Bruxelas, 22.5.2018

COM(2018) 270 final

2018/0126(NLE)

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de diplomas de ensino superior e ensino secundário e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro

{SWD(2018) 170 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo da proposta de recomendação do Conselho é assegurar que um estudante, aprendiz ou aluno que tenha uma experiência de aprendizagem no estrangeiro, quer vise a obtenção de uma qualificação quer seja de mobilidade para fins de aprendizagem, veja essa experiência automaticamente reconhecida para efeitos de prosseguimento de estudos. Isto não prejudica o direito de uma instituição de ensino e formação tomar decisões sobre a admissão.

Este objetivo é um elemento fundamental da ambição de, até 2025, criar um Espaço Europeu da Educação, que exige «uma Europa em que a aprendizagem, o estudo e a investigação não seriam limitados pelas fronteiras. Um continente, onde se tornou normal viver noutro Estado-Membro – a estudar, a aprender ou a trabalhar – e onde também se tenha tornado normal falar mais duas línguas, para além da língua materna; um continente onde as pessoas possuem um forte sentimento da sua identidade europeia, do seu património cultural e da sua diversidade». A nossa ambição é permitir que os Estados-Membros intensifiquem e acelerem a sua cooperação nestes domínios diversos e, por conseguinte, também sirvam de exemplo para outros países. Além disso, o Espaço Europeu da Educação basear-se-á numa abordagem de aprendizagem ao longo da vida, abrangendo todos os grupos etários, todas as formas de aprendizagem e todos os setores de ensino e formação.

Ao adotar a presente recomendação do Conselho, os Estados-Membros serão convidados a assumir um compromisso político com o reconhecimento automático. Em seguida, serão convidados a implementar uma abordagem técnica faseada para ganharem confiança nos sistemas de ensino e formação dos outros Estados-Membros. Esta situação tem em conta a situação nos diferentes setores de ensino e formação, dado que os procedimentos e instrumentos de reconhecimento são mais desenvolvidos no ensino superior do que no ensino secundário. A proposta estabelece as condições que devem ser satisfeitas para que o reconhecimento automático se torne realidade, bem como os instrumentos da UE que podem apoiar os Estados-Membros e as suas instituições de ensino e formação a cumprir este objetivo.

A mobilidade para fins de aprendizagem fomenta competências e experiências cruciais para a participação ativa na sociedade e no mercado de trabalho. Pode também fomentar a mobilidade laboral e contribuir, assim, para a existência de melhores padrões de vida, bem como para a resiliência individual e económica. A recente avaliação intercalar do programa Erasmus+ 1 revelou o impacto positivo da mobilidade na confiança dos estudantes em matéria de independência, capital social e transição para o mundo do trabalho. Neste contexto de ensino e emprego globalizados, é imperativo que os alunos possam utilizar da melhor forma possível todas as oportunidades de aprendizagem disponíveis em toda a UE. No entanto, a falta de reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro prejudicam essa mobilidade.

Até à data, o único texto jurídico nesta área é a Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento)  2 , desenvolvida pelo Conselho da Europa e pela UNESCO e adotada em 1997. Desde então, a convenção foi ratificada por 53 países 3 . A Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento abrange as qualificações tanto do ensino secundário como as do superior. O reconhecimento mútuo das qualificações de ensino superior no Espaço Europeu do Ensino Superior é também um dos objetivos fundamentais do Processo de Bolonha 4 , que foi estabelecido em 1998 e abrange 48 países, incluindo todos os Estados-Membros. No Comunicado Oficial de Bucareste de 2012, os ministros comprometeram-se com o objetivo de, a longo prazo, implementar o reconhecimento automático. Contudo, apesar da reafirmação deste compromisso no comunicado de Erevã 5 , de 2015, em que os ministros se comprometeram-a assegurar que «as qualificações […] são automaticamente reconhecidas ao mesmo nível que as qualificações nacionais relevantes», os progressos tangíveis continuam a ser lentos ou inexistentes.

Ainda existem muitos casos no ensino superior em que os procedimentos de reconhecimento complicados, dispendiosos e demorados impedem a livre circulação dos estudantes. Em alguns casos, estes procedimentos podem demorar vários meses e ser muito dispendiosos 6 , e, além das dificuldades que os estudantes enfrentam, há incoerências e falta de transparência. Entre outros motivos, isto acontece porque as decisões de reconhecimento são muitas vezes deixadas ao critério da instituição de ensino superior a que o aluno se está a candidatar, com diferentes práticas institucionais e uma falta de uniformidade dos critérios.

No ensino secundário do regime geral, os processos de reconhecimento mútuo das qualificações de ensino secundário e dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro não estão suficientemente desenvolvidos. Os titulares de qualificações que permitem acesso ao ensino superior num Estado-Membro carecem, muitas vezes, de certezas sobre o acesso ao ensino superior noutro Estado-Membro. Além disso, embora os períodos de aprendizagem mais curtos no estrangeiro não criem problemas de reconhecimento, a incerteza continua a constituir um problema importante quando se trata de períodos entre três meses e um ano. Isto está a exercer um impacto negativo na mobilidade para fins de aprendizagem das pessoas que entram no ensino superior 7 mas também a nível do ensino secundário. Além disso, tendo em conta a expansão da mobilidade de estudantes do ensino secundário na futura geração do programa Erasmus+, os problemas de reconhecimento a este nível tornar-se-ão ainda mais importantes.

O reconhecimento da mobilidade individual no ensino e formação profissionais do ensino secundário está mais desenvolvido. Estes alunos têm ao seu dispor ferramentas para que os seus resultados de aprendizagem sejam reconhecidos pela sua instituição de origem. Por outro lado, os alunos que terminam o ensino e formação profissionais do ensino secundário e têm acesso ao ensino superior no seu país não têm certeza se terão o mesmo acesso noutros Estados-Membros, dado que as práticas nacionais variam. Esta incerteza sobre o acesso ao ensino superior tem claramente um impacto negativo na mobilidade para fins de aprendizagem.

