7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/41


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Regulamento Disposições Comuns»

(2019/C 86/06)

Correlatores:

Catiuscia MARINI (IT-PSE), presidente da região da Úmbria

Michael SCHNEIDER (DE-PPE) secretário de Estado, representante do Estado Federado da Saxónia-Anhalt junto do Governo Federal

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

COM(2018) 375 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Novo considerando após o considerando 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

No que respeita à política agrícola comum (PAC), devem ser mantidas sinergias e ligações fortes entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o segundo pilar (Feader) da PAC. O Feader não deve ser retirado do Regulamento Disposições Comuns a fim de preservar a forte ligação entre o Feader e as estruturas atualmente existentes nos Estados-Membros para aplicação dos fundos estruturais.

Justificação

Será importante manter sinergias fortes entre o FEAGA e o Feader, a fim de permitir a inclusão deste último no Regulamento Disposições Comuns (RDC). É por este motivo que o Feader deve continuar a fazer parte do RDC, o que exige a introdução das correspondentes alterações nas seguintes partes do texto, especialmente nos considerandos 2 e 23 e nos artigos 17.o, 31.o, 48.o e 58.o.

Alteração 2

Novo considerando após o considerando 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.

Justificação

É necessária uma referência específica às regiões com limitações naturais ou demográficas para ter em conta os objetivos do artigo 174.o do TFUE.

Alteração 3

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.o e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género , bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.o e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. A orçamentação sensível ao género deve ser integrada em todas as fases da aplicação dos fundos pertinentes, desde a programação até à apresentação de relatórios, incluindo através de indicadores pertinentes em termos de género e recolha de dados repartidos por sexo. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

Justificação

É importante assegurar que os fundos também tenham em conta a perspetiva de género garantindo igualdade em todos os domínios abrangidos pelos fundos e contribuindo para uma sociedade inclusiva.

Alteração 4

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executada pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação.

Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executada pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, em conformidade com o seu quadro institucional, jurídico e financeiro, e os organismos por eles designados para o efeito deverão ser responsáveis pela elaboração e execução dos programas.

Justificação

O RDC deve referir expressamente a necessidade de envolver o nível territorial adequado para assegurar uma abordagem de base local, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade.

Alteração 5

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento da sociedade civil. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 [13] da Comissão.

O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento dos órgãos de poder local e regional e da sociedade civil. Permite assegurar o empenho e a apropriação dos intervenientes e aproxima a Europa dos seus cidadãos. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 [13] da Comissão.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional devem ser explicitamente referidos em todos os considerandos e artigos do Regulamento Disposições Comuns relativos aos princípios da parceria e da governação a vários níveis.

Alteração 6

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais , para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.

A nível da União, um Semestre Europeu renovado que integre a governação a vários níveis e esteja em consonância com a nova estratégia a longo prazo da UE para implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável constitui o quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser elaboradas em colaboração entre as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional, bem como apresentadas no início do período de programação e tendo em vista a sua revisão intercalar juntamente com os Programas Nacionais de Reforma, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.

Justificação

Um ciclo do Semestre Europeu renovado no início e tendo em vista a revisão intercalar poderia ser utilizado para alinhar melhor o ciclo do semestre com as prioridades plurianuais de investimento da política de coesão.

Alteração 7

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.

Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, relevantes para o âmbito de aplicação e as missões dos Fundos, as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE , e uma análise territorial completa que tenha em conta a dimensão regional e o papel das autoridades regionais na aplicação das REP devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP relevantes para o âmbito de aplicação e as missões dos Fundos . Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação , em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional .

Justificação

Pretende-se reforçar a dimensão territorial do Semestre Europeu, que deve incluir uma análise territorial completa que tenha em conta a dimensão regional e o papel dos órgãos de poder regional na aplicação das recomendações específicas por país.

Alteração 8

Novo considerando após o considerando 19

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A redução da população ativa, aliada ao aumento da percentagem de reformados na população em geral, bem como os problemas associados às alterações demográficas, vão continuar a exercer pressão, entre outros, sobre as estruturas de apoio social e educativas e sobre a competitividade económica. A adaptação a estas alterações demográficas constitui um dos principais desafios a enfrentar pelos órgãos de poder local e regional nos próximos anos. Por conseguinte, as regiões mais afetadas pelas alterações demográficas deverão ser objeto de particular atenção.

Justificação

A situação específica das zonas afetadas pelas alterações demográficas deve ser tida em conta.

Alteração 9

Considerando 40

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta , incluindo o Instrumento de Execução de Reformas . Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.

Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta , através da criação de mecanismos de fácil utilização, da promoção de soluções de governação a vários níveis e de uma forte coordenação das políticas, no respeito do princípio da subsidiariedade . Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.

Justificação

O CR tem sérias dúvidas quanto à utilidade e à justificação do Instrumento de Execução de Reformas.

As sinergias com outros programas da UE devem ser fáceis de utilizar e assentar na promoção de soluções de governação a vários níveis e numa forte coordenação das políticas.

Alteração 10

Considerando 46

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.

Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução e de outros elementos do sistema administrativo e de controlo utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.

Justificação

A recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação deve abranger outras áreas do sistema administrativo e de controlo.

Alteração 11

Considerando 49

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitado o apoio a operações já certificadas com o selo de excelência.

Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, é necessária uma ação específica para assegurar uma melhor articulação entre a abordagem de base local do FEDER, do Feader e do FSE+. Em especial, a certificação com o selo de excelência e o financiamento de projetos importantes pelos FEEI devem ser facilitados de harmonia com as prioridades identificadas pelas autoridades de gestão e ainda mais desenvolvidos para apoiar ecossistemas de inovação e permitir uma melhor ligação entre o financiamento da I&D e estratégias de especialização inteligente ao nível nacional e regional .

Justificação

A melhoria do alinhamento dos instrumentos da UE não deve ser apenas uma via de sentido único. O selo de excelência para promover sinergias com o financiamento do programa Horizonte deve incluir igualmente uma melhor ligação com ecossistemas de inovação no contexto da execução desse programa.

Alteração 12

Considerando 61

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão  (2).

Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela mais recente lista disponível de regiões NUTS II, para a qual os dados necessários podem ser fornecidos pelo Eurostat .

Justificação

É necessário fazer referência à última atualização da lista NUTS, para a qual o Eurostat pode fornecer os dados necessários ao nível NUTS II relativos a três anos consecutivos.

Alteração 13

Considerando 64

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão.

Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia para contribuir para a prossecução do desenvolvimento da Agenda Urbana da UE , a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão ou através da gestão partilhada .

Justificação

A nova Iniciativa Urbana Europeia também deve desempenhar um papel importante na prossecução do desenvolvimento da Agenda Urbana da UE. Ao se permitir a abordagem com base na gestão partilhada aumenta-se a flexibilidade.

