Bruxelas, 29.6.2017

COM(2017) 343 final

2017/0143(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2017) 243 final}
{SWD(2017) 244 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

Em toda a União Europeia (UE), os particulares que pretendem complementar as suas reformas estão a utilizar vários meios de poupar para a reforma, através de, por exemplo, investimentos imobiliários, seguros de vida e outros investimentos de longo prazo. Outra opção são os produtos individuais de reforma. No entanto, os mercados de produtos individuais de reforma desenvolvem-se de forma desigual e estes produtos reforma não estão acessíveis a todos de forma igual dentro da União Europeia (UE). As pessoas que pretendem fazer maiores poupanças para a reforma necessitam de uma oferta mais abrangente de produtos individuais de reforma adequados que assentem em investimentos com base nos mercados de capitais. Outro desafio das políticas públicas é a necessidade de garantir reformas de reforma suficientes a longo prazo que derivem de uma combinação de reformas do Estado, profissionais e individuais.

A fragmentação do mercado impede os prestadores de produtos individuais de reforma de maximizarem a diversificação dos riscos, da inovação e das economias de escala. Isto limita a oferta e atratividade e aumenta os custos para os aforradores. Contribui, igualmente, para a falta de liquidez e aprofundamento dos mercados de capitais em comparação com outras jurisdições, como é o caso dos Estados Unidos da América, onde os fundos de reformas desempenham um papel mais importante enquanto investidores institucionais. Além disso, alguns dos produtos individuais de reforma contêm características insuficientes 1 e a sua disponibilidade e portabilidade transfronteiras são limitadas, não existindo quase nenhuma atividade transfronteiras por parte dos prestadores ou aforradores. 

Uma iniciativa da UE em matéria de produtos individuais de reforma poderia, assim, complementar as atuais regras divergentes a nível nacional e da UE através da implementação de um quadro pan-europeu para reformas, direcionado a particulares que pretendam recorrer a esta opção adicional de poupança. Este quadro não irá substituir nem harmonizar os regimes nacionais de produtos individuais de reforma existentes. Irá proporcionar um novo quadro voluntário de poupança, assegurando a suficiente proteção do consumidor relativamente às características essenciais dos produtos. Simultaneamente, o quadro será suficientemente flexível, de modo a permitir que os diferentes prestadores personalizem os seus produtos de acordo com o seu modelo de negócios. Irá incentivar os prestadores a investir na economia real de maneira sustentável e a longo prazo, particularmente em projetos de infraestruturas e empresas, correspondendo, deste modo, ao passivo a longo prazo ao abrigo do PEPP.

De um modo geral, a proposta irá criar um selo de qualidade para os produtos individuais de reforma da UE e aumentar a confiança entre os consumidores. Os consumidores passarão a ter uma maior oferta de prestadores e será garantida a igualdade de condições de concorrência para os prestadores. A proposta poderá ainda contribuir para a criação de um mercado único de produtos individuais de reforma e estimular a concorrência entre os prestadores em benefício dos consumidores.

O Plano de Ação da Comissão para uma União dos Mercados de Capitais, de setembro de 2015 2 estabelece que, «um plano europeu de reforma individual a título facultativo poderia servir de modelo regulamentar, baseado num nível adequado de proteção do consumidor, que os prestadores de serviços no domínio das reformas poderiam optar por utilizar para comercializar os seus produtos em toda a UE. Um mercado europeu de reformas de maior dimensão, do «terceiro pilar», melhoraria igualmente a mobilização de fundos para os investidores institucionais, bem como a realização de investimentos na economia real.» No plano de ação, a Comissão anunciou ainda que irá «ponderar a necessidade de instituir um quadro estratégico para criar um mercado europeu de produtos individuais de reforma simples, eficientes e concorrenciais, e determinar se a adoção de legislação a nível da UE é necessária para o efeito.»

Na Resolução de 19 de janeiro de 2016, o Parlamento Europeu 3 manifestou a sua preocupação relativamente à falta de investimentos de risco adequado disponíveis e atrativos (longo prazo) e produtos de poupança financeiramente viáveis e adequados disponibilizados ao consumidor. Ao mesmo tempo que reiterou a necessidade de existência de diversidade ao nível das ofertas para investidores e consumidores, o Parlamento Europeu salientou que «deve ser promovido um ambiente que estimule a inovação a nível dos produtos financeiros, criando uma maior diversidade e benefícios para a economia real e reforçando os incentivos para investir, e que possa igualmente contribuir para proporcionar reformas adequadas, seguras e sustentáveis, como, por exemplo, o desenvolvimento de um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), com uma conceção simples e transparente.»

Em junho de 2016, o Conselho Europeu apelou «a progressos rápidos e determinados para assegurar um acesso mais fácil ao financiamento para as empresas e apoiar o investimento na economia real fazendo avançar a agenda da União dos Mercados de Capitais 4

Em setembro de 2016, na sua Comunicação União dos Mercados de Capitais — Acelerar o processo de reformas 5 , tendo em conta o forte apoio do Parlamento Europeu, do Conselho e dos intervenientes no plano de ação da União dos Mercados de Capitais, a Comissão referiu que «estudará a apresentação de propostas relativas a produtos individuais de reforma da UE simples, eficientes e competitivos.» 

Posteriormente, na sua Comunicação Revisão Intercalar do Plano de Ação da União dos Mercados de Capitais, a Comissão anunciou «uma proposta legislativa sobre um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) no final de junho de 2017. A proposta lançará os alicerces para um mercado mais seguro, mais eficiente em termos de custos e mais transparente de fundos de poupanças-reforma acessíveis e voluntários que poderão ser geridos a nível pan-europeu. Contribuirá para responder às necessidades das pessoas que tencionem reforçar a adequação das suas poupanças-reforma, fazer face ao desafio demográfico, completar os regimes e produtos de reforma existentes e apoiar a eficiência em termos de custos das produtos individuais de reforma, mediante a oferta de boas oportunidades para investimentos a longo prazo para essas reformas 6 ».

Esta proposta para um enquadramento dos PEPP inclui um sistema complementar voluntário em paralelo aos regimes nacionais, que permitirá que os prestadores criem produtos individuais de reforma a uma escala pan-europeia. O objetivo desta proposta é mobilizar mais poupanças de particulares dos instrumentos tradicionais, tais como depósitos a prazo, e canalizá-las para os mercados de capitais.

A proposta pretende garantir que os consumidores estejam plenamente cientes das principais características do produto. Relativamente à política de investimento, os consumidores poderão selecionar entre uma opção segura de investimento por defeito e opções alternativas com diferentes perfis de risco-retorno. Os consumidores irão beneficiar da possibilidade de portabilidade em toda a União Europeia, transparência total dos custos do PEPP e da possibilidade de mudar de prestador (com limitação dos custos de mudança).

Da perspetiva dos prestadores, a proposta destina-se a permitir que os PEPP possam ser comercializados por um conjunto alargado de prestadores (bancos, seguradoras, gestores de ativos, fundos de reformas profissionais, empresas de investimento) e a garantir a igualdade de condições de concorrência. O PEPP poderá ser comercializado em linha, incluindo aconselhamento, sem a necessidade de uma rede de sucursais, o que facilitaria o acesso ao mercado. As regras do regime de passaporte ajudariam os prestadores a entrar em novos mercados nacionais. A uniformização das principais características deve também reduzir os encargos dos prestadores e ajudá-los a acumular contributos de diferentes mercados nacionais, de modo a canalizar os ativos para investimentos a nível da UE.

A flexibilidade em torno das restantes características, tal como as condições para acumulação de contribuições a nível de reformas, destina-se a permitir que os consumidores beneficiem de incentivos fiscais nacionais disponibilizados no Estado-Membro de residência, desde que os prestadores adaptem os PEPP aos critérios nacionais relativos aos incentivos fiscais.

Com vista a incentivar os Estados-Membros a concederem benefícios fiscais no que se refere ao PEPP, a Comissão adotou, juntamente com a presente proposta, uma Recomendação sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu.

1.2.Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

No domínio das reformas, a UE adotou, nos últimos anos, as importantes iniciativas a seguir apresentadas:

·Diretiva de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a reforma complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade 7 ;

·Diretiva de 2014 relativa à portabilidade dos direitos a reforma complementar 8 , destinada a promover a mobilidade dos trabalhadores, reduzindo os obstáculos gerados por determinadas regras relativas às reformas profissionais;

·Diretiva de 2016 relativa às instituições de realização de planos de reformas profissionais («IRPPP2») 9 , que consolida a governação, a divulgação de informações e os requisitos transfronteiriços para os fundos de reformas profissionais.

A Comissão adotou outras medidas não legislativas no domínio das reformas, incluindo o projeto «Track and trace your pension in Europe» (Localize e acompanhe a sua reforma na Europa) 10 , que propõe a criação de um serviço de rastreio europeu que ajude as pessoas a encontrar informações relativas aos seus direitos a reformas em todos os Estados-Membros, e o projeto RESAVER 11 .

A proposta para um quadro PEPP não afeta as três diretivas supramencionadas, uma vez que estas dizem respeito às reformas profissionais. Relativamente a iniciativas de caráter não legislativo, o quadro PEPP poderá ser integrado em projetos futuros.

1.3.Coerência com outras políticas da UE

O objetivo da proposta é aumentar a adesão a produtos individuais de reforma na UE. A presente proposta é compatível com a política da UE de incentivo às poupanças-reforma complementares, de modo a assegurar a adequação das reformas, conforme estabelecido no Livro Branco da Comissão sobre pensões em 2012 12 . Nesse sentido, o Relatório sobre a Adequação das Reformas de 2015 concluiu que os direitos acrescidos de reformas complementares (isto é, profissionais e individuais) poderiam, em conjunto com outras medidas, atenuar o impacto das reformas mais baixas provenientes de regimes de reformas públicos em alguns Estados-Membros. O Inquérito Anual sobre o Crescimento de 2017 referiu que o aumento da cobertura (isto é, maior disponibilidade e adesão reforçada) das reformas complementares poderia ter um papel fundamental no que diz respeito à concessão de prestações de reforma, particularmente nos casos em que as reformas públicas sejam inadequadas, e que esta deveria ser promovida através dos meios adequados, dependendo do contexto nacional.

A proposta coaduna-se com a política da UE em matéria de reforço da proteção do consumidor, em especial através do desenvolvimento de uma opção de investimento por defeito de baixo risco, que exija a total transparência para os aforradores de PEPP, especificamente no que diz respeito aos custos, e que permita aos aforradores mudar de prestador com limitação dos custos de mudança.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Atualmente, o funcionamento do mercado interno para as produtos individuais de reforma está a ser travado pelo elevado grau de fragmentação entre os mercados nacionais e o grau limitado de portabilidade dos produtos individuais de reforma. Devido a este facto, os particulares poderão ter dificuldade em usufruir das suas liberdades fundamentais. Poderão, por exemplo, ser privados de aceitar um emprego ou de se aposentarem noutro Estado-Membro. Além disso, a possibilidade de os prestadores fazerem uso da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços está comprometida devido à falta de normalização dos produtos individuais de reforma existentes.

A proposta irá criar um produto pan-europeu largamente normalizado, disponível em todos os Estados-Membros, que irá habilitar os consumidores a beneficiarem plenamente do mercado interno, permitindo-lhes transferir os seus direitos a reforma para o estrangeiro e disponibilizando uma maior oferta de prestadores, incluindo noutros países da UE. A proposta harmoniza os elementos-chave do PEPP: autorização, distribuição (incluindo divulgação de informações e aconselhamento), política de investimento, mudança de prestador e realização e portabilidade transfronteiras. A proposta é complementada pela Recomendação sobre o tratamento fiscal de produtos individuais de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu 13 . O objetivo é evitar que em determinados Estados-Membros, os PEPP sejam excluídos do âmbito dos incentivos fiscais nacionais, caso as características principais do produto não correspondam a todos os critérios nacionais relativos aos benefícios fiscais.

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 4.º do TFUE, a ação da UE no que respeita à realização do mercado interno deve ser avaliada em função do princípio de subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). Deve avaliar-se se os objetivos da proposta não poderão ser alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos respetivos sistemas jurídicos nacionais (critério de necessidade) e se, devido à sua dimensão e efeitos, estes serão melhor alcançados a nível da UE (critério de eficácia).

Em primeiro lugar, tendo em conta o critério de necessidade, os esforços descoordenados dos Estados-Membros, quer a nível central, regional ou local, não são capazes de remediar a fragmentação jurídica no âmbito da regulamentação dos produtos, o que resulta em custos adicionais de cumprimento para os prestadores e no desincentivo da atividade transfronteiras. Por exemplo, a legislação da UE em matéria de requisitos de distribuição para os produtos financeiros (tal como, a diretiva relativa à distribuição de seguros, a diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID II) e o regulamento relativo a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) 14 não se aplica à maior parte dos produtos individuais de reforma, sendo esses produtos abrangidos pela legislação nacional.

Sendo os mercados dos produtos individuais de reforma exclusivamente regulados pelos regulamentos nacionais, ocorrem situações de assimetria na informação entre os prestadores e os aforradores, particularmente em contexto transfronteiriço. Assim, os aforradores poderão não estar totalmente cientes do verdadeiro desempenho dos seus produtos individuais de reforma e poderão mesmo não ser capazes de mudar de prestador. Caso os prestadores a nível nacional não forneçam informações suficientes aos aforradores, poderão estar a reduzir a confiança nos prestadores de produtos individuais de reforma, o que resulta num menor número de transações, a diminuir os níveis de compromisso associados à realização de planos de reformas e a promover a má qualidade da tomada de decisões por parte dos aforradores.

A portabilidade dos produtos individuais de reforma é motivo de preocupação para as pessoas que se mudam para outro país da UE, tentando, ao mesmo tempo, manter o mesmo produto e o mesmo prestador. Atualmente, quando se mudam para outro Estado-Membro, as pessoas não têm outra hipótese senão procurar um novo produto comercializado por um prestador no novo Estado-Membro, sujeito a regras significativamente distintas, em vez de continuarem a fazer as respetivas poupanças no Estado-Membro anterior. Os incentivos fiscais nacionais promovem a realização de poupanças-reforma e são um dos elementos fundamentais na promoção da adesão a produtos individuais de reforma. A perda desses benefícios fiscais, após a deslocação para outro Estado-Membro representa um grande entrave à portabilidade transfronteiras dos produtos individuais de reforma. A atuação isolada dos Estados-Membros não é capaz de remediar a questão da portabilidade.

Em segundo lugar, e relativamente ao critério de eficácia, a atuação a nível da UE pode ajudar a remediar as consequências da fragmentação do mercado, especialmente em termos de custos. Se não for tomada nenhuma ação por parte da UE, é provável que o conjunto de ativos permaneça reduzido e confinado às fronteiras nacionais, sem economia de escala, e a concorrência permanecerá limitada aos prestadores nacionais. Os aforradores individuais não beneficiarão, assim, de preços mais reduzidos e melhores gamas de produtos que resultariam das melhorias em termos de eficiência e dos retornos sobre os grandes conjuntos de ativos. A fragmentação é igualmente dispendiosa para os prestadores: as divergências na regulamentação nacional acarretam custos adicionais de cumprimento. Os incentivos para os prestadores comercializarem os seus produtos a nível transfronteiriço são limitados, principalmente devido aos custos elevados. Em contrapartida, espera-se que um produto individual de reforma normalizado ao nível da UE reduza os encargos dos prestadores através da criação de maiores conjuntos de ativos. A título de exemplo, um estudo realizado provou que a repartição de custos fixos entre um conjunto mais alargado de membros poderia reduzir os custos administrativos em 25 % 15 .

A criação de um quadro legislativo da UE em matéria de produtos individuais de reforma reduziria os custos dos prestadores, criando economias de escala, especialmente em termos de investimento e administração. Um quadro comunitário em matéria de produtos individuais de reforma ajudaria os prestadores a operar a nível transfronteiriço, uma vez que permitiria que estes centralizassem determinadas funções ao nível da UE (em vez de dependerem de operações locais ou contratação externa). A normalização facilitaria a comercialização, por parte dos prestadores, de uma solução de reformas a clientes empresariais ativos em diversos Estados-Membros que procurem uma reforma individual à escala da UE para os seus colaboradores. Esta atuação poderia também resultar em melhorias em termos de eficiência, por exemplo, através da utilização de canais digitais para a venda de produtos individuais de reforma. Um quadro legislativo a nível da UE em matéria de produtos individuais de reforma poderia ser acompanhado pelo trabalho político da UE no domínio da tecnologia financeira.

O aumento da adesão a produtos individuais de reforma poderia ajudar a assegurar taxas de substituição adequadas no futuro, como um complemento às reformas profissionais e do Estado. Uma maior oferta de produtos individuais de reforma seguros e de elevada qualidade beneficiaria todos os trabalhadores, tanto os assalariados, como os independentes, e quer tenham aceitado um trabalho noutro Estado-Membro quer não. Um mercado único da UE para as produtos individuais de reforma tornaria o produto acessível a um maior número de pessoas. A transparência, simplicidade e segurança para os aforradores do PEPP seriam facilmente criadas através do estabelecimento de requisitos mínimos relativos ao produto na regulamentação da UE. Além disso, acomodaria o aumento da mobilidade dos cidadãos da UE e o caráter cada mais flexível do trabalho.

2.3.Proporcionalidade

Nos termos do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da atuação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Em princípio, já é possível comercializar produtos individuais de reforma em todos os Estados-Membros. Porém, em comparação com o seu potencial de mercado, estes não contribuem para canalizar poupanças suficientes para os mercados de capitais e para alcançar a União dos Mercados de Capitais. Adicionalmente, as características de alguns dos produtos individuais de reforma existentes são insuficientes, tais como o desenvolvimento da portabilidade transfronteiras e a realização de produtos individuais de reforma.

As opções da política estabelecidas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta incluem a não atuação ao nível da UE, o quadro PEPP e a harmonização dos regimes nacionais de produtos individuais de reforma.

O cenário de «não atuação ao nível da UE» não permitiria alcançar os objetivos supramencionados. Em contrapartida, a harmonização dos regimes nacionais possibilitaria alcançar os objetivos, mas exigiria também a total harmonização de situações bastante distintas a nível nacional — as produtos individuais de reforma estão mais bem desenvolvidas em alguns Estados-Membros do que noutros. Esta opção foi considerada demasiado morosa com vista a atingir os objetivos. Neste contexto, considera-se apropriado propor o quadro PEPP para um produto individual de reforma ao nível da UE que complemente os regimes nacionais existentes.

A avaliação de impacto também incluiu a apreciação das opções para as principais características do PEPP e as implicações fiscais das características recomendadas. As principais características relativas à distribuição, política de investimento, mudança de prestador e elementos transfronteiriços foram concebidas com vista a proporcionar uma proteção suficiente ao consumidor e a tornar o quadro atrativo para futuros prestadores do PEPP. Por exemplo, no que diz respeito à distribuição, as regras setoriais seriam amplamente aplicadas. Relativamente à política de investimento, a opção por defeito estabeleceria um requisito de garantia de preservação de capital, porém os prestadores poderiam propor opções alternativas de investimento. Seria permitida a mudança de prestador, no entanto a frequência da mesma seria limitada. Em relação à portabilidade e fornecimento transfronteiriços, a opção recomendada baseia-se na técnica (atualmente utilizada por algumas IRPPP) de criação de compartimentos nacionais durante a mudança de Estado-Membro, que, no entanto, deveria ser agilizada em benefício dos aforradores do PEPP.

Seria limitada a carga administrativa imposta ao PEPP, uma vez que a proposta consiste em adicionar uma nova categoria de produto à carteira de produtos já disponibilizado pelas seguradoras, fundos de reformas, empresas de investimento, gestores de ativos e bancos, todos eles sujeitos a fiscalização regulamentar por parte das autoridades competentes nacionais ao abrigo dos quadros regulamentares em vigor. As autoridades públicas poderão impor aos prestadores novos requisitos de apresentação de relatórios, relativamente à realização de PEPP, particularmente no que diz respeito à monitorização da distribuição transfronteiras dos PEPP. Esta carga administrativa deve ser proporcional aos riscos de comercialização transfronteiras dos PEPP e permitiria a monitorização do mercado, garantiria a supervisão adequada e contribuiria para a proteção do consumidor.

