7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/239


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização»

(2019/C 86/12)

Relator:

Ximo PUIG I FERRER (ES-PSE), presidente da Generalidade Valenciana

Texto de referência:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

COM(2018) 380 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Título

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) .

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Apoio à Transição (FEAT)

Justificação

O artigo 2.o da proposta de regulamento prevê expressamente que o âmbito do fundo seja alargado para além da globalização. O nome alterado deveria ser utilizado ao longo do texto.

Alteração 2

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os princípios horizontais definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados na execução dos Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A consecução dos objetivos dos fundos deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

Os princípios horizontais definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no s artigos 9.o e 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados na execução dos Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do TFUE, o s Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A consecução dos objetivos dos fundos deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

Justificação

Acrescento de remissões para bases jurídicas fundamentais.

Alteração 3

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(6)

No documento de reflexão sobre o controlo da globalização (20), a Comissão identifica a globalização relacionada com o comércio, combinada com as mudanças tecnológicas, como os principais motores da uma crescente procura de mão de obra especializada e de um número decrescente de empregos pouco qualificados. A pesar das enormes vantagens globais de um comércio mais aberto e de uma maior integração das economias mundiais, é necessário fazer frente a estes efeitos secundários negativos. Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para as mais adversamente são afetadas, existe o perigo de os progressos tecnológic o s agravarem ainda mais estes efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização são repartidos mais equitativamente , conciliando a abertura económica e o progresso tecnológico com a proteção social .

No documento de reflexão sobre o controlo da globalização, a Comissão identifica a globalização relacionada com o comércio, combinada com as mudanças tecnológicas, como os principais motores da uma crescente procura de mão de obra especializada e de um número decrescente de empregos pouco qualificados. Assim, a pesar das enormes vantagens de um comércio mais aberto e de uma maior integração das economias mundiais, é necessário fazer frente aos efeitos secundários negativos que afetam especialmente determinados setores empresariais, determinadas empresas, determinados grupos de trabalhadores mais vulneráveis e determinadas regiões . Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para as mais adversamente são afetadas, existe o perigo de as transições ambientais e tecnológic a s agravarem ainda mais estes efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização são repartidos mais equitativamente e que os efeitos negativos concomitantes da globalização e das transições tecnológicas e ambientais são antecipados de forma mais global .

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Como já foi dito, a fim de manter a natureza europeia do FEG , os pedidos de apoio devem ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação importante tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Um tal impacto deve ser definido por um número mínimo de despedimentos dentro de um determinado período de referência. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar será fixado em 250 despedimentos durante um período de referência de quatro meses (ou seis meses nos casos com incidência setorial) . Tendo em conta o facto de os despedimentos em grande escala que ocorrem em diferentes setores mas na mesma região terem igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, pode ser solicitada a intervenção do FEG para um número inferior de despedimentos.

Como já foi dito, a fim de manter a natureza europeia do FEAT , os pedidos de apoio devem ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação importante tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Um tal impacto deve ser definido por um número mínimo de despedimentos dentro de um determinado período de referência. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar será fixado em 150 despedimentos durante um período de referência de nove meses. Tendo em conta o facto de os despedimentos em grande escala que ocorrem em diferentes setores mas na mesma região terem igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, como o das regiões que já são severamente afetadas por uma taxa de desemprego elevada, pode ser solicitada a intervenção do FEG para um número inferior de despedimentos.

Justificação

Coerência com as alterações legislativas propostas para o artigo 5.o.

Alteração 5

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento do custo do pacote de serviços personalizados e da respetiva execução deverá ser igual à do FSE+ no Estado-Membro em causa .

A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento do custo do pacote de serviços personalizados e da respetiva execução não deverá ser inferior a 60 % . Esta taxa mínima poderá ser aumentada mais 5 % se tiverem sido criados medidas e instrumentos objetivos e operacionais de antecipação e reestruturação.

Justificação

Coerência com as alterações legislativas propostas para o artigo 14.o, n.o 2.

Alteração 6

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(19)

As contribuições financeiras do FEG deverão ser prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego sustentável, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade. As medidas previstas deverão refletir as necessidades do mercado de trabalho local ou regional . No entanto, sempre que necessário, a mobilidade dos trabalhadores despedidos também deve ser apoiada, a fim de os ajudar a encontrar emprego noutras regiões. Haverá que dar especial atenção à divulgação das competências que são necessárias na era digital. A inclusão de prestações pecuniárias num pacote coordenado de serviços personalizados deve ser limitada . A s empresas poderão ser encorajadas a participar no cofinanciamento nacional de medidas apoiadas pelo FEG .

(19)

As contribuições financeiras do FEAT deverão ser prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego sustentável, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade. As medidas previstas deverão refletir as necessidades do mercado de trabalho local ou regional , sendo, por isso, essencial a participação ativa dos órgãos de poder local e regional . A recuperação da capacidade territorial deve ser efetuada através de uma abordagem centrada nas características locais, baseada nos pontos fortes e nos recursos endógenos dos territórios. As políticas relativas aos agrupamentos, a divulgação dos conhecimentos e a inovação, bem como a criação de empresas que fomentem o emprego, vão criar um enquadramento propício a um crescimento sustentado na igualdade de oportunidades para todos, independentemente do seu local de residência. Esta abordagem dará prioridade à divulgação das competências que são necessárias na era digital.

