30.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/11


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 286/08)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2)

«MONTASIO»

N.o UE: PDO-IT-02251 - 21.12.2016

DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio per la Tutela del Formaggio Montasio

Vicolo Resia, 1/2

33033 Codroipo (UD)

ITALIA

Tel. +39 0432912052

Correio eletrónico: info@formaggiomontasio.net

O Consorzio di Tutela del Formaggio Montasio é constituído por produtores de Parmigiano Reggiano e está habilitado a apresentar pedidos de alteração a título do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14.10.2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Descrição do produto

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (especificar)

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alterações

Descrição do produto

Os parâmetros relativos ao peso e diâmetro de cada unidade foram ligeiramente alterados.

Redação atual:

peso: 6 a 8 kg;

diâmetro: queijo de 30 a 35 cm;

Nova redação:

peso: 5,5 a 8 kg;

diâmetro: queijo de 27 a 35 cm;

Os moldes utilizados para o fabrico do queijo «Montasio» desde o início das atividades do Consorzio, em 1986, têm um diâmetro compreendido entre 30 cm e 35 cm. Durante todos estes anos, o molde foi utilizado sempre nas suas dimensões máximas, e o peso e diâmetro do queijo «Montasio» a 60 dias de cura, indicados no caderno de especificações, são compatíveis com essa utilização. Em caso de utilização de moldes com a dimensão mínima de 30 cm, tendo em conta a diminuição de cerca de 15 % do peso do queijo «Montasio» entre as 24 horas após a produção e os 60 dias de cura, o diâmetro dos queijos é necessariamente inferior a 30 cm e o peso passa de cerca de 6,5 kg no momento da produção para menos de 6 kg.

Os queijos fabricados utilizando os moldes com a dimensão mínima prevista satisfazem, por um lado, a procura dos compradores diretos, que apreciam os queijos de dimensões mais pequenas e, por outro, a grande distribuição, pois respondem melhor às exigências de acondicionamento do produto pré-embalado.

Esta alteração deve ser considerada uma alteração menor, uma vez que a alteração dos parâmetros prevista não tem incidência nas fases ulteriores de transformação, cura e, sobretudo, nas características do produto acabado, que continuam a ser as definidas no caderno de especificações.

Método de obtenção

O n.o relativo à qualidade dos alimentos destinados à alimentação bovina foi ligeiramente reformulado.

Redação atual: «São proibidos os alimentos que, na tradição queijeira, sejam considerados como possuindo efeitos contrários à caseificação, tais como as forragens provenientes de terrenos pantanosos ou situados na orla de vias de grande circulação. São igualmente proibidos os produtos hortícolas, fruta e colza, bem como os subprodutos da transformação do arroz utilizados em bruto, as farinhas de origem animal, os alimentos industriais de utilização médica, a polpa de beterraba fresca, húmida ou de silagem, os subprodutos da cerveja ou dos produtos destilados, as forragens de silagem (exceto feno e milho de silagem) e as substâncias fermentadas provenientes da transformação industrial de frutos, beterraba, cerveja e produtos destilados».

Nova redação: «É proibida a utilização de alimentos industriais de uso médico e de farinhas de origem animal, tanto em estado bruto como enquanto ingredientes de outros géneros alimentícios. É proibido utilizar no estado fresco e em bruto os alimentos seguintes: os produtos hortícolas, fruta e colza, os subprodutos da transformação do arroz, a polpa de beterraba, os subprodutos da transformação de cerveja, frutos e produtos destilados em geral. É autorizada a utilização de silagem de feno, milho e de cereais».

O objetivo visado é o de pôr em evidência, de modo claro e inequívoco, a proibição dos alimentos industriais de uso médico e das farinhas de origem animal sob todas as suas formas. Especificou-se que os subprodutos frescos fermentescíveis resultantes da transformação dos produtos hortícolas, frutas, etc., não podem ser utilizados em bruto.

