Bruxelas, 6.11.2017

COM(2017) 640 final

2017/0282(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
(Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE com vista a incorporar a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 1 .

Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção

O projeto de decisão do Comité Misto em anexo torna a política já existente da UE extensiva aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

Coerência com outras políticas da União

O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE, através da sua incorporação no Acordo EEE, efetua-se em conformidade com os objetivos e os princípios deste Acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se nos artigos 114.º, 337.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 2 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para alcançar o seu objetivo,

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a execução e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incorporação da Diretiva (UE) 2015/1535 no Acordo EEE não deverá ter qualquer incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Principais adaptações solicitadas pelo lado EFTA

Justificação e solução proposta:

Definição de «especificação técnica», artigo 1.º, n.º 1, alínea c), adaptação (a)

A adaptação assegura que a frase «produtos agrícolas ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, do (...) TFUE» não é aplicada enquanto parte da definição de «especificação técnica», dado que o artigo 38.º, n.º 1, do TFUE se refere à política agrícola comum e à política comum de pescas da UE, que são instrumentos não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. Já é aplicável uma adaptação idêntica ao abrigo do Acordo EEE.

Pedidos de informações complementares, artigo 5.º, n.º 1, adaptação (c)

Foi incluída uma adaptação a fim de assegurar um intercâmbio de informações suficiente entre o pilar UE e o pilar EFTA. Importa salientar que já é aplicável uma adaptação similar ao abrigo do Acordo EEE.

Envio de observações, artigo 5.º, n.º 2, adaptação (d)

A adaptação clarifica a forma como as observações relativas aos projetos de regras técnicas devem ser transmitidas entre o pilar UE e o pilar EFTA. Importa salientar que já é aplicável uma adaptação idêntica ao abrigo do Acordo EEE.

2017/0282 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II

(Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º, 337.º e 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo.

(3)A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 241 de 17.9.2015, pp. 1-15.
(2) JO L 305 de 30.11.1994, pp. 6–8
(3) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15).

Bruxelas, 6.11.2017

COM(2017) 640 final

ANEXO

da proposta de

Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
(Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.º…/2017


de


que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)

do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 1 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)A Diretiva (UE) 2015/1535 revoga a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, o texto do ponto 1 (Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32015 L 1535: Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)No artigo 1.º, n.º 1, alínea c), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“O termo ‘especificação técnica’ abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE (Decisão do Comité Misto do EEE n.º 82/2002, de 25 de junho de 2002 3 ), bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos.”;

b)No artigo 5º, nº 1, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

“O texto completo do projeto de regra técnica notificado deve ser disponibilizado na língua original, acompanhado de uma tradução integral numa das línguas oficiais da União.”;

c)Ao artigo 5º, nº 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Comissão, ou os Estados-Membros por intermédio da Comissão, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA por intermédio do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projeto de regra técnica notificado.”;

d)Ao artigo 5º, nº 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“As observações dos Estados da EFTA serão apresentadas à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da Comissão e dos Estados-Membros apresentadas pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

e)Não é aplicável o disposto no artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 6.»

Artigo 2.º

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5i (Decisão n.º 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 3.º

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/1535 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

4Artigo 5º

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente


   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE
   

(1) JO L 241 de 17.9.2015, p. 1.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) Suplemento EEE n.º 49 de 3.10.2002, p. 22
(4) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]