6.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/1


Nota da Comissão — Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu

(2017/C 335/01)

Índice

Lista das abreviaturas 5
PREFÁCIO 9
INTRODUÇÃO 10

1.

Apresentação geral do mandado de detenção europeu (MDE) 10

1.1.

Contexto do MDE 10

1.2.

Definição e principais características do MDE 10

1.3.

Formulário do MDE 11
PARTE I: EMISSÃO DE UM MDE 12

2.

Requisitos para a emissão de um MDE 12

2.1.

Âmbito de aplicação do MDE 12

2.1.1.

Para efeitos de procedimento penal 12

2.1.2.

Para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade 12

2.1.3.

Necessidade de uma decisão judiciária com força executiva 13

2.2.

Lista das 32 infrações que determinam a entrega sem controlo da dupla incriminação 13

2.3.

Infrações acessórias 14

2.4.

Proporcionalidade 14

2.5.

Outras medidas previstas nos instrumentos jurídicos da União de cooperação judiciária em matéria penal 15

2.5.1.

Decisão europeia de investigação 16

2.5.2.

Transferência de detidos 16

2.5.3.

Decisão europeia de controlo judicial 17

2.5.4.

Transferência de decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas 17

2.5.5.

Sanções pecuniárias 18

2.5.6.

Transferência de processos penais 18

2.6.

Regra da especialidade — eventual procedimento penal por outras infrações 18

3.

Procedimento de emissão de um MDE 19

3.1.

Outros procedimentos penais em curso e mandados de detenção europeus relativos à mesma pessoa 19

3.1.1.

No Estado-Membro de emissão 19

3.1.2.

Noutro Estado-Membro 20

3.2.

Preenchimento do formulário de MDE 20

3.2.1.

Informações que são sempre necessárias 20

3.2.2.

Informações suplementares úteis transmitidas pela autoridade judiciária de emissão 20

3.3.

Transmissão do MDE 21

3.3.1.

Sempre que o paradeiro da pessoa procurada é desconhecido 21

3.3.2.

Quando o paradeiro da pessoa procurada é conhecido 22

3.3.3.

Transmissão do MDE aos Estados-Membros que não utilizam o SIS 22

3.4.

Tradução do MDE 22

3.5.

Depois de a pessoa procurada ser detida: cooperação e comunicação com as autoridades competentes do Estado-Membro de execução 22
PARTE II: EXECUÇÃO DE UM MDE 23

4.

Procedimento de execução de um MDE 23

4.1.

Prazos para adotar a decisão sobre a execução do MDE 23

4.2.

Prazos para a entrega da pessoa procurada (depois da decisão sobre a execução do MDE) 23

4.3.

Tradução do MDE 24

4.4.

Comunicação entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros antes da decisão sobre a entrega 24

4.4.1.

Quando se deve comunicar 24

4.4.2.

Forma de comunicar 25

4.5.

Dever da autoridade judiciária de execução de informar a autoridade judiciária de emissão após decidir sobre a entrega 26

4.5.1.

Informações sobre a decisão relativa à entrega 26

4.5.2.

Informações sobre o período de detenção 26

4.6.

Manutenção da pessoa em detenção no Estado-Membro de execução 27

5.

Decisão sobre a entrega 28

5.1.

Dever geral de executar os MDE 28

5.2.

Lista das 32 infrações que determinam a entrega sem controlo da dupla incriminação 28

5.3.

Infrações acessórias 28

5.4.

Motivos de não execução (recusa) 29

5.4.1.

Motivos de não execução obrigatória 29

5.4.2.

Motivos de não execução facultativa 30

5.5.

Julgamentos à revelia 31

5.6.

Considerações relativas aos direitos fundamentais por parte da autoridade judiciária de execução 33

5.7.

Proporcionalidade — o papel do Estado-Membro de execução 34

5.8.

Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão 34

5.8.1.

Revisão da pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo 35

5.8.2.

Devolução de nacionais e residentes 35

5.9.

Entrega diferida ou temporária 35

5.9.1.

Motivos humanitários graves 35

5.9.2.

Procedimento penal em curso ou execução de uma pena privativa de liberdade 36

5.9.3.

Entrega temporária em vez de entrega diferida 36

5.9.4.

Suspensão do MDE devido a um risco real de tratamento desumano ou degradante da pessoa procurada 36

5.10.

Vários MDE relativos à mesma pessoa 36

5.10.1.

Decisão sobre qual dos MDE deve ser executado 36

5.10.2.

«Processos paralelos» 37

6.

Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução 37

7.

Entrega posterior 38

7.1.

Entrega a outro Estado-Membro 38

7.2.

Entrega a um Estado terceiro 39

8.

Obrigações em relação a países terceiros 39

8.1.

MDE e pedidos de extradição simultâneos relativos à mesma pessoa 39

8.1.1.

Pedidos provenientes de Estados terceiros 39

8.1.2.

Pedidos do Tribunal Penal Internacional (TPI) 40

8.2.

Extradição anterior a partir de um Estado terceiro e a regra da especialidade 40

9.

Trânsito 40

9.1.

Trânsito através de outro Estado-Membro 40

9.2.

Nacionais e residentes do Estado-Membro de trânsito 41

9.3.

Extradição de um país terceiro para um Estado-Membro 41

10.

MDE não executados 41

10.1.

Medidas visando assegurar que a pessoa não é detida de novo no mesmo Estado-Membro 41

10.2.

Comunicação ao Estado-Membro de emissão 41

10.3.

Exame pela autoridade judiciária de emissão da possibilidade de manter o MDE 41

10.4.

Revisão de MDE pendentes no SIS 41

11.

Direitos processuais da pessoa procurada 42

11.1.

Direito a interpretação e a tradução 42

11.2.

Direito à informação 42

11.3.

Direito de acesso a um advogado 43

11.4.

Direito de informar um terceiro da privação de liberdade 43

11.5.

Direito de comunicar com terceiros 43

11.6.

Direito de comunicar com as autoridades consulares 43

11.7.

Direitos específicos aplicáveis a menores 44

11.8.

Direito a apoio judiciário 44

ANEXO I —

Decisão-Quadro relativa ao MDE, versão consolidada não oficial 45

ANEXO II —

Formulário de MDE constante do anexo da Decisão-Quadro relativa ao MDE 60

ANEXO III —

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHER O FORMULÁRIO DE MDE 65

ANEXO IV —

LÍNGUAS ACEITES PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA RECEÇÃO DE UM MDE 74

ANEXO V —

LISTA DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPEITANTES À DECISÃO-QUADRO RELATIVA AO MDE 76

ANEXO VI —

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPEITANTES AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM 77

ANEXO VII —

FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA UMA DECISÃO DE MDE 80

ANEXO VIII —

LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS CUJO SISTEMA JURÍDICO PODE AUTORIZAR A ESTREGA POR INFRAÇÕES PUNIDAS COM PENA INFERIOR AO LIMIAR FIXADO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, DA DECISÃO-QUADRO RELATIVA AO MDE, QUANDO ESSAS INFRAÇÕES SÃO ACESSÓRIAS DA INFRAÇÃO OU INFRAÇÕES PRINCIPAIS VISADAS PELO MDE 82

ANEXO IX —

MODELO INDICATIVO DA CARTA DE DIREITOS PARA AS PESSOAS DETIDAS COM BASE NUM MDE 83

Lista das abreviaturas

CAAS

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

CdE

Conselho da Europa

Decisão-Quadro relativa ao MDE

Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

DECJ

Decisão europeia de controlo judicial

DEI

Decisão europeia de investigação

MDE

Mandado de detenção europeu

RJE

Rede Judiciária Europeia

Sirene

Informações suplementares pedidas na entrada nacional

SIS

Sistema de Informação de Schengen

TFUE

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Declaração de exoneração de responsabilidade

O presente manual não é juridicamente vinculativo nem exaustivo. Não prejudica o direito da União em vigor nem a sua evolução ulterior. Não prejudica igualmente a interpretação autorizada do direito da União que possa ser dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

EMISSÃO DE UM MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Principais etapas

(AJ = Autoridade judiciária)

Image

EXECUÇÃO DE UM MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Principais etapas

(AJ = Autoridade judiciária)

Image

PREFÁCIO

O presente manual é uma versão revista do Manual Europeu para a emissão do mandado de detenção europeu, publicado pelo Conselho em 2008 (1) e revisto em 2010 (2). Depois do termo do período transitório de cinco anos previsto pelo Tratado de Lisboa dos designados instrumentos jurídicos do ex-terceiro pilar (3), nomeadamente a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (4) (a seguir designada por «Decisão-Quadro relativa ao MDE»), a Comissão assumiu a responsabilidade de atualizar e rever o manual.

Este manual tem em conta a experiência adquirida nos últimos 13 anos de aplicação do Mandado de Detenção Europeu na União. A finalidade desta revisão consiste em atualizar o manual e torná-lo mais completo e de mais fácil utilização. Para preparar esta última versão do manual, a Comissão consultou várias partes interessadas e peritos, incluindo a Eurojust, o secretariado da Rede Judiciária Europeia e peritos governamentais e autoridades judiciárias dos Estados-Membros.

O manual está disponível na internet no seguinte endereço: https://e-justice.europa.eu em todas as línguas oficiais da União.

INTRODUÇÃO

1.   APRESENTAÇÃO GERAL DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE)

1.1.   Contexto do MDE

A Decisão-Quadro relativa ao MDE foi adotada pelo Conselho em 13 de junho de 2002 e os Estados-Membros ficaram obrigados a tomar todas as medidas necessárias para lhe dar cumprimento até 31 de dezembro de 2003. A partir de 1 de janeiro de 2004, o novo regime de entrega de pessoas substituiu, com algumas exceções, os sistemas de extradição. No que diz respeito à entrega entre Estados-Membros, foram substituídas as disposições correspondentes das seguintes convenções:

a)

A Convenção Europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 (ETS n.o 024), o seu protocolo adicional de 15 de outubro de 1975 (ETS n.o 086), o seu segundo protocolo adicional de 17 de março de 1978 (ETS n.o 098) e a Convenção Europeia para a repressão do terrorismo de 27 de janeiro de 1977 (ETS n.o 090) no que diz respeito à extradição;

b)

O Acordo, de 26 de maio de 1989, entre os 12 Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a simplificação e a modernização dos métodos de transmissão dos pedidos de extradição;

c)

A Convenção, de 10 de março de 1995, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (5);

d)

A Convenção, de 27 de setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (6);

e)

O título III, capítulo IV, da Convenção, de 19 de junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (7).

1.2.   Definição e principais características do MDE

O MDE é uma decisão judiciária com força executiva na União, emitida por um Estado-Membro e executada noutro Estado-Membro com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Tal como assinalado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos do processo C-452/16 PPU Poltorak  (8) e do processo C-477/16 PPU Kovalkovas  (9), resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE que um MDE constitui uma «decisão judiciária» que tem de ser emitida por uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1. O Tribunal de Justiça considerou que a expressão «autoridade judiciária», constante do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, não se limita a designar apenas os juízes ou os tribunais de um Estado-Membro, mas pode abranger, em termos mais gerais, as autoridades que participam na administração da justiça no sistema jurídico em causa. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que a expressão «autoridade judiciária», referida nessa disposição, não pode ser interpretada como permitindo abranger do mesmo modo os serviços de polícia ou um órgão executivo de um Estado-Membro, tal como um ministério, e que os atos emitidos por essas autoridades não podem ser considerados «decisões judiciárias».

O MDE substituiu o sistema tradicional de extradição por um mecanismo mais simples e mais rápido de entrega de pessoas procuradas para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Um mandado pode ser emitido para efeitos de:

a)

Procedimento penal por atos puníveis, pela lei nacional, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (durante as fases de investigação, análise e julgamento até à sentença final);

b)

Cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração não inferior a quatro meses.

As alíneas a) e b) não são cumulativas.

A fim de simplificar os pedidos e permitir responder-lhes mais facilmente, estes passaram a ser formulados de modo uniforme mediante o preenchimento de um formulário de MDE. Contudo, é sempre necessário que uma sentença nacional com força executiva, ou um mandado de detenção nacional ou uma decisão judiciária da mesma natureza tenha sido emitida previamente e de forma separada do MDE (ver secção 2.1.3).

As autoridades centrais, que tradicionalmente desempenhavam um papel importante no processo de extradição, são excluídas do processo de decisão no âmbito dos procedimentos de MDE. Contudo, o artigo 7.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE prevê que os Estados-Membros podem designar autoridades centrais para assistir e apoiar as autoridades judiciárias, em especial a nível da receção e transmissão dos MDE.

Nos Estados-Membros em que funciona o Sistema de Informação de Schengen (SIS) (no momento do presente manual, todos os Estados-Membros, exceto a Irlanda e o Chipre), os gabinetes Sirene desempenham um papel importante no procedimento do MDE quando uma indicação correspondente foi inserida no SIS. As regras e os procedimentos que regulam a cooperação entre Estados-Membros no respeitante às indicações para efeitos de detenção com base em mandados de detenção europeus são definidos nos artigos 24.o a 31.o da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (10) («Decisão SIS II») e no ponto 3 do Manual Sirene (11).

A Decisão-Quadro relativa ao MDE reflete uma filosofia de integração num espaço judiciário comum. Trata-se do primeiro instrumento jurídico que implica uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo. A decisão do Estado-Membro de emissão deve ser reconhecida sem outras formalidades adicionais e tendo exclusivamente por base critérios judiciais.

A entrega de nacionais constitui um princípio e a regra geral, com raras exceções. Tais exceções dizem respeito ao cumprimento de penas privativas de liberdade no Estado-Membro de origem e aplicam-se igualmente aos residentes. A prática demonstrou que cerca de um quinto do conjunto das entregas efetuadas na União dizem respeito aos próprios nacionais.

Os motivos de recusa da execução são limitados e enumerados de forma exaustiva nos artigos 3.o, 4.o e 4.o-A da Decisão-Quadro relativa ao MDE. Não há verificação da dupla incriminação, enquanto motivo de não execução e de não entrega, relativamente às 32 categorias de infrações enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, tal como definidas pelo Estado-Membro de emissão, quando essas infrações sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Se as infrações em causa não forem consideradas pela autoridade competente do Estado-Membro de emissão como infrações abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, a dupla incriminação pode continuar a aplicar-se. O Tribunal de Justiça declarou no acórdão proferido no processo C-289/15, Grundza  (12), que, ao apreciar a dupla incriminação, incumbe à autoridade competente do Estado-Membro de execução verificar se os elementos factuais subjacentes à infração estariam sujeitos, por si só, a uma sanção penal no Estado-Membro de execução caso tais elementos se produzissem nesse Estado (ver secção 5.2).

A partir de 28 de março de 2011, a Decisão-Quadro relativa ao MDE foi alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho (13), que suprimiu o artigo 5.o, n.o 1, e aditou um novo artigo 4.o-A sobre decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente (julgamento à revelia).

1.3.   Formulário do MDE

O MDE é uma decisão judiciária emitida por meio do formulário constante do anexo da Decisão-Quadro relativa ao MDE. O formulário está disponível em todas as línguas oficiais da União. Apenas pode ser utilizado este formulário que não pode ser alterado. A intenção do Conselho foi a de criar um instrumento de trabalho que pudesse ser facilmente utilizado pelas autoridades judiciárias de emissão e reconhecido pelas autoridades judiciárias de execução.

A utilização do formulário evita traduções longas e onerosas e facilita a acessibilidade das informações. Uma vez que este formulário constitui, em princípio, a única base para a detenção e subsequente entrega da pessoa procurada, deve ser preenchido com especial cuidado a fim de evitar pedidos desnecessários de informações complementares.

O formulário pode ser preenchido diretamente em linha através da ferramenta eletrónica «Compêndio» da Rede Judiciária Europeia (RJE), disponível no sítio web da RJE, ou descarregado em formato Word a partir da secção da «Biblioteca Judicial» (Judicial Library) do sítio web da RJE (https://www.ejn-crimjust.europa.eu).

Preencher a ferramenta em linha é tão fácil como o preenchimento em formato Word e, além disso, proporciona várias funcionalidades modernas, úteis e fáceis de utilizar, designadamente:

a)

A possibilidade de importar diretamente o formulário da autoridade judiciária de execução competente a partir do Atlas Judiciário da RJE;

b)

Obter o formulário na língua ou línguas aceites pelo Estado-Membro de execução;

c)

A possibilidade de salvaguardar e de enviar o formulário por correio eletrónico.

PARTE I: EMISSÃO DE UM MDE

2.   REQUISITOS PARA A EMISSÃO DE UM MDE

2.1.   Âmbito de aplicação do MDE

Uma autoridade judiciária pode emitir um MDE com dois objetivos (artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE):

a)

Para efeitos de procedimento penal; ou

b)

Para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

A alínea a) diz respeito a processos penais em que a pessoa procurada é suscetível de vir a ser punida. A alínea b) diz respeito a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade com força executiva impostas por um tribunal por prática de infrações penais. A emissão de um MDE não é possível para todas as infrações, limitando-se às que são consideradas suficientemente graves, como explicado mais em pormenor seguidamente.

Em alguns sistemas jurídicos dos Estados-Membros, pode ser emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade mesmo que a pena ainda não seja definitiva e esteja sujeita ao controlo jurisdicional. Nos sistemas jurídicos de outros Estados-Membros, este tipo de MDE só pode ser emitido quando a pena ou medida de segurança privativas de liberdade é definitiva. Recomenda-se que a autoridade judiciária de execução reconheça, para efeitos de cumprimento do MDE, a qualificação aplicada pela autoridade judiciária de emissão, mesmo que não corresponda à qualificação do seu próprio sistema jurídico a este respeito.

Neste contexto, deve sublinhar-se que as autoridades judiciárias de emissão são aconselhadas a examinar se, num caso específico, a emissão de um MDE é proporcional (ver secção 2.4) e se alguma medida prevista no direito da União menos coerciva permitiria atingir um resultado adequado (ver secção 2.5).

2.1.1.   Para efeitos de procedimento penal

Um MDE pode ser emitido para efeitos de procedimento penal por factos puníveis pelo direito nacional com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Tal corresponde à pena máxima possível para a infração prevista no direito nacional do Estado-Membro de emissão. A pena máxima prevista no direito do Estado-Membro de execução não é pertinente a este respeito.

Despacho do Tribunal de Justiça no processo C-463/15 PPU, Openbaar Ministerie v A. (14)

«Os artigos 2.o, n.o 4, e artigo 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho […] devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a entrega com base num mandado de detenção europeu seja sujeita, no Estado-Membro de execução, não apenas ao requisito de que o facto pelo qual o mandado de detenção foi emitido constitua uma infração nos termos do direito desse Estado-Membro mas também ao requisito de que, segundo esse mesmo direito, tal facto seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.»

O procedimento penal abrange também a fase anterior ao julgamento de um processo penal. Contudo, o objetivo do MDE não é a mera transferência de pessoas para interrogatório na qualidade de suspeitos. Para esse efeito, podem ser consideradas em alternativa outras medidas como a decisão europeia de investigação. Na secção 2.5 são resumidamente apresentadas outras medidas de cooperação judiciária.

2.1.2.   Para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade

Um MDE pode ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com a duração de pelo menos quatro meses (artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Contudo, nos casos em que apenas um curto período da pena ainda não foi cumprido, as autoridades judiciárias competentes são aconselhadas a ponderar se a emissão de um MDE seria uma medida proporcionada (ver secções 2.4 e 2.5).

Disposições nacionais em matéria de libertação antecipada ou condicional, ou outras normas similares de que resulte uma prisão efetiva mais curta, suscetíveis de serem aplicáveis na sequência da entrega da pessoa ao Estado-Membro de emissão não são relevantes para a determinação do período mínimo de quatro meses

Não existe qualquer relação entre a duração efetiva e potencial da pena. Tal significa que quando uma pessoa já tenha sido condenada a uma pena privativa de liberdade pronunciada enquanto sanção única por infrações múltiplas e a duração da pena aplicada é igual ou superior a quatro meses, o MDE pode ser emitido independentemente da pena máxima possível para cada uma das infrações.

Quando se tiver conhecimento que a pessoa reside noutro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de emissão são aconselhadas a ponderar a transferência da sentença com força executiva para o Estado-Membro de residência, em vez de emitirem um MDE, tendo em conta as relações sociais da pessoa e a possibilidade de uma melhor reabilitação nesse Estado-Membro, bem como outros requisitos, em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (15) (ver secção 2.5.2).

2.1.3.   Necessidade de uma decisão judiciária com força executiva

A autoridade judiciária de emissão deve sempre assegurar que foi proferida uma decisão judiciária nacional com força executiva previamente à emissão do MDE. A natureza dessa decisão depende da finalidade do MDE. Sempre que o MDE é emitido para efeitos de um procedimento penal, deve ter sido emitido um mandado de detenção nacional ou proferida qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva pelas autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão (artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro relativa ao MDE) antes de ser possível emitir um MDE. Foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo C-241/15 Bob-Dogi  (16) que tal mandado de detenção nacional, ou qualquer outra decisão judicial, é distinto do próprio MDE. Quando o MDE é emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, deve existir uma decisão nacional com força executiva para esse efeito.

Tal como o Tribunal de Justiça sublinhou nesse processo, o sistema relativo ao MDE implica um duplo nível de proteção para os direitos processuais e fundamentais de que a pessoa procurada deve beneficiar — a proteção judicial a um primeiro nível, em que é adotada uma decisão judiciária nacional, por exemplo, um mandado de detenção nacional, e a proteção que é concedida a um segundo nível, em que um MDE é emitido. Esse duplo nível de proteção jurisdicional não existe, em princípio, caso uma decisão judiciária nacional, que venha a servir de base ao MDE, não seja proferida por uma autoridade judiciária nacional antes de o MDE ser emitido.

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-241/15, Bob-Dogi

«O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584 […] deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar-lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.»

A expressão «decisão judiciária» (que é distinta do próprio MDE) foi clarificada pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo C-453/16 PPU, Özçelik  (17), no qual se concluiu que a confirmação pelo Ministério Público de um mandado de detenção nacional emitido pela polícia, e no qual se baseie o MDE, é abrangido pelo conceito de «decisão judiciária».

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-453/16 PPU, Özçelik

«O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho […], deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.»

A existência da decisão judiciária ou mandado de detenção nacional deve ser indicada no formulário do MDE quando este é emitido (artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro relativa ao MDE e secção 3.2 do presente manual). Não é necessário anexar ao MDE essa decisão ou mandado.