2.4.Escolha do instrumento

O artigo 114.º do TFUE permite a adoção de atos sob a forma de regulamentos ou diretivas. Neste caso, foi selecionado um regulamento pelos motivos apresentados de seguida.

Sendo um regulamento diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, este permitiria, em primeiro lugar, uma adesão mais rápida ao PEPP e contribuiria para uma resposta mais rápida à necessidade de reforço das poupanças-reforma e investimentos no contexto da União dos Mercados de Capitais.

Em segundo lugar, e tendo em conta que a proposta iria harmonizar as principais características dos PEPP, estes não estariam sujeitos às normas nacionais específicas, sendo, por isso, mais apropriado um regulamento do que uma diretiva neste caso específico. Porém, quaisquer características que não sejam abrangidas pela proposta (p. ex., as condições da fase de acumulação) estariam obviamente sujeitas às normas nacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Consultas das partes interessadas

A Comissão levou a cabo uma consulta pública no âmbito das produtos individuais de reforma da UE (incluindo uma audição pública) entre julho e outubro de 2016, que recebeu um total de 585 contribuições de um vasto conjunto de partes interessadas 16 . As respostas revelaram um forte interesse dos particulares de toda a UE em produtos individuais de reforma simples, transparentes e rentáveis. A consulta pública também solicitou a opinião de profissionais acerca da viabilidade de um quadro que abrangesse as produtos individuais de reforma da UE, incluindo um PEPP. De um modo geral, consideram que o quadro PEPP constitui uma boa oportunidade para desenvolver um novo produto de reforma, estando alguns dos profissionais já a preparar o lançamento de um PEPP.

3.2.Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta baseia-se num estudo levado a cabo pela Ernst & Young em nome da Comissão no âmbito do quadro de produtos individuais de reforma europeias. O estudo, concluído em junho de 2017, descreve particularmente os requisitos fiscais e outros requisitos legais aplicáveis a todos os Estados-Membros e avalia o potencial de mercado para um PEPP. A principal conclusão do estudo é de que os regimes fiscais são bastante distintos em toda a UE, o que exige a flexibilidade suficiente de um quadro da UE ao nível do PEPP que permita adaptá-lo aos critérios nacionais. Além disso, o estudo conclui que o PEPP iria contribuir para o crescimento do valor do mercado das produtos individuais de reforma de 0,7 biliões de EUR a 2,1 biliões de EUR até 2030, com o PEPP, contra 1,4 biliões de EUR sem o PEPP (assumindo que o PEPP iria beneficiar dos incentivos fiscais nacionais existentes para os produtos individuais de reforma).

A proposta baseia-se, ainda, no aconselhamento técnico da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) 17 acerca do desenvolvimento de um mercado único da UE para produtos individuais de reforma. Este aconselhamento assenta num relatório preliminar anterior da EIOPA Para um mercado único no setor das produtos individuais de reforma 18 . O aconselhamento técnico recomenda:

·optar pelo PEPP em vez da harmonização dos regimes nacionais; e

·definir as principais características do PEPP ao nível da UE, deixando as restantes características sensíveis em termos de fiscalidade ao abrigo da legislação nacional.

No âmbito das principais características, o aconselhamento técnico recomenda, particularmente, a integração de uma opção segura de investimento por defeito e requisitos detalhados para a transparência das informações prestadas aos aforradores do PEPP. A proposta apresentada está em consonância com estas recomendações.

Por fim, a proposta assenta nos seguintes pontos:

·Estudo da OCDE sobre o Balanço do tratamento fiscal dos planos de reformas privadas financiados nos países da OCDE e da UE; 19

·Projeto conjunto Comissão-OCDE sobre a tributação, incentivos fiscais e poupanças-reforma; 20

·Estudo da OCDE sobre os Princípios Fundamentais dos Regulamentos das Reformas Privadas; 21 e

·Estudo da Oxera sobre a posição dos aforradores relativamente aos produtos privados de reforma nos 14 Estados-Membros da UE. 22

3.3.Avaliação de impacto

A proposta do PEPP é apoiada pela opinião positiva emitida pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) a 22 de maio de 2017 23 , após um primeiro parecer negativo emitido a 2 de maio de 2017 24 . Nas suas observações, o CCR sugeriu que a avaliação de impacto se devia focar mais na análise das principais características do PEPP e esclareceu de que forma é feita a comparação entre as características do PEPP e as dos produtos individuais de reforma existentes.

O CCR solicitou ainda uma quantificação mais detalhada do impacto do PEPP e o esclarecimento dos pressupostos de base. A versão final da avaliação de impacto aborda estes pontos através:

·da apresentação detalhada das várias opções para as características do PEPP;

·do esclarecimento da forma como é inspirado em produtos individuais de reforma existentes com o índice de penetração mais elevado; e

·da quantificação dos volumes adicionais gerados pelo lançamento do PEPP no mercado das produtos individuais de reforma e do efeito sobre os mercados de capitais.

A proposta está em consonância com as conclusões da avaliação de impacto 25 .

As alternativas gerais de política analisadas na avaliação de impacto consistem nas opções seguintes:

·não atuação ao nível da UE;

·quadro PEPP; ou

·harmonização dos regimes nacionais de produtos individuais de reforma.

De acordo com a primeira opção, as lacunas identificadas (manter-se-ia a fragmentação dos mercados de capitais nacionais, características insuficientes dos produtos individuais de reforma existentes e limitações à portabilidade e realização transfronteiras) continuariam a existir. Pelo contrário, a terceira opção iria fazer face a essas lacunas. No entanto, essa opção envolveria ainda a harmonização dos regimes fiscais nacionais relativos às produtos individuais de reforma, que exigiria o apoio unânime dos Estados-Membros. Além disso, os prestadores incorreriam em custos de cumprimento significativos: primeiramente, teriam de adaptar todos os seus produtos individuais de reforma ao novo regime. Para além disso, este regime poderá diferir significativamente, e de modo contínuo, dos regimes setoriais, ao abrigo dos quais os prestadores se encontram a distribuir os restantes produtos financeiros.

A avaliação de impacto conclui, assim, que a segunda opção é a escolha política preferível, uma vez que disponibiliza um quadro pan-europeu harmonizado adicional que complementa os regimes nacionais em vigor e é capaz de superar as lacunas identificadas, recorrendo a soluções específicas que evitem custos de cumprimento excessivos.

O quadro PEPP teria um impacto económico positivo. De acordo com o estudo da EY, a criação de um quadro PEPP resultaria no aumento dos ativos sob gestão no mercado dos produtos individuais de reforma de 0,7 biliões de EUR para 2,1 biliões de EUR até 2030 com o PEPP em comparação com 1,4 biliões de EUR sem o PEPP, assumindo que são concedidos incentivos fiscais ao PEPP.

Teria, igualmente, um impacto social positivo, uma vez que, com o PEPP, mais pessoas seriam capazes de complementar a reforma com outras fontes de rendimento e, assim, melhorar a adequação das suas reformas. Teria um maior impacto, especialmente, para os trabalhadores em sistemas de emprego atípicos, trabalhadores independentes e móveis, que não têm acesso ou têm acesso suficiente a sistemas de reformas do Estado ou profissionais. O impacto social seria ainda mais positivo em Estados-Membros que, atualmente, dispõem de uma oferta de ou adesão limitadas a produtos individuais de reforma.

Não se prevê um impacto ambiental significativo, embora o incentivo à consideração dos fatores ambientais, sociais e de governação por parte dos prestadores nos respetivos investimentos (associada a requisitos de divulgação) possa ter efeitos positivos em termos de sustentabilidade.

3.4.Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, particularmente o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de propriedade, a liberdade de empresa e o princípio da igualdade entre homens e mulheres. A proposta contribui para os objetivos estabelecidos no artigo 38.º da Carta, que assegura um elevado nível de defesa dos consumidores.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem incidência no orçamento da UE. As funções adicionais atribuídas às Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), em particular, exigirão um incremento dos recursos, bem como determinados investimentos operacionais. Essas funções incluem:

·autorização dos PEPP;

·a criação de diretrizes adicionais; ou

·um registo central para todos os PEPP autorizados.

Estimaram-se custos no valor de 1 000 000 de EUR para 2019, incluindo um investimento único para questões operacionais, que irão rondar os 1 200 000 de EUR anuais até 2021. De acordo com os regimes de cofinanciamento atuais das ESA, 40 % deste financiamento será incluído no orçamento da UE e, como tal, não irá ultrapassar o estabelecido no atual quadro financeiro plurianual que vigora até 2020.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão fará uma análise intercalar dos principais indicadores de desempenho em comparação com os objetivos. Esses indicadores incluem:

·a concessão total — em termos de ativos sob gestão — de produtos individuais de reforma e a distribuição setorial e geográfica dos prestadores do PEPP e investimentos nos PEPP (objetivo de aumento do investimento na UE e de contribuição para o desenvolvimento da UMC);

·o número de registos de PEPP e a parcela relativa de produtos individuais de reforma (incluindo produtos nacionais e o PEPP) como percentagem dos ativos financeiros das famílias (objetivo de melhoria das características do produto no mercado das produtos individuais de reforma); e

·o número de prestadores que utilizam um passaporte para atividades transfronteiras e a parcela relativa de PEPP com mais do que um compartimento nacional em comparação com todos os produtos individuais de reforma (objetivo de aumento da realização e portabilidade transfronteiras dos produtos individuais de reforma).

Os dados recolhidos pelas ESA podem auxiliar no acompanhamento dos indicadores de desempenho dos PEPP.

Adicionalmente, a Comissão irá avaliar em que medida a recomendação da Comissão sobre a atribuição de tratamento preferencial aos PEPP foi adotada pelos Estados-Membros através da legislação nacional.

A proposta inclui uma avaliação que deve ser levada a cabo cinco anos após a data de entrada em vigor do regulamento.

5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de regulamento relativa a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu contém 11 capítulos. Com a exceção do primeiro (Disposições gerais) e do último (Disposições finais) capítulos, a estrutura segue o ciclo de vida do produto.

O capítulo I estabelece os objetivos da proposta de regulamento, que incluem:

·angariar mais capital e mobilizá-lo para investimentos europeus a longo prazo na economia real;

·proporcionar produtos com características melhoradas, de modo a que os cidadãos beneficiem de um produto individual de reforma simples, seguro e rentável e possam escolher o seu prestador a partir de diferentes tipos de prestadores do PEPP; e

·promover a realização e portabilidade transfronteiras dos PEPP.

O capítulo I contém as definições de conceitos importantes para a proposta de regulamento, incluindo «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu», «conta de PEPP», «benefícios de reforma», «fase de acumulação», «fase de desembolso», «prestador» e «distribuidor de PEPP», «portabilidade do PEPP» e «mudança de prestador».

O artigo relativo às normas aplicáveis esclarece a interação entre a proposta de regulamento, as disposições contratuais relativas ao PEPP e as normas nacionais que regulam a matéria em questão.

O capítulo II apresenta o princípio de que apenas as instituições financeiras previamente autorizadas, ao nível da UE, pelas autoridades competentes ao abrigo do instrumento legal aplicável ao setor seriam elegíveis como candidatas a autorização para a realização dos PEPP (isto é, para o seu desenvolvimento e distribuição). A autorização para atuar na qualidade de prestador de PEPP, ou seja, para utilizar o rótulo «PEPP» em produtos individuais de reforma, será concedida por uma única autoridade da UE, a EIOPA. A designação «PEPP» ou «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» só pode ser utilizada em relação a um plano de produtos individuais de reforma, nos casos em que já tenha sido autorizada pela EIOPA a comercialização do plano de produtos individuais de reforma sob a designação «PEPP». Os produtos individuais de reforma já existentes podem ser convertidos em PEPP após a autorização da EIOPA, que deve consultar a autoridade de supervisão competente da sociedade financeira antes de decidir aprovar ou rejeitar a sua candidatura.

Além disso, o capítulo II estabelece disposições para que os PEPP também possam ser distribuídos por sociedades financeiras que não sejam responsáveis pela sua criação. A distribuição pode ser feita por instituições financeiras que tenham recebido uma autorização específica de distribuição por parte das respetivas autoridades competentes nacionais e de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados como tal nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 (Diretiva sobre a distribuição de seguros).

O capítulo III estabelece a distribuição de poderes entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento para concederem a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento aos prestadores do PEPP. Reconhecendo as preocupações de alguns Estados-Membros relativamente a condições de concorrência desiguais, devido aos diferentes regimes prudenciais a que estão sujeitos os diferentes tipos de potenciais prestadores do PEPP, o regime de «passaporte» atenuaria, em grande parte, os efeitos competitivos dos diferentes regimes prudenciais, na medida em que esse regime depende das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e da autorização do «rótulo» confiada à EIOPA.

O capítulo III também inclui as disposições relativas à portabilidade. A portabilidade permite que os aforradores do PEPP que alteram o seu domicílio, devido à deslocação para outro Estado-Membro, continuem a contribuir para o PEPP que tenham adquirido a um prestador no Estado-Membro de origem. Neste caso, os aforradores do PEPP têm direito a manter todos os benefícios e incentivos associados ao investimento contínuo no mesmo PEPP.

O mecanismo por detrás do serviço de portabilidade prevê a abertura de um novo compartimento em cada conta PEPP individual. Este compartimento corresponde aos requisitos e condições legais associados à utilização dos incentivos fiscais fixados a nível nacional para o PEPP pelo Estado-Membro para o qual o aforrador em PEPP se desloca. O mecanismo de abertura de novos compartimentos, de transferência dos direitos adquiridos e de disponibilização de informações relativas a esta opção é estabelecido na proposta de regulamento e segue uma abordagem escalonada. Durante os primeiros três anos de vigência do regulamento, os prestadores do PEPP terão de fornecer informações relativas aos compartimentos disponíveis. Após esse período, os aforradores do PEPP terão direito a abrir compartimentos nacionais que abranjam todos os regimes dos Estados-Membros.

O capítulo IV tem por objetivo alcançar a máxima transparência possível relativamente às características dos PEPP, especialmente para os potenciais aforradores do PEPP. As normas esclarecem, particularmente, que todos os documentos e informações relativos ao PEPP serão disponibilizados por via eletrónica aos possíveis aforradores e beneficiários dos PEPP – a distribuição eletrónica é a opção por defeito. Se solicitado, os prestadores e distribuidores dos PEPP devem também disponibilizar esses documentos e informações gratuitamente através de um suporte duradouro.

Em termos de aconselhamento, espera-se que os prestadores dos PEPP realizem uma avaliação da adequação e do carácter apropriado dos aforradores dos PEPP, apesar de os aforradores poderem renunciar ao direito de aconselhamento, caso optem pela opção por defeito.

O principal meio de disponibilização de informações pré-contratuais é o documento informativo principal dos PEPP. O seu formato, conteúdo e condições de disponibilização estão descritos detalhadamente na proposta de regulamento.

O prestador deve elaborar uma «declaração sobre os benefícios do PEPP» relativa às informações disponibilizadas durante a vigência do contrato do PEPP. Esta declaração deve incluir informações relativas:

·aos direitos ou ao capital acumulados;

·às garantias totais ou parciais ao abrigo do plano de PEPP; e

·à natureza da garantia e dos mecanismos de proteção dos direitos individuais acumulados, se aplicável.

O capítulo V aborda a fase de acumulação dos PEPP, incluindo as regras em matéria de investimento válidas para os prestadores e aforradores em PEPP. As disposições aplicáveis aos prestadores do PEPP derivam do princípio do «gestor prudente» 26 e estabelecem um quadro seguro e fidedigno para as políticas de investimento.

Relativamente aos aforradores do PEPP, ser-lhes-ão disponibilizadas pelos prestadores do PEPP até cinco opções de investimento, sendo uma delas uma opção de investimento por defeito que garante que o aforrador em PEPP recupera pelo menos o capital investido. Todas as opções de investimento devem ser concebidas pelos prestadores do PEPP com base em técnicas de mitigação do risco comprovadas e que assegurem uma proteção suficiente aos aforradores do PEPP. Após a celebração do contrato de PEPP, os aforradores em PEPP devem selecionar uma opção de investimento e devem poder alterá-la gratuitamente uma vez em cada cinco anos de acumulação.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo âmbito de aplicação de todas as outras condições relacionadas com a fase de acumulação. Estas condições podem incluir:

·limite de idade para iniciar a fase de acumulação;

·duração mínima da fase de acumulação;

·montante máximo e mínimo das cotizações e respetiva continuidade; e

·condições de resgate antes da idade de reforma, em caso de dificuldades económicas particularmente graves.

O capítulo VI estabelece os mecanismos para nomeação de um depositário para os casos de um plano de PEPP em que os aforradores e beneficiários de PEPP assumam a totalidade do risco de investimento. As disposições abrangem a salvaguarda dos ativos, a função de supervisão do depositário e a respetiva responsabilidade.

A proposta de regulamento exige a definição de procedimentos que permitam que os clientes e outras partes interessadas, particularmente as associações de consumidores, apresentem queixas contra os prestadores e distribuidores do PEPP. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações. Devem ser também implementados mecanismos apropriados para procedimentos de reclamação e compensação extrajudiciais imparciais e independentes para a resolução de litígios entre os aforradores e os prestadores ou distribuidores do PEPP.

A proposta de regulamento inclui a possibilidade de cobertura do risco de morte e de outros riscos biométricos pelos prestadores do PEPP.

O capítulo VII regula a mudança de prestadores de PEPP. Na sequência do pedido de um aforrador em PEPP, qualquer saldo positivo será transferido de uma conta PEPP mantida junto do prestador cedente para uma nova conta PEPP, aberta junto do prestador cessionário, sendo a conta PEPP anterior fechada. O serviço de mudança poderá ser prestado pelos prestadores do PEPP estabelecidos no mesmo Estado-Membro (mudança doméstica) ou em diferentes Estados-Membros (mudança transfronteiras). Está previsto um limite máximo para a totalidade das comissões e encargos aplicados pelo prestador de PEPP cedente ao aforrador em PEPP, referentes ao cancelamento da conta que mantinha com este.

O capítulo VIII estabelece que a maioria das condições dos PEPP relacionadas com a fase de desembolso devem ser determinadas pelos Estados-Membros, particularmente:

·o estabelecimento da idade de reforma;

·uma ligação obrigatória entre o momento de atingir a idade de reforma e o início da fase de desembolso;

·um período mínimo de filiação num plano de PEPP; e

·uma antecedência máxima, relativamente à idade de reforma, para se poder aderir a um plano de PEPP.

No que diz respeito às formas de pagamento dos benefícios (p. ex., rendas, montantes fixos, levantamentos de rendimentos), ao atribuir aos prestadores, aforradores e beneficiários do PEPP a liberdade de determinarem contratualmente as formas de pagamento, a proposta impõe esta flexibilidade aos Estados-Membros na forma de condição obrigatória, que poderá ter impacto sobre a disponibilidade dos incentivos fiscais para os PEPP em alguns Estados-Membros.draw

O capítulo IX divide as responsabilidades de supervisão entre a EIOPA e as autoridades competentes nacionais. A EIOPA ficará responsável por controlar os planos de reforma estabelecidos ou distribuídos no território da UE, de modo a certificar-se de que os mesmos não utilizam a designação «PEPP» ou não se assumem como PEPP, a menos que tenham autorização para tal ao abrigo da proposta de regulamento.

O capítulo X descreve quais as infrações às disposições da proposta de regulamento que poderão conduzir a sanções, o modo como as autoridades competentes nacionais poderão aplicar essas sanções e como devem ser reportadas essas infrações e sanções.

O capítulo XI confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados nos domínios de:

·conflitos de interesses;

·incentivos;

·venda de PEPP com e sem aconselhamento;

·requisitos de supervisão e de governação dos produtos;

·prestação de informações durante a vigência do contrato; e

·prestação de informações às autoridades nacionais e de opções de investimento.