Alargou-se a utilização de silagem aos cereais, pois este produto substitui progressivamente a silagem de milho tradicional, uma vez que é menos sujeito ao fenómeno das aflatoxinas, constituindo assim um alimento mais saudável para os bovinos e a produção de leite. Além disso, a referência genérica aos alimentos com efeitos contrários à caseificação foi suprimida, dado que se considerou que esta definição é incoerente com o caderno de especificações e que uma avaliação aprofundada das inovações no setor é mais útil para determinar e avaliar a evolução da alimentação das vacas leiteiras.

Precisa-se que as referidas alterações não alteram a qualidade do leite utilizado para a obtenção do «Montasio», devendo, portanto, ser consideradas menores.

No artigo 5.o, ponto 11, do caderno de especificações, o antepenúltimo parágrafo foi ligeiramente alterado para clarificar as disposições e evitar qualquer interpretação errónea.

Redação atual: «O “Montasio” pode ser comercializado inteiro e em porções, decorrido um período mínimo de cura de 60 dias».

Nova redação: «O “Montasio” destina-se ao consumo, decorrido um período mínimo de cura de 60 dias. Pode ser embalado, cortado em porções, etc., antecipadamente, decorrido um período mínimo de cura de 60 dias».

O objetivo é esclarecer que a comercialização do queijo «Montasio» é, atualmente, a que se destina ao consumidor direto e não a que se efetuava anteriormente entre os agentes do setor do queijo suscetível de beneficiar da denominação «Montasio».

Por outro lado, também se tentou clarificar que a pré-embalagem, o corte em porções ou pequenos cubos, a ralagem, etc., só são efetuados no «Montasio» que tenha completado o período mínimo de cura de 60 dias.

O último parágrafo do artigo 5.o, ponto 11, do caderno de especificações relativo à ralagem, foi suprimido.

Redação atual:

«O queijo da DOP “Montasio” é ralado após cura de pelo menos 12 meses, quando se apresenta esfarelado, de cor amarelo-palha, com alguns olhos muito pequenos».

Considerou-se oportuno suprimir esta limitação, agora anacrónica, sobre as modalidades de utilização do «Montasio», que evidentemente se dirige ao consumidor, uma vez que se considera que o consumo e a utilização devem ser deixadas ao critério do consumidor, tendo também em conta a evolução dos gostos e hábitos nos últimos anos.

DOCUMENTO ÚNICO

«MONTASIO»

N.o UE: PDO-IT-02251 – 21.12.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Denominação

«Montasio»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Montasio» é um queijo de leite de vaca, de cura média ou longa e forma cilíndrica, praticamente isento de abaulamento lateral e de faces planas ou ligeiramente convexas. Obtém-se a partir de leite não pasteurizado e exclusivamente à base de fermentos lácticos naturais ou de outros fermentos autorizados. A duração mínima de cura é de 60 dias e o teor de humidade é controlado por sondagem aos décimo e sexagésimo dias de cura. Ao 60.o dia de cura, o queijo de DOP «Montasio» deve apresentar as seguintes características: teor máximo de humidade inferior ou igual a 36,72 %; teor de matéria gorda no extrato seco: 40 %, no mínimo; peso: 5,5 a 8 kg; diâmetro: 27 a 35 cm; altura lateral: 8 cm, no máximo; crosta: lisa, regular e elástica; pasta: compacta, com alguns olhos; cor: natural, amarelado-palha; aroma: típico; sabor: agradável, com tendência para picante no «Montasio» de cura longa.