2.2.   Lista das 32 infrações que determinam a entrega sem controlo da dupla incriminação

Antes da emissão do mandado de um MDE, a autoridade judiciária competente deve determinar se uma ou mais infrações são abrangidas por alguma das 32 categorias que não está sujeita ao controlo da dupla incriminação. Esta lista está prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, bem como no formulário de MDE, sob a forma de uma lista de infrações a assinalar.

É a lei do Estado-Membro de emissão que é determinante. Este ponto foi confirmado no acórdão proferido no processo C-303/05, Advocaten voor de Wereld  (18), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE não é incompatível com os princípios da legalidade dos crimes e das penas e não viola os princípios da igualdade e da não discriminação.

A autoridade judiciária de execução apenas pode controlar a dupla incriminação relativamente às infrações que não figuram na lista das 32 infrações (ver secção 5.2).

2.3.   Infrações acessórias

A Convenção Europeia de Extradição de 1957 contém uma disposição sobre infrações acessórias:

«Artigo 2.o — Factos determinantes da extradição

1.

Serão determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade com duração máxima de, pelo menos, um ano, ou com uma pena mais severa. Quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança no território da Parte requerente, a sanção proferida deverá ter uma duração mínima de quatro meses.

2.

Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou objeto de medida de segurança privativa de liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.»

Na Decisão-Quadro relativa ao MDE não existe disposição semelhante. Não regula a entrega por infrações puníveis com pena de duração inferior ao limiar fixado no artigo 2.o, n.o 1, quando estas sejam acessórias das infrações principais que atinjam esse limiar. Na prática, alguns Estados-Membros decidiram autorizar tal entrega, enquanto outros não o fazem.

O anexo VIII contém uma lista dos Estados-Membros cujos sistema jurídicos permitem a entrega por infrações acessórias.

A autoridade judiciária de emissão pode incluir essas infrações acessórias no formulário de MDE a fim de obter o consentimento do Estado-Membro de execução tendo em vista sancioná-las. Contudo, é sempre necessário que o MDE seja emitido em relação a, pelo menos, uma infração que preencha o critério enunciado no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Se o Estado-Membro de execução não proceder à entrega por infrações acessórias, a regra da especialidade (artigo 27.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE) poderá impedir que o Estado-Membro de emissão sancione essas infrações (ver secção 2.6 do presente manual).

2.4.   Proporcionalidade

Um MDE deve ser sempre proporcional ao seu objetivo. Mesmo quando as circunstâncias do processo são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, as autoridades judiciárias de emissão são aconselhadas a ponderar se a emissão de um MDE é justificada num caso específico.

Tendo em conta as graves consequências que a execução de um MDE tem sobre a liberdade da pessoa procurada e as restrições à sua livre circulação, as autoridades judiciárias de emissão deveriam avaliar um conjunto de fatores a fim de decidir se a emissão de um MDE é justificada.

Em particular, poderiam ser tidos em conta os seguintes fatores:

a)

A gravidade da infração (por exemplo, o dano ou o perigo que causou);

b)

A sanção provável imposta se a pessoa for considerada culpada da alegada infração (por exemplo, se poderá ser uma pena de prisão);

c)

A probabilidade de detenção da pessoa no Estado-Membro de emissão após a entrega;

d)

Os interesses das vítimas da infração.

Além disso, as autoridades judiciárias de emissão devem ponderar se outras medidas de cooperação judiciária poderiam ser utilizadas em vez de emitirem um MDE. Outros instrumentos jurídicos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal preveem outras medidas que, em muitos casos, são eficazes e menos coercivas (ver secção 2.5).

Em termos gerais, pode afirmar-se que proceder a um controlo da proporcionalidade antes da emissão de um MDE pode reforçar a confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Por conseguinte, tal contribui significativamente para o funcionamento eficaz do MDE em toda a União.

2.5.   Outras medidas previstas nos instrumentos jurídicos da União de cooperação judiciária em matéria penal

Antes de decidirem emitir um MDE, as autoridades judiciárias de emissão são aconselhadas a ter em devida conta outras medidas possíveis.

Existem várias medidas previstas nos instrumentos jurídicos da União de cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo, que completam o MDE. Em algumas situações, tais medidas poderão ser mais adequadas do que o MDE. Essas medidas incluem, em especial:

a)

A decisão europeia de investigação;

b)

A transferência de detidos;

c)

A transferência de decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas;

d)

A decisão europeia de controlo judicial;

e)

A aplicação de sanções pecuniárias.

O âmbito de aplicação destas medidas é sucintamente explicado nas secções 2.5.1 a 2.5.5. Além disso, as autoridades competentes podem ter em conta as possibilidades proporcionadas por outras medidas internacionais, como a Convenção do Conselho da Europa, de 15 de maio de 1972, sobre a Transmissão de Processos Penais (STE n.o 073), conforme explicado sucintamente na secção 2.5.6.

Mais informações sobre a aplicação prática dos instrumentos jurídicos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal estão disponíveis no sítio web da RJE: www.ejn-crimjust.europa.eu.

A secção «Biblioteca Judicial» do sítio web da RJE contém informações exaustivas e práticas sobre cada instrumento jurídico, incluindo os textos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, atos de alteração, a situação da sua aplicação, formulários em formato Word, notificações, declarações, relatórios, manuais e outras informações úteis. Para facilitar o acesso aos instrumentos jurídicos da União de cooperação judiciária e à situação da sua aplicação nos Estados-Membros, existem acessos distintos (atalhos) na página inicial do sítio web da RJE.

As seguintes medidas, em particular, podem ser consideradas na fase anterior ao julgamento do processo penal:

a)

Emissão de uma decisão europeia de investigação para audição de um suspeito através de videoconferência noutro Estado-Membro;

b)

Emissão de uma decisão europeia de investigação para a audição de um suspeito noutro Estado-Membro pelas autoridades competentes deste Estado-Membro;

c)

Emissão de uma decisão europeia de controlo judicial relativamente a uma medida de controlo não privativa de liberdade do suspeito a ser executada pelo Estado-Membro de residência do suspeito na fase anterior ao julgamento do processo penal;

d)

Inserção de uma indicação no SIS para efeitos da determinação do local de residência ou domicílio de um suspeito (artigo 34.o da Decisão SIS II). Estas indicações são diferentes das indicações para efeitos de detenção que estão descritas na secção 3.3.1 do presente manual. Logo que o local de residência ou o domicílio tenha sido comunicado à autoridade judiciária de emissão, esta autoridade tem de adotar as medidas necessárias para dar seguimento ao processo (por exemplo, citando ou notificando o suspeito para comparecer no âmbito de um processo penal) e suprimir a indicação do SIS em conformidade com o ponto 6.5 do Manual Sirene;

e)

Citação ou notificação de um suspeito localizado no Estado-Membro de execução para comparecer no âmbito de um processo penal no Estado-Membro de emissão;

f)

Convocatória para participar no processo penal voluntariamente.

As seguintes medidas, em particular, podem ser consideradas na fase posterior ao julgamento, depois de ter sido proferida a sentença:

a)

Transferência de uma pena de prisão para o Estado-Membro de residência da pessoa condenada para que seja executada por esse Estado-Membro;

b)

Transferência de uma sanção alternativa (por exemplo, trabalho de interesse geral) ou de uma decisão relativa à liberdade condicional para o Estado-Membro de residência da pessoa condenada para que seja executada por esse Estado-Membro.

2.5.1.   Decisão europeia de investigação

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal  (19)

A decisão europeia de investigação pode ser utilizada para obter provas provenientes de outro Estado-Membro. A decisão europeia de investigação abrange qualquer medida de investigação, exceto no que diz respeito à criação de equipas de investigação conjuntas. Tem por objetivo permitir que os Estados-Membros solicitem a outros a execução de medidas de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo. A decisão europeia de investigação relativa a medidas de investigação que não existam ou não estejam disponíveis no Estado-Membro de execução pode, no entanto, ser executada através do recurso a outro tipo de medida de investigação.

A decisão europeia de investigação substitui a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (20) e o conjunto de disposições jurídicas que vigoravam neste domínio. A incorporação das medidas em vigor num único instrumento visa tornar a cooperação judiciária em matéria de investigações mais rápida e eficaz. A decisão europeia de investigação pode ser utilizada em processos penais e também em processos instaurados por autoridades administrativas, sob validação judicial, quando exista uma dimensão penal. Os Estados-Membros têm de tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou execução de uma decisão europeia de investigação no prazo de 30 dias e executar a medida de investigação no prazo de 90 dias a contar da data em que foi tomada essa decisão.

Em algumas situações, a decisão europeia de investigação pode ser emitida para efeitos de interrogatório do suspeito através de videoconferência, a fim de determinar se deve ou não ser emitido um MDE tendo em vista o seu julgamento.

Exemplo 1: Pierre mudou recentemente de residência do Estado-Membro A para o Estado-Membro B. Existem provas indiciadoras da sua cumplicidade numa infração grave em A. Contudo, as autoridades de A necessitam de o interrogar antes de decidir se irão dar início a um procedimento penal contra ele. A autoridade judiciária do Estado-Membro A pode emitir uma decisão europeia de investigação visando o interrogatório de Pierre através de videoconferência no Estado-Membro B.

Exemplo 2: Em alternativa, tendo em conta os factos do exemplo 1, a autoridade judiciária do Estado-Membro A pode emitir uma decisão europeia de investigação solicitando às autoridades competentes no Estado-Membro B que interroguem Pierre e lhe transmitam uma transcrição escrita desse interrogatório.

2.5.2.   Transferência de detidos

Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI prevê um sistema de transferência de detidos já condenados para o Estado-Membro de que são nacionais ou onde têm a sua residência habitual, ou para outro Estado-Membro com o qual tenham laços estreitos. A Decisão-Quadro 2008/909/JAI aplica-se também quando a pessoa condenada já se encontra nesse Estado-Membro. O consentimento dado pela pessoa condenada à transferência deixou de ser um requisito prévio em todos os casos. Esta decisão-quadro substituiu, no que diz respeito aos Estados-Membros, a Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de março de 1983 (ETS n.o 112), e o seu Protocolo Adicional de 18 de dezembro de 1997 (ETS n.o 167).

Em certas situações, em vez de emitir um MDE visando a entrega da pessoa para cumprimento da pena no Estado-Membro onde a sentença foi proferida, a Decisão-Quadro 2008/909/JAI poderia ser utilizada para executar a pena no local onde a pessoa condenada reside e possa ter mais probabilidades de reinserção.

O artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI prevê igualmente uma disposição específica sobre o cumprimento das penas de prisão no Estado-Membro de execução nos casos abrangidos pelos artigo 4.o, n.o 6, e artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secções 5.4.2 e 5.8.2 do presente manual). Quando se aplicam o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, deve aplicar-se igualmente a Decisão-Quadro 2008/909/JAI para transferir a pena para o Estado-Membro onde será executada.

Exemplo 1

Jerzy é nacional do Estado-Membro B, onde reside habitualmente. Durante a sua visita ao Estado-Membro A comete uma infração e é condenado, neste Estado, a dois anos de prisão.

As autoridades do Estado-Membro A podem transferir a pena para ser cumprida no Estado-Membro B sem o consentimento de Jersy, se tal medida aumentar as possibilidades da sua reinserção e estiverem preenchidos os outros requisitos enunciados na Decisão-Quadro 2008/909/JAI.

Exemplo 2

Gustav é nacional do Estado-Membro B, mas reside no Estado-Membro A, onde tem um emprego permanente e onde reside também a sua família. No Estado-Membro B, Gustav é condenado por um delito fiscal e é-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade. Em vez de emitirem um MDE para efeitos da execução da pena, as autoridades do Estado-Membro B podem transferir a pena privativa de liberdade para ser cumprida no Estado-Membro A.

2.5.3.   Decisão europeia de controlo judicial

Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva  (21)

A Decisão-Quadro 2009/829/JAI introduz a possibilidade de transferir uma medida de controlo não privativa de liberdade do Estado-Membro onde a pessoa não residente é suspeita de ter cometido uma infração, para o Estado-Membro de residência da pessoa. Tal permitirá que um suspeito seja objeto de uma medida de controlo no seu ambiente habitual enquanto aguarda o julgamento no outro Estado-Membro. A decisão europeia de controlo judicial pode ser utilizada para todas as medidas de controlo não privativas de liberdade anteriores ao julgamento, por exemplo a restrição de viajar e o dever de se apresentar regularmente às autoridades.

Compete ao Estado-Membro que iniciou o procedimento penal decidir se dá ordem de transferência de uma decisão sobre medidas de controlo. Os tipos de medidas de controlo cobertos estão previstos na Decisão-Quadro 2009/829/JAI e são indicados em declarações ulteriores de cada Estado-Membro (constantes do sítio web da RJE). A transferência de uma medida de controlo exige o consentimento da pessoa sujeita à medida.

Exemplo: Sónia vive e trabalha no Estado-Membro B. Encontra-se temporariamente no Estado-Membro A, onde está a ser investigada por fraude. A autoridade judiciária do Estado-Membro A tem conhecimento de que Sónia reside no Estado-Membro B e considera que o risco de fuga ao julgamento é reduzido. Em vez de a manter em prisão preventiva no Estado-Membro A, a autoridade judiciária deste Estado pode emitir uma decisão que a obrigue a apresentar-se regularmente à autoridade policial no Estado-Membro B. Para permitir a Sónia regressar e permanecer no Estado-Membro B até ao julgamento no Estado-Membro A, a autoridade competente deste Estado A pode, com o consentimento de Sónia, emitir uma decisão de controlo judicial para que a obrigação de apresentação de Sónia seja reconhecida e executada no Estado-Membro B.

2.5.4.   Transferência de decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas

Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas  (22)

A Decisão-Quadro 2008/947/JAI introduz a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo a penas alternativas à prisão e a medidas que facilitam a libertação antecipada. Diz respeito à fase posterior ao julgamento.

Prevê que uma decisão de liberdade condicional ou outra sanção alternativa pode ser executada num Estado-Membro diferente daquele onde a pessoa foi condenada desde que esta tenha dado o seu consentimento.

Exemplo: Anna é nacional do Estado-Membro A, mas encontra-se de férias no Estado-Membro B. Foi condenada neste Estado B a uma pena de trabalho no interesse geral em substituição de uma pena privativa de liberdade. Anna pode regressar ao Estado-Membro A, ficando as autoridades neste Estado A obrigadas a reconhecer a pena de trabalho no interesse geral e a controlar o seu cumprimento por Anna.

2.5.5.   Sanções pecuniárias

Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias  (23)

A Decisão-Quadro 2005/214/JAI aplica o princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas. O seu objetivo consiste em facilitar a aplicação destas sanções num Estado-Membro diferente daquele onde foram impostas. Permite que uma autoridade judiciária ou administrativa transmita uma sanção pecuniária diretamente a uma autoridade noutro Estado-Membro e que a sanção seja reconhecida e executada sem necessidade de qualquer outra formalidade.

O âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI abrange todas as infrações penais [artigo 1.o, alínea a), subalíneas i) e ii)], bem como as «infrações às normas jurídicas», desde que tenha sido possível interpor um recurso para um «tribunal competente em matéria penal» (o Tribunal de Justiça deu indicações quanto a este último conceito, nomeadamente no acórdão proferido no processo C-60/12, Balá  (24), n.os 39 e 40).

Este procedimento aplica-se em situações transfronteiriças, quando uma sanção pecuniária é imposta num Estado-Membro e deve ser executada no Estado-Membro onde o infrator reside ou possui bens ou rendimentos.

Nos sistemas de alguns Estados-Membros, uma sanção pecuniária não paga pode ser convertida numa pena privativa de liberdade. Nestas situações, pode ser emitido um MDE para efeitos de execução da pena privativa de liberdade. Recomenda-se que, sempre que possível, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI seja considerada como um dos métodos de pagamento coercivo antes da conversão da sanção pecuniária em pena privativa de liberdade, evitando-se assim a necessidade de emitir um MDE.

2.5.6.   Transferência de processos penais

A transferência do processo penal para o Estado-Membro onde o suspeito reside deve ser ponderada nos casos pertinentes. A base jurídica para a transferência é a Convenção de 1972 sobre a Transmissão de Processos Penais. Em relação aos Estados-Membros que não ratificaram esta convenção, a transferência pode ter por base a competência de direito comum no Estado-Membro que recebe o processo para iniciar uma investigação penal. Nesse caso, o pedido é normalmente baseado no artigo 21.o da Convenção do Conselho da Europa de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de abril de 1959 (ETS n.o 030).

2.6.   Regra da especialidade — eventual procedimento penal por outras infrações

Em geral, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela que motivou tal entrega. Trata-se da regra da especialidade estabelecida no artigo 27.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

A regra da especialidade é objeto de algumas exceções. A Decisão-Quadro relativa ao MDE permite que os Estados-Membros tenham a faculdade de notificar, nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham apresentado a mesma notificação, que renunciam à regra da especialidade, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega (ver artigo 27.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Segundo as informações de que dispõe a Comissão, só a Estónia, a Áustria e a Roménia procederam a essas notificações.

Além disso, o artigo 27.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE enuncia outras situações em que a regra da especialidade não se aplica:

«a)

Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após tê-lo abandonado;

b)

A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)

O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)

Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e)

Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.o;

f)

Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúnica voluntariamente e com plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;».

Nos outros casos, é necessário solicitar o consentimento original do Estado-Membro de execução para efeitos de procedimento penal ou para sancionar as outras infrações (artigo 27.o, n.o 3, alínea g), da Decisão-Quadro relativa ao MDE). O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com a Decisão-Quadro relativa ao MDE, salvo se for aplicável um motivo imperativo ou facultativo para a não execução.

Se for caso disso, a autoridade judiciária de execução pode fazer depender o seu consentimento de uma das condições relativas às penas privativas da liberdade com caráter perpétuo e à devolução de nacionais e residentes previstas no artigo 5.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 5.8 do presente manual). Neste caso, o Estado-Membro de emissão deve fornecer as garantias adequadas (artigo 27.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Procedimento de renúncia à regra da especialidade mediante consentimento da autoridade judiciária de execução

O pedido de consentimento tem de ser apresentado pelo mesmo procedimento e incluir as mesmas informações de um MDE normal. Por conseguinte, a autoridade judiciária competente transmite o pedido de consentimento diretamente à autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa. As informações constantes do pedido, como previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, devem ser traduzidas em conformidade com as mesmas regras de um MDE. A autoridade judiciária de execução deve tomar a decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido (artigo 27.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

No acórdão proferido no processo C-388/08 PPU, Leymann e Pustovarov  (25), o Tribunal de Justiça analisou a questão de determinar se a infração em causa não é uma «infração diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na aceção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e no artigo 27, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE. O Tribunal de Justiça declarou a este propósito que:

«[…] há que verificar se os elementos constitutivos da infração, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no ato processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem de elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infração e não deem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão-quadro.»

3.   PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE UM MDE

3.1.   Outros procedimentos penais em curso e mandados de detenção europeus relativos à mesma pessoa

3.1.1.   No Estado-Membro de emissão

Antes da emissão de um MDE, a autoridade judiciária competente é aconselhada a verificar se foram iniciados outros procedimentos penais ou emitidos outros MDE relativamente à pessoa procurada no Estado-Membro de emissão.

Se existirem outros processos penais em curso ou penas privativas de liberdade com força executiva contra a pessoa procurada no Estado-Membro de emissão, é aconselhável comunicar e, sempre que possível, coordenar a sua ação com as outras autoridades nacionais antes da emissão de um MDE. É importante assegurar que o MDE abrange todas as infrações em relação às quais a pessoa procurada será objeto de procedimento penal ou foi condenada no Estado-Membro de emissão. Tal é aconselhável, em particular devido à regra da especialidade, que pode impedir o procedimento penal ou a condenação por infrações diferentes daquelas pelas quais a pessoa foi entregue pelo Estado-Membro de execução (ver secção 2.6). Embora o consentimento da pessoa procurada ou do Estado-Membro de execução visando instaurar o procedimento penal ou executar a pena por essas infrações possa ser solicitado após a entrega (artigo 27.o, n.o 3, alíneas f), e g), da Decisão-Quadro relativa ao MDE), a prática tem demonstrado que o processo de obtenção de tal consentimento pode ser lento ou complexo.

Se possível, todas as infrações devem ser incluídos num único MDE, uma vez que desta forma o procedimento no Estado-Membro de execução é mais rápido e eficiente. Se existir um MDE anterior emitido sobre a mesma pessoa, este MDE pode, sempre que possível, ser substituído por um novo MDE que abrangerá tanto as infrações do anterior MDE como as novas infrações. Se existir uma indicação anterior para efeitos de detenção da pessoa, deverá ser atualizada de forma a incluir o novo MDE. É possível inserir mais de um MDE por cada indicação para detenção (ver ponto 3.1 do Manual Sirene).

3.1.2.   Noutro Estado-Membro

Se houver indicações da existência de outros processos penais em curso ou penas privativas de liberdade com força executiva contra a pessoa procurada em um ou mais Estados-Membros, poderá ser conveniente contactar as autoridades do ou dos outros Estados-Membros antes da emissão do MDE. Nestes casos, as autoridades dos diferentes Estados-Membros podem coordenar esforços no sentido de decidir qual é o Estado-Membro que deve emitir o (primeiro) MDE e transferir o processo penal para um ou, pelo menos, para um número menor de Estados-Membros.

As autoridades competentes devem verificar no SIS se uma indicação para efeitos de detenção foi emitida sobre a mesma pessoa por outro Estado-Membro. Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação para detenção sobre a mesma pessoa. Em caso de detenção, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução deve informar simultaneamente cada Estado-Membro em causa (ver ponto 3.2 do Manual Sirene).

As autoridades competentes podem igualmente contactar a Eurojust ou os pontos de contacto da RJE ou ambos, ou contactar diretamente a autoridade competente de outro Estado-Membro (26).

Convém sublinhar que, se o Estado-Membro de execução tiver recebido vários MDE sobre a pessoa procurada, cabe-lhe decidir, em qualquer caso, onde a pessoa será entregue em primeiro lugar (ver secção 5.10). Poderá ser mais eficaz, portanto, obter um acordo entre as autoridades judiciárias de emissão sobre a qual dos Estados-Membros deve ser entregue, em primeiro lugar, a pessoa procurada antes da emissão de vários MDE. Embora a autoridade judiciária de execução não esteja vinculada por acordos relativos a MDE concorrentes celebrados entre as autoridades judiciárias de emissão, a autoridade judiciária de execução deve tê-los em conta.

Por conseguinte, é igualmente aconselhável preencher a casa «f» («Outras circunstâncias pertinentes para o processo») do formulário de MDE relativamente a esses acordos, a fim de que as autoridades judiciárias de execução deles sejam imediatamente informadas.