No entanto, for conseguidos progressos consideráveis entre os grupos de Estados-Membros que se juntaram para celebrar acordos sobre o reconhecimento automático. Um dos exemplos é a decisão do Benelux 8 sobre o reconhecimento automático, assinada em 25 de janeiro de 2018, que inclui todas as qualificações de ensino superior – desde os programas de ciclo curto aos doutoramentos. Estão em vigor acordos semelhantes entre os países nórdicos 9 e está prevista a assinatura de um outro acordo entre os estados bálticos 10 em 2018. Ambos incluem qualificações de ensino secundário que permitem acesso ao ensino superior. Além disso, alguns Estados-Membros, como a Áustria e a Itália, reconhecem automaticamente os resultados de períodos de aprendizagem passados em qualquer país durante o ensino e a formação secundários.

Um exemplo positivo de cooperação entre Estados-Membros relativamente ao reconhecimento das qualificações de ensino secundário que permitem acesso ao ensino superior é o Diploma Europeu de Estudos Secundários, o diploma concedido pelas Escolas Europeias 11 . Os titulares de Diploma Europeu de Estudos Secundários beneficiam dos mesmos direitos e benefícios que outros titulares de certificados de conclusão de estudos secundários nos seus países, incluindo o direito que os nacionais com qualificações equivalentes têm de se candidatar a qualquer instituição de ensino superior em qualquer Estado-Membro.

A mais-valia desta proposta de recomendação do Conselho consiste em, a partir destes exemplos, estender o reconhecimento automático a todos os Estados-Membros. O Conselho apoiará os Estados-Membros e as suas instituições de ensino e formação na aplicação da recomendação, ainda que respeite que os Estados-Membros são responsáveis pelos seus sistemas de ensino e formação. Este importante passo para a criação do Espaço Europeu da Educação pode, em seguida, servir de inspiração para os progressos realizados noutros fóruns, por exemplo, no Espaço Europeu do Ensino Superior, um espaço geograficamente mais vasto.

Para efeitos da presente recomendação do Conselho, entende-se por reconhecimento automático de uma qualificação, o direito do titular de uma qualificação concedida por um Estado-Membro a candidatar-se a um programa de estudos ou formação em qualquer outro Estado-Membro, sem ter de se submeter a um procedimento de reconhecimento separado. Por reconhecimento automático dos resultados de um período de aprendizagem no estrangeiro entende-se o direito de ver os resultados de um período de aprendizagem num Estado-Membro reconhecidos em qualquer outro Estado-Membro, desde que os resultados de aprendizagem estejam devidamente documentados. É fornecido, em anexo, um glossário de termos utilizados neste documento.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

A proposta de uma recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de diplomas de ensino superior e secundário, bem como de períodos de estudo no estrangeiro, foi um dos elementos fundamentais do contributo da Comissão Europeia para a cimeira de Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017: a comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura 12 ». Está fortemente ligada à ambição de criar um Espaço Europeu da Educação até 2025 e foi aprovada através das conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2017 13 , que apelou no sentido que se prossigam os trabalhos para «promover, no quadro adequado, a cooperação dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas do ensino superior e de conclusão do ensino secundário».

O trabalho em matéria de reconhecimento mútuo automático também avança no âmbito da área prioritária relativa à «transparência e reconhecimento das aptidões e qualificações para facilitar a mobilidade de estudantes e dos trabalhadores», tal como identificado no Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação 14 .

No âmbito da política de educação e formação da União Europeia, o trabalho sobre o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro conta com uma série de elementos constitutivos, a saber:

(a)A Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que visa melhorar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações. A recomendação criou um quadro de referência comum de oito níveis de qualificações, expressos em resultados de aprendizagem com níveis crescentes de proficiência. Estes níveis servem de ferramenta de tradução entre sistemas de qualificações distintos e respetivos níveis. Os Estados-Membros desenvolveram, ou estão a desenvolver, quadros nacionais de qualificações, baseados em resultados de aprendizagem, relacionados com o Quadro Europeu de Qualificações;

(b)A Decisão Europass 15 relativa a um quadro comum para a prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações, que criará um quadro abrangente e interoperável de instrumentos e informações, nomeadamente para fins de mobilidade transnacional de estudantes e trabalhadores;

(c)A proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida 16 , de 17 de janeiro de 2018, que atualiza a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida 17 , de dezembro de 2006. A proposta recomenda que se apoie e desenvolva ainda mais a avaliação e a validação das competências essenciais, a fim de possibilitar que todos possam ver as suas competências reconhecidas e obter qualificações completas ou, quando aplicável, parciais;

(d)A Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal 18 , de 20 de dezembro de 2012, que convidou os Estados-Membros a estabelecerem disposições para a validação da aprendizagem não formal e informal até 2018;

(e)Os processos de garantia da qualidade, que permitem aos sistemas de ensino superior dos Estados-Membros demonstrar qualidade e aumentar a transparência, contribuindo assim para reforçar a confiança e o reconhecimento das suas qualificações, programas de estudos e outras ofertas. Em conformidade com a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa a uma maior cooperação em matéria de garantia de qualidade no ensino superior 19 , a Comissão e os Estados-Membros apoiam a cooperação entre instituições de ensino superior, organismos de garantia da qualidade e acreditação, autoridades competentes e outros organismos ativos no domínio. As bases para a confiança e o reconhecimento são um conjunto comum de normas e orientações para a garantia da qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, que foram desenvolvidas pelo Processo de Bolonha, e o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior 20 , que presta informações fiáveis sobre agências de garantia da qualidade que demonstraram a sua conformidade substancial com estas normas e orientações;

(f)O Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais 21 , adotado em 2009, que apoia a melhoria do regime de garantia da qualidade nos programas de ensino e formação profissionais. Isto contribui para aumentar a transparência e a confiança nos sistemas de ensino e formação profissionais dos Estados-Membros;

(g)A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa a um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais 22 , que facilita o reconhecimento de resultados de aprendizagem em conformidade com a legislação nacional, incluindo através de instrumentos como acordos de aprendizagem e memorandos de entendimento.

Coerência com as outras políticas da União

Ao apoiar a melhoria do reconhecimento das qualificações e dos resultados de períodos de aprendizagem realizados na União Europeia, aumentando, por conseguinte, o acesso às oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, formação e emprego, esta proposta contribuirá para a execução da prioridade da Comissão sobre o reforço do emprego e do crescimento 23 .

