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29.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/12 |
Pedido de aprovação de uma alteração menor publicado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
(2017/C 247/08)
A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR
Pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
«QUESO DE LA SERENA»
N.o UE: PDO-ES-2152 — 14.7.2016
DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
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Consejo Regulador da DOP «Queso de la Serena» |
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Ctra. EX-104, s/n (Ints. Ferial de La Serena) |
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06420 Castuera (Badajoz) |
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ESPAÑA |
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Tel. +34 924772114 |
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Correio eletrónico: info@quesoserena.com |
O Consejo Regulador foi reconhecido pela Orden de 14 de abril de 1993, del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se ratificó el Reglamento de la Denominación de Origen «Queso de la Serena» y su Consejo Regulador (BOE n.o 100 du 27.4.1993). Trata-se, por conseguinte, do agrupamento que, à época, apresentou o pedido de registo do nome a que o caderno de especificações faz referência, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão. Atualmente, a Ley 4/2010, de 28 de abril, de Consejos Reguladores de Denominaciones de Origen e Indicaciones Geográficas de Calidad Agroalimentaria de Extremadura define os Consejos Reguladores como os organismos de gestão das DOP/IGP, dotados de personalidade jurídica própria, de autonomia económica e que gozam de plena capacidade de ação para cumprir a sua missão. São regidos por princípios democráticos e de representação dos interesses económicos e setoriais inerentes à DOP/IGP. Prestam especial atenção às minorias, sendo os diferentes interesses em presença representados em partes iguais, prosseguindo as suas atividades sem fins lucrativos como princípio fundamental. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea g), da Ley 4/2010, os Consejos Reguladores assumem, entre outras, as seguintes funções: tomar iniciativas destinadas a alterar o caderno de especificações e intervir em processos nesta matéria.
O pedido de alteração menor do caderno de especificações foi aprovado pelo Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Queso de la Serena» no âmbito das suas funções, pelo que o seu interesse é perfeitamente legítimo.
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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Descrição do produto |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Outras: Estrutura de controlo e exigências legislativas nacionais |
4. Tipo de alterações
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não requer alteração do Documento Único publicado. |
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado. |
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, que é considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, que é considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
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5.1. |
Alteração do seguinte parágrafo da rubrica «B) Descrição do produto» do caderno de especificações relativo às «características físicas do queijo curado»:
A proposta de alteração não tem qualquer incidência sobre as características do leite dos animais que o produzem. O mesmo se aplica às características físico-químicas do produto (que permanecem inalteradas, tal como os limiares indicados no caderno de especificações), bem como para as suas características físicas: a «forma», a «altura», o «peso», a «crosta», a «pasta» bem como «aroma e o sabor» continuam a ser os mesmos. A proposta de alteração visa unicamente aumentar o limiar mais baixo do diâmetro. É necessário ter em conta que, aquando da redação do caderno de especificações inicial (há mais de 20 anos), os queijos com peso no intervalo inferior dos limiares admitidos (de 750 a 2 000 g) eram raros. Existia, por conseguinte, um desconhecimento técnico dos diâmetros que os queijos mais pequenos podiam atingir, aliado ao facto de que, num sistema de produção tradicional como o presente, é difícil determinar certas medidas com precisão. Em todo o caso, o diâmetro do queijo, contrariamente ao peso, não é um critério fundamental na definição do formato do produto. A este respeito, o dossiê de pedido inicial de registo do «Queso de la Serena», bem como o resumo e a ficha consolidada, não continham o seguinte texto no título correspondente à descrição do produto: «Queijo gordo a extragordo, curado, macio a semiduro; forma discoidal com faces planas e uma face lateral convexa; crosta semidura; grau de firmeza da pasta entre mole e semidura; peso compreendido entre 750 g e 2 kg.». Por conseguinte, nenhum dos elementos incluídos no resumo e na ficha consolidada é alterado e, em última análise, nenhuma das características essenciais do produto é afetada por esta alteração. Deste modo, as condições relativas às alterações menores enunciadas no artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, são respeitadas. |
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5.2. |
Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, cumpre substituir, na sua totalidade, a rubrica «G) Estrutura de controlo» do caderno de especificações pela informação relativa ao organismo de controlo atualmente responsável pela verificação do cumprimento do caderno de especificações ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por conseguinte, trata-se simplesmente de atualizar a rubrica indicando os dados de contacto do organismo de certificação do produto encarregado pela autoridade competente da verificação do cumprimento do caderno de especificações da DOP «Queso de la Serena», nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e do artigo 59.o, capítulo III, título III da Ley 6/2015 Agraria de Extremadura, de 24 de março. Após alteração, a nova rubrica g) do caderno de especificações passa a ter a seguinte redação: «Nome: AGROCOLOR, S.L. Endereço: Ctra. de Ronda, n.o 11, Bajo. 04004 Almeria (Espanha). Tel. +34 950280380 Correio eletrónico: agrocolor@agrocolor.es» |
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5.3. |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a rubrica «I) Exigências nacionais» deixa de se aplicar, sendo portanto inteiramente suprimida do caderno de especificações. |
6. Caderno de especificações atualizado (apenas para as DOP e IGP)
http://www.gobex.es/filescms/con03/uploaded_files/SectoresTematicos/Agroalimentario/Denominacionesdeorigen/DOP_Queso_Serena_Pliego_Condiciones.pdf
DOCUMENTO ÚNICO
«QUESO DE LA SERENA»
N.o UE: PDO-ES-02152 — 14.7.2016
DOP ( X ) IGP ( )
1. Denominação
«Queso de la Serena»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
O «Queso de la Serena» é um queijo de pasta mole a semidura, curado, fabricado com leite de ovelha da raça Merino. Trata-se de um queijo gordo ou extragordo, de forma discoidal com faces planas e superfície perimétrica convexa, com crosta semidura e pasta mole a semidura. O seu peso varia entre 750 g e 2 kg, a altura entre 4 a 8 cm e o diâmetro entre 10 e 24 cm.
