3.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/16


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

(2017/C 67/10)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, dar início a um inquérito de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários da República Popular da China, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base») e o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»).

O reexame intercalar parcial limita-se à forma das medidas.

1.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros) («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90, e originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias;

produtos fotovoltaicos de películas finas;

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino;

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

2.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão (3) e de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (4), tornados extensivos às importações expedidas da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão (6), respetivamente.

Em 2 de agosto de 2013, pela Decisão 2013/423 (7), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido por um grupo de produtores-exportadores colaborantes juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products - «CCCME»). Em 4 de dezembro de 2013, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a Comissão confirmou a aceitação do compromisso. Os termos da implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE foram subsequentemente esclarecidos pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9). Vários produtores-exportadores foram retirados do compromisso mediante regulamentos sucessivos.

3.   Motivos do reexame

Existem elementos de prova prima facie em como as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro.

Estes elementos de prova estão relacionados com o desenvolvimento tecnológico e com os ganhos de eficiência da indústria, bem como com a questão de saber se a atual forma das medidas — um compromisso de preços com base num preço mínimo de importação (PMI), que está sujeito a um mecanismo de adaptação periódica — tem suficientemente em conta o impacto destes aspetos sobre o preço de importação na União do produto objeto de reexame. Além disso, o facto de um grande número de produtores-exportadores ter sido retirado do compromisso (voluntariamente ou por violação ou impraticabilidade) desde a sua entrada em vigor suscita a questão de saber se o compromisso ainda pode ser considerado uma forma adequada das medidas.

Com efeito, a experiência adquirida com a implementação do compromisso, que assenta num PMI fixado em condições económicas que se alteraram nos três últimos anos, aponta para a necessidade de reconsiderar a forma das medidas.

Convém, pois, examinar se a forma das medidas continua a ser a mais adequada. Os elementos de prova prima facie indicam que as medidas anti-dumping e de compensação podem refletir de modo mais adequado a mudança de circunstâncias sob a forma de um direito variável com base num PMI para todas as importações do produto objeto de reexame. Ou seja, todas as importações com um valor declarado igual ou superior ao PMI deixariam de estar sujeitas a direitos. Este PMI variável seria regularmente adaptado a fim de refletir a evolução tecnológica e os ganhos de eficiência no setor da energia solar.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à forma das medidas, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base. O inquérito determinará se a forma das medidas continua a ser a mais adequada, tendo em conta a alteração das circunstâncias.

O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas.

4.1.    Período de inquérito de reexame

O inquérito de reexame irá abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016 («período de inquérito de reexame»).

4.2.    Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão pode enviar questionários a todas as partes interessadas que se derem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. As respostas a esses questionários devem ser recebidas nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

4.3.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

4.4.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (10). Qualquer pedido de tratamento confidencial deve ser devidamente justificado.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». O resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/june/tradoc_152580.pdf.

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-SOLAR-INJURY@ec.europa.eu

5.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

6.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

7.   Calendário do inquérito

O inquérito será realizado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. A Comissão procurará concluí-lo no prazo de seis meses e o mais tardar nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

(4)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 76).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 56).

(7)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

(8)  Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

(9)  Decisão de Execução 2014/657/UE da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 270 de 11.9.2014, p. 6).

(10)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21), do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.