Alteração 14

Artigo 2.o, ponto 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

«Beneficiário»:

[…]

c)

no contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;

«Beneficiário»:

[…]

c)

no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo que recebe o auxílio , exceto nos casos em que o Estado-Membro pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio ;

Justificação

A definição de beneficiário no contexto dos regimes de auxílio estatal deve basear-se na definição atualmente em vigor por força do Regulamento Omnibus. Esta redação abrange o modelo de reafetação de subvenções nos programas operacionais.

Alteração 15

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos:

O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos:

a)

Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente;

a)

Objetivo político 1 (OP 1): Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente , por exemplo, apoiando as PME e o turismo ;

b)

Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;

b)

Objetivo político 2 (OP 2): Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa e a mobilidade urbana sustentável , os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;

c)

Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional;

c)

Objetivo político 3 (OP 3): Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional;

d)

Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

d)

Objetivo político 4 (OP 4): Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

e)

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais.

e)

Objetivo político horizontal 5 (OP 5): Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais.

Justificação

Falta uma referência específica às PME e ao turismo no RDC. Além disso, o OP 5 deve ser transversal e, por conseguinte, utilizado para realizar os OP 1-4.

Alteração 16

Artigo 4.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e aos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.

Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve assentar na legislação ambiental da UE atualmente em vigor e incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do Feader, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.

Justificação

A obrigação de criar uma metodologia para ter em conta aspetos ambientais na elaboração e execução do programa e dos acordos de parceria deve assentar na legislação ambiental da UE em vigor.

Alteração 17

Artigo 4.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.

No respeito do respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, os Estados-Membros , bem como os órgãos de poder local e regional e a Comissão , com base nos princípios da parceria constante do artigo 6.o, da subsidiariedade e da governação a vários níveis, devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos , incluindo o Feader, e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.

Justificação

Dada a ausência de um quadro estratégico comum no novo RDC, é essencial garantir a plena participação dos órgãos de poder local e regional na coordenação dos fundos.

Alteração 18

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Cada Estado-Membro deve lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes.

Cada Estado-Membro deve , em conformidade com o seu quadro jurídico e institucional, lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes.

Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:

Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:

a)

Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;

a)

Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;

b)

Parceiros económicos e sociais;

b)

Parceiros económicos e sociais;

c)

Organismos relevantes representativos da sociedade civil, parceiros ambientais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.

c)

Organismos relevantes representativos da sociedade civil, parceiros ambientais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.

[…]

[…]

4.   A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano.

4.   A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano. As recomendações dos parceiros e das partes interessadas são tornadas públicas.

[…]

[…]

Justificação

As assembleias e parlamentos regionais também devem ser incluídos, em conformidade com os sistemas de governação a vários níveis estabelecidos.

Alteração 19

Artigo 6.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 240/2014 (1).

A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 (1), que reconhece os órgãos de poder local e regional como parceiros de pleno direito .

Justificação

O Código de Conduta sobre Parcerias é atualmente um ato delegado que complementa o atual RDC. A fim de reforçar a sua visibilidade, o Código de Conduta deve ser apenso ao RDC. O ato jurídico deve ser atualizado — independentemente da sua forma jurídica! Tal exige a introdução das correspondentes alterações nas seguintes partes do texto do Regulamento Disposições Comuns, especialmente no considerando 11 e nos artigos 11.o e 21.o.

Alteração 20

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos:

[…]

O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos:

[…]

 

iii)

As complementaridades entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE;

 

iii)

As complementaridades e sinergias entre os Fundos e outros instrumentos da União, especialmente com as parcerias europeias do programa Horizonte e os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE;

 

[…]

 

h)

Se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das zonas geográficas afetadas por limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tal como referido no artigo 174.o do TFUE.

[…]

[…]

Justificação

É essencial estabelecer uma estreita ligação com a parceria europeia do programa Horizonte para assegurar melhores complementaridades e sinergias com os fundos da política de coesão. É necessária uma referência específica às zonas geográficas afetadas por limitações naturais ou demográficas graves e permanentes para cumprir os requisitos do artigo 174.o.

Alteração 21

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.

A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes , caso tenham sido explicitamente incluídas nos Programas Nacionais de Reformas após negociações com os órgãos de poder local e regional ao abrigo do artigo 6.o do presente regulamento .

Justificação

As recomendações específicas por país são admissíveis se tiverem sido elaboradas com base no princípio da parceria.

Alteração 22

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados. Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.o.

Em casos devidamente justificados e no respeito do respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados , sem debilitar a abordagem de base local dos fundos . Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.o.

Justificação

A transferência voluntária de recursos para o InvestEU não deve debilitar a abordagem de base local dos fundos da política de coesão nem os sistemas estabelecidos de governação a vários níveis.

Alteração 23

Artigo 11.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»).

Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»).

 

As condições favoráveis aplicam-se unicamente na medida e nos casos em que contribuam para os objetivos específicos prosseguidos no âmbito das prioridades do programa e em que possam ser influenciadas pelos responsáveis pelos programas.

O anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

Tendo em conta o exposto, o anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão , ao Feader e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

Justificação

Embora as regras para o cumprimento das condicionalidades ex ante tenham sido simplificadas, é importante salientar também que as condições favoráveis devem estar estreitamente associadas aos objetivos dos fundos da política de coesão previstos no Tratado.

Alteração 24

Artigo 11.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa não podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.o 4.

As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa podem também ser incluídas nos pedidos de pagamento antes de a Comissão ter informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.o 4 , sem prejuízo da suspensão do reembolso até que a condição tenha sido cumprida .

[…]

[…]

Justificação

Embora as regras para o cumprimento das condicionalidades ex ante tenham sido simplificadas, é importante evitar atrasos na execução dos programas.

Alteração 25

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.

O Estado-Membro , em estreita cooperação com a autoridade de gestão competente e no pleno respeito do Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.

[…]

[…]

Justificação

É à autoridade de gestão, responsável por elaborar o programa, que cabe definir o quadro de desempenho do programa.

Alteração 26

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:

1.   No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ , o Feader e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve efetuar uma revisão intercalar. O Estado-Membro e o nível territorial responsável pelo programa devem rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024;

a)

Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024;

b)

A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa;

b)

A situação e as necessidades socioeconómicas do Estado-Membro e/ou da região em causa;

c)

Os progressos registados na realização dos objetivos intermédios;

c)

Os progressos registados na realização dos objetivos intermédios;

d)

O resultado do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.o, n.o 2, quando aplicável.

d)

O resultado do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.o, n.o 2, quando aplicável.

2.   O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025 , um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.o 1.

2.   O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 30 de junho de 2025, se for caso disso, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.o 1.

O programa revisto deve incluir:

O programa revisto deve incluir:

a)

As dotações dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;

a)

A revisão das dotações dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes indicativos para os anos de 2026 e 2027;

b)

Metas revistas ou novas;

b)

Metas revistas ou novas;

c)

As dotações revistas dos recursos financeiros resultantes do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.o, n.o 2, incluindo os montantes para os anos de 2025, 2026 e 2027, quando aplicável.

c)

As dotações revistas dos recursos financeiros resultantes do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.o, n.o 2, incluindo os montantes para os anos de 2025, 2026 e 2027, quando aplicável.

