Bruxelas, 13.9.2017

COM(2017) 487 final

2017/0224(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

{SWD(2017) 297 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Sendo uma importante fonte de crescimento, emprego e inovação, o investimento direto estrangeiro tem sido sempre essencial para o desenvolvimento económico e social da União Europeia. Trouxe benefícios significativos para a União e para os seus cidadãos, apoiando os objetivos expressos pela Comissão no Plano de Investimento para a Europa e contribuindo para outros projetos e programas da União. Por esta razão, a UE mantém um ambiente de investimento aberto e congratula-se com o investimento estrangeiro.

No seu recente documento de reflexão «Controlar a globalização», publicado em 10 de maio de 2017, a Comissão confirmou que a abertura ao investimento estrangeiro continua a ser um princípio fundamental para a UE e uma fonte importante de crescimento, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que foram manifestadas algumas preocupações sobre investidores estrangeiros, nomeadamente empresas estatais, que assumem a direção e controlam empresas europeias que dispõem de tecnologias essenciais por razões estratégicas, e que os investidores da UE muitas vezes não gozam dos mesmos direitos de investir no país do qual o investimento é originário. A Comissão confirmou que estas questões requerem uma análise cuidadosa e a tomada de medidas adequadas.

Embora não hajam alterações em termos de abertura da União ao investimento direto estrangeiro, é necessário que essa abertura seja acompanhada de políticas enérgicas e eficazes para, por um lado, abrir outras economias e assegurar que todos respeitam as mesmas regras e, por outro lado, proteger os ativos críticos europeus de investimentos que seriam prejudiciais aos interesses legítimos da União ou dos seus Estados-Membros. A Comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta apresenta uma ampla panorâmica das respostas políticas aos desafios da globalização no domínio do investimento direto estrangeiro. A presente proposta dá uma resposta política para a proteção dos interesses legítimos no que diz respeito aos investimentos diretos estrangeiros que suscitem preocupações em termos de segurança ou de ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros.

O objetivo do projeto de regulamento é estabelecer um quadro para que os Estados-Membros e, em certos casos, a Comissão, possam analisar os investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, permitindo, ao mesmo tempo, que os Estados-Membros tomem em consideração as respetivas situação específica e circunstâncias nacionais.

O regulamento proposto fornece segurança jurídica aos Estados-Membros que mantêm um mecanismo de análise 1 do investimento direto estrangeiro ou que desejam adotar um mecanismo deste tipo, tendo em conta a competência exclusiva da União no domínio da política comercial comum, que inclui o investimento direto estrangeiro, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

O quadro propício proposto tem em conta a diversidade existente entre os Estados-Membros, no que respeita à análise dos investimentos diretos estrangeiros. Atualmente, quase metade dos Estados-Membros dispõe de mecanismos de análise, não possuindo os restantes Estados-Membros quaisquer mecanismos deste tipo. Acresce que os âmbitos e procedimentos dos mecanismos de análise existentes são diferentes: ex ante/ex post; notificação voluntária/obrigatória; cobertura geral/setorial; empresas/ativos; aplicáveis aos investimentos provenientes de outros Estados-Membros e de países terceiros ou apenas de países terceiros, etc. 2

O regulamento proposto não obriga os Estados-Membros a adotar ou manter um mecanismo de análise para o investimento direto estrangeiro. O seu objetivo consiste em criar um quadro propício para os Estados-Membros que criaram ou pretendam criar um mecanismo de análise, bem como assegurar que esses mecanismos cumprem determinados requisitos básicos, nomeadamente a possibilidade de recorrer judicialmente das decisões, não discriminação entre diferentes países terceiros e transparência.

O seu objetivo é ainda a criação de um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, que permita a informação mútua sobre os investimentos diretos estrangeiros que possam ameaçar a segurança ou a ordem pública, assim como o intercâmbio de informações a este respeito. O mecanismo de cooperação deve também permitir um debate aprofundado entre os Estados-Membros e a Comissão e uma melhor coordenação de qualquer decisão de análise tomada pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. Além disso, o mecanismo de cooperação deve aumentar a sensibilização dos Estados-Membros e da Comissão no que se refere aos investimentos diretos estrangeiros previstos ou finalizados que possam afetar a segurança ou a ordem pública.

O regulamento proposto também prevê a possibilidade de a Comissão proceder a uma análise por razões de segurança e ordem pública, nos casos em que um investimento direto estrangeiro possa afetar projetos ou programas de interesse da União. Assim, o regulamento proposto prevê um instrumento complementar destinado a proteger esses projetos e programas, juntamente com a legislação setorial da União em vigor.

Para alcançar a cooperação prevista entre os Estados-Membros e a Comissão e permitir uma análise significativa, quer por parte de outro Estado-Membro em causa quer da Comissão, nos casos em que os projetos ou programas de interesse da União possam ser afetados, o regulamento proposto requer que os Estados-Membros informem os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer investimento direto estrangeiro que esteja a ser objeto de análise no quadro dos respetivos mecanismos de análise. Os mecanismos de cooperação propostos permitirão que um Estado-Membro manifeste preocupações relativamente ao investimento direto estrangeiro noutro Estado-Membro e formule observações. A Comissão pode igualmente emitir um parecer não vinculativo sobre esse investimento direto estrangeiro. Por último, propõe-se que os Estados-Membros e a Comissão possam solicitar, numa base caso a caso, algumas informações de base relativas a um investimento direto estrangeiro específico, a fim de poderem apreciar se esse investimento afeta ou é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública.

A presente proposta não deve ser considerada como uma iniciativa no quadro do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

O objetivo da proposta é apoiar os objetivos políticos globais da União tal como estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito às suas relações com o resto do mundo, a fim de defender os valores e os interesses da União, e contribuir para a proteção dos seus cidadãos, a paz, a segurança e o comércio livre e equitativo.

A proposta está plenamente em conformidade com a Comunicação «Comércio para Todos», de 2015 3 , que cria um regime baseado em regras, nomeadamente para o investimento, bem como com o documento de reflexão da Comissão «Controlar a globalização» publicado em 10 de maio de 2017.

O regulamento proposto estabelece um equilíbrio adequado entre, por um lado, o objetivo de responder às preocupações legítimas suscitadas por determinados investimentos diretos estrangeiros e, por outro, a necessidade de manter um regime aberto e acolhedor para esse investimento na União, mantendo integralmente a compatibilidade com o direito da UE e com os compromissos internacionais. A presente proposta é acompanhada por uma comunicação que apresenta o contexto mais vasto da presente proposta.

Coerência com outras políticas da União

O regulamento proposto complementa, não afeta e é coerente com outras políticas e iniciativas da União, incluindo, em especial, as que se seguem:

Livre circulação de capitais e liberdade de estabelecimento

O investimento direto estrangeiro é um movimento de capitais na aceção do artigo 63.º do TFUE. O artigo 63.º do TFUE proíbe qualquer restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Os mecanismos de análise do investimento podem constituir uma restrição à livre circulação de capitais, o que, no entanto, se pode justificar, quando necessário e proporcionado para atingir os objetivos definidos no Tratado, nomeadamente por razões de segurança pública e de política pública (artigo 65.º do TFUE) ou por razões imperiosas de interesse geral, como definidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Como clarificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora os Estados-Membros disponham de uma margem de apreciação para determinar os requisitos de política pública e de segurança pública à luz das suas necessidades nacionais 4 , esses interesses públicos não podem ser determinados unilateralmente pelos Estados-Membros, sem fiscalização das instituições da UE, devendo ser interpretados em sentido estrito: apenas podem ser invocados em caso de ameaça real e suficientemente grave, que afete um interesse fundamental da sociedade 5 . As restrições às liberdades fundamentais não podem ser indevidamente aplicadas de molde a, de facto, servirem fins puramente económicos. Além disso, os mecanismos de análise do investimento devem ser conformes com os princípios gerais do direito da UE, especialmente com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Estes princípios exigem que o procedimento e os critérios de análise do investimento sejam definidos de forma não discriminatória e de modo suficientemente preciso. Os potenciais investidores devem poder conhecer antecipadamente estes mecanismos e interpor um recurso judicial.

O regulamento proposto é coerente com esses requisitos. Confirma que os Estados-Membros podem analisar o investimento direto estrangeiro por razões de segurança ou de ordem pública e estabelece os requisitos processuais básicos dos mecanismos de análise do Estado-Membro, como a transparência, a não discriminação entre diferentes países terceiros e o recurso judicial.