A Comissão adotará ainda normas técnicas regulamentares relativas ao conteúdo e à disponibilização do documento contendo informações essenciais e implementará normas técnicas relativas ao formato de submissão normalizado da declaração sobre os benefícios do PEPP.

A Comissão deve avaliar o regulamento no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do mesmo. A avaliação incidirá sobre o funcionamento das respetivas regras e a experiência adquirida durante a sua aplicação, até que ponto tem sido utilizada a designação «PEPP» pelos prestadores do PEPP, a distribuição geográfica e setorial dos prestadores do PEPP e dos investimentos em PEPP, o impacto do presente regulamento no mercado das produtos individuais de reforma, a adequação dos requisitos de informação previstos no capítulo IV, a adequação da complementaridade do presente regulamento com disposições relativas a incentivos ao investimento em PEPP, a existência de quaisquer impedimentos ao investimento em produtos individuais de reforma que utilizem a designação «PEPP», incluindo o impacto nos aforradores de PEPP de outra legislação da União, o nível de taxas e encargos exigidos pelos prestadores do PEPP para a abertura de novos compartimentos nas contas PEPP dos aforradores de PEPP e o impacto das decisões de investimento em PEPP nos fatores ambientais, sociais e de governação.

2017/0143 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 27 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As famílias da UE figuram entre as que mais aforram a nível mundial, mas a maior parte destas poupanças são depositadas em contas bancárias com prazos curtos. Um maior investimento nos mercados de capitais pode ajudar a enfrentar os desafios colocados pelo envelhecimento da população e as baixas taxas de juros.

(2)Os produtos individuais de reforma são importantes para estabelecer a ligação entre os aforradores a longo prazo e as oportunidades de investimento a longo prazo. Um mercado europeu de produtos individuais de reforma de maior dimensão melhoraria igualmente a mobilização de fundos para os investidores institucionais, bem como a realização de investimentos na economia real.

(3)Atualmente, o funcionamento do mercado interno para os produtos individuais de reforma está a ser travado pelo elevado grau de fragmentação entre os mercados nacionais e o grau limitado de portabilidade dos produtos individuais de reforma. Por esse motivo, os particulares poderão sentir mais dificuldades em fazer uso das suas liberdades fundamentais. Poderão, por exemplo, ser privados de aceitar um emprego ou de se aposentarem noutro Estado-Membro. Além disso, a possibilidade de os prestadores fazerem uso da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços está comprometida devido à falta de normalização dos produtos individuais de reforma existentes.

(4)A União dos Mercados de Capitais (UMC) contribuirá para a mobilização de capitais na Europa, procedendo à sua canalização a favor de todas as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, infraestruturas e projetos sustentáveis a longo prazo, que necessitam desses fundos para o seu desenvolvimento e a criação de emprego. os Um dos principais objetivos da UMC consiste em aumentar o investimento e as opções para pequenos investidores, através de um melhor aproveitamento das poupanças ao nível europeu.

(5)Conforme anunciado no Plano de Ação da Comissão para a criação de uma UMC 28 , em setembro de 2015, «a Comissão irá ponderar a necessidade de instituir um quadro estratégico para criar um mercado europeu de planos de produtos individuais de reforma simples, eficientes e concorrenciais, e determinar se a adoção de legislação a nível da UE é necessária para o efeito.»

(6)Na sua Resolução de 19 de janeiro de 2016 29 , o Parlamento Europeu salientou que «deve ser promovido um ambiente que estimule a inovação a nível dos produtos financeiros, criando uma maior diversidade e benefícios para a economia real e reforçando os incentivos para investir, e que possa igualmente contribuir para proporcionar reformas adequadas, seguras e sustentáveis, como, por exemplo, o desenvolvimento de um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP - Pan-European Pension Product), com uma conceção simples e transparente».

(7)Nas suas conclusões de 28 de junho de 2016 30 , o Conselho Europeu apelou a «progressos rápidos e determinados para assegurar um acesso mais fácil ao financiamento para as empresas e apoiar o investimento na economia real, fazendo avançar a agenda da União dos Mercados de Capitais».

(8)Na sua Comunicação de 14 de setembro de 2016 União dos Mercados de Capitais – Acelerar o processo de reformas 31 , a Comissão anunciou que «estudará a apresentação de propostas relativas a produtos individuais de reforma da UE simples, eficientes e competitivos [..] As opções em análise incluem uma eventual proposta legislativa que poderá ser apresentada em 2017.»

(9)Na sua Comunicação Revisão Intercalar do Plano de Ação da União dos Mercados de Capitais 32 , a Comissão anunciou «uma proposta legislativa sobre um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) no final de junho de 2017. A proposta lançará os alicerces para um mercado mais seguro, mais eficiente em termos de custos e mais transparente de fundos de poupança-reforma acessíveis e voluntários que poderão ser geridos a nível pan-europeu. Contribuirá para responder às necessidades das pessoas que tencionem reforçar a adequação das suas poupanças-reforma, fazer face ao desafio demográfico, completar os regimes e produtos de reforma existentes e apoiar a eficiência em termos de custos dos produtos individuais de reforma, mediante a oferta de boas oportunidades para investimentos a longo prazo para essas reformas».

(10)Entre os produtos individuais de reforma, a criação de um PEPP contribuirá para reforçar a oferta em termos de poupança-reforma e para estabelecer um mercado a nível da UE para os prestadores do PEPP. Proporcionará às famílias melhores soluções tendo em vista a preparação da sua reforma.

(11)A criação de um quadro legislativo para o PEPP lançará os alicerces para um mercado de investimento em fundos de reforma acessíveis e voluntários que poderão ser geridos a nível pan-europeu. Uma vez que irá complementar os produtos e regimes de reforma existentes, contribuirá para responder às necessidades das pessoas que tencionem reforçar a adequação das suas poupanças-reforma, fazer face ao desafio demográfico e disponibilizar uma importante e nova fonte de capital privado para investimento a longo prazo. Este quadro não irá substituir ou harmonizar os regimes nacionais de produtos individuais de reforma existentes.

(12)O regulamento harmoniza um conjunto de características fundamentais do PEPP, que diz respeito a elementos-chave, como a distribuição, política de investimento, mudança de prestador ou a realização e portabilidade transfronteiras. A harmonização destas características fundamentais reforçará, de um modo geral, a igualdade de condições de concorrência para os prestadores de produtos individuais de reforma e ajudará a impulsionar a concretização da UMC e a integração do mercado interno das produtos individuais de reforma. A proposta conduzirá à criação de um produto pan-europeu largamente normalizado, disponível em todos os Estados-Membros, dando a possibilidade aos consumidores de beneficiarem plenamente do mercado interno, através da transferência dos seus direitos a reforma para o estrangeiro e disponibilizando uma maior oferta entre os diferentes tipos de prestadores, mesmo ao nível transfronteiras. Na sequência da diminuição das barreiras impostas à prestação transfronteiras de serviços de reforma, o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu irá aumentar a concorrência entre os prestadores a nível pan-europeu e criar economias de escala que devem beneficiar os aforradores.

(13)O artigo 114.º do TFUE permite a adoção de atos tanto sob a forma de regulamentos como de diretivas. Foi dada preferência à adoção de um regulamento, uma vez que este seria diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Um regulamento iria, portanto, permitir uma adesão mais rápida aos PEPP e contribuir para uma resposta mais rápida à necessidade de reforço da poupança-reforma e do investimento no contexto da UMC. Sendo que este regulamento vem harmonizar as principais características nos PEPP, estes não se regem por normas nacionais específicas. Por este motivo, um regulamento parece mais adequado do que uma diretiva neste caso particular. Inversamente, as características que não se inserem no âmbito do regulamento (p. ex., as condições da fase de acumulação) estão sujeitas às normas nacionais.

(14)Os prestadores de PEPP devem ter acesso à totalidade do mercado da União com uma única autorização do produto emitida pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA»), com base num único conjunto de normas.

(15)O passaporte único para os PEPP garantirá a criação de um mercado único para os PEPP.

(16)A fim de garantir um elevado grau de qualidade do serviço e uma proteção eficaz dos consumidores, os Estados-Membros de origem e de acolhimento devem cooperar estreitamente no quadro da aplicação das obrigações previstas no presente regulamento. Nos casos em que os prestadores de PEPP exerçam a sua atividade em diferentes Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ser responsável por garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, devido ao vínculo mais estreito com o prestador de PEPP. A fim de garantir uma partilha equitativa de responsabilidades entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tenha conhecimento de casos de não-cumprimento de obrigações no seu território, esta deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deve, posteriormente, ser obrigada a tomar as medidas adequadas. Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve estar habilitada a intervir caso o Estado-Membro de origem se exima a tomar as medidas adequadas ou caso as medidas tomadas se afigurem insuficientes.

(17)Em caso de estabelecimento de uma sucursal ou de uma presença permanente noutro Estado-Membro, afigura-se apropriado distribuir a responsabilidade pela conformidade entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento. Enquanto a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que afetam as atividades no seu conjunto, como as normas em matéria de requisitos profissionais, deve continuar a incumbir à autoridade competente do Estado-Membro de origem ao abrigo do mesmo regime que o aplicável à prestação de serviços, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve assumir a responsabilidade pela aplicação das normas em matéria de requisitos de informação e de conduta da atividade em relação aos serviços prestados no seu território. Todavia, caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha conhecimento de casos de não-cumprimento de obrigações no seu território em relação às quais a presente diretiva não confira responsabilidade ao Estado-Membro de acolhimento, uma estreita colaboração exige que esta informe a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para que esta última tome as medidas adequadas. É o caso, em particular, das infrações das normas relativas à boa reputação, aos conhecimentos profissionais e à competência profissional. Além disso, tendo em vista a proteção do consumidor, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve estar habilitada a intervir caso o Estado-Membro de origem se exima a tomar as medidas adequadas ou caso as medidas tomadas se afigurem insuficientes.

(18)As autoridades de competentes dos Estados-Membros devem dispor de todos os meios necessários para garantir o exercício regular das atividades dos prestadores e distribuidores de PEPP em toda a União, quer sejam exercidas ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. A fim de garantir uma supervisão eficaz, todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes devem ser proporcionais à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade de um dado prestador ou distribuidor, independentemente da importância do prestador ou distribuidor em causa para a estabilidade financeira global do mercado.

(19)A dimensão pan-europeia dos PEPP poderá ser desenvolvida não apenas ao nível do prestador, através das possibilidades de atividade transfronteiras, mas também ao nível do aforrador em PEPP – através da portabilidade dos PEPP, contribuindo, assim para a salvaguarda dos direitos inerentes aos produtos individuais de reforma pelas pessoas que exerçam o seu direito de circular livremente nos termos dos artigos 21.º e 45.º do TFUE. A portabilidade implica a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro, sem que tenha mudado de prestador de PEPP, ao passo que a mudança de prestador de PEPP não implica necessariamente uma mudança de residência.

(20)Um PEPP deve englobar compartimentos nacionais, tendo cada um deles características de produtos individuais de reforma, permitindo que as cotizações feitas para o PEPP sejam elegíveis para incentivos. A nível de cada aforrador individual em PEPP, deve ser criado um primeiro compartimento no momento de abertura de um PEPP.

(21)Para permitir uma transição sem incidentes para os prestadores de PEPP, a obrigação de prestar PEPP que incluam compartimentos para cada um dos Estados-Membros aplicar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, aquando do lançamento de um PEPP, o prestador deve providenciar as informações relativas aos compartimentos nacionais imediatamente disponíveis, de modo a evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

(22)Tendo em conta a natureza do plano de reforma estabelecido e os encargos administrativos envolvidos, os prestadores e distribuidores de PEPP devem providenciar informações claras e adequadas aos potenciais aforradores e beneficiários de PEPP para os auxiliar na tomada de decisões relativamente às suas reformas. Por essa mesma razão, os prestadores e distribuidores de PEPP devem igualmente garantir um elevado nível de transparência ao longo das várias etapas de um regime que inclua a pré-inscrição, a filiação (incluindo a pré-reforma) e a pós-reforma. Devem nomeadamente ser fornecidas informações no que diz respeito aos direitos a reforma acumulados, aos níveis previstos dos benefícios de reforma, aos riscos e garantias e aos custos. Sempre que os níveis previstos dos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, essas informações devem incluir também um cenário desfavorável, que seja extremo mas plausível.

(23)Antes de aderir a um plano de PEPP, os potenciais aforradores em PEPP devem receber todas as informações que lhes permitam tomar uma decisão informada.

(24)A fim de garantir a mais elevada transparência ao nível do produto, os produtores de PEPP devem elaborar um documento de informação fundamental relativo ao PEPP que estão a criar, antes da sua distribuição aos aforradores em PEPP. Devem ser também responsáveis pela exatidão do documento de informação fundamental relativo ao PEPP. O documento de informação fundamental relativo ao PEPP deve substituir e adaptar o documento de informação fundamental relativo a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , que não deveria ser fornecido para os PEPP.

(25)A fim de assegurar uma ampla divulgação e disponibilidade dos documentos de informação fundamental relativos aos PEPP, o presente regulamento deve prever que os produtores de PEPP os publiquem no seu sítio Web.

(26)Estão já a ser desenvolvidas, a nível nacional, calculadoras para produtos de reforma. Todavia, para que essas calculadoras sejam o mais úteis possível para os consumidores, devem incluir os custos e as taxas cobradas pelos vários produtores de PEPP, juntamente com outros custos ou taxas cobradas pelos intermediários ou por outros intervenientes na cadeia de investimento não incluídos pelos criadores de PEPP.

(27)Os detalhes relativos à informação a incluir no documento de informação fundamental relativo ao PEPP, para além dos elementos fornecidos pelo documento de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 e da apresentação desta informação, devem ser sujeitos a uma maior harmonização através de normas técnicas regulamentares que complementem as normas técnicas regulamentares estabelecidas no regulamento delegado da Comissão, de 8 de março de 2017 34 , tendo em conta a investigação existente e em curso relativamente ao comportamento do consumidor, incluindo os resultados da verificação de eficácia dos diferentes modos de apresentação da informação aos consumidores.

(28)O documento de informação fundamental relativo ao PEPP deve ser claramente distinto e separado de prospetos comerciais.

(29)Os prestadores do PEPP devem elaborar uma declaração sobre os benefícios da reforma dirigida aos aforradores no PEPP, a fim de lhes proporcionar os principais dados pessoais e genéricos relacionados com o plano do PEPP e de garantir a prestação contínua de informações relativamente ao mesmo. A declaração sobre os benefícios da reforma deve ser clara e completa e deve conter informações pertinentes e adequadas, a fim de facilitar a compreensão dos direitos a reforma ao longo do tempo e entre os diferentes regimes, e a mobilidade dos trabalhadores.

(30)Os prestadores do PEPP devem informar os aforradores do PEPP acerca das opções de pagamento com antecedência suficiente em relação à reforma. Caso a prestação de reforma não seja paga sob forma de uma renda vitalícia, os participantes que se aproximam da reforma devem receber informações acerca das modalidades possíveis de pagamento das prestações, a fim de facilitar o planeamento financeiro da sua reforma.

(31)Durante a fase em que os benefícios de reforma são pagos, os beneficiários do PEPP devem continuar a receber informações sobre os seus benefícios e as opções de pagamento correspondentes. Isto é particularmente importante nos casos em que os beneficiários do PEPP suportam um nível elevado de risco de investimento na fase de pagamento. Os beneficiários do PEPP devem ser igualmente informados sobre reduções relativamente ao nível de benefícios devidos, antes da aplicação de tais reduções e após a tomada de uma decisão que conduza a uma redução. A título de melhor prática, recomenda-se aos prestadores do PEPP que consultem os beneficiários do PEPP antes de tomarem tal decisão.

(32)A fim de proteger devidamente os direitos dos aforradores e beneficiários do PEPP, os prestadores do PEPP devem estar em condições de optar por uma afetação de ativos adequada à natureza e duração precisas das suas responsabilidades. Por conseguinte, são necessárias uma supervisão eficaz e uma abordagem em matéria de regras de investimento que confiram aos prestadores de PEPP flexibilidade suficiente para decidirem sobre a política de investimento mais segura e eficiente e que os obrigue a agir de forma prudente. Por conseguinte, o respeito do princípio do «gestor prudente» implica uma política de investimentos adaptada à estrutura dos clientes por parte do prestador individual de PEPP.

(33)Ao definir-se o princípio do «gestor prudente» como princípio subjacente para o investimento de capitais e ao permitir que os prestadores de PEPP exerçam atividades transfronteiras, encoraja-se a reorientação das poupanças para o setor de realização de planos de reforma, contribuindo-se assim para o progresso económico e social.

(34)O presente regulamento deve garantir um nível apropriado de liberdade de investimento para os prestadores de PEPP. Enquanto investidores a muito longo prazo com baixo risco de liquidez, os prestadores de PEPP estão em condições de contribuir, dentro dos limites prudenciais, para o desenvolvimento da UMC, investindo em ativos ilíquidos, como as ações e outros instrumentos com um perfil económico de longo prazo e não são transacionados em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF) ou sistemas de negociação organizados (OTF). Podem igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diversificação internacional. Por conseguinte, não deve ser restringido, salvo por razões prudenciais, o investimento em ações em moedas distintas daquela em que são expressas as suas responsabilidades e noutros instrumentos com perfil económico de longo prazo e que não são transacionados em mercados regulamentados, MTF ou OTF, em consonância com o princípio do «gestor prudente», de forma a proteger os interesses dos aforradores e beneficiários de PEPP.

(35)No contexto de aprofundamento da UMC, o entendimento sobre o conceito de instrumentos com um perfil económico de longo prazo é geral. Estes instrumentos são valores mobiliários não transacionáveis e, por conseguinte, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. Estes instrumentos devem ser entendidos como incluindo participações e títulos de dívida de empresas não cotadas e empréstimos que lhes são concedidos. As empresas não cotadas incluem projetos de infraestruturas, sociedades não cotadas que pretendem crescer, bens imobiliários ou outros ativos que possam ser adequados para efeitos de investimento a longo prazo. Os projetos de infraestruturas com baixo teor de carbono e resistentes às alterações climáticas constituem frequentemente ativos não cotados e dependem do crédito a longo prazo para o seu financiamento. Tendo em conta a natureza de longo prazo das suas responsabilidades, incentiva-se os prestadores de PEPP a aplicarem uma parte suficiente da sua carteira de ativos em investimentos sustentáveis na economia real com benefícios económicos a longo prazo, especialmente em projetos e empresas de infraestruturas.

(36)Os fatores ambientais, sociais e de governo, mencionados nos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas, são importantes para a política de investimento e os sistemas de gestão de riscos dos prestadores de PEPP. Os prestadores de PEPP devem ser incentivados a ter esses fatores em consideração nas decisões de investimento e a ter em conta o modo como se inserem no seu sistema de gestão de risco.

(37)Ao garantirem o cumprimento da sua obrigação de criar uma política de investimento em conformidade com o princípio de «gestor prudente», os prestadores de PEPP devem ser impedidos de investir em jurisdições de alto risco e não cooperantes identificadas pelo Grupo de Ação Financeira. 

(38)Face ao objetivo de reforma a longo prazo dos PEPP, devem ser enquadradas as opções de investimento concedidas aos aforradores em PEPP, incluindo os elementos que permitem aos investidores tomarem decisões de investimento, nomeadamente o número de opções de investimento de entre as quais podem escolher. Após a seleção inicial no momento de subscrição de um PEPP, o aforrador no PEPP deve ter a possibilidade de alterar essa opção a intervalos razoáveis (a cada cinco anos), de modo a oferecer estabilidade suficiente aos prestadores relativamente à sua estratégia de investimento a longo prazo, sendo, simultaneamente, assegurada a proteção do investidor.

(39)A opção de investimento por defeito deve permitir que o aforrador em PEPP recupere o capital investido. Além disso, os prestadores de PEPP podem incluir um mecanismo de indexação à inflação para a ter em conta, pelo menos parcialmente.

(40)A autoridade competente deve exercer as suas competências tendo como objetivo primordial a proteção dos direitos dos aforradores e dos beneficiários de PEPP e a estabilidade e solidez dos prestadores de PEPP.