3.   Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa.

3.   Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa.

Justificação

A revisão intercalar deve basear-se nas autorizações para os fundos, por Estado-Membro, relativamente a todo o período, a fim de assegurar a previsibilidade dos fundos. O prazo para apresentação das alterações é demasiado curto para permitir que os resultados de 2024 sejam devidamente tidos em consideração. Além disso, só deve ser apresentado um pedido de alteração do programa quando tal se afigure necessário.

Alteração 27

Artigo 15.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho que sejam adequadas para alcançar os objetivos de promoção da coesão económica, social e territorial .

Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:

a)

Apoiar a execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa;

b)

Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, ou o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir desequilíbrios macroeconómicos . (1)

Esse pedido pode ser feito para fins de apoio à execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa.

Justificação

Importa assegurar que as alterações de programas baseadas numa recomendação específica por país sejam adequadas para alcançar os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no Tratado. O CR opõe-se a condicionalidades macroeconómicas na política de coesão.

Alteração 28

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas.

Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas. Tal pedido não pode ser apresentado antes de 2022 ou após 2026, nem, para os mesmos programas, em dois anos consecutivos.

Justificação

O novo RDC deve prever também um prazo para alterações com uma redação semelhante à do atual RDC.

Alteração 29

Artigo 15.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, nos seguintes casos:

a)

Quando o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo;

b)

Quando o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

c)

Quando o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de não ter adotado as medidas corretivas recomendadas;

d)

Quando a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou medidas como referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;

e)

Quando o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.

A Comissão pode, em caso de circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro dirigido à Comissão no prazo de dez dias a contar da data de adoção da decisão ou recomendação referida no parágrafo anterior, recomendar que o Conselho anule a suspensão referida nesse parágrafo.

 

Justificação

O CR opõe-se a condicionalidades macroeconómicas na política de coesão. A supressão do n.o 7 implica a introdução das correspondentes alterações nos números subsequentes deste artigo (supressão dos n.os 8 e 10, alteração dos n.os 9 e 11).

Alteração 30

Artigo 15.o, n.o 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.o 7 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e fornecer informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão de autorizações.

A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo. O Parlamento Europeu pode convidar o Comité das Regiões Europeu a emitir parecer sobre a matéria.

A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta .

Justificação

O diálogo estruturado entre a Comissão e o PE também pode servir para avaliar as implicações regionais. Ao fazê-lo, o PE poderia convidar o CR a participar neste debate. A fim de evitar atrasos desnecessários, a Comissão deve transmitir imediatamente a decisão.

Alteração 31

Artigo 16.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Os Estados-Membros ou as autoridades de gestão competentes, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.o, devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. Os programas devem ser elaborados em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis.

Justificação

Clarificação do ponto.

Alteração 32

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

3.   Cada programa deve incluir:

3.   Cada programa deve incluir:

[…]

[…]

d)

Para cada objetivo específico:

i)

Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;

d)

Para cada objetivo específico:

i)

Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista indicativa das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;

 

[…]

 

[…]

 

iv)

Os territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista do investimento territorial integrado, o desenvolvimento local promovido pelas comunidades ou outros instrumentos territoriais;

 

iv)

Os territórios específicos visados com base em documentos estratégicos elaborados a nível nacional ou regional , incluindo a utilização prevista do investimento territorial integrado, o desenvolvimento local promovido pelas comunidades ou outros instrumentos territoriais;

[…]

[…]

g)

As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes, a que se refere o artigo 6.o, na elaboração do programa, e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação;

g)

As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes, a que se refere o artigo 6.o, na elaboração do programa, e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação , em consonância com os princípios da governação a vários níveis e o Código de Conduta sobre Parcerias ;

[…]

[…]

7.    O Estado-Membro deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.o 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa.

7.    A autoridade de gestão competente deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na lista indicativa das operações previstas de importância estratégica a que se refere o n.o 3, alínea d), subalínea i), e nas informações a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas iii) e vii), e n.o 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa.

Justificação

Para aumentar a flexibilidade, convém não encerrar as listas no início do programa. Para fomentar a governação a vários níveis e evitar atrasos na execução dos programas, as autoridades de gestão incumbidas da execução dos fundos devem poder comunicar à Comissão Europeia, depois de obterem a aprovação do comité de acompanhamento, eventuais alterações a algumas partes do programa.

Alteração 33

Artigo 17.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.o, o quadro referido no n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025 .

Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.o, o quadro referido no n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir os montantes relativos aos anos de 2021 a 2027, sendo os montantes relativos aos anos de 2026 e 2027 apenas indicativos, enquanto não forem conhecidos os resultados da revisão intercalar referida no artigo 14.o .

Justificação

Para conciliar a possibilidade de transferência de dotações dentro dos programas após a revisão intercalar com a segurança das dotações para todo o período, propõe-se que seja expressamente referido que as dotações para os anos 2026 e 2027 são indicativas.

Alteração 34

Artigo 18.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.

1.   A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes , desde que se relacionem com os objetivos dos Fundos .

2.   A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.

2.   A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro com base em toda a informação pertinente .

3.   O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

3.   O Estado-Membro deve rever o programa, em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, de acordo com as observações formuladas pela Comissão.

Justificação

As recomendações específicas por país são admissíveis quando a sua elaboração resulta da aplicação do princípio da parceria.

Alteração 35

Artigo 19.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos.

Após consulta dos órgãos de poder local e regional pertinentes e em conformidade com o artigo 6.o, o Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional devem participar na revisão do programa.

Alteração 36

Artigo 19.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da apresentação do programa alterado.

A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de um mês a contar da apresentação do programa alterado. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias.

Justificação

O processo de alteração dos programas operacionais deve também ser completado com a possibilidade de o Estado-Membro fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias.

Alteração 37

Artigo 19.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

O Estado-Membro deve rever o programa alterado, de acordo com as observações formuladas pela Comissão.

Justificação

Ter em conta as observações formuladas pela Comissão implica negociações, uma vez que as observações não são vinculativas.

Alteração 38

Artigo 19.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.

A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.

Justificação

O prazo para aprovação deve ser reduzido para acelerar o processo.

Alteração 39

Artigo 19.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.

Durante o período de programação, o Estado-Membro , no pleno respeito do Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, pode transferir um montante correspondente até 10 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 5 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa.

[…]

[…]

Justificação

O aumento do limite para 5 % dará maior flexibilidade. No que se refere ao FEDER e ao FSE+, as transferências apenas podem respeitar à mesma categoria de região (como refere a proposta inicial da Comissão).