O investimento direto estrangeiro pode conduzir ao estabelecimento de um investidor de um país terceiro na UE, por exemplo, quando esse investimento permite adquirir uma participação de controlo numa empresa com sede na UE. O artigo 49.º do TFUE proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Uma vez que o artigo 63.º do TFUE também se aplica aos movimentos de capitais provenientes de países terceiros, o artigo 49.º do TFUE não é aplicável ao estabelecimento de nacionais de países terceiros na UE. Assim, o regulamento proposto não afeta as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

Regulamento das Concentrações da UE

Os investimentos diretos estrangeiros podem assumir a forma de fusões, aquisições ou empresas comuns, que constituem as concentrações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE 6 . Em relação a este género de concentrações, o artigo 21.º, n.º 4, do regulamento das concentrações permite aos Estados-Membros tomar medidas apropriadas para proteger os interesses legítimos, desde que esses interesses sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito da União. Para este efeito, o artigo 21.º, n.º 4, segundo parágrafo, reconhece explicitamente como interesses legítimos a proteção da segurança pública, a pluralidade dos meios de comunicação social e as regras prudenciais. As decisões de análise tomadas ao abrigo do regulamento proposto, a fim de proteger esses interesses, não têm de ser comunicadas à Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, desde que sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito da União. Em contrapartida, quando um Estado-Membro decidir tomar uma decisão de análise nos termos do regulamento proposto, a fim de proteger outros interesses públicos, terá de comunicar o facto à Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, se a decisão disser respeito a uma concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE. A Comissão assegurará a coerência na aplicação do regulamento proposto e do artigo 21.º, n.º 4 7 . Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação dos dois regulamentos se sobrepuserem, as razões para a análise previstas no artigo 1.º do regulamento proposto e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações da UE deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.

Energia

Ao longo dos anos, a União tem adotado legislação para reforçar a segurança do aprovisionamento no domínio da energia da União e dos seus Estados-Membros. A Diretiva «Infraestruturas críticas» 8 impõe aos Estados-Membros a obrigação de identificarem as infraestruturas críticas europeias e de prepararem planos de segurança. As diretivas da eletricidade e do gás do chamado terceiro pacote da energia (Diretiva 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 9 ; Diretiva 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural 10 ) contêm disposições que exigem a avaliação das implicações, em termos de segurança do aprovisionamento, não só para o Estado-Membro em causa mas também para o conjunto da UE, quando a rede de transporte de gás ou eletricidade de um Estado-Membro for controlada por um operador de um país terceiro. Além disso, o regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás 11 incide especificamente sobre os aspetos da segurança do aprovisionamento e obriga os Estados-Membros a realizar avaliações de riscos, a nível nacional e regional, identificando todos os riscos possíveis para a rede de gás, nomeadamente os riscos associados ao controlo por entidades de países terceiros das infraestruturas relevantes para a segurança do aprovisionamento, bem como a preparar planos preventivos de ação e planos de emergência que incluam medidas destinadas a atenuar esses riscos. Na mesma linha, a proposta relativa à preparação para riscos 12 contém disposições semelhantes para o setor da eletricidade. As entidades do setor da energia são também expressamente incluídas na diretiva relativa à segurança das infraestruturas das redes 13 enquanto entidades prestadoras de serviços essenciais.

Matérias-primas

A fim de responder à crescente preocupação de garantir matérias-primas valiosas para a economia da União, a Comissão lançou a Iniciativa Europeia Matérias-Primas, em 2008. Trata-se de uma estratégia integrada que prevê medidas específicas para garantir e melhorar o acesso da UE às matérias-primas. Uma das ações prioritárias da iniciativa foi criar uma lista das matérias-primas essenciais a nível da UE. Essa lista inclui diversas matérias-primas que atingem ou ultrapassam os limiares tanto em termos de importância económica como de risco de escassez. A Comissão estabeleceu a primeira lista em 2011 e manteve o compromisso de proceder à sua atualização, pelo menos de três em três anos, a fim de refletir a evolução do mercado, da produção e da tecnologia 14 . Em 2014, foi publicada uma segunda lista e, paralelamente ao presente regulamento, é publicada uma nova lista.

A lista de matérias-primas essenciais europeias deverá contribuir para incentivar a produção de matérias-primas essenciais e facilitar o lançamento de novas atividades de mineração e de reciclagem. Nos últimos anos, a Comissão teve em conta a lista das matérias-primas essenciais, através de um vasto leque de ações nos domínios do comércio, das relações internacionais, da investigação e inovação, de base de conhecimentos e da economia circular. A UE apoia iniciativas políticas complementares dos Estados-Membros que também estão envolvidos na elaboração da lista das matérias-primas essenciais.

Cibersegurança e comunicações eletrónicas

O regulamento proposto irá complementar as políticas da UE nos domínios das comunicações eletrónicas, cibersegurança, proteção de infraestruturas críticas e competitividade industrial em produtos e serviços de cibersegurança. A Comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma estratégia da União Europeia para a cibersegurança delineou uma visão para um ciberespaço aberto, seguro e protegido 15 . Em seguida, o Regulamento (UE) n.º 283/2014 16 identificou os projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações. Além disso, a Diretiva (UE) 2016/1148 impõe aos Estados-Membros obrigações de preparação em matéria de cibersegurança e introduz requisitos de notificação para os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais 17 . Em julho de 2016, a Comissão anunciou o lançamento de uma parceria público-privada sobre cibersegurança, bem como medidas políticas adicionais orientadas para o mercado destinadas a reforçar as capacidades industriais na Europa 18 . Os fundos da UE do programa Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa são também utilizados para os fins acima referidos 19 . Em setembro de 2017, a Comissão apresentou igualmente uma Comunicação que define uma abordagem global da UE em matéria de cibersegurança, incluindo a nível mundial; propôs ainda um regulamento que cria um quadro de certificação de segurança da UE para a cibersegurança, a fim de evitar a fragmentação do mercado e tornar mais fácil aos utilizadores saber se os produtos e serviços TIC, incluindo os objetos conectados, estão em cibersegurança.

Transporte aéreo

O regulamento proposto não afetará o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade 20 , uma vez que este último não cria um mecanismo de análise do investimento. O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 prevê, como uma das condições para a concessão de uma licença de exploração a uma empresa autorizada a efetuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga mediante remuneração ou locação, que os Estados-Membros ou os nacionais dos Estados-Membros detenham mais de 50 % da empresa e que esta seja efetivamente por eles controlada (artigo 4.º).

Avaliação prudencial de aquisições no setor financeiro

A legislação da UE no setor financeiro prevê que as autoridades competentes detêm o poder de efetuar uma avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em instituições financeiras (isto é, as instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros e de resseguros). Estabelece requisitos de notificação, normas processuais e critérios para essas avaliações. O objetivo destas disposições é garantir uma gestão sã e prudente das instituições financeiras. Estas normas são estabelecidas na Diretiva 2007/44/CE, relativa a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro, na Diretiva 2013/36/UE, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, na Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) e na Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros 21 .

O regulamento proposto não afetará as normas da UE para a análise prudencial das aquisições de participações qualificadas no setor financeiro, que continuará a ser um procedimento distinto, com um objetivo específico.

Controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O regulamento proposto não afetará o controlo das exportações de produtos de dupla utilização regido pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009 22 . O comércio de produtos de dupla utilização está sujeito a controlos para prevenir os riscos que esses produtos possam representar para a segurança internacional. Os controlos decorrem de obrigações internacionais e estão em consonância com os compromissos acordados no âmbito de regimes multilaterais de controlo das exportações. O regime de controlo das exportações da UE é regido pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, que prevê regras comuns de controlo, uma lista comum de produtos de dupla utilização, bem como a coordenação e a cooperação para apoiar a implementação e a execução coerentes em toda a União. O Regulamento é obrigatório e diretamente aplicável em toda a UE.

Política espacial europeia

Na Comunicação da Comissão sobre a estratégia espacial para a Europa, a Comissão salientou a importância de abordar a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento europeias. O estabelecimento de um quadro para a análise do investimento direto estrangeiro apoia este objetivo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O investimento direto estrangeiro foi integrado na lista de questões abrangidas pela política comercial comum nos termos do artigo 207.º, n.º 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE, a União Europeia dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Não aplicável. A União Europeia dispõe de competência exclusiva no que respeita ao investimento direto estrangeiro, que está incluído na lista de questões abrangidas pela política comercial comum nos termos do artigo 207.º, n.º 1, do TFUE.

Proporcionalidade

As disposições da presente proposta limitam-se ao que é necessário para atingir os objetivos do regulamento, pelo que cumprem os princípios da proporcionalidade.

A proposta cria um quadro que permite aos Estados-Membros analisar os investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança e de ordem pública. O regulamento proposto não exige que os Estados-Membros adotem um mecanismo de análise para o investimento direto estrangeiro e não mandata exaustivamente as especificidades substantivas ou processuais para os mecanismos de análise. Apenas estabelece os requisitos básicos que devem ser comuns aos mecanismos de análise dos Estados-Membros.

A proposta cria um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros para partilhar informações sobre o investimento direto estrangeiro previsto ou finalizado no território de um ou vários Estados-Membros. Prevê igualmente a possibilidade de outros Estados-Membros e a Comissão apresentarem observações sobre esse investimento, deixando, no entanto, a decisão final sobre a resposta adequada aos Estados-Membros em que o investimento está previsto ou foi finalizado.

Além disso, a proposta introduz a possibilidade de a Comissão a analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança e ordem pública. Os projetos ou programas de interesse da União incluem, em especial, os que envolvem um financiamento substancial da UE ou que foram criados pela legislação da União no que respeita a infraestruturas críticas, áreas tecnológicas cruciais ou insumos essenciais. A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, o anexo do regulamento inclui uma lista indicativa de projetos ou programas de interesse da União. O âmbito da análise continua limitado às ameaças prováveis para a segurança e a ordem pública. A Comissão poderá fornecer um parecer aos Estados-Membros em que o investimento está previsto ou foi finalizado, confiando simultaneamente a decisão final sobre a resposta adequada a esses Estados-Membros.