3.2.   Preenchimento do formulário de MDE

No anexo III, são dadas orientações pormenorizadas sobre o preenchimento do formulário de MDE.

3.2.1.   Informações que são sempre necessárias

A autoridade judiciária de execução deve sempre dispor das informações mínimas necessárias para que possa decidir da entrega da pessoa (artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Em particular, a autoridade judiciária de execução deve poder confirmar a identidade da pessoa e avaliar se é aplicável algum dos motivos de não execução. Por conseguinte, a autoridade judiciária de emissão deve prestar especial atenção à descrição da ou das infrações no formulário de MDE.

As informações exatas a transmitir dependem das circunstâncias de cada caso. Contudo, é adequado ter em conta que a autoridade judiciária de execução pode ter pouco ou nenhum conhecimento do caso subjacente ao MDE ou do sistema jurídico do Estado-Membro de emissão. É essencial, portanto, que as autoridades judiciárias de emissão assegurem que as informações constantes do MDE sejam claras, exatas e exaustivas. Se o formulário de MDE for corretamente preenchido, não são exigidos documentos complementares.

A experiência demonstrou que os pedidos de informações suplementares entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução são uma das principais causas de atrasos na execução dos mandados de detenção europeus. Daí resulta frequentemente que são excedidos os prazos previstos na Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 4.1 sobre os prazos).

3.2.2.   Informações suplementares úteis transmitidas pela autoridade judiciária de emissão

As fotografias e impressões digitais da pessoa procurada têm de ser acrescentadas à indicação no SIS, se estiverem disponíveis. Além disso, devem sempre ser indicados os dados de contacto e o número de telemóvel do serviço de permanência e da pessoa responsável para que possam ser imediatamente informados a qualquer hora do dia em que seja encontrada a pessoa procurada.

Sempre que seja provável que o Estado-Membro de execução venha a exigir garantias pelo Estado-Membro de emissão com base no artigo 5.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE, é aconselhável acrescentar as informações pertinentes ao MDE. Por exemplo, a autoridade judiciária de emissão pode indicar desde logo o seu consentimento à devolução da pessoa procurada ao Estado-Membro de execução, sob determinadas condições (ver secção 5.8).

3.3.   Transmissão do MDE

O procedimento de transmissão do MDE depende da questão de saber se a autoridade judiciária de emissão conhece o paradeiro da pessoa procurada (artigo 9.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Na maioria dos casos, a localização da pessoa é desconhecida ou incerta e o MDE deve ser transmitido a todos os Estados-Membros através do SIS. Mesmo quando o paradeiro da pessoa é conhecido, a autoridade judiciária de emissão pode decidir emitir uma indicação no SIS (artigo 9.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

3.3.1.   Sempre que o paradeiro da pessoa procurada é desconhecido

No caso de o paradeiro da pessoa procurada ser desconhecido, o MDE deve ser transmitido a todos os Estados-Membros. Para este efeito, uma indicação para detenção ou entrega deve ser criada no SIS em conformidade com o artigo 26.o da Decisão SIS II. É importante sublinhar que a autoridade judiciária de emissão tem de imperativamente emitir o MDE antes de poder ser inserida a indicação no SIS.

Se for caso disso, a autoridade judiciária de emissão deve transmitir, através da autoridade policial competente, uma cópia do MDE original e todas as informações úteis respeitantes à pessoa para o gabinete Sirene nacional.

O gabinete Sirene do Estado-Membro de emissão verifica se as informações estão completas (por exemplo, se as fotografias e as impressões digitais estão disponíveis e podem ser juntas), anexa a cópia do MDE original à indicação, bem como uma tradução, se disponível, e valida a inserção da indicação no SIS. Além disso, o gabinete Sirene comunica o conteúdo do MDE a todos os outros gabinetes Sirene mediante o intercâmbio de informações suplementares (formulário A). O formulário A é emitido em inglês. É importante indicar no formulário A (campo 311) se a procura da pessoa é limitada unicamente ao território de alguns Estados-Membros (pesquisa geográfica).

Após a receção do formulário A, todos os outros gabinetes Sirene verificam se as informações fornecidas no formulário A e no MDE estão completas. Em conformidade com o artigo 25.o da Decisão SIS II, os gabinetes Sirene podem igualmente verificar, sob supervisão judicial, se é evidente que a execução do MDE terá de ser recusada e, se for esse o caso, apor uma «referência» na indicação visando impedir a detenção. Durante este processo de verificação, a indicação deve continuar disponível aos utilizadores. Se um Estado-Membro não executar o MDE e, portanto, decidir apor uma referência na indicação, esta continuará visível para os utilizadores. A conduta a adotar não será a detenção da pessoa procurada, mas detetar o seu paradeiro (secção 3.6 do Manual Sirene).

Os gabinetes Sirene destinatários verificam igualmente as bases de dados nacionais, designadamente as bases da polícia e do sistema prisional, a fim de determinar se a pessoa procurada está aí registada ou mesmo se já está detida por outra infração. Se a pessoa é localizada com base nessa verificação, o gabinete Sirene transmite as informações constantes do formulário A à autoridade competente que executará o MDE.

A indicação para detenção é visível para as autoridades competentes de todos os Estados-Membros (normalmente as autoridades policiais e judiciais). Se a pessoa é detetada e detida com base na indicação do SIS noutro Estado-Membro, a autoridade judiciária de emissão será informada por intermédio do gabinete Sirene nacional.

Uma indicação para detenção no SIS que contém uma cópia do MDE original constitui e produz os mesmos efeitos de um MDE (Decisão SIS II, artigo 31.o, n.o 1). Desde a entrada em funcionamento da segunda geração do SIS que a transmissão de um original do MDE em papel deixou de ser necessária, uma vez que a cópia do MDE original está anexada à indicação. Contudo, dado que o original do MDE é emitido na língua do Estado de emissão e o formulário A é emitido em inglês, pode ser necessário que a autoridade judiciária de emissão tenha de enviar a tradução do MDE ao Estado-Membro de execução depois de a pessoa procurada ter sido detida. Também é possível anexar imediatamente uma cópia da tradução do MDE à indicação numa ou mais línguas oficiais da União.

No sítio web da RJE (http://www.ejn-crimjust.europa.eu) figura uma lista das línguas aceites pelos Estados-Membros (ver secção 3.4).

A autoridade judiciária de emissão deve assegurar que a indicação inserida no SIS é conservada apenas durante o período necessário à realização das finalidades para as quais foi inserida (Decisão SIS II, artigo 44.o, n.o 1). Tal significa que a indicação tem de ser suprimida se o MDE for retirado (ver secção 10.4 do presente manual) ou a entrega tenha sido efetuada (secção 3.11 do Manual Sirene).

3.3.2.   Quando o paradeiro da pessoa procurada é conhecido

Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o MDE diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução para ser cumprido (artigo 9.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a autoridade judiciária de execução competente, deve efetuar as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado-Membro de execução (artigo 10.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). O Atlas que figura no sítio web da RJE (http://www.ejn-crimjust.europa.eu) contém igualmente informações e dados de contacto das autoridades competentes de cada Estado-Membro.

A fim de reduzir qualquer risco de fuga da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode também transmitir o MDE ao seu gabinete Sirene nacional para transmissão aos demais Estados-Membros através do SIS (ver secção 3.3.1). A indicação do SIS permite que as autoridades policiais dos Estados-Membros tenham conhecimento de que a pessoa é procurada para detenção. Contudo, é necessário comunicar claramente a todos os gabinetes Sirene que a localização da pessoa é conhecida, de modo a evitar verificações desnecessárias visando controlar se a pessoa é conhecida ou se está presente no respetivo território.

3.3.3.   Transmissão do MDE aos Estados-Membros que não utilizam o SIS

Atualmente, os seguintes Estados-Membros não utilizam o SIS: Irlanda e Chipre. Nos casos em que é solicitada a transmissão a estes Estados-Membros, o MDE pode ser enviado diretamente ou por intermédio do gabinete Interpol nacional competente. A transmissão através da Interpol está prevista no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Note-se, contudo, que em alguns Estados-Membros uma indicação da Interpol não constitui motivo para detenção. Por conseguinte, é importante indicar claramente a existência do MDE na indicação, uma vez que um MDE implica sempre a obrigação de deter a pessoa procurada.

3.4.   Tradução do MDE

O MDE deve ser preenchido ou traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução. Todavia, quando o Estado-Membro de execução tiver indicado, mediante declaração, que aceita igualmente uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições da União, o MDE pode, em alternativa, ser traduzido numa dessas línguas (artigo 8.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

O sítio web da RJE (http://www.ejn-crimjust.europa.eu — ferramenta Fiches belges) contém uma lista das línguas aceites pelos Estados-Membros.

Quando o MDE é transmitido através do SIS, o Estado-Membro de emissão pode igualmente anexar à indicação uma cópia da tradução do MDE, numa ou mais línguas oficiais das instituições da União, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 2, da Decisão SIS II. Estas traduções, bem como o formulário A, devem constituir uma base suficiente para efetuar as verificações previstas na secção 3.3.1 do presente manual. Importa salientar que tal não afeta a obrigação de traduzir o MDE numa língua aceite pelo Estado-Membro de execução.

Sempre que o local de detenção da pessoa procurada possa ser antecipado, pode ser melhor traduzir previamente o MDE na língua desse Estado-Membro. Deste modo, é mais fácil respeitar os prazos curtos para a execução de um MDE.

Quando o MDE é transmitido diretamente a uma autoridade judiciária de execução, deve ser acompanhado da sua tradução. Uma vez que os mandados de detenção europeus devem ser tratados e executados com urgência (artigo 17.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE), o Estado-Membro de emissão deve enviar a tradução logo que possível e, em qualquer caso, antes do prazo estabelecido pelo Estado-Membro para receber a tradução do MDE (ver secção 4.3 do presente manual).

As traduções devem ser efetuadas utilizando o modelo de formulário de MDE, que está disponível nas 24 línguas oficiais da União. Todas as versões linguísticas do formulário estão disponíveis no sítio web da RJE (Biblioteca Judicial e Compêndio, nos formatos Pdf e Word).

3.5.   Depois de a pessoa procurada ser detida: cooperação e comunicação com as autoridades competentes do Estado-Membro de execução

Depois de a pessoa procurada ser detida no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de emissão devem responder rapidamente aos pedidos de informações e a outros pedidos das autoridades do Estado-Membro de execução. As autoridades competentes do Estado-Membro de emissão são aconselhadas a consultar a parte II do presente manual para obterem orientações sobre uma boa cooperação e comunicação com as autoridades competentes do Estado-Membro de execução. A RJE ou a Eurojust podem prestar assistência caso surjam problemas de comunicação. Os gabinetes Sirene também facilitam normalmente as comunicações se a pessoa tiver sido detida na sequência de uma indicação para detenção no SIS.

Se a autoridade judiciária de emissão decidir retirar o seu MDE, deve notificar sem demora a autoridade judiciária de execução, em especial quando a pessoa procurada tiver sido privada de liberdade. Deve ainda assegurar que a indicação no SIS é suprimida.

A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução (artigo 15.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

PARTE II: EXECUÇÃO DE UM MDE

4.   PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE UM MDE

4.1.   Prazos para adotar a decisão sobre a execução do MDE

Estão previstos prazos estritos para execução de um MDE. Os prazos dependem da questão de saber se a pessoa procurada consente na sua entrega. Convém sublinhar que, apesar dos prazos, todos os mandados de detenção europeus devem ser tratados e executados com urgência (artigo 17.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Se a pessoa procurada consentir na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do MDE deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento (artigo 17.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do MDE deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada (artigo 17.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Em conformidade com a Decisão-Quadro relativa ao MDE, o consentimento é, em princípio, irrevogável. Cada Estado-Membro pode, contudo, prever que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade (ver secção 2.6) podem ser revogados, de acordo com as normas aplicáveis em direito nacional. Se a pessoa procurada revogar o seu consentimento, o prazo inicial de 10 dias não é tido em conta e o prazo passa para 60 dias a contar da data da detenção (artigo 13.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Ao fixar esse prazo, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta.

A título excecional, quando num caso específico o MDE não pode ser executado nos prazos aplicáveis, esses prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve informar imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões (artigo 17.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Tal como foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo C-168/13 PPU, Jeremy F.  (27), qualquer recurso da decisão sobre a entrega com efeito suspensivo previsto pelo direito nacional deve, em todo o caso, respeitar os prazos para a tomada de uma decisão final, como previsto na Decisão-Quadro relativa ao MDE.

No acórdão proferido no processo C-237/15 PPU, Lanigan  (28), o Tribunal de Justiça considerou que o termo dos prazos para tomar uma decisão sobre a execução de um MDE não dispensa o tribunal competente da obrigação de adotar uma decisão a esse respeito e não exclui, por si só, a manutenção da pessoa procurada em detenção. A libertação da pessoa procurada, juntamente com as medidas adequadas para impedir a sua fuga deve, porém, ser ordenada se a duração da detenção for excessiva.

O dever de informar a Eurojust dos atrasos

Sempre que um Estado-Membro não possa observar os prazos fixados, as autoridades competentes devem informar a Eurojust do facto e das razões do atraso (artigo 17.o, n.o 7, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Tendo em conta a importância fundamental de respeitar os prazosno funcionamento do MDE, a Eurojust, se informada, acompanha os casos em que esses prazos não podem ser respeitados. Nesta base, a Eurojust pode ajudar a identificar os problemas que causam os atrasos. Em muitas situações, a Eurojust pode ajudar as autoridades competentes a respeitarem os prazos, por exemplo facilitando o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

4.2.   Prazos para a entrega da pessoa procurada (depois da decisão sobre a execução do MDE)

O prazo para a entrega da pessoa procurada começa a contar imediatamente depois de proferida a decisão definitiva sobre a execução do MDE. As autoridades em causa devem organizar e chegar a acordo sobre a entrega da pessoa o mais rapidamente possível (artigo 23.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Em qualquer caso, a entrega deve efetuar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva sobre a execução do MDE (artigo 23.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Por esta razão, é necessário chegar a acordo sobre as modalidades práticas da entrega sem atrasos.

Se a entrega da pessoa procurada no prazo de 10 dias for impossível em virtude de caso de força maior em algum dos Estados-Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem estabelecer imediatamente contacto e chegar a acordo sobre uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada (artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

No acórdão proferido no processo C-640/15, Vilkas  (29), o Tribunal de Justiça concluiu que a autoridade judiciária de execução pode chegar a acordo sobre uma nova data de entrega à autoridade judiciária de emissão, mesmo se as duas anteriores tentativas de entrega falharam devido à resistência da pessoa procurada, na medida em que esta resistência não possa ter sido prevista pelas autoridades e as consequências da resistência à entrega não pudessem ter sido evitadas apesar de todas as diligências dessas autoridades, aspeto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Essas autoridades continuam obrigadas a chegar a acordo quanto a uma nova data de entrega se o prazo previsto no artigo 23.o tiver terminado.

No que respeita à suspensão da entrega por motivos humanitários graves, por exemplo, por doença grave da pessoa procurada, ver secção 5.9.1.

4.3.   Tradução do MDE

A autoridade judiciária de execução pode fixar um prazo para a receção de uma tradução do MDE. O MDE deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha declarado que aceita. As autoridades judiciárias de execução são vivamente encorajadas a fixar este prazo entre 6 e 10 dias de calendário.

A experiência demonstrou que um prazo inferior a seis dias é muitas vezes demasiado curto para transmitir uma tradução de qualidade adequada. Permitir um prazo superior a 10 dias poderia ser considerado como a causa de um prolongamento excessivo do procedimento, em especial quando a pessoa procurada está detida.

4.4.   Comunicação entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros antes da decisão sobre a entrega

4.4.1.   Quando se deve comunicar

Informações suplementares necessárias para permitir uma decisão sobre a entrega

Os pedidos de informações suplementares devem ser excecionais. A comunicação dessas informações deve efetuar-se através dos gabinetes Sirene utilizando o formulário específico (formulário M). O MDE funciona tendo em conta a presunção geral de que a autoridade judiciária de execução possa decidir sobre a entrega com base nas informações constantes do MDE. Esta presunção assenta no princípio do reconhecimento mútuo e na necessidade de decidir rapidamente sobre a entrega. Os pedidos de informações suplementares são, no entanto, necessárias em determinadas situações para cumprir o dever de dar execução a um MDE.

Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para permitir à autoridade judiciária de execução decidir sobre a entrega, esta autoridade deve contactar a autoridade judiciária de emissão a fim de obter as necessárias informações suplementares. É importante notar que, na Decisão-Quadro relativa ao MDE, este aspeto é apresentado como um dever da autoridade judiciária de execução (artigo 15.o, n.o 2).

A comunicação entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução antes da decisão de entrega deve dizer principalmente respeito às informações suplementares que são pertinentes para decidir sobre a entrega (ver secção 5.6). Com efeito, os pedidos de informações suplementares devem incidir, em especial, sobre o conteúdo do formulário de MDE considerado necessário para avaliar a possibilidade de executar o MDE e a aplicabilidade de um eventual motivo de recusa.

Em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo, a autoridade judiciária de execução não pode pôr em causa o mérito das decisões das autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão.

A comunicação deve sempre efetuar-se o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, nos prazos estabelecidos no artigo 17.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Os pedidos de informações suplementares podem revelar-se necessários nos seguintes casos:

a)

Uma parte relevante do formulário de MDE não está preenchida;

b)

O conteúdo do MDE não é claro;

c)

Existe um erro manifesto no MDE;

d)

Existem dúvidas sobre se foi detida a pessoa exata em aplicação do MDE.

Antes de invocar um motivo de recusa

Em muitos casos, a autoridade judiciária de execução pode contactar a autoridade judiciária de emissão antes de decidir aplicar um motivo de não execução. Por exemplo, tal pode ser útil para determinar se existem outras medidas de cooperação judiciária suscetíveis de serem utilizadas quando o MDE não pode ser executado.

Outras razões para comunicar

Pode ser necessária uma comunicação adicional, por exemplo:

a)

Para obtenção de garantias do Estado-Membro de emissão sobre as penas privativas de liberdade com carácter perpétuo ou a devolução de nacionais ou residentes para cumprimento de penas de prisão no Estado-Membro de execução (ver secção 5.8); e

b)

No caso de vários mandados de detenção europeus relativos à mesma pessoa (ver secção 5.10).

4.4.2.   Forma de comunicar

O MDE baseia-se no princípio do contacto direto entre as autoridades competentes. A comunicação direta entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução tem a vantagem de ser rápida e fiável.

A comunicação deve efetuar-se, porém, através da autoridade central sempre que o Estado-Membro tenha designado uma autoridade central para a correspondência oficial, em conformidade com o artigo 7.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE. As informações sobre os Estados-Membros que recorreram a esta possibilidade podem ser consultadas no sítio web da RJE (https://www.ejn-crimjust.europa.eu).

Atlas Judiciário (dados de contacto)

O Atlas que figura no sítio web da RJE contém igualmente informações e dados de contacto das autoridades competentes de cada Estado-Membro (https://www.ejn-crimjust.europa.eu). O Atlas foi desenvolvido com o objetivo de identificar a autoridade localmente competente para receber a decisão a executar e contactar a pessoa relevante para debater os aspetos práticos do MDE e de outros instrumentos de reconhecimento mútuo.

Métodos de comunicação

Não existem normas específicas na Decisão-Quadro relativa ao MDE sobre os meios ou procedimentos de comunicação depois de recebido um mandado. A comunicação pode ser efetuada por qualquer meio disponível suficientemente seguro (por exemplo, telefone ou correio eletrónico). O meio mais eficaz consiste na comunicação direta respeitando as formalidades mínimas e, sempre que possível, chegando a acordo sobre a utilização de uma língua comum.

É aconselhável manter a língua de comunicação escrita tão simples quanto possível. As expressões e os conceitos suscetíveis de ter diferentes conotações nos diferentes sistemas jurídicos devem ser evitados ou então clarificados. Assim se evitarão possíveis equívocos e problemas de tradução.

Uma boa comunicação contribui para tornar o procedimento mais rápido, evitar mal-entendidos e respeitar os prazos curtos previstos no artigo 17.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secções 4.1 e 4.2 do presente manual relativas aos prazos).

Sempre urgente

A autoridade judiciária de emissão tem de tratar os pedidos de informações suplementares com urgência. A autoridade judiciária de execução pode fixar um prazo (razoável) para a receção dessas informações, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o da da Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

As autoridades competentes devem também ter em conta os atrasos que os pedidos de informações suplementares podem causar e esforçar-se por minimizar tais atrasos.

A Eurojust e os pontos de contacto da RJE podem facilitar a comunicação

Os pontos de contacto da RJE ou os membros nacionais da Eurojust podem facilitar a comunicação com as autoridades dos outros Estados-Membros. Tanto a RJE como a Eurojust podem facilitar uma comunicação rápida e informal entre os representantes dos sistemas jurídicos de todos os Estados-Membros.

Recorrer à RJE ou à Eurojust em consonância com as suas atribuições específicas é particularmente aconselhável em situações urgentes ou quando é difícil contactar a autoridade adequada.

A título de exemplo, as ferramentas no sítio web da RJE (Atlas Judiciário, Fiches belges) e os pontos de contacto da RJE podem ajudar a identificar as autoridades judiciárias de execução competentes e a fornecer informações sobre os requisitos específicos aplicáveis no Estado-Membro de execução, enquanto o membro nacional da Eurojust deve ser associado em caso de atrasos repetidos ou recusas de execução ou em caso de sobreposição de mandados de detenção europeus. Além disso, pode ser utilizada a rede segura de telecomunicações da RJE enquanto canal de transmissão de MDE, como previsto no artigo 10.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE. É boa prática indicar no formulário de MDE se os pontos de contacto da RJE ou os membros nacionais da Eurojust ou outras pessoas responsáveis por um processo participaram na preparação do MDE (30).

O papel dos gabinetes Sirene

No que diz respeito às indicações para efeitos de detenção inseridas no SIS, os gabinetes Sirene são responsáveis pelo intercâmbio de informações a partir do momento em que a pessoa é detetada («resposta positiva») até, pelo menos, ao início do procedimento formal de entrega. As autoridades judiciárias devem manter o gabinete Sirene informado de quaisquer desenvolvimentos que ocorram entre a resposta positiva e a decisão definitiva sobre a execução do MDE.

4.5.   Dever da autoridade judiciária de execução de informar a autoridade judiciária de emissão após decidir sobre a entrega

Após ter decidido sobre a entrega ou não da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução tem o dever de informar o Estado-Membro de emissão acerca da decisão adotada, bem como sobre o período de tempo passado pela pessoa em detenção.

