Bruxelas, 19.4.2018

COM(2018) 219 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES EMPTY

relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI

{SWD(2018) 236 final}
{SWD(2018) 237 final}


1.Reforçar a competitividade do setor retalhista europeu

O dinamismo e a competitividade do setor retalhista são importantes para os consumidores, para as empresas e, por conseguinte, para toda a economia da UE. O enorme número de empresas e postos de trabalho envolvidos, bem como o contributo para o valor acrescentado da UE, tornam o comércio retalhista essencial para estimular o crescimento económico a longo prazo 1 . 

Impulsionado pela evolução das necessidades dos consumidores e pelo progresso tecnológico, este setor sofreu uma transformação acelerada e constitui um catalisador da inovação e produtividade.

Na UE, as famílias gastam até um terço dos seus orçamentos em bens distribuídos por retalhistas. Através do preço, da escolha e da qualidade dos produtos que disponibiliza, o setor retalhista tem um impacto na qualidade de vida na UE.

Os 3,6 milhões de empresas ativas no setor retalhista (maioritariamente PME) interagem com outros setores económicos, tais como grossistas e fabricantes de produtos, bem como serviços de transportes e logística e outros serviços empresariais. Um melhor desempenho do setor retalhista terá, assim, efeitos indiretos positivos em toda a economia.

O mercado único oferece aos retalhistas o acesso a cerca de 500 milhões de potenciais consumidores. No entanto, isto requer um quadro regulamentar e empresarial favorável e adequado às necessidades quer dos retalhistas em linha quer dos retalhistas fora de linha e que contribua para dar resposta aos desafios que o setor enfrenta a nível mundial 2 .

O rápido crescimento do comércio eletrónico está a transformar o setor. O comércio eletrónico passou a ser uma realidade quotidiana para a maioria dos cidadãos da UE, o que acarreta tanto novas oportunidades como desafios para o setor. O desenvolvimento do retalho multicanal e as fronteiras difusas existentes entre o retalho «fora de linha» (instalações físicas) e o retalho «em linha» (comércio eletrónico) promovem a concorrência e fomentam a inovação no setor. No entanto, o comércio eletrónico transfronteiras na UE tem ainda grande margem para melhorias. Além disso, nem todas as empresas consideram fácil acompanhar o ritmo da emergência de novos modelos empresariais – 80 % dos retalhistas ainda não vendem em linha. Muitos pequenos retalhistas, em particular, têm dificuldade em se adaptar.

Para que o mercado único tenha bons resultados, devem ser tomadas medidas adequadas a nível local, regional e nacional. No âmbito do Semestre Europeu, vários Estados-Membros já realizaram reformas que visam melhorar o ambiente regulamentar para os retalhistas 3 . 

Ainda assim, a produtividade do setor retalhista da UE tem registado um atraso relativamente a outros setores, revelando também ser menos dinâmica do que noutras economias comparáveis 4 . O retalho tem também demonstrado menor rendibilidade do que outros setores. A acumulação de regulamentação tem um impacto negativo no seu desempenho. Os retalhistas estão obrigados a cumprir um cada vez maior conjunto de quadros regulamentares diversos e geralmente complexos, estabelecidos a nível local, regional e nacional. Tais regulamentações restritivas resultam em mercados retalhistas menos dinâmicos, com menos entradas e saídas de empresas retalhistas e menores perspetivas de emprego 5 .

Fonte:    Cálculos próprios baseados nas informações recolhidas dos Estados-Membros, do Eurostat e através de estudos específicos 6

Um setor retalhista moderno necessita de mais investimento e de um ambiente empresarial favorável. O Plano de Investimento para a Europa apoia o aprofundamento do mercado único, nomeadamente através da eliminação de obstáculos ao investimento, da promoção de uma maior previsibilidade regulamentar e da redução da regulamentação em excesso.

Com a aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital 7 , a Comissão tomou medidas para adaptar o mercado único à era digital. Promover o comércio eletrónico transfronteiras constituía um dos principais objetivos. As propostas da Comissão relativas ao bloqueio geográfico 8 , aos serviços transfronteiras de entrega de encomendas 9 , à modernização do sistema do IVA 10 e às regras em matéria de contratos digitais 11 e a próxima iniciativa sobre plataformas em linha 12 ajudarão os retalhistas a exercer sem dificuldade atividades em linha. A Comissão está também a propor medidas para uma tributação equitativa e eficaz da economia digital 13  e para assegurar a independência dos sistemas de cartões de pagamento e das entidades de processamento 14 .

Estão a surgir novas oportunidades para as empresas em fase de arranque ativas no setor. A iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão 15 visa especificamente eliminar os obstáculos existentes para as empresas em fase de arranque e em expansão no mercado único, criando melhores oportunidades comerciais e facilitando o acesso ao financiamento.

A Nova Agenda de Competências para a Europa propôs várias medidas que ajudarão a dotar os cidadãos da UE das competências certas para enfrentarem os desafios de uma economia mundial em rápida evolução 16 . O setor retalhista necessita de competências que correspondam às necessidades da digitalização. Além disso, o programa Erasmus+ disponibiliza novas oportunidades de aprendizagem a longo prazo no estrangeiro em variados setores da economia, incluindo o setor retalhista.

O mercado único de bens é de particular importância para o setor retalhista. Em dezembro de 2017, a Comissão apresentou duas propostas legislativas com vista a tornar mais fácil para as empresas, em particular para as PME, venderem os seus produtos em toda a UE 17 e reforçar os controlos para impedir a venda de produtos não seguros aos consumidores europeus 18 . Além disso, a Comissão apresentou uma proposta para eliminar os principais obstáculos relacionados com o direito dos contratos que dificultam o comércio transfronteiras 19 . A Comissão está também a tomar outras iniciativas com vista a melhorar o quadro jurídico para os consumidores e as empresas 20 .

A Diretiva «Serviços» permite aos retalhistas abrir lojas em qualquer Estado-Membro mais facilmente. No seu acórdão no processo Visser 21 , o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) confirmou que a venda a retalho constitui um serviço e, como tal, encontra-se abrangida pela Diretiva «Serviços» 22 . A diretiva assegura a proibição de determinados requisitos muito restritivos de acesso ao mercado, só podendo existir requisitos de outro tipo que não sejam discriminatórios e que sejam justificados por um objetivo legítimo de interesse público e proporcionados. Nesta matéria, a diretiva visa igualmente garantir procedimentos eficazes, objetivos e não discriminatórios para o acesso ao mercado num prazo razoável. São impostos requisitos similares pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em situações que estão fora do âmbito de aplicação da Diretiva «Serviços», como, por exemplo, as restrições operacionais.

O Conselho Europeu salientou que a execução da legislação em vigor é fundamental para o funcionamento do mercado único 23 . No âmbito da aplicação da Diretiva «Serviços», os Estados-Membros introduziram uma série de ajustamentos dos quadros regulamentares para os serviços. A plena conformidade com as normas da UE contribuiria para melhorar o ambiente regulamentar para os retalhistas e permitiria às empresas e, por conseguinte, também aos consumidores tirar partido das vantagens do mercado único.

