6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 19 de julho de 2016

Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39824 — Camiões)

[notificada com o número C(2016) 4673]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 108/05)

Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

(2)

São destinatários da decisão as seguintes entidades: MAN SE, MAN Truck & Bus AG, MAN Truck & Bus Deutschland GmbH (designadas conjuntamente «MAN»); Daimler AG (a seguir «Daimler»); Fiat Chrysler Automobiles N.V., CNH Industrial N.V., Iveco S.p.A., Iveco Magirus AG (designadas conjuntamente «Iveco»); AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB, Renault Trucks SAS, Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, (designadas conjuntamente «Volvo/Renault»); PACCAR Inc., DAF Trucks Deutschland GmbH, DAF Trucks N.V., DAF (designadas conjuntamente «DAF»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela MAN, em 20 de setembro de 2010, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações dos diversos produtores de camiões entre 18 e 21 de janeiro de 2011. Por carta de 28 de janeiro de 2011, a Volvo/Renault pediu uma redução de coimas, seguida da Daimler, em 10 de fevereiro de 2011, às 10 horas, e da Iveco, em 10 de fevereiro de 2011, às 22 horas e 22 minutos.

(4)

Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a DAF, a Daimler, a Iveco, a MAN e a Volvo/Renault, e adotou uma comunicação de objeções, que foi notificada a estas entidades.

(5)

Após a adoção da comunicação de objeções, os destinatários contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação para este processo depois de os destinatários terem confirmado a sua disponibilidade para participar em conversações de transação. Posteriormente, a MAN, a DAF, a Daimler, aVolvo/Renault e a Iveco, apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2).

(6)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 18 de julho de 2016, tendo a Comissão adotado a decisão em 19 de julho de 2016.

2.2.   Destinatários e duração

(7)

Os destinatários da decisão participaram numa concertação e/ou são responsáveis pela mesma, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado, durante os períodos indicados infra: Em aplicação do ponto 26 das Orientações para o cálculo das coimas foi concedida à Volvo/Renault imunidade parcial para o período compreendido entre 17 de janeiro de 1997 e 15 de janeiro de 2001.

Entidade

Duração

MAN SE,

MAN Truck & Bus AG,

MAN Truck & Bus Deutschland GmbH

17 de janeiro de 1997 - 20 de setembro de 2010

Daimler AG

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

Fiat Chrysler Automobiles N.V.

CNH Industrial N.V.,

Iveco S.p.A.,

Iveco Magirus AG

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

AB Volvo (publ),

Volvo Lastvagnar AB,

Renault Trucks SAS,

Volvo Group Trucks Central Europe GmbH,

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

PACCAR Inc.

DAF Trucks Deutschland GmbH,

DAF Trucks N.V.,

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

2.3.   Resumo da infração

(8)

Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas (a seguir «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (os camiões médios e pesados designados que se referem conjuntamente como «camiões») (3). O processo não diz respeito a serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, a venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços.

(9)

A infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidos pelas normas EURO 3 a 6. As sedes dos destinatários foram diretamente utilizadas para a discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas sedes. Os intercâmbios foram efetuados tanto a nível multilateral como bilateral.

(10)

Os mencionados acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões que as normas Euro 3 a 6 exigem.

(11)

A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17 de janeiro de 1997 até 18 de janeiro de 2011.

2.4.   Medidas corretivas

(12)

A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (4). Com exceção da MAN, a decisão impõe coimas a todas as entidades referidas no n.o 7 supra.

2.4.1.   Montante de base da coima

(13)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de camiões pesados e médios (conforme definição do n.o 8) que as empresas em causa efetuaram no EEE no último ano anterior ao termo da infração; o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições da concorrência; a duração da infração; a elevada quota de mercado dos destinatários no mercado europeu de camiões médios e pesados; o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE; e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(14)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.4.3.   Aplicação da Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas

(15)

A Comissão concedeu imunidade total da coima à MAN. A Volvo/Renault beneficiou de uma redução de 40 % do montante da sua coima, a Daimler de uma redução de 30 %, e a Iveco de uma redução de 10 %.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(16)

Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a todas as partes foi ainda reduzido em 10 %.

3.   CONCLUSÃO

(17)

Foram aplicadas as seguintes coimas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

0 EUR

de forma solidária à MAN SE, MAN Truck & Bus AG e MAN Truck & Bus Deutschland GmbH

b)

670 448 000 EUR

de forma solidária à AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB and Renault Trucks SAS sendo o

Grupo Volvo Trucks Central Europe GmbH solidariamente responsável pelo pagamento de 468 855 017 EUR.

c)

1 008 766 000 EUR

à Daimler AG.

d)

494 606 000 EUR

à Iveco S.p.A., sendo:

1)

a Fiat Chrysler Automobiles N.V.solidariamente responsável pelo pagamento de 156 746 105 EUR,

2)

a Fiat Chrysler Automobiles N.V. e a Iveco Magirus AG solidariamente responsáveis pelo pagamento de 336 119 346 EUR e

3)

a CNH Industrial N.V. e a Iveco Magirus AG solidariamente responsáveis pelo pagamento de 1 740 549 EUR.

e)

752 679 000 EUR

de forma solidária a PACCAR Inc. e a DAF Trucks N.V. sendo

a DAF Trucks Deutschland GmbH solidariamente responsável pelo pagamento de 376 118 773 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  Exclui camiões para uso militar.

(4)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).