5.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre a comunicação de informações não financeiras

(metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras)

(2017/C 215/01)

Índice

1.

Introdução 1

2.

Objetivo 4

3.

Princípios fundamentais 5

3.1

Divulgar informações pertinentes («materiais») 5

3.2

Rigorosas, equilibradas e compreensíveis 7

3.3

Abrangentes mas concisas 7

3.4

Estratégicas e prospetivas 8

3.5

Orientadas para as partes interessadas 9

3.6

Lógicas e coerentes 9

4

Conteúdo 9

4.1

Modelo empresarial 10

4.2

Políticas e diligência devida 10

4.3

Resultados 12

4.4

Principais riscos e respetiva gestão 12

4.5

Indicadores-chave de desempenho 13

4.6

Aspetos temáticos 14

5.

Sistemas de relato 19

6.

Divulgação da diversidade nos órgãos de governo 19

1   INTRODUÇÃO

A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (doravante, a «Diretiva»), entrou em vigor em 6 de dezembro de 2014. Altera a Diretiva 2013/34/UE (2), relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. As empresas em causa começarão a aplicar a Diretiva a partir de 2018, para as informações relativas ao exercício de 2017.

Espera-se que uma maior transparência torne as empresas (3) mais resilientes e eficientes, tanto no plano financeiro como não financeiro, o que, progressivamente, conduzirá a um crescimento e emprego mais sólidos, bem como a uma confiança reforçada entre as partes interessadas, designadamente os investidores e os consumidores. Além disso, uma gestão empresarial transparente coaduna-se com um investimento a mais longo prazo.

Os requisitos de divulgação para as informações não financeiras aplicam-se a determinadas grandes empresas com mais de 500 empregados, dado que uma imposição destes requisitos às pequenas e médias empresas poderia gerar um custo superior aos benefícios. Esta abordagem permite reduzir ao máximo os encargos administrativos. Exige-se às empresas que divulguem as informações pertinentes e úteis necessárias para a compreensão da sua evolução, desempenho e situação, bem como do impacto das suas atividades, em lugar de um relatório exaustivo e pormenorizado. Por outro lado, as divulgações exigidas poderão ser feitas a nível do grupo, e não obrigatoriamente por cada filial integrada num grupo. A Diretiva proporciona também às empresas uma flexibilidade considerável para divulgarem as informações pertinentes através do formato que considerem mais indicado, nomeadamente mediante um relatório separado. As empresas podem recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais.

A divulgação adequada de informações não financeiras constitui um elemento fundamental para garantir uma situação financeira sustentável. Em 28 de outubro de 2016, a Comissão Europeia decidiu constituir um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis. Esta decisão enquadra-se no objetivo da Comissão de desenvolver uma estratégia da UE global e abrangente em matéria de sustentabilidade financeira, no âmbito da União dos Mercados de Capitais. Espera-se que o grupo apresente um conjunto de recomendações estratégicas à Comissão até ao final de 2017.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e Acordo de Paris

No seguimento da Agenda global 2030, adotada em setembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Comissão Europeia publicou, em 22 de novembro de 2016, uma comunicação intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável» (4). Os requisitos de divulgação decorrentes da Diretiva prestam um contributo importante para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente para o Objetivo 12, que consiste em «garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis» (5), e o Objetivo 5, que consiste em «alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas» (6).

Estes requisitos contribuem, por outro lado, para implementar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, prevendo-se, nomeadamente, que uma maior transparência permita compatibilizar melhor os fluxos financeiros com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

Conselho de Estabilidade Financeira

A pedido dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos Bancos Centrais do G20, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) criou, em dezembro de 2015, uma task force liderada por representantes setoriais, com o objetivo de elaborar recomendações sobre a divulgação voluntária de informações sobre os riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas. Trata-se de uma missão complementar ao trabalho realizado pelo grupo de estudo do G20 sobre o financiamento ecológico.

O trabalho da task force foi seguido de perto e, na medida do possível, tomado em consideração nas presentes orientações (7). Em termos genéricos, as recomendações da task force referem-se a domínios já contemplados na Diretiva, como governação, estratégia, gestão e mensuração dos riscos.

As orientações não vinculativas

O artigo 2.o da Diretiva diz respeito às «orientações sobre o relato» e estabelece o seguinte: «A Comissão deve elaborar orientações não vinculativas sobre a metodologia de relato das informações não financeiras, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro, gerais e setoriais, a fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis pelas empresas. […]».

O considerando 17 da Diretiva refere que, na elaboração das orientações não vinculativas, «[a] Comissão deverá ter em conta as melhores práticas existentes, a evolução internacional e os resultados das iniciativas ligadas à União».

Independentemente disso, as empresas podem optar por utilizar sistemas de relato amplamente aceites e de elevada qualidade, aplicando-os de forma parcial ou total. Podem recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais e, caso o façam, especificar o(s) sistema(s) utilizado(s).

A Comissão convida as empresas a tirarem partido da flexibilidade proporcionada pela Diretiva no âmbito da sua divulgação de informações não financeiras. As orientações não pretendem obstar à inovação nas práticas de relato.

Consulta pública  (8)

A Comissão realizou consultas públicas alargadas, incluindo uma consulta pública global em linha. O processo de consulta abrangeu igualmente entrevistas com peritos, sessões de trabalho com partes interessadas e uma consulta do referido Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis.

Sistemas nacionais, da UE e internacionais

Ao elaborar as presentes orientações, a Comissão procedeu a um exame dos sistemas nacionais, da UE e internacionais. A liderança e o conhecimento das organizações responsáveis por estes sistemas prestaram um grande contributo para as orientações. Mais concretamente, os princípios e conteúdos descritos neste documento assentam amplamente em sistemas como:

o CDP (anteriormente Carbon Disclosure Project);

o Conselho de Normas de Divulgação do Clima;

a Orientação sobre a Devida Diligência para as Cadeias de Fornecimento Responsável de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, bem como os respetivos aditamentos;

o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e os Documentos de Referência por Setor conexos;

os indicadores-chave de desempenho (ICD) da Federação Europeia das Associações de Analistas Financeiros em matéria ambiental, social e de governação (ESG), uma orientação para a integração dos ESG na análise financeira e na avaliação das empresas;

a Iniciativa Global Reporting;

as orientações da FAO-OCDE para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsáveis;

as orientações sobre o relatório estratégico do Conselho de Relato Financeiro do Reino Unido;

as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais;

os princípios orientadores do sistema de relato das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos;

a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização;

o Quadro Internacional de Relato Integrado;

o modelo orientador de comunicação de informações ESG (ambientais, sociais e de governação) aos investidores, da Iniciativa de Bolsas de Valores Sustentáveis das Nações Unidas;

o Protocolo sobre o Capital Natural;

os guias relativos à pegada ambiental dos produtos e das organizações;

o Sustainability Accounting Standards Board;

o Código de Sustentabilidade do Conselho alemão para o Desenvolvimento Sustentável;

a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social;

o Pacto Global das Nações Unidas;

os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, Resolução de 25 de setembro de 2015 intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»;

os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro de referência das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar».