Alteração 40

Artigo 20.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

1.   O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e, no caso do desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) e dos investimentos territoriais integrados (ITI), o Feader podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

2.   O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.

2.   O FEDER, o FSE+ e, no caso do DLBC e dos ITI, o Feader podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.

Justificação

Apesar da lamentável retirada do Feader do quadro dos FEEI, o desenvolvimento territorial integrado com o apoio do Feader deve manter-se, pelo menos no caso dos ITI e do DLBC.

Alteração 41

Artigo 21.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta .

Em conformidade com o respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, os Estados-Membros , em colaboração com a autoridade de gestão e no pleno respeito do Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão direta, indireta ou partilhada para projetos relevantes para a coesão, com exceção do Programa de Apoio às Reformas .

Justificação

Dada a redução global dos recursos da política de coesão, os Estados-Membros não devem ser encorajados a transferir ainda mais recursos de projetos no domínio da política de coesão para programas que, não obstante serem mais fáceis de gerir, não têm relevância para a coesão.

Alteração 42

Artigo 22.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas:

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado — o que exige a utilização de todos os Fundos (incluindo o Feader) — através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas:

a)

Investimentos territoriais integrados;

a)

Investimentos territoriais integrados;

b)

Desenvolvimento local de base comunitária;

b)

Desenvolvimento local de base comunitária;

c)

Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado-Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.o, n.o 1 , alínea e) .

c)

Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelas autoridades de gestão dos programas para investimentos programados ao abrigo de todos os objetivos políticos referidos no artigo 4.o, n.o 1.

Justificação

Os instrumentos territoriais são desenvolvidos durante o atual período de programação pelas autoridades de gestão, inclusivamente a nível regional. Estes instrumentos baseiam-se em documentos estratégicos e são devidamente ajustados às necessidades regionais e locais.

A aplicação eficaz dos instrumentos territoriais exige o recurso a vários fundos (não apenas ao FEDER) para aumentar as sinergias e a coordenação.

Alteração 43

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.    As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.o, alínea a) ou c), devem conter os seguintes elementos:

1.    A autoridade de gestão deve garantir que as estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.o, alínea a) ou c), contêm os seguintes elementos:

a)

A zona geográfica abrangida pela estratégia;

a)

A zona geográfica abrangida pela estratégia;

b)

Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

b)

Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

c)

A descrição de uma abordagem integrada destinada a responder às necessidades de desenvolvimento identificadas e potencialidades;

c)

A descrição de uma abordagem integrada destinada a responder às necessidades de desenvolvimento identificadas e potencialidades;

d)

Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 6.o, na elaboração e execução da estratégia.

d)

Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 6.o, na elaboração e execução da estratégia.

Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.

Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.

2.   As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes.

2.   As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais , regionais ou outros relevantes.

3.   Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.

As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial.

3.   Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais , regionais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.

As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial.

4.   Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.

4.    Na elaboração das estratégias territoriais, as entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, cooperam com as autoridades de gestão competentes no âmbito das operações a apoiar ao abrigo do programa em questão.

5.    Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.

5.    Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local , regional ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.

 

6 .   Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.

Justificação

É necessário referir e reforçar o papel das autoridades de gestão enquanto entidades responsáveis pela execução dos programas operacionais no processo de elaboração das estratégias territoriais, que constituem um instrumento para alcançar os objetivos do programa operacional.

O texto deve também conter uma referência aos órgãos de poder regional, em consonância com o parecer COTER-VI/031 do CR, em que se refere que um dos principais obstáculos à execução dos investimentos territoriais integrados é o facto de que «o mandato e as competências dos organismos responsáveis pela seleção das operações […] não são tidos em devida conta no processo de execução».

É necessário referir e reforçar o papel das autoridades de gestão na elaboração das estratégias territoriais. Tal deve incluir, nomeadamente, a obrigação de elaborar estratégias de cooperação com a autoridade de gestão competente e a atribuição de poderes à autoridade de gestão para harmonizar estas estratégias com o âmbito do programa operacional.

Alteração 44

Artigo 25.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O FEDER, o FSE+ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.

O FEDER, o FSE+, o Feader, que será designado por Leader, e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.

Justificação

O Feader deve ser incluído no apoio às ações do Leader e de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração 45

Artigo 27.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.

Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.

Justificação

A experiência revela que é difícil para a autoridade de gestão selecionar um parceiro principal se o grupo de ação local não se apresentar como uma entidade jurídica comum. Tendo em conta que os grupos de ação local possuem um elevado nível de responsabilidade e, como tal, são também responsáveis por potenciais erros, devem ser obrigados a associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.

Alteração 46

Artigo 31.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte:

A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte:

a)

Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5  % ;

a)

Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 5 % ;

b)

Para o apoio do FSE+: 4 % e para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5 %;

b)

Para o apoio do FSE+: 5 %

c)

Para o apoio do FEAMP: 6 %;

c)

Para o apoio do Feader: 5 %;

d)

Para o apoio do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %

d)

Para o apoio do FEAMP: 6 %;

 

e)

Para o apoio do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %

Justificação

A taxa fixa (5 %) para assistência técnica também deve aplicar-se ao FSE+.

Alteração 47

Artigo 33.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.

O Estado-Membro , em colaboração com a autoridade de gestão competente, deve instituir um comité , em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis e o respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.

[…]

[…]

Justificação

É necessária uma referência ao quadro institucional, jurídico e financeiro dos Estados-Membros e ao Código de Conduta para assegurar a plena participação dos órgãos de poder local e regional e das partes interessadas. Uma vez que o comité de acompanhamento é instituído para acompanhar um programa específico, a autoridade de gestão deve ser responsável pela sua criação.

Alteração 48

Artigo 33.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com este comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.o, n.o 1.

A autoridade de gestão deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações relativos ao trabalho deste comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.o, n.o 1 , ou indicar o sítio Web em que estão disponíveis todos os dados e informações .

Justificação

Todos os dados e informações relativos aos comités de acompanhamento para o atual período de programação são publicados em sítios Web criados especificamente para o efeito. Deve manter-se esta boa prática em 2021-2027.

Alteração 49

Artigo 35.o, n.o 1, alínea f)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O comité de acompanhamento deve examinar:

O comité de acompanhamento deve examinar:

[…]

[…]

f)

A realização de ações de comunicação e visibilidade;

f)

A realização de ações de comunicação e visibilidade , conforme previsto na estratégia de comunicação ;

[…]

[…]

Justificação

Propõe-se manter a estratégia de comunicação e a sua aprovação e alteração pelo comité de acompanhamento do programa operacional.

Alteração 50

Artigo 35.o, n.o 1, nova alínea após a alínea i)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O comité de acompanhamento deve examinar:

O comité de acompanhamento deve examinar:

[…]

[…]

 

j)

Os critérios e metodologia utilizados na seleção das operações, incluindo eventuais alterações a esses critérios e metodologia, sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 3, alíneas b), c) e d);

Justificação

Não deve ser exigida a aprovação do comité de acompanhamento para os critérios e a metodologia de seleção, dado que essa exigência dificultaria o trabalho da autoridade de gestão.

