3.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/146


RESOLUÇÃO (UE) 2018/1336 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de abril de 2018

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2018),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas («Tribunal») de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («Autoridade») referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016 estão isentos de erro material e de que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficazes;

2.

Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal observou que não foram detetadas insuficiências significativas em relação aos pontos objeto de auditoria relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos no que à Autoridade diz respeito;

3.

Observa que, de acordo com o processo de quitação em vigor, a Autoridade apresenta o relatório anual de atividades ao Tribunal em junho, o Tribunal, por sua vez, apresenta o seu relatório ao Parlamento em outubro e a quitação é votada pelo Parlamento em sessão plenária até maio; observa que, salvo se a quitação for adiada, decorrem pelo menos 17 meses entre o encerramento das contas anuais e o encerramento do processo de quitação; chama a atenção para o facto de a auditoria no setor privado seguir um calendário muito mais breve; salienta que o processo de quitação deve ser racionalizado e acelerado; solicita que a Autoridade e o Tribunal sigam as boas práticas aplicadas no setor privado; propõe, neste contexto, que o prazo para a apresentação do relatório anual de atividades termine em 31 de março do ano seguinte ao exercício contabilístico e que o prazo para a apresentação do relatório do Tribunal termine em 1 de julho; propõe igualmente uma revisão do calendário do processo de quitação previsto no artigo 5.o do anexo IV do Regimento do Parlamento, a fim de permitir que a votação sobre a quitação tenha lugar na sessão plenária de novembro do Parlamento, encerrando assim o processo de quitação no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão;

4.

Congratula-se com a gestão financeira globalmente sã e prudente da Autoridade no exercício orçamental de 2016; expressa o seu apoio à mudança bem-sucedida de paradigma para uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela vice-presidente Kristalina Georgieva em setembro de 2015 no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva a Autoridade a aplicar este método para o seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.

Observa que, em 2016, a Autoridade dispunha de um orçamento total de 9 288 043 EUR (8 760 417 EUR em 2015) e que a taxa de execução foi de 91,93 % (94,66 % em 2015); regista a diminuição da taxa de execução e a previsão pela Autoridade de que esta tendência se mantenha nos próximos anos; insta a Autoridade a definir as suas estimativas orçamentais de forma prudente, tendo em conta o seu aumento previsível de atividade nos próximos anos;

6.

Constata que a criação do Comité Europeu para a Proteção de Dados pela Autoridade continua a decorrer; considera que as estimativas orçamentais devem garantir um desempenho orçamental eficiente nos próximos anos;

7.

Salienta que o Regulamento geral relativo à proteção de dados (RGPD) (1) e a Diretiva relativa à proteção de dados nos setores da polícia e da justiça (2) entrarão em vigor em maio de 2018 e devem ser plenamente respeitados e aplicados; toma nota da intenção da Autoridade de manter o RGPD como uma das referências do seu trabalho;

8.

Congratula-se com os trabalhos em curso da Rede de Engenharia da Privacidade na Internet, um grupo constituído por peritos de TI de todos os setores, que formam uma plataforma para a cooperação e o intercâmbio de informações sobre os métodos e as ferramentas de engenharia que integram os requisitos em matéria de proteção dos dados e da privacidade nas novas tecnologias, uma questão essencial na implementação do RGPD;

9.

Insta a Autoridade a apresentar uma lista detalhada das missões efetuadas pelos seus membros em 2016, indicando o preço, o local e o custo de cada missão; solicita que as missões efetuadas em 2017 sejam incluídas no seu próximo relatório anual de atividades;

10.

Está ciente da adoção de medidas de execução para assegurar a eficácia dos processos de controlo interno, a fim de garantir uma realização económica, eficiente e eficaz dos objetivos da Autoridade; exorta a Autoridade a incluir informações sobre as medidas no seu relatório anual de atividades;

11.

Saúda o lançamento pela Autoridade, em 2016, da Iniciativa de Responsabilização, concebida para capacitar todas as instituições da UE, a começar na Autoridade enquanto responsável pelo tratamento de dados ela própria, para darem o exemplo no que respeita a cumprir e a demonstrar o cumprimento pelas instituições das regras em matéria de proteção de dados;

12.