Nota importante

O presente documento foi elaborado ao abrigo do artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE, a fim de ajudar as empresas em causa a divulgarem informações não financeiras de uma forma pertinente, útil, coerente e mais comparável. A presente comunicação fornece orientações não vinculativas, não criando novas obrigações jurídicas. Sempre que a presente comunicação interpreta a Diretiva 2014/95/UE, a posição da Comissão não prejudica qualquer interpretação da referida Diretiva que o Tribunal de Justiça da União Europeia possa vir a fazer. As empresas que utilizarem estas orientações poderão igualmente recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais. O presente documento não constitui uma norma técnica, sendo que nem os responsáveis pela elaboração de demonstrações não financeiras nem qualquer outra parte, independentemente de atuar ou não em nome de um responsável por essa elaboração, podem alegar a conformidade de demonstrações não financeiras com o presente documento.

2   OBJETIVO

A finalidade das presentes orientações é ajudar as empresas a divulgar informações não financeiras (nos domínios ambiental, social e de governação) de elevada qualidade, pertinentes, úteis, coerentes e mais comparáveis, de uma forma que promova a resiliência e a sustentabilidade do crescimento e do emprego, e proporcionar transparência às partes interessadas. Estas orientações não vinculativas são propostas no âmbito dos requisitos de relato dispostos na Diretiva. Visam ajudar as empresas a elaborar demonstrações não financeiras pertinentes, úteis e concisas em conformidade com os requisitos da Diretiva. Foram envidados esforços significativos para evitar encargos administrativos indevidos, divulgações demasiado uniformizadas ou um simples exercício de preenchimento de formulários.

As presentes orientações não vinculativas centram-se na divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis, em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.

As orientações aqui formuladas destinam-se às empresas que, ao abrigo da Diretiva, têm de divulgar informações não financeiras nos respetivos relatórios de gestão. No entanto, as orientações não vinculativas podem servir de boas práticas para todas as empresas que divulgam informações não financeiras, designadamente outras empresas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva.

A Comissão Europeia redigiu as presentes orientações com o objetivo de desenvolver uma metodologia assente em princípios que seja adequada para as empresas de todos os setores económicos e as ajude a divulgar informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis. Durante este processo, a Comissão tomou em consideração as boas práticas, os desenvolvimentos relevantes e os resultados de iniciativas correlatas, tanto a nível da UE como internacional.

As orientações inserem-se no contexto do relatório de gestão. Porém, é possível uma apresentação alternativa da demonstração não financeira, em virtude do artigo 1.o da Diretiva.

O objetivo é fornecer orientações equilibradas e flexíveis sobre o relato de informações não financeiras, por forma a ajudar as empresas a divulgar informações pertinentes, de modo coerente e sistemático. As orientações em apreço devem, tanto quanto possível, contribuir para garantir uma comparabilidade entre empresas e setores.

Esta abordagem reconhece a vasta diversidade das empresas e dos setores envolvidos e ainda das circunstâncias que as empresas têm de ter em conta nas informações que divulgam. Foram envidados esforços significativos para evitar uma abordagem uniforme e uma metodologia excessivamente prescritiva.

As orientações reconhecem a importância das ligações e correlações da informação (interligação), quer entre diferentes aspetos das informações não financeiras quer entre informações financeiras e não financeiras.

3   PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

3.1   Divulgar informações pertinentes («materiais»)

O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa:

«[…] devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades […].»

A «materialidade» é um conceito já comum entre os responsáveis pela elaboração de informações financeiras, bem como entre os auditores e os utilizadores dessa informação. Ao conhecerem profundamente os principais componentes da sua cadeia de valor, as empresas podem mais facilmente identificar as questões essenciais e avaliar o que determina a pertinência das informações.

O artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva Contabilística (2013/34/UE) define o qualificativo de «material», aplicado à informação, como «a característica da informação sempre que se possa razoavelmente prever que a sua omissão ou apresentação incorreta influencia as decisões tomadas pelos utilizadores com base nas demonstrações financeiras da empresa. A materialidade de um elemento é avaliada no contexto de outros elementos similares.»

A Diretiva introduz um novo elemento a ter em conta na avaliação da pertinência das informações não financeiras, referindo-se a informações«bastantes para uma compreensão […] do impacto das suas atividades» (9) (da empresa).

Nos termos do considerando 8 da Diretiva: «As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão fornecer informações adequadas relativamente às questões pertinentes mais propensas a originarem riscos com impactos graves, a par dos já registados (10). […].»

O impacto das atividades de uma empresa representa um aspeto pertinente a considerar aquando da realização de divulgações não financeiras. Os impactos podem ser positivos ou negativos, devendo ambos ser abrangidos nas divulgações pertinentes, de uma forma clara e equilibrada. A demonstração não financeira reflete, presumivelmente, a imagem fiel de uma empresa quanto às informações de que as partes interessadas necessitam.

A materialidade das informações deve ser avaliada dentro de um contexto. As informações podem ser materiais em determinado contexto e deixar de o ser num contexto diferente. Os elementos a considerar para inclusão na demonstração não financeira são específicos das circunstâncias da empresa, tendo em conta situações concretas e questões setoriais. As empresas inseridas num mesmo setor partilham provavelmente os mesmos desafios ambientais, sociais e de governação, devido, por exemplo, aos recursos com os quais poderão contar para produzir bens e serviços ou aos efeitos que poderão ter sobre as pessoas, a sociedade e o ambiente. Neste sentido, será porventura adequado comparar diretamente as divulgações não financeiras pertinentes entre empresas do mesmo setor.

As empresas podem comunicar informações sobre um vasto leque de possíveis questões. Para avaliar quais as informações que são materiais, a empresa apoia-se na sua análise da importância dessas informações para compreender a sua evolução, desempenho, posição e impacto. Esta avaliação da materialidade deve atender a fatores internos e externos (11).

Exemplo e ICD

Um banco pode considerar que o seu consumo de água nos escritórios e nas agências não constitui uma questão material a incluir no seu relatório de gestão. Ao invés, pode entender que os impactos sociais e ambientais dos projetos que financia, bem como o seu papel de apoio à economia real de uma localidade, região ou país, são informações materiais.

Diversos fatores podem ser tidos em conta na avaliação da materialidade das informações. Entre estes incluem-se:

O modelo empresarial, a estratégia e os riscos principais: os objetivos, as estratégias, a abordagem e os sistemas de gestão, os valores, os ativos tangíveis e intangíveis, a cadeia de valor e os riscos principais de uma empresa constituem aspetos pertinentes.

As principais questões setoriais: é expectável que as questões materiais para as empresas que exercem atividades no mesmo setor, ou que partilham cadeias de abastecimento, sejam semelhantes. Naturalmente, as questões que já tenham sido identificadas pelos seus concorrentes, clientes ou fornecedores serão provavelmente pertinentes para uma empresa (12).

Os interesses e as expectativas das partes interessadas relevantes: as empresas devem colaborar com as partes interessadas relevantes e procurar conhecer bem os seus interesses e preocupações.

O impacto das atividades: as empresas devem ter em conta a gravidade e a frequência dos impactos em termos reais e potenciais. Designadamente, trata-se dos impactos dos seus produtos, serviços e relações empresariais (incluindo aspetos da cadeia de abastecimento).

Os fatores regulamentares e de política pública: as políticas públicas e a regulamentação podem ter efeitos sobre as circunstâncias específicas de uma empresa e ser suscetíveis de influenciar a materialidade.

