, tais como a Internet das Coisas (IdC), a robótica avançada e os sistemas autónomos potenciados pela inteligência artificial, a impressão 3D ou a computação em nuvem, a nossa economia e a nossa sociedade podem ser confrontadas com desafios jurídicos que excedem os motivados até agora pela era de informatização.

A Comissão está a tomar iniciativas neste domínio 73 . Em abril de 2018, foi adotada uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões 74 . Esta comunicação destaca as iniciativas tomadas e os progressos obtidos em matéria de inteligência artificial.

A DER pode ser relevante neste domínio na medida em que se aplica a produtos conectados (ou seja, equipamentos que comunicam) e define requisitos conexos, de modo a que estes equipamentos incluam funcionalidades que garantam que a sua conformidade não é afetada devido à utilização de software novo ou modificado, e também que, durante a sua utilização, protege certos elementos, tais como os dados pessoais, a privacidade, etc.

Um elemento em consideração é a elaboração de um ou mais atos delegados/de execução com base no artigo 3.º, n.º 3, alínea i), e no artigo 4.º, n.º 2, da DER, dizendo ambos respeito à utilização de software, visando garantir que a conformidade de determinadas classes de equipamentos de rádio não é afetada devido à utilização de software novo ou modificado. 

A Comissão criou um grupo de peritos sobre sistemas reconfiguráveis de rádio (E03413) com duração limitada 75 . Apesar do estabelecimento futuro de um novo grupo de peritos sobre equipamentos de rádio dotado de um amplo mandato, o grupo de peritos da Comissão sobre sistemas reconfiguráveis de rádio será mantido como um grupo de peritos distinto, de forma a permitir a conclusão dos seus trabalhos.

A Comissão está igualmente a ponderar a utilização da delegação de poderes prevista no artigo 3.º, n.º 3, relativo à proteção contra a fraude e à proteção da privacidade e dos dados pessoais. Os serviços da Comissão estão a analisar e a debater, no âmbito do TCAM e do respetivo grupo de trabalho, os recentes problemas suscitados relativamente à segurança de certas categorias de produtos que comunicam (tais como bonecas conectadas ou relógios inteligentes) e os riscos que representam, especialmente para as crianças.

Na sequência dos problemas suscitados no âmbito do grupo de trabalho do TCAM relativamente à segurança de certas categorias de produtos que comunicam (tais como bonecas conectadas ou relógios inteligentes), serão realizados novos debates sobre equipamentos de rádio, que serão organizados pela Comissão.

Para o efeito, os serviços da Comissão pretendem lançar estudos, um sobre relógios inteligentes e brinquedos conectados, e outro sobre sistemas reconfiguráveis de rádio, a fim de analisar o alcance dos problemas e apresentar uma análise custo-benefício.

Artigo 3.º, n.º 3, alínea a): Carregadores comuns

No que diz respeito a carregadores comuns, o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da DER habilita a Comissão a definir as categorias ou classes que devem ser construídas de modo a interagirem com acessórios, nomeadamente carregadores comuns. No considerando 12, a DER refere a necessidade de esforços renovados para desenvolver um carregador comum para determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio.

Em 2009, os fabricantes de telemóveis chegaram a um acordo voluntário (Memorando de Entendimento) relativamente aos telemóveis que entraram no mercado a partir de 2011 76 . Os signatários acordaram em desenvolver especificações comuns baseadas na interface USB 2.0 B (Micro-USB), que permitiria a total compatibilidade de carregamento com os telemóveis a ser colocados no mercado. Para os telemóveis que não dispõem de uma interface Micro-USB, o Memorando de Entendimento previa um adaptador.

O Memorando de Entendimento visava garantir a interoperabilidade entre os carregadores e os novos telemóveis no mercado, reduzindo assim a necessidade de comprar ou trocar carregadores e cabos continuamente, com a consequente diminuição de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, em conformidade com as estratégias Economia Circular e União da Energia 77 . Ao mesmo tempo, a interoperabilidade foi considerada crucial para o desenvolvimento de um Mercado Único Digital competitivo, em benefício da indústria e dos consumidores. O Memorando de Entendimento destinava-se também a garantir que os cidadãos beneficiam de carregadores seguros, fiáveis e eficientes, quer tenham sido fornecidos pelo fabricantes dos telemóveis inteligentes, quer tenham sido vendidos como produtos autónomos.