 

A inclusão de prestações pecuniárias num pacote coordenado de serviços personalizados constituirá sempre um acompanhamento das medidas ativas . Da mesma forma, a s empresas poderão ser encorajadas a participar no cofinanciamento nacional de medidas do FEAT, sempre que tal seja compatível .

 

Por outro lado, o apoio à mobilidade dos trabalhadores que implique a deslocação para outros lugares deve ser uma medida de último recurso, dado o seu efeito desestabilizador e a perda da atratividade da região.

Justificação

As políticas de reestruturação devem promover um ambiente favorável ao emprego e ao crescimento, e devem prever medidas que permitam aos trabalhadores regressar à vida ativa, incluindo os apoios excecionais de duração limitada.

Os órgãos de poder regional devem participar ativamente no processo, uma vez que compreendem e lidam com a realidade.

Alteração 7

Considerando 20 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

No seu documento de reflexão sobre o controlo da globalização, a Comissão reconhece a forte dimensão regional do impacto territorial desigual da globalização, na medida em que os novos postos de trabalho criados pelo comércio e pela evolução tecnológica não se materializam necessariamente nos mesmos lugares que os postos de trabalho desaparecidos e, muito frequentemente, os trabalhadores afetados não possuem as competências necessárias para ocupar estes novos postos de trabalho.

Assim, os acordos comerciais da UE deviam ser acompanhados de avaliações do impacto territorial, enquanto instrumento que permite às autoridades competentes determinar e quantificar atempadamente o eventual impacto assimétrico dos acordos comerciais, preparar-se para esse impacto, antecipar-se às mudanças, bem como fazer face a uma eventual reestruturação, através da conceção de estratégias fundadas na combinação adequada de políticas e na utilização eficaz dos fundos da UE.

Justificação

O CR apoia a política comercial da UE com a condição de esta ser acompanhada de avaliações do impacto territorial que meçam as consequências eventuais e que sirvam como instrumento para a elaboração de políticas comerciais transparentes e baseadas em factos demonstrados.

Alteração 8

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(20)

Ao definir o pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão visar a rápida reintegração num emprego sustentável do maior número possível de beneficiários participantes nessas medidas, no período de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução da contribuição financeira.

(20)

Ao definir o pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão visar a rápida reintegração num emprego sustentável a nível regional e local do maior número possível de beneficiários participantes nessas medidas, no período de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução da contribuição financeira.

Justificação

A criação de emprego nas zonas concretas onde ocorreram os despedimentos deve ser prioritária.

Alteração 9

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(23)

No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no processo de candidatura informados do andamento da mesma.

(23)

No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no processo de candidatura , em particular os órgãos de poder local e regional, informados do andamento da mesma.

Justificação

Pretende-se salientar que os órgãos de poder local e regional devem participar no andamento da candidatura.

Alteração 10

Considerando 39

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(39)

Tendo em conta o facto de que a transformação digital da economia requer um certo nível de competências digitais da mão de obra , a divulgação das competências necessárias na era digital deverá constituir um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto.

(39)

Tendo em conta o facto de que a transformação digital da economia requer um certo nível de competências digitais dos cidadãos europeus, e em especial da população ativa , a divulgação das competências necessárias na era digital deverá constituir um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto.

Justificação

Numa disposição regulamentar, a referência a «mão de obra» não parece apropriada para se referir a cidadãos ou pessoas que trabalham. Muita literatura reconhece e identifica, nos trabalhadores, uma dimensão sociolaboral que vai além de serem considerados um fator material de produção.

Alteração 11

Considerando 40 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

O investimento público em competências e capital humano deve ser mais bem alinhado com as estratégias de especialização inteligente e abordado numa perspetiva centrada no território, analisando de que forma as mudanças estruturais podem criar problemas e desafios específicos na economia regional e/ou local. Por outro lado, dada a necessidade de ajustar essas competências às necessidades da indústria regional, as estratégias de desenvolvimento económico devem ser coordenadas com as políticas de educação e de emprego, a fim de desenvolverem as capacidades locais.

Justificação

Trata-se de destacar a necessidade de adaptar o investimento público em competências às características específicas de uma determinada região e associar o desenvolvimento regional às políticas de educação e de emprego, a fim de maximizar o impacto.

Alteração 12

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O FEG deve contribuir para uma distribuição mais equitativa dos benefícios da globalização e dos progressos tecnológic o s, ajudando os trabalhadores despedidos a adaptar-se às mudanças estruturais. Como tal, o FEG deve contribuir para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçar a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.

O FEAT deve apoiar as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e das transições tecnológic a s e ambientais , ajudando os trabalhadores alvo destes apoios a adaptar-se às mudanças estruturais. Como tal, o FEAT deve contribuir para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçar a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.

Justificação

A formulação proposta é mais inclusiva na medida em que tem em consideração os trabalhadores despedidos, os trabalhadores por conta própria e a categoria dos «trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento» que o presente parecer propõe.