4.5.1.   Informações sobre a decisão relativa à entrega

A autoridade judiciária de execução deve notificar a autoridade judiciária de emissão da decisão sobre a entrega. Independentemente do facto de a pessoa procurada ser ou não entregue, essa notificação deve ser feita imediatamente após a tomada da decisão, a fim de permitir que as autoridades do Estado-Membro de emissão adotem as medidas adequadas. O dever de notificar imediatamente o Estado-Membro de emissão resulta da aplicação do artigo 22.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Para este efeito, é aconselhável utilizar o formulário que figura no anexo VII do presente manual. Recomenda-se igualmente que a autoridade judiciária de execução comunique a decisão diretamente à autoridade judiciária de emissão, pois facilita uma comunicação mais clara e rápida (ver secção 4.4.2).

Qualquer recusa de execução de um MDE deve ser fundamentada (artigo 17.o, n.o 6, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

É importante que as autoridades judiciárias de execução indiquem claramente a infração ou as infrações às quais a decisão relativa à entrega diz respeito. Este ponto é importante devido à regra da especialidade estabelecida no artigo 27.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 2.6 do presente manual). A regra da especialidade pode impedir o Estado-Membro de emissão de julgar infrações cometidas antes da entrega, diferentes daquela ou daquelas pela quais a pessoa procurada foi entregue.

Quando o MDE tiver sido introduzido no SIS, a autoridade judiciária de execução deve notificar a sua decisão ao gabinete Sirene do Estado-Membro.

4.5.2.   Informações sobre o período de detenção

Todas as informações relativas à duração da detenção da pessoa procurada com base no MDE devem ser transmitidas à autoridade judiciária de emissão. A Decisão-Quadro relativa ao MDE exige que estas informações sejam transmitidas no momento da entrega (artigo 26.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Estas informações podem ser transmitidas pela autoridade judiciária de execução ou pela autoridade central designada.

É importante que as autoridades do Estado-Membro de emissão tenham conhecimento exato do tempo passado em detenção. Este período tem de ser deduzido da pena ou medida de segurança privativas de liberdade (artigo 26.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

O formulário constante do anexo VII inclui uma secção para indicar o período de detenção.

No acórdão proferido no processo C-294/16 PPU, JZ  (31), o Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

«47.

[…] o conceito de «detenção», na aceção do artigo 26.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa, além do encarceramento, qualquer medida ou qualquer conjunto de medidas impostas à pessoa em causa, que, pelo seu tipo, a sua duração, os seus efeitos e as suas modalidades de execução, privem a pessoa em causa da sua liberdade de maneira equiparável a um encarceramento.

[…]

53.

Ao aplicar o artigo 26.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão do mandado de detenção europeu deve examinar se as medidas adotadas contra a pessoa em causa no Estado-Membro de execução devem ser equiparadas a uma privação da liberdade, como indicada no n.o 47 do presente acórdão, e constituir, assim, uma detenção, na aceção deste artigo 26.o, n.o 1. Se, ao proceder a este exame, essa autoridade judiciária concluir que assim é, o referido artigo 26.o, n.o 1, impõe que seja deduzido do período de privação de liberdade a que esta pessoa deveria ser sujeita no Estado-Membro de emissão do mandado de detenção europeu todo o período durante o qual essas medidas foram aplicadas.

[…]

55.

No entanto, na medida em que o referido artigo 26.o, n.o 1, se limita a impor um nível de proteção mínimo dos direitos fundamentais da pessoa objeto do mandado de detenção europeu, tal disposição não pode ser interpretada, como o advogado-geral salientou no n.o 72 das suas conclusões, no sentido de que se opõe a que, ao abrigo unicamente do direito nacional, a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão desse mandado de detenção possa deduzir da duração total de privação de liberdade a que a pessoa em causa deve ser sujeita nesse Estado-Membro a totalidade ou parte do período durante o qual essa pessoa foi objeto, no Estado-Membro de execução, de medidas que não implicam uma privação da liberdade, mas uma restrição desta.

56.

Por último, importa recordar que, no âmbito do exame referido no n.o 53 do presente acórdão, a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão do mandado de detenção europeu pode, ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584, pedir à autoridade competente do Estado-Membro de execução todas as informações cuja transmissão considere necessária.»

4.6.   Manutenção da pessoa em detenção no Estado-Membro de execução

Na sequência da detenção da pessoa procurada com base no MDE, a autoridade judiciária de execução deve decidir se a pessoa deve ser mantida em detenção ou ser libertada até que seja tomada a decisão sobre a execução do MDE. A detenção da pessoa, portanto, não é necessariamente exigida e a libertação provisória é possível a qualquer momento em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução (artigo 12.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Quando a pessoa não é mantida em detenção, a autoridade competente do Estado-Membro de execução tem o dever de tomar todas as medidas que considerar necessárias para evitar a sua fuga (artigo 12.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Essas medidas podem incluir, por exemplo, a interdição de viajar, o dever se se apresentar regularmente ou a vigilância eletrónica.

A decisão sobre a detenção é adotada em conformidade com o direito nacional e com o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê que todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.

No acórdão proferido no processo C-237/15 PPU, Lanigan, o Tribunal de Justiça declarou:

«Os artigos 15.o, n.o 1, e 17.o da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI […], devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.o.

O artigo 12.o da referida decisão-quadro, lido em conjugação com o artigo 17.o desta e à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.»

5.   DECISÃO SOBRE A ENTREGA

5.1.   Dever geral de executar os MDE

A autoridade judiciária de execução tem o dever geral de executar qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 1.o). As referidas disposições são examinadas nas secções 5 a 8 do presente manual. A decisão sobre a entrega deve ser adotada dentro dos prazos referidos na secção 4.

Além disso, as autoridades competentes têm de assegurar que os direitos processuais mínimos da pessoa procurada são respeitados, como mencionado na secção 11.

5.2.   Lista das 32 infrações que determinam a entrega sem controlo da dupla incriminação

A autoridade judiciária de execução deve verificar se alguma das infrações designadas pela autoridade judiciária de emissão integra uma das 32 categorias de infrações enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE. A autoridade judiciária de execução apenas pode controlar a dupla incriminação relativamente às infrações que não figuram na lista das 32 infrações.

Convém sublinhar que apenas é relevante a definição de infração e de pena máxima em vigor no direito do Estado-Membro de emissão. A autoridade judiciária de execução tem de reconhecer o que a autoridade judiciária de emissão indicou no MDE.

No acórdão proferido no processo C-289/15, Grundza, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI (ou seja, como deve ser apreciado o requisito da dupla incriminação). O Tribunal de Justiça pronunciou-se do seguinte modo:

«38.

[…] na apreciação da dupla incriminação, incumbe à autoridade competente do Estado de execução verificar se os elementos factuais na base da infração, tais como plasmados na sentença da autoridade competente do Estado de emissão, seriam igualmente, como tais, passíveis de sanção penal no território do Estado de execução se tivessem ocorrido nesse território.

[…]

49.

[…] no âmbito da apreciação da dupla incriminação, a autoridade competente do Estado de execução deve verificar não se o interesse protegido pelo Estado de emissão foi violado, mas se, na hipótese de a infração em causa ter tido lugar no território do Estado-Membro a que pertence essa autoridade, se teria considerado que um interesse semelhante, protegido pelo direito nacional desse Estado, tinha sido violado.»

No caso de a autoridade judiciária de execução considerar que existe um erro manifesto a este respeito, deve contactar a autoridade judiciária de emissão para esclarecer a questão (ver secção 4.4. sobre a comunicação).

5.3.   Infrações acessórias

As «infrações acessórias» referem-se a uma ou mais infrações puníveis com pena de duração inferior ao limiar fixado no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE. Tais factos puníveis podem ser incluídos num MDE como infrações acessórias. A autoridade judiciária de emissão pode incluir essas infrações no formulário de MDE mesmo que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do MDE (ver secção 2.3).

Contudo, o MDE tem de ser emitido em relação a, pelo menos, uma infração que seja punível com pena dentro do limiar fixado no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

A própria Decisão-Quadro relativa ao MDE não prevê explicitamente uma forma de tratar a questão da entrega com base numa infração acessória. Alguns Estados-Membros decidiram permiti-la, enquanto outros não. Se o Estado-Membro de execução não proceder à entrega por infrações acessórias, a norma da especialidade pode impedir que o Estado-Membro de emissão sancione estas infrações (ver secção 2.6. sobre a regra da especialidade).

Se o MDE incluir infrações acessórias, recomenda-se que a autoridade judiciária de execução indique claramente na decisão sobre a entrega se esta diz igualmente respeito às infrações acessórias. A entrega com base em infrações acessórias concede ao Estado-Membro de emissão a competência para julgar ou executar uma pena privativa de liberdade por essas infrações.

O anexo VIII contém uma lista dos Estados-Membros cujo sistema jurídico prevê a possibilidade de se proceder à entrega por infrações acessórias.

5.4.   Motivos de não execução (recusa)

O dever geral de executar mandados de detenção europeus (inscrito no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE) é limitado por motivos de não execução obrigatória e facultativa do MDE, ou seja, os motivos de recusa (artigos 3.o, 4.o e 4.o-A da Decisão-Quadro relativa ao MDE). É importante notar que, em conformidade com a Decisão-Quadro relativa ao MDE, esses motivos são os únicos que a autoridade judiciária de execução pode invocar como fundamento da não execução. No que diz respeito aos motivos de não execução facultativa, a autoridade judiciária de execução só pode invocar aqueles que estão transpostos para o seu direito nacional. O Tribunal de Justiça esclareceu que a lista de motivos é exaustiva (nomeadamente nos acórdãos do processo C-123/08, Wolzenburg, n.o 57, e processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru, n.o 80) (32).

A autoridade judiciária de execução pode contactar a autoridade judiciária de emissão antes de decidir recusar a entrega. Esta prática pode ser aconselhável quando existem incertezas relativamente à aplicação de qualquer dos motivos de não execução. A autoridade judiciária de execução pode ainda referir nessa comunicação a possibilidade de outras medidas, designadamente a transferência de pessoas detidas, antes de tomar a decisão de recusa (ver secção 4.4 sobre a comunicação e secção 2.5 sobre outras medidas da União em matéria de cooperação judiciária).

Após ter sido adotada a decisão de recusa da entrega, a pessoa procurada já não pode ser mantida em detenção a título do MDE.

5.4.1.   Motivos de não execução obrigatória

Quando um ou mais dos motivos de não execução obrigatória se aplicam, a autoridade judiciária de execução tem de recusar executar o MDE (artigo 3.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Por conseguinte, depois de a autoridade judiciária de execução ter estabelecido que um desses motivos de recusa é aplicável, tem de recusar a execução. Os referidos motivos estão previstos no artigo 3.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Amnistia (artigo 3.o, n.o 1)

A infração na origem do mandado de detenção está abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução. Exige-se também que o Estado-Membro de execução seja competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal.

Ne bis in idem (artigo 3.o, n.o 2)

A autoridade judiciária de execução é informada de que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por outro Estado-Membro. Exige-se igualmente que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo o direito do Estado-Membro de condenação.

O Tribunal de Justiça proferiu vários acórdãos em processos sobre a interpretação do princípio ne bis in idem em relação ao artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS). Essas decisões são aplicáveis à Decisão-Quadro relativa ao MDE por força do acórdão no processo C-261/09, Mantello  (33), e clarificam os conceitos de «decisão definitiva», «mesmos factos» e «pena tenha sido cumprida». No acórdão proferido no processo C-129/14 PPU, Spasic  (34), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 54.o da CAAS é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual consagra o referido princípio.

O anexo VI contém resumos dos acórdãos do Tribunal de Justiça sobre o princípio ne bis in idem.

Artigo 54.o da CAAS

«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

Artigo 50.o da Carta

«Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.»

Idade inferior à da imputabilidade penal (artigo 3.o, n.o 3)

Devido à sua idade, a pessoa procurada não pode ser considerada penalmente responsável pelos factos que fundamentam o MDE, nos termos do direito do Estado-Membro de execução.

As legislações dos Estados-Membros definem a idade mínima de imputabilidade penal de forma diferente. Também o momento em que esta idade mínima produz efeitos num determinado caso varia: o momento relevante pode ser, por exemplo, quando a suspeita de infração tem lugar ou quando a pessoa é acusada.

Os motivos de não execução aplicam-se, no Estado-Membro de execução, se a pessoa procurada só puder ser sujeita a um processo civil ou administrativo, mas não penal, devido à sua idade.

5.4.2.   Motivos de não execução facultativa

Quando se aplica qualquer dos motivos de não execução facultativa e estes foram transpostos para o direito nacional, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do MDE em função das circunstâncias do caso. Os referidos motivos estão previstos no artigo 4.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Ausência de dupla incriminação (artigo 4.o, n.o 1)

O facto que determina o MDE não constitui uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução.

Esta situação diz apenas respeito a infrações que não estão enumeradas na lista de infrações prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, relativamente às quais o controlo da dupla incriminação é suprimido. Contudo, mesmo se o facto corresponde a uma infração enumerada no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, mas é punível com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima inferior a três anos no direito do Estado-Membro de emissão, e tal facto não constitui uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução, este motivo de não execução facultativa pode aplicar-se. No acórdão proferido no processo C-289/15, Grundza, o Tribunal de Justiça clarificou como deve ser apreciado o requisito da dupla incriminação (ver secção 5.2).

Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de um MDE não deve ser recusada pelo facto de a lei do Estado-Membro de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a lei do Estado-Membro de emissão.

Procedimento penal pendente no Estado-Membro de execução (artigo 4.o, n.o 2)

A pessoa sobre a qual recai o MDE está a ser objeto de procedimento penal no Estado-Membro de execução pelos mesmos factos que determinam o MDE.

Procedimento penal pela mesma infração impossibilitado no Estado-Membro de execução (artigo 4.o, n.o 3)

As autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução decidiram quer não instaurar procedimento criminal, quer pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração que determina o MDE, ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado-Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal.

Ver também a secção 5.4.1. sobre o princípio ne bis in idem.

Prescrição da ação penal ou da pena (artigo 4.o, n.o 4)

Houve prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução e os factos são da competência desse Estado-Membro nos termos da sua legislação penal.

Ver também a secção 5.4.1. sobre o princípio ne bis in idem.

Decisão definitiva num Estado terceiro (artigo 4.o, n.o 5)

Das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resulta que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação.

O Estado-Membro de execução compromete-se a executar a sentença (artigo 4.o, n.o 6)

Quando o MDE tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for seu nacional ou seu residente, a autoridade judiciária de execução pode considerar executar essa pena ou medida de segurança no seu Estado-Membro em vez de entregar a pessoa ao Estado-Membro de emissão.

O artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI prevê igualmente uma disposição específica sobre o cumprimento das penas de prisão no Estado-Membro de execução para os casos abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 6, da da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 2.5.2 do presente manual). A Decisão-Quadro 2008/909/JAI substituiu a Convenção de 1983 e o seu protocolo adicional. A Decisão-Quadro 2008/909/JAI tem, portanto, de ser aplicada à transferência da pena para o Estado-Membro onde é executada.

Em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, o consentimento da pessoa condenada à transferência já não é um requisito prévio em todos os casos.

No acórdão proferido no processo C-66/08, Kozłowski  (35), o Tribunal de Justiça declarou que as expressões «residente» e «se encontrar» do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro relativa ao MDE devem ser objeto de uma definição uniforme, uma vez que se referem a conceitos autónomos do direito da União. Essas expressões abrangem, respetivamente, as situações em que a pessoa procurada tiver fixado a sua residência efetiva no Estado-Membro de execução ou tenha adquirido, na sequência de uma presença estável nesse Estado, determinados laços com este último que são de grau semelhante aos resultantes de uma residência. A determinação da expressão «se encontrar» exige uma avaliação global de diversos fatores objetivos, nomeadamente a duração, a natureza e as condições da presença da pessoa e as ligações familiares e económicas com o Estado-Membro de execução.

Como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo C-123/08, Wolzenburg, no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro relativa ao MDE e ao princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos da União, uma regulamentação nacional que prevê a não execução de um MDE no caso de migrantes cidadãos da União, tendo em vista o cumprimento de uma pena de prisão, unicamente se tivessem sido legalmente residentes no território nacional durante um período ininterrupto de cinco anos, é compatível com o artigo 12.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 18.o do TFUE). Contudo, um Estado-Membro não pode sujeitar a aplicação do motivo de não execução facultativa de um MDE do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro relativa ao MDE a requisitos administrativos adicionais, como a posse de uma autorização de residência com duração indeterminada.

No acórdão proferido no processo C-42/11, Lopes da Silva Jorge  (36), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro relativa ao MDE e o artigo 18.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro pode, ao transpor o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, decidir limitar as situações em que a autoridade judiciária de execução pode recusar a entrega de uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição, mas não pode excluir de forma automática e absoluta do seu âmbito de aplicação os nacionais de outros Estados-Membros que se encontram ou residem no seu território, independentemente dos seus laços com esse Estado-Membro. Os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretar o direito tendo em conta a redação e a finalidade da Decisão-Quadro relativa ao MDE para assegurar a sua plena eficácia.

Extraterritorialidade (infrações cometidas fora do território do Estado-Membro de emissão) (artigo 4.o, n.o 7)

Sempre que o MDE se referir a uma infração que:

a)

Segundo o direito do Estado-Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou

b)

Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão e o direito do Estado-Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território.

5.5.   Julgamentos à revelia

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI alterou a Decisão-Quadro relativa ao MDE suprimindo o artigo 5.o, n.o 1, e inserindo um novo artigo 4.o-A sobre decisões proferidas na ausência do arguido (à revelia). Estas disposições dizem respeito a situações em que a autoridade judiciária de execução recebeu um MDE para a execução de uma pena privativa de liberdade no âmbito de procedimento no Estado-Membro de emissão onde a pessoa não se encontrava presente.

O artigo 4.o-A da Decisão-Quadro relativa ao MDE contém um motivo de não execução facultativa, segundo o qual o MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade pode ser recusado se a pessoa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão (uma decisão proferida na ausência do arguido ou à revelia).

Contudo, esta regra compreende algumas exceções. Uma autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um MDE com base numa decisão proferida na ausência do arguido em que o MDE indica que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente:

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto, e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou

b)

Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou

c)

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ii)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)

será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

ii)

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do MDE pertinente.

O acórdão do processo C-399/11, Melloni  (37), incidiu sobre a questão de saber se o artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, deve ser interpretado no sentido de impedir que as autoridades judiciárias de execução, nas circunstâncias especificadas nessa disposição, subordinem a execução de um MDE emitido para efeitos da execução de uma pena à condição de a condenação proferida na ausência do arguido poder ser objeto de recurso no Estado-Membro de emissão.

O Tribunal de Justiça considerou que o artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE prevê um motivo facultativo de não execução de um MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena quando a pessoa em causa tiver sido condenado à revelia. Esta opção é acompanhada, porém, de quatro exceções, estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, alíneas a) a d). O Tribunal de Justiça decidiu que, nessas quatro situações, a autoridade judiciária de execução não pode subordinar a entrega de uma pessoa condenada à revelia à condição de a condenação ser suscetível de recurso na sua presença.

No acórdão proferido no processo C-108/16 PPU, Dworzecki  (38), o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:

«O artigo 4.o-A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho […], deve ser interpretado no sentido de que não satisfaz, por si só, os requisitos aí enunciados uma notificação, como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar-lha, sem que o mandado de detenção europeu permita garantir se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação.»

5.6.   Considerações relativas aos direitos fundamentais por parte da autoridade judiciária de execução

A Decisão-Quadro relativa ao MDE não contém qualquer disposição sobre a não execução com base numa violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada no Estado-Membro de emissão.

Contudo, o artigo 1.o, n.o 3, conjugado com os considerandos 12 e 13 da Decisão-Quadro relativa ao MDE, esclarecem que os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais devem ser respeitados no âmbito do MDE.

No acórdão proferido nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru, o Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma:

«…perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que confirmem a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado-Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu, emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, correrá, em razão das condições da sua detenção nesse Estado-Membro, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, em caso de entrega ao referido Estado-Membro.

Para o efeito, deve pedir o fornecimento de informações complementares à autoridade judiciária de emissão, que, depois de ter requerido, se necessário, a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado-Membro de emissão, na aceção do artigo 7.o da referida decisão-quadro, deve comunicar essas informações no prazo fixado nesse pedido. A autoridade judiciária de execução deve adiar a sua decisão quanto à entrega da pessoa em causa até obter as informações complementares que lhe permitam afastar a existência de tal risco.

Se a existência desse risco não puder ser afastada num prazo razoável, esta autoridade deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega.»

Se a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução dispõe de elementos de prova da existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante de pessoas detidas no Estado-Membro de emissão devido às condições de detenção em geral, deve aplicar o procedimento constante do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru (n.os 89 a 104).

Etapas processuais a respeitar pelas autoridades judiciárias nacionais de execução se dispõem de elementos de prova de um risco real de tratamento desumano ou degradante de pessoas detidas no Estado-Membro de emissão

Devem ser respeitadas as seguintes etapas:

1.

Verificar se existe um risco real de tratamentos desumanos ou degradantes da pessoa procurada devido às condições gerais de detenção:

Com base em informações objetivas, fiáveis, específicas e devidamente atualizadas que possam ser obtidas, designadamente, de decisões judiciais internacionais, designadamente acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de decisões judiciais do Estado-Membro de emissão, e igualmente de decisões, relatórios e outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou instâncias das Nações Unidas.

2.

Se for identificada a existência desse risco com base nas condições gerais de detenção, verificar se existem motivos substanciais para considerar que esse risco real de tratamentos desumanos e degradantes se coloca nas circunstâncias particulares do caso para a pessoa procurada:

Obrigação de solicitar à autoridade judiciária de emissão — com base no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE — que comunique com urgência, todas as informações complementares necessárias sobre as condições de detenção previstas para a pessoa procurada;

Possibilidade de solicitar informações sobre a existência de eventuais mecanismos de controlo das condições de detenção;

Possibilidade de fixar um prazo para a resposta , tendo em conta o tempo necessário para recolher as referidas informações, bem como os prazos fixados no artigo 17.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

3.

