COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.7.2017
COM(2017) 397 final
2017/0175(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Regulamento (UE) n.º 610/2013 de 26 de junho de 2013 (a seguir: alteração do Código das Fronteiras Schengen) alterou a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), o Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen [CFS]) e o Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos) e — entre outros —, redefiniu o conceito de «estada de curta duração» para os nacionais de países terceiros no espaço Schengen. A partir de 18 de outubro de 2013, para os nacionais de países terceiros, independentemente da obrigação ou da isenção de vistos, que pretendam viajar para o espaço Schengen para uma estada de curta duração, a duração máxima da estada autorizada é definida como «90 dias num período de 180 dias». Ao contrário da definição em vigor até 18 de outubro de 2013 (três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada), o novo conceito é mais preciso graças à fixação da duração em dias, em vez de em meses. Além disso, a expressão «a contar da data da primeira entrada», que deu lugar a muitas incertezas e questões, foi excluída da definição.
A alteração do Código das Fronteiras Schengen introduziu todas as alterações necessárias no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras, ou seja, a CAAS, o Código das Fronteiras Schengen, o Código de Vistos e o Regulamento (CE) n.º 539/2001. No entanto, o conceito de curta duração está igualmente consagrado nos Acordos internacionais celebrados pela União Europeia. Os Acordos de isenção de vistos celebrados com Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Brasil, Maurícia, São Cristóvão e Neves e Seicheles ainda se referem à antiga definição («três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada») quando definem a duração da estadia com isenção de vistos.
Em 16 de julho de 2014, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza o início de negociações para a alteração do Acordo de isenção de vistos para estadas de curta duração entre a União Europeia e os países acima mencionados, que o Conselho adotou em 9 de outubro de 2014. O objetivo era aplicar em relação a estes sete países a nova definição de curta duração, tal como previsto na alteração do Código das Fronteiras Schengen. Além disso, a definição de «curta duração» nos Acordos de isenção de vistos em termos de dias, em vez de meses, é menos complexa para ser verificada e calculada por meios eletrónicos/informáticos e, por conseguinte, mais adequada para sistemas centralizados de gestão das fronteiras, como o Sistema de Entrada/Saída (EES).
Na sequência da autorização do Conselho, a Comissão iniciou negociações com vista à alteração dos Acordos de isenção de vistos com os sete países (Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Brasil, Maurícia, São Cristóvão e Neves e Seicheles).
As negociações com a Federação de São Cristóvão e Neves foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo alterado em 28 de julho de 2016. Ambas as Partes concordaram em adotar a nova definição de «estada de curta duração» em todo o Acordo de isenção de vistos entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves. Além disso, o Acordo implica a alteração de alguns pormenores técnicos (ver mais adiante), mas todas as alterações são insignificantes do ponto de vista do viajante.
As situações específicas do Reino Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo do Acordo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O Acordo requer a aprovação por ambas as Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos respetivos. No que diz respeito à União, são necessárias decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Acordo.
A presente proposta é apresentada ao Conselho para que autorize a assinatura do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração.
O Acordo assegura a coerência jurídica, bem como a harmonização entre Estados-Membros, mediante a adesão à nova definição de curta duração, tal como previsto na alteração do Código das Fronteiras Schengen, que fornece uma interpretação clara de «estada de curta duração».
A base jurídica da presente proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º.
A União não tem poderes para alterar Acordos de isenção de vistos que vinculem os quatro países que estão associados à execução do acervo de Schengen, incluindo a política comum em matéria de vistos. A fim de garantir uma abordagem harmonizada e a execução das disposições sobre a duração da estada autorizada no espaço Schengen, o Acordo inclui uma declaração conjunta, indicando a conveniência de a Federação de São Cristóvão e Neves, por um lado, e a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça, por outro, alterarem em conformidade os seus Acordos bilaterais existentes de isenção de vistos.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Se uma das Partes Contratantes de um Acordo internacional for a União Europeia, qualquer alteração de um Acordo desse tipo não pode ser legalmente aplicada pelos próprios Estados-Membros. O Acordo de isenção de vistos com São Cristóvão e Neves foi celebrado pela União Europeia. Por conseguinte, a ação a nível da União é necessária.
Além disso, a conclusão de Acordos de isenção de vistos pelos Estados-Membros afetaria o acervo da União em matéria de vistos (artigo 3.º, n.º 2, do TFUE).
•Proporcionalidade
A presente proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, designadamente, a alteração do atual Acordo de isenção de vistos entre São Cristóvão e Neves e a União.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.
4. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou diretrizes de negociação autorizando a Comissão a iniciar negociações com a Federação de São Cristóvão e Neves a fim de alterar o Acordo de isenção de vistos entre as duas Partes. Os Estados-Membros foram informados sobre o estado das negociações nas reuniões do Grupo dos Vistos.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Resultado das negociações
A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de Acordo pode ser aceite pela União.