Alteração 13

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEG tem por objetivo geral demonstrar solidariedade e dar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, a que se refere o artigo 5.o.

1.   O FEAT tem por objetivo geral demonstrar solidariedade e responsabilidade, dando apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, assim como a trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento, como disposto n o artigo 5.o.

Justificação

As consequências da globalização dos mercados ou da crise podem ser efeitos colaterais das políticas da Comissão. O fundo, além de representar um ato de solidariedade, constitui igualmente um ato de responsabilidade da UE pelas suas decisões.

A formulação «trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento» é coerente com a proposta do presente parecer.

Alteração 14

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O FEG tem por objetivo específico prestar apoio em caso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as crises económicas ou financeiras, a transição para uma economia hipocarbónica, ou resultam da digitalização ou da automatização. Especial atenção deve ser conferida a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos.

2.   O FEAT tem por objetivo específico prestar apoio em caso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as decisões adotadas no quadro dos instrumentos de defesa comercial da UE, as crises económicas ou financeiras, a transição para uma economia hipocarbónica, ou resultam da digitalização ou da automatização. Especial atenção deve ser conferida a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos , nos termos definidos no artigo 4.o .

Justificação

Os trabalhadores afetados negativamente pela ausência de medidas anti-dumping deveriam ser automaticamente abrangidos pelos direitos previstos no Regulamento relativo ao FEAT e beneficiar das medidas nele previstas.

A referência final ao artigo 4.o remete para a incorporação de uma definição do que se entendo por grupos mais desfavorecidos.

Alteração 15

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Definições

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Trabalhador despedido», um trabalhador cujo emprego termina prematuramente em razão de despedimento ou cujo contrato não é renovado por motivos económicos;

a)

«Trabalhador despedido», um trabalhador cujo emprego termina prematuramente em razão de despedimento ou cujo contrato não é renovado por motivos económicos;

b)

«Trabalhador independente», uma pessoa que empregava menos de 10 trabalhadores;

b)

«Trabalhador independente», uma pessoa que empregava menos de 10 trabalhadores;

c)

«Beneficiário», uma pessoa que participa em medidas cofinanciadas pelo FEG .

c)

«Trabalhador vulnerável», uma pessoa considerada beneficiária a que se aplique qualquer das seguintes características ou circunstâncias:

ter mais de 54 anos;

ter menos de 30 anos;

ser mulher;

ser uma pessoa com qualquer tipo de deficiência (motora, cognitiva ou sensorial);

uma pessoa ou mais dependem economicamente do beneficiário;

não dispor de diploma de ensino de nível secundário ou profissional superior (Classificação Internacional Tipo da Educação 3); ou

pertencer a uma minoria étnica num Estado-Membro;

d)

«Irregularidade», uma violação da legislação aplicável que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do FEG , que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União pela imputação a esse orçamento de despesas injustificadas.

d)

«Beneficiário», uma pessoa que participa em medidas cofinanciadas pelo FEAT .

 

e)

«Irregularidade», uma violação da legislação aplicável que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do FEAT , que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União pela imputação a esse orçamento de despesas injustificadas.

Justificação

É razoável explicitar por via regulamentar as referências genéricas que a proposta de regulamento faz a «beneficiários desfavorecidos» ou a «grupos mais desfavorecidos» sem as especificar. Propõe-se igualmente reconsiderar a integração dos jovens e a introdução de uma perspetiva de género e de igualdade.

Alteração 16

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Critérios de intervenção

Critérios de intervenção

1.   Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG para medidas destinadas a trabalhadores despedidos ou a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo.

1.   Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEAT para medidas destinadas a trabalhadores despedidos, a trabalhadores independentes cuja atividade tenham cessado, e a trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento , em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Deve ser prestada contribuição financeira do FEG em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte:

2.   Deve ser prestada contribuição financeira do FEAT em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte:

a)

Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, inclusive quando essa cessação afeta os fornecedores ou produtores a jusante dessa mesma empresa;

a)

Cessação da atividade de mais de 150 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de nove meses, numa empresa de um Estado-Membro, inclusive quando essa cessação afeta os fornecedores ou produtores a jusante dessa mesma empresa;

b)

Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS ou em mais do que duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS, desde que haja mais de 250 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados no conjunto das duas regiões em causa;

b)

Cessação da atividade de mais de 150 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de nove meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS ou em mais do que duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS, desde que haja mais de 150 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados no conjunto das duas regiões em causa;

c)

Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas na mesma região ao nível 2 da NUTS.

c)

Cessação da atividade de mais de 150 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de nove meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas na mesma região ao nível 2 da NUTS.

3.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo pode ser considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, não se encontrem totalmente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar quais os critérios de intervenção definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 que não se encontram totalmente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % do limiar anual do FEG .

3.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo pode ser considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, não se encontrem totalmente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar quais os critérios de intervenção definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 que não se encontram totalmente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % do limiar anual do FEAT .

Justificação

Trata-se de assegurar a uniformidade e a coerência com a formulação do artigo 3.o.