Exemplo e ICD

Uma empresa pode considerar que os impactos ao longo da sua cadeia de abastecimento a montante são pertinentes e constituem questões materiais, comunicando por conseguinte informações a esse propósito. Os impactos podem ser diretos ou indiretos. Por exemplo, uma empresa de produção de água mineral pode tomar em consideração as medidas adotadas especificamente para proteger os recursos hídricos de que dispõe.

As empresas podem explicar os mecanismos e processos de governação utilizados para efetuar a sua avaliação da materialidade (13).

Exemplo e ICD

Uma empresa que tenha impactos sobre a utilização do solo e as alterações dos ecossistemas (p. ex., desflorestação), de forma direta ou através da sua cadeia de abastecimento, pode equacionar divulgações adequadas sobre os processos de diligência devida aplicados.

As avaliações da materialidade deverão ser revistas de forma periódica, a fim de garantir que as questões que são objeto de informação continuam a ser pertinentes. Estas revisões devem ser mais frequentes nas empresas e setores mais dinâmicos e inovadores ou nas empresas que estejam a alterar ou a ajustar os seus modelos empresariais ou as suas políticas, nomeadamente em matéria de diligência devida. Contudo, podem ser menos frequentes em circunstâncias mais estáveis.

Exemplo e ICD

Uma empresa envolvida nas cadeias de abastecimento de minérios provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco pode equacionar divulgações adequadas sobre os processos de diligência devida aplicados, de modo a garantir que respeita os direitos humanos e não contribui para conflitos.

3.2   Rigorosas, equilibradas e compreensíveis

A demonstração não financeira deve tomar em devida consideração os aspetos favoráveis e desfavoráveis, devendo as informações ser avaliadas e apresentadas com imparcialidade.

A demonstração não financeira deve ter em consideração todos os contributos disponíveis e fiáveis, tendo em conta as necessidades de informação das partes interessadas. Os utilizadores da informação não devem ser induzidos em erro por incorreções materiais, através da omissão de informações materiais ou da divulgação de informações imateriais.

A demonstração não financeira deve estabelecer uma distinção inequívoca entre os factos e os pontos de vista ou interpretações.

É possível tornar as informações mais rigorosas e exatas, designadamente através do seguinte:

mecanismos adequados de governo da empresa (por exemplo, confiando a responsabilidade pelas questões de sustentabilidade e/ou transparência a determinados membros independentes dos órgãos de governo ou a uma comissão dos órgãos de governo);

elementos de prova, sistemas de controlo interno e de comunicação de informações sólidos e fiáveis;

envolvimento efetivo das partes interessadas; e

garantia de fiabilidade por entidades externas independentes.

É igualmente possível tornar as informações mais compreensíveis através da utilização de uma linguagem simples e de uma terminologia coerente, sem com isso impor uma uniformização excessiva, bem como da formulação de definições para os termos técnicos, sempre que necessário.

As informações materiais devem ser prestadas com uma contextualização adequada para facilitar a sua compreensão. O desempenho de uma empresa pode, por exemplo, ser apresentado tendo por referência as suas estratégias e os seus objetivos mais vastos. As empresas devem descrever de que modo as questões não financeiras estão interligadas com a sua estratégia, principais riscos e políticas de longo prazo.

As empresas devem explicar o âmbito e o perímetro das informações divulgadas, especialmente nos casos em que determinadas informações dizem respeito a um ou vários dos seus segmentos ou excluem segmentos específicos.

A compreensibilidade pode igualmente ser reforçada, explicando as características internas das informações divulgadas, como os métodos de mensuração, os pressupostos subjacentes e as fontes.

A função da demonstração não financeira não se limita à apresentação de listas de ICD. A fim de compreender corretamente a evolução, o desempenho, a posição e o impacto de uma empresa, devem ser divulgadas informações tanto qualitativas como quantitativas. Ao passo que as informações quantitativas se podem revelar eficazes no relato de algumas questões não financeiras (ICD, metas, etc.), as informações qualitativas fornecem um contexto e tornam a demonstração não financeira mais útil e fácil de compreender. Uma combinação de relatos descritivos, informações quantitativas e meios de apresentação visual (14) torna a comunicação mais eficaz e transparente.

A divulgação de informações numa língua de referência do mundo empresarial, para além da língua oficial do país da empresa, permitirá, muito provavelmente, melhorar a transparência da empresa e tornar as informações mais acessíveis para os investidores e outras partes interessadas relevantes.

Exemplo e ICD

Uma empresa que divulgue determinados ICD pode aumentar a transparência, prestando informações sobre a respetiva finalidade e a interligação com a estratégia da empresa; as definições e metodologia seguidos; as fontes de informação, pressupostos e limitações; o âmbito das atividades em causa; os parâmetros de referência; as metas; as tendências; as alterações nas metodologias (se for caso disso); e explicações qualitativas dos desempenhos históricos e previstos.

3.3   Abrangentes mas concisas

O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa:

«[…] devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno […].»

No mínimo, devem ser divulgadas informações materiais sobre determinadas categorias de questões explicitamente previstas na Diretiva, designadamente:

questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores;

respeito dos direitos humanos;

combate à corrupção e às tentativas de suborno.

Além disso, as empresas devem divulgar todas as demais informações que sejam materiais.

A divulgação das informações relevantes deverá permitir obter o panorama geral de uma empresa no ano de referência, no que diz respeito à amplitude das informações divulgadas. Contudo, a profundidade das informações prestadas sobre cada questão depende da sua materialidade. As empresas devem procurar transmitir informações com uma amplitude e uma profundidade que ajudem as partes interessadas a compreender a sua evolução, desempenho e posição, bem como o impacto das suas atividades.

A demonstração não financeira deve também ser concisa e evitar a comunicação de informações imateriais. A divulgação de informações imateriais pode dificultar a compreensão da demonstração não financeira ao ocultar as informações efetivamente materiais. As informações genéricas ou demasiado uniformizadas que não sejam materiais devem ser evitadas.

A demonstração não financeira pode incluir referências cruzadas internas ou balizagens, com vista a ser concisa, a limitar as repetições e a fornecer ligações para outras informações (15).

Exemplo

As empresas podem sintetizar as informações, centrar-se nas informações pertinentes, remover as informações genéricas, restringir os pormenores, evitar elementos que deixaram de ser pertinentes, utilizar referências cruzadas e balizagens, etc.

3.4   Estratégicas e prospetivas

Uma das finalidades da demonstração não financeira é fornecer uma visão do modelo empresarial de uma empresa, da sua estratégia e da sua implementação, bem como explicar as implicações das informações comunicadas a curto, médio e longo prazo.

As empresas devem divulgar informações pertinentes sobre o seu modelo empresarial, incluindo a sua estratégia e objetivos. As divulgações devem permitir conhecer a abordagem estratégica das questões não financeiras pertinentes; o que uma empresa faz, como e com que intuito.

Tal não obsta a que as informações comercialmente sensíveis sejam devidamente tomadas em consideração. As informações pertinentes podem ser prestadas em termos mais gerais que, ainda assim, transmitam informações úteis aos investidores e às restantes partes interessadas.

Ao divulgar metas, parâmetros de referência e compromissos, uma empresa pode ajudar os investidores e outras partes interessadas a contextualizarem o seu desempenho, o que poderá ser vantajoso para avaliar perspetivas futuras. O controlo externo dos compromissos assumidos, bem como os progressos efetuados relativamente às metas, permite uma maior transparência perante as partes interessadas. As metas e os parâmetros de referência podem ser apresentados em termos qualitativos ou quantitativos. Caso tal se afigure adequado, as empresas podem divulgar informações pertinentes através de cenários cientificamente fundamentados.