(41)Nos casos em que o prestador de PEPP é uma instituição de realização de planos de pensões profissionais ou uma sociedade de investimento, este deve designar um depositário para a conservação dos seus ativos. Esta ação é necessária para a proteção do consumidor, uma vez que a legislação setorial aplicável às instituições de realização dos planos de pensões profissionais e às empresas de investimento não prevê a designação de um depositário.

(42)A transparência dos custos e taxas é essencial para desenvolver a confiança dos aforradores em PEPP e permitir que tomem decisões informadas. Logo, deve ser proibido o uso de métodos não transparentes de fixação de preços.

(43)A fim de realizar os objetivos estabelecidos no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a especificar as condições para o exercício dos poderes de intervenção por parte da EIOPA e das autoridades competentes. É de suma importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)A Comissão deve adotar um projeto que implemente as normas técnicas desenvolvidas pelas ESA, através do Comité Conjunto, relativamente à apresentação e ao conteúdo de elementos específicos do documento de informação fundamental relativo ao PEPP que não estejam contemplados nas [NTE relativas ao DIF para os PRIIP] em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 . A Comissão deve complementar o trabalho técnico das ESA mediante a realização de testes junto dos consumidores quanto à apresentação do documento de informação fundamental tal como proposto pelas ESA.

(45)Sem prejuízo do direito dos clientes de PEPP a intentarem uma ação perante o tribunal, devem ser estabelecidos procedimentos de resolução alternativa de litígios facilmente acessíveis, adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes entre os prestadores ou distribuidores de PEPP e os clientes de PEPP para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento.

(46)Com vista ao estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios eficiente e eficaz, os prestadores e distribuidores de PEPP devem implementar um procedimento de reclamações eficaz que possa ser seguido pelos seus clientes antes de o litígio ser submetido ao procedimento de resolução alternativa de litígios ou presente a tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador ou distribuidor de PEPP deve responder a uma reclamação. As entidades de resolução alternativa de litígios possuem poderes suficientes para estabelecer, de forma adequada e eficaz, uma cooperação transfronteiras em matéria de litígios relativos aos direitos e obrigações supervenientes do presente regulamento.

(47)De modo a conseguirem melhores condições para os seus investimentos e a estimular a concorrência entre os prestadores de PEPP, os aforradores de PEPP devem ter o direito de mudar de prestador durante as fases de acumulação e desembolso, recorrendo a um procedimento claro, rápido e seguro.

(48)O processo de mudança deve ser simples para o aforrador em PEPP. Assim, o prestador de PEPP cessionário deve ser responsável por iniciar e gerir o processo em nome do aforrador em PEPP. Os prestadores de PEPP devem ter a possibilidade de recorrer voluntariamente a meios adicionais, como uma solução técnica, ao estabelecer o serviço de mudança.

(49)Antes de dar a autorização para a mudança, o aforrador em PEPP deve ser informado de todos as etapas do procedimento necessário para concluir a mudança.

(50)A cooperação do prestador de PEPP cedente é necessária para que a mudança seja bem-sucedida. Assim sendo, o prestador de PEPP cedente deve fornecer ao prestador de PEPP cessionário todas as informações necessárias para restabelecer os pagamentos na outra conta PEPP. Todavia, essas informações não devem exceder o necessário para a realização da mudança.

(51)Para facilitar a mudança a nível transfronteiras, o aforrador em PEPP deve poder solicitar ao novo prestador de PEPP informações detalhadas acerca da nova conta de PEPP, preferencialmente mediante uma única reunião com o novo prestador de PEPP.

(52)Os aforradores em PEPP não devem estar sujeitos a perdas financeiras, incluindo encargos e juros, causadas por erros cometidos por qualquer dos prestadores de PEPP envolvidos no processo de mudança. Não devem nomeadamente suportar perdas financeiras decorrentes do pagamento de comissões adicionais, juros ou outros encargos, nem de coimas, sanções pecuniárias ou outro tipo de prejuízo financeiro devidos a atrasos na execução da mudança.

(53)Os aforradores em PEPP devem ter a liberdade de, no momento da adesão ao PEPP, eleger a opção de pagamento dos benefícios (rendas, montantes fixos, ou outra) durante a fase de desembolso. Porém, devem ter a possibilidade de alterar a sua escolha, posteriormente, a cada cinco anos, de modo a poderem adaptar a sua opção de pagamento dos benefícios às suas necessidades à medida que se aproximam da reforma.

(54)Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos aforradores em PEPP uma vasta gama de opções de desembolso. Esta abordagem contribuiria para atingir o objetivo de reforçar a adesão ao PEPP através do aumento da flexibilidade e das opções para os aforradores em PEPP. Os prestadores poderiam conceber os seus PEPP da forma mais rentável. Esta abordagem é coerente com outras políticas da UE e viável do ponto de vista político, uma vez que concede aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para elegerem as opções de desembolso que pretendem incentivar.

(55)Deve ser garantida a total transparência dos custos e taxas relacionados com o investimento num PEPP. Estabelecer-se-ia a igualdade de condições de concorrência entre os prestadores, garantindo, simultaneamente, a proteção do consumidor. Seria disponibilizada a informação comparativa entre os diferentes produtos, incentivando assim a fixação de preços concorrenciais.

(56)Apesar de a supervisão contínua dos prestadores do PEPP ser exercida pelas respetivas autoridades competentes nacionais, a EIOPA deve coordenar a supervisão dos PEPP, de modo a garantir a aplicação de uma metodologia de supervisão unificada, contribuindo, assim, para a natureza pan-europeia destes produtos de reforma.

(57)A EIOPA deve colaborar com as autoridades competentes nacionais e facilitar a colaboração entre estas. A este respeito, a EIOPA deve ter um papel ativo no poder concedido às autoridades competentes nacionais para a aplicação de medidas de supervisão, apresentando evidências das infrações relacionadas com os PEPP. A EIOPA deve também proporcionar meios de mediação vinculativos, em caso de desacordo entre as autoridades competentes em situações transfronteiras.

(58)De modo a assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento pelas instituições financeiras que criam PEPP, bem como pelas instituições financeiras e pessoas responsáveis pela distribuição de PEPP, e a igualdade de tratamento entre estas em toda a União, devem ser estabelecidas sanções administrativas e outras medidas que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(59)Em consonância com a Comunicação da Comissão de 8 dezembro de 2010, «Reforçar os regimes de sanções no setor dos serviços financeiros» 38 , e a fim de garantir que os requisitos do presente regulamento sejam cumpridos, é importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento fiquem sujeitas a sanções e medidas administrativas adequadas.

(60)Embora os Estados-Membros possam estabelecer regras sobre sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, não devem ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações ao presente regulamento, não deve limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes no que respeita à cooperação, ao acesso e à troca de informações, em tempo útil, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, nomeadamente depois de os dados relativos às infrações em causa para fins de instrução penal terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes.

(61)As autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os benefícios reais ou potenciais e para serem dissuasivas mesmo para as grandes instituições financeiras e respetivos gestores.

(62)A fim de garantir a aplicação coerente das sanções em toda a União, as autoridades competentes devem ter em consideração todas as circunstâncias relevantes quando determinarem os tipos de sanções administrativas ou outras medidas e o nível de sanções pecuniárias administrativas.

(63)A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em matéria de infrações e sanções tenham um efeito dissuasivo para o grande público e de reforçar a proteção do consumidor alertando-o para a distribuição ilícita de PEPP ao abrigo do presente regulamento, essas decisões devem ser publicadas, desde que tenha expirado o prazo para apresentação de recurso e não tenha sido efetivamente interposto recurso, a menos que comprometam a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso.

(64)A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem criar mecanismos eficazes para permitir a comunicação das infrações potenciais ou reais.

(65)O presente regulamento não prejudica quaisquer disposições legais dos Estados-Membros no quadro das infrações penais.

(66)O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser realizado de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , e a troca ou a transmissão de informações pelas ESA deve ser realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 .

(67)Os incentivos fiscais podem assumir diferentes formas e desempenhar um papel fundamental para incentivar a subscrição de produtos individuais de reforma em vários Estados-Membros. Em muitos Estados-Membros, as cotizações pagas relativas a esses produtos são elegíveis para benefícios fiscais, implícitos ou explícitos.

(68)O presente regulamento não deve ser entendido como uma forma de obrigar os Estados-Membros a aplicarem as mesmas regras fiscais aos PEPP que aplicariam a produtos individuais de reforma semelhantes nos termos da legislação nacional. No entanto, em aplicação do princípio do tratamento nacional, decorrente dos artigos 21.º e 45.º do TFUE e interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, um PEPP que seja objetivamente semelhante a um produto individual de reforma distribuído num determinado Estado-Membro deve beneficiar dos mesmos benefícios fiscais concedidos a esse produto neste mesmo Estado-Membro, caso o aforrador em PEPP esteja sujeito a tributação. O mesmo se aplica no caso de o PEPP ser fornecido por um prestador de outro Estado-Membro.

(69)Na sequência do lançamento dos PEPP, recomenda-se que os Estados-Membros tenham em consideração a Recomendação da Comissão (UE) 2017/...e que concedam aos PEPP os mesmos benefícios fiscais associados aos produtos individuais de reforma nacionais.

(70)O presente regulamento deve ser avaliado, através da análise da evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de PEPP, bem como da evolução da situação noutros domínios do direito da União e as experiências dos Estados-Membros, entre outros.

(71)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos particularmente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito de propriedade, à liberdade de empresa, ao princípio da igualdade entre homens e mulheres e ao princípio de um elevado nível de proteção do consumidor.

(72)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos aforradores em PEPP e aumentar a sua confiança nos PEPP, nomeadamente quando estes produtos são vendidos transfronteiras, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente à autorização, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1) «Produto individual de reforma», um produto que:

a) se baseia num contrato celebrado voluntariamente entre um aforrador individual e uma entidade;

b) comporta um objetivo de reforma explícito;

c) prevê a acumulação de capital até ao momento da reforma, com possibilidades limitadas de retirada antecipada antes da reforma;

d) proporciona um rendimento quando se atinge a reforma;

2) «Produto individual de reforma pan-europeu (PEPP)», um produto individual de poupança-reforma de longo prazo, que é oferecido, ao abrigo de um sistema de PEPP específico acordado, por uma empresa financeira regulada autorizada, nos termos da legislação da União, a gerir investimentos ou poupanças coletivos ou individuais, e que é subscrito voluntariamente por um aforrador em PEPP individual com vista à reforma, sem possibilidade de reembolso ou com possibilidades de reembolso estritamente limitadas;

3) «Aforrador em PEPP»:

a) um cliente não profissional, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 ;

b) um cliente na aceção da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , quando não possa considerar-se como cliente profissional na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 10), da Diretiva 2014/65/UE;

4)«Plano de PEPP», um contrato, um acordo, um contrato fiduciário ou conjunto de normas que estipulam determinados benefícios de reforma a atribuir em determinadas condições, com base num plano individual de poupança-reforma acordado com um prestador de PEPP;

5) «Conta de PEPP» refere-se a uma conta de reforma individual, mantida em nome de um aforrador em PEPP ou de um beneficiário de PEPP, que é utilizada para executar as transações que permitem ao aforrador em PEPP contribuir com quantias periódicas com vista à sua reforma e ao beneficiário de PEPP receber os seus benefícios de reforma;

6)«Prestação de PEPP», a atividade de criação e distribuição de PEPP;

7) «Beneficiário de PEPP», uma pessoa que recebe benefícios de reforma a título de PEPP;

8) «Distribuição de PEPP», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos com vista à celebração de contratos de prestaçãode PEPP; celebrar esses contratos; ou prestar assistência na gestão e a execução de tais contratos, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de reforma, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação e o estabelecimento de uma classificação de produtos de reforma, incluindo comparações de preços e produtos, ou um desconto sobre o preço de um contrato de reforma, quando o cliente de PEPP puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de reforma através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação;

9) «Benefícios de reforma de PEPP», os benefícios pagos quando se atinge, ou na perspetiva de se atingir, a reforma. Estes benefícios podem assumir a forma de pagamentos vitalícios, pagamentos efetuados durante um determinado período, um montante fixo ou uma combinação destes elementos;

10) «Fase de acumulação», o período durante o qual são acumulados ativos (cotizações) numa conta de PEPP, e que se prolonga, normalmente, até que o beneficiário de PEPP atinja a idade de reforma;

11) «Fase de desembolso», o período durante o qual os ativos acumulados numa conta de PEPP são levantados para financiar a reforma ou outras necessidades de rendimento;

12) «Renda», um montante pago com periodicidade específica durante um determinado período, que pode ser a vida do beneficiário de PEPP ou um número de anos preestabelecido, como contrapartida de um investimento;

13) «Levantamentos», a possibilidade de os beneficiários de PEPP levantarem periodicamente montantes discricionários, até um determinado limite;

14) «Prestador de PEPP», uma instituição financeira autorizada a criar e distribuir PEPP;

15) «Distribuidor de PEPP», uma instituição financeira autorizada a distribuir PEPP que não tenham sido por ela criados, bem como um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

16) «Suporte duradouro», um instrumento que:

a) Permite ao cliente de PEPP armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam; e

b) Permite uma reprodução exata das informações armazenadas;

17) «Autoridades competentes» dos prestadores de PEPP, as autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro para a supervisão dos prestadores de PEPP;

18)«Estado-Membro de origem do prestador de PEPP», o Estado-Membro onde o prestador de PEPP tem a sua sede estatutária;

19) «Estado-Membro de acolhimento do prestador de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem, onde um prestador de PEPP cria e distribui PEPP;

20) «Compartimento», uma secção que é aberta em cada conta de PEPP individual e que corresponde aos requisitos e condições legais de utilização de incentivos estabelecidos a nível nacional para o investimento em PEPP pelo Estado-Membro de domicílio do aforrador em PEPP. Consequentemente, uma pessoa poderá ser aforrador em PEPP ou beneficiário de PEPP em cada compartimento, dependendo dos respetivos requisitos legais relativos às fases de acumulação e desembolso;

21) «Capital», a soma das contribuições de capital e o capital aplicado não realizado, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos investidores;

22) «Instrumento financeiro», um dos instrumentos especificados na Secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE;

23) «Depositário», uma instituição responsável pela guarda dos ativos e pela supervisão do cumprimento do regulamento do fundo e da legislação aplicável;

24) «Opção de investimento por defeito», uma estratégia de investimento aplicada no caso de o aforrador em PEPP não ter dado instruções sobre a forma de investir os fundos acumulados na sua conta de PEPP;

25) «Técnicas de atenuação de risco», técnicas de redução sistemática da exposição a um risco e/ou probabilidade da sua ocorrência;

26) «Mudança de prestador», a transferência, a pedido de um cliente de PEPP, de um prestador de PEPP para outro, de qualquer saldo positivo de uma conta de PEPP para a outra, procedendo-se ou não ao encerramento da primeira conta de PEPP;

27) «Aconselhamento», o ato de fazer recomendações pessoais a um aforrador em PEPP, a seu pedido ou por iniciativa do prestador ou distribuidor de PEPP, relativamente a um ou mais contratos de subscrição de PEPP;

28) «Cliente de PEPP», um aforrador em PEPP, um potencial aforrador em PEPP e/ou a um beneficiário de PEPP.

Artigo 3.º
Regras aplicáveis

A prestação de PEPP deve reger-se:

a) Pelo presente regulamento,

b) Quando autorizado pelo presente regulamento, pelas disposições do contrato de prestação de um PEPP celebrado entre um aforrador em PEPP e um prestador de PEPP,

c) No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento, ou, quando uma matéria for apenas parcialmente abrangida, em relação aos aspetos por ele não abrangidos:

(i)pelas disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros em transposição de medidas da UE que visem especificamente os PEPP;

(ii)pelas disposições legislativas dos Estados-Membros que se aplicariam a um produto individual de reforma semelhante criado e distribuído em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde o criador tem a sua sede estatutária.

CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO

Artigo 4.º
Autorização

1.Um PEPP só poderá ser criado e distribuído na União depois de autorizado pela EIOPA, em conformidade com o presente regulamento.

2.A autorização de um PEPP é válida em todos os Estados-Membros e habilita o seu titular a criar e distribuir esse PEPP conforme autorizado pela EIOPA.

Artigo 5.º
Pedido de autorização de um PEPP

1.Apenas as seguintes instituições financeiras podem apresentar um pedido de autorização de um PEPP:

a) Instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ;

b)Empresas de seguros autorizadas nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , que exercem atividades de seguro direto de vida nos termos do artigo 2.º, n.º 3, e Anexo II da Diretiva 2009/138/CE;

c)Instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas nos termos da Diretiva 2016/2341/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 ;

d)Empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que exercem atividades de gestão de carteiras ou aconselhamento no domínio do investimento;

e)Empresas de investimento ou de gestão autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ;

f)Gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 .

2.As instituições financeiras enumeradas no n.º 1 devem submeter os seus pedidos de autorização de um PEPP à EIOPA. O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a) Informações relativas às cláusulas-tipo dos contratos a propor aos aforradores em PEPP;

b) Informações relativas à identidade do requerente e à sua experiência atual e anterior na área financeira, bem como ao seu histórico;

c) A identidade das pessoas que exercem efetivamente a atividade de criação e/ou distribuição do PEPP;

d)Informações sobre as disposições relativas à gestão e administração de carteiras e de riscos no que se refere ao PEPP;

e)Informações relativas às estratégias de investimento, o perfil de risco e outras características do PEPP;

f) Uma lista dos Estados-Membros onde o requerente pretende comercializar o PEPP;

g) Informações relativas à identidade do depositário, se aplicável;

h) Uma descrição das informações a disponibilizar aos aforradores em PEPP, nomeadamente uma descrição das disposições relativas ao processamento das queixas por eles apresentadas;

i) Comprovativo da autorização ou registo do requerente conforme o ato legislativo da União aplicável referido no n.º 1 e informações relativas à identidade da autoridade competente que o concedeu.

3.A EIOPA pode solicitar esclarecimentos e informações adicionais a respeito da documentação e das informações prestadas nos termos do n.º 1.

4.A EIOPA pode solicitar à autoridade competente da instituição financeira que requer a autorização, esclarecimentos e informações a respeito da documentação referida no n.º 2. A autoridade competente deve responder ao pedido no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido apresentado pela EIOPA.

5.As eventuais alterações posteriores à documentação e às informações mencionadas nos n.os 1 e 2 devem ser imediatamente comunicadas à EIOPA.

Artigo 6.º
Condições para a concessão de autorização a um PEPP

1.A EIOPA deve conceder a autorização a um PEPP, no prazo de dois meses após a data de apresentação de um pedido completo, apenas nos casos em que considere que se encontram plenamente satisfeitas as seguintes condições:

a)O requerente cumpre o presente regulamento;

b)O requerente está autorizado pela respetiva autoridade competente a criar produtos que seguem estratégias de investimento do tipo abrangido pelo presente regulamento;

c)O PEPP proposto cumpre todos os requisitos do presente regulamento;

d)O PEPP proposto baseia-se numa estratégia de investimento que permite assegurar os benefícios de reforma previstos nas disposições contratuais propostas.

2.Antes de decidir sobre o pedido, a EIOPA deve consultar a autoridade competente do requerente.

3.Caso recuse uma concessão de autorização, a EIOPA deve comunicar ao requerente os motivos dessa recusa.

4.A EIOPA deve retirar a autorização a um PEPP caso as condições para a concessão da autorização deixem de se verificar.

5.A EIOPA deve informar trimestralmente as autoridades competentes das instituições financeiras enumeradas no artigo 5.º, n.º 1, sobre as decisões de conceder, recusar ou retirar autorizações nos termos do presente regulamento.

6.A EIOPA deve assegurar a coordenação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) estabelecida pela Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010, comunicando-lhes informações para efeitos do exercício das respetivas funções.