A Estratégia para o Mercado Único destacou as restrições à criação de estabelecimentos retalhistas, bem como as restrições que afetam o dia-a-dia das operações de retalho, como impedimentos significativos a um melhor desempenho do setor retalhista. A Comissão comprometeu-se a «definir boas práticas para facilitar a criação de estabelecimentos retalhistas e reduzir as restrições de funcionamento no mercado único... [práticas essas que] servirão de orientação aos Estados-Membros aquando das reformas e do estabelecimento de prioridades na política de execução da legislação no setor retalhista» 24 .

A presente comunicação visa contribuir para libertar o potencial do setor retalhista para a economia da UE, identificando para tal as melhores práticas. As melhores práticas apoiarão a competitividade do setor retalhista sem comprometer os objetivos de interesse público prosseguidos pelos Estados-Membros. Tal como reforçado pelo Conselho Europeu, a UE tem de continuar a trabalhar em prol de um mercado único preparado para o futuro, adaptado à era digital 25 . O setor retalhista assenta cada vez mais numa distribuição multicanal, uma tendência que está para continuar. Várias iniciativas do Mercado Único Digital visam assegurar que os retalhistas em linha consigam efetuar vendas transfronteiras eficazmente. A presente comunicação aborda as restrições mais preponderantes nas vendas a retalho fora de linha.

No 25.º aniversário do mercado único 26 , devemos celebrar os seus êxitos, mas também virar-nos para o futuro. O setor retalhista merece a nossa atenção e análise. As instituições da UE e os Estados-Membros devem envidar esforços a fim de apoiar a competitividade do setor, numa altura em que o crescimento rápido do comércio eletrónico está a transformá-lo.

2.As restrições no setor retalhista afetam o desempenho do mercado

Os retalhistas enfrentam numerosas restrições a vários níveis em termos de estabelecimento de lojas (por exemplo, quanto à dimensão e localização da loja ou ao procedimento para obter uma autorização específica), bem como operacionais (por exemplo, horário de funcionamento, promoções de vendas e canais de distribuição, impostos, fontes de abastecimento). Muitas destas restrições podem ser justificadas por objetivos legítimos de interesse público, mas a sua acumulação pode criar barreiras desproporcionais de acesso para os novos operadores e afetar assim adversamente a produtividade do setor. Os retalhistas salientam que os quadros regulamentares devem resistir ao tempo e ser flexíveis de modo a permitir às empresas uma rápida adaptação a uma realidade em mutação 27 .

Reduzir as restrições tem efeitos positivos no funcionamento do mercado 28 . Um ambiente regulamentar menos restritivo incentiva à entrada de mais empresas no mercado, ao aproveitamento das oportunidades que este oferece e ao êxito. Os retalhistas dispõem de uma maior flexibilidade para investir no local certo e no formato correto das suas lojas, bem como para dar uma melhor resposta às necessidades dos consumidores locais. Todos estes elementos, a par do dinamismo do comércio eletrónico, aumentam a concorrência e conduzem ao êxito de empresas mais eficazes e inovadoras.

Consequentemente, a produtividade do setor melhora, o que tem vantagens também para os consumidores. Estes podem beneficiar de uma maior variedade, mais inovação e melhor qualidade, quer dos produtos quer dos serviços disponibilizados. Provavelmente, podem também pagar preços mais baixos 29 . Além disso, um setor retalhista mais forte pode proporcionar oportunidades de emprego adicionais. Seria possível a criação de mais e melhores postos de trabalho, não só no setor retalhista mas também nos serviços de apoio, tais como os serviços de transporte, armazenamento e logística.

A Comissão desenvolveu um indicador de restritividade no comércio retalhista que ilustra as diversas restrições à criação de estabelecimentos retalhistas e ao funcionamento diário das lojas 30 . Os seus componentes captam a complexidade e a diversidade dos quadros regulamentares em vigor nos Estados-Membros. De um modo geral, o indicador oferece uma imagem factual e torna evidentes as grandes divergências existentes na UE no que diz respeito à restritividade. Embora existam em todos os Estados-Membros restrições ao estabelecimento e restrições operacionais, o tipo específico de restrições e o nível de restrição diferem significativamente. Em alguns Estados-Membros o nível de restrição pode ser até cinco vezes mais elevado do que noutros. Enquanto nos quadros regulamentares menos restritivos estão presentes apenas poucos tipos de restrições, os mais restritivos podem acumular até 12 tipos diferentes de restrições 31 . Esta situação afeta o ambiente em que operam as empresas retalhistas.

A regulação do setor retalhista incumbe primordialmente aos Estados-Membros. Contudo, ao estabelecer as regras, os Estados-Membros têm de cumprir a legislação da UE e não restringir indevidamente a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços. Consequentemente, são proibidas algumas restrições, sendo que noutros casos as restrições podem ser mantidas ou introduzidas, desde que não sejam discriminatórias e se forem justificadas por motivos legítimos de interesse público e proporcionadas. Um ambiente regulamentar menos restritivo seria útil à competitividade do setor. Neste contexto, deve-se ter em conta o facto de que, pela sua natureza, a regulamentação relativa ao estabelecimento e aos aspetos operacionais afeta principalmente os retalhistas fora de linha. Acresce ainda que as restrições se acumulam e os Estados-Membros deveriam ter em conta os seus efeitos cumulativos.

3.Facilitar a criação de estabelecimentos retalhistas

A abertura de novas lojas é o modo como os retalhistas acedem ao mercado. À medida que o retalho multicanal evolui, é importante para os retalhistas poder prosseguir uma estratégia coerente de acesso ao mercado, que combine uma presença em linha e fora de linha. Além disso, o referido acesso ao mercado deve ser possível num prazo razoável e sem encargos indevidos ou desproporcionados. O acesso célere e oportuno ao mercado é uma questão primordial para os retalhistas. Estes manifestam preocupação quanto às restrições relativas à localização de novas lojas, às condições relacionadas com os produtos ou à inexistência generalizada de segurança jurídica. Os retalhistas indicam que os procedimentos para a criação de estabelecimentos são demasiado morosos, complexos e incertos 32 .

As restrições ao estabelecimento constituem sérias barreiras ao acesso ao mercado e, como tal, têm sido reiteradamente assinaladas no âmbito do Semestre Europeu 33 .

Condições de estabelecimento

Todos os Estados-Membros regulam o estabelecimento de lojas de venda a retalho. Geralmente, a criação de estabelecimentos retalhistas é regulada a nível regional e/ou local, o que aumenta a diversidade das regras que os retalhistas estão obrigados a cumprir.