Antes do Memorando de Entendimento, existiam 500 milhões de telemóveis em uso nos países da UE, mas só eram compatíveis com carregadores específicos, já que no mercado existiam 30 tipos diferentes de carregadores. Para além da inconveniência para o consumidor, estima-se que este problema gere mais de 51 000 toneladas de resíduos eletrónicos por ano na UE.

A Comissão encomendou um estudo para avaliar o impacto do Memorando de Entendimento na harmonização dos carregadores de telemóveis e possíveis opções para o futuro. O estudo foi entregue em agosto de 2014 78 e confirmou que o método escolhido (um acordo voluntário facilitado pela Comissão, juntamente com o desenvolvimento de uma norma técnica) contribuiu para uma maior harmonização dos carregadores de telemóveis na UE e uma maior conveniência para os consumidores.

Em especial, do estudo constam as seguintes informações e conclusões: mesmo os fabricantes de telemóveis que não assinaram o Memorando de Entendimento parecem ter adotado soluções de carregamento Micro-USB, o que leva a constatar que quase 100 % dos telefones inteligentes vendidos na Europa em 2013 eram conformes com a solução de carregamento Micro-USB; estima-se que com o Memorando de Entendimento se tenha conseguido uma redução de seis a 21 milhões de carregadores autónomos no período de 2011 a 2013; o aumento da prevalência do carregamento Micro-USB limitou a necessidade de aquisição de carregadores autónomos e, por conseguinte, reduziu a utilização de matérias-primas.

Dado que a anterior experiência com o Memorando de Entendimento produziu bons resultados pelas razões acima referidas, a Comissão pretendia prosseguir a abordagem já seguida com base num acordo voluntário. Além disso, uma solução voluntária poderia, mais facilmente, ter em conta as novas tecnologias e a inovação, em comparação com uma opção do tipo regulamentar. Uma abordagem voluntária poderia ainda ter a vantagem de um âmbito de aplicação mais vasto, em comparação com a opção regulamentar, por exemplo, abrangendo as duas extremidades do cabo de carregamento 79 .

No entanto, em virtude dos resultados insatisfatórios até ao momento no que respeita à adesão a uma opção voluntária, a Comissão vai lançar em breve um estudo para avaliar os custos e benefícios das diferentes opções, incluindo a regulamentar.

Artigo 3.º, n.º 3, alínea g): Acesso efetivo a serviços de emergência para telefones inteligentes

Um tema em consideração é a adoção de um ato delegado, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea g), da DER, de modo a que os telefones com capacidades de computação avançada (telefones inteligentes) cumpram o requisito relativo aos serviços de emergência. O objetivo é assegurar que os telefones inteligentes, quando colocados no mercado da União Europeia, suportam o acesso efetivo a serviços de emergência como por exemplo, o número 112.

5.2.2.Artigo 5.º (registo)

O artigo 5.º da DER estabelece um sistema de registo das categorias ou classes de equipamento de rádio abrangidas por um baixo nível de conformidade, aplicável caso a Comissão adote atos delegados e atos de execução conexos.

Atualmente, não existem dados, estatísticas ou elementos de prova suficientes de que determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sejam abrangidas por um baixo nível de conformidade. Tal como foi acima esclarecido, os fabricantes preferiram recorrer, até ao final do período de transição, à diretiva revogada e, em consequência, a conformidade da grande maioria dos equipamentos de rádio no mercado foi avaliada unicamente com base na Diretiva 1999/5/CE.

Por conseguinte, até à data, a Comissão não adotou qualquer ato delegado ou de execução ao abrigo do artigo 5.º

5.2.3.Outras disposições

Para além dos artigos 4.º e 5.º (acima referidos), outras disposições específicas da DER habilitam a Comissão a adotar atos de execução 80 .