Exemplo e ICD

As empresas podem divulgar de que modo gerem uma estratégia empresarial sustentável e de que forma o desempenho no plano ambiental, social e de governação pode contribuir para o cumprimento dos objetivos empresariais. Podem igualmente divulgar as metas relativas aos ICD relatados, além de explicar as incertezas e os fatores que podem estar subjacentes às informações prospetivas e às perspetivas futuras.

As informações prospetivas permitem que os utilizadores da informação avaliem melhor a resiliência e a sustentabilidade da evolução, posição, desempenho e impacto de uma empresa ao longo do tempo. Além disso, ajudam os utilizadores a aferir os progressos de uma empresa na concretização de objetivos a longo prazo.

Exemplo

As empresas podem divulgar informações pertinentes, tendo em conta o impacto previsto de cenários de alterações climáticas, com fundamentação científica, sobre as suas estratégias e atividades. Alternativamente, podem divulgar as metas de redução do número de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.

3.5   Orientadas para as partes interessadas

As empresas devem tomar em consideração as necessidades de informação de todas as partes interessadas. As empresas devem privilegiar as necessidades de informação das partes interessadas enquanto grupo coletivo, em detrimento das necessidades ou preferências de partes interessadas individuais ou atípicas ou de partes interessadas com pedidos de informação injustificados.

Consoante o caso, poderão estar incluídos, entre outros: investidores, trabalhadores, consumidores, fornecedores, clientes, comunidades locais, autoridades públicas, grupos vulneráveis, parceiros sociais e sociedade civil.

As empresas devem facultar informações pertinentes e úteis sobre a sua colaboração com as partes interessadas e a forma como as suas necessidades de informação são atendidas. A título de exemplo, a norma ISO 26000 e as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais fornecem orientações úteis nesta matéria.

Exemplo e ICD

As empresas podem divulgar informações pertinentes sobre a sua colaboração com as partes interessadas e explicar de que forma essa colaboração influencia as suas decisões, o seu desempenho e o impacto das suas atividades.

3.6   Lógicas e coerentes

A demonstração não financeira deve ser coerente com os restantes elementos do relatório de gestão.

A indicação clara das interligações entre as informações apresentadas na demonstração não financeira e outras informações divulgadas no relatório de gestão torna as informações mais úteis, pertinentes e coerentes. O relatório de gestão deve ser encarado como um conjunto de informações único, equilibrado e coerente.

Uma vez que os conteúdos estão interligados, a explicação das ligações essenciais facilita aos investidores e outras partes interessadas a compreensão das informações materiais e das interdependências.

O conteúdo do relatório não financeiro deve ser sistemático ao longo do tempo, permitindo aos utilizadores da informação compreender e comparar as mudanças passadas e atuais na evolução, na posição, no desempenho e no impacto de uma empresa, bem como ter por referência fiável as informações prospetivas.

A coerência na escolha e metodologia dos ICD é importante para assegurar que a demonstração não financeira é compreensível e fiável. Todavia, poderá ser necessário proceder a atualizações, uma vez que os ICD podem tornar-se obsoletos ou podem surgir novas metodologias melhoradas que elevam a qualidade das informações. As empresas devem explicar as alterações eventualmente efetuadas na política ou metodologia de relato, os motivos das mesmas e os seus efeitos (por exemplo, voltando a apresentar informações passadas que demonstrem claramente o efeito da alteração das políticas ou metodologias de relato).

Exemplo

As empresas podem identificar correlações e ligações entre o seu modelo empresarial e as questões de corrupção e de suborno.

4   CONTEÚDO

As empresas deverão identificar os aspetos temáticos específicos e as informações materiais a incluir nas respetivas divulgações de uma forma fiel, equilibrada e abrangente, colaborando designadamente com as partes interessadas.

As informações constantes da demonstração não financeira estão interligadas. Por exemplo, os resultados refletem não apenas o que uma empresa faz (através do seu modelo, políticas e estratégias empresariais), mas também as circunstâncias e os riscos específicos da empresa, bem como o seu grau de eficácia na gestão destes riscos. Uma explicação das principais ligações e interdependências permite melhorar a qualidade do relatório.

Quando elaboram a demonstração não financeira, as empresas devem ter em devida conta as normas de proteção de dados pessoais (16).

4.1   Modelo empresarial

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira contém informações que incluem:

a)   «Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;»

O modelo empresarial de uma empresa descreve de que modo gera e preserva valor por meio dos seus produtos ou serviços, a longo prazo. O modelo empresarial permite contextualizar globalmente o relatório de gestão. Fornece uma visão geral do modo como uma empresa opera e da lógica subjacente à sua estrutura, ao descrever como transforma elementos de entrada (inputs) em elementos de saída (outputs) através das suas atividades empresariais. Em suma: o que uma empresa faz, como o faz e com que intuito.

Quando descrevem o seu modelo empresarial, as empresas podem considerar a inclusão de informações adequadas relativas:

ao seu ambiente empresarial;

à sua organização e estrutura;

aos mercados em que operam;

aos seus objetivos e estratégias; e

às principais tendências e fatores que poderão afetar a sua evolução no futuro.

As empresas podem ponderar a possibilidade de utilizar ICD para explicarem o respetivo modelo empresarial, as principais tendências, etc.

As empresas devem explicar o seu modelo empresarial de uma forma clara, compreensível e assente em factos. Um modelo empresarial é uma questão factual. As empresas devem evitar divulgar informações imateriais de caráter promocional, ou que constituem meras aspirações, que desviem a atenção das informações materiais.

As empresas devem realçar e explicar as situações em que o seu modelo empresarial foi objeto de alterações significativas durante o ano de referência.

Exemplo

As empresas podem ponderar a divulgação de informações específicas que expliquem:

os seus principais produtos e de que forma os mesmos satisfazem as necessidades dos consumidores/clientes;

como estes produtos são feitos e o que torna o seu método de produção competitivo e sustentável;

as características dos mercados em que operam e de que modo poderão evoluir.

4.2   Políticas e diligência devida

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira contém informações que incluem:

b)   «Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;»

As empresas devem divulgar informações materiais que proporcionem uma visão justa das suas políticas. Devem ponderar a divulgação de informações sobre as suas abordagens relativamente aos aspetos não financeiros essenciais e aos seus principais objetivos, bem como sobre a forma como planeiam realizar esses objetivos e executar esses planos. Todas as divulgações devem ter em conta as circunstâncias específicas da empresa. Nestas divulgações, as empresas podem explicar as responsabilidades e decisões dos seus órgãos de direção e de governo, bem como a forma como as afetações de recursos estão ligadas aos objetivos, à gestão dos riscos e aos resultados pretendidos. Por exemplo, as empresas podem descrever os aspetos de governo pertinentes (17), incluindo a supervisão pelos órgãos de governo,

Exemplo

As empresas podem equacionar a divulgação de informações sobre as pessoas responsáveis, dentro da sua organização e estrutura de governo, pela definição, aplicação e controlo de uma política específica, nomeadamente no domínio das alterações climáticas (18). Podem igualmente descrever o papel e as responsabilidades dos órgãos de governo/supervisão no que se refere às políticas ambientais, sociais e relativas aos direitos humanos.