As suas características físico-químicas são as seguintes:
— Matéria gorda: 50 %, no mínimo, no extrato seco.
— Extrato seco: Pelo menos, 50 %.
— pH: entre 5,2 e 5,9.
— Teor total de proteínas no extrato seco: Pelo menos, 35 %.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
As pastagens da área geográfica são limitadas em termos de quantidade, mas são de boa qualidade, o que confere ao leite características específicas. Em determinados períodos, as ovelhas saem da exploração para se alimentarem de restolho de cereais e, por vezes, dos resíduos de culturas de regadio. Sempre que sejam necessários suplementos alimentares, é aplicada a legislação em vigor, incluindo as normas específicas, para os produtos de denominação de origem protegida, relativas à proveniência dos alimentos e das matérias-primas.
O leite destinado ao fabrico do «Queso de la Serena» provém de explorações de ovelhas da raça Merino situadas na zona de produção. O leite deve ser o produto natural integral obtido da ordenha de ovelhas saudáveis, limpo e isento de impurezas, de colostro, de produtos medicamentosos ou conservantes suscetíveis de afetar negativamente a elaboração, maturação e conservação do queijo, bem como as condições higiénicas e sanitárias do mesmo.
As características analíticas do leite são as seguintes:
— Proteínas: 5 %, no mínimo,
— Matérias gordas: 7 %, no mínimo,
— Extrato seco total: 18 %, no mínimo.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada no ponto 4 são as seguintes:
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Produção de leite, com as características e nas condições estabelecidas no ponto 3.3, incluindo a ordenha, o arrefecimento, a conservação, a recolha e o transporte do leite. |
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Elaboração do queijo, incluindo as fases de coagulação do leite entre 25 °C e 32 °C, durante 50 a 75 minutos (por coagulação vegetal natural com flores secas de Cynara cardunculus), corte, encinchamento, salga e cura. |
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Os rótulos comerciais próprios de cada sociedade comercial registada estão sujeitos à aprovação do Consejo Regulador da DOP e devem obrigatoriamente ostentar a indicação: Denominação de Origem «Queso de la Serena».
A empresa queijeira apõe no produto destinado ao consumo os contrarrótulos numerados e emitidos pelo Consejo Regulador da DOP, de modo a impedir a sua reutilização.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A zona de elaboração, maturação e produção do «Queso de la Serena» é constituída por 21 municípios situados na extremidade sudeste da província de Badajoz: La Haba, Magacela, La Coronada, Campanario, Esparragosa de Lares, Valle de la Serena, Zalamea de la Serena, Higuera de la Serena, Quintana de la Serena, Malpartida de la Serena, Esparragosa de la Serena, Castuera, Cabeza del Buey, Santi-Spiritus, Risco, Garlitos, Peñalsordo, Zarzacapilla, Capilla, Monterrubio de la Serena, Benquerencia de la Serena.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Antecedentes
Destacam-se algumas referências bibliográficas que fazem menção ao «Queso de la Serena»:
Na obra «Viaje a La Serena», de D. Antonio Agúndez (1791) relativa à região de la Serena, extrato de manuscritos do Magistrado Cubeles, no qual figura, nomeadamente, a seguinte menção: «famoso pelo seu sabor e boa qualidade, é o queijo que se faz com leite de ovelha e cuja arroba se vende a 60 reais.»
Nas «Ordenanzas» dos séculos XVI e XVII para Cabeza del Buey, fala-se da «dízima» (imposto) do queijo e da «primicia» à igreja paroquial; com efeito, na primeira ordenha realizada para o fabrico de queijo, o proprietário do gado devia doar todos os produtos dessa produção aos párocos da igreja paroquial da cidade a título de «primicia».