Até à data, a Comissão adotou um ato de execução relacionado com a aplicação do artigo 10.º, n.º 10, da DER 81 .

O artigo 10.º, n.º 10, da DER exige que os fabricantes acrescentem informações na embalagem que permitam identificar os Estados-Membros, ou a área geográfica de um Estado-Membro, caso existam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização em relação ao equipamento de rádio. Além disso, a mesma disposição exige aos fabricantes que indiquem as informações sobre as restrições ou requisitos no manual de instruções que acompanha o equipamento de rádio. O ato de execução prevê duas opções sobre a forma como as informações podem ser apresentadas na embalagem 82 . Além disso, estabelece que as informações devem ser fornecidas no manual de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.3. Supressão de obrigações administrativas desnecessárias e ambiguidades 

De acordo com a avaliação de impacto sobre a proposta de diretiva relativa aos equipamentos de rádio 83 , a diretiva anterior (Diretiva 1999/5/CE) comportava uma séria de ambiguidades e obrigações administrativas desnecessárias, no que toca, por exemplo, às notificações ou marcações.

A DER, ao suprimir o requisito de notificação, exigido nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 1999/5/CE, eliminou um obstáculo potencial ao comércio imposto aos fabricantes, que deixam de ser obrigados a notificar as autoridades de gestão competentes da sua intenção de colocar no mercado equipamento de rádio que utilize bandas de frequências que não foram harmonizadas em toda a UE. Por conseguinte, a Comissão acabou com o sistema de notificação único, a ferramenta em linha disponível para os utilizadores registados no portal de serviços da GROW comunicarem com as autoridades de gestão competentes a respetiva intenção de colocar no mercado equipamento de rádio que utilize bandas de frequência que não foram harmonizadas em toda a UE 84 , eliminando, assim, quaisquer custos operacionais.

85 A obrigação de apor um identificador de classe «sinal de alerta» nos termos da Diretiva 1999/5/CE não é exigida pela DER. A utilidade prática deste sinal era muito limitada para os consumidores, havia confusão quanto aos casos em que devia ser aposto e, por conseguinte, esta obrigação criava uma sobrecarga administrativa desnecessária para a indústria. A DER estabelece disposições mais claras sobre as informações a fornecer quando existem restrições de utilização. A Comissão adotou um ato de execução que especifica a forma de apresentar essas informações, minimizando os encargos administrativos que poderiam ser gerados por tal obrigação (ver secção5.2.3).

A fim de evitar entraves desnecessários ao comércio de equipamentos de rádio no mercado interno, a DER, bem como a Diretiva 1999/5/CE, quando estava em vigor, impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dos seus projetos de regulamentações técnicas, como as interfaces de rádio. Em relação à Diretiva 1999/5/CE, a DER eliminou encargos administrativos desnecessários, uma vez que este requisito de notificação nem sempre é aplicável na medida em que, por exemplo, a DER isenta os Estados-Membros da obrigação de notificarem as regulamentações nacionais relativas a interfaces que deem cumprimento a atos vinculativos da União. Os serviços da Comissão elaboraram um modelo a ser utilizado pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA aquando da elaboração e da publicação de regulamentações nacionais relativas a interfaces que exijam a notificação, facilitando, assim, o funcionamento e a aplicação desta disposição.

Os requisitos da DER em matéria de marcação CE 86 observam, na sua maioria, os princípios do novo quadro legislativo. A principal diferença é a obrigação de apor a marcação CE também na embalagem. No entanto, não existe até à data qualquer indicação de que este requisito cria encargos adicionais indevidos para os fabricantes 87 . Para além da DER, os equipamentos de rádio podem estar sujeitos a vários atos legislativos da UE que preveem a marcação CE 88 . Por conseguinte, o alinhamento com os princípios do novo quadro legislativo simplifica os encargos impostos aos fabricantes, uma vez que estes podem respeitar e aplicar princípios uniformes.