A Diretiva «Serviços», ao codificar a jurisprudência do TJUE relativa à liberdade de estabelecimento, proíbe determinados requisitos, tais como as avaliações das necessidades económicas 34 . Enquadram-se aqui os pedidos de informações para avaliar a oferta (p. ex. o número, os tipos e formatos das lojas existentes) ou aferir a procura do mercado (poder de compra ou consumo das famílias nas zonas de estabelecimento pertinentes). Estes requisitos foram proibidos pelo legislador europeu em virtude de prosseguirem interesses meramente económicos ou poderem ser substituídos por meios menos restritivos. Muitos Estados-Membros, ao aplicarem a Diretiva «Serviços», reviram as respetivas condições de estabelecimento e eliminaram requisitos de avaliação económica 35 . Ainda assim, tanto em termos jurídicos como na prática, nalguns Estados-Membros continuam a ser exigidas ou utilizadas informações económicas.

As regras relativas ao estabelecimento de lojas de venda a retalho são orientadas por ponderações de planeamento urbano e ordenamento do território, frequentemente com o objetivo de manter a vitalidade dos centros urbanos ou proteger o ambiente. Por exemplo, as regras podem limitar o estabelecimento na periferia de cidades. Estes objetivos são partilhados enquanto tal pela Comissão que, ao abrigo da Agenda Urbana para a UE 36 , está a colaborar com os Estados-Membros, cidades e outras partes interessadas para promover políticas mais eficientes e favoráveis às cidades e para contribuir para a coesão territorial 37 . Ao mesmo tempo, a prossecução destes objetivos pelos Estados-Membros tem de ser realizada de modo proporcional.

O TJUE confirmou 38 que a Diretiva «Serviços» é aplicável à criação de estabelecimentos retalhistas independentemente do modo como os Estados-Membros a regulam, seja através de um sistema de autorizações ou através de planeamento urbano e ordenamento do território. O TJUE confirmou que a Diretiva «Serviços» permite que os objetivos de interesse público sejam tidos em devida conta e que os Estados-Membros têm margem discricionária sobre o modo como os objetivos legítimos de interesse público são cumpridos. No entanto, em consonância com a Diretiva «Serviços» nesta matéria, os Estados-Membros têm de assegurar que os requisitos regulamentares relacionados com a criação de estabelecimentos retalhistas não só são justificados por um motivo imperioso de interesse público, mas que são também proporcionados.

A proporcionalidade é uma característica importante das liberdades do mercado único. O princípio da proporcionalidade é essencial no comércio a retalho. A Diretiva «Serviços» impõe que os retalhistas não sejam sujeitos a restrições desproporcionadas. Este é o caso de alguns requisitos expressamente mencionados na Diretiva «Serviços», nomeadamente as restrições territoriais 39 . Um exemplo destas podem ser os planos de ordenamento extremamente pormenorizados que especificam os tipos de bens a vender 40 . O TJUE, no acórdão Visser, chamou a atenção para a obrigação dos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva «Serviços» 41 , de escrutinar as respetivas regulamentações e práticas para verificar a proporcionalidade das restrições territoriais aplicadas à criação de estabelecimentos retalhistas 42 . 

De um modo mais geral no setor dos serviços, a Comissão propôs uma diretiva relativa a um teste de proporcionalidade no domínio das profissões regulamentadas. 43 De igual forma, na proposta da Comissão relativa ao procedimento de notificação de certas restrições ao abrigo da diretiva relativa aos serviços 44 , exige-se uma abordagem estruturada e uniforme no que se refere à proporcionalidade.

Os Estados-Membros, ao estabelecerem limiares de dimensão, aplicam frequentemente regras diferentes aos projetos de criação de estabelecimentos retalhistas consoante a dimensão do estabelecimento planeado 45 . Tal pode moldar artificialmente o panorama retalhista, afetando os formatos e a dimensão das lojas abertas 46 , e afetando, em última análise, a produtividade.

Avaliação das necessidades económicas

De acordo com a Diretiva «Serviços», as autoridades públicas devem reexaminar as respetivas regras e práticas a fim de assegurar não serem exigidos nem utilizados dados económicos para efeitos de estabelecimento.

Exemplo: Na maioria dos Estados-Membros não são utilizados dados económicos nos procedimentos para a criação de estabelecimentos retalhistas, enquanto que nalguns Estados-Membros a avaliação das necessidades económicas ainda é aplicada de jure ou de facto.

Regras específicas de localização

Caso sejam aplicadas regras específicas de localização, incluindo com o objetivo de manter o dinamismo dos centros das cidades, em conformidade com a Diretiva «Serviços» as autoridades públicas devem avaliar a proporcionalidade de tais regras, nomeadamente para aferir se regras menos restritivas produziriam efeitos similares.

Exemplo: Em França, as regras relativas à criação de estabelecimentos retalhistas permitem aos retalhistas optar pela localização ideal para a sua loja sem imporem restrições quanto ao formato da loja e à gama de produtos.

Ordenamento local

Quando da elaboração dos planos de ordenamento local, incentivam-se as autoridades públicas a permitirem o exercício de uma ampla variedade de atividades comerciais nas zonas comerciais. Além disso, de acordo com a Diretiva «Serviços» as autoridades públicas, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, devem evitar regras excessivamente prescritivas.

Exemplo: Ao indicarem zonas para uma ampla variedade de atividades económicas nos planeamentos locais («utilização comercial»), as autoridades romenas permitem uma certa flexibilidade na utilização do espaço.

Limiares de dimensão

Caso se fixem limiares de dimensão à criação de estabelecimentos retalhistas, em conformidade com a Diretiva «Serviços» as autoridades públicas, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, têm de avaliar a coerência do nível dos limiares relativamente aos objetivos de interesse público prosseguidos. Além disso, incentivam-se as autoridades públicas a ponderarem os seus efeitos na estrutura do mercado.

Exemplo: Na Letónia, não se aplica qualquer limiar e, independentemente da dimensão da loja, aplica-se um único processo de estabelecimento, desde que o projeto esteja planeado para uma zona designada para «utilização comercial». De igual forma, na Dinamarca e na Finlândia, na sequência de reformas do quadro regulamentar dos estabelecimentos retalhistas, foram fixados limiares de dimensão mais elevados para as lojas, tendo sido eliminados alguns limites relativos à área ocupada. As reformas foram realizadas com vista a melhorar o funcionamento do setor, aumentar a produtividade e fornecer aos consumidores uma maior escolha e preços mais baixos.

Manter o dinamismo dos centros urbanos é uma preocupação política legítima das autoridades locais, regionais ou nacionais, pois o número de lojas vagas está a aumentar. Com vista a dar resposta a esta preocupação, algumas destas autoridades aplicam restrições à criação de estabelecimentos retalhistas fora dos centros urbanos. Caso sejam aplicadas, estas restrições têm de ser justificadas e proporcionadas. Nesse contexto, as autoridades nacionais competentes devem ponderar uma política mais abrangente que vá além das regras específicas para o comércio retalhista. Devem também ter em conta a dimensão do comércio eletrónico, bem como a evolução das preferências dos consumidores em termos de compras, que afetam a presença de retalhistas nos centros urbanos.