Artigo 7.º
Designação e conversão

1.A designação «PEPP», ou «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu», só pode ser utilizada em relação a um produto individual de reforma caso esse produto individual de reforma tenha recebido autorização da EIOPA para ser distribuído sob a designação «PEPP» nos termos do presente regulamento.

2.Os produtos individuais de reforma já existentes podem ser convertidos em «PEPP» mediante autorização da EIOPA.

3.Os prestadores de PEPP não devem converter «PEPP» em produtos individuais de reforma que não sejam abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 8.º
Distribuição de PEPP

1.As instituições financeiras mencionadas no artigo 5.º, n.º 1, podem distribuir PEPP que não tenham sido por si criados, se tiverem obtido das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem autorização para efetuar essa distribuição.

2.As mediadoras de seguros registadas nos termos da Diretiva 2016/97/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 estão habilitadas a distribuir PEPP que não tenham sido por si criados.

Artigo 9.º
Regime prudencial aplicável aos diferentes tipos de prestadores

Os prestadores e os distribuidores de PEPP devem cumprir, em permanência, o disposto no presente regulamento, bem como o regime prudencial relevante que se lhes aplica nos termos dos atos legislativos mencionados no artigo 5.º, n.º 1.

Artigo 10.º
Registo público central

A EIOPA deve manter um registo público central que identifique cada PEPP autorizado nos termos do presente regulamento, o seu prestador e a respetiva autoridade competente. O registo deve ser disponibilizado ao público em formato eletrónico.

CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO E PORTABILIDADE TRANSFRONTEIRAS DE PEPP

SECÇÃO I
LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

Artigo 11.º
Exercício da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento pelos prestadores e pelos distribuidores de PEPP

Os prestadores e os distribuidores de PEPP podem prestar e distribuir PEPP, respetivamente, no território de um Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do princípio da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, desde que o façam em conformidade com as regras e procedimentos relevantes estabelecidos por ou nos termos dos atos legislativos da União que se lhes aplicam, conforme mencionado no artigo 5.º, n.º 1 ou no artigo 8.º, n.º 2.

SECÇÃO II
PORTABILIDADE

Artigo 12º
O serviço de portabilidade

1.O serviço de portabilidade permite aos aforradores em PEPP continuarem a contribuir para um PEPP que tenham já contratado ao respetivo prestador, mesmo que alterem o seu domicílio ao mudarem-se para outro Estado-Membro.

2.Caso utilizem o serviço de portabilidade, os aforradores em PEPP têm o direito de manter todas as vantagens e incentivos concedidos pelo prestador de PEPP e associados à continuidade do investimento no mesmo PEPP.

Artigo 13º
Prestação do serviço de portabilidade

1.Os prestadores de PEPP devem prestar o serviço de portabilidade aos aforradores em PEPP que detenham junto deles uma conta de PEPP e solicitem esse serviço.

2.Ao propor um PEPP, o prestador ou o distribuidor desse PEPP deve fornecer aos potenciais aforradores no PEPP informações sobre os compartimentos nacionais disponíveis de imediato.

3.No prazo de três anos a contar da entrada em aplicação do presente regulamento, cada PEPP deve oferecer compartimentos nacionais para todos os Estados-Membros mediante pedido dirigido ao prestador do PEPP.

Artigo 14º
Compartimentos do PEPP 

Sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 3, os prestadores de PEPP devem garantir que é possível abrir um novo compartimento em cada conta de PEPP individual, correspondendo aos requisitos e condições legais para a utilização de incentivos fixados a nível nacional para o PEPP pelo Estado-Membro para o qual o aforrador no PEPP se desloca.

Artigo 15.º
Abertura de um novo compartimento 

1.Sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 3, imediatamente após ter sido informado da intenção do aforrador no PEPP de exercer o seu direito de mobilidade entre Estados-Membros, o prestador do PEPP deve informar o aforrador no PEPP sobre a possibilidade de abrir um novo compartimento na sua conta individual e sobre o prazo limite para a abertura desse mesmo compartimento.

2.Para beneficiar desta possibilidade, o aforrador no PEPP deve enviar um pedido ao prestador do PEPP, que deve conter as seguintes informações:

a) O novo Estado-Membro de domicílio do aforrador no PEPP;

b) A data a partir da qual os investimentos devem ser canalizados para o novo compartimento aberto;

c) Todas as informações relevantes sobre possíveis alterações da estratégia de investimento adotada ou quaisquer outros elementos.

3.No prazo de três meses a contar da receção do pedido referido no n.º 2, o prestador do PEPP deve fornecer ao aforrador em PEPP, gratuitamente, todas as informações e aconselhamento, nos termos do capítulo IV, secções II e III, relativamente às condições aplicáveis ao novo compartimento.

4.O novo compartimento deve ser aberto através da assinatura de um novo contrato, ou da alteração do anterior, entre o aforrador no PEPP e o prestador do PEPP, em conformidade com a legislação contratual aplicável. A data de abertura deve ser definida no contrato ou, na ausência de tal disposição, o novo compartimento será considerado aberto na data de assinatura do contrato ou da sua alteração.

Artigo 16.º
Transferência de direitos acumulados entre os compartimentos do PEPP 

1.A pedido do aforrador no PEPP, o prestador do PEPP deve propor-lhe que providencie a transferência dos ativos acumulados entre os diferentes compartimentos da conta de PEPP individual, de modo a que todos os ativos possam ser consolidados num único compartimento.

2.A transferência dos ativos nos termos do n.º 1, deve poder realizar-se sem o resgate em espécie dos mesmos ativos.

Artigo 17.º
Prestação de informações sobre a portabilidade às autoridades nacionais 

1.Todas as disposições contratuais relativas à prestação do serviço de portabilidade devem ser comunicadas pelo prestador do PEPP à respetiva autoridade nacional que exerce a supervisão prudencial sobre o mesmo.

2.As informações mencionadas no n.º 1 devem ser arquivadas eletronicamente numa base de dados central detida pela autoridade nacional de supervisão, no prazo de um mês a contar da abertura do novo compartimento, e devem conter, pelo menos:

a) A identificação do compartimento (nome do aforrador no PEPP; legislação nacional aplicável; data de abertura do compartimento);

b) Montante dos ativos transferidos, se aplicável;

c) Método de transferência (com ou sem resgate em espécie dos ativos transferidos).

CAPÍTULO IV
REQUISITOS EM MATÉRIA DE DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 18.º
Princípio geral

Ao exercer atividades de distribuição de PEPP, os prestadores e os distribuidores de PEPP devem agir com honestidade, equidade e profissionalismo, para servir da melhor forma os interesses dos seus clientes.

Artigo 19.º
Regime de distribuição aplicável aos diferentes tipos de prestadores e de distribuidores de PEPP

No que toca à distribuição de PEPP, os diferentes tipos de prestadores e distribuidores de PEPP devem respeitar as seguintes regras:

a)Os distribuidores de seguros, como definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8), da Diretiva (UE) 2016/97, devem cumprir a legislação nacional aplicável que transpõe as regras estabelecidas nos capítulos V e VI da mesma diretiva no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento com base em seguros, toda a legislação da União diretamente aplicável adotada ao abrigo dessas regras no que diz respeito à distribuição desses produtos e ainda o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 21.º a 23.º e 27.º a 32.º do presente capítulo;

b)As empresas de investimento, como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE devem cumprir a legislação nacional aplicável que transpõe as regras relativas à comercialização e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º dessa mesma diretiva, toda a legislação da União diretamente aplicável adotada ao abrigo dessas disposições e ainda o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 21.º a 23.º e 27.º a 32.º do presente capítulo;

c)Todos os restantes prestadores e distribuidores de PEPP devem cumprir todas as disposições do presente capítulo.

Artigo 20.º
Incentivos

No que diz respeito ao pagamento ou recebimento de taxas ou comissões ou à prestação ou recebimento de benefícios não monetários relacionados com a distribuição de um PEPP a ou por qualquer parte, com exceção do aforrador no PEPP ou de uma pessoa que atue em seu nome, os prestadores ou distribuidores do PEPP mencionados no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento, devem cumprir a legislação nacional aplicável que transpõe as rgras estabelecidas para as empresas de investimento no artigo 24.º, n.º 7, alínea b), e n.º 9 da Diretiva 2014/65/UE. Para efeitos do presente artigo, a referência, no artigo 24.º, n.º 9, da Diretiva 2014/65/UE, ao artigo 23.º da mesma diretiva, deve ser entendida como uma referência ao artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 21.º
Distribuição eletrónica e outros suportes duradouros

Todos os documentos e informações referidos no presente capítulo devem ser fornecidos por via eletrónica aos clientes de PEPP, desde que estes estejam aptos a armazenar essas informações de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas. Os prestadores e distribuidores de PEPP devem fornecer os referidos documentos e informações de forma gratuita também noutro suporte duradouro, mediante pedido.

Artigo 22.º
Requisitos em matéria de supervisão e governo dos produtos

1.Os prestadores de PEPP devem manter, operar e rever um processo com vista à aprovação de cada PEPP, ou as adaptações significativas de um PEPP existente, antes de este ser distribuído aos respetivos clientes.

O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do PEPP.

O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada PEPP e deve assegurar que todos os riscos relevantes nesse mercado-alvo são objeto de avaliação e que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado, tomando medidas razoáveis para garantir que o PEPP é distribuído no mercado-alvo identificado.

O prestador de PEPP deve compreender e rever periodicamente os PEPP que oferece, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o PEPP continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos distribuidores de PEPP todas as informações apropriadas relativas aos PEPP e ao respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado para os PEPP.

Os distribuidores de PEPP devem dispor de mecanismos adequados para a obtenção das informações referidas no quinto parágrafo e para entender as características e o mercado-alvo identificado de cada PEPP.

2.As políticas, processos e mecanismos a que se refere o presente artigo não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos ou aplicáveis ao abrigo do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses, bem como aos incentivos.

SECÇÃO II
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
   

Artigo 23.º
Documento de informação fundamental relativo aos PEPP

1.Antes de um PEPP ser oferecido aos aforradores em PEPP, o prestador do PEPP deve elaborar um documento de informação fundamental relativo aos PEPP para esse produto segundo os requisitos do presente capítulo e deve publicá-lo no seu sítio Web.

2.Os prestadores e os distribuidores do PEPP devem cumprir o estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, e nos artigos 6.º a 18.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014. 

3.Para além da informação estabelecida no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a secção intitulada «Em que consiste este produto?» deve conter as seguintes informações:

(i)uma descrição dos benefícios de reforma e da medida em que são garantidos;

(ii)qualquer período mínimo ou máximo para pertencer ao plano do PEPP;

(iii)a idade de reforma;

(iv)informações gerais relativas ao serviço de portabilidade, incluindo informação sobre os compartimentos;

(v)informações gerais sobre o serviço de mudança de prestador e uma referência às informações específicas relativas ao serviço de mudança de prestador disponíveis ao abrigo do artigo 50.º;

(vi) informações disponíveis sobre o desempenho da política de investimento em termos de fatores ambientais, sociais e de governo;

(vii)o direito aplicável ao contrato do PEPP, caso as partes não tenham liberdade de escolha do direito aplicável, ou, caso as partes tenham essa liberdade, o direito que o prestador do PEPP propõe que seja escolhido.

4.Para além do documento de informação fundamental relativo ao PEPP, os prestadores e distribuidores do PEPP devem fornecer aos potenciais aforradores no PEPP referências a todos os relatórios relativos à solvabilidade e situação financeira do prestador do PEPP, facilitando-lhes o acesso a esta informação.

5.Os potenciais aforradores no PEPP devem ainda receber informações relativas ao desempenho passado dos investimentos relacionados com o plano do PEPP, que abranjam um período de pelo menos cinco anos, ou, caso o plano esteja operacional há menos de cinco anos, que abranjam todos os anos em que o plano tenha estado operacional, bem como informações sobre a estrutura de custos suportados pelos aforradores e beneficiários do PEPP.

6.A fim de garantir a aplicação coerente do presente artigo, as Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a EIOPA) («ESA») devem, através do Comité Conjunto das ESA, elaborar um projeto de normas técnicas de execução que especifiquem detalhadamente a apresentação e o conteúdo de cada um dos elementos informativos referidos nos números 3 e 4, juntamente com os requisitos necessários para a apresentação dessas informações num formato normalizado que permita uma análise comparativa.

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de execução, as ESA devem ter em conta os diversos tipos de PEPP, as diferenças entre eles e as capacidades dos aforradores do PEPP, bem como as características dos PEPP, afim de permitir aos aforradores em PEPP efetuarem uma escolha entre diferentes investimentos subjacentes ou outras opções previstas pelo produto, nomeadamente no caso de essa escolha poder ser efetuada em diferentes momentos, ou alterada posteriormente.

As ESA apresentam esse projeto de normas técnicas de execução à Comissão até ... .

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 24.º
Divulgação de informações relacionadas com a distribuição

1.Com a devida antecedência relativamente à assinatura de um contrato de PEPP, os prestadores ou distribuidores de PEPP referidos no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento devem facultar aos aforradores em PEPP ou potenciais aforradores em PEPP, pelo menos, as informações relativas ao contrato de PEPP e a eles próprios estabelecidas no artigo 19.º e no artigo 29.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), da Diretiva (UE) 2016/97 relativa a contratos de seguro e mediadores de seguros.

2.As informações mencionadas no n.º 1 devem ser facultadas num formato normalizado que permita uma análise comparativa e de forma compreensível, de modo a que os aforradores em PEPP estejam razoavelmente aptos a entender a natureza e os riscos do PEPP oferecido e tomem decisões de investimento informadas.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 62.º, a fim de especificar os critérios que devem estar na base do formato normalizado referido no n.º 2.

Secção III
Aconselhamento e práticas de venda na ausência de aconselhamento

Artigo 25.º
Especificação das exigências e necessidades e prestação de aconselhamento

1.Antes da celebração de um contrato de PEPP, o prestador ou distribuidor de PEPP como referido no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento deve especificar, com base nas informações obtidas do aforrador em PEPP, as exigências em termos de reforma e as necessidades desse aforrador em PEPP, devendo prestar ao aforrador em PEPP informações objetivas sobre o PEPP de uma maneira compreensível para que este possa tomar uma decisão informada.

Qualquer contrato proposto será consistente com as exigências e necessidades do aforrador em PEPP em matéria de reforma.

2.Nos casos em que é prestado aconselhamento antes da celebração de um contrato específico, o prestador ou distribuidor de PEPP como referido no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento deve fornecer ao aforrador em PEPP uma recomendação personalizada que esclareça por que motivo um determinado PEPP é o mais adequado para responder às suas exigências e necessidades.

3.Ao prestar aconselhamento em matéria de PEPP, o prestador ou distribuidor de PEPP como referido no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento deve cumprir a legislação nacional aplicável que transpõe as regras estabelecidas no artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva 2014/65/UE e toda a legislação da União diretamente aplicável adotada nos termos do artigo 25.º, n.º 8, da mesma diretiva que diga respeito a essas regras.

4.Caso um prestador ou distribuidor de PEPP como referido no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento informe o aforrador em PEPP que presta o seu aconselhamento de forma independente, deve prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficiente de produtos individuais de reforma disponíveis no mercado, que lhe permita fazer uma recomendação personalizada, segundo critérios profissionais, relativamente ao contrato de PEPP que seria adequado tendo em conta as necessidades do aforrador em PEPP. Esse aconselhamento não se deve limitar aos contratos de PEPP oferecidos pelo próprio prestador ou distribuidor de PEPP, por entidades com ele estreitamente relacionadas ou por outras entidades com as quais mantenha uma estreita relação jurídica ou económica, incluindo relações contratuais, que suponham o risco de prejudicar a independência do aconselhamento prestado.

5.Os prestadores e distribuidores do PEPP como referidos no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento devem garantir e demonstrar, mediante pedido, às autoridades competentes, que as pessoas singulares que prestam aconselhamento no domínio dos PEPP possuem os conhecimentos e competências necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente capítulo. Os Estados-Membros publicam os critérios a utilizar para avaliar tais conhecimentos e competências.

Artigo 26.º
Celebração de um contrato de PEPP sem aconselhamento

1.Sem prejuízo do artigo 25.º, n.º 1, o aforrador em PEPP pode renunciar ao seu direito de receber aconselhamento relativamente à celebração de um contrato para a opção de investimento por defeito.

Nos casos em que o aforrador em PEPP renuncie ao seu direito de receber aconselhamento, os prestadores ou distribuidores de PEPP como referidos no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento solicitam, ao exercerem atividades de distribuição de PEPP, ao aforrador em PEPP ou ao potencial aforrador em PEPP que preste informações relativamente aos seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento relevante para o PEPP oferecido ou solicitado, para que o prestador ou distribuidor de PEPP possa avaliar se o PEPP em causa é apropriado para o aforrador em PEPP.

Caso o prestador ou distribuidor do PEPP como referido no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento considere, com base nas informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo, que o produto não se adequa ao aforrador ou ao potencial aforrador em PEPP, deve alertar o aforrador ou o potencial aforrador em PEPP para esse facto. Essa advertência pode ser feita num formato normalizado.

Caso os aforradores ou potenciais aforradores em PEPP não prestem as informações referidas no primeiro parágrafo, ou prestem informações insuficientes sobre os seus conhecimentos e a sua experiência, o prestador ou distribuidor do PEPP deve avisá-los de que não estão em condições de determinar se o PEPP em causa é adequado para eles. Essa advertência pode ser feita num formato normalizado.

2.Sem prejuízo do artigo 25.º, n.º 1, caso o aforrador em PEPP tenha renunciado ao seu direito de receber aconselhamento relativamente à opção de investimento por defeito, o prestador ou distribuidor de PEPP como referido no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento poderá exercer atividades de distribuição de PEPP sem que seja necessário obter as informações ou fazer a avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, se se verificarem as seguintes condições:

a) As atividades dizem respeito a contratos de PEPP relativos à opção de investimento por defeito, que apenas representam uma exposição de investimento em instrumentos financeiros considerados não complexos nos termos do artigo 25.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE e que não incorporam uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos por parte do aforrador em PEPP;

b) A distribuição do PEPP é efetuada por iniciativa do aforrador ou potencial aforrador em PEPP;

c) O aforrador ou potencial aforrador em PEPP foi claramente informado de que, no exercício da atividade de distribuição de PEPP, o prestador ou distribuidor de PEPP não é obrigado a avaliar a adequação do PEPP ou da atividade de distribuição do PEPP prestado ou oferecido e que o aforrador ou potencial aforrador em PEPP não beneficia da correspondente proteção das normas de conduta relevantes. Essa advertência pode ser feita num formato normalizado;

d) O prestador ou distribuidor de PEPP cumpre as suas obrigações nos termos das normas que lhe são aplicáveis, em conformidade com o presente capítulo, relativamente a conflitos de interesses relacionados com as atividades de distribuição de PEPP.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 62.º para melhor especificar de que modo os prestadores ou os distribuidores de PEPP, como referidos no artigo 19.º, alínea c), do presente regulamento, devem cumprir os princípios estabelecidos no presente artigo ao exercerem atividades de distribuição de PEPP, nomeadamente no que diz respeito à informação que devem obter ao avaliar a adequação dos PEPP para os seus clientes e aos critérios utilizados para avaliar os contratos relacionados com PEPP não complexos para efeitos do n.º 2, alínea a), subalínea ii) do presente artigo. Esses atos delegados devem ter em consideração:

a) A natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao aforrador ou potencial aforrador em PEPP, tendo em conta o tipo, o objeto, a dimensão e a frequência das transações; e

b) A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros.

SECÇÃO IV
INFORMAÇÕES DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

Artigo 27.º
Disposições gerais

1.Os prestadores do PEPP devem elaborar um documento personalizado conciso, com informações fundamentais para cada aforrador no PEPP, tendo em conta a natureza específica dos regimes de reforma nacionais e da legislação social, laboral e fiscal nacional relevante («Declaração sobre os benefícios do PEPP»). O título do documento deve conter a menção «Declaração sobre os benefícios do PEPP».

