6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo»

[COM(2018) 374 final — 2018/0199 (COD)]

(2018/C 440/19)

Relator:

Henri MALOSSE

Consulta

Parlamento Europeu, 11/06/2018

Conselho da União Europeia, 19.6.2018

Base jurídica

Artigos 178.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

7.9.2018

Adoção em plenária

19.9.2018

Reunião plenária n.o

537

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

196/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A cooperação territorial europeia (CTE) é um instrumento único da política de coesão e constitui um dos raros quadros ao abrigo dos quais os operadores nacionais, regionais e locais de diversos Estados-Membros são sistematicamente chamados a realizar ações comuns e a partilhar práticas e estratégias de intervenção. Pode dizer-se que é aqui que transparece um pouco da essência europeia. Pesem embora os numerosos casos de valor acrescentado e de investimento impulsionadores de crescimento nos projetos realizados até à data, os resultados das avaliações ex post revelam efetivamente várias deficiências, que importam ser tidas em conta na nova proposta de regulamento em vários domínios de intervenção:

1.1.1.

Simplificação dos procedimentos — O CESE solicita que seja levado a cabo um «choque de simplificação» no que se refere à dimensão dos projetos. A cooperação incide principalmente em atividades locais. Afigura-se, por conseguinte, indispensável introduzir as simplificações necessárias nos formulários e nos métodos de avaliação dos projetos, bem como aplicar os procedimentos forfetários como elemento-chave da nova programação.

1.1.2.

Quadro financeiro — A política de coesão constitui um elemento decisivo para a consecução da estratégia Europa 2021-2027, que deve ser apoiado de forma prioritária do ponto de vista técnico e orçamental. O CESE adverte das consequências de uma dotação orçamental enfraquecida, que poria em causa a eficácia, a visibilidade e a notoriedade deste programa de ação. Apela, por isso, ao Parlamento Europeu para que proponha um aumento das dotações para a política de coesão, nomeadamente a favor da cooperação territorial europeia.

1.1.3.

Adicionalidade — O CESE manifesta preocupação com as novas regras, que poderão baixar a taxa de financiamento máximo da UE para 70 %, ao invés dos atuais 85 %. Solicita que a taxa de 85 % seja mantida para os pequenos projetos, para as regiões mais vulneráveis, bem como para as ações da sociedade civil. O CESE apoia também um maior recurso à participação do setor privado e à engenharia financeira europeia do fundo InvestEU no que diz respeito às ações a favor do setor produtivo.

1.1.4.

Integração dos instrumentos financeiros — O CESE solicita à Comissão que elabore uma verdadeira estratégia para coordenar e integrar os seus diferentes instrumentos financeiros disponíveis no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2021 a 2027 (QFP 2021-2027). Solicita que a Comissão apresente sem demora uma comunicação para esse efeito. A cooperação territorial europeia deve constituir um quadro privilegiado para pôr em prática esta coordenação indispensável.

1.1.5.

Fomentar uma verdadeira parceria com a sociedade civil — A Comissão deve impor a obrigação de envolver os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil tanto no processo de consulta como na execução das ações, uma vez que se constatou que os melhores resultados dos projetos são obtidos através do envolvimento da sociedade civil. O CESE preconiza que cada autoridade operacional tenha a obrigação de apresentar um modelo de parceria para o envolvimento da sociedade civil, incluindo um mecanismo de alerta.

1.1.6.

Manutenção e desenvolvimento da concentração temática — O CESE considera positiva a evolução no sentido de uma concentração temática das prioridades de intervenção e de investimento, mas falta ainda determinar de que forma se:

tomarão em conta as características específicas das zonas referidas no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ilhas, zonas de montanha, zonas rurais, aglomerações, etc.), sem perder de vista a necessidade de concentração, de visibilidade e de eficácia para evitar a dispersão,

colocará no cerne de todas as problemáticas a questão do desenvolvimento sustentável e da ação no domínio do clima,

aproximará realmente a Europa dos cidadãos agindo mais ao nível local.

1.1.7.

Domínio marítimo e territórios insulares — Uma vez que o domínio marítimo é o único ambiente dos territórios insulares, o CESE apela para que estes possam continuar a apresentar projetos tanto ao abrigo da cooperação fronteiriça como da cooperação territorial. Se for caso disso, deverá ser estabelecida uma nova prioridade «territórios insulares», com um orçamento definido.

1.1.8.