A introdução da marcação CE em écrans e, de um modo geral, da rotulagem eletrónica é uma opção que pode ser avaliada no âmbito do quadro horizontal 89 , caso haja necessidade de rever qualquer destes princípios uniformes na sequência de uma avaliação horizontal da legislação em vigor. Com efeito, a recente avaliação de impacto do Pacote Mercadorias 90 analisou os custos e benefícios da rotulagem eletrónica, concluindo não ser clara a sua vantagem económica.

6.Conclusão

De um modo geral, a aplicação da DER decorreu satisfatoriamente e sem problemas significativos, com exceção de um atraso por parte dos Estados-Membros na notificação das respetivas medidas de transposição e um atraso na publicação de normas harmonizadas.

A Comissão prestou o apoio necessário, através da organização de um seminário e da elaboração de documentos de orientação, assegurando uma transição sem problemas para a nova diretiva (DER) 91 .

No que toca à transposição da DER, apesar de ter havido atrasos de vários Estados-Membros na notificação das respetivas medidas nacionais de transposição, a Comissão não recebeu quaisquer queixas relativamente a problemas causados à livre circulação de equipamentos de rádio conformes. Até ao final de 2017, todos os Estados-Membros tinham notificado as respetivas medidas de transposição nacionais 92 .

No que respeita às normas harmonizadas, a situação tem vindo sistematicamente a melhorar graças aos esforços coletivos das partes implicadas (Comissão e organismos de normalização), bem como à abordagem pragmática seguida pela Comissão, quando tal foi necessário. Por conseguinte, as referências da grande maioria das normas foram, finalmente, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia 93 .

É de notar que, ao abrigo da DER, os equipamentos de rádio devem ser conformes com os requisitos essenciais. A aplicação de normas harmonizadas cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo da DER é voluntária. Quando as normas harmonizadas não existem ou não são aplicadas, o fabricante tem de consultar um organismo notificado para requisitos especiais 94 .

Não foram detetados problemas no que respeita à notificação dos organismos de avaliação da conformidade ao abrigo da DER 95 e a Comissão não recebeu qualquer informação indicando que os organismos notificados estavam sobrecarregados ou impossibilitados de exercer as suas funções. 

A DER, aplicável a partir de 13 de junho de 2016, previa um período de transição de um ano 96 (que terminou em 12 de junho de 2017). Até ao final desse período, os fabricantes preferiram utilizar a Diretiva 1999/5/CE. Por conseguinte, no momento da finalização do presente relatório, a grande maioria dos equipamentos de rádio que se encontravam no mercado tinha sido avaliada com base na Diretiva 1999/5/CE.

Na ausência de dados, estatísticas ou elementos de provas suficientes com base na DER, não é possível tirar conclusões definitivas quanto ao facto de determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio serem ou não abrangidas por um baixo nível de conformidade.

A DER conferia à Comissão habilitações específicas 97 , ao passo que determinadas decisões da Comissão adotadas ao abrigo da diretiva revogada (Diretiva 1999/5/CE) continuam a ser aplicáveis no âmbito da DER 98 . Recorrendo a essas habilitações, a Comissão já adotou um ato de execução para efeitos do artigo 10.º, n.º 10, da DER e está a preparar um ato delegado para garantir que os telefones inteligentes suportam o acesso efetivo a serviços de emergência como, por exemplo, o número E112.

No âmbito do grupo de trabalho do TCAM, apela-se a adoção de atos delegados ao abrigo da DER para assegurar que: são protegidas a segurança e a privacidade do utilizador; a conformidade do equipamento de rádio não é afetada devido à utilização de software novo ou modificado; os equipamentos de rádio são compatíveis com carregadores comuns.

No entanto, em primeiro lugar, é necessário analisar quais as classes ou categorias de equipamentos de rádio suscetíveis de ser abrangidas por esses atos delegados. A fim de recolher o parecer dos peritos e debater em profundidade estas questões, a Comissão criou um grupo de peritos sobre sistemas reconfiguráveis de rádio e está em vias de criar um novo grupo de peritos sobre equipamentos de rádio, dotado de um mandato mais amplo 99 . A adoção de um ato delegado deve ser precedida de uma avaliação de impacto, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor.

Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da DER, deverá ser elaborado um relatório de cinco em cinco anos, o que significa que o próximo relatório será elaborado e apresentado em 2023.

Anexo

Alterações introduzidas pela DER

Variações nos âmbitos de aplicação

No que diz respeito à Diretiva 1999/5/CE, a DER introduziu as seguintes alterações:

-Os equipamentos destinados exclusivamente à receção radiofónica ou radiotelevisiva, que não eram abrangidos pela Diretiva 1999/5/CE, são agora do âmbito de aplicação da DER;

-Os equipamentos que operam com frequências inferiores a 9 kHz são abrangidos pelo âmbito da DER;

-Os equipamentos de radiodeterminação inserem-se claramente no âmbito de aplicação da DER;

-Os equipamentos terminais de telecomunicações exclusivamente com fios não estão abrangidos pela DER;

-Os conjuntos (kits) de avaliação específicos destinados a profissionais para serem utilizados apenas em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da DER.

Outras alterações (lista não exaustiva) não relacionadas com o alinhamento com o NQL

-No que respeita ao requisito essencial previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a avaliação deve ter também em conta as condições razoavelmente previsíveis de utilização;

-Os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, referem-se também à utilização eficiente do espetro de radiofrequências;

-Deixa de ser obrigatória a publicação das interfaces oferecidas nos seus territórios pelos operadores das redes públicas de telecomunicações (foi suprimido o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 1999/5/CE);

-Deixa de ser necessária a notificação dos fabricantes aos Estados-Membros de equipamentos de rádio que utilizem bandas de frequências que não estão harmonizados em toda a UE (foi suprimido o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 1999/5/CE).

Decisões da Comissão adotadas nos termos da Diretiva 1999/5/CE 

As decisões da Comissão adotadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 1999/5/CE continuam a ser aplicáveis ao abrigo da DER, na medida em que não sejam incompatíveis com esta última. São elas:

·Decisão 2005/631/CE da Comissão, de 29 de agosto de 2005, relativa aos requisitos essenciais referidos na Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência (JO L 225 de 31.8.2005, p. 28);

·Decisão 2005/53/CE da Comissão, de 25 de janeiro de 2005, relativa à aplicação da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a equipamento de rádio que se destine a ser integrado no sistema de identificação automática (AIS) (JO L 22 de 26.1.2005, p. 14);

·Decisão 2013/638/UE da Comissão, de 12 de agosto de 2013, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (JO L 296 de 7.11.2013, p. 22);

·Decisão 2001/148/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2001, relativa à aplicação da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva 1999/5/CE às balizas sinalizadoras de emergência para avalanchas (JO L 55 de 24.2.2001, p. 65);

·Decisão 2000/637/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores (JO L 269 de 21.10.2000, p. 50). Decisão 2005/631/CE da Comissão.

Além destas, a Decisão 2000/299/CE da Comissão, de 6 de abril de 2000, relativa à primeira classificação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações e aos identificadores que lhes estão associados (JO L 97 de 19.4.2000, p. 13), adotada ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 1999/5/CE, continua a ser válida, com exceção das disposições que dizem respeito ao «sinal de alerta».

O identificador de classe «sinal de informação» ou «sinal de alerta», exigido pela Diretiva 1999/5/CE para alertar o utilizador para eventuais restrições ou requisitos para a autorização de utilização de equipamento de rádio em certos Estados-Membros, não é exigido pela DER. Em vez desse identificador, o fabricante é obrigado a fornecer informações, nos termos do artigo 10.º, n.º 10, da DER, caso existam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização em um ou mais Estados-Membros.

A Comissão adotou um ato de execução que especifica a forma como essas informações devem ser apresentadas. Esse ato de execução prevê, em especial, duas opções sobre a forma como a informação pode ser apresentada na embalagem. O fabricante pode incluir na embalagem, de modo visível e legível, uma breve declaração escrita ou um pictograma.