Por último, apesar de já existir um certo número de requisitos a nível da UE e dos Estados-Membros no que respeita à divulgação de participações importantes 23 , estes visam essencialmente as sociedades cotadas e não preveem a obrigação de fornecer as informações necessárias à realização de uma avaliação completa dos investimentos diretos estrangeiros previstos ou finalizados. Por conseguinte, o regulamento proposto introduz os meios para que os Estados-Membros e a Comissão possam solicitar informações para efeitos de aplicação do regulamento proposto, reduzindo simultaneamente os encargos para os Estados-Membros, os investidores e as empresas da UE, na medida em que não lhes é exigido o fornecimento prévio dessas informações.

Escolha do instrumento

O artigo 207.º, n.º 2, do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente proposta de regulamento é uma nova iniciativa política, que está relacionada com a competência exclusiva em matéria de investimento direto estrangeiro, enquanto parte da política comercial comum, atribuída à União pelo Tratado de Lisboa. Até à data, não há legislação em vigor sobre a análise do investimento estrangeiro a nível da UE.

Consultas das partes interessadas

Tendo em conta o âmbito de aplicação material da proposta de regulamento da Comissão e, em especial, o seu objetivo de, designadamente, assegurar a coordenação da UE no que respeita à análise do investimento direto estrangeiro na União Europeia, por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão procedeu a consultas com os Estados-Membros, que têm ativamente procurado uma intervenção da UE neste domínio de intervenção, bem como com alguns outros Estados-Membros, independentemente de manterem ou não mecanismos nacionais de análise do investimento.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Ao conceber a sua proposta de regulamento, a Comissão utilizou, em primeiro lugar, os conhecimentos especializados e a experiência dos Estados-Membros que dispõem e operam mecanismos de análise do investimento. A proposta tem igualmente em conta a experiência de países terceiros em matéria de análise do investimento direto estrangeiro. A este respeito, a Comissão baseou-se nas informações disponibilizadas pelos seus principais parceiros comerciais durante o processo de consultas informais ou adquiridas através de negociações comerciais, bem como em informações disponíveis ao grande público.

Ao apresentar a sua proposta, a Comissão assegurou a coerência com as melhores práticas da OCDE, tal como consagradas nas suas diretrizes para as políticas de investimento do país destinatário relacionadas com a segurança nacional.

Avaliação de impacto

A União Europeia é uma das economias mais abertas à entrada de investimento direto estrangeiro. O afluxo de investimentos estrangeiros na UE aumenta constantemente. Centram-se cada vez mais em determinados setores, em empresas com dimensão superior à média e, cada vez mais, proveem de empresas públicas ou de investidores com ligações fortes com poderes públicos nacionais. Em contrapartida, a partir de 2016, as restrições ao investimento direto estrangeiro têm vindo a aumentar a nível mundial.

Recentemente, uma série de aquisições de empresas europeias envolveu investidores estrangeiros com fortes laços com a administração pública dos seus países, cuja estratégia se centra na aquisição de empresas europeias que desenvolvem tecnologias ou mantêm infraestruturas que são essenciais para executar funções críticas para a sociedade e a economia. Em última análise, o risco é que esse investimento seja prejudicial para a segurança e a ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros. Estes acontecimentos combinados desencadearam preocupações entre os cidadãos europeus, as empresas e os Estados-Membros. Esta preocupações requerem uma análise cuidadosa e medidas adequadas, como anunciado no documento de reflexão da Comissão «Controlar a globalização», divulgado em 10 de maio de 2017.

Tendo em conta a rápida evolução da realidade económica, as preocupações crescentes dos cidadãos e Estados-Membros, a proposta é apresentada, excecionalmente, sem uma avaliação de impacto em anexo. A proposta visa, especificamente e de uma forma proporcionada, as principais questões identificadas na presente fase. No estudo anunciado na comunicação que acompanha o presente regulamento, serão ainda avaliados outros elementos. Entretanto, a proposta de regulamento da Comissão é acompanhada por um documento de trabalho que fornece uma descrição factual das aquisições estrangeiras na UE, com base nos dados disponíveis, bem como de uma breve análise da questão em causa.

A comunicação da Comissão que acompanha a proposta de regulamento anuncia uma análise aprofundada dos fluxos de investimento na UE, em especial no que respeita aos setores ou ativos estratégicos, que podem suscitar preocupações em matéria de segurança ou de ordem pública. A análise incluirá a recolha de dados, a análise das tendências e a avaliação de impacto, incluindo mediante estudos de casos. Os resultados contribuirão para o processo de tomada de decisões.

Adequação da regulamentação e simplificação

O regulamento proposto introduz os meios que permitirão aos Estados-Membros e à Comissão solicitar informações para poderem analisar os investimentos diretos estrangeiros que suscitam preocupações em matéria de segurança ou de ordem pública. As obrigações de informação são concebidas de forma a limitar os encargos para os Estados-Membros, os investidores e as empresas da UE, por exemplo, não lhes exigindo o fornecimento prévio de determinadas informações, mas apenas a pedido. Sempre que o regulamento proposto prevê a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem observações ou de a Comissão emitir um parecer, os prazos estabelecidos são muito rigorosos, a fim de minimizar os encargos para os Estados-Membros que utilizam mecanismos de análise e, em última análise, para os investidores sujeitos a análise.

Direitos fundamentais

A presente proposta de regulamento não afetará a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não existem outras implicações orçamentais além das despesas administrativas (ver ficha financeira em anexo à presente proposta).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

O acompanhamento da execução será efetuado em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os requisitos previstos na proposta de regulamento de forma eficaz e coerente. Para esse efeito, a proposta exige que os Estados-Membros criem pontos de contacto, e a comunicação que acompanha a proposta menciona a criação de um grupo de coordenação composto por representantes dos Estados-Membros, que se reunirão periodicamente para ter em conta, entre outros aspetos, qualquer questão relativa à execução do presente regulamento.

A Comissão procederá a uma avaliação do presente regulamento o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor, a fim de aferir o impacto real e avaliar a sua eficiência e eficácia, bem como em que medida os seus resultados são coerentes com os objetivos fixados. A Comissão comunicará os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objeto, âmbito de aplicação e definições (artigos 1.º e 2.º)

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer um quadro que permita a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União. O artigo 1.º confirma que o investimento direto estrangeiro pode ser analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão com base em razões de segurança ou de ordem pública. As razões para a análise do investimento são definidas em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de instituição de medidas restritivas com base em razões de segurança ou de ordem pública previstos no Acordo da OMC (incluindo nomeadamente o artigo XIV, alínea a), e o artigo XIV-A do GATS), bem como em outros acordos ou convénios de comércio e investimento em que a União ou os seus Estados-Membros são partes.

Para efeitos do presente regulamento, o artigo 2.º estabelece um conjunto de definições aplicáveis. Em especial, esclarece que o investimento direto estrangeiro abrange uma ampla gama de investimentos que estabelecem ou mantêm relações duradouras e diretas entre os investidores de países terceiros e as empresas que exercem uma atividade económica nos Estados-Membros. Não abrange os investimentos de carteira.

Quadro da União para a análise do investimento (artigos 3.º e 4.º)

Vários Estados-Membros dispõem de mecanismos nacionais, de acordo com os quais a circulação de capitais, designadamente, entre Estados-Membros e países terceiros pode ser restrita por razões de política pública ou de segurança pública, Ao mesmo tempo, o investimento direto estrangeiro é abrangido pela política comercial comum e, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum. A fim de garantir a segurança jurídica, o artigo 3.º, n.º 1, confirma que os Estados-Membros podem continuar a manter e alterar a legislação existente ou a adotar novas medidas para analisar o investimento por razões de segurança ou de ordem pública, tendo em conta as respetivas circunstâncias nacionais e em conformidade com o regulamento proposto.

Além disso, a Comissão deve ter a possibilidade de analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública, o que está previsto no artigo 3.º, n.º 2. Os programas e projetos do interesse da União servem toda a União e constituem um importante contributo para o crescimento económico, o emprego e a competitividade da economia e da indústria da União. Os programas e projetos do interesse da União podem implicar um financiamento substancial da UE ou ser estabelecidos pela legislação da União relativa a infraestruturas críticas, áreas tecnológicas cruciais ou insumos essenciais. Para garantir a transparência, o anexo 1 inclui uma lista indicativa de projetos e programas do interesse da União.

A fim de orientar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação do regulamento, o artigo 4.º prevê uma lista não exaustiva de fatores que podem ser tidos em consideração aquando da análise do investimento direto estrangeiro por razões de segurança ou de ordem pública. Essa lista de fatores tem também como objetivo proporcionar clareza aos investidores que consideram a possibilidade de realizar ou já realizaram investimentos diretos estrangeiros na União. Ao determinar se um investimento direto estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em consideração todos os fatores pertinentes, incluindo os efeitos sobre as infraestruturas críticas, as tecnologias, incluindo as tecnologias facilitadoras essenciais, e os insumos essenciais para a segurança ou a manutenção da ordem pública. A este respeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão também poder ter em conta se um investidor estrangeiro é controlado, direta ou indiretamente, pela administração pública de um país terceiro, incluindo através de um financiamento significativo.