Se for identificada existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante da pessoa procurada com base nas informações recebidas da autoridade judiciária de emissão e em qualquer outra informação de que a autoridade judiciária de execução possa dispor (na pendência de uma decisão definitiva sobre o MDE):

Obrigação de adiar a execução do MDE em causa . A Eurojust tem de ser informada (em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, da Decisão-Quadro relativa ao MDE);

Possibilidade de manter a pessoa em causa detenção , mas apenas se o procedimento para a execução do MDE tiver decorrido de modo suficientemente diligente e a duração da detenção não for excessiva (em conformidade com o acórdão proferido no processo C-237/15, Lanigan, n.os 58, 59 e 60), tendo em devida conta o princípio da presunção de inocência garantido pelo artigo 48.o da Carta e respeitando o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta;

Possibilidade, ou mesmo a obrigação de libertar provisoriamente a pessoa em causa , adotando medidas para impedir a sua fuga.

4.

Decisão definitiva:

Se a autoridade judiciária de execução, com base nas informações recebidas da autoridade judiciária de emissão, poder excluir a existência de um risco real de a pessoa procurada ser objeto de tratamento desumano e degradante, deve decidir sobre a execução do MDE;

Se a autoridade judiciária de execução considerar que o risco de tratamento desumano e degradante não pode ser afastado num prazo razoável, deve decidir se o processo de entrega deve ser encerrado.

5.7.   Proporcionalidade — o papel do Estado-Membro de execução

A Decisão-Quadro relativa ao MDE não prevê a possibilidade de o Estado-Membro de execução avaliar a proporcionalidade de um MDE. Este aspeto é conforme com o princípio do reconhecimento mútuo. Em caso de preocupações sérias sobre a proporcionalidade do MDE no Estado-Membro de execução, as autoridades judiciárias de emissão e de execução são encorajadas a estabelecer contacto direto. Prevê-se que tais casos ocorram apenas em circunstâncias excecionais. Graças a essa consulta recíproca, as autoridades judiciárias competentes podem encontrar uma solução mais adequada (ver secção 4.4. sobre a comunicação entre autoridades competentes). Por exemplo, dependendo das circunstâncias do caso, pode ser possível retirar o MDE e utilizar outras medidas previstas no direito nacional ou no direito da União.

Nessas situações, as autoridades judiciárias podem igualmente consultar a Eurojust ou os pontos de contacto da RJE. Estas entidades podem facilitar a comunicação e ajudar a encontrar soluções.

5.8.   Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão

O artigo 5.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE prevê que a execução do MDE pela autoridade judiciária de execução pode, por força do seu direito nacional, estar sujeita a determinadas condições. Essas condições podem estar relacionadas com a revisão da pena com carácter perpétuo e a devolução de nacionais ao Estado-Membro de execução para nele cumprir as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade.

Tais garantias podem estar previstas diretamente no direito nacional do Estado-Membro de emissão ou mediante acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro de emissão e de execução. Contudo, as referidas garantias podem incidir apenas sobre as matérias estabelecidas no artigo 5.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça (nomeadamente nos acórdãos proferidos nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru, n.o 80, e no processo C-237/15 PPU, Lanigan, n.o 36).

N.B.: A garantia respeitante a um novo julgamento devido a decisões proferidas à revelia, prevista no artigo 5.o, n.o 1, foi suprimida pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI e substituída pelo novo artigo 4.o-A, que prevê disposições mais completas sobre as decisões à revelia (ver secção 5.5 do presente manual).

No acórdão proferido no processo C-306/09, I.B.  (39), o Tribunal de Justiça concluiu:

«Os artigos 4.o, ponto 6, e 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho […], devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de execução em questão tenha transposto o artigo 5.o, pontos 1 e 3, desta decisão-quadro para a sua ordem jurídica interna, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na aceção do referido artigo 5.o, ponto 1, pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado-Membro de execução ou nele residente, ser devolvido a este último a fim de, sendo caso disso, aí cumprir a pena que contra ele seja pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado-Membro de emissão.»

5.8.1.   Revisão da pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo

Nos casos em que o MDE tenha sido emitido por uma infração punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, o Estado-Membro de execução pode exigir que o Estado-Membro de emissão preveja a garantia de revisão da pena (artigo 5.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Pena privativa da liberdade com carácter perpétuo refere-se a penas cumpridas na prisão. Medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo refere-se a outros tipos de detenção, por exemplo, em instituições psiquiátricas.

A garantia pode ser prestada pelo Estado-Membro de emissão demonstrando que, de acordo com o seu sistema jurídico, a pena ou medida imposta pode ser revista mediante pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos. Em alternativa, considera-se garantia suficiente a pessoa ter o direito a beneficiar de medidas de clemência nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.

5.8.2.   Devolução de nacionais e residentes

O MDE prevê a possibilidade de a pessoa procurada ser devolvida para cumprir a pena privativa de liberdade no seu país de origem. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, quando a pessoa sobre a qual recai um MDE para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, o Estado-Membro de execução pode impor a condição de que a pessoa seja devolvida ao seu território pelo Estado-Membro de emissão para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.

Esta condição deve ser claramente indicada pelo Estado-Membro de execução. Sempre que possível, o Estado-Membro de emissão e o Estado-Membro de execução devem chegar a acordo sobre os pormenores desta condição antes de o Estado-Membro de execução decidir sobre a entrega.

Quando já se tem conhecimento, antes da emissão de um MDE, que a pessoa procurada é nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a autoridade judiciária de emissão já pode indicar, no formulário de MDE, o seu consentimento numa eventual condição de devolução da pessoa.

O Estado-Membro de emissão é responsável por assegurar que a condição é respeitada. Quando uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra a pessoa entregue se tornar definitiva, o Estado-Membro de emissão deve contactar o Estado-Membro de execução para organizar a devolução. O Estado-Membro de emissão deve assegurar que a sentença é traduzida na língua do Estado-Membro de execução.

O artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI prevê igualmente uma disposição específica sobre o cumprimento de penas de prisão no Estado-Membro de execução nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE. No que diz respeito à transferência da pena para o Estado-Membro de execução onde é executada, aplicam-se o procedimento e as condições exigidas pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI (ver secção 2.5.2 do presente manual).

5.9.   Entrega diferida ou temporária

5.9.1.   Motivos humanitários graves

Depois de a autoridade judiciária de execução decidir executar o MDE, começa a contar o prazo de 10 dias para a entrega da pessoa (como se explica na secção 4.2). Contudo, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, decidir diferir a entrega temporariamente por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada (artigo 23.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

A execução do MDE deve ser efetuada logo que tais motivos cessem. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Neste caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. Após o termo deste prazo, a pessoa já não pode ser mantida em detenção pelo Estado-Membro de execução com base no MDE e tem de ser libertada (artigo 23.o, n.o 5, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Em situações em que esses motivos humanitários são de duração indeterminada ou permanente, as autoridades judiciárias de emissão e de execução podem consultar-se e examinar se existem alternativas ao MDE. Por exemplo, pode ser ponderada a possibilidade de transferir o processo ou a pena privativa de liberdade para o Estado-Membro de execução ou retirar o MDE (por exemplo, em caso de doença crónica grave).

5.9.2.   Procedimento penal em curso ou execução de uma pena privativa de liberdade

A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido executar o MDE, diferir a entrega da pessoa procurada para que esta possa ser sujeita a procedimento penal no Estado-Membro de execução por outra infração (artigo 24.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Em tais situações, a entrega deve ocorrer imediatamente após o procedimento penal em data acordada entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução.

Quando a pessoa procurada já tiver sido condenada por outra infração, a entrega pode ser diferida para que a pessoa pode cumprir a pena por essa infração no Estado-Membro de execução (artigo 24.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Em tais situações, a entrega deve ocorrer depois de a pessoa ter cumprido a pena em data acordada entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução.

N.B.: Se o processo penal no Estado-Membro de execução disser respeito à mesma infração que está na base do MDE, o Estado-Membro de execução pode recusar a execução deste MDE (por esta infração) (ver artigo 4.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE e secção 5.4.2 do presente manual). Sempre que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, a execução do MDE tem de ser recusada (ver secção 5.4.1 do presente manual).

5.9.3.   Entrega temporária em vez de entrega diferida

Nas situações descritas na secção 5.9.2, em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada (artigo 24.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Tal pode ser feito para proceder judicialmente contra a pessoa ou fazer cumprir uma pena já proferida.

As autoridades judiciárias de execução e de emissão devem chegar a acordo sobre as condições da entrega temporária por escrito e em termos claros. Tal acordo vincula todas as autoridades do Estado-Membro de emissão (artigo 24.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

A entrega temporária permite evitar longos atrasos no processo no Estado-Membro de emissão resultantes do facto de a pessoa ser sujeita a procedimento penal ou já ter sido condenada no Estado-Membro de execução.

5.9.4.   Suspensão do MDE devido a um risco real de tratamento desumano ou degradante da pessoa procurada

Em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, Aranyosi e Căldăraru, se for identificada a existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante da pessoa procurada com base nas informações recebidas da autoridade judiciária de emissão e em qualquer outra informação de que a autoridade judiciária de execução possa dispor (na pendência de uma decisão definitiva sobre o MDE), a execução do MDE deve ser suspensa, mas não abandonada. Quando a autoridade judiciária de execução decida essa suspensão, o Estado-Membro de execução informa a Eurojust do facto, nos termos do artigo 17.o, n.o 7, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, comunicando os motivos do atraso (ver secções 5.6 e 4.1 do presente manual)

5.10.   Vários MDE relativos à mesma pessoa

5.10.1.   Decisão sobre qual dos MDE deve ser executado

Podem existir vários MDE relativos à mesma pessoa no mesmo momento, quer em relação aos mesmos factos, quer a factos distintos, podendo ser emitidos pelas autoridades de um ou mais Estados-Membros. As orientações seguintes são aplicáveis independentemente de os mandados de detenção europeus terem sido emitidos para os mesmos factos ou factos diferentes.

Quando existam vários MDE relativos à mesma pessoa, a autoridade judiciária de execução decide qual deve ser executado tendo devidamente em conta todas as circunstâncias (artigo 16.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

É aconselhável que, antes de decidir, a autoridade judiciária de execução tente obter a coordenação das várias autoridades judiciárias de emissão que emitiram os MDE. Se as autoridades judiciárias de emissão já estabeleceram essa coordenação antecipadamente, este facto deve ser tido em conta pela autoridade judiciária de execução, embora esta última não esteja vinculada por quaisquer acordos a que tenham chegado ao abrigo da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

A autoridade judiciária de execução pode ainda solicitar o parecer da Eurojust (artigo 16.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Pode facilitar e acelerar a coordenação e ser convidada a emitir parecer sobre os MDE concorrentes. Idealmente, a decisão sobre qual dos MDE executar deve assentar no consentimento de todas as autoridades judiciárias de emissão.

Ao considerar qual dos MDE deve ser executado, e se as autoridades judiciárias de emissão chegam ou não a acordo, os seguintes fatores, em particular, devem ser tidos em conta pela autoridade judiciária de execução (artigo 16.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE):

a)

A gravidade relativa das infrações;

b)

O lugar da prática das infrações;

c)

As datas respetivas dos mandados de detenção europeus;

d)

O facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

Esta lista não é exaustiva. Além disso, não existem regras estritas sobre qual desses fatores deve ser considerado prioritariamente — questão que deve ser considerada caso a caso. Em qualquer circunstância, o artigo 16.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE prevê que a autoridade judiciária de execução tenha a situação devidamente em conta. Por conseguinte, aquando da decisão, deve ser evitado o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

As autoridades judiciárias de execução podem igualmente consultar as Guidelines for Deciding on Competing EAWs da Eurojust, incluídas no Relatório Anual da Eurojust de 2004 (disponível em www.eurojust.europa.eu).

Quando se decide sobre a entrega, é importante que a autoridade judiciária de execução indique claramente qual é o MDE que está na base dessa entrega. Além disso, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução tem de transmitir um formulário G a cada Estado-Membro interessado (ponto 3.2 do Manual Sirene).

A apreciação sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado tem de incidir apenas sobre os mandados de detenção europeus com força executiva. Portanto, a autoridade judiciária de execução pode, numa primeira fase, apreciar cada um dos mandados de detenção europeus para determinar se é possível executá-los só por si. Caso um motivo de não execução seja aplicável a qualquer um dos mandados de detenção europeus, a autoridade judiciária de execução pode, por motivos de clareza, adotar uma decisão separada relativa à não execução desse MDE.

5.10.2.   «Processos paralelos»

Quando são emitidos MDE relativos a infrações pelos mesmos factos e sobre a mesma pessoa por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes têm o dever de comunicar e cooperar entre si. Este direito decorre da Decisão-Quadro 2009/948/JАI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (40). Nestas situações, as autoridades competentes são aconselhadas aplicar a respetiva legislação nacional de transposição da referida decisão-quadro.

Se não for possível obter um consenso, as autoridades competentes envolvidas devem remeter a questão para a Eurojust nos casos em que esta última tenha competência para atuar (41). A Eurojust pode também ser consultada noutras situações.

Os Estados-Membros que recebam esses MDE paralelos devem informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de emissão dos processos paralelos.

As autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram os MDE devem informar a autoridade judiciária de execução da respetiva cooperação para resolver o conflito de competência e o eventual consentimento obtido nesse processo.

6.   DEDUÇÃO DO PERÍODO DE DETENÇÃO CUMPRIDO NO ESTADO-MEMBRO DE EXECUÇÃO

Depois da entrega da pessoa procurada, o Estado-Membro de emissão deve ter em conta os períodos de detenção resultantes da execução do MDE. Todos estes períodos têm de ser deduzidos do período total da pena ou medida de segurança privativas de liberdade que deveria ser cumprida no Estado-Membro de emissão (artigo 26.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Se a pessoa for absolvida, podem ser aplicadas disposições do Estado-Membro de emissão em matéria de indemnização por danos.

Por este motivo, tal como descrito na secção 4.5.2, a autoridade judiciária de execução ou a autoridade central do Estado-Membro de execução deve facultar todas as informações sobre a duração da detenção da pessoa procurada com base no MDE. Estas informações devem ser fornecidas no momento da entrega (ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-294/16 PPU, JZ).

7.   ENTREGA POSTERIOR

7.1.   Entrega a outro Estado-Membro

Na sequência da entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão com base num MDE, este Estado-Membro pode ter de decidir sobre a execução de outro MDE emitido por outro Estado-Membro sobre a mesma pessoa. Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, o Estado-Membro de emissão pode posteriormente entregar a pessoa a outro Estado-Membro sem o consentimento do primeiro Estado-Membro de execução nos seguintes casos:

a)

Quando a pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após tê-lo abandonado;

b)

Quando a pessoa procurada consinta em ser entregue a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um MDE.

O consentimento da pessoa procurada deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão. Deve ser registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências;

c)

Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade. A regra da especialidade, quando aplicável, impede que a pessoa procurada seja privada de liberdade por infrações pelas quais não tinha sido entregue, impedindo, assim a sua entrega posterior (ver secção 2.6).

Noutros casos, é necessário solicitar o consentimento do Estado-Membro de execução inicial sobre qualquer entrega posterior (42). O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com disposições da Decisão-Quadro relativa ao MDE, salvo se for aplicável um motivo obrigatório ou facultativo para a não execução.

Se for caso disso, a autoridade judiciária de execução pode fazer depender o seu consentimento de uma das condições relativas às penas privativas da liberdade com caráter perpétuo e à devolução de nacionais e residentes previstas no artigo 5.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 5.8 do presente manual). Nesses casos, o Estado-Membro de emissão deve fornecer as garantias adequadas (artigo 28.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Sempre que uma pessoa tenha sido objeto de mais de uma entrega entre Estados-Membros em conformidade com mandados de detenção europeus sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que a entregou em último lugar está sujeita ao consentimento apenas do Estado-Membro que procedeu a esta última entrega (ver o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-192/12 PPU, West  (43)).

Procedimento

O pedido de consentimento tem de ser apresentado através do mesmo procedimento e incluir as mesmas informações de um MDE normal. A autoridade judiciária competente transmite o pedido de consentimento diretamente à autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa. As informações que devem constar do pedido, como previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, devem ser traduzidas em conformidade com as mesmas regras aplicáveis a um MDE. A autoridade judiciária de execução deve tomar a decisão sobre o consentimento no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido (artigo 28.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-192/12 PPU, West

«O artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho […] deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa foi objeto de mais de uma entrega entre Estados-Membros em virtude de mandados de detenção europeus sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que a entregou em último lugar está sujeita unicamente ao consentimento do Estado-Membro que procedeu a esta última entrega.»

7.2.   Entrega a um Estado terceiro

Uma pessoa que tenha sido entregue por força de um MDE não pode ser extraditada para um Estado que não seja um Estado-Membro (Estado terceiro) sem o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro que a entregou. Tal consentimento deve ser dado em conformidade com os acordos de extradição que vinculem esse Estado-Membro e com o seu direito nacional (artigo 28.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

8.   OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A PAÍSES TERCEIROS

8.1.   MDE e pedidos de extradição simultâneos relativos à mesma pessoa

8.1.1.   Pedidos provenientes de Estados terceiros

Um Estado-Membro pode receber um MDE e, simultaneamente, um pedido de extradição proveniente de um Estado terceiro relativos à mesma pessoa presente no seu território, pelos mesmos factos ou factos diferentes. O Estado-Membro pode dispor de diferentes autoridades competentes para decidir da decisão de execução do MDE e do pedido de extradição. Em tais casos, essas autoridades devem cooperar para decidir como proceder com base nos critérios indicados abaixo. O aconselhamento e a coordenação entre os Estados-Membros envolvidos poderão igualmente ser solicitados à Eurojust ou à RJE.

A Decisão-Quadro relativa ao MDE não prevê qualquer regra sobre qual pedido deve ser tratado em prioridade. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, o Estado-Membro deve ter devidamente em conta todas as circunstâncias, em especial os critérios mencionados no artigo 16.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, para decidir sobre qual dos pedidos deve ser executado quando mais do que um dizem respeito à mesma pessoa.

Por conseguinte, os seguintes fatores devem ser tidos em conta pelas autoridades competentes:

a)

A gravidade relativa das infrações;

b)

O lugar da prática das infrações;

c)

As datas respetivas do MDE e do pedido de extradição;

d)

O facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

As autoridades judiciárias de execução podem igualmente consultar as Guidelines for Deciding on Competing EAWs da Eurojust, incluídas no Relatório Anual da Eurojust de 2004 (disponível em www.eurojust.europa.eu).

Além disso, quaisquer critérios mencionados no acordo de extradição aplicável terão de ser tomados em consideração. Esses critérios podem dizer respeito, em particular, aos motivos de recusa de extradição e às regras em matéria de múltiplos pedidos de extradição.

Sempre que o pedido de extradição proveniente de um Estado terceiro é dirigido a um Estado-Membro que aplica normas que concedem aos seus próprios nacionais proteção contra a extradição e esse pedido diz respeito a um nacional de outro Estado-Membro, a autoridade judiciária de execução deve informar o Estado-Membro do qual o cidadão em causa é nacional e, se for caso disso, entrega a pessoa a esse Estado-Membro a título do seu MDE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-182/15, Petruhhin  (44).

«Os artigos 18.o e 21.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado-Membro, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

Na hipótese de um Estado-Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»

8.1.2.   Pedidos do Tribunal Penal Internacional (TPI)

Se um Estado-Membro receber um MDE e um pedido de extradição simultâneo do TPI para a mesma pessoa, a autoridade ou autoridades competentes devem ter em consideração todas as circunstâncias referidas na secção 8.1.1. Contudo, as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional prevalecem sobre a execução do MDE (artigo 16.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE)

8.2.   Extradição anterior a partir de um Estado terceiro e a regra da especialidade

Quando a pessoa procurada tenha sido extraditada para o Estado-Membro de execução por um Estado terceiro, a extradição pode implicar a aplicação da regra da especialidade, em função das disposições aplicáveis do acordo de extradição. Em conformidade com a regra da especialidade, a pessoa extraditada só pode ser sujeita a procedimento penal ou privada de liberdade por uma ou mais infrações pelas quais foi extraditada. A Decisão-Quadro relativa ao MDE não prejudica a obrigação de respeitar a regra da especialidade em tais situações (artigo 21.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Tal significa que o Estado-Membro de execução pode ser impedido de continuar a entrega da pessoa sem o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada.

Para resolver estas situações, a Decisão-Quadro relativa ao MDE exige que o Estado-Membro de execução tome todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do país terceiro (de onde foi extraditada a pessoa procurada), de modo a que a pessoa possa ser entregue ao Estado-Membro que emitiu o MDE (artigo 21.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Os prazos a que se refere o artigo 17.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 4.1 do presente manual) só começam a contar a partir da data em que essas regras de especialidade cessem de se aplicar. Enquanto se aguardar a decisão do Estado terceiro de onde foi extraditada a pessoa procurada, o Estado-Membro de execução deve assegurar que estão reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva (artigo 21.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Em especial, os Estados-Membros podem ter de tomar as medidas necessárias para prevenir a fuga da pessoa.

9.   TRÂNSITO

9.1.   Trânsito através de outro Estado-Membro

O trânsito (artigo 25.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE) diz respeito à situação em que a pessoa procurada é transferida para o Estado de emissão a partir do Estado-Membro de execução através do território de um terceiro Estado-Membro, por via terrestre ou marítima. Nestes casos, o terceiro Estado-Membro tem de permitir o trânsito. A autoridade competente do Estado-Membro de emissão deve, porém, fornecer as seguintes informações ao terceiro Estado-Membro:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o MDE;

b)

A existência de um MDE;

c)

A natureza e a qualificação jurídica da infração;

d)

A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo a data e o lugar.

Tendo em vista facilitar o trânsito, essas informações devem ser prestadas o mais rapidamente possível antes da organização dessa diligência. A autoridade judiciária de emissão é, portanto, aconselhada a ponderar a eventual necessidade de trânsito ainda antes de ter chegado a acordo sobre a data da entrega com a autoridade judiciária de execução. Este aspeto é igualmente importante, a fim de respeitar os prazos estritos para a entrega da pessoa previstos no artigo 23.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE (normalmente 10 dias).

As informações devem ser comunicadas à autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito no Estado-Membro em questão. As informações sobre estas autoridades em cada Estado-Membro podem ser consultadas no sítio web da RJE (Atlas Judiciário, Fiches belges). As informações podem ser transmitidas à autoridade competente, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, incluindo o correio eletrónico. O Estado-Membro de trânsito deve notificar a sua decisão pelo mesmo procedimento (artigo 25.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

A Decisão-Quadro relativa ao MDE não fixa um prazo para os pedidos de trânsito, mas o Estado de trânsito deve tratar esses pedidos sem demora.