2.No que diz respeito à data exata a que as informações incluídas na Declaração sobre os benefícios do PEPP se referem, ao formato dessas informações e ao tratamento de todas as alterações significativas das mesmas, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 38.º, n.os 2 a 4, da Diretiva (UE) 2016/2341, sendo que, para efeitos do presente regulamento, qualquer referência à «Declaração sobre os benefícios de pensão» deve ser entendida como uma referência à Declaração sobre os benefícios do PEPP.

3.Além disso, enquanto vigorar o contrato o aforrador no PEPP deve ser informado de todas as alterações verificadas relativamente às seguintes informações:

a) Condições da apólice, tanto gerais como particulares;

b) Denominação da empresa do prestador do PEPP, a sua forma jurídica ou o endereço da sua sede, e, se for aplicável, da sucursal que celebrou o contrato;

c) Todas as informações referidas no artigo 23.º, n.os 2 a 5, caso se verifique uma alteração das condições do PEPP ou da legislação aplicável ao contrato do PEPP;

d) Informações relativas ao modo como a política de investimento tem em consideração fatores ambientais, sociais e de governo.

Artigo 28.º
Declaração sobre os benefícios do PEPP

1.A declaração sobre os benefícios do PEPP deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os aforradores no PEPP:

a) Dados pessoais do aforrador no PEPP, denominação do prestador do PEPP, informações relativas às projeções dos benefícios de reforma, informações relativas a direitos acumulados ou capital acumulado, contribuições pagas pelo aforrador no PEPP ou terceiros e informações relativas ao nível de financiamento do plano do PEPP, às quais se aplica o artigo 39.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e h), da Diretiva (UE) 2016/2341, sendo que, para efeitos do presente regulamento, qualquer referência ao «membro» deve ser entendia como uma referência ao aforrador no PEPP, qualquer referência à «IRPPP» deve ser entendida como uma referência ao prestador do PEPP, qualquer referência ao «plano de pensões» deve ser entendida como uma referência ao plano do PEPP e qualquer referência à «empresa contribuinte» deve ser entendida como uma referência a qualquer terceiro;

b) O Estado-Membro no qual o prestador do PEPP está autorizado ou registado e a denominação da autoridade competente;

c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais ao abrigo do plano do PEPP e, se relevante, a natureza da garantia e os mecanismos de proteção dos direitos individuais acumulados;

d) Informações relativas ao desempenho anterior do plano do PEPP como um todo ou, quando necessário, da opção de investimento do aforrador em PEPP apresentada num gráfico que abranja o desempenho nos anos disponíveis e até aos últimos dez anos;

e) Uma discriminação dos custos deduzidos pelo prestador do PEPP, pelo menos ao longo dos últimos 12 meses, indicando os custos de gestão, os custos de guarda dos ativos, os custos relacionados com as transações de carteira e os outros custos, bem como uma estimativa do impacto dos custos nos benefícios finais.

2.A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 62.º, para especificar as regras a aplicar na determinação dos pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma referidos no n.º 1, alínea a). Essas regras devem ser aplicadas pelos prestadores do PEPP para determinar, quando necessário, a taxa anual de rendibilidade nominal do investimento, a taxa anual de inflação e a tendência em matéria de salários futuros.

3.Nos termos do artigo 55.º, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das melhores práticas sobre o formato e o conteúdo da Declaração sobre os benefícios do PEPP.

Artigo 29.º
Informações complementares

1.A Declaração sobre os benefícios do PEPP deve especificar onde e como obter informações complementares, incluindo:

a) Informações práticas adicionais conforme estabelecido no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/2341;

b) Informações relativas às contas e relatórios anuais do prestador do PEPP, tendo em consideração cada plano de PEPP operado por esse prestador e, se aplicável, as contas e relatórios anuais para cada plano de PEPP;

c) Uma declaração por escrito sobre os princípios da política de investimento do prestador do PEPP, que aborde, pelo menos, matérias como os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão dos riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades relativas a PEPP e a forma como a política de investimento tem em conta fatores ambientais, sociais e de governo;

d) Se aplicável, informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de rendas, nomeadamente no que diz respeito à taxa da renda, ao tipo de prestador do PEPP e à duração da renda;

e) Informações sobre o nível dos benefícios em caso de resgate antecipado.

2.No caso dos planos de PEPP em que os aforradores no PEPP suportam o risco de investimento e em que é imposta uma opção de investimento ao aforrador no PEPP por uma regra específica indicada no plano do PEPP, a Declaração sobre os benefícios do PEPP deve indicar onde são disponibilizadas as informações complementares.

3.A EIOPA, após consulta das autoridades nacionais e realização de testes juntos dos consumidores, elabora um projeto de normas técnicas de execução que especifiquem os detalhes da apresentação das informações referidas no artigo 28.º e no presente artigo.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [9 meses após a entrada em vigor do regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010.

Artigo 30.º
Informações a prestar aos aforradores no PEPP durante a fase de pré-reforma e aos beneficiários do PEPP durante a fase de desembolso

1.    Os aforradores do PEPP recebem informações durante a fase de pré-reforma, conforme estabelecido no artigo 42.º da Diretiva (UE) 2016/2341.

2.    Os prestadores do PEPP prestam informações periódicas aos beneficiários do PEPP, conforme estabelecido no artigo 43.º da Diretiva (UE) 2016/2341, sendo que, para efeitos do presente regulamento, a referência ao «pagamento» deve ser entendida como uma referência ao «desembolso».

Artigo 31.º
Informações complementares a prestar aos aforradores no PEPP e aos beneficiários do PEPP, a pedido

A pedido de um aforrador no PEPP, de um beneficiário do PEPP ou dos seus representantes, o prestador do PEPP deve prestar as seguintes informações complementares:

a) O relatório e as contas anuais referidos no artigo 29.º, n.º 1, alínea b), ou, se o prestador do PEPP for responsável por mais de um plano de PEPP, o relatório e as contas referentes ao seu plano de PEPP específico;

b) A declaração de princípios da política de investimento, referida no artigo 29.º, n.º 1, alínea c);

c) Informações complementares quanto aos pressupostos utilizados para elaborar as projeções referidas no artigo 28.º, n.º 1, alínea a).

SECÇÃO V
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES NACIONAIS

Artigo 32.º
Disposições gerais

1.Os prestadores de PEPP devem apresentar às autoridades competentes as informações necessárias para efeitos de supervisão. Essas informações devem incluir pelo menos aquelas que forem consideradas necessárias ao exercício das seguintes atividades, no âmbito do processo de revisão pela autoridade de supervisão:

a) Avaliar o sistema de governo utilizado pelos prestadores de PEPP, as atividades que exercem, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos existentes e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;

b) Tomar as decisões apropriadas decorrentes do exercício dos direitos e deveres de supervisão que lhes incumbem.

2.As autoridades competentes devem dispor de poderes para:

a) Determinar a natureza, o âmbito e o formato das informações referidas no n.º 1, que exigem que sejam fornecidas pelos prestadores de PEPP nos seguintes momentos:

(i) em momentos previamente definidos;

(ii) após a ocorrência de acontecimentos previamente definidos;

(iii) durante investigações relativas à situação de um prestador de PEPP;

b) Obter informações junto dos prestadores de PEPP relativamente aos contratos detidos pelos prestadores de PEPP ou relativamente a contratos celebrados com terceiros; e

c) Requerer informações de peritos externos, como auditores e atuários.

3.As informações referidas nos n.os 1 e 2 compreendem:

a) Elementos qualitativos e quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

4.As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem:

a) Refletir a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de PEPP em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b) Ser acessíveis, completas em todos os aspetos substantivos e comparáveis e coerentes ao longo do tempo;

c) Ser relevantes, fiáveis e compreensíveis.

5.Os prestadores de PEPP devem dispor de sistemas e estruturas que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4, bem como de uma política estabelecida por escrito, aprovada pelos órgãos de administração, de gestão e de supervisão do prestador de PEPP, assegurando a adequação permanente das informações apresentadas.

6.Mediante pedido dirigido às autoridades competentes, a EIOPA deve ter acesso às informações apresentadas pelos prestadores de PEPP.

7.A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 62.º, que especifiquem as informações referidas nos n.os 1 a 4, com vista a garantir, na medida adequada, a convergência das informações comunicadas para fins de supervisão.

A EIOPA, após consulta das autoridades nacionais e realização de testes juntos dos consumidores, elabora um projeto de normas técnicas de execução no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [9 meses após a entrada em vigor do regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

CAPÍTULO V
FASE DE ACUMULAÇÃO

SECÇÃO I
REGRAS DE INVESTIMENTO PARA OS PRESTADORES DE PEPP

Artigo 33.º
Regras de investimento 

1.Os prestadores de PEPP devem efetuar investimentos de acordo com o princípio de «gestor prudente» e, especialmente, de acordo com as seguintes regras:

a) Os ativos devem ser investidos para servir da melhor maneira os interesses a longo prazo dos aforradores em PEPP. Em caso de um potencial conflito de interesses, o prestador de PEPP ou a entidade que gere a sua carteira, deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo dos aforradores em PEPP;

b) Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

c) Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve, em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes;

d) Deve ser possível o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação dos ativos do prestador de PEPP. Os prestadores de PEPP devem também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

e)Os ativos devem ser devidamente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos na carteira no seu conjunto. Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor um prestador de PEPP a uma concentração excessiva de risco;

f)Os ativos não devem ser investidos numa jurisdição de alto risco e não cooperante identificada pelo Grupo de Ação Financeira;

g)O prestador de PEPP não se deve expor a riscos decorrentes de excessiva alavancagem e de transformação excessiva da maturidade.

2.As regras estabelecidas no n.º 1, alíneas a) a g), aplicam-se apenas na medida em que não exista uma disposição mais severa na legislação setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP.

SECÇÃO II
REGRAS DE INVESTIMENTO PARA OS AFORRADORES EM PEPP

Artigo 34.º
Disposições gerais

1.Os prestadores de PEPP oferecem aos aforradores em PEPP até cinco opções de investimento.

2.As opções de investimento incluem uma opção de investimento por defeito e podem incluir opções de investimento alternativas.

3.Todas as opções de investimento são concebidas pelos prestadores de PEPP com base em técnicas de atenuação de risco comprovadas, que assegurem uma proteção suficiente aos aforradores em PEPP.

Artigo 35.º
Seleção da opção de investimento por parte do aforrador no PEPP

O aforrador no PEPP escolhe uma opção de investimento após a celebração do contrato do PEPP.

Artigo 36.º
Condições para a alteração da opção de investimento escolhida

1.O aforrador em PEPP poderá escolher uma opção de investimento diferente cada cinco anos, durante a fase de acumulação do PEPP.

2.A alteração da opção de investimento será gratuita para o aforrador no PEPP.

Artigo 37.º
Opção de investimento por defeito

1.A opção de investimento por defeito garante a proteção do capital do aforrador no PEPP, com base numa técnica de atenuação de risco que resulte numa estratégia de investimento segura.

2.A proteção do capital deve permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital investido.

Artigo 38.º
Opções de investimento alternativas

1.Caso os prestadores do PEPP ofereçam opções de investimento alternativas, pelo menos uma delas deve corresponder a uma opção de investimento rentável para os aforradores no PEPP.

2.As opções de investimento alternativas devem incluir técnicas de atenuação de risco a definir pelos prestadores do PEPP.

Artigo 39.º
Ato delegado sobre as opções de investimento

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 62.º, que especifique:

a)    A técnica de atenuação de risco que garante a proteção de capital na opção de investimento por defeito;

b) As técnicas de atenuação de risco para as opções de investimento alternativas.

SECÇÃO III
OUTROS ASPETOS DA FASE DE ACUMULAÇÃO

Artigo 40.º
Condições relativas à fase de acumulação

1.Nos termos do artigo 3.º, alínea b), as condições do PEPP relativas à fase de acumulação devem ser determinadas pelos Estados-Membros, a menos que sejam especificadas no presente regulamento.

2.Essas condições podem incluir, em particular, limites de idade para o início da fase de acumulação, a duração mínima da fase de acumulação, o montante máximo e mínimo das cotizações e a respetiva periodicidade, bem como condições relativas ao resgate antes da idade de reforma, em caso de dificuldades económicas particularmente graves.

CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES

Artigo 41.º
Depositário

1.Caso o prestador de PEPP seja uma instituição de de realização de planos de pensões profissionais ou uma empresa de investimento, como referidas no artigo 5.º, n.º 1, deve designar um ou mais depositários para a guarda de ativos e o desempenho de funções de controlo.

2.Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 33.º, n.os 5, 6, e 7, da Diretiva (UE) 2016/2341, no que diz respeito à designação do depositário e ao desempenho das respetivas funções.

3.Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 34.º, n.os1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/2341, no que diz respeito à guarda de ativos e à responsabilidade do depositário. O depositário é responsável, perante o prestador de PEPP e os aforradores em PEPP, por qualquer prejuízo por eles incorrido em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das obrigações do depositário. A responsabilidade do depositante não é afetada pelo facto de o mesmo confiar a terceiros a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.

4.Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/2341, no que diz respeito às funções de controlo do depositário.

Artigo 42.º
Cobertura dos riscos biométricos

Os prestadores de PEPP podem oferecer PEPP com uma opção que assegure a cobertura dos riscos biométricos. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «riscos biométricos» os riscos associados à longevidade, deficiência e morte.

Artigo 43.º
Reclamações

1.Os prestadores e distribuidores de PEPP devem implementar e aplicar procedimentos adequados e eficazes para a resolução de reclamações apresentadas pelos clientes de PEPP relativas aos seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento.

2.Estes procedimentos devem aplicar-se em todos os Estados-Membros onde o prestador ou distribuidor de PEPP oferece os seus serviços e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro relevante, conforme escolhido pelo cliente de PEPP, ou noutra língua, caso assim acordado entre o prestador ou distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP.

3.Os prestadores e distribuidores de PEPP devem envidar todos os esforços possíveis no sentido de responder às reclamações dos clientes de PEPP, por escrito ou, quando acordado entre o prestador ou distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP, através de outro suporte duradouro. A resposta deve contemplar todas as questões levantadas, num prazo adequado e o mais tardar no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da reclamação. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador ou distribuidor de PEPP, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o cliente de PEPP irá receber a resposta definitiva. Em todo o caso, o prazo para a receção da resposta definitiva não pode ser superior a 35 dias úteis.

4.Os prestadores e distribuidores de PEPP devem informar o cliente de PEPP pelos menos sobre uma entidade de resolução alternativa de litígios que tenha competências para resolver litígios relativos aos direitos e obrigações dos clientes de PEPP nos termos do presente regulamento.

5.As informações referidas no n.º 3 devem ser prestadas de maneira clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do prestador ou distribuidor de PEPP, na sucursal e nos termos e condições gerais do contrato celebrado entre o prestador ou distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP. Devem especificar onde podem ser encontradas outras informações sobre a entidade de resolução alternativa de litígios em causa e sobre as condições para recorrer à mesma.

6.As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos que permitam aos clientes de PEPP e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes relativamente a alegadas infrações ao presente regulamento por parte de prestadores e distribuidores de PEPP. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.

Artigo 44.º
Resolução extrajudicial de litígios 

1.Devem ser estabelecidos procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios entre os clientes de PEPP e os prestadores ou distribuidores de PEPP no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento, em conformidade com a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 49 , recorrendo a órgãos competentes existentes, se necessário. Estes procedimentos de resolução alternativa de litígios aplicam-se, sendo-lhes efetivamente alargada a competência dos respetivos órgãos de resolução alternativa de litígios, aos prestadores ou distribuidores de PEPP contra os quais tenham sido instaurados os processos.

2.Os órgãos referidos no n.º 1 cooperam efetivamente na resolução de litígios transfronteiras no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

CAPÍTULO VII
MUDANÇA DE PRESTADORES DE PEPP

Artigo 45.º
Prestação do serviço de mudança de prestador

1.Mediante pedido de um aforrador em PEPP, os prestadores de PEPP devem prestar um serviço de mudança de prestador, transferindo qualquer saldo positivo da conta de PEPP mantida junto do prestador cedente para uma nova conta de PEPP, aberta junto do prestador cessionário, sendo a conta anterior fechada.

O serviço de mudança poderá ser prestado por prestadores de PEPP estabelecidos no mesmo Estado-Membro (mudança interna) ou em diferentes Estados-Membros (mudança transfronteiras).

2.O aforrador em PEPP apenas pode mudar de prestador de PEPP uma vez em cada cinco anos após a celebração do contrato de PEPP.

Artigo 46.º
Serviço de mudança de prestador

1.Mediante pedido do aforrador em PEPP, o serviço de mudança de prestador é iniciado pelo prestador de PEPP cessionário. O serviço de mudança de prestador cumpre, pelo menos, o disposto nos n.os 2 a 5.

2.O prestador de PEPP cessionário inicia o serviço de mudança de prestador após receber autorização do aforrador em PEPP.

A autorização é redigida numa língua oficial do Estado-Membro no qual o serviço de mudança de prestador é iniciado ou noutra língua acordada entre as partes.

A autorização permite ao aforrador em PEPP dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cedente para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.º 3; e ao prestador de PEPP cessionário para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.º 5.

A autorização permite ao aforrador em PEPP identificar especificamente as carteiras de ativos e/ou os montantes a transferir. A autorização permite também aos aforradores em PEPP especificar a data a partir da qual os pagamentos devem ser efetuados para a conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário. Essa data deve corresponder a pelo menos seis dias úteis após a data em que o prestador de PEPP cessionário recebe os documentos transferidos pelo prestador de PEPP cedente nos termos do n.º 4. Os Estados-Membros podem exigir que a autorização do aforrador em PEPP seja dada por escrito e que lhe seja fornecida uma cópia dessa autorização.

3.No prazo de dois dias úteis a partir da receção da autorização referida no n.º 2, o prestador de PEPP cessionário deve solicitar ao prestador de PEPP cedente a execução das seguintes tarefas, se previstas na autorização do aforrador em PEPP:

a) Transmitir ao prestador de PEPP cessionário e, se especificamente solicitado pelo aforrador em PEPP na autorização, para o aforrador em PEPP, uma lista dos ativos existentes que são objeto de transferência;

b) Transferir qualquer saldo positivo remanescente para a conta de PEPP aberta ou mantida junto do prestador de PEPP cessionário na data especificada pelo aforrador em PEPP; e

c) Fechar a conta de PEPP mantida junto do prestador de PEPP cedente na data especificada pelo aforrador em PEPP.

4.Após a receção de um pedido do prestador de PEPP cessionário, o prestador de PEPP cedente efetua as tarefas seguintes, se previstas na autorização do aforrador em PEPP:

a) Enviar ao prestador de PEPP cessionário as informações referidas no n.º 3, alínea a), no prazo de cinco dias úteis;

b) Caso o prestador de PEPP cedente não disponibilize um sistema para o redirecionamento automático dos pagamentos recebidos para a conta de PEPP aberta pelo aforrador em PEPP junto do prestador de PEPP cessionário, deixar de aceitar os pagamentos recebidos na conta de PEPP com efeitos a partir da data especificada na autorização. Os Estados-Membros podem exigir ao prestador de PEPP cedente que informe o aforrador em PEPP dos motivos para a não-aceitação dos pagamentos recebidos;

c) Transferir qualquer saldo positivo remanescente da conta de PEPP para a nova conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário na data especificada na autorização;

d) Fechar a conta de PEPP na data especificada na autorização, caso o aforrador em PEPP não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que tenham sido concluídas as ações previstas nas alíneas a), b) e c) do presente número. O prestador de PEPP deve informar imediatamente o aforrador em PEPP caso essas obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta do aforrador em PEPP.

5.No prazo de cinco dias após a receção das informações solicitadas ao prestador de PEPP cedente, nos termos do n.º 3, o prestador de PEPP cessionário, conforme e se especificado na autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de PEPP cedente ou pelo aforrador em PEPP o permitam, executa as seguintes tarefas:

a) Realizar os preparativos necessários para aceitar os pagamentos recebidos e aceitá-los com efeitos a partir da data especificada na autorização;

b) Informar os ordenantes de pagamentos especificados na autorização dos dados da conta do aforrador em PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário e fornecer-lhes uma cópia da autorização do aforrador em PEPP.