Alarga-se o acesso aos apoios aos casos de despedimento de um grupo mais pequeno de trabalhadores, em consonância com a pequena dimensão das empresas; os despedimentos em grande escala são menos frequentes.

Não se percebe por que razão se preveem diferentes períodos de referência. Propõe-se harmonizar o período, alargando-o para nove meses.

Alteração 17

Artigo 5.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.     O FEG não pode ser mobilizado se os trabalhadores forem despedidos em resultado de cortes orçamentais efetuados por um Estado-Membro, que afetem setores dependentes de financiamento público.

 

Justificação

Os apoios devem ser disponibilizados a todos os trabalhadores, independentemente do facto de estes trabalharem em setores que dependem de financiamento público. Além disso, poderia ser particularmente difícil para as autoridades pertinentes determinar que setores dependem, ou não, de financiamento público.

Alteração 18

Artigo 5.o, n.o 4 ou 5 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

4 ou 5.     Os Estados-Membros podem incluir como beneficiários nas candidaturas a contribuições financeiras ao abrigo do FEAT os trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento — nos termos da definição estabelecida para estas empresas nas «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (2014/C 249/01) —, juntamente com os restantes beneficiários dos números anteriores, para participar exclusivamente em ações de formação e reconversão à medida, incluindo a aquisição de competências em tecnologias da informação e comunicação e outras competências necessárias na era digital, desde que essas ações não estejam incluídas nas medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas em vigor.

Justificação

A transformação digital da economia exige a todos os cidadãos europeus um certo nível de competências digitais e os trabalhadores ameaçados de despedimento devem ser o público principal destes serviços personalizados para a aquisição de competências no domínio digital.

Alteração 19

Artigo 7.o, último parágrafo (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Também podem ser admitidos como beneficiários os trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento, nos limites estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4 (ou n.o 5).

Justificação

Formulação coerente e complementar ao disposto nos artigos anteriores.

Alteração 20

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Medidas elegíveis

Medidas elegíveis

1.   Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG a medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, concebido para facilitar a reintegração no emprego por conta de outrem ou numa atividade independente dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos entre os trabalhadores despedidos.

1.   Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEAT a medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, concebido para facilitar a reintegração no emprego por conta de outrem ou numa atividade independente dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos entre os trabalhadores despedidos.

A divulgação das competências necessárias na era digital constitui um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto. O nível da formação deve ser adaptado às qualificações e às necessidades do beneficiário em causa.

A divulgação das competências necessárias na era digital constitui um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto. O nível da formação deve ser adaptado às qualificações e às necessidades do beneficiário em causa , aos desafios específicos criados no quadro da economia regional e/ou local e, em particular, às competências dos trabalhadores ameaçados de despedimento .

O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:

a)

Formação e reconversão personalizadas, designadamente em tecnologias da informação e da comunicação e outras competências necessárias na era digital, certificação da experiência adquirida, assistência na procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria e apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à aquisição de empresas pelos trabalhadores, e atividades de cooperação;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à contratação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação, incluindo subsídios para cuidadores.

O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:

a)

Formação e reconversão personalizadas, designadamente em tecnologias da informação e da comunicação e outras competências necessárias na era digital, certificação da experiência adquirida, assistência na procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria e apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à aquisição de empresas pelos trabalhadores, e atividades de cooperação;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à contratação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação, incluindo subsídios para cuidadores.

O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados enumerados no presente número.

O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados enumerados no presente número , com a ressalva de que os beneficiários sejam considerados vulneráveis, sendo que, nesse caso, esta percentagem pode alcançar os 50 % .

Os investimentos destinados ao emprego independente, à criação de empresas ou à aquisição de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 20 000 EUR por trabalhador despedido.

Os investimentos destinados ao emprego independente, à criação de empresas ou à aquisição de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 20 000 EUR por trabalhador despedido.

 

Estes investimentos devem destinar-se a projetos que reúnam condições de viabilidade técnica, económica e financeira e, para tal, as autoridades estabelecerão medidas de acompanhamento e mentoria que garantam a sua viabilidade.

A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e deve também incluir as competências necessárias na era digital, tendo em conta a procura no mercado de trabalho local.

A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e deve também incluir as competências necessárias na era digital, tendo em conta a procura no mercado de trabalho regional e/ou local , garantindo a participação ativa dos órgãos de poder local e/ou regional na conceção do pacote de serviços .

2.   Não são elegíveis para contribuição financeira do FEG as seguintes medidas:

2.   Não são elegíveis para contribuição financeira do FEAT as seguintes medidas:

a)

As medidas especiais limitadas no tempo referidas na alínea b) do n.o 1, que não estão condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

a)

As medidas especiais limitadas no tempo referidas na alínea b) do n.o 1, que não estão condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

b)

As medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação ou de convenções coletivas nacionais.

b)

As medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação ou de convenções coletivas nacionais.

As medidas apoiadas pelo FEG não substituem medidas passivas de proteção social.

As medidas apoiadas pelo FEAT não substituem medidas passivas de proteção social.