A proposta está também em consonância com a Declaração de Roma 24 , que exige «uma União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente».

Também contribuirá para o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 25 , que estabelece que «todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho».

A proposta é também coerente com as Orientações para o Emprego de 2018 26 , Orientação n.º 7, que afirma que «há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação [...] e no reconhecimento de qualificações devem ser eliminados».

É coerente com a Nova Agenda de Competências da Comissão 27 e com plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros 28 , que reconhece a necessidade de novas medidas para facilitar o reconhecimento de competências e qualificações, bem como a mobilidade para fins de aprendizagem, dos nacionais de países terceiros residentes na UE. É igualmente coerente com a diretiva reformulada relativa aos estudantes e investigadores 29 , cujo objetivo é facilitar a mobilidade intra-UE para investigadores e estudantes de países terceiros.

A proposta está igualmente em conformidade com a comunicação da Comissão sobre impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE 30 , incentivando os Estados-Membros a terem seriamente em conta uma maior coordenação, maior reconhecimento mútuo e maior alinhamento com cada país vizinho.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A iniciativa está em conformidade com os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 165.º, a União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo. Em especial, o artigo 165.º, n.º 2, solicita explicitamente a ação da União destinada a «incentivar a mobilidade de estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo».

O artigo 166.º estabelece que a União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

A iniciativa não propõe qualquer extensão do poder regulamentar da UE nem compromissos vinculativos aos Estados-Membros. Os Estados-Membros decidirão, de acordo com as respetivas circunstâncias nacionais, a forma de aplicação da recomendação do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo da recomendação proposta constitui uma questão intrinsecamente transnacional. Exige uma maior cooperação entre os Estados-Membros, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros que atuem isoladamente e, por conseguinte, pode ser alcançado mais facilmente a nível da União.

Embora a Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e os compromissos assumidos no âmbito do Processo de Bolonha forneçam um quadro para o reconhecimento mútuo automático, e existem alguns acordos regionais entre grupos mais reduzidos de Estados-Membros, continua a haver obstáculos que impedem o pleno reconhecimento automático em toda a União.

Proporcionalidade

A proposta prevê uma abordagem passo a passo para alcançar o reconhecimento mútuo automático entre os Estados-Membros. A recomendação proposta não vai além do necessário para atingir os seus objetivos, na medida em que é um instrumento não vinculativo e é da responsabilidade de cada Estado-Membro definir a abordagem a adotar no sentido de um reconhecimento mútuo automático.

Escolha do instrumento

A fim de contribuir para a realização dos objetivos referidos nos artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, este autoriza a adoção de recomendações pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A fim de assegurar que as partes interessadas mais afetadas pela proposta tinham a oportunidade de fornecer os seus contributos e conhecimentos especializados, bem como de contribuir para a base factual da Comissão neste domínio, a Comissão realizou uma consulta em linha dirigida aos Estados-Membros e às partes interessadas 31 . Foram recebidas cerca de 1 000 respostas de indivíduos e organizações que trabalham nos domínios do reconhecimento, da educação e da investigação em toda a Europa e fora dela.

Segundo os inquiridos, os principais obstáculos à obtenção do pleno reconhecimento mútuo automático são: falta de transparência e a existência de regras e procedimentos diferentes; falta de comparabilidade dos resultados de aprendizagem; procedimentos administrativos longos e complexos; e problemas linguísticos e de tradução. A consulta confirmou que o quadro e os instrumentos da UE necessários para garantir o reconhecimento já existem, mas é necessário apoiar mais a sua plena implementação, bem como estabelecer mais confiança no Espaço Europeu da Educação. Foram muitas as respostas favoráveis a uma ação tanto a nível da UE como nacional. Além disso, a consulta realizada salientou o apoio a uma recomendação do Conselho que seja ambiciosa.

Estes resultados foram reforçados ainda mais durante uma reunião dedicada, onde as partes interessadas e os representantes dos Estados-Membros reafirmaram a necessidade de a recomendação do Conselho ser ambiciosa e estabelecer um objetivo claro para alcançar o reconhecimento mútuo automático. Recomendaram também a inclusão de referências a vias alternativas, como o reconhecimento de aprendizagens anteriores e de experiência profissional, e que se tenha em conta os regimes de acesso para combater as desvantagens socioeconómicas. O potencial das soluções digitais, como a cadeia de blocos e a inteligência artificial, também deve ser explorado.

Além disso, a Comissão realizou várias sessões de consulta com a rede de Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, a rede de autoridades de reconhecimento nos Estados-Membros, o Espaço Económico Europeu e a Turquia, bem como a Rede Europeia de Centros Nacionais de Informação sobre reconhecimento académico e mobilidade, que inclui todas as partes envolvidas na Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento. Estas entidades afirmaram o seu apoio à ação da União neste domínio; sublinharam a importância da aplicação da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e a adesão às estruturas do Processo de Bolonha e salientaram o papel determinante da garantia da qualidade na construção de confiança. Salientaram igualmente a necessidade da existência de uma base de dados de qualificações fiável, especialmente para o ensino secundário e para o ensino e formação profissionais. Além disso, recomendaram que a capacidade das autoridades de reconhecimento seja reforçada e que seja ponderada a expansão do seu papel para abranger outros setores do ensino e formação.

Estas consultas foram seguidas por discussões mantidas em reuniões dos diretores gerais do ensino superior e diretores gerais das escolas. Os diretores gerais do ensino e formação profissionais foram consultados por escrito.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Vários estudos elaborados no contexto do Processo de Bolonha e da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento 32 revelaram desafios e incoerências constantes nos procedimentos de reconhecimento. As recomendações apontavam para a melhoria dos procedimentos e da legislação nacional, se necessário. Propuseram apoio aos avaliadores de qualificações, a fim de reduzir o tempo gasto em decisões de reconhecimento e procedimentos de recurso. Foram também propostas melhorias no Suplemento ao Diploma para reforçar as suas referências aos resultados de aprendizagem, bem como a análise do potencial de um sistema de reconhecimento a nível regional. A maioria das recomendações identificadas no contexto do Processo de Bolonha foram aprovadas pela Conferência Ministerial de Bolonha em 2015.