Caso o prestador de PEPP cessionário não possua todas as informações necessárias para informar os ordenantes de pagamentos conforme previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, deve solicitar a informação em falta ao aforrador ou ao prestador de PEPP cedente.

Caso os aforradores em PEPP optem por fornecer pessoalmente as informações referidas na alínea b) do primeiro parágrafo aos ordenantes de pagamentos, em vez de darem um consentimento específico, nos termos do n.º 2, ao prestador de PEPP cessionário para o fazer, o prestador de PEPP cessionário deve fornecer ao aforrador em PEPP modelos de cartas que contenham os dados da conta de PEPP e data de início especificada na autorização, no prazo referido no primeiro parágrafo.

Artigo 47.º
Simplificação da mudança de prestador interna e transfronteiras para os aforradores em PEPP

1.Caso um aforrador em PEPP indique ao respetivo prestador que pretende abrir uma conta de PEPP junto de um prestador de PEPP localizado no mesmo ou noutro Estado-Membro, o prestador de PEPP junto do qual o aforrador em PEPP mantém uma conta de PEPP deve, após a receção desse pedido, prestar a seguinte assistência ao aforrador em PEPP: 

a) Facultar ao aforrador em PEPP, gratuitamente, as informações disponíveis sobre os pagamentos recebidos recorrentes na conta de PEPP do aforrador em PEPP nos 13 meses anteriores;

b) Transferir o saldo positivo remanescente na conta de PEPP mantida pelo aforrador em PEPP para a conta de PEPP aberta pelo aforrador em PEPP junto do prestador de PEPP cessionário, desde que o pedido inclua todos os dados que permitem identificar o prestador de PEPP cessionário e a conta de PEPP do aforrador em PEPP;

c) Fechar a conta de PEPP mantida pelo aforrador em PEPP.

2.Caso o aforrador em PEPP não tenha obrigações pendentes relativas à conta de PEPP, o prestador de PEPP junto do qual o aforrador em PEPP mantém essa conta deve prestar a assistência referida no n.º 1, alíneas a), b) e c) do presente artigo na data especificada pelo aforrador em PEPP, que deve corresponder a pelo menos seis dias úteis após a receção pelo prestador de PEPP do pedido do aforrador em PEPP, salvo acordado em contrário entre as partes. O prestador de PEPP deve informar imediatamente o aforrador em PEPP caso as obrigações pendentes impeçam o encerramento da respetiva conta de PEPP.

Artigo 48.º
Taxas e encargos associados ao serviço de mudança de prestador

1.Os aforradores em PEPP devem poder aceder gratuitamente às informações pessoais que lhes dizem respeito detidas pelo prestador de PEPP cedente ou cessionário.

2.O prestador de PEPP cedente deve prestar as informações solicitadas pelo prestador de PEPP cessionário nos termos do artigo 46.º, n.º 4, alínea a), sem custos para o aforrador em PEPP ou o prestador de PEPP cessionário.

3.O total de taxas e encargos cobrados pelo prestador de PEPP cedente ao aforrador em PEPP pelo encerramento da conta de PEPP mantida junto dele não pode exceder 1,5 % do saldo positivo a transferir para o prestador de PEPP cessionário.

4.As taxas e encargos, caso existam, cobrados pelo prestador de PEPP cedente ou cessionário ao aforrador em PEPP por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 46.º, que não os referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, devem ser razoáveis e consonantes com os custos reais incorridos por esse prestador de PEPP.

Artigo 49.º
Proteção dos aforradores em PEPP contra perdas financeiras

1.Qualquer perda financeira, incluindo taxas, encargos e juros, incorrida pelo aforrador em PEPP e que resulte diretamente do não cumprimento, por parte de um prestador de PEPP envolvido no processo de mudança de prestador, das suas obrigações nos termos do artigo 46.º deve ser reembolsada de imediato por esse prestador de PEPP.

2.A responsabilidade prevista no n.º 1 não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do prestador de PEPP que invoque a tomada em conta dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de PEPP esteja vinculado por outras obrigações legais previstas em atos legislativos da União ou nacionais.

3.A responsabilidade prevista no n.º 1 é estabelecida em conformidade com os requisitos legais aplicáveis a nível nacional.

4.O aforrador em PEPP deve assumir os custos e qualquer risco de perda financeira associada ao resgate em espécie dos ativos mantidos na conta de PEPP para efeitos de transferência do prestador de PEPP cedente para o prestador de PEPP cessionário.

5.O aforrador em PEPP deve assumir os custos e qualquer risco de perda financeira associados à proteção do capital fornecida pelo prestador de PEPP cedente. A referida proteção de capital, que permite que o aforrador em PEPP recupere o capital investido e inclui um mecanismo de indexação à inflação, é exercida no momento da mudança de prestador.

Artigo 50.º
Informação sobre o serviço de mudança de prestador

1.Os prestadores de PEPP prestam aos aforradores em PEPP as seguintes informações sobre o serviço de mudança de prestador:

a) As funções dos prestadores do PEPP cedente e cessionário em cada passo do processo de mudança, tal como indicado no artigo 46.º;

b) O calendário para a conclusão dos diferentes passos;

c) As taxas e encargos cobrados pelo serviço de mudança de prestador;

d) Todas as informações que o aforrador em PEPP terá de fornecer.

Os prestadores de PEPP devem ainda prestar outras informações, incluindo, se for caso disso, as informações necessárias para a identificação do sistema de garantia de depósitos, sistema de compensação do investidor ou sistema de proteção de pensões na União, da qual o prestador de PEPP é membro. «Sistema de proteção de pensões» refere-se a um acordo para o pagamento de uma compensação aos aforradores ou beneficiários de PEPP em caso de insolvência de um prestador de PEPP.

2.As informações referidas no n.º 1 devem estar disponíveis em formato eletrónico no sítio do prestador de PEPP, em permanência, devem ser disponibilizadas em papel ou outro suporte duradouro, gratuitamente, em todas as instalações do prestador de PEPP acessíveis aos aforradores em PEPP, e devem ser fornecidas aos aforradores em PEPP quando solicitado.

CAPÍTULO VIII
FASE DE DESEMBOLSO

Artigo 51.º
Condições relativas à fase de desembolso

1.Em conformidade com o artigo 3.º, as condições do PEPP relativas à fase de desembolso devem ser determinadas pelos Estados-Membros, a menos que sejam especificadas no presente regulamento.

2.Podem incluir, nomeadamente, a fixação da idade de reforma, de uma ligação obrigatória entre o momento de atingir a idade de reforma e o início da fase de desembolso, de um período mínimo de filiação num plano de PEPP, de uma antecedência máxima, relativamente à idade de reforma, para se poder aderir a um plano de PEPP, bem como as condições de resgate em caso de dificuldades económicas particularmente graves.

Artigo 52.º
Formas de pagamento dos benefícios

1.Os prestadores de PEPP podem disponibilizar aos aforradores em PEPP uma ou mais das seguintes formas de pagamento dos benefícios:

a) Renda;

b) Montante fixo;

c) Levantamentos;

d) Combinações das formas acima referidas.

2.A escolha da forma de pagamento dos benefícios para a fase de desembolso cabe aos aforradores em PEPP após a celebração de um contrato de PEPP e pode ser alterada, uma vez cada cinco anos, durante a fase de acumulação, se necessário.

CAPÍTULO IX
SUPERVISÃO

Artigo 53.º
Supervisão pelas autoridades competentes e controlo pela EIOPA

1.A autoridade competente do prestador de PEPP supervisiona regularmente o cumprimento do presente regulamento. É ainda responsável por supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas regras ou estatutos do prestador de PEPP, bem como a adequação dos respetivos mecanismos e organização às funções que devem ser desempenhadas ao prestar um PEPP.

2.A EIOPA controla os planos de reforma estabelecidos ou distribuídos no território da União, de modo a certificar-se de que não utilizam a designação «PEPP», ou dão a entender que são PEPP, a menos que sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento e cumpram o nele disposto.

3.A EIOPA, em coordenação com as outras Autoridades Europeias de Supervisão, revê os planos anuais para a supervisão dos prestadores de PEPP adotados pelas autoridades competentes.

Artigo 54.º
Poderes das autoridades competentes

Cada Estado-Membro deve garantir que a autoridade competente dispõe de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das funções que lhe incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 55.º
Colaboração entre as autoridades competentes e a EIOPA

1.A EIOPA e a autoridade competente do prestador de PEPP cooperam entre si e trocam informações para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

2.As autoridades competentes devem cooperar entre si de acordo com o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , a Diretiva 2009/138/CE, a Diretiva (UE) 2016/2341, a Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

3.As autoridades competentes e a EIOPA cooperam entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

4.As autoridades competentes e a EIOPA trocam todas as informações e toda a documentação necessárias para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, nomeadamente para identificar e sanar infrações ao presente regulamento.

5.Com vista a garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA elabora um projeto de normas técnicas de execução para especificar detalhadamente o mecanismo para a cooperação e troca de informações, juntamente com os requisitos necessários para prestar as informações supramencionadas num formato normalizado que permita uma análise comparativa.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [9 meses após a entrada em vigor do regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

Artigo 56.º
Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiras

1.Caso uma autoridade competente de um prestador ou distribuidor de PEPP não concorde com os aspetos processuais ou o teor de uma medida adotada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, ou com a ausência de medidas por parte desta última no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, a EIOPA pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo, nos termos dos n.os 2 a 4.

Nos casos que envolvam situações transfronteiras e em caso de desacordo relativamente aos critérios objetivos entre as autoridades competentes de Estados-Membros diferentes, a EIOPA pode, por iniciativa própria ou mediante solicitação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), dar-lhes assistência na procura de um acordo, nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4.

2.A EIOPA fixa um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos aplicáveis, bem como o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a EIOPA assume a função de mediador.

Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.º 2, a EIOPA pode, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção de uma medida específica, ou a não-aplicação de uma determinada medida, de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União.

3.Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da EIOPA, não assegurando assim que um prestador ou distribuidor de PEPP cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força do presente regulamento, a EIOPA pode adotar uma decisão individual dirigida ao prestador ou distribuidor de PEPP exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União, nomeadamente a cessação de uma determinada prática.

4.As decisões adotadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma questão. As medidas adotadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objeto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

5.No relatório referido no artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, o Presidente da EIOPA deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e as decisões adotadas para resolver esses diferendos.

CAPÍTULO X
SANÇÕES

Artigo 57.º
Sanções administrativas e medidas corretivas

1.Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de preverem e aplicarem sanções penais, as autoridades competentes podem aplicar sanções administrativas e medidas corretivas aplicáveis às seguintes situações:

a)Quando uma instituição financeira, conforme referida no artigo 5.º, n.º 1, tiver obtido uma autorização para um PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou qualquer outro meio irregular que constitua uma infração ao disposto nos artigos 5.º e 6.º;

b)Quando uma instituição financeira conforme referida no artigo 5.º, n.º 1, criar ou distribuir produtos com a designação «PEPP» ou «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» sem que possua autorização para tal;

c)Quando um prestador de PEPP tiver infringido o artigo 7.º, n.º 3, não tiver prestado o serviço de portabilidade em infração ao artigo 13.º ou fornecido as informações sobre esse serviço tal como exigido nos termos do artigo 17.º ou não tiver cumprido os requisitos e obrigações previstos no capítulo IV, no capítulo V, no artigo 43.º e no capítulo VII;

d)Quando um depositário não tiver cumprido os seus deveres de controlo nos termos do artigo 42.º.

2.Essas sanções e medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e incluir, pelo menos:

a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração em conformidade com o artigo 59.º;

b)Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

c)Uma proibição temporária contra qualquer membro do órgão de administração da instituição financeira ou qualquer outra pessoa singular, que seja considerada responsável, de exercer funções de gestão em tais empresas;

d)Coimas no valor máximo de pelo menos 5 000 000 de EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, do valor correspondente na moeda nacional em [data de entrada em vigor do presente regulamento];

e)No caso de uma pessoa coletiva, as coimas máximas referidas na alínea d) podem ir até 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe que tenha de elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , o volume de negócios anual total relevante será o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos dos atos legislativos em matéria de contabilidade pertinentes, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância;

f)Coimas máximas de, pelo menos, duas vezes o montante do benefício derivado da infração se tal benefício puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos previstos nas alíneas d) e e).

3.Se as disposições referidas no n.º 1 forem aplicáveis a pessoas coletivas, as autoridades competentes aplicam as sanções administrativas e medidas corretivas previstas no n.º 2 aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos da legislação nacional, sejam responsáveis pela infração.

4.As decisões de aplicação de sanções administrativas ou medidas corretivas previstas no n.º 2 devem ser adequadamente fundamentadas e passíveis de recurso judicial.

Artigo 58.º
Exercício do poder de impor sanções administrativas e medidas corretivas

1.As autoridades competentes exercem os poderes de impor as sanções administrativas e medidas corretivas referidas no artigo 57.º em conformidade com os respetivos quadros jurídicos nacionais: 

a)Diretamente;

b)Em colaboração com outras autoridades;

c)Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

2.As autoridades competentes, ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou medida corretiva imposta ao abrigo do artigo 57.º, devem ter em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, conforme apropriado:

a)A dimensão, gravidade e duração da infração;

b)O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, nomeadamente, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

d)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;

f)O nível de colaboração com a autoridade competente da pessoa singular ou coletiva responsável, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)Infrações anteriores pela pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 59.º
Publicação das sanções administrativas e medidas corretivas

1. As autoridades competentes publicam sem demora, nos seus sítios Web oficiais, todas as decisões de aplicação de sanções administrativas ou medidas corretivas por infração ao presente regulamento, após notificarem dessa decisão a pessoa a quem a sanção ou medida foi imposta. 

2.A publicação referida no n.º 1 deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e as sanções ou medidas impostas.

3.Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação caso a caso, ou se a autoridade competente considerar que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes devem tomar uma das seguintes medidas:

a)Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção administrativa ou medida corretiva até que os motivos para a não-publicação deixem de existir; ou

b)Publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou medida corretiva, omitindo durante um período de tempo razoável a identidade e os dados pessoais da pessoa a quem foi imposta, se for de prever que durante esse período cessem os motivos que justificam a publicação sob anonimato e desde que essa publicação anónima assegure uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c)Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou medida corretiva, caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

(i)que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa;

(ii)a proporcionalidade da publicação dessas decisões, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

4.Caso se decida pela publicação anónima de uma sanção ou medida corretiva, conforme previsto no n.º 3, alínea b), pode ser adiada a publicação dos dados relevantes. Quando a decisão de imposição da sanção administrativa ou medida corretiva estiver sujeita a recurso perante as autoridades judiciais competentes, as autoridades competentes devem também publicar de imediato no seu sítio Web oficial essa informação e quaisquer informações subsequentes sobre os resultados desse recurso. Todas as decisões judiciais de anulação de uma decisão de impor uma sanção administrativa ou medida corretiva são também publicadas.

5.As autoridades competentes asseguram que todas as publicações referidas nos n.os 1 a 4 permanecem no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais incluídos na publicação só devem ser mantidos no sítio oficial da autoridade competente durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

Artigo 60.º
Dever de comunicar à EIOPA informações sobre as sanções administrativas e medidas corretivas

1.As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas, mas não publicadas nos termos do artigo 59.º, n.º 1.

2.As autoridades competentes devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e medidas corretivas impostas em conformidade com o artigo 57.º.

A EIOPA publica essas informações num relatório anual.

3.Caso a autoridade competente torne pública uma sanção ou outra medida administrativa, deve comunicá-la simultaneamente à EIOPA.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61.º
Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os prestadores de PEPP e as autoridades competentes desempenham as suas funções para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA no âmbito do presente regulamento, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 62.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 26.º, n.º 3, no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 32.º, n.º 7, e no artigo 39.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes referida no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 26.º, n.º 3, no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 32.º, n.º 7, e no artigo 39.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 26.º, n.º 3, no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 32.º, n.º 7 e no artigo 39.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 63.º
Avaliação e apresentação de relatórios

Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede à sua avaliação e, após consulta da EIOPA, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório contendo os principais resultados dessa avaliação.

Caso a avaliação permita identificar problemas importantes com o funcionamento do regulamento, o relatório deve definir a forma como a Comissão pretende atuar perante os problemas identificados, incluindo os passos e o calendário de uma eventual revisão.

Artigo 64.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1,1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

   1.7.    Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas 

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações operacionais

   3.2.3.    Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Serviços financeiros

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 52  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

·Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Um mercado interno mais sólido e equitativo, com uma base industrial reforçada

·Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 2.4.

Os consumidores têm acesso a produtos de seguro, reforma e OICVM seguros e fiáveis


·Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Aprofundar o desenvolvimento dos mercados de capitais da UE com vista a mercados suficientemente aprofundados, líquidos e eficientes, que beneficiem do investimento e crescimento da UE. Um mercado interno de produtos individuais de reforma que funcione corretamente pode contribuir significativamente para:

- disponibilizar aos consumidores uma oferta adequada de produtos individuais de reforma com normas mínimas de qualidade da UE, garantindo a proteção do consumidor,

- permitir um acesso adequado por parte dos consumidores e prestadores de produtos de reforma ao mercado em toda a UE.

·Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão irá controlar a sua aplicação através de comunicações regulares à EIOPA (p. ex., coordenação anual do processo de supervisão), bem como através do contacto regular com as partes interessadas (p. ex., consumidores, indústria e/ou ESA).

Os principais indicadores de controlo do impacto da medida serão (avaliados, p. ex., 5 anos após a entrada em vigor do regulamento relativo ao PEPP):

KPI para monitorizar o objetivo de aumento do investimento na UE e de contribuição para a conclusão da UMC:

KPI 1: Adesão total (em termos de ativos sob gestão) aos PIR (incluindo PIR nacionais e o PEPP, em comparação com o cenário de referência.

A adesão total em termos de ativos sob gestão a todos os PIR, incluindo PIR nacionais e o PEPP é considerada uma medida de sucesso, uma vez que o PEPP irá estabelecer a referência em termos de características dos produtos. Devido às forças de concorrência, os PIR nacionais poderão assumir as características do PEPP, impulsionando a adesão. É possível medir o sucesso, caso a tendência de adesão total seja estatisticamente mais elevada do que a adesão do cenário de referência (incluindo os PIR nacionais). Estas informações estão disponíveis através do inquérito de estatística familiar da EUROSTAT que deve ser conjugado com as informações da EIOPA.

KPI 2: Distribuição geográfica e setorial dos prestadores do PEPP e dos investimentos nos PEPP

Uma escala geográfica mais alargada da adesão aos PEPP provaria a sua popularidade, independentemente da riqueza relativa das famílias nos diferentes Estados-Membros e confirma a contribuição para uma UMC. Um círculo mais alargado de prestadores do PEPP de setores diferentes da indústria financeira comprovaria a viabilidade económica dos PEPP, aumentaria a concorrência intersetorial e comprovaria a criação de um verdadeiro mercado único para as produtos individuais de reforma integrado na UMC.

KPI para monitorizar a melhoria das características do produto no mercado das produtos individuais de reforma

KPI 3: Número de registos do PEPP retirado do registo central mantido pela EIOPA.

O número de pedidos após a introdução do PEPP permite retirar importantes informações sobre a disponibilidade e a adoção de características vinculadas ao PEPP pelo mercado.

KPI 4: Quota relativa de PIR (incluindo PIR nacionais e PEPP) em comparação com os ativos financeiros das famílias.

Um aumento estatístico da quota relativa (em comparação com o cenário de referência) significaria que as famílias, após a introdução do PEPP, teriam uma maior percentagem de poupanças aplicadas no PIR, em comparação com as participações em ativos financeiros, como p. ex., poupanças a prazo. Estas estatísticas estão disponíveis através do inquérito de estatística familiar da EUROSTAT que deve ser conjugado com as informações da EIOPA.