O conteúdo final pode ser resumido da seguinte forma:
a. Duração da estada
O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada). A nova definição é aplicada em todo o Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração.
b. Disposição final — suspensão do Acordo (artigo 8.º, n.º 4)
O Acordo altera a última frase do artigo 8.º, n.º 4, do seguinte modo: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.» Ao acrescentar as palavras «e levanta a referida suspensão» ao atual texto, o Acordo alterado clarifica que a suspensão de isenção de vistos é de facto suprimida se os motivos que levaram a essa suspensão deixarem de existir. Relativamente a este ponto, a alteração alinha a redação do Acordo de isenção de vistos com São Cristóvão e Neves com a redação de todos os outros Acordos de isenção de vistos assinados pela União em 2015 e 2016. Em 14 de junho de 2016, o Grupo dos Vistos foi consultado sobre esta alteração, não tendo nenhum Estado-Membro levantado objeções.
c. Substituição de «Comunidade» por «União»
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia, por si só, adquiriu uma personalidade jurídica consolidada. No entanto, a «Comunidade Europeia» ainda consta dos Acordos internacionais que entraram em vigor antes do Tratado de Lisboa, como é o caso do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração. Por conseguinte, o Acordo alterado substitui «Comunidade» por «União» ao longo de todo o Acordo de isenção de vistos.
d. Declarações Conjuntas
São anexadas ao Acordo duas declarações conjuntas:
- Uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de período de 90 dias num período de 180 dias, e;
- Uma declaração conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Liechtenstein.
e. Entrada em vigor
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra Parte do cumprimento dos procedimentos de ratificação. A fim de garantir a segurança jurídica e permitir que os viajantes compreendam e cumpram a legislação, é necessário um período de transição suficientemente longo. Após a conclusão da ratificação do Acordo, o período de seis meses permitirá que os viajantes completem estadas de curta duração que ainda são inteiramente calculadas de acordo com a antiga definição, antes da entrada em vigor da nova definição de curta duração e do seu período de referência retroativo de 180 dias.
Todas as outras disposições do Acordo existente entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração não são afetadas pelo Acordo alterado, incluindo o âmbito de aplicação territorial.
6.CONCLUSÃO
Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que decida que o Acordo seja assinado em nome da União e autorize o Presidente do Conselho a nomear a(s) pessoa(s) com poderes para o assinar em nome da União.
2017/0175 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Mediante Decisão de 30 de novembro de 2009, o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração. O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.
(2)O Regulamento (UE) n.º 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.
(3)É necessário que o Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração inclua esta nova definição a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.
(4)Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma Decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações sobre um Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (o «Acordo»).
(5)As negociações com a Federação de São Cristóvão e Neves sobre o Acordo foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por troca de cartas, em 28 de julho de 2016, pelos negociadores principais da União Europeia e da Federação de São Cristóvão e Neves.
(6)O Acordo deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União.
(7)A presente Decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(8)A presente Decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente Decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (o «Acordo»), sob reserva da conclusão do Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.º
As declarações em anexo à presente Decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.º
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.º
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.7.2017
COM(2017) 397 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
ACORDO
entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES, a seguir designada «São Cristóvão e Neves»,
por outro lado,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2015.
REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas.
TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes.
TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e em especial o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões.
ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.º 610/2013, de 26 de junho de 2013, introduziu alterações horizontais no acervo «interno» da UE em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um «período de 90 dias num período de 180 dias».
TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros.
DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes.
REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os EstadosMembros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda.
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O Acordo é alterado em conformidade com o disposto no presente artigo:
(1)No título e nos artigos 3.º, n.º 5, 6.º, n.º 1 e 8.º, n.º 7, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».
(2)No artigo 1.º, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias».
(3)O artigo 4.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de São Cristóvão e Neves pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.»
(4)O artigo 4.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«Os cidadãos de São Cristóvão e Neves podem permanecer no território dos EstadosMembros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os cidadãos de São Cristóvão e Neves podem permanecer um período máximo de 90 dias num período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»
(5)No artigo 4.º, n.º 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias» e o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».
(6)No artigo 8.º, n.º 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.»
Artigo 2.º
O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão dos procedimentos acima referidos.
Feito em […], em […] de […] do ano dois mil e dezassete, em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela União Europeia
Pela Federação de São Cristóvão e Neves
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de São Cristóvão e Neves, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo.
Declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 dias num período de 180 dias».
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.º do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não exceda 90 dias por cada período de 180 dias no total.
A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias no máximo.
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