Antievasão (artigo 5.º)

A fim de assegurar a eficácia dos seus mecanismos e decisões de análise, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter, alterar ou adotar as medidas necessárias para prevenir a sua evasão. Essas medidas podem incluir a análise, em conformidade com a legislação da UE, dos investimentos diretos efetuados por uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e detida ou controlada por um investidor estrangeiro, quando o investimento for realizado através de expedientes artificiais no interior da UE, que não refletem a realidade económica e evadem os mecanismos de análise. As medidas não devem, contudo, afetar as liberdades fundamentais instituídas ao abrigo do TFUE.

Quadro processual para a análise a realizar pelos Estados-Membros (artigo 6.º)

O artigo 6.º estabelece os elementos essenciais do quadro processual para a análise do investimento direto estrangeiro a realizar pelos Estados-Membros. Esse quadro processual permitirá aos investidores, à Comissão e aos demais Estados-Membros compreender mais cabalmente a forma como os investimentos poderão ser analisados, garantindo que essa análise é realizada de maneira transparente e que não haverá discriminação entre os diferentes países terceiros. Esses elementos incluem, nomeadamente, o estabelecimento de prazos para a análise, que têm de ter em conta os prazos para a análise a nível da UE. O quadro processual para os mecanismos de análise dos Estados-Membros deve também estabelecer a possibilidade de os investidores poderem recorrer judicialmente das decisões de análise.

Mecanismo de cooperação (artigo 8.º)

O regulamento prevê um mecanismo que permite aos Estados-Membros cooperar e prestar assistência mútua sempre que o investimento direto estrangeiro for suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de apresentar observações aos Estados-Membros onde se prevê ou foi finalizado o investimento, quer qualquer um dos Estados-Membros em causa mantenha ou não um mecanismo de análise quer esteja a realizar uma análise do investimento. Essa cooperação deverá permitir que os Estados-Membros troquem informações e, sempre que possível, coordenem a sua resposta, conforme o caso, sobre o investimento direto estrangeiro.

Os Estados-Membros que realizarem uma análise de um investimento direto estrangeiro devem informar os demais Estados-Membros da análise em curso. Tal deverá permitir aos Estados-Membros receber observações de outros Estados-Membros numa fase precoce e ponderá-las utilmente no seu processo de análise. Acresce que irá ajudar outros Estados-Membros a verificar se um investimento direto estrangeiro que esteja também previsto ou tenha sido finalizado no seu território deverá ser objeto de uma análise ao abrigo dos seus próprios mecanismos de análise.

O Estado-Membro que realiza a análise deve permitir que os outros Estados-Membros apresentem observações dentro de um prazo razoável de 25 dias úteis. Os Estados-Membros que realizam a análise devem prever tempo suficiente no seu mecanismo de análise para que as observações de outros Estados-Membros sejam tidas em devida consideração, conservando no entanto o poder de decisão final no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros sujeitos a análise.

A Comissão deve igualmente ser informada dos investimentos diretos estrangeiros que estão a ser objeto de análise no âmbito de um mecanismo de análise de um Estado-Membro com base em razões de segurança ou de ordem pública. A Comissão deve ter igualmente a possibilidade de apresentar observações (sob a forma de um parecer) ao Estado-Membro em que a análise está a decorrer ou em que o investimento está previsto ou foi realizado, dentro de um prazo razoável. A fim de ter em conta as observações apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão deve dispor de um prazo adicional de 25 dias úteis para determinar se irá emitir esse parecer destinado aos Estados-Membros em que o investimento está previsto ou foi realizado.

Os Estados-Membros afetados poderão apresentar as suas observações e a Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro em que um investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado, mesmo que esse Estado-Membro não mantenha um mecanismo de análise ou não realize uma análise desse investimento. Nesse caso, esse Estado-Membro pode ter em consideração essas observações e esse parecer no âmbito de elaboração mais lato das suas políticas.

Análise da Comissão, no que respeita aos projetos ou programas de interesse da União (artigos 3.º e 9.º)

O regulamento proposto prevê, no artigo 3.º, n.º 2, a possibilidade de a Comissão analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública. Um anexo ao regulamento proposto inclui uma lista ilustrativa de tais projetos ou programas de interesse da União, a fim de assegurar a transparência necessária aos investidores e aos Estados-Membros.

Nesses casos específicos, a Comissão pode dirigir um parecer aos Estados-Membros onde o investimento está previsto ou foi finalizado, caso considere que o investimento é suscetível de ameaçar a segurança ou a ordem pública. As razões para análise devem ser sempre a segurança e a ordem pública, e a Comissão deverá poder ter em conta vários fatores, incluindo os enumerados no artigo 4.º. Na sua análise, a Comissão deve igualmente ponderar a existência de legislação específica a nível da UE 24 .

Os Estados-Membros em causa devem tomar na máxima consideração o parecer da Comissão e fornecer uma explicação à Comissão, caso o seu parecer não seja seguido. Os Estados-Membros aos quais seja dirigido um parecer, que estejam a realizar uma análise do investimento direto estrangeiro ao abrigo dos seus mecanismos de análise, devem integrar o parecer da Comissão no seu processo de análise. Os Estados-Membros aos quais seja dirigido um parecer, que não estejam a realizar uma análise, devem considerar formas de tomar o parecer em consideração, quer através dos seus mecanismos de análise quer, na ausência desse mecanismo de análise, no âmbito de elaboração mais lato das suas políticas.

Requisitos de notificação e informação (artigos 7.º e 10.º)

O artigo 7.º exige que os Estados-Membros notifiquem a Comissão dos seus mecanismos de análise, bem como de eventuais alterações a esses mecanismos, dentro de um certo prazo. Além disso, os Estados-Membros terão de apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a aplicação dos seus mecanismos de análise, que devem incluir, no mínimo, o seguinte: informações sobre os investimentos objeto de análise, incluindo a indicação do setor, da origem e do valor do investimento objeto de análise, bem como informações sobre as decisões de análise proibindo um investimento ou sujeitando-o a condições. Os Estados-Membros que não mantiverem um mecanismo de análise devem também apresentar um relatório que abranja os investimentos diretos estrangeiros realizados no seu território, com base nas informações à sua disposição.

A fim de facilitar a cooperação com os outros Estados-Membros e a análise do investimento direto estrangeiro por parte da Comissão, o artigo 10.º estabelece a obrigação de todos os Estados-Membros, independentemente de disporem ou não de um mecanismo de análise, garantirem um nível mínimo de informação sobre os investimentos diretos estrangeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Esse nível mínimo de informação sobre um investimento direto estrangeiro deve ser disponibilizado por um Estado-Membro, a pedido de um outro Estado-Membro ou da Comissão. As informações pertinentes incluem nomeadamente aspetos como a estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e o financiamento do investimento previsto ou finalizado, incluindo, quando disponível, informações sobre subvenções concedidas por países terceiros.

Confidencialidade (artigo 11.º)

O artigo 11.º assegura que as informações obtidas em aplicação do presente regulamento são utilizadas apenas para os fins para que tenham sido solicitadas, e que quaisquer informações confidenciais são protegidas.

Pontos de contacto (artigo 12.º)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa e eficaz do regulamento e, em especial, para reforçar a comunicação e a cooperação entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros e a Comissão, o artigo 12.º exige que os Estados-Membros criem, nas suas administrações, pontos de contacto para a análise de investimentos diretos estrangeiros, que poderão ser contactados sobre todas as questões relacionadas com a aplicação do regulamento.

Além disso, como referido na comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta, a Comissão irá criar um grupo de coordenação no que respeita à análise do investimento direto estrangeiro, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O grupo reunir-se-ia regularmente para examinar as questões relacionadas com o investimento direto estrangeiro na UE, nomeadamente as questões decorrentes da aplicação do regulamento. Este grupo poderia proporcionar um fórum para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente, sobre os fluxos e as tendências do investimento direto estrangeiro, bem como sobre as boas práticas de análise dos investimentos diretos estrangeiros.

2017/0224 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O investimento direto estrangeiro contribui para o crescimento da União, reforçando a sua competitividade, criando emprego e economias de escala, atraindo capitais, tecnologias, inovação e competências, e abrindo novos mercados às exportações da União. Apoia os objetivos do Plano de Investimento para a Europa da Comissão e contribui para outros projetos e programas da União.

(2)Na União e nos Estados-Membros, existe um clima de abertura ao investimento que está consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e integrado nos compromissos internacionais assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, no que diz respeito ao investimento direto estrangeiro.

(3)Em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, e em acordos comerciais e de investimento, celebrados com países terceiros, a União e os Estados-Membros podem adotar medidas restritivas relativas ao investimento direto estrangeiro por razões de segurança ou de ordem pública, mediante a observância de determinados requisitos.

(4)Vários Estados-Membros puseram em prática medidas segundo as quais podem restringir os movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros por motivos de política pública ou de segurança pública. Essas medidas refletem os objetivos dos Estados-Membros no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros, resultando em diversas medidas diferentes em termos de âmbito e procedimento. Outros Estados-Membros não dispõem de tais mecanismos.

(5)Não existe atualmente um quadro abrangente a nível da UE para a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública.

(6)O investimento direto estrangeiro é abrangido pela política comercial comum. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE, a União Europeia dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum.