Novas abordagens para promover a vitalidade dos centros urbanos

Incentivam-se as autoridades públicas a considerarem um amplo leque de ações e medidas para atrair os consumidores para os centros urbanos, que não se baseiem exclusivamente em restrições à criação de estabelecimentos retalhistas.

Exemplo: Numa parte de Amesterdão (Países Baixos) conhecida como as «nove ruas», os retalhistas associaram-se para criar uma comunidade dinâmica, assente na identidade e no património cultural da zona. Recorrendo a um administrador comunitário, os retalhistas são incentivados a coordenar atividades comuns promocionais e de comercialização associadas ao referido património, que possam atrair turistas e outros consumidores para aquela zona, promovidas através de um sítio Web. Deste modo, a par de outras iniciativas conduzidas pela autoridade competente, tais como a introdução de uma zona livre de carros, acentuou-se a atividade retalhista e a procura de espaço de retalho nas «nove ruas».

Paralelamente à presente Comunicação, a Comissão publica um Guia para promover a revitalização e a modernização do setor do pequeno retalho. Este guia contém histórias de sucesso de cidades que devolveram a vitalidade aos seus centros urbanos, devendo ajudar as autoridades competentes a prestarem assistência aos pequenos retalhistas na adaptação às novas realidades da era digital.

Procedimentos de estabelecimento

Procedimentos de estabelecimento simples, transparentes e eficazes («redução da burocracia») oferecem ao setor retalhista oportunidades para melhorar a produtividade. Os inquiridos no âmbito da consulta pública realçaram a necessidade de simplificar o processo de estabelecimento, de procedimentos mais transparentes e de um melhor e mais sistemático recurso a procedimentos em linha. As tecnologias digitais devem ser utilizadas para facilitar este acesso 47 . O plano de ação europeu para a administração pública em linha 48 visa acelerar a transformação digital da administração pública de modo a tornar as interações empresariais com as administrações públicas mais eficientes, transparentes, céleres e menos dispendiosas.

Encontrar informações relevantes e precisas sobre os procedimentos e requisitos legais num formato que seja facilmente compreensível, bem como conseguir aceder e executar procedimentos administrativos em linha, é crucial para todos os que pretendem aproveitar os benefícios do mercado único, em especial para as PME. A fim de responder melhor a estas necessidades, a Comissão apresentou uma proposta legislativa para a criação de um portal digital único 49 . 

Na prática, os retalhistas tradicionais continuam a enfrentar importantes atrasos em virtude de muitos obstáculos processuais 50 . Os referidos atrasos têm um impacto negativo no arranque e na viabilidade de um projeto – que pode ser concebido para uma configuração específica do mercado – e causam custos significativos.

A aplicação integral da diretiva relativa aos serviços por si só permitiria um programa ambicioso de simplificação e cooperação administrativa 51 . Tendo em conta o acórdão Visser, os Estados-Membros devem avaliar se a simplificação administrativa no setor retalhista foi suficientemente ambiciosa ou se é necessário prosseguir os esforços. Na diretiva, é imposto aos Estados-Membros que criem balcões únicos, concedam a possibilidade de concretizar os procedimentos à distância e por via eletrónica, e que tornem as informações relativas aos procedimentos e requisitos nacionais facilmente acessíveis. Os pedidos devem ser tratados o mais rapidamente possível. Procedimentos de estabelecimento mais eficazes, mais transparentes e mais céleres seriam benéficos para o setor e para as autoridades públicas.

Procedimentos simplificados

Os procedimentos simplificados implicam menos recursos e menos tempo. De acordo com a Diretiva «Serviços», as autoridades públicas devem facilitar o acesso ao mercado por parte dos retalhistas tradicionais através de procedimentos de estabelecimento simplificados, que prevejam menos licenças e permitam que estas sejam requeridas através de um balcão único.

Exemplo: Na Bélgica, para simplificar o processo administrativo, as regiões introduziram procedimentos integrados e balcões únicos para a criação de estabelecimentos retalhistas. Estas alterações permitem aos retalhistas requerer uma única licença integrada, num único local.

Transparência

A transparência em todas as fases do processo de estabelecimento é benéfica para os retalhistas. De acordo com a Diretiva «Serviços», as autoridades públicas devem assegurar que todas as informações necessárias sobre os procedimentos de estabelecimento são disponibilizadas antecipadamente ao retalhista através de um sítio Web específico. São também incentivadas a disponibilizar ao público todas as decisões em matéria de estabelecimento, sejam positivas ou negativas.

Exemplo: Na Lituânia, são publicadas eletronicamente as decisões tanto positivas como negativas relativas ao estabelecimento.

Duração dos procedimentos

Uma redução da duração dos procedimentos de estabelecimento ajuda a um arranque rápido dos projetos de retalho. Com o desenvolvimento do comércio em linha, é importante reduzir prazos para os retalhistas tradicionais acederem ao mercado. Isto promoveria também o desenvolvimento multicanal. De acordo com a Diretiva «Serviços», as autoridades públicas devem tratar os pedidos com a maior brevidade possível 52 . Incentivam-se as autoridades públicas a ponderar todas as possibilidades para reduzir o tempo necessário para que uma atividade retalhista se inicie, incluindo através de medidas que evitem recursos oportunistas.

Exemplo: Uma reforma recente na Finlândia tem por objetivo simplificar e, por conseguinte, abreviar os procedimentos de estabelecimento.

4.Redução das restrições operacionais

Além da regulamentação que afeta o estabelecimento de lojas de venda a retalho, os retalhistas enfrentam regulamentação diversa relacionada com as suas operações diárias (por exemplo, regulamentação relativa ao horário de funcionamento, às promoções de vendas, aos canais de distribuição e à fonte de abastecimento).

As restrições operacionais foram muitas vezes estabelecidas para cumprir objetivos de interesse público, tais como a proteção dos trabalhadores, dos consumidores, do ambiente e da saúde pública. O comércio eletrónico está a alterar os hábitos de compra dos consumidores (estes estão habituados a comprar a qualquer momento, em qualquer lugar, incluindo além-fronteiras) 53 . Por conseguinte, torna-se necessário que os Estados-Membros avaliem e modernizem, conforme necessário, os respetivos quadros regulamentares, inspirando-se, se for caso disso, nas soluções que funcionam bem e que são menos disruptivas desenvolvidas noutros Estados-Membros.

Em geral, as restrições operacionais afetam principalmente os retalhistas tradicionais 54 . A título de exemplo, devido à sua natureza, as restrições ao horário de funcionamento ou os impostos específicos do setor retalhista baseados na dimensão do espaço de venda não se aplicam à venda a retalho em linha. As autoridades públicas devem avaliar a proporcionalidade e a eficácia das restrições operacionais que afetam o setor retalhista tradicional a fim de assegurarem condições de concorrência equitativas face ao comércio eletrónico.

As restrições operacionais podem tornar-se um encargo significativo para as empresas, afetando a sua produtividade, e, como tal, têm sido reiteradamente assinaladas no âmbito do Semestre Europeu 55 .