Quando o transporte é efetuado por via aérea sem escala prevista, não se aplicam as regras referidas. Contudo, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar à autoridade designada no Estado de trânsito as informações acima referidas, tal como no caso de trânsito por via terrestre ou marítima (artigo 25.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

9.2.   Nacionais e residentes do Estado-Membro de trânsito

As exceções ao dever de permitir o trânsito dizem respeito a situações em que uma pessoa objeto de um MDE seja nacional ou residente do Estado-Membro de trânsito. Se o MDE é emitido para efeitos de procedimento penal, o Estado-Membro de trânsito pode impor a condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado de trânsito para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão (artigo 25.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). A este respeito, deve ser observado mutatis mutandis o artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE (ver secção 5.8.2 do presente manual). Se o MDE é emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, o Estado-Membro de trânsito pode recusar o trânsito.

9.3.   Extradição de um país terceiro para um Estado-Membro

Embora a Decisão-Quadro relativa ao MDE não trate diretamente a extradição a partir de Estados terceiros, aplicam-se as disposições em matéria de trânsito do artigo 25.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE apresentadas nas secções 9.1 e 9.2 do presente manual mutatis mutandis à extradição a partir de um país terceiro para um Estado-Membro. Neste contexto, a expressão «mandado de detenção europeu» do artigo 25.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE deve ser interpretada como «pedido de extradição» (artigo 25.o, n.o 5).

10.   MDE NÃO EXECUTADOS

10.1.   Medidas visando assegurar que a pessoa não é detida de novo no mesmo Estado-Membro

Se a autoridade judiciária de execução decidir recusar a execução do MDE, a autoridade competente deste Estado-Membro deve assegurar que, no seu território, o MDE recusado já não pode conduzir à detenção da pessoa procurada. Para esse efeito, deve tomar as medidas seguintes a fim de que:

a)

Seja «aposta uma referência» na correspondente indicação do SIS; e

b)

Sejam suprimidas as eventuais indicações nos sistemas nacionais a este respeito. Para mais informações sobre o procedimento de aposição de referências, ver ponto 2.6 do Manual Sirene.

10.2.   Comunicação ao Estado-Membro de emissão

A autoridade judiciária de execução deve comunicar a sua decisão relativa ao seguimento dado ao MDE à autoridade judiciária de emissão (artigo 22.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Para este efeito, é aconselhável utilizar o formulário que figura no anexo VII do presente manual. Se a autoridade judiciária de execução decidir recusar a execução do MDE, esta comunicação proporciona à autoridade judiciária de emissão a possibilidade de examinar se deve manter ou retirar o MDE.

10.3.   Exame pela autoridade judiciária de emissão da possibilidade de manter o MDE

A Decisão-Quadro relativa ao MDE não exige que um MDE seja retirado se um Estado-Membro se recusar a executá-lo — outros Estados-Membros podem ainda executá-lo. Por conseguinte, o MDE e a correspondente indicação no SIS permanecem válidos, salvo se a autoridade judiciária de emissão decidir retirá-lo.

Contudo, qualquer MDE deve ter sempre por base motivos legítimos. Ao examinar se deve ou não manter um MDE após um Estado-Membro ter recusado a executá-lo, a autoridade judiciária de emissão deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto, a legislação nacional e o direito da União aplicáveis, incluindo a questão dos direitos fundamentais. Em especial, devem ser ponderadas as seguintes questões:

a)

É provável que o motivo de não execução obrigatória que a autoridade judiciária de execução invocou seja aplicado pelos outros Estados-Membros? Esta questão é particularmente relevante no que respeita ao princípio ne bis in idem (artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE);

b)

Continua a ser proporcionado manter o MDE (ver secção 2.4)?

c)

É o MDE a única medida suscetível de ser eficaz (ver secção 2.5)?

10.4.   Revisão de MDE pendentes no SIS

Cada autoridade judiciária de emissão deve estar atenta às suas indicações no SIS. Pode ser necessário respeitar o prazo de prescrição relativamente às infrações em causa e a todas as alterações pertinentes a nível do processo penal e da legislação nacional suscetíveis de afetar a situação da pessoa procurada.

Em conformidade com a Decisão SIS II, as indicações relativas a pessoas inseridas neste sistema só podem ser conservadas durante o período de tempo necessário à realização das finalidades para os quais foram inseridas (artigo 44.o, n.o 1, da Decisão SIS II). Logo que deixaram de existir motivos que justificaram o seu MDE, a autoridade competente do Estado-Membro de emissão deve suprimi-lo do SIS. Os MDE que são introduzidos no SIS permanecem válidos durante um período máximo de três anos (a menos que tenham sido emitidos para um período mais curto) e são automaticamente suprimidos depois desse prazo (artigo 44.o, n.o 5, da Decisão SIS II). Por conseguinte, em qualquer caso no prazo de três anos a contar da introdução do MDE no SIS, a autoridade judiciária de emissão deve decidir se prorroga ou não a sua duração. Os Estados-Membros podem fixar um período mais curto de revisão (artigo 44.o, n.o 3, da Decisão SIS II).

As indicações para efeitos de MDE devem ser suprimidas do SIS logo que a pessoa tenha sido entregue.

11.   DIREITOS PROCESSUAIS DA PESSOA PROCURADA

A Decisão-Quadro relativa ao MDE confere à pessoa procurada vários direitos processuais. Em conformidade com o artigo 11.o da Decisão-Quadro relativa ao MDE, a pessoa procurada tem o direito de ser informada da existência e do conteúdo do MDE, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue e o direito a um defensor e um intérprete. Estes direitos devem ser concedidos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução. Além disso, várias disposições da Decisão-Quadro relativa ao MDE concedem direitos à pessoa procurada, nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 2, (direito a receber informações sobre as decisões proferidas na ausência do arguido), o artigo 13.o, n.o 2 (direito a um defensor quando tomar a decisão sobre o consentimento), o artigo 14.o e o artigo 19.o (direito de ser ouvida) e o artigo 23.o, n.o 5 (libertação findos os prazos para a entrega da pessoa).

Estes direitos são reforçados por instrumentos específicos sobre as garantias processuais, tal como explicado nas secções 11.1 a 11.8.

11.1.   Direito a interpretação e a tradução

O direito à interpretação e à tradução é aplicável à execução de um MDE, tal como previsto pela Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (45).

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2010/64/UE, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem assegurar os seguintes direitos a todas as pessoas sujeitas a mandados de detenção europeus que não falam nem compreendem a língua do processo:

a)

O direito à interpretação, sem demora, durante o processo penal, perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e eventuais audiências intercalares que se revelem necessárias;

b)

O direito à assistência de um intérprete para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual;

c)

O direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

O artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2010/64/UE estabelece que as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem assegurar a tradução escrita do MDE às pessoas submetidas a processos de execução de MDE que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido. Excecionalmente, pode ser assegurada a tradução oral ou um resumo oral, desde que essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudiquem a equidade do processo.

A interpretação e a tradução devem ser de qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa. É também importante notar que os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução, independentemente do resultado do processo.

11.2.   Direito à informação

O direito de ser informado por escrito dos direitos aquando da detenção é aplicável às pessoas detidas para efeitos de execução de um MDE, tal como previsto pela Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (46).

O artigo 5.o da Diretiva 2012/13/UE exige que as pessoas detidas para efeitos de execução de um MDE recebam rapidamente uma Carta de Direitos que contenha informações sobre os seus direitos, de acordo com a lei que transpõe a Decisão-Quadro sobre o MDE no Estado-Membro de execução. Um modelo indicativo da Carta de Direitos figura no anexo II da Diretiva 2012/13/UE (e reproduzido no anexo IX do presente manual).

As informações comunicadas são registadas através do procedimento de registo previsto no Estado-Membro em causa. Os suspeitos ou acusados têm o direito de impugnar uma omissão ou recusa em facultar informações, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.

11.3.   Direito de acesso a um advogado

O direito de acesso a um advogado aplica-se às pessoas objeto de um MDE, tal como previsto pela Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (47).

As pessoas objeto de um MDE têm direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução aquando da sua detenção em execução desse MDE (artigo 10.o, n.o 1, n.o 2, e n.o 3, da Diretiva 2013/48/UE). No que diz respeito ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, as pessoas procuradas têm os seguintes direitos:

a)

O direito de acesso a um advogado num prazo e segundo as modalidades que permitam às pessoas procuradas exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada após a privação da liberdade;

b)

O direito de se reunirem e comunicarem com o advogado que as representam;

c)

O direito a que o seu advogado esteja presente e participe, nos termos da lei nacional, na sua audição pela autoridade judicial de execução.

Além disso, as pessoas procuradas têm o direito de designar um advogado no Estado-Membro de emissão (artigo 10.o, n.o 4, n.o 5 e n.o 6, da Diretiva 2013/48/UE). O papel desse advogado é assistir o advogado no Estado-Membro de execução prestando-lhe informações e aconselhamento com vista ao exercício efetivo dos direitos das pessoas procuradas ao abrigo da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

11.4.   Direito de informar um terceiro da privação de liberdade

As pessoas objeto de um MDE devem ter direito, a partir do momento da sua detenção no Estado-Membro de execução, a que pelo menos uma pessoa da sua escolha, designadamente um familiar ou empregador, seja informada da sua privação de liberdade sem demora injustificada (48).

11.5.   Direito de comunicar com terceiros

As pessoas objeto de um MDE têm o direito, a partir do momento da sua detenção no Estado-Membro de execução, de comunicar sem demora injustificada com pelo menos uma pessoa por elas designada, por exemplo um parente (49).

11.6.   Direito de comunicar com as autoridades consulares

As pessoas objeto de um MDE que não sejam cidadãos nacionais do Estado-Membro de execução têm o direito, a partir do momento da sua detenção no Estado-Membro de execução, de informar da privação de liberdade sem demora injustificada as autoridades consulares do Estado de que são nacionais e de comunicar com essas autoridades (50).

Essas pessoas têm também o direito de ser visitadas pelas suas autoridades consulares, o direito de se reunir e trocar correspondência com elas, e o direito de obter, por intermédio destas, representação legal.

11.7.   Direitos específicos aplicáveis a menores

As garantias específicas para menores objeto de um MDE aplicam-se a partir do momento da sua detenção nos termos de um MDE no Estado-Membro de execução (51). Tais garantias dizem respeito, em particular, aos seguintes direitos:

a)

O direito à informação;

b)

O direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado;

c)

O direito a assistência de advogado;

d)

O direito a ser examinado por um médico;

e)

O direito a tratamento específico em caso de privação de liberdade;

f)

O direito à proteção da vida privada;

g)

O direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências.

11.8.   Direito a apoio judiciário

O direito de acesso a apoio judiciário aplica-se às pessoas objeto de um MDE, tal como previsto pela Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeu (52).

As pessoas objeto de um MDE têm direito a apoio judiciário no Estado-Membro de execução após a detenção por força de um MDE até à entrega, ou até que a decisão negativa sobre a entrega se torne definitiva (artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/1919).

Além disso, as pessoas procuradas que exercem o seu direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para assistir o advogado no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/48/UE, têm direito a apoio judiciário no Estado-Membro de emissão, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça [artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1919].

Em ambos os casos, os Estados -Membros podem aplicar os critérios de verificação dos meios económicos previstos no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1919, que se aplicam mutatis mutandis ao apoio judiciário em processos de execução de MDE (artigo 5.o, n.o 3, dessa diretiva). Estes critérios de verificação devem, portanto, ter em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado-Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado-Membro, a pessoa procurada não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado.


(1)  8216/2/08 REV 2 COPEN 70 EJN 26 EUROJUST 31.

(2)  17195/1/10 REV 1 COPEN 275 EJN 72 EUROJUST 139.

(3)  Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

(4)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(5)  JO C 78 de 30.3.1995, p. 2.

(6)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 12.

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C-452/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:858.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:861.

(10)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(11)  Decisão de Execução (UE) 2016/1209 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que substitui o anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 203 de 28.7.2016, p. 35).

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C-289/15, ECLI:EU:C:2017:4, n.o 38.

(13)  Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24).

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2015, Openbaar Ministerie v A, C-463/15 PPU, ECLI:EU:C:2015:634.

(15)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2016, Bob-Dogi, C-241/15, ECLI:EU:C:2016:385.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Özçelik, C-453/16, ECLI:EU:C:2016:860.

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C-303/05, ECLI:EU:C:2007:261, n.os 48 a 61.

(19)  JO L 130 de 1.5.2014, p. 1.

(20)  Convenção elaborada pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3).

(21)  JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

(22)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.

(23)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2013, Balá, C-60/12, ECLI:EU:C:2013:733.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C-388/08 PPU, ECLI:EU:C:2008:669.

(26)  Para uma introdução geral sobre as funções atribuídas à Eurojust e à RJE, ver o documento intitulado «Assistência no âmbito da cooperação internacional em matéria penal para os profissionais — Rede Judiciária Europeia e Eurojust — O que podemos fazer para o ajudar?», disponível no sítio web da RJE (https://www.ejn-crimjust.europa.eu) e no sítio web da Eurojust (http://www.eurojust.europa.eu).

(27)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013, Jeremy F., C-168/13 PPU, ECLI:EU:C:2013:358.

(28)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Lanigan, C-237/15 PPU, ECLI:EU:C:2015:474.

(29)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C-640/15, ECLI:EU:C:2017:39.

(30)  Para uma introdução geral sobre as funções atribuídas à Eurojust e à RJE, ver o documento «Assistência no âmbito da cooperação internacional em matéria penal para os profissionais — Rede Judiciária Europeia e Eurojust — O que podemos fazer para o ajudar?», disponível no sítio web da RJE (https://www.ejn-crimjust.europa.eu) e no sítio web da Eurojust (http://www.eurojust.europa.eu).

(31)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2016, JZ, C-294/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:610.

(32)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg, C-123/08, ECLI:EU:C:2009:616, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, ECLI:EU:C:2016:198.

(33)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2010, Mantello, C-261/09, ECLI:EU:C:2010:683.

(34)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2014 PPU, Spasic, C-129/14, ECLI:EU:C:2014:586.

(35)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2008, Kozłowski, C-66/08, ECLI:EU:C:2008:437.

(36)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2012, Lopes da Silva Jorge, C-42/11, ECLI:EU:C:2012:517.

(37)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C-399/11, ECLI:EU:C:2013:107.

(38)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C-108/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:346.

(39)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2010, I.B., C-306/09, ECLI:EU:C:2010:626.

(40)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(41)  Ver Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(42)  O artigo 28.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE prevê a possibilidade de os Estados-Membros notificarem que o seu consentimento se presume para essa entrega sobre a extradição posterior nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito a mesma notificação. Segundo informações de que dispõe a Comissão, só a Áustria, a Estónia e a Roménia transmitiram essas notificações.

(43)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, West, C-192/12 PPU, ECLI:EU:C:2012:404.

(44)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C-182/15, ECLI:EU:C:2016:630.

(45)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1. A Dinamarca não está vinculada por esta diretiva.

(46)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 1. A Dinamarca não está vinculada por esta diretiva.

(47)  JO L 294 de 6.11.2013, p. 1. O prazo para a transposição desta diretiva expirou em 27 de novembro de 2016. A Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados por esta diretiva.

(48)  Diretiva 2013/48/UE, artigo 5.o

(49)  Diretiva 2013/48/UE, artigo 6.o

(50)  Diretiva 2013/48/UE, artigo 7.o

(51)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1). O prazo de transposição pelos Estados-Membros é 11 de junho de 2019. A Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados por esta diretiva.

(52)  JO L 297 de 4.11.2016, p. 1. O prazo para a transposição desta diretiva é 25 de maio de 2019. A Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados por esta diretiva.


ANEXO I

Decisão-Quadro relativa ao MDE, versão consolidada não oficial  (1)

Versão portuguesa da Decisão-Quadro relativa ao MDE

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

de 13 de junho de 2002

relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

(2002/584/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, alíneas a) e b), e o artigo 34.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração.

(2)

O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de novembro de 2000 (4), aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.

(3)

Todos ou alguns Estados-Membros são partes em diversas convenções em matéria de extradição, entre as quais a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957, e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de janeiro de 1977. Os países nórdicos possuem leis de extradição de conteúdo idêntico.

(4)

Além disso, foram aprovadas entre os Estados-Membros as três convenções seguintes, respeitantes total ou parcialmente à extradição e fazendo parte integrante do acervo da União: a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, de 19 de junho de 1990 (5) (no âmbito das relações entre os Estados-Membros que são partes nesta convenção), a Convenção, de 10 de março de 1995, relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (6), e a Convenção, de 27 de setembro de 1996, relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (7).

(5)

O objetivo que a União se fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(8)

As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

(9)

O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo.

(10)

O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.

(11)

O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

(12)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8), nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como uma proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(13)

Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes.

(14)

Uma vez que todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, os dados pessoais tratados no contexto da execução da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os princípios da citada convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 1.o

Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar

1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.

3.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu

1.   O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis pela lei do Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

2.   As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão-quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de proteção e extorsão,

contrafação e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo-posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

3.   O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu nas condições previstas no artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), aditar outras categorias de infrações à lista contida no n.o 2 do presente artigo. O Conselho analisará, à luz do relatório que a Comissão lhe apresentar em virtude do artigo 34.o, n.o 3, se deve aumentar-se ou alterar-se aquela lista.

4.   No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.

Artigo 3.o

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A autoridade judiciária do Estado-Membro de execução (a seguir designada por «autoridade judiciária de execução») recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

1.

Se a infração na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-Membro de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal;

2.

Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado-Membro de condenação;

3.

Se, nos termos do direito do Estado-Membro de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu.

Artigo 4.o

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

1.

Se, num dos casos referidos no artigo 2.o, n.o 4, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-Membro de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão;

2.

Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu for movido procedimento penal no Estado-Membro de execução pelo mesmo facto que determina o mandado de detenção europeu;

3.

Quando as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração que determina o mandado de detenção europeu ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado-Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;

4.

Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado-Membro nos termos da sua legislação penal;

5.

Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação;

6.

Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

7.

Sempre que o mandado de detenção europeu disser respeito a infração que:

a)

Segundo o direito do Estado-Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou

b)

Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão e o direito do Estado-Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território.

Artigo 4.o-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1.   A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente:

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b)

Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c)

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)

declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

ii)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)

será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;

e

ii)

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.

2.   No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições do n.o 1, alínea d), e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem é relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

3.   No caso de a pessoa ser entregue nas condições do n.o 1, alínea d), e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.

Artigo 5.o

Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado-Membro de execução a uma das seguintes condições:

1.

[suprimido]

2.

Quando a infração que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida — a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos — ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

3.

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.

Artigo 6.o

Determinação das autoridades judiciárias competentes

1.   A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.   A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução competente para executar o mandato de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.

Artigo 7.o

Recurso à autoridade central

1.   Cada Estado-Membro pode designar uma autoridade central, ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.

2.   Um Estado-Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.

O Estado-Membro que pretender utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo deve comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 8.o

Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1.   O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a)

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)

Nome, endereço, números de telefone e de fax, e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;

g)

Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2.   O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução. No momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, qualquer Estado-Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 2

Processo de entrega

Artigo 9.o

Transmissão de um mandado de detenção europeu

1.   Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.

2.   A autoridade judiciária de emissão pode, em todos os casos, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS).

3.   A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto no artigo 95.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de junho de 1990. Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu acompanhado das informações referidas no artigo 8.o, n.o 1.

A título transitório, até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 8.o, a indicação produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a receção do original em boa e devida forma.

Artigo 10.o

Regras de transmissão de um mandado de detenção europeu

1.   A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a autoridade judiciária de execução competente, efetua as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da rede judiciária europeia (9), a fim de obter essa informação do Estado-Membro de execução.

2.   Se a autoridade judiciária de emissão o desejar, a transmissão pode ser feita através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.

3.   Se não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Interpol para transmitir o mandado de detenção europeu.

4.   A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.

5.   Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-Membros.

6.   A autoridade que recebe um mandado de detenção europeu, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à autoridade competente do seu Estado-Membro e informa do facto a autoridade judiciária de emissão.

Artigo 11.o

Direitos da pessoa procurada

1.   Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa-a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2.   Uma pessoa procurada e detida para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução.

Artigo 12.o

Manutenção da pessoa em detenção

Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.

Artigo 13.o

Consentimento na entrega

1.   Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da «regra da especialidade» a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor.

3.   O consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito nacional do Estado-Membro de execução.

4.   O consentimento é, em princípio, irrevogável. Cada Estado-Membro pode prever que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados, de acordo com as regras aplicáveis em direito nacional. Neste caso, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta para a determinação dos prazos previstos no artigo 17.o. Os Estados-Membros que desejarem recorrer a esta possibilidade devem informar do facto o Secretariado-Geral do Conselho aquando da aprovação da presente decisão-quadro e indicar as modalidades que permitem a revogação do consentimento, bem como qualquer alteração das mesmas.

Artigo 14.o

Audição da pessoa procurada

A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 13.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução.

Artigo 15.o

Decisão sobre a entrega

1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão-quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial em conexão com os artigos 3.o a 5.o e com o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o.

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.

Artigo 16.o

Decisão em caso de pedidos concorrentes

1.   Se vários Estados-Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infrações, as datas respetivas dos mandados de detenção europeus, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   A autoridade judiciária de execução pode solicitar o parecer da Eurojust (10) para efeitos da tomada de decisão a que se refere o n.o 1.

3.   Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável.

4.   O presente artigo não prejudica as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 17.o

Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu

1.   Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.

2.   Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento.

3.   Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

4.   Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.

5.   Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efetiva da pessoa.

6.   Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção europeu deve ser fundamentada.

7.   Sempre que, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro não possa observar os prazos fixados no presente artigo, deve informar a Eurojust do facto e das razões do atraso. Além disso, um Estado-Membro que tenha sofrido, por parte de outro Estado-Membro, atrasos repetidos na execução de mandados de detenção europeus, deve informar o Conselho do facto, com vista à avaliação, a nível dos Estados-Membros, da aplicação da presente decisão-quadro.

Artigo 18.o

Situação enquanto se aguarda uma decisão

1.   Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode:

a)

Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 19.o;

b)

Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

2.   As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

Artigo 19.o

Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão

1.   A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

2.   A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado-Membro para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas.

Artigo 20.o

Privilégios e imunidades

1.   Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução no Estado-Membro de execução, os prazos a que se refere o artigo 17.o só começam a correr a partir do dia em que a autoridade judiciária de execução tiver sido informada de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

Quando a pessoa deixar de beneficiar de tal privilégio ou imunidade, o Estado-Membro de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva.