(7)É importante proporcionar segurança jurídica e assegurar a coordenação a nível da UE, bem como a cooperação através da criação de um quadro para a análise do investimento direto estrangeiro na União por razões de segurança ou de ordem pública. Tal não prejudica a competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de manutenção da segurança nacional.

(8)O quadro para a análise do investimento direto estrangeiro deve proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão os meios para enfrentarem os riscos para a segurança ou para a ordem pública de uma forma abrangente, e para se adaptarem à evolução das circunstâncias, mantendo, ao mesmo tempo, a flexibilidade de que os Estados-Membros necessitam para analisarem o investimento direto estrangeiro por razões de segurança e de ordem pública tendo em conta a sua situação individual e as circunstâncias nacionais.

(9)Será necessário abranger uma vasta gama de investimentos que criam ou mantêm relações duradouras e diretas entre investidores de países terceiros e empresas que exercem uma atividade económica num Estado-Membro.

(10)Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adotar as medidas necessárias para, em conformidade com o direito da União, impedir a evasão aos seus mecanismos de análise, bem como as decisões para proteger a segurança ou a ordem pública. Estas medidas deverão visar, entre outros, os investimentos no interior da União realizados através de expedientes artificiais, que não refletem a realidade económica e evadem os mecanismos de análise e as decisões de análise, em que o investidor é, em última instância, detido ou controlado por uma pessoa singular ou uma empresa de um país terceiro. Tal não deve prejudicar a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais consagradas no TFUE.

(11)A fim de orientar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação do presente regulamento, é conveniente fornecer uma lista de fatores que podem ser tomados em consideração na avaliação do investimento direto estrangeiro por razões de segurança ou de ordem pública. Esta lista irá também melhorar a transparência do processo de análise para os investidores que consideram a possibilidade de realizar ou já realizaram investimentos diretos estrangeiros na União. A lista de fatores que podem afetar a segurança ou a ordem pública deve manter-se não-exaustiva.

(12)Para determinar se um investimento direto estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão deverão poder considerar todos os fatores pertinentes, incluindo os efeitos sobre as infraestruturas críticas, as tecnologias, incluindo as tecnologias facilitadoras essenciais, e os insumos essenciais para a segurança ou a manutenção da ordem pública cuja perturbação, perda ou destruição, teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União. A este respeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão também poder ter em conta se um investidor estrangeiro é controlado direta ou indiretamente (por exemplo, através de um financiamento significativo, incluindo subvenções) pela administração pública de um país terceiro.

(13)É conveniente estabelecer os elementos essenciais do quadro processual para a análise, por parte dos Estados-Membros, do investimento direto estrangeiro, para que investidores, Comissão e demais Estados-Membros possam compreender de que modo esses investimentos irão provavelmente ser analisados, e para assegurar que estes investimentos são analisados de forma transparente e não discriminatória entre países terceiros. Esses elementos devem incluir, pelo menos, o estabelecimento de prazos para a análise e a possibilidade de os investidores estrangeiros recorrerem judicialmente das decisões de análise.

(14)Deve ser criado um mecanismo que permita aos Estados-Membros cooperar e prestar assistência mútua sempre que um investimento direto estrangeiro num Estado-Membro possa afetar a segurança ou a ordem pública de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar observações a um Estado-Membro em que o investimento está previsto ou foi finalizado, independentemente de os Estados-Membros que apresentam as observações ou os Estados-Membros em que o investimento está previsto ou foi finalizado manterem ou não um mecanismo de análise ou estarem a analisar o investimento. As observações dos Estados-Membros devem igualmente ser transmitidas à Comissão. A Comissão deve ainda ter a possibilidade de, se for caso disso, emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro em que o investimento está previsto ou foi finalizado, independentemente de esse Estado-Membro manter um mecanismo de análise ou estar a analisar o investimento e de os demais Estados-Membros terem ou não apresentado observações.

(15)Além disso, a Comissão deve ter a possibilidade de analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os programas e projetos do interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública. A Comissão disporia assim de um instrumento para proteger os projetos e programas que servem a União no seu conjunto, constituindo um contributo importante para o seu crescimento económico, o seu emprego e a sua competitividade. Tal deve incluir, em especial, os projetos e programas que envolvem um financiamento substancial da UE ou que são estabelecidos pela legislação da União em matéria de infraestruturas críticas, áreas tecnológicas cruciais ou insumos essenciais. Para maior clareza, deve ser incluída em anexo uma lista indicativa de projetos ou programas de interesse da União em relação aos quais o investimento direto estrangeiro pode ser objeto de uma análise por parte da Comissão.

(16)Sempre que a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança e de ordem pública, a Comissão deve ter a possibilidade de emitir um parecer dirigido aos Estados-Membros onde esse investimento está previsto ou foi finalizado dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros devem tomar na máxima consideração o parecer e fornecer uma explicação à Comissão, caso o seu parecer não seja seguido, em conformidade com o seu dever de cooperação leal nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TUE. A Comissão deve ter igualmente a possibilidade de solicitar a esses Estados-Membros as informações necessárias para a sua análise desse investimento.

(17)A fim de facilitar a cooperação com os demais Estados-Membros e a análise do investimento direto estrangeiro pela Comissão, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os seus mecanismos de análise, bem como quaisquer alterações a esses mecanismos, devendo apresentar regularmente relatórios sobre a aplicação dos seus mecanismos de análise. Pela mesma razão, os Estados-Membros que não dispõem de um mecanismo de análise devem igualmente facultar informações sobre os investimentos diretos estrangeiros realizados no seu território, com base nas informações à sua disposição.

(18)Para o efeito, é igualmente importante assegurar um nível mínimo de informação e coordenação no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todos os Estados-Membros. Estas informações devem ser disponibilizadas pelos Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado, a pedido dos Estados-Membros ou da Comissão. As informações pertinentes incluem nomeadamente aspetos como a estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e o financiamento do investimento previsto ou finalizado, incluindo, quando disponível, informações sobre subvenções concedidas por países terceiros.

(19)A comunicação e a cooperação a nível dos Estados-Membros e da União deverão ser reforçadas através da criação de pontos de contacto para a análise dos investimentos diretos estrangeiros em cada Estado-Membro.

(20)Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais e de outras informações sensíveis.

(21)O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Sempre que o relatório propuser uma alteração das disposições do presente regulamento, pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(22)A aplicação do presente regulamento pela União e pelos Estados-Membros deverá cumprir os requisitos pertinentes em matéria de instituição de medidas restritivas com base em razões de segurança ou de ordem pública previstos no direito da União, no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) e no Acordo da OMC (incluindo nomeadamente o artigo XIV, alínea a), e o artigo XIV-A do GATS), bem como em outros acordos ou convénios de comércio e investimento em que a União ou os Estados-Membros são partes.

(23)Sempre que uma empresa de investimento direto estrangeiro constituir uma operação de concentração no âmbito do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho 25 , o presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo da aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. O presente regulamento e o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 devem ser aplicados de forma coerente. Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação dos dois regulamentos se sobrepuserem, as razões para a análise previstas no artigo 1.º do presente regulamento e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.

(24)O presente regulamento é coerente com os demais procedimentos de notificação e de análise previstos na legislação setorial da União e não os prejudica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um quadro para a análise, pelos Estados-Membros e pela Comissão, dos investimentos diretos estrangeiros na União por razões de segurança ou de ordem pública.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«investimento direto estrangeiro», os investimentos de qualquer natureza por um investidor estrangeiro, a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e o empresário ou a empresa à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado-Membro, incluindo os investimentos que permitam uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma empresa que realiza uma atividade económica;

2.«investidor estrangeiro», uma pessoa singular de um país terceiro ou uma empresa de um país terceiro que pretenda realizar ou tenha realizado um investimento direto estrangeiro;

3.«análise», um procedimento que permite avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros;

4.«mecanismo de análise», um instrumento de aplicação geral, como uma lei ou regulamentação e os requisitos administrativos, regras ou orientações de execução que as acompanham, em que se estabelecem os termos, condições e procedimentos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública;

5.«decisão de análise», uma medida adotada em aplicação de um mecanismo de análise;

6.«empresa de um país terceiro», uma empresa constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação de um país terceiro.

Artigo 3.º

Análise dos investimentos diretos estrangeiros

1.Os Estados-Membros podem manter, alterar ou adotar mecanismos para analisar os investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública, ao abrigo das condições e em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.A Comissão pode analisar os investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar os projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública.

3.Os projetos ou programas de interesse da União devem incluir, nomeadamente, os projetos e programas que envolvam um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da UE, ou que estejam abrangidos pela legislação da União em matéria de infraestruturas críticas, áreas tecnológicas cruciais ou insumos essenciais. O anexo 1 inclui uma lista indicativa de projetos e programas do interesse da União.

Artigo 4.º

Fatores que podem ser tidos em consideração no processo de análise

Ao analisar um investimento direto estrangeiro por razões de segurança ou de ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem considerar os efeitos potenciais, sobre, nomeadamente:

as infraestruturas críticas, incluindo em matéria de energia, transportes, comunicações, armazenamento de dados, espaço ou infraestrutura financeira, bem como instalações sensíveis,

as áreas tecnológicas cruciais, incluindo a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores, as tecnologias com potenciais aplicações de dupla utilização, cibersegurança e tecnologia espacial ou nuclear,

a segurança do aprovisionamento de insumos essenciais, ou

o acesso a informações sensíveis ou a capacidade de controlar informações sensíveis.