Os processos de diligência devida referem-se às políticas, à gestão dos riscos e aos resultados. São aplicados pelas empresas no sentido de garantir que estas perseguem um objetivo concreto (p. ex., assegurar que as emissões de carbono são inferiores a determinado nível ou que não existe tráfico de seres humanos nas cadeias de abastecimento). De resto, ajudam a identificar, prevenir e mitigar efeitos adversos reais e potenciais.

As empresas devem divulgar informações materiais sobre os processos de diligência devida aplicados, incluindo, se relevante e proporcionado, no que se refere aos seus fornecedores e cadeias de subcontratação. Podem igualmente equacionar a divulgação de informações adequadas sobre as decisões tomadas para os instaurar e sobre o funcionamento que se pretende para os processos, nomeadamente no que respeita à prevenção e mitigação de efeitos adversos. As empresas podem ainda ponderar a apresentação de informações pertinentes relativas à definição de metas e à aferição dos progressos.

A título exemplificativo, os documentos de orientação da OCDE para os diversos setores, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social ou a norma ISO 26000 fornecem orientações úteis nesta matéria.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar efetuar divulgações sobre as suas políticas destinadas a evitar a utilização de substâncias químicas perigosas, substâncias muito problemáticas ou biocidas nos seus produtos, operações e cadeias de abastecimento. Podem igualmente divulgar as suas políticas em matéria de investigação, desenvolvimento e utilização de alternativas seguras. As empresas podem explicar de que modo avaliam a qualidade, a segurança e o impacto ambiental das substâncias químicas que utilizam e de que modo cumprem os requisitos legais de segurança química (p. ex., através do REACH, da CRE — classificação, rotulagem e embalagem).

Exemplo

As empresas podem divulgar informações pertinentes relativas à forma como identificam, avaliam e gerem os riscos relacionados com as alterações climáticas (19) e/ou o capital natural.

As empresas devem realçar e explicar as eventuais alterações significativas nas suas principais políticas e nos seus processos de diligência devida durante o ano de referência.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação das seguintes informações em matéria de saúde e segurança:

as políticas aplicáveis no local de trabalho;

as obrigações contratuais negociadas com os fornecedores e os subcontratantes;

os recursos afetados à gestão dos riscos, informação, formação, controlo, auditoria e cooperação com as autoridades locais e os parceiros sociais.

Na eventualidade de uma empresa não ter elaborado políticas sobre determinadas questões que, ainda assim, considera materiais, deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto. Os restantes requisitos de relato continuam a ser aplicáveis (p. ex., o modelo empresarial, os principais riscos, etc.).

O artigo 1.o da Diretiva estabelece o seguinte: «Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto».

4.3   Resultados

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:

c)   «Os resultados dessas políticas;»

As empresas devem facultar uma visão útil, justa e equilibrada dos resultados das suas políticas.

As informações não financeiras divulgadas pelas empresas devem ajudar os investidores e outras partes interessadas a compreender e a acompanhar o desempenho da empresa.

A divulgação de informações pertinentes sobre os resultados das políticas é suscetível de proporcionar indicações úteis acerca dos pontos fortes e das vulnerabilidades da empresa. A demonstração não financeira deve refletir de uma forma abrangente e concisa os resultados das operações e atividades da empresa.

As empresas podem considerar incluir uma explicação da relação entre os resultados financeiros e não financeiros e da forma como esta relação é gerida ao longo do tempo.

A análise dos resultados deve incluir ICD não financeiros pertinentes. As empresas deverão divulgar os ICD que consideram mais indicados para acompanhar e aferir os progressos e para permitir a comparabilidade entre empresas e setores. Se adequado, as empresas podem igualmente ponderar a apresentação e explicação destas informações em relação às metas e aos parâmetros de referência.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações específicas que expliquem:

as emissões de carbono e a intensidade carbónica reais;

a utilização de substâncias químicas perigosas ou de biocidas;

os impactos e as dependências do capital natural;

a comparação em relação às metas e os desenvolvimentos ao longo do tempo;

os efeitos de mitigação das políticas aplicadas;

os planos que visam reduzir as emissões de carbono.

4.4   Principais riscos e respetiva gestão

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:

d)   «Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;»

As empresas devem divulgar informações relativas aos seus principais riscos e à forma como estes são geridos e mitigados. Estes riscos podem dizer respeito às suas operações, aos seus produtos ou serviços, às suas cadeias de abastecimento e relações empresariais ou a outros aspetos. Neste contexto, é fornecida uma perspetiva dos principais riscos a curto, médio e longo prazo. As empresas devem explicar de que forma os principais riscos podem afetar o seu modelo empresarial, as suas operações, o seu desempenho financeiro e o impacto das suas atividades.

As empresas devem divulgar informações materiais sobre os principais riscos, independentemente de estes serem causados por decisões ou ações próprias ou por fatores externos, e explicar os processos utilizados para identificar e avaliar os referidos riscos.

As divulgações, sempre que se afigure necessário e proporcionado, deverão incluir informações materiais sobre as cadeias de abastecimento e de subcontratação. Deverão igualmente incluir informações materiais sobre a forma como a empresa gere e mitiga os principais riscos.

As empresas devem realçar e explicar as eventuais alterações materiais nos seus principais riscos, ou na forma como os gerem, durante o ano de referência.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações específicas sobre:

os produtos com anomalias suscetíveis de afetar a segurança dos consumidores;

as políticas instituídas para resolver o problema;

medidas de reparação que satisfaçam as necessidades dos consumidores já afetados por estes produtos.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais acerca dos impactos relacionados com as alterações climáticas sobre as suas operações e estratégia, tendo em conta as suas circunstâncias específicas e incluindo avaliações adequadas sobre a probabilidade e o recurso a análises de cenários (20).

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais acerca dos riscos passíveis de afetar os direitos humanos, os direitos laborais e a proteção ambiental nas suas cadeias de abastecimento e de subcontratação, bem como a forma como gerem e mitigam os impactos negativos potenciais.

4.5   Indicadores-chave de desempenho

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:

e)   «Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica;»

A demonstração não financeira deve incluir descrições materiais e informações baseadas em indicadores, geralmente conhecidas como «indicadores-chave de desempenho» (ICD).

As empresas estão incumbidas de apresentar ICD que sejam úteis dentro das circunstâncias específicas. Os ICD devem ser coerentes com os parâmetros efetivamente utilizados pela empresa nos seus processos internos de gestão e de avaliação dos riscos. As divulgações são, assim, mais pertinentes e úteis, melhorando a transparência. A divulgação de ICD de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos (p. ex., indicadores amplamente utilizados num setor ou em questões temáticas específicas) pode igualmente melhorar a comparabilidade, sobretudo no caso das empresas que fazem parte do mesmo setor ou cadeia de valor.

As empresas devem divulgar os ICD que sejam necessários para a compreensão da sua evolução, desempenho e posição, bem como do impacto das suas atividades. Determinados ICD podem ser úteis para uma variedade de empresas e circunstâncias empresariais. Já outros ICD estão mais ligados às questões e circunstâncias de um setor específico. As empresas são incentivadas a divulgar ICD pertinentes, tanto gerais como setoriais. Tomando em consideração as suas circunstâncias específicas e as necessidades de informação dos investidores e de outras partes interessadas, as empresas devem proporcionar uma visão justa e equilibrada através de ICD gerais, setoriais e específicos da empresa.