3.   O pacote coordenado de serviços deve ser elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais.

3.   O pacote coordenado de serviços deve ser elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais , e com a participação ativa dos órgãos de poder local e regional .

4.   Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações.

4.   Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEAT para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações , bem como para medidas de reforço das capacidades desses órgãos de poder local e/ou regional que sejam afetados por um processo de reestruturação importante e imprevisto .

Justificação

As mudanças estruturais causam problemas específicos nos territórios pelo que é necessária a participação dos órgãos de poder regional.

Em linha com a proposta relativa ao artigo 4.o, propõe-se um tratamento mais favorável para os trabalhadores vulneráveis.

É necessário disponibilizar aconselhamento quanto à viabilidade dos projetos de criação do próprio emprego e evitar fracassos futuros.

Alteração 21

Artigo 9.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.

As candidaturas devem conter as seguintes informações:

5.

As candidaturas devem conter as seguintes informações:

a)

Uma quantificação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 6.o, incluindo o método de cálculo;

a)

Uma quantificação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 6.o, incluindo o método de cálculo;

b)

Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos;

b)

Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos;

c)

Uma breve descrição da situação que levou a empresa a despedir trabalhadores;

c)

Uma breve descrição da situação que levou a empresa a despedir trabalhadores;

d)

A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos beneficiários visados, repartidos por género, grupo etário e nível de habilitações;

d)

A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos beneficiários visados, repartidos por género, grupo etário e nível de habilitações;

e)

O impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional ou nacional;

e)

O impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional ou nacional;

f)

Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado de serviços personalizados e das despesas conexas, incluindo, em particular, eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários desfavorecidos, mais velhos e jovens ;

f)

Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado de serviços personalizados e das despesas conexas, incluindo, em particular, eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários vulneráveis, nos termos definidos no artigo 4.o, alínea c), e, se aplicável, aos trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento que venham a ser incluídos nas ações de formação destinadas à aquisição de competências digitais, nos limites estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4 (ou n.o 5); uma explicação sobre a forma como o pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, incluindo informações sobre as medidas a que estão obrigadas as empresas que procedem a despedimentos por força da legislação nacional ou de convenções coletivas ;

g)

Uma explicação do grau em que as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação foram tidas em conta e de que forma o pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, incluindo informações sobre as medidas a que estão obrigadas as empresas que procedem a despedimentos por força da legislação nacional ou de convenções coletivas ;

g)

Uma explicação do grau em que as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação foram tidas em conta , incluindo as relativas à promoção da revitalização das regiões afetadas pela reestruturação e ao incentivo da cooperação entre os intervenientes pertinentes, bem como se dispõe de medidas e instrumentos objetivos e operacionais de antecipação e reestruturação para efeitos do previsto no artigo 14.o, n.o 2 ;

h)

O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações;

h)

O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações;

i)

Para efeitos de avaliação, as metas específicas indicativas definidas pelos Estados-Membros para a taxa de reemprego dos beneficiários seis meses após o termo do período de execução;

i)

Para efeitos de avaliação, as metas específicas indicativas definidas pelos Estados-Membros , após consulta dos órgãos de poder local e regional da zona afetada, para a taxa de reemprego dos beneficiários seis meses após o termo do período de execução;

j)

As datas de início efetivo ou previsto para a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG , nos termos do artigo 8.o;

j)

As datas de início efetivo ou previsto para a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEAT , nos termos do artigo 8.o;

k)

Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados ou respetivos representantes, ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras partes interessadas relevantes, se for o caso;

k)

Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados ou respetivos representantes, ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras partes interessadas relevantes, se for o caso;

l)

Uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote de serviços personalizados não substitui medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

l)

Uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEAT com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote de serviços personalizados não substitui medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

m)

As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se for o caso.

m)

As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se for o caso;

 

n)

Se aplicável, um relatório que justifique as capacidades administrativas insuficientes para gerir estas ajudas e a necessidade de dispor de fundos suplementares para a assistência técnica e administrativa, como estipulado no artigo 12.o, n.o 5.

Justificação

Os órgãos de poder regional devem participar na definição dos objetivos, na medida em que conhecem as oportunidades de emprego da economia em causa.

As demais questões prendem-se com uma formulação coerente com as referências efetuadas supra e infra (quadro de qualidade, assistência técnica complementar).

Alteração 22

Artigo 12.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEG . À Comissão cabe disponibilizar aos parceiros sociais europeus e nacionais informações e orientações claras sobre a utilização do FEG . As medidas de orientação podem incluir a criação de taskforces em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro.

4.   A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEAT . À Comissão cabe disponibilizar aos parceiros sociais europeus e nacionais informações e orientações claras sobre a utilização do FEAT . As medidas de orientação podem incluir a criação de taskforces em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro , seja no nível nacional ou regional .

Justificação

Há que velar por que os órgãos de poder local e regional se mantenham informados.

Alteração 23

Artigo 12.o, n.o 5 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

5.     A Comissão, para além da aprovação da contribuição financeira, poderá mobilizar fundos previstos para a assistência técnica e administrativa em prol dos Estados-Membros que o solicitem através de um relatório que justifique o défice de capacidade administrativa para uma gestão rápida e eficaz nos processos de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria ou avaliação que lhes compita.

