6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 19 de julho de 2016
Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39824 — Camiões)
[notificada com o número C(2016) 4673]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2017/C 108/05)
Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
(2) |
São destinatários da decisão as seguintes entidades: MAN SE, MAN Truck & Bus AG, MAN Truck & Bus Deutschland GmbH (designadas conjuntamente «MAN»); Daimler AG (a seguir «Daimler»); Fiat Chrysler Automobiles N.V., CNH Industrial N.V., Iveco S.p.A., Iveco Magirus AG (designadas conjuntamente «Iveco»); AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB, Renault Trucks SAS, Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, (designadas conjuntamente «Volvo/Renault»); PACCAR Inc., DAF Trucks Deutschland GmbH, DAF Trucks N.V., DAF (designadas conjuntamente «DAF»). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(3) |
Na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela MAN, em 20 de setembro de 2010, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações dos diversos produtores de camiões entre 18 e 21 de janeiro de 2011. Por carta de 28 de janeiro de 2011, a Volvo/Renault pediu uma redução de coimas, seguida da Daimler, em 10 de fevereiro de 2011, às 10 horas, e da Iveco, em 10 de fevereiro de 2011, às 22 horas e 22 minutos. |
(4) |
Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a DAF, a Daimler, a Iveco, a MAN e a Volvo/Renault, e adotou uma comunicação de objeções, que foi notificada a estas entidades. |
(5) |
Após a adoção da comunicação de objeções, os destinatários contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação para este processo depois de os destinatários terem confirmado a sua disponibilidade para participar em conversações de transação. Posteriormente, a MAN, a DAF, a Daimler, aVolvo/Renault e a Iveco, apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2). |
(6) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 18 de julho de 2016, tendo a Comissão adotado a decisão em 19 de julho de 2016. |
2.2. Destinatários e duração
(7) |
Os destinatários da decisão participaram numa concertação e/ou são responsáveis pela mesma, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado, durante os períodos indicados infra: Em aplicação do ponto 26 das Orientações para o cálculo das coimas foi concedida à Volvo/Renault imunidade parcial para o período compreendido entre 17 de janeiro de 1997 e 15 de janeiro de 2001.
|
2.3. Resumo da infração
(8) |
Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas (a seguir «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (os camiões médios e pesados designados que se referem conjuntamente como «camiões») (3). O processo não diz respeito a serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, a venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços. |
(9) |
A infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidos pelas normas EURO 3 a 6. As sedes dos destinatários foram diretamente utilizadas para a discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas sedes. Os intercâmbios foram efetuados tanto a nível multilateral como bilateral. |
(10) |
Os mencionados acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões que as normas Euro 3 a 6 exigem. |
(11) |
A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17 de janeiro de 1997 até 18 de janeiro de 2011. |
2.4. Medidas corretivas
(12) |
A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (4). Com exceção da MAN, a decisão impõe coimas a todas as entidades referidas no n.o 7 supra. |
2.4.1. Montante de base da coima
(13) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de camiões pesados e médios (conforme definição do n.o 8) que as empresas em causa efetuaram no EEE no último ano anterior ao termo da infração; o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições da concorrência; a duração da infração; a elevada quota de mercado dos destinatários no mercado europeu de camiões médios e pesados; o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE; e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
(14) |
A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
2.4.3. Aplicação da Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas
(15) |
A Comissão concedeu imunidade total da coima à MAN. A Volvo/Renault beneficiou de uma redução de 40 % do montante da sua coima, a Daimler de uma redução de 30 %, e a Iveco de uma redução de 10 %. |
2.4.4. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
(16) |
Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a todas as partes foi ainda reduzido em 10 %. |
3. CONCLUSÃO
(17) |
Foram aplicadas as seguintes coimas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(2) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(3) Exclui camiões para uso militar.
(4) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).