3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/5 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 6 de abril de 2016
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39965 — Cogumelos)
[notificada com o número C(2016) 1933 final]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2017/C 67/07)
Em 6 de abril de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A presente decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). A infração, na qual os destinatários Grupo Riberebro Integral S.L. e Riberebro Integral S.A.U. (em conjunto, «Riberebro») participaram em conjunto com outras empresas, consistiu na coordenação de preços e na repartição de clientes no que diz respeito a cogumelos vendidos em latas e frascos («cogumelos em conserva») e durou, pelo menos, de 1 de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2012. |
(2) |
O comportamento anticoncorrencial em causa neste processo diz respeito a cogumelos conservados em latas e frascos. O cartel identificado neste processo abrangeu as vendas de marcas privadas efetuadas através de concurso aos retalhistas e ao canal de serviços alimentares. |
(3) |
A presente decisão surge na sequência de uma decisão adotada no âmbito do procedimento de transação contra as outras empresas no cartel. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(4) |
O processo teve início no final de 2011, com base num pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2). A Comissão realizou inspeções, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas instalações de vários produtores de cogumelos em França, nos Países Baixos e em Espanha, e, em seguida, enviou-lhes vários pedidos de informações, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
(5) |
Em 21 de maio de 2012, a Riberebro apresentou um pedido de clemência. |
(6) |
Em 9 de abril de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a Bonduelle, Lutèce, Prochamp e Riberebro, com vista a encetar conversações de transação (3). A Comissão anunciou igualmente a sua intenção de conceder à Riberebro uma redução do montante da coima compreendida entre 30 % e 50 %, devido à sua cooperação no âmbito do pedido de clemência, conforme previsto na Comunicação sobre a clemência. |
(7) |
Posteriormente, todas as partes, exceto a Riberebro, apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4). |
(8) |
Em 25 de junho de 2014, a Comissão adotou uma decisão de transação dirigida às partes no procedimento de transação, considerando-as responsáveis pelos seus comportamentos respetivos no presente processo (5). |
(9) |
Em 27 de maio de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Riberebro, nos termos das normas processuais gerais. Subsequentemente, a Comissão concedeu à Riberebro acesso às partes acessíveis do processo de investigação da Comissão. Em 17 de julho de 2015, a Riberebro respondeu à comunicação de objeções, declarando que não contesta a descrição dos factos e a apreciação jurídica nela contidas, e apresentou observações no que diz respeito à sua cooperação ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. A Riberebro não requereu uma audição oral. |
(10) |
Em 4 de abril de 2016, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável, e em 6 de abril de 2016, a Comissão adotou a decisão contra a Riberebro. |
2.2. Resumo da infração
(11) |
O objetivo geral do cartel consistia em estabilizar as quotas de mercado para cogumelos em conserva e impedir a descida dos preços no EEE, com especial incidência nos países da Europa Ocidental. O cartel consistia num pacto de não agressão e incluía um regime de compensação em caso de transferência de clientes, bem como a aplicação de preços mínimos previamente acordados. |
(12) |
Para alcançar esse objetivo, a Riberebro participou em várias reuniões multilaterais regulares com os seus concorrentes e, ocasionalmente, estabeleceu contactos adicionais numa base bilateral. No âmbito destes contactos, a Riberebro trocou com os seus concorrentes informações confidenciais relacionadas com concursos, participou na fixação de preços mínimos, e chegou a acordo quanto aos volumes a produzir e à repartição de clientes. |
(13) |
A Comissão considera que a Riberebro participou numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, entre, pelo menos, 1 de setembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2012. |
(14) |
Os elementos de prova demonstram que os contactos efetuados pela Riberebro prosseguiram os mesmos objetivos anticoncorrenciais e económicos dos prosseguidos pelas outras partes no cartel, nomeadamente o de estabilizar as quotas de mercado para os cogumelos em conserva e de impedir a descida dos preços. |
(15) |
O âmbito geográfico do comportamento foi ao nível do EEE, com especial incidência nos países da Europa Ocidental. |
2.3. Destinatários
(16) |
O Grupo Riberebro Integral S.L. e a Riberebro Integral S.A.U. são solidariamente responsáveis pela participação da empresa na infração. A Riberebro Integral S.A.U foi a principal entidade responsável pelas vendas de cogumelos em conserva na empresa e era uma filial detida a 100 % pelo Grupo Riberebro Integral S.L., a principal entidade jurídica da empresa. |
2.4. Medidas corretivas
(17) |
A Comissão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (6). |
2.4.1. Montante de base da coima
(18) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em consideração o valor das vendas de cogumelos em conserva efetuadas pela Riberebro durante o último exercício completo da sua participação na infração, ou seja, 2011. |
(19) |
O montante de base da coima é fixado em 17 % do valor das vendas, tal como definido acima, por forma a refletir a natureza, o âmbito geográfico e o facto de a infração ter sido exercida de forma exaustiva. O montante de base é multiplicado pela duração da participação na infração (de 1 de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2012). É acrescentado um montante adicional de 17 % do valor das vendas, a fim de dissuadir a empresa de participar num cartel. |
2.4.2. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(20) |
O montante da coima não excede 10 % do volume de negócios total da Riberebro em 2015. |
2.4.3. Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução de coimas
(21) |
A Comissão concede à Riberebro uma redução de 50 % do montante da coima, uma vez que foi a primeira empresa a preencher os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência e que a sua cooperação reforçou significativamente a capacidade da Comissão para provar as alegações no processo. |
2.4.4. Capacidade de pagamento da coima
(22) |
Nos termos do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas, a Comissão analisou e rejeitou as alegações de incapacidade de pagamento por parte da Riberebro. |
3. CONCLUSÃO
(23) |
A coima aplicada solidariamente ao Grupo Riberebro Integral S.L. e à Riberebro Integral S.A.U., nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é de 5 194 000 EUR. |
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).
(3) Artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis.
(4) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(5) Decisão da Comissão C(2014) 4227 final, de 25 de junho de 2014 (JO C 453 de 17.12.2014, p. 21).
(6) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 210 de 1.9.2006, p. 2).