Os utilizadores da informação tendem a valorizar sobretudo as informações quantitativas, dada a sua utilidade para medir progressos, controlar a coerência ao longo do tempo e estabelecer comparações. A inclusão de descrições adequadas que expliquem os ICD ajuda a tornar a demonstração não financeira mais compreensível.

Os ICD são considerados, além disso, instrumentos eficazes para interligar as informações qualitativas e quantitativas e estabelecer elos de ligação. Permitem às empresas proporcionar uma visão equilibrada e abrangente, de uma forma concisa e eficaz.

Os ICD devem ser utilizados de forma coerente de um período de referência para o outro, de modo a prestar informações fiáveis sobre os progressos e as tendências. Naturalmente, os ICD divulgados poderão evoluir ao longo do tempo, por motivos de natureza empresarial ou técnica. Nestes casos, as empresas devem explicar os motivos pelos quais os ICD se alteraram. Podem, se for caso disso, ponderar a possibilidade de retomar informações passadas e explicar, de forma clara e eficiente, os efeitos destas alterações.

As empresas podem explicar a recolha de dados, a metodologia e os quadros nos quais se basearam. Podem igualmente fornecer uma análise dos ICD divulgados, explicando, por exemplo, por que motivo se registou um aumento ou uma diminuição do ICD no ano de referência e de que modo os ICD poderão evoluir no futuro.

As empresas podem apresentar os ICD contextualizando-os com metas, desempenhos históricos e comparações com outras empresas, consoante o caso.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações adequadas sobre os indicadores e as metas utilizados para avaliar e gerir questões pertinentes no domínio do ambiente e das alterações climáticas (21).

4.6   Aspetos temáticos

O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa «devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno […]».

As informações materiais divulgadas devem proporcionar uma visão equilibrada e abrangente da evolução, do desempenho e da posição de uma empresa, bem como do impacto das suas atividades.

Em determinadas circunstâncias, as empresas podem considerar que a divulgação de informações pormenorizadas relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação poderia causar prejuízos graves. No entanto, a divulgação de informações resumidas que não sejam gravemente prejudiciais pode contribuir significativamente para o cumprimento do objetivo global de transparência.

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva: «Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que […] a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa […]».

Os aspetos temáticos estão muitas vezes interligados. Por exemplo, uma questão ambiental associada às operações, aos produtos ou à cadeia de abastecimento de uma empresa pode igualmente ter impacto na segurança e/ou saúde dos consumidores, empregados ou fornecedores, ou na reputação da marca. As empresas devem proporcionar uma visão clara, fiel e completa que abranja todos os aspetos pertinentes de uma questão.

Os elementos que se seguem formam uma lista não exaustiva de aspetos temáticos que as empresas devem ter em conta ao divulgar informações não financeiras:

a)   Questões ambientais

As empresas devem divulgar informações pertinentes acerca dos impactos reais e potenciais das suas operações sobre o ambiente, bem como da forma como as questões ambientais, atuais e previsíveis, poderão afetar a sua evolução, desempenho ou posição.

Estas informações podem incluir:

informações materiais sobre a prevenção e o controlo da poluição;

o impacto ambiental do consumo de energia;

as emissões atmosféricas diretas e indiretas (22);

a utilização e proteção de recursos naturais (p. ex., água, terra) e a proteção conexa da biodiversidade;

a gestão dos resíduos;

os impactos ambientais causados pelo transporte ou pela utilização e eliminação de produtos e serviços; e

o desenvolvimento de produtos e serviços ecológicos.

Exemplo e ICD

As empresas podem divulgar informações materiais baseadas nas metodologias previstas em legislação específica. Por exemplo, os anexos da Recomendação 2013/179/UE da Comissão incluem os métodos relativos à pegada ambiental dos produtos e à pegada ambiental das organizações. Trata-se de métodos de avaliação do ciclo de vida que permitem às empresas identificar, para cada produto ou para toda uma organização: i) os impactos mais relevantes e ii) os respetivos processos contributivos e emissões ao longo da cadeia de abastecimento. Os impactos ambientais podem ser relatados separadamente ou através de uma notação única agregada.

As empresas podem, se for caso disso, remeter para informações materiais facultadas no âmbito de requisitos específicos de relato ambiental (23).

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar, entre outros, os seguintes ICD:

desempenho energético e melhorias no desempenho energético;

consumo de energia proveniente de fontes não renováveis e intensidade energética;

emissões de gases com efeito de estufa em toneladas métricas equivalentes de CO2 e intensidade das emissões de gases com efeito de estufa;

emissões de outros poluentes (medidas em valores absolutos e em termos de intensidade);

extração de recursos naturais;

impactos e dependências relativamente ao capital natural e à biodiversidade;

gestão dos resíduos (p. ex., taxas de reciclagem).

b)   Questões sociais e relativas aos trabalhadores

As empresas devem divulgar informações materiais sobre questões sociais e relativas aos trabalhadores (24), entre as quais:

a aplicação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho;

questões de diversidade, como a diversidade de sexo e a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (independentemente da idade, sexo, orientação sexual, religião, deficiência, origem étnica ou outros aspetos pertinentes);

questões laborais, incluindo consulta e/ou participação dos trabalhadores, emprego e condições de trabalho;

as relações com os sindicatos, incluindo o respeito dos direitos sindicais;

a gestão do capital humano, incluindo a gestão de reestruturações, a gestão de carreiras e a empregabilidade, o sistema de remuneração ou a formação;

a saúde e segurança no trabalho;

as relações com os consumidores, incluindo a satisfação dos consumidores, a acessibilidade e os produtos com possíveis efeitos sobre a saúde e segurança dos consumidores;

os impactos sobre consumidores vulneráveis;

as práticas de comercialização e investigação responsáveis; e

as relações com as comunidades, incluindo o desenvolvimento social e económico das comunidades locais.

As empresas poderão considerar conveniente recorrer a quadros de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos, como as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social ou a norma ISO 26000.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de ICD baseados, entre outros, nos seguintes aspetos:

diversidade sexual e outros vetores de diversidade;

os trabalhadores com direito a licença parental, com repartição por sexo;

os trabalhadores que exercem atividades com elevado risco de acidentes ou doenças específicos;

o número de acidentes de trabalho, os tipos de lesões ou as doenças profissionais;

a rotatividade de pessoal;

o rácio de trabalhadores com contrato temporário, com repartição por sexo;

o número médio de horas de formação por ano e por trabalhador, com repartição por sexo;

os processos de consulta dos trabalhadores;

o número de empregados com deficiência.

c)   Respeito dos direitos humanos

As empresas devem divulgar informações materiais acerca dos impactos potenciais e reais das suas operações sobre os titulares de direitos.

A manifestação de um compromisso de respeito dos direitos humanos por parte de uma empresa é considerada uma boa prática. Este compromisso pode definir as expectativas de uma empresa em relação aos seus órgãos de direção, funcionários e parceiros comerciais no domínio dos direitos humanos, incluindo as normas laborais fundamentais. As informações podem descrever quais os direitos visados pelo compromisso, como os direitos das crianças, das mulheres, das populações autóctones (25), das pessoas com deficiência (26), das comunidades locais, dos pequenos agricultores e das vítimas de tráfico de seres humanos, e os direitos dos trabalhadores, nomeadamente dos trabalhadores com contrato temporário, dos trabalhadores nas cadeias de abastecimento ou subcontratantes, dos trabalhadores migrantes e das respetivas famílias.