Salienta que, no seu relatório anual de auditoria interna relativo a 2016, publicado em finais de março de 2017, o auditor interno (SAI) identificou cinco recomendações importantes sobre os Sistemas de Controlo Interno já formuladas em anos anteriores e que ainda estavam por aplicar; lamenta que algumas destas recomendações digam respeito às políticas de segurança da informação e de continuidade das atividades; observa que a inexistência de uma política de segurança da informação aumenta o risco de as informações serem insuficientemente protegidas, o que pode levar a uma fuga de informação e prejudicar a reputação da Autoridade; congratula-se com a adoção pela Autoridade da política de segurança da informação em 19 de junho de 2017, apesar de um atraso de mais de 14 meses; exorta a Autoridade, especialmente tendo em conta a natureza da sua missão e das suas funções, a ser exemplar e a aplicar futuramente as recomendações sem demora injustificada;

13.

Exorta a Autoridade a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os montantes pagos em 2016 ao abrigo de acordos de nível de serviço cujos encargos dependam do consumo;

14.

Congratula-se com a adoção, em 2016, de uma estratégia no domínio da igualdade de oportunidades, bem como com a ponderação de medidas para melhorar o bem-estar no trabalho;

15.

Regozija-se com a inclusão no seu relatório anual de atividades de informações exaustivas sobre todos os recursos humanos de que a Autoridade dispõe;

16.

Solicita a inclusão, no relatório anual de atividades da Autoridade, de uma visão geral das secções sobre a gestão da contratação pública e a gestão das deslocações em serviço, devendo incluir um quadro comparativo dos últimos quatro anos;

17.

Regista a adoção, em 2016, do Código Deontológico que rege a conduta dos membros e do pessoal da Autoridade nas suas relações internas e externas; regista também que este quadro engloba os códigos de conduta já existentes, as decisões em matéria de denúncia de irregularidades e assédio, os procedimentos disciplinares e os inquéritos administrativos; solicita que as informações sobre os diferentes elementos deste quadro continuem a ser apresentadas separadamente no relatório anual de atividades da Autoridade;

18.

Expressa a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, com recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizar os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

19.

Incentiva um maior contributo da Autoridade para o desenvolvimento de soluções que favoreçam a inovação e que garantam o cumprimento das disposições em matéria de proteção de dados e da vida privada, em especial através do aumento da transparência, do controlo pelo utilizador e da prestação de contas no âmbito do tratamento de megadados; solicita medidas efetivas que maximizem os benefícios das novas tecnologias, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais;

20.

Observa que a Autoridade publicou um capítulo sobre a cooperação interinstitucional com outras instituições no seu relatório anual de atividades, tal como solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 27 de abril de 2017 (3); observa que, em 2016, a Autoridade assinou dois novos acordos únicos de cooperação; insta a Autoridade a prosseguir o reforço da cooperação interinstitucional e a atualizar as informações sobre as suas realizações no seu próximo relatório anual de atividades;

21.

Observa que a Autoridade incluiu no seu relatório anual de atividades uma declaração sobre os progressos realizados na execução da sua estratégia 2015-2019; observa que, em março de 2015, a Autoridade reavaliou os seus indicadores-chave de desempenho, a fim de monitorizar e ajustar o impacto das suas atividades e da sua utilização de recursos; observa com satisfação que todos os indicadores-chave de desempenho estabelecidos na estratégia da Autoridade para 2015-2019 foram cumpridos e que, por vezes, a Autoridade ultrapassou os seus objetivos de 2016, o que demonstra que a aplicação da estratégia está bem encaminhada; incentiva a Autoridade a continuar a trabalhar neste sentido;

22.

Congratula-se com o objetivo da Autoridade, definido na estratégia relativa ao seu mandato, de tornar a proteção de dados tão simples e eficaz quanto possível para todas as partes envolvidas;

23.

Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia; observa que, nesta fase, não é possível fazer previsões sobre as consequências financeiras, administrativas, humanas, etc. relacionadas com a saída, e convida a Autoridade e o Tribunal a realizar avaliações de impacto e a informar o Parlamento dos resultados até ao final de 2018.

(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  JO L 252 de 29.9.2017, p. 140.