10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador

[COM(2018) 109 final]

(2018/C 367/12)

Relator:

Petru Sorin DANDEA

Consulta

Comissão Europeia, 10.4.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

27.6.2018

Adoção em plenária

12.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

126/1/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité subscreve o plano de ação da Comissão e considera que o desenvolvimento da tecnologia financeira (também, por vezes, designada FinTech) no setor financeiro europeu pode resultar em benefícios para as empresas europeias, mas também para os seus clientes.

1.2.

O CESE entende que o plano apresentado pela Comissão é suscetível de estimular o desenvolvimento dos mercados de capitais, bem como as PME ativas no setor financeiro.

1.3.

O Comité considera que, por mais importantes que sejam, as medidas previstas no plano de ação para melhorar a cibersegurança e a resiliência do setor financeiro devem ser complementadas por regras destinadas a assegurar o desenvolvimento harmonizado da tecnologia financeira na UE. Considera ainda que os intervenientes no domínio da tecnologia financeira devem estar sujeitos às mesmas regras que o setor financeiro, em particular no que respeita à resiliência, à vigilância e à cibersegurança.

1.4.

O Comité é de opinião que para alcançar condições de concorrência equitativas no acesso aos dados de clientes, ao abrigo da Diretiva Serviços de Pagamento 2 e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o direito à portabilidade dos dados pessoais tem de ser aplicado em conformidade com a Diretiva Serviços de Pagamento 2.

1.5.

Tendo em conta a evolução das criptomoedas e a sua forte volatilidade, o CESE recomenda que a Comissão acompanhe de perto e de forma contínua a situação neste domínio, em colaboração com as autoridades de supervisão. Quando for caso disso, devem ser tomadas todas as medidas necessárias ao nível da UE para impedir, a qualquer momento e por todos os meios, que a segurança e a estabilidade do sistema financeiro e económico sejam postas em causa.

1.6.

Estudos recentes revelaram que a introdução da tecnologia financeira resulta na perda de um número significativo de postos de trabalho nas instituições financeiras. O CESE insta os Estados-Membros a conceberem e a aplicarem programas de medidas ativas do mercado de trabalho, que permitam aos trabalhadores afetados pela introdução de tecnologias inovadoras no setor financeiro encontrar o mais rápido possível um novo emprego.

1.7.

O CESE aconselha a Comissão a identificar regras, a aplicar eventualmente às empresas que prestam serviços do tipo computação em nuvem, no que respeita à responsabilidade que lhes cabe de proteger os dados que lhes são confiados. Estas empresas devem estar sujeitas às mesmas regras em matéria de proteção de dados pessoais que as empresas que subcontratam determinados tipos de serviços.

2.   Proposta da Comissão

2.1.

No intuito de tornar o mercado financeiro mais competitivo e inovador, a Comissão apresentou, em 8 de março de 2018, um plano de ação que aborda as possibilidades de tirar partido das oportunidades oferecidas pela inovação baseada em tecnologias do domínio dos serviços financeiros, também designadas FinTech.

2.2.

O objetivo do plano de ação é permitir que o setor financeiro integre e tire partido dos progressos rápidos das novas tecnologias, como a tecnologia da cadeia de blocos (blockchain(1), a inteligência artificial ou os serviços de computação em nuvem. Segundo a Comissão, a Europa deverá tornar-se um polo mundial no domínio da tecnologia financeira, em que as empresas e os investidores sejam capazes de tirar partido das vantagens do mercado único neste domínio dinâmico.

2.3.

Com base nos resultados da consulta pública que decorreu entre março e junho de 2017, a Comissão considera que, nesta fase, não é urgente proceder a uma reforma legislativa e regulamentar a nível da UE. Contudo, haverá que lançar uma série de iniciativas específicas para promover a aceitação na UE da digitalização do setor financeiro.

2.4.

O Plano de Ação para a Tecnologia Financeira consiste em adotar as medidas necessárias para permitir aos modelos empresariais inovadores alcançar uma dimensão europeia, bem como para apoiar a adoção de novas tecnologias no setor financeiro e melhorar a segurança e a resiliência do setor financeiro.

2.5.

No âmbito do plano de ação, juntamente com a comunicação em apreço, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento sobre os prestadores de serviços de financiamento participativo (ECSP) às empresas.

2.6.

No respeitante à concessão de licenças a empresas de tecnologia financeira, a Comissão convidou as autoridades europeias de supervisão a examinarem os procedimentos de licenciamento em vigor e, se for caso disso, a apresentar-lhe recomendações sobre a adaptação da legislação da UE em matéria de serviços financeiros. A Comissão, em 2018, também continuará a acompanhar a evolução no domínio das criptomoedas, em cooperação com as autoridades europeias de supervisão, o Banco Central Europeu e o Conselho de Estabilidade Financeira. Com base na avaliação dos riscos, a Comissão avaliará a eventual necessidade de estabelecer regulamentação a nível da UE.

2.7.

No que respeita a normas comuns e a soluções de interoperabilidade para a tecnologia financeira, a Comissão colaborará com o Comité Europeu de Normalização (CEN) e a Organização Internacional de Normalização, nomeadamente no domínio da cadeia de blocos. Para desenvolver modelos empresariais inovadores em toda a UE, a Comissão exortará as autoridades nacionais competentes a tomarem iniciativas destinadas a facilitar a inovação. Além disso, a Comissão convida as autoridades europeias de supervisão a facilitarem a cooperação em matéria de supervisão, nomeadamente a coordenação e a difusão de informações relativas a tecnologias inovadoras, a criação de polos de inovação e ambientes para testar a regulamentação.

2.8.

A fim de apoiar a inovação tecnológica no setor financeiro, a Comissão criará um grupo de peritos incumbido de avaliar se as disposições regulamentares impedem a inovação financeira. A Comissão convida ainda as autoridades europeias de supervisão a determinarem se há necessidade de emitir orientações para a prestação de serviços de computação em nuvem subcontratados. A Comissão facilitará a elaboração de cláusulas contratuais-tipo para a subcontratação de serviços de computação em nuvem pelas instituições financeiras.

2.9.

Na opinião da Comissão, o quadro regulamentar e de supervisão europeu deve permitir que as empresas que operam no mercado único beneficiem das inovações financeiras e forneçam aos seus clientes produtos de qualidade superior.

2.10.

A Comissão procederá a uma consulta pública sobre o prosseguimento da digitalização das informações regulamentares relativas às sociedades cotadas nos mercados regulamentados da UE, nomeadamente no que se refere à possível criação de um Portal Europeu de Transparência Financeira baseado na tecnologia de livro-razão distribuído (RegTech).

2.11.

Em fevereiro de 2018, a Comissão lançou o Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia das Cadeias de Blocos, bem como um estudo sobre a viabilidade de uma infraestrutura pública europeia de cadeias de blocos para o desenvolvimento de serviços transfronteiras. A Comissão pretende determinar se as cadeias de blocos podem ser mobilizadas, enquanto infraestrutura de serviços digitais, no quadro do Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão criará um laboratório da UE para as tecnologias financeiras.

2.12.

Para reforçar a segurança e a resiliência do setor financeiro, a Comissão organizará um seminário público-privado para avaliar os obstáculos que limitam o intercâmbio de informações sobre ciberameaças entre os participantes no mercado financeiro e identificar possíveis soluções. Além disso, a Comissão convida as autoridades europeias de supervisão a avaliarem os custos e os benefícios da criação de um quadro coerente para testar a resiliência do ciberespaço, destinado aos principais participantes de todo o setor financeiro da UE.

3.   Observações na generalidade e na especialidade

3.1.

O Comité subscreve o plano de ação da Comissão uma vez que o desenvolvimento da tecnologia financeira no setor financeiro europeu resulta em benefícios significativos tanto para as empresas como para os consumidores.

3.2.

O CESE considera o Plano de Ação para a Tecnologia Financeira extremamente importante para o aprofundamento e alargamento dos mercados de capitais através da integração da digitalização e, consequentemente, também para a união desses mercados, que constitui uma prioridade importante para a União Europeia. Do mesmo modo, considera que este plano de ação pode constituir uma alavanca fundamental para o setor das PME, que representam 99 % do conjunto das empresas a nível europeu, na medida em que aumenta as suas possibilidades de financiamento, permitindo-lhes, assim, adotar soluções mais simples e acessíveis.

3.3.

O Comité considera que, por mais importantes que sejam, as medidas previstas no plano de ação para melhorar a cibersegurança e a resiliência do setor financeiro devem ser complementadas por regras destinadas a assegurar o desenvolvimento harmonizado da tecnologia financeira na UE.

3.4.

O CESE, embora partilhe da opinião da Comissão de que o quadro regulamentar e de supervisão europeu deve permitir que as empresas que operam no mercado único beneficiem das inovações financeiras e forneçam aos seus clientes produtos de qualidade superior, considera que tal não deve processar-se em detrimento da segurança. São necessárias condições de concorrência equitativas para todos os operadores, independentemente do modo como atuam (2).

3.5.

Os regulamentos que regem as instituições financeiras a nível europeu, mas também a nível nacional, foram reforçados na sequência da recente crise financeira. Abrangem também a cibersegurança e estabelecem regras e normas de segurança vinculativas para as instituições do setor financeiro. O CESE considera que as normas em matéria de cibersegurança devem ser aplicáveis a nível da UE e às empresas prestadoras de serviços no domínio da tecnologia financeira. No intuito de assegurar uma aplicação uniforme, estas normas devem ser regulamentadas a nível europeu ou mesmo mundial.

3.6.

O CESE recorda que, regra geral, os ciberataques se produzem à escala transnacional. Atualmente, o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros sobre as ciberameaças e os ciberataques é bastante limitado, devido às disposições de direito nacional. É necessário redobrar de esforços em matéria de coordenação, regulamentação e supervisão a nível da União.

3.7.

No domínio dos criptoativos e, em particular, das criptomoedas, tornou-se recentemente claro na Europa o quanto podem aumentar rapidamente de valor e quão voláteis são. Tendo em conta a evolução das criptomoedas, a falta de transparência e os elevados riscos implicados, o CESE recomenda que a Comissão acompanhe de perto e de forma contínua a situação neste domínio, em colaboração com as autoridades de supervisão. São urgentes medidas para impedir, a qualquer momento e por todos os meios, que a segurança e a estabilidade do sistema financeiro e económico sejam postas em causa. Essas medidas devem aplicar-se, em primeira instância, a toda a UE e ser, por isso, tomadas a este nível.

3.8.

No domínio das criptomoedas, constatou-se que as inovações baseadas em tecnologias podem escapar à malha regulamentar, apesar de, na prática, operarem num mercado fortemente regulamentado. Tendo em conta a elevada volatilidade e a falta de transparência neste domínio, bem como os riscos significativos que as criptomoedas podem representar para os investidores, o CESE recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que procedam à análise dos métodos que deverão ser objeto de regulamentação para efeitos de supervisão das operações com criptomoedas.

3.9.

A Comissão propôs a criação de um Observatório para a Tecnologia de Cadeias de Blocos. O CESE considera que, devido ao grande dinamismo do desenvolvimento de aplicações no domínio das tecnologias financeiras, o mandato do Observatório deve ser alargado a todo o setor da tecnologia financeira. Além disso, as aplicações do tipo cadeia de blocos suscitam problemas de competência e de responsabilidade em matéria de legislação aplicável. O CESE apoia a ideia da Comissão de lançar, a nível da UE, uma iniciativa sobre as cadeias de blocos, a fim de explicar o seu modo de utilização e combater a atual fragmentação.

3.10.

Verificou-se que a introdução das tecnologias financeiras resulta na perda de um número significativo de postos de trabalho nas instituições financeiras. O CESE insta os Estados-Membros a conceberem e a aplicarem programas de medidas ativas do mercado de trabalho, que permitam aos trabalhadores afetados pela introdução de tecnologias inovadoras no setor financeiro encontrar o mais rápido possível um novo emprego.

3.11.

A Comissão encara com preocupação que a subcontratação de serviços por empresas financeiras a empresas prestadoras de serviços de computação em nuvem possa resultar numa forte concentração de informações e dados transferidos num número reduzido de empresas que operam neste mercado e que não são empresas europeias. O CESE recomenda à Comissão que identifique regras, a aplicar eventualmente às empresas que prestam serviços do tipo computação em nuvem, no que respeita à responsabilidade que lhes cabe de proteger os dados que lhes são confiados.

Bruxelas, 12 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Uma cadeia de blocos é uma lista de registos que não cessa de aumentar, denominados «blocos», que estão ligados e são protegidos através da criptografia. A conceção da cadeia de blocos protege-a contra a alteração dos dados. Constitui um livro-razão distribuído e aberto que permite registar as transações entre duas partes de forma eficaz, verificável e permanente. Uma vez registados, os dados contidos num bloco não podem ser alterados a posteriori sem alterar todos os blocos a jusante, operação que requer o consenso da maioria dos componentes da rede. (Fonte: Wikipédia, versão em inglês).

(2)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.