Garantir condições de concorrência equitativas no setor retalhista

Os retalhistas tradicionais devem ter em conta os novos padrões de consumo e adaptar a sua estratégia comercial em conformidade 56 . Os pequenos retalhistas podem considerar difícil a adaptação à evolução digital do mercado. Estes nem sempre acolhem facilmente a tecnologia e, em regra, dispõem de menos recursos, conhecimentos e capacidade para conceber e aplicar mudanças estruturais.

Ajudar os pequenos retalhistas na transição

Incentivam-se as autoridades públicas a facilitar a adoção de tecnologias digitais por parte dos pequenos retalhistas.

Exemplo: Na Bélgica, com o intuito de melhorar o conhecimento dos pequenos retalhistas sobre o modo de utilizar a tecnologia digital, a Agência Digital da Valónia desenvolveu uma ferramenta de autodiagnóstico que ajuda os pequenos retalhistas a avaliar qual a tecnologia digital que mais se adequa aos seus meios e experiência, bem como o tipo de soluções de que necessitam a curto prazo para facilitar a adoção de tecnologias digitais.

O Guia para promover a revitalização e a modernização do setor do pequeno retalho deverá ajudar as autoridades competentes a prestarem assistência aos pequenos retalhistas na adaptação às novas realidades da era digital.

Nos Estados-Membros que dispõem de regras em matéria de promoções e descontos, os consumidores beneficiam normalmente de promoções e descontos oferecidos nas lojas em linha situadas em Estados-Membros com regras mais flexíveis (por exemplo, aqueles que não impõem períodos rigorosos de saldos de fim de estação ou que permitem vendas abaixo do preço de custo) 57 .

O comércio eletrónico permite aos consumidores comprar em linha produtos para os quais alguns Estados-Membros impõem canais de distribuição específicos 58 quando vendidos fora de linha. Isto pode criar condições desiguais para o setor retalhista em linha e fora de linha.

A regulamentação concebida sobretudo para a venda a retalho fora de linha limita a capacidade dos retalhistas de se adaptarem e reagirem às alterações trazidas pelo comércio eletrónico. Este é o caso, por exemplo, das restrições ao horário de funcionamento das lojas. As restrições deste tipo foram muitas vezes implementadas para proteger os trabalhadores, bem como as PME, que nem sempre têm meios para pagar funcionários suficientes para cobrir horários de funcionamento alargados. Estes receios devem ser resolvidos, ao mesmo tempo que se apoiam os retalhistas fora de linha na adaptação aos novos hábitos dos consumidores.

As taxas e impostos específicos sobre o setor retalhista atualmente existentes baseados na dimensão do espaço de venda apenas são aplicáveis a lojas tradicionais, o que as pode desfavorecer em relação a lojas em linha e outras empresas.

Promoções de vendas e descontos

As promoções de vendas e descontos podem fazer parte da estratégia do retalhista num contexto multicanal ou para entrar num novo mercado. As autoridades públicas devem cumprir, entre outros, o princípio de não discriminação, justificação e proporcionalidade quando estabelecem regras em matéria de promoções de vendas e descontos; isto contribuiria também para assegurar condições de concorrência equitativas face ao comércio eletrónico.

Exemplo: Uma reforma recente no Luxemburgo visou facilitar as vendas de liquidação total e permitir vendas abaixo do preço de custo. Em 2014, a Grécia alargou os períodos de saldos de fim de estação.

Canais de vendas específicos

Incentivam-se as autoridades públicas a introduzir condições de concorrência equitativas face ao comércio eletrónico.

Exemplo: Foram realizadas reformas em Portugal, Itália, Suécia e Dinamarca para permitir a venda de determinados medicamentos não sujeitos a receita médica noutros locais que não as farmácias.

Horário de funcionamento das lojas

O horário de funcionamento das lojas é um fator importante que influencia a acessibilidade dos consumidores aos estabelecimentos de venda a retalho. O comércio eletrónico está a mudar de forma significativa os hábitos de compra dos consumidores e os retalhistas tradicionais podem sentir dificuldades em acompanhar a concorrência por parte dos retalhistas em linha. Incentivam-se as autoridades públicas a proporcionarem flexibilidade para permitir uma adaptação à evolução das preferências dos consumidores e a visarem a concorrência equitativa face ao comércio eletrónico.

Exemplo: Na Finlândia, recentemente o horário de funcionamento das lojas foi totalmente liberalizado, com um impacto positivo significativo na concorrência e no emprego.

Impostos específicos sobre o setor retalhista

Incentivam-se as autoridades públicas a assegurarem condições de concorrência equitativas face ao comércio eletrónico e a todos os outros setores de atividade, garantindo que qualquer imposto específico se justifica e que não é aplicado em prejuízo indevido dos retalhistas tradicionais.

Exemplo: Na maioria dos Estados-Membros, os impostos não são específicos do setor retalhista e, deste modo, não discriminam este setor relativamente aos restantes.

Na Hungria, um imposto específico sobre o setor retalhista introduzido em 2010 foi abolido em 2014, o que melhorou o equilíbrio não só entre os diferentes setores, como também entre operadores nacionais e estrangeiros.

Garantir cadeias de abastecimento equitativas e eficazes

O setor retalhista leva o mercado único aos consumidores. O mercado único europeu permite aos retalhistas adquirirem produtos provenientes de qualquer parte da UE. Isto aumenta a eficácia, pode melhorar a produtividade e reduz custos, beneficiando em última instância os consumidores. O mercado único tem tido o efeito de aumentar o leque de produtos disponíveis. As barreiras regulamentares que limitam a possibilidade de adquirir os produtos além-fronteiras implicam um risco de fragmentação do mercado único e contrariam o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado no Tratado.

Estão a ser envidados esforços a nível nacional e da UE para promover cadeias de abastecimento equilibradas de modo a reduzir o impacto para o ambiente e incentivar o consumo sustentável. A UE já tomou medidas para combater o problema dos resíduos de plástico 59 . No âmbito da sua estratégia de janeiro de 2018 relativa aos plásticos na economia circular, a Comissão planeia prosseguir os trabalhos nesta matéria 60 . A Comissão planeia também propor medidas para promover a prevenção do desperdício alimentar 61 . Muitos Estados-Membros introduziram igualmente regulamentação que visa promover práticas comerciais equitativas, em especial na cadeia de abastecimento alimentar. A Comissão apoia estes esforços, nomeadamente através da proposta de uma diretiva relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar 62 . Contudo, é importante não impedir uma cooperação mutuamente benéfica entre fornecedores e retalhistas.