O «Montasio» pode ser comercializado decorrido um período mínimo de cura de 60 dias. Pode ser embalado, cortado em porções, etc., antecipadamente, decorrido um período mínimo de cura de 60 dias. O queijo «Montasio» pode ser comercializado com a indicação «fresco», decorrido um período mínimo de cura de 60 dias, «mezzano», decorridos, no mínimo, 120 dias de cura, «stagionato», decorridos, no mínimo, 10 meses de cura, e «stravecchio» depois de 18 meses de cura, no mínimo.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Montasio» DOP obtém-se a partir de leite de explorações localizadas na área de obtenção. As principais raças criadas na área geográfica de produção são a Bruno Alpina, a Pezzata Rossa Italiana e a Pezzata Nera, havendo igualmente cruzamentos das mesmas. Não são autorizados os conservantes nem o tratamento térmico, exceto o arrefecimento realizado à temperatura mínima de 4 °C.

60 % dos alimentos, no mínimo, provêm da área geográfica.

A alimentação das vacas é constituída, no mínimo, por 60 % de cereais (bruto), forragens secas e verdes e ensilagem. A parte restante é constituída por alimentos concentrados e/ou bagaços proteicos.

É proibida a utilização de alimentos industriais de uso médico e de farinhas de origem animal, tanto em estado bruto como enquanto ingredientes de outros géneros alimentícios.

É proibido utilizar no estado fresco e em bruto os alimentos seguintes: produtos hortícolas, fruta e colza, subprodutos da transformação do arroz, polpa de beterraba, subprodutos da transformação de cerveja, frutos e produtos destilados em geral.

É autorizada a utilização de silagem de feno, milho e de cereais.

É permitida a utilização de suplementos minerais e vitamínicos.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todo o processo de produção (criação dos bovinos e produção do leite, coagulação, tratamentos da coalhada, encinchamento, esgotamento, salga e cura) deve ocorrer na área identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A identificação do produto ocorre por marcação, na origem, em cincho específico que indica o código do produtor, a sigla da província e a data de fabrico (ano, mês e dia). A «marca de origem» da DOP «Montasio» consiste na inscrição oblíqua do nome «Montasio», a direito e invertida (figura 1).

Esta «marca de origem» é aposta em toda a produção das explorações associadas ou não, desde que obtida no respeito do caderno de especificações.

Figura 1

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1) Marcação a fogo da denominação «Montasio» e da placa com a menção «PDM»

2) Mês de fabrico / 3) Dia de fabrico / 4) Código do queijeiro / 5) Sigla da província / 6) Ano de fabrico

O logótipo da denominação é composto por um «M» maiúsculo estilizado sobre a inscrição «MONTASIO». A reprodução do logótipo faz-se em caracteres «HORATIO». As dimensões do logótipo devem respeitar as proporções da figura n.o 2 (por exemplo, 8 cm de comprimento por 6 cm de altura).

Figura 2

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Quando todo o processo de obtenção (desde a produção do leite até à cura de duração mínima de 60 dias) decorrer em zona de montanha, na aceção da legislação nacional em vigor, incluída na área de obtenção da DOP «Montasio», o queijo pode ostentar no rótulo a menção «produto de montanha». Para tal, a placa com a menção «PDM» («prodotto della montagna» – produto de montanha), deve figurar lateralmente.

Nos exemplares de «Montasio» com mais de 100 dias de cura, o Consorzio per la Tutela del Formaggio Montasio pode, a pedido dos produtores, associados ou não, imprimir a fogo, na parte lateral prevista para o efeito, o logótipo da denominação, após verificação prévia do mesmo (figura 2).

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de obtenção da DOP «Montasio» compreende: Friuli-Venezia Giulia: todo o território. Veneto: todo o território das províncias de Belluno e Treviso e uma parte do território das províncias de Pádua e de Veneza, de acordo com o seguinte: «da interseção com a fronteira entre a província de Treviso com a de Pádua, o perímetro segue esta linha até à autoestrada Serenissima. Acompanha a linha até à ponte da autoestrada que atravessa o rio Brenta, e depois segue o rio até à foz».

5.   Relação com a área geográfica

Os fatores naturais prendem-se com as condições climáticas da área de obtenção, composta essencialmente de montanhas e zonas de sopé onde continua a praticar-se o pastoreio, influenciando assim a qualidade das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras.