2.   Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade do Estado-Membro de execução, a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respetivo pedido. Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de um outro Estado ou de uma organização internacional, compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

Artigo 21.o

Obrigações internacionais concorrentes

A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações do Estado-Membro de execução sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para esse Estado-Membro a partir de um Estado terceiro e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada. O Estado-Membro de execução toma todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão. Os prazos a que se refere o artigo 17.o só começam a correr a partir da data em que essas regras de especialidade deixarem de se aplicar. Enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada a pessoa procurada, o Estado-Membro de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva.

Artigo 22.o

Notificação da decisão

A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção europeu.

Artigo 23.o

Prazo para a entrega da pessoa

1.   A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.

2.   A entrega deve efetuar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.

3.   Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2 for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados-Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4.   A título excecional, a entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves; por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

5.   Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.

Artigo 24.o

Entrega diferida ou condicional

1.   A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado-Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.

2.   Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 25.o

Trânsito

1.   Cada Estado-Membro, exceto se reservar para si a faculdade de recusar um pedido de trânsito de um seu nacional ou residente para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, permite o trânsito no seu território de uma pessoa procurada que é objeto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas informações sobre:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;

b)

A existência de um mandado de detenção europeu;

c)

A natureza e a qualificação jurídica da infração;

d)

A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo a data e o lugar.

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de trânsito, o trânsito pode ficar sujeito à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de trânsito para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito. Os Estados-Membros comunicam essa designação ao Secretariado-Geral do Conselho.

3.   O pedido de trânsito, bem como as informações previstas no n.o 1 podem ser dirigidos à autoridade designada em conformidade com o n.o 2 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito comunica a sua decisão pelo mesmo procedimento.

4.   A presente decisão-quadro não se aplica em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar à autoridade designada, em conformidade com o n.o 2, as informações previstas no n.o 1.

5.   Quando o trânsito envolver uma pessoa que deve ser extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro, o presente artigo aplica-se mutatis mutandis. Considera-se, em especial, que a expressão «mandado de detenção europeu» é substituída por «pedido de extradição».

CAPÍTULO 3

Efeitos da entrega

Artigo 26.o

Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução

1.   O Estado-Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Para o efeito, no momento da entrega, são transmitidas à autoridade judiciária de emissão, pela autoridade judiciária de execução, ou pela autoridade central designada em conformidade com o artigo 7.o, todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada ao abrigo da execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 27.o

Eventuais procedimentos penais por outras infrações

1.   Cada Estado-Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado-Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.   O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após tê-lo abandonado;

b)

A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)

O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)

Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e)

Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.o;

f)

Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)

Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4.

4.   O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, e de uma tradução conforme indicado no artigo 8.o, n.o 2. O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado-Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.

Artigo 28.o

Entrega ou extradição posterior

1.   Cada Estado-Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado-Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado-Membro de emissão por força de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a)

Quando a pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após tê-lo abandonado;

b)

Quando a pessoa procurada consinta em ser entregue a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu. O consentimento deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor;

c)

Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alíneas a), e), f) e g).

3.   A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa em causa a outro Estado-Membro de acordo com as seguintes regras:

a)

O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 9.o, acompanhado das informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, e de uma tradução em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2;

b)

O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.

c)

A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

d)

O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o.

Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado-Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-Membro e com o direito nacional desse Estado.

Artigo 29.o

Entrega de bens

1.   A autoridade judiciária de execução, a pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, apreende e remete, em conformidade com o seu direito nacional, os bens:

a)

Que possam servir de prova; ou

b)

Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2.   A entrega dos bens referidos no n.o 1 do presente artigo é efetuada mesmo quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado por morte ou evasão da pessoa procurada.

3.   Quando os bens referidos no n.o 1 forem suscetíveis de apreensão ou confisco no território do Estado-Membro de execução, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los ao Estado-Membro de emissão na condição de serem restituídos.

4.   São ressalvados os direitos que o Estado-Membro de execução ou terceiros tenham adquirido sobre os bens referidos no n.o 1. Se tais direitos existirem, esses bens, logo que concluído o procedimento penal, serão restituídos pelo Estado-Membro de emissão, gratuitamente, ao Estado-Membro de execução.

Artigo 30.o

Despesas

1.   As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu no território do Estado-Membro de execução serão custeadas por este Estado-Membro.

2.   Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais e finais

Artigo 31.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros, as disposições constantes da presente decisão-quadro substituem, a partir de 1 de janeiro de 2004, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros:

a)

A Convenção Europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957, o seu protocolo adicional de 15 de outubro de 1975, o seu segundo protocolo adicional de 17 de março de 1978 e a Convenção Europeia para a repressão do terrorismo de 27 de janeiro de 1977, no que diz respeito à extradição;

b)

O Acordo entre os 12 Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a simplificação e a modernização dos métodos de transmissão dos pedidos de extradição, de 26 de maio de 1989;

c)

A Convenção de 10 de março de 1995, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia;

d)

A Convenção de 27 de setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia;

e)

O título III, capítulo 4, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de junho de 1990.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objetivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu.

Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar o teor da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu, nomeadamente fixando prazos mais curtos do que os fixados no artigo 17.o, alargando a lista das infrações previstas no artigo 2.o, n.o 2, limitando os motivos de recusa previstos nos artigos 3.o e 4.o ou reduzindo o limiar previsto no artigo 2.o, n.os 1 ou 2.

Os acordos e convénios a que se refere o segundo parágrafo não podem em caso algum afetar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

Os Estados-Membros notificarão ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, os acordos e convénios existentes a que se refere o primeiro parágrafo que desejem continuar a aplicar.

Os Estados-Membros notificarão igualmente ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura, qualquer novo acordo ou convénio previsto no segundo parágrafo.

3.   Na medida em que se apliquem nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a presente decisão-quadro, as convenções ou os acordos a que se refere o n.o 1 continuam a reger as relações existentes entre tais territórios e os outros Estados-Membros.

Artigo 32.o

Disposição transitória

Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adotadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de janeiro de 2004 os pedidos relacionados com atos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento.

Artigo 33.o

Disposições relativas à Áustria e a Gibraltar

1.   Enquanto não alterar o artigo 12.o, n.o 1, da «Auslieferung-und Rechtshilfegesetz» e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2008, a Áustria pode autorizar as suas autoridades judiciárias de execução a recusar a execução de um mandado de detenção europeu se a pessoa procurada for um cidadão austríaco e se o facto que determinou a emissão do mandado de detenção europeu não for punível nos termos do direito austríaco.

2.   A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 34.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 31 de dezembro de 2003.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão-quadro nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma notificação.

O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 4, e do artigo 25.o, n.o 2. Assegura igualmente a respetiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3.   Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2004, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

4.   No segundo semestre de 2003, o Conselho fará uma avaliação, nomeadamente da aplicação prática, das disposições da presente decisão-quadro nos Estados-Membros, bem como do funcionamento do SIS.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. RAJOY BREY


(1)  Esta versão consolidada não oficial contém apenas os considerandos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, não estando incluídos os considerandos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que alterou a Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

(2)  JO C 332 E de 27.11.2001, p. 305.

(3)  Parecer emitido em 9 de janeiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO C 12 E de 15.1.2001, p. 10.

(5)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(6)  JO C 78 de 30.3.1995, p. 2.

(7)  JO C 313 de 13.10.1996, p. 12.

(8)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(9)  Ação Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à criação de uma rede judiciária europeia (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4).

(10)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).


ANEXO II

Formulário de MDE constante do anexo da Decisão-Quadro relativa ao MDE

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (1)

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção da pessoa abaixo indicada e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

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(1)  O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado.


ANEXO III

Orientações para preencher o formulário de MDE

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção da pessoa abaixo indicada e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Comentário

Recomenda-se a utilização da ferramenta eletrónica «Compêndio» disponível no sítio web da RJE para a redação do MDE. Esta ferramenta em linha permite preencher o formulário tão facilmente como se fosse um documento em formato Word e apresenta, além disso, várias funcionalidades modernas e de fácil utilização, designadamente: a possibilidade de importar diretamente as autoridades judiciárias de execução competentes a partir do Atlas Judiciário da RJE; obter imediatamente o texto estático do formulário na(s) língua(s) aceite(s) pelo Estado-Membro de execução; a possibilidade de salvaguardar e de enviar o formulário por correio eletrónico.

No entanto, aconselha-se a descarregar o formulário em formato Word do sítio web da RJE (secção «Biblioteca Judicial») na língua da autoridade judiciária de emissão (a sua própria língua) e a conservá-lo no seu próprio computador, na eventualidade de o sítio web estar inacessível em caso de urgência.

Aconselha-se igualmente a descarregar o formulário do sítio web da RJE (secção «Biblioteca Judicial») em todas as línguas, em especial as mais frequentemente aceites pelos outros Estados-Membros e a conservá-lo no seu próprio computador.

Se utilizar o formato Word, preencha o formulário na sua própria língua utilizando um computador (e não à mão). O recurso ao «Compêndio» implica sempre o preenchimento do formulário a partir do computador.

Se uma casa não for pertinente, escreva «não aplicável» ou indique claramente, por exemplo por meio de um sinal específico (p. ex. «–»), que essa casa não é aplicável. Nunca suprima uma casa nem altere, de forma alguma, o formulário de MDE.

No caso de o MDE abranger várias infrações, queira numerá-las (infração 1, 2, 3…) e conserve essa numeração em todo o MDE, em especial na casa b).

Casa a)

Informações necessárias para identificar a pessoa procurada

Comentário:

Preencher todos os campos, se possível.

a)

Informações relativas à identidade da pessoa procurada:

Apelido: Comentário: campo obrigatório. Indicar o antigo nome oficial, se for conhecido, e escrever o nome tal como se escreve na sua língua nacional; o nome não deve ser traduzido. Certifique-se de que a ordem está correta, que não confunde apelido e nome próprio, e proceda a uma nova verificação no caso de figurarem no processo duas ou mais pessoas com nomes similares (eventualmente numa ordem diferente ou com ligeiras variações).

Nome(s) próprio(s): Comentário: campo obrigatório.

Apelido de solteira, se for caso disso:

Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso: Comentário: indicar os nomes falsos. Indicar as alcunhas entre parênteses. Se a pessoa usar uma identidade falsa, os elementos dessa identidade falsa devem ser indicados em todos os campos, por exemplo, uma data falsa de nascimento e um endereço falso.

Sexo: Comentário: campo obrigatório.

Nacionalidade: Comentário: campo obrigatório. Se a pessoa possuir várias nacionalidades, indique-as todas.

Data de nascimento: Comentário: campo obrigatório.

Local de nascimento: Comentário: campo obrigatório, se a informação estiver disponível.

Residência (e/ou último paradeiro conhecido): Comentário: campo obrigatório, se a informação estiver disponível.

Indicar «desconhecido/a» se nenhuma informação estiver disponível.

Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende:

Sinais particulares/descrição da pessoa procurada: Comentário: campo obrigatório, se a informação estiver disponível. Indicar igualmente se a pessoa é perigosa e/ou é suscetível de estar armada.

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso estejam disponíveis e possam ser transmitidas, ou o contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída): Comentário: estes dados devem ser obrigatoriamente comunicados, via Interpol ou SIS, se estiverem disponíveis. Este é um aspeto crucial para assegurar que é detida a pessoa certa.

Proceda a uma nova verificação no caso de figurarem no processo duas ou mais pessoas com nomes similares (eventualmente numa ordem diferente ou com ligeiras variações).

Casa b)

Informações relativas à decisão que fundamenta o MDE

Comentário:

O formulário deve ser preenchido em conformidade com a finalidade visada pelo MDE — casos de procedimento penal e/ou de condenação. Na casa b) figura a expressão «Decisão que fundamenta o mandado de detenção», a qual se refere a uma decisão judiciária distinta do MDE. Por «decisão judiciária» entende-se as decisões das autoridades dos Estados-Membros que participam na administração da justiça penal, com exclusão dos serviços de polícia. Se a decisão que determinou a medida de segurança privativa de liberdade tiver sido substituída, por exemplo, por uma decisão à revelia, deve ser emitido um novo MDE (com um novo título).

 

Fase anterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de procedimento penal)

b) 1. Indicar a decisão que fundamenta o MDE [por exemplo, decisão judiciária ou mandado de detenção, proferido em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), que impôs a medida coerciva de prisão preventiva]. Note-se que se for preenchida a casa b) 1., também deve ser preenchida a casa c) 1.

 

Fase posterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena/de uma pena proferida à revelia)

b) 1. Sempre que o MDE for emitido no caso de decisão proferida à revelia, é necessário indicar a decisão judiciária em causa.

b) 2. Indicar a sentença ou a decisão pertinente, que se tornou definitiva em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), e inserir o número do processo e a designação do tribunal que proferiu a decisão. Em alguns Estados-Membros, as decisões que ainda não são executórias e podem ser objeto de recurso, enquanto não forem definitivas, podem figurar na casa b) 1. e NÃO na casa b) 2.

Note-se que se for preenchida a casa b) 2., também deve ser preenchida a casa c) 2.

b)

Decisão que fundamenta o mandado de detenção:

1.

Mandado de detenção ou decisão judiciária com a mesma força executiva:

Tipo: Comentário: especificar a decisão judiciária ou outra decisão de natureza judicial e a data e a referência do processo.

2.

Decisão com força executiva: Comentário: se a decisão tiver força executiva, especificar também a data em que se tornou definitiva.

Referência: Comentário: indicar a data, o número do processo e o tipo de decisão. Não traduzir as referências.

Casa c)

Informações relativas à duração da pena/pena privativa de liberdade

Comentário:

A finalidade desta casa consiste em registar a observância pelo MDE dos requisitos em matéria de limiares de duração das penas previstos no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE. Na fase anterior ao julgamento, esse mínimo será aplicável à pena que poderia ser imposta em princípio e, quando tiver sido pronunciada a pena, aplicar-se-á à duração da sanção efetiva. Tal como na casa b), preencher o(s) ponto(s) que é/são relevante(s) para a fase do procedimento penal em causa.

 

Fase anterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de procedimento penal)

c) 1. Indicar a pena máxima que pode ser imposta. Note-se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, o MDE pode ser emitido por factos puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade com duração máxima não inferior a 12 meses. Se for preenchida a casa b) 1., também deve ser preenchida a casa c) 1.

 

Fase posterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena/de uma pena proferida à revelia)

c) 2. Indicar a duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade imposta. Note-se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, o MDE pode ser emitido por condenações de duração não inferior a quatro meses, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança privativa de liberdade. Se for preenchida a casa b) 2., também deve ser preenchida a casa c) 2.

c) 2. Indicar os anos, os meses e os dias. Note-se que a Decisão-Quadro relativa ao MDE não definiu uma duração mínima da pena ainda por cumprir. Recomenda-se que a proporcionalidade de emitir um MDE seja cuidadosamente ponderada nos casos em que a pena ainda por cumprir é inferior a quatro meses, mesmo que a pena original fosse de quatro meses ou mais.

c)

Indicações relativas à duração da pena:

1.

Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infração/infrações:

2.

Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: Comentário: no caso de ter sido aplicada uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a sua duração pode ser indeterminada; p. ex., prisão perpétua ou pena que inclua tratamento psiquiátrico.

Pena ainda por cumprir: Comentário: se a pena for de duração indeterminada, mas tiver a duração de pelo menos quatro meses, indicar que restam por cumprir quatro meses pelo menos.

Casa d)

Casos em que as decisões são proferidas na ausência do arguido

d)

Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

☐ Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

☐ Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

3.

Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a.

☐ a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b.

☐ a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2.

☐ tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor que foi designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3.

☐ a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

OU

3.4.

☐ a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas

será informada pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega, e

quando notificada da decisão, será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, que será de … dias.

4.

Se assinalou a quadrícula do ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 acima, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

Casa e)

Infrações em questão

Comentário:

Incumbe à autoridade judiciária de emissão determinar se a infração pertence a uma das 32 categorias relativamente às quais não se aplica o controlo da dupla incriminação, em conformidade com a definição de infração na legislação penal do Estado-Membro de emissão. Não é necessário incorporar o texto da legislação nacional no MDE nem anexá-la. Tal evita igualmente a tradução desnecessária de textos jurídicos.

As circunstâncias do caso têm sempre de ser descritas de forma completa, incluindo todas as informações relevantes, para que as autoridades dos Estados-Membros de execução possam avaliar a aplicação da regra da especialidade, bem como se há fundamentos para a não execução, designadamente o princípio ne bis in idem e a prescrição.

Fases anterior e posterior ao julgamento

Inserir o número de infrações em questão.

Ser coerente com as infrações descritas.

Ter em atenção os comentários sobre infrações acessórias que figuram no Manual quando decidir incluí-las ou não (ver secção 2.3).

Dar uma explicação precisa dos factos que fundamentam o MDE:

Dar especial ênfase aos factos que dizem respeito à pessoa a ser entregue.

Descrever sempre os factos que são necessários para esse efeito (pessoa em causa, local, dia e hora, quantidade, meios, prejuízos ou danos, intenção ou finalidade, lucro, etc.).

A descrição factual deve consistir apenas num curto resumo e não na transcrição completa de páginas inteiras do processo. No entanto, em casos mais complexos, em especial quando é aplicável a dupla incriminação, pode ser necessária uma descrição mais extensa (infrações não incluídas na lista), a fim de documentar os principais aspetos factuais. Nesses casos, incluir os dados que são essenciais para que a autoridade judiciária de execução tome uma decisão sobre o MDE, em especial para identificar eventuais motivos de não execução ou tendo em vista a aplicação da regra da especialidade.

No caso de várias infrações, descrever os factos, se possível, para que a descrição seja coerente com a correspondente qualificação jurídica.

Utilizar frases curtas e simples que sejam fáceis de traduzir.

Uma descrição resumida também é útil para permitir a inserção de indicações no SIS pelo gabinete Sirene nacional.

Indicar a qualificação jurídica da infração (qual a disposição ou as disposições de direito penal violadas). Contudo, não é necessário anexar os textos jurídicos ao MDE. Tal apenas acarreta traduções desnecessárias.

Se a autoridade judiciária de emissão considerar que a infração é uma das infrações incluídas na lista de 32 infrações indicadas abaixo, e se a infração for punível com pena ou medida privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, deve assinalar a correspondente casa na lista.

Recomenda-se que seja utilizado, sempre que possível, apenas um único formulário de MDE relativo a uma pessoa. Se o mandado incluir várias infrações, deve ser indicado claramente (p. ex., indicando «infração 1», «infração 2», «infração 3», …) qual casa se aplica a qual infração [ver em especial a casa b)]. Note-se que o SIS apenas permite a inserção de uma única indicação para efeitos de detenção. Contudo, é possível anexar vários MDE a uma indicação para detenção.

No caso de vários MDE emitidos pelo mesmo Estado-Membro relativos à mesma pessoa, estes MDE não devem ser considerados como concorrentes.

e)

Infração/infrações:

O presente mandado de detenção refere-se a um total de: …infração/infrações.

Descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s), incluindo o momento (data e hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/infrações: Comentário: por uma questão de clareza, no caso, por exemplo, de três infrações, as descrições devem ser numeradas com 1, 2 e 3. Utilizar frases curtas, mas fazendo uma descrição factual completa. Seja preciso.

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposição legal/código aplicável:

Comentário: inserir a qualificação jurídica da infração e indicar quais as disposições de direito penal violadas.

I.

Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão:

participação numa organização criminosa;

terrorismo;

tráfico de seres humanos;

exploração sexual de crianças e pedopornografia;

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

corrupção;

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

branqueamento dos produtos do crime;

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

cibercriminalidade;

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

auxílio à entrada e à permanência irregulares;

homicídio voluntário, ofensas corporais graves;

tráfico de órgãos e de tecidos humanos;

rapto, sequestro e tomada de reféns;

racismo e xenofobia;

roubo organizado ou à mão armada;

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

burla;

extorsão de proteção e extorsão;

contrafação e piratagem de produtos;

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

falsificação de meios de pagamento;

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

tráfico ilícito de materiais nucleares ou radioativos;

tráfico de veículos roubados;

violação;

fogo-posto;

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

desvio de avião ou navio;

sabotagem.

II.

Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontre(m) prevista(s) acima na secção I: Comentário: os elementos já descritos ana casa e) não devem ser repetidos na secção II. Além da descrição completa, não é necessária qualquer outra informação adicional sobre a legislação nacional

Se as circunstâncias já foram descritas acima, não é necessário repeti-las. Não inserir textos legais se as circunstâncias já tiverem sido claramente descritas acima; utilizar este espaço unicamente se for aplicável a dupla incriminação e se for necessário transmitir mais pormenores sobre as circunstâncias para além dos indicados acima. Para um juiz avaliar se há dupla incriminação, não é necessário que disponha do texto legal, pois apenas deve conhecer as circunstâncias precisas do caso, embora algumas jurisdições solicitem efetivamente uma cópia do texto legal.

Casa f)

Outras circunstâncias pertinentes para o processo (informações facultativas)

Comentário:

Não é necessário preencher esta casa.

Esta casa pode ser utilizada para observações sobre a extraterritorialidade, a interrupção de prazos e outras consequências da infração. Normalmente, não é necessário indicar qualquer interrupção de prazo, mas se a infração já foi cometida há muito tempo, essa indicação pode ser útil.

Pode ser igualmente utilizada sempre que existam circunstâncias especiais relativas à execução do MDE e a comunicação de informações adicionais possa facilitar a execução do MDE, independentemente das possibilidades de comunicação direta, por exemplo:

Observações sobre restrições relativas a contactos com terceiros após a detenção, indicação de que há risco de destruição de provas ou risco de reincidência.

Indicação de circunstâncias que, de acordo com a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, torne provável a possibilidade de uma transferência ulterior da pessoa procurada para o Estado-Membro de execução para que nele cumpra a sua eventual pena privativa de liberdade nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE (designadamente o facto de ter residência, um emprego, laços familiares, etc., no referido Estado-Membro).

Um pedido de consentimento nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Outros pedidos de cooperação judiciária, por exemplo, uma decisão europeia de investigação, destinados a serem executados simultaneamente.

Uma relação com outros mandados de detenção europeus.

Acordos relativos a mandados de detenção europeus concorrentes celebrados entre as autoridades judiciárias de emissão, de modo a que a autoridade judiciária de execução seja imediatamente informada desses acordos e esteja em condições de os tomar em consideração, em especial aqueles que foram celebrados no quadro de reuniões de coordenação a nível da Eurojust.

Em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, informações sobre o advogado no Estado-Membro de emissão que pode assistir o advogado no Estado-Membro de execução (advogado escolhido ou advogado oficioso).

