Bruxelas, 11.8.2017

COM(2017) 424 final

2017/0190(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 1 introduziu a chamada obrigação de desembarque progressivo, isto é, a obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais sujeitas a limites de capturas ou ao tamanho mínimo de referência de conservação. Em princípio, os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque devem ser definidos nos planos de gestão plurianuais regionais adotados pelo processo de codecisão. Contudo, dado ser previsível que a adoção dos planos plurianuais demore algum tempo, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 determinou, como solução temporária, a adoção pela Comissão de atos delegados que estabeleçam planos de devoluções por recomendação conjunta dos Estados-Membros em causa durante um período não superior a três anos. Os planos de devoluções podem conter disposições sobre pescarias ou espécies já abrangidas pela obrigação de desembarque, ou, por vezes, introduzindo esta antes do prazo fixado pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que estabelece, além de outras, isenções de minimis e de elevada capacidade de sobrevivência, disposições sobre a documentação das capturas e, quando pertinente, a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação.

Os primeiros regulamentos delegados da Comissão que estabelecem planos de devoluções entraram em vigor em 1 de janeiro de 2015 e expiram no final de 2017. Após o termo do período inicial de três anos, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados que contenham exclusivamente isenções de minimis, dado que, em princípio, os planos plurianuais devem ser utilizados para se alcançar o objetivo da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos que reflitam as especificidades das diferentes pescarias e conter as necessárias competências para a adoção de atos delegados, incluindo outros mecanismos de flexibilidade necessários ao cumprimento adequado da obrigação de desembarque.

Até à data, apenas está em vigor o plano plurianual do Báltico 2 , estando em negociação entre os colegisladores duas propostas da Comissão para um plano plurianual de demersais no mar do Norte e para os pequenos pelágicos no Adriático 3 . Neste contexto, é necessário habilitar a Comissão a adotar planos de devoluções por mais um período máximo de três anos, a fim de facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque.

Coerência com as disposições vigentes no domínio de intervenção

A proposta prende-se com uma disposição fundamental da reforma da política comum das pescas, designadamente sobre o cumprimento da obrigação de desembarque. O seu objetivo consiste em facilitar a aplicação regular da referida disposição, habilitando a Comissão a adotar, por ato delegado, a flexibilidade necessária, na pendência da adoção, por codecisão, de planos plurianuais regionais.

Coerência com outras políticas da União

Ao contribuir para o cumprimento regular da obrigação de desembarque, destinada a aumentar a seletividade e a reduzir as capturas indesejadas, a proposta contribui igualmente para a sustentabilidade ambiental, social e económica, que constituem os principais objetivos de várias políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cujos termos o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da pesca.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, dado que a proposta cai no âmbito da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

A proposta tem por único objetivo prorrogar, por um período adicional de três anos, a atribuição de poderes à Comissão para adotar atos delegados que estabeleçam planos de devoluções, devido ao atraso na adoção dos planos plurianuais. Esta prorrogação é necessária e adequada para o cumprimento regular da obrigação de desembarque. Atendendo ao seu calendário estrito, não suscita problemas de proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Por força do artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só um regulamento adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho pode alterar um regulamento adotado pelas mesmas instituições através do processo legislativo ordinário.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

A medida proposta constitui uma simples prorrogação temporária da habilitação da Comissão para adotar planos de devoluções por meio de atos delegados, até estarem disponíveis planos plurianuais que cubram igualmente o cumprimento da obrigação de desembarque ao nível das bacias marítimas e das espécies, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Não é, portanto, necessária uma avaliação global da política comum das pescas reformada.

Consultas das partes interessadas

Embora não tenha sido realizada qualquer consulta formal, dada a urgência da questão, a Comissão recebeu diversas cartas, tanto de autoridades nacionais como de partes interessadas, que manifestam preocupação quanto à atual ausência de poderes para renovar os planos de devoluções que expiram no final do ano.

A obrigação de desembarque constitui uma importante mudança de paradigma, pelo que o seu cumprimento é um grande desafio para o setor. Neste contexto, é necessário assegurar a possibilidade de se criar a flexibilidade necessária para a introdução progressiva e fácil da obrigação de desembarque.

Antes da adoção da proposta da Comissão para o Regulamento Reforma da Política Comum das Pescas teve lugar uma vasta consulta do público e de peritos, nomeadamente sobre as disposições relacionadas com a obrigação de desembarque.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

A medida proposta constitui uma simples prorrogação temporária da habilitação da Comissão para adotar planos de devoluções por meio de atos delegados, até estarem disponíveis planos plurianuais que cubram igualmente o cumprimento da obrigação de desembarque ao nível das bacias marítimas. Antes da adoção da proposta da Comissão para o Regulamento Reforma da Política Comum das Pescas teve lugar uma vasta consulta do público e de peritos, nomeadamente sobre as disposições relacionadas com a obrigação de desembarque.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

A medida proposta constitui uma simples prorrogação temporária da habilitação da Comissão para adotar planos de devoluções por meio de atos delegados, até estarem disponíveis planos plurianuais que cubram igualmente o cumprimento da obrigação de desembarque ao nível das bacias marítimas. Uma vez que o impacto económico, ambiental ou social da proposta, não é significativo, não é necessária uma nova avaliação de impacto.

Antes da adoção da proposta da Comissão para o Regulamento Reforma da Política Comum das Pescas foi efetuada uma avaliação de impacto aprofundada, nomeadamente das disposições relacionadas com a obrigação de desembarque.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

Trata-se de uma mera prorrogação temporária da habilitação da Comissão para adotar planos de devoluções através de atos delegados. A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

Trata-se de uma mera prorrogação temporária da habilitação da Comissão para adotar planos de devoluções através de atos delegados. A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão deve apresentar regularmente um relatório sobre o exercício dos poderes delegados. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho podem, a qualquer momento, revogar a delegação de poderes.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Trata-se de uma proposta de regulamento.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta contém apenas uma disposição substantiva, que altera o artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, prorrogando por um período de três anos suplementares a habilitação da Comissão para adotar planos de devoluções através de atos delegados, enquanto não existirem planos plurianuais para as bacias marítimas em causa.

2017/0190 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 impõe a obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos («obrigação de desembarque»).

(2)Os planos plurianuais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os planos de gestão a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 6 devem estabelecer disposições de aplicação para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque («planos de devoluções»).

(3)O artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece que, na ausência de planos plurianuais ou planos de gestão, a Comissão pode adotar planos de devoluções, numa base temporária e por um período máximo de três anos.

(4)A experiência tem demonstrado que a elaboração e a adoção de planos plurianuais ou de gestão que incluam devoluções demoram mais tempo do que o previsto aquando da adoção do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(5)É, por conseguinte, adequado fixar o período durante o qual, na ausência de planos plurianuais ou de gestão, a Comissão pode adotar planos de devoluções.

(6)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Se não for adotado nenhum plano plurianual, ou nenhum plano de gestão nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.º e do artigo 46.º do presente regulamento, atos delegados que estabeleçam a título temporário e pelo prazo máximo de três anos, planos específicos de devoluções que contenham as especificações referidas no n.º 5, alíneas a) a e), do presente artigo, por um período inicial não superior a três anos renovável por um período suplementar de três anos. Os Estados-Membros podem cooperar, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento, na elaboração desse plano, tendo em vista a adoção desses atos pela Comissão, ou a apresentação de uma proposta da Comissão segundo o processo legislativo ordinário».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
(3) COM/2016/0493 final - 2016/0238 (COD) e COM/2017/097 final - 2017/043 (COD).
(4) JO C , , p. .
(5) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).