A Comissão está igualmente ciente das restrições territoriais em matéria de abastecimento fixadas pelos operadores privados que podem limitar as possibilidades de os retalhistas comprarem produtos a quem quiserem e onde quiserem, com um efeito prejudicial para o mercado único 63 . Aparentemente, nalguns casos, os retalhistas sedeados num Estado-Membro e que negoceiam com um fornecedor multinacional não dispõem da possibilidade de decidir de que entidade nacional do fornecedor as mercadorias devem ser preferencialmente obtidas, sendo, ao invés, remetidos para uma subsidiária nacional específica. Os retalhistas enfrentam o mesmo obstáculo se o fornecedor impedir a sua rede de grossistas independentes de fornecer produtos transfronteiras, com um efeito de encerramento do mercado ou compartimentação do mercado ao longo das fronteiras nacionais. Se o fornecedor que impõe restrições territoriais em matéria de abastecimento estiver numa posição dominante ou se as mesmas forem aplicadas como parte de um acordo celebrado entre o fornecedor e um grossista independente, é possível em determinadas circunstâncias recorrer-se ao direito da concorrência para sancionar estas restrições como sendo um comportamento anticoncorrencial. No entanto, tal não abrange situações em que tais instruções são dadas por fornecedores verticalmente integrados às respetivas subsidiárias nacionais. Atualmente, alguns fornecedores usam o facto de as regras de concorrência não se aplicarem a este tipo de situações 64 .  

As restrições territoriais em matéria de abastecimento conduzem à segmentação do mercado, limitando a concorrência e resultando em prováveis divergências significativas entre os preços grossistas e ao consumidor ou na escolha de produtos oferecidos ao consumidor em toda a UE 65 . 

Este é um comportamento que deve ser evitado a fim de possibilitar importações paralelas de todos os produtos pelos retalhistas, de modo a que possam aproximar ainda mais o mercado único dos consumidores europeus. A Comissão procederá a novas averiguações quanto aos efeitos de tais práticas no mercado único. Poderão ser necessárias outras medidas, caso a situação não evolua em resultado de uma mudança de abordagem voluntária por parte dos fornecedores.

Restrições regulamentares em matéria de abastecimento

De acordo com o mercado único para os bens, os retalhistas devem poder usufruir da liberdade de constituir as suas cadeias de abastecimento, incluindo a nível transfronteiriço, a fim de reforçar o acesso dos consumidores a um amplo leque de produtos a preços competitivos.

Exemplo: A Eslováquia e a República Checa eliminaram os requisitos regulamentares que obrigavam certos retalhistas a declarar a proporção ou percentagem do volume de negócios da venda de alimentos obtidos ou produzidos internamente.

Práticas contratuais do comércio retalhista moderno

Caso as autoridades públicas regulem as práticas para a proteção dos operadores vulneráveis, em conformidade com a liberdade de estabelecimento, não devem proibir as práticas contratuais entre retalhistas e fornecedores que sejam mutuamente benéficas.

Exemplo: Na Irlanda, caso um fornecedor aceite expressamente num contrato contribuir para os custos de comercialização, tal não é proibido, sem prejuízo de eventuais salvaguardas, tais como a exigência de uma estimativa objetiva e razoável da referida contribuição.

Restrições territoriais em matéria de abastecimento

Os operadores privados não devem impedir os retalhistas de explorarem plenamente as possibilidades do mercado único para obterem os produtos além-fronteiras. Os retalhistas devem poder disponibilizar aos consumidores o acesso a um amplo leque de produtos, incluindo versões diferentes do mesmo produto, a preços potencialmente mais baixos.

Exemplo: Os retalhistas devem poder decidir de que entidade nacional do fornecedor devem obter preferencialmente as mercadorias.

5.Atenuar o custo do cumprimento

O cumprimento da regulamentação tem um custo – o custo do cumprimento – que pode representar entre 0,4 % a 6 % do volume de negócios anual dos retalhistas 66 . Para as microempresas, este é um encargo especialmente pesado 67 .

Os inquiridos no âmbito da consulta pública identificaram domínios onde podem existir melhorias: comunicação de informações empresariais, notificação de alterações, inspeções 68 , coimas e sanções mais proporcionadas.

Nos últimos anos, a Comissão assumiu um forte compromisso de promover princípios de melhor regulamentação, quer a nível da UE, quer a nível dos Estados-Membros 69 . Também é necessário que os Estados-Membros verifiquem se a regulamentação nacional está bem direcionada, se é baseada em dados e se foi elaborada de forma clara. A adoção de regulamentação menos complexa, uma maior sensibilização para as especificidades do setor e o apoio das políticas ajudariam o setor retalhista a ser flexível e inovador 70 . 

A promoção do desenvolvimento do setor retalhista para benefício, em última instância, dos consumidores requer uma abordagem abrangente: simplificar os quadros regulamentares, assegurar que os mesmos se adequam a um ambiente multicanal, bem como reduzir as medidas excessivamente onerosas e dispendiosas e os procedimentos impostos aos retalhistas para garantir o cumprimento dessas regras.

Encargos administrativos e sanções

Na conceção e aplicação da regulamentação, nomeadamente a que rege o funcionamento quotidiano das lojas, incentivam-se as autoridades públicas a terem em conta os custos implícitos das tarefas administrativas e do equipamento necessário. Isto é particularmente importante para as PME, bem como para as autoridades públicas.

Exemplo: Facilitar a apresentação de pedidos ou de notificações através de ferramentas em linha, bem como aplicar procedimentos administrativos simplificados e inspeções eficientes, resultam em economias significativas e permitem, em particular, aos pequenos retalhistas transferir recursos das tarefas administrativas para a sua atividade principal, incluindo para a inovação.

6.Conclusões

Um mercado único que funcione corretamente e um ambiente regulamentar modernizado são essenciais para adaptar o setor retalhista da UE ao século XXI. As orientações jurídicas e as melhores práticas indicadas na presente Comunicação deverão ajudar os Estados-Membros nas respetivas reformas em prol de um mercado retalhista mais aberto, mais integrado e mais competitivo, sem pôr em risco a prossecução de objetivos legítimos de interesse público.

Reduzir as restrições no setor retalhista teria igualmente efeitos indiretos positivos noutros setores da economia, nomeadamente na indústria transformadora a montante. Um setor retalhista mais eficaz e preços mais baixos para os consumidores criam uma maior procura e orientam os fabricantes a montante para produtos mais inovadores.

Embora a expansão do comércio eletrónico ofereça oportunidades sem precedentes para o setor retalhista, bem como para os consumidores, as restrições que afetam os retalhistas tradicionais não lhes permitem adaptarem-se à mudança dos hábitos dos consumidores. Os consumidores em linha estão habituados a comprar a qualquer momento, em qualquer lugar. Por conseguinte, ao elaborarem e aplicarem a regulamentação relevante, é crucial que as autoridades nacionais, regionais e locais tenham em conta que o retalho multicanal continuará a ser a tendência para o setor retalhista nos próximos anos.

As orientações jurídicas e as melhores práticas indicadas na presente Comunicação deverão ajudar as autoridades públicas a avaliar os respetivos quadros regulamentares e a identificar medidas menos restritivas. Os Estados-Membros têm de continuar a avaliar as medidas existentes e propostas para o setor retalhista a fim de assegurar que não são discriminatórias e que são devidamente justificadas e proporcionadas. São igualmente incentivados a assegurar que estas medidas são eficazes para os objetivos de interesse público prosseguidos, respondem às suas preocupações em matéria de desenvolvimento urbano de forma proporcionada e são adequadas ao contexto retalhista em rápida mutação. As autoridades nacionais para a concorrência devem ter um papel nesta avaliação.

