3.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 6 de abril de 2016

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39965 — Cogumelos)

[notificada com o número C(2016) 1933 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2017/C 67/07)

Em 6 de abril de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A presente decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). A infração, na qual os destinatários Grupo Riberebro Integral S.L. e Riberebro Integral S.A.U. (em conjunto, «Riberebro») participaram em conjunto com outras empresas, consistiu na coordenação de preços e na repartição de clientes no que diz respeito a cogumelos vendidos em latas e frascos («cogumelos em conserva») e durou, pelo menos, de 1 de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2012.

(2)

O comportamento anticoncorrencial em causa neste processo diz respeito a cogumelos conservados em latas e frascos. O cartel identificado neste processo abrangeu as vendas de marcas privadas efetuadas através de concurso aos retalhistas e ao canal de serviços alimentares.

(3)

A presente decisão surge na sequência de uma decisão adotada no âmbito do procedimento de transação contra as outras empresas no cartel.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

O processo teve início no final de 2011, com base num pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2). A Comissão realizou inspeções, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas instalações de vários produtores de cogumelos em França, nos Países Baixos e em Espanha, e, em seguida, enviou-lhes vários pedidos de informações, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(5)

Em 21 de maio de 2012, a Riberebro apresentou um pedido de clemência.

(6)

Em 9 de abril de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a Bonduelle, Lutèce, Prochamp e Riberebro, com vista a encetar conversações de transação (3). A Comissão anunciou igualmente a sua intenção de conceder à Riberebro uma redução do montante da coima compreendida entre 30 % e 50 %, devido à sua cooperação no âmbito do pedido de clemência, conforme previsto na Comunicação sobre a clemência.

(7)

Posteriormente, todas as partes, exceto a Riberebro, apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4).

(8)

Em 25 de junho de 2014, a Comissão adotou uma decisão de transação dirigida às partes no procedimento de transação, considerando-as responsáveis pelos seus comportamentos respetivos no presente processo (5).

(9)

Em 27 de maio de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Riberebro, nos termos das normas processuais gerais. Subsequentemente, a Comissão concedeu à Riberebro acesso às partes acessíveis do processo de investigação da Comissão. Em 17 de julho de 2015, a Riberebro respondeu à comunicação de objeções, declarando que não contesta a descrição dos factos e a apreciação jurídica nela contidas, e apresentou observações no que diz respeito à sua cooperação ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. A Riberebro não requereu uma audição oral.

(10)

Em 4 de abril de 2016, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável, e em 6 de abril de 2016, a Comissão adotou a decisão contra a Riberebro.

2.2.   Resumo da infração

(11)

O objetivo geral do cartel consistia em estabilizar as quotas de mercado para cogumelos em conserva e impedir a descida dos preços no EEE, com especial incidência nos países da Europa Ocidental. O cartel consistia num pacto de não agressão e incluía um regime de compensação em caso de transferência de clientes, bem como a aplicação de preços mínimos previamente acordados.

(12)

Para alcançar esse objetivo, a Riberebro participou em várias reuniões multilaterais regulares com os seus concorrentes e, ocasionalmente, estabeleceu contactos adicionais numa base bilateral. No âmbito destes contactos, a Riberebro trocou com os seus concorrentes informações confidenciais relacionadas com concursos, participou na fixação de preços mínimos, e chegou a acordo quanto aos volumes a produzir e à repartição de clientes.

(13)

A Comissão considera que a Riberebro participou numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, entre, pelo menos, 1 de setembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2012.

(14)

Os elementos de prova demonstram que os contactos efetuados pela Riberebro prosseguiram os mesmos objetivos anticoncorrenciais e económicos dos prosseguidos pelas outras partes no cartel, nomeadamente o de estabilizar as quotas de mercado para os cogumelos em conserva e de impedir a descida dos preços.

(15)

O âmbito geográfico do comportamento foi ao nível do EEE, com especial incidência nos países da Europa Ocidental.

2.3.   Destinatários

(16)

O Grupo Riberebro Integral S.L. e a Riberebro Integral S.A.U. são solidariamente responsáveis pela participação da empresa na infração. A Riberebro Integral S.A.U foi a principal entidade responsável pelas vendas de cogumelos em conserva na empresa e era uma filial detida a 100 % pelo Grupo Riberebro Integral S.L., a principal entidade jurídica da empresa.

2.4.   Medidas corretivas

(17)

A Comissão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (6).

2.4.1.   Montante de base da coima

(18)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em consideração o valor das vendas de cogumelos em conserva efetuadas pela Riberebro durante o último exercício completo da sua participação na infração, ou seja, 2011.

(19)

O montante de base da coima é fixado em 17 % do valor das vendas, tal como definido acima, por forma a refletir a natureza, o âmbito geográfico e o facto de a infração ter sido exercida de forma exaustiva. O montante de base é multiplicado pela duração da participação na infração (de 1 de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2012). É acrescentado um montante adicional de 17 % do valor das vendas, a fim de dissuadir a empresa de participar num cartel.

2.4.2.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(20)

O montante da coima não excede 10 % do volume de negócios total da Riberebro em 2015.

2.4.3.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução de coimas

(21)

A Comissão concede à Riberebro uma redução de 50 % do montante da coima, uma vez que foi a primeira empresa a preencher os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência e que a sua cooperação reforçou significativamente a capacidade da Comissão para provar as alegações no processo.

2.4.4.   Capacidade de pagamento da coima

(22)

Nos termos do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas, a Comissão analisou e rejeitou as alegações de incapacidade de pagamento por parte da Riberebro.

3.   CONCLUSÃO

(23)

A coima aplicada solidariamente ao Grupo Riberebro Integral S.L. e à Riberebro Integral S.A.U., nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é de 5 194 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

(3)  Artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis.

(4)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(5)  Decisão da Comissão C(2014) 4227 final, de 25 de junho de 2014 (JO C 453 de 17.12.2014, p. 21).

(6)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 210 de 1.9.2006, p. 2).