Para determinar se uma empresa de investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão poderão ter em conta se o investidor estrangeiro é controlado pela administração pública de um país terceiro, nomeadamente através de um financiamento significativo.

Artigo 5.º

Antievasão

Os Estados-Membros podem manter, alterar ou adotar as medidas necessárias para impedir a evasão dos mecanismos de análise e das decisões de análise.

Artigo 6.º

Quadro para a análise dos Estados-Membros

1.Os mecanismos de análise dos Estados-Membros devem ser transparentes e não devem discriminar entre países terceiros. Em especial, os Estados-Membros devem definir as circunstâncias que desencadeiam a análise, as razões para a análise e as regras processuais pormenorizadas aplicáveis.

2.Os Estados-Membros devem fixar prazos para a emissão de decisões de análise. Esses prazos devem permitir-lhes ter em conta as observações dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.º, assim como o parecer da Comissão a que se referem os artigos 8.º e 9.º

3.As informações confidenciais, incluindo informações comercialmente sensíveis, disponibilizadas pelos investidores estrangeiros e pela empresa em causa devem ser protegidas.

4.Os investidores estrangeiros e empresas em causa devem poder recorrer judicialmente das decisões de análise das autoridades nacionais.

Artigo 7.º

Notificação, pelos Estados-Membros, de mecanismos de análise e relatório anual

1.Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os respetivos mecanismos de análise até [...] (30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento), o mais tardar. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração relativa a um mecanismo de análise em vigor ou de quaisquer mecanismos de análise recentemente adotados, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do mecanismo de análise, o mais tardar.

2.Os Estados-Membros que mantiverem mecanismos de análise devem apresentar à Comissão um relatório anual sobre a respetiva aplicação. Para cada período de referência, o relatório deve incluir, em especial, informações sobre:

a)os investimentos diretos estrangeiros sujeitos a análise e objeto de uma análise em curso;

b)as decisões de análise que proíbem os investimentos diretos estrangeiros;

c)as decisões de análise que sujeitam os investimentos diretos estrangeiros a condições ou medidas de atenuação;

d)os setores, a origem e o valor do investimento direto estrangeiro analisado ou objeto de uma análise em curso.

3.Os Estados-Membros que não mantêm mecanismos de análise devem enviar à Comissão um relatório anual sobre os investimentos diretos estrangeiros realizados no seu território, com base nas informações de que dispõem.

Artigo 8.º

Mecanismo de cooperação

1.Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer investimentos diretos estrangeiros objeto de uma análise em curso no âmbito dos respetivos mecanismos de análise, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da análise. No quadro das informações e, se for caso disso, da análise, os Estados-Membros devem procurar indicar se consideram que o investimento direto estrangeiro objeto de uma análise em curso é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004.

2.Sempre que um Estado-Membro considere que um investimento direto estrangeiro previsto ou finalizado noutro Estado-Membro é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública, pode apresentar observações ao Estado-Membro onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado. As observações devem ser enviadas à Comissão em paralelo.

3.Sempre que a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública de um ou mais Estados-Membros, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado. A Comissão pode emitir um parecer, independentemente de os outros Estados-Membros terem ou não apresentado observações.

4.A Comissão ou um Estado-Membro que considere devidamente que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública pode solicitar ao Estado-Membro em que o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado todas as informações necessárias para apresentar as observações a que se refere o n.º 2 ou para emitir o parecer a que se refere o n.º 3.

5.As observações nos termos do n.º 2 ou os pareceres nos termos do n.º 3 devem ser dirigidos ao Estado-Membro onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado dentro de um prazo razoável e, em qualquer caso, o mais tardar 25 dias úteis após a receção das informações a que se referem os n.os 1 ou 4. Nos casos em que o parecer da Comissão surge na sequência de observações de outros Estados-Membros, a Comissão dispõe de 25 dias úteis adicionais para a emissão do parecer.

6.Os Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado devem ter em devida conta as observações dos outros Estados-Membros referidas no n.º 2 e o parecer da Comissão referido no n.º 3.

7.A cooperação entre os Estados-Membros nos termos do presente artigo deve realizar-se através dos pontos de contacto a que se refere o artigo 12.º.

Artigo 9.º

Quadro para a análise da Comissão

1.Sempre que a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado.

2.A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado qualquer informação necessária para emitir o parecer a que se refere o n.º 1.

3.A Comissão apresentará o seu parecer ao Estado-Membro em causa dentro de um prazo razoável, e, em qualquer caso, o mais tardar 25 dias úteis após a receção das informações solicitadas pela Comissão nos termos do n.º 2. Sempre que um Estado-Membro dispuser de um mecanismo de análise, tal como referido no artigo 3.º, n.º 1, e as informações sobre o investimento direto estrangeiro objeto de análise tiverem sido recebidas pela Comissão em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, o parecer deve ser emitido o mais tardar no prazo de 25 dias úteis a contar da receção das referidas informações. Caso sejam necessárias informações adicionais para emitir um parecer, o prazo de 25 dias começa a correr a partir da data de receção das informações adicionais.

4.O parecer da Comissão deve ser comunicado aos demais Estados-Membros.

5.Os Estados-Membros onde o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado devem tomar na máxima consideração o parecer da Comissão e fornecer uma explicação à Comissão, caso o seu parecer não seja seguido.

Artigo 10.º

Requisitos de informação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações solicitadas pela Comissão e pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 8.º, n.º 4, e do artigo 9.º, n.º 2, são disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros que as solicitem, sem demora injustificada.

2.As informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem incluir, em especial:

a)A estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e da empresa em que o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado, incluindo informações sobre o acionista ou acionistas maioritários finais;

b)O valor do investimento direto estrangeiro;

c)Os produtos, serviços e operações comerciais do investidor estrangeiro e da empresa em que o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado;

d)Os Estados-Membros em que o investidor estrangeiro e a empresa em que o investimento direto estrangeiro está previsto ou foi finalizado conduzem operações comerciais;

e)O financiamento do investimento, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro.

Artigo 11.º

Confidencialidade

1.As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.

2.Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 12.º

Pontos de contacto

Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto para a análise do investimento direto estrangeiro (ponto de contacto para a análise «IDE») para efeitos desta análise. A Comissão e os demais Estados-Membros devem envolver estes pontos de contacto para a análise IDE em todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.º

Avaliação

1.A Comissão deve avaliar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem estar envolvidos neste exercício, devendo facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do referido relatório.

2.Sempre que o relatório recomendar a alteração das disposições do regulamento, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise de investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Política comercial comum, artigo 207.º do TFUE

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 26

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Não aplicável

1.4.2Objetivo(s) específico(s) e Objetivo específico n.º [ ]

Objetivo(s) específico(s)

Não aplicável

Objetivo específico n.º

Não aplicável

1.4.3Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deverá ter nos beneficiários/na população/grupos visados

A proposta visa apoiar a concretização dos grandes objetivos da União tal como estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente nas suas relações com o resto do mundo, a fim de defender os seus valores e interesses, e contribuir para a proteção dos seus cidadãos, a paz, a segurança e o comércio livre e equitativo. A proposta está plenamente em conformidade com a Comunicação «Comércio para Todos», de 2015, que cria um regime baseado em regras para o comércio e o investimento. O regulamento proposto dá seguimento ao documento de reflexão da Comissão «Controlar a globalização», de 10 de maio de 2017, salientando os benefícios e os desafios da globalização. O documento sublinhou o empenho constante da União Europeia no sentido de construir uma ordem sustentável, equitativa, aberta e assente em regras, através da cooperação internacional. Estes princípios são integralmente aplicáveis aos investimentos diretos estrangeiros (IDE), enquanto parte da política comercial comum da UE (ver artigo 207.º, n.º 1, do TFUE). O IDE é uma fonte importante de crescimento, emprego e inovação. Trouxe benefícios significativos para a UE e para o resto do mundo. É por esta razão que a UE pretende manter um clima de abertura ao investimento. No entanto, o documento esclareceu também que a UE não hesitará em agir quando os países ou empresas estrangeiros recorrerem a práticas desleais ou levantarem preocupações em matéria de segurança e ordem pública. O documento de reflexão reconheceu que existiam preocupações crescentes relativamente a aquisições estratégicas de ativos europeus essenciais por parte de investidores estrangeiros. Neste contexto, a Comissão considera que é adequado estabelecer um quadro para os Estados-Membros e, em certos casos, a Comissão analisarem os investimentos diretos estrangeiros (IDE) na União.

O regulamento proposto proporciona ainda segurança jurídica para os Estados-Membros que dispõem de um mecanismo de análise de IDE ou que pretendem adotar esse mecanismo, uma vez que a União dispõe de competência exclusiva para agir no domínio da política comercial comum, incluindo IDE, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 207.º, n.º 1, do TFUE.