O «Montasio» consta do preçário de San Daniele e Udine em 1773/1775. Atesta-se assim a comercialização do «Montasio» e demonstra-se não se tratar exclusivamente de produção local nem destinada a consumo doméstico. A relação estreita do «Montasio» com a área de obtenção está igualmente atestada pelo grande impulso que o fabrico do queijo conferiu ao desenvolvimento de cooperativas. O «Montasio» e a sua técnica específica de obtenção difundiram-se rapidamente no Friuli e no Veneto oriental, quer por fatores humanos e estruturais (como a invenção de queijarias cooperativas ou a criação de uma escola sobre técnicas queijeiras) – a ponto de se contarem mais de 650 queijarias ativas na década de sessenta – quer pelo próprio ambiente no seio do qual a técnica começou por se desenvolver.

No que respeita as características do território de obtenção, a parte oriental da Itália sempre foi marcada (e continua a sê-lo) por grandes precipitações primaveris e outonais que propiciam as forragens e a cultura cerealífera (trigo e cevada), na base da alimentação das vacas leiteiras. Com o tempo, o cultivo do milho e, posteriormente, a sua utilização como alimento fresco e ensilado foram também adquirindo importância. Mais recentemente, desenvolveu-se na área de produção o cultivo de soja, que constitui um complemento proteico.

A principal característica do «Montasio» é a sua grande aptidão para a cura de longa/média duração. Na gama de queijo nacional, o «Montasio» classifica-se entre o de pasta semidura, mas, como pode ser curado até 36 meses, classifica-se igualmente na categoria de queijo raro de pasta dura de cura longa.

Uma outra característica do «Montasio» reside nas dimensões do cincho.

Além disso, a DOP «Montasio» conserva no caderno de especificações a proibição de pasteurização do leite, preservando assim, tanto quanto é possível, a carga bacteriana espontânea do leite produzido na área geográfica identificada.

A sua grande aptidão para a cura de longa/média duração é fruto de uma tecnologia «suave». Efetivamente, as doses de fermentos lácticos utilizadas são baixas (aproximadamente 1 %), a cozedura ocorre a temperaturas pouco elevadas (entre 42 e 48 °C) e o esgotamento e prensagem conferem à pasta firmeza média, com uma humidade, aos dois meses (que corresponde ao prazo mínimo para comercialização do queijo) de aproximadamente 36 %.

O meio de desenvolvimento do «Montasio» possui características microbiológicas adaptadas ao seu desenvolvimento e difusão. Efetivamente, o «Montasio» caracteriza-se pela presença de uma flora microbiana termófila que permitiu sempre obter um produto único no seu género, a consumir fresco (atualmente, dois meses de cura, no mínimo, pois é fabricado a partir de leite não pasteurizado), embora possa também ser curado até 36 meses; o queijo apresenta, pois, características organoléticas, consistência, sabores e aromas que variam com o tempo, precisamente graças à carga bacteriana naturalmente presente nos prados/pastagens da área de produção.

Efetivamente, com dois meses de cura, o «Montasio» apresenta-se como um queijo de firmeza média e sabor delicado evocativo do leite de que deriva. À medida que a cura se prolonga e as substâncias se concentram, o «Montasio» adquire sabores mais acentuados e ligeiramente picantes e a pasta torna-se mais firme e esfarelada.

Com o aperfeiçoamento das técnicas pecuárias, a racionalização das culturas e a introdução de métodos de ordenha cada vez mais higiénicos, surgiu a necessidade de enriquecer o leite com micro-organismos queijeiros úteis para a obtenção do «Montasio». Iniciou-se assim a prática, que acabou por se generalizar, de utilização de fermentos lácticos (ricos em coccus e pobres em bacilos), derivados do leite da área de produção.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do sítio do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti DOP e IGP» (no canto superior direito do ecrã), a seguir em «Prodotti DOP, IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE» [Cadernos de especificações sujeitos à apreciação da UE].


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.