Trabalhos anteriores da Comissão no domínio do reconhecimento de qualificações, envolvendo os Estados-Membros e as partes interessadas, evidenciaram um reduzido grau de sensibilização em matéria de instrumentos de reconhecimento e a necessidade de um «sistema de reconhecimento» para todos os tipos de educação e formação. Concluiu-se que a facilidade com que os alunos conseguiam que as suas qualificações fossem reconhecidas noutro Estado-Membro continuava a ser motivo de preocupação.

A Federação Europeia para a Aprendizagem Intercultural apresentou em 2018 uma visão geral das disposições legais e outras disposições nacionais para o reconhecimento dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro. Isto confirmou a existência de uma vasta diversidade de disposições legais, quando existem, bem como a existência de práticas diversas, o que resulta na desigualdade de oportunidades em termos de mobilidade de alunos do ensino secundário nos Estados-Membros.

Avaliação de impacto

Tendo em conta a abordagem complementar das atividades em relação às iniciativas dos Estados-Membros, a natureza voluntária das atividades propostas e o âmbito dos impactos previsíveis, não foi realizada uma avaliação de impacto. O desenvolvimento da proposta assentou, em vez disso, em estudos anteriores, na consulta das autoridades de reconhecimento e na consulta dirigida aos Estados-Membros e às partes interessadas.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Os Estados-Membros comprometem-se a assegurar que desenvolverão iniciativas que respeitem o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , que afirma que todas as pessoas têm o direito à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito; esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei; e todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.  

Ao fornecer um reconhecimento de melhor qualidade, a proposta de recomendação do Conselho também contribuirá para a consecução do artigo 14.º, sobre o direito de acesso à educação e ao ensino e formação profissionais, e do artigo 15.º, sobre o direito de acesso ao emprego.

As medidas devem ser executadas em conformidade com o direito da UE sobre a proteção dos dados pessoais, em especial com a Diretiva 95/46/CE 33 , que será substituída em 25 de maio de 2018 pelo Regulamento (UE) 2016/679 34 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A utilização do financiamento existente na UE, como o Erasmus+ ou os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para apoiar a concretização dos compromissos aqui propostos será incentivada, quando tal for adequado e estiver em consonância com a respetiva base jurídica, bem como com os respetivos recursos financeiros.

Não serão necessários recursos orçamentais ou de pessoal adicionais do orçamento da UE.

Além disso, esta iniciativa não prejudica as negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual ou os programas futuros.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar relatórios regulares à Comissão sobre a sua aplicação e avaliação das medidas previstas na recomendação do Conselho, começando no prazo de dois anos a contar da sua adoção, ao passo que a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução geral da recomendação do Conselho no prazo de cinco anos a contar da sua adoção, com base nos relatórios nacionais dos Estados-Membros emitidos quatro anos após a sua adoção.

Além disso, os progressos, incluindo as dificuldades, serão monitorizados através de discussões nos atuais grupos de trabalho setoriais Educação e Formação 2020, que abrangem o ensino superior, o ensino e a formação profissionais e as escolas, e que proporcionarão um fórum de aprendizagem mútua e de intercâmbio de boas práticas. Sem prejuízo do acordo com os Estados-Membros sobre o mandato dos futuros grupos de trabalho, a Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação do Conselho para além de 2020.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de recomendação do Conselho sugere uma abordagem passo a passo que apoiará os Estados-Membros na criação das condições necessárias para dar origem ao reconhecimento automático para efeitos de prosseguimento de estudos. A proposta baseia-se naquilo que já foi feito no ensino superior, mas segue uma abordagem mais ambiciosa e orientada pela UE. Abrange não só o ensino superior, mas também o ensino secundário e o ensino e formação profissionais.

Número 1

Os Estados-Membros serão convidados a comprometer-se a garantir que as qualificações ou os resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro serão automaticamente reconhecidos da mesma forma que as qualificações ou os períodos de aprendizagem em território nacional.

Números 2-4

No que toca ao ensino superior, os Estados-Membros serão convidados a implementar as condições necessárias para ganharem confiança nos sistemas de ensino e formação dos outros Estados-Membros. Serão igualmente convidados a comprometer-se a desenvolver orientações nacionais para apoiar a implementação e a utilização de instrumentos de transparência nas instituições de ensino superior.

Números 5-6

No que toca ao ensino e formação secundários, os Estados-Membros serão convidados a implementar as condições necessárias para ganharem confiança nos sistemas de ensino e formação dos outros Estados-Membros. Serão igualmente convidados a conceber orientações nacionais, promover a utilização de critérios e instrumentos de transparência, trocar informações sobre sistemas de garantia da qualidade na educação escolar e a desenvolver novos instrumentos de garantia da qualidade no ensino e na formação profissionais.

Número 7

Os Estados-Membros serão convidados a reforçar a capacidade dos Centros Nacionais de Reconhecimento Académico e dos avaliadores de qualificações.

Número 8

Em reconhecimento da importância de melhorar o acesso dos grupos sub-representados às oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, os Estados-Membros serão convidados a explorar boas práticas no que respeita ao reconhecimento de aprendizagens anteriores e à permeabilidade entre os diferentes setores de ensino e formação.

Números 9-10

Os Estados-Membros serão convidados a melhorar a base factual mediante a recolha e divulgação de dados sobre os processos de reconhecimento e a comunicar à Comissão os progressos realizados na aplicação da presente recomendação.

Números 11-19

A Comissão apoiará os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação do Conselho através do seguinte:

·aprendizagem mútua e intercâmbio de boas práticas;

·apoio dirigido, se necessário;

·serviço de informações em linha, fácil de usar, sobre qualificações de ensino secundário que permitem acesso ao ensino superior;

·sinergias entre os instrumentos de transparência da UE, a fim de melhorar a cooperação e a mobilidade entre os diferentes setores de ensino e formação;

·explorar o potencial das tecnologias digitais, incluindo da cadeia de blocos, para facilitar o reconhecimento automático;

·explorar uma extensão do âmbito dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico;

·instrumentos de financiamento da União; e

·relatórios sobre os progressos realizados na execução das recomendações do Conselho.