1.4.4Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

O regulamento proposto prevê a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento, a apresentar pela Comissão, o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor. Sempre que a Comissão considerar que o regulamento não contribui suficientemente para os objetivos políticos estabelecidos, pode acompanhar o relatório de uma proposta de alteração do regulamento.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A fim de ter em conta o impacto potencial das aquisições transfronteiras internacionais em termos de segurança e ordem pública, treze Estados-Membros da UE mantêm atualmente mecanismos de análise de IDE e reservam-se o poder de restringir os investimentos estrangeiros que representam uma ameaça para os seus interesses vitais. A União dispõe de competência exclusiva para agir no domínio da política comercial comum, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 207.º do TFUE; O investimento direto estrangeiro (IDE) é parte integrante da política comercial comum. Por conseguinte, é conveniente que a União preveja um quadro que permita aos Estados-Membros manter ou adotar um mecanismo de análise.

Além disso, o regulamento proposto tem por objetivo estabelecer um quadro para os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão, analisarem determinados IDE na UE, com vista a proteger a segurança e a ordem pública.

O regulamento proposto estabelece um mecanismo de cooperação sistemática, através de pontos de contacto, entre os Estados-Membros e a Comissão em matéria de IDE.

1.5.2Valor acrescentado da intervenção da União (pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, «valor acrescentado da intervenção da União» é o valor resultante da intervenção da União, que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Um certo número de Estados-Membros mantém mecanismos de análise para o IDE, enquanto outros não dispõem de qualquer mecanismo de análise. A União dispõe de competência exclusiva para agir no domínio da política comercial comum, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 207.º do TFUE; O investimento direto estrangeiro (IDE) é parte integrante da política comercial comum. Por conseguinte, é conveniente que a União preveja um quadro que permita aos Estados-Membros manter ou adotar um mecanismo de análise.

A Comissão deve ainda poder emitir um parecer consultivo dirigido aos Estados-Membros em causa se considerar que um IDE pode afetar a segurança ou a ordem pública em relação aos projetos ou programas de interesse da União, nomeadamente Galileo, Horizonte 2020, RTE-T ou RTE-E. A Comissão deve igualmente poder emitir um parecer consultivo no caso de considerar que um IDE num Estado-Membro afeta a segurança ou a ordem pública noutro Estado-Membro.

Valor acrescentado da UE gerado previsto (ex post)

Até agora, não existe coordenação estruturada ou cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão sobre estas questões. O regulamento proposto e a comunicação da Comissão que o acompanha visam estabelecer pontos de contacto e anunciam a criação de um grupo de cooperação para reforçar a coordenação e a cooperação, bem como o intercâmbio de informações e de boas práticas. O regulamento proposto estabelece uma obrigação clara de os Estados-Membros partilharem as informações uns com os outros e com a Comissão, através de uma rede de pontos de contacto. Espera-se que tal conduza a ganhos de coordenação no que toca à avaliação dos riscos relacionados com a segurança e a ordem pública, e reforce a sensibilização em todos os Estados-Membros sobre essas questões sensíveis, sem os obrigar a criar um sistema de análise de IDE.

1.5.3Lições tiradas de anteriores experiências semelhantes

Trata-se de uma iniciativa nova, não existindo experiência anterior. A Comissão terá de reforçar as competências pertinentes.

1.5.4Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O regulamento proposto complementa, não afeta e é coerente com outras políticas e iniciativas da União, incluindo, em especial, as que se seguem:

Livre circulação de capitais e liberdade de estabelecimento

O investimento direto estrangeiro é um movimento de capitais na aceção do artigo 63.º do TFUE. O artigo 63.º do TFUE proíbe qualquer restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Os mecanismos de análise do investimento podem constituir uma restrição à livre circulação de capitais, o que, no entanto, pode justificar-se, quando necessário e proporcionado para atingir os objetivos definidos no Tratado, nomeadamente por razões de segurança pública e de política pública (artigo 65.º do TFUE) ou por razões imperiosas de interesse geral, como definidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Como clarificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora os Estados-Membros disponham de uma margem de apreciação para determinar os requisitos de política pública e de segurança pública à luz das suas necessidades nacionais, esses interesses públicos não podem ser determinados unilateralmente pelos Estados-Membros, sem fiscalização das instituições da UE, devendo ser interpretados em sentido estrito: apenas podem ser invocados em caso de ameaça real e suficientemente grave, que afete um interesse fundamental da sociedade. As restrições às liberdades fundamentais não podem ser indevidamente aplicadas de molde a, de facto, servirem fins puramente económicos. Além disso, os mecanismos de análise do investimento devem ser conformes com os princípios gerais do direito da UE, especialmente com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Estes princípios exigem que o procedimento e os critérios de análise do investimento sejam definidos de forma não discriminatória e de modo suficientemente preciso. Os potenciais investidores devem poder conhecer antecipadamente estes mecanismos e interpor um recurso judicial.

O regulamento proposto é coerente com esses requisitos. Confirma que os Estados-Membros podem analisar os investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública e estabelece os requisitos processuais básicos dos mecanismos de análise dos Estados-Membros, como a transparência, a não discriminação entre diferentes países terceiros e o recurso judicial.

O investimento direto estrangeiro pode conduzir ao estabelecimento de um investidor de um país terceiro na UE, por exemplo, quando esse investimento permite adquirir uma participação de controlo numa empresa com sede na UE. O artigo 49.º do TFUE proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.

Uma vez que o artigo 63.º do TFUE também se aplica aos movimentos de capitais provenientes de países terceiros, o artigo 49.º do TFUE não é aplicável ao estabelecimento de nacionais de países terceiros na UE. Assim, o regulamento proposto não afeta as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

Regulamento das Concentrações da UE

Os investimentos diretos estrangeiros podem assumir a forma de fusões, aquisições ou empresas comuns, que constituem as concentrações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE. Em relação a este género de concentrações, o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações da UE permite que os Estados-Membros tomem medidas apropriadas para proteger os interesses legítimos e que sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito da União. Para este efeito, o artigo 21.º, n.º 4, segundo parágrafo, reconhece explicitamente como interesses legítimos a proteção da segurança pública, a pluralidade dos meios de comunicação social e as regras prudenciais. As decisões de análise tomadas ao abrigo do regulamento proposto, a fim de proteger esses interesses, não têm de ser comunicadas à Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações da UE, desde que sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito da União. Em contrapartida, quando um Estado-Membro decidir tomar uma decisão de análise nos termos do regulamento proposto, a fim de proteger outros interesses públicos, terá de comunicar o facto à Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações da UE, se a decisão disser respeito a uma concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE. A Comissão assegurará a coerência na aplicação do regulamento proposto e do artigo 21.º, n.º 4 do Regulamento das Concentrações da UE. Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação dos dois regulamentos se sobrepuserem, as razões para a análise previstas no artigo 1.º do regulamento proposto e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações da UE deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.

Energia

Ao longo dos anos, a União tem adotado legislação para reforçar a segurança do aprovisionamento no domínio da energia da União e dos seus Estados-Membros. A Diretiva «Infraestruturas críticas» (Diretiva 2008/114/CE) impõe aos Estados-Membros a obrigação de identificarem as infraestruturas críticas europeias e de prepararem planos de segurança. As diretivas da eletricidade e do gás do chamado terceiro pacote da energia (Diretiva 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade; Diretiva 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural) contêm disposições que exigem a avaliação das implicações, em termos de segurança do aprovisionamento, não só para o Estado-Membro em causa mas também para o conjunto da UE, quando o sistema de transporte de gás ou eletricidade de um Estado-Membro for controlado por um operador de um país terceiro. Além disso, o regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás incide especificamente sobre os aspetos da segurança do aprovisionamento e obriga os Estados-Membros a realizar avaliações de riscos, a nível nacional e regional, identificando todos os riscos possíveis para a rede de gás, nomeadamente os riscos associados ao controlo por entidades de países terceiros das infraestruturas relevantes para a segurança do aprovisionamento, bem como a preparar planos preventivos de ação e planos de emergência que incluam medidas destinadas a atenuar esses riscos. Na mesma linha, a proposta relativa à preparação para riscos contém disposições semelhantes para o setor da eletricidade. As entidades do setor da energia são também expressamente incluídas na diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI) (Diretiva UE 2016/1148) enquanto entidades prestadoras de serviços essenciais.

Matérias-primas

A fim de responder à crescente preocupação de garantir matérias-primas valiosas para a economia da União, a Comissão lançou a Iniciativa Europeia Matérias-primas, em 2008. Trata-se de uma estratégia integrada que prevê medidas específicas para garantir e melhorar o acesso da UE às matérias-primas. Uma das ações prioritárias da iniciativa foi criar uma lista das matérias-primas essenciais a nível da UE. Essa lista inclui diversas matérias-primas que atingem ou ultrapassam os limiares tanto em termos de importância económica como de risco de escassez. A Comissão estabeleceu a primeira lista em 2011 e manteve o compromisso de proceder à sua atualização, pelo menos de três em três anos, a fim de refletir a evolução do mercado, da produção e da tecnologia. Em 2014, foi publicada uma segunda lista e, paralelamente ao presente regulamento, é publicada uma nova lista.

A lista de matérias-primas essenciais europeias deverá contribuir para incentivar a produção de matérias-primas essenciais e facilitar o lançamento de novas atividades de mineração e de reciclagem. Nos últimos anos, a Comissão teve em conta a lista de matérias-primas essenciais, através de um vasto leque de ações nos domínios do comércio, das relações internacionais, da investigação e inovação, e em termos de base de conhecimentos e economia circular. A UE apoia iniciativas políticas complementares dos Estados-Membros que também estão envolvidos na elaboração da lista de matérias-primas essenciais.