Alteração 51

Artigo 35.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O comité de acompanhamento deve aprovar:

O comité de acompanhamento deve aprovar:

a)

Os critérios e metodologia utilizados na seleção das operações, incluindo eventuais alterações a esses critérios e metodologia, após consulta da Comissão, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no [artigo 27.o], n.o 3, alíneas b), c) e d);

a)

Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;

b)

Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;

b)

O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;

c)

O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;

c)

Qualquer proposta da autoridade de gestão no sentido de alterar o programa, excluindo transferências, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, e o artigo 21.o.

d)

Qualquer proposta da autoridade de gestão no sentido de alterar o programa, incluindo transferências, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, e o artigo 21.o.

d)

As alterações na lista das operações previstas de importância estratégica a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alínea d), subalínea i), e nas informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alínea d), subalíneas iii) e vii), e n.o 3, alínea j).

 

e)

A estratégia de comunicação do programa operacional e eventuais alterações a essa estratégia.

Justificação

Não deve ser exigida a aprovação do comité de acompanhamento para alterações dos programas que assumam a forma de transferências entre eixos prioritários ao abrigo do regime de flexibilidade de 5 % (ou 10 %), dado que essa exigência privaria a autoridade de gestão da possibilidade de efetuar atempadamente ajustamentos. O regime de flexibilidade seria menos eficaz.

Alteração 52

Artigo 37.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho , 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.

A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.

A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.

A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.

Para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.

Para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.

Justificação

A transferência de dados seis vezes por ano gera um encargo administrativo considerável e deve ser reduzida para três vezes por ano, como acontecia no atual RDC.

Alteração 53

Artigo 43.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos:

O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos:

a)

As representações da Comissão Europeia e os Gabinetes do Parlamento Europeu nos Estados-Membros, bem como os centros de informação Europe Direct e outras redes, e as instituições de ensino e de investigação;

a)

As representações da Comissão Europeia e os Gabinetes do Parlamento Europeu nos Estados-Membros, bem como os centros de informação Europe Direct e outras redes, e as instituições de ensino e de investigação;

b)

Outros parceiros e organismos relevantes.

b)

Os órgãos de poder local e regional envolvidos na execução dos programas;

 

c)

Outros parceiros e organismos relevantes.

Justificação

O RDC deve encorajar a cooperação entre todos os níveis de governo envolvidos na execução e comunicação dos programas.

Alteração 54

Artigo 43.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para cada programa responsável pela comunicação do programa»).

Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para um ou vários programas responsáveis pela comunicação dos programas»).

Justificação

Para apoiar a integração dos fundos com vista a alcançar uma abordagem mais holística baseada em maiores sinergias, deve ser possível designar um responsável para vários programas. Deste modo, assegurar-se-ia igualmente uma comunicação mais coerente entre os fundos.

Alteração 55

Artigo 43.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação.

A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação , os representantes do Comité das Regiões Europeu e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação.

Justificação

A Comissão é encarregada de gerir uma rede de comunicadores que deve contar também com a participação do CR para assegurar sinergias e cooperação.

Alteração 56

Artigo 44.o, novo número após o n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

As autoridades de gestão devem elaborar uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais. A estratégia de comunicação tem em conta a dimensão do programa ou programas operacionais em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

A estratégia de comunicação inclui os elementos estabelecidos no anexo VIII.

O Estado-Membro e a autoridade de gestão devem garantir que as medidas de informação e comunicação são aplicadas de acordo com a estratégia de comunicação, a fim de reforçar a visibilidade e a interação com os cidadãos, e que visam uma cobertura mediática tão alargada quanto possível.

Justificação

A estratégia de comunicação é um elemento fundamental quando se trata de projetar e colocar em prática as obrigações de visibilidade e comunicação que tanto se pretende destacar neste momento. Eliminá-la completamente implica gerar uma certa insegurança na implementação dessas medidas e a possibilidade de que não haja um mínimo de uniformidade entre os diferentes órgãos e organismos envolvidos na sua consecução.

Alteração 57

Artigo 44.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.o 1, o mais tardar, um mês antes da abertura de um convite à apresentação de propostas, um breve resumo dos convites planeados e publicados, mencionando os seguintes dados:

A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.o 1 um breve resumo dos convites à apresentação de propostas planeados e publicados, mencionando os seguintes dados:

[…]

[…]

Justificação

As disposições do artigo 44.o, n.o 2, poderiam resultar em atrasos na execução, limitando simultaneamente a flexibilidade das autoridades de gestão.

Por conseguinte, é proposta a supressão da disposição, deixando ao critério de cada administração a escolha dos instrumentos mais adequados para assegurar a maior visibilidade possível das oportunidades de financiamento.

Alternativamente, se for considerado necessário manter a disposição supramencionada, o momento da publicação não deve ser predefinido, mas sim deixado ao critério das autoridades de gestão, a fim de assegurar a coerência com o planeamento da execução.

Alteração 58

Novo artigo após o artigo 44.o.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

1.     A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão deve ser enviada ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea e), até seis meses a contar da data de adoção do programa ou programas operacionais em causa.

 

No caso de ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais, envolvendo vários comités de acompanhamento, o Estado-Membro pode designar, em consulta com os outros comités de acompanhamento pertinentes, um comité de acompanhamento responsável pela aprovação da estratégia comum e de qualquer alteração subsequente.

 

Se necessário, o Estado-Membro ou as autoridades de gestão poderão alterar a estratégia de comunicação durante o período de programação. A estratégia de comunicação alterada é enviada para aprovação pela autoridade de gestão ao comité de acompanhamento, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea e).

 

2.     Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade de gestão deve informar o comité ou comités de acompanhamento responsáveis, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na execução da estratégia de comunicação a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea f), e sobre a sua análise dos resultados dessa execução, bem como sobre as atividades de informação e de comunicação e as medidas de reforço da visibilidade dos fundos planeadas para o ano seguinte. O comité de acompanhamento deve emitir um parecer sobre as atividades e medidas planeadas para o ano seguinte que contemple também formas de aumentar a eficácia das atividades de comunicação destinadas ao público.

Justificação

Propõe-se manter o procedimento de aprovação, alteração e acompanhamento da estratégia de comunicação, devido aos seus bons resultados no período de 2014-2020, e também porque permitiria à Comissão basear a sua atividade de controlo num documento organizado e acessível, facilitando assim a supervisão.

Alteração 59

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.

Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável ou com a convenção coletiva referida no contrato de trabalho.

Justificação

Referência às bases para os contratos de trabalho.

Alteração 60

Artigo 52.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes.

Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento disponíveis no mercado não sejam suficientes.

Justificação

Os instrumentos financeiros não devem ser utilizados apenas para novos investimentos, mas para os investimentos em geral que sejam financeiramente viáveis e caso o financiamento não possa ser assegurado pelas fontes disponíveis no mercado.