5.2. Natural
a) Orografia
Na província de Badajoz predominam os relevos suaves e a sua configuração, em linhas gerais, corresponde a uma peneplanície. É uma região de pastagens de excelente qualidade, com solos esqueléticos de ardósia e de granito e que cobrem mais de 300 000 ha, que servem de pasto às ovelhas da raça Merino; com efeito, esta superfície herbácea e com uma flora variada (ver parágrafo sobre a flora) constitui a melhor fonte de energia do ecossistema desta região. A altitude média é de 430 metros.
b) Solos
A estrutura geológica da província de Badajoz corresponde a uma peneplanície paleozoica com algumas camadas posteriores e numerosas formações eruptivas.
Os terrenos são câmbricos, silúricos e graníticos, pouco profundos, com afloramentos muito frequentes da rocha-mãe e medianamente permeáveis. A inclinação é reduzida, a topografia ligeiramente ondulada e de orientação sul. São, em geral, solos ácidos com um pH entre 5 e 5,5 e com níveis de fósforo baixos. A vegetação arbórea é escassa ou inexistente em alguns casos.
c) Clima
A região de la Serena goza de um clima mediterrânico de influência atlântica, com verões quentes e secos, tratando-se de uma zona geralmente árida, e invernos chuvosos e, normalmente, amenos, embora possam ocorrer geadas entre 1 de novembro e 10 de março. A precipitação média anual é de 498 mm.
d) Hidrografia
A região de la Serena é banhada pelos rios Guadiana Menor e Zújar, que a atravessam.
e) Flora
Entre as espécies botânicas da zona destacam-se as seguintes:
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Vulpia ciliata, Bromus molis e Agrostis spp. dentro das gramíneas. |
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Trifolium (T. arvense, T. campestre e T. glomeratum). |
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Ornitopus compresus nas leguminosas; Heliantemus, Erodium, Plantago, Carlina e Hipochaeris. |
5.3. Sistemas de produção e elaboração
a) Produção
A raça Merino caracteriza-se pela sua grande rusticidade, adaptada à rudeza do clima e do terreno; a sua principal característica é a produção de lã, não obstante poder ser utilizada para a produção de carne e de leite, o que garante uma rentabilidade satisfatória tendo em conta o seu habitat desfavorável; as quantidades de leite produzidas são limitadas, mas com elevado teor de proteínas e de matéria gorda.
É um animal de pequeno porte, o seu peso oscila entre 40 e 45 kg para as fêmeas e entre 55 e 65 kg para os machos; as suas patas longas são adaptadas às longas distâncias que percorre em busca de alimento (embora, atualmente, os animais só saiam da exploração em certos períodos, no passado praticava-se uma transumância anual). A fecundidade desta raça é de 85 % e a fertilidade de 80 %, sendo os nascimentos normalmente de 1 por ano, embora a tendência seja de 3 nascimentos de dois em dois anos.
b) Elaboração
O queijo é obtido por coagulação enzimática do leite, utilizando um coalho vegetal (Cynara cardunculus), a uma temperatura em geral inferior a 30 °C.
Estas duas circunstâncias, temperatura moderada e utilização de coalho com baixa capacidade coagulante, ocasionam tempos de coagulação prolongados e coalhadas bastante macias; como consequência, há neste queijo uma maior atividade proteolítica, o que lhe confere uma textura menos consistente.
Vinte dias após o encinchamento ocorre o fenómeno de «atortado» dos queijos, durante o qual a massa se torna fluida e a manipulação dos queijos deve ser feita com cuidado de modo a evitar que a crosta se rompa e se derrame no interior da massa.
5.4. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto
Por um lado, as pastagens da região de la Serena, que se estendem por 300 000 hectares quase totalmente desprovidos de árvores, crescem sem qualquer concorrência vegetal e desenvolvem-se explorando todos os nutrientes do solo, o que lhes confere níveis nutricionais elevados, ideais para a alimentação do efetivo ovino; por outro lado, o leite produzido pela ovelha Merino, a que melhor se adapta ao clima e à orografia extrema de la Serena, só está disponível em pequenas quantidades, apresentando, contudo, teores elevados de proteínas e de matéria gorda.
Devido a esta combinação secular e única, o leite da ovelha Merino, criada nas pastagens de la Serena, é ideal para a produção do «Queso de la Serena», conferindo-lhe as suas características tão particulares e autênticas.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
http://www.gobex.es/filescms/con03/uploaded_files/SectoresTematicos/Agroalimentario/Denominacionesdeorigen/DOP_Queso_Serena_Pliego_Condiciones.pdf
(1) JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.