Justificação

Para facilitar respostas ágeis e compensar o défice de capacidade administrativa de gestão das regiões, e desde que justificada a candidatura, a Comissão podia autorizar a mobilização de parte dos fundos de assistência técnica para processos de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação cuja execução compita às regiões.

Alteração 24

Artigo 14.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A taxa de cofinanciamento do FEG para as medidas propostas será alinhada pela taxa de cofinanciamento mais alta no FSE+ no respetivo Estado-Membro.

2.   A taxa de cofinanciamento do FEAT para as medidas propostas será alinhada pela taxa de cofinanciamento mais alta no FSE+ no respetivo Estado-Membro , não sendo nunca inferior a 60 % . Esta taxa mínima poderá ser aumentada mais 5 % se tiverem sido criados, como condição ex ante, medidas e instrumentos objetivos e operacionais de antecipação e reestruturação, com qualquer formato de natureza estratégica e de ação, de preferência em harmonia com a abordagem baseada nas características locais.

Justificação

Para evitar a falta de recursos regionais, e uma vez que se trata de medidas de solidariedade para com os trabalhadores afetados, propõe-se um mínimo de 60 % aplicável em todos os casos.

Além disso propõe-se um incentivo, aumentando o cofinanciamento em 5 % no caso de pedidos de Estados-Membros que já disponham de medidas de antecipação, de acordo com as boas práticas do quadro de qualidade.

Alteração 25

Artigo 17.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.

O Estado-Membro em causa deve ter flexibilidade para reafetar montantes entre as rubricas orçamentais previstas na decisão relativa à contribuição financeira, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Se uma reafetação implicar um aumento superior a 20 % de uma ou mais das rubricas especificadas, o Estado-Membro deve notificar previamente a Comissão.

5.

O Estado-Membro em causa , após consulta da região em questão, deve ter flexibilidade para reafetar montantes entre as rubricas orçamentais previstas na decisão relativa à contribuição financeira, nos termos do artigo 16.o, n.o 3. Se uma reafetação implicar um aumento superior a 20 % de uma ou mais das rubricas especificadas, o Estado-Membro deve notificar previamente a Comissão.

Justificação

Há que velar por que os órgãos de poder regional se mantenham informados.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Considerações e observações prévias

1.

salienta que a Europa tem de ter a consciência de que um dos principais domínios afetados pelos grandes desafios estruturais resultantes, antes de mais, da abertura das economias, das alterações climáticas, dos processos de adaptação tecnológica, da intensificação dos movimentos migratórios ou do envelhecimento da população é o futuro do trabalho e das condições laborais, bem como das consequências que daí advirão para os indivíduos, as famílias e as regiões;

2.

expressa a sua preocupação e alerta para os efeitos da deterioração do modelo social europeu resultantes do aparecimento e da proliferação de novas formas de relações laborais precárias, que se alimentam das condições de escassez e das necessidades das pessoas em situação de carência extrema, que não podem dar-se ao luxo de rejeitar os salários oferecidos pelas grandes empresas internacionais, que, por seu turno, são tributadas fora dos Estados-Membros e substituem as pequenas empresas locais mercê da sua posição dominante nos mercados;

3.

observa que o território, enquanto espaço de relações e construção social onde confluem os elementos ambientais, socioculturais, económicos, organizativos e humanos, adquire um valor acentuado para o desenvolvimento e o progresso das comunidades locais, que pode ver-se seriamente afetado pelos efeitos reais e materiais da globalização e de outros processos de transformação e deterioração, ao alterar os seus recursos endógenos e o seu capital humano;

4.

considera que a nossa Europa ilustrada tem capacidade e sensibilidade suficiente, como demonstrou em várias ocasiões, para enfrentar as tensões entre, por um lado, a preservação da competitividade da economia mundial e as garantias para defender e impulsionar o nosso sistema de bem-estar, em geral, e, por outro lado, o emprego, a formação e os direitos laborais, em particular, a fim de satisfazer as expectativas dos cidadãos da União Europeia e as necessidades das regiões;

Importância do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

5.

salienta e aplaude a proposta legislativa da Comissão, de 30 de maio de 2018, que estabelece um novo regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado FEG), pelo papel desempenhado desde a sua criação, em 2007: 611 milhões de euros em 160 intervenções de apoio destinadas a 147 000 trabalhadores de diferentes regiões e países. Desta forma, a UE deu provas de solidariedade e responsabilidade em relação às decisões adotadas no quadro do mercado único;

6.

confirma o seu valor enquanto instrumento útil (1), destacando-se a sua eficácia notável, com cerca de 50 % de reinserções, e a sustentabilidade da empregabilidade a longo prazo e o reforço das competências dos participantes, bem como a sua visibilidade política elevada (2);

7.

chama a atenção para a crescente insatisfação e preocupação dos cidadãos europeus com as tendências mundiais, conhecidas por «geografia do descontentamento», que alimentam os movimentos isolacionistas; assinala o papel que a boa execução das medidas do FEG pode desempenhar, nomeadamente na atenuação das consequências das reestruturações importantes imprevistas a que estão expostas muitas regiões da Europa, devido à sua especialização económica, aos custos do trabalho ou ao nível de educação da sua população ativa (3);