KPI para monitorizar a realização e portabilidade transfronteiras dos PIR:

KPI 5: Número de prestadores a utilizar um passaporte ao longo de um período de 5 anos (atividade transfronteiras dos prestadores através da liberdade de prestação de serviços ou liberdade de estabelecimento)

A tendência positiva do número de prestadores que utilizam um passaporte é um indicador do aumento da atividade transfronteiras dos prestadores. Estes dados devem ser disponibilizados pelas autoridades competentes e pelas ESA.

KPI 6: Quota relativa (em número e valor de ativos sob gestão) de PEPP com mais de um compartimento (nacional) em comparação com todos os PIR (incluindo PIR nacionais e PEPP) (medição da atividade transfronteiras de particulares).

A tendência positiva da percentagem de PEPP com mais do que um compartimento é um indicador de que os particulares estão a aderir ao PEPP num contexto transfronteiriço. Estes dados devem ser disponibilizados pelas autoridades competentes e pelas ESA.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

·Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Devem ser atribuídos determinados poderes de supervisão à EIOPA nos termos do presente regulamento. De facto, ficará responsável por autorizar os PEPP e criar e manter um registo central. Irá ainda coordenar a supervisão juntamente com outras ESA e ANS.

A curto prazo, a EIOPA terá de definir processos administrativos internos, criar um registo central, desenvolver normas de execução e deve estar preparada para autorizar os PEPP.

A longo prazo, a EIOPA será responsável por coordenar a supervisão, através da coordenação da supervisão das autoridades competentes nacionais. A EIOPA será ainda responsável pela recolha de informações e comunicação dos dados do mercado, devendo apresentar relatórios periódicos à Comissão nos termos do presente regulamento.

·Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Motivos para atuação a nível da UE (ex-ante)

- Mitigação dos riscos de aplicação divergente e inconsistente do regulamento pelas diferentes autoridades competentes nacionais;

- Multiplicidade de autoridades competentes nacionais envolvidas e risco de conflitos em termos de competências (para o qual se requer uma mediação vinculativa);

Conforme apresentado na avaliação de impacto, responsabilizar a EIOPA pelo registo e coordenação da supervisão dos PEPP irá remediar ou reduzir significativamente estes problemas.

Previsão do valor acrescentado gerado pela União (ex-post) [...]

Criar um mercado único para o PEPP e garantir o seu correto funcionamento.

·Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O modelo de supervisão é um método comprovado e rentável para atingir o objetivo relativo a um verdadeiro mercado único e uma perspetiva adequada da UMC com um elevado nível de proteção do consumidor. Já foram atribuídas funções semelhantes às Autoridades Europeias de Supervisão e a experiência foi, de um modo geral, bastante positiva.

·Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A EIOPA tem poderes de supervisão limitados no domínio da convergência de supervisão. As sinergias podem ser conseguidas a partir dos poderes anteriormente atribuídos à EIOPA no domínio das inspeções no local e da convergência de supervisão, embora ainda não lhe tenha sido atribuído o poder de conceder autorizações.


1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2019 e 2020,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 53  

 Gestão direta pela Comissão

◻ pelos seus departamentos, incluindo pelos seus efetivos nas delegações da União;

   por parte das agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

x Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por eles designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

X nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1 Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A EIOPA prepara, em conformidade com acordos previamente estabelecidos, relatórios regulares sobre a sua atividade (incluindo a comunicação interna aos quadros superiores, comunicação ao órgão de gestão, relatório de seis meses de atividade ao BoS e elaboração do relatório anual) e é sujeita a auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas e o Serviço de Auditoria Interna sobre a sua utilização de recursos. A monitorização e a prestação de informações das atuais ações propostas devem estar em conformidade com os requisitos já existentes.

2.2 Sistema de gestão e de controlo

·Risco(s) identificado(s)

No que respeita a uma utilização legal, económica e eficiente das dotações resultantes da proposta, não se prevê que a proposta venha a criar novos riscos que não sejam atualmente abrangidos pelo enquadramento de controlo interno da EIOPA.

·Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Já se encontram implementados os sistemas de gestão e de controlo previstos no regulamento da EIOPA. A EIOPA trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão para garantir que são cumpridas as normas apropriadas em todos os domínios de controlo. Estes acordos também se aplicam ao papel desempenhado pela EIOPA nos termos da presente proposta. São enviados para a Comissão, Parlamento e Conselho relatórios de auditoria interna anuais.

·Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2.3 Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à EIOPA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A EIOPA aderiu ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotou as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EIOPA.

A EIOPA tem atualmente uma estratégia antifraude própria e um respetivo plano de ação. A estratégia e o plano de ação entraram em vigor em 2014. As ações melhoradas da EIOPA no domínio da luta contra a fraude estão em conformidade com as regras e orientações previstas no Regulamento Financeiro (medidas antifraude como parte da boa gestão financeira), as políticas de prevenção de fraude do OLAF, as disposições previstas na Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)376), bem como as disposições estabelecidas na abordagem comum para as agências descentralizadas da UE (julho 2012) e o respetivo quadro de referência.

O regulamento que define a EIOPA estabelece as disposições para a aplicação e controlo do orçamento da EIOPA e as regras financeiras aplicáveis.

[…]

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1 Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[…][Rubrica………………………...……………]

DD/DND 54

dos países EFTA 55

dos países candidatos 56

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

12 02 05 EIOPA

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada/não aplicável

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[…][Rubrica ………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2 Impacto estimado nas despesas

·Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

[Rubrica 1A.……………………………………………………………….]

DG: FISMA

Ano
2019

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 12 02 05 EIOPA

Autorizações

(1)

0.348

0.251

O PM 100 % seria 870 500 para 2019 e 629 200 para 2020 respetivamente, devido ao acordo de cofinanciamento de 60/40, apenas se referem os 40 %

Pagamentos

(2)

0,348

0,251

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 57  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG FISMA – (40 %)

Autorizações

=1+1a +3

0,348

0,251

Pagamentos

=2+2a

+3

0,348

0,251






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA <….> 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 58

Ano
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,348

0,251

Pagamentos

0,348

0,251

·Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: NÃO APLICÁVEL

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano 
N+1

Ano
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 59

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 60

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

·Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

·Síntese

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 61

Ano
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 5 62  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
Com exclusão da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.1 Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo completo: ETC) 63

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  64

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND, TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

◻A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

X A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2019

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o órgão de cofinanciamento - ANS 60%

0,870

0,629

PM 100%

TOTAL das dotações cofinanciadas

0,522

0,377

PM 60 % devido a acordo de cofinanciamento





3.3 Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 65

Ano
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]



ANEXO à Ficha Financeira Legislativa para a Proposta de Regulamento relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

Metodologia aplicada e principais pressupostos de base

Os custos associados à coordenação da supervisão do PEPP pela EIOPA foram estimados de acordo com três categorias de custos: os custos com pessoal, os custos com a infraestrutura e os custos operacionais, em consonância com a classificação do orçamento da EIOPA.

De acordo com as estimativas preliminares atuais da Comissão, a autorização e tarefas de supervisão do PEPP irão exigir a participação de 3 novos membros do pessoal em 2019, que aumentará para 8 em 2021, depois do vencimento do produto. Esta seria uma adição ao pessoal que trabalha atualmente na EIOPA e que se encontra abrangido pelo orçamento vigente da EIOPA. Os custos são partilhados numa proporção de 60/40 com os Estados-Membros.

A necessidade do aumento de membros do pessoal é um reflexo das tarefas adicionais atribuídas à EIOPA nos termos do regulamento e está relacionada com a coordenação da supervisão dos PEPP:

·preparar-se para e gerir o processo de autorização;

·criar e manter um registo central 66 ;

·elaborar normas técnicas previstas no regulamento;

·facilitar a cooperação entre as autoridades competentes nacionais;

·preparar o arranque da coordenação da supervisão contínua pelas autoridades competentes nacionais: estabelecer um quadro de comunicação e monitorização

·monitorizar e apresentar o relatório dos KPI com frequência anual

Estas novas tarefas são descritas na proposta de regulamento e explicadas em pormenor na exposição de motivos. Incluem, entre outros, o registo dos PEPP, a coordenação da supervisão dos PEPP registados, que exige contactos periódicos com o órgão de gestão/pessoal das entidades supervisionadas, a resposta a questões, reclamações ou pedidos pelas autoridades competentes nacionais ou pelos consumidores, a monitorização da conformidade dos PEPP com os requisitos estabelecidos no regulamento relativo ao PEPP, a solicitação de informações sobre os PEPP ou as pessoas envolvidas na gestão dos planos, a realização de inspeções no local, a análise de registos e a audição de pessoas relativamente a alegadas infrações ao regulamento. A EIOPA poderia também desempenhar funções no âmbito dos poderes das autoridades competentes nacionais para cancelar registos e adotar outras medidas de supervisão previstas no artigo 71.º do regulamento relativo ao PEPP e de imposição de multas e sanções pecuniárias e compulsórias aos PEPP que infrinjam o regulamento, apresentando provas relativas à infração e propondo o montante da multa ou da sanção pecuniária compulsória. A EIOPA poderia também prestar serviços de mediação vinculativa, caso sejam solicitados pelas autoridades competentes nacionais.

Os pressupostos gerais para o cálculo de recursos adicionais, dos custos do novo efetivo e dos custos adicionais de infraestruturas são descritos abaixo.  

Pressupostos gerais utilizados no cálculo dos recursos adicionais

Durante o cálculo dos recursos adicionais foram utilizados os seguintes pressupostos.

Presume-se que o regulamento entra em vigor no início de 2019, e, com base no interesse generalizado expressado nas reuniões com as partes interessadas, estima-se que aproximadamente 325 prestadores irão candidatar-se a registos de PEPP nos próximos 5 anos, com base na experiência prévia de outro novo regime como a IRPPP (80 registos em 2 anos e FLIP 5 num ano. Uma vez registados, estes PEPP serão supervisionados pelas autoridades competentes nacionais, cuja supervisão é coordenada pela EIOPA.

Assume-se que os postos adicionais serão destinados a pessoal permanente ou agentes temporários de grau AD7, sendo que os custos médios com salários serão de 138 000 EUR conforme apresentado no Quadro 1.

A título geral, os custos da EIOPA são atualmente partilhados entre os Estados-Membros e a Comissão numa proporção de 60/40.

Quadro 1 Custos com pessoal

Categoria de pessoal

Custo médio total a utilizar nas demonstrações financeiras(*)

Custo médio com exclusão de pessoal «qualificado» (**)

Funcionário

138 000 €/ano

115 000 €/ano

Agente temporário

138 000 €/ano

115 000 €/ano

(**) Encargos com imóveis, mobiliário, TI, etc.

Outros pressupostos

Tendo em conta que a EIOPA se situa em Frankfurt, o salário é ajustado por um coeficiente de correção de 0,972 devido ao custo de vida ser mais baixo em comparação com Bruxelas.

Estimam-se despesas de deslocação na ordem dos 10 000€ por funcionário por ano.

Estima-se que os custos relacionados com o recrutamento (deslocação, hotel, exames médicos, instalação e outros subsídios, custos de mudança, etc.) atinjam os 12 700€ por funcionário.

Cálculo de efetivo adicional

Para o cálculo no efetivo adicional da EIOPA, dividem-se as novas tarefas em quatro domínios principais de novas funções atribuídas à EIOPA: Autorização, coordenação de supervisão e políticas. Para estes domínios, é tida em consideração a seguinte estimativa do volume de trabalho.

No âmbito da autorização, estima-se que um funcionário (por uma questão de clareza, assume-se que seja igual a um ETC) consiga processar 1 autorização em duas semanas, o que significa aproximadamente 25 por ano. Prevê-se que no primeiro ano de aplicação (ou seja, 2019) existam aproximadamente 25 pedidos de autorização, que devem aumentar para 75 em cada um dos anos seguintes.

As verdadeiras funções de coordenação de supervisão serão limitadas no primeiro ano enquanto o número de planos supervisionados pelas autoridades competentes nacionais for reduzido, alcançando o ritmo dos planos autorizados a cada ano. Algumas sinergias poderiam ser alcançadas com base nos poderes concedidos à EIOPA no domínio da convergência em matéria de supervisão, embora os poderes atribuídos à EIOPA nos domínios dos PEPP sejam mais extensos.

Relativamente ao trabalho político, deve ter-se primeiramente em consideração que o regulamento inclui vários mandatos da EIOPA para a elaboração de normas técnicas. Em segundo lugar, espera-se que seja levada a cabo a monitorização e apresentação de relatórios relativamente aos principais indicadores de desempenho. Devem ser estabelecidas algumas sinergias neste ponto; A EIOPA já dispõe de pessoal especializado em matéria de políticas para integrar as novas funções, enquanto se procura dar resposta à necessidade de atrair pessoal especializado para o domínio específico.

Os domínios de TI e apoio incluem principalmente a criação de um registo central, ou registo do PEPP, bem como a infraestrutura de suporte para a apresentação dos principais indicadores de desempenho.

O Quadro 2 apresenta o total estimado de afetivo adicional por domínio para a EIOPA no âmbito do PEPP.

Quadro 2 Total de ETC por ano por área para o PEPP

Total de ETC por área para o PEPP

2019

2020

Autorização

1

2

Coordenação da supervisão

1

1

Trabalho político

1

1

Total

3

4

Necessidades futuras pós-2020 será calculado e atribuído no âmbito do futuro Quadro Financeiro Plurianual.

Cálculo das despesas com a infraestrutura

As principais despesas no domínio das infraestruturas complementares dizem respeito à criação de um registo central, aos requisitos complementares em matéria de informação e à criação de uma base de dados que permita monitorizar os principais indicadores de desempenho. Relativamente às despesas relacionadas com as TI, assume-se que é necessário um total de 400 000 EUR, sendo que foi calculada uma percentagem adicional de 10% para os custos anuais de manutenção. Pressupostos subjacentes ao montante total:

·criar e manter um registo central ou registo do PEPP;

·prevê-se a criação de um «registo central» semelhante aos restantes registos existentes, p. ex., o registo das disposições prudenciais das IRPPP; abrangendo algumas centenas de produtos de reforma que incluem o nome do produto, dados financeiros, KPI e informações potencialmente qualitativas; atualizado uma vez por ano; operacional a partir de 2019, em última instância no início de 2020;

·Na preparação para assumir a coordenação da supervisão contínua: estabelecer um quadro de monitorização e comunicação, os dados recolhidos no «registo central» devem ser integrados no Repositório Central da EIOPA e devem ser disponibilizados através da solução empresarial Business Intelligence; será necessário trabalho de integração e será necessário adquirir novas licenças para os novos funcionários.

Montantes totais de despesas 2019-2020

Tendo em conta o pressuposto anteriormente referido, as estimativas dos montantes totais para as tarefas relativas ao PEPP que devem ser desempenhadas pela EIOPA durante o período compreendido entre 2019 e 2020 são apresentadas no Quadro 3.

 

Quadro 3 Total de despesas relativas à EIOPA no âmbito do PEPP no período compreendido entre 2019 e 2020

Montantes expressos em milhares

Tipo de custos

Cálculo

2019

2020

Despesas de pessoal/Salários e subsídios

138 000 por funcionário x 0,972

402,4

536,5

Despesas relacionadas com o recrutamento

12 700 fixos por novo funcionário

38,1

12,7

Despesas de deslocação em serviço

10 000 por funcionário/ano

30

40

Infraestrutura/TI

400 000 + 10% para manutenção

400

40

Total (*)

870,5

629,2

(*) Montantes totais: sem ter em consideração a afetação de 60/40 Estados-Membros/Comissão para o orçamento da EIOPA.

(1) Este aspeto diz respeito, por exemplo, à distribuição, política de investimento, mudança de prestador, realização ou portabilidade transfronteiras. Alguns produtos individuais de reforma existentes não permitem, por exemplo, ao aforrador mudar de prestador.
(2) COM(2015) 468 final, p. 19.
(3) Parlamento Europeu, Resolução de 19 de janeiro de 2016 sobre balanço e desafios da Regulamentação da UE em matéria de Serviços Financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a Regulamentação Financeira e uma União dos Mercados de Capitais, 2015/2106(INI), ponto 20.
(4) Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2016, EUCO 26/16, ponto 11.
(5) COM(2016) 601 final, p. 4.
(6) COM(2017) 292 final, p. 6.
(7) Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a reforma complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.
(8) Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a reforma complementar, JO L 128 de 30.4.2014, p. 1.
(9) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de reformas profissionais (IRPPP), JO L 354 de 23.12.2016, p. 37.
(10) http://ttype.eu/
(11) http://www.resaver.eu/. O projeto RESAVER é um fundo de reformas profissionais específico para o setor da investigação que foi concebido para permitir que os investigadores possam manter o seu plano de reforma quando circulam entre as instituições de investigação em diferentes países da UE. O projeto inclui também uma opção de reforma individual.
(12) Livro Branco Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis, COM(2012) 55 final, de 16 de fevereiro de 2012.
(13) C(2017)4393
(14) Diretiva (UE) 2016/97, Diretiva 2014/65/UE, Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
(15) Ernst & Young, Study on a European Personal Pension Framework for the Commission. Ver secção 3.2 a seguir.
(16) Consulte o resumo da consulta pública no Anexo 2 da Avaliação de Impacto.
(17) Aconselhamento da EIOPA sobre a criação de um Mercado Único na UE para produtos individuais de reforma (PIR), julho de 2016, https://eiopa.europa.eu/Publications/Consultations/EIOPA%27s%20advice%20on%20the%20development%20of%20an%20EU%20single%20 market%20for%20personal%20pension%20products.pdf
(18) EIOPA, Towards an EU single market for personal pensions, 2014, disponível em: https://eiopa.europa.eu/Publications/Reports/EIOPA-BoS-14-029_Towards_an_EU_single_market_for_Personal_Pensions-_An_EIOPA_Preliminary_Report_to_COM.pdf
(19) http://www.oecd.org/pensions/Stocktaking-Tax-Treatment-Pensions-OECD-EU.pdf
(20) http://www.oecd.org/daf/fin/private-pensions/financial-incentives-retirement-savings.pdf
(21) Disponíveis em: http://www.oecd.org/daf/fin/private-pensions/Core-Principles-Private-Pension- Regulation.pdf
(22) http://www.oxera.com/Latest-Thinking/Publications/Reports/2013/Study-on-the-position-of-savers-in-private-pension.aspx
(23) Disponível em: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(24) Disponível em: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(25) Disponíveis em: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(26) O requisito que estabelece que um administrador, um gestor de investimentos de fundos de reformas ou qualquer agente fiduciário (um agente de confiança) deve aplicar os fundos de maneira discreta, cuidadosa e inteligente. Os investimentos que são normalmente abrangidos pelo princípio de gestor prudente incluem títulos sólidos de empresas líderes, empréstimos com garantias, créditos com garantias federais, certificados de tesouro e outros investimentos tradicionais que garantam um retorno razoável.
(27) JO C , , p. .
(28) Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, Comissão Europeia, 30 de setembro de 2015, (COM(2015) 468 final).
(29) Parlamento Europeu, Resolução de 19 de janeiro de 2016 sobre balanço e desafios da Regulamentação da UE em matéria de Serviços Financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a Regulamentação Financeira e uma União dos Mercados de Capitais, 2015/2106(INI), ponto 20.
(30) Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2016, EUCO 26/16, ponto 11.
(31) COM(2016) 601 final, p. 4.
(32) COM(2017) 292 final, p. 6.
(33) Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(34) Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentares no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos.
(35) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão (CE) n.º 716/2009 e revoga a Decisão (CE) n.º 2009/78 da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(36) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão (CE) n.º 716/2009 e revoga a Decisão (CE) 2009/79 da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(37) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão (CE) n.º 716/2009 e revoga a Decisão (CE) 2009/77 da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», de 8 de dezembro de 2010, COM(2010) 716 final.
(39) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(40) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(41) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(42) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 009 de 15.1.2003, p. 3).
(43) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(44) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(45) Diretiva 2016/2341/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(46) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(47) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(48) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(49) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE, JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.
(50) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(51) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(52) Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(53) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(54) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(55) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(56) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(57) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(58) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(59) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(60) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(61) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(62) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(63) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(64) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(65) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
(66) Independentemente dos custos relacionados com o apoio técnico e informático.