Cibersegurança e comunicações eletrónicas

O regulamento proposto irá complementar as políticas da UE nos domínios das comunicações eletrónicas, cibersegurança, proteção das infraestruturas críticas e competitividade industrial em produtos e serviços de cibersegurança. A Comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma estratégia da União Europeia para a cibersegurança delineou uma visão para um ciberespaço aberto, seguro e protegido. Em seguida, o Regulamento (UE) n.º 283/2014 identificou os projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações. Além disso, a Diretiva (UE) 2016/1148 impõe aos Estados-Membros obrigações de preparação em matéria de cibersegurança e introduz requisitos de notificação para os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais. Em julho de 2016, a Comissão anunciou o lançamento de uma parceria público-privada sobre cibersegurança, bem como medidas políticas adicionais orientadas para o mercado destinadas a reforçar as capacidades industriais na Europa. Os fundos da UE do programa Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa são também utilizados para os fins acima referidos. Em setembro de 2017, a Comissão apresentou igualmente uma Comunicação que define uma abordagem global da UE em matéria de cibersegurança, incluindo a nível mundial; propôs ainda um regulamento que cria um quadro de certificação de segurança da UE para as tecnologias da informação e da comunicação, a fim de evitar a fragmentação do mercado e tornar mais fácil aos utilizadores saber se os produtos e serviços TIC, incluindo os objetos conectados, estão em cibersegurança.

Transporte aéreo

O regulamento proposto não afetará o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, uma vez que não é um mecanismo de análise do investimento. O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 prevê, como uma das condições para a concessão de uma licença de exploração a uma empresa autorizada a efetuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga mediante remuneração e/ou locação, que os Estados-Membros ou os nacionais dos Estados-Membros detenham mais de 50 % da empresa e que esta seja efetivamente por eles controlada (artigo 4.º).

Avaliação prudencial de aquisições no setor financeiro

A legislação da UE no setor financeiro prevê que as autoridades competentes detêm o poder de efetuar uma avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em instituições financeiras (isto é, as instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros e de resseguros). Estabelece requisitos de notificação, normas processuais e critérios para essas avaliações. O objetivo destas disposições é garantir uma gestão sã e prudente das instituições financeiras. Estas normas são estabelecidas na Diretiva 2007/44/CE, relativa a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro, na Diretiva 2013/36/UE, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, na Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) e da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

O regulamento proposto irá permitir que os Estados-Membros mantenham ou criem um mecanismo de análise do investimento direto estrangeiro por razões de segurança e ordem pública. Tal não afetará as normas da UE para a análise prudencial das aquisições de participações qualificadas no setor financeiro, que continuará a ser um procedimento distinto, com um objetivo específico.

Controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O regulamento proposto não afetará o controlo das exportações de produtos de dupla utilização regido pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009. O comércio de produtos de dupla utilização está sujeito a controlos para prevenir os riscos que esses produtos possam representar para a segurança internacional. Os controlos decorrem de obrigações internacionais e estão em consonância com os compromissos acordados no âmbito de regimes multilaterais de controlo das exportações. O regime de controlo das exportações da UE é regido pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, que prevê regras comuns de controlo, uma lista comum de produtos de dupla utilização, bem como a coordenação e a cooperação para apoiar a implementação e a execução coerentes em toda a União. O Regulamento é obrigatório e diretamente aplicável em toda a UE.

Política espacial europeia

Na Comunicação da Comissão sobre a estratégia espacial para a Europa, a Comissão salientou a importância de abordar a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento europeias. O estabelecimento de um quadro para a análise do investimento direto estrangeiro apoia este objetivo.


Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 27  

 Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União,

por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou organismos por estes designados,

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro,

aos organismos de direito público,

aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,

aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1Risco(s) identificado(s)

Não aplicável

2.2.2Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Não aplicável

2.2.3Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica……………………………]

DD/DND 28

dos países EFTA 29

dos países candidatos 30

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica……………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no DECIDE para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

[Rubrica...........................................................................................]

DG: <…….>

Ano
N 31

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

•Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1A)

Pagamentos

(2A)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 32

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG <…….>

Autorizações

=1+1A +3

Pagamentos

=2+2A

+3






Total das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• Total das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: TRADE

• Recursos humanos

0,828

0,828

0,828

0,828

0,828

• Outras despesas administrativas

0,088

0,088

0,088

0,088

0,088

TOTAL DA DG TRADE

Dotações

0,916

0,916

0,916

0,916

0,916

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: COMP

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG COMP

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: CNCT

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG CNCT

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: ENER

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG ENER

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: FISMA

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG FISMA

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: GROW

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG GROW

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: MOVE

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG MOVE

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: RTD

• Recursos humanos

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG RTD

Dotações

0,276

0,276

0,276

0,276

0,276

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: TRADE-DEL

• Recursos humanos

0,238

0,238

0,238

0,238

0,238

• Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG TRADE-DEL

Dotações

0,238

0,238

0,238

0,238

0,238

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Serviço jurídico

• Recursos humanos

0,138

0138

0,138

0,138

0,138

• Outras despesas administrativas

TOTAL do Serviço jurídico

Dotações

0,138

0,138

0,138

0,138

0,138

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

3,224

3,224

3,224

3,224

3,224

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 33

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

3,224

3,224

3,224

3,224

3,224

Pagamentos

3,224

3,224

3,224

3,224

3,224

3.2.2Impacto estimado nas dotações operacionais

x    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 34

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 35

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 36

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

3,136

3,136

3,136

3,136

3,224

Outras despesas administrativas

0,088

0,088

0,088

0,088

0,088

Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

3,224

3,224

3,224

3,224

3,362

Com exclusão da RUBRICA 5 37
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

3,224

3,224

3,224

3,224

3,362

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.

3.2.3.2Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

03 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

06 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

08 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

09 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

12 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

20 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

6

6

6

6

25 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

1

1

32 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

20 01 01 02 (nas delegações)

1

1

1

1

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 38

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  39

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

22

22

22

22

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Os funcionários terão de:

- funcionar como pontos de contacto e processar as notificações recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º, a fim de preparar as reuniões dos pontos de contacto e assegurar a coerência relativamente aos pareceres consultivos da Comissão,

- analisar o investimento direto estrangeiro, com base nos princípios da segurança e da ordem pública, em relação aos projetos e programas do interesse da União; é necessário desenvolver estes conhecimentos específicos,

- assegurar a coerência com outras políticas da UE, nomeadamente o acervo da UE em relação com a livre circulação de capitais, o Regulamento das Concentrações e o acervo da UE em matéria de energia.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

x    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 40

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) Um mecanismo que permite ao Estado monitorizar os investimentos estrangeiros em empresas/setores considerados de importância estratégica e de se lhes opor, sob determinadas condições.
(2) Estas considerações não são prejudiciais em termos da plena compatibilidade de todos os mecanismos de análise com o direito da UE.
(3) COM(2015) 497 de 14.10.2015.
(4) Processo C-265/95, Comissão/França, («Morangos»), n.º 33.
(5) Processo C-463/00, Comissão/Espanha, n.º 34; Processo C-212/09, Comissão/Portugal, n.º 83, e Processo C-244/11, Comissão/Grécia), n.º 67.
(6) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(7) A fim de assegurar o tratamento harmonioso do mecanismo de análise do investimento direto estrangeiro a nível nacional e do procedimento nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações da UE, poderá ser útil os Estados-Membros indicarem se uma operação é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE, quando informarem a Comissão e os outros Estados-Membros de que iniciaram um procedimento de análise nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do regulamento proposto.
(8) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
(9) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(10) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(11) O novo regulamento que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 está atualmente em processo de adoção, estando a sua entrada em vigor prevista para o outono de 2017.
(12) COM(2016) 862, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE.
(13) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(14) Comunicação «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», COM(2011) 25.
(15) JOIN(2013) 1 final de 7.2.2013.
(16) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(17) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(18) Comunicação da Comissão «Reforçar o sistema de ciberresiliência da Europa e promover uma indústria de cibersegurança competitiva e inovadora» (COM(2016)410).
(19) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE.
(20) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(21) Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1-16), Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436), Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155), Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).
(22) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(23) Ver, em especial, a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
(24) Ver, por exemplo, a Diretiva 2008/114/CE relativa à identificação das infraestruturas críticas europeias, a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e a Diretiva 2009/72/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, o Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, a Diretiva (UE) 2016/1148 relativa à segurança da infraestrutura das redes, e o novo regulamento relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010.
(25) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(26) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(27) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(28) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(29) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(30) Países candidatos e, se for caso disso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(31) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(32) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(33) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(34) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(35) Tal como descrito no ponto 1.4.2 «Objetivo(s) específico(s)…».
(36) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(37) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(38) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(39) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(40) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 13.9.2017

COM(2017) 487 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

{SWD(2017) 297 final}


ANEXO

Lista dos projetos ou programas de interesse da União referida no artigo 3.º, n.º 3

Programas GNSS europeus (Galileo & EGNOS):

Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Copernicus:

Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus; JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.

Horizonte 2020:

Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE, incluindo ações relacionadas com as tecnologias facilitadoras essenciais, como a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores e a cibersegurança.

Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T):

Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE; JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E):

Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009; JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

Redes Transeuropeias de Telecomunicações:

Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE.