22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/8


Conclusões do Conselho

de 6 de novembro de 2017

sobre o Identificador Europeu da Legislação

(2017/C 441/05)

I.   INTRODUÇÃO

1.

O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2.

Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas também um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, incluindo a legislação, dos outros Estados-Membros.

II.   O IDENTIFICADOR EUROPEU DA LEGISLAÇÃO

3.

O Identificador Europeu da Legislação (ELI) visa facilitar o acesso, a partilha e a interligação de informações jurídicas publicadas em sistemas de informação jurídica nacionais, europeus e mundiais.

4.

O ELI destina-se a propiciar aos cidadãos, às empresas e às administrações, a nível da UE e não só, um sistema de acesso à legislação mais aberto, direto e transparente.

5.

O recurso ao ELI e aos metadados estruturados para referenciar e classificar legislação garante um acesso mais simples às informações jurídicas e facilita o seu intercâmbio e reutilização. A título de exemplo, o ELI é utilizado para racionalizar o procedimento de notificação à Comissão das medidas nacionais de transposição e a sua publicação pelo Serviço das Publicações no sítio web EUR-Lex.

6.

Em particular, o sistema ELI:

a)

promove a interoperabilidade entre sistemas jurídicos, por conseguinte facilitando a cooperação entre as administrações nacionais em questões jurídicas e contribuindo para a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia;

b)

promove ativamente a transparência e a abertura ao reforçar a legitimidade e a responsabilização dos Estados-Membros que o utilizam;

c)

permite aos utilizadores comporem manualmente os indicadores uniformes de recursos (URI) do ELI, o que facilita e acelera o acesso à legislação que procuram;

d)

torna mais eficiente a pesquisa de legislação em diferentes sistemas jurídicos por parte de cidadãos e juristas;

e)

aumenta a eficácia dos fluxos de trabalho da edição de obras jurídicas, o que leva ao aumento da qualidade e da fiabilidade da legislação, bem como à diminuição dos custos;

f)

permite a reutilização inteligente de dados jurídicos e oferece ao setor privado oportunidades para criar novos serviços, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado único digital.

7.

O Conselho adotou as seguintes conclusões:

III.   NECESSIDADES

8.

Os portais nacionais e europeus de jornais oficiais permitem o acesso a informações sobre legislação e a outras publicações oficiais.

9.

O conhecimento do conteúdo e das regras de aplicação da legislação da União Europeia pode ser adquirido a partir de fontes jurídicas da UE e de fontes nacionais, em especial da legislação nacional que transpõe a legislação da União Europeia.

10.

A cooperação no âmbito da União Europeia acentuou a necessidade de identificar e proceder ao intercâmbio a nível europeu informações jurídicas provenientes de autoridades regionais e nacionais. Esta necessidade é em parte satisfeita pela disponibilização das informações jurídicas em formato digital e pela utilização generalizada da Internet. No entanto, o intercâmbio de informações jurídicas em formato eletrónico é dificultado pelas diferenças existentes entre os diversos sistemas jurídicos nacionais, bem como pelas diferenças nos sistemas técnicos utilizados para armazenar e publicar a legislação em sítios web nacionais. Tal dificulta a interoperabilidade entre os sistemas de informação das instituições nacionais e europeias, apesar da maior disponibilidade de documentos em formato eletrónico.

11.

O recurso ao Identificador Europeu da Legislação (ELI), baseado no princípio da adoção gradual e voluntária, ajuda a superar estes problemas. Ao optarem por utilizar identificadores únicos, atribuir metadados estruturados à legislação nacional nos jornais oficiais e publicar os metadados em formato reutilizável, os Estados-Membros permitem que legisladores, juízes, juristas e cidadãos pesquisem e partilhem informações de forma eficaz, fácil de utilizar e mais rápida, com motores de busca eficientes.

IV.   SOLUÇÕES

12.

Cada Estado-Membro deverá continuar a gerir os seus jornais oficiais como entender.

13.

Mesmo assim, considera-se que um sistema comum de identificação dos textos legislativos e de estruturação dos metadados associados é útil para facilitar o futuro desenvolvimento de legislações nacionais interligadas e prestar um serviço útil aos juristas e cidadãos que utilizam esses sistemas de informação jurídica.

14.

O ELI garante um acesso público eficaz em termos de custos a legislação fiável e atualizada, estando sujeito a uma introdução voluntária e gradual. Para este fim:

a)

o ELI cria um identificador único para a legislação, legível tanto por humanos como por computadores, que é compatível com as normas tecnológicas existentes («pilar 1 do ELI»);

b)

o ELI propõe um conjunto de elementos de metadados para descrever a legislação, em conformidade com a ontologia de referência («pilar 2 do ELI»);

c)

o ELI permite um intercâmbio de dados maior e mais rápido: quando esses metadados estão incorporados nas respetivas páginas Web dos jornais oficiais ou dos sistemas de informação jurídica, as informações podem ser trocadas de forma automática e eficiente graças aos benefícios da recente arquitetura da Web semântica, que permite o processamento direto das informações tanto por computadores como por humanos («pilar 3 do ELI»).

15.

O ELI oferece aos Estados-Membros e à União Europeia uma forma única de referenciar os textos legislativos de diferentes sistemas jurídicos que é flexível, coerente e gera documentação automaticamente. Os URI do ELI são um meio estável de identificar de forma inequívoca qualquer ato legislativo em toda a União Europeia, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos sistemas jurídicos nacionais (1).

16.

O ELI tem em conta não só a complexidade e a especificidade dos sistemas legislativos regionais, nacionais e europeus, como as alterações feitas aos recursos jurídicos (por exemplo, as consolidações ou os atos revogados). Está concebido para se sobrepor harmoniosamente aos sistemas existentes que utilizem dados estruturados e pode ser implementado a nível europeu e não só por qualquer editor nacional de jornais oficiais, a seu próprio ritmo.

17.

Para além dos Estados-Membros, incentivam-se os países candidatos, os Estados de Lugano (2) e outros países a utilizarem o sistema ELI.

V.   PONTO DA SITUAÇÃO

18.

Na sequência das conclusões do Conselho de 26 de outubro de 2012, foram postas em prática as seguintes recomendações:

a)

o sistema ELI foi introduzido em vários sistemas nacionais de edição de legislação (pilar 1 e/ou pilar 2 e/ou pilar 3). A lista dos editores de legislação nacionais que utilizam o ELI pode ser consultada no registo ELI: http://eurlex.europa.eu/eli;

b)

o ELI foi aplicado à legislação da União Europeia publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no portal EUR-Lex gerido pelo Serviço das Publicações da União Europeia;

c)

o Serviço das Publicações da União Europeia, em conformidade com a Decisão 2009/496/CE (3), integrou o ELI no portal EUR-Lex;

d)

o Serviço das Publicações da União Europeia aloja e mantém no seu portal EUR-Lex um registo dos coordenadores nacionais do ELI, informações sobre o formato e a utilização do ELI nos países participantes e outra documentação relevante.

VI.   CONCLUSÃO

19.

O Conselho saúda a iniciativa de uma série de Estados-Membros no sentido de implementarem o ELI a título facultativo a nível nacional.

20.

O Grupo de Missão sobre o Identificador Europeu da Legislação, na forma abreviada GM-ELI, é a instância criada pelo Grupo do Direito em Linha (Direito em Linha) do Conselho da União Europeia incumbida de definir as especificações relativas ao ELI e de assegurar a sua evolução e manutenção futuras no âmbito de um quadro estruturado:

a)

os projetos de especificações do GM-ELI que, em conjunto, constituem a norma ELI, estão acessíveis no sítio internet do Serviço das Publicações da União Europeia:

http://publications.europa.eu/mdr/eli/;

b)

o GM-ELI define um conjunto de processos de alteração e manutenção das especificações ELI que preveem a participação das partes interessadas no ELI, assegurando que os desenvolvimentos são retrocompatíveis a fim de garantir que não sejam afetadas as situações de implementação já existentes;

c)

o GM-ELI elabora uma série de guias de boas práticas, tendo desenvolvido uma série de recursos acessíveis a partir do Registo ELI:

http://eurlex.europa.eu/eli;

d)

o GM-ELI visa ajudar os editores de legislação oficial que pretendam adotar o ELI através da partilha de conhecimentos e de experiências;

e)

o GM-ELI é composto pelos países que implementaram o ELI.

21.

O grupo de peritos do Grupo do Direito em Linha (Direito em Linha) sobre o ELI deverá impulsionar esta iniciativa:

a)

facilitando o intercâmbio de experiências e de boas práticas sobre a implantação do ELI entre os Estados-Membros;

b)

informando os Estados-Membros sobre os trabalhos do GM-ELI;

c)

comunicando ao Grupo do Direito em Linha (Direito em Linha) as preocupações e necessidades dos Estados-Membros relativas ao ELI;

d)

relatando o conteúdo das reuniões ao Grupo do Direito em Linha.

22.

O Conselho observa que cada pilar do ELI (ou seja, identificadores únicos, ontologia e metadados) pode ser introduzido numa base voluntária, gradual e opcional.

23.

Os pilares do ELI podem ser implementados separadamente, mas é a combinação de todos eles que confere ao ELI todo o seu potencial. O Conselho convida os Estados-Membros que decidam introduzir o ELI numa base voluntária:

a)

a aplicarem o ELI aos textos legislativos nacionais publicados nos jornais oficiais ou nos sistemas de informação jurídica geridos pelos Estados-Membros;

b)

da forma que considerem tecnicamente mais exequível, quando publicarem textos legislativos nacionais nos jornais oficiais ou os disponibilizarem nos seus sistemas de informação jurídica:

i)

a atribuírem um identificador único a cada texto legislativo, baseado num modelo que utilize alguns ou a totalidade dos componentes enumerados nas especificações,

ii)

a incluírem parte dos metadados e da ontologia apresentados no Anexo 1, ponto 3. Sítios de referência do ELI,

iii)

a seriarem esses metadados nas páginas web dos jornais oficiais;

c)

a nomearem um coordenador nacional ELI;

d)

a partilharem e divulgarem informações sobre o ELI;

e)

a debaterem todos os anos, no âmbito do Grupo do Conselho, os progressos realizados no que se refere à introdução do ELI e dos metadados na legislação nacional.


(1)  O Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI), cuja aplicação é voluntária, prevê um sistema europeu de identificação da jurisprudência. O ELI identifica textos legislativos que têm características diferentes e mais complexas, sendo os dois sistemas complementares. O Conselho convidou à introdução do Identificador Europeu da Jurisprudência e de um conjunto mínimo de metadados uniformes sobre jurisprudência por meio de conclusões (JO C 127 de 29.4.2011, p. 1).

(2)  Islândia, Noruega e Suíça.

(3)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.


ANEXO

Principais elementos de informação e referências

1.   Sobre a implementação a nível nacional

1.1.   O coordenador nacional do ELI

1.

Cada país que utilize o ELI deve nomear um único coordenador nacional do ELI.

2.

O coordenador nacional do ELI é responsável por:

a)

dar informações sobre o estado de implementação do ELI;

b)

partilhar informações sobre o modelo ou modelos URI aplicáveis;

c)

partilhar informações sobre os metadados disponíveis e a sua relação com o sistema de metadados do ELI (se aplicável);

d)

fornecer as informações acima referidas ao GM-ELI e ao Grupo de Peritos para publicação no sítio web do Registo ELI.

1.2.   Implementação

1.

A implementação do ELI é da responsabilidade nacional.

2.

O ELI pode também, a título facultativo, ser utilizado na versão publicada do próprio ato legislativo, para facilitar a referenciação.

1.3.   O ELI no âmbito da UE

1.

O coordenador do ELI para a implementação do ELI a nível da União Europeia é o Serviço de Publicações da União Europeia.

2.

Se adequado, onde se lê «país» ou «Estado-Membro» deverá ler-se «UE».

2.   Elementos do ELI

Os elementos do ELI a seguir descritos dão uma resposta técnica a estes requisitos (pilares do ELI). Os pilares do ELI podem ser implementados separadamente, mas é a combinação de todos que confere ao ELI todo o seu potencial.

2.1.   Identificação da legislação — formas de identificar e nomear univocamente a legislação nacional e europeia e de a ela aceder («1.o pilar»)

O ELI utiliza os «URI HTTP» para identificar especificamente todas as informações jurídicas oficiais publicadas em linha na Europa. Esses URI são descritos formalmente através de modelos URI legíveis por máquina (IETF RFC 6570), utilizando componentes com um valor semântico tanto do ponto de vista jurídico como do utilizador final. Cada país construirá os seus próprios URI autodescritivos, baseando-se tanto quanto possível nos componentes descritos e tendo em conta as especificidades da respetiva língua. Os países têm a liberdade de selecionar e organizar os componentes da forma que melhor se adapte aos seus requisitos.

Os componentes são definidos mais detalhadamente e disponibilizados nos sítios Internet citados no ponto 3. «Sítios de referência do ELI».

2.2.   Propriedades que descrevem cada ato legislativo («2.o pilar»)

Enquanto a utilização de um URI estruturado já permite identificar atos graças a um conjunto de componentes predefinidos, a atribuição de metadados adicionais estabelecidos no quadro de uma sintaxe partilhada servirá de base para fomentar e melhorar a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação jurídica. Graças à identificação dos metadados que descrevem as características essenciais de um recurso, os países poderão reutilizar informações pertinentes tratadas por outros para as suas próprias necessidades, sem terem de criar novos sistemas de informação.

Por conseguinte, embora os países tenham a liberdade de utilizar o seu próprio sistema de metadados, são incentivados a seguir e utilizar as normas de metadados do ELI com tabelas de autoridades partilhadas mas extensíveis, que permitam satisfazer requisitos específicos. O sistema de metadados do ELI destina-se a ser utilizado em combinação com sistemas de metadados personalizados.

Uma ontologia representa uma descrição formal de um conjunto de conceitos e de relações num determinado domínio. Descrever as propriedades dos textos legislativos e as relações entre diferentes conceitos permite um entendimento comum e evita ambiguidades entre os termos. Tratando-se de uma especificação formal, uma ontologia é diretamente legível por máquina.

Os metadados do ELI são formalizados através da ontologia do ELI, baseando-se no modelo já bem estabelecido dos «Requisitos funcionais dos registos bibliográficos» (FRBR na sigla inglesa, http://archive.ifla.org/VII/s13/frbr/), tendo simultaneamente em conta outras iniciativas de normalização em curso neste domínio.

A manutenção da ontologia do ELI é gerida pelo GM-ELI.

2.3.   Disponibilização dos metadados para o intercâmbio de dados («3.o pilar»)

A fim de melhorar a eficácia do intercâmbio de dados, os elementos de metadados do ELI podem ser seriados em conformidade com a recomendação do W3C «RDFa in XHTML: Syntax and Processing» (RDFa). Os Estados-Membros podem decidir acrescentar outros formatos de seriação para além do RDFa.

3.   Sítios de referência do ELI

O portal EUR-Lex aloja o registo dos coordenadores nacionais do ELI, as informações sobre o formato e a utilização do ELI nos Estados-Membros participantes e outras informações úteis:

http://eurlex.europa.eu/eli

A manutenção da versão de referência da ontologia do ELI é efetuada pelo Grupo de Missão do ELI. Esta versão, incluindo todas as versões anteriormente publicadas e respetivos avisos de publicação, estão acessíveis gratuitamente no Registo de Metadados (MDR) alojado pelo Serviço das Publicações da União Europeia:

http://publications.europa.eu/mdr/eli