2018/0126 (NLE)

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de diplomas de ensino superior e ensino secundário e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.º e 166.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A mobilidade para fins de aprendizagem fomenta a aquisição de conhecimentos, aptidões, competências e experiências, nomeadamente competências pessoais e sociais e consciência cultural, que são cruciais para a participação ativa na sociedade e no mercado de trabalho, bem como para promover uma identidade europeia.

(2)A Comissão Europeia, na sua comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura 35 », estabeleceu uma visão para a criação de um Espaço Europeu da Educação até 2025, segundo a qual a aprendizagem, os estudos e a realização de investigação não serão limitados pelas fronteiras, sendo necessária a eliminação dos obstáculos ao reconhecimento das qualificações, tanto ao nível das escolas como do ensino superior.

(3)As conclusões do Conselho Europeu, de 14 de dezembro de 2017, apelaram aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão para que, em linha com as respetivas competências, «promovam a cooperação entre os Estados-Membros relativamente ao reconhecimento mútuo automático de diplomas de ensino superior e ensino secundário» 36 .

(4)A Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento), de 1997, desenvolvida pelo Conselho da Europa e pela UNESCO, estabelece um regime jurídico para o reconhecimento de qualificações de ensino superior e ensino secundário que permitem acesso ao ensino superior.

(5)No comunicado de Bucareste, de 2012, os ministros da educação do Espaço Europeu do Ensino Superior comprometeram-se com o objetivo a longo prazo do reconhecimento automático de graus académicos comparáveis. Verificaram-se alguns progressos com o trabalho do Grupo Pathfinder sobre reconhecimento automático, mas o objetivo ainda está longe de ser alcançado.

(6)Os ministros responsáveis pelo ensino e formação profissionais nos Estados-Membros comprometeram-se em 2002 com o Processo de Copenhaga, um processo de cooperação reforçada que promove o reconhecimento de qualificações e competências.

(7)A garantia da qualidade, em particular, tem um papel fundamental a desempenhar na melhoria da transparência, contribuindo assim para a construção da confiança mútua. É, por conseguinte, importante continuar a desenvolver o trabalho já realizado no contexto das Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior e no Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.

(8)A fim de facilitar o reconhecimento de resultados de aprendizagem na legislação nacional, inclusivamente no quadro da mobilidade, o trabalho realizado para a execução do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e o Sistema Europeu de Créditos no Ensino e na Formação Profissionais deve continuar.

(9)A recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida 37 , que visa melhorar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações, facilitando, assim, o seu reconhecimento.

(10)O Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de abril de 2012 sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, insta a que se realizem esforços adicionais por parte da UE e dos seus Estados-Membros para garantir um reconhecimento mais eficaz e uma maior harmonização das qualificações académicas 38 .

(11)Num contexto cada vez mais globalizado, é importante que os estudantes possam aproveitar da melhor forma possível todas as oportunidades de aprendizagem disponíveis na Europa. Para esse fim, uma qualificação concedida por uma autoridade competente num Estado-Membro deve ser válida em qualquer outro Estado-Membro para efeitos de prosseguimento de estudos. Isto inclui os nacionais de países terceiros que possuam uma qualificação de um Estado-Membro e que se deslocam para outro Estado-Membro. No entanto, a falta deste reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro está a condicionar a mobilidade. Apenas uma abordagem a nível da União em relação ao reconhecimento automático proporcionará a clareza e coerência necessárias para superar as barreiras restantes.

(12)No ensino superior, os procedimentos de reconhecimento continuam, frequentemente, a ser demasiado complicados ou demasiado onerosos e um número demasiado elevado de estudantes em mobilidade não obtêm o reconhecimento total dos resultados de aprendizagem obtidos com sucesso. No entanto, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de avançar no sentido do reconhecimento automático, nomeadamente através da assinatura de acordos regionais. Estas iniciativas podem servir de modelos para a criação de um sistema a nível da União.

(13)A nível de ensino secundário, os titulares de qualificações que permitem acesso ao ensino superior num Estado-Membro carecem, muitas vezes, de certezas sobre o acesso ao ensino superior noutro Estado-Membro. Em especial, alguns Estados-Membros não reconhecem as qualificações que permitem o acesso ao ensino superior dos titulares de qualificações do ensino secundário da vertente de ensino e formação profissionais noutros Estados-Membros. Além disso, embora os períodos de aprendizagem no estrangeiro mais curtos não criem necessariamente problemas de reconhecimento, a incerteza continua a ser um desafio no que toca a períodos entre três meses e um ano.

(14)Uma abordagem passo a passo irá apoiar os Estados-Membros na criação das condições que permitirão o reconhecimento automático. Esta abordagem basear-se-á nos instrumentos já existentes para o ensino superior e o ensino e formação profissionais, mas irá melhorar a sua utilização e aumentar progressivamente o nível de ambição. No ensino e formação secundários do regime geral, será lançado um processo de cooperação destinado a construir o nível de confiança necessário entre os diferentes sistemas de ensino e formação dos Estados-Membros. A presente recomendação proporciona uma abordagem complementar às iniciativas dos Estados-Membros, e a adesão aos compromissos é voluntária.

(15)A presente recomendação não prejudica o sistema de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais nem os requisitos mínimos de formação harmonizados para várias profissões, nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais 39 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE 40 .

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

De acordo com a legislação nacional e a legislação da União Europeia, os recursos disponíveis e as circunstâncias nacionais, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas relevantes:

Princípio Fundamental

1.Executem os passos necessários para alcançar, até 2025, o reconhecimento automático das qualificações de ensino superior e ensino secundário 41 , bem como o reconhecimento dos resultados de períodos de aprendizagem, de modo que, sem ter de passar por um procedimento de reconhecimento separado:

(a)Uma qualificação de ensino superior obtida num Estado-Membro seja automaticamente reconhecida para efeitos de concessão de prosseguimento de estudos nos outros Estados-Membros, sem prejuízo do direito de uma instituição de ensino superior estabelecer critérios de admissão específicos para programas específicos;

(b)Uma qualificação de ensino secundário que permite acesso ao ensino superior num Estado-Membro seja automaticamente reconhecida para efeitos de concessão de acesso ao ensino superior nos outros estados-Membros, sem prejuízo do direito de uma instituição de ensino superior estabelecer critérios de admissão específicos para programas específicos;

(c)Os resultados de um período de aprendizagem no estrangeiro no ensino superior num Estado-Membro sejam automaticamente e totalmente reconhecidos nos outros Estados-Membros, tal como acordado no acordo de aprendizagem e confirmado na transcrição de notas ou de acordo com os resultados de aprendizagem dos módulos concluídos no estrangeiro, conforme descrito no catálogo de cursos, em conformidade com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; e

(d)Os resultados de um período de aprendizagem no estrangeiro de até um ano durante o ensino e formação secundários num Estado-Membro sejam totalmente reconhecidos em outro Estado-Membro, sem que o aluno seja obrigado a repetir o ano curricular no país de origem, desde que as competências adquiridas estejam, em geral, em consonância com as competências definidas nos programas curriculares nacionais.