Alteração 61

Artigo 52.o, novo número após o n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Caso os instrumentos financeiros ofereçam financiamento às empresas, incluindo as PME, este apoio deve ser destinado à constituição de novas empresas e do capital para o início de atividade, ou seja, capital próprio e capital de arranque, capital de expansão, capital para consolidar as atividades gerais de uma empresa ou a realização de novos projetos, penetração de novos mercados ou novos desenvolvimentos por parte de empresas existentes, sem prejuízo das regras de auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas dos Fundos. O apoio pode incluir investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como em capital de exploração nos limites da legislação aplicável da União em matéria de auxílios estatais e tendo em vista estimular o setor privado na qualidade de financiador das empresas. Pode também incluir os custos da transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes.

Justificação

O novo RDC deve também remeter para a definição geral de investimento, como acontece no atual RDC.

Alteração 62

Artigo 53.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:

a)

Investimento de recursos do programa no capital de uma pessoa coletiva;

b)

Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias no seio de uma instituição.

Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:

a)

Investimento de recursos do programa no capital de uma pessoa coletiva;

b)

Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias no seio de uma instituição.

A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro.

A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro em conformidade com o artigo 67.o .

Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico.

Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico.

Justificação

A fim de garantir uma execução dos instrumentos financeiros orientada para o mercado e de atenuar os riscos de auditoria na seleção do organismo que executa um instrumento financeiro, é essencial a conformidade com o artigo 67.o. A presente alteração implica a alteração do considerando 44, do artigo 62.o, n.o 3, e do artigo 67.o, n.o 4.

Alteração 63

Artigo 53.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão , quer a nível de fundos de participação, de fundos específicos ou de investimentos nos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.

O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido pela autoridade de gestão ou por fundos de participação, fundos específicos ou investidores privados ou destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido por/ou a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.

Justificação

Não há motivos para excluir a contribuição própria dos destinatários finais do cofinanciamento nacional elegível se este se destinar a financiar o mesmo investimento. Esta exclusão constitui uma limitação injustificada das condições de elegibilidade em comparação com as subvenções.

Alteração 64

Artigo 59.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a contribuições do programa de ou para instrumentos financeiros e a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

Justificação

As operações com instrumentos financeiros devem ser explicitamente isentas das disposições relativas à durabilidade. Esta derrogação foi introduzida, com bons resultados, quer no período de 2007-2013 quer em 2014-2020.

Alteração 65

Artigo 63.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII.

Os Estados-Membros devem assegurar que , quando adequado, os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa possam ser realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII.

[…]

[…]

Justificação

Exigir que todos os intercâmbios de informação sejam realizados por via eletrónica seria uma imposição desnecessária.

Alteração 66

Artigo 64.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

c)

A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.

c)

A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas do Estado-Membro em causa e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.

d)

A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria.

d)

A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas do Estado-Membro em causa e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria.

[…]

[…]

Justificação

Esta alteração deve ajudar a acelerar a execução, uma vez que as autoridades em causa não têm de esperar por outra tradução, caso esta seja necessária.

Alteração 67

Artigo 67.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento e antes de qualquer alteração posterior a esses critérios.

 

Justificação

As condições em que a Comissão pode pedir para ser consultada sobre os critérios de seleção são pouco claras, o que comprometeria a autonomia e o processo de decisão da autoridade de gestão.

Alteração 68

Artigo 84.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 0,5  % ;

b)

2022: 0,5  % ;

c)

2023: 0,5  % ;

d)

2024: 0,5  % ;

e)

2025: 0,5  % ;

f)

2026: 0,5  % .

O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 2 % ;

b)

2022: 2 % ;

c)

2023: 2 % ;

d)

2024: 2 % ;

e)

2025: 2 % ;

f)

2026: 2 % .

Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção.

Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção.

Justificação

Em comparação com o atual RDC, o montante anual do pré-financiamento sofre uma redução demasiado drástica no novo RDC.

Alteração 69

Artigo 85.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Em derrogação do n.o 3, alínea d), aplica-se o seguinte:

Em derrogação do n.o 3, alínea d), aplica-se o seguinte:

a)

Caso a contribuição da União seja feita nos termos da alínea a) do artigo 46.o, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes justificados pelos progressos no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 89.o, n.o 2;

a)

Caso a contribuição da União seja feita nos termos da alínea a) do artigo 46.o, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes justificados pelos progressos no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 89.o, n.o 2;

b)

Caso a contribuição da União seja feita nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 46.o, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes determinados em conformidade com a decisão referida no artigo 88.o, n.o 3;

b)

Caso a contribuição da União seja feita nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 46.o, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes determinados em conformidade com a decisão referida no artigo 88.o, n.o 3;

c)

Para as formas de subvenção referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.o, n.o 1, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

c)

Para as formas de subvenção referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.o, n.o 1, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável;

 

d)

No caso dos auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, na condição de tais adiantamentos não excederem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para uma dada operação .

Justificação

O atual RDC prevê, no seu artigo 131.o, n.o 4, alínea b), a possibilidade de pagar adiantamentos até 40 %. Esta opção deve ser mantida no novo RDC.

Alteração 70

Artigo 86.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

2.   Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.o, n.o  3 , os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:

a)

O montante incluído no primeiro pedido de pagamento deve ter sido pago aos instrumentos financeiros e pode ascender a 25 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para os instrumentos financeiros no âmbito do acordo de financiamento pertinente, em conformidade com a prioridade relevante e por categoria de região, se for caso disso;

b)

O montante incluído nos pedidos de pagamento subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, deve incluir as despesas elegíveis, tal como referido no artigo 62.o, n.o 1.

2.   Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.o, n.o  2 , os pedidos de pagamento incluem despesas relativas ao estabelecimento de instrumentos financeiros ou contribuições para os mesmos .

3.     O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido na alínea a) do n.o 2, é liquidado das contas da Comissão, o mais tardar, no final do exercício contabilístico.

Deve ser mencionado separadamente nos pedidos de pagamento .

 

Justificação

No período 2014-2020, a contribuição dos programas para os instrumentos financeiros limita a flexibilidade dos instrumentos estabelecidos e a possibilidade de abertura simultânea de vários produtos financeiros. A alteração baseia-se em boas práticas do período 2007-2013.

Alteração 71

Artigo 88.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

c)

As regras relativas aos custos unitários e montantes fixos correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação;

c)

As regras relativas aos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação;

d)

As regras relativas aos correspondentes custos unitários e montantes fixos aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação.

d)

As regras relativas aos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação.

Justificação

Para manter a coerência do artigo.

Alteração 72

Artigo 99.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.o, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado qualquer pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.o e 86.o, até 26 de dezembro do segundo ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.

A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.o, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado qualquer pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.o e 86.o, até 31 de dezembro do terceiro ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.