As empresas devem equacionar a divulgação de informações materiais sobre os processos de diligência devida em matéria de direitos humanos, bem como sobre os processos e os convénios aplicados para prevenir a violação dos direitos humanos. Estas informações podem incluir, a título exemplificativo, a forma como as questões relativas aos direitos humanos estão contempladas nos contratos da empresa com os parceiros na sua cadeia de abastecimento, bem como a forma como a empresa mitiga os impactos negativos potenciais sobre os direitos humanos e prevê medidas de reparação adequadas em caso de violação dos direitos humanos.

As divulgações materiais podem refletir o modo como as empresas abordam, entre outras diretrizes, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD sobre:

casos de impactos graves em matéria de direitos humanos associados às suas atividades ou decisões;

o procedimento de receção e tratamento de queixas e a mitigação e reparação de violações dos direitos humanos;

as operações e os fornecedores que apresentam riscos significativos de violação dos direitos humanos;

os processos e as medidas para prevenir o tráfico de seres humanos em todas as formas de exploração, trabalho forçado ou obrigatório e trabalho infantil, trabalho precário e condições de trabalho inseguras, em especial no que respeita às zonas geográficas com maior exposição a riscos de abuso;

o grau de acessibilidade das suas instalações, documentos e sítios web por parte das pessoas com deficiência;

o respeito da liberdade de associação;

a colaboração com as partes interessadas.

d)   Combate à corrupção e às tentativas de suborno

As empresas devem divulgar informações materiais sobre a forma como gerem os casos de corrupção e de suborno e o seu combate.

As empresas podem equacionar a divulgação de informações sobre a organização, as decisões, os instrumentos de gestão e os recursos afetados à luta contra a corrupção e as tentativas de suborno.

As empresas podem igualmente explicar de que modo avaliam a luta contra a corrupção e as tentativas de suborno, tomam medidas para prevenir ou mitigar os impactos negativos, acompanham a sua eficácia e comunicam sobre este tema interna e externamente.

As empresas poderão considerar conveniente recorrer a quadros de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos, como as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais ou a norma ISO 26000.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD relativos, entre outros, aos seguintes aspetos:

políticas, procedimentos e normas de combate à corrupção;

critérios utilizados nas avaliações dos riscos relacionados com a corrupção;

processos de controlo interno e recursos afetados à prevenção da corrupção e das tentativas de subornos;

número de trabalhadores que receberam formação adequada;

utilização de mecanismos de denúncia;

número de ações judiciais pendentes ou concluídas relativas a comportamentos anticoncorrenciais.

e)   Outros

Cadeias de abastecimento

As empresas devem, sempre que relevante e proporcionado, divulgar informações materiais sobre as questões relativas às cadeias de abastecimento que tenham implicações significativas na sua evolução, desempenho, posição ou impacto. Neste contexto, devem ser facultadas as informações necessárias para uma compreensão geral da cadeia de abastecimento de uma empresa e da importância atribuída às questões não financeiras no âmbito da gestão da cadeia de abastecimento.

Se uma empresa considerar que a divulgação de informações pormenorizadas relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação poderia causar prejuízos graves, pode cumprir o objetivo global de transparência através da divulgação de informações resumidas que não sejam gravemente prejudiciais.

As divulgações materiais podem refletir o modo como as empresas abordam, entre outras orientações, as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e os quadros relevantes específicos do setor, nomeadamente as Orientações da FAO-OCDE para Cadeias de Abastecimento Agrícolas Responsáveis.

Exemplo e ICD

As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD relativos, entre outros aspetos, ao controlo dos fornecedores quanto:

às práticas laborais, nomeadamente o trabalho infantil e o trabalho forçado, o trabalho precário, as remunerações e as condições de trabalho inseguras (incluindo em matéria de segurança nas instalações, equipamento de proteção, saúde dos trabalhadores); (27)

ao tráfico de seres humanos e a outras questões de direitos humanos;

às emissões de gases com efeito de estufa e a outras formas de poluição ambiental e da água;

à desflorestação e a outros riscos relacionados com a biodiversidade;

e ao controlo do impacto da empresa sobre os fornecedores, por exemplo, as suas condições de pagamento e os prazos médios de pagamento.

Minerais de conflito

As empresas devem, sempre que relevante e proporcionado, divulgar informações pertinentes sobre os processos de diligência devida, a fim de zelar por cadeias responsáveis de abastecimento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

As divulgações devem ser consentâneas com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, incluindo os respetivos aditamentos. Neste contexto, as empresas devem divulgar informações pertinentes sobre a eficácia das suas políticas, práticas e resultados em matéria de diligência devida nos minerais de conflito. Devem igualmente divulgar as medidas adotadas para aplicar o «quadro de cinco fases» (28) do processo de diligência devida baseado nos riscos à cadeia de abastecimento de minerais, definido na Orientação de Diligência Prévia da OCDE, tendo em conta a sua posição na cadeia de abastecimento.

As empresas devem divulgar os ICD relativos à natureza e ao número de riscos identificados, às medidas tomadas para prevenir e mitigar estes riscos, bem como à forma como a empresa consolidou os seus esforços de diligência devida ao longo do tempo.

ICD específicos

Incluem-se: a percentagem de fornecedores diretos relevantes que tenham adotado e aplicado uma política de diligência devida em matéria de minerais de conflito consentânea com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE; a percentagem de estanho, tântalo, tungsténio ou ouro obtidos de forma responsável em áreas afetadas por conflitos e de alto risco; e a percentagem de clientes relevantes que exijam contratualmente informações sobre diligência devida em matéria de minerais de conflito ao abrigo da Orientação de Diligência Prévia da OCDE.

5   SISTEMAS DE RELATO

Quando elaboram a sua demonstração não financeira, as empresas podem recorrer a sistemas nacionais, da UE ou internacionais de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos. Alguns sistemas abrangem um conjunto variado de setores e de questões temáticas (sistemas horizontais); outros são específicos de um setor ou de uma questão temática. Uns centram-se unicamente na divulgação de informações não financeiras; outros dizem respeito à transparência num contexto mais amplo.

Por norma, o recurso a um sistema consensualmente reconhecido, elaborado de acordo com o devido processo, permite às empresas disporem de um formulário estruturado para relatar as questões essenciais de interesse geral, limita os encargos administrativos e facilita a comparação de informações.

O artigo 1.o da Diretiva prevê que as empresas em causa «[…] possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam».

Uma empresa que recorra a um ou mais sistemas deve divulgar o(s) sistema(s) utilizado(s) para as suas divulgações específicas. Desta forma, reforça-se a clareza e a comparabilidade.

O considerando 9 da Diretiva fornece exemplos de sistemas de relato existentes, que não deve, porém, ser considerada exaustiva.

Nos termos do considerando 9 da Diretiva:

«Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacionais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), ou a sistemas internacionais, como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas “Proteger, Respeitar e Reparar”, as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros internacionais reconhecidos.»

As empresas podem avaliar a possibilidade de utilizar outros sistemas de relato, como os mencionados na introdução das presentes orientações.