Ensino superior

2.Reconhecendo a importância de promover a transparência e a criação de confiança nos sistemas de ensino superior dos outros para alcançar o reconhecimento automático, se comprometam a cumprir as seguintes condições, em que:

(a)Os quadros ou sistemas nacionais de qualificações são referenciados com o Quadro Europeu de Qualificações e autocertificados no âmbito do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior;

(b)Os sistemas de ensino superior são organizados em conformidade com as estruturas do Processo de Bolonha, compreendendo um quadro de três ciclos e, se aplicável ao Estado-Membro, um ciclo curto; e

(c)A garantia da qualidade externa é efetuada por agências independentes de garantia da qualidade registadas no Registo Europeu de Garantia da Qualidade e que, assim, funcionam em conformidade com as Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior e a Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos.

3.Em cooperação com os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, as instituições de ensino superior, as agências de garantia da qualidade e outras partes interessadas, desenvolvam orientações nacionais para apoiar as instituições de ensino superior na produção e na eficaz implementação dos seguintes instrumentos de transparência:

(a)Catálogo dos cursos atualizado, com descrições de todos os planos curriculares, unidades curriculares individuais e tabelas de distribuição dos créditos;

(b)Suplemento ao Diploma para todos os licenciados, emitido automaticamente e gratuitamente numa língua amplamente utilizada e em formato digital; e

(c)Critérios de reconhecimento transparentes que são aplicados de forma coerente em cada instituição de ensino superior.

4.Forneçam apoio especializado às instituições de ensino superior para implementarem essas orientações nacionais e supervisionem a implementação.

Ensino e Formação Secundários

5.A fim de alcançar o reconhecimento automático das qualificações do ensino secundário, promovam a transparência e a confiança nos sistemas de ensino e formação secundários dos outros, através:

(a)Da garantia de que os quadros ou sistemas nacionais de qualificações são referenciados com o Quadro Europeu de Qualificações;

(b)Do intercâmbio de informações e da promoção da aprendizagem mútua em matéria de sistemas de garantia da qualidade no ensino escolar, respeitando inteiramente, ao mesmo tempo, as diferentes abordagens nacionais em matéria de garantia da qualidade; e

(c)Do desenvolvimento de novos instrumentos de garantia da qualidade no ensino e formação profissionais, em conformidade com o Quadro Europeu de Garantia da Qualidade no ensino e formação profissionais.

6.Facilitem a mobilidade e o reconhecimento dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro durante o ensino e formação secundários através:

(a)Da produção de orientações nacionais, destinadas às instituições de ensino e formação secundários, em matéria de princípios gerais e instrumentos de reconhecimento;

(b)Da promoção da utilização de critérios e instrumentos transparentes, como acordos de aprendizagem baseados nas competências entre as instituições de envio e as de acolhimento. No ensino e na formação profissionais, através da extensão da utilização de instrumentos da UE, como o documento Europass-Mobilidade, o Memorando de Entendimento do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o Acordo de Aprendizagem e outros disponibilizados através da plataforma em linha Europass para as competências e qualificações; e

(c)Da promoção dos benefícios da mobilidade junto das instituições de ensino e formação secundários, bem como dos alunos e das suas famílias, e dos benefícios da mobilidade de acolhimento junto dos empregadores.

Centros Nacionais de informação sobre o Reconhecimento Académico

7.Desenvolvam a capacidade dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico e dos avaliadores de qualificações, em particular no que diz respeito à divulgação de informações, à utilização de instrumentos em linha para melhorar a eficiência e a coerência, e o objetivo de reduzir os encargos administrativos e financeiros para os utilizadores dos seus serviços.

Permeabilidade e mobilidade

8.Explorar boas práticas em matéria de reconhecimento de aprendizagens anteriores e a permeabilidade entre diferentes setores de ensino e formação, nomeadamente entre o ensino e formação profissionais e o ensino superior.

Base factual

9.Melhorem a base documental mediante a recolha e a divulgação de dados sobre o número e o tipo de processos de reconhecimento.

Apresentação de relatórios e avaliação

10.No prazo de dois anos a contar da adoção da presente recomendação, e, a partir daí, de forma regular, apresentem relatórios através dos quadros e instrumentos existentes sobre as experiências e os progressos realizados no sentido de alcançar o reconhecimento mútuo automático de qualificações e dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro.

APOIA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

11.Promover a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre os Estados-Membros e com as partes interessadas, as autoridades de reconhecimento e as organizações internacionais. Esta cooperação da UE tem por objetivo assegurar a plena implementação dos instrumentos do Processo de Bolonha para o ensino superior na UE, bem como os instrumentos do Processo de Copenhaga para o ensino e a formação profissionais.

12.No domínio do ensino secundário geral, lançar um processo de cooperação da UE, em conjunto com os Estados-Membros, para dar início a uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros ao nível do ensino secundário, a fim de alcançar os objetivos da presente recomendação de promover a transparência e a confiança nos sistemas educativos da União.

13.Fornecer apoio direcionado às instituições de ensino e formação que registam problemas acima da média com o reconhecimento de períodos de aprendizagem no estrangeiro.

14.Criar, em cada Estado-Membro, um serviço de informações em linha de fácil utilização relativo às qualificações de ensino secundário que permitem acesso ao ensino superior;

15.Explorar sinergias entre os instrumentos de transparência da UE 42 e, se for caso disso, desenvolvê-los ainda mais, a fim de melhorar a cooperação e a mobilidade entre os setores de ensino e formação.