Complementaridade e coordenação eficaz entre políticas e fundos

8.

acolhe com agrado a ênfase colocada no papel da divulgação das competências necessárias na era industrial digital como um elemento transversal obrigatório de qualquer pacote de serviços personalizados propostos. Propõe, porém, um melhor alinhamento com as estratégias de especialização inteligente e com as abordagens centradas no território, dados os problemas específicos da economia regional;

9.

convida os órgãos de poder regional a participarem ativamente nas estratégias de desenvolvimento económico regional, dada a necessidade de ajustar as competências e capacidades às necessidades da indústria regional, mediante uma cooperação estreita entre o setor da educação e formação e os intervenientes sociais, sindicais e empresariais regionais;

10.

assinala a necessidade de maior flexibilidade e adaptabilidade das medidas que recolhem os fundos, a fim de permitir o apoio a uma gama mais ampla de medidas de desenvolvimento económico que contribuam para colmatar o fosso existente entre as medidas a curto prazo e as estratégias de reconversão a mais longo prazo, financiados pela política de coesão (4);

11.

apoia a complementaridade mútua e uma abordagem mais coordenada entre o FEG, enquanto amortecedor de choques que presta apoio apenas em circunstâncias imprevistas, e o FSE+, que apoia uma resposta a mais longo prazo aos desafios e que funciona através de medidas estruturais, evolutivas, transformadoras e preparatórias das mudanças, apoiando as políticas ativas de emprego a longo prazo, a aprendizagem e as requalificações, bem como contribuindo para a prevenção antecipada do desemprego (5);

12.

sublinha que a política de investimento da UE, através do FEDER e do Fundo de Coesão, é um instrumento fundamental, necessário e solidário, que confere valor acrescentado às ações nacionais e regionais para enfrentar muitos dos desafios importantes, a saber, globalização, transformação económica, transição para uma economia hipocarbónica, desafios ambientais, desafios demográficos, migração e bolsas de pobreza urbana, que afetam cada vez mais várias regiões de toda a UE, mesmo as mais desenvolvidas (6);

Âmbito de aplicação e missão do FEG

13.

concorda com a proposta da Comissão de introduzir, na missão do fundo, uma aceção mais geral da adaptação às mudanças estruturais, considerando outras causas de ajustamento resultantes das políticas e decisões da UE que afetam os mercados, o que torna essa missão mais adequada em termos técnicos e mais justa;

14.

observa que, apesar de a missão estabelecer que contribuirá para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçará a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros, estes princípios devem ser operacionais e perseguir a consecução das metas no âmbito do painel de indicadores sociais;

Orçamento

15.

chama a atenção da Comissão para as dúvidas que persistem sobre o tratamento do FEG como «instrumento especial» fora dos limites máximos do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027. Apesar de ser um fundo de contingência, é muito preocupante a incerteza quanto à aprovação individual de cada candidatura, num contexto geral de redução dos recursos financeiros previstos para as próprias políticas de coesão no QFP 2021-2027;

16.

sublinha que, em relação ao alargamento do seu âmbito de aplicação, as próximas crises das economias europeias vão requerer um maior financiamento adaptável, pelo que se propõe o aumento do montante máximo disponível para responder às candidaturas para intervenções de 200 para 500 milhões de euros por ano. É necessário aumentar tanto o número de intervenções, associando expressamente as PME, como o valor financeiro da ajuda por trabalhador;

Critérios e medidas mais favoráveis e uma referência particular aos trabalhadores vulneráveis

17.

acolhe com agrado a diminuição do limiar de despedimentos, independentemente de pertencerem à mesma empresa ou a diversos setores, porque se adapta melhor à realidade. Estima que esta diminuição contribuirá para uma maior utilização e mobilização dos fundos. Por isso, propõe que o limiar seja fixado em 150 postos de trabalho;

18.

tem dúvidas quanto a estabelecer períodos de referência diferentes para as diversas situações (quatro ou seis meses) e, se tal não responde a justificações estatísticas, propõe que se considere um único período mais amplo para todas as circunstâncias;

19.

propõe que seja incorporada uma nova figura legal que poderá beneficiar exclusivamente de ações de requalificação e aquisição de novas competências transformadoras da era digital: «trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento» (7);

20.

assinala que, embora as taxas de cofinanciamento do FEG para a medida proposta pudessem ser mais elevadas, ao alinhar-se pela taxa de cofinanciamento mais alta do FSE+ no respetivo Estado-Membro, pode haver taxas inferiores aos atuais 60 %, a taxa mínima que se propõe para todos os casos, tendo em conta a falta de recursos previsível ao nível regional e o caráter excecional e solidário próprio das ajudas proporcionadas por este fundo;

21.

acolhe com satisfação o aumento, para 20 000 euros por trabalhador despedido, do investimento consagrado ao trabalho independente, mas considera que esta medida devia incluir o aconselhamento, a mentoria e as ações de acompanhamento necessárias para tornar os projetos viáveis e evitar a frustração ou um maior desânimo a médio prazo;