Em caso de interrupção do pagamento por motivos jurídicos ou a título preventivo, também deve ser concedida uma prorrogação.

Justificação

Tendo em conta as dificuldades que muitos órgãos de poder local e regional enfrentam atualmente para assegurar um nível suficiente de cofinanciamento, o prazo previsto nas regras relativas à anulação não deve ser encurtado, mantendo-se antes a regra «n+3». Além disso, o prazo deve ser o final do ano.

Alteração 73

Artigo 103.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII.

A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII.

Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

 

Por conseguinte, a dotação global mínima dos Fundos, tanto ao nível nacional como regional, deve corresponder a 76 % do orçamento afeto a cada Estado-Membro ou região ao longo do período de 2014-2020.

Justificação

A rede de segurança proporcionada pela Comissão ao nível nacional não impede cortes desproporcionais em zonas assistidas específicas, que não seriam justificados pela política de coesão.

Alteração 74

Artigo 104.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 2,5  % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 8 430 000 000 EUR ).

Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 3,3  % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de XX XXX XXX XXX EUR ).

Justificação

A proposta da Comissão conduziria a cortes orçamentais significativos nas ações de cooperação territorial, não obstante a inclusão de novas ações no projeto do Regulamento CTE. Consequentemente, o CR recomenda o aumento dos recursos destinados ao objetivo de cooperação territorial europeia para 3,3 % dos recursos globais destinados à política de coesão, o que permitirá salvaguardar os programas de cooperação transfronteiriça existentes, bem como a cooperação inter-regional e a cooperação para as regiões ultraperiféricas. Deve ser mantido o atual método de afetação para o objetivo de cooperação territorial europeia, conforme estabelecido no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, dado que o novo método proposto discriminaria os Estados-Membros e as regiões com baixa densidade populacional ao longo das suas fronteiras (em especial, o novo critério dos 25 km).

Alteração 75

Artigo 105.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência:

a)

Não superior a 15 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,

b)

A partir das dotações para as regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas.

A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência não superior a 15 % do total das dotações.

Justificação

Deve existir a possibilidade de transferências entre todas as categorias de regiões.

Alteração 76

Artigo 106.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A decisão da Comissão que aprova um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade.

A decisão da Comissão que aprova um programa fixa o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade e a taxa de cofinanciamento para o programa .

Justificação

Fixar a taxa de cofinanciamento máxima a nível dos programas operacionais (em vez de taxas máximas para cada prioridade) permite maior flexibilidade no processo de execução. Tal permitirá diversificar o cofinanciamento nas prioridades consoante os tipos de intervenções.

Alteração 77

Artigo 106.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:

a)

70 % para as regiões menos desenvolvidas;

b)

55 % para as regiões em transição;

c)

40 % para as regiões mais desenvolvidas.

A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:

a)

85 % para as regiões menos desenvolvidas;

b)

70 % para as regiões em transição;

c)

50 % para as regiões mais desenvolvidas.

As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a) são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.

As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a) são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.

A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 70 % .

A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 85 % .

O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.o] do mesmo regulamento.

O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.o] do mesmo regulamento.

Justificação

As taxas de cofinanciamento devem ser mantidas ao nível atual.

Alteração 78

Artigo 106.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 % .

A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 85 % .

[…]

[…]

Justificação

A taxa de cofinanciamento para a CTE deve ser mantida em 85 %.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

apoia os principais objetivos que a Comissão prossegue com o novo Regulamento Disposições Comuns (RDC), especialmente o de modernizar a política de coesão, tornando-a mais simples, mais flexível e mais eficaz, e o de reduzir consideravelmente os encargos administrativos desnecessários que afetam os beneficiários e as autoridades de gestão;

2.

congratula-se com o facto de a política de coesão continuar disponível para todas as regiões da União Europeia, que era uma das principais preocupações expressas pelo Comité das Regiões Europeu no seu anterior parecer sobre a matéria e, igualmente, uma das principais mensagens da Aliança pela Coesão (#CohesionAlliance);

3.

congratula-se com o facto de a abordagem de gestão partilhada ser confirmada, mas salienta que devem continuar a ser desenvolvidas ações ao «nível territorial mais adequado», reforçando o papel dos órgãos de poder local e regional na gestão dos programas de forma tão próxima quanto possível dos cidadãos, em conformidade com os princípios da subsidiariedade, da governação a vários níveis e da parceria;

4.

apela para uma maior simplificação, por exemplo reduzindo os encargos administrativos decorrentes da regulamentação em matéria de auxílios estatais;

Objetivos e regras gerais em matéria de apoio

5.

apoia os cinco novos objetivos políticos, dado que, por um lado, correspondem em grande parte aos objetivos temáticos anteriores e, por outro, possibilitam uma maior flexibilidade, visto conterem definições mais genéricas;

6.

considera que a exclusão do Feader do RDC é um verdadeiro motivo de preocupação, pois pode comprometer a abordagem integrada dos fundos estruturais e de investimento nas zonas rurais, dado que o desenvolvimento rural é um elemento fundamental dos objetivos da política de coesão. A fim de aumentar as sinergias com o desenvolvimento rural, apela para a reintrodução do Feader no RDC (ver parecer NAT-VI/034 do CR sobre a PAC); contudo, acolhe com satisfação o facto de, na proposta de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC (artigo 2.o), ser feita referência, em relação a alguns temas, ao novo RDC, especialmente no que respeita a questões relacionadas com o desenvolvimento territorial integrado;

7.

reitera a necessidade de manter o Fundo Social Europeu associado à política de coesão, uma vez que constitui o principal instrumento da UE para investir nas pessoas e no capital humano, para promover a inclusão social e a igualdade entre homens e mulheres e para melhorar a vida de milhões de cidadãos europeus;

8.

sublinha a importância dos princípios da parceria e da governação a vários níveis e apela para que ao projeto de regulamento seja apenso o Código de Conduta existente; solicita a plena aplicação do Código de Conduta para assegurar que o envolvimento dos órgãos de poder local e regional constitui uma parceria de pleno direito;

Abordagem estratégica

9.

lamenta que a proposta da Comissão não esteja integrada numa estratégia de longo prazo renovada que suceda à Estratégia Europa 2020; espera que a Comissão apresente uma nova estratégia da UE de longo prazo que implemente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e se baseie numa governação totalmente reformada assente no princípio da governação a vários níveis;

10.

congratula-se com o facto de o novo acordo de parceria ser um documento mais simples e linear;

11.

insiste que quaisquer transferências entre os Fundos ou dos Fundos para o programa InvestEU ou para outros instrumentos da União em regime de gestão direta ou indireta devem respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis e não devem debilitar a abordagem de base local dos fundos;

12.

congratula-se com o facto de o número de condições favoráveis ter sido reduzido e de existir agora uma ligação mais clara, nomeadamente, entre as condições favoráveis temáticas e os quadros estratégicos em domínios específicos;

13.

manifesta, porém, preocupação com o facto de não ser possível efetuar pagamentos enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento das condições favoráveis, na medida em que tal pode originar atrasos na execução dos programas;

14.

considera que o novo sistema de programação deve estabelecer, desde o início, as dotações para todos os anos do período de programação, incluindo as dotações indicativas para 2026 e 2027, a fim de estabelecer o correto equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de uma maior flexibilidade e a capacidade da política de coesão para intervir e, por outro, a importância de manter a abordagem de investimento estratégico de longo prazo subjacente à política de coesão, que se baseia na totalidade do período de financiamento de 7 anos;

15.

reitera a sua firme oposição à ideia negativa de condicionalidade macroeconómica, que leva, devido à relação entre os FEEI e as decisões em matéria de política económica, a que «os órgãos de poder local e regional se tornem reféns» das falhas dos governos nacionais. A política de coesão, que prossegue objetivos que pouco têm que ver com governação macroeconómica, não deve estar sujeita a condicionalidades que não podem ser influenciadas pelos órgãos de poder local e regional ou por outros beneficiários. Por conseguinte, os pagamentos aos destinatários ou beneficiários finais não devem ser prejudicados pela imposição inadequada de condicionalidades macroeconómicas pelo Estado-Membro;

16.

constata, por outro lado, a insuficiência da análise dos procedimentos operacionais para a ligação do Semestre Europeu à política de coesão e uma falta de clareza quanto às modalidades de coordenação entre as intervenções no âmbito da política de coesão e as medidas do Programa de Apoio às Reformas, e relembra que os objetivos específicos da política de coesão devem ser sempre respeitados para reforçar a dimensão regional do Semestre Europeu;

17.

considera que o mecanismo das condições favoráveis já intervém eficazmente nos domínios de reforma pertinentes para a política de coesão;

18.

acolhe com agrado o reforço do estatuto dos instrumentos territoriais integrados, que constituem uma ferramenta única para apoiar uma abordagem ascendente; salienta, contudo, a necessidade de maior respeito pela missão e competências das autoridades responsáveis pela seleção das operações;

Programação

19.

apela para a simplificação da estrutura dos programas, que não se afiguram simplificados em comparação com o período em curso; considera que o prazo previsto para a aprovação das alterações é demasiado longo, uma vez que é o mesmo previsto para a aprovação do programa;

20.

considera que a taxa fixa de 2,5 % proposta para a assistência técnica no contexto do FEDER e do Fundo de Coesão continua a ser insuficiente e, nesta matéria, propõe uma taxa fixa de 5 % para a assistência técnica, tendo igualmente em conta que o novo regulamento não estabelece um objetivo específico em matéria de reforço das capacidades;

Acompanhamento, avaliação, comunicação e visibilidade

21.

congratula-se com a intenção veiculada no novo RDC de reforçar a transparência e a visibilidade da execução dos Fundos e recorda o pedido do CR para que sejam adotadas medidas mais concretas para reforçar a responsabilização local e regional e a visibilidade dos FEEI no terreno, e para aumentar significativamente a visibilidade das intervenções da política de coesão, através de ações de comunicação adequadas, já que estas intervenções são uma das vantagens incontestáveis da integração da UE, para os cidadãos no nível local;

22.

propõe, porém, que as autoridades de gestão sejam autorizadas a identificar um único responsável de comunicação para vários programas, a fim de aumentar a coerência;

Apoio financeiro

23.

apoia as novas disposições destinadas a aumentar o recurso a opções de custos simplificados, bem como as novas disposições que visam simplificar a utilização dos instrumentos financeiros e melhorar a sua integração no processo de programação e execução;

Gestão e controlo

24.

considera que a eliminação dos procedimentos para designar autoridades e identificar as autoridades de certificação, assim como uma maior utilização dos sistemas nacionais de gestão, constituem uma redução positiva dos encargos administrativos das autoridades responsáveis pela execução dos FEEI;

25.

aprecia a simplificação das regras sobre auditoria constantes do RDC proposto, em especial, as novas disposições que reforçam o princípio da auditoria única, que não só reduz consideravelmente os encargos administrativos das autoridades responsáveis pelo programa e dos beneficiários, como também contribui para a proporcionalidade;

26.

congratula-se também com a possibilidade de aplicar mecanismos proporcionais reforçados para programas com um sistema de gestão e controlo eficiente e com um bom historial;

Gestão financeira

27.

manifesta preocupação com a redução drástica do nível de pré-financiamento, que passa para um pagamento anual de 0,5 % do apoio total de cada fundo, e solicita uma taxa de pré-financiamento mais elevada de, pelo menos, 2 % em média;

28.

salienta que a reintrodução da regra «n+2» resultaria na sobreposição do encerramento do atual período de programação com a primeira meta n+2 do novo período, o que se traduz num ónus administrativo elevado para a execução dos programas. Nesta matéria, apela para a manutenção da atual regra «n+3»;

Quadro financeiro

29.

congratula-se com o facto de o novo RDC manter a atual arquitetura com três categorias de regiões (regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas) ao nível NUTS 2, e apoia a mudança do limiar entre regiões em transição e regiões mais desenvolvidas de 90 % do PIB médio per capita para 100 %, uma vez que essa mudança reflete as observações constantes do Sétimo relatório sobre a coesão no que respeita às regiões com um PIB per capita próximo da média da UE, que parecem estar presas na «armadilha do rendimento médio», com taxas de crescimento significativamente inferiores à média da UE;

30.

pede que seja mantido o atual nível das taxas de cofinanciamento em 85 % para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas, bem como para o Fundo de Coesão e o objetivo de CTE, em 70 % para as regiões em transição, e em 50 % para as regiões mais desenvolvidas, tendo em conta o facto de que uma redução geral poderia criar o risco de anulação dos fundos, especialmente nas regiões menos desenvolvidas e reduziria igualmente a atratividade da política de coesão, nomeadamente nas regiões mais desenvolvidas.

31.

considera que a fixação de um limite máximo de despesa elegível para o IVA (5 000 000 de euros) pode tornar os programas menos interessantes para os requerentes, nomeadamente no caso de grandes projetos de infraestruturas;

32.

insta com a Comissão para que reveja os anexos do regulamento em apreço à luz das alterações propostas no presente parecer, dando particular atenção ao seguinte:

valorização do conhecimento e medidas para a participação das empresas em fase de arranque e das PME em iniciativas de especialização inteligente;

descrição minuciosa dos requisitos das estratégias de comunicação;

reavaliação da soma ponderada da quota-parte da população das regiões fronteiriças de nível NUTS 2 e NUTS 3 e da quota-parte da população total de cada Estado-Membro no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça e transnacional;

ponderação dos efeitos regionais da dotação máxima total dos fundos a atribuir a um Estado-Membro.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(2)   [2] Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).

(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).

(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).

(1)   [1] Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).