O indicador da restritividade no comércio retalhista será utilizado como ferramenta de acompanhamento dinâmica a fim de medir os esforços desenvolvidos pelos Estados‑Membros para reduzir as restrições ao setor retalhista, tendo em conta objetivos legítimos de interesse público como a saúde pública, e o impacto das reformas no desempenho do mercado, incluindo na produtividade, nos preços e na inovação, bem como os efeitos indiretos noutros setores.

A Comissão continuará a acompanhar a evolução dos quadros regulamentares pertinentes e das tendências no setor retalhista. Este acompanhamento contribuirá para a análise económica da Comissão no quadro do Semestre Europeu. Fornecerá igualmente a base para a definição de prioridades no quadro da política de execução da legislação no setor retalhista.

É necessária uma parceria eficaz entre os intervenientes pertinentes da UE e dos Estados-Membros a todos os níveis, a fim de melhorar o quadro global de políticas para o setor retalhista. A Comissão tenciona manter o diálogo sobre o futuro do setor retalhista entre as instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como com os representantes deste setor.

(1)

 O comércio de retalho é o maior setor da economia de mercado não financeira da UE em termos de número de empresas e de pessoas empregadas, gerando 4,5 % do valor acrescentado da economia europeia e 8,6 % do total de postos de trabalho na UE; Eurostat, 2014.

(2)

Na UE, 68 % dos utilizadores da Internet (que representam 81 % da população) fizeram compras em linha em 2017. Entre estes compradores em linha, 33 % fizeram compras a vendedores de outros Estados-Membros e 23 % a vendedores situados em países não pertencentes à UE. Fonte: Índice de digitalidade da economia e da sociedade (DESI)) de 2018.

(3)

As referidas reformas ocorreram, por exemplo, na Bélgica, na Dinamarca, em Espanha, na Finlândia, em França, na Itália e no Luxemburgo.

(4)

Por exemplo, no Canadá, no Japão, na Austrália e nos Estados Unidos da América.

(5)

Consultar a análise do documento de trabalho que acompanha a presente comunicação, SWD(2018) 236.

(6)

Os dados do IRR refletem o ponto da situação de 2017. Nalguns casos, aquando da ocorrência de alterações relevantes após dezembro de 2017, as informações foram atualizadas e tidas em conta nos resultados. Os dados mais recentes do Eurostat disponíveis no momento da análise eram os referentes a 2015.

(7)

 Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, COM(2015) 192 final.

(8)

Regulamento (UE) 2018/302, de 28 de fevereiro de 2018, relativo ao bloqueio geográfico.

(9)

Regulamento relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas [entrada em vigor em maio de 2018].

(10)

Diretiva (UE) 2017/2455, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.

(11)

Proposta de diretiva sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, COM(2015) 634 final; Proposta alterada de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, COM(2017) 637 final.

(12)

 Revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital, COM(2017) 228 final.

(13)

 Um sistema fiscal equitativo e eficaz na União Europeia para o Mercado Único Digital, COM(2017) 547.

(14)

Regulamento (UE) 2018/72, de 4 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2015/751 relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

(15)

 Os próximos líderes da Europa: a Start-up and Scale-up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão), COM(2016) 733 final.

(16)

 Uma Nova Agenda de Competências para a Europa, COM(2016) 381 final.

(17)

Proposta de regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias, COM (2017) 796.

(18)

  Proposta de regulamento relativo ao cumprimento e à aplicação, COM(2017) 795.

(19)

Proposta alterada de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, COM(2017) 637 final.

(20)

Um novo acordo para os consumidores, COM(2018) 183.

(21)

Acórdão recente de 30 de janeiro de 2018, Visser, C-31/16, ponto 97.

(22)

Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva «Serviços»).

(23)

Conclusões do Conselho Europeu sobre o emprego, o crescimento e a competitividade, 22 de março de 2018.

(24)

 Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas; COM(2015) 550 final.

(25)

Conclusões do Conselho Europeu sobre o emprego, o crescimento e a competitividade, 22 de março de 2018.

(26)

Declaração conjunta por ocasião do 25.o aniversário do mercado único pelos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, e pela Presidência do Conselho, de 20 de março de 2018.

(27)

Consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237.

(28)

Consultar a análise do documento de trabalho que acompanha a presente comunicação, SWD(2018) 236.

(29)

A investigação da Comissão com base no indicador da restritividade do mercado de produtos (RMP) da OCDE sugere que uma redução de um ponto do índice da OCDE provocaria uma redução de 7 % no nível de preços [Comissão Europeia, Background documents for the European Semester (Documentos de referência para o Semestre Europeu) (2018), The EU retail sector (O setor retalhista na UE)].

(30)

Tendo por base a metodologia da OCDE para o índice RMP, no IRR a Comissão atribuiu pontuações numéricas às situações regulamentares nos Estados-Membros no âmbito dos aspetos relevantes. Os valores atribuídos a cada aspeto variam entre 0 e 6 pontos, em que 0 indica as regulamentações menos restritivas e 6 as regulamentações mais restritivas. As informações subjacentes aos resultados foram recolhidas e analisadas através de consultas aos Estados-Membros. A metodologia do IRR foi igualmente objeto de consultadas com os Estados-Membros no âmbito do grupo de peritos da Diretiva «Serviços». Para mais informações, consultar o anexo e o documento de trabalho que acompanha a presente comunicação, SWD(2018) 236.

(31)

O primeiro pilar do indicador IRR abrange questões associadas à criação de estabelecimentos retalhistas: condições específicas (tais como limiares em termos de dimensão, regras específicas de localização, o nível de detalhe dos requisitos de planeamento local e a necessidade de dados económicos), bem como procedimentos (número de licenças e avaliações de impacto exigidas, número de entidades envolvidas, duração do procedimento e a publicação das decisões relativas ao estabelecimento). O segundo pilar reflete restrições operacionais, tais como o horário de funcionamento das lojas, os canais de distribuição para produtos específicos, as promoções de vendas, as taxas e os impostos específicos sobre o setor retalhista, e o fornecimento de produtos. O indicador constitui uma panorâmica global, de caráter factual, das restrições nos Estados-Membros. As regras sobre os canais de distribuição de produtos específicos, como o álcool, o tabaco e os medicamentos não sujeitos a receita médica, são incluídas a fim de assegurar a exaustividade dos resultados e sem prejuízo dos objetivos das políticas sociais e de saúde dos Estados-Membros. A Comissão partilha destes objetivos e desenvolveu políticas e legislação específicas, nomeadamente para restringir a venda e a publicidade do tabaco e garantir normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos. A Comissão apoia igualmente as políticas dos Estados-Membros sobre a redução dos efeitos nocivos do álcool.

(32)

Consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237.