Além disso, estabelece que as informações devem ser fornecidas no manual de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

(1) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(2) O artigo 1.º da diretiva especifica o seu âmbito de aplicação e o artigo 2.º define o termo «equipamento de rádio».
(3) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(4) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(5) O artigo 1.º, n.º 4, da DER estabelece que os equipamentos de rádio por esta abrangidos não estão sujeitos à Diretiva 2014/35/UE; e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2014/30/UE estabelece que as suas disposições não se aplicam aos equipamentos de rádio.
(6) Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
(7) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30);Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(8) Secção 4 do presente relatório.
(9) Secção 3.5 do presente relatório.
(10) Secções 2 e 3 do presente relatório.
(11) Secções 3.4 e 5.1 do presente relatório.
(12) Secção 5.2.1 do presente relatório.
(13) Secção 5.3 do presente relatório.
(14)  Secção 5.2 do presente relatório.
(15)  Associação Europeia de Comércio Livre.
(16) https://circabc.europa.eu/faces/jsp/extension/wai/navigation/container.jsp?FormPrincipal:_idcl=FormPrincipal:_id1&FormPrincipal_SUBMIT=1&id=2c3f2fd2-7a1e-498b-b256-c7c85e96891a&javax.faces.ViewState=WXo%2B3DiKvC1sgfiJgWiFpwTJElZCb7sHCA1Tg7Y4WroVCye3RKhZnoGa5AxXOt1iNR9YAQMN7hmkBcHBMzQVh6vbC225GAC2nNQAJ95%2B6qjnODVKE9YgTSrWWN5p7lXZP4NlUih%2Ft2Xjjfli4tplfoUl%2BqU%3D
(17) http://ec.europa.eu/growth/sectors/electrical-engineering/ec-support_pt
(18) http://ec.europa.eu/growth/sectors/electrical-engineering/red-directive_pt
(19) Sobre o Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações, ver secção3.5.
(20) Estas orientações complementares dizem respeito à aplicabilidade das diretivas do setor elétrico a produtos não radioelétricos (como os eletrodomésticos) quando funcionam com equipamentos de rádio, bem como a equipamentos elétricos/eletrónicos quando são integrados em, ou fixos a, produtos não radioelétricos (como sapatos, mobiliário, etc.); estão publicadas no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/growth/sectors/electrical-engineering/ec-support_pt
(21) http://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringements-proceedings/infringement_decisions/?lang_code=pt
(22) Espaço Económico Europeu
(23)  Associação Europeia de Comércio Livre
(24) Decisão do Comité Misto do EEE n.º 89/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE (COM/2012/0584 final).
(25)  Portaria de 25 de novembro de 2015 sobre os equipamentos de telecomunicações (OPT) (RO 2016 179) e Portaria de 26 de maio de 2016 do Serviço Federal das Comunicações (OFCOM) sobre os equipamentos de telecomunicações (RO 2016 1673), com a última redação que lhe foi dada em 15 de junho de 2017 (RO 2017 3201).
(26) JO L 114 de 30.4.2002, p. 369, alterado.
(27)  Decisão do Comité Misto 1/2017 de 28 de julho de 2017 (JO L 323 de 7.12.2017, p. 51–102).
(28) Inclui os organismos notificados pelos Estados da UE/EEE/ARM. A lista pormenorizada com informações atualizadas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/
(29) Para a avaliação da conformidade com os requisitos constantes do artigo 3.º, n.os 2 e 3, não existindo, porém, uma obrigação desse tipo para os requisitos relacionados com o artigo 3.º, n.º 1.
(30) Para efeitos dos requisitos essenciais enunciados no artigo 3.º, n.os 2 e 3, da DER, deve ser realizada uma avaliação da conformidade por um organismo notificado quando as normas harmonizadas sejam só parcialmente aplicadas, quando não sejam aplicadas ou quando não existam.
(31) Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Segundo relatório sobre os progressos alcançados no funcionamento da Diretiva 1999/5/CE relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade [COM(2010) 0043].
(32) https://ec.europa.eu/growth/single-market/goods/international-aspects/mutual-recognition-agreements_pt
(33) O artigo 38.º da diretiva estipula que os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participam, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo setorial dos organismos notificados.
(34) Sobre o Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações, ver secção3.5.
(35) Sobre o ADCO DER, ver secção3.4.
(36) Para questões referentes à fiscalização do mercado, a DER é aplicável em conjugação com os artigos 15.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
(37) O ICSMS é uma plataforma informática destinada a facilitar a comunicação entre os organismos de fiscalização do mercado no EEE (Espaço Económico Europeu). Permite uma partilha de informações rápida e eficiente sobre produtos não conformes, evita a duplicação de trabalho e acelera a retirada do mercado dos produtos não conformes. O RAPEX permite a rápida troca de informações entre os países do EEE e a Comissão Europeia acerca de produtos não alimentares perigosos. O quadro jurídico para o estabelecimento do RAPEX é a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos (DSGP). O Regulamento (CE) n.º 765/2008 alargou o âmbito do RAPEX também a produtos não destinados ao consumo e a outros riscos para além da saúde e da segurança, na medida em que sejam abrangidos pela legislação de harmonização da UE. O intercâmbio de informações é feito através da aplicação Internet, que é gerida pela Comissão Europeia.
(38) Para mais informações sobre os objetivos dos ADCO, ver:http://ec.europa.eu/growth/single-market/goods/building-blocks/market-surveillance/organisation/administrative-cooperation-groups_pt
(39) https://ec.europa.eu/docsroom/documents/24223
(40) Até abril de 2018: de 21 dos Estados-Membros da UE.
(41) Artigo 47.°, n.° 1: Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a aplicação da presente diretiva até 12 de junho de 2017, e, subsequentemente, pelo menos de dois em dois anos. Os relatórios devem incluir uma exposição das atividades de fiscalização do mercado realizadas pelos Estados‑Membros e fornecer informação sobre se, e em que medida, foi alcançada a conformidade com os requisitos da presente diretiva, incluindo, em especial, requisitos em matéria de identificação dos operadores económicos.
(42) Proposta com vista a revogar e substituir o Regulamento (CE) n.º 216/2008, COM/2015/0613 final — 2015/0277 (COD).
(43) Anexo I.3 da DER.
(44) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).
(45)  Processo 2017/0353/COD.
(46) A ser adotada esta alteração, e no que respeita à fiscalização do mercado, a DER aplicar-se-á em conjugação com as disposições deste regulamento e não com os artigos 15.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
(47) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(48) Os membros são representantes dos Estados-Membros, e os representantes dos Estados EEE-EFTA, da Turquia e da Suíça participam na qualidade de observadores.
(49) O projeto de regulamento foi apresentado aos membros do TCAM para aprovação, através do CIRCABC, no período compreendido entre 3 de agosto e 18 de setembro de 2017.
(50) É composto por peritos dos Estados-Membros, dos Estados EEE-EFTA, da Turquia e da Suíça, bem como de partes interessadas (associações de consumidores, associações industriais, organismos notificados, organismos de normalização europeus).
(51) TCAM WG 07.
(52) TCAM WG 08(13).
(53) Ver secção 5.2.3.
(54) Decisão n.° 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (JO L 108 de 24.4.2002).
(55) O artigo 16.º da diretiva estabelece que os equipamentos de rádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.º abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
(56) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(57) Decisão de Execução da Comissão de 4 de agosto de 2015 relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações no que diz respeito a equipamento de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(58) Cada norma harmonizada, com as respetivas versões alteradas ou versões múltiplas (novas e versões substituídas) foi contabilizada como uma única norma harmonizada.
(59) Por exemplo, algumas foram substituídas ou dizem respeito a equipamentos não abrangidos pelo âmbito da DER.
(60) O CENELEC o ETSI tiveram de atualizar, respetivamente, 26 e 161 normas harmonizadas.
(61) O seminário foi organizado em janeiro de 2017, em Bruxelas, e contou igualmente com a participação de organismos de normalização nacionais, autoridades de fiscalização do mercado e associações industriais.
(62) Ver infra.
(63) http://ec.europa.eu/growth/sectors/electrical-engineering/red-directive_pt
(64)  A Estratégia para o Mercado Único é o plano da Comissão para desbloquear todo o potencial do Mercado Único:http://ec.europa.eu/growth/single-market/strategy_pt
(65) EN 301 893: 5 GHz RLAN; Norma harmonizada que abrange os requisitos essenciais constantes do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2014/53/UE.
(66) Publicado em 8 de junho de 2017, pouco antes do final do período de transição, que terminou em 12 de junho de 2017.
(67) Ou seja, antes de 12 de junho de 2017.
(68) Cada norma harmonizada, com as respetivas versões alteradas ou versões múltiplas (versões novas e versões substituídas) foi contabilizada como uma única norma harmonizada.
(69) 139 normas ETSI: relacionadas com os requisitos do artigo 3.º, n.os 2 e 3.
cinco normas CENELEC: quatro normas CENELEC relacionadas com os requisitos essenciais do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e uma norma CENELEC relacionada com os requisitos essenciais do artigo 3.º, n.º 1, alínea b).
(70) Ver secção 4.
(71) Estas decisões da Comissão são enumerados no anexo.
(72) Nome: Grupo de peritos da Comissão sobre equipamentos de rádio (E03587)
(73)   https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/artificial-intelligence
(74) COM(2018) 237 final.
(75) Publicação no registo de grupos de peritos da Comissão: 9 de dezembro de 2016 Para mais informações, consultar:http://ec.europa.eu/transparency/regexpert
(76)  O Memorando de Entendimento foi renovado duas vezes e expirou em 2014.
(77)       http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A32008L0098  
(78) Publicado no sítio da Comissão:http://ec.europa.eu/growth/sectors/electrical-engineering/red-directive/common-charger_en
(79) O artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da DER possibilita apenas regular a extremidade do telemóvel (interface).
(80) Artigo 2.º, n.º 2, artigo 8.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 10, artigo 33.º, n.º 4, artigo 41.º, n.º 1, e artigo 42.º, n.º 4.
(81) Regulamento de Execução (UE) 2017/1354 da Comissão, de 20 de julho de 2017, que especifica a forma de apresentar as informações previstas no artigo 10.°, n.° 10, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 190 de 21.7.2017, pp. 7-10).
(82) O fabricante pode incluir na embalagem, de modo visível e legível, uma breve declaração escrita ou um pictograma.
(83) 52012SC0300
(84) Durante um período de transição, até ao final de 2017, os dados continuam disponíveis.
(85) O artigo 10.º, n.º 10, da DER exige que os fabricantes acrescentem informações na embalagem que permitam identificar os Estados-Membros, ou a área geográfica de um Estado-Membro, caso existam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização em relação ao equipamento de rádio. Além disso, outras informações sobre as restrições ou requisitos devem ser incluídas no manual de instruções que acompanha o equipamento de rádio.
(86) A aposição da marcação CE atesta a conformidade do produto com a legislação da União que lhe é aplicável.
(87) De acordo com o considerando 45 da DER, a obrigação de apor a marcação CE na embalagem do equipamento simplifica a tarefa de fiscalização do mercado.
(88) Por exemplo, a Diretiva 2011/65/UE (restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos), a Diretiva 2006/42/CE (máquinas) e a Diretiva 2009/48/CE (segurança dos brinquedos).
(89) Os equipamentos de rádio são abrangidos por outros atos da UE que preveem a marcação CE. Assim, se a marcação CE for introduzida em écrans, esses outros atos da UE devem também ser alterados.
(90) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD:2017:0466:FIN
(91) Ver secção 2.
(92) Ver secção 3.1.
(93) Ver secção 4.
(94) Para a avaliação da conformidade com os requisitos constantes do artigo 3.º, n.os 2 e 3, não existindo, porém, uma obrigação desse tipo para os requisitos relacionados com o artigo 3.º, n.º 1.
(95) Ver secção 3.3.
(96) Artigo 48.º da DER.
(97) Ver secção 5.2.
(98) Ver anexo.
(99) Ver secção 5.2.1.