16.Explorar o potencial das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de cadeia de blocos, para facilitar o reconhecimento automático.

17.Explorar, em cooperação com os Estados-Membros e os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, uma extensão do seu papel de forma a abranger outros setores de ensino e formação.

18.Apoiar a utilização de fontes de financiamento europeias, como o Erasmus+ ou os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, se necessário e em consonância com a sua capacidade financeira, base jurídica, procedimentos de tomada de decisões e prioridades definidas para o período de 2014-2020, sem prejuízo das negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual. Reforçar a mobilidade no ensino e formação secundários no âmbito do programa Erasmus+.

19.Apresentar relatórios ao Conselho sobre o acompanhamento da recomendação através de quadros e ferramentas existentes.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents.evaluations_pt  
(2)     https://www.coe.int/t/dg4/highereducation/recognition/lrc_en.asp  
(3)    Incluindo todos os Estados-Membros, com exceção da Grécia.
(4)     http://www.ehea.info/  
(5)     http://bologna-yerevan2015.ehea.info/files/YerevanCommuniqueFinal.pdf.  
(6)    Making Integration Work, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (2017): http://www.oecd.org/migration/making-integration-work-humanitarian-migrants-9789264251236-en.htm
(7)    Isto abrange tanto os programas de ciclo curto como as licenciaturas.
(8)    Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos.
(9)    Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.
(10)    Estónia, Letónia, Lituânia.
(11)    As Escolas Europeias são regidas pela cooperação entre todos os Estados-Membros e a UE ao abrigo da convenção que define o Estatuto das Escolas Europeias, JO L 212 de 17.8.1994, p. 3-14.
(12)

   COM(2017) 673 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2017%3A673%3AFIN

(13)    EUCO 19/1/17 REV 1: https://www.consilium.europa.eu/media/32204/14-final-conclusions-rev1-en.pdf
(14)    2015/C 417/04: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52015XG1215(02)  
(15)    Adotado pelo Parlamento Europeu em 14 de março de 2018 e pelos Estados-Membros em 12 de abril de 2018.
(16)     http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2018/PT/COM-2018-24-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF  
(17)    2006/962/CE: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006H0962  
(18)    2012/C 398/01: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32012H1222(01)  
(19)    2006/143/CE: h ttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006H0143  
(20)    18 Estados-Membros utilizam agências de garantia da qualidade registadas no Registo Europeu de Garantia da Qualidade.
(21)    2009/C 155/01: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009H0708(01)  
(22)    2009/C 155/02: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=OJ%3AC%3A2009%3A155%3ATOC  
(23)     https://ec.europa.eu/commission/priorities/jobs-growth-and-investment_pt  
(24)     http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2017/03/25/rome-declaration/  
(25)     https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt  
(26)    COM(2017) 677 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52017PC0677  
(27)    COM(2016)381final: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/EN/1-2016-381-EN-F1-1.PDF  
(28)    COM(2016)377final: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-migration/proposal-implementation-package/docs/20160607/communication_action_plan_integration_third-country_nationals_en.pdf  
(29)    Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L0801  
(30)    COM(2017) 534 final: http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic/2014/boosting_growth/com_boosting_borders.pdf
(31)    Os resultados das consultas estão descritos no respetivo documento de trabalho dos serviços da Comissão.
(32)    Os relatórios sobre a execução do Processo de Bolonha de 2015 e de 2018, o relatório do Grupo Pathfinder do Espaço Europeu do Ensino Superior sobre o Reconhecimento Automático de 2015 e o relatório sobre o acompanhamento do impacto da Convenção de Lisboa de Reconhecimento de 2016.
(33)     http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31995L0046:pt:HTML  
(34)     http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016R0679  
(35)    COM(2017) 673 final: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2017%3A673%3AFIN
(36)    EUCO 19/1/17 REV 1: https://www.consilium.europa.eu/media/32204/14-final-conclusions-rev1-en.pdf
(37)    2017/C 189/03: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017H0615(01)  
(38)    P7_TA(2012)0139: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0139+0+DOC+XML+V0//PT
(39)    JO L 255 de 30.9.2005, p. 22: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32005L0036
(40)    Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») JO L 354 de 28.12.2013, p. 132: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32013L0055  
(41)    Para efeitos da presente recomendação do Conselho, as qualificações de ensino secundário correspondem ao nível 4 e as qualificações de ensino superior correspondem aos níveis 5-8 do Quadro Europeu de Qualificações.
(42)    Por exemplo, o Suplemento ao Diploma, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o Quadro Europeu de Qualificações e o Europass.

Bruxelas,22.5.2018

COM(2018) 270 final

ANEXO

da

Recomendação do Conselho

relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de diplomas de ensino superior e ensino secundário e de resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro

{SWD(2018) 170 final}


ANEXO
GLOSSÁRIO

Reconhecimento automático de qualificações: o direito do titular de uma qualificação concedida por um Estado-Membro a candidatar-se a um programa de estudos ou formação em qualquer outro Estado-Membro, sem ter de se submeter a um procedimento de reconhecimento separado. Isto não prejudica o direito de uma instituição de ensino superior de estabelecer critérios específicos de ingresso num programa de estudos específico. 

Reconhecimento automático de resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro: o direito ao reconhecimento dos resultados de um período de aprendizagem: no ensino superior, conforme acordado no acordo de aprendizagem e confirmado no certificado de resultados académicos, ou em função dos resultados de aprendizagem dos módulos concluídos no estrangeiro, conforme descrito no catálogo de cursos e de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS); no ensino secundário, os resultados de um período de aprendizagem no estrangeiro num dos Estados-Membros são reconhecidos na totalidade no país de origem, desde que as competências adquiridas estejam em linha com as competências definidas nos programas curriculares nacionais.

Cadeia de blocos: uma forma de permitir o registo e a partilha de informações por uma comunidade. Cada membro da comunidade possui a sua cópia das informações. As entradas são permanentes, transparentes e podem ser pesquisadas. Cada atualização constitui um novo «bloco» adicionado no final de uma «cadeia».