6   DIVULGAÇÃO DA DIVERSIDADE NOS ÓRGÃOS DE GOVERNO

A presente secção faculta orientações específicas com o intuito de ajudar as grandes empresas cotadas em bolsa (29) a elaborar a descrição da sua política de diversidade nos órgãos de governo, que deve ser incluída na respetiva declaração sobre a governação da sociedade (30). A descrição da política de diversidade nos órgãos de governo não faz parte da demonstração não financeira (31). Por conseguinte, a presente secção das orientações não invalida a necessidade de divulgar informações materiais sobre a diversidade no âmbito da demonstração não financeira.

Ao abrigo do artigo 1.o da Diretiva, as grandes empresas cotadas em bolsa têm de divulgar na sua declaração sobre a governação da sociedade:

«Uma descrição da política de diversificação aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão, por exemplo, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversificação, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a demonstração deve conter uma explicação para esse facto».

Aspetos relacionados com a diversidade

A descrição da política de diversificação deve especificar quais os critérios de diversidade aplicados e explicar os motivos subjacentes à sua escolha. No processo de seleção destes critérios, devem ser considerados todos os aspetos de diversidade pertinentes, de modo a garantir que os órgãos de governo dispõem de uma adequada diversidade de pontos de vista e de conhecimentos técnicos, necessária para uma boa compreensão das questões atuais e dos riscos e oportunidades a longo prazo inerentes às atividades da empresa. A avaliação dos perfis necessários para uma diversidade otimizada nos órgãos de governo deve ter em conta a natureza e a complexidade das atividades da empresa, assim como o contexto social e ambiental em que opera.

Regra geral, os critérios de diversidade devem abranger a idade, o sexo, as habilitações ou os antecedentes profissionais. Caso se afigure adequado, em virtude da localização geográfica da empresa e do ramo de negócios em que opera, poderá igualmente ser tida em conta a origem geográfica, a experiência internacional, os conhecimentos técnicos nas questões de sustentabilidade pertinentes, a representação dos trabalhadores e outros aspetos, como, por exemplo, a origem socioeconómica.

A seleção de um candidato com base nos critérios de diversidade definidos deve ter em conta as regras e os princípios de não discriminação geralmente aceites (32).

Objetivos

As empresas devem divulgar metas mensuráveis específicas relativas aos critérios de diversidade pertinentes. É particularmente útil fixar metas quantitativas e prazos, em especial no domínio do equilíbrio entre sexos.

Implementação e resultados

As empresas devem indicar de que forma os objetivos da sua política de diversificação são tomados em consideração na planificação da sucessão, na seleção, na nomeação e na avaliação. Devem igualmente divulgar o papel das comissões competentes dos órgãos de governo nestes processos. Além disso, as empresas devem divulgar se as informações acerca dos critérios e objetivos em termos de diversidade foram transmitidas aos acionistas aquando da eleição ou recondução dos membros dos órgãos de governo, se for caso disso.

As empresas devem divulgar o estado da implementação e os resultados obtidos, pelo menos, desde a última demonstração, no tocante a todos os aspetos de diversidade da política empresarial. Se os objetivos em termos de diversidade não tiverem sido cumpridos, a empresa deve divulgar o modo como pretende concretizar esses objetivos, incluindo o prazo previsto para o seu cumprimento.


(1)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

(2)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(3)  As orientações empregam o termo «empresa», para simplificar a leitura, ao referirem-se à «entidade» que presta informações, quer se trate de uma «empresa» única ou de um «grupo» por intermédio da sua empresa-mãe.

(4)  COM(2016) 739 final.

(5)  Objetivo 12.6: «Encorajar as empresas, em especial as grandes empresas e as empresas multinacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações relativas à sustentabilidade no seu ciclo de comunicação de informações».

(6)  Objetivo 5.5: «Assegurar às mulheres uma participação plena e efetiva e uma igualdade de oportunidades de liderança a todos os níveis da tomada de decisão na vida política, económica e pública».

(7)  O relatório final da task force deverá ser apresentado durante a cimeira do G20 a realizar em 7 e 8 de julho de 2017.

(8)  Podem ser encontradas mais informações sobre o processo de consulta pública em: http://ec.europa.eu/finance/company-reporting/non-financial_reporting/index_en.htm#related-documents

(9)  Artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva.

(10)  O considerando 8 da Diretiva indica igualmente o seguinte: «Os efeitos dos impactos deverão ser avaliados em função da sua dimensão e gravidade. Os riscos dos efeitos adversos podem ter origem nas próprias atividades da empresa ou podem estar relacionados com as suas operações e, se relevante e proporcionado, com os produtos, os serviços ou as relações empresariais da mesma, incluindo com as cadeias de abastecimento e de subcontratação da empresa».

(11)  Por exemplo, as empresas podem utilizar a análise preliminar referida no anexo I do Regulamento EMAS [Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1221].

(12)  Por exemplo, os Documentos de Referência por Setor do EMAS identificam as boas práticas e os indicadores relacionados com as questões ambientais.

(13)  Por exemplo, as empresas que implementam um sistema de gestão da qualidade ou um sistema de gestão ambiental (p. ex., ISO 14001 ou EMAS), ou que realizam uma avaliação do ciclo de vida ambiental, podem basear-se nestes sistemas e processos para apoiar a respetiva avaliação da materialidade e divulgar informações sobre aspetos pertinentes.

(14)  Gráficos, diagramas, tabelas, etc.

(15)  O recurso a referências cruzadas e a balizagens deve ser inteligente e intuitivo, por exemplo, através da aplicação de uma regra prática que limite o acesso à referência em causa a um clique, no máximo, fora do relatório.

(16)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(17)  Designadamente, os aspetos relacionados com as condições relativas às alterações climáticas ou as condições laborais.

(18)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

(19)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

(20)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

(21)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

(22)  Incluindo as emissões de gases com efeito de estufa, substâncias tóxicas, substâncias eutrofizantes e acidificantes, etc.

(23)  Designadamente obrigações ao abrigo de diretivas da UE (Diretiva Emissões Industriais, Regime de Comércio de Licenças de Emissão, Diretiva-Quadro Água, REACH, Diretiva Aterros, Diretiva Veículos em Fim de Vida, Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e Diretiva relativa à restrição de substâncias perigosas) e do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

(24)  Considera-se que as informações que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou a orientação sexual de uma pessoa singular constituem uma categoria especial de dados pessoais, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, não devendo ser objeto de tratamento a menos que esteja preenchida uma das condições previstas no referido artigo. Por conseguinte, as empresas apenas devem divulgar dados de forma anónima ou agregada (que impeça a identificação das pessoas) relativamente a estes domínios.

(25)  Por exemplo, em conformidade com a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (n.o 169).

(26)  Por exemplo, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(27)  Tendo por referência, a título ilustrativo, a «Resolução relativa ao trabalho condigno nas cadeias de abastecimento mundiais», adotada na 105.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho (OIT, 2016): http://www.ilo.org/ilc/ILCSessions/105/texts-adopted/WCMS_497555/lang--en/index.htm

(28)  OCDE (2016), Orientação de Diligência Prévia para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco: terceira edição, Edições OCDE, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264252479-en

(29)  Ao passo que os requisitos de divulgação relativos às informações não financeiras são aplicáveis às grandes entidades de interesse público com mais de 500 trabalhadores, os requisitos de divulgação relativos à diversidade nos órgãos de governo apenas se aplicam às grandes empresas cotadas em bolsa.

(30)  Tal como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE.

(31)  Tal como referido no artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE.

(32)  Por exemplo, por motivos de origem étnica, raça, deficiência ou orientação sexual.