Estratégias macrorregionais — O CESE considera indispensável alargar o desenvolvimento das estratégias macrorregionais às novas zonas (Mediterrâneo, Balcãs, Cárpatos, etc.) e assegurar, em seu benefício, uma maior integração dos novos instrumentos financeiros europeus.

1.1.9.

Cooperação com os países vizinhos — O CESE congratula-se com a criação de um quadro único de execução aplicável aos países vizinhos/terceiros. A este respeito, sublinha também o interesse da abordagem que visa a intervenção simultânea das dotações da CTE e das dotações dos fundos europeus externos. O CESE convida a Comissão a abrir, neste contexto, os programas de cooperação territorial às regiões dos países da vizinhança da UE, mesmo que não sejam regiões fronteiriças, a fim de evitar criar ruturas nos países em causa.

1.1.10.

Inovação — O CESE apoia a proposta de um eixo prioritário relativo à inovação com um orçamento autónomo e procedimentos que permitam o acesso direto a intervenientes não estatais. O CESE sublinha, porém, que a inovação deve ser entendida também do ponto de vista societal e social.

1.1.11.

Componente digital da cooperação territorial europeia — Atualmente, a conectividade é um dos maiores desafios para os intervenientes da cooperação territorial europeia. É necessário prever meios e iniciativas para reduzir a fratura digital entre os territórios, bem como entre os elementos territoriais urbanos e rurais das regiões: desenvolver os intercâmbios de experiências e reduzir a fratura digital, por um lado, entre as regiões, e, por outro, entre os territórios urbanos e rurais.

1.1.11.1.

Para tal, o CESE recomenda, relativamente ao período de 2021-2027, que se tenha em conta a transformação digital e as exigências de aumento das competências na arquitetura do conjunto dos programas da CTE.

1.1.12.

Tomada em consideração da juventude — Ter em conta os jovens na Europa é um elemento fundamental. O CESE propõe a utilização dos métodos Erasmus+ de intercâmbio de jovens (estudantes, aprendizes, desempregados, pessoas em dificuldades) para que a juventude seja integrada na cooperação territorial através de programas de mobilidade específicos, da formação profissional e da aprendizagem de línguas. O CESE propõe inscrever nos programas de cooperação transfronteiras e transnacional eixos de propostas e de intervenções específicos a favor dos jovens e executados pelos jovens.

1.1.13.

Ações a favor das populações vulneráveis e tomada em consideração dos critérios horizontais — O CESE sublinha a importância de instituir regras precisas sobre os níveis de obrigação a respeitar em conformidade com os princípios horizontais da União e de fixar um limiar mínimo a esse respeito (10 % dos apoios da ação).

1.1.14.

Proteção civil e luta contra os principais riscos — O CESE convida a Comissão a estudar a possibilidade de integrar esta componente como eixo fundamental da cooperação territorial e a articulá-la com o novo fundo europeu de defesa e proteção civil proposto pela Comissão para o QFP 2021-2027.

1.1.15.

Publicitação — Atendendo à importância dos programas apoiados no âmbito da CTE, o CESE apoiará todas as iniciativas que permitam aumentar a visibilidade para reforçar o espírito de cidadania europeia e o conhecimento das ações concretas realizadas com o apoio da UE. Preconiza, nomeadamente, a criação de centros de informação nas regiões beneficiárias dos programas de cooperação, instalados, de preferência, junto de organizações da sociedade civil.

2.   Introdução

2.1.   A cooperação territorial e fronteiriça: essência do espírito europeu

2.1.1.

No centro da construção de um espaço europeu comum, a cooperação territorial europeia (Interreg), entendida como o conjunto dos seus elementos transfronteiriços, transnacionais, inter-regionais e de abertura aos países vizinhos, constitui a base da integração europeia, na medida em que contribui para que as fronteiras não se transformem em barreiras, aproxima os cidadãos europeus, ajuda à resolução de problemas comuns, facilita a partilha de ideias e de pontos fortes e fomenta iniciativas estratégicas que visem objetivos comuns.

2.1.2.

O artigo 174.o e o artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constituem o quadro jurídico para a aplicação da política de coesão económica, social e territorial, tendo por objetivo a redução da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das regiões, e, por conseguinte, para a cooperação territorial europeia.

2.1.2.1.

O artigo 174.o estabelece que «[e]ntre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha». O CESE considera que este artigo justifica amplamente que a CTE consagre especial atenção a estas regiões e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que diligenciem nesse sentido.

2.1.3.

A CTE (Interreg), na qualidade de objetivo prioritário da política de coesão, constitui o quadro ao abrigo do qual os operadores públicos e privados, nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros realizam iniciativas coletivas, procedem ao intercâmbio de boas práticas e estruturam políticas de desenvolvimento no interior e no exterior da Europa. No entanto, pesem embora os numerosos casos e exemplos de valor acrescentado e de investimento impulsionador de crescimento nos projetos realizados até à data, algumas imperfeições relacionadas com deficiências no enquadramento dos diferentes programas têm consequências negativas, pelo que devem ser analisadas nas novas perspetivas para 2021-2027.

2.1.4.

Os resultados das avaliações ex post colocam efetivamente em evidência vários elementos:

Deficiência na definição funcional das regiões relativamente ao artigo 174.o do TFUE,

Dificuldades significativas na definição e execução de uma estratégia de intervenção coerente devido à opção por uma abordagem ascendente na determinação dos projetos a apoiar,

Quase ausência de sinergia entre os programas Interreg e outros programas da UE suscetíveis de potenciar os efeitos de desenvolvimento, nomeadamente os programas Erasmus+ e Horizonte 2020, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e o programa COSME, e, de um modo geral, um impacto muito limitado destas ações e da respetiva visibilidade na sociedade civil e em todas as categorias de cidadãos, em particular, as mulheres, os jovens, as famílias, as pessoas com deficiência e os idosos.

2.1.5.

Alguns destes aspetos são tidos em consideração na nova proposta de regulamento, que reforça os procedimentos destinados à redução das prioridades regionais em todas as regiões europeias, incluindo as mais remotas, desenvolve novas estratégias macrorregionais e concentrações temáticas, destaca as iniciativas em prol da inovação, bem como várias outras iniciativas que, consequentemente, são objeto de análises e observações específicas. No entanto, a proposta da Comissão deve ser melhorada e clarificada em vários pontos importantes.

3.   Temas prioritários para as recomendações do CESE à Comissão

3.1.

Simplificação dos procedimentos: rumo a um choque de simplificação — A Comissão propõe um conjunto importante de disposições específicas destinadas a simplificar as regras de posicionamento e de gestão dos programas para todos os níveis implicados: beneficiários, Estados-Membros, autoridades de gestão, países terceiros participantes e Comissão. O CESE considera esta abordagem positiva. No entanto, trata-se de uma iniciativa apresentada por ocasião de cada nova programação. A Comissão não foi suficientemente longe neste processo.

3.1.1.

Em matéria de simplificação e montantes fixos, o regulamento institui o tratamento forfetário de certas despesas como um elemento-chave para o próximo período de programação e vai mais longe em certas variáveis, como os custos de pessoal (para todos os projetos inferiores a 200 mil euros, existe um taxa fixa e não é necessário apresentar faturas). Deste modo, a Comissão reconhece a necessidade de simplificação no plano administrativo e sublinha a necessidade de um acordo generalizado.

3.1.2.

A cooperação incide principalmente em atividades locais. É, por isso, necessário dispor de um programa muito mais orientado para a sociedade civil, com uma simplificação radical dos procedimentos e a criação de pequenas unidades de informação e de assistência.

3.1.3.

O CESE advoga a necessidade de uma coerência relativamente à dimensão dos projetos, que permita a introdução das simplificações necessárias nos formulários e nos métodos de avaliação dos projetos e a aplicação dos procedimentos forfetários a minima para as atividades administrativas e de gestão. O «choque de simplificação» é indispensável para permitir que os promotores de projetos se concentrem nos resultados das ações em vez de em atividades administrativas morosas.

3.1.4.

Com efeito, e como pretende a Comissão, importa levar até ao fim a lógica de avaliação dos projetos pelos «resultados» e dispensar os operadores da obrigação de apresentar continuamente relatórios de atividade (atualmente, de seis em seis meses).

3.2.

Quadro financeiro — A Comissão considera que a política de coesão e o seu corolário, a CTE, devem continuar a ser um elemento essencial do pacote financeiro. O CESE apoia esta posição. Uma dotação orçamental enfraquecida poria em causa a eficácia, a visibilidade e ainda a atual notoriedade deste programa de ação. A opção selecionada atualmente é a manutenção de um orçamento estável em relação ao último período, no contexto de uma redução na ordem dos 10 % do orçamento da União Europeia. Esta situação deverá permitir a manutenção do apoio aos programas Interreg ao nível atual, que representa um mínimo, mas o CESE apela ao Parlamento Europeu para que proponha um aumento substancial, uma vez que o impacto destas ações a nível político e nas populações pode ser considerável, desde que lhes sejam atribuídos meios significativos.

3.2.1.

No novo Regulamento Cooperação Territorial Europeia, a taxa de cofinanciamento passa para 70 % (ao invés dos atuais 85 %). Segundo a Comissão, esta evolução deverá conduzir a um reforço da intervenção financeira dos Estados e promover melhores condições de apropriação dos projetos. O CESE receia que esta medida, dita de adicionalidade, desincentive a participação dos intervenientes privados e das regiões menos favorecidas. Por conseguinte, solicita a manutenção da taxa de 85 % para as regiões mais vulneráveis na aceção do artigo 174.o do TFUE. Além disso, uma concentração das intervenções da Europa garante sempre uma maior visibilidade.

3.2.2.

Novas regras para os «pequenos projetos» — O novo regulamento apresenta uma definição clara, acompanhada de novas medidas e regras simplificadas: redefinição da assistência técnica, supressão da exigência de relatórios anuais, abordagem forfetária relativamente a diversas rubricas de despesas e condições para um arranque mais rápido para o próximo período. O CESE considera que estas iniciativas vão no bom sentido.

3.2.3.

No que diz respeito à carga administrativa para os «pequenos projetos», a perspetiva de criação de uma instituição transfronteiras responsável pela gestão de toda a administração para um conjunto de «pequenos projetos», em complemento dos montantes fixos, é igualmente acolhida de forma muito favorável pelo CESE.

3.2.4.

O CESE aprecia o empenho da Comissão em maximizar a participação privada nos programas de cooperação territorial. O Comité reforça esta posição propondo a definição de um limiar mínimo de participação dos intervenientes não estatais (excluindo os órgãos de poder regional) como empresas privadas, parceiros sociais, setor associativo, estruturas da economia social e solidária e câmaras profissionais.

3.3.

Parceria com a sociedade civil — O CESE recorda que a parceria constitui o meio essencial no âmbito da tomada em consideração dos princípios horizontais. Devem ser criadas parcerias em todos os domínios com a sociedade civil, os parceiros sociais, os órgãos de poder local e os organismos para a inclusão social. Neste contexto, o regulamento prevê a inclusão da sociedade civil nos comités de acompanhamento. Prevê igualmente a adição, nos sítios que fornecem informações sobre a execução e os resultados dos programas, de informações sobre os insucessos e sobre os projetos que não cumpram os seus compromissos.

3.3.1.

É forçoso constatar que, uma vez designados, os órgãos de poder local tendem a ignorar tudo o resto.

3.3.2.

A participação dos intervenientes da sociedade civil não deve estar limitada ao processo de consulta. É fundamental implicá-los na execução das ações e confiar-lhes responsabilidades a esse respeito, incluindo através da designação de organizações da sociedade civil como autoridades de gestão.

3.3.3.

O CESE propõe que, para cada programa da CTE, a autoridade de gestão apresente um modelo de parceria que demonstre o envolvimento da sociedade civil em cada fase de preparação, execução e avaliação das ações. Este modelo deverá incluir um mecanismo de alerta que permita aos intervenientes da sociedade civil recorrer à autoridade em causa em caso de desrespeito do princípio da parceria.

3.4.

Nova repartição dos apoios à cooperação territorial — O novo Regulamento CTE/Interreg articula o futuro programa de ação em torno de cinco componentes de cooperação: transfronteiras, transnacional, inter-regional, marítima com a intervenção das regiões ultraperiféricas e investimentos em projetos de inovação inter-regional. Esta abordagem é coerente, embora a supressão das cooperações que incluem o domínio marítimo das cooperações transfronteiras levante questões e suscite muita preocupação entre os operadores das regiões em causa. A Comissão justifica-se explicando que podem existir, nomeadamente no âmbito da cooperação marítima, sobreposições entre vários programas transfronteiriços e compromete-se a definir uma abordagem global para os programas nas zonas marítimas, incluindo a cooperação bilateral, que terá assim um impacto maior.

3.5.

A questão do domínio marítimo e o caso dos territórios insulares — O CESE considera que esta orientação a respeito da dimensão marítima pode ser compreendida quando se trata de territórios continentais, mas não se justifica quando se trata de territórios insulares, que, por definição, têm apenas fronteiras marítimas. Aliás, o CESE já em diversas ocasiões solicitou à Comissão que consagre especial atenção à questão das ilhas com limitações estruturais evidentes, reconhecidas pelo artigo 174.o do TFUE. Por conseguinte, o CESE propõe a reintegração das ações de cooperação europeia entre ilhas na cooperação transfronteiras e/ou a criação de uma sexta categoria dotada de um orçamento específico, nomeadamente a favor de um conjunto de ilhas que pertença à mesma bacia marítima, para favorecer os intercâmbios de experiências.

3.6.

Uma abertura específica à inovação — É proposta uma nova rubrica específica que funciona por convite à apresentação de propostas para a realização de projetos em todo o território europeu, de modo a ir mais longe do que a simples realização de intercâmbios de boas práticas e a evoluir para dispositivos completos de investigação-ação (11 % do orçamento Interreg). O CESE apoia esta abordagem, desde que integre também as inovações societais e sociais no âmbito das quais as cooperações entre territórios possam ter um impacto considerável junto das populações em causa e permita a participação direta dos intervenientes não estatais (investigadores, empresas, sociedade civil).

3.7.

Uma abertura às regiões ultraperiféricas (RUP) — A Comissão propõe a adoção de novas medidas para permitir a estas regiões, tendo em conta a sua localização específica, cooperar no âmbito da Comunicação da Comissão — Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE (1). Trata-se de uma componente de cooperação para as RUP, entre estas e os seus vizinhos (3,2 % do orçamento Interreg). Esta disposição clara é interessante, mas também é necessário que os meios da UE a favor dos países terceiros vizinhos das RUP (essencialmente o Fundo Europeu de Desenvolvimento, FED) possam ser facilmente mobilizados para complementar estas ações, o que não acontece atualmente. O CESE solicita uma interação coordenada entre o Interreg e o FED, que seja formalizada e programada.

3.8.

Cooperação com os países terceiros — O CESE considera positivo o facto de passar a existir, num contexto internacional conturbado, um quadro idêntico para as ações que envolvam países vizinhos fora da União Europeia. No que diz respeito aos países da vizinhança, há que explorar melhor a possibilidade de as regiões não fronteiriças destes países participarem em ações de cooperação transnacional, a fim de evitar o agravamento das diferenças no interior destes países que favorecem as regiões fronteiriças da UE.

4.   Novas pistas de reflexão

4.1.

Desenvolvimento da concentração temática — O CESE recomenda a focalização dos programas nas ações articuladas com as prioridades da União Europeia definidas na proposta de QFP 2021-2027 [inovação, investigação, Europa mais verde (energia, economia circular, etc.); Europa conectada (transportes, agricultura, etc.); Europa mais social (FSE, FEDER, educação, saúde, etc.); Europa mais local através de estratégias de desenvolvimento a nível local], sem esquecer os objetivos específicos enunciados no regulamento em matéria social, de educação e de cuidados de saúde. Deverá, assim, ser consagrada uma atenção específica às estratégias de desenvolvimento local, associando todos os intervenientes da sociedade civil.

4.1.1.

No âmbito da concentração temática, é fundamental que a questão do desenvolvimento sustentável e da ação no domínio do clima, da economia circular e das energias renováveis se torne um elemento central de todas as problemáticas e seja tida em conta de forma explícita.

4.2.

Estratégias macrorregionais — As estratégias macrorregionais (mar Báltico, Danúbio, arco alpino, mares Adriático e Jónico) são, de um modo geral, encaradas como êxitos. A CTE tem um valor especial devido à sua capacidade de criar as condições ideais para a aplicação de estratégias macrorregionais de desenvolvimento graças:

à existência de um elevado grau de interação transfronteiras,

à correspondência entre os financiamentos e as prioridades estratégicas de intervenção.

4.2.1.

Estes dispositivos permitirão reforçar os programas de cooperação, nomeadamente transnacional e marítima. Poderia ser benéfico levar a cabo uma experiência no âmbito de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo (Ocidental e Oriental), em articulação com as estratégias para as bacias implementadas no quadro das ações marítimas da UE, bem como uma estratégia macrorregional que abrangesse os maciços montanhosos do sudeste da Europa (Cárpatos e Balcãs), que se estendem, em ambos os casos, a países terceiros.

4.3.

Componente digital da cooperação territorial europeia — Atualmente, a conectividade é um dos maiores desafios para a cooperação territorial europeia. É necessário prever meios e iniciativas para reduzir a fratura digital entre os territórios, bem como entre os elementos territoriais urbanos e rurais das regiões. O desenvolvimento digital comporta vários fatores:

4.3.1.

Um desafio técnico e económico para o desenvolvimento dos territórios. As tecnologias digitais oferecem fortes capacidades de desenvolvimento dos territórios no contexto das novas evoluções industriais, de uma sociedade colaborativa, da emergência de novas cooperações no trabalho e de novos sistemas de valorização dos recursos locais.

4.3.2.

Um importante desafio social que afeta o desenvolvimento das competências das populações e dos territórios. Desenvolver o investimento nas competências e nos conhecimentos de utilização e não permitir o agravamento da fratura social em termos digitais. A evolução digital está a criar uma nova série de discriminações, que têm origem, nomeadamente, na capacidade de acesso ao equipamento por parte das populações pobres, no nível de vida, em aspetos culturais relacionados com o nível de educação e na idade.

4.3.3.

É importante ter em conta que o «digital» tanto pode facilitar o acesso aos direitos como, pelo contrário, pode constituir um fator suplementar de exclusão para determinadas categorias de cidadãos. Esta constatação, por si só, leva o CESE a solicitar à Comissão que tenha em consideração, nas ações da CTE, uma abordagem pedagógica coordenada com os intervenientes locais.

4.3.4.

Além disso, o CESE propõe que uma parte significativa das ações inovadoras seja consagrada ao digital, com convites à apresentação de propostas específicos, incluindo o intercâmbio de experiências e a cooperação nos territórios nos domínios referidos, e tendo como prioridade a inclusão das populações mais desfavorecidas e vulneráveis. Este aspeto é essencial para os territórios no contexto das novas evoluções industriais, de uma sociedade colaborativa, da emergência de novas cooperações no trabalho e de novos sistemas de valorização dos recursos locais. A Comissão apresentou um projeto de orçamento para o período de 2021-2027. Este projeto contempla devidamente o aspeto digital? Em caso de resposta negativa, então o orçamento não é adequado.

4.3.5.

Tecnologia digital e inteligência artificial — É imperativo que a Comissão se muna de ferramentas digitais e de inteligência artificial para a execução e avaliação dos futuros programas (megadados, novas tecnologias e investimentos dos fundos).

4.3.6.

Segundo a própria Comissão, a avaliação do impacto das ações e dos programas da UE tem por base um «estado de espírito». Os resultados de um projeto serão por vezes menos importantes do que a forma de obter resultados, e é difícil definir os indicadores (não só quantitativos, mas também qualitativos) para avaliar esse aspeto.

4.3.7.

O CESE incentiva vivamente a Comissão a procurar melhores indicadores de avaliação dos resultados imediatos e do impacto dos programas e projetos.

4.4.

Tomada em consideração da dimensão «juventude» — Ter em conta os jovens na Europa é um elemento fundamental. O CESE propõe a utilização dos métodos Erasmus+ de intercâmbio de jovens (alunos do ensino secundário, estudantes, aprendizes, desempregados, pessoas em dificuldades) para que a juventude seja integrada na cooperação territorial através de programas de mobilidade específicos, nomeadamente para a formação profissional e a aprendizagem de línguas. A reflexão do CESE incide em várias possibilidades não contraditórias, para que o território adquira sentido relativamente aos jovens.

4.4.1.

O CESE propõe que seja reservada uma percentagem das dotações da CTE para ações destinadas aos jovens e executadas pelos jovens. Em paralelo, no quadro do futuro Erasmus+ após 2021, a Comissão poderia optar por consagrar uma parte dos programas Erasmus+ a iniciativas que incidam em espaços territoriais delimitados.

4.4.2.

Por outro lado, 10 % de uma ou várias componentes do Interreg deveriam ser consagrados à mobilidade do tipo Erasmus e uma percentagem idêntica deveria ser consagrada à dotação para os projetos criados ao abrigo do Erasmus+ que sejam organizados em espaços europeus. Poderia ser conferida prioridade às regiões que se começam a definir concretamente, como, por exemplo, uma macrorregião do Mediterrâneo, e/ou, de forma experimental, a regiões em fase de criação e desenvolvimento, como, por exemplo, uma macrorregião do este do Mediterrâneo.

4.4.3.

Afigura-se, pois, necessário inscrever nos programas de cooperação transfronteiras e transnacional um ou vários eixos de proposta e de intervenção específicos a favor dos jovens e executados pelos jovens. Estes eixos deverão permitir e apoiar a passagem de simples intercâmbios culturais para a valorização de ações relacionadas com categorias que não as tradicionalmente beneficiárias do Erasmus+: movimentos juvenis e criação de associações para a luta contra a exclusão e as desigualdades sociais e para a integração das pessoas mais vulneráveis (com deficiência), ação no domínio do clima, iniciativas para contribuir para o acolhimento de refugiados migrantes, ou quaisquer outros temas nos domínios da educação e da solidariedade.

4.5.

Ações a favor das populações vulneráveis e tomada em consideração dos critérios horizontais — No que diz respeito à tomada em consideração das populações vulneráveis a todos os níveis de conceção e execução dos programas de cooperação, incluindo, nomeadamente, a seleção dos projetos, a posição da Comissão é clara quanto à obrigação imperativa de respeitar os princípios horizontais da União.

4.5.1.

Contudo, coloca-se a questão da regulamentação sobre esta matéria no quadro da CTE, que não estabelece quotas. O CESE propõe que seja definido um limite mínimo no que diz respeito às cooperações fronteiriças (10 %).

4.6.

Proteção civil e luta contra os principais riscos — Esta componente, que integra o novo fundo europeu de defesa e proteção civil proposto pela Comissão para o QFP 2021-2027, é um eixo fundamental que tem implicações para a cooperação territorial. Neste contexto, é possível fazer referência, por exemplo, à prevenção e à luta contra os incêndios florestais no Mediterrâneo ou às inundações nas regiões mais setentrionais. Trata-se de uma questão em que a cooperação para além das fronteiras nacionais é uma evidência, e que afeta diretamente a vida dos cidadãos.

4.6.1.

Por conseguinte, o CESE recomenda que lhe seja consagrada uma atenção especial no âmbito da CTE, com a possibilidade de coordenação entre vários fundos, e que sejam formuladas recomendações pormenorizadas dirigidas às autoridades responsáveis pelos programas, por forma a sensibilizá-las para os desafios e oportunidades que esta questão comporta para os seus territórios. Poderiam ser lançados convites à apresentação de propostas de projetos de demonstração nesta matéria, a fim de criar uma emulação entre as regiões.

4.7.

Integração dos diferentes instrumentos europeus — O CESE considera que a proposta em apreço não integra de forma suficiente as oportunidades de sinergias entre a CTE e os demais instrumentos financeiros atuais ou futuros da UE, nomeadamente em termos de intercâmbio de jovens, de redes e agendas digitais, de investigação e desenvolvimento, de investimentos, de proteção civil e de luta contra os principais riscos. Solicita à Comissão que corrija este facto.

4.7.1.

A CTE constitui um quadro adequado para assegurar a complementaridade dos diferentes instrumentos europeus a partir das necessidades no terreno:

Os investimentos das pequenas e médias empresas, se se conseguir combinar eficazmente as intervenções do Interreg com as do novo fundo InvestEU proposto pela Comissão no âmbito do QFP 2021-2027,

As redes (de infraestruturas, digitais, de energia) com o MIE,

As ações externas (FED, política de vizinhança),

Os fundos para a proteção civil,

O programa Erasmus+,

O programa Horizonte Europa (atual Horizonte 2020),

LIFE (Ambiente e Ação Climática),

Fundo Social Europeu;

e outros.

4.7.2.

As propostas da Comissão permanecem vagas a este respeito. O CESE solicita à Comissão, no quadro das propostas relativas ao QFP 2021-2027, que apresente uma comunicação sobre a integração dos seus instrumentos financeiros.

4.8.

Publicitação — O Interreg constitui um dos principais meios para reforçar o espírito de cidadania europeia. Importa agora aumentar a visibilidade para dar a conhecer as ações da UE. A Comissão deve, de forma simples, publicar um documento sobre a utilização e as realizações do programa Interreg e assegurar a divulgação das mesmas. O objetivo é que os cidadãos tomem conhecimento das ações concretas realizadas com o apoio da UE. Atendendo à importância desta temática, o CESE propõe a criação de centros de informação e de cooperação fronteiriça ou territorial incumbidos desta tarefa, instalados, de preferência, junto de organizações da sociedade civil.

Bruxelas, 19 de setembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2017) 623 final.