(33)

As regulamentações restritivas no âmbito da criação de estabelecimentos retalhistas foram abordadas nas recomendações específicas por país dirigidas à Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Itália e Luxemburgo.

(34)

O artigo 14.º, n.º 5 da Diretiva «Serviços» proíbe uma avaliação económica que sujeite a concessão da autorização à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou atuais da atividade ou da sua adequação aos objetivos de programação económica fixados pelas autoridades competentes.

(35)

Foi eliminada a avaliação das necessidades económicas na Bélgica, em França, no Luxemburgo, em Itália, nos Países Baixos, na Roménia e nas regiões pertinentes de Espanha. Consultar o documento de trabalho SWD(2012) 148 final que acompanha a comunicação sobre a aplicação da Diretiva «Serviços». 

(36)

Lançada em maio de 2016 com o Pacto de Amesterdão .

(37)

  https://ec.europa.eu/futurium/en/urban-agenda-eu/what-urban-agenda-eu .

(38)

Acórdão de 30 de janeiro de 2018, Visser, C-31/16, ponto 124.

(39)

Artigo 15.º da Diretiva «Serviços».

(40)

Os referidos requisitos reduzem a capacidade de responder à evolução da procura por parte dos consumidores, podendo cercear a possibilidade de estabelecimento de novos retalhistas em localizações comerciais vagas, o que contraria o argumento muitas vezes apresentado como justificação para regulamentar a localização das lojas.

(41)

Artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços».

(42)

Acórdão de 30 de janeiro de 2018, Visser, C-31/16, ponto 130.

(43)

Proposta de diretiva relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, COM (2016) 822 final.

(44)

Proposta de diretiva que institui um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, COM(2016) 821 final.

(45)

Por exemplo, em França as lojas com dimensão superior a 1 000 m² necessitam de autorização especial. Na Alemanha, este limiar está fixado nos 800 m², ao passo que a Hungria fixa o limiar nos 400 m².

(46)

Consultar o documento de trabalho que acompanha a presente comunicação, SWD(2018) 236.

(47)

O artigo 8.º da Diretiva «Serviços» impõe que os Estados-Membros assegurem que todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efetuados, à distância e por via eletrónica, através do balcão único correspondente e junto das autoridades competentes.

(48)

Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha, COM(2016) 179.

(49)

Proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, COM(2017) 256 final. 

(50)

Consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237.

(51)

 Artigos 5.º a 8.º da Diretiva «Serviços», relativos à simplificação de procedimentos, à criação de balcões únicos, ao direito à informação e aos procedimentos por via eletrónica.

(52)

Artigo 13.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços».

(53)

Consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237.

(54)

Consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237.

(55)

As regulamentações restritivas no âmbito das operações de retalho foram referidas nos relatórios por país relativos à Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Itália, Luxemburgo e Portugal.

(56)

Consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237.

(57)

O artigo 20.º da Diretiva «Serviços» proíbe que os destinatários dos serviços sejam discriminados com base na sua nacionalidade ou lugar de residência. O Regulamento (UE) 2018/302, de 28 de fevereiro de 2018, relativo ao bloqueio geográfico impede a discriminação no acesso a preços, condições de venda ou condições de pagamento, quando se compram produtos ou serviços a partir de um sítio Web localizado num outro Estado-Membro.

(58)

Por exemplo, nalguns Estados-Membros a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica é reservada às farmácias. Os Estados-Membros e a União Europeia introduziram disposições jurídicas para a venda a retalho, em linha e fora de linha, de medicamentos não sujeitos a receita médica, tendo em conta a sua situação específica (papel do farmacêutico no aconselhamento dos pacientes, controlo do consumo, medicamentos falsificados, etc.).

(59)

Diretiva (UE) 2015/720, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves.

(60)

Comunicação da Comissão – Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular – COM(2018) 28 final.

(61)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, COM(2015) 595 final.

(62)

COM (2018)173.

(63)

Documento de trabalho dos serviços da Comissão Consulta pública sobre a regulamentação aplicável ao comércio a retalho num ambiente multicanal – Relatório de síntese, SWD(2018) 237. Tais restrições podem também ser descritas como contrárias ao princípio de não discriminação consagrado no artigo 20.º da Diretiva «Serviços», compartimentando o mercado com base na nacionalidade ou no lugar de residência.

(64)

Em 31 de maio de 2022, termina o período de validade do regulamento da Comissão relativo à isenção de determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Regulamento n.º 330/2010, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE). Este regulamento deverá ser revisto antes da sua renovação. As orientações da Comissão conexas relativas a restrições verticais terão igualmente de ser revistas nessa altura. O regulamento relativo ao bloqueio geográfico permite aos clientes beneficiarem das mesmas condições de que beneficiam os clientes situados no local do abastecimento, por exemplo, se organizarem eles mesmos a recolha dos bens. Contudo, exclui do seu âmbito as compras destinadas a revenda subsequente e não é aplicável sempre que um contrato de abastecimento é negociado individualmente.

(65)

O projeto de documento Towards a HLF Code of Good Practice in addressing ‘dual quality food’ (Para um código de boas práticas do Fórum de Alto Nível para abordar a questão da «dupla qualidade dos alimentos»), que faz parte das conclusões da sessão de debate de ideias, de dezembro de 2017, do subgrupo «mercado interno» do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, inclui um apelo à Comissão Europeia para que avalie o impacto das «restrições territoriais ao abastecimento» na escolha dos consumidores nos diversos Estados-Membros. A versão final deve ser aprovada em dezembro de 2018.

(66)

Diferenças entre países, LE Europe, Spark Legal Network and Consultancy, VVA Consulting (2018) Operational restrictions in the retail sector (Restrições operacionais no setor retalhista), estudo realizado para a Comissão Europeia.

(67)

Em média, na UE os micro-retalhistas gastam o equivalente a 3,3 % do seu volume de negócios em equipamento e tarefas administrativas relacionadas com a regulamentação, ao passo que as despesas das pequenas, médias e grandes empresas representam 0,4 %.

(68)

As boas práticas de inspeção podem contribuir para uma economia dinâmica e em crescimento, ao passo que inspeções deficientemente realizadas oneram significativamente as empresas, restringindo o crescimento económico, J. Monk, Reform of regulatory enforcement and inspections in OECD countries (Reforma da aplicação da regulamentação e das inspeções nos países da OCDE).

(69)

Comunicação da Comissão «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE», COM(2015) 215 final. No caso da venda a retalho, é especialmente relevante a utilização do «teste PME» no processo da avaliação de impacto.

(70)

Comissão Europeia, Grupo de Alto Nível para a Competitividade do Setor Retalhista (2015), Report of the preparatory working group on innovation (Relatório do grupo de trabalhos preparatórios sobre a inovação); https://ec.europa.eu/growth/single-market/services/retail_en.


Bruxelas, 19.4.2018

COM(2018) 219 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI

{SWD(2018) 236 final}
{SWD(2018) 237 final}


Fonte:    Cálculos próprios baseados nas informações recolhidas dos Estados-Membros e através de estudos específicos