Suplemento ao Certificado: um documento que descreve os conhecimentos e as competências adquiridas pelos detentores de certificados de formação profissional e que fornece informações adicionais às já incluídas no certificado e/ou transcrição de notas oficial, facilitando a sua compreensão, em especial por parte dos empregadores ou instituições estrangeiros.

Catálogo de cursos: segundo o Guia do Utilizador do ECTS (2015), o catálogo de cursos inclui informações detalhadas, simples e atualizadas sobre o ambiente de aprendizagem da instituição (informações gerais sobre a instituição, respetivos recursos e serviços, bem como informação académica sobre os respetivos programas de estudo e componentes educativas individuais), que devem ser disponibilizadas aos estudantes antes do seu ingresso e durante os seus estudos, a fim de os ajudar a tomar as decisões certas e a utilizar o seu tempo da forma mais eficiente. O catálogo de cursos deve ser publicado na página Web da instituição, com indicação do curso/disciplina na língua nacional (ou na língua regional, se relevante) e em inglês, para que todas as partes interessadas possam aceder facilmente a essas informações. A instituição pode decidir acerca do formato do catálogo e da ordem de apresentação das informações. O catálogo de cursos deve ser publicado com a antecedência necessária para que os candidatos possam efetuar as suas escolhas.

Autoridade competente: um indivíduo ou uma organização dotada, por delegação ou investidura, de autoridade, capacidade ou poderes legais para desempenhar uma determinada função.

Avaliador de qualificações: uma pessoa que toma decisões sobre o reconhecimento de qualificações.

Suplemento ao Diploma: um documento apenso ao diploma de ensino superior, que apresenta uma descrição detalhada dos resultados de aprendizagem do seu detentor, bem como a natureza, o nível, o contexto, os conteúdos e o estatuto das unidades curriculares individuais.

Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos: aprovada pelos ministros da educação do Espaço Europeu do Ensino Superior em 2015, o seu objetivo é melhorar a garantia da qualidade dos programas conjuntos, através da definição de normas e da eliminação dos obstáculos ao reconhecimento desses programas.

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET): consiste num quadro técnico para a transferência, o reconhecimento e, se for o caso, a acumulação de resultados individuais de aprendizagem, tendo em vista a obtenção de uma qualificação. O Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais baseia-se na descrição de qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem, em procedimentos de transferência, reconhecimento e acumulação, e numa série de documentos complementares, tais como memorandos de entendimento e acordos de aprendizagem.

Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS): descrito no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um sistema centrado no aluno com vista à acumulação e transferência de créditos, com base no princípio da transparência da aprendizagem, do ensino e dos processos de avaliação. O seu objetivo é facilitar o planeamento, a oferta e a avaliação dos programas de estudo e a mobilidade de estudantes, através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem, das qualificações e dos períodos de aprendizagem.

Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (EHEA QF): quadro global para as qualificações nos 48 países que compõem o Espaço Europeu do Ensino Superior. O quadro compreende três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), e inclui, consoante os contextos nacionais, qualificações intermédias, descritores genéricos para cada ciclo baseados nos resultados de aprendizagem e nas competências, e limites de créditos para o primeiro e segundo ciclos.

Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR): um registo das agências de garantia da qualidade que inclui uma lista das instituições que revelam cumprir substancialmente um conjunto comum de princípios de garantia da qualidade na Europa. Esses princípios estão definidos nas Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG).

Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET): uma comunidade de práticas que reúne os Estados-Membros, os parceiros sociais e a Comissão Europeia a fim de desenvolver e melhorar a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.

Quadro Europeu de Qualificações (EQF): ferramenta de tradução que facilitam a comunicação e a comparação entre os sistemas de qualificação existentes na Europa. Os seus oito níveis de referência comuns Europeus são descritos em termos de resultados de aprendizagem: conhecimentos, aptidões e competências. Isto permite que os sistemas de qualificações nacionais, os quadros de qualificações nacionais e as qualificações na Europa estejam relacionados com os níveis do Quadro Europeu de Qualificações. Os estudantes, os licenciados, as entidades formadoras e empregadoras podem utilizar estes níveis para compreender e comparar as qualificações concedidas em diferentes países e por diferentes sistemas de ensino e formação.

Acordo de aprendizagem: definido no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um acordo formalizado entre as três partes envolvidas na mobilidade – o estudante, a instituição de origem e a instituição de acolhimento ou a organização/ empresa - para facilitar o funcionamento da mobilidade de créditos e o respetivo reconhecimento. O acordo deve ser assinado pelas três partes antes do início do período de mobilidade e visa dar ao estudante a confirmação de que os créditos que obteve durante o período de mobilidade serão reconhecidos.

Resultados de aprendizagem: declara o que o estudante sabe, compreende e é capaz de fazer quando termina o seu processo de aprendizagem, em termos de conhecimentos, aptidões e competências.

Quadro Nacional de Qualificações: um instrumento concebido para a classificação das qualificações segundo um conjunto de critérios para níveis específicos de aprendizagem alcançados, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.

Qualificação: definida no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um grau académico, diploma ou outro certificado emitido por uma entidade competente atestando a conclusão bem-sucedida de um programa de estudos reconhecido.

Reconhecimento de aprendizagens anteriores: o reconhecimento de resultados de aprendizagem, quer se trate de educação e formação formais quer se trate de aprendizagens não formais ou informais, que tenham sido adquiridos antes do pedido de validação.

Normas e Orientações para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG): um conjunto de normas e orientações para a garantia da qualidade interna e externa no ensino superior, desenvolvido no âmbito do processo de Bolonha. Estas normas e orientações servem de orientação em áreas fundamentais para que haja uma oferta de estudos e ambientes de aprendizagem de qualidade no ensino superior. As Normas e Orientações para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior devem ser consideradas num contexto mais vasto que inclui os quadros de qualificações, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e o Suplemento ao Diploma, que contribuem para promover a transparência e a confiança mútua no Espaço Europeu do Ensino Superior.

Certificado de resultados académicos: definido no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um registo atualizado da progressão dos alunos nos seus estudos: as unidades curriculares que frequentaram, o número de créditos (do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) e as notas que obtiveram. É um documento fundamental para registar a progressão e para reconhecer os resultados de aprendizagem, nomeadamente na mobilidade de estudantes. A maioria das instituições emite um certificado de estudos a partir da sua base de dados institucional.