22.

adverte contra a ideia de apoiar a mobilidade dos trabalhadores despedidos, a fim de os ajudar a encontrar emprego noutro lugar, dado que a emigração da mão de obra mais móvel, os trabalhadores mais qualificados, reduz a qualidade do mercado de trabalho regional e, por conseguinte, a competitividade da região (8);

23.

chama a atenção para o facto de apenas ser feita referência à condição de «beneficiários desfavorecidos», sem se propor qualquer medida que tenha em conta a especificidade desses beneficiários; por isso, propõe regulamentar e ter em conta na proposta o termo «trabalhador vulnerável», para efeitos do apoio do FEG. Tal proporcionará um elemento de solidariedade interpessoal que será entendido, também, como demonstração clara do conceito de cidadania europeia;

24.

insta a Comissão, as instituições europeias e os Estados-Membros, a título de desiderato, a prescindir, em geral, do termo NEET para se referirem aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação, na medida em que é um termo mais depreciativo do que descritivo, estigmatizando e impedindo que os jovens sejam reconhecidos pelo que são e fazem, e não pelo que não fazem por falta de oportunidades de emprego ou formação;

Simplificação e melhoria dos procedimentos

25.

apoia o esforço para melhorar e simplificar o funcionamento do FEG e acolhe favoravelmente a redução dos encargos administrativos que recaem sobre o Estado-Membro quando este apresenta uma candidatura e os que recaem sobre a Comissão quando esta verifica a elegibilidade, dado que não será necessário realizar uma análise detalhada dos antecedentes dos despedimentos nem das suas causas. Por conseguinte, o pagamento das contribuições financeiras será mais rápido, ao deixar de ser necessária uma proposta da Comissão para mobilizar o FEG (9);

O papel dos órgãos de poder local e regional e dos seus intervenientes: descentralização e gestão partilhada

26.

considera útil a introdução da dimensão regional e local, mas sublinha a visibilidade escassa e a falta de reconhecimento do potencial dos órgãos de poder regional na participação e intervenção do FEG. Solicita que, na gestão do fundo, se dê maior peso aos órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros cuja estrutura organizativa permita a descentralização;

27.

insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os órgãos de poder local e regional, bem como com as demais partes interessadas e, em especial, os parceiros sociais, a fim de proporcionar os recursos legais, financeiros e organizacionais que permitam a participação e colaboração por direito próprio no desenvolvimento dessas zonas;

Observações sobre as medidas de antecipação

28.

recomenda a adoção de mecanismos de reforço da capacidade institucional dos Estados-Membros, não só para reagir imediatamente e pôr em prática sem demora os instrumentos de candidatura, mas também para garantir uma execução eficiente e eficaz das medidas; preconiza um papel mais antecipatório e preventivo para o FEG no futuro;

29.

propõe o reforço do atual papel do Observatório Europeu da Mudança — que pertence à Eurofound — em matéria de avaliação das tendências da globalização e reestruturação, e o alargamento da sua assistência à Comissão e aos Estados-Membros no âmbito da avaliação do impacto territorial e das repercussões nas regiões europeias, antes de qualquer decisão ou acordo comercial suscetível de ter consequências significativas a este nível;

30.

sublinha a necessidade de coordenar o FEG e conferir maior alcance, pragmatismo e força às recomendações estabelecidas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação, com vista a uma maior aplicação das boas práticas e recomendações para os trabalhadores, as empresas, os parceiros sociais e os organismos regionais e nacionais;

31.

considera que é de incentivar os Estados-Membros e as regiões que tenham incluído, como condição ex ante, medidas objetivas e efetivas de antecipação e reestruturação, com qualquer formato de natureza estratégica e de ação, de preferência em harmonia com a abordagem baseada nas características locais, na especialização inteligente ou no fomento da inovação social, que acompanhem a transição e a mudança estrutural (10).

Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(20)   https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-harnessing-globalisation_pt.

(1)  Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), COM(2018) 297 final, de 16 de maio de 2018.

(2)  Como confirmado pelas partes interessadas associadas à gestão do FEG durante o processo de consulta.

(3)  Como indicado no Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE.

(4)  Relatório sobre a avaliação intercalar referido.

(5)  Relatório da Comissão sobre a avaliação do desempenho do FEG em 2015 e 2016, publicado em 31 de outubro de 2017.

(6)  Ver a avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.

(7)  Segundo a definição estabelecida para estas empresas na Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (2014/C 249/01).

(8)  Como assinala a Eurofound (Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho), remetendo para um relatório da OCDE.

(9)  Um inquérito às autoridades nacionais responsáveis pelos programas do FEG identificou que, entre os possíveis fatores dissuasivos, se encontram os estritos critérios de elegibilidade, uma legislação complexa e um procedimento longo.

(10)  Ver Parecer «Uma estratégia europeia para a indústria: o papel e o ponto de vista dos órgãos de poder local e regional» [CDR3214/2017; relator: Heinz Lehman (DE-PPE), adotado em 23 de março de 2018].