Em conformidade com o artigo 22.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, informações sobre qualquer medida de controlo prévia (violação das medidas de controlo).

f)

Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):

[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências da(s) infração/infrações].

Casa g)

Apreensão

Comentário:

Fase anterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de procedimento penal)

Inserir uma breve descrição do objeto procurado (por exemplo, telefone portátil, computador portátil, tablete, arma, cartão de identidade, documento de viagem, etc.). Se não for solicitado este tipo de cooperação, escrever «não aplicável».

Por exemplo, descrever a arma cuja apreensão é solicitada.

Transmitir toda a informação disponível respeitante a outras decisões europeias de investigação ou de congelamento de bens.

A casa g) não diz respeito a «bens pessoais»; indicar os objetos que podem ser considerados como elementos de prova, ou seja, um computador portátil, documentos pessoais ou telefones portáteis, a fim de permitir a apreensão dos bens.

g)

O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova:

O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):

Casa h)

Comentário:

Os travessões foram convertidos em casas; assinalar a que corresponde à situação aplicável. Se a lei não permitir a pena de prisão perpétua, escrever «não aplicável».

 

Fase anterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de procedimento penal)

Assinalar a casa, se for caso disso.

 

Fase posterior ao julgamento (MDE emitido para efeitos de execução de uma pena/de pena proferida na ausência do arguido).

Assinalar a casa, se for caso disso.

h)

A(s) infração/infrações que está/estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com caráter perpétuo ou tem/têm por efeito tal pena ou medida:

o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida — a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos — com vista à não execução de tal pena ou medida;

e/ou

o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista à não execução de tal pena ou medida.

Casa i)

Informações relativas à autoridade judiciária de emissão

Comentário:

Nome do seu representante: será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.

Inserir o endereço da autoridade judiciária de emissão.

Inserir o número de telefone/fax/endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão, de preferência quando esta última pode ser contactada 24 horas por dia.

Contactos para efeitos de aspetos práticos: se possível, indicar o nome e os contactos de um funcionário da autoridade judiciária que tenha conhecimento de uma língua estrangeira pertinente.

i)

Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial: …

Nome do seu representante: …

Função (título/grau): …

Referência do processo: …

Endereço: …

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) […] …

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) […] …

Correio eletrónico: Comentário: indicar um endereço de correio eletrónico oficial que seja frequentemente consultado

Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:

Coordenadas da autoridade central

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus:

 

Nome da autoridade central: …

 

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): …

 

Endereço: …

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) […] …

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) […] …

 

Correio eletrónico:

Assinatura e informações relativas à autoridade judiciária de emissão

Comentário:

Pode tratar-se da autoridade judiciária ou, por exemplo, de um secretário do tribunal que assina em nome da jurisdição.

Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

Nome: …

Função (título/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente) Comentário: trata-se do carimbo oficial que a autoridade judiciária de emissão utiliza por força do direito nacional. Deve ser sempre utilizado, caso exista.


ANEXO IV

Línguas aceites pelos Estados-Membros para receção de um MDE

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, os Estados-Membros fizeram as seguintes declarações relativamente às línguas aceites para receção de um MDE:

Alemanha:

A Alemanha aplica o princípio da reciprocidade (aceita receber o MDE na língua oficial de um Estado-Membro que também aceite receber um MDE emitido pelas autoridades judiciárias alemãs em alemão).

Áustria:

Alemão ou outra língua segundo o regime de reciprocidade (aceita receber o MDE na língua oficial de um Estado-Membro que também aceite receber MDE emitidos pelas autoridades judiciárias austríacas em alemão).

Bélgica:

Francês, neerlandês, alemão.

Bulgária:

Búlgaro.

Chipre:

Grego, turco, inglês.

Dinamarca:

Dinamarquês, inglês, sueco.

Eslováquia:

Eslovaco ou, com base em tratados bilaterais anteriores, alemão relativamente à Áustria, checo relativamente à República Checa, polaco relativamente à Polónia.

Eslovénia:

Esloveno, inglês.

Espanha:

Espanhol. Se o MDE for emitido através de uma indicação no SIS, a autoridade judiciária de execução assegurará a tradução, se não estiver redigido em espanhol.

Estónia:

Estónio, inglês.

Finlândia:

Finlandês, sueco, inglês.

França:

Francês.

Grécia:

Grego.

Hungria:

Húngaro ou uma tradução do MDE para húngaro. Relativamente aos Estados-Membros que não aceitam exclusivamente o MDE na sua própria língua ou numa das suas línguas oficiais, a Hungria aceita o MDE em inglês, francês ou alemão, ou acompanhado de uma tradução para uma destas línguas.

Irlanda:

Irlandês ou inglês ou uma língua que possa ser prescrita por decisão do Ministério da Justiça, ou o MDE acompanhado de uma tradução para irlandês ou inglês.

Itália:

Italiano.

Letónia:

Letão, inglês.

Lituânia:

Lituano, inglês.

Luxemburgo:

Francês, alemão, inglês.

Malta:

Maltês, inglês.

Países Baixos:

Neerlandês, inglês ou qualquer outra língua oficial da União, desde que seja apresentada em simultâneo uma tradução para inglês.

Polónia:

Polaco.

Portugal:

Português.

República Checa:

Checo; relativamente à República Eslovaca, a República Checa aceita o MDE redigido em eslovaco ou acompanhado de uma tradução para eslovaco, e relativamente à Áustria, a República Checa aceita um MDE em alemão.

Roménia:

Romeno, francês, inglês.

Suécia:

Sueco, dinamarquês, norueguês, inglês ou uma tradução para uma destas línguas.


ANEXO V

Lista dos acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes à Decisão-Quadro relativa ao MDE

C-303/05, Advocaten voor de Wereld (acórdão de 3 de maio de 2007)

C-66/08, Kozłowski (acórdão de 17 de julho de 2008)

C-296/08 PPU, Santesteban Goicoechea (acórdão de 12 de agosto de 2008)

C-388/08 PPU, Leymann e Pustovarov (acórdão de 1 de dezembro de 2008)

C-123/08, Wolzenburg (acórdão de 6 de outubro de 2009)

C-306/09, I.B. (acórdão de 21 de outubro de 2010)

C-261/09, Mantello (acórdão de 16 de novembro de 2010)

C-192/12 PPU, West (acórdão de 28 de junho de 2012)

C-42/11, Lopes da Silva Jorge (acórdão de 5 de setembro de 2012)

C-396/11, Radu (acórdão de 29 de janeiro de 2013)

C-399/11, Melloni, (acórdão de 26 de fevereiro de 2013)

C-168/13 PPU, Jeremy F. (acórdão de 30 de maio de 2013)

C-237/15 PPU, Lanigan (acórdão de 16 de julho de 2015)

C-463/15 PPU, A. (despacho de 25 de setembro de 2015)

C-404/15 e C-659/15 PPU Aranyosi e Căldăraru, processos apensos (acórdão de 5 de abril de 2016)

C-108/16 PPU, Dworzecki (acórdão de 24 de maio de 2016)

C-241/15, Bob-Dogi (acórdão de 1 de junho de 2016)

C-294/16 PPU, JZ (acórdão de 28 de julho de 2016)

C-182/15, Petruhhin (acórdão de 6 de setembro de 2016)

C-452/16 PPU, Poltorak (acórdão de 10 de novembro de 2016)

C-477/16 PPU, Kovalkovas (acórdão de 10 de novembro de 2016)

C-453/16 PPU, Özçelik (acórdão de 10 de novembro de 2016)

C-640/16, Vilkas (acórdão de 25 de janeiro de 2017)

Processos pendentes:

 

C-579/15, Popławski

 

C-473/15, Schotthöfer e Steiner

 

C-191/16, Pisciotti

 

C-367/16, Piotrowski

 

C-496/16, Aranyosi


ANEXO VI

Acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes ao princípio ne bis in idem

Processos apensos C-187/01 e C-385/01, Gözütok e Brügge (acórdão de 11 de fevereiro de 2003)

O princípio ne bis in idem, previsto no artigo 54.o da CAAS, aplica-se igualmente a procedimentos de extinção da ação pública, como os que estão em causa nos processos principais, pelos quais o Ministério Público de um Estado-Membro arquiva, sem intervenção de um órgão jurisdicional, o procedimento criminal instaurado nesse Estado, depois de o arguido ter satisfeito determinadas obrigações e, designadamente, ter pago determinada soma em dinheiro fixada pelo Ministério Público.

Processo C-469/03, Miraglia (acórdão de 10 de março de 2005)

O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.o da CAAS, não é aplicável a uma decisão das autoridades judiciárias de um Estado-Membro que arquiva um processo, após o Ministério Público, sem qualquer apreciação de mérito, ter decidido não instaurar a ação penal com o único fundamento de já ter sido instaurada noutro Estado-Membro uma ação penal contra o mesmo arguido e pelos mesmos factos.

Processo C-436/04, Van Esbroeck (acórdão de 9 de março de 2006)

1.

O princípio ne bis in idem, consagrado pelo artigo 54.o da CAAS, deve ser aplicado a um procedimento penal instaurado num Estado contratante por factos que já tenham dado origem à condenação do interessado noutro Estado contratante, mesmo que a referida Convenção ainda não estivesse em vigor neste último Estado no momento em que a referida condenação foi proferida, desde que estivesse em vigor nos Estados contratantes em causa no momento da apreciação das condições de aplicação do princípio ne bis in idem pela instância chamada a pronunciar-se em segundo lugar.

2.

O artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado no sentido de que:

o critério relevante para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

os factos puníveis que consistem na exportação e na importação dos mesmos estupefacientes e objeto de ações penais em diferentes Estados contratantes da CAAS, devem, em princípio, ser considerados «os mesmos factos», na aceção deste artigo 54.o, cabendo às instâncias nacionais competentes a apreciação definitiva deste aspeto.

Processo C-467/04, Gasparini e Outros (acórdão de 28 de setembro de 2006)

1.

O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.o da CAAS, aplica-se a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante, proferida na sequência do exercício da ação penal, que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.

2.

O referido princípio não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado contratante.

3.

Um tribunal criminal de um Estado contratante não pode considerar que uma mercadoria está em livre prática no seu território apenas pelo facto de um tribunal criminal de outro Estado contratante ter declarado, relativamente a essa mercadoria, a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.

4.

A colocação de uma mercadoria no mercado de outro Estado-Membro, posterior à importação no Estado-Membro que proferiu a absolvição, constitui um comportamento suscetível de fazer parte dos «mesmos factos», na aceção do artigo 54.o da Convenção.

Processo C-150/05, Van Straaten (acórdão de 28 de setembro de 2006)

1.

O artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

no que respeita aos crimes relacionados com estupefacientes, não se exige que as quantidades de droga em causa nos dois Estados contratantes ou as pessoas que alegadamente participaram nos factos nos dois Estados sejam idênticas;

os factos puníveis que consistem na exportação e na importação dos mesmos estupefacientes e objeto de ações penais em diferentes Estados contratantes dessa Convenção devem, em princípio, ser considerados «os mesmos factos», na aceção desse artigo 54.o, cabendo às instâncias nacionais competentes a apreciação definitiva deste aspeto.

2.

O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.o da referida Convenção, aplica-se a uma decisão das autoridades judiciárias de um Estado contratante que absolve definitivamente um arguido por falta de provas.

Processo C-288/05, Kretzinger (acórdão de 18 de julho de 2007)

1.

O artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

factos que consistem na receção de tabaco estrangeiro de contrabando num Estado contratante e na importação e posse do mesmo tabaco noutro Estado contratante, caracterizados pela circunstância de o arguido, que foi julgado em dois Estados contratantes, ter desde o início a intenção de transportar o tabaco, após a primeira receção, através de vários Estados contratantes até um destino final, constituem comportamentos suscetíveis de fazer parte do conceito de «mesmos factos» na aceção do artigo 54.o. A apreciação definitiva a este respeito cabe às instâncias nacionais competentes.

2.

Na aceção do artigo 54.o da CAAS, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro contratante deve ser considerada «cumprida» ou «atualmente em curso de execução», quando o arguido tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa.

3.

Na aceção do artigo 54.o da CAAS, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado contratante não deve ser considerada «cumprida» ou «atualmente em execução» quando o arguido tenha sido detido e/ou preso preventivamente durante um curto período e quando, segundo o direito do Estado de condenação, essa privação de liberdade deva ser descontada na posterior execução da pena de prisão.

4.

O facto de um Estado-Membro onde uma pessoa foi definitivamente condenada segundo o direito interno poder emitir um mandado de prisão europeu destinado a prender essa pessoa, a fim de executar essa sentença de condenação ao abrigo da Decisão-Quadro relativa ao MDE, não pode ter qualquer relevância para a interpretação do conceito de «execução» na aceção do artigo 54.o da CAAS.

Processo C-367/05, Kraaijenbrink (acórdão de 18 de julho de 2007)

O artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter montantes de dinheiro igualmente provenientes desse tráfico em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante não devem ser considerados como os «mesmos factos» na aceção do artigo 54.o da CAAS pelo simples motivo de a instância nacional competente declarar que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa;

cabe à referida instância nacional apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstâncias factuais a comparar é tal que seja possível, à luz do referido critério acima mencionado, tratar-se dos «mesmos factos» na aceção do artigo 54.o da CAAS.

Processo C-297/07, Bourquain (acórdão de 11 de dezembro de 2008)

O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.o da CAAS, aplica-se a um processo penal instaurado num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo quando, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena, devido a especificidades processuais como as do processo principal, nunca pôde ser executada diretamente.

Processo C-491/07, Turanský (acórdão de 22 de dezembro de 2008)

O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da CAAS não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado Contratante, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado, não extingue definitivamente a ação pública nem obsta, portanto, a uma nova ação penal, pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado.

Processo C-398/12, M. (acórdão de 5 de junho de 2014)

O artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado no sentido de que um despacho de não pronúncia que obsta, no Estado contratante em que este despacho foi proferido, à abertura de um novo processo pelos mesmos factos contra a pessoa que beneficiou do referido despacho, a menos que surjam novos elementos incriminatórios contra esta, deve ser considerado uma decisão que julga definitivamente, na aceção deste artigo, obstando assim a um novo processo contra a mesma pessoa pelos mesmos factos noutro Estado contratante.

Processo C-261/09, Mantello (acórdão de 16 de novembro de 2010)

Para efeitos da emissão e da execução de um MDE, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE constitui um conceito autónomo de direito da União.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, em resposta a um pedido de informações na aceção do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, em aplicação do seu direito nacional e no respeito das exigências decorrentes do conceito de «mesmos factos» tal como consagrado no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE que a anterior sentença proferida na sua ordem jurídica não constituía uma sentença definitiva que abrangesse os factos visados no seu mandado de detenção e, por conseguinte, não obstava aos procedimentos visados no referido mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução não tem nenhuma razão para aplicar, em relação a essa sentença, o motivo de não execução obrigatória previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE.

Processo C-129/14 PPU, Spasic (acórdão de 27 de maio de 2014)

1.

O artigo 54.o da CAAS, que subordina a aplicação do princípio ne bis in idem à condição de que, em caso de condenação, a sanção «tenha sido cumprida» ou esteja «atualmente em curso de execução», é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante esse princípio.

2.

O artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado no sentido de que o simples pagamento da multa da penal aplicada a uma pessoa condenada, pela mesma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, numa pena privativa de liberdade a que não foi dada execução não permite considerar que a sanção «foi cumprida» ou que «está em curso de execução», na aceção desta disposição.

Processo C-486/14, Kossowski (acórdão de 29 de junho de 2016)

O princípio ne bis in idem enunciado no artigo 54.o da CAAS, lido à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão do Ministério Público que põe fim aos procedimentos criminais e encerra, em termos definitivos, sem prejuízo da sua reabertura ou da sua anulação, o inquérito instaurado contra uma pessoa sem que tenham sido aplicadas sanções não pode ser qualificada de decisão definitiva, no sentido daqueles artigos, quando resulta da fundamentação desta decisão que o referido processo foi encerrado sem que se tivesse realizado uma instrução exaustiva, constituindo a não audição da vítima e de uma eventual testemunha indício da inexistência dessa instrução.


ANEXO VII

Formulário normalizado para uma decisão de MDE

Este formulário não se destina a substituir a decisão sobre a entrega a transmitir em conformidade com o artigo 22.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, bem como, sempre que aplicável e solicitado pela autoridade de emissão, o texto integral da decisão judiciária relativa ao mandado de detenção europeu.

I. — IDENTIFICAÇÃO DO MDE

REF. DE EMISSÃO:

REF. DE EXECUÇÃO:

 

REF. SIS:

AUTORIDADE DE EMISSÃO:

DATA DE EMISSÃO:

AUTORIDADE DE EXECUÇÃO:

PESSOA PROCURADA

NACIONALIDADE DA PESSOA

 

II. — DECISÃO FINAL SOBRE O MDE

REF. AUTORIDADE, SENTENÇA OU DECISÃO N.o

COM A DATA DE

-A- ☐ EXECUTADA:

CONSENTIMENTO DA PESSOA PROCURADA (artigo 13.o DQ MDE)

☐ SIM

RENÚNCIA À REGRA DA ESPECIALIDADE (artigo 13.o, n.o 2, DQ MDE)

☐ SIM

☐ NÃO

EM CASO DE ENTREGA PARCIAL, INDICAR PARA QUAIS INFRAÇÕES O MDE NÃO É ACEITE:

☐ NÃO

PERÍODO DE DETENÇÃO ENQUANTO AGUARDA A ENTREGA NO ESTADO-MEMBRO DE EXECUÇÃO (artigo 26.o DQ MDE)

☐ DETENÇÃO

INÍCIO (DATA/HORA DA DETENÇÃO):

JULGAMENTO IN ABSENTIA (artigo 4.o-A DQ MDE)

☐ SIM

☐ NOVA NOTIFICAÇÃO

☐ NOVO JULGAMENTO

☐ NENHUM É NECESSÁRIO (preenchidos os requisitos nos termos do artigo 4.o-A)

CONCLUSÃO (DATA/HORA DA ENTREGA)  (1) :

☐ NÃO

☐ NÃO APLICÁVEL

GARANTIAS

(artigo 5.o DQ MDE)

☐ REVISÃO DA PENA PERPÉTUA

(artigo 5.o, n.o 2, DQ MDE)

ENTREGA DIFERIDA

(artigo 24.o, n.o 1, DQ MDE)

☐ SIM

☐ PARA PROCEDIMENTO PENAL NO ESTADO-MEMBRO DE EXECUÇÃO

☐ DEVOLUÇÃO DE NACIONAIS OU RESIDENTES DO ESTADO-MEMBRO DE EXECUÇÃO

(artigo 5.o, n.o 3, DQ MDE)

☐ PARA CUMPRIR PENA NO ESTADO-MEMBRO DE EXECUÇÃO

DURAÇÃO TOTAL DA PENA PROFERIDA

 

☐ NÃO

ENTREGA TEMPORÁRIA

☐ NÃO

☐ SIM

ATÉ (DATA)

(artigo 24.o, n.o 2, DQ MDE)

1.1.1.

MOTIVO OBRIGATÓRIO DE NÃO EXECUÇÃO:

1.1.2.

MOTIVOS POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL:

☐ Princípio NE BIS IN IDEM (artigo 3.o, n.o 2, DQ MDE)

☐ MENOR (artigo 3.o, n.o 3, DQ MDE)

☐ AMNISTIA (artigo 3.o, n.o 1, DQ MDE)

☐  ESPECIFICAR:

III — OBSERVAÇÕES:

 

Local, data e assinatura da autoridade competente no Estado-Membro de execução

À AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO DE EMISSÃO


(1)  A seguinte nota deve ser reproduzida no formulário: «Esta data deve ser completada quando for conhecida da autoridade de entrega. Pode ser igualmente completada pela autoridade destinatária.»


ANEXO VIII

Lista dos Estados-Membros cujo sistema jurídico pode autorizar a estrega por infrações punidas com pena inferior ao limiar fixado no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro relativa ao MDE, quando essas infrações são acessórias da infração ou infrações principais visadas pelo MDE  (1)

 

República Checa

 

Dinamarca

 

Alemanha

 

França

 

Letónia

 

Lituânia

 

Hungria

 

Áustria

 

Eslovénia

 

Eslováquia

 

Finlândia

 

Suécia


(1)  A lista baseia-se nas respostas de 20 Estados-Membros a um questionário da Comissão; não reflete necessariamente a situação de todos os Estados-Membros. A lista apresenta uma panorâmica geral dos Estados-Membros onde é possível por vezes proceder a entregas por infrações acessórias. Importa sublinhar que essa possibilidade pode depender de vários fatores, por exemplo, a dupla incriminação e o poder de apreciação exercido caso a caso pela autoridade judiciária de execução.


ANEXO IX

MODELO INDICATIVO DA CARTA DE DIREITOS PARA AS PESSOAS DETIDAS COM BASE NUM MDE

ANEXO II da Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal  (1)

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Modelo indicativo da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num mandado de detenção europeu

O único objetivo do presente modelo é auxiliar as autoridades nacionais a redigirem a respetiva Carta de Direitos a nível nacional. Os Estados-Membros não estão obrigados a utilizar este modelo. Aquando da elaboração da respetiva Carta de Direitos, os Estados-Membros podem alterar o presente modelo para o adaptar às respetivas regras nacionais e acrescentar outras informações úteis.

A.   INFORMAÇÕES SOBRE O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Tem o direito de ser informado acerca do conteúdo do mandado de detenção europeu com base no qual foi detido.

B.   ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO

Tem o direito de falar confidencialmente com um advogado. O advogado é independente da polícia. Se necessitar de assistência para entrar em contacto com um advogado, solicite a ajuda da polícia. Em certos casos, a assistência pode ser gratuita. Solicite informações complementares à polícia.

C.   INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete. O intérprete pode ajudá-lo a conversar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação. Tem o direito a uma tradução do mandado de detenção europeu numa língua que compreenda. Em alguns casos, pode ser-lhe facultada uma tradução oral ou um resumo.

D.   POSSIBILIDADE DE CONSENTIR NA SUA ENTREGA

Tem o direito de consentir ou não na sua entrega ao Estado que o procura. O seu consentimento aceleraria o processo. [Aditamento possível em certos Estados-Membros: pode ser difícil ou mesmo impossível alterar essa decisão numa fase posterior.] Solicite informações complementares às autoridades ou ao seu advogado.

E.   AUDIÇÃO

Se não consentir na sua entrega, tem o direito de ser ouvido